TJPA 0000512-77.2000.8.14.0028
Trata-se APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença de mérito prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de MARABÁ/PA nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS TRABALHISTAS (SOMENTE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO PAGAS) - Proc. nº 2000.1.000368-1, movida por JOSÉ UBIRATAN DA SILVA, que julgou procedente o pedido, condenou o ESTADO DO PARÁ a pagar ao autor as verbas referentes às férias do período trabalhado, acrescido de um terço da remuneração correspondente ao mês subsequente ao período de férias, com incidência de juros moratórios de 6% ao ano e correção monetária, até a data do efetivo pagamento. Sem custas, em razão do deferimento de fls. 09 dos autos. DA TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. In casu, em que pese a certidão de fls. 58v, de que a sentença foi publicada no dia 30.11.2009, verifica-se que laborou em erro o Senhor Auxiliar de Secretaria, pois, na verdade a sentença somente foi disponibilizado no DJ de 8 de abril de 2010, Edição nº 4542/2010, conforme se verifica da cópia de fls. 59 e comprovada por este Juízo ad quem através de consulta nos DJs de 30 de novembro de 2009 e 8 de abril de 2010 (cópia em anexo). Disponibilizada a publicação da sentença no dia 08.03.2010, quinta-feira tem-se como publicada no dia seguinte, in casu no dia 09.03.2010 (sexta-feira) iniciando-se a contagem do prazo recursal no dia 12.04.2010 (segunda feira) - art. 4º, § 3º e 4º da Lei 11.419, de 19.12.06 - tendo o prazo para recurso expirado no dia 12.04.2010, sendo que o Estado do Pará, como não estava funcionado o fax da Comarca de Marabá/PA, interpôs o recurso por e-mail, (fls. 88/97) devidamente recebido na Secretaria da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, conforme testifica o Protocolo 2010.00479947-9 0 (fls. 88), protocolando os originais em 19.05.2010, fls. 63. Lei 11.419/06 - Art. 1o O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1o Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. É clara a redação da Lei nº 9.800/1999, ao dispor que: Art. 1º - É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. Art. 2º - A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. Processo: AC 70036191237 RS. Relator(a): Denise Oliveira Cezar. Julgamento: 19/01/2011. Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível. Publicação: Diário da Justiça do dia 14/02/2011 2 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. embargos à EXECUÇÃO FISCAL. oposição via e-mail. possibilidade. lei nº 9.800/99. envio no último dia do prazo e no horário de expediente forense. tempestividade reconhecida. 3 1- A Lei nº 9.800/99 permite às partes a utilização de sistema de transmissão documentos e petições via fax ou outro similar. 4 2 - Caso concreto em que os embargos foram opostos no último dia do prazo e mediante o uso de e-mail, dentro do horário expediente forense, após tentativas frustradas de remessa via fax, segundo comprovam documento de transmissão eletrônica de envio e do recebimento do e-mail, e certidão firmada pela escrivã do cartório. 5 3 Evidenciado a tempestividade dos embargos, deve ser desconstituída a sentença recorrida que os rejeitou liminarmente, ao efeito de regular processamento. APELAÇÃO PROVIDA, SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Da intempestividade do presente apelo considerando que foi protocolado no dia 19 de maio de 2010, depois de transcorridos os cinco dias previstos no parágrafo único do artigo 2º da Lei 9800/99. São na mesma linha os julgados do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - OPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE - PROTOCOLIZAÇÃO DOS ORIGINAIS - PRAZO CONTÍNUO DE CINCO DIAS - INTEMPESTIVIDADE - CONFIGURAÇÃO - ART. 2º DA LEI N. 9.800/99 - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Interposto o recurso via fac-símile, compete à parte recorrente promover a protocolização da peça original dentro do prazo contínuo de cinco dias, a teor do disposto no art. 2º da Lei n. 9.800/99, inadmitida a contagem em dobro prevista no art. 188 do CPC. 2. O termo inicial desse qüinqüídio é o dia imediatamente subseqüente à data da interposição por meio de fax, ainda que não se tenha esgotado o prazo recursal ou não haja expediente forense em razão de ser sábado, domingo, feriado, recesso e outros motivos congêneres. 