EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES NA FORMA TENTADA. PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. QUESTÃO CONTROVERSA. PEDIDO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÕES CORPORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. ANÁLISE MERITÓRIA DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Na espécie, a alegada presença da excludente da legítima defesa não resta incontroversa, razão pela qual somente o Tribunal do Júri poderá decidir acerca do tema, por ser, de acordo com a norma constitucional, o Juiz Natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; II No caso em apreço, não cabe falar-se em desclassificação para o crime de lesão corporal, pois, nesta etapa processual, deve o Magistrado, limitar-se à materialidade e aos indícios de autoria, consoante disposto no artigo 408, caput, do CPP, sendo que qualquer dúvida acerca de tais fatores somente podem ser solucionados pela Corte Popular, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Precedentes do STJ III _ Demais disso, vislumbra-se sérios indícios da conduta do pronunciado ter se dado com dolo de matar, ao menos o eventual, já que o acusado efetuou três disparos de arma de fogo contra a vítima, dos quais dois a atingiram. Precedentes do STJ. IV - Recuso conhecido e improvido. Decisão unânime
(2013.04174645-39, 122.891, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-08-08, Publicado em 2013-08-09)
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EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES NA FORMA TENTADA. PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. QUESTÃO CONTROVERSA. PEDIDO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÕES CORPORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. ANÁLISE MERITÓRIA DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Na espécie, a alegada presença da excludente da legítima defesa não resta incontroversa, razão pela qual somente o Tribunal do Júri poderá decidir acerca do t...
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº: 2013.3.019325-6 IMPETRANTE: Breno Leal da Silva ADVOGADO: Pietro Alves Pimenta e Outra IMPETRADO: Secretária de Administração do Estado do Pará IMPETRADO: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Breno Leal da Silva, contra ato que o reprovou na Avaliação de Aptidão Física, impossibilitando seu prosseguimento nas demais fases do Concurso Público Para Admissão Ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Pará/2012. Conta o impetrante que, após aprovação na primeira e segunda etapas do concurso, foi realizar a terceira etapa, correspondente à Avaliação de Aptidão Física, no dia 25.06.2013. Acrescenta que a avaliação foi feita em um pelotão de 30 candidatos e que, ao final dos testes, foram informados que todos os candidatos daquele pelotão haviam sido aprovados. Esclarece que não lhe foi dado qualquer documento após os testes comprovando sua aprovação e que, no dia 05.07.2013, quando saiu o resultado oficial, para sua surpresa havia sido aprovado nos três primeiros testes, mas reprovado na corrida, que era a quarta parte da avaliação física, por não ter completado o percurso mínimo exigido (2.400 metros) no tempo estipulado no Edital (12 minutos). Argumenta ter havido má organização na realização da avaliação física, não tendo sido permitida a entrada de nenhuma pessoa ao local da avaliação, além dos candidatos e dos avaliadores, bem como não havia câmeras de segurança de registrassem os acontecimentos durante os testes, dificultando, assim, a obtenção de provas sobre as irregularidades arguidas. Sustenta que a desorganização estendeu-se também ao resultado oficial, posto que na folha de avaliação aparecem escritos dois números, 12 e 13, sendo este último o número atribuído ao candidato, o que levaria à dúvida sobre os resultados constantes na folha serem referentes à avalização do impetrando ou do candidato de número 12. Esclarece que interpôs recurso administrativo contra a sua reprovação na Avaliação de Aptidão Física, tendo o mesmo sido improvido sob a justificativa de ter cumprido apenas 900 metros no tempo estipulado da corrida, informação contraditória quanto à distância constante na folha de avaliação, na qual constam 1900 metros percorridos, situação que reforçaria ainda mais a alegada má organização na realização da etapa de provas e a confusão dos resultados do impetrante com outro candidato. Traz como pedido os benefícios da justiça gratuita, o deferimento de liminar no sentido de inclusão de seu nome na lista de aptos para realizar a 4ª etapa do concurso, consistente na avaliação psicológica e, no mérito, a concessão da segurança para confirmação da liminar. Juntou documentação às fls. 14 a 98. Relatados. Decido. Preliminarmente, passo a analisar o pedido de Justiça Gratuita formulado nos autos. O tema encontra-se pacificado neste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive com edição da Súmula nº 06: JUSTIÇA GRATUITA LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falta está prevista na própria legislação que trata da matéria. Defiro, portanto, os benefícios da Justiça Gratuita ao impetrante, com as advertências legais que as declarações inverídicas possam acarretar. A apreciação do Judiciário sobre questões relacionadas a provas em concurso público deve limitar-se à adstrição das mesmas aos limites da lei e do edital do concurso. Sob este prima, julgo que, no presente caso, a aplicação da Avaliação de Aptidão Física em nada feriu as previsões do Edital do Concurso, sobretudo o item 7.4, que trata da terceira etapa do concurso, não sendo, inclusive, neste sentido a insurgência do impetrante, posto que nenhuma das argumentações ou fundamentos usados na inicial atacam quaisquer disposições do edital, ou eventuais descumprimentos. O cerne da questão reside, outrossim, na defesa da tese de má organização quando da aplicação da Avaliação de Aptidão Física que teria, em tese, implicado na reprovação do impetrante no teste da corrida. Apesar do impetrante sustentar ofensa a direito líquido e certo, entendo que, pelos fatos, fundamentos e provas trazidos aos autos, tal direito não restou plenamente caracterizado. Por mais que se considere relevante a fundamentação, não vislumbro possibilidade de configurar qualquer ofensa a direito sem que haja a necessária dilação probatória. Senão vejamos: O impetrante argumenta que foi informado, logo após a realização da prova, de que todo o pelotão havia sido aprovado na avaliação. A prova testemunhal, com a oitiva dos demais candidatos que fizeram a prova junto com o impetrante, é essencial para que a alegação assuma condição de certeza ou, pelo menos, verossimilhança. Também levanta a possibilidade de sua avaliação ter sido confundida com a de outro candidato, em razão de dupla anotação de número de ordem dos candidatos (12 e 13) na ficha do impetrante. Tal hipótese, a se confirmar como prova, dependeria de esclarecimentos e não apenas das autoridades ditas coatoras, mas da pessoa que fez as anotações, que deveria primeiramente ser identificada, demandando dilação probatória. Outro ponto levantado pelo impetrante é de que a dificuldade em obtenção de provas das suas alegações reside na desorganização do concurso, caracterizada pela ausência de câmeras de segurança no local e da não permissão de outras pessoas no local da prova, que seriam testemunhas, além dos candidatos e dos avaliadores. Tais circunstâncias em nada ofendem disposições editalícias, entretanto, para assumirem veracidade, além de simples argumentações, demandariam novamente averiguação. A discordância entre a distância percorrida pelo impetrante contante da ficha da avaliação e da resposta do recurso administrativo que na verdade não se configura como direito líquido e certo, pois tanto os 900 metros da resposta do recurso, como os 1900 (ou 1200, como me parece), da ficha de avaliação, estão abaixo dos 2400 metros exigidos para a aprovação como a reforçar a tese de desorganização causando prejuízos ao impetrante, novamente requer instrução processual para se determinar qual dessas é a procedente e condizente com a verdade. O art. 1º da Lei Nº 12.016/2009, assim preconiza: Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. A conceituação legal estabelece como requisitos do Mandado de Segurança, a demonstração imediata de liquidez e certeza do direito ameaçado. Tal preceito implica na inadmissibilidade de dilação probatória nas ações mandamentais, ao se supor que o direito ameaçado venha de tal forma caracterizado que seja prontamente reconhecido. O entendimento jurisprudencial aclara este requisito essencial nas ações mandamentais. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.1. A ação mandamental não admite a dilação probatória (Lei 1.511/51, art. 1º), impondo-se ao impetrante a demonstração do direito líquido e certo a ser assegurado, o que não ocorreu no presente caso, pois é controvertida a propriedade do imóvel, inexistindo provas suficientes para determinar, com precisão, a quem pertence o bem.2. Mandado de segurança extinto, sem julgamento de mérito (STJ. 12535 DF 2007/0001635-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/09/2008, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/10/2008) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. (...) 2. (…) 3. (…) 4. O mandado de segurança exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória, o que torna descabida a juntada posterior de documentos a fim de demonstrar o direito líquido e certo alegado. 5. Recurso ordinário conhecido em parte e não provido. (STJ. RMS 32753 / BA 2010/0152164-8 , Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 01/09/2011, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2011) No presente caso, a insurgência do impetrante está manifestada por simples conjecturas e alegações, sendo insuficiente a documentação trazida aos autos para caracterizar de pronto a ameaça a direito líquido e certo. Por todo o exposto, já se configuram motivos suficientes para se caracterizar a absoluta ausência de prova pré constituída que possibilite a constatação do direito líquido e certo alegado. O art. 10 da Lei nº 12.016/2009, estabelece: Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Faltando requisito de admissibilidade ao presente Mandado de Segurança, qual seja, prova pré constituída da alegada violação a direito líquido e certo, o que implica em ausência de condições da ação, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 295, I c/c art. 267, I e VI do Código de Processo Civil. Belém, 08 de agosto de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04174748-21, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-08-08, Publicado em 2013-08-08)
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CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº: 2013.3.019325-6 IMPETRANTE: Breno Leal da Silva ADVOGADO: Pietro Alves Pimenta e Outra IMPETRADO: Secretária de Administração do Estado do Pará IMPETRADO: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Breno Leal da Silva, contra ato que o reprovou na Avaliação de Aptidão Física, impossibilitando seu prosseguimento nas demais fases do Concurso Público Para Admissão Ao Curso de Fo...
ementa: habeas corpus ato infracional efeito suspensivo da apelação impossibilidade ordem denegada decisão unânime I. O art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que haverá efeito suspensivo somente quando houver risco de dano irreparável à parte. A regra, portanto, é o recebimento apenas no efeito devolutivo. Precedentes; II. O paciente fora preso em flagrante pela polícia, vindo a permanecer internado provisoriamente durante todo o trâmite processual, devendo, portanto, permanecer internado enquanto aguarda o julgamento do apelo. Precedentes do STJ; III. O magistrado justificou satisfatoriamente tanto a imposição da medida de internação, quanto a sua execução imediata, na periculosidade do paciente e no fato de já ter respondido a outros procedimentos por atos infracionais graves, tais como roubo majorado e homicídio doloso, não tendo sido suficientes para a sua reeducação as outras medidas socioeducativas mais brandes que lhe foram aplicadas, eis que ele voltou a delinquir; IV. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o imediato cumprimento das medidas sócio educativas, antes do trânsito em julgado da sentença, é possível nas hipóteses em que necessária a tutela cautelar. Precedentes do STJ; V. Ordem conhecida e denegada.
(2013.04173176-81, 122.740, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-08-06, Publicado em 2013-08-07)
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habeas corpus ato infracional efeito suspensivo da apelação impossibilidade ordem denegada decisão unânime I. O art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que haverá efeito suspensivo somente quando houver risco de dano irreparável à parte. A regra, portanto, é o recebimento apenas no efeito devolutivo. Precedentes; II. O paciente fora preso em flagrante pela polícia, vindo a permanecer internado provisoriamente durante todo o trâmite processual, devendo, portanto, permanecer internado enquanto aguarda o julgamento do apelo. Precedentes do STJ; III. O magistrado just...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE IPTU. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECRETA A PRESCRIÇÃO DE UM DOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS COBRADOS E DETERMINA A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS, ALÉM DA EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, MEDIANTE A SUBTRAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO CRÉDITO ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO. RECORRENTE ALEGA QUE A COBRANÇA DO IMPOSTO SE DÁ NO PRAZO DE 5 (CINC0) ANOS E 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, CONTADOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO E QUE O PARCELAMENTO DO DÉBITO É CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. ALEGAÇÃO REJEITADA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA ANTES DA INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO. EXIGÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DE PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FEITO PELO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES DO STJ. A SUSPENSÃO DOS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS NÃO SE APLICA ÀS DÍVIDAS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. DA LIQUIDEZ DA CDA INDEPENDENTEMENTE DO CANCELAMENTO DE UM EXERCÍCIO. ALEGAÇÃO ACOLHIDA.
(2013.04173154-50, 122.751, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-29, Publicado em 2013-08-07)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE IPTU. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECRETA A PRESCRIÇÃO DE UM DOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS COBRADOS E DETERMINA A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS, ALÉM DA EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, MEDIANTE A SUBTRAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO CRÉDITO ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO. RECORRENTE ALEGA QUE A COBRANÇA DO IMPOSTO SE DÁ NO PRAZO DE 5 (CINC0) ANOS E 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, CONTADOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO E QUE O PARCELAMENTO DO DÉBITO É CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBI...
GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS _______________________________________________________________________________ SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO Nº20133008289-7 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECORRIDO: PAULO SERGIO FIGUEIRA DE BRITO RELATORA: DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS _________________________________________________________________ Trata-se de petição do Defensor Público Edgar Alamar, em adversidade ao Acórdão nº120.831, desta Corte, nos autos do Recurso Penal em Sentido Estrito, julgado em 06/06/2013, pela 3ª Câmara Criminal Isolada, a unanimidade de votos para dar provimento ao recurso ministerial e reformar a decisão que concedeu a liberdade provisória ao indiciado, PAULO SERGIO FIGUEIREDO DE BRITO, decretando sua prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 e 313 do CPP. EMENTA: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA RECURSO PROVIDO UNÂNIME. I NÃO OBSTANTE A MOTIVAÇÃO CONSTANTE DA DECISÃO ORA COMBATIDA, VALE RESSALTAR, COMO BEM ASSEVEROU O DOUTO PROMOTOR DE JUSTIÇA, A PERSISTÊNCIA CRIMINOSA REVELADA PELO RECORRIDO, O QUAL, APÓS TER RECEBIDO O BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA EM 07.02.2007, VOLTOU A COMETER OUTRO CRIME DE ROUBO NA DATA DE 30.08.2007, E AINDA, CONDENADO DEFINITIVAMENTE DURANTE EXECUÇÃO PENAL FRENTE À 4ª VARA DA COMARCA DE CASTANHAL E 1ª VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL DE BELÉM, VOLTOU A INCIDIR NA INFRAÇÃO PENAL TIPIFICADA NO ART. 157 DO CPB, DEMONSTRANDO ASSIM UM ALTO GRAU DE PERICULOSIDADE E REITERADAS CONDUTAS DELITUOSAS, O QUE AFASTA COMPLETAMENTE A POSSIBILIDADE DE SE FALAR EM CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, FACE À NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, CONFORME SE VERIFICA DA CERTIDÃO DE FLS. 36/39. II - IMPRESCINDÍVEL A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO RECORRIDO, UMA VEZ QUE A NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA SOBREPÕE-SE ÀS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA, A QUAL NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA IMPEDIR A REITERAÇÃO DELITIVA, POR SER O INDICIADO ELEMENTO PERIGOSO, QUE VEM DEMONSTRANDO TOTAL DESCASO PARA COM O PODER PÚBLICO, PROPENSO À PRÁTICA DELITUOSA, SENDO QUE EM LIBERDADE ENCONTRARÁ OS MESMOS ESTÍMULOS PARA PERMANECER PRATICANDO O DELITO A SI IMPUTADO, COLOCANDO EM RISCO A ORDEM PÚBLICA. III DECISÃO UNÂNIME. Pugna pelo recolhimento do Mandado de Prisão nº04/2013, a fim de garantir a liberdade do suplicante até o trânsito em julgado da decisão, vez que recorreu ao Superior Tribunal de Justiça. É o relato necessário. Decido. Não merece acolhida o pleito do nobre defensor, vez que a prisão é mera consequência da decisão penal condenatória. Com efeito, já tendo sido apreciado o Recurso em Sentido Estrito, as demais hipóteses cabíveis ante o inconformismo das partes (Especial e Extraordinário) não têm, de regra, o condão de suspender de forma a impedir a imediata execução do julgado. Sobre o tema, merece ser transcrita a bem lançada lição do eminente Ministro FELIX FISCHER no HC 75.182/RJ, julgado por esta Quinta Turma (DJU 03.09.07): A lei (art. 27, § 2o., da Lei 8.038/90) é taxativa. Em regra, os recursos de caráter excepcional (recurso especial e recurso extraordinário) não têm efeito suspensivo. Se restar entendido que o princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII da Lex Fundamentalis) afeta este dispositivo, então haveria uma antinomia radical entre este dispositivo legal, a norma constitucional e o art. 312 do CPP, uma vez que uma decisão condenatória de segundo grau ou confirmatória de uma condenação, não poderia ensejar nunca a execução sem o trânsito em julgado. Condenação esta, frise-se, por órgão colegiado, calcada na certeza da autoria e, no entanto, de forma surpreendente, estar-se-ia admitindo, em tese, a possibilidade de uma prisão cautelar (até. v.g., decretada por magistrado substituto) que, acerca da autoria, não precisaria, aí, ter a mencionada certeza, mas, tão somente, a percepção de meros indícios. Aplicando-se, assim, de forma ampla o princípio da presunção de inocência, por maior razão, ninguém poderia jamais ser mantido preso cautelarmente. Por outro lado, ad argumentandum tantum, ainda que se admitisse a prisão cautelar e o efeito suspensivo sistemático, vale dizer, não obtido incidentalmente por meio de uma medida cautelar inominada, o excesso de prazo, por óbvio, aconteceria e acontecerá em todos os casos, não importando a gravidade da infração (alcançando até, v.g., o latrocínio e a extorsão mediante seqüestro com resultado morte). Não podemos esquecer, entretanto, que, na aplicação de um princípio, é recomendado observar o contexto em que ele é utilizado. Em nosso Direito, há uma amplitude inigualável na admissibilidade dos recursos para os Tribunais Superiores, como se estes constituíssem 3ª e 4ª instâncias (o que, inclusive, não se coaduna sequer com a estrutura federativa indicada na Lex Máxima). Penso que havendo duas formas de se interpretar um texto (no caso, não se olvidando do princípio da presunção de inocência) a melhor solução é a de se evitar a inexequibilidade ou total ineficiência do sistema. Com efeito, encontrando-se esgotadas as instâncias ordinárias e, ainda, considerando que os recursos de natureza excepcional, quais sejam, os apelos especial e extraordinário, não possuem o condão de sustar a execução provisória do ato condenatório, já que não possuem efeito suspensivo, mas, exclusivamente, o devolutivo (art. 27, § 2o., da Lei 8.038/90), o cumprimento das penas cominadas é decorrência natural do acórdão mantenedor da sentença condenatória. Legítima, portanto, a execução da pena, ainda que não transitada em julgado a respectiva condenação. O mero processamento burocrático de recursos (especial, extraordinário e, também agravos) não pode obstar a execução da pena privativa de liberdade. Só quando evidente a viabilidade da tese neles inseridas (daí a possibilidade de concessão de medida liminar em cautelar inominada ou, até mesmo, em sede de habeas corpus) é que ao reclamo poderá e deverá ser, excepcionalmente, concedido o efeito suspensivo. STJ - HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE PESSOAS. PRETENSÃO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDOS DE EFEITO SUSPENSIVO. INCIDÊNCIA DA LEI 8.038/90. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 267/STJ. PRECEDENTES. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Julgado o recurso de Apelação, com a confirmação da condenação do paciente por roubo circunstanciado pelo emprego de arma e em concurso de pessoas, a interposição de quaisquer dos Recursos Raros (RE e REsp.) não tem o efeito de suspender a execução da decisão penal condenatória, como se depreende do art. 27, § 2o. da Lei 8.038/90 e da Súmula 267 desta Corte, segundo a qual, a interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória, não obsta a expedição de mandado de prisão. 2. A tese já teve acolhida no colendo STF (HC 86.628/PR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJU 3.2.06 e HC 85.886/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJU 28.10.05) e foi recentemente reafirmada em voto apitaneado pelo eminente Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, (HC 90.645/PE, DJU 14.11.07). 3. Ausente, por ora, constrangimento ilegal, pois a prisão é mera decorrência da condenação. 4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (HC 104.185/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 02/02/2009) Por conseguinte, indefiro o pedido. Publique-se, intime-se e cumpra-se. À Secretaria, para cumprimento. Belém, 31 de julho de 2013 DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS
(2013.04171322-17, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-08-02, Publicado em 2013-08-02)
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GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS _______________________________________________________________________________ SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO Nº20133008289-7 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECORRIDO: PAULO SERGIO FIGUEIRA DE BRITO RELATORA: DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS _________________________________________________________________ Trata-se de petição do Defensor Público Edgar Alamar, em adversidade ao Acórdão nº120.831, desta Corte, nos autos do Recurso Penal em Sentido Estrito, julgado em 06/06/2013, p...
Data do Julgamento:02/08/2013
Data da Publicação:02/08/2013
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE IPTU. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECRETA A PRESCRIÇÃO DE UM DOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS COBRADOS E DETERMINA A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS, ALÉM DA EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, MEDIANTE A SUBTRAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO CRÉDITO ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO. RECORRENTE ALEGA QUE A COBRANÇA DO IMPOSTO SE DÁ NO PRAZO DE 5 (CINC0) ANOS E 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, CONTADOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO E QUE O PARCELAMENTO DO DÉBITO É CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. ALEGAÇÃO REJEITADA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA ANTES DA INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO. EXIGÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DE PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FEITO PELO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES DO STJ. A SUSPENSÃO DOS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS NÃO SE APLICA ÀS DÍVIDAS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES DO STJ.
(2013.04170115-49, 122.557, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-22, Publicado em 2013-08-01)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE IPTU. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECRETA A PRESCRIÇÃO DE UM DOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS COBRADOS E DETERMINA A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS, ALÉM DA EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, MEDIANTE A SUBTRAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO CRÉDITO ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO. RECORRENTE ALEGA QUE A COBRANÇA DO IMPOSTO SE DÁ NO PRAZO DE 5 (CINC0) ANOS E 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, CONTADOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO E QUE O PARCELAMENTO DO DÉBITO É CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBI...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ARTIGO 157, §2º, I E II DO CP. ROUBO MAJORADO. RECURSO DO RECORRENTE LUIZ ANDREY GUIMARÃES ATAÍDE. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. TESTEMUNHO DO POLICIAL VALIDADE. AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO DE OBJETO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA COMPROVADA POR DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO PELAS TESTEMUNHAS E PELA VÍTIMA, EM SEDE DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE PISO QUE NÃO VALOROU DE FORMA ESCORREITA AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O testemunho do policial é revestido, inconteste, de validade e credibilidade posto que ostenta fé pública na medida em que provém de agente público no exercício de sua função. 2. A materialidade do delito ora em análise restou suficientemente comprovada por meio do Laudo de Perícia Balística de fl. 69 dos autos. 3. No que pertine à autoria do crime, entendo que recai sobre os ora recorrentes, em especial, quando da análise dos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas e pela vítima em sede de inquérito policial. 4. In casu, vastos são os elementos de prova que demonstram a autoria do crime de roubo imputado aos ora apelantes, dando-se especial relevo à palavra da vítima que, como cediço, nos crimes patrimoniais geralmente praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, é de suma importância para esclarecimento dos fatos, mormente quando uniforme e coesa com os demais elementos circunstanciais extraídos do substrato probatório, ainda mais quando estas não têm motivo algum para incriminar falsamente os ora recorrentes. 5. São válidos os depoimentos dos policiais em juízo mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame. 6. Irresignação da defesa no que pertine a dosimetria da pena quanto ao critério adotado pelo magistrado de piso. 7. Procedência. 8. Reanálise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP valoradas erroneamente pelo juízo a quo. 9. Imperioso redimensionamento da pena base em estrita observância aos critérios legais. 10. Pena base fixada no mínimo legal. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido com o redimensionamento da pena privativa de liberdade para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão mais 10 (dez) dias multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, com regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda, conforme artigo 33, §2, alínea b e §3º, do Código Penal pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal. RECURSO DO RECORRENTE JOSÉ VARGAS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE PISO QUE NÃO VALOROU DE FORMA ESCORREITA AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF E DO STJ QUANTO AO NÃO RECONHECIMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO COMO ANTECEDENTES ENSEJADORES DE EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO CULPABILIDADE INSCRITO NO ART. 5º, LVII, DA CARTA POLÍTICA, NÃO PERMITE QUE SE FORMULE, CONTRA O RÉU, JUÍZO NEGATIVO DE MAUS ANTECEDENTES FUNDADO NA MERA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS EM ANDAMENTO OU NA EXISTÊNCIA DE PROCESSOS PENAIS EM CURSO, OU ATÉ MESMO, NA OCORRÊNCIA DE CONDENAÇÕES CRIMINAIS AINDA SUJEITAS A RECURSO, REVELANDO-SE ARBITRÁRIA A EXACERBAÇÃO DA PENA QUANDO APOIADA EM SITUAÇÕES PROCESSUAIS INDEFINIDAS, POIS SOMENTE TÍTULOS PENAIS CONDENATÓRIOS, REVESTIDOS DA AUTORIDADE DA COISA JULGADA, PODEM LEGITIMAR TRATAMENTO JURÍDICO DESFAVORÁVEL AO SENTENCIADO. PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO DO ENUNCIADO DA SÚMULA DE Nº. 444 DO STJ (É VEDADA A UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AGRAVAR A PENA-BASE) E DE PARTE INTEGRANTE DOS MINISTROS DO STF (HC 106157 / SP, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJ 27/05/2011). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Irresignação da defesa no que pertine a dosimetria da pena quanto ao critério adotado pelo magistrado de piso. 2. Procedência. 3. Reanálise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP valoradas erroneamente pelo juízo a quo. 5. Imperioso redimensionamento da pena base em estrita observância aos critérios legais. 6. Não reconhecimento de inquéritos policiais e ações penais em curso como antecedentes ensejadores de exacerbação da pena-base. 7. Pena base fixada no mínimo legal. Recurso conhecido e provido com o redimensionamento da pena privativa de liberdade para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão mais 10 (dez) dias multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, com regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda, conforme artigo 33, §2, alínea b e §3º, do Código Penal pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal. 8. Decisão unânime.
(2013.04170126-16, 122.573, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-07-30, Publicado em 2013-08-01)
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APELAÇÃO PENAL. ARTIGO 157, §2º, I E II DO CP. ROUBO MAJORADO. RECURSO DO RECORRENTE LUIZ ANDREY GUIMARÃES ATAÍDE. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. TESTEMUNHO DO POLICIAL VALIDADE. AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO DE OBJETO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA COMPROVADA POR DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO PELAS TESTEMUNHAS E PELA VÍTIMA, EM SEDE DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRI...
DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Silvia da Silva Marques, inconformada com a decisão interlocutória de fls. 12 e 13. A agravante, às fls. 17 a 48, propôs ação declaratória de reenquadramento e extensão de reajuste salarial a benefício de pensão c/c condenatória de pagamento de diferenças de benefícios. Requereu antecipação de tutela e benefício de gratuidade da justiça. O juízo a quo indeferiu a benesse da justiça gratuita, considerando não comprovada a hipossuficiência da postulante. A interlocutória foi publicada em 08/10/2013 (fls. 14 e 15) e o recurso, interposto em 18/10/2013. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE. No que concerne à admissibilidade do recurso, este deve ser conhecido, já que tempestivo, de acordo com as datas constantes dos autos. Além disso, é cabível, já que ataca decisão interlocutória, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil (CPC), possuindo, dessa maneira, adequação. Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita requerido, com base nos fundamentos dessa decisão. A Lei nº 1.060/50 determina, em seu artigo 4º, a possibilidade de concessão às partes do benefício da justiça gratuita, bastando, para tal, a afirmação, pelo requerente, de ser pobre no sentido da lei, ou seja, não ter condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e/ou familiar. Transcreve-se: A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. SIMPLES AFIRMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO A ILIDIR A PRESUNÇÃO. 1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (SIC) (destaque nosso) STJ, Primeira Turma, REsp 1060462 / SP, Processo nº 2008/0006319-7, Relator: Teori Albino Zavascki, data de julgamento: 17/02/2009. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVOÇÃO DE MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PARTE EX ADVERSA PROVAR O CONTRÁRIO. 1. No que toca à concessão de gratuidade de justiça, "para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica." (ERESP 388.045/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, Corte Especial, DJ de 22.09.2003). 2. Agravo regimental desprovido. (destaque nosso) STJ, Quarta Turma, AgRg no Ag 945153 / SP, Processo nº 2007/0206752-8, Relator: Fernando Gonçalves, data de julgamento: 04/11/2008. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA. Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo. (destaque nosso) STF, Tribunal Pleno, Rcl 1905 ED-AgR / SP - SÃO PAULO, Relator Marco Aurélio, data de julgamento: 15/08/2002. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (destaque nosso) STF, Primeira Turma, AI 649283 AgR / SP - SÃO PAULO, Relator: Ricardo Lewandowski, data de julgamento: 02/09/2008. Esse entendimento encontra-se consubstanciado na Súmula nº 06 deste E. Tribunal de Justiça. Transcreve-se: JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA BASTA UMA SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DECLARANDO NÃO PODER ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, TENDO EM VISTA QUE A PENALIDADE PARA A ASSERTIVA FALSA ESTÁ PREVISTA NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO QUE TRATA DA MATÉRIA. Sublinha-se, ainda, que a Lei nº 1.060/1950 não prevê o indeferimento ex officio do benefício; afirmando, ao contrário, que, caso inexistam fundadas razões para a negativa do pleito, este deve ser deferido. Transcreve-se: Artigo 5º - O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. Assim, o benefício em análise deve ser concedido, nos termos legais, para o jurisdicionado que não tenha condições financeiras de arcar com as custas processuais sem causar prejuízos para si ou para sua família. Além disso, a lei mencionada contém previsão sobre a possibilidade de revogação de ofício da concessão, desde que haja impugnação devidamente provada da outra parte. Demonstra-se: Artigo 7º - A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. (...). Artigo 8º - Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex-offício, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis. In casu, não se tratando de revogação de benefício concedido e inexistente fundada razão para o indeferimento, aplicável a norma regulamentadora da matéria e a súmula pertinente. Pelo exposto, com fulcro nos artigos 522 e 557, § 1º-A, ambos do Código de Processo Civil (CPC), conheço do recurso, julgando-o PROVIDO, para, com fundamento na Lei nº 1.060/1950 e na Súmula nº 06 desta Corte, deferir o benefício da justiça gratuita requerido. Por fim, determino o processamento da ação principal e a comunicação do digno juízo a quo. Publique-se. Cumpra-se. Belém, 23/10/2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, Relator.
(2013.04214393-08, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-29, Publicado em 2013-10-29)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Silvia da Silva Marques, inconformada com a decisão interlocutória de fls. 12 e 13. A agravante, às fls. 17 a 48, propôs ação declaratória de reenquadramento e extensão de reajuste salarial a benefício de pensão c/c condenatória de pagamento de diferenças de benefícios. Requereu antecipação de tutela e benefício de gratuidade da justiça. O juízo a quo indeferiu a benesse da justiça gratuita, considerando não comprovada a hipossuficiência da postulante. A interlocutória foi publicada em 08/10/2013 (fls. 14 e 15) e o recurso,...
DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará, irresignado com a determinação do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital atinente à aplicação da multa diária no valor de R$5.000,00, até o limite de R$100.000,00, a ser suportada pela autoridade ou agente público que descumprir a ordem judicial emanada nos autos do mandado de segurança ajuizado por MS Pescados Ltda. e Oceanos Comércio e Transporte Ltda. Nas razões recursais (fls. 02 a 11), requer o agravante a suspensão da multa pleiteada e deferida; afirma ser descabida multa de caráter pessoal ao representante da pessoa jurídica de direito público como forma de coação para cumprimento de ordem judicial; destaca que cumpriu o ordenado pelo juízo a quo; menciona jurisprudência a respeito; roga, por fim, pelo provimento do recurso, de modo a reformar a decisão interlocutória no que tange à aplicação solidária, ao Estado e ao agente público, de multa em face de descumprimento de ordem judicial. Junta documentos (fls. 12 a 23). É o relatório do necessário. Passo a decidir. O agravo de instrumento encontra-se tempestivo, adequado e instruído conforme o disposto no art. 525 do Código de Processo Civil (CPC); por conseguinte, deve ser conhecido. Quanto à aplicação de multa diária, não obstante os tribunais pátrios não vislumbrem óbice algum quando voltada ao Poder Público considerando a finalidade de forçá-lo ao implemento, dentro do prazo estipulado, da deliberação mandamental , entendem que aquela não pode incidir sobre o patrimônio pessoal do seu agente. Ilustrativamente: EMENTA: Agravo de Instrumento. Constitucional. Direito à vida e à saúde. Direito de segunda geração. Fornecimento de medicamentos. Obrigação estatal. - Preliminares: incompetência absoluta do Juízo Estadual e ilegitimidade passiva do Estado. Rejeitadas. Unânime. - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF/88, artigo 196). - Os artigos 23, II e 198, §2º da Lei Maior impõem aos entes federativos a solidariedade na responsabilidade da prestação dos serviços na área de saúde, além da garantia de orçamento para sua concretização. - O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Precedentes do STF. - À luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, valor erigido com um dos fundamentos da República, impõe-se a concessão dos medicamentos como instrumento de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde. (AgRg no REsp 855.787/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 27/11/2006). - É pacífico o entendimento da admissibilidade do uso da tutela antecipada para assegurar o fornecimento de medicamentos àquelas pessoas que deles necessitam. O Supremo Tribunal Federal, na ADC 04, ao ter declarado a constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, o fez de forma restritiva, a abranger tão somente as exceções previstas naquele artigo. - É possível a aplicação da multa cominatória ao ente político e não à pessoa do Administrador Público. Precedentes do TJE/PA e do STJ. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (Negritei) (TJ/PA, 2ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº: 201030208214, Acórdão nº: 105565, Relatora: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles: 21/03/2012). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. EXTENSÃO DA MULTA DIÁRIA AOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, a previsão de multa cominatória ao devedor na execução imediata destina-se, de igual modo, à Fazenda Pública. Precedentes. 2. A extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública, ainda que revestida do motivado escopo de dar efetivo cumprimento à ordem mandamental, está despida de juridicidade. 3. As autoridades coatoras que atuaram no mandado de segurança como substitutos processuais não são parte na execução, a qual dirige-se à pessoa jurídica de direito publico interno. 4. A norma que prevê a adoção da multa como medida necessária à efetividade do título judicial restringe-se ao réu, como se observa do § 4º do art. 461 do Códex Instrumental. 5. Recurso especial provido. (Negritei) (STJ, REsp 747371 / DF, Quinta Turma, Relator: Ministro Jorge Mussi, DJe 26/04/2010). Assim sendo, razão assiste ao agravante no que diz respeito às astreintes não poderem recair sobre o patrimônio pessoal do representante do Poder Público. No mais, inexistem nos autos provas de que a liminar foi atendida a contento, de forma que o meio de coação objurgado seja suspenso por essa instância. De todo modo, prejuízo algum sofrerá o agravante, pois, se observou aquele, aplicado não será. À vista do exposto, com fulcro no art. 557, do CPC, concedo parcial provimento ao presente recurso, no sentido de modificar a decisão agravada tão somente para não incidir sobre os bens próprios do gestor público a multa prevista para compelir o agravante ao seu cumprimento. Publique-se. Comunique-se ao juízo de primeiro grau. Belém, 17 de outubro de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, Relator.
(2013.04210693-50, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-25, Publicado em 2013-10-25)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará, irresignado com a determinação do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital atinente à aplicação da multa diária no valor de R$5.000,00, até o limite de R$100.000,00, a ser suportada pela autoridade ou agente público que descumprir a ordem judicial emanada nos autos do mandado de segurança ajuizado por MS Pescados Ltda. e Oceanos Comércio e Transporte Ltda. Nas razões recursais (fls. 02 a 11), requer o agravante a suspensão da multa pleiteada e deferida; afirma ser descabida multa de caráter...
DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Claudomiro Pereira Braga, inconformado com a decisão interlocutória de fls. 65 a 68. O agravante propôs ação ordinária de reparação de danos materiais, morais e estéticos com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face do Estado do Pará, por ter sido vítima de lesão corporal de natureza gravíssima ocasionada por agentes públicos no exercício da função policial. O Estado do Pará, em contestação (fl. 63), requereu denunciação da lide aos policiais militares envolvidos no fato, o que foi deferido por meio da interlocutória guerreada (fl. 67). A decisão recorrida foi publicada em 30/09/2013 (fl. 68) e o presente agravo de instrumento foi interposto em 10/10/2013. É o relatório. Decido. No que concerne à admissibilidade do recurso, este deve ser conhecido, já que tempestivo, de acordo com as datas constantes dos autos. Além disso, é cabível, já que ataca decisão interlocutória, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil (CPC), possuindo, dessa maneira, adequação. A questão decidida na interlocutória diz respeito ao deferimento da denunciação da lide pelo Estado do Pará aos policiais militares envolvidos na circunstância. In casu, considerando-se que os agentes públicos encontravam-se no exercício da função pública, a lide trata da responsabilidade objetiva da Administração Pública, alcançada pela conhecida Teoria do Risco Administrativo, constante do artigo 37, § 6º, da Constituição da República (CR). O dispositivo referido trata: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O Código de Processo Civil (CPC), a seu turno, no artigo 70, III, refere como obrigatória a denunciação da lide a quem estiver obrigado a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Transcreve-se: A denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta; II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. No entanto, deve-se ressaltar que a jurisprudência e a doutrina atual possuem posicionamento majoritário no sentido de que não é obrigatória a denunciação da lide em casos semelhantes ao que se encontra em análise, em vistas a garantir o respeito ao princípio da celeridade processual, protegido como direito fundamental em nosso ordenamento jurídico (artigo 5º, LXXVIII, da CR - A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação). O Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive, afirma que o cabimento da denunciação depende da ausência de violação dos princípios da celeridade e da economia processual, o que implica na valoração a ser realizada pelo magistrado em cada caso concreto. É nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO. In casu, correta decisão que chamou o feito à ordem e indeferiu a denunciação à lide pretendida pelo apelante, vez que, em consonância com a posição majoritária da doutrina e da jurisprudência não é mais obrigatória e nem aceitável a denunciação à lide, nos termos do art. 70, III, do CPC, na própria ação indenizatória, para funcionar como o direito de regresso. A ação indenizatória esta baseada na responsabilidade objetiva do estado, segundo a teoria do risco administrativo, somente é afastada a responsabilidade do Ente Estatal caso este prove a culpa exclusiva da vítima, de terceiros, caso fortuito ou força maior. Não existe, por extensão, espaço nessa relação processual para discutir a culpa ou o dolo do agente público que porventura tenha causado o dano. (...). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. TJ/PA, 1ª Câmara Cível Isolada, Reexame e apelação, Processo nº 2011.3.017097-5, 24/06/2013, Relatora: Marneide Merabet. PROCESSO CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ACIDENTE DE CARRO DENUNCIAÇÃO À LIDE AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DECISÃO ULTRA PETITA REFORMADA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TJ/PA, 2ª Câmara Cível Isolada, Reexame/Apelação cível nº: 2008.3.007519-6, Relatora: Helena Percila de Azevedo Dornelles, 04/02/2013. AÇÂO CÍVEL E REEXAME. AÇÂO INDENIZATÓRIA. AUTOR MENOR DE IDADE A ÉPOCA CONDUZIDO A DELEGACIA DE POLÍCIA, SEM MOTIVAÇÂO, SENDO COAGIDO A SER FOTOGRAFADO E FILMADO POR REPORTERES. REPORTAGEM COM FOTOGRAFIA DO AUTOR EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO CAUSANDO-LHE VEXAME E CONSTRANGIMENTOS. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÂO A LIDE DO DELEGADO DE POLÍCIA REJEITADA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO, POR ATO DE SEUS AGENTES, NO CASO, O DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL, ESTÁ DISCIPLINADA NO § 6º DO SEU ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O AUTOR APELADO EXPERIMENTOU DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE ATO ILÍCITO DO DPC, ACARRETANDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, FAZENDO JUS À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...). TJ/PA, 1ª Câmara Cível Isolada, Relatora: Gleide Pereira de Moura, 19/11/2012. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. POLICIAIS MILITARES. AGRESSÃO E PRISÃO INDEVIDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DENUNCIAÇÃO Á LIDE. SALÁRIO MÍNIMO. INDEXAÇÃO. PROVA DO DANO. NEXO DE CAUSALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 2. Ação danosa praticada por policial militar, agindo por essa premissa, gera direito à indenização, a ser pleiteada no âmbito do Juízo da Fazenda Pública. 3. A denunciação à lide dos policias militares que praticaram o evento danoso não tem caráter de obrigatoriedade, visto que, pode causar tumulto processual pela análise conjunta de duas responsabilidades distintas no mesmo processo. (...). 5. Na teoria do Risco Administrativo moderado há responsabilidade civil objetiva do Estado, bastando que se comprove o dano sofrido e o nexo de causalidade. In casu, dano e nexo causal restaram bastantemente demonstrados nos acervo probatório dos autos. (...). TJ/PA, 1ª Câmara Cível Isolada, Apelação, Processo n º 2010.3.008942-4, Relatora: Dahil Paraense de Souza. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nas ações de indenização fundadas na responsabilidade civil objetiva do Estado (CF/88, art. 37, § 6º), não é obrigatória a denunciação à lide do agente supostamente responsável pelo ato lesivo (CPC, art. 70, III). 2. A denunciação à lide do servidor público nos casos de indenização fundada na responsabilidade objetiva do Estado não deve ser considerada como obrigatória, pois impõe ao autor manifesto prejuízo à celeridade na prestação jurisdicional. Haveria em um mesmo processo, além da discussão sobre a responsabilidade objetiva referente à lide originária, a necessidade da verificação da responsabilidade subjetiva entre o ente público e o agente causador do dano, a qual é desnecessária e irrelevante para o eventual ressarcimento do particular. Ademais, o direito de regresso do ente público em relação ao servidor, nos casos de dolo ou culpa, é assegurado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual permanece inalterado ainda que inadmitida a denunciação da lide. 3. Recurso especial desprovido. (REsp 1089955/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 24/11/2009). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. 1. A "obrigatoriedade" de que trata o artigo 70 do Código de Processo Civil, não se confunde com o cabimento da denunciação. Aquela refere-se à perda do direito de regresso, já o cabimento liga-se à admissibilidade do instituto. 2. O cabimento da denunciação depende da ausência de violação dos princípios da celeridade e da economia processual, o que implica na valoração a ser realizada pelo magistrado em cada caso concreto. (...). (REsp 975.799/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 28/11/2008). PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AÇÃO REGRESSIVA. CF - ART. 37, § 6º, CPC - ART. 70, III. 1. Não é cabível a denunciação da lide em ação de indenização, fundada em responsabilidade objetiva do Estado, para apuração de culpa ou dolo de funcionário, porque a administração deve, nestes casos, instaurar a ação regressiva (CF - art. 37, § 6º). 2. Precedentes do STF - TFR e TRF - 1ª Região. (...) Brasil, Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 3ª T., AI Nº 90.01.15179-5-BA, Juiz Rel. Fernando Gonçalves, Pub. DJ 17.12.1990. Agte: União Federal, Agrdo: Sindicato Rural de Gandu. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - DESCABIMENTO. Se diversos os fundamentos da demanda entre particulares e entre estes e as pessoas jurídicas de direito público ou assemelhados, descabe a denunciação da lide, eis que no primeiro caso o sucesso da ação depende de prova da culpa e neste basta o nexo de causalidade entre a ação e a omissão e o evento danoso, ex-vi da CF, art. 37, § 6º, e CPC, art. 70, III. Paraná, Tribunal de Justiça, Ac. unân. 7.900 da 2ª Câm. Cív. julg. em 24-4-91 Agr. 14.728-2-Londrina Rel. Des. Sydney Zappa Estado do Paraná vs. Alexandre Martins de Oliveira e outro, in ADCOAS 136.958. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DENUNCIAÇÃO À LIDE DE SERVIDOR - DESCABIMENTO. Sendo de natureza objetiva a responsabilidade do ente público, não é de ser o servidor denunciado à lide por diverso fundamento - culpa -, a frustrar a finalidade do instituto, associada à célere e efetiva prestação jurisdicional. A denunciação também se justifica pelo direito de regresso que, desde suas remotas origens, promana da sub- rogação em favor de quem solve prestação alheia. Não é a hipótese em que busca o Estado a responsabilização do servidor por ato daquele - culpa lato sensu. Rio de Janeiro, Tribunal de Justiça, Ac. da 7ª Câm. Cív. julg. em 8-5-97 Agr. 35/97-Capital Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes; in ADCOAS 8156766. Agravo de Instrumento. Ação De Reparação. Denunciação da lide. Indeferimento. Correta a decisão que inadmitiu a denunciação da lide postulada pelo réu-agravante, pois, no caso, não se afigura obrigatória (art. 70, III, do CPC). Recurso improvido. Unanimidade. TJ/PA, 3ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº 200530019858, Relatora: Sonia Maria de Macedo Parente. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. (...). DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70, III, DO CPC. NÃO OBRIGATORIEDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. (...). 5. Em relação ao art. 70, III, do CPC, a denunciação à lide tem como escopo precípuo imprimir celeridade e economia ao andamento do feito, objetivo que, a rigor, estaria drasticamente comprometido na espécie caso fosse acolhido o pedido de anulação do processo desde o despacho indeferitório, subvertendo a razão de ser do instituto, o que se revela inadmissível especialmente diante da ausência de prejuízo ao recorrente, que poderá exercer seu direito em ação própria. 6. "Embora, em princípio, admissível, nos termos do art. 70-III, CPC, a denunciação da lide à seguradora, não se mostra recomendável anular o feito, nesta Corte, a partir do inacolhimento da denunciação com a remessa dos autos à origem para que ali apreciados os argumentos da denunciante, proferindo-se decisão a respeito. A denunciação da lide, como modalidade de intervenção de terceiros, busca atender aos princípios da economia e da presteza na entrega da prestação jurisdicional, não devendo ser prestigiada quando susceptível de pôr em risco tais princípios" (REsp nº 293.118/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 11.06.01). (...). (REsp 875.575/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 17/02/2012). AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - (...). - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - SEGURADORA - OBRIGATORIEDADE - PERDA DO DIREITO DE REGRESSO - AUSÊNCIA - PENSIONAMENTO MENSAL - (...). II - A denunciação da lide só se torna obrigatória na hipótese de perda do direito de regresso, não se fazendo presente essa obrigatoriedade no caso do inciso III do artigo 70 do Código de Processo Civil A denunciação é instituto que objetiva a celeridade e a economia processual que restariam prejudicadas se, no caso concreto, fosse deferido o pedido de anulação do processo desde o despacho que indeferiu a denunciação. (...). (AgRg no Ag 1190904/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 06/11/2009). Sobre o tópico, transcrevem-se posições doutrinárias pertinentes: Percebe-se que, se fosse cabível a denunciação da lide ao agente público pela Administração, haveria inegável prejuízo para o particular que sofreu o dano, porque seria retardado o reconhecimento do seu direito a reparação. Com efeito, a Administração será condenada a indenizar o particular que sofreu o dano com base na responsabilidade objetiva. Diferentemente, se tivesse que ser discutida, na mesma ação de indenização, eventual responsabilidade do agente perante a Administração o agente está sujeito à responsabilidade subjetiva na modalidade de culpa comum -, ficaria o litígio na dependência da demonstração, pela Administração, de que o agente atuou com dolo ou culpa, discussão que nenhum interesse tem para o particular que sofreu o dano, e só lhe causaria transtorno, por atrasar a solução final do litígio (o único interesse do particular que sofreu o dano é que a Administração seja condenado a indenizá-lo; é totalmente irrelevante, para ele, a relação entre a Administração e o seu agente). Enfim, o ingresso do agente no litígio traria injustificado retardamento à reparação do dano à vítima, que, como vimos, não depende da comprovação de dolo ou culpa do agente para ter direito à indenização. Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo. Direito Admisnitrativo Descomplicado. 