HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A pretendida absolvição ou desclassificação da conduta imputada ao paciente para a infração penal prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006 são questões que demandam aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional.
2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais as instâncias ordinárias formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal.
2. Da análise dos autos, verifica-se que no julgamento da apelação a pretendida aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 e a almejada readequação do regime inicial de cumprimento da pena imposta ao paciente não foram alvo de deliberação pela autoridade apontada como coatora, pois não foram alegadas nas razões recursais da defesa, nas quais se pleiteou, apenas, a absolvição do réu ou a desclassificação da sua conduta.
3. Tais questões deveriam ter sido arguidas no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância.
ILEGALIDADE FLAGRANTE NA NEGATIVA DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO QUE NÃO SE REVELA EXPRESSIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. O § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 dispõe que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa.
2. Em razão da natureza e da quantidade de droga apreendida, torna-se inviável a incidência da causa de diminuição em seu patamar máximo, mostrando-se razoável e proporcional ao caso concreto a aplicação da benesse na fração de 1/4 (um quarto).
3. Com a redução da sanção cominada ao réu, mostra-se necessária a análise dos termos insculpidos no artigo 44 do Código Penal para que se verifique a possibilidade de substituição da reprimenda reclusiva por restritiva de direitos, que deverá ser feita pelo Juízo competente.
FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI 8.072/1990, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 11.464/2007. POSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE MODO DIVERSO DO FECHADO. COAÇÃO ILEGAL EXISTENTE.
1. Extrai-se do édito repressivo que o modo fechado foi determinado com base, unicamente, na previsão contida no artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, em flagrante ofensa ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores sobre o assunto.
2. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.464/2007, que estabelecia o modo inicial fechado para o resgate da reprimenda firmada em relação aos delitos hediondos cometidos após a sua entrada em vigor, o regime prisional para esses tipos de crimes deve agora ser fixado de acordo com o previsto no artigo 33 do Código Penal.
3. Afastando-se o fundamento no qual a instância de origem se embasou para manter o regime inicial fechado, e tendo em conta que todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal foram consideradas favoráveis ao paciente, impõe-se a fixação do modo aberto para o resgate da sanção, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do referido diploma legal.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente para 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, e pagamento de 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa, determinando-se que o Juízo competente analise os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal para verificar a possibilidade de substituição da reprimenda reclusiva por restritiva de direitos.
(HC 330.436/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 10/11/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. AB...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE PRECEITO CONDENATÓRIO. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. NATUREZA DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO OCULTO. BEM DURÁVEL. DECADÊNCIA.
1. O objeto da demanda deve ser extraído da interpretação sistemática do pedido e causa de pedir, não ficando adstrito ao pedido formulado em capítulo próprio do petitório e sendo irrelevante o nome ou o fundamento legal apontado.
2. A garantia legal por vícios preexistente tem por finalidade proteger o adquirente, em razão de imperfeições de informação, estabelecendo instrumentos que assegurem a manutenção do sinalagma contratual mesmo nas hipóteses em que o alienante desconhecia o vício.
3. Nas relações consumeristas, reconhecida a iniquidade essencial entre as partes, a ampliação da proteção do adquirente resulta em garantir-lhe mais alternativas para satisfazer sua legítima expectativa, ressalvando ainda a pretensão por perdas e danos decorrentes (art. 18 do CDC), bem como no alargamento do prazo para optar por uma daquelas alternativas legalmente asseguradas (art. 26 do CDC).
4. Transcorrido in albis o prazo decadencial para concentração não se haverá constituído o próprio direito à reparação, não havendo que se cogitar de incidência de prazo prescricional, seja ele civil ou consumerista.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1520500/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE PRECEITO CONDENATÓRIO. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. NATUREZA DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO OCULTO. BEM DURÁVEL. DECADÊNCIA.
1. O objeto da demanda deve ser extraído da interpretação sistemática do pedido e causa de pedir, não ficando adstrito ao pedido formulado em capítulo próprio do petitório e sendo irrelevante o nome ou o fundamento legal apontado.
2. A garantia legal por vícios preexistente tem por finalidade proteger o adquirente, em razão de imperfeições de informação, estabelecendo instrumentos que asse...
RECURSO ESPECIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COBRANÇA DE CRÉDITO. RESERVA DE IMPORTÂNCIA. FACULDADE DO JUIZ DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. PRETENSÃO DENEGADA.
POSSIBILIDADE. ART. 6º, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005.
1. A lei faculta ao titular de crédito existente contra empresa em recuperação judicial postular ao juiz da causa que requeira ao juízo da recuperação a reserva da importância a que tenha direito.
2. O pedido de reserva de importância ao juízo da recuperação judicial é faculdade conferida ao livre convencimento do julgador, que, após aferição do título reivindicado, pode constatar sua certeza e liquidez e estimar seu valor.
3. Recurso especial desprovido.
(REsp 1518597/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015)
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RECURSO ESPECIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COBRANÇA DE CRÉDITO. RESERVA DE IMPORTÂNCIA. FACULDADE DO JUIZ DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. PRETENSÃO DENEGADA.