3. Recurso não conhecido." (AgRg nos EDcl no REsp 951.677/MG, Rel. Ministro Massami Uyeda, Quarta Turma, j. em 19/02/2008, DJe 17/03/2008) (grifei) "EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. RECURSO INTERPOSTO VIA FAX. INTEMPESTIVIDADE. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DO AUTOR. PETIÇÃO VIA FAC SIMILE. Art. 2º da Lei nº 9.800/99. Intempestividade. Inicia a contagem do prazo, dos cinco dias, no dia subseqüente ao envio do fax, ainda que seja sábado, domingo ou feriado, pois se tratahttp://www.jusbrasil.com.br/diarios/49984664/djpa-21-01-2013-pg-24 apenas de uma prorrogação do prazo para apresentação da peça recursal original e, não de um novo prazo. Outrossim, não se sujeita às regras de contagem de prazo previstas no CPC. Consolidada jurisprudência do STJ. APELO DO RÉU. JUROS MORATÓRIOS. Nos termos do artigo 1º-F da Lei nº. 9.494, de 10 de outubro de 1997, acrescido pela Medida Provisória nº. 2.181/35, os juros moratórios aplicáveis a valores condenatórios devidos pela Fazenda Pública a servidores e empregados públicos devem incidir no patamar de 6% ao ano. CORREÇÃO MONETÁRIA. Incide o IGP-M como índice de atualização da moedahttp://www.jusbrasil.com.br/diarios/49984664/djpa-21-01-2013-pg-24, a contar do momento em que é devida a parcela ao autor. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública devem ser fixados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até o ajuizamento da ação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. NÃO CONHECERAM DO APELO DO AUTOR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. UNÂNIME." (Apelação Cível Nº 70023507106, Quarta Câmara Cível, TJRS, Relatora Agathe Elsa Schmidt da Silva, 11/03/2009) (grifei Indiscutível, portanto, a possibilidade da interposição do recurso por e-mail, obedecendo as mesmas regras do fax, entretanto, no caso cabia ao apelante apresentar a peça recursal em original no prazo continuo de cinco dias, previsto no art. 2º da Lei nº 9.800/99, e que não se sujeita a contagem de prazos em dobro prevista no artigo 188 do CPC e não o fez, pois, 12.04.2010, sendo que o Estado do Pará, como não estava funcionado o fax da Comarca de Marabá/PA, interpôs o recurso por e-mail, (fls. 88/97) devidamente recebido na Secretaria da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, conforme testifica o Protocolo 2010.00479947-9 0 (fls. 88), protocolando os originais em 19.05.2010, fls. 63, depois de expirado o prazo continuo de cinco dias. Intempestivo, portanto, o recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ, ante a não observância do disposto no artigo 2º da Lei 9.800/99. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO, na forma do artigo112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil, ante a violação do artigo 2º da Lei 9.800/99 e determino seu arquivamento, observadas as formalidades legais.
(2013.04150234-37, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-24, Publicado em 2013-06-24)
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Trata-se APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença de mérito prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de MARABÁ/PA nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS TRABALHISTAS (SOMENTE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO PAGAS) - Proc. nº 2000.1.000368-1, movida por JOSÉ UBIRATAN DA SILVA, que julgou procedente o pedido, condenou o ESTADO DO PARÁ a pagar ao autor as verbas referentes às férias do período trabalhado, acrescido de um terço da remuneração correspondente ao mês subsequente ao período de férias, com incidência de juros moratórios de 6% ao ano e correção monetária, até...
Data do Julgamento
:
24/06/2013
Data da Publicação
:
24/06/2013
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
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