REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV- Preceitua o art. 21 do CPC: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. V Precedente do STJ: ...as condenações impostas contra a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, dispositivo que deve ser aplicável aos processos em curso, à luz do princípio tempus regit actum. VI Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença reformada a sentença para determinar que juros de mora incida uma única vez, até o efetivo pagamento utilizando os índices da caderneta de poupança, e ainda isentar o Estado do Pará do pagamento de honorários advocatícios, pois restou caracterizada a sucumbência recíproca.
(2013.04085332-64, 116.168, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-04, Publicado em 2013-02-05)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a i...
Ementa: ESTUPRO DE VULNERÁVEL E LESÃO CORPORAL GRAVE PRATICADO PELO PADRASTRO VÍTIMA MENOR DE 07 ANOS DE IDADE - ART. 217-A, § 3º, DO CP ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE - Materialidade e autoria comprovadas Diante do conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que a conduta delitiva praticada pelo acusado configura perfeitamente o crime previsto no art. 217-a, § 3º, do CP, razão pela qual deve ser mantida a sua condenação DOSIMETRIA DA PENA Circunstâncias judiciais analisadas satisfatoriamente, exceto quanto ao motivo do crime, pois a justificativa de que o acusado demonstrou ser pessoa inescrupulosa, já que não teve qualquer dignidade, pois submeteu a vítima ao ato sexual relatado por sua mãe, não é motivação adequada, sendo que o motivo do crime, na hipótese, foi a satisfação da lascívia. Ressalta-se, por oportuno, que as circunstâncias do delito foram corretamente avaliadas como negativas, pois o juízo de piso considerou o fato de que o acusado se valeu da autoridade que tinha sobre a vítima para perpetrar o crime, que apesar de configurar agravante, não foi, contudo, como tal considerada, não havendo bis in idem. As consequências, por seu turno, foram também corretamente valoradas negativamente, em virtude do trauma sofrido pela menor, a qual, inclusive, teve que se submeter à uma cirurgia em virtude do estupro que sofreu. A culpabilidade, por outro lado, não foi valorada negativamente, pois a alegação de que ficou comprovada a prática delitiva, não configura análise negativa de tal circunstância, a qual deve ser aferida levando-se em conta a reprovabilidade da conduta do agente com base em fatores que extrapolem o tipo penal O antecedente criminal considerado resultou da própria declaração do acusado perante a autoridade policial, de que era foragido do Centro de Recuperação Regional de Tomé-açu, onde alegou que respondia também pelo crime de estupro de uma menor, tendo cumprido aproximadamente quatro anos, dos oito pelos quais foi sentenciado, sendo que tal alegação não foi refutada em juízo Quanto ao comportamento da vítima, embora o juízo a quo nada tenha referido a esse respeito, ele é considerado neutro, na hipótese, por não ter contribuído com a prática delitiva, conforme precedentes do STJ - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA POSSIBILIDADE O entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve ser aplicada a circunstância atenuante, prevista no art. 65, inc. III, d, do Código Penal ao réu que confessa o crime na fase inquisitorial, e, mesmo que de maneira parcial, também o faz em juízo, bem como quando de alguma forma tal confissão contribuiu para a formação do convencimento do julgador ao proferir a sentença condenatória, como ocorreu in casu Precedentes do STF e STJ Embora primário, mantém-se a pena base do réu fixada pelo juízo a quo em 18 (dezoito) anos de reclusão, pois as circunstâncias corretamente avaliadas como negativas respaldam esse quantum, cuja pena diminui-se em 06 (seis) meses face o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, e, ausente circunstância agravante, bem assim causas de diminuição e de aumento, restou fixada a reprimenda definitiva do acusado em 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado - Recurso conhecido e provido parcialmente. Decisão unânime.
(2013.04106237-11, 117.804, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-26, Publicado em 2013-03-27)
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ESTUPRO DE VULNERÁVEL E LESÃO CORPORAL GRAVE PRATICADO PELO PADRASTRO VÍTIMA MENOR DE 07 ANOS DE IDADE - ART. 217-A, § 3º, DO CP ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE - Materialidade e autoria comprovadas Diante do conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que a conduta delitiva praticada pelo acusado configura perfeitamente o crime previsto no art. 217-a, § 3º, do CP, razão pela qual deve ser mantida a sua condenação DOSIMETRIA DA PENA Circunstâncias judiciais analisadas satisfatoriamente, exceto quanto ao motivo do crime, pois a justificativa de que o acusado demonstrou ser pessoa ine...
Data do Julgamento:26/03/2013
Data da Publicação:27/03/2013
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇAN. 2012.3019088-1 COMARCA: SATARÉM SENTENCIANTE: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTARÉM PROCURADOR MUNICIPAL: ISAAC VASCONCELOS LISBOA FILHO APELADO: THAMMY SHEYLA SOUSA SALGADO ADVOGADO: JOSÉ DA CONCEIÇÃO VIANA DE SOUSA E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES ementa REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO DEISTÊNCIA DO CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO SUBSEQUENTE EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de REEXAME DE SENTENÇA e de recurso de APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE SATARÉM inconformado com a sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara daquela Comarca que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por THAMMY SHEILA SOUSA SALGADO contra ato imputado à PREFEITA MUNICIPAL. Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 182). Instada a se manifestar (fls. 183), a Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 186-195). Conclusos, vieram-me novamente os autos (fls. 196/verso). Considerando a matéria versada no feito, determinei a baixa dos autos em diligência, requerendo informações acerca da data de homologação do certame e seu respectivo prazo de validade, tendo o prazo decorrido in albis. Novamente, instada, a Procuradoria de Justiça ratificou o parecer de fls. 186-195 (fls. 203-204). Avaliando, preliminarmente, os pressupostos de admissibilidade recursal, denoto que o presente recurso encontra-se em confronto com jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: A causa petendi recursal circunscreve-se à nomeação de candidato, em que pese aprovado fora do número de vagas, teve seu direito subjetivo à nomeação evidenciado pela desistência dos candidatos subsequentes no certame, sendo, outrossim, o próximo classificado, o que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, traduz seu direito subjetivo à nomeação, ressaltando a expiração do prazo de validade do certame em 29 de dezembro de 2012: STF Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 598.099). REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS DE EDITAL. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO STF. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Publicado o Edital que rege o concurso público, com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. (Precedente: RE n. 598.099-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 03.10.11) 2. O reexame dos fatos e provas e das cláusulas editalícias que fundamentaram a decisão recorrida inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, ante a vedação contida nos enunciados das Súmulas ns. 279 e 454 desta Corte, verbis: para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário e simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário. 3. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO DELEGADO DE POLÍCIA LITISCONSÓRCIO ENTRE A IMPETRANTE E OS DEMAIS CANDIDATOS EM MELHOR CLASSIFICAÇÃO DESNECESSIDADE CANDIDATA CLASSIFICADA EDITAL QUE VINCULA AS CONVOCAÇÕES PARA O CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL À EXISTÊNCIA DE VAGAS CANDIDATA CONVOCADA E APROVADA NO CURSO DE FORMAÇÃO CONTINUIDADE NO CERTAME SUB JUDICE DIREITO À NOMEAÇÃO INEXISTÊNCIA CONCESSÃO PARCIAL RESERVA DE VAGA. 1. A citação de candidatos à investidura em cargo público para a formação de litisconsórcio passivo necessário apenas é obrigatório quando o deslinde da causa pode acarretar interferência direta na esfera jurídica dos demais concursandos. Tal, contudo, não ocorre se a impetração se olta tão somente à nomeação do postulante, sem que se discuta a anulação ou alteração da ordem de classificação do certame. 2. Aos candidatos não aprovados, mas apenas classificados em concurso público, não se estende o direito líquido e certo à nomeação, consistindo em mera expectativa de direito a possibilidade de virem a ingressar, a critério da Administração, no serviço público. 3. No caso vertente, todavia, existe direito líquido e certo à nomeação e posse daqueles que concluíra, com êxito, o Curso de Formação Técnico-Profissional, porquanto o edital do certame assegura que a convocação dos classificados para participar do aludido curso corresponderá ao número de vagas disponíveis. 4. Ao atrelar a participação no curso de formação à existência efetiva de vagas, a Administração se obrigou, quanto aos efetivamente convocados para esta derradeira etapa, a proceder à nomeação dos aprovados ao final da capacitação. 5. Hipótese em que candidata classificada foi chamada a participar do curso de formação policial, tendo sido aprovada em tal etapa do certame. 6. O trânsito em julgado da decisão que permite a continuidade dos candidatos no certame é condição suspensiva, a subordinar a aquisição do direito subjetivo à nomeação. 7. 'Inviável a nomeação de candidato cuja permanência no certame foi garantida por decisão judicial ainda não transitada em julgado, hipótese em que se admite tão somente a reserva de vagas até o trânsito em julgado da decisão que assegurou ao candidato o direito de prosseguir no certame'. (RMS 22.473/PA, Rel. Ministro FELIX FISHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 04/06/2007 p. 382). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 666092 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 20-04-2012 PUBLIC 23-04-2012) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.(RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314) STJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1 - O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo a ser nomeado no prazo de validade do concurso. Precedentes do STJ e do STF. 2 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 29.680/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 29/03/2012) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo, têm direito à nomeação os candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas no edital de concurso. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 28.671/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 25/04/2012) Por fim, insta esclarecer que, a teor do art. 557 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9756.htm (Grifo nosso) DISPOSITIVO Ante o exposto e na esteira do parecer da Douta Procuradoria de Justiça, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, porquanto em manifesto confronto com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Em REEXAME NECESSÁRIO, mantenho todas as disposições da sentença exarada pelo MM. Juízo da 8ª Vara da Comarca de Santarém. Procedam-se as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 25 de março de 2013. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2013.04105409-70, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-03-26, Publicado em 2013-03-26)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇAN. 2012.3019088-1 COMARCA: SATARÉM SENTENCIANTE: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTARÉM PROCURADOR MUNICIPAL: ISAAC VASCONCELOS LISBOA FILHO APELADO: THAMMY SHEYLA SOUSA SALGADO ADVOGADO: JOSÉ DA CONCEIÇÃO VIANA DE SOUSA E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES ementa REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO DEISTÊNCIA DO CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL DIRE...
