PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM BASE EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. LEGITIMIDADE. CONSIDERAÇÃO SIMULTÂNEA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL. ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Não é possível fixar a pena-base acima do mínimo legal com base em elementos caracterizadores do próprio tipo penal.
3. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. No caso, a apreensão de 24 (vinte e quatro) pedras de crack constitui elemento concreto apto a influenciar no cálculo da pena.
4. No julgamento do HC 109.193/MG, realizado em 19/12/2013, da relatoria do Ministro Teori Zavascki, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a valoração sobre a quantidade e a natureza da substância entorpecente tanto na fixação da pena-base como na aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 carateriza bis in idem.
5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar o disposto no art. 33, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
6. Na hipótese dos autos, o acórdão da apelação ponderou como desfavoráveis a culpabilidade e a personalidade dos dois pacientes, as suas condutas sociais, os motivos e as circunstâncias do crime a partir de considerações genéricas e abstratas acerca da gravidade do delito e de suas nefastas consequências para o meio social, fatores que, por serem inerentes ao delito perpetrado, não se mostram aptos a justificar a exasperação da pena-base. Em relação ao segundo paciente, sopesou concomitantemente a natureza e a quantidade da droga na primeira e na terceira fase da dosimetria.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para decotar do juízo relativo à fixação da pena-base de ambos os pacientes as circunstâncias judicias referentes às respectivas culpabilidade, personalidade e condutas sociais e aos motivos e às circunstâncias do crime, tidas por desfavoráveis pelas instâncias ordinárias, e reconhecer o bis in idem na fixação da pena do segundo paciente, referente à consideração simultânea da natureza e da quantidade de droga na primeira e na terceira fases de dosimetria, com a determinação de remessa dos autos ao Juízo da Vara de Execuções Penais a fim de que redimensione a pena aplicada aos pacientes, fixando nova pena-base para ambos e considerando a natureza e a quantidade da droga somente na primeira ou na terceira etapa da dosimetria para o segundo paciente, bem como defina o regime inicial prisional diante do novo panorama delineado, analisando, ainda, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
(HC 212.373/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM BASE EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. LEGITIMIDADE. CONSIDERAÇÃO SIMULTÂNEA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL. ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no se...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. INCIDÊNCIA NO PATAMAR MÍNIMO.
POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Compete às instâncias ordinárias, dentro do seu livre convencimento motivado, considerar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e, especialmente, a natureza e a quantidade de droga, a teor do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, para determinar o quantum de diminuição da reprimenda.
3. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a causa especial de redução pelo reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.33/2006), reduzindo, todavia, a fração para 1/6 com espeque na quantidade e na variedade das drogas (75 invólucros de cocaína, pesando 70,4g, e 16 trouxinhas de crack, contendo 4g), na forma como estavam embaladas, já separadas em porções prontas para a venda, bem como na quantia em dinheiro encontrada com o paciente (R$ 315,00, em notas variadas e trocadas).
4. Devidamente justificado o quantum de redução pela minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da natureza e da diversidade das drogas apreendidas, descabe falar em flagrante constrangimento ilegal a ser sanado, ainda mais quando a fração de redução aplicada "fica indene ao crivo do habeas corpus, pois é matéria que demanda revolvimento fático-probatório" (HC 321.624/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015). Precedentes.
5. A Corte estadual não examinou as questões relativas ao regime prisional para o cumprimento da pena e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, as quais não foram suscitadas, de modo que descabe a este Superior Tribunal proceder ao exame de tais matérias, sob pena de incorrer em supressão de instância. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 307.503/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. INCIDÊNCIA NO PATAMAR MÍNIMO.
POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de d...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF).
3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC).
4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.
5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis.
6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito.
7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material.
8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto.
9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil.
10. Revisão da jurisprudência desta Turma.
11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios.
12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF)....
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015REVPRO vol. 251 p. 591
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. MAIOR GRAVIDADE DO DELITO EM RAZÃO DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. REGIME FECHADO E NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade.