15. Ed. p. 568. Porém, alguns doutrinadores acreditam que a possibilidade da denunciação da lide feita pelo Estado feriria o Princípio da Economia Processual, bem como o de Celeridade Processual, uma vez que se teria, com dito antes, duas marchas processuais para se atingir a uma sentença; ressaltando que se trata de uma ação judicial em que no polo passivo encontra-se uma pessoa jurídica de direito público que lhe é garantida todas as "vantagens" processuais, principalmente em relação aos prazos. Assim, o lesado, autor da demanda principal, seria o mais atingido com a denunciação da lide feita pelo ente público para lhe garantir o direito de regresso, pois, muito provavelmente, levará o dobro do tempo para que tenha seu direito de indenização garantido. O Princípio da Economia Processual estaria, assim, desaparecido, com duas instruções processuais, nas quais se buscaria, na ação principal, conhecer da existência da lesão e do nexo de causalidade responsabilidade objetiva -, e na denunciação da lide, se provar a culpa de seu agente público, pelo Estado, acrescentando-se, assim, fato novo à lide de reparação de danos. Note-se que a instrução para a denunciação da lide, em que se buscaria responsabilizar o agente público, seria muita mais demorada, devido a perícias, testemunhas, etc., lembrando, ainda, que, caso ocorram problemas com a citação do denunciado, ficará o processo suspenso conforme o artigo 72 do Código de Processo Civil. http://jus.com.br/artigos/5690/a-denunciacao-da-lide-do-servidor-publico-pelo-estado-em-acao-de-reparacao-de-danos#ixzz2hnkenitGhttp://jus.com.br/artigos/5690/a-denunciacao-da-lide-do-servidor-publico-pelo-estado-em-acao-de-reparacao-de-danos. É imprescindível salientar os fatos (em tese ocorridos) e as consequências dele, para que se possa vislumbrar com exatidão a importância de se manter intacto o princípio da celeridade, que, no caso, refletir-se-á, no momento da análise do mérito, diretamente nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da eficiência da Administração Pública e da dignidade da pessoa humana, todos ditames fundamentais da CR. Vejamos: Três (03) policiais militares foram chamados para solucionar uma briga entre vizinhos e, ao tentarem efetuar a prisão do agravante, este reagiu, atirando-lhes pedras; com a finalidade de se defenderem e, ainda, de prenderem o cidadão, foram realizados 03 (três) disparos, sendo que um deles atingiu a perna do agravante que, enfim, teve o membro amputado. Em decorrência disso e por consequência lógica, o recorrente teve sua capacidade laborativa consideravelmente reduzida e, por derradeiro, teve prejudicada sua possibilidade de sustento próprio e de sua família. É indene de dúvidas que, desde 02/07/2010, data do fato, os únicos prejudicados, até os dias atuais, foram o agravante e sua família, já que, segundo informações constantes dos presentes autos, nada foi resolvido. É verdade que existem, na circunstância, vários fatores a serem discutidos: preparo técnico e profissional da Polícia Militar; proporcionalidade da conduta dos policiais; descumprimento da lei pelos envolvidos. No entanto, a lide originária (ação de reparação de danos) clama por um provimento jurisdicional célere e justo, bem como pela aplicação da norma constitucional referente à responsabilidade objetiva do Estado frente aos atos praticados por seus agentes públicos que causarem prejuízos a outrem. É diáfano que não seria justo, nos termos afirmados pelo próprio STJ, considerar cabível a denunciação da lide no caso em voga, pois, com isso, estar-se-ia inviabilizando a celeridade da ação proposta pelo particular, que, é importante repisar-se, findou prejudicado de forma considerável e irremediável pelos agentes públicos. Não se está aqui aplaudindo a conduta do agravante ao reagir à prisão, mas também não deixa de impressionar o fato de que três (03) policiais militares precisaram desferir três (03) tiros em uma só pessoa com a finalidade de prendê-la. Não cabe aqui emissão de parecer técnico acerca desse mérito, resta-nos somente garantir a prestação jurisdicional célere e efetiva na ação de reparação de danos proposta pelo agravante e, por consequência, proteger direitos fundamentais de todos os envolvidos. In casu, sob o manto da responsabilidade objetiva tratada na CR, o administrado deve comprovar apenas o dano e o nexo causal entre este e a conduta dos agentes públicos, possuindo a Administração Pública o ônus de provar uma excludente de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, culpa concorrente, caso fortuito ou força maior). Nada sendo perquirido ou devendo ser provado, portanto, a respeito de culpa ou de dolo dos policiais. Por outro lado, com a inclusão no polo passivo dos denunciados, o procedimento retornaria ao prazo de contestação, necessitando produzir provas acerca do dolo ou, ainda, de uma das modalidades de culpa dos agentes públicos; nítido, dessa maneira, o prejuízo do administrado, em termos de celeridade processual. Menciona-se, por fim, que a CR dá ao Estado, caso este seja condenado, o direito de propor ação regressiva contra o agente público responsável, exigindo-se, nesse caso e somente nessa relação processual, a comprovação do elemento subjetivo do agente. Dessa forma, não há possibilidade de prejuízo à Administração Pública. Indubitável, portanto, a necessidade de haver condenação anterior do Estado frente ao particular para posterior propositura da ação regressiva em face de seus agentes. DISPOSITIVO. Por todos os motivos esposados, com alicerce no artigo 522 do Código de Processo Civil (CPC), conheço do agravo de instrumento e, com a finalidade de manter intactos os princípios da dignidade da pessoa humana e da celeridade processual, com fulcro nos artigos 557, § 1º-A, do CPC e nos dispositivos constitucionais 5º, LXXVIII, e 37, § 6º, julgo-o PROVIDO para, reformando a interlocutória agravada, indeferir a denunciação da lide pleiteada pelo Estado do Pará. Comunique-se o juízo a quo acerca dessa decisão. Publique-se. Belém, Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, Relator.
(2013.04209595-46, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-24, Publicado em 2013-10-24)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Claudomiro Pereira Braga, inconformado com a decisão interlocutória de fls. 65 a 68. O agravante propôs ação ordinária de reparação de danos materiais, morais e estéticos com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face do Estado do Pará, por ter sido vítima de lesão corporal de natureza gravíssima ocasionada por agentes públicos no exercício da função policial. O Estado do Pará, em contestação (fl. 63), requereu denunciação da lide aos policiais militares envolvidos no fato, o que foi deferido por meio da interlocutó...
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. TUTELA ANTCIPADA. DIABETES. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NPH (3 FRASCOS), INSULINA REGULAR (1 FRASCO), SERINGAS E AGULHAS (90 UNIDADES), TIRAS PARA A MEDIÇÃO DE GLICOSE E LANCETAS. MANIFESTO PERIGO DE DANO DE IMPOSSÍVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE - ARTS. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU QUALQUER ABUSIVIDADE, JUSTIFICADORAS DA REFORMA DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. Os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde, não havendo razão para cogitar em ilegitimidade passiva ou em obrigação exclusiva de um deles. Nem mesmo se o remédio, substância ou tratamento postulado não se encontre na respectiva lista, ou se encontra na lista do outro ente. A obrigação do Poder Público para que forneça tratamento médico ou medicamento, encontra respaldo tanto em questão de justiça como na Constituição da República. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Belém, inconformado com a decisão proferida nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por Evaldo da Silveira Vaz, que deferiu a tutela antecipada para determinar ao agravante que forneça de forma continuada os medicamentos: insulina NPH (3 frascos), insulina regular (1 frasco), seringas e agulhas (90 unidades), tiras para a medição de glicose e lancetas, conforme receituário médico nos autos ou outros medicamentos correspondentes que exerçam a mesma função que aqueles receitados, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento. Em suas razões, sustenta a impossibilidade de solidariedade entre os entes federativos no que concerne ao custeio da terapia inserida no objeto da decisão agravada, portanto, completamente descabida a sua obrigação de fornecer o referido tratamento. Alega, ainda, ser vedada a concessão contra a Fazenda Pública de quaisquer medidas de caráter liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação que incorra na irreversibilidade do provimento antecipado. Requer, seja atribuído o efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo. É o relatório do necessário. Decido. Como a hipótese é de recurso manifestamente improcedente, o relator pode antecipar o julgamento que seria da competência do colegiado, vez que os elementos do recurso são suficientes para evidenciar a completa falta de razão jurídica para sustentar a pretensão do agravante. Trata-se de irresignação contra decisão concessiva de tutela antecipada em favor de pessoa que busca do Estado (lato sensu) a proteção jurídica urgente e adequada, com vistas à garantia de sua saúde e sobrevivência. O Município agravante não contesta a doença nem a necessidade de tratamento. Traz ao debate somente questões formais. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. O art. 196, da Carta Magna dispõe que A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, decorre desta disposição a legitimidade do recorrente, para figurar no polo passivo da presente demanda. O 'Estado' referido na disposição constitucional, acima transcrita, é sinônimo de Poder Público, que tem dever constitucional de proteger a vida e a saúde, independentemente da esfera governamental. Dessa forma, por óbvio, que tal responsabilidade incumbe também ao Município, que é uma das espécies que compõe o gênero Estado, sendo as outras a União, o Distrito Federal e os Estados Membros. Assim, compete aos entes federados, solidariamente, responsabilidade pelo fornecimento de fármacos visando à assistência à saúde. A alegação de inexistência de solidariedade entre os entes estatais acerca obrigação em fornecer o medicamento ao cidadão que dele necessita, não prospera, inclusive, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre do tema: MANDADO DE SEGURANÇA - ADEQUAÇÃO - INCISO LXIX, DO ARTIGO 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Uma vez assentado no acórdão proferido o concurso da primeira condição da ação mandamental - direito líquido e certo - descabe concluir pela transgressão ao inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal. SAÚDE - AQUISIÇÃO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DOENÇA RARA. Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente. O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. (RE nº 195192/RS, STF, 2ª T., Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 22/02/2000, unânime, DJU de 31/03/2000, p. 60). O grifo não consta no original. Além disso, a responsabilidade do Município em garantir o direto à saúde está consubstanciada no art. 23, II, da CF/88 que indica cuidar da saúde como competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Ressalto que a descentralização dos serviços e ações do Sistema Único de Saúde, bem como as listas de medicamentos especiais e excepcionais não tem o condão de afastar as previsões constitucionais que determinam ser, também, o Município responsável pelo fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento de saúde do cidadão. De maneira alguma a existência de listas de medicamentos pode sobrepor-se à garantia constitucional do direito à saúde e a competência comum dos entes federados para cuidar da saúde. Trago, a propósito, alguns julgados que bem demonstram o que aqui estou a afirmar, in litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA PESSOA QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DECORRENTES DO TRATAMENTO MÉDICO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO FACULDADE DO CIDADÃO DE POSTULAR SEU DIREITO CONTRA QUALQUER DOS ENTES - INTERFERÊNCIA NA RESERVA DO POSSÍVEL POSSIBILIDADE NORMA CONTIDA NO §3º DO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL N.º 8.437/92 INAPLICABILIDADE - PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA ARTIGO 273 DO CPC. 1. Os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde. Logo o Estado, o Município e a União são legitimados passivos solidários, conforme determina o texto constitucional, sendo dever do Poder Público, a garantia à saúde pública, possuindo o cidadão a faculdade de postular seu direito fundamental contra qualquer dos entes públicos; 2. Revela-se possível ao Poder Judiciário determinar, ainda que excepcionalmente, em especial nas hipóteses de políticas públicas definidas constitucionalmente, a prática dessas políticas aos órgãos estatais inadimplentes, tendo em vista que esta falha poderá implicar na eficácia e na integridade de direitos sociais e culturais tutelados pela Constituição Federal/88, como ocorre in casu; 3. A norma contida no art. 2º - B da Lei Federal nº. 9.494/1997 não se aplica ao caso dos autos, eis que não se trata de sentença, mas sim de decisão em que o juiz a quo em sede de tutela antecipada concedeu a tutela pretendida determinando ao réu que concedesse a terapia ANTINEOVASOGENICA com Medicamento LUCETINS INTRAVITREO; 4. Presentes os requistos autorizadores da concessão da tutela antecipada a teor do artigo 273 do CPC, mostra-se escorreita a decisão de primeiro grau que a deferiu. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento. Processo nº: 2012.3.003184-5. Acórdão nº 108.523. Relatora: Célia Regina de Lima Pinheiro. Data do julgamento: 28/05/2012. Data de publicação: 04/06/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. QUIMIOTERAPIA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. A saúde é um direito fundamental do homem, logo ao particular que prestar serviços desta natureza caberão os mesmos deveres do Estado. Não é justo nem moral que um cidadão pague plano de saúde durante anos e, no momento que mais precisa, tenha seu atendimento médico recusado por questões burocráticas. Assim sendo, deve ser mantida a decisão a quo que deferiu liminar para que o Agravante autorize a realização de quimioterapia e do tratamento médico necessário à Agravada. (Agravo de Instrumento. Processo nº 2011.3.000069-3. Acórdão nº 102.649. Relator: Ricardo Ferreira Nunes. Data do julgamento: 21/11/2011. Data de publicação: 06/12/2011) Esse entendimento encontra eco na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme dão conta os arestos a seguir colacionados, exemplificativamente. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO PARQUET. ART. 127 DA CF/88. PRECEDENTES. TUTELA ANTECIPADA. MEIOS DE COERÇÃO AO DEVEDOR (CPC, ARTS. 273, §3º E 461, §5º). BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. CONFLITO ENTRE A URGÊNCIA NO TRATAMENTO E O SISTEMA DE PAGAMENTO DAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS PELA FAZENDA. PREVALÊNCIA DA ESSENCIALIDADE DO DIREITO À SAÚDE SOBRE OS INTERESSES FINANCEIROS DO ESTADO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp 902.473/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.08.2007, DJ 03.09.2007, p. 136). ADMINISTRATIVO FAZENDA PÚBLICA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS CABIMENTO ART. 461, § 5º, E ART. 461-A DO CPC DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A negativa de fornecimento de um medicamento de uso imprescindível, cuja ausência gera risco à vida ou grave risco à saúde, é ato que, per se, viola direitos indisponíveis, pois vida e a saúde são bens jurídicos constitucionalmente tutelados em primeiro plano. [...] 3. O direito à saúde deve prevalecer sobre o princípio da impenhorabilidade dos recursos públicos. Nas palavras do Min. Teori Albino Zavascki, pode-se ter por legítima, ante a omissão do agente estatal responsável pelo fornecimento do medicamento, a determinação judicial do bloqueio de verbas públicas como meio de efetivação do direito prevalente. (REsp 840.912/RS, Primeira Turma, julgado em 15.2.2007, DJ 23.4.2007). [...] (AgRg no REsp 935.083/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02.08.2007, DJ 15.08.2007, p. 268). Como se observa, a obrigação imposta pelo magistrado de base vai ao encontro da dominante jurisprudência pátria, notadamente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que se manifesta sopesando os direitos invocados: de um lado, a pessoa acometida de doença grave, cujo tratamento não pode custear; de outro, o Estado, amparado em norma processual criada com o fim único de lhe garantir proteção, de modo a obstar a concessão e execução de certas medidas em seu desfavor. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Diverso do alegado pelo Município, no caso, é possível a antecipação de tutela, tendo em vista a relevância dos interesses protegidos, mesmo que o requerido seja a Fazenda Pública. Registro que as normas do art. 273, §2º, do CPC e do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, em princípio, vedam a concessão de antecipação de tutela com efeitos satisfativo contra o Poder Público. No entanto o autor não tem interesse meramente patrimonial, pois visa a preservar seu direito à saúde, assim, no caso concreto podem ser afastadas as normas processuais referidas, tendo em vista que o objetivo destas é evitar danos patrimoniais irreparáveis para a administração pública. Vê-se, então, que a situação debatida não se encontra entre as hipóteses de vedação da concessão de liminar contra a fazenda pública, o que torna possível o seu deferimento, porquanto se refere ao paciente que busca o fornecimento de medicamento específico para o tratamento da doença de que é portador, podendo ser determinado a restituição dos valores gastos pelo Poder Público a qualquer momento, mesmo no curso da ação, à vista de alguma prova de que ele não necessitava do tratamento. Com efeito, o direito à saúde, garantido constitucionalmente, impõe aos entes federativos a obrigação de atendimento às demandas que possam propiciar aos cidadãos uma vida sem comprometimento que afete seu equilíbrio físico ou mental. Nesse ponto, esta Corte de Justiça, tal qual o STJ, já sedimentou o entendimento de que as normas processuais de proteção ao poder público cedem espaço ao direito constitucional à vida e à saúde, devendo ser afastado qualquer óbice à efetividade de determinações que garanta esse bem maior. Confiram-se:"PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR - CARÁTER SATISFATIVO - EXCEPCIONALIDADE - VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL NÃO CONFIGURADA - FORNECIMENTO PERIÓDICO E CONTINUADO DE MEDICAMENTO (ACETATO DE DESMOPRESSINA) - DIABETE INSÍPIDA - SITUAÇÃO EMERGENCIAL - DIREITO À VIDA - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA - LEI 8.038/90 E RISTJ, ART. 255 E PARÁGRAFOS - PRECEDENTES. É vedada a concessão de liminar contra atos do poder público, em ação cautelar, que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Na hipótese, a prestação cautelar liminar não tem o caráter satisfativo, por isso que o fornecimento do medicamento é periódico e continuado; caso em que estaria sendo negado direito indisponível e absoluto à vida, já que sem o medicamento a recorrida não sobreviveria. Interpretação restrita do art. 1º, §§ 1º e 3º da Lei 8.437/92. Divergência jurisprudencial que desatende às determinações legais e regimentais para demonstração do dissídio pretoriano. Recurso não conhecido." (STJ, REsp n. 93658/RS. Rel. Min. Peçanha Martins, j. em 25.05.1999) A saúde, por ser uma prerrogativa fundamental, é um direito de todos e dever do Estado, cuja acepção engloba todos os entes da federação, o qual deve possibilitar seu acesso à população. O direito à vida é norma constitucional de primeira grandeza, previsto no caput do artigo 5°, que prescinde de lei ou qualquer outro tipo de norma para obrigar os agentes a cumpri-la. Por ser a saúde constitucionalmente prevista como um direito social cabe aos entes da federação zelar por ela em toda a sua amplitude, resguardando o acesso universal a todos os que dela necessitam, para que os direitos postos à disposição dos economicamente superiores sejam iguais aos colocados à disposição dos economicamente necessitados, inclusive no custeio de tratamento, o que é precisamente o caso dos autos. Anote-se, apenas, que por mais relevantes que sejam as dificuldades orçamentárias dos órgãos públicos ou por mais necessária que seja a regulamentação dos procedimentos atinentes ao Sistema Único de Saúde, não é possível desrespeitar a Constituição Federal, sob pena de completo desrespeito à ordem jurídica, privilegiando-se meros regulamentos e, mais ainda, dando poderes ao administrador para, sob os mais variados pretextos, descumprir a Lei Maior. INTERFERÊNCIA NA ESFERA DA ADMINISTRAÇÃO. In casu, a determinação judicial de que o Município forneça os medicamentos de que o agravado necessita, não configura interferência do Poder Judiciário na esfera de atuação do Poder Executivo. A determinação judicial se faz necessária, porque o Executivo deixa de assegurar a garantia do direito à saúde aos cidadãos. A vista do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo, porque manifestamente improcedente. Publique-se. Belém, 15 de outubro de 2013. Des. Leonam Gondim Da Cruz Júnior, Relator.