D E C I S à O M O N O C R Á T I C A Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA e APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo ESTADO DO PARÁ e GILBERTO DE MORAES PANTOJA, devidamente representados por procuradores habilitado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba (fls. 172/175) que, nos autos da AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS Nº 0001660-04.2011.814.0024 ajuizada por GILBERTO contra o ESTADO, julgou parcialmente procedente os pedidos nos seguintes termos (fls. 174/175): POSTO ISSO, na forma do art. 269, I, do CPC e art. 48, IV, da Constituição Paraense, c/c Lei Estadual de n.º 5.652/91, julgo PARCIALMENTE procedente o pedido formulado na inicial para CONDENAR o Estado do Pará: 1. A pagar, mensalmente, o adicional de interiorização no equivalente a 50% do soldo atual do autor, isto é, R$275,30 (fl.24), durante o tempo em que servir do interior do Estado; 2. A pagar o adicional de interiorização retroativo, referente aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação e os que se venceram no curso do processo, observado sempre a data de lotação no interior do Estado. (...) Por efeito da sucumbência recíproca, na forma do art.21, caput, do CPC, fixo honorários de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) em favor dos advogados, os quais deverão ser suportados pelas partes na proporção de 50%, assegurada a compensação. (...) A fazenda pública não paga custas, assim, fica o autor condenando no pagamento de cinquenta por cento das despesas processuais, por efeito da sua sucumbência. Porém, considerando que foram deferidos os benefícios da AJG, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos, na forma do art.12 da lei 1.060/50 (REsp n. 72.872). Em suas razões recursais, às fls. 178/185, o apelante GILBERTO DE MORAES PANTOJA apontou que merecia reforma o capítulo da sentença relativo à incorporação proporcional do adicional de interiorização no percentual de 100% do valor de seu soldo. Alegou que fazia jus ao adicional de interiorização de 50% de seu soldo referente ao primeiro ano, mais a incorporação proporcional de 10% por cada ano de exercício da função no interior, o que lhe garantia um adicional de 100% sobre o seu soldo, requerendo, assim, o conhecimento e provimento de seu recurso para que o Estado fosse condenado a pagar esse valor atual, para o futuro e o de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação no percentual de 100% do seu soldo. Por sua vez, o ESTADO DO PARÁ, em seu recurso (fls. 187/191), requereu, preliminarmente, o conhecimento de seu agravo de instrumento convertido em retido para cassar a decisão interlocutória de concessão de tutela antecipada. Asseverou haver error in judicando, porque os policias militares lotados no interior já percebem gratificação de localidade especial, cuja natureza é a mesma do adicional de interiorização instituído pela Lei estadual nº 5.652/91, razão pela qual pleiteou que fossem julgados improcedentes os pedidos da inicial ou, caso assim não se entendesse, que fosse aplicado o prazo prescricional de 2 anos anteriores ao ajuizamento da ação em tela, nos termos do art. 206, §º2, do CC. Por fim, requereu o conhecimento e provimento de seu apelo nesses termos. Recursos recebidos apenas no efeito devolutivo (fl. 197) e mantida pelo e. TJE (fls. 252/258 e 279/281). Em suas contrarrazões, o ESTADO DO PARÁ (fls. 199/204) e GILBERTO DE MORAES PANTOJA (205/212), em apertada síntese, pugnaram, em síntese, pelo improvimento dos recursos adversos. Instado a se manifestar, o custos legis de 2º grau, por intermédio de sua 9ª Procuradora de Justiça Cível, Drª. Leila Maria Marques de Moraes, pronunciou-se pelo conhecimento e improvimento dos recursos voluntários e do reexame necessário (fls. 285/295). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 304). Vieram-me conclusos os autos (fl. 312v). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. A preliminar para apreciação do agravo retido a que alude o Estado, em suas razões do recurso, é decorrente de conversão de agravo de instrumento em retido. De mais a mais, conforme noticia o próprio agravante, referido agravo de instrumento de nº 2011.3.021022-6 convertido em retido, relatoria da Exmª. Desª. Maria do Céo Maciel Coutinho, voltou-se contra decisão de deferimento da tutela antecipada requerida pelo autor no primeiro grau de jurisdição, confundindo-se, umbilicalmente, com o próprio mérito recursal, pelo que apreciarei em conjunto. É importante ressaltar que a Constituição do Pará, em seu art. 48, inciso IV, previu o adicional de interiorização, destinado aos servidores públicos militares, in verbis: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo meu) Igualmente, a Lei estadual nº 5.652/91, com o fito de regulamentar esse benefício, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O beneficio instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo meu) Logo, da simples leitura dos dispositivos acima, infere-se que, de fato, o servidor público militar, que preste serviços no interior do Estado do Pará, tem direito à percepção do adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) de seu soldo. Descabe a incorporação do aludido adicional aos vencimentos do apelante/apelado Gilberto, uma vez que verifico, da simples leitura da sua peça inicial, que é Bombeiro Militar na ativa, lotado no Município Itaituba (fl. 03) bem como não há prova nos autos de que tenha sido transferido para a capital do estado ou transferido para reserva, nos termos do art. 5º, da Lei estadual nº 5.652/91, requisitos esses cumulativos para ter direito à incorporação. Por outro lado, descabe cogitar da ocorrência de error in judicando, ao fundamento de que o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial prevista art. 26, da Lei estadual nº 4.491/73 possuírem o mesmo substrato fático. Reza esse artigo: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Com efeito, facilmente constata-se que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como base de sustentação a prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas ou a precárias condições de vida. Por seu turno, a gratificação de localidade especial possui como fundamento a prestação de serviço em localidade inóspita, independentemente de ser ou não no interior do Estado, bastando que sejam pelas condições precárias de vida ou pela insalubridade. Portanto, não há que se falar em cumulação indevida dessas vantagens, pois são distintas e possuem natureza jurídica diversa. Nesse sentido, precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SIMULTANÊA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA INCORPORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na apelação interposta é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 2. Há requerimento de aplicação da prescrição bienal ao caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 3. No que se refere aos honorários advocatícios, mantenho o valor arbitrado pelo juízo a quo por entender terem sido devidamente fixados de acordo com apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Não cabendo sucumbência recíproca. 4. Por fim, quanto à ausência de requisitos necessários para a interiorização, reconheço-os, de fato, ausentes, uma vez que o servidor encontra-se na ativa e ainda lotado no interior do estado, conforme o artigo 5° da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (201430152904, 141492, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 01/12/2014, Publicado em 04/12/2014) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INTERIOZAÇÃO JUNTAMENTE COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, EM SE TRATANDO DE VERBA ALIMENTAR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. O adicional de interiorização só será incorporado ao soldo quando requerido pelo beneficiário Policial Militar e previstas as hipóteses de transferência para a capital ou quando de sua inatividade. 2. A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 3. O adicional de interiorização possui natureza jurídica alimentar e, portanto, não está inserido na vedação prevista no artigo art. 1° da Lei n.° 9.494/97. 4. Precedentes do STJ. 5. Agravo Interno conhecido, porém, improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.009575-0, DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, DATA DO JULGAMENTO: 13/06/2013, DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/06/2013) MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1 - Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2 - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3 - Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4 - Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, publicado no DJ em 08/06/2009). MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES DE NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA E DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO - REJEITADAS À UNANIMIDADE - POLICIAL MILITAR - ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - INCORPORAÇÃO - ADMISSIBILIDADE. 1- O mandado de segurança objetiva resguardar direito líquido e certo do impetrante, gerando efeitos patrimoniais a partir da impetração, sem que isto implique em sua utilização como substituto da ação de cobrança, para aplicação da Súmula nº 269/STF. 2- Nas prestações de trato sucessivo o ato lesivo se renova à cada novo vencimento da prestação, impedindo o escoamento do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração. 3- O policial militar transferido para o interior do Estado faz jus à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de serviço no interior do Estado, na forma prevista na lei nº 5.652/91. 4- Segurança concedida à unanimidade (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, MANDADO DE SEGURANCA n° 200430020735, Rel. Desa. Dahil Paraense de Souza, publicado no DJ em 15/12/2005). Em relação ao prazo prescricional a ser aplicado no caso sub judice, sem dúvida alguma, não há como acolher o prazo prescricional bienal do art. 206, §2º, do CC como argumentou o Estado, pois incide a regra do art.1º, do Decreto nº 20.910/32, que a regula a prescrição contra o Poder Público: Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Portanto, inexiste violação ao art. 206, §2º, do CC, haja vista que não há que se falar em prescrição no caso em exame. No ponto, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, previsto no artigo 543-C, do CPC, cristalizou o entendimento segundo o qual o prazo prescricional das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é de 05 anos. Tese em sentido contrário beira às raias da litigância de má-fé. ANTE O EXPOSTO, considerando o entendimento dominante deste egrégio Tribunal de Justiça sobre a matéria, com arrimo no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao REEXAME NECESSÁRIO e às APELAÇÕES CÍVEIS ante sua manifesta improcedência, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (PA), 02 de junho de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA
(2015.01932544-70, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-08, Publicado em 2015-06-08)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA e APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo ESTADO DO PARÁ e GILBERTO DE MORAES PANTOJA, devidamente representados por procuradores habilitado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba (fls. 172/175) que, nos autos da AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS Nº 0001660-04.2011.814.0024 ajuizada por GILBERTO contra o ESTADO, julgou parcialmente procedente os pedidos nos se...
5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2013.3.003384-0. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: RENATA DE CASSIA CARDOSO DE MAGALHÃES. AGRAVADO: JOSE ROBERTO MENDES PANTOJA. DEFENSORA PÚBLICA: SUZY SOUZA DE OLIVEIRA. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO HOSPITALAR PARA INTERNAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. PRECEDENTES DO STJ E STF. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. ESTADO DO PARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, através de sua Procuradoria, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada (Proc. nº 0001628-76.2013.814.0040) que lhe move JOSE ROBERTO MENDES PANTOJA, impugnando a decisão interlocutória de fls.49/52 prolatada pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida, determinando ao Estado do Pará que proceda com urgência a viabilização da internação do Autor para tratamento cirúrgico, garantido, ainda, todos os meio necessários para tal tratamento, sob pena de multa diária arbitrada em R$-5.000,00 (cinco mil reais), no caso de descumprimento. Razões às fls.02/20, em que o recorrente sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, a ausência dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela antecipada. Tece considerações, ainda, a respeito do princípio da reserva do possível e da invasão do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Prossegue questionando a aplicação da multa e a inexistência de fixação de prazo para o cumprimento da decisão. Juntou documento de fls.21/52. É o relatório. Decido monocraticamente. Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva, não assiste sorte ao recorrente, eis que esbarra em precedentes consolidados no âmbito do Colendo STJ, reconhecendo que, em se tratando de acesso à saúde para pessoa hipossuficiente, a responsabilidade é solidária da União, Estado-membro e Município, de modo que qualquer desses entes estatais podem ser acionados judicialmente, em conjunto ou individualmente, nos seguintes termos: In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros." (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). (AgRg no REsp. n.º 1.136.549/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJU de 21/06/2010) (Grifei) O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que, qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. (REsp. n.º 771.537/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJU de 03/10/2005) (Grifei) Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, decide de igual maneira, senão vejamos: 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido (RE 607.381-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.6.2011). (Grifei) Assim, ante a solidariedade existente entre os entes federados, quando o tema é efetivação do direito à saúde, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Prosseguindo, quanto ao mérito, destaco que as sociedades democráticas, como um todo, ingressam no terceiro milênio numa nova perspectiva dos deveres do Estado na consecução de seus fins sociais. E sob esse prisma, surge a premente necessidade de que as políticas públicas efetivamente concretizem os direitos fundamentais dos cidadãos, conforme previstos nas constituições contemporâneas como Lei Fundamental, regulando atuação de todos no contexto do chamado Estado Democrático de Direito, sobretudo dos Poderes Públicos representados pelos membros do Executivo, do Legislativo e do Judiciário. Aliás, essa perspectiva é fruto do amadurecimento da doutrina contemporânea que, no aspecto filosófico-teórico, reconhece que os preceitos constitucionais têm integralmente força normativa e não mero caráter de intenções políticas, bem como possuem status de norma jurídica dotada de superioridade hierárquica, centralizando os demais ramos do Direito às disposições constitucionais que, explícita ou implicitamente, mediante regras e princípios, garantem os direitos fundamentais dos cidadãos, concebidos como os mais relevantes para a sua existência humana, o que implica reconhecer que a Constituição não é apenas uma carta de intenções políticas, de caráter meramente programático, mas que está dotada de caráter jurídico imperativo em todos os ramos do direito. Nesse diapasão, ganha relevo na moderna doutrina e jurisprudência o entendimento de que os direitos fundamentais não são meras aspirações, mas dotados de juridicidade e aplicabilidade imediata, tendo em vista as finalidades e objetivos do Estado Democrático de Direito, razão pela qual se exige a atuação e/ou omissão equilibrada dos Poderes, Executivo e Legislativo, no sentido de tornar exeqüíveis através das políticas públicas esses direitos fundamentais contidos na Constituição da República, mormente os direitos de índole social que visam a proteção do indivíduo enquanto membro de uma sociedade democrática politicamente organizada. Atento a essa nova realidade, o Poder Judiciário vem reiteradamente manifestando pelo papel catalisador de efetiva salvaguarda dos preceitos constitucionais no ambiente das chamadas políticas públicas, fixando que nenhum ato estatal pode ferir direitos fundamentais, sob pena de carecer de validade e merecer a censura judicial. No caso, o magistrado de 1.º grau de jurisdição, fundamentado nos documentos acostados à inicial, sobretudo nos de fls.30 e 31, se convenceu de prova inequívoca caracterizadora da verossimilhança das alegações, uma vez restar comprovado que a necessidade urgente da internação do autor, para viabilizar seu tratamento de saúde. Portanto, cabível é a tutela antecipada, considerando que a plausibilidade do direito enfocado está presente no mínimo existencial para a preservação da dignidade humana, dentre os quais, o direito à saúde e, principalmente, à vida, identificado como direito fundamental na atual Constituição da República, direitos este que tem FORÇA NORMATIVA como constitutivo da estrutura básica do Estado e da sociedade (CANOTILHO, 1998, p. 379) na medida em que decorrente do princípio da dignidade humana (SARLET, 2004, p. 105), do princípio democrático (HÄBERLE, 2003, p. 20) e de outros princípios fundamentais da CRFB/88 e do regime por ela adotado. Além do mais, a tese da reserva do possível (STEPHEN HOLMES/CASS R. SUNSTEIN, "The Cost of Rights", 1999, Norton, New York) significa que o Estado tem de provar, caso a caso, que não possui recursos suficientes para manter o tratamento do paciente, o que não correu no caso concreto, sem olvidar que também não provou o chamado efeito multiplicador que, aliás, não obsta a concessão da tutela antecipada para o tratamento médico em análise, pois, no presente caso o sopesamento dos valores em jogo impede que normas burocráticas sejam erigidas como óbice à obtenção de tratamento adequado e digno por parte de cidadão hipossuficiente. (RMS 24.197/PR, 1.ª T., Rel. Min. LUIZ FUX, DJU de 24/08/2010). Assim, entendo presentes os requisitos jurídicos fáticos e jurídicos para a concessão da tutela antecipada, restando de acordo com a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO DE DOENÇA NO EXTERIOR. RETINOSE PIGMENTAR. CEGUEIRA. CUBA. RECOMENDAÇÃO DOS MÉDICOS BRASILEIROS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do tratamento no exterior para que seja evitada a cegueira completa do paciente, deverão ser fornecidos os recursos para tal empresa. Não se pode conceber que a simples existência de Portaria, suspendendo os auxílios-financeiros para tratamento no exterior, tenha a virtude de retirar a eficácia das regras constitucionais sobre o direito fundamental à vida e à saúde. "O ser humano é a única razão do Estado. O Estado está conformado para servi-lo, como instrumento por ele criado com tal finalidade. Nenhuma construção artificial, todavia, pode prevalecer sobre os seus inalienáveis direitos e liberdades, posto que o Estado é um meio de realização do ser humano e não um fim em si mesmo" (Ives Gandra da Silva Martins, in "Caderno de Direito Natural Lei Positiva e Lei Natural", n. 1, 1ª edição, Centro de Estudos Jurídicos do Pará, 1985, p. 27). Recurso especial provido. (Recurso Especial N.º 353.147/DF, 2.ª T., Rel. Min. Fraciulli Neto, DJU de 18/08/2003) Suspensão de Segurança. Agravo regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição Federal. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes de medicamento: Zavesca (miglustat). Fármaco registrado na ANVISA. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada N.º 175/CE, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJUR de 30/04/2010) E, em seu bojo, o voto do Rel. Min. GILMAR MENDES, consigna que o dispositivo constitucional deixa claro que, para além do direito fundamental à saúde, há o dever fundamental de prestação de saúde por parte do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). E arremata o Ilustre Relator do STF: O dever de desenvolver políticas públicas que visem à redução de doenças, à promoção, à proteção e à recuperação da saúde está expresso no art. 196 [...] A competência comum dos entes da Federação para cuidar da saúde consta no art. 23, II, da Constituição. União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de saúde. Ademais, resta assentado perante o Supremo Tribunal Federal que: O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. (RE AgRg 393.175/RS, 2.ª T., Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. em 12/12/2006, DJ de 02/02/2007) Assim, o direito à saúde não pode sofrer embaraços pelo Poder Público no sentido de reduzir ou dificultar o acesso ao mesmo, a ponto de inviabilizar a própria sobrevivência do cidadão. Finalmente, no que se refere à alegação de necessidade de se fixar prazo mínimo para a incidência das astreintes, o que aduz não ter ocorrido no caso em apreço, nota-se que a medida foi determinada em caráter de urgência. Ora, o próprio conceito do termo urgência , utilizado pelo magistrado de primeiro grau, dispensa maiores comentários a respeito do prazo para cumprimento da decisão, pois, como todos sabemos, aquilo que é urgente, é imediato, instantâneo. Assim, não há que se falar em necessidade de se fixar prazo, pois se é urgente, é imediato, especialmente em se tratando de saúde. ASSIM, forçoso reconhecer a MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA do pedido do recorrente, ex vi do art. 557, caput, do CPC, eis que presentes os requisitos que autorizam o deferimento da tutela antecipada, razão porque NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 25 de março de 2013. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Relator
(2013.04105145-86, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-03-25, Publicado em 2013-03-25)
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5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2013.3.003384-0. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: RENATA DE CASSIA CARDOSO DE MAGALHÃES. AGRAVADO: JOSE ROBERTO MENDES PANTOJA. DEFENSORA PÚBLICA: SUZY SOUZA DE OLIVEIRA. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO HOSPITALAR PARA INTERNAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. LE...