- Não obstante a primariedade do paciente e a aplicação da reprimenda definitiva em patamar inferior a 4 anos de reclusão, o regime fechado e a não substituição da pena por restritiva de direitos estão justificados na elevada quantidade da droga apreendida (175kg de maconha).
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 311.884/MS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. MAIOR GRAVIDADE DO DELITO EM RAZÃO DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. REGIME FECHADO E NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade.
- Não o...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. DIREITO À MEAÇÃO DO BEM. IMÓVEL NÃO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE.
1. É incomunicável imóvel adquirido anteriormente à união estável, ainda que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância desta. Precedentes.
2. Antes da presunção de mútua assistência para a divisão igualitária do patrimônio adquirido durante a união estável, reconhecida pela Lei nº 9.278/1996, havia necessidade de prova da participação do companheiro.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1324222/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. DIREITO À MEAÇÃO DO BEM. IMÓVEL NÃO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE.
1. É incomunicável imóvel adquirido anteriormente à união estável, ainda que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância desta. Precedentes.
2. Antes da presunção de mútua assistência para a divisão igualitária do patrimônio adquirido durante a união estável, reconhecida pela Lei nº 9.278/1996, havia necessidade de prova da participação do companheiro.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1324222...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL.
POSSE EXCLUSIVA. DE UM DOS EX-CÔNJUGES. ALUGUÉIS. PENDÊNCIA DE PARTILHA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO. MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO.
1. O arbitramento de aluguel, bem como o ressarcimento pelo uso exclusivo de bem integrante do patrimônio comum do casal, somente é possível nas hipóteses em que, decretada a separação ou o divórcio e efetuada a partilha, um dos cônjuges permaneça residindo no imóvel.
2. A ruptura do estado condominial pelo fim da convivência impõe a realização imediata da partilha, que, uma vez procrastinada, enseja a obrigação de prestar contas ao outro cônjuge alijado do direito de propriedade no momento processual oportuno.
3. A administração do patrimônio comum da família compete a ambos os cônjuges (arts. 1.663 e 1.720 do CC), sendo certo que o administrador dos bens em estado de mancomunhão tem o dever de preservar os bens amealhados no transcurso da relação conjugal, sob pena de locupletamento ilícito.
4. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1470906/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL.
POSSE EXCLUSIVA. DE UM DOS EX-CÔNJUGES. ALUGUÉIS. PENDÊNCIA DE PARTILHA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO. MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO.
1. O arbitramento de aluguel, bem como o ressarcimento pelo uso exclusivo de bem integrante do patrimônio comum do casal, somente é possível nas hipóteses em que, decretada a separação ou o divórcio e efetuada a partilha, um dos cônjuges permaneça residindo no imóvel.
2. A ruptura do estado condominial pelo fim da...
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO CAMARÁ/PB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS EM FACE DO PODER PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DANO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/1932. CONTAGEM DO PRAZO PELA METADE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art.
191 do CC de 2002). Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto n.º 20.910/32." (AgRg no REsp 1329574/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 19/05/2015) 2. Na hipótese, reconhecido o dano espontaneamente pelo devedor durante o decurso do prazo prescricional, não há que se falar em renúncia, senão em interrupção, devendo o prazo ser contado pela metade (dois anos e meio) a partir da prática do ato interruptivo, em 2006 (Decreto-lei 20.910/1932 - art. 9º). Quando proposta a ação, em 2010, a prescrição já se consumara há mais de um ano.
3. Recurso especial desprovido.
(REsp 1451798/PB, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO CAMARÁ/PB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS EM FACE DO PODER PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DANO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/1932. CONTAGEM DO PRAZO PELA METADE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art.
191 do CC de 2...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE TERCEIRO. SÚMULA 202/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE SUPOSTO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA LIDE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexiste omissão do v. acórdão objurgado, que assentou que os impetrantes, ora embargantes, não apresentaram prova pré-constituída do suposto direito líquido e certo, sendo inadmissível a realização de dilação probatória, no rito processual do mandado de segurança.
2. Os demais argumentos dos presentes aclaratórios são mera repetição das diversas teses já suscitadas na exordial do writ, bem como no recurso ordinário. No entanto, sendo incabível o mandamus, é inviável o exame das matérias de mérito.