(2013.04208830-13, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-23, Publicado em 2013-10-23)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. TUTELA ANTCIPADA. DIABETES. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NPH (3 FRASCOS), INSULINA REGULAR (1 FRASCO), SERINGAS E AGULHAS (90 UNIDADES), TIRAS PARA A MEDIÇÃO DE GLICOSE E LANCETAS. MANIFESTO PERIGO DE DANO DE IMPOSSÍVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE - ARTS. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU QUALQUER ABUSIVIDADE, JUSTIFICADORAS DA REFORMA DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. Os entes estatais são s...
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francinete do Socorro Salbe Ferreira frente à determinação do Juízo da 6ª Vara Cível de Belém para recolhimento de custas judiciais e adequação do valor da causa, prolatada nos autos da ação de revisão de cláusula contratual c/c repetição de indébito c/c pedido de tutela antecipada ajuizada em desfavor do Banco Citibank S/A. Insurge-se a agravante (fls. 02 a 16), requerendo a reforma da dita deliberação para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, em vista da declaração, apresentada juntamente à petição inicial, de que não possui condições de arcar com custas processuais, taxas e emolumentos sem prejuízo próprio e de sua família. Assevera, também, plausível atribuir-se à demanda em comento o valor de alçada, mencionado jurisprudência a respeito. Junta documentos (fls. 17 a 72). É o relatório do necessário. Passo a decidir. A priori, é de se conhecer este agravo de instrumento, porquanto se encontra adequado, tempestivo e conforme as exigências dispostas nos artigos 524 e 525, ambos do Código de Processo Civil (CPC). No mais, a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não do ato judicial agravado. Pois bem. A Lei 1.060/1950, que estabelece normas relativas à assistência judiciária, dispõe em seu art. 4º, §1º: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. Destarte, a mera afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, exceto se houver prova em contrário. In casu, não há nada no caderno processual que demonstre serem inverídicas as assertivas da agravante. Nesse contexto, a jurisprudência desta e. Corte se posiciona de forma dominante: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. ART. 4º DA LEI 1.060/50. RECURSO PROVIDO. I Pretende a Agravante que seja cassada a decisão singular que, indeferiu a justiça gratuita e determinou a retificação do valor da causa para que se igualasse ao valor do contrato firmado entre as partes. II Conforme dispõe o art. 4º, § 2º da Lei 1.060/50, a simples alegação da parte, afirmando que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, por si só, viabiliza o deferimento da justiça gratuita. Portanto, a princípio deve prevalecer a presunção de veracidade da declaração de pobreza. III Recurso conhecido e provido. (TJ/PA, 1ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº 201130128586, Acórdão nº: 108950, Relatora: Desa. Gleide Pereira de Moura, Publicação: 15/06/2012). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. BASTA A AFIRMAÇÃO DA NECESSIDADE DE JUSTIÇA GRATUITA, DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM CUSTAS E HONORÁRIOS SEM PREJUIZO PROPRIO E DE SUA FAMILIA, PARA QUE HAJA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PARAGRAFO 1º DO ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, A UNANIMIDADE. (TJ/PA, 4ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº 201130133303, Acórdão nº: 100186, Relator: Des. Ricardo Ferreira Nunes, Publicação: 01/09/2011). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO PARA QUEM NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA. AUSÊNCIA DE SUSPEITAS OU DE OPOSIÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. CONDIÇÕES PLAUSÍVEIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO PARTICULAR NÃO GERA ÓBICE À CONCESSÃO DA GRATUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ/PA, 1ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº 201030011162, Acórdão nº: 93830, Relatora: Desa. Gleide Pereira de Moura, Publicação: 07/01/2011). Sobre isso, inclusive, sumulou-se: SÚMULA Nº 06. JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA BASTA UMA SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DECLARANDO NÃO PODER ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, TENDO EM VISTA QUE A PENALIDADE PARA A ASSERTIVA FALSA ESTÁ PREVISTA NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO QUE TRATA DA MATÉRIA. No que tange ao valor da causa, não é viável aplicar-se ao presente caso o disposto no art. 259, V, do CPC, uma vez que se pretende somente a revisão de algumas cláusulas do contrato e não a dele por inteiro. Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o valor da causa deve ser a diferença entre o valor originalmente fixado e o pretendido. Ilustrativamente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ART. 542, § 3º, DO CPC. EXCEÇÃO AO COMANDO LEGAL QUE DETERMINA A RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ART. 259, V, DO CPC. 1. A jurisprudência desta Corte relaciona o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda. Assim, na hipótese em que a ação revisional no qual foi apresentada a impugnação ao valor da causa visa, justamente, nova definição do valor do contrato, a fim de obter o reequilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor originalmente fixado e o pretendido. 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (STJ, REsp 742163 / DF, Primeira Turma, Relator: Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 02/02/2010). À vista do exposto, com fulcro no art. 557, do CPC, concedo parcial provimento ao presente agravo de instrumento, no sentido de reformar a decisão de primeira instância para que seja deferido o benefício concernente à justiça gratuita e determinada a adequação do valor da causa, conforme a jurisprudência do STJ (diferença entre o valor originalmente fixado no contrato e o pretendido). Comunique-se ao magistrado. Publique-se e cumpra-se. Belém, 15 de outubro de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, Relator.
(2013.04208909-67, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-23, Publicado em 2013-10-23)
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DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francinete do Socorro Salbe Ferreira frente à determinação do Juízo da 6ª Vara Cível de Belém para recolhimento de custas judiciais e adequação do valor da causa, prolatada nos autos da ação de revisão de cláusula contratual c/c repetição de indébito c/c pedido de tutela antecipada ajuizada em desfavor do Banco Citibank S/A. Insurge-se a agravante (fls. 02 a 16), requerendo a reforma da dita deliberação para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, em vista da declaração, apresentada juntamente à petição inicial, de...
DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará, em irresignação à decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Castanhal, que concedeu a liminar pleiteada nos autos de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará. Nas razões recursais (fls. 02 a 23), narra o agravante que a demanda é em benefício de Ana Paiva Rodrigues, a qual é portadora de câncer na mandíbula e necessita realizar procedimento cirúrgico para retirada de tumor. Conta que a medida é no sentido de obrigá-lo quanto à imediata internação e realização da cirurgia, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$5.000,00. Expõe os pressupostos de admissibilidade do recurso. Enfatiza a necessidade de concessão de efeito suspensivo. Defende a responsabilidade do Município de Castanhal diante da prestação em questão; uma vez possuir este gestão plena do sistema municipal. Discorre sobre o modelo brasileiro de saúde pública. Diz inexistir direito subjetivo a ser tutelado imediatamente, ressaltando o comprometimento do princípio da universalidade do acesso à saúde. Versa sobre a reserva do possível, a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário e a violação de princípios constitucionais. Assevera não ocorrerem os pressupostos do fumus boni iuri e do periculum in mora; mas, sim, o periculum in mora inverso. Alega não ser possível a aplicação/execução de multa cominatória contra o Poder Público e argumentar ser exacerbada a quantia correspondente, havendo violação ao princípio da razoabilidade. Por fim, requer o recebimento do agravo na modalidade de instrumento, a concessão de efeito suspensivo, o conhecimento e provimento correlatos, com a cassação definitiva da liminar combatida. Junta documentos (fls. 24 a 81). É o relatório do necessário. Passo a decidir. O agravo de instrumento encontra-se tempestivo, adequado e instruído conforme o disposto no art. 525 do Código de Processo Civil (CPC); por conseguinte, deve ser conhecido. Inicialmente, a análise a ser feita diz respeito à presença dos pressupostos para a medida liminar. Pois bem. O art. 12 da Lei nº7.347/85, prevê: Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo. Em comentário sobre esse dispositivo legal, doutrinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Antecipação da tutela. Pelo CPC 273 e 461 §3.º, com a redação dada pela L8952/94, aplicáveis à ACP (LACP 19), o juiz pode conceder a antecipação da tutela de mérito, de cunho satisfativo, sempre que presentes os pressupostos legais. A tutela antecipatória pode ser concedida nas ações de conhecimento, cautelares e de execução, inclusive de obrigação de fazer ou não fazer. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1676). Ora, o art. 273, do CPC, apresenta como condições indispensáveis para a concessão do pedido atinente à antecipação de tutela não somente a prova inequívoca como a verossimilhança da alegação. Ademais, exige outras duas situações, sendo que alternativas: o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Sobre essa norma, ensina Elpídio Donizetti (Curso Didático de Direito Processual Civil. 11ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009, p. 255): Por prova inequívoca entende-se a prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um juízo provisório. Basta que, no momento da análise do pedido de antecipação, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. Pouco importa se, posteriormente, no julgamento final, após o contraditório, a convicção seja outra. Para a concessão da tutela antecipada, não se exige que da prova surja a certeza das alegações, contentando-se com a verossimilhança delas, isto é, a aparência da verdade. A verossimilhança guarda relação com a plausibilidade do direito invocado, com o fumus boni iuris. Entretanto, na antecipação da tutela, exatamente porque se antecipam os efeitos da decisão de mérito, exige-se mais do que a fumaça: exige-se a verossimilhança, a aparência do direito. Além da prova inequívoca, apta a convencer o juiz da verossimilhança da alegação, para a concessão da tutela antecipada é indispensável que haja possibilidade de dano de difícil reparação, caso os efeitos da decisão só sejam produzidos ao final, na sentença. É o periculum in mora. Tal requisito pode restar demonstrado a partir das provas que instruíram a inicial, por meio de justificação ou no curso do processo. Entretanto, ainda que inexistente o periculum in mora, a tutela antecipada pode ser concedida se ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório. A controvérsia envolve, especificamente, o direito fundamental à saúde. A documentação constante aos autos bem demonstra o alegado, na ação civil pública, pela parte agravada: que a Sra. Ana Paiva Rodrigues padece de enfermidade e necessita de urgente intervenção cirúrgica. No que tange à aparência do direito invocado, e levando em consideração as arguições do agravante, imperioso transcrever o conteúdo do art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da SL 47 AgR / PE, em 17/03/2010, sob a relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, firmou parâmetros para a solução judicial de lides concernentes à concretização do direito fundamental à saúde, fazendo ressalvas às peculiaridades de cada uma, evidentemente, destacando situações como a que ora se aprecia. Por oportuno, concessa venia, utilizo-me das palavras presentes em excertos do voto condutor, com alguns destaques, para tratar do direito em apreço: A doutrina constitucional brasileira há muito se dedica à interpretação do artigo 196 da Constituição. Teses, muitas vezes antagônicas, proliferaram-se em todas as instâncias do Poder Judiciário e na seara acadêmica. Tais teses buscam definir sem como e em que medida o direito constitucional à saúde se traduz em um direito subjetivo público a prestações positivas do Estado, passível de garantia pela via judicial. As divergências doutrinárias quanto ao efetivo âmbito de proteção da norma constitucional do direto à saúde decorrem, especialmente, da natureza prestacional desse direito e da necessidade de compatibilização do que se convencionou denominar mínimo existencial e reserva do possível (Vorbehalt des Möglichen). Como tenho analisado em estudos doutrinários, os direitos fundamentais não contêm apenas uma proibição de intervenção (Eingriffsverbote), expressando também um postulado de proteção (Schutzgebote). Haveria, assim, para utilizar uma expressão de Canaris, não apenas uma proibição de excesso (übermassverbot), mas também uma proibição de proteção insuficiente (Untermassverbot) (Claus-Wilhelm Canaris, Grundrechtswirkungen um Verhältnismässigkeitsprinzip in der richterlichen Anwendung und Fortbildung desPrivatsrechts, Jus, 1989, p. 161). Nessa dimensão objetiva, também assume relevo a perspectiva dos direitos à organização e ao procedimento (Recht auf Organization und auf Verfahren), que são aqueles direitos fundamentais que dependem, na sua realização, de providências estatais com vistas à criação e à conformação de órgãos e procedimentos indispensáveis à sua efetivação. Ressalto, nessa perspectiva, as contribuições de Stephen Holmes e Cass Sunstein para o reconhecimento de que todas as dimensões dos direitos fundamentais têm custos públicos, dando significativo relevo ao tema da reserva do possível, especialmente ao evidenciar a escassez dos recursos e a necessidade de se fazerem escolhas alocativas, concluindo, a partir da perspectiva das finanças públicas, que levar a sério os direitos significa levar a sério a escassez (HOLMES, Stephen; SUSTEIN, Cass. The Cost of Rights: Why Liverty Depends on Taxes. W. W. Norton & Company: Nova Iorque, 1999). Embora os direitos sociais, assim como os direitos e liberdades individuais, impliquem tanto direitos e prestações em sentido estrito (positivos), quanto direitos de defesa (negativos), e ambas as dimensões demandem o emprego de recursos públicos para a sua garantia, é a dimensão prestacional (positiva) dos direitos sociais o principal argumento contrário a sua judicialização. A dependência de recursos econômicos para a efetivação dos direitos de caráter social leva parte da doutrina a defender que as normas que consagram tais direitos assumem a feição de normas programáticas, dependentes, portanto, da formulação de políticas públicas para se tornarem exigíveis. Nesse sentido, também se defende que a intervenção do Poder Judiciário, ante a omissão estatal quanto à construção satisfatória dessas políticas, violaria o princípio da separação dos Poderes e o princípio da reserva do financeiramente possível. Em relação aos direitos sociais, é preciso levar em consideração que a prestação devida pelo Estado varia de acordo com a necessidade específica de cada cidadão. Assim, enquanto o Estado tem que dispor de um determinado valor para arcar com o aparato capaz de garantir a liberdade dos cidadãos universalmente, no caso de um direito social como a saúde, por outro lado, deve dispor de valores variáveis em função das necessidades individuais de cada cidadão. Gastar mais recursos com uns do que com outros envolve, portanto, a adoção de critérios distributivos para esses recursos. Dessa forma, em razão da inexistência de suportes financeiros suficientes para a satisfação de todas as necessidades sociais, enfatiza-se que a formulação das políticas sociais e econômicas voltadas à implementação dos direitos sociais implicaria, invariavelmente, escolhas alocativas. Essas escolhas seguiram critérios de justiça distributiva (o quanto disponibilizar e a quem atender), configurando-se como típicas opções políticas as quais pressupõem escolhas trágicas pautadas por critérios de macrojustiça. É dizer, a escolha da destinação de recursos para uma política e não para outra leva em consideração fatores como o número de cidadãos atingidos pela política