AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO DE DUPLICATA.
ENDOSSO-MANDATO. DANO MORAL. LEGITIMIDADE DO BANCO ENDOSSATÁRIO.
AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SÚMULA 475/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A egrégia Segunda Seção desta Corte de Justiça, na sessão de 28 de setembro de 2011, ao julgar o Resp 1.213.256/RS, de relatoria do eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, sob o regime do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil (recursos repetitivos) e da Resolução 8/2008-STJ, consagrou orientação jurisprudencial de que "o endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalista".
2. Com a edição da Sumula 475 desta Corte Superior, revela-se pacificado o entendimento de que responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1420287/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO DE DUPLICATA.
ENDOSSO-MANDATO. DANO MORAL. LEGITIMIDADE DO BANCO ENDOSSATÁRIO.
AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SÚMULA 475/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A egrégia Segunda Seção desta Corte de Justiça, na sessão de 28 de setembro de 2011, ao julgar o Resp 1.213.256/RS, de relatoria do eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, sob o regime do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil (recursos repetitivos) e da Resolução...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TERCEIRO-SARGENTO DO QUADRO COMPLEMENTAR DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO AO QUADRO REGULAR. ESTÁGIO DE APERFEIÇOAMENTO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO.
1. A omissão do antigo Ministério (hoje Comando) da Aeronáutica, consubstanciada em não realizar o estágio de aperfeiçoamento preconizado pelos Decretos nºs 68.951/71 e 83.394/84, caracteriza violação do direito do Terceiro-Sargento do Quadro Complementar, na medida em que o militar teve impedido o ingresso no Quadro Regular, com as subsequentes promoções.
2. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.257.716/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/11/2011, DJe 11/11/201, AgRg no Ag 1.317.024/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 26/10/2010, DJe 12/11/2010.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1515044/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TERCEIRO-SARGENTO DO QUADRO COMPLEMENTAR DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO AO QUADRO REGULAR. ESTÁGIO DE APERFEIÇOAMENTO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO.
1. A omissão do antigo Ministério (hoje Comando) da Aeronáutica, consubstanciada em não realizar o estágio de aperfeiçoamento preconizado pelos Decretos nºs 68.951/71 e 83.394/84, caracteriza violação do direito do Terceiro-Sargento do Quadro Complementar, na medida em que o militar teve impedido o ingresso no Quadro Regular, com as subsequentes promoç...
ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE OCUPAÇÃO INDÍGENA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS. DECRETO 1.775/96. ATIVIDADE VINCULADA. NECESSIDADE DE PROMOVER O LEVANTAMENTO DA ÁREA A SER DEMARCADA. A DESOCUPAÇÃO DOS POSSUIDORES NÃO INDÍGENAS PRESSUPÕE DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. Inexiste omissão no acórdão de origem, porquanto houve declaração expressa que o levantamento fundiário é elemento essencial à demarcação da área indígena.
2. O procedimento de demarcação das terras indígenas, regulado pelo Decreto 1.775/96, estabelece sete etapas à sua conclusão, sendo expresso em seu art. 2º a necessidade de ser elaborado um estudo técnico antropológico e levantamento da área demarcada. Nesse sentido, é dever da Administração agir em estrita legalidade, não havendo nessa atividade espaço para locuções de conveniência e oportunidade.
3. O descumprimento do devido processo legal administrativo enseja vício de nulidade, uma vez que os procedimentos atinentes à demarcação das terras indígenas não foram regularmente observados pela FUNAI, revelando, assim, ausência de direito irrefutável à demarcação da área.
4. Outrora, a medida que se busca com a manutenção do acórdão de origem é garantir a estrita legalidade à consecução de um direito de ocupação inviolável e inalienável dado aos índios, que, por sua vez, não abrange a determinação de desocupação de sujeitos privados de uma área em análise sem a observância dos requisitos legais.
Recurso especial improvido.
(REsp 1551033/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE OCUPAÇÃO INDÍGENA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS. DECRETO 1.775/96. ATIVIDADE VINCULADA. NECESSIDADE DE PROMOVER O LEVANTAMENTO DA ÁREA A SER DEMARCADA. A DESOCUPAÇÃO DOS POSSUIDORES NÃO INDÍGENAS PRESSUPÕE DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. Inexiste omissão no acórdão de origem, porquanto houve declaração expressa que o levantamento fundiário é elemento essencial à demarcação da área indígena.
2. O procedimento de demarcação das terras indígenas, regulado pelo Decreto 1.775/96, estabe...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OCUPAÇÃO DO ISIDORO. CUMPRIMENTO DE ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRETENSÃO DE OBSERVÂNCIA DE DIRETRIZES E NORMAS ATINENTES AOS DIREITOS HUMANOS. EFEITOS NATURAIS DA DECISÃO DE DEMANDA INDIVIDUAL SOBRE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.
INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO. CORRETA INDICAÇÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO E DO COMANDANTE-GERAL DA PMMG COMO AUTORIDADES SUPOSTAMENTE COATORAS. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL PELA CORTE DE ORIGEM. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE.
1. Além da coisa julgada, que só opera entre as partes litigantes, a sentença pode gerar, indiretamente, consequências na esfera jurídica de terceiros, favorecendo-os ou prejudicando-os, conforme o caso.
2. É o que ocorre no mandamus em análise. Embora impetrado por apenas quatro moradores da comunidade de 30.000 (trinta mil) pessoas, sobre a qual recai uma ordem de reintegração de posse, a segurança pretendida - exigir do Estado o cumprimento de determinadas normas e diretrizes atinentes aos direitos humanos, no procedimento de remoção - surtirá efeitos naturais sobre toda aquela coletividade.
3. Não há falar, portanto, em utilização do mandado de segurança individual como sucedâneo de demanda coletiva, razão pela qual não se deve acolher a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo recorrido.
4. Em se tratando de mandado de segurança, o critério para fixação da competência é estabelecido em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis). No caso, apontado como coator o Governador do Estado de Minas Gerais, firmada está a competência do Órgão Especial do respectivo Tribunal de Justiça para o deslinde da causa, a teor do disposto no art. 33, I, "d", do RITJMG.
5. Assim, competia ao Órgão Especial do TJ/MG - e não à Sexta Câmara Cível, como de fato ocorreu - processar e julgar o feito, inclusive, se fosse o caso, para denegar a segurança sem resolução do mérito, ante suposta inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual. Nulidade do acórdão recorrido, por incompetência do órgão julgador.
6. O mandado de segurança não foi ajuizado contra a requisição das medidas policiais para apoiar o cumprimento de mandado de despejo, mas, com o fito de prevenir ilegalidades, abusos e o uso da violência pelo Estado no cumprimento da ordem judicial.
7. Esta Corte Superior e o Supremo Tribunal Federal já tiveram oportunidade de se manifestarem no sentido de que o princípio da proporcionalidade tem aplicação em todas as espécies de atos dos poderes constituídos, vinculando o legislador, o administrador e o juiz: STJ, IF 111/PR, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 1º/7/2014, REPDJe 6/8/2014, DJe 5/8/2014; STJ, IF-92/MT, Rel. Ministro Ministro Fernando Gonçalves, Corte Especial, julgado em 5/8/2009; STF, IF 2915, Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 28/11/2003.
8. O juízo de proporcionalidade a ser realizado quanto ao modo de intervenção policial não recai no Judiciário, mas na hierarquia da Corporação, em cujo topo se encontram o Governador do Estado e, subordinado a ele, o Comandante-Geral. Tanto assim que estes agentes públicos e a cadeia de comando que deles se origina - e não o magistrado - responderão por eventuais excessos, na medida de sua culpabilidade.
9. Ausente, portanto, qualquer anomalia na indicação do Governador e do Comandante-Geral como supostamente coatores, uma vez que a eles se atribui possível ameaça de lesão a direito líquido e certo dos demandantes.
10. Ao contrário do que asseverou o Tribunal de Justiça mineiro, o writ não busca provimento inócuo e genérico. A matéria posta em discussão envolve a proteção dos direitos à dignidade da pessoa humana, especialmente no tocante à integridade física, à segurança e à moradia, consoante o disposto nos arts. 17 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, 16 da Convenção dos Direitos das Crianças e 6º da Constituição Federal.
11. Para a implementação desses postulados, existem recomendações do Escritório de Direitos Humanos de Minas Gerais, instituído pelo Decreto estadual n. 43.685/03, a Lei estadual n. 13.053/98, e a Diretriz para Prestação de Serviços de Segurança Pública 3.01.02/2011-CG da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, que tratam de procedimentos específicos voltados a operações de desocupação de imóveis.
12. Não raro, porém, a despeito de toda normatização e do preparo da digna Polícia Militar, tais medidas, quando atingem avultada população - na espécie dos autos, trata-se de 30.000 (trinta mil) assentados -, vêm desacompanhadas da atenção devida à dignidade da pessoa humana e, com indesejável frequência, geram atos de violência. Por essa razão, a Suprema Corte e o STJ, nos precedentes mencionados, preconizam que o uso da força requisitada pelo Judiciário deve atender ao primado da proporcionalidade.
13. Constituído esse quadro, exsurge o interesse processual dos impetrantes, cujo pleito mandamental consiste em exigir, das autoridades apontadas na inicial, garantias de que serão cumpridas as medidas legais e administrativas vigentes para salvaguardar os direitos e garantias fundamentais das pessoas que serão retiradas. E a indeterminação do modus operandi a ser adotado no caso em tela consubstancia, ao menos em tese, prova pré-constituída do direito alegado.
14. Embora insubsistentes os óbices processuais levantados pela Corte de origem ao conhecimento do mandado de segurança, não é possível ao STJ prosseguir no julgamento de recurso ordinário quando o mandado de segurança foi denegado sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial. Isso porque é inaplicável, nesta sede recursal, a teoria da causa madura, prevista no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil.
15. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se dá provimento para anular o acórdão de e-STJ, fls. 517/533, em razão da incompetência do órgão julgador, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a fim de que prossiga no julgamento da ação mandamental, em observância ao disposto no art. 33, I, "d", do RITJMG. Prejudicados os agravos regimentais.
(RMS 48.316/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 16/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OCUPAÇÃO DO ISIDORO. CUMPRIMENTO DE ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRETENSÃO DE OBSERVÂNCIA DE DIRETRIZES E NORMAS ATINENTES AOS DIREITOS HUMANOS. EFEITOS NATURAIS DA DECISÃO DE DEMANDA INDIVIDUAL SOBRE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.
INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO. CORRETA INDICAÇÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO E DO COMANDANTE-GERAL DA PMMG COMO AUTORIDADES SUPOSTAMENTE COATORAS. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL PELA CORTE DE...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DO FEITO, AFASTADO O RECONHECIMENTO DA REVELIA. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. É admitido o abrandamento das exigências regimentais formais quanto à demonstração da divergência jurisprudencial, nos casos em que se cuida de dissídio notório e são apontados, como paradigmas, arestos deste STJ, com a realização do devido confronto analítico, podem ser flexibilizadas outra exigências regimentais formais (AgRg no REsp 1.159.837, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.4.2010 e REsp.
977.477/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJU 27.11.2007).
2. Esta Corte firmou o entendimento de que a ausência de impugnação dos Embargos à Execução não implica revelia, uma vez que, na fase executória, o direito do credor encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção de veracidade, cabendo ao embargante-executado o ônus quanto à desconstituição de sua eficácia. Precedentes: AgRg no REsp. 1.447.289/SP, Rel. Min.
SIDNEI BENETI, DJe 2.9.2014; AgRg no Ag 1.229.821/PR, Rel. Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 9.4.2012; AgRg no REsp.
1.162.868/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.2.2010.
3. Desta feita, acolhida a preliminar invocada, para se afastar os efeitos da revelia, a solução que se impõe, de logo, é a anulação da sentença prolatada, determinando o retorno dos autos à fase de instrução, para que as provas apresentadas sejam apreciadas, afastando-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pela Embargante.
4. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(AgRg no REsp 1224371/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DO FEITO, AFASTADO O RECONHECIMENTO DA REVELIA. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. É admitido o abrandamento das exigências regimentais formais quanto à demonstração da divergência jurisprudencial, nos casos em que se cuida de dissídio notório e são apontados, como paradigmas, arestos dest...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DO INDEFERIMENTO DO PLEITO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas pelo Tribunal de origem, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Para infirmar as considerações da Corte de origem, a fim de acolher a alegação do autor de que não teve ciência da negativa do direito reclamado pleiteado no âmbito administrativo, seria necessário o reexame das circunstâncias fáticas e do conjunto probatório constante dos autos, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1220863/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DO INDEFERIMENTO DO PLEITO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas pelo Tribunal d...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 15/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 18, DA LEI 7.347/85. DESERÇÃO CARACTERIZADA. TABELIÃO SUBSTITUTO DE SERVENTIA CARTORIAL. INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO. PLEITO PELA PERMANÊNCIA NO CARGO COM BASE NO ART. 208 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967. VACÂNCIA DO CARGO OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Sobre o benefício concedido pelo art. 18 da Lei 7.347/85, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça já pacificou o entendimento de que o aludido dispositivo legal somente se aplica ao autor da Ação Civil Pública, não estando, portanto, o réu isento do referido pagamento.
2. Por outro lado, nos termos do art. 511 do CPC, a comprovação de recolhimento de preparo concomitante à interposição do recurso é regra geral, e apenas comporta exceção quando expressamente prevista em lei. Assim, ainda que se trate de quantia insignificante, cabe à parte recorrente comprovar o seu recolhimento ou apresentar justificativa razoável, a fim de se relevar a deserção, o que não se verificou na hipótese dos autos.
3. Apenas por amor ao debate, deve-se registrar que o entendimento adotado pelo acórdão de origem encontra apoio na jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de que a investidura na titularidade de serventia, cuja vaga tenha surgido após a promulgação da atual Carta Magna, depende de concurso público de provas e títulos em face da previsão contida no art. 236, § 3o., inexistindo, em tal quadro, direito adquirido à efetivação de substituto com fulcro no art. 208 da Constituição Federal de 1967.
4. Consoante orientação pacificada no STJ, a instauração de Inquérito Civil não é obrigatória para a propositura de Ação Civil Pública.
5. Não incidem os institutos da prescrição e decadência nas hipóteses em que a o Ministério Público busca, em juízo, providências cabíveis para proteger o princípio constitucional do concurso público, visto que o decurso do tempo não tem o condão de convalidar atos de provimento efetivo em cargos públicos de pessoas que não foram previamente aprovadas em concurso público.
6. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1225110/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 18, DA LEI 7.347/85. DESERÇÃO CARACTERIZADA. TABELIÃO SUBSTITUTO DE SERVENTIA CARTORIAL. INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO. PLEITO PELA PERMANÊNCIA NO CARGO COM BASE NO ART. 208 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967. VACÂNCIA DO CARGO OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Sobre o benefício concedido pelo art. 18 da Lei 7.3...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 15/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DETERMINADA EX OFFICIO PELO TRIBUNAL A QUO. INDISPENSABILIDADE PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUIZ. CABIMENTO E EXIGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Justifica-se a discricionariedade do Juiz para evitar que a parte vulnerável da relação processual seja tolhida no seu direito, por insuficiência financeira. Nesses casos, o Magistrado tem o dever de ser sensível às vicissitudes da vida humana, tendo a prerrogativa de agir de ofício quando preciso, protegendo determinada pessoa que se encontre em desproporção econômica, assim como se justifica a criação do direito das crianças, dos idosos e dos incapazes por qualquer enfermidade que ostentem.
2. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1295025/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 15/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DETERMINADA EX OFFICIO PELO TRIBUNAL A QUO. INDISPENSABILIDADE PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUIZ. CABIMENTO E EXIGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Justifica-se a discricionariedade do Juiz para evitar que a parte vulnerável da relação processual seja tolhida no seu direito, por insuficiência financeira. Nesses casos, o Magistrado tem o dever de ser sensível às vicissitudes da vida humana, tendo a prerrogativa de agir de ofício quando preciso, protegendo dete...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 15/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, a partir da análise das provas carreadas aos autos, constatou que "a exclusão do concurso violaria direito líquido e certo, tendo em vista o atraso do resultado do exame toxicológico haver ocorrido, devido à falha técnica do Instituto responsável por sua apuração, não podendo acarretar a 'inaptidão' do Impetrante, uma vez que este fato independeu da vontade deste, tratando-se de caso fortuito ou de força maior". A alteração do entendimento esbarra, necessariamente, no óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. "Este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa" (EDcl no AREsp 664.588/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 17/08/2015).
3. Não obstante a boa qualidade dos argumentos expendidos pelo agravante, o arrazoado, que somente reitera os argumentos do recurso especial, não tem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1332965/BA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, a partir da análise das provas carreadas aos autos, constatou que "a exclusão do concurso violaria direito líquido e certo, tendo em vista o atraso do resultado do exame toxicológico haver ocorrido, devido à falha técnica do Instituto responsável por sua apuração, não podendo acarretar a 'inaptidão' do Impetrante, uma vez que este fato independeu da vontade d...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANISTIA CONCEDIDA PELA LEI 8.878/1994. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECRETOS 1.498 E 1.499/1995.
1. A orientação firmada nesta Corte, na linha da doutrina clássica da actio nata, é a de que o prazo prescricional inicia-se com o nascimento da pretensão (violação do direito), ou seja, no momento em que a ação judicial poderia ter sido ajuizada, que, na hipótese, seria a publicação dos Decretos 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995.
2. Proposta a ação somente no ano de 2003, abateu-se a prescrição sobre a própria pretensão do fundo de direito.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1372227/SE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANISTIA CONCEDIDA PELA LEI 8.878/1994. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECRETOS 1.498 E 1.499/1995.
1. A orientação firmada nesta Corte, na linha da doutrina clássica da actio nata, é a de que o prazo prescricional inicia-se com o nascimento da pretensão (violação do direito), ou seja, no momento em que a ação judicial poderia ter sido ajuizada, que, na hipótese, seria a publicação dos Decretos 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995.
2. Proposta a ação somente no ano de 2003, a...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DA MARINHA. NULIDADE. AÇÃO DE DIREITO PESSOAL. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. MENÇÃO A DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESPROVIMENTO.
1. O reconhecimento da nulidade em procedimento demarcatório de terreno da marinha está sujeito ao lustro prescricional, a teor do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, a impor a aplicação do prazo extintivo a "todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Nacional". Precedentes: REsp 1.147.589/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/3/2010; AgRg no AgRg no AREsp 491.905/ES, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/12/2014.
2. A menção a dispositivos tidos como violados na forma originária na presente via do agravo regimental inviabiliza seu exame, por configurar verdadeira inovação recursal.
3. O dissídio pretoriano não foi comprovado, nos moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, descurando-se do necessário cotejo analítico entre a fundamentação dos precedentes-paradigmas e a constante do aresto impugnado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1490612/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 16/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DA MARINHA. NULIDADE. AÇÃO DE DIREITO PESSOAL. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. MENÇÃO A DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESPROVIMENTO.
1. O reconhecimento da nulidade em procedimento demarcatório de terreno da marinha está sujeito ao lustro prescricional, a teor do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, a impor a aplicação do prazo extintivo a "todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Naciona...
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DA DEMANDA.
1. O óbice da Súmula 7/STJ não tem aplicabilidade na espécie, uma vez que a situação fática delineada no acórdão legitima a valoração de conclusão diversa da fixada pelo Tribunal de origem, mormente porque contrária a jurisprudência do STJ. Isso porque a implementação da sexta-parte do adicional por tempo de serviço constitui uma vantagem pecuniária complementar, portanto, de trato sucessivo, não se confundindo com o ato concessão inicial da aposentadoria.
2. Aplica-se ao caso concreto a orientação firmada pela Súmula 85/STJ, segundo a qual, nas "relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior Superior Tribunal de Justiça 29/22 à propositura da ação".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1501422/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DA DEMANDA.
1. O óbice da Súmula 7/STJ não tem aplicabilidade na espécie, uma vez que a situação fática delineada no acórdão legitima a valoração de conclusão diversa da fