SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL N.º 2013.3.001306-6. COMARCA DE BELÉM. APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: ANTÔNIO PAULO MORAES DAS CHAGAS APELADO: SOLUÇÃO INFORMÁTICA LTDA. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Prescrição intercorrente. Inocorrência. Ausência de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Arts. 25 e 40, §4º da LEF. Aplicação do Art. 557, §1º-A do CPC. Recurso conhecido e provido, devendo prosseguir a execução, nos termos da fundamentação. Estado do Pará, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.º 0008397-94.2002.814.0301) movido contra Solução Informática Ltda e seus sócios interpõe recurso de apelação (fls.26/31) frente sentença (fls. 23/25) prolatada pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda da Capital que decretou a prescrição intercorrente dos créditos tributários inscritos na CDA de fl. 04, extinguindo a ação nos termos do art. 269, IV do CPC. Após distribuição, os autos vieram à minha relatoria (fl. 88). É o sucinto relatório. Passo a decidir na forma autorizada pelo art. 557, §1º-A do CPC. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. Para a decretação da prescrição intercorrente imprescindível a intimação pessoal prévia da Fazenda Pública a teor do disposto nos arts. 25 e 40, §4º da LEF. O Juízo de Piso prolatou sentença reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito exequendo sem antes intimar pessoalmente a Fazenda Pública para se manifestar no feito. Entendo que ao deixar de ouvir o ente público, o juízo a quo violou o disposto no art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80, que prescreve: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4°. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (sem grifo no original) Ainda, deixou o juízo planicial de observar o artigo 25 da Lei de execução fiscal que determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. (sem grifo no original) Ademais disso, cumpre salientar que, para a ocorrência da prescrição intercorrente necessário que haja o prévio arquivamento/desarquivamento dos autos, mediante despacho judicial, o que não se observa no caso em tela. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça julgou os autos paradigma que restou assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do §4º do art. 40 da lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (STJ, REsp. n.º 1.100.156/RJ, (2008/0234342-2), rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 10.06.2009). Assim também o Colendo Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80), conforme julgado que colaciono aos autos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO ART. 25 DA LEI 6.830/80. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração de caráter manifestamente infringente recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. "O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei n.º 6.830/80" (AgRg no Ag 1.394.484/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,Segunda Turma, DJe 23/9/11). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 34619 / RJ, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado 02/05/2013, publicado em DJe 10/05/2013). Portanto, pelas razões expostas, conheço e dou provimento ao apelo, nos termos do art. 557, §1º- A do CPC, declarando nula a sentença vergastada, em face da inobservância do procedimento legal para decretação da prescrição intercorrente. Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 557 do CPC, conheço do recurso voluntário e dou-lhe provimento, pois imprescindível à intimação pessoal prévia da Fazenda Pública para que haja o reconhecimento da prescrição intercorrente, devendo, portanto, prosseguir a execução do crédito constante na CDA de fl. 04 dos autos. Belém, 19 de novembro de 2013. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2013.04240918-70, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-11, Publicado em 2013-12-11)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL N.º 2013.3.001306-6. COMARCA DE BELÉM. APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: ANTÔNIO PAULO MORAES DAS CHAGAS APELADO: SOLUÇÃO INFORMÁTICA LTDA. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Prescrição intercorrente. Inocorrência. Ausência de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Arts. 25 e 40, §4º da LEF. Aplicação do Art. 557, §1º-A do CPC. Recurso conhecido e provido, devendo prosseguir a execução, nos termos da fundamentação. Estado...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL N.º 2013.3.020580-3. COMARCA DE SANTARÉM. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: PHILIPPE DALL'AGNOL. APELADO: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA PARAFUSOS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Prescrição intercorrente. Inocorrência. Ausência de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Arts. 25 e 40, §4º da LEF. Aplicação do Art. 557, §1º-A do CPC. Recurso conhecido e provido, devendo prosseguir a execução, nos termos da fundamentação. Estado do Pará, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.º 0000629-80.2006.814.0051) movido contra Raimundo Rodrigues da Silva Parafusos, interpõe recurso de apelação (fls.25/39) frente sentença (fls.22) prolatada pelo juízo da 8ª Vara Cível de Santarém que decretou a prescrição intercorrente do crédito tributário inscrito na CDA n.º 002004570117813-1, extinguindo a ação nos termos do art. 269, IV do CPC. Após distribuição, os autos vieram à minha relatoria (fl. 43). É o sucinto relatório. Passo a decidir na forma autorizada pelo art. 557, §1º-A do CPC. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. Para a decretação da prescrição intercorrente imprescindível a intimação pessoal prévia da Fazenda Pública a teor do disposto nos arts. 25 e 40, §4º da LEF. O Juízo de Piso prolatou sentença reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito exequendo sem antes intimar pessoalmente a Fazenda Pública para se manifestar no feito. Entendo que ao deixar de ouvir o ente público, o juízo a quo violou o disposto no art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80, que prescreve: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4°. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (sem grifo no original) Ainda, deixou o juízo planicial de observar o artigo 25 da Lei de execução fiscal que determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. (sem grifo no original) Ademais disso, cumpre salientar que, para a ocorrência da prescrição intercorrente necessário que haja o prévio arquivamento/desarquivamento dos autos, mediante despacho judicial, o que não se observa no caso em tela. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça julgou os autos paradigma que restou assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do §4º do art. 40 da lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (STJ, REsp. n.º 1.100.156/RJ, (2008/0234342-2), rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 10.06.2009). Assim também o Colendo Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80), conforme julgado que colaciono aos autos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO ART. 25 DA LEI 6.830/80. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração de caráter manifestamente infringente recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. "O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei n.º 6.830/80" (AgRg no Ag 1.394.484/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,Segunda Turma, DJe 23/9/11). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 34619 / RJ, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado 02/05/2013, publicado em DJe 10/05/2013). Portanto, pelas razões expostas, conheço e dou provimento ao apelo, nos termos do art. 557, §1º- A do CPC, declarando nula a sentença vergastada, em face da inobservância do procedimento legal para decretação da prescrição intercorrente. Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 557 do CPC, conheço do recurso voluntário e dou-lhe provimento, pois imprescindível à intimação pessoal prévia da Fazenda Pública para que haja o reconhecimento da prescrição intercorrente, devendo, portanto, prosseguir a execução do crédito constante na CDA n.º 002004570117813-1 (fl. 03). Belém, 19 de novembro de 2013. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2013.04240809-09, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-11, Publicado em 2013-12-11)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL N.º 2013.3.020580-3. COMARCA DE SANTARÉM. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: PHILIPPE DALL'AGNOL. APELADO: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA PARAFUSOS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Prescrição intercorrente. Inocorrência. Ausência de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Arts. 25 e 40, §4º da LEF. Aplicação do Art. 557, §1º-A do CPC. Recurso conhecido e provido, devendo prosseguir a execução, nos termos da fundamentação. Estado do Pará, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.º 000...
5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.006564-5. COMARCA: SANTARÉM/PA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO LYNCH. APELADO: RAIMUNDO FERREIRA NUNES. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO EXTINTA SOB O FUNDAMENTO DE VALOR IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEI SOBRE O ASSUNTO. SÚMULA 452 DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça, pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL que moveu em face de RAIMUNDO FEREIRA NUNES, diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo juízo de piso, que julgou extinto o feito nos termos do art. 267, I e VI, do CPC, em razão do valor irrisório da execução do crédito tributário. Razões do Apelante às fls. 26/30. É o relatório. Decido monocraticamente. Compulsando os autos, verifico que a FAZENDA PÚBLICA ajuizou a presente execução fiscal, referente a Certidão de Dívida Ativa (CDA), às fls. 03, no valor atualizado de R$-230,98. É caso de aplicação do Art. 557, §1º-A, do CPC, pois a decisão encontra-se em confronto com decisão dominante e súmula de Tribunal Superior, conforme passo a expor. O juízo de primeiro grau entendeu que o valor da presente execução era irrisório ou de pouca expressão econômica, mostrando-se inferior aos das custas processuais, pelo que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, I e VI, do CPC. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento consolidado no sentido de que Não incumbe ao Judiciário, mesmo por analogia a leis de outros entes tributantes, decretar, de ofício, a extinção da ação de execução fiscal, ao fundamento de que o valor da cobrança é pequeno ou irrisório, não compensando sequer as despesas da execução, porquanto o crédito tributário regularmente lançado é indisponível (art. 141, do CTN), somente podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da CF e art. 172, do CTN (REsp 1228616/PE, Segunda Turma, Rel. MIn. Mauro Campbell Marques, DJe 24/02/2011). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. IMPOSTO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Para que a execução fiscal ajuizada pelo município seja arquivada, ao fundamento de que o valor da dívida é pequeno ou irrisório, é necessário previsão em legislação específica da entidade tributante estipulando o valor consolidado que torne a cobrança judicial antieconômica. 2. " A extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, fundada no valor irrisório do crédito tributário, é admissível quando prevista em legislação específica da entidade tributante. O crédito tributário regularmente lançado é indisponível (art. 141, do CTN), somente podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da CF/1988 e art. 172, do CTN)". (REsp 999639/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/06/2008) 3. No presente caso, o Tribunal a quo consignou que "o Município apelante promulgou a Lei Complementar Municipal nº 004/2008, que estipulou como valor antieconômico para a interposição de recursos a importância de R$ 200,00 (duzentos reais), sob o entendimento de que os créditos tributários do município 'têm valoração econômica pequena'" (fls. 52). Dessa forma, verifica-se que existe legislação específica aplicável ao Município no sentido de que o valor executado não seria irrisório - R$ 831,04 (oitocentos e trinta e um reais e quatro centavos). 4. Recurso especial provido. (REsp 1223032/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31/05/2011) (Grifei) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMPOSTO MUNICIPAL. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, fundada no valor irrisório do crédito tributário, é admissível quando prevista em legislação específica da entidade tributante. 2. O crédito tributário regularmente lançado é indisponível (art. 141, do CTN), somente podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da CF/1988 e art. 172, do CTN), o que não ocorre na presente hipótese. 3. Incumbe aos Municípios a disposição que permite legislarem sobre interesse local, nos termos do art. 30, da Carta Magna. 4. A intervenção do judiciário na presente hipótese importa na afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes, restringindo, outrossim, o direito de ação do Município, um vez que, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não há qualquer impedimento legal ao ajuizamento da demanda no valor lançado pela Administração. 5. Recurso especial desprovido. (REsp 999.639/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18.6.2008) (Grifei) Ademais, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente (RE 591033/SP, Tribunal Pleno, Min. Ellen Gracie, DJe 24/02/2011). No mesmo diapasão, a súmula nº 452 do STJ prevê: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício No caso dos autos, não há noticia que haja lei estadual autorizando a Procuradoria do Estado a deixar de ajuizar execuções fiscais com valor igual ao da presente. Ressalta-se, que este Egrégio Tribunal de Justiça já possui decisões neste sentido, conforme se pode verificar no voto lavrado pelo Des. Cláudio A. Montalvão Neves,TJPA. Processo nº 2011.3.014425-1. Relator Des. Cláudio A. Montalvão Neves). e da Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães TJPA. Processo nº 2011.3.024970-4. ASSIM, nos termos do ART. 557, §1º-A, do CPC, CONHEÇO do recurso e lhe DOU PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau e determinando o retorno dos autos, a fim de que a execução tenha seu regular processamento. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 28 de novembro de 2013. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Relator
(2013.04240839-16, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-11, Publicado em 2013-12-11)
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5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.006564-5. COMARCA: SANTARÉM/PA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO LYNCH. APELADO: RAIMUNDO FERREIRA NUNES. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO EXTINTA SOB O FUNDAMENTO DE VALOR IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEI SOBRE O ASSUNTO. SÚMULA 452 DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante e...
PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL DIVÓRCIO LITIGIOSO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS PARTILHA PROPORCIONAL DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO AQUISIÇÃO PARCIAL POR SUB-ROGAÇÃO TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DOS ÔNUS PROBATÓRIOS I Divorciandos casados em regime de comunhão parcial de bens têm direito de receber 50% do valor referente aos bens adquiridos durante a união; II Bens adquiridos durante o matrimônio em parte por meio de sub-rogação de bem exclusivo de um dos cônjuges deve ser partilhado somente no que concerne ao quinhão comum. STJ; III Prova impossível ou de difícil realização por uma das partes. Aplicação da Teoria da distribuição dinâmica dos ônus da prova. Artigo 339 do CPC. STJ; IV Apelação conhecida e improvida. Sentença integrada pelo presente decisum sobre a forma de partilha e de aferição dos valores venais dos bens partilhados. Decisão unânime.
(2013.04240178-59, 127.430, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-05, Publicado em 2013-12-10)
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PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL DIVÓRCIO LITIGIOSO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS PARTILHA PROPORCIONAL DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO AQUISIÇÃO PARCIAL POR SUB-ROGAÇÃO TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DOS ÔNUS PROBATÓRIOS I Divorciandos casados em regime de comunhão parcial de bens têm direito de receber 50% do valor referente aos bens adquiridos durante a união; II Bens adquiridos durante o matrimônio em parte por meio de sub-rogação de bem exclusivo de um dos cônjuges deve ser partilhado somente no que concerne ao quinhão comum. STJ; III Prova impossível ou de di...
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA PROCESSO N.º2013.3.032590-8 REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM; ADVOGADO: ARIANI DE NAZARÉ AFONSO NOBRE PROCURADORA DO MUNICÍPIO; INTERESSADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ SINTEPP; ADVOGADO: WALMIR MOURA BRELAZ (OAB/PA N.º6.971) REQUERIDO: DECISÃO DO JUÍZO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM. DECISÃO Tratam os presentes autos de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFEITOS DE DECISÃO LIMINAR manejado pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com base no art. 15 da Lei Federal n.º12.016/09, contra decisão liminar proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém, nos autos do Mandado de Segurança (proc. n.º0071198-52.2013.814.0301) sob os seguintes fundamentos: Consta dos autos que o SINTEPP impetrou Mandado de Segurança contra ato da Exma. Secretária Municipal de Educação da Prefeitura de Belém, consubstanciado na Portaria n.º2145/2013/GABS/SEMEC, que dispõe sobre o processo de eleição dos diretores das escolas da rede municipal de educação, alegando, em síntese, que tal portaria violou disposições da Lei Municipal n.º7.722/94, quanto à designação de dois dias para as eleições (10 e 11 de dezembro de 2013), bem como em relação à inexistência de previsão legal de impedimento de candidatura de servidores que tenha sofrido penalidades, estejam respondendo processo administrativo disciplinar e quanto à exigência de dois anos de experiência na docência. O MM. Juízo a quo, em decisão liminar, inaudita altera pars, deferiu o pleito da inicial para suspender a vigência do art. 3º, inc. III e IV da Portaria n.º2145/2013/GABS/SEMEC, suspendendo, por conseguinte, o processo eleitoral para diretor de escola no âmbito do Município de Belém. Inconformado, o Município de Belém manejou o presente pedido de suspensão, junto a esta Presidência do TJE/Pa, sob o argumento de que a decisão supramencionada enseja ao município lesão à ordem sócio-educacional e à economia pública, posto que suspende a eleição para diretoria das escolas municipais, sem motivos específicos e individuais, tendo em vista que a Portaria questionada não tem efeitos concretos e apenas regulamenta o procedimento eleitoral, de modo que, a não realização da eleição marcada para os próximos dias 10 e 11 de dezembro do ano corrente, implicará em danos irreparáveis à organização do ensino, haja vista a irreversibilidade do tempo dispendido por quase um ano de trabalho na consecução dos objetivos da Portaria, bem como, os prejuízos ao erário em razão da realização da eleição. Juntou documentos às fls.21 a 172. É o breve relatório. DECIDO. O pedido de suspensão pode ser deferido pelo Presidente do Tribunal Estadual à pessoa jurídica de direito público interno quando se encontrarem presentes os requisitos estabelecidos no art. 15 da Lei n°12.016/09, que dispõe o seguinte: Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. Conforme leciona Leonardo José Carneiro da Cunha, em seu A Fazenda Pública em Juízo, 2010, p. 553, o pedido de suspensão não é sucedâneo recursal, mas sim incidente processual, posto que ao apreciar o pedido o Presidente do Tribunal não reforma, anula ou desconstitui a decisão liminar ou antecipatória, mas apenas retira a sua executoriedade, pois não adentra no âmbito da controvérsia instalada na demanda, ou seja, não examina o mérito da contenda principal. Neste sentido, para o excepcional deferimento de suspensão é necessário que se caracterize a existência de possibilidade de lesão a um interesse público relevante relacionado à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, sem adentrar na questão de fundo da situação posta em litígio, consoante precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LIMITE COGNOSCÍVEL RESTRITO. REPERCUSSÃO NO "MANDAMUS". INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. I - No âmbito estreito do pedido de suspensão de decisão proferida contra o Poder Público, é vedado o exame do mérito da controvérsia principal, bastando a verificação da ocorrência dos pressupostos atinentes ao risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - O indeferimento, pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, do pedido de suspensão de segurança não tem repercussão no "mandamus", em ordem a confirmar ou infirmar a decisão hostilizada, porquanto se cinge ao reconhecimento da inexistência dos pressupostos inscritos no art. 4º da Lei 4.348/64. III - Inocorrência de invasão de competência. IV - Reclamação julgada improcedente. (Rcl 541/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/1998, DJ 12/04/1999, p. 84) AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA, JURÍDICA E ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. 1. É exigível o prévio esgotamento de instância para que se possa ter acesso à excepcional medida de contra-cautela de que cuida a Lei nº 8.437/92, art. 4º, Lei nº 8.038/90, art. 25, que fixa a competência desta Presidência para conhecer do pedido de suspensão apenas de ato judicial de única ou última instância. A União pediu a suspensão de antecipação da tutela concedida em agravo de instrumento por Desembargador Relator, ao deferir efeito suspensivo ativo. Não julgado o julgado o Agravo Interno ou o Agravo de Instrumento. Em conseqüência, não está ainda fixada a competência do Presidente do Superior Tribunal para conhecer do pedido, por ser incabível para esta Corte, nessa fase processual, qualquer recurso. 2. No âmbito especial da suspensão de tutela antecipada, cujos limites cognitivos prendem-se à verificação das hipóteses expressas na Lei nº 8.437/92, art. 4º, descabem alegações relativas às questões de fundo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na STA . 55/RS, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2004, DJ 20/09/2004, p. 170) No vertente caso, não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, a existência de fundado risco de lesão à ordem pública ou à economia pública, na medida em que o Município de Belém não logrou êxito em demonstrar quais seriam os prejuízos à ordem pública, intitulada como ordem sócio-educacional, na medida em que não consignou se as escolas restarão sem corpo diretivo com a ausência da eleição ou se as mesmas contarão com Diretores interinos. Inclusive porque, há que se ressaltar, que a Lei Municipal n.º7.722/94, que dispõe sobre o sistema municipal de educação, prevê, desde o ano de 1996 (art. 40, inc. II), a escolha dos diretores das escolas por meio de processo seletivo/eletivo, de modo que, a própria Lei previu a nomeação ou confirmação dos autuais diretores pro tempore, ante a ausência desse procedimento eletivo, nos seguintes termos (fl.101): Art. 40. Com o objetivo de instaurar processo gradativo e seguro para o desenvolvimento da autonomia das escolas e da constituição de Diretores através de processo integrado seletivo/eletivo, devem ser observados os seguintes dispositivos transitórios: I uma vez promulgada esta Lei, serão nomeados pelo Secretário Municipal de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias, novos Diretores pro tempore das escolas, ou confirmados os atuais também pro tempore; II O ano de 1995 será considerado preparatório para inauguração da nova sistemática, devendo o primeiro processo seletivo/eletivo realizar-se em março de 1996; III- de modo simultâneo e convergente, deve ocorrer o processo de construção do projeto pedagógico próprio de cada escola, de tal sorte que, a partir de 1996, nenhuma esteja fora desta sistemática; IV A Secretaria Municipal de Educação está obrigada a organizar detalhadamente o processo seletivo/eletivo, dando ampla informação aos interessados e aos eleitores, bem como apoiar, sobretudo através do Instituto de Educadores de Belém (ISEBE), a feitura do projeto pedagógico próprio. Neste sentido, corrobora ainda a manifestação da Assessoria Jurídica da SEMEC, à fl. 102, na qual se vislumbra que os atuais Diretores tiveram seus mandatos prorrogados por decreto do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, consoante se abstrai do seguinte trecho: A última eleição que aconteceu na SEMEC foi no dia 17 de abril de 2009, tendo, logo a seguir, sido nomeados os diretores eleitos e os que foram indicados pelo Secretário Municipal de Educação. (...) No final de maio de 2012, terminaram os mandatos dos diretores eleitos e considerando a proximidade do término no semestre letivo e a dificuldade de executar o processo eleitoral já no final da Administração do Prefeito anterior, foram os mandatos prorrogados até o final de 2012, através de ato do então Prefeito de Belém, pelo Decreto n.º70.248/2012 (contemplando os funcionários nomeados e, portanto, não efetivos da Secretaria) e pela Portaria n.º2.182/2012 (contemplando os servidores efetivos designados para responder pela diretoria da escola). Em 27 de dezembro de 2012, a então Secretária Municipal de Educação, através da Portaria n.º2545/2012, prorrogou os mandatos dos atuais Diretores das Escolas Municipais até 30 de junho de 2013. Tal informação trazida aos autos, juntamente com a previsão do art, 40, inc. I, da norma de regência, revela a possibilidade de prorrogação, enquanto o processo eletivo não é ajustado ou a decisão de 1ª grau seja reformada, motivo pelo qual, não resta evidente a alegada lesão à ordem pública na gestão da educação, uma vez que a ausência da eleição por decisão judicial, ora impugnada nesta via excepcional, não implica na paralisação das atividades escolares, conforme as razões acima. Quanto à pretensa violação à economia pública, observa-se que o Município de Belém, ora requerente, também não demonstrou de forma clara e precisa os eventuais prejuízos aos cofres públicos, que seriam acarretados ante a não realização do pleito eleitoral para diretoria das escolas públicas municipais, principalmente, porquanto se denota o processo seletivo/eletivo deve ser incorporado à gestão da educação, haja vista a sua previsão legal para realização consecutiva, desde 1996 (vide Lei Municipal n.º7.722/94 fls.103/107), bem como que a última eleição ocorreu no ano de 2009, não tendo ocorrido no ano anterior por exiguidade de tempo e fim de gestão anterior, conforme explicitado nas razões citadas acima, em parecer da Assessoria Jurídica da SEMEC (fl.102). Neste sentido, em virtude da mesma razão de decidir, quanto à necessidade de demonstração concreta do risco de lesão a um dos bens tutelados (economia, saúde, segurança e ordem pública), cabe ressaltar o teor da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Barros Monteiro do STJ, nos seguintes termos: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 845 - PE (2008/0060219-3) REQUERENTE : ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR : SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA E OUTRO(S) REQUERIDO : DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NR 1221532 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTERES. : SMI - SÃO MIGUEL INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO : VITAL MARIA GONÇALVES RANGEL DECISÃO Vistos, etc. 1. O Estado de Pernambuco ajuizou medida cautelar, cujo pedido de liminar foi deferido para determinar a indisponibilidade dos bens em nome dos requeridos entre eles, a empresa SMI São Miguel Industrial Ltda , até o valor de R$ 60.266.039,37, em face de suposto esquema de sonegação fiscal (fevereiro/2005). Interposto agravo de instrumento pela SMI São Miguel Industrial Ltda., autuado sob o n. 122153-2/05, o Desembargador Relator do Tribunal de Justiça de Pernambuco concedeu parcialmente o efeito suspensivo para liberar determinadas contas-correntes da agravante (maio/2005). Em face dessa decisão, o Estado pernambucano formulou pedido de suspensão perante a Presidência do STJ (SLS n. 131), que, de início, deferiu o pleito (maio/2005) e, posteriormente, reconsiderando o entendimento, negou seguimento ao incidente, à míngua de exaurimento da instância de origem (novembro/2005). Segundo alega o requerente, a liminar do agravo teve seus efeitos sobrestados. Em janeiro de 2006, o Juiz de Direito excluiu da relação processual a SMI São Miguel Industrial S/A, determinando a liberação de todos os seus bens. Essa decisão foi suspensa pela Presidência do TJPE, nos autos da SL 133957-7 (março/2006 - fls. 142/144). De acordo com o requerente, a liminar na cautelar fiscal foi restabelecida através de juízo de retratação exercido pela própria juíza titular da 2a Vara de Executivo Fiscal (fl. 5). Em face dessa revogação da decisão de 1º grau proferida no processo originário, o Presidente do TJPE extinguiu a referida suspensão de liminar, por perda do objeto (agosto/2007 - fl. 38) Em março de 2008, nos autos do agravo de instrumento já referido (n. 122153-2/05), o Desembargador Relator Antonio Camarotti determinou a liberação das contas que constituem o ativo circulante da agravante (fl. 33). Daí este pedido de suspensão formulado pelo Estado de Pernambuco, com base no art. 4º da Lei n. 8.437/1992, sob alegação de grave dano à economia e à ordem públicas. Argumenta que a indisponibilidade de todos os bens da requerida, inclusive seus ativos financeiros, é a única medida eficiente para recuperar o crédito público e impedir a continuidade delituosa (fl. 14). Diz que inexiste qualquer interesse público ou social na preservação da empresa, pois, segundo afirma, a SMI é irregular e nunca exerceu qualquer atividade econômica. Assevera ser evidente a lesão à economia, pois os créditos em foco representam mais de 60 (sessenta) milhões de reais. Aduz que o agravo de instrumento deveria ter seu seguimento negado, em razão do descumprimento do art. 526 do CPC. Sustenta ser possível, no caso, o bloqueio das contas correntes. 2. Nesta sede, cabe tão-só examinar-se acerca da ocorrência ou não de possível lesão aos bens jurídicos tutelados pelo art. 4º da Lei n. 8.437/1992, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Entre esses valores protegidos, não se encontra a ordem jurídica, conforme entendimento pacificado desta Corte, in verbis: a expedita via da suspensão de segurança não é própria para a apreciação de lesão à ordem jurídica. É inadmissível, ante a sistemática de distribuição de competências do Judiciário brasileiro, a Presidência arvorar-se em instância revisora das decisões emanadas dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais. (AgRg na SS nº 1.302/PA, rel. Min. Nilson Naves, entre outros). Dessa forma, é inviável, neste feito, o exame da alegada violação do art. 526 c/c o 557 do CPC. Em sede de suspensão, também, não há espaço para debates acerca de questão de mérito, como, no caso, a controvérsia sobre a possibilidade ou não do bloqueio de bens em foco, que deve ser discutida nas vias próprias. Nesse sentido: Não se admite, na via excepcional da suspensão, discussão sobre o mérito da controvérsia, eis que não se trata de instância recursal, devendo os argumentos que não infirmem a ocorrência de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas ser analisados nas vias recursais ordinárias (AgRg na SS n. 1.355/DF, relator Ministro Edson Vidigal). No mais, o requerente não logrou demonstrar, concretamente, o potencial lesivo do decisório atacado. Alegações genéricas não se mostram suficientes para justificar o deferimento da medida excepcional ora apresentada. Não basta a mera afirmação de que a liberação das contas que constituem o ativo circulante da agravante causará prejuízo ao Erário. Era de rigor a comprovação, mediante quadro comparativo com suas finanças, do efetivo risco de lesão. Ademais, depreende-se do petitório inicial (fl. 14) que o valor de 60 milhões de reais representa o total das dívidas imputáveis ao grupo econômico supostamente fraudulento. O requerente sequer especificou, deste total, a quantia relativa à empresa SMI São Miguel Industrial Ltda, cujas contas do ativo circulante foram desbloqueadas pela decisão ora atacada. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de março de 2008. MINISTRO BARROS MONTEIRO Presidente Assim sendo, considerando a inviabilidade de discussão de mérito nessa estreita via do pedido de suspensão, sob o fundamento do art. 15 da Lei n.º12.016/09, bem como diante da ausência de demonstração concreta de violação à ordem e economia públicas, tenho que o presente pedido de suspensão não merece acolhida. Ante o exposto, sem adentrar no mérito da demanda, verificando-se a ausência dos pressupostos necessários do pedido de suspensão, com fundamento no art. 15 da Lei n° 12.016/09, INDEFIRO o pedido de suspensão, conforme os fundamentos expostos. Não havendo qualquer manifestação no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Belém/Pa, Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/Pa.
(2013.04240399-75, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-12-09, Publicado em 2013-12-09)
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PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA PROCESSO N.º2013.3.032590-8 REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM; ADVOGADO: ARIANI DE NAZARÉ AFONSO NOBRE PROCURADORA DO MUNICÍPIO; INTERESSADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ SINTEPP; ADVOGADO: WALMIR MOURA BRELAZ (OAB/PA N.º6.971) REQUERIDO: DECISÃO DO JUÍZO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM. DECISÃO Tratam os presentes autos de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFEITOS DE DECISÃO LIMINAR manejado pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com base no art. 15 da Lei Federal n.º12.016/09, contra decisão liminar proferida pelo MM. Juízo de...
DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 35/45) interposta pelo BANCO VOLKWAGEN S/A da sentença (fl. 31/32) prolatada na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, Processo nº 2006.1.002453-7, movida contra FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, que INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL e, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 257, do CPC, ante a ausência do pagamento das custas processuais. O juiz a quo indeferiu a petição inicial, e julgou extinto o processo em razão do não pagamento de custas, mesmo depois de assinado prazo para que o autor as recolhesse, não o fez, quedando-se inerte, e, mais, de conformidade com auditoria realizada nos processos da 1ª Vara Cível daquela Comarca, foi constatado inúmeros processos com guias de custas iniciais falsificadas ou não recolhidas. O APELANTE propôs Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, visando a busca e apreensão do VEÍCULO MARCA HONDA CG 150, VERMELHA, Ano/MODELO: 2004/2004, CHASSI: 9C2KC08504R026470 PLACA: JUO-5947, dado em alienação fiduciária. O BANCO VOLKSWAGEN S/A interpôs APELAÇÃO visando o provimento do apelo para anular a sentença de primeiro grau que INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL e extinguiu o processo, alegando que não foi intimado pessoalmente para se manifestar a cerda da certidão da UNAJ, de que custas processuais não foram recolhidas; que o juízo a quo elegeu formalidades meramente burocráticas e autoritárias como fundamento para extinguir o processo. Sem contrarrazões, vez que o requerido/apelado não foi citado. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça. Coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Da análise dos autos verifica-se que a apelação em cópia (fls. 35/45) foi protocolada no dia 15.04.2010, porém, somente em 23.04.2010, o autor protocolou a APELAÇÃO em original (fls. 50/60), depois de escoado o prazo legal de 5(cinco) dias previsto no art. 2º da Lei n. 9.800/1999, portanto, INTEMPESTIVA. Vejamos a jurisprudência a seguir: PRAZO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. FAX. APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. EMBORA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS POR MEIO DE FAX SEJA ADMITIDA, É IMPRESCINDÍVEL, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO, A APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL EM ATÉ CINCO DIAS, CONFORME DETERMINA O ART. 2º DA LEI N. 9.800/1999, CUJO PRAZO É CONTÍNUO, INICIANDO NO DIA IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE AO TERMO FINAL DO PRAZO RECURSAL, AINDA QUE NÃO HAJA EXPEDIENTE FORENSE. PRECEDENTES CITADOS: AGRG NOS EAG 528.063-MG, DJE 22/2/2010; EDCL NOS EDCL NO AGRG NO AGRG NO AG 1.096.680-PB, DJE 15/12/2011, E AGRG NO ARESP 47.172-RJ, DJE 28/11/2011. HC 244.210-RShttp://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=HC+244210, REL. MIN. JORGE MUSSI, JULGADO EM 6/9/2012. A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício pelo tribunal (RSTJ 34/456). No mesmo sentido: RTJ 159/965 (recurso extraordinário), RTJ 164/1.065 (idem), 172/337, STF-RT 777/210. Tempestividade. Matéria de ordem pública. Sendo a tempestividade do recurso matéria de ordem pública, porque pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC 267, § 3º), não estando sujeita à preclusão (STJ, 6ª T., AgRgAg446875-SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 3.10.2002, v.u., DJU 28.10.2002, p. 364) E mais, o autor não trouxe aos autos nenhuma prova de que pagou custas do processo, o qual foi protocolado no dia 22.11.2006, permanecendo paralisado até a sentneça de 29.09.2009, mesmo depois de intimado por AR, em 20.07.2009. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO DE APELAÇÃO, na forma do artigo 116, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil.
(2013.04239166-88, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-09, Publicado em 2013-12-09)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 35/45) interposta pelo BANCO VOLKWAGEN S/A da sentença (fl. 31/32) prolatada na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, Processo nº 2006.1.002453-7, movida contra FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, que INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL e, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 257, do CPC, ante a ausência do pagamento das custas processuais. O juiz a quo indeferiu a petição inicial, e julgou extinto o processo em razão do não pagamento de custas, mesmo depois de assinado prazo para que o autor as recolhesse, não o fez, quedando-...
LibreOffice PROCESSO Nº 2013.3.011968-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANA MARIA CARDOSO PALHETA DEFENSOR PÚBLICO: AUGUSTO RIOS ¿ OAB/PA Nº 4.705 RECORRIDO: MIGUEL ALVES DE SOUSA Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por ANA MARIA CARDOSO PALHETA, com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, c/c o art. 541 do Código de processo Civil e art. 255 e seguintes do RISTJ, contra o v. acórdão no. 137.270 proferido pela 1ª Câmara Cível Isolada, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Crível, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinário que move em face de MIGUEL ALVES DE SOUSA, consoante os motivos resumidos na ementa transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, I, C/C 295, VI, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. CERTIDÃO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Insurge-se a apelante contra a sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau, que extinguiu a ação de usucapião extraordinário por ela ajuizada, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I, c/c art. 295, VI, do CPC, por não haver emendado a inicial, conforme determinado pelo juízo, mediante a juntada da Certidão de Registro de Imóvel do bem objeto da ação, a fim de que fosse provada a sua titularidade privada e, portanto, a possibilidade de ser usucapido. II - Alega a apelante que a sentença recorrida merece ser reformada, para que se dê continuidade ao processo, pois, muito embora não tenha juntado a certidão de registro do imóvel, provando a sua titularidade, juntou o título definitivo de transferência de domínio do referido bem pelo Município de Redenção a Miguel Alves de Souza, o que prova que ele não é de domínio público, podendo, portanto, ser usucapido. III - Estabelece o art. 942 do Código de Processo Civil queo autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bemcomo dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232. IV - Impõe, portanto, a lei processual, como requisito para o ajuizamento da ação de usucapião a juntada da Certidão do registro de Imóveis, documento indispensável para a prova da titularidade do referido bem, permitindo que o seu legítimo proprietário seja chamado a participar da lide, a fim de defender sua propriedade. V - Vê-se, portanto, a indispensabilidade do referido documento e, no presente caso, mais ainda, em virtude da ação ter sido ajuizada sobre imóvel originalmente público, que teria sido transferido ao particular mediante título definitivo de transferência de domínio, sem que fosse feita a juntada da certidão de Registro de Imóveis do referido bem, que provaria a suposta titularidade privada, tendo em vista a impossibilidade de se usucapir bens públicos, nos termos do art. 183, § 3º, CRFB/88. VI - Não havendo cumprido com a determinação judicial de emenda da inicial, que se deu com base nas normas dos artigos 284 e 942, ambos do CPC, o juízo não teve outra alternativa, senão a de indeferir a inicial, nos termos do art. 267, I, e 295, VI, ambos do CPC. Vê-se, portanto, que não há qualquer vício na sentença da qual ora se recorre, razão pela qual a mantenho nos termos do em que foi prolatada. VII - Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida. A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo de lei federal como supostamente violado pelo acórdão recorrido. Beneficiária da justiça gratuita. Não foram apresentadas as contrarrazões conforme certidão à fl. 92. É o breve relatório. Decido. O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 05/12/2013 (fl.76-v), sendo intimada a Defensoria Pública em 15/ 05/2014 (fl. 77-v)e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada no dia 16/06/2014 (fl. 80), portanto, dentro do prazo legal. Preliminarmente, verifica-se que a recorrente interpõe seu recurso especial sem indicar à alínea do permissivo autorizador. Porém, diante das razões exposta passo a análise recursal também com base no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ , da Carta Magna. Passando á análise, verifica-se que a recorrente não indica nenhum dispositivo infraconstitucional tido como violado. Vale ressaltar que o STJ, tem firmado entendimento no sentido de que, a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como vulnerado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo que sua ausência caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 2841 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, colaciono os julgados: (...)3.- Sem particularizar o dispositivo violado, tem-se como deficiente a fundamentação do Recurso Especial, inviabilizado na origem (Súmula 284/STF). 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1407934 PR 2013/0328497-7, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 26/11/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2013). (...)2.- Não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, diante da falta do exigido cotejo analítico entre os julgados mencionados, bem como pela ausência de similitude fática, de maneira que inviável o inconformismo apontado pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 175.770/RN, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 01/10/2013). (...)4. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso examinado, o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, indispensável para a demonstração do dissídio jurisprudencial e comprovação de similitude fática entre os arestos confrontados. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 344.519/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013). Isto posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, 30/01/15 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do T.J.E./PA. .
(2015.00354908-57, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-05, Publicado em 2015-02-05)
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LibreOffice PROCESSO Nº 2013.3.011968-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANA MARIA CARDOSO PALHETA DEFENSOR PÚBLICO: AUGUSTO RIOS ¿ OAB/PA Nº 4.705 RECORRIDO: MIGUEL ALVES DE SOUSA Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por ANA MARIA CARDOSO PALHETA, com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, c/c o art. 541 do Código de processo Civil e art. 255 e seguintes do RISTJ, contra o v. acórdão no. 137.270 proferido pela 1ª Câmara Cível Isolada, que, à unanimidade,...
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:05/02/2015
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS 1. Da análise dos autos, verifica-se que tem razão o embargante. Isto, porque, de fato, há contradição na decisão que concluiu pela imposição de non reformatio in pejus, já que além de terem ambas as partes apelado da sentença, há também o Reexame Necessário, cuja reforma apenas não poderá agravar a situação da Fazenda Pública, nos termos da Súmula 45 do STJ. 2. Desse modo, e tendo o embargado sucumbido em parte de seu pedido, uma vez que não logrou êxito no pleito de incorporação do Adicional ao soldo, restou configurada a sucumbência recíproca, devendo, portanto, os honorários advocatícios serem proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes, em conformidade com a Súmula 306 do STJ. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
(2014.04586736-79, 136.573, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-04, Publicado em 2014-08-07)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS 1. Da análise dos autos, verifica-se que tem razão o embargante. Isto, porque, de fato, há contradição na decisão que concluiu pela imposição de non reformatio in pejus, já que além de terem ambas as partes apelado da sentença, há também o Reexame Necessário, cuja reforma apenas não poderá agravar a situação da Fazenda Pública, nos termos da Súmula 45 do STJ. 2. Desse modo, e tendo o embargado...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de Liminar, impetrado por NEWTON SOUSA CASTRO contra ato a praticado pelo GOVERNADOR ESTADO DO PARÁ. Aduz o impetrante que é servidor público estadual, através de concurso público, foi nomeado a integrar o contingente da Polícia Civil, para exercer a função de Motorista Policial, cujo o tempo de serviço excede os 23 (vinte e três) anos de atividade laboral à Polícia Civil do Estado. Em data de 16 de março de 2010, por meio da Portaria nº 013/2010-DGPC/PAD, foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar, baseado no artigo 91 da Lei Complementar nº. 022/94, pela prática de crimes previstos nos artigos 288 e 334 do Código Penal, em face dos autos de Inquérito Policial nº 084/2010-SR/DPF/PA, fato ocorrido na Ilha de Outeiro/Belém-PA, cuja conduta descrita, se comprovada, constituiria transgressão disciplinar ao art. 74, incisos XIII, XXV, XXXIV e XXXIX, da Lei Complementar nº. 022/94. Do inquérito policial e do Auto de Prisão em flagrante delito, extrai-se que na data de 18 de fevereiro de 2010, por volta de 19:30 horas, o impetrante foi flagranteado, por ter sido encontrado consigo, materiais contrabandeados em um Porto de sua propriedade, situado na Rua de Outeiro, Rua do Mangue. No Processo Administrativo, a Comissão Processante entendeu pelo indiciamento do impetrante, perante a pratica de ilícito administrativo, constituindo transgressão disciplinar ao art. 74, incisos XIII, XXV, XXXIV, XXXIX da Lei Complementar nº 022/94. O Delegado Geral, acatou o relatório de Comissão Processante, sugerindo a pena de demissão, tendo encaminhado os autos ao Governador do Estado do Pará, o qual em análise e parecer da Consultoria Geral do Estado, despachou no sentido de demitir o impetrante, conforme decreto de demissão datado de 26/07/2013, com publicação no DOE em 29/07/2013. Em processo criminal, o impetrante foi condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão em regime aberto, cumulada com a perda de função. Houve interposição de embargos de declaração, cujo o mesmo foi improvido. Devidamente publicada a sentença, foi tempestivamente manejado recurso de apelação, estando pendente de apreciação, portanto, não ocorreu o transito em julgado. Em razão disso, impetrou o presente mandamus, com pedido liminar, ante a ofensa ao seu direito líquido e certo, posto que a ausência do trânsito em julgado da sentença condenatória na esfera penal, impede o ato demissório cometido pela autoridade apontada como coatora. Requer, a concessão de liminar inaldita altera parts, visando a reintegração ao cargo exercido, assim como o pagamento das verbas remuneratórios desde a data da impetração do presente mandado, posteriormente, no mérito, pleiteia a procedência da ação. É o relatório. DECIDO. O art. 557, caput do CPC prevê que o relator, por decisão monocrática, pode negar seguimento e/ou provimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. É o que ocorre no caso concreto, em que o direito invocado pelo impetrante, se encontra atingido pelo instituto da decadência. Dispõe o art. 23 da Lei Federal n° 12.016/09 que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Na lição de HELY LOPES MEIRELLES, o prazo para impetrar mandado de segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado. Este prazo é de decadência do direito à impetração, e, como tal, não se suspende nem se interrompe desde que iniciado. A fluência do prazo só se inicia na data em que o ato a ser impugnado se torna operante ou exeqüível, vale dizer, capaz de produzir lesão ao direito do impetrante. No processo em apreço, registre-se que o ato cometido pelo Governador do Estado do Pará, através de decreto, que culminou na pena disciplinar de demissão do impetrante, foi publicado no DOE no dia 29/07/2013. O writ em questão, somente foi manejado em 28/11/2013, portanto, quando transcorrido o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto na Lei Federal nº 12.016/09. Não se pode olvidar o entendimento jurisprudencial pacificado pelos Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. PORTARIA DO MINISTRO DA JUSTIÇA QUE ANULOU O ATO QUE RECONHECEU A CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO DO IMPETRANTE. IMPETRAÇÃO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 23 DA LEI 12.016/2009. DECADÊNCIA CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso examinado, é manifesto que o mandado de segurança foi impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça, especificamente a Portaria 3.024/2012 do Ministro de Justiça que anulou o ato que reconheceu a condição de anistiado político do impetrante. 2. A decisão agravada consignou que "a decadência da presente pretensão mandamental, pois impetrada contra a Portaria 3.024/2012, publicada no Diário Oficial da União em 29 de novembro de 2012. Todavia, o mandado de segurança somente foi ajuizado em 6 de maio de 2013, ou seja, após transcorrido o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009". 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no MS: 20138 DF 2013/0131241-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/06/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2013) Em razão da impetração do mandado de segurança quando já decorrido o prazo legal, é inquestionável o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/09. Ante o exposto, com lastro no art. 557, caput do CPC e art. 10 da Lei nº 12.069/09, indefiro a inicial do mandado de segurança, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV do CPC. Publique-se e intime-se. Belém/PA, 04 de dezembro de 2013. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2013.04237701-21, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-12-04, Publicado em 2013-12-04)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de Liminar, impetrado por NEWTON SOUSA CASTRO contra ato a praticado pelo GOVERNADOR ESTADO DO PARÁ. Aduz o impetrante que é servidor público estadual, através de concurso público, foi nomeado a integrar o contingente da Polícia Civil, para exercer a função de Motorista Policial, cujo o tempo de serviço excede os 23 (vinte e três) anos de atividade laboral à Polícia Civil do Estado. Em data de 16 de março de 2010, por meio da Portaria nº 013/2010-DGPC/PAD, foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar, baseado no artigo 9...