5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.005028-2 COMARCA: BRAGANÇA/PA. AGRAVANTE: FUNDAÇÃO NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO. ADVOGADO: JOSÉ MARIA VIEIRA e OUTROS. AGRAVADO: EDSON LUIZ DE OLIVEIRA. ADVOGADO: MARCELO LIMA GUEDES. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA E DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS NÃO COLACIONADAS AOS AUTOS. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por FUNDAÇÃO NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, nos autos da AÇÃO CAUTELAR INOMINADA (processo nº 0000192.85.2013.814.0009), movida por EDSON LUIZ DE OLIVEIRA, diante de seu inconformismo com a decisão do juízo monocrático da 2º Vara da Comarca de Bragança que, segundo afirma o recorrente, determinou a exibição em juízo, no prazo de cinco dias, das fitas ou outro qualquer instrumento eletrônico de gravação dos programas levados ao ar pelos apresentadores Clédson Jair e Padre Nelos Magalhães, no dia 12 de janeiro de 2013. Razões às fls.02/06. Juntou documentos de fls.07/27. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. O juízo de admissibilidade recursal trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao Tribunal apreciar de ofício, verificando se constam os requisitos intrínsecos e extrínsecos, a fim de que se possa examinar o mérito. Após analisar detidamente os autos, verifiquei que o recurso foi instruído de maneira deficiente no que se refere à juntada das peças obrigatórias elencadas no art.525, I, do CPC, uma vez que o agravante deixou de colacionar ao presente cópia da decisão agravada e da procuração outorgada ao advogado do recorrido, como exige aquele dispositivo legal para a instrução do instrumento. Sobre o tema, segue abaixo julgado do Superior Tribunal de Justiça STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIADA CÓPIA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDOTRASLADADA AOS AUTOS. APLICAÇÃO DA LEI N.º 12.322/2010. IRRETROATIVIDADE DE LEI PROCESSUAL. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é forte no entendimento de que a completa formação do instrumento, com a reunião de todas as peças obrigatórias e essenciais, é ônus da parte recorrente, nos termos do §1º, do art. 544 do Código de Processo Civil. 2. Ausente ou incompleta qualquer dessas peças - como no caso, em que a agravante não trasladou cópia da certidão de publicação e intimação do acórdão recorrido, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento. (STJ - AgRg no Ag 1155670 / ES, Relator Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), 6ª Turma, publicado em 03/08/2011) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. CÓPIA. ARTIGO 525, I, DO CPC. INTERNET. CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. A ausência de peça obrigatória, nos termos do artigo 525, I, do Código de Processo Civil, impede o conhecimento do agravo de instrumento. (EDcl no AREsp 243885 / SC, Relatora Min. Maria Isabel Gallotti, publicado em 04/12/2012) Destarte, como o Agravante não trouxe cópia da decisão agravada nem da procuração outorgada ao advogado do recorrido, ocorreu a violação do disposto no art. 525, I, do CPC, que trata das peças que obrigatoriamente devem acompanhar o agravo de instrumento, motivo este que enseja o não conhecimento do recurso. ASSIM, NÃO CONHEÇO do presente recurso e, nos termos do art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao mesmo, ante sua manifesta inadmissibilidade. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 25 de março de 2013. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Relator
(2013.04105450-44, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-03-25, Publicado em 2013-03-25)
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5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.005028-2 COMARCA: BRAGANÇA/PA. AGRAVANTE: FUNDAÇÃO NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO. ADVOGADO: JOSÉ MARIA VIEIRA e OUTROS. AGRAVADO: EDSON LUIZ DE OLIVEIRA. ADVOGADO: MARCELO LIMA GUEDES. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA E DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS NÃO COLACIONADAS AOS AUTOS. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLI...
PROCESSO Nº: 2013.3.015073-5 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador (a): Dr. Daniel Cordeiro Peracchi AGRAVADO(S): KALLYD DA SILVA MARTINS, CLAUDIA TERESINHA GUERREIRO PITMAN MACHADO, EDUARDO AUGUSTO GONÇALVES DE MOURA, CARLOS EDUARDO LUNA GOES, LUDYMILA ANDRADE REGIS, MONICA ANDREA OLIVEIRA HOLLANDA, ANA PAULA DOS SANTOS LIMA, PAULO CESAR CAMPOS DAS NEVESMAURO ROBERTO MENDES DA COSTA JUNIOR, PAULA HELENA MENDES LIMA, JOSE RENATO RABELO SILVA, SIMONE SORAIA AS FIGUEIREDO ADVOGADO: Dra. Sebastiana Aparecida Serpa Souza Sampaio RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA PROCURAÇÃO DOS ADVOGADOS DE ALGUNS AGRAVADOS.- FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE CERTIDÕES AO DIRETOR DE SECRETARIA AUSÊNCIA -INADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. A ausência de procurações nos autos, outorgadas por alguns agravados aos seus procuradores, a quando da interposição do recurso, enseja a negativa ao seu seguimento, por manifesta inadmissíbilidade. Art. 525, I, do CPC. 2. A correta formação do instrumento constitui ônus do agravante, cabendo-lhe fiscalizar a apresentação das peças obrigatórias e essenciais à instrução do feito ou diligenciar para obter informações necessárias ao exame de sua pretensão, inclusive mediante requerimento de certidões ao Diretor de Secretaria da Vara. 3.Impossibilidade de juntar peças obrigatórias após a interposição do recurso, em decorrência da preclusão consumativa. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Pará contra r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém (fls.498), que nos autos da Ação Ordinária de Anulação de Ato Jurídico Administrativo(Proc. 0038773-90.2010.814.0301) ajuizada por LUDYMILA ANDRADE RÉGIS e outros, recebeu o recurso de Apelação interposto pela Agravante apenas no efeito devolutivo, com fundamento no art. 520 do CPC. Narra o agravante que os recorridos inscreveram-se no Concurso Público C-149 SEAD/PCPA, para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Pará, regulamentado pelo Edital nº.01/2009. Que se submeteram à prova objetiva, quando notaram que várias questões das provas objetivas tipo A e B continham respostas inadequadas, com erros grosseiros e mal formuladas, contendo mais de uma alternativa correta e sem coerência lógica e formal. Informa que diante do fato, os agravados interpuseram recurso administrativo que foi indeferido, motivo pelo qual ajuizaram ação ordinária com pedido de antecipação de tutela para que fossem imediatamente reintegrados ao concurso, a fim de prosseguir nas etapas seguintes, o que foi deferido pelo magistrado de primeiro grau. Em julgamento antecipado da lide, a sentença acolheu a pretensão dos autores. Irresignado, o agravante interpôs recurso de apelação o qual foi recebido apenas no efeito devolutivo,sendo essa decisão objeto do presente recurso. Ressalta a necessidade de concessão do duplo efeito no recurso de apelação, bem como, a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do decisum para se formalizar o cumprimento da obrigação de fazer. Discorre sobre o artigo 520 do CPC e diz que a regra no inciso VII do CPC impõe ao intérprete a necessidade de uma compreensão sistemática em cotejo com outras regras previstas no mesmo diploma legal, em especial as previstas no art.273, 527, III e 558. Menciona ainda, o parágrafo único do art.558 do CPC que prevê a possibilidade do relator suspender o cumprimento da decisão nas hipóteses do art.520. Assevera que no caso vertente não comporta execução provisória uma vez que envolve a imposição de obrigação de fazer, isto é, a reinclusão dos agravados excluídos em concurso público. Requer ao final, a concessão do efeito suspensivo e no mérito, o provimento do agravo de instrumento. Junta documentos de fls.14/545. Em 12/06/2013, os autos forma distribuídos a Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles (fl.546), que em 10/07/2013, atribuiu o efeito suspensivo (fl.549). Paulo Cesar Campos das Neves e outros interpuseram Agravo Interno (regimental), objetivando a reforma da decisão que concedeu o efeito suspensivo (fls.552/559). Em 05/08/2013, Paulo Cesar Campos das Neves apresenta contrarrazões (fls.560/570), alegando como preliminares o não cumprimento do art.526 e do art.524, III, ambos do CPC. No mérito sustenta o não cabimento do efeito suspensivo, pois segundo o artigo 520 do CPC, para a sentença que confirma a tutela anteriormente deferida, o efeito da apelação é apenas devolutivo. Informa que nos autos do processo consta a convocação de alguns participantes do certame C-149 para participarem das demais fases do concurso, bem como, sua nomeação com fulcro na liminar. Nesse contexto, entendem que tal prerrogativa lhes deve ser estendida. Ao final requer o improvimento do agravo de instrumento. A agravada/LUDYMILA ANDRADE RÉGIS e outros apresentam contrarrazões (fls.572/578), refutando as teses lançadas no agravo de instrumento. Ao final, postulam o desprovimento do recurso. Os agravados MÔNICA ANDRÉA OLIVEIRA HOLANDA, ANA PAULA DOS SANTOS LIMA E KALLYD DA SILVA MARTINS (fls.579/592), apresentam contrarrazões (fls.579/592), aduzindo que nada obsta a execução da sentença, isto é, a realização das etapas subsequentes do certame considerando ainda, a existência de outro concurso público para o provimento de Cargo de Delegado de Polícia Civil 2012, cujas etapas encontram-se em andamento. Pugnam ao final, pela manutenção da sentença. Em 19/08/2013, a Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles declara-se suspeita para atuar no presente feito (fl.593). Em 23/08/2013, os autos foram distribuídos à esta Magistrada (fl.595/596). O juiz a quo presta informação às fls.601/602. Agravo Regimental não conhecido (fls.603/606). Ausência de interposição de recurso dessa decisão (fl.611). O Representante do Parquet manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso (fls.614/617). A agravada CLAUDIA TERESINHA GUERREIRO PITMAN MACHADO (fls.619/625), o agravado MAURO ROBERTO MENDES DA COSTA JUNIO (fls.647/651), o agravado JOSE RENATO RABELO SILVA (fls.675/679), e o agravado EDUARDO AUGUSTO GONÇALVES DE MOURA (fls.703/707) requerem o cumprimento da sentença de primeiro grau, isto é, que sejam convocados para o Curso Técnico de Formação Profissional Academia de Polícia, iniciado em 24/02/2014, conforme Edital nº. 54-2014. RELATADO. DECIDO. Nas Contrarrazões de fls. 560/570, o agravado/Paulo Cesar Campos das Neves argui como preliminares o não cumprimento do inciso III do art.524 e do art.526, ambos do CPC. 1- PRELIMINAR- Descumprimento do Art.526 do CPC O art. 526 e parágrafo único do CPC assim disciplina: Art 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. Da leitura do dispositivo acima transcrito, depreende-se que a parte além de arguir o descumprimento do caput da referida norma deverá prová-lo, o que não ocorreu in casu, já que o agravado apenas limitou-se a arguir o descumprimento da norma processual em exame. Esclareço ainda que a faculdade concedida à parte agravada no art. 526, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deve ser exercida até o oferecimento das contrarrazões. Sob esse ângulo é a doutrina de José Carlos Barbosa Moreira, ao comentar o art. 526 do CPC: No parágrafo, introduzido pela Lei nº 10.352, optou-se por solução de compromisso. A omissão do agravante nem é de todo irrelevante quanto ao não conhecimento do recurso, nem acarreta, por si só, esse desenlace. Criou-se para o agravado o ônus de argüir e provar o descumprimento do disposto no art. 526. Conquanto não o diga o texto expressis verbis, deve entender-se que a argüição há de vir na resposta do agravado, pois essa é a única oportunidade que a lei lhe abre para manifestar-se A prova será feita, ao menos no comum dos casos, por certidão do cartório ou da secretaria, que ateste haver o prazo decorrido in albis. Na falta de argüição e prova por parte do agravado, o tribunal não poderá negar-se a conhecer do agravo - salvo, é claro, com fundamento diverso -, ainda que lhe chegue por outro meio a informação de que o agravante se omitiu. A disposição expressa do parágrafo afasta a incidência do princípio geral segundo o qual o órgão ad quem controla ex officio a admissibilidade do recurso. (José Carlos Barbosa Moreira, 'Comentários ao Código de Processo Civil', vol. 5, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 511/512) E a jurisprudência segue o entendimento: PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 526 E PARÁGRAFO ÚNICO DOCPC. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO AGRAVADO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO.1. A faculdade concedida à parte agravada no art. 526http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73, parágrafo único, do Código de Processo Civilhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73, deve ser exercida até o oferecimento das contrarrazões (contra-minuta ao agravo de instrumento), sob pena de preclusão. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no AREsp 275123 PE, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Julgamento: 12/03/2013, Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 21/03/2013) - grifei Logo, inexistindo prova nos autos, acerca do descumprimento do art.526 do CPC, rejeito a preliminar. 