POSSIBILIDADE. ART. 6º, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005.
1. A lei faculta ao titular de crédito existente contra empresa em recuperação judicial postular ao juiz da causa que requeira ao juízo da recuperação a reserva da importância a que tenha direito.
2. O pedido de reserva de importância ao juízo da recuperação judicial é faculdade conferida ao livre convencimento do julgador...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TITULARIDADE DE CARTÓRIO.
SUBSTITUTO EFETIVADO COMO TITULAR DE SERVENTIA APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE. NOMEAÇÃO. ATO NULO QUE NÃO SE CONVALIDA COM O TEMPO.
1. No que alega omissão na análise da ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, visto que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não se pronunciou quanto aos planos de validade e eficácia do ato administrativo, reitero que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.
2. Também é improcedente a alegada omissão quanto à decadência da Ação Civil Pública e do ato administrativo de nomeação. O Tribunal a quo afastou a decadência da Ação Civil Pública (fl. 369, e-STJ) e concluiu que o ato administrativo é nulo e, por isso, não se convalida pelo decurso do prazo prescricional, e também que inexiste direito adquirido do substituto de serventia à efetivação na titularidade do cartório, se a vacância do cargo se deu na vigência da CF/88 (no caso em 1997). Apontou aquela Corte a necessidade de concurso público de provas e de provas e títulos para provimento de cargos em cartórios extrajudiciais (fl. 325, e-STJ).
3. O entendimento pacífico do STJ e do STF é no sentido de que os atos administrativos de delegação com fim de investidura no cargo de titular de serventia cartorária pressupõem a realização de concurso público, requisito que, se não observado, sobretudo por não considerar o princípio do concurso público (arts. 37, II, e 236, § 3º, da CF/88), torna o ato de nomeação nulo de pleno direito e afasta a prescrição ou preclusão administrativa (Súmula 473 do STF).
Precedente do STJ: AgRg no REsp 930.484/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20.8.2009, DJe 8.9.2009, e STF: MS 26.860, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 2.4.2014, DJe-184.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 395.668/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TITULARIDADE DE CARTÓRIO.
SUBSTITUTO EFETIVADO COMO TITULAR DE SERVENTIA APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE. NOMEAÇÃO. ATO NULO QUE NÃO SE CONVALIDA COM O TEMPO.
1. No que alega omissão na análise da ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, visto que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não se pronunciou quanto aos planos de validade e eficácia do ato administrativo, reitero que o Tribunal a quo julgou integralmente a l...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO. PENA-BASE PARA O DELITO DE TRÁFICO FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE QUE DEVE SER CONSIDERADA. AFASTAMENTO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
ALEGADA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA PARA AUMENTAR A PENA-BASE E PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO REDUTOR.
INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE APONTAM QUE O ACUSADO DEDICA-SE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA FIXADA ACIMA DE 4 ANOS. PREVISÃO DO ART. 44 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA HEDIONDEZ DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. REGIME MAIS GRAVOSO MANTIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes.
- No caso, a fixação da pena-base acima do mínimo legal teve por fundamento a grande quantidade da droga apreendida - 44 tijolos de maconha, que contabilizaram mais de 40Kg de droga -, revelando-se razoável e proporcional o aumento da pena em 1 e 8 meses.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve incidir a atenuante de confissão, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a condenação, como ocorreu na hipótese dos autos.
- Mantida a condenação em patamar superior a 4 (quatro) anos, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 666.334/AM, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que a natureza e a quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico de drogas devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem, cabendo ao magistrado decidir em que momento as utilizará.
- Entretanto, tendo as instâncias ordinárias fundamentado, de forma concreta, o não reconhecimento do tráfico privilegiado, consubstanciado no fato de o paciente dedicar-se à atividade criminosa, modificar tal entendimento importa em revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- No caso, considerando-se que a pena-base foi acima do mínimo legal, em razão da quantidade elevada da droga apreendida - 40 quilos de maconha -, circunstância evidenciada pelo Tribunal a quo ao manter o regime inicial fechado, há fundamentação concreta que recomenda o regime mais gravoso, para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal.
Precedentes.
- A previsão inserida no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, não se refere à verificação dos requisitos para a progressão de regime, instituto que se restringe à execução penal, mas da possibilidade de o Juízo de 1º Grau, no momento oportuno da prolação da sentença, estabelecer regime inicial mais brando, em razão da detração. Ainda que realizado o desconto do quantum da pena, do período em que o réu se manteve em custódia preventiva, não há óbice de que o magistrado fixe regime inicial mais gravoso, fundamentando-se nas circunstâncias do caso concreto, que recomendam maior rigor no cumprimento da pena.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para promover a redução da pena, em razão da incidência da atenuante da confissão.
(HC 316.092/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO. PENA-BASE PARA O DELITO DE TRÁFICO FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE QUE DEVE SER CONSIDERADA. AFASTAMENTO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
ALEGADA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA PARA AUMENTAR A PENA-BASE E PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO REDUTOR.
INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE APON...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 11/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRAFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATUAÇÃO INTERESTADUAL. DIVERSIDADE DE CRIMES.
CONTEXTOS ESPACIAIS DIFERENTES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DIVERSA.
DEFINIÇÃO PELA TEORIA DO RESULTADO. CRITÉRIO DA PREVENÇÃO.
INAPLICABILIDADE. EVENTUAL CONEXÃO PROBATÓRIA. PREVALÊNCIA DOS CRITÉRIOS DA INFRAÇÃO MAIS GRAVE E DA QUANTIDADE DE CRIMES SOBRE A PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. MATÉRIA A SER EXAMINADA EM EVENTUAL APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Como regra, a fixação da competência de foro ou territorial segue a teoria do resultado, sendo determinante o lugar da consumação da infração, ou do último ato da execução, nas hipóteses de tentativa (art. 70 do CPP), tendo como critério subsidiário o domicílio do réu (CPP, art. 72). A denominada competência por prevenção, que pressupõe distribuição (CPP, art. 75, parágrafo único), no geral, é utilizado como critério subsidiário de fixação da competência territorial, baseado na cronologia do exercício de atividade jurisdicional, mesmo que antes de oferecida denúncia ou queixa, necessariamente entre dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência cumulativa, consoante aponta o art. 83 do CPP.
2. A prevenção é igualmente eleita pela lei processual como parâmetro subsidiário específico de determinação da competência de foro, nas hipóteses de incerteza da competência territorial (CPP, art. 70, § 3º); nos crimes continuado e permanente (CPP, art. 71); e nas infrações penais ocorridas a bordo de navios e aeronaves em território nacional, mesmo que ficto, nos casos em que não é possível determinar o local de embarque ou chegada imediatamente anterior ou posterior ao crime (CPP, art. 91). Ressalte-se que, quando da determinação do juízo prevalente nas causas conexas e continentes, se inservíveis os critérios do art. 78, II, "a" e "b", do CPP (CPP, art. 78, II, "c"), atua como verdadeiro critério de concentração da competência relativa.
3. In casu, as atividades da organização criminosa em tela foram apuradas em comarcas distintas. Isso é confirmado nas informações prestadas pela 5ª Vara Criminal de São José do Rio Preto, que, depois de período de diligências e de monitoramento telefônico por ela autorizado, apontou para a existência de uma intrincada organização criminosa, voltada às atividades de tráfico de entorpecentes, de corrupção ativa de policiais, de associação para o tráfico e de lavagem de dinheiro, com ramificações para outras Comarcas do Estado de São Paulo e também para outros Estados da Federação, como Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, indicando a periculosidade dos integrantes, alguns deles com forte indício de envolvimento em facção criminosa, armada, que atua dentro e fora dos presídios (PCC).
4. Os crimes investigados na Comarca de Catanduva/SP possuem identidade de capitulação e modus operandi em relação àqueles apurados na "Operação Gravata", o que decorre do simples fato de serem praticados pela mesma organização criminosa. Nesse passo, conquanto parte deles tenham a mesma tipificação, representam a subsunção de condutas diversas, ou seja, muitos deles são fatos diversos que ocorreram em outro contexto espacial. Nesses casos, que são a maioria dos crimes cometidos por esta organização criminosa, não há, sequer, falar em prevenção, porquanto a competência territorial dos crimes de tráfico de drogas, de corrupção ativa e de lavagem de dinheiro já é estabelecida pela aplicação da teoria do resultado, constante na regra do art. 70. Por conseguinte, a competência de foro entre tais crimes é diversa, motivo pelo qual se vislumbra atecnia cogitar a aplicação de prevenção como critério subsidiário de fixação de competência.
5. Em verdade, o único crime igualmente investigado pelo PIC 01/2013 e pela "Operação Gravata" é o de associação para ao tráfico, somente quanto aos investigados comuns a ambos os procedimentos investigatórios. Trata-se de crime permanente plurilocal, cuja competência territorial é fixada pela prevenção. Entrementes, destaque-se que não há falar em prevenção da 2ª Vara Criminal da Comarca de Catanduva/SP, porquanto os crimes praticados pelo recorrente não foram submetidos à cognição do referido juízo, haja vista a explicitada reconsideração do requerimento de interceptação da linha do recorrente, devidamente justificada pelas limitações técnicas de operacionalização do GAECO.
6. Importante perceber que, como há competências territoriais distintas e definidas, o que se poderia vislumbrar, por analogia, é concentração da competência no juízo prevalente. Perceba que, mesmo se houvesse denúncia perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Catanduva/SP, relativa aos crimes ali investigados, haveria conexidade probatória com aqueles em trâmite na 5ª Vara Criminal de São José do Rio Preto/SP, com prevalência deste juízo. Haja vista, in concreto, haver distintas competências territoriais, sem prevalência de foro, ao contrário da regra de conexidade do direito processual civil (CPC, art. 219), o direito processual penal elencou outros critérios que prevalecem sobre a prevenção.
7. Nos termos do art. 78, II, "a", "b" e "c", do CPP, prevalece o juízo processante da infração mais grave; se as penas forem de igual gravidade, preponderará o que houver o maior número de infrações, por fim, somente se ambos os critérios anteriores forem inservíveis, a prevenção determinará o juízo em que se concentrarão os processos.