PROCESSO Nº 2013.3.027453-5 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MARIA ODETE SANTOS DO AMARAL ADVOGADOS: KENIA SOARES DA COSTA e outro AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Odete Santos do Amaral em face da decisão de fls. 50 a 52. A agravante propôs ação revisional de contrato de financiamento c/c repetição de indébito c/c pedido de tutela antecipada, requerendo o benefício da justiça gratuita (fls. 17 a 26). O juízo a quo, considerando ausentes elementos que atendam às exigências do artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/1950, indeferiu a benesse da gratuidade por meio de decisão publicada em 07/10/2013. Irresignado, a autora interpôs o presente instrumento em 17/10/2013 (fl. 02). É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE No que concerne à admissibilidade do recurso, este deve ser conhecido, já que tempestivo, de acordo com as datas constantes dos autos. Além disso, é cabível, já que ataca decisão interlocutória, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil (CPC), possuindo, dessa maneira, adequação. DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 68 A 69 Ressalta-se, inicialmente, que o presente instrumento foi equivocadamente decidido pela Exma. Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, motivo pelo qual DECLARO NULA a decisão de fls. 68 a 69. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita requerido, com base nos fundamentos dessa decisão. A Lei nº 1.060/50 determina, em seu artigo 4º, a possibilidade de concessão às partes do benefício da justiça gratuita, bastando, para tal, a afirmação, pelo requerente, de ser pobre no sentido da lei, ou seja, não ter condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e/ou familiar. Transcreve-se: A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. SIMPLES AFIRMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO A ILIDIR A PRESUNÇÃO. 1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (SIC) (destaque nosso) STJ, Primeira Turma, REsp 1060462 / SP, Processo nº 2008/0006319-7, Relator: Teori Albino Zavascki, data de julgamento: 17/02/2009 AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVOÇÃO DE MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PARTE EX ADVERSA PROVAR O CONTRÁRIO. 1. No que toca à concessão de gratuidade de justiça, "para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica." (ERESP 388.045/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, Corte Especial, DJ de 22.09.2003). 2. Agravo regimental desprovido. (destaque nosso) STJ, Quarta Turma, AgRg no Ag 945153 / SP, Processo nº 2007/0206752-8, Relator: Fernando Gonçalves, data de julgamento: 04/11/2008 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA. Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo. (destaque nosso) STF, Tribunal Pleno, Rcl 1905 ED-AgR / SP - SÃO PAULO, Relator Marco Aurélio, data de julgamento: 15/08/2002 CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (destaque nosso) STF, Primeira Turma, AI 649283 AgR / SP - SÃO PAULO, Relator: Ricardo Lewandowski, data de julgamento: 02/09/2008 Esse entendimento encontra-se consubstanciado na Súmula nº 06 deste E. Tribunal de Justiça. Transcreve-se: JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA BASTA UMA SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DECLARANDO NÃO PODER ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, TENDO EM VISTA QUE A PENALIDADE PARA A ASSERTIVA FALSA ESTÁ PREVISTA NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO QUE TRATA DA MATÉRIA. Sublinha-se, ainda, que a Lei nº 1.060/1950 não prevê o indeferimento ex officio do benefício; afirmando, ao contrário, que, caso inexistam fundadas razões para a negativa do pleito, este deve ser deferido. Transcreve-se: Artigo 5º - O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. Assim, o benefício em análise deve ser concedido, nos termos legais, para o jurisdicionado que não tenha condições financeiras de arcar com as custas processuais sem causar prejuízos para si ou para sua família. Além disso, a lei mencionada contém previsão sobre a possibilidade de revogação de ofício da concessão, desde que haja impugnação devidamente provada da outra parte. Demonstra-se: Artigo 7º - A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. (...). Artigo 8º - Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex-offício, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis. In casu, não se tratando de revogação de benefício concedido e inexistente fundada razão para o indeferimento, aplicável a norma regulamentadora da matéria e a súmula pertinente; essa assertiva justifica-se, inclusive, quando considerada a circunstância comprovada nos autos de que o veículo objeto do contrato de financiamento trata-se de automóvel popular ano 2006. Pelo exposto, com fulcro nos artigos 522 e 557, § 1º-A, ambos do Código de Processo Civil (CPC), conheço do recurso, julgando-o PROVIDO, para, com fundamento na Lei nº 1.060/1950 e na Súmula nº 06 desta Corte, deferir o benefício da justiça gratuita requerido. Por fim, determino o processamento da ação principal e a comunicação do digno juízo a quo. Publique-se. Cumpra-se. Belém, 03/12/2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2013.04236576-98, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-03, Publicado em 2013-12-03)
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PROCESSO Nº 2013.3.027453-5 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MARIA ODETE SANTOS DO AMARAL ADVOGADOS: KENIA SOARES DA COSTA e outro AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Odete Santos do Amaral em face da decisão de fls. 50 a 52. A agravante propôs ação revisional de contrato de financiamento c/c repetição de indébito c/c pedido de tutela antecipada, requerendo o benefício da justiça gratuita (fls. 17 a 26). O juízo a quo, considerando ausentes elementos q...
PROCESSO 2009.3.015361-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ORIVALDO FERNANDES BORGES RECORRIDO: ADHEMAR LUIZ GUIMARÃES Trata-se de Recurso Especial, fls. 85/101, interposto por ORIVALDO FERNANDES BORGES, com fundamento no art. 105, III, ¿c¿, da CRFB, objetivando impugnar os acórdãos n.º 127.092 e n.º 141.724, assim ementados: ACÓRDÃO N.º 127.092 (fl. 62): ¿EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS. Constatei que segundo a dicção do caput do art. 475-J do Código de Processo Civil, no cumprimento da sentença o devedor é intimado a pagar em quinze dias, sob pena de multa de 10%, podendo o credor requerer a penhora de bens do devedor que satisfaçam o seu crédito. Cabe ao julgador determinar à parte executada o suprimento da ausência do pressuposto de conhecimento e apreciação da impugnação, realizando o depósito complementar, ou mesmo ser feita penhora quanto ao restante da dívida exequenda. E, após a efetiva garantia do juízo, analisar a impugnação. Contudo analisei que o Juízo a quo, agiu corretamente e dentro dos ditames legais. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME¿ (2013.04234838-74, 127.092, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-11-25, Publicado em 2013-12-02). ACÓRDÃO N.º 141.724 (fl. 81): ¿EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Concluo que nos autos inexiste qualquer omissão a ser sanada, pois constato novamente nos autos que o Juízo a quo decidiu afirmando que o executado foi citado para pagar o valor exequendo no prazo de 15 dias, sob pena da multa de 10%, contudo não efetuou o pagamento e intentou impugnação a destempo, vez que somente é admissível após estar seguro o Juízo pela penhora e avaliação (art. 475-J, § 1º do CPC). Constatei que segundo a dicção do caput do art. 475-J do Código de Processo Civil, no cumprimento da sentença o devedor é intimado a pagar em quinze dias, sob pena de multa de 10%, podendo o credor requerer a penhora de bens do devedor que satisfaçam o seu crédito. Mas o devedor só poderá oferecer a sua impugnação depois de garantido o Juízo pela penhora - inteligência do art. 475-J, § 1º do CPC. Assim impõe-se o não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença caso não esteja o Juízo seguro pela penhora do valor integral do débito exequendo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME¿ (2014.04776191-37, 141.724, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-17, Publicado em 2014-12-17). O insurgente acena dissídio pretoriano, sob o argumento de não obstante o erro material em nominar a petição de ¿impugnação à execução¿ (fls. 25/29), ao invés de ¿exceção de pré-executividade¿, tal equívoco não afastaria a possibilidade de o Judiciário manifestar-se quanto à prescrição suscitada, porquanto como matéria de ordem pública que é, pode ser invocada a qualquer tempo, bem como conhecida, inclusive de ofício, pelo juízo; logo, por construção jurisprudencial, é matéria passível de ser aventada em exceção de pré-executividade. Preparo dispensado, em razão da gratuidade da justiça deferida à fl. 35. Sem contrarrazões, fls. 111. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade do apelo. A decisão hostilizada é de última instância e inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, na medida em que estão satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, ao interesse recursal e à regularidade de representação (fl. 15). Também satisfeito o requisito da tempestividade, eis que a parte fora beneficiada com a suspensão dos prazos processuais nos períodos de 20/12/2014 a 06/01/2015 (Portaria n.º 4.208/2014-GP ¿ recesso forense) e 07 a 20/01/2015 (Portaria n.º 3374/2014-GP ¿ suspensão de prazos a pedido da OAB/PA). Destaco que a hipótese não se amolda à retenção prevista no art. 542, §3º/CPC, porque não se trata de agravo de instrumento manejado em sede de embargos à execução, mas em impugnação à execução, na qual se busca a convolação em exceção de pré-executividade. Entretanto, não obstante o atendimento dos requisitos acima delineados, o apelo raro desmerece trânsito à instância especial. Vejamos. Da divergência jurisprudencial: Como dito ao norte, na insurgência é dito que o erro material em nominar a petição de ¿impugnação à execução¿, ao invés de ¿exceção de pré-executividade¿ não afasta a possibilidade de o Judiciário manifestar-se quanto à prescrição suscitada, porquanto como matéria de ordem pública que é, pode ser invocada a qualquer tempo, bem como conhecida, inclusive de ofício, pelo juízo; logo, por construção jurisprudencial, é matéria passível de ser aventada em exceção de pré-executividade. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1.513.256/SP, pontificou que: ¿(...) 5. A decisão que recebe exceção de pré-executividade como impugnação ao cumprimento de sentença não padece de nulidade se não alegado prejuízo supostamente ocasionado ao excipiente/impugnante, inexistindo interesse de agir em ver declarada a nulidade de tal decisum porquanto inviável aferir a utilidade/necessidade do provimento jurisdicional almejado. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido¿ (REsp 1513256/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015). Destarte, a contrário senso, é possível admitir o recebimento da impugnação como exceção de pré-executividade. Lado outro, sobre o cabimento da exceção de pré-executividade, no julgamento do Tema 108, paradigma REsp 1110925/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a instância especial sedimentou que ¿(...) 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória¿ (...)¿. (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). Ademais, aquela instância especial também já sedimentou o entendimento de que a prescrição é matéria que deve ser conhecida em exceção de pré-executividade, portanto, sem necessidade de garantia prévia do juízo, conforme se extrai do aresto lavrado no REsp 1136144/RJ, cuja ementa transcrevo, in verbis: ¿PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO FUNDADA NA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ORDINÁRIA (ARTIGO 46, DA LEI 8.212/91) QUE AMPLIOU O PRAZO PRESCRICIONAL (SÚMULA VINCULANTE 8/STF). POSSIBILIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, que prescindam de dilação probatória. 3. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, é passível de ser veiculada em exceção de pré-executividade, máxime quando fundada na inconstitucionalidade do artigo 46, da Lei 8.212/91, reconhecida, com efeitos ex tunc, pelo Supremo Tribunal Federal, para as demandas ajuizadas até 11.6.2008 (RE 559.943, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-182 DIVULG 25.09.2008 PUBLIC 26.09.2008; RE 560.626, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-232 DIVULG 04.12.2008 PUBLIC 05.12.2008; e RE 556.664, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-216 DIVULG 13.11.2008 PUBLIC 14.11.2008), e que culminou na edição da Súmula Vinculante 8/STF, verbis: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário." 4. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à instância ordinária para que aprecie a exceção de pré-executividade oposta pelo ora recorrente. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008¿ (REsp 1136144/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). Ante o exposto, considerando o aparente dissídio dos acórdãos vergastados com as orientações do STJ, tanto de admitir a convolação entre a impugnação ao cumprimento de sentença e a exceção de pré-executividade quanto a de que a prescrição é matéria que deve ser conhecida naquela exceção, decido dar seguimento ao apelo raro. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, 25/01/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00292503-13, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-29, Publicado em 2016-01-29)