3. A repetição de teses, sob a alegação de omissão, demonstra que a pretensão dos ora embargantes é rediscutir a lide, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RMS 45.780/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 05/10/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE TERCEIRO. SÚMULA 202/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE SUPOSTO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA LIDE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexiste omissão do v. acórdão objurgado, que assentou que os impetrantes, ora embargantes, não apresentaram prova pré-constituída do suposto direito líquido e certo, sendo inadmissível a realização de dilação proba...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CONDENADO PRIMÁRIO. PENA IGUAL A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
REGISTRO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. OBSERVÂNCIA DO ART.
33, § 3°, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITO DO ART. 44, III, DO CP NÃO PREENCHIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O paciente não reincidente, condenado a pena igual a 4 anos de reclusão, mas com registro de circunstância judicial desfavorável sopesada na primeira fase da dosimetria, deverá cumprir a pena no regime inicial semiaberto, a teor do art. 33, § 3°, do CP.
2. Não há constrangimento ilegal no ponto em que foi negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto não preenchido o requisito subjetivo do art. 44, III, do CP.
3. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, apenas para estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena aplicada ao paciente.
(HC 313.019/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 05/10/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CONDENADO PRIMÁRIO. PENA IGUAL A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
REGISTRO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. OBSERVÂNCIA DO ART.
33, § 3°, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITO DO ART. 44, III, DO CP NÃO PREENCHIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O paciente não reincidente, condenado a pena igual a 4 anos de reclusão, mas com registro de circunstância judicial desfavorável sopesada na primeira fase da dosimetria, deverá cumprir a pena no regime inicia...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 165 DO CPC INEXISTENTE. MULTA ADMINISTRATIVA. TCU. OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DANO MATERIAL E MORAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Não ofende o art. 165 do Código de Processo Civil o acórdão que fundamenta e decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
2. No caso dos autos, a sentença e o acórdão promovem de forma clara e adequada a solução integral da controvérsia, deixando expressamente consignado que todo o processo administrativo ocorrido perante o TCU observou os preceitos legais, viabilizando ao recorrente o direito de defesa, o que afastaria a alegação de nulidade na apuração promovida pela Corte de Contas. Concluíram ainda as instâncias ordinárias que os pedidos de danos material e moral eram absolutamente impertinente, pois quem efetivamente sofreu dano foi o Erário Brasileiro, diante da postura criminosa do recorrente que fraudou licitações utilizando-se de empresas de fachadas e informações privilegiadas que possuía por trabalhar na Comissão Aeronáutica Brasileira em Washington - CABW nos Estados Unidos.
3. "Inexiste violação ao artigo 165 do CPC quando o acórdão do Tribunal de origem contém fundamentação adequada e clara, ainda que concisa acerca dos pontos controvertidos, tendo o mesmo promovido a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte" (AgRg nos EDcl no REsp 1.506.697/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015.).
4. No mais, as conclusões exaradas pelas instâncias ordinárias decorreram da análise percuciente do acervo fático dos autos, o que torna a via do recurso especial inadequada à sua modificação, a teor do disposto na Súmula 7/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1435008/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 165 DO CPC INEXISTENTE. MULTA ADMINISTRATIVA. TCU. OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DANO MATERIAL E MORAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Não ofende o art. 165 do Código de Processo Civil o acórdão que fundamenta e decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
2. No caso dos autos, a sentença e o acórdão promovem de forma clara e adequada a solução integral da controvérsia, deixando expressamente consignado que todo o processo administrativo ocorrid...
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. QUESTÃO CONTROVERTIDA LASTREADA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E DEPENDENTE DE EXAME DE NORMA DE DIREITO LOCAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O EXAME DA MEDIDA DE CONTRACAUTELA.
I - A discussão acerca da concessão de alvará de funcionamento a posto de combustível, tal como delimitada na petição inicial da ação originária e decidida pelo tribunal a quo, está lastreada em normas de direito constitucional (v.g. princípios da razoabilidade, da livre iniciativa, da isonomia, da função social da propriedade), o que interdita o exame do pedido de suspensão pelo Superior Tribunal de Justiça.
II - Exame da causa que, conforme denunciado pelo próprio agravante, também dependeria de normas municipais aplicáveis à espécie, circunstância que, por si só, já afastaria a competência para a análise da medida de contracautela, uma vez que o conhecimento do pedido por este Tribunal, na linha dos precedentes da Corte Especial, guarda nexo de subordinação com a sua competência recursal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS 2.040/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 05/10/2015)
Ementa
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. QUESTÃO CONTROVERTIDA LASTREADA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E DEPENDENTE DE EXAME DE NORMA DE DIREITO LOCAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O EXAME DA MEDIDA DE CONTRACAUTELA.
I - A discussão acerca da concessão de alvará de funcionamento a posto de combustível, tal como delimitada na petição inicial da ação originária e decidida pelo tribunal a quo, está lastreada em normas de direito constitucional (v.g. princípios da razoabilidade, da livre iniciativa, da isonomia, da função social da propriedade), o que interdita o...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
1. Segundo assentado por esta Corte Superior, não há prescrição do fundo de direito nos casos em que servidores públicos aposentados ou pensionistas da extinta FEPASA buscam a complementação do benefício previdenciário. A propósito: (AgRg no REsp 1.468.203/SP, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/09/2014; e AgRg no REsp 1.055.666/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27/06/2012).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1356965/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
1. Segundo assentado por esta Corte Superior, não há prescrição do fundo de direito nos casos em que servidores públicos aposentados ou pensionistas da extinta FEPASA buscam a complementação do benefício previdenciário. A propósito: (AgRg no REsp 1.468.203/SP, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/09/2014; e AgRg no REsp 1.055.666/PR, Rel. Min. Maria Thereza...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 467 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
211/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DECRETO-LEI Nº 05/75. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
280/STF. INCLUSÃO DA TAXA JUDICIÁRIA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS NA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. NÃO CABIMENTO. IDENTIFICAÇÃO DE QUEM DEU CAUSA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 467 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
IV - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de i) incluir a taxa judiciária e as custas processuais na compensação de crédito; e ii) determinar que a concessionária não deu causa à lide, demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ.
VI - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VII - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 732.529/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 467 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
211/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DECRETO-LEI Nº 05/75. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA S...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES REFERENTE À AQUISIÇÃO DE EMPRESA. 1.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 332, 397 E 405 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. 2. REQUERIMENTO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. ART. 462 DO CPC. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE OS REFERIDOS DEPOIMENTOS NÃO APRESENTAM NENHUM EFEITO CONSTITUTIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO EM DISCUSSÃO.
REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 3. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE TAIS DEPOIMENTOS SERIAM APTOS À DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SÚMULA 284/STF. 4. RECURSO DESPROVIDO.
1. A despeito da oposição de embargos de declaração, a controvérsia não foi dirimida no Tribunal local sob o enfoque dos arts. 128, 332, 397 e 405 do CPC, indicados violados, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ).
2. Embora o art. 462 do CPC possa ser aplicado, inclusive, na fase recursal pelos tribunais, uma vez que o julgamento deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional, no caso, segundo o entendimento do órgão julgador a quo, os depoimentos testemunhais colhidos em outros processos são incapazes de gerar convicção favorável ou desfavorável à tese esposada pelos ora recorrentes, não revelando qualquer efeito constitutivo, modificativo ou extintivo do direito em discussão, suficiente para alterar o resultado da sentença impugnada.
Nesse contexto, a pretensão de ultrapassar a conclusão do acórdão recorrido não prescinde da análise da documentação acostada aos autos e sua possível repercussão sobre o feito, se potencialmente capaz ou não de alterar o resultado da sentença, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
3. Ademais, os recorrentes afirmam, genericamente, que os depoimentos testemunhais colhidos em outros processos visam o esclarecimento de fatos que poderiam acarretar a reversão do julgamento de improcedência do pedido, sem especificar que fatos seriam esses e de que maneira, especificamente, eles poderiam interferir no julgamento da causa, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF, por aplicação analógica.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1377677/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES REFERENTE À AQUISIÇÃO DE EMPRESA. 1.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 332, 397 E 405 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. 2. REQUERIMENTO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. ART. 462 DO CPC. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE OS REFERIDOS DEPOIMENTOS NÃO APRESENTAM NENHUM EFEITO CONSTITUTIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO EM DISCUSSÃO.
REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 3. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. NECESSIDADE DO DEPÓSITO PRÉVIO, COMO CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DA CORTE ESPECIAL DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. Nos termos do art. 557, § 2º, do CPC, "quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor".
II. Na esteira do entendimento sedimentado nesta Corte, o prévio recolhimento da multa imposta, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC, constitui requisito de admissibilidade da impugnação recursal, cuja ausência impede o conhecimento do recurso, inclusive quando não houver o recolhimento, em sede de Embargos de Declaração. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.469.646/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014; EDcl no AgRg no REsp 1.429.056/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/05/2014.
III. Consoante a jurisprudência do STF, quanto à multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, "não se conhece do recurso, ainda que da União, quando não satisfeita uma das condições para sua interposição, como o depósito de multa por litigância de má-fé" (STF, AI 775.934 AgR-ED-ED/AL, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 13/12/2011).
IV. A Corte Especial do STJ, revendo posicionamento anterior, decidiu no sentido de "que o depósito prévio da multa cominada com base no art. 557, § 2º, do CPC configura pressuposto objetivo de recorribilidade, que também se impõe às pessoas jurídicas de direito público" (STJ, AgRg nos EAREsp 22.230/PA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/07/2014).
V. No caso, o embargante não procedeu ao recolhimento da multa do art. 557, § 2º, do CPC, que lhe fora imposta, quando do julgamento do seu Agravo Regimental, razão pela qual é de se reconhecer não preenchidos todos os pressupostos extrínsecos do seu apelo.
VI. Embargos de Declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 83.673/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. NECESSIDADE DO DEPÓSITO PRÉVIO, COMO CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DA CORTE ESPECIAL DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. Nos termos do art. 557, § 2º, do CPC, "quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a...
AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA E DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
1. PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL. ARTS. 458 E 535 DO CPC. VÍCIOS DO ARESTO DE ORIGEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DO QUE JÁ FOI DECIDIDO. RESULTADO DESFAVORÁVEL. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO DE CRÉDITO AINDA REMANESCENTE. CONDENAÇÃO EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. NÃO INCLUSÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO OU VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
2. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA OBTIDO INTERPRETAÇÃO DIVERSA DA QUE FOI DADA POR OUTRO TRIBUNAL. SÚMULA 284/STF.
PRECEDENTE.
3. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
(AgRg no AREsp 443.243/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
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AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA E DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
1. PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL. ARTS. 458 E 535 DO CPC. VÍCIOS DO ARESTO DE ORIGEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DO QUE JÁ FOI DECIDIDO. RESULTADO DESFAVORÁVEL. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO DE CRÉDITO AINDA REMANESCENTE. CONDENAÇÃO EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. NÃO INCLUSÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO OU VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. RE...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 08/10/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
REVISÃO. POSSIBILIDADE. FRAUDE. CARACTERIZAÇÃO. ART. 149, VII, DO CTN. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A revisão do lançamento tributário, como consectário do poder-dever de autotutela da Administração, somente pode ser exercido nas hipóteses do art. 149 do CTN, observado o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário. Assim, a revisão do lançamento tributário por erro de direito (equívoco na valoração jurídica dos fatos) revela-se impossível, máxime em virtude do princípio da proteção à confiança, encartado no art. 146 do CTN.
2. No caso dos autos, ficou assente na origem que a revisão do lançamento se deu em virtude do reconhecimento de fraude, nos termos do art. 149, inciso VII, do CTN. Logo, considerando que a revisão não se deu por erro de direito, verifica-se justa causa para sua modificação.
3.Ademais, reformar o acórdão recorrido para afastar o fundamento adotado pelo TRF da 4ª Região quanto à ocorrência de fraude, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1506189/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
REVISÃO. POSSIBILIDADE. FRAUDE. CARACTERIZAÇÃO. ART. 149, VII, DO CTN. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A revisão do lançamento tributário, como consectário do poder-dever de autotutela da Administração, somente pode ser exercido nas hipóteses do art. 149 do CTN, observado o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário. Assim, a revisão do lançamento tributário por erro de direito (equívoco na valoração jurídica dos fatos) revela-se impossível, máxime em v...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DE FATO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUESTÃO NÃO CONHECIDA, NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. REJULGAMENTO DA CAUSA, EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotam posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável" (STJ, AgRg nos EREsp 1.235.184/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/03/2013).
II. No caso, não há similitude fática entre os julgados confrontados, pois, no acórdão embargado, a pretensão das agravantes, quanto à aplicação do princípio da causalidade, não foi conhecida, por deficiência de fundamentação, quanto à alínea a do permissivo constitucional, e por não ter sido demonstrado o dissídio jurisprudencial, no que se refere a alínea c do art. 105, III, da CF/88. Já no acórdão indicado como paradigma, a Segunda Turma do STJ decidiu que, naquele caso, visando a parte autora a revisão de contrato de mútuo, para que fosse excluída a incidência de índice declarado inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, não se poderia concluir que ela é quem teria dado causa, de modo objetivamente injurídico, ao ajuizamento da demanda, ou à perda do objeto do feito, por fato superveniente, representado pela posterior liquidação do contrato e adjudicação do imóvel, pela CEF.
III. Tendo em vista a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, para que fosse possível o exame da divergência, apontada pelas agravantes, seria necessário o rejulgamento da causa, com o afastamento dos óbices que impediram o conhecimento do seu Recurso Especial. No entanto, de acordo com a jurisprudência do jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de divergência não servem para rejulgar o apelo especial, mas, sim, consubstanciam-se em recurso destinado a uniformizar a jurisprudência deste Tribunal quando verificada a ocorrência de entendimentos diversos quanto ao direito federal em tela" (STJ, AgRg nos EREsp 1.155.859/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/08/2014).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 1187434/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 05/10/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DE FATO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUESTÃO NÃO CONHECIDA, NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. REJULGAMENTO DA CAUSA, EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, p...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. REPRESENTAÇÃO DE ADVOGADOS CONTRA IRREGULARIDADES EM AUDIÊNCIA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DENÚNCIA.
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. INÉPCIA FORMAL.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. O trancamento prematuro da persecução penal pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, admissível somente quando emerge dos autos, de plano e sem a necessidade de dilação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia.
2. Na fase inaugural da persecução penal, o órgão jurisdicional competente deve verificar, hipoteticamente e à luz dos fatos narrados pela acusação, se esta é plausível e se é viável a instauração do processo, sem valer-se de incursão vertical e aprofundada sobre os elementos de informação disponíveis.
3. A denúncia narra que advogados encaminharam representação à OAB e deram causa à instauração de procedimentos disciplinares contra juiz de direito e contra promotor de justiça, pela suposta prática de crimes, sem, todavia, indicar circunstâncias fáticas das quais se pudesse extrair a ilação de que falsearam a narrativa ou agiram cientes da inocência dos representados.
4. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, para caracterização do crime de denunciação caluniosa é imprescindível que o sujeito ativo saiba que a imputação do crime é objetivamente falsa ou que tenha certeza de que a vítima é inocente.
5. A leitura da denúncia denota - sem necessidade de análise mais aprofundada sobre os elementos informativos dos autos - que, em audiência de instrução, instalou-se uma relação conflituosa entre advogados, de um lado, e promotor de justiça e juiz de direito, de outro, dando ensejo a representação por parte dos denunciados, que comunicaram, para apuração, supostas irregularidades ocorridas durante o exercício da advocacia à OAB, inexistindo indicações mínimas de que as condutas atribuídas ao magistrado e ao membro do Ministério Público efetivamente não ocorreram ou que os autores da representação sustentaram fatos inverídicos, com deslealdade e para dar causa a procedimentos disciplinares, cientes da inocência dos representados.
6. O elemento subjetivo do crime de denunciação caluniosa, em situação como a dos autos, conquanto não necessite já estar comprovado no início da persecução penal, deve estar não apenas mencionado na imputação mas também ser deduzível da própria narrativa acusatória, sob pena de cercear o exercício da advocacia, que compreende a possibilidade de que eventual abuso de poder seja comunicado aos órgãos próprios de representação classista ou mesmo aos órgãos correicionais do Poder Judiciário, sem o risco de reações punitivas.
7. Recurso ordinário provido para trancar o processo proposto contra os recorrentes pelo crime de denunciação caluniosa.
(RHC 61.334/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/10/2015)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. REPRESENTAÇÃO DE ADVOGADOS CONTRA IRREGULARIDADES EM AUDIÊNCIA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DENÚNCIA.
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. INÉPCIA FORMAL.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. O trancamento prematuro da persecução penal pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, admissível somente quando emerge dos autos, de plano e sem a necessidade de dilação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia.
2. Na fase in...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVÊNIO FINANCEIRO PARA A CONSTRUÇÃO DE UM MURO EM CAMPO DE FUTEBOL.
CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM NOTAS FISCAIS APRESENTADAS PELA PESSOA JURÍDICA CONTRATADA. PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. REVALIDAÇÃO PELO ENTE FEDERADO, SEM COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SIAFI/MG. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário no qual o Município de Setubinha/MG pede a concessão de mandado de segurança para cancelar sua inscrição no SIAFI/MG, procedida em razão de a fiscalização estadual, responsável pelo convênio financeiro, constatar que as notas fiscais, apresentadas pela pessoa jurídica contratada para a execução do contrato, estavam com o prazo de validade vencido por ocasião de sua omissão.
2. Conquanto conste dos autos que o Município de Capelinha, onde situada a sociedade prestadora dos serviços, revalidava notas fiscais vencidas, o Tribunal de Justiça denegou o mandado de segurança, ao argumento de que "salta aos olhos a grosseira tentativa de encobrir, a posteriori, a irregularidade e atribuir aparência de legalidade aos documentos fiscais já emitidos" (fl.
153). E o recorrente aduz não ter obrigação de verificar a legalidade do procedimento adotado em outro município, tendo, ademais, tomado providência para sanar as irregularidades, com o ajuizamento de ação de improbidade contra a sociedade empresária e o Município de Capelinha.
3. No caso específico, o ajuizamento da ação de improbidade não induz à conclusão de que foram tomadas as providências cabíveis para sanar as irregularidades. E o fato de a tentativa de comprovação da regularidade se apoiar em documentos expedidos em momento posterior àquele que deveriam ter sido apresentados às autoridades competentes também denota a ausência de direito líquido e certo a ser protegido.
4. A municipalidade que recebe recursos financeiros por meio de convênio tem a obrigação de fiscalizar a execução do objeto do contrato correlato, ato que engloba o dever de analisar todos os documentos exigidos e apresentados pela pessoa jurídica contratada.
5. Para se ter por regular a apresentação de nota fiscal vencida e revalidada, ou esse fato deveria ser de prévio conhecimento da contratante, ainda no processo licitatório, ou, se superveniente, deveria ter sua legalidade comprovada no exato momento em que as notas fiscais eram exigidas e apresentadas. Assim, o procedimento feito pelo Município de Setubinha, realizado de forma extemporânea, não demonstra a regularidade na execução do contrato administrativo.
6. Nesse contexto, o ajuizamento de ação de improbidade contra o Município de Capelinha e a IM Construtora Civil Ltda, deixando de fora os agente públicos da própria municipalidade impetrante, não se mostra suficiente para que se concluir que foram tomadas as devidas providências com o fim de sanar a irregularidade constatada.
7. Recurso ordinário não provido.
(RMS 45.216/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVÊNIO FINANCEIRO PARA A CONSTRUÇÃO DE UM MURO EM CAMPO DE FUTEBOL.
CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM NOTAS FISCAIS APRESENTADAS PELA PESSOA JURÍDICA CONTRATADA. PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. REVALIDAÇÃO PELO ENTE FEDERADO, SEM COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SIAFI/MG. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário no qual o Município de Setubinha/MG pede a concessão de mandado de segurança para cancelar sua in...