Como, dentre os crimes apurados em ambas as comarcas, o crime de tráfico de drogas possuiria a pena máxima em abstrato de maior grandeza, o critério de determinação da alteração da competência seria o do número de infrações penais, por conseguinte, o inquérito policial que tramitava na Comarca de São José do Rio Preto tinha objeto mais amplo, o que implicaria, hipoteticamente, atração dos processos para a 5ª Vara Criminal de São José do Rio Preto/SP.
8. Inevitável, pois, a conclusão pela inexistência de comprovação de prejuízo à defesa, com a reunião de procedimentos investigatórios pelo Ministério Público, na Comarca de São José do Rio Preto/SP, mostrando-se inviável o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief e ao disposto no art. 563 do CPP (RHC 41.179/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 19/06/2015; RHC 56.212/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 01/09/2015).
Diversamente, a conduta do Ministério Público, além de não causar prejuízo ao réu, mostrou-se salutar ao desenvolvimento das investigações, haja vista a maior concentração do núcleo da organização criminosa na referida região.
9. Maiores incursões acerca da matéria demandariam dilação probatória, bem como a juntada de documentos essenciais, que foram omitidos pelo recorrente, como a cópia integral da denúncia e da decisão acerca da exceção de incompetência. Por conseguinte, tal análise deve ser apropriadamente discutida em sede de apelação, mostrando-se inviável na via estreita do recurso em habeas corpus.
10. Recurso desprovido.
(RHC 50.651/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRAFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATUAÇÃO INTERESTADUAL. DIVERSIDADE DE CRIMES.
CONTEXTOS ESPACIAIS DIFERENTES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DIVERSA.
DEFINIÇÃO PELA TEORIA DO RESULTADO. CRITÉRIO DA PREVENÇÃO.
INAPLICABILIDADE. EVENTUAL CONEXÃO PROBATÓRIA. PREVALÊNCIA DOS CRITÉRIOS DA INFRAÇÃO MAIS GRAVE E DA QUANTIDADE DE CRIMES SOBRE A PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. MATÉRIA...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. USINA HIDRELÉTRICA. CONSTRUÇÃO. PRODUÇÃO PESQUEIRA. REDUÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO INCONTESTE. NEXO CAUSAL. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO. PRECEDENTES. INOVAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A Lei nº 6.938/1981 adotou a sistemática da responsabilidade objetiva, que foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual, de sorte que é irrelevante, na espécie, a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de reparação do dano causado, que, no caso, é inconteste.
2. O princípio da precaução, aplicável à hipótese, pressupõe a inversão do ônus probatório, transferindo para a concessionária o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente e, por consequência, para os pescadores da região.
3. Não há inovação em recurso especial se, ainda que sucintamente, a matéria foi debatida no tribunal de origem.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 183.202/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 13/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. USINA HIDRELÉTRICA. CONSTRUÇÃO. PRODUÇÃO PESQUEIRA. REDUÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO INCONTESTE. NEXO CAUSAL. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO. PRECEDENTES. INOVAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A Lei nº 6.938/1981 adotou a sistemática da responsabilidade objetiva, que foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual, de sorte que é irrelevante, na espécie, a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de reparaçã...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. ESTUPRO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
REFORMATIO IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A decretação da prisão preventiva do réu, pelo Tribunal de Justiça, em recurso exclusivo da defesa, configura o vedado reformatio in pejus. Precedentes do STF e desta Corte.
3. O exaurimento dos recursos nas instâncias ordinárias, por si só, não exime o Tribunal de fundamentar a segregação cautelar do acusado, em especial quanto à necessidade da prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
4. "A urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar" (HC-214.921/PA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/3/2015). No caso, os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para justificar a constrição cautelar do paciente são preexistentes ao édito condenatório. Assim, o acórdão impugnado não apontou nenhum ato concreto e contemporâneo do paciente a fim de motivar a suposta imprescindibilidade da medida extrema.
5. Habeas corpus não conhecido. Acolhido o parecer ministerial.
Ordem concedida, de ofício, para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença condenatória, se por outro motivo não estiver preso.
(HC 333.573/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. ESTUPRO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
REFORMATIO IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 04/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PROMOVIDA POR SEGURADORA, EM REGRESSO, PELOS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS PELA EMPRESA SEGURADA, DECORRENTES DO DEFEITO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO (EXTRAVIO DE MERCADORIA DEVIDA E PREVIAMENTE DECLARADA, COM INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO TRANSPORTADOR ACERCA DE SEU CONTEÚDO). RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR PELO EXTRAVIO DAS MERCADORIAS. INDENIZAÇÃO TARIFADA PREVISTA NA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO, SENDO, POIS, IRRELEVANTE, PARA A INTEGRAL RESPONSABILIZAÇÃO DO TRANSPORTADOR. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO.
PROPOSIÇÃO. ANTINOMIA DE NORMAS. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE.
INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA INDENIZABILIDADE IRRESTRITA.
OBSERVÂNCIA. INSUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM TRATAMENTO PROTETIVO AO TRANSPORTE AÉREO, EM MATÉRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior perfilha, atualmente, o entendimento de que, estabelecida relação jurídica de consumo entre as partes, a indenização pelo extravio de mercadoria transportada por via aérea deve ser integral, não se aplicando, por conseguinte, a limitação tarifada prevista no Código de Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia. Dessa orientação não se dissuade. Todavia, tem-se pela absoluta inaplicabilidade da indenização tarifada contemplada na Convenção de Varsóvia, inclusive na hipótese em que a relação jurídica estabelecida entre as partes não se qualifique como de consumo, especialmente no caso em que os danos advindos da falha do serviço de transporte em nada se relacionam com os riscos inerentes ao transporte aéreo.
2. O critério da especialidade, como método hermenêutico para solver o presente conflito de normas (Convenção de Varsóvia de 1929 e Código Brasileiro de Aeronáutica de 1986 x Código Civil de 2002), isoladamente considerado, afigura-se insuficiente para tal escopo.
Deve-se, ainda, mensurar, a partir das normas em cotejo, qual delas melhor reflete, no tocante à responsabilidade civil, os princípios e valores encerrados na ordem constitucional inaugurada pela Constituição Federal de 1988. E inferir, a partir daí, se as razões que justificavam a referida limitação, inserida no ordenamento jurídico nacional em 1931 pelo Decreto n. 20.704, encontrar-se-iam presentes nos dias atuais, com observância ao postulado da proporcionalidade.
3. A limitação tarifária contemplada pela Convenção de Varsóvia aparta-se, a um só tempo, do direito à reparação integral pelos danos de ordem material injustamente percebidos, concebido pela Constituição Federal como direito fundamental (art. 5º, V e X), bem como pelo Código Civil, em seu art. 994, que, em adequação à ordem constitucional, preceitua que a indenização mede-se pela extensão do dano. Efetivamente, a limitação prévia e abstrata da indenização não atenderia, sequer, indiretamente, ao princípio da proporcionalidade, notadamente porque teria o condão de esvaziar a própria função satisfativa da reparação, ante a completa desconsideração da gravidade e da efetiva repercussão dos danos injustamente percebidos pela vítima do evento.
3.1 Tampouco se concebe que a solução contida na lei especial, que preceitua a denominada indenização tarifada, decorra das necessidades inerentes (e atuais) do transporte aéreo. Reprisa-se, no ponto, o entendimento de que as razões pelas quais a limitação da indenização pela falha do serviço de transporte se faziam presentes quando inseridas no ordenamento jurídico nacional, em 1931, pelo Decreto n. 20.704, não mais subsistem nos tempos atuais. A limitação da indenização inserida pela Convenção de Varsóvia, no início do século XX, justificava-se pela necessidade de proteção a uma indústria, à época, incipiente, em processo de afirmação de sua viabilidade econômica e tecnológica, circunstância fática inequivocamente insubsistente atualmente, tratando-se de meio de transporte, estatisticamente, dos mais seguros. Veja-se, portanto, que o tratamento especial e protetivo então dispensado pela Convenção de Varsóvia e pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ao transporte aéreo, no tocante a responsabilização civil, devia-se ao risco da aviação, relacionado este à ocorrência de acidentes aéreos.
3.2 Em absoluto descompasso com a finalidade da norma (ultrapassada, em si, como anotado), permitir que o tratamento benéfico se dê, inclusive, em circunstâncias em que o defeito na prestação do serviço em nada se relacione ao risco da aviação em si. Esse, é, aliás, justamente o caso dos autos. Segundo consignado pelas instâncias ordinárias, o dano causado decorreu do extravio da bagagem já em seu destino - totalmente desconectado, portanto, do risco da aviação em si -, o que robustece a compreensão de que a restrição à indenização, se permitida fosse (o que se admite apenas para argumentar), careceria essencialmente de razoabilidade.
4. O art. 750 do Código Civil não encerra, em si, uma exceção ao princípio da indenizabilidade irrestrita. O preceito legal dispõe que o transportador se responsabilizará pelos valores constantes no conhecimento de transporte. Ou seja, pelos valores das mercadorias previamente declaradas pelo contratante ao transportador.
4.1 Desse modo, o regramento legal tem por propósito justamente propiciar a efetiva indenização da mercadoria que se perdeu - devida e previamente declarada, contando, portanto, com a absoluta ciência do transportador acerca de seu conteúdo - evitando-se, com isso, que a reparação tenha por lastro a declaração unilateral do contratante do serviço de transporte, que, eventualmente de má-fé, possa superdimensionar o prejuízo sofrido.
Essa circunstância, a qual a norma busca evitar, não se encontra presente na espécie. Efetivamente, conforme restou reconhecido pela instância precedente, ressai inequívoco dos autos que o transportador, antes de realizar o correlato serviço, tinha plena ciência do conteúdo da mercadoria - fato expressamente reconhecido pela própria transportadora e consignado no acórdão que julgou os embargos de declaração, e que pode ser constatado, inclusive, a partir do próprio conhecimento de transporte, em que há a menção do conteúdo da mercadoria transportada (equipamentos de telecomunicação).
5. Recurso especial improvido.
(REsp 1289629/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 03/11/2015)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PROMOVIDA POR SEGURADORA, EM REGRESSO, PELOS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS PELA EMPRESA SEGURADA, DECORRENTES DO DEFEITO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO (EXTRAVIO DE MERCADORIA DEVIDA E PREVIAMENTE DECLARADA, COM INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO TRANSPORTADOR ACERCA DE SEU CONTEÚDO). RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR PELO EXTRAVIO DAS MERCADORIAS. INDENIZAÇÃO TARIFADA PREVISTA NA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO, SENDO, POIS, IRRELEVANTE,...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
DEMISSÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. REJEIÇÃO.
ABUSO DE PODER CONFIGURADO. ATO DEMISSÓRIO QUE AFRONTOU ANTERIOR DECISÃO JUDICIAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA CONHECIDA DE OFÍCIO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. - O impetrante ocupou o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, do qual foi demitido mesmo tendo em seu favor, no âmbito de ação ordinária, antecipação de tutela que suspendia a aplicação dessa grave penalidade "até que haja explícito comando jurisdicional em contrário", erigindo-se esse impedimento judicial em questão de ordem pública conhecível de ofício.
2. - A exordial, desde logo, fez-se acompanhar da íntegra do PAD, não se antevendo, pois, a necessidade de dilação probatória acerca dos contornos da pretensão, pelo que se revela perfeitamente viável, no leito mandamental, a aferição da cogitada violação de direito líquido e certo e, por conseguinte, da validade da demissão impugnada.
3. - Ainda que, em tese, pudesse a autoridade impetrada reabrir - como de fato reabriu - a instrução probatória do processo disciplinar questionado em juízo, é incontroverso que não poderia novamente demitir o servidor, com base nesse mesmo PAD, sem que houvesse, repita-se, "explícito comando jurisdicional em contrário", sendo certo, ademais, que a sentença proferida nos autos da aludida ação ordinária (favorável ao impetrante) ainda pende de revisão decorrente de reexame necessário e de apelação manejada pela União.
4. - Dessarte, ao ignorar decisão judicial orientada em sentido contrário, a autoridade coatora incorreu em indisfarçável abuso de poder, do que resulta a invalidade do ato demissório assim produzido, com a consequente reintegração do impetrante ao cargo, acompanhada de efeitos pecuniários a contar da impetração.
5. - Segurança concedida.
(MS 20.437/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 03/11/2015)
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
DEMISSÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. REJEIÇÃO.
ABUSO DE PODER CONFIGURADO. ATO DEMISSÓRIO QUE AFRONTOU ANTERIOR DECISÃO JUDICIAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA CONHECIDA DE OFÍCIO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. - O impetrante ocupou o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, do qual foi demitido mesmo tendo em seu favor, no âmbito de ação ordinária, antecipação de tutela que suspendia a aplicação dessa grave pena...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 65,00 (SESSENTA E CINCO REAIS). IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL, NÃO OBSTANTE TRATAR-SE DE RECORRENTE COM UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- O Supremo Tribunal Federal já consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 112.378/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe 18/9/2012).
- Em precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, tem-se admitido a aplicação do princípio da insignificância quando, no exame do caso concreto, resta evidenciada a ínfima lesividade da conduta ao bem jurídico tutelado. Isso se dá em observância aos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima, segundo os quais o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade. Nesse sentido, deve ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, consideradas não só no aspecto econômico, mas também em razão do grau de afetação da ordem social.
- In casu, o recorrido foi condenado pelo furto de um xampu e um condicionador, avaliados em R$ 65,00 (sessenta e cinco reais).
- Apesar de possuir uma condenação com trânsito em julgado não ficou demonstrada a presença de lesão significativa ao bem jurídico tutelado que justifique a intervenção do Direito Penal, sendo imperioso o reconhecimento da atipicidade material da conduta, com a consequente absolvição do agravado.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1468879/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 65,00 (SESSENTA E CINCO REAIS). IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL, NÃO OBSTANTE TRATAR-SE DE RECORRENTE COM UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- O Supremo Tribunal Federal já consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação;...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 03/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INOCORRENTE. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS, FATOS E CLÁUSULAS ENCARTADOS AOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMOSTRADO.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. A argumentação do recurso especial não atacou os fundamentos autônomos do acórdão recorrido de desnecessidade de esgotamento das vias administrativas para ajuizar a ação, e de impossibilidade de imputar ao impetrante a responsabilidade pelo equívoco cometido pela administração, que determinou a sua exclusão do certame. Incide, no ponto, a Súmula n. 283 do STF.
3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da configuração do direito líquido e certo do recorrido para ocupar o referido cargo, em razão da total pertinência entre as atividades inerentes ao cargo de técnico em química com as atribuições de farmacêutico, demanda o reexame dos fatos, provas e cláusulas encartados aos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ).
No caso, o recorrente não realizou o devido cotejo analítico, nem demonstrou a existência de similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 757.753/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 04/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INOCORRENTE. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS, FATOS E CLÁUSULAS ENCARTADOS AOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMOSTRADO.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e sufic...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PENDÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SITUAÇÃO QUE IMPEDE O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA, QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A teor do disposto no art. 4o. do Decreto 20.910/32, o curso do prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública é suspenso durante a pendência de requerimento administrativo, e somente torna a correr com a decisão final ou ato que põe fim ao processo administrativo.
2. Na hipótese dos autos, é forçoso concluir pela inocorrência da prescrição do fundo de direito, haja vista a suspensão do prazo extintivo ante a pendência de requerimento administrativo.
3. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, notadamente quanto à ciência da parte recorrida do indeferimento do pedido administrativo, ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 419.690/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 04/11/2015)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PENDÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SITUAÇÃO QUE IMPEDE O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA, QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A teor do disposto no art. 4o. do Decreto 20.910/32, o curso do prazo presc...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 04/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISO IX, DO CPC. ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE E PENSÃO DECORRENTE DE REFORMA MILITAR. DATA DO TÉRMINO DA PENSÃO MILITAR. ERRO DE FATO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
1. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando fundada em erro de fato resultante de atos ou de documentos da causa, ou seja, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
2. A autora da ação assevera que não há, no presente caso, cumulação de proventos militar com os de ex-combatente, porquanto, na verdade, ao contrário da decisão que se pretende rescindir, a percepção de pensão militar cessou com a sua maioridade . Contudo, tal fato sequer foi considerado para a resolução da lide, uma vez que tal dado foi desimportante diante da tese aplicada, no sentido de ser descabida a percepção simultânea dos proventos da reserva remunerada com a pensão especial de ex-combatente.
3. A negativa de cumulação dos benefícios se deu em razão de que o instituidor do benefício, pai da autora, não teria direito a referida pensão especial, uma vez que o militar que dá seguimento à carreira militar, até alcançar a reserva remunerada, não tem direito à pensão especial destinada ao ex-combatente, nos termos do art. 1º da Lei n. 5.315/67.
4. A decisão rescindenda encontra-se em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que não é possível a cumulação dos proventos da reserva militar com a pensão especial de ex-combatente instituída pelo art. 53, inciso II, do ADCT.
5. Ação rescisória improcedente.
(AR 4.431/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 06/11/2015)
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AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISO IX, DO CPC. ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE E PENSÃO DECORRENTE DE REFORMA MILITAR. DATA DO TÉRMINO DA PENSÃO MILITAR. ERRO DE FATO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
1. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando fundada em erro de fato resultante de atos ou de documentos da causa, ou seja, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
2. A autora da ação assevera que não há,...
Data do Julgamento:28/10/2015
Data da Publicação:DJe 06/11/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARESP QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "C".
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA.
ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Incidência do enunciado 182 da Súmula desta Corte.
2. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
3. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, bem como realizar a adequada dosimetria da pena.
Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
6. Fixada a pena privativa de liberdade em 13 anos, 11 meses e 23 dias de reclusão, não é cabível o regime semi-aberto, bem como é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 780.215/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARESP QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "C".
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA.
ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO....
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 03/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. DISPENSA. USO DE ÁREA AEROPORTUÁRIA. EMPRESA DE TAXI AÉREO. ART. 40 DA LEI Nº 7.565/86 (CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA). INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Para que os aclaratórios, como recurso de fundamentação vinculada que é, possam prosperar, se faz necessário que o embargante demonstre, de forma clara, a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão em algum ponto do julgado, sendo tais vícios capazes de comprometer a verdade e os fatos postos nos autos.
2. Não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.
3. O acórdão embargado ao examinar o art. 40 da Lei nº 7.565/86 conferiu-lhe vigência, o que implica em reconhecer a sua recepção pela Constituição de 88.
4. Tendo o acórdão embargado negado provimento ao recurso, resta prevalente a decisão exarada pelo Tribunal a quo que, por sua vez, firmou compreensão no seguinte sentido: "não vejo, assim, como possa deixar de reconhecer o direito à prorrogação do Contrato de Concessão do Uso da respectiva, área enquanto a empresa, ora apelante,. estiver operando, ainda que a Portaria 774/GM-211997 assim não disponha." 5. A contradição apta a ensejar o conhecimento dos aclaratórios é aquele que apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Ocorre que o acórdão em tela não exarou entendimento quanto ao serviço de transporte aéreo ser regular ou não, nem tampouco examinou possível aplicação da Portaria nº 190/GC-5.
6. Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 04/02/2014).
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1266290/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. DISPENSA. USO DE ÁREA AEROPORTUÁRIA. EMPRESA DE TAXI AÉREO. ART. 40 DA LEI Nº 7.565/86 (CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA). INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Para que os aclaratórios, como recurso de fundamentação vinculada que é, possam prosperar, se faz necessário que o embargante demonstre, de forma clara, a ocorrência de obscuridade, contradição ou om...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMULAÇÃO DE DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. TÍTULO JUDICIAL. CONDENAÇÃO ESPECÍFICA. CÁLCULOS. REEXAME. SÚMULAS NºS 7/STJ E 284/STF.
1. Segundo precedentes desta Corte, é possível o pagamento cumulado dos juros sobre capital próprio e dividendos, pois ambos decorrem do direito à subscrição de ações, devendo ser pagos nas mesmas condições e exercícios a que têm direito os acionistas.
2. Havendo condenação específica ao pagamento de juros sobre capital próprio, a alegação de excesso de execução encontra os óbices de que tratam as Súmulas nºs 7/STJ e 284/STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 593.425/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMULAÇÃO DE DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. TÍTULO JUDICIAL. CONDENAÇÃO ESPECÍFICA. CÁLCULOS. REEXAME. SÚMULAS NºS 7/STJ E 284/STF.
1. Segundo precedentes desta Corte, é possível o pagamento cumulado dos juros sobre capital próprio e dividendos, pois ambos decorrem do direito à subscrição de ações, devendo ser pagos nas mesmas condições e exercícios a que têm direito os acionistas.
2. Havendo condenação específica ao pagamento de juros sobre capital própri...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de que não restou configurado o direito líquido e certo do impetrante ante a necessidade de dilação probatória, tal como colocada a questão pelo agravante, exigiria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto no enunciado n° 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1325375/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 03/11/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de que não restou configurado o direito líquido e certo do impetrante ante a necessidade de dilação probatória, tal como colocada a questão pelo agravante, exigiria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recu...
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. PISO NACIONAL.
INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 283/STF.
1. A orientação preconizada no verbete 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, também aplicada ao especial, impõe à parte recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos suficientes, por si só, para a manutenção do acórdão recorrido, sob pena de não conhecimento desta espécie recursal.
2. É certo que "para se analisar a maneira em que se realizaram os pagamentos dos salários da recorrida e se assegurou o piso nacional para, a partir daí, proferir um juízo decisório em sentido contrário, seria imprescindível apreciar as circunstâncias fático-probatórias dos autos e analisar a legislação local, de modo que o recurso especial esbarra no óbice dos enunciados das Súmulas 7/STJ e 280/STF, por analogia: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial' e 'Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'".
3. Não se cogita da suspensão do trâmite do processo quando o recurso não supera o crivo de admissibilidade admissibilidade (cf.
AgRg no REsp 1512799/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/08/2015).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 776.064/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. PISO NACIONAL.
INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 283/STF.
1. A orientação preconizada no verbete 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, também aplicada ao especial, impõe à parte recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos suficientes, por si só, para a manutenção do acórdão recorrido, sob pena de não conhecimento desta espécie recursal.
2. É certo que "para se analisar a man...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE À AUTORIDADE POLICIAL.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CÁRCERE JUSTIFICADO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERICULOSIDADE DO PACIENTE.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO SÓLIDO COM O DISTRITO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A superveniente prolação de sentença somente prejudica o exame da tese vertida no mandamus acerca de eventual fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva se o Juiz de piso analisar novamente o cenário fático-processual. Caso a ponderação à manutenção da custódia do réu não guarde fundamento próprio, mas sim as mesmas justificativas expostas anteriormente no decreto de prisão preventiva, não fica esvaziado o objeto da impetração (Precedentes).
2. No caso, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias determinaram o cárcere provisório e negaram ao recorrente o direito de apelar em liberdade diante do aumento da criminalidade violenta na comarca e em razão da suposta necessidade da prisão à instrução criminal. Nesse ponto, é da orientação desta Corte que o discurso judicial que se apresenta puramente teórico, dissociado de elementos concretos, não justifica a prisão provisória (Precedentes).
3. No entanto, o decreto também deu vulto ao fato de o recorrente não haver feito prova de residência fixa e trabalho lícito. O documento que demonstra a existência da ocupação de ajudante de eletricista, como um serviço eventual, sem renda fixa nem horários de trabalhos determinados, não tem o condão de garantir que o recorrente guarde um vínculo estável com o distrito da culpa, ou seja capaz de mantê-lo no local onde o roubo foi praticado, tampouco aparenta poder suprir licitamente suas necessidades financeiras.
4. Mesmo que se entenda que a gravidade abstrata do delito tenha dado base à decretação da prisão preventiva do paciente, não foi esse o único elemento, uma vez que calçada também no risco real de reiteração delitiva e na falta de vínculo com o distrito da culpa, o que justifica a necessidade da manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal (HC-315.115/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 9/6/2015, DJe de 1/7/2015).
5. Em se tratando da prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, circunstância que denota o grau de periculosidade do agente, e não tendo sido indicada a concreta ligação do recorrente com o distrito da culpa, necessário se faz dar efetividade à atuação do sistema de justiça, vinculando-se o recorrente ao processo de forma mais eficaz e velando-se pela pacificação social.
6. Recurso desprovido.
(RHC 64.177/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE À AUTORIDADE POLICIAL.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CÁRCERE JUSTIFICADO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERICULOSIDADE DO PACIENTE.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO SÓLIDO COM O DISTRITO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A superveniente prolação de sentença somente prejudica o exa...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 04/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)