2- PRELIMINAR - Descumprimento do art.524, III do CPC. O art.524, III assim dispõe: Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995) (...) III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo. Em que pese a alegação de descumprimento da referida norma, a mesma não prospera, pois, segundo a leitura da fl.03 dos autos, consta o nome e endereço completo dos advogados. 3- PRELIMINAR DE OFÍCIO- Descumprimento do art.525, I do CPC Na interposição, do recurso de Agravo de Instrumento, direta na instância revisora (2º Grau), por autos próprios e apartados dos do processo em que restou proferida a decisão atacada, impõe ao Recorrente formar corretamente o recurso interposto. Em outras palavras, cabe à parte juntar à petição recursal não só as peças obrigatórias previstas na Lei, mas também outras necessárias à correta compreensão dos acontecimentos ocorridos no primeiro grau. No caso dos autos, verifica-se que o Agravante não se desincumbiu do ônus de juntar a cópia da procuração outorgada aos advogados dos seguintes agravados: CLÁUDIA TEREZINHA GUERREIRA PITMAN MACHADO, EDUARDO AUGUSTO GONÇALVES DE MOURA, CARLOS EDUARDO LUNA GÓES, JOSÉ RENATO RABELO SILVA, SIMONE SORARIA SÁ FIGUEIREDO, os quais em 20/04/2011 postularam seu ingresso na lide na qualidade de litisconsorte ativo (fls.178/180). Tal peça é fundamental para a instrução do Agravo de Instrumento, conforme determina a norma prevista no 525, I do CPC: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; (grifei) Sobre o assunto preleciona Freddie Didier Jr. in Curso de Direito Processual Civil. 5ª Ed. Vol 3. Bahia: Editora Jus Podivm, 2008, pag. 154: É unívoco, por exemplo, o entendimento jurisprudencial segundo o qual não se admite seja dado ensejo para a correção do vício ou da ausência de peças obrigatórias previstas no inciso I do art. 525 do CPC. Significa que, se do instrumento faltar peça obrigatória, o tribunal não poderá converter o julgamento em diligência para determinar o complemento. Nessa senda, observo que o Agravante deixou de carrear aos autos documento obrigatório à formação do agravo de instrumento. Importante mencionar ainda que a ausência de procurador constituído nos autos pelas partes Requeridas somente poderia ser comprovada por uma certidão do serventuário do Juízo que afirmasse que nos autos originários inexistia a procuração outorgada ao advogado das agravadas, ônus esse que compete ao Agravante, todavia constata-se que este se manteve inerte. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE DE FISCALIZAR. JUNTADA DE PEÇAS POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO. 1. É responsabilidade do agravante verificar se a documentação acostada aos autos está completa, cabendo-lhe zelar pela correta formação do agravo, bem como fiscalizar a apresentação das peças obrigatórias e essenciais à instrução do feito ou diligenciar para obter informações necessárias ao exame de sua pretensão, inclusive mediante requerimento de certidões aos cartórios. 2. É indispensável a apresentação de certidão que ateste a falta de procuração outorgada ao advogado do agravado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1354231/MG, Rel. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 20/05/2011). (grifei) Nessa linha, segue a jurisprudência do Tribunal do Rio Grande do Sul. AGRAVO INTERNO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA À PARTE AGRAVADA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ARTIGO 525, I, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece de recurso de agravo de instrumento a que falta peça obrigatória, indicada pelo artigo 525, I, do CPC, cópia da procuração outorgada à parte agravada. Se a parte não possuía procuração na ação originária, tal circunstância deveria ter vindo comprovada através da competente certidão cartorária a ser apresentada no momento da interposição do agravo de instrumento. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70039901160, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 26/05/2011) grifei Logo, a mera menção não supre a falta de peça considerada obrigatória pelo Código de Processo Civil, qual seja, as procurações outorgadas pelas partes agravadas. Nesse passo, a ausência de procuração em relação a alguns agravados, enseja a inadmissibilidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMARCATÓRIA. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. É indispensável à instrumentalização do recurso de agravo de instrumento a juntada de cópia da certidão da intimação da decisão recorrida e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e agravado- Art. 525, I do CPC. Ausência de procuração em relação a alguns agravantes. ANTE A MANIFESTA INADMISSIBILIDADE, É NEGADO SEGUIMENTO DE PLANO AO RECURSO (ART. 557, CAPUT, CPC). (Agravo de Instrumento Nº 70044340669, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 08/09/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ALGUNS DOS AGRAVANTES AOS SEUS ADVOGADOS. Cumpre à parte recorrente, na esteira da previsão contida no art. 525 do Código de Processo Civil, instruir o agravo de instrumento com as peças obrigatórias, as essenciais, as necessárias e as facultativas. Constituindo-se as procurações outorgadas pelos agravantes aos seus procuradores em peças obrigatórias, a ausência de algumas nos autos, quando da interposição do recurso, enseja a negativa ao seu seguimento, por manifestamente inadmissível. A não juntada de algumas das procurações outorgadas pelos agravantes aos seus procuradores torna inviável o conhecimento do recurso, por violar a norma imperativa do inciso I do art. 525, do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais. Não se trata de mera formalidade, mas, sim, de pressuposto recursal de admissibilidade de natureza obrigatória. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. (Agravo de Instrumento Nº 70038757423, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 15/09/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMPO BOM. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA RELATIVAMENTE A ALGUNS DOS RECORRIDOS - CÓPIA DA PROCURAÇÃO -. ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE EM INSTRUIR DEVIDAMENTE O RECURSO. É ônus da parte recorrente a formação do Agravo de Instrumento. A instrução da petição recursal sem a cópia da procuração outorgada por alguns dos agravados enseja negativa de seguimento ao agravo de instrumento, pois desrespeitado requisito de admissibilidade recursal exigido pelo disposto no art. 525, inciso I, do CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70052569423, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 18/12/2012) Portanto, nos termos do art. 525, I do Código de Processo Civil, são peças obrigatórias à formação do Agravo de Instrumento: cópia da decisão agravada, cópia da certidão da respectiva intimação e as procurações outorgadas pelas partes a seus procuradores, sendo dever do julgador ao observar a ausência de um destes requisitos, na forma do art. 557 caput do mesmo diploma legal, negar seguimento ao recurso, por serem peças de caráter obrigatório, cuja ausência macula a formação do instrumento recursal. A propósito, é do escólio de CARREIRA ALVIM a seguinte lição: Dispondo o art. 525, I, que a petição de agravo será instruída obrigatoriamente com as peças ali referidas, não comporta a sua juntada posterior, de modo que a instrução deficiente do agravo determina o seu não-conhecimento, por falta de um dos requisitos de admissibilidade do agravo, nos moldes que sucede com o agravo de instrumento no Supremo Tribunal Federal, a teor da Súmula n° 288. Recentemente, reafirmou o Supremo Tribunal Federal o entendimento de que "o agravo de instrumento deve vir instruído com todos os elementos necessários ao seu exame, sendo vedada a complementação após a remessa dos autos. (c. f. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 150. 722-5-RJ, rel. Min. ILMAR GALVÃO, STF, 1ª T., un.). Nesse diapasão, vê-se que o escopo da Lei direciona-se, justamente, à celeridade da prestação jurisdicional, evitando-se, com isso, os entraves processuais que culminam com o perecimento do próprio direito pretendido pela parte irresignada. Nesse contexto resta evidente, que o Agravante não se desincumbiu da tarefa e do ônus processual de bem instruir o recurso com as peças que a Lei reputa obrigatórias. E justamente por ter esse caráter de obrigatoriedade, é que não se pode aquiescer com a realização de diligência para a sua juntada posterior, o que conduz ao não seguimento do Agravo de Instrumento interposto por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade. Saliente-se, ainda, a fim de se evitar qualquer alegação da possibilidade da juntada do referido documento em momento posterior à interposição do Instrumental, que sobre a matéria se opera a preclusão consumativa. Acerca do tema, é a lição de NELSON NERY JÚNIOR, segundo a qual: Ainda que o agravante tenha interposto o recurso no primeiro dia do prazo, deve juntar as razões do inconformismo, os documentos obrigatórios e facultativos, bem como a prova do recolhimento do preparo, com a petição de interposição do recurso. Isto porque a lei (CPC 511) exige que os dois atos (interposição do recurso e juntada das razões e documentos) sejam praticados simultaneamente, isto é, no mesmo momento processual. Caso não ocorra essa prática simultânea, terá havido preclusão consumativa, vedado ao agravante juntar, posteriormente à interposição do agravo, razões ou documentos. ("in" Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante", Ed. RT, São Paulo, 8ª ed., 2004, p. 996). (grifei) Neste diapasão, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê do aresto adiante colacionado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. ÔNUS DO AGRAVANTE. ART. 544, § 1º, DO CPC. LEI 12.322/10. NORMA PROCESSUAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. IRRETROATIVIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil, prestam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente presentes na decisão. 2. Aplica-se o princípio tempus regit actum às normas de natureza processual, não retroagindo a Lei 12.322/10 para alcançar efeito ao caso em comento. 3. Incumbe ao agravante formar corretamente o recurso de agravo, cabendo-lhe fiscalizar a apresentação das peças obrigatórias previstas no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, que devem constar do instrumento no ato de sua interposição, sendo inadmissível a juntada posterior. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no Ag 1125628/RJ, Rel. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 09/11/2011). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525 DO CPC. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. JUNTADA POSTERIOR. INVIABILIDADE. 1. O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e necessárias à compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do recurso, sendo vedada a conversão do processo em diligência para a correção de eventuais falhas na formação do instrumento na instância extraordinária. Precedentes do STJ. 2. A eventual ausência da peça nos autos de origem deve ser comprovada mediante certidão no ato da interposição do agravo, sob pena de não conhecimento do recurso. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1378627/RS, Rel. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 23/09/2011). A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, na ausência de peças que deveriam obrigatoriamente ser juntadas ao agravo de instrumento, o relator lhe deve negar seguimento de plano, como se vê da ementa abaixo transcrita. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PRELIMINAR- FALTA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DISPOSTO NO ART.525, I, CPC - ACOLHIMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.- Para interposição do recurso de agravo de instrumento, no momento de sua interposição, é exigida a juntada OBRIGATÓRIA de documentos para a formação do instrumento conforme disposto no art.525, I, CPC, não sendo possível fazê-lo tardiamente. -Recurso não conhecido. (TJMG - Agravo de Instrumento n° 1.0024.05.694132-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE- RELATORA: DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO. Data da publicação: 19/06/2009) Por estes fundamentos, nos termos dos artigos 525, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por falta de peça obrigatória, o que o faz manifestamente inadmissível. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 14 de julho de 2014. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora
(2014.04572571-88, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-14, Publicado em 2014-07-14)
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PROCESSO Nº: 2013.3.015073-5 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador (a): Dr. Daniel Cordeiro Peracchi AGRAVADO(S): KALLYD DA SILVA MARTINS, CLAUDIA TERESINHA GUERREIRO PITMAN MACHADO, EDUARDO AUGUSTO GONÇALVES DE MOURA, CARLOS EDUARDO LUNA GOES, LUDYMILA ANDRADE REGIS, MONICA ANDREA OLIVEIRA HOLLANDA, ANA PAULA DOS SANTOS LIMA, PAULO CESAR CAMPOS DAS NEVESMAURO ROBERTO MENDES DA COSTA JUNIOR, PAULA HELENA MENDES LIMA, JOSE RENATO RABELO SILVA, SIMONE SORAIA AS FIGUEIREDO ADVOGADO: Dra. Sebastiana Aparecida Serp...