eleita, a efetividade e a eficácia do serviço a ser prestado, a maximização dos resultados etc. Nessa linha de análise, argumenta-se que o Poder Judiciário, o qual estaria vocacionado a concretizar a justiça do caso concreto (microjustiça), muitas vezes não teria condições de, ao examinar determinada pretensão à prestação de um direito social, analisar as conseqüências globais da destinação de recursos públicos em benefício da parte, com invariável prejuízo para o todo (AMARAL, Gustavo. Direito, Escassez e Escolha. Renovar: Rio de Janeiro, 2001). Por outro lado, defensores da atuação do Poder Judiciário na concretização dos direitos sociais, em especial do direito à saúde, argumentam que tais direitos são indispensáveis para a realização da dignidade da pessoa humana. Assim, ao menos o mínimo existencial de cada um dos direitos exigência lógica do principio da dignidade da pessoa humana não poderia deixar de ser objeto de apreciação judicial. O fato é que o denominado problema da judicialização do direito à saúde ganhou tamanha importância teórica e prática, que envolve não apenas os operadores do direito, mas também os gestores públicos, os profissionais da área de saúde e a sociedade civil como um todo. Se, por um lado, a atuação do Poder Judiciário é fundamental para o exercício da cidadania, por outro, as decisões judiciais têm significado um forte ponto de tensão entre os elaboradores e os executores das políticas públicas, que se vêem compelidos a garantir prestações de direitos sociais das mais diversas, muitas vezes contrastantes com a política estabelecida pelos governos para a área de saúde e além das possibilidades orçamentárias. (...) De toda forma, parece sensato concluir que, ao fim e ao cabo, problemas concretos deverão ser resolvidos levando-se em consideração todas as perspectivas que a questão dos direitos sociais envolve. Juízos de ponderação são inevitáveis nesse contexto prenhe de complexas relações conflituosas entre princípios e diretrizes políticas ou, em outros termos, entre direitos individuais e bens coletivos. (...) Ainda que essas questões tormentosas permitam entrever os desafios impostos ao Poder Público e à sociedade na concretização do direito à saúde, é preciso destacar de que forma a nossa Constituição estabelece os limites e as possibilidades de implementação deste direito. O direito à saúde é estabelecido pelo artigo 196 da Constituição Federal como (1) direito de todos e (2) dever do Estado, (3) garantido mediante políticas sociais e econômicas (4) que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, (5) regido pelo princípio do acesso universal e igualitário (6) às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Examinemos cada um desses elementos. (1)direito de todos: É possível identificar, na redação do referido artigo constitucional, tanto um direito individual quanto um direito coletivo à saúde. Dizer que a norma do artigo 196, por tratar de um direito social, consubstancia-se tão somente em norma programática, incapaz de produzir efeitos, apenas indicando diretrizes a serem observadas pelo poder público, significaria negar a força normativa da Constituição. (...) Não obstante, esse direito subjetivo público é assegurado mediante políticas sociais e econômicas, ou seja, não há um direito absoluto a todo e qualquer procedimento necessário para a proteção, promoção e recuperação da saúde, independentemente da existência de uma política pública que o concretize. Há um direito público subjetivo a políticas que promovam, protejam e recuperem a saúde. (...) Assim, a garantia judicial da prestação individual de saúde, prima facie, estaria condicionada ao não comprometimento do funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS), o que, por certo, deve ser sempre demonstrado e fundamentado de forma clara e concreta, caso a caso. (2) dever do Estado: O dispositivo constitucional deixa claro que, para além do direito fundamental à saúde, há o dever fundamental de prestação de saúde por parte do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). (...) A competência comum dos entes da federação para cuidar da saúde consta do art. 23, II, da Constituição. União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, dão legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de saúde. O fato do Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre eles. (...) O Sistema Único de Saúde está baseado no financiamento público e na cobertura universal das ações de saúde. Dessa forma, para que o Estado possa garantir a manutenção do sistema, é necessário que se atente para a estabilidade dos gastos com a saúde e, consequentemente, para a captação de recursos. (...) (3) garantido mediante políticas sociais e econômicas: A garantia mediante políticas sociais e econômicas ressalva, justamente, a necessidade de formulação de políticas públicas que concretizem o direito à saúde por meio de escolhas alocativas. É incontestável que, além da necessidade de se distribuírem recursos naturalmente escassos por meio de critérios distributivos, a própria evolução da medicina impõe um viés programático ao direito à saúde, pois sempre haverá uma nova descoberta, um novo exame, um novo prognóstico ou procedimento cirúrgico, uma nova doença ou a volta de uma doença supostamente erradicada. (4) políticas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos: Tais políticas visam à redução do risco de doença e outros agravos, de forma a evidenciar sua dimensão preventiva. As ações preventivas na área da saúde foram, inclusive, indicadas como prioritárias pelo artigo 198, inciso II, da Constituição. (5) políticas que visem o acesso universal e igualitário: O constituinte estabeleceu, ainda, um sistema universal de acesso aos serviços públicos de saúde. (...) (6) ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde: O estudo do direito à saúde no Brasil leva a concluir que os problemas de eficácia social desse direito fundamental devem-se muito mais a questões ligadas à implementação e à manutenção das políticas públicas de saúde já existentes o que implica também a composição dos orçamentos dos entes da federação do que à falta de legislação específica. Em outros termos, o problema não é da inexistência, mas de execução (administrativa) das políticas públicas pelos entes federados. A Constituição brasileira não só prevê expressamente a existência de direitos fundamentais sociais (artigo 6º), especificando seu conteúdo e forma de prestação (artigos 196, 201, 203, 205, 215, 217, entre outros), como não faz distinção entre os direitos e deveres individuais e coletivos (capítulo I do Título II) e os direitos sociais (capítulo II do Título II), ao estabelecer que os direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (artigo 5º, §1º, CF/88). Vê-se, pois, que os direitos fundamentais sociais foram acolhidos pela Constituição Federal de 1988 como autênticos direitos fundamentais. Não há dúvida deixa-se claro de que as demandas que buscam a efetivação de prestações de saúde devem ser resolvidas a partir da análise de nosso contexto constitucional e de suas peculiaridades. (...) Após ouvir os depoimentos prestados pelos representantes dos diversos setores envolvidos, ficou constatada a necessidade de se redimensionar a questão da judicialização do direito à saúde no Brasil. Isso porque, na maioria dos casos, a intervenção judicial não ocorre em razão de uma omissão absoluta em matéria de políticas públicas voltadas à proteção do direito à saúde, mas tendo em vista uma necessária determinação judicial para o cumprimento de políticas já estabelecidas. Portanto, não se cogita do problema da interferência judicial em âmbitos de livre apreciação ou de ampla discricionariedade de outros Poderes quanto à formulação de políticas públicas. Esse foi um dos primeiros entendimentos que sobressaiu nos debates ocorridos na Audiência Pública-Saúde: no Brasil, o problema talvez não seja de judicialização ou, em termos mais simples, de interferência do Poder Judiciário na criação e implementação de políticas públicas em matéria de saúde, pois o que ocorre, na quase totalidade dos casos, é apenas a determinação judicial do efetivo cumprimento de políticas públicas já existentes. Esse dado pode ser importante para a construção de um critério ou parâmetro para a decisão em casos como este, no qual se discute, primordialmente, o problema da interferência do Poder Judiciário na esfera dos outros poderes. Assim, também com base no que ficou esclarecido na Audiência Pública, o primeiro dado a ser considerado é a existência, ou não, de política estatal que abranja a prestação de saúde pleiteada pela parte. Ao deferir uma prestação de saúde incluída entre as políticas sociais e econômicas formuladas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando seu cumprimento. Nesses casos, a existência de um direito subjetivo público a determinada política pública de saúde parece ser evidente. (...) O segundo dado a ser considerado é a existência de motivação para o não fornecimento de determinada ação de saúde pelo SUS. (…) não se pode esquecer de que a gestão do Sistema Único de Saúde, obrigado a observar o princípio constitucional do acesso universal e igualitário às ações e prestações de saúde, só torna-se viável mediante a elaboração de políticas públicas que repartam os recursos (naturalmente escassos) da forma mais eficiente possível. (...) em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovadaa ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente. (...) Portanto, independentemente da hipótese levada à consideração do Poder Judiciário, as premissas analisadas deixam clara a necessidade de instrução das demandas de saúde para que não ocorra a produção padronizada de iniciais, contestações e sentenças, peças processuais que, muitas vezes não contemplam as especificidades do caso concreto examinado, impedindo que o julgador concilie a dimensão subjetiva (individual e coletiva) com a dimensão objetiva do direito à saúde. Esse é mais um dado incontestável, colhido na Audiência Pública Saúde. Vê-se, destarte, a amplitude atribuída à aludida norma constitucional (art. 196), no sentido de assegurar a destinação de recursos públicos a uma situação individualizada quanto a tratamento de saúde. É válido enfatizar, como demonstrado, que decisões dessa espécie nãos se baseiam, simplesmente, em relato unilateral e emotivo de uma das partes, em geral o MP ou a DP (fl. 12), que, por sinal, são instituições essenciais à função jurisdicional do Estado, mas, sobretudo, no ordenamento jurídico pátrio. Conclui-se, pois, que o direito invocado se faz aparente. Atinente ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, esse é previsível em face da exposição da vida e da dignidade humana, cujo bem em litígio encontra-se diretamente relacionado. Nesse diapasão, acertado foi o deferimento da liminar pelo juízo a quo. Agora, quanto à aplicação/execução de multa cominatória em desfavor do Poder Público, a jurisprudência pátria não vislumbra óbice algum; considerando a finalidade de forçá-lo ao adimplemento, dentro do prazo estipulado, da obrigação de fazer. Ilustrativamente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. TRATAMENTO PARA DESDROGADIÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. NÃO ACOLHIDA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. SOBREPÕEM-SE ÀS NORMAS PROTETIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. PERMITIDA. RECURSO IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I Os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde, não havendo como cogitar de ilegitimidade passiva ou de obrigação exclusiva de um deles. II a Constituição Federal assegura o direito à vida, e o direito à saúde como garantias fundamentais, sendo que tais normas prescindem de outras na sua aplicação, consoante se vê da disposição do parágrafo 1º, do art. 5.º, de que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. III Há de se referir à inexistência de ilegalidade na concessão da antecipação da tutela, uma vez que esta é permitida nas hipóteses em que o seu indeferimento pode resultar em dano de difícil reparação à parte demandante. No caso, o interessado é dependente químico e portador de patologia psiquiátrica, situação que urge a concessão antecipada da tutela. IV A jurisprudência do STJ comunga do mesmo entendimento, no sentido de ser cabível a antecipação da tutela contra a Fazenda Pública, nos casos em que se envolva o direito à saúde, para obrigá-la a fornecer o tratamento médico adequado que assegure o direito à vida, podendo, inclusive, ser fixada multa cominatória para tal fim, pois os direitos à saúde e à vida se sobrepõem a qualquer outro direito inerente à Fazenda Pública. V Recurso improvido. (Negritei) (TJ/PA, 4ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº: 200830025430, Acórdão nº: 123252, Relatora: Desa. Eliana Rita Daher Abufaiad, Publicação: 20/08/2013). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERICULUM IN MORA INVERSO. INVASÃO DO JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DO ADMINISTRADOR. NÃO OCORRÊNCIA. PONDERAÇÃO DE VALORES. PREVALÊNCIA DO BEM DA VIDA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OITIVA DO ENTE MUNICIPAL PARA O DEFERIMENTO DE LIMINAR. INDEFERIDO. TESE MITIGAÇÃO DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MAIOR COMPLEXIDADE PARA CUMPRIMENTO PELO PODER PÚBLICO. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Negritei) (TJ/PA, 5ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº: 201230237641, Acórdão nº: 114626, Relator: Des. Constantino Augusto Guerreiro, Publicação: 30/11/2012). EMENTA: Agravo de Instrumento. Constitucional. Direito à vida e à saúde. Direito de segunda geração. Fornecimento de medicamentos. Obrigação estatal. - Preliminares: incompetência absoluta do Juízo Estadual e ilegitimidade passiva do Estado. Rejeitadas. Unânime. - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF/88, artigo 196). - Os artigos 23, II e 198, §2º da Lei Maior impõem aos entes federativos a solidariedade na responsabilidade da prestação dos serviços na área de saúde, além da garantia de orçamento para sua concretização. - O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Precedentes do STF. - À luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, valor erigido com um dos fundamentos da República, impõe-se a concessão dos medicamentos como instrumento de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde. (AgRg no REsp 855.787/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 27/11/2006). - É pacífico o entendimento da admissibilidade do uso da tutela antecipada para assegurar o fornecimento de medicamentos àquelas pessoas que deles necessitam. O Supremo Tribunal Federal, na ADC 04, ao ter declarado a constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, o fez de forma restritiva, a abranger tão somente as exceções previstas naquele artigo. - É possível a aplicação da multa cominatória ao ente político e não à pessoa do Administrador Público. Precedentes do TJE/PA e do STJ. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (Negritei) (TJ/PA, 2ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº: 201030208214, Acórdão nº: 105565, Relatora: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles: 21/03/2012). Entretanto, é de se reconhecer que o valor de R$5.000,00, fixado a título de astreintes, merece ser reduzido; porquanto o montante correlato pode gerar gravame à ordem econômica e financeira do Estado. Assim sendo, pelo princípio da razoabilidade, estabeleço a quantia de R$2.000,00, a cada dia de descumprimento, como multa. Para melhor fundamentar: EMENTA: Agravo de instrumento. Ação Civil Pública. Preliminares Rejeitadas. Antecipação de tutela. Educação e Proteção à Vida. Multa. Descumprimento de Ordem Judicial. Redução. Possibilidade. 1-O Ministério Público Estadual é parte legitima para propor Ação Civil Pública para proteção de direitos de criança e adolescente conforme previsão constitucional e ECA. 2-Presentes os requisitos legais para concessão da medida a decisão deverá ser mantida. 3- Recurso conhecido e parcialmente provido. (Negritei) (TJ/PA, 2ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº: 200930073389, Acórdão nº: 91226, Relatora: Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro. Publicação: 23/09/2010). À vista do exposto, com fulcro no art. 557, do CPC, concedo parcial provimento ao presente recurso, no sentido de, pelo princípio da razoabilidade, reduzir o valor fixado a título de astreintes, mantendo a decisão agravada nos demais termos. Publique-se. Comunique-se ao juízo de primeiro grau. Belém, 27 de setembro de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, Relator.