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PROCESSO 2009.3.015361-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ORIVALDO FERNANDES BORGES RECORRIDO: ADHEMAR LUIZ GUIMARÃES Trata-se de Recurso Especial, fls. 85/101, interposto por ORIVALDO FERNANDES BORGES, com fundamento no art. 105, III, ¿c¿, da CRFB, objetivando impugnar os acórdãos n.º 127.092 e n.º 141.724, assim ementados: ACÓRDÃO N.º 127.092 (fl. 62): ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS. Constatei que segundo a dicção do caput do art. 475-J do Código de Processo Civil, no cumprimento da sentença o devedor é intimado a pagar em quinze...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.025028-8 AGRAVANTE: Estado do Pará ADVOGADO: Camila Farinha Velasco dos Santos Proc. Estado AGRAVADO: Ministério Público Estadual RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo Estado do Pará, com esteio no art. 235 e ss. do Regimento Interno deste Sodalício, em face da decisão monocrática prolatada por esta relatora que converteu o Agravo de Instrumento nº 2013.3.025028-8 em retido, por não vislumbrar a possibilidade de a decisão atacada causar lesão grave ou de difícil reparação ao agravante. Em suas razões (fls. 271-280), o agravante aduz que não assiste razão ao D. Juízo a quo quanto a determinação de instauração de procedimento investigatório em face dos representantes judiciais e oficiais do Estado, argui não haver nenhum dos crimes em comento. Afirma o agravante que no presente caso inexiste o dolo específico, havendo apenas a obediência as regras administrativas que disciplinam o procedimento de aquisição de bens por parte de Entes Públicos. Por fim, requereu a reconsideração da decisão agravada e, em caso de manutenção do entendimento desta relatora, o recebimento e regular processamento do recurso, arguindo que seja conhecido e provido. É o relatório. Ressalto que a nova redação do art. 522 , dada pela Lei 11.187, de 19 de outubro de 2005, das decisões interlocutórias caberá agravo na forma retida, salvo quando a decisão for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida sua interposição por instrumento. Assim, a regra é a interposição do agravo na modalidade retida e, apenas quando configurada uma das exceções previstas no dispositivo acima terá cabimento por instrumento. Desta forma, incumbe ao agravante provar a existência dos requisitos necessários para o regular processamento do instrumento, caso contrário, impõe-se a conversão em retido, cuja decisão não é recorrível, conforme determina o art. 527, parágrafo único, do CPC, somente poderá ser objeto de pedido de reconsideração. A irrecorribilidade da decisão que converte o Agravo de Instrumento em Agravo Retido é pacificamente reconhecida pela Doutrina e Jurisprudência pátrias, abaixo citados: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Nos termos do art. 527, parágrafo único, do CPC, a decisão do Relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido é irrecorrível. Precedentes do STJ e desta Corte. Ademais, o agravo interno só é cabível contra a decisão do Relator que negar seguimento ao recurso ou que lhe der provimento (art. 557 do CPC). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (Agravo Nº 70050982875, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS). (TJ-RS - AGV: 70050982875 RS , Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 31/10/2012, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/11/2012). AGRAVO INOMINADO CONTRA DECISÃO QUE CONVERTEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. IRRECORRIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO INOMINADO DO ART. 557 § 1º DO CPC. INADMISSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A decisão que converte o agravo de instrumento em agravo retido é irrecorrível, consoante o disposto no parágrafo único do art. 527 do Código de Processo Civil. 2. Portanto, inadmissível a interposição do agravo de que trata o art. 557 § 1º do CPC contra tal decisão. 3. Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 637083920118190000 RJ 0063708-39.2011.8.19.0000, Relator: DES. ELTON LEME, Data de Julgamento: 29/02/2012, DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 08/03/2012). Está ainda pacificado, no âmbito desta Egrégia Corte, que o Agravo Regimental, assim como qualquer outra modalidade recursal, não é cabível para atacar decisão que converte Agravo de Instrumento na modalidade Retida. Eis alguns arestos: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA ATO IMPUGNADO - DECISÃO JUDICIAL QUE CONVERTEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO ARTIGOS 522 e 527, INCISO II, DO CPC REALIZAÇÃO DE EXAME PET-SCAN PLANO DE SAÚDE TUTELA ANTECIPADA MANTIDA - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE E TERATOLOGIA AUSÊNCIA DE REQUISITO DA AÇÃO MANDAMENTAL AGRAVO REGIMENTAL APRECIADO. 1. O agravo de instrumento pode ficar retido, por ordem do relator, salvo a hipótese de causar à parte dano de difícil reparação (artigo 527, II do CPC); 2. Contra a decisão que converte o agravo de instrumento em retido não cabe qualquer recurso, o que autoriza o manejo do mandado de segurança, nos termos da Súmula 267/STF; 3. Possibilidade da Agravada, através de ação própria, discutir acerca da abrangência do plano contratado no custeio do exame PET-SCAN, diante do quadro de câncer no ovário direito; 4. No caso em exame, estão presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo, consubstanciado no risco de dano irreparável e verossimilhança do direito alegado; 5. A decisão que converteu o agravo de instrumento em retido, não se mostra ilegal e nem teratológica; 6. O agravo regimental interposto contra decisão monocrática de indeferimento da liminar nesta ação mandamental, traz como objeto a mesma matéria julgada no mérito do Mandado de Segurança, restando prejudicado o referido agravo regimental. Princípio da economia processual. Precedente das Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal. SEGURANÇA DENEGADA ARTIGO 6º, §5º DA LEI 12.016/2009 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ARTIGO 267, I DO CPC AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. (201130181766, 110532, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 08/08/2012, Publicado em 10/08/2012). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONVERTEU O AGRAVO EM RETIDO EM FACE DA AUSENCIA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. IRRECORRIBILIDADE. ART. 557, CAPUT E 527, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RETRATAÇÃO. INVIÁVEL. AUSENCIA DOS REQUISTOS LEGAIS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. FALTA DE PREVISÃO EM LEI. DECISÃO MANTIDA. 1. Hodiernamente, doutrina e jurisprudência reconhecem que a decisão monocrática que converte o agravo em retido é irrecorrível, conforme dicção dos arts. 557, caput, e 527, parágrafo único do CPC. Logo o recurso manejado contra tal decisão carece de amparo legal e, por conseguinte, não pode ser conhecido. 2. Quanto à possibilidade de retratação, resta inviável a modificação do decisum guerreada, eis que o agravante não demonstrou a presença dos requisitos (fumus boni iuris e do periculum in mora) necessários à concessão do efeito suspensivo. Ainda, não logrou êxito em provar que a decisão vergastada lhe traria lesão grave e de difícil reparação, capaz de justificar o processamento do agravo na forma de instrumento. 3. Recurso não conhecido por falta de previsão legal. (201330185063, 129605, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/02/2014, Publicado em 17/02/2014). EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONVERTEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. ART. 527, INC. II, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA À UNANIMIDADE. (201030003747, 90609, Rel. DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 02/09/2010, Publicado em 08/09/2010) Ora, pelos julgados acima colacionados, conclui-se que a decisão que converte o Agravo de Instrumento em retido não é passível de recurso. Portanto, resta patente o equívoco do agravante ao manejar o presente agravo, o qual carece de previsão legal. No que concerne à possibilidade de reconsideração da decisão, conforme prevê o parágrafo único do art. 527 do CPC, esclareço ser inviável sua modificação, haja vista que o agravante não conseguiu demonstrar a presença dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo. Pelo exposto, constata-se que não há qualquer previsão legal de recurso contra decisão que converte o recurso de agravo de instrumento em retido, porquanto, trata-se de decisão irrecorrível (art. 527, inciso II e parag. Único ), razão pela qual mantenho a decisão vergastada e, em consequência, nego seguimento ao presente agravo regimental, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. Belém/PA, 13 de maio de 2014. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES RELATORA
(2014.04534566-31, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-14, Publicado em 2014-05-14)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.025028-8 AGRAVANTE: Estado do Pará ADVOGADO: Camila Farinha Velasco dos Santos Proc. Estado AGRAVADO: Ministério Público Estadual RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo Estado do Pará, com esteio no art. 235 e ss. do Regimento Interno deste Sodalício, em face da decisão monocrática prolatada por esta relatora que converteu o Agravo de Instrumento nº 2013.3.025028-8 em retido, por não vislumbrar a possibilidade de a decisão atacada causar lesão grave...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete da Desª. Elena Farag AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR: ESPÓLIO DE FRANCISCO DE PAULA SOUZA DA PAIXÃO e ESPÓLIO DE TÂNIA MARIA DE JESUS SARAIVA DA PAIXÃO. RÉU: ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ DOS SANTOS MARTINS. RELATORA: DESa. ELENA FARAG PROCESSO Nº 2014.3.030252-5 DECISÃO MONOCRÁTICA: Vistos. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por ESPÓLIO DE FRANCISCO DE PAULA SOUZA DA PAIXÃO e ESPÓLIO DE TÂNIA MARIA DE JESUS SARAIVA DA PAIXÃO em desfavor do ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ DOS SANTOS MARTINS, para que seja rescindida decisão proferida no processo nº 00004722120108140009. Após destacar o cumprimento dos requisitos recursais, referiu que a pretensão deduzida tem como suporte jurídico o art. 485, V do Código de Processo Civil. Discorreu sobre um suposto impedimento da perita judicial, que já teria oficiado como perita da parte autora. Ao final requer provimento da presente ação para rescindir a sentença de mérito, para que seja proferida novo julgamento do caso. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. A ação rescisória não merece conhecimento pela falta de pressupostos processuais legais necessários para sua veiculação. Observo que a parte autora não apresentou nenhum documento, com a petição inicial (docs. 02-08). Com efeito, é preciso consignar que a certidão de trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos originários, é requisito essencial para o ajuizamento, mormente com o fito de permitir a averiguação do prazo decadencial de 2 anos para ajuizamento (art. 495, CPC). Assim, entendo que, a hipótese dos autos é de indeferimento da inicial e, por conseguinte, a extinção do feito, por falta de juntada de documentos essenciais à propositura da demanda, nos termos do art. 488 e 293, ambos do CPC. A respeito, diz a doutrina: ¿Documentos essenciais. Devem ser juntados com a petição inicial, por serem documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC 283): a) cópia da decisão rescindenda; b) certidão do trânsito em julgado, para comprovar a rescindibilidade e a tempestividade.¿ Note-se que, a inicial da presente ação rescisória não foi instruída com a certidão do trânsito em julgado do acórdão rescindendo e nem com as cópias da petição inicial e demais documentos da ação de conhecimento possibilitando ao Juiz verificar a verossimilhança das alegações. Via de consequência, não atende a peça ao disposto no artigo 283 do Código de Processo Civil, já que não se fez acompanhar com os documentos ¿indispensáveis à propositura da ação¿. Desta feita, a ausência da cópia da petição inicial da ação originária e demais documentos, também prejudica a exata compreensão das questões aqui deduzidas. Sobre a questão, assim, já se manifestou a jurisprudência: AÇÃO RESCISÓRIA CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. CÓPIA DA INICIAL E CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Ação Rescisória Nº 70053871760, Décimo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 23/04/2013). AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS. CÓPIAS DA DECISÃO RESCINDENDA E DA CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Não se tratando de situação em que, depois da sentença, o autor obtém documento novo, cuja existência ignorava, não é cabível a propositura de ação rescisória com amparo no art. 485, VII, do CPC, ensejando o indeferimento da inicial por impossibilidade jurídica do pedido. Impossibilidade de utilização da rescisória para subverter o modo pelo qual as provas devem ser produzidas no processo civil. Inteligência dos arts. 490, I; 295, I, e parágrafo único, III; e 267, I, todos do CPC. São documentos indispensáveis à propositura da ação rescisória, a teor do art. 283 do CPC, as cópias da decisão rescindenda e a da respectiva certidão do trânsito em julgado, não acostados pela parte. Caso concreto em que não se determina emenda da inicial, em razão das demais falhas constatadas. Precedentes do TJRS e STJ. Petição inicial indeferida. (Ação Rescisória Nº 70038895777, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 22/09/2010) Também aplico o seguinte precedente do STJ, de modo análogo: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 495 DO CPC. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DE CERTIDÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Nos termos do art. 495 do Código de Processo Civil, "o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão". No então, "[a] decadência da ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela certidão de trânsito em julgado que, ademais, não aponta o trânsito naquela data, mas apenas certifica que a decisão transitou em julgado" (AgRg na AR 2.946/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19.3.2010, sem grifos no original). 2. Intimado o agravante da última decisão proferida no feito, a ele era plenamente possível ter ciência do início do prazo decadencial para eventuais recursos (v.g. AgRg na AR 4.719/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 02/10/2013). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na AR 5.263/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 29/10/2013). Nessa esteira, em decisão monocrática, à luz do que dispõe o art. 557 do CPC, estou, pois, em extinguir o processo, sem resolução de mérito, art. 267, I, do CPC, porque deficientemente instruída a ação com documentos essenciais à sua propositura. Intime-se. Belém, 18 de maio de 2015. Desa. ELENA FARAG. Relatora
(2015.01677520-06, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-05-19, Publicado em 2015-05-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete da Desª. Elena Farag AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR: ESPÓLIO DE FRANCISCO DE PAULA SOUZA DA PAIXÃO e ESPÓLIO DE TÂNIA MARIA DE JESUS SARAIVA DA PAIXÃO. RÉU: ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ DOS SANTOS MARTINS. RELATORA: DESa. ELENA FARAG PROCESSO Nº 2014.3.030252-5 DECISÃO MONOCRÁTICA: Vistos. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por ESPÓLIO DE FRANCISCO DE PAULA SOUZA DA PAIXÃO e ESPÓLIO DE TÂNIA MARIA DE JESUS SARAIVA...
SUSPENSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROCESSO N.º2014.3.002320-4 NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM: ACP 0000189-42.2014.814.0027. REQUERENTE: MUNICÍPIO DE MÃE DO RIO; ADVOGADOS: GLAUBER DANIEL VASTOS BORGES (OAB/PA 16502) e MIGUEL BIZ (OAB/PA 15409-B) PROCURADORES DO MUNICÍPIO; INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ; ADVOGADO: ANDRESSA ÁVILA PINHEIRO PROMOTORA DE JUSTIÇA; REQUERIDA: DECISÃO DO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MÃE DO RIO. RELATORA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ EXPEDIENTE DA SECRETARIA JUDICIÁRIA DECISÃO Tratam os presentes autos de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFEITOS DE DECISÃO LIMINAR manejado pelo MUNICÍPIO DE MÃE DO RIO, com base no art. 4º da Lei Federal n.º8.437/92, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mãe do Rio, nos autos da Ação Civil Pública n.º 0000189-42.2014.814.0027, sob os seguintes fundamentos: Em síntese, relata que o Município de Mãe do Rio instaurou processo licitatório n.º030/2013-PMMR/PP com o objetivo de contratar pessoa jurídica para realizar o concurso público destinado à seleção e contratação de novos servidores, tendo sido contratado o Instituto Vicente Nelson IVIN. O Ministério Público ajuizou ação civil pública, sob o fundamento de haver irregularidades no certame licitatório, consistente no fato de que o pregão possuía o critério menor preço, mas, segundo o juízo do Ministério Público, também deveria ser demandado sob o critério melhor técnica, e por estes motivos, requereu a suspensão imediata do concurso público n.º001/2013-PMMR, cujas provas estavam agendadas para os dias 18, 19 e 26 do mês de janeiro de 2014. O MM. Juízo deferiu a medida liminar requerida e determinou a suspensão do concurso público, o que está ocasionando grave lesão às bases jurídicas do devido processo legal e atinge toda a coletividade que dispensou esforços e investimentos, bem como a própria municipalidade que precisa de mão de obra para cumprir com as necessidades e serviços públicos. Sustenta que a decisão liminar provoca grave lesão à ordem jurídica, por afronta ao disposto no art. 2º da Lei n.º8.437/92, bem como, por ausência dos pressupostos legais para a concessão da liminar, inclusive, representando decisão nula, por ausência de motivação adequada (art. 93, IX, da CF/88), uma vez que se limitou a afirmar genericamente acerca de ilegalidades no processo licitatório, sem demonstrar de que modo e baseado em que provas se alcançou tal conclusão. Defende ainda, a presunção de legitimidade dos atos administrativos, bem como, a legalidade de todo o procedimento licitatório, de modo que a manutenção da decisão, que concedeu a liminar requerida pelo Ministério Público, configura ofensa à ordem administrativa, provocando sérios prejuízos à Municipalidade que necessita urgentemente compor seu quadro funcional, bem como, implicará em derrocada de recursos públicos gastos com o processo licitatório que transcorreu na conformidade da lei, assim como também, provocará elevados dispêndios para os candidatos de outros estados que já se encontram no município de Mãe do Rio aguardando a realização das provas do concurso público. Sob estes argumentos, requer a suspensão da execução da liminar impugnada. É o breve relatório. DECIDO. O pedido de suspensão pode ser deferido pelo Presidente do Tribunal Estadual à pessoa jurídica de direito público interno quando se encontrarem presentes os requisitos estabelecidos no art. 4º da Lei n°8.437/92, que dispõe o seguinte: Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. No caso dos presentes autos, observa-se que o Município sustenta violação à ordem jurídica como corolário da ordem pública, suscetível de amparo através do pedido de suspensão. Contudo, ao argumentar a violação, pelo Juízo a quo, de normas processuais (art. 2º da Lei nº8.437/92 e art. 93, inc. XI, da CF/88) revela o nítido caráter recursal do seu pedido de suspensão, que a toda evidência, tenta debater questões relativas à matéria recursal própria do devido processo legal. A propósito, quanto à limitação do tema lesão à ordem pública, ressalta-se o ensinamento de Caio Cesar Rocha, em seu Pedido de Suspensão de decisões contra o Poder Público, Editora Saraiva, 2012, pág.184: (...) em relação à ordem pública, surge controvérsia interessante: caberia, sob esse aspecto, alegar o perigo de grave lesão à ordem jurídica, esta entendida como forma de manifestação da ordem pública? A resposta não poderia deixar de ser negativa. Essa interpretação extensiva é despropositada e deve ser sempre absolutamente rechaçada. Marcelo Abelha bem define isso, quando ensina que: '[...] falar em grave lesão à ordem jurídica é beirar o absurdo, com nítida pretensão de cerceamento da atividade jurisdicional do juiz a quo. Se se suspendesse a sua execução, o Presidente do Tribunal estaria dizendo, por via transversa, que a decisão foi equivocada, extrapolando, pois, na competência, sobre aquilo que pode ser apreciado neste incidente.' De fato, tal modo de pensar seria agir contra toda a coerência sistemática do instituto em análise, além de arriscar colocá-lo à margem do ordenamento, já que, se assim pudesse interpretá-lo, sua inconstitucionalidade seria consequência inevitável, pois desrespeitosa ao princípio do juiz natural e do devido processo legal. Denota-se, então, que a suposta violação à normas processuais não enseja, nesta via excepcional, reconhecimento de violação à um dos interesses públicos tutelados na estreita via estabelecida pelo art. 4º da Lei n.º8.437/92. Isto porque, conforme leciona Leonardo José Carneiro da Cunha, em seu A Fazenda Pública em Juízo, 2010, p. 553, o pedido de suspensão não é sucedâneo recursal, mas sim incidente processual, posto que ao apreciar o pedido o Presidente do Tribunal não reforma, anula ou desconstitui a decisão liminar ou antecipatória, mas apenas retira a sua executoriedade, pois não adentra no âmbito da controvérsia instalada na demanda, ou seja, não examina o mérito da contenda principal. Vale ressaltar, assim, que o pedido de suspensão é instrumento excepcional, para os casos em que se caracterize a existência de lesão a um interesse público relevante relacionado à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, sem adentrar na questão de fundo da situação posta em litígio, consoante precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LIMITE COGNOSCÍVEL RESTRITO. REPERCUSSÃO NO "MANDAMUS". INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. I - No âmbito estreito do pedido de suspensão de decisão proferida contra o Poder Público, é vedado o exame do mérito da controvérsia principal, bastando a verificação da ocorrência dos pressupostos atinentes ao risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - O indeferimento, pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, do pedido de suspensão de segurança não tem repercussão no "mandamus", em ordem a confirmar ou infirmar a decisão hostilizada, porquanto se cinge ao reconhecimento da inexistência dos pressupostos inscritos no art. 4º da Lei 4.348/64. III - Inocorrência de invasão de competência. IV - Reclamação julgada improcedente. (Rcl 541/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/1998, DJ 12/04/1999, p. 84) AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA, JURÍDICA E ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. 1. É exigível o prévio esgotamento de instância para que se possa ter acesso à excepcional medida de contra-cautela de que cuida a Lei nº 8.437/92, art. 4º, Lei nº 8.038/90, art. 25, que fixa a competência desta Presidência para conhecer do pedido de suspensão apenas de ato judicial de única ou última instância. A União pediu a suspensão de antecipação da tutela concedida em agravo de instrumento por Desembargador Relator, ao deferir efeito suspensivo ativo. Não julgado o julgado o Agravo Interno ou o Agravo de Instrumento. Em conseqüência, não está ainda fixada a competência do Presidente do Superior Tribunal para conhecer do pedido, por ser incabível para esta Corte, nessa fase processual, qualquer recurso. 2. No âmbito especial da suspensão de tutela antecipada, cujos limites cognitivos prendem-se à verificação das hipóteses expressas na Lei nº 8.437/92, art. 4º, descabem alegações relativas às questões de fundo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na STA . 55/RS, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2004, DJ 20/09/2004, p. 170) No vertente caso, neste juízo de cognição sumária, não se vislumbra a existência de fundado risco de lesão à ordem ou economia públicas, tampouco periculum in mora suficientes, na medida em que a decisão suspendeu a realização de certame público agendado para os dias 18, 19 e 26 de janeiro do ano corrente, ou seja, datas pretéritas, cujo prejuízo, se houver, está apenas direcionado aos candidatos inscritos que aguardam pela realização das provas. Neste sentido, embora não se permita uma análise mais aprofundada da questão de fundo do direito, ou seja, sobre o acerto ou desacerto da decisão impugnada, é imprescindível destacar que a mesma pode ser objeto de insurgência do Município ora requerente, em procedimento recursal próprio, qual seja, o agravo de instrumento, cuja devolutividade é ampla. Assim sendo, em virtude da mesma razão de decidir, quanto à necessidade de demonstração concreta do risco de lesão a um dos bens tutelados (economia, saúde, segurança e ordem pública), cabe ressaltar o teor da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Barros Monteiro do STJ, nos seguintes termos: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 845 - PE (2008/0060219-3) REQUERENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR: SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA E OUTRO(S) REQUERIDO: DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NR 1221532 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTERES. : SMI - SÃO MIGUEL INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: VITAL MARIA GONÇALVES RANGEL DECISÃO Vistos, etc. 1. O Estado de Pernambuco ajuizou medida cautelar, cujo pedido de liminar foi deferido para determinar a indisponibilidade dos bens em nome dos requeridos entre eles, a empresa SMI São Miguel Industrial Ltda , até o valor de R$ 60.266.039,37, em face de suposto esquema de sonegação fiscal (fevereiro/2005). Interposto agravo de instrumento pela SMI São Miguel Industrial Ltda., autuado sob o n. 122153-2/05, o Desembargador Relator do Tribunal de Justiça de Pernambuco concedeu parcialmente o efeito suspensivo para liberar determinadas contas-correntes da agravante (maio/2005). Em face dessa decisão, o Estado pernambucano formulou pedido de suspensão perante a Presidência do STJ (SLS n. 131), que, de início, deferiu o pleito (maio/2005) e, posteriormente, reconsiderando o entendimento, negou seguimento ao incidente, à míngua de exaurimento da instância de origem (novembro/2005). Segundo alega o requerente, a liminar do agravo teve seus efeitos sobrestados. Em janeiro de 2006, o Juiz de Direito excluiu da relação processual a SMI São Miguel Industrial S/A, determinando a liberação de todos os seus bens. Essa decisão foi suspensa pela Presidência do TJPE, nos autos da SL 133957-7 (março/2006 - fls. 142/144). De acordo com o requerente, a liminar na cautelar fiscal foi restabelecida através de juízo de retratação exercido pela própria juíza titular da 2a Vara de Executivo Fiscal (fl. 5). Em face dessa revogação da decisão de 1º grau proferida no processo originário, o Presidente do TJPE extinguiu a referida suspensão de liminar, por perda do objeto (agosto/2007 - fl. 38) Em março de 2008, nos autos do agravo de instrumento já referido (n. 122153-2/05), o Desembargador Relator Antonio Camarotti determinou a liberação das contas que constituem o ativo circulante da agravante (fl. 33). Daí este pedido de suspensão formulado pelo Estado de Pernambuco, com base no art. 4º da Lei n. 8.437/1992, sob alegação de grave dano à economia e à ordem públicas. Argumenta que a indisponibilidade de todos os bens da requerida, inclusive seus ativos financeiros, é a única medida eficiente para recuperar o crédito público e impedir a continuidade delituosa (fl. 14). Diz que inexiste qualquer interesse público ou social na preservação da empresa, pois, segundo afirma, a SMI é irregular e nunca exerceu qualquer atividade econômica. Assevera ser evidente a lesão à economia, pois os créditos em foco representam mais de 60 (sessenta) milhões de reais. Aduz que o agravo de instrumento deveria ter seu seguimento negado, em razão do descumprimento do art. 526 do CPC. Sustenta ser possível, no caso, o bloqueio das contas correntes. 2. Nesta sede, cabe tão-só examinar-se acerca da ocorrência ou não de possível lesão aos bens jurídicos tutelados pelo art. 4º da Lei n. 8.437/1992, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Entre esses valores protegidos, não se encontra a ordem jurídica, conforme entendimento pacificado desta Corte, in verbis: a expedita via da suspensão de segurança não é própria para a apreciação de lesão à ordem jurídica. É inadmissível, ante a sistemática de distribuição de competências do Judiciário brasileiro, a Presidência arvorar-se em instância revisora das decisões emanadas dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais. (AgRg na SS nº 1.302/PA, rel. Min. Nilson Naves, entre outros). Dessa forma, é inviável, neste feito, o exame da alegada violação do art. 526 c/c o 557 do CPC. Em sede de suspensão, também, não há espaço para debates acerca de questão de mérito, como, no caso, a controvérsia sobre a possibilidade ou não do bloqueio de bens em foco, que deve ser discutida nas vias próprias. Nesse sentido: Não se admite, na via excepcional da suspensão, discussão sobre o mérito da controvérsia, eis que não se trata de instância recursal, devendo os argumentos que não infirmem a ocorrência de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas ser analisados nas vias recursais ordinárias (AgRg na SS n. 1.355/DF, relator Ministro Edson Vidigal). No mais, o requerente não logrou demonstrar, concretamente, o potencial lesivo do decisório atacado. Alegações genéricas não se mostram suficientes para justificar o deferimento da medida excepcional ora apresentada. Não basta a mera afirmação de que a liberação das contas que constituem o ativo circulante da agravante causará prejuízo ao Erário. Era de rigor a comprovação, mediante quadro comparativo com suas finanças, do efetivo risco de lesão. Ademais, depreende-se do petitório inicial (fl. 14) que o valor de 60 milhões de reais representa o total das dívidas imputáveis ao grupo econômico supostamente fraudulento. O requerente sequer especificou, deste total, a quantia relativa à empresa SMI São Miguel Industrial Ltda, cujas contas do ativo circulante foram desbloqueadas pela decisão ora atacada. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de março de 2008. MINISTRO BARROS MONTEIRO Presidente Assim sendo, considerando a inviabilidade de discussão de mérito nessa estreita via do pedido de suspensão, sob o fundamento do art. 4º da Lei n.º8.437/92, bem como diante da ausência de demonstração concreta de violação à ordem ou economia públicas, tenho que o presente pedido de suspensão não merece acolhida. Ante o exposto, sem adentrar no mérito da demanda, verificando-se a ausência dos pressupostos necessários ao pedido de suspensão, com fundamento no art. 4º da Lei n° 8.437/92, bem como evidenciado o nítido caráter de utilizá-lo como sucedâneo recursal, de plano, INDEFIRO o pedido de suspensão, devendo o requerente utilizar-se dos meios recursais ordinários, conforme os fundamentos expostos. Não havendo qualquer manifestação no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Belém/Pa, 04/02/2014. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/Pa.