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de habeas corpus para progressão de regime com pedido de liminar impetrado pelo advogado Rodrigo Godinho em favor de ALBERTO AMARAL COSTA, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c os arts. 647 e 648, inciso I, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital. Alegou o impetrante, que pesam contra o paciente três condenações, cujas penas perfazem o total de 33 (trinta e três) anos de reclusão, sendo que possui o direito à progressão de regime para o mais brando em virtude de já ter cumprido mais de 1/6 (um sexto) da pena, bem como por possuir bom comportamento carcerário, sendo que requereu a concessão de tal benefício perante o Juízo a quo, mas tal pleito foi indeferido. Assim, requereu liminarmente seja deferida ao paciente a sua progressão ao regime semi-aberto, e, no mérito, a concessão em definitivo do writ. Juntou documentos de fls. 06 usque 09. Às fls. 12, deneguei a liminar requerida, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão. O MMº Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital prestou informações às fls. 20/21, juntando os documentos de fls. 22/27. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Almerindo José Cardoso Leitão manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto não ter procedência a preliminar de não conhecimento do writ face a ausência de indicação pelo impetrante do número do paciente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal, pois existem nos autos elementos suficientes para se aferir a inequívoca identificação do mesmo e sua filiação, ex vi às fls. 07, tudo conforme dispõe o parágrafo único, art. 1º, da Resolução nº 007/2012-GP, o qual dispõe, verbis: Parágrafo único. Nos feitos de natureza criminal e naqueles em que a parte é incapaz ou relativamente incapaz, sendo impossível a indicação prevista no caput, deverá constar, no mínimo, a inequívoca identificação da parte representada e sua filiação. Por outro lado, o pleito de progressão de regime, objeto do presente writ, não há como ser conhecido, pois além de não ser a estreita via do mandamus a adequada para examiná-lo, por envolver o conhecimento de requisitos objetivos e subjetivos para tal concessão, demandando prova pré-constituída, inexistente na hipótese, sendo incabível dilação probatória na via eleita, o ordenamento jurídico brasileiro prevê instrumento adequado para a insurgência contra a decisão do Juízo singular que indefere o benefício almejado, qual seja, o Agravo em Execução, ex vi o art. 197, da Lei de Execução Penal, sendo inapropriada a impetração para o fim a que se destina, conforme julgado desta Corte e de outros Tribunais Pátrios, verbis: STJ: EXECUÇAO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇAO JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. PROGRESSAO AO REGIME ABERTO. INEXISTÊNCIA DE CASA DO ALBERGADO NO LOCAL DE DOMICÍLIO DO PACIENTE. DETERMINAÇAO DO CUMPRIMENTO EM COMARCA DIVERSA. EXCESSIVO ÔNUS PARA O APENADO. CUMPRIMENTO NO REGIME ABERTO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NAO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus , a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. 2. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 3. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. 4. "O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heroico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1034025/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988." (STF, HC n.º 104.045/RJ, julgado em 21.8.2012, de relatoria da Ministra Rosa Weber). 5. In casu, existente manifesta ilegalidade, pois por culpa do Estado o condenado não vem cumprindo a pena no regime fixado na decisão judicial (aberto). 6. (...) 7. (...) 8. (...). (HC 179.610/ RJ Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura j. em 07/02/2013) TJMG: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA DEFESA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - POSSIBILIDADE - SÚMULA Nº. 716 DO STF. ORDEM CONCEDIDA. A pendência de julgamento de recurso, não obsta a formação do processo de execução criminal provisória, conforme entendimento consolidado no enunciado da Súmula 716 do Supremo Tribunal Federal. EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - NECESSIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÕES SUBJETIVAS - VIA INADEQUADA - SÚMULA 50 TJMG. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Habeas Corpus é meio impróprio para a obtenção de benefício relativo à execução de pena, tendo em vista a dilação probatória que se faz necessária ao seu exame. 2. A via estreita do mandamus não é adequada para o pleito em questão, pois não é a urgência do caso que autoriza a substituição do procedimento próprio por outro que venha ser mais célere. (HC 10000121254643000 Rel. Des. Rubens Gabriel Soares j. em 05/02/2013) STJ: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PREENCHIMENTODO REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE APROFUNDADA DA CONDUTA CARCERÁRIA DO APENADO. VIA INADEQUADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. O magistrado da execução procedeu a uma análise do mérito do condenado, das faltas disciplinares por ele cometidas, e entendeu incabível a progressão de regime, pela falta do requisito subjetivo. Trata-se de matéria de fato, não de direito, e a inversão do decidido depende de um exame amplo e profundo da conduta carcerária do apenado. 3. Writ não conhecido. (261494 SP 2012/0264678-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 07/02/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2013) TJMG: HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL ACELERAÇÃO DO TRÂMITE DE PROCESSO DE EXECUÇÃO VIA IMPRÓPRIA PROGRESSÃO DE REGIME MATÉRIA REFERENTE À EXECUÇÃO PENAL ORDEM DENEGADA. O habeas corpus não é instrumento adequado para acelerar o trâmite processual. Não se deve admitir que o remédio heróico, cujo escopo principal é impedir ofensa evidente à liberdade de locomoção, seja utilizado para concessão de benefícios da execução penal, uma vez que estes exigem exame aprofundado dos requisitos objetivos e subjetivos, o que é vedado na via estreita do writ. (Processo nº 0223569-63.2010.8.13.0000, Rel. Herbert Carneiro, DJ 11/08/2010) TJPA: HABEAS CORPUS LEBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR TRÁFICO DE ENTORPECENTES PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME MEIO INADEQUADO NÃO CONHECIMENTO DECISÃO UNÂNIME. I- Pedido de progressão de regime ou livramento condicional deve ser impetrado em recurso próprio, agravo de execução, conforme preceitua o art. 197, da Lei de Execuções Penais, pois o habeas corpus não é o meio adequado para a apreciação da matéria; II Ordem não conhecida. Decisão Unânime. (Processo nº 2008.3.009659-8, Rel. Des. João José da Silva Maroja, Julgamento em 09.02.2009) Por todo o exposto, não conheço do writ. P. R. I. Arquive-se. Belém, 11 de março de 2013. DESA. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04099429-65, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-12, Publicado em 2013-03-12)
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Vistos, etc. Tratam os presentes autos de habeas corpus para progressão de regime com pedido de liminar impetrado pelo advogado Rodrigo Godinho em favor de ALBERTO AMARAL COSTA, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c os arts. 647 e 648, inciso I, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital. Alegou o impetrante, que pesam contra o paciente três condenações, cujas penas perfazem o total de 33 (trinta e três) anos de reclusão, sendo que possui o direito à progressão de regime para o mais br...
Data do Julgamento:12/03/2013
Data da Publicação:12/03/2013
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
EMENTA HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DE OBJETO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FEITO TRAMITANDO NORMALMENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. I O alegado excesso de prazo restou superado diante da superveniência de sentença condenatória em desfavor do paciente, em data de 18.02.2013, o que enseja a aplicação das Súmulas nº 52 e 01, respectivamente, do Col. STJ e TJE/PA. II - Justifica-se a imposição da prisão preventiva do paciente fundamentada especialmente na garantia da ordem pública, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do acusado, como ocorre na hipótese dos autos. III Condições pessoais, mesmo que favoráveis, não tem em princípio, o condão de por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva quando presentes outras razões para manutenção da custódia. Precedentes do STF e STJ. IV - Writ denegado. Decisão unânime.
(2013.04096598-22, 116.992, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-04, Publicado em 2013-03-06)
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EMENTA HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DE OBJETO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FEITO TRAMITANDO NORMALMENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. I O alegado excesso de prazo restou superado diante da superveniência de se...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, § 2º, II DO CP. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMIDADE DEFENSIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS NOS AUTOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. DESNECESSIDADE DA IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS AGENTES PARA A CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. CONFISSÃO E MENORIDADE. ATENUANTES DEVIDAMENTE DOSADAS PELO JUÍZO DE PISO QUANDO DO CÁLCULO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE SE REDUZIR A PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL PELA APLICAÇÃO DA ATENUANTE GENÉRICA, POIS A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL QUANDO O MAGISTRADO DE PISO JÁ FIXOU A PENA EM SEU PATAMAR MÍNIMO (SÚMULA 231 DO STJ). INCENSURABILIDADE DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. IMPUGNAÇÃO DA PENA BASE APLICADA. IMPROCEDÊNCIA. SANÇÃO FIXADA DE ACORDO COM CRITÉRIOS ESCORREITOS E EM OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS DO ART. 59 DO CP, RESPEITANDO A ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E OS VETORES DOS ARTIGOS 49 E 60 AMBOS DO CP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante da consistente palavra da vítima, rica em detalhes e que tornou induvidoso, do mesmo modo o concurso de agentes. 2. Tendo restado comprovado o fato atribuído ao apelante, é de se manter a decisão condenatória. 3. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em juízo, no âmbito do devido processo legal. 4. Para a configuração da causa de aumento de pena do concurso de pessoas não é necessária à identificação dos coautores do crime de roubo, quando a cumplicidade for demonstrada por outros meios de prova. 5. Com efeito, o juiz tem poder discricionário para fixar a pena base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena base. 6. Atenuantes da confissão espontânea e menoridade devidamente dosadas quando do cálculo da pena, porém, não aplicadas em obediência à Súmula 231 do STJ. 7. Recurso conhecido e improvido. 8. Unanimidade.
(2013.04096663-21, 117.043, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-05, Publicado em 2013-03-06)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, § 2º, II DO CP. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMIDADE DEFENSIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS NOS AUTOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. DESNECESSIDADE DA IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS AGENTES PARA A CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. CONFISSÃO E MENORIDADE. ATENUANTES DEVIDAMENTE DOSADAS PELO JUÍZO DE PISO QUANDO DO CÁLCULO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE SE REDUZIR A PENA-BASE ABAIXO DO...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA EMPRESARIAL E CÍVEL DE ANANINDEUA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008722-24.2012.8.14.0006 APELANTE: AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA. APELADO: CELIVALDO LEAL DE ANDRADE RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação, no caso em que a parte autora não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 dias, o Juiz somente determinará a extinção do feito após intimada a parte pessoalmente sobre o prosseguimento do feito, inocorrente na hipótese. 2. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA., inconformado com a decisão do JUÍZO DA 2ª VARA EMPRESARIAL E CÍVEL DE ANANINDEUA que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por reconhecer a inércia da parte autora com fundamento no art. 267, VI do CPC, na Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em face de CELIVALDO LEAL DE ANDRADE. Em suas razões recursais (fls. 98/103), o Apelante assevera que a decisão de piso não merece prosperar, ante a ausência de intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a total reforma da sentença. É o relatório. DECIDO. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. No concernente a hipótese dos autos é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ratificando a regra contida no art. 267, §1º do CPC/73, correspondente com o artigo 485, § 1º do NCPC, o qual prevê que o autor deve ser intimado pessoalmente antes de ser declarada a extinção do processo nos casos do autor não promover atos e diligência que lhe competia. Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 267, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E REQUERIMENTO DO RÉU. DESCABIMENTO. Nos casos em que a parte autora não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 dias, o Juiz somente determinará a extinção do feito após intimada a parte pessoalmente sobre o prosseguimento do feito. Inteligência do inciso III e parágrafo 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70058015959, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 16/04/2014) APELAÇÃO CÍVEL? AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO? EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DA PARTE? DESCABIMENTO? CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DE CAUSA? NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 267, §1º DO CPC/73 (CORRESPONDENTE AO ART. 485, INCISO III E §1º DO CPC/2015)? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-In casu, uma vez verificada a inércia da parte autora, em razão do não atendimento à determinação judicial, a extinção do feito não poderia ser sob a justificativa de falta de interesse processual, mas sim sob a fundamentação de abandono da causa, disposta no art. 267, inciso III do CPC/73 (correspondente ao art. 485, inciso III do CPC/2015) e, nessa linha de raciocínio, o parágrafo primeiro do referido dispositivo prevê a intimação pessoal da parte autora, o que não ocorrera no presente caso. 2- Ressalta-se que o art. 267, inciso III e §1º do CPC/73 (correspondente ao art. 485, inciso III e §1º do CPC/2015) permite ao magistrado declarar extinto o processo sem resolução de mérito, quando, intimada a parte pessoalmente, deixa de cumprir a diligência determinada e, se no caso em comento, os autores/apelantes não foram intimados pessoalmente, a sentença ora vergastada merece ser anulada. 3-Recurso conhecido e provido, para anular a sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (2016.03743078-31, 165.359, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-12, Publicado em 2016-09-30) Destarte, ressalto que deveria o Juízo de 1º grau esgotar todos os meios possíveis de intimação da parte Autora antes de extinguir o feito, procedendo à intimação pessoal da parte autora e caso infrutífera, a intimação por edital. Nesse sentido a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. MUDANÇA DE ENDEREÇO. INÉRCIA EM DAR REGULAR ANDAMENTO AO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR VIA DJE NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA (ART. 267, III, CPC). INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PRESCRITO NO § 1º, DO ARTIGO 267, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. - A mudança de endereço do autor não torna inexigível a intimação para realização da diligência determinada em Juízo, caberia, nesse caso, a intimação do seu advogado para informar o seu paradeiro e, se não fosse encontrado, a intimação por edital. - O advogado, por defender os interesses da parte, deve ser intimado de todos os atos processuais, por meio da publicação na imprensa oficial, em observância ao dispõe o art. 236, do CPC. - "A extinção do feito por abandono, (art. 267, § 1º, do CPC) não prescinde da efetiva intimação do interessado, ainda que por edital, caso a pessoal seja inviabilizada por falta de endereço correto." (STJ, AgRg no REsp 1260267/PR). - Deve ser cassada a r. sentença, a fim de que prossiga o trâmite do procedimento. - Recurso provido. (TJMG - AC 10290100073797001 MG - Relatora: Heloisa Combat - 4ª Câmara Cível, Julgado: 15/05/2014, Publicado: 21/05/2014) [grifei] Assim, in casu, verifico que o Apelante não foi intimado pessoalmente para cumprir a diligência do despacho de fls. 94, constando nos autos apenas certidão de publicação (fls. 97) o que impede a extinção do feito. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença, por consequência ordeno o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para dar continuidade à ação de busca e apreensão, nos termos da fundamentação. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 02 de março de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00793433-92, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-27, Publicado em 2017-04-27)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA EMPRESARIAL E CÍVEL DE ANANINDEUA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008722-24.2012.8.14.0006 APELANTE: AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA. APELADO: CELIVALDO LEAL DE ANDRADE RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção d...
DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MARACANÃ e AGNALDO MACHADO DOS SANTOS em face de decisão interlocutória da lavra do MM. Juízo de Direito da Comarca de Maracanã que deferiu parcialmente a liminar requerida pelo Ministério Público, determinando o bloqueio de todas as contas bancárias mantidas pela Prefeitura e pelo Alcaide, quebrando-se o sigilo bancário e decretando a indisponibilidade de seus bens, bem como das pessoas indicadas no item 1.3 da inicial. Afirmam que os salários dos servidores efetivos não se encontram com qualquer atraso. Alegam que a decisão interlocutória os atinge drasticamente, uma vez que os impede de desenvolver os serviços públicos mais básicos da população. Aduzem que o mandato da atual gestão municipal encerra-se no dia 31.12.2012 e o Poder Judiciário está prestes a ingressar em seu período de recesso de final de ano, o que poderá acarretar a ineficácia da medida. Pedido de efeito suspensivo indeferido em decisão monocrática de fls.63-64v. Informações do MM. Juízo a quo relatando que logo no início do ano o controle das contas do Município voltará ao gestor municipal que assumir o comando, perdendo o objeto esse ítem do agravo intentado; que as contas do gestor já foram liberadas; que a indisponibilidade de bens deve ser mantida, pois necessária aos trabalhos que serão desenvolvidos pelo Ministério Público; que a ação principal já foi intentada, denominando-se Ação Civil Pública de improbidade com preceito cominatório de obrigação de fazer e outros pedidos cautelares. À fl. 71 o Agravado, Promotoria de Justiça de Marcanã, informa a perda do objeto da Ação Cautelar de Busca e Apreensão em virtude do ajuizamento da Ação Civil Pública de Improbidade. Junta aos autos a cópia da inicial da Ação Civil Pública, fls. 73-116. O Ministério Público opina pelo parcial conhecimento do Agravo de Instrumento e pelo seu desprovimento, devendo ser mantida a decisão agravada. É o relatório do necessário. Decido. Compulsando os autos, observo que houve perda parcial do objeto do presente agravo, tendo em vista as informações de fls. 68-69 e 71. Desta feita, não mais persiste a determinação de bloqueio das contas do município, nem sequer das contas do gestor, Sr. Agnaldo Machado dos Santos, devendo ser considerada a perda do objeto do Agravo de Instrumento nesses pontos. Contudo, quanto à quebra do sigilo bancário e à indisponibilidade dos bens, tenho que devem persistir, pois o fato de ter sido proposta a ação principal, Ação Civil Pública de improbidade administrativa, não faz com que, in casu, a ação cautelar perca seu objeto. Ademais, no caso de, ao final da ação principal, restar comprovada a ocorrência da lesão ao patrimônio público, dar-se-á o seu integral ressarcimento, a teor do disposto no art. 5º da lei nº 8.429/1992. Sendo assim, comungo do entendimento do MM. Juízo a quo de que a quebra do sigilo bancário e a indisponibilidade dos bens seria eficaz para os trabalhos desenvolvidos pelo autor da ação, Ministério Público. Entendo, portanto, que a manutenção da liminar de indisponibilidade dos bens tem função preventiva, ou seja, evita que o provável direito do autor seja danificado ou frustrado em decorrência do tempo necessário para o deslinde do processo principal. Eis o disposto no art. 5º da lei nº 8.429/92, in verbis: Art. 5° - Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. Ressalto que a eficácia do processo cautelar é provisória, permanecendo enquanto subsistir a situação de perigo que, in casu, pelas informações prestadas pelo MM. Juízo a quo às fls. 68-69 e pela leitura da peça inicial da Ação Civil Pública, fls. 73-116, tenho que ainda persistem. Eis o entendimento do STJ: É licita a concessão de liminar inaudita altera pars (art. 804 do CPC) em sede de medida cautelar preparatória ou incidental, antes do recebimento da Ação Civil Pública, para a decretação de indisponibilidade (art. 7º, da Lei 8429/92) e de seqüestro de bens, incluído o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade (art. 16 da Lei 8.429/92), porquanto medidas assecuratórias do resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, reparação do dano ao erário ou de restituição de bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade. Precedentes do STJ: REsp 821.720/DF , DJ 30.11.2007; REsp 206222/SP , DJ 13.02.2006 e REsp 293797/AC, DJ 11.06.2001. (grifei) Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada quanto à indisponibilidade dos bens e quebra do sigilo bancário do Sr. Agnaldo Machado dos Santos e das pessoas indicadas no item 1.3 da inicial, ressaltando que a determinação de bloqueio das contas bancárias mantidas pela Prefeitura Municipal de Maracanã e pelo gestor municipal, Sr. Agnaldo Machado dos Santos, perdeu o objeto, nos termos da fundamentação. Publique-se. Belém, 14 de fevereiro de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, Relator.
(2013.04088307-63, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-03-05, Publicado em 2013-03-05)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MARACANÃ e AGNALDO MACHADO DOS SANTOS em face de decisão interlocutória da lavra do MM. Juízo de Direito da Comarca de Maracanã que deferiu parcialmente a liminar requerida pelo Ministério Público, determinando o bloqueio de todas as contas bancárias mantidas pela Prefeitura e pelo Alcaide, quebrando-se o sigilo bancário e decretando a indisponibilidade de seus bens, bem como das pessoas indicadas no item 1.3 da inicial. Afirmam que os salários dos servidores efetivos não se encontram com qualquer atra...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO CITAÇÃO DO EXECUTADO. TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PARCELAS VENCIDAS EM 03/12/98 A 03.03.2008. DÍVIDA PRESCRITA ANTE O DECURSO DE PRAZO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. Artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil. PRESCRIÇÃO da pretensão da apelante, decretada de ofício, na forma do artigo 219, § 5º do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CREFISA S/A CREDITO FIANCIAMENTO E INVESTIMENTOS da sentença (FL. 85) prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA movida contra RONALDO LOREIRO REIS DE SOUSA que, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, IV do CPC. A EXECUÇÃO foi proposta em 27.02.2009, visando o recebimento da importância simples de R$ 780,00 (setecentos e oitenta e seis reais) representada pelo CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL acostado à exordial às fls. 22, com parcelas vencidas em 03.12.2007 a 03.12.2008, no valor de R$ 78,00 (setenta e oito reais) cada uma. O EXECUTADO NÃO FOI CITADO, embora tenham sido feitas diligências em vários endereços indicados pelo exequente, nos quais o executado não residia, conforme testificam as certidões nos autos. Sentenciado o feito o exequente interpôs APELAÇÃO (fls. 87/94) visando modificar a sentença, com o prosseguimento da AÇÃO DE EXECUÇÃO, alegando não poderá ser responsabilizada pelos insucessos das diligências realizadas, uma vez que empreendeu tudo quanto necessário para o bom andamento do feito. Que a demora em localizar a apelada não se deu por inércia da apelante. Sem contrarrazões em razão da não citação do exequente. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça cabendo-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. No caso em tela, a execução foi proposta em 27.02.2009, visando o recebimento da importância de R$ 780,00 (setecentos e oitenta e seis reais) representada pelo CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL acostado à exordial às fls. 22, com parcelas vencidas em 03.12.2007 a 03.12.2008, no valor de R$ 78,00 (setenta e oito reais) cada uma. O EXECUTADO NÃO FOI CITADO, mesmo depois de diversas diligências, razão pela qual não houve a interrupção da prescrição da dívida. Art. 206, § 5º, I, do Código Civil determina que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dividias líquidas constantes de instrumentos público ou particular. A prescrição deverá ser decretada de ofício pelo poder judiciário, em qualquer grau de jurisdição, independentemente da citação do réu. Art. 219, 3º e 5º do CPC, considerando que com a não citação da executada, não houve a interrupção da prescrição. A interrupção do prazo prescricional ocorre após a citação válida do executado ou devedor, conforme estabelece o "caput" do art. 219 do CPC que reza: Art. 219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 2º - Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3º - Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4º - Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. § 5º - O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição À luz do comando do § 5º do art. 219 do CPC, com a redação da Lei 11.280/06, tem-se que a prescrição deverá ser decretada de ofício pelo Poder Judiciário, em qualquer grau de jurisdição, independentemente da citação do réu. Ademais, tratando-se de lei processual, aplica-se aos processos em curso (STJ-3ª T., REsp 1.087.571, Min. Massami Uyeda, j. 20.3.09, DJ 5.5.09). O Egrégio STJ vem adotando tal posicionamento, firmando entendimento no sentido de que o simples despacho do juiz não interrompe o prazo prescricional, mas sim a citação válida do executado. JTDF Apelação Cível APL 397186919998070001 DF 0039718-69.1999... Data de Publicação: 30/03/2012 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. DEVEDOR NÃO CITADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. SEGUNDO O ARTIGO 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCUMBE À PARTE AUTORA PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU QUE, QUANDO VÁLIDA, INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. 2. A EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV, CPC, OCORRERÁ QUANDO NÃO HOUVER CITAÇÃO VÁLIDA OU QUANDO AUSENTES QUAISQUER CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO... Encontrado em: O RÉU QUE, QUANDO VÁLIDA, INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. 2. A EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV, CPC, OCORRERÁ QUANDO NÃO HOUVER CITAÇÃO VÁLIDA OU QUANDO AUSENTES QUAISQUER CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 3. RECURSO A prescrição é instituto de direito material, tendo prazos e conseqüências próprias, que não se confundem com a extinção do processo regulada no artigo 267 do CPC. O que o legislador trouxe a possibilidade do Juiz reconhecer, independentemente de provocação das partes, uma prejudicial para a continuidade do feito executivo, em estrita obediência aos preceitos legais que regem o processo executivo. Não há que se falar, portanto, em, qualquer afronta ao princípio do contraditório, vez que a previsão legal é de que o julgador poderá reconhecer a ocorrência do instituto independentemente de provocação das partes, ou seja, sem que haja qualquer manifestação da parte beneficiada pelo reconhecimento da prescrição, nem tampouco da parte contrária. Ex officio, com fundamento no artigo 219, § 5º do Código de Processo Civil DECRETO A PRESCRIÇÃO da pretensão da apelante, na forma do artigo 219, § 5º do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO, na forma do artigo112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e, em consequência, de oficio, com fundamento no § 5º do art. 219, do CPC, declaro prescrita pretensão da autora/apelante. Determino seu arquivamento, observadas as formalidades legais.
(2013.04121686-30, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-30, Publicado em 2013-04-30)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO CITAÇÃO DO EXECUTADO. TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PARCELAS VENCIDAS EM 03/12/98 A 03.03.2008. DÍVIDA PRESCRITA ANTE O DECURSO DE PRAZO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. Artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil. PRESCRIÇÃO da pretensão da apelante, decretada de ofício, na forma do artigo 219, § 5º do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CREFISA S/A CREDITO FIANCIAMENTO E INVESTIMENTOS da sentença (FL. 85) prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 20123026332-3 AGRAVANTE: ANDERSON SANTANA TEIXEIRA ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA E OUTRO AGRAVADO: BANCO ITAULEASING S/A RELATOR: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ________________________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDERSON SANTANA TEIXEIRA, inconformada com a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível, que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, formulado pela agravante. Diz a recorrente em sua peça que: Não há legislação pátria nenhum parâmetro que possa medir o nível de pobreza do cidadão, e que determine quem deve receber o benefício e a quem deve ser negado. A Lei nº 7.115 de 29/08/1983, e que trata de provas documentais relativas à residência, bons antecedentes, pobreza, dependência econômica e outras, prescreve: Art. 1º. A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por Procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Desta forma, verifica-se que a própria legislação atinente a matéria, convergem para a orientação de que, para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita basta a simples afirmação da requerente. Requer ao final a reforma da decisão, para que seja deferido o benefício da Justiça Gratuita. É o Relatório. Decido: A lei 1.060/50, artigo 4º estabelece que a mera declaração do estado de pobreza confere o direito à assistência judiciária gratuita: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Este colendo Tribunal de Justiça já exaustivamente manifestou-se a respeito do tema, inclusive com a Sumula 06, de 04/04/2012: SÚMULA Nº 06 JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA VARA CÍVEL DO DISTRITO DE ICOARACI APELAÇÃO CÍVEL - Nº:2010.3.017067- 9 APELANTE: SILVIO CARLOS DE SOUZA BRITO ADVOGADO: Dr.Marcos Vinícios Nascimento de Almeida, OAB/PA Nº.15.605 APELADO: SOLANGE HELENA DE SOUZA BRITO Advogado (a): Dra. Michela Roque, OAB/PA n.12.919 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LITISPENDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. CUSTAS E HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE EM GRAU DE RECURSO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. LEI 1.060/50. 1-A simples afirmação do interessado de que não está em condições de pagar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, lhe garante, até prova em contrário, a Justiça Gratuita, nos termos do art.4º da Lei 1060/50. 2- O recebimento e a determinação de processamento de feito, sem qualquer ressalva por parte do julgador monocrático, denota o deferimento implícito da gratuidade se esta foi postulada inicialmente e o pedido não foi oportunamente apreciado. Precedentes do STJ. 3- A parte contrária, caso tenha elementos concretos e comprovados poderá, em momento oportuno, impugnar a concessão da gratuidade da justiça, na forma da lei. Além disso, a solicitação pode ocorrer a qualquer momento no processo. 4-Restando caracterizada a litispendência no caso em análise, a autora/apelada deve ser condenada em honorários advocatícios, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50, tendo em vista estar militando sob o pálio da justiça gratuita. 5-Recurso de apelação conhecido e provido em parte. 2ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 03 de setembro de 2012. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 20113021394-9 AGRAVANTE: FABRÍCIO QUADROS DOS REMÉDIOS E FERNANDA ASSUNÇÃO DE SOUZA DOS REMÉDIOS AGRAVADO: PROJETO IMOBILIÁRIO VIVER ANANINDEUA SPE 40 RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA SIMPLES AFIRMAÇÃO - RECURSO PROVIDO. I Basta a simples afirmação para concessão do benefício da assistência gratuita. II Tema pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. III Agravo conhecido e provido Julgado em: 30 de julho de 2012. Colhemos, ainda, ementário do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. SIMPLES AFIRMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO A ILIDIR A PRESUNÇÃO. 1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1060462/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 05/03/2009). Ademais o art. 4.º, §1.º, da Lei 1.060/50 dispõe que: "presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. Tal dispositivo permite-nos inferir, que se a parte beneficiária estiver omitindo a verdade, e comprovado tal fato, estará sujeita ao pagamento do décuplo das custas judiciais. No caso vertente, a parte postulante se incumbiu do ônus da prova para a concessão do benefício, conforme Atestado de Insuficiência de Renda, não havendo desta maneira, motivação para o indeferimento do pedido. Diante dos argumentos declinados, conheço do recurso e dou-lhe provimento para assegurar o benefício da gratuidade de justiça ao agravante. BELÉM, 22 DE ABRIL DE 2013 GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2013.04117886-81, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-30, Publicado em 2013-04-30)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 20123026332-3 AGRAVANTE: ANDERSON SANTANA TEIXEIRA ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA E OUTRO AGRAVADO: BANCO ITAULEASING S/A RELATOR: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ________________________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDERSON SANTANA TEIXEIRA, inconformada com a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível, que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, formulado pela agravante. Diz a recorrente em sua peça que: Não...
PROCESSO Nº 20123004905-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: ANA MARIA DA SILVA MACHADO Trata-se de Recurso Especial, fls. 103/114, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar os acórdãos nº 118.778 e nº 141.766, assim ementados: Acórdão nº 118.778 (fls. 67 / 70 v.): RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA. FGTS É DEVIDO A SERVIDOR CONTRATADO EM REGIME TEMPORÁRIO DIANTE DE CONTRATO NULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Apelado em suas Contra-Razões aduziu preliminarmente o não conhecimento do Apelo por desrespeito ao art. 514, II do CPC. Preliminar rejeitada. Tutela Jurisdicional deve ser a mais ampla possível, evitando nulidades futuras. II. Ainda em suas Contra Razões, o Estado do Pará aduziu a inobservância da Prescrição Bienal. Prejudicial de Mérito afastada. Crédito cobrado perante a Fazenda Pública, que apresenta Legislação Específica regulando a questão, que se sobrepõe à Lei Geral. Prescrição Qüinqüenal pertinente à questão, obedecida. (2013.04121253-68, 118.778, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-15, Publicado em 2013-04-29) Acórdão nº 141.766 (fls. 98 / 100 v.): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, À UNANIMIDADE. (2014.04785267-66, 141.766, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-18, Publicado em 2014-12-18) Das questões veiculadas nas razões recursais, emerge como controvérsia central a discussão acerca do direito ao FGTS à pessoa contratada pela Administração Pública sem o devido concurso público, quando evidenciada a prorrogação sucessiva do contrato temporário. O Superior Tribunal de Justiça, para essa hipótese, reconheceu o direito ao FGTS, conforme o julgamento no recurso representativo REsp 1.110.848/RN, sob a sistemática dos recursos repetitivos. O paradigma apontado considerou que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação prévia em concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS. Com efeito, havendo o STJ reconhecido o direito do servidor temporário ao FGTS, independentemente da discussão acerca do depósito e/ou levantamento, impõe-se a utilização deste paradigma para solução da controvérsia, devendo tal direito ser estendido, inclusive, àqueles contratados irregularmente sob o regime jurídico-administrativo. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E CONTINUADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90 - REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. II - O Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. Para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 29.10.2013). III - Realinhamento da jurisprudência desta Corte que, seguindo orientação anterior do Supremo Tribunal Federal, afastava a aplicação do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 para esses casos, sob o fundamento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não teria o condão de transmutar o vinculo administrativo em trabalhista (RE 573.202/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 05.12.2008; CC 116.556/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 04.10.2011, REsp 1.399.207/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 24.10.2013, dentre outros). IV - O servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. V - Recurso especial provido. (REsp 1517594/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015) Pelo exposto, em razão da consonância entre os arestos recorridos com o entendimento firmado pelo STJ no recurso paradigma (RESP 1.110.848/RN), nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 543-C, §7º, inc. I, do CPC. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3
(2015.04831987-22, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-08, Publicado em 2016-01-08)
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PROCESSO Nº 20123004905-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: ANA MARIA DA SILVA MACHADO Trata-se de Recurso Especial, fls. 103/114, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar os acórdãos nº 118.778 e nº 141.766, assim ementados: Acórdão nº 118.778 (fls. 67 / 70 v.): RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA. FGTS É DEVIDO A SERVIDOR CONTRATADO EM REGIME TEMPORÁRIO DIANTE DE CO...
EMENTA: Apelação Penal. Roubo qualificado. Emprego de arma. Sentença condenatória. Alegação de apreensão e perícia na arma. Desnecessidade. Circunstância que pode ser evidenciada por outros meios de prova. Pleito de reconhecimento e aplicação das atenuantes previstas no art. 65, incisos I e III, d do CPB. Reconhecimento pelo juízo a quo. Aplicação abaixo do mínimo legal. Impossibilidade. Inteligência da súmula 231 do STJ. 1. É dispensável a apreensão da arma ou a realização de perícia para a caracterização da causa de aumento prevista no inciso I, § 2º do art. 157 do CPB, quando existem, nos autos, outros elementos de prova que demonstrem sua efetiva utilização no crime. 2. O Magistrado a quo apesar de reconhecer as atenuantes previstas no art. 65, incisos I e III, d do CPB, por contar com menos de 21 anos na data do fato e pela confissão espontânea, acertadamente deixou de aplica-las em obediência ao ensinado na súmula 231 do STJ, afastando a possibilidade de aplicação das atenuantes abaixo do mínimo legal. 3. Recurso conhecido e improvido.
(2013.04119863-67, 118.707, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-23, Publicado em 2013-04-25)
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Apelação Penal. Roubo qualificado. Emprego de arma. Sentença condenatória. Alegação de apreensão e perícia na arma. Desnecessidade. Circunstância que pode ser evidenciada por outros meios de prova. Pleito de reconhecimento e aplicação das atenuantes previstas no art. 65, incisos I e III, d do CPB. Reconhecimento pelo juízo a quo. Aplicação abaixo do mínimo legal. Impossibilidade. Inteligência da súmula 231 do STJ. 1. É dispensável a apreensão da arma ou a realização de perícia para a caracterização da causa de aumento prevista no inciso I, § 2º do art. 157 do CPB, quando existem, nos autos...
PROCESSO Nº 20123029726-5 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ RECORRIDO: VALDECI CARNEIRO MARTINS Trata-se de Recurso Especial, fls. 78/84, interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar o acórdão nº 118.647, assim ementado: Acórdão nº 118.647 (fls. 74/75 v.): EMENTA: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COBRANÇA DE FGTS POR SERVIDOR TEMPORÁRIO. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. DISCUSSÃO GIRA EM TORNO DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE FGTS À SERVIDOR TEMPORÁRIO COM CONTRATO NULO. O STF, JULGANDO CASO ANÁLOGO, DETERMINOU SER DIREITO DOS TRABALHADORES, COM CONTRATO NULO EM RAZÃO DA FALTA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, O RECEBIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. DIANTE DA NULIDADE DE SUA CONTRATAÇÃO DO APELANTE, E, SENDO O POSICIONAMENTO DOS NOSSOS TRIBUNAIS SUPERIORES O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS, DEVIDA A REFORMA DA SENTENÇA, PARA CONDENAR O APELADO AO PAGAMENTO DA VERBA TRABALHISTA (FGTS) A RECORRENTE. CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. (2013.04119010-07, 118.647, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-23, Publicado em 2013-04-24) Das questões veiculadas nas razões recursais, emerge como controvérsia central a discussão acerca do direito ao FGTS à pessoa contratada pela Administração Pública sem o devido concurso público, quando evidenciada a prorrogação sucessiva do contrato temporário. O Superior Tribunal de Justiça, para essa hipótese, reconheceu o direito ao FGTS, conforme o julgamento no recurso representativo REsp 1.110.848/RN, sob a sistemática dos recursos repetitivos. O paradigma apontado considerou que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação prévia em concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS. Com efeito, havendo o STJ reconhecido o direito do servidor temporário ao FGTS, independentemente da discussão acerca do depósito e/ou levantamento, impõe-se a utilização deste paradigma para solução da controvérsia, devendo tal direito ser estendido, inclusive, àqueles contratados irregularmente sob o regime jurídico-administrativo. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E CONTINUADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90 - REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. II - O Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. Para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 29.10.2013). III - Realinhamento da jurisprudência desta Corte que, seguindo orientação anterior do Supremo Tribunal Federal, afastava a aplicação do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 para esses casos, sob o fundamento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não teria o condão de transmutar o vinculo administrativo em trabalhista (RE 573.202/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 05.12.2008; CC 116.556/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 04.10.2011, REsp 1.399.207/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 24.10.2013, dentre outros). IV - O servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. V - Recurso especial provido. (REsp 1517594/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015) Pelo exposto, em razão da consonância entre o aresto recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no recurso paradigma (RESP 1.110.848/RN), nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 543-C, §7º, inc. I, do CPC. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 2
(2015.04832118-17, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-08, Publicado em 2016-01-08)
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PROCESSO Nº 20123029726-5 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ RECORRIDO: VALDECI CARNEIRO MARTINS Trata-se de Recurso Especial, fls. 78/84, interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar o acórdão nº 118.647, assim ementado: Acórdão nº 118.647 (fls. 74/75 v.): RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COBRANÇA DE FGTS POR SERVIDOR TEMPORÁRIO. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. DISCUSSÃO GIRA EM TORNO DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENT...