(2013.04201040-06, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-18, Publicado em 2013-10-18)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará, em irresignação à decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Castanhal, que concedeu a liminar pleiteada nos autos de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará. Nas razões recursais (fls. 02 a 23), narra o agravante que a demanda é em benefício de Ana Paiva Rodrigues, a qual é portadora de câncer na mandíbula e necessita realizar procedimento cirúrgico para retirada de tumor. Conta que a medida é no sentido de obrigá-lo quanto à imediata internação e realização da...
DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Estaduais de Previdência e Assistência do Estado do Pará, em irresignação à declaração de incompetência do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda de Belém, determinando o encaminhamento dos autos da ação de obrigação de fazer para desconto de contribuição sindical cumulada com pedido tutela antecipada inaudita altera pars ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, nos termos do art. 114, inciso III da CF/88 c/c art. 113, §2º, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (fls. 02 a 27), defende o agravante ser competente a justiça comum estadual diante de questões relativas à contribuição sindical de servidores públicos do regime estatutário, como no presente caso, em que se busca que seja determinado ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (IGEPREV) e ao Instituto de Assistência aos Servidores do Estado do Pará (IASEP) procederem desconto na folha de pagamento no valor equivalente a 85% da remuneração de um dia de trabalho de cada servidor, tendo como favorecido o agravante, àquele título alusivo a março de 2013. Ressalta inexistir conflito de representação sindical. Menciona diversos precedentes jurisprudenciais. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para lhe ser, inaudita altera parte, autorizado o processamento e julgamento do feito com a concessão da tutela antecipada pleiteada inicialmente, com intimação do Estado do Pará e do juízo a quo para fazer cumprir a deliberação. Roga, por fim, pelo provimento correspondente.Apresenta documentos (fls. 19 a 146). É o relatório do necessário. Passo a decidir. Conquanto o agravo se encontre tempestivo, adequado e instruído conforme o disposto no art. 525 do Código de Processo Civil (CPC), não há como ser admitido uma vez identificada a ilegitimidade do polo passivo recursal. Enfatize-se que a contenda se volta contra o IGEPREV e o IASEP, os quais, em sendo autarquias e, portanto, dotados, cada um, de personalidade jurídica própria, autonomia administraiva e financeira, nas palavras do Superior Tribunal de Justiça (STJ), possuem capacidade processual, devendo ser diretamente acionados em juízo no tocante à defesa de seus interesses (AgRg nos EDcl no REsp 1050105 / SP, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 04/10/2010). In casu, assim o foram. Entretanto, quando interpôs o presente recurso, o agravante voltou-se ao ente público ao qual àqueles pertencem; havendo, com isso, a ilegitimidade do pólo passivo recursal, o que impõe o não conhecimento concernente. Contudo, uma ressalva há de ser feita, até mesmo levando em conta o princípio da celeridade e do efetivo acesso à justiça. A questão é de ordem pública, competência em razão da matéria e, com base no art. 301, §4º, do CPC, passível de ser conhecida de ofício. O magistrado de primeira instância fundamentou ao decidir (fl. 26): A Constituição da República Federativa do Brasil estabeleceu que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores (CF/88, art. 114, III). Neste contexto, não resta (sic) dúvidas quanto a (sic) competência da Justiça do Trabalho para dirimir questões sindicais, mormente quando há pretensão de repasse de contribuição sindical, sem que tenha sido especificado qual o regular representante dos servidores públicos estaduais e municipais, havendo uma gama de sindicatos reclamando o repasse da dita contribuição, situação destes autos e de diversos outros. Como já afirmado, não há dúvidas quanto a regularidade do desconto compulsório para recolhimento de contribuição sindical. Todavia, resta a dúvida sobre qual o sindicato legítimo para o dito repasse, cabendo à Justiça especializada do Trabalho resolver a presente lide. Acontece, porém, que o litígio em análise não diz respeito à representação sindical. Não há uma discussão de cunho celetista. A causa abrange, em verdade, relação jurídico estatutária. A competência para apreciá-la, por conseguinte, é da justiça comum. Quanto a isso, a jurisprudência superior assim já se posicionou: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. ENTIDADE REPRESENTATIVA DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI-MC 3.395/DF. APLICAÇÃO. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Trata a hipótese dos autos de ação proposta com o objetivo de discutir questões atinentes ao pagamento de contribuição devida a federação representativa de servidores públicos estatutários. 2. Em tais casos, a jurisprudência que se firmou na Primeira Seção desta Corte é no sentido de que a competência para exame da controvérsia permanece no âmbito da Justiça Comum, em razão do entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI-MC 3.395/DF. Precedente: CC 86.387/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10.9.2007. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Cível de Itamarandiba/MG, o suscitado. (STJ, CC 200901344947, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora Ministra Denise Arruda, DJE: 01/02/2010) Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento; mas, de ofício, levando em conta o princípio da celeridade e do efetivo acesso à justiça, uma vez que a decisão agravada de declínio de competência à Justiça Especializada encontra-se em manifesta dissonância com jurisprudência superior pátria, fixo como competente a Justiça Comum para a apreciação do feito. Publique-se. Belém, 26 de setembro de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, Relator.
(2013.04208915-49, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-17, Publicado em 2013-10-17)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Estaduais de Previdência e Assistência do Estado do Pará, em irresignação à declaração de incompetência do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda de Belém, determinando o encaminhamento dos autos da ação de obrigação de fazer para desconto de contribuição sindical cumulada com pedido tutela antecipada inaudita altera pars ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, nos termos do art. 114, inciso III da CF/88 c/c art. 113, §2º, do Código de Processo Civil. Na...
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 38 DA LEI Nº 9.605/98. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO ANTECIPADA, VIRTUAL OU EM PERSPECTIVA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA OU VIRTUAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO. TESE JÁ APRECIADA PELO STF, CUJA ORIENTAÇÃO É NO SENTIDO DE REFUTAR O INSTITUTO ANTE A FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRAZO PRESCRICIONAL DO CRIME EM QUESTÃO NÃO VERIFICADO, À LUZ DA ANÁLISE DO ART. 109, INCISO IV DO CP. ANULAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA PELA AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva. 2. O reconhecimento antecipado da prescrição em razão da pena em perspectiva, ou prescrição virtual ou ideal é a constatação da prescrição, antecipadamente, levando-se em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao acusado. 3. Inviável é o seu reconhecimento, pois repudiado pelo ordenamento jurídico por violar o princípio da presunção de inocência e da individualização da pena a ser eventualmente aplicada, além do que, não se pode, antes da sentença condenatória, presumir a pena frente às circunstâncias do caso concreto. 4. Precedentes. 5. O STF rejeita a construção doutrinária da chamada prescrição em perspectiva ou prescrição antecipada por ausência de previsão legal da pretendida causa de extinção da punibilidade. (Precedentes: HC 88.087, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; HC 82.155, da relatoria da ministra Ellen Gracie; HC 83.458 e RHC 86.950, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa; RHC 76.153, da relatoria do ministro Ilmar Galvão e Questão de Ordem no RE 602.527, da relatoria do ministro Cezar Peluso). 6. Jurisprudência desta Egrégia Corte bem como do STJ. 7. Entendimento consolidado na Súmula nº 438 do STJ, de que a punibilidade do réu não pode ser extinta pela prescrição antecipada, por falta de previsão legal. 8. Prazo prescricional do crime em questão não verificado à luz do inciso IV do art. 109 do CP. 9. Recurso conhecido e provido. 10. Unanimidade.
(2013.04210066-88, 125.506, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-15, Publicado em 2013-10-17)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 38 DA LEI Nº 9.605/98. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO ANTECIPADA, VIRTUAL OU EM PERSPECTIVA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA OU VIRTUAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO. TESE JÁ APRECIADA PELO STF, CUJA ORIENTAÇÃO É NO SENTIDO DE REFUTAR O INSTITUTO ANTE A FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRAZO PRESCRICIONAL DO CRIME EM QUESTÃO NÃO VERIFICADO, À LUZ DA ANÁLISE DO ART. 109, INCISO IV DO CP. ANULAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA PELA AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO...
EMENTA: APELAÇAO PENAL ART. 157, §2°, I e II, CP APELANTES: 1. ARIOSVALDO SILVA PENA DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E AO PAGAMENTO DE 87 (OITENTA E SETE) DIAS MULTA; 2. CARLOS ALBERTO PENA DE 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E 126 (CENTO E VINTE E SEIS) DIAS MULTA; 3. LUIZ AUGUSTO PENA DE 05 (CINCO) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO E 112 (CENTO E DOZE) DIAS MULTA. INCONFORMADOS PLEITEIAM A REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA PARA QUE SEJA CONSIDERADA A PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, APLICANDO A REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 29, §1° DO CP APLICAÇÃO DA ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 DO CP REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL E NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ PARA QUE POSSA SER APLICADA A REFERIDA ATENUANTE APÓS A PENA SER FIXADA ABAIXO DO MINÍMO LEGAL, REQUER A REDUÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA AOS APELANTES Entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de que a pena base no mínimo legal só se justifica se todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao réu. 2. DEVE SER CONSIDERADA A PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA ART. 29, §1°, CP Somente pode ser aplicada quando efetivamente evidenciada a constribuição insignificante ou mínima do participe na realização do intento criminoso. 3. APLICAÇÃO DA ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 DO CP Aplicada quando em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, ademais, sua aplicação constitui livre arbítrio do Magistrado. 4. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MINIMO LEGAL E NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ Este pedido resta esvaziado, por inexistir qualquer circunstância atenuante que milite em favor dos apelantes. 5. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITO Juízo sentenciante estabeleceu as penas definitivas em patamar superior a 4 (quatro) anos, bem como o delito foi praticado com violência e grave ameaça, não preenchendo os requisitos para a substituição dispostos no art. 44, I, CP. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04209152-17, 125.476, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-05-26, Publicado em 2013-10-16)
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APELAÇAO PENAL ART. 157, §2°, I e II, CP APELANTES: 1. ARIOSVALDO SILVA PENA DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E AO PAGAMENTO DE 87 (OITENTA E SETE) DIAS MULTA; 2. CARLOS ALBERTO PENA DE 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E 126 (CENTO E VINTE E SEIS) DIAS MULTA; 3. LUIZ AUGUSTO PENA DE 05 (CINCO) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO E 112 (CENTO E DOZE) DIAS MULTA. INCONFORMADOS PLEITEIAM A REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA PARA QUE SEJA CONSIDERADA A PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, APLICANDO A REDUÇÃO...
Data do Julgamento:26/05/2009
Data da Publicação:16/10/2013
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
1 PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA CRIANÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS NOS AUTOS SEGUROS DE CONVICÇÃO. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO ASSINADO POR DOIS MÉDICOS. PALAVRAS FIRMES DA VÍTIMA. TESTEMUNHAS. GENITORA E POLICIAL QUE PARTICIPOU DA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU NA PRISÃO. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, H, DO CÓDIGO PENAL. 'BIS IN IDEM'. EXCLUSÃO. REGIME INCIAL MAIS GRAVOSO NÃO FUNDAMENTADO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA. ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO. SÚMULA 440/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 2 1. Nos crimes contra os costumes a palavra da vítima se torna preponderante, se coerente e em consonância com as demais provas coligidas nos autos, como é o caso da hipótese vertente, em que a ofendida expôs os fatos com riqueza de detalhes, tudo em conformidade com os demais elementos probantes. 3 2. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de presunção de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário. Possibilitam, inclusive, serem considerados como suficientes a formar o convencimento do julgador. 4 3. Se o crime foi praticado com violência presumida, descabe aplicar a agravante do art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal, sob pena de indevido bis in idem, porque a menoridade da vítima é circunstância elementar do crime. 5 4. A escolha do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada à quantidade de pena privativa de liberdade aplicada ao condenado. É de rigor a consideração das demais circunstâncias do caso concreto para a escolha do regime mais adequado à repressão e prevenção do delito. A pena-base estabelecida no mínimo legal é condição necessária, mas não suficiente para imposição de regime menos gravoso. No caso sob apreciação, mesmo diante das circunstâncias judiciais na grande maioria favorável e a fixação da pena-base no mínimo legal (seis anos de reclusão), o regime inicial estabelecido foi o fechado. Não tendo o MM. Magistrado apresentado circunstâncias concretas para imposição do regime inicial fechado, torna-se necessária a aplicação da Súmula 440 do STJ, o que dispõe o artigo 33, § 2º, b, do Código Penal, sendo de rigor, portanto, a imposição do regime semiaberto.
(2013.04208441-16, 125.439, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-08, Publicado em 2013-10-15)
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1 PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA CRIANÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS NOS AUTOS SEGUROS DE CONVICÇÃO. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO ASSINADO POR DOIS MÉDICOS. PALAVRAS FIRMES DA VÍTIMA. TESTEMUNHAS. GENITORA E POLICIAL QUE PARTICIPOU DA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU NA PRISÃO. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, H, DO CÓDIGO PENAL. 'BIS IN IDEM'. EXCLUSÃO. REGIME INCIAL MAIS GRAVOSO NÃO FUNDAMENTADO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA. ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO. SÚMULA 440/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALME...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. PRESUÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA HÁBIL A SUSTENTAR A NULIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONCRETAGEM. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS ? ISS. DEDUÇÃO DOS INSUMOS EMPREGADOS. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ÔNUS PROBATÓRIO DA EMPRESA APELANTE. INOBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2. A Certidão de Dívida Ativa tem presunção juris tantum de liquidez e certeza. No entanto, a sua desconstituição deve vir arraigada de provas robustas, caso contrário não há falar em acolhimento. Assim, até prova em sentido contrário, prevalece o contido na certidão de dívida ativa, conforme orientação tranquila do STJ. 3. Após o julgamento do RE nº 603.497, MG, a jurisprudência do STJ passou a seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à legalidade da dedução do custo dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do imposto sobre serviços, incluído o serviço de concretagem. 4. Especificamente, no caso concreto, todavia, a ausência de prova de ônus da apelante acarreta o desacolhimento dos seus argumentos, não havendo falar em deduções na base de cálculo das despesas com os materiais agregados ao serviço, mantida a higidez do crédito tributário. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. À unanimidade.
(2018.02979646-59, 193.752, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-11, Publicado em 2018-07-26)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. PRESUÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA HÁBIL A SUSTENTAR A NULIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONCRETAGEM. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS ? ISS. DEDUÇÃO DOS INSUMOS EMPREGADOS. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ÔNUS PROBATÓRIO DA EMPRESA APELANTE. INOBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá...
DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuidam os autos de Reexame de sentença e de Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente o pedido contido na Ação de Indenização por danos materiais, condenando o réu/Apelante à devolução dos valores pagos a título de pecúlio, com os acréscimos legais a serem apurados em liquidação de sentença. Ainda excluiu da lide o IGEPREV, por força da Resolução CGE nº002/2205, extinguindo o feito sem resolução de mérito para esse instituto, nos termos do art.267, VI do CPC. Argúi o Apelante, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido constante na exordial. No mérito, aponta a ocorrência da prescrição; a impossibilidade de manutenção do pecúlio na ordem jurídica vigente; aduz que os valores arrecadados visavam financiar a atuação do Estado na área da Previdência, e não criar um fundo individual em nome dos servidores. Apelação recebida em seu duplo efeito, fl.161. O Ministério Público deixa de emitir parecer, devolvendo os autos para prosseguimento do feito, fls.166-168. É o relatório do necessário. Decido. Cinge-se o caso dos autos em reexame necessário e no inconformismo do Apelante, ESTADO DO PARÁ, em face da decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que determinou a devolução dos valores pagos pelos autores/Apelados a título de pecúlio. O Apelante argúi, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido; no mérito, aponta a ocorrência da prescrição e a impossibilidade de manutenção do pecúlio na ordem jurídica vigente. Alega que os valores arrecadados não visavam à criação de um fundo individual em nome dos servidores, mas ao financiamento da atuação do Estado na área da Previdência. Assim, vejamos. DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Analisando a preliminar de impossibilidade jurídica, constato não haver vedação expressa no ordenamento que inviabilize a demanda em questão. Sendo assim, rejeito-a. DA PRESCRIÇÃO. Quanto à prescrição trienal, não vislumbro pertinentes os argumentos ministrados pelo Estado do Pará, considerando que ao disposto no Código Civilhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/1027027/c%C3%B3digo-civil-lei-10406-02 sobrepõe-se o entendimento pacífico de que a prescrição em ações contra a Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910http://www.jusbrasil.com/legislacao/116715/decreto-20910-32/32, que trata da prescrição quinquenal. Eis o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES, CONDENANDO O ESTADO DO PARÁ A DEVOLVER AOS AUTORES OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PECÚLIO COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DOS APELADOS REJEITADA E PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO ESTADO DO PARÁ TAMBÉM REJEITADA, POIS É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DAS AÇÕES INTENTADAS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA É DE 05 (CINCO) ANOS, CONFORME O ART. 1ºhttp://www.jusbrasil.com/topicos/11715741/artigo-1-do-decreto-n-20910-de-06-de-janeiro-de-1932 DO DECRETO Nº 20.910http://www.jusbrasil.com/legislacao/109767/decreto-20910-32/32 E NÃO O PREVISTO NO CÓDIGO CIVILhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/1027027/c%C3%B3digo-civil-lei-10406-02. (...) 1- Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido dos apelados rejeitada, pois os apelados trouxeram à apreciação do Poder Judiciário pedido alusivo a possibilidade de devolução das contribuições descontadas de seus proventos, destinadas a formação do pecúlio, não existindo proibição no Direito Positivo. 2- Em relação à prescrição é pacífico o entendimento de que o prazo prescricional das ações intentadas em face da Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme o art. 1ºhttp://www.jusbrasil.com/topicos/11715741/artigo-1-do-decreto-n-20910-de-06-de-janeiro-de-1932 do Decreto nº 20.910http://www.jusbrasil.com/legislacao/109767/decreto-20910-32/32 e não o previsto no Código Civil. 3- Com o advento da Lei Complementar n.º 039http://www.jusbrasil.com/legislacao/765824/lei-complementar-39-02/2002, não houve a previsão do pecúlio previdenciário, nem determinação de restituição de valores pagos a título desse benefício, inexistindo direito adquirido dos segurados em menção, considerando que tinham apenas mera expectativa de direito, pois se trata de contrato público aleatório cuja prestação é incerta e dependente de evento futuro. 4- Não é da natureza jurídica do pecúlio a restituição dos valores referentes às contribuições pagas ao plano, quando em razão do seu cancelamento e/ou exclusão, sem que tenha ocorrido a condição (morte ou invalidez) necessária para o pagamento na vigência do pacto. 5- Qualquer entendimento diverso implicaria quebra do equilíbrio contratual, porquanto na vigência do pecúlio, os segurados e/ou seus beneficiários estavam acobertados pelo seguro em caso de ocorrência do sinistro (morte ou invalidez). Assim, embora não tenha ocorrido o fato gerador, nem por isso deixaram os recorridos de usufruir da contraprestação do serviço durante toda a vigência da Lei Estadual 5.011/81. 6- Reexame conhecido e recurso de apelação provido, para julgar improcedente os pedidos dos autores. Unânime. (TJPA. Apelação/Reexame Necessário. Processo nº 2011.3.012885-9. Acórdão nº: 110.298. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Isolada. Comarca de origem: Belém. Relatora: Desa. Gleide Pereira. Julgado em 11/07/12. Data de publicação: 01/08/12.) (grifei) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PECÚLIO PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIMENTO. (...) 2. Quanto à prescrição, a discussão também não é nova neste Tribunal, devendo incidir o prazo prescricional quinquenal nas ações em face da Fazenda Pública, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. 3. Não há que se falar em devolução de valores, uma vez que os beneficiários se encontravam acobertados dos riscos convencionados, assim como estava o Instituto de Previdência obrigado, naquela época, a pagar o valor devido em caso de morte ou invalidez. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido."(TJPA. Apelação/Reexame Necessário. Processo nº: 2012.3.008804-4. Acórdão nº: 109.274. Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Isolada. Comarca de origem: Belém. Relator: Desembargador: José Maria Teixeira do Rosário. Data do julgamento: 25/06/2012. Data de publicação: 26/06/2012). (grifei) Comungo do entendimento do MM. Juízo a quo quando reconheceu a aplicação do Decreto nº 20.910http://www.jusbrasil.com/legislacao/109767/decreto-20910-32/32 em relação à prescrição quinquenal das dívidas da Fazenda Pública. Ressalto que o prazo para o exercício da pretensão começa a fluir a partir do momento em que se torna exigível a obrigação ou do conhecimento da lesão do direito. Portanto, data venia, não há que se falar em prescrição como pretendido pelo Estado do Pará. Ao ajuizar a presente ação, os autores/Apelados pretendiam reaver do Estado as contribuições descontadas compulsoriamente a título de pecúlio, por força da Lei nº 5.011/81. Aduziram que estas foram extintas do rol dos benefícios previdenciários pela Lei Complementar Estadual nº 039http://www.jusbrasil.com/legislacao/765824/lei-complementar-39-02/02, sem que houvesse previsão quanto ao seu ressarcimento. O pecúlio em questão permaneceu no âmbito estadual até a vigência da Lei nº 5.011/81, a qual previa o pagamento do benefício somente nos casos de morte ou invalidez do segurado, consoante redação dos artigos 24, inc. II, alínea b e 37, do referido diploma legal. Com o advento da Lei Complementar nº 039/2002, não houve a previsão do pecúlio previdenciário, nem a determinação de restituição de valores pagos. Ressalto que os segurados possuíam tão somente mera expectativa de direito, uma vez que o pecúlio se trata de contrato público aleatório, cuja prestação é incerta, dependendo de evento futuro. Logo, verifico a inexistência de qualquer direito adquirido dos autores/Apelados. Desta forma, destaco que não é da natureza jurídica do pecúlio a restituição dos valores pagos ao fundo de previdência nas hipóteses de seu cancelamento e/ou exclusão, devendo ser pago somente na ocorrência das condições necessárias à obtenção daquele benefício (morte ou invalidez) e durante seu período de vigência legal. Assim sendo, durante o recolhimento obrigatório das referidas contribuições ao Instituto Previdenciário existente à época (IPASEP), foi garantida a contraprestação respectiva, consistente no risco da cobertura do contrato, portanto, não houve pagamento indevido. Colaciono jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. IGEPREV. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS AO PLANO DE PECÚLIO. IMPOSSIBILIDADE PELA INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR AO TEMPO DE SUA EXTINÇÃO PELO ENTE ESTATAL. ADEMAIS, A COBERTURA VIGORAVA ENQUANTO EXISTIA O BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO TJPA E STJ. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sabe-se que o pecúlio, espécie do gênero seguro, é um contrato de natureza securitária pelo qual o segurador se obriga, mediante cobrança de prêmio, a indenizar o segurador ou quem este estipular pela ocorrência de determinados eventos, como morte, incapacidade etc. É a proteção econômica que o indivíduo busca para prevenir-se contra necessidade aleatória. É uma operação pela qual, mediante pagamento da remuneração adequada, uma pessoa se faz prometer para si ou para outrem, no caso da efetivação de um evento determinado, uma prestação de uma terceira pessoa, o segurador que, assumindo o conjunto de eventos determinados, os compensa de acordo com as leis da estatística e o princípio de mutualismo. (TJPA. Ac. 97.116, Pub: 09/05/11). (grifei) CIVIL E PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO QUE POSTULA A RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. PECÚLIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA N. 291-STJ. IRREPETIBILIDADE. RISCO. COBERTURA DO SINISTRO. (...) II. A prescrição qüinqüenal incide sobre quaisquer prestações cobradas de entidades de previdência complementar. Precedente da Segunda Seção (REsp n. 771.638/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, DJU de 12.12.2005). III. Os planos de pecúlio não permitem a devolução das parcelas pagas diante da cobertura do risco de morte enquanto estiveram as partes vinculadas contratualmente. IV. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 707.056 / RS, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, 18/2/2010.) (GRIFEI) CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESFILIAÇÃO. A desfiliação do associado não implica a devolução dos valores por ele pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte tudo porque, enquanto subsistiu a relação, a instituição previdenciária correu o risco, como é próprio dos contratos aleatórios. Agravo regimental não provido. (AgRg no Recurso Especial n.º 617.152, 3.ª T., Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ de 19/09/2005). Os valores pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte (Capec) não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade correu o risco, como é próprio dos contratos aleatórios. (REsp. n.º 438.735/DF, 4.ª Turma, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ de 02/12/2002) (grifei). Desta forma, tenho que os valores pagos a título de pecúlio não são passíveis de restituição, uma vez que apesar de não ter ocorrido o sinistro, o serviço estava à disposição para ser utilizado. In casu, observo que inexiste norma legal que viabilize a restituição do pecúlio, uma vez que os segurados/Apelados possuíam apenas a expectativa de usufruir do benefício. Logo, não merece prosperar a sentença de piso, pois prolatada em total discordância ao que dispõe a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça assim como neste e. Tribunal. Ante o exposto, com fulcro no art.557http://www.jusbrasil.com/topicos/10675146/artigo-557-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, §1º-A, do CPChttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, conheço do reexame necessário e da apelação, dando-lhes provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos dos autores, condenando-lhes nas custas e despesas devidas, invertendo-se ainda, o ônus da sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 12http://www.jusbrasil.com/topicos/11706919/artigo-12-da-lei-n-1060-de-05-de-fevereiro-de-1950, da Lei n.º 1060http://www.jusbrasil.com/legislacao/109499/lei-de-assist%C3%AAncia-judici%C3%A1ria-lei-1060-50/50, por litigarem sob o pálio da gratuidade da justiça. Sem intimação do Ministério Público, que deixou de emitir parecer, consoante se vê às fls. 166-168. Publique-se. Belém, 30 de setembro de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, Relator.
(2013.04201998-42, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-11, Publicado em 2013-10-11)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuidam os autos de Reexame de sentença e de Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente o pedido contido na Ação de Indenização por danos materiais, condenando o réu/Apelante à devolução dos valores pagos a título de pecúlio, com os acréscimos legais a serem apurados em liquidação de sentença. Ainda excluiu da lide o IGEPREV, por força da Resolução CGE nº002/2205, extinguindo o feito sem resolução de mérito para esse instituto, nos termos do art.267, VI do CPC...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ARTIGO 157, §2º, I E II DO CP. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE RETIRADA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA PELA NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS ASSENTANDO A DESNECESSIDADE DO AUTO DE APREENSÃO. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE PISO QUE NÃO VALOROU DE FORMA ESCORREITA AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF E DO STJ QUANTO AO NÃO RECONHECIMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO COMO ANTECEDENTES ENSEJADORES DE EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO CULPABILIDADE INSCRITO NO ART. 5º, LVII, DA CARTA POLÍTICA, NÃO PERMITE QUE SE FORMULE, CONTRA O RÉU, JUÍZO NEGATIVO DE MAUS ANTECEDENTES FUNDADO NA MERA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS EM ANDAMENTO OU NA EXISTÊNCIA DE PROCESSOS PENAIS EM CURSO, OU ATÉ MESMO, NA OCORRÊNCIA DE CONDENAÇÕES CRIMINAIS AINDA SUJEITAS A RECURSO, REVELANDO-SE ARBITRÁRIA A EXACERBAÇÃO DA PENA QUANDO APOIADA EM SITUAÇÕES PROCESSUAIS INDEFINIDAS, POIS SOMENTE TÍTULOS PENAIS CONDENATÓRIOS, REVESTIDOS DA AUTORIDADE DA COISA JULGADA, PODEM LEGITIMAR TRATAMENTO JURÍDICO DESFAVORÁVEL AO SENTENCIADO. PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO DO ENUNCIADO DA SÚMULA DE Nº. 444 DO STJ (É VEDADA A UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AGRAVAR A PENA-BASE) E DE PARTE INTEGRANTE DOS MINISTROS DO STF (HC 106157 / SP, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJ 27/05/2011). ENTENDIMENTO RECENTE DO STF QUANTO À PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO QUE PRECEITUA O ART. 67 CP. NÃO APLICAÇÃO NO PRESENTE CASO, UMA VEZ QUE O ORA APELANTE NÃO PODE SE CONSIDERADO REINCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A apreensão e a perícia da arma utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena se outros elementos probatórios evidenciarem o seu emprego, como ocorreu in casu. 2. Irresignação da defesa no que pertine a dosimetria da pena quanto ao critério adotado pelo magistrado de piso. 3. Procedência. 4. Reanálise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP valoradas erroneamente pelo juízo a quo. 5. Imperioso redimensionamento da pena base em estrita observância aos critérios legais. 6. Não reconhecimento de inquéritos policiais e ações penais em curso como antecedentes ensejadores de exacerbação da pena-base. 7. Pena base fixada no mínimo legal. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido com o redimensionamento da pena privativa de liberdade do apelante Cleyton Lima Lobato para 04 (quatro) anos e 08 (meses) meses de reclusão mais 10 (dez) dias multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, com regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda, conforme artigo 33, §2, alínea b e §3º, do Código Penal pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal e do apelante Paulo Fernando Machado Santarém para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão mais 20 (vinte) dias multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, com regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda, conforme artigo 33, §2, alínea b e §3º, do Código Penal pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal. 9. Decisão unânime.
(2013.04206902-74, 125.276, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-08, Publicado em 2013-10-10)
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APELAÇÃO PENAL. ARTIGO 157, §2º, I E II DO CP. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE RETIRADA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA PELA NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS ASSENTANDO A DESNECESSIDADE DO AUTO DE APREENSÃO. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE PISO QUE NÃO VALOROU DE FORMA ESCORREITA AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF E DO STJ QUANTO AO NÃO RECONHECIMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO COMO ANTECEDENTES ENSEJADORES DE EXACERBA...