(2014.04478004-64, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-02-05, Publicado em 2014-02-05)
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SUSPENSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROCESSO N.º2014.3.002320-4 NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM: ACP 0000189-42.2014.814.0027. REQUERENTE: MUNICÍPIO DE MÃE DO RIO; ADVOGADOS: GLAUBER DANIEL VASTOS BORGES (OAB/PA 16502) e MIGUEL BIZ (OAB/PA 15409-B) PROCURADORES DO MUNICÍPIO; INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ; ADVOGADO: ANDRESSA ÁVILA PINHEIRO PROMOTORA DE JUSTIÇA; REQUERIDA: DECISÃO DO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MÃE DO RIO. RELATORA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ EXPEDIENTE DA SECRETARIA JUDICIÁRIA DECISÃO Tratam os presentes autos de PEDIDO D...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0000193-23.2007.814.0125 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ARIOVALDO GERALDO DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ARIOVALDO GERALDO DOS SANTOS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 273/280, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 147.675: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 121, INCISO III DO CP. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (MEIO INSIDIOSO OU CRUEL). REFORMA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRIBUNAL DO JÚRI QUE SENTENCIOU O RECORRENTE À PENA DE 19 ANOS EM REGIME FECHADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AO ANÁLISAR O CASO EM CONCRETO, FORA CONSTATADO QUE O JUÍZO A QUO VALOROU NEGATIVAMENTE A CULPABILIDADE, AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. ENTRETANTO, ENTENDO QUE SOMENTE PODE SER VALORADO DE FORMA DESFAVORÁVEL AO ORA APELANTE A CULPABILIDADE, TENDO EM FACE A DEMONSTRAÇÃO ELEVADA DE DESVALOR QUANTO A VIDA ALHEIA, UMA VEZ QUE O ORA APELANTE ALÉM DE EFETUAR UM DISPARO DE ARMA DE FOGO, AINDA DESFERIU GOLPES COM UMA FACA NA VÍTIMA ARRANCANDO-LHE A ORELHA. DIANTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE 01 (UMA) ELEMENTAR, INVIÁVEL A FIXAÇÃO DA PENA BASE EM RELAÇÃO AO CRIME DE EM QUESTÃO NO MÍNIMO LEGAL COMO POSTULADO, UMA VEZ QUE A PRESENÇA DE VETORIAL COM CARGA NEGATIVA PERMITE O AFASTAMENTO DO MÍNIMO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL CULPABILIDADE DO CRIME. REANÁLISE DA DOSIMETRIA. NOVA DOSIMETRIA REALIZADA AO FINAL DO PRESENTE VOTO COM A VALORAÇÃO NEGATIVA DE 01 CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL AO ORA APELANTE (CULPABILIDADE). RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP VALORADAS DE FORMA NÃO ESCORREITA PELO MAGISTRADO DE PISO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA 13 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, INCISO III, DO CPB), OBSERVANDO O ART. 33, § 2º, ALÍNEA 'A', DO CP. (Rel. VERA ARAÚJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-06-23, Publicado em 2015-06-25). (grifamos) Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o artigo 59 do Código Penal. Contrarrazões apresentadas às fls. 286/288. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade (Defensoria Pública), interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir do recorrente diz respeito à dosimetria de sua pena, no que concerne à análise das circunstâncias judiciais constantes no artigo 59 do Código Penal, as quais considera fundamentadas erroneamente. Ocorre que a sentença de primeiro grau foi reformada em sede de apelação, ocasião em que a dosimetria foi refeita e devidamente fundamentada com elementos concretos retirados do acervo probatório do processo, permanecendo o entendimento de uma circunstância judicial desfavorável, nos seguintes termos (fls. 258/263): ¿(...)Quanto à culpabilidade, à vista dos elementos disponíveis nos autos, entendo que o comportamento do agente desbordou do grau de censurabilidade comum ao tipo penal em julgamento neste caso penal, conforme razões expostas a seguir. Consta nos autos a confissão do ora Apelante em juízo narrando com detalhes como ocorreu o fato (fls. 110/111), in verbis: (...) Que confessa a autoria delitiva; Que primeiro deu um disparo na vítima e depois a cortou; Que o disparo pegou no ombro do lado esquerdo; Que cortou a vítima com a faca no peito, no pescoço e na orelha; Que o disparo foi feito com uma espingarda artesanal; Que não feriu a vítima no braço com a faca; Que deu o corte nas costas e deu a facada no peito que transfixou a vítima; Que depois do tiro que deu a vítima caiu não tendo reagido nem gritado com os outros ferimentos; (...) Que retifica a declaração acima dizendo que a vítima estava viva quando das primeiras facadas, ma já estava morta quando o interrogado lhe cortou a orelha; (...) Que as facadas foram dadas no peito esquerdo, outra no pescoço, bem como uma na orelha; Que passou a faca no pescoço da vítima, não chegando a decepar a cabeça da vítima; Que caminhou por aproximadamente vinte metros com a orelha da vítima em suas mãos; (...). GRIFEI. O Laudo Necroscópico acostado aos autos às fls. 07 e 08 atesta para a violência praticada contra a vítima, tendo como consequência o seu óbito, ipsi litteris: (...) Lesões Externas: 03 orifícios circulares pérfuro-contusos medindo 0.5 cm de diâmetro, com zona de contusão e enxugo com bordas invertidas caracterizando entrada de projétil de arma de fogo (...); 02 Feridas perfuro-incisas medindo 3 cm de comprimento localizadas na face interna do braço esquerdo e outra na região supra escapular esquerda; 01 Ferida corto-contusa na face anterior do pescoço medindo 15 cm, atingindo planos profundos com secção dos vasos jugulares e carótidas da traqueia e do esôfago. OBS: orelha esquerda ressecada. (...). Discussão/Conclusão: Homicídio por esgorjamento. (...). Desse modo, pelos motivos expostos alhures, verifico que a culpabilidade do ora apelante transbordou do normal no presente caso como bem asseverou o magistrado de piso em sede do decisum objurgado (¿o grau de desvalor que o réu demonstrou em face da vida alheia foi elevado, tendo em vista que, além de efetuar um disparo de arma de fogo, ainda desferiu golpes com uma faca na vítima¿), sendo que o ora apelante primeiro deu um disparo na vítima e depois a cortou com a faca no peito, no pescoço e na orelha, dando um corte nas costas e a facada no peito que transfixou a vítima. Imperioso esclarecer que o ora apelante ainda passou a faca no pescoço da vítima, não chegando a decepar a cabeça da vítima e caminhou por aproximadamente vinte metros com a orelha da vítima em suas mãos, motivo pelo qual entendo que a circunstância judicial examinada merece permanecer com a valoração negativa. (...)¿. Desse modo, aferir se a fixação da pena-base foi correta ou não esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ, pois demanda o revolvimento de critérios fático-probatórios, razão pela qual não há como apreciar, em sede de recurso especial, a alegada violação ao artigo 59 do CP. Ilustrativamente: (...) 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de fixar a adequada pena-base ao acusado, porquanto incabível o reexame de fatos e provas na instância especial. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. (...) (REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 489100 PE 2014/0062876-5 (STJ) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Data de publicação: 05/05/2014). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém 29/02/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 SMPA Resp. Ariovaldo Geraldo dos Santos. Proc. N.º 0000193-23.2007.814.0125
(2016.00794421-87, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-09, Publicado em 2016-03-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0000193-23.2007.814.0125 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ARIOVALDO GERALDO DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ARIOVALDO GERALDO DOS SANTOS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 273/280, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 147.675: EMENT...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Tratam os presentes autos de REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO, este impetrado por ESTADO DO PARÁ, em AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL, C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, intentado por SERGIO BAIA CORREA alegando que, apesar de ter direito à percepção do adicional de interiorização nos termos da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº. 5.652/91, tal gratificação não vem sendo paga pela administração pública. Juntou documentos às fls. 20/29. Devidamente constatada a ação, argumentou a inépcia da inicial em consequência a extinção do processo sem resolução do mérito; a inexistência de requerimento administrativo formulado pelo autor na forma prescrita do art. 5º da Lei Estadual nº 5.652/91, não preenchimento dos requisitos legais; prejudicial de prescrição bienal de verbas de natureza eminentemente alimentar, inteligência do art. 206, § 2º do CC; inexistência do direito alegado pelo autor; vinculação da administração ao principio da legalidade; do acerto no indeferimento do pedido de tutela antecipada. Na réplica, foram combatidos todos os pontos trazidos na contestação, e ao final, foram reiterados os termos da inicial. Em sede de sentença, o magistrado a quo, julgou parcialmente procedente o pedido exordial, condenando o Estado ao pagamento integral do adicional de interiorização atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizado, e ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. Indeferiu o pedido de incorporação do adicional. Irresignado, o Estado do Pará, interpôs recurso de apelação aduzindo, a prejudicial de prescrição bienal da pretensão do apelado, e no mérito, sustentou a inconstitucionalidade do adicional de interiorização, além da falta de suporte jurídico designada para o demandante; anulação da sentença em virtude de julgamento extra petita; a redução do valor da condenação em honorários advocatícios, juros e correção monetária. Pugnou ao final pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença de piso. O recurso foi recebido em seu duplo efeito. É tempestivo. Contrarrazões às fls. 92/95 O Ministério Público prestou parecer às fls. 102/108, opinando pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantendo a sentença. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço e passo apreciar o recurso. Fazendas, serão regidas pelo prazo previsto no art. art. 1º do Decreto nº. 20. 910/32, ou seja, prescrevem em 05 (cinco) anos contados, no caso em tela, do ajuizamento da ação. Logo, rejeito a preliminar. MÉRITO O mérito recursal versa sobre o pagamento do adicional de interiorização concedido aos servidores militares, em observância as regras contidas na Lei Estadual n° 5.652/91. O intuito do adicional de interiorização visa unicamente a concessão de melhorias financeiras aos policiais militares, designados a desenvolver suas funções no interior do Estado que por muitas vezes encontram condições desfavoráveis ao desempenho funcional. O adicional de interiorização, para servidores militares previsto na Lei nº. 5.652/91, é definido pelo artigo 1º e seguintes do referido diploma legal da seguinte forma, verbis: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Pelo que se depreende das legislações trazidas à baila, o adicional de interiorização é devido ao servidor que exercer suas atividades em localidades do interior do Estado, ou seja, distintas da capital ou região metropolitana de Belém, de onde residia anteriormente, com o objetivo de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para local de acesso mais difícil, deixando para traz a estrutura e rotina de vida que possuía por ser domiciliado na capital. Compulsando os autos, resta demonstrado que o autor é policial militar da ativa, exercendo suas funções no interior do Estado, fazendo jus ao recebimento do adicional de interiorização de seu soldo atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 5.652/91, como bem consignado na sentença a quo, não merecendo quaisquer reforma nesse dispositivo. Ademais, intocável a sentença no ponto que indeferiu o pedido de incorporação do adicional de interiorização, uma vez que só será concedido quando o militar for transferido para a reserva ou para Capital, à luz do artigo 5º da Lei nº 5.652/91, não sendo aplicado ao caso concreto visto que o requerente atualmente se encontra na ativa e lotado no interior. Quanto aos honorários advocatícios, não merece acolhimento o pedido de reforma do apelante, eis que os valores fixados foram apreciados pelo Juízo a quo de forma equitativa e razoável nos termos do que dispõe o artigo 20, do Código de Processo Civil. No quesito das parcelas alcançadas pela prescrição, aplicando ao caso em questão o prazo correto seria o prazo quinquenal, previsto no artigo 1º do decreto 20.190/32 e da súmula 85 do STJ. Com base na lei portanto, as parcelas prescritas seriam a de anteriores a cinco anos da entrada da ação, sendo portanto as parcelas posteriores a 24/01/2007 consideradas dentro do prazo prescricional. Segue a súmula do STJ. Súmula n° 85 Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora , quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação Outrossim, mantenho a incidência de atualização monetária, com índice de correção da poupança, com arrimo no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, limitada ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados a partir do ajuizamento da ação. Pelo exposto, com fundamento no disposto no art. 475, §3º e art. 557, ambos do CPC, conheço do reexame necessário e recurso de apelação e, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao apelo no sentido de manter integralmente a sentença confrontada. P. R. I. Belém, 28 de janeiro de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04472468-85, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-28, Publicado em 2014-01-28)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Tratam os presentes autos de REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO, este impetrado por ESTADO DO PARÁ, em AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL, C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, intentado por SERGIO BAIA CORREA alegando que, apesar de ter direito à percepção do adicional de interiorização nos termos da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº. 5.652/91, tal gratificação não vem sendo paga pela administração pública. Juntou documentos às fls. 20/29. Devidamente constatada a ação, argumentou a inépcia da inicial em consequência a extinção do processo se...
Ementa: habeas corpus roubo qualificado inexistência de provas de autoria e materialidade do crime inviabilidade exame de provas inviável na via eleita ausência de fundamentação na decisão que indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva improcedência decisum satisfatoriamente fundamentado na aplicação da lei penal e na garantia da ordem pública presença de indícios de autoria e prova da materialidade do crime modus operandi que recomenda a manutenção da constrição cautelar confiança no juiz da causa qualidades pessoais irrelevantes aplicação do enunciado sumular n.º 08 do tj/pa - ordem denegada. I. O argumento trazido pelo impetrante ao presente mandamus que dispõe acerca da ausência de provas de autoria e materialidade do crime em tese perpetrado pelo paciente, não pode prosperar, eis que o exame da referida súplica conduziria a esta Corte de Justiça a realizar grandes incursões no conjunto fático probatório da Ação Penal em trâmite perante a 3ª Vara Penal da Comarca de Tucuruí, pois a via estreita do writ, é, como se sabe, um remédio heróico, de rito célere e cognição sumária, destinado apenas a corrigir ilegalidades patentes, perceptíveis de pronto. Precedentes do STJ; II. A decisão da autoridade coatora (fls.72/73) que indeferiu o pedido da defesa que objetivava a revogação da custódia cautelar, está satisfatoriamente lastreada na aplicação da lei penal e, principalmente na garantia da ordem pública, circunstancias estas previstas no art. 312 do CPP, posto que o paciente em conluio com um menor de idade, subtraíram um aparelho de telefone celular, mediante o exercício de extrema violência e grave ameaça, inclusive, com o uso de arma branca (faca) para poder intimidar a vítima; III. Aliás, o juízo a quo ressaltou na decisão ora combatida que a medida extrema é necessária, diante da presença de indícios de autoria e prova da materialidade do crime, assim como, para que se possa resguardar a própria ordem pública, pois os fatos dispostos nos autos revelam de forma concreta a gravidade do crime perpetrado, além do que, se o coacto for posto em liberdade pode vir a prejudicar o bom andamento da instrução criminal. Precedentes do STJ; IV. Deve-se, prestar reverência ao Princípio da Confiança no Juiz da Causa, já que o Magistrado encontra-se mais próximo das partes, e, portanto, tem melhores condições de valorar a subsistência dos motivos que determinaram a constrição cautelar do paciente; V. Às qualidades pessoais do paciente são irrelevantes ante ao disposto no enunciado sumular n.º 08 do TJ/PA: As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva; VI. Ordem denegada.
(2014.04471919-83, 128.802, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-27, Publicado em 2014-01-28)
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habeas corpus roubo qualificado inexistência de provas de autoria e materialidade do crime inviabilidade exame de provas inviável na via eleita ausência de fundamentação na decisão que indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva improcedência decisum satisfatoriamente fundamentado na aplicação da lei penal e na garantia da ordem pública presença de indícios de autoria e prova da materialidade do crime modus operandi que recomenda a manutenção da constrição cautelar confiança no juiz da causa qualidades pessoais irrelevantes aplicação do enunciado sumular n.º 08 do tj/pa...
EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E REALIZAÇÃO DE EXAME. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ. REJEITADA. O FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) É DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS MEMBROS E MUNICÍPIOS, DE MODO QUE QUALQUER UMA DESSAS ENTIDADES TEM LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA QUE OBJETIVA A GARANTIA DO ACESSO À MEDICAÇÃO PARA PESSOAS DESPROVIDAS DE RECURSOS FINANCEIROS. PRECEDENTES DO C. STJ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. REJEITADA. O RECEBIMENTO DE MEDICAMENTOS É DIREITO FUNDAMENTAL, PELO QUE PODE SER PLEITEADO DE QUALQUER UM DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO C. STJ. MÉRITO. DIREITO A SAÚDE. LAUDO MÉDICO DEVIDAMENTE ACOSTADO AOS AUTOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E REALIZAÇÃO DE EXAME. POSSIBILIDADE. DIREITO HUMANO À VIDA E À SAÚDE. CUMPRIMENTO DA LIMINAR. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. O SIMPLES CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR NÃO ACARRETA A PERDA DO OBJETO DA AÇÃO, POIS SOMENTE COM O PROVIMENTO JURISDICIONAL DEFINITIVO É QUE SE ASSEGURA A EXISTÊNCIA OU NÃO DO DIREITO QUE SE BUSCA TUTELAR PELA VIA ELEITA. CONCESSÃO DO MANDAMUS.
(2014.04471104-06, 128.745, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-01-24, Publicado em 2014-01-27)
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EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E REALIZAÇÃO DE EXAME. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ. REJEITADA. O FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) É DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS MEMBROS E MUNICÍPIOS, DE MODO QUE QUALQUER UMA DESSAS ENTIDADES TEM LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA QUE OBJETIVA A GARANTIA DO ACESSO À MEDICAÇÃO PARA PESSOAS DESPROVIDAS DE RECURSOS FINANCEIROS. PRECEDENTES DO C. STJ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. REJEITADA. O RECEBIMENTO DE MEDICAMENTOS É DIREITO FUNDAME...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória de fl.43, prolatada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Execução que o agravante move contra o agravado, que determinou que o agravante emendasse a inicial, sob pena de indeferimento. Em suas razões recursais às fls. 02/12, alega o agravante que o título executivo extrajudicial que embasa a presente execução por se tratar de cédula de crédito bancária, dispensa a assinatura de testemunhas, conforme o artigo 29 da Lei nº 10.931/04, que prevê os requisitos essências da cédula bancária, onde não consta qualquer menção a assinatura de testemunhas. É o relatório. Passo a decidir. Prevê o art. 557, § 1º do CPC, que o relator pode dar provimento a recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal ou de outro Tribunal Superior. É o que acontece no caso concreto, em que se dispensa, para a exigibilidade das cédulas de crédito bancário, a assinatura de duas testemunhas, uma vez que o art. 29http://www.jusbrasil.com/topicos/10948801/artigo-29-da-lei-n-10931-de-02-de-agosto-de-2004 da Lei n. 10.931http://www.jusbrasil.com/legislacao/97509/lei-10931-04/2004 não contempla esse requisito. (Apelação Cível n. 2009.068323-4, de Forquilhinha, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 28/03/2011) Desta forma, havendo legislação específica, constata-se que a validade e exigência da cédula de crédito bancário não se submete à disciplina do art. 585http://www.jusbrasil.com/topicos/10672317/artigo-585-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, IIhttp://www.jusbrasil.com/topicos/10672219/inciso-ii-do-artigo-585-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, do Código de Processo Civilhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, sendo desnecessária a assinaturas de duas testemunhas instrumentárias. Sobre o tema colho os seguintes julgados do STJ: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/97509/lei-10931-04/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E IIDO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10949250/artigo-28-da-lei-n-10931-de-02-de-agosto-de-2004, § 2ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10948938/par%C3%A1grafo-2-artigo-28-da-lei-n-10931-de-02-de-agosto-de-2004, incisos Ihttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10948908/inciso-i-do-par%C3%A1grafo-2-do-artigo-28-da-lei-n-10931-de-02-de-agosto-de-2004 e IIhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10948881/inciso-ii-do-par%C3%A1grafo-2-do-artigo-28-da-lei-n-10931-de-02-de-agosto-de-2004, da Lei n. 10.931http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/97509/lei-10931-04/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013) AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO COM EFICÁCIA EXECUTIVA. SÚMULA N. 233/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. As cédulas de crédito bancário, instituídas pela MP n. 1.925 e vigentes em nosso sistema por meio da Lei n. 10.931/2004, são títulos que, se emitidos em conformidade com os requisitos na lei exigidos, expressam obrigação líquida e certa. (...) 3. Os artigos 586 e 618, I, do Código de Processo Civil estabelecem normas de caráter geral em relação às ações executivas, inibindo o ajuizamento nas hipóteses em que o título seja destituído de obrigação líquida, certa ou que não seja exigível. Esses dispositivos não encerram normas sobre títulos de crédito e muito menos sobre a cédula de crédito bancário. 4. Agravo de instrumento provido para dar prosseguimento ao recurso especial. 5. Recurso especial provido. (AgRg no REsp 599.609/SP, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 08/03/2010). Isto posto, concluo. Nos termos do art. 557, § 1º do CPC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, reformando a decisão recorrida, determinar a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, para prosseguir no feito nos seus ulteriores de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 24 de janeiro de 2014. DESA. ELENA FARAG Relatora
(2014.04471647-26, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-27, Publicado em 2014-01-27)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória de fl.43, prolatada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Execução que o agravante move contra o agravado, que determinou que o agravante emendasse a inicial, sob pena de indeferimento. Em suas razões recursais às fls. 02/12, alega o agravante que o título executivo extrajudicial que embasa a presente execução por se tratar de cédula de crédito bancária, dispensa a assinatura de testemunhas, conforme o artigo 29 da Lei nº 10.931/04, que prevê os requisitos essências da cédula ban...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.026806-7 Agravante: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A Advogado: José Milton de Lima Sampaio Neto Agravado: RODOPAR LTDA Advogado: Jader Nilson da Luz Dias Relatora: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROLAÇÃO DE SENTENÇA PERDA DE OBJETO DECISÃO MONOCRATICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I -Tendo havido a prolação de sentença em processo que originou decisão interlocutória desafiada via agravo de instrumento, deve o mesmo ser considerado prejudicado, pela perda superveniente de seu objeto. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO de fls. 02/28 e cópias de documentos de as fls. 29/1.302, com pedido de efeito suspensivo interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Execução Provisória, Processo nº 004729755.2013.814.0301, oriunda da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, através da qual o MM. Juízo a quo determinou o pagamento de R$ 4.121.044,00 (quatro milhões, cento e vinte e um mil e quarenta e quatro reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa legal no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, proposta pelo agravado RODOPAR LTDA Argui o agravante que o cumprimento de sentença foi instaurado com base em uma quantia apurada sem laudo pericial e por pessoas que não possuem patrimônio próprio para reparar possíveis danos sofridos pelo recorrente. Aduz o agravante que a decisão agravada, de caráter nitidamente provisório, afronta as normas dos Artigos 475-J, 475-O, e do § 1º do Artigo 475-I do CPC. Alega o agravante que o Juízo de primeiro grau possuía absoluta certeza quanto ao não transito em julgado da sentença executada. Afirma o agravante que o agravado pretende levar o Juízo a quo ao equivoco de acreditar que a execução judicial provisória está garantida por tratar-se de cumprimento de sentença garantido por caução idônea constante as fls. Defende que a execução deve tramitar da forma menos gravosa para o executado, com base no Artigo 620 do CPC e também no Princípio da Menor Onerosidade, aduzindo que se trata de execução notoriamente provisória de quantia considerável para a empresa agravante. As fls. 1.305 e verso o presente agravo foi recebido na modalidade de instrumento, sendo dado efeito devolutivo, ficando determinado que a apreciação do pedido liminar seria após a manifestação do agravado e do Juízo a quo. Em 01.11.2013, a agravante peticionou (fls. 1.307/1.312) com a intenção de complementar as informações prestadas pelo juízo a quo e requerer a proibição do levantamento de qualquer quantia pelo agravado. As fls. 1.316, consta Certidão datada também de 01.11.2013 exarando que os presentes autos foram retirados com vista pelo patrono do agravado em 21.10.2013 não tendo sido devolvido até aquele dia 01.11.2013. Foi realizado remessa a esta Relatora, também no dia 01.11.2013, e neste mesmo dia 01.11.2013 esta relatora determinou a proibição do levantamento de quaisquer quantias pelo agravado, com base na petição de fls. 1.307/1.312, acima citada, por entender que havia decorrido o prazo sem que o agravado tivesse apresentado contrarrazões. Porém, compulsando os autos, vislumbra-se que somente a posteriori é que foram juntadas precisamente, as fls. 1.320/1.325, as contrarrazões do agravado, que foram protocoladas em data anterior a estes fatos, ou seja, em 29.10.2013. E as informações prestadas pelos juízo a quo foram juntadas somente as fls. 1.318/1.319. As fls. 1.328, esta relatora determinou remessa destes autos à Vice-Presidência para decidir sobre a prevenção, e as fls. 1.330, a Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal determinou a prevenção desta Relatora, sendo-me conclusos os presentes autos em 11.12.2013 (fls.1.335v). É o relatório. Decido. Vislumbro o cabimento de execução provisória quando ao recurso não couber efeito suspensivo. E conforme se depreende do artigo 520, inciso VII do CPC, da sentença que confirmar os efeitos de tutela antecipada, a apelação decorrente deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo. Desta forma, o credor pode executar provisoriamente o título judicial. O artigo 475-O do CPC exara que a execução provisória da sentença se fará no mesmo modo que a definitiva. E no inciso I do mesmo artigo, exara que a execução provisória corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido. A execução provisória mostra-se como importante medida para combater a duração excessiva e indevida do processo. Quanto à viabilidade da execução provisória, vislumbro os arestos abaixo: EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPUGNAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Atualmente, a regra é que a impugnação não suspenderá a execução. Desta forma, a execução prossegue sem obstáculos, podendo ocorrer até mesmo a alienação de bens em hasta pública. Isso é o que se extrai do art. 475-M do CPC. E, conforme o art. 475-O do CPC, a execução provisória far-se-á do mesmo modo que a definitiva. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70017569146, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 20/12/2006). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. VIABILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70044868644, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 06/10/2011). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA SUSPENSIVA. NÃO CABIMENTO. I - O recebimento da apelação somente no efeito devolutivo, possibilitando a execução provisória da sentença, visa a prestigiar a decisão de primeiro grau e desestimular a interposição de recurso meramente protelatório, consoante o disposto nos arts. 520http://www.jusbrasil.com/topicos/10682208/artigo-520-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 e 521http://www.jusbrasil.com/topicos/10681875/artigo-521-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, do Código de Processo Civilhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73. II - Não ocorrência, "in casu", de fundamento a autorizar a excepcional atribuição de eficácia suspensiva à apelação (art. 558http://www.jusbrasil.com/topicos/10674937/artigo-558-da-lein5869-de-11-de-janeiro-de-1973, do CPChttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73). III - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3 - AI 28842 SP 2010.03.00.028842-4, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA, 09/12/2010, Sexta Turma. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA. AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. Tendo restado julgado o agravo de instrumento interposto contra a decisão que desacolheu a impugnação ao cumprimento da sentença e sendo certo que eventual recurso a ser apresentado não terá efeito suspensivo, não há óbice para o levantamento da quantia depositada em garantia ao cumprimento da sentença. Não se olvide, ademais, que, conforme o art. 475-O do CPC, a execução provisória far-se-á do mesmo modo que a definitiva e que o inciso II do § 2º deste mesmo artigo dispensa a necessidade de prestação de caução para levantamento de depósito em dinheiro quando pender agravo de instrumento junto ao STF ou ao STJ. Registre-se, de outro lado, que considerando a capacidade financeira da executada, a execução não poderá causar-lhe potencial dano. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (Agravo de Instrumento Nº 70019158971, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 04/04/2007). Assim sendo, uma vez negado efeito suspensivo a apelação na ação de indenização por danos matérias e morais, segundo se verifica na pesquisa coletada no SAP2G, a indignação recursal deriva da sucumbência decisória que originou Ação de Execução Provisória que determinou o pagamento acima citado originando este agravo de instrumento que, é mais um idêntico aos demais abaixo arrolados no que diz respeito as partes, o objeto e causa petendi , e em todos os recursos constam como agravante IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLÉO S/A e na condição de agravado RODOPAR LTDA, isto é a reforma da decisão guerreada proferida nos autos da Ação originaria, Cautelar Inominada de Suspensão de Rescisão Contratual Com pedido de Liminar, processo nº 005574029.2012.814.0301, oriunda da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém , na qual foi interposto apelação do agravante que foi recebida no efeito devolutivo e sendo assim prolatada a sentença que neste agravo tem por objeto a reforma da decisão proferida em 1º grau. Ademais, já foi negado seguimento ao agravo de instrumento nº 2013.3.029521-8 e também ao agravo de instrumento nº 2013.3.029499-7 que tinham como objeto similar o requerimento de efeito suspensivo a apelação acima citada. E também foi indeferido o efeito suspensivo requerido no agravo de instrumento nº 2013.3.029417-9 que tem por objeto decisão que não reconsiderou o despacho do qual adveio o presente recurso de agravo de instrumento. Em sendo assim, prolatada a sentença o presente agravo de instrumento, que, tem por objeto a reforma da decisão proferida em primeiro grau perde seu objeto ficando assim prejudicado o recurso. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado, 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 104, anotam: Recurso prejudicado. È aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. A jurisprudência assim decidiu: do STJ: AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, Conforme determina o art. 557 do CPCP. Agravo rejeitado. (TRJS, 7 ª Câm. Cível, Al 70005870639, rel. Des.ª Maria Berenice Dias, j. 19.02.2013). PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIAL. 1. A prolação de sentença de mérito na ação principal acarreta a perda do objeto em ação em que se discute eventual concessão de tutela antecipada, como o caso dos autos. 2. A ação principal transitou em julgado em 22/02/2011, por ocasião do julgamento do Resp 791.832/DF (17/12/2010), sendo integralmente desfavorável a empresa. 3. Recurso especial prejudicado. (Resp 788.840/MG, Rel Ministrto MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, Dje 22/03/2011). AGRAVO PERDA DO OBJETO. Face a perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado. (TJRS, 7ª câm. Cível, AL 70005870639, rel Des.ª Maria Berenice Dias, J. 19.02.2003). O caput do art.557, do Código de Processo Cívil preceitua: art. 557 O relator negará segmento a recurso manifestadamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou Jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. (grifo nosso) Por todos os fundamentos expostos, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, nos termos do art. 557, caput, do CPC, por julgá-lo prejudicado. Publique-se Registre-se. Intime-se. Á Secretaria para as providências. Belém/PA, 10 de janeiro de 2014. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2014.04463666-10, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2014-01-10, Publicado em 2014-01-10)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.026806-7 Agravante: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A Advogado: José Milton de Lima Sampaio Neto Agravado: RODOPAR LTDA Advogado: Jader Nilson da Luz Dias Relatora: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROLAÇÃO DE SENTENÇA PERDA DE OBJETO DECISÃO MONOCRATICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I -Tendo havido a prolação de sentença em processo que originou decisão interlocutória desafiada via ag...