Data do Julgamento:08/01/2016
Data da Publicação:08/01/2016
Órgão Julgador:4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
LibreOffice PROCESSO Nº 2012.3.005302-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: OI MÓVEL S.A. ADVOGADOS: ANDREZA NAZARÉ CORRÊA RIBEIRO ¿ OAB/PA 12.436 e OUTROS RECORRIDO: VALDINEI JOSÉ DA COSTA ADVOGADO: LEVINDO ARAUJO FERRAZ ¿ OAB/PA 6.215 Vistos etc. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por OI MÓVEL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos nºs 118.644 e 137.920, que, respectivamente, à unanimidade de votos, que não conheceu do recurso de apelação e negou provimento aos embargos de declaração, prolatado pela egrégia 4ª Câmara Cível Isolada, nos autos da ação de indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por VALDINEI JOSÉ DA COSTA. O aresto nº 118.644 recebeu a seguinte ementa: Apelação Cível. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE REPRESENTAÇÃO IRREGULAR ACATADA. Procuração e substabelecimento com ASSINATURAs ESCANEADAS. NECESSIDADE DA ASSINATURA ORIGINAL. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS É DADO COMO INEXISTENTE. INTELIGÊNCIA DA Súmula 115 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE. A recorrente argui violação ao artigo 13 do Código de Processo Civil, sustentando que a ausência do documento de habilitação original é erro sanável na instância ordinária, sendo necessária a intimação do procurador da recorrente para sanar o vício de representação apontado, o que no caso em exame não ocorreu. Aponta a presença de divergência jurisprudencial. Pagamento do preparo às fls. 298/299. Sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 330. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. O recurso especial reúne condições de seguimento, pois, conforme jurisprudência pacífica da Corte Superior, na instância ordinária, a prática de ato processual por advogado sem procuração nos autos constitui vício sanável, cabendo ao magistrado, nos termos do disposto no artigo 13 do CPC, fixar prazo para que seja sanado o defeito. (AgRg no AREsp 337.336/MS, Rel. MIN. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 27/08/2013). Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REGULARIZAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. ART. 13 DO CPC. SÚMULA 83/STJ. 1. A matéria suscitada no recurso especial não foi objeto de debate pela Corte de origem. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, caracterizado o óbice dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. 2. Nas instâncias ordinárias, a falta de procuração constitui vício sanável, cabendo ao Relator oportunizar à parte prazo para que possa sanar o defeito, nos termos do art. 13, do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 593.219/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014). Grifo nosso Diante do exposto, caracterizado o dissídio de jurisprudência, dou seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 28/01/2015 . Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do T.J.E./PA.
(2015.00332266-83, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-04, Publicado em 2015-02-04)
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LibreOffice PROCESSO Nº 2012.3.005302-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: OI MÓVEL S.A. ADVOGADOS: ANDREZA NAZARÉ CORRÊA RIBEIRO ¿ OAB/PA 12.436 e OUTROS RECORRIDO: VALDINEI JOSÉ DA COSTA ADVOGADO: LEVINDO ARAUJO FERRAZ ¿ OAB/PA 6.215 Vistos etc. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por OI MÓVEL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos nºs 118.644 e 137.920, que, respectivamente, à unanimidade de...
Data do Julgamento:04/02/2015
Data da Publicação:04/02/2015
Órgão Julgador:4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
LibreOffice PROCESSO Nº. 20113023258-5 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM RECURSO ESPECIAL EMBARGANTE: BANCO SAFRA S.A. ADVOGADO: IVANILDO RODRIGUES DA GAMA JUNIOR ¿ OAB/PA Nº 8.525 E OUTROS EMBARGADO: PRAZERES PRESTADORA DE SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA. E SELMA PRAZERES NUNES ADVOGADO: RICARDO PAULO DE LIMA SAMPAIO ¿ OAB/PA Nº 3117 Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos pelo BANCO SAFRA S.A., contra a decisão de fls. 164-168 que negou seguimento ao recurso especial do ora embargante, ante o teor do enunciado da Súmula nº 115 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: ¿Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos¿, porquanto ausente na ocasião da interposição do especial apelo a procuração originária capaz de possibilitar a aferição da legalidade da transmissão de poderes outorgados aos advogados que assinaram o referido recurso. O embargante requer a reconsideração da decisão embargada, por vislumbrar omissões e contradições, ante a existência de procuração nos autos da ação de execução, atualmente apensada aos autos. Cita jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Não assiste razão ao embargante. Segundo dispõe o artigo 535 do CPC, os embargos de declaração visam o saneamento de obscuridades, contradições ou omissões, ocorrendo a primeira quando existente vício que não permite o entendimento da decisão; a segunda quando os fundamentos não coincidem com a conclusão e a última, quando determinada questão deixa de ser enfrentada e decidida. In casu, nenhum desses vícios se verifica. Depreende-se dos autos que o despacho atacado está perfeitamente redigido, sem erros na forma ou na escrita, apresenta fundamentos consistentes, bem como coerentes com a conclusão dada, enfrentando, inclusive, a questão da alegada existência de procuração nos autos principais da execução e a possível juntada posterior do instrumento procuratório, como procedeu o embargante anexando a procuração e os autos da execução em data posterior a interposição do recurso especial, já somente por ocasião da oposição dos presentes embargos de declaração. Destarte, sob o pretexto de omissões e contradições, a única finalidade do embargante é rever a decisão prolatada, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração. Ademais, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento jurisprudencial no sentido de que são manifestamente incabíveis os embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário ou especial, pois os declaratórios não teriam razão de ser, eis que as Cortes Superiores não estão vinculadas aos fundamentos do juízo de admissibilidade feito no Tribunal de origem. Nesse sentido: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 8.5.2009. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, em razão de serem manifestamente incabíveis, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição do agravo. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 646905-AgR / PR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 20-08-2013 PUBLIC 21-08-2013, grifo nosso) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO INTEMPESTIVO. 1. A tempestividade constitui requisito recursal de admissibilidade indispensável, razão pela qual o recorrente deve obedecer aos prazos previstos no Código de Processo Civil. 2. In casu, a parte agravante interpôs o agravo após o transcurso do prazo recursal de 10 dias, previsto no artigo 544, caput, do CPC, o que torna forçoso o não conhecimento do agravo em recurso extraordinário. 3. Os embargos de declaração são incabíveis contra decisão de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedente: ARE 728.395-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 19/8/2013. 4. Agravo regimental DESPROVIDO.(ARE 704792 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 15-10-2013 PUBLIC 16-10-2013, grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA CORTE DE ORIGEM QUE NÃO VINCULA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 544, CAPUT, DO CPC - RECURSO INTEMPESTIVO - SUSPENSÃO DE PRAZO NA CORTE A QUO NÃO COMPROVADA - RECESSO NATALINO - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1 - A decisão a quo proferida em sede de juízo prévio de admissibilidade, admitindo, ou não, o recurso especial, total ou parcialmente, não vincula o juízo de admissibilidade realizado nesta Corte Superior, pois a apreciação na origem é provisória, sendo a definitiva da competência deste Superior Tribunal de Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade ou mesmo, em relação ao mérito recursal propriamente dito. 2 - O recesso de fim de ano exige a oportuna comprovação da suspensão do prazo recursal eventualmente ocorrido na instância de origem, porquanto o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, ao regulamentar o expediente forense no período natalino, editou a Resolução nº 8, de 29/11/2005, possibilitando aos Tribunais de Justiça dos Estados, por meio de deliberação do órgão competente, a suspensão do expediente forense no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 109545/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 13/09/2012,grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL NÃO INTERROMPE PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. O agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial. Desse modo, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição de agravo. Intempestivo, portanto, o recurso apresentado. 2. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal: AgRg no AREsp 83.519/SP,Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; AgRg no Ag 734.465/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; AgRg no Ag 829.367/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 23.3.2009; AI 578.079 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 7.5.2009. 3. Não há derrogação do art. 538 do CPC, uma vez que o despacho de admissibilidade é provisório, e não vincula esta Corte. O efetivo controle dos requisitos de admissibilidade do recurso especial cabe ao STJ, onde serão analisados todos os argumentos do agravo em recurso especial; portanto, desnecessário embargar o despacho de admissibilidade. 4. Quanto ao precedente colacionado, a existência de julgado divergente não altera a decisão, pois entendimento isolado trazido pelo recorrente não suplanta aquele pacificado nesta Corte Superior. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 255.681/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. Os embargos de declaração opostos contra despacho de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do agravo, por serem manifestamente incabíveis. Precedentes. 3. É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo de dez dias previsto no artigo 544 do CPC. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.(EDcl nos EDcl no Ag 1098306/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 30/04/2013, grifo nosso) Assim sendo, faculta ao interessado, quando não admitido seu recurso extraordinário ou especial, interpor agravo de instrumento ao STF ou ao STJ, conforme previsão legal do artigo 544, caput, do CPC, por meio do qual, sem qualquer vinculação com o juízo anteriormente exercido, é inexoravelmente devolvida à Corte Superior a análise do juízo de admissibilidade, podendo o Ministro Relator destrancar o recurso inadmitido na origem, determinando a subida dos autos para melhor apreciação, ou a conversão do agravo em recurso extraordinário ou especial, para nos próprios autos do agravo, observado o procedimento relativo aos referidos apelos excepcionais, julgá-los. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POS MORTEM - LEGITIMIDADE PASSIVA - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO INTEMPESTIVO. 1. É iterativa a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que os embargos de declaração opostos contra despacho de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição de agravo, pois este é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 186.484/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 28/11/2012, grifo nosso) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISUM DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. OFENSA AO ART. 5º, II E XXXVI, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recursos excepcionais, gênero que inclui os recursos especial e extraordinário. Nestes termos, os embargos de declaração opostos contra despacho de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do agravo, uma vez que manifestamente incabíveis. 2. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 271.808/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 08/03/2013, grifo nosso) Diante do exposto, considerando a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos embargos de declaração por serem incabíveis na espécie. Publique-se e intimem-se. Belém, 30/01/2015 Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.
(2015.00372278-36, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-06, Publicado em 2015-02-06)
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LibreOffice PROCESSO Nº. 20113023258-5 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM RECURSO ESPECIAL EMBARGANTE: BANCO SAFRA S.A. ADVOGADO: IVANILDO RODRIGUES DA GAMA JUNIOR ¿ OAB/PA Nº 8.525 E OUTROS EMBARGADO: PRAZERES PRESTADORA DE SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA. E SELMA PRAZERES NUNES ADVOGADO: RICARDO PAULO DE LIMA SAMPAIO ¿ OAB/PA Nº 3117 Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos pelo BANCO SAFRA S.A., contra a decisão de fls. 164-168 que negou seguimento ao recurso es...
Data do Julgamento:06/02/2015
Data da Publicação:06/02/2015
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO Nº 2013.3.007.244-2 JUÍZO DE ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: RAIMUNDO NONATO MELO DA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. Cuida-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PARÁ com fundamento no art. 513 e seguintes do CPC, RECURSO DE APELAÇÃO contra a sentença de fls. 103/105, oriunda do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém que - no bojo da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada (Processo n.º 2010.1.007.862-9) ajuizada por RAIMUNDO NONATO MELO DA SILVEIRA - julgou procedente o pedido formulado na inicial, determinando ao ora sentenciado/apelante que procedesse à realização do exame denominado urografia excretora, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública, no importe de 01 (hum) salário mínimo. Irresignado unicamente em relação ao ônus sucumbencial, o ente público interpôs a presente apelação (fls. 127/133), em cujas razões sustenta a impossibilidade de condenação ao arbitramento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, por afrontar o Enunciado da Súmula nº 421 do STJ. Por derradeiro, requereu o conhecimento e provimento do seu pleito apelativo, para reformar, neste ponto, a decisão hostilizada. O recorrido apresentou contrarrazões (fls. 137/142), ocasião em que rechaçou, de per si, todos os argumentos esposados na peça recursal; requerendo, ao final, que fosse negado total provimento ao presente recurso. Relatados. Decido. Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo e adequado à espécie, sendo dispensado o preparo, nos termos do art. 511, §1º do CPC. Portanto, preenchidos os pressupostos extr?nsecos (tempestividade, regularidade formal, inexist?ncia de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e intr?nsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) do apelo, sou pelo seu conhecimento. No mérito, vislumbro assistir razão ao sentenciado/apelante, porquanto são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública tão somente quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. Nesse sentido, eis o teor do Enunciado da Súmula nº 421 do STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Destarte, merece reproche a decisão vergastada, pois agiu de maneira dissonante com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, ao condenar o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual. Pelo exposto, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a parte da sentença que condenou o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual. Belém PA, 16 de abril de 2013. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2013.04115153-35, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-22, Publicado em 2013-04-22)
Ementa
1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO Nº 2013.3.007.244-2 JUÍZO DE ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: RAIMUNDO NONATO MELO DA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. Cuida-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PARÁ com fundamento no art. 513 e seguintes do CPC, RECURSO DE APELAÇÃO contra a sentença de fls. 103/105, oriunda do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém que - no bojo da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada (Processo n.º 2010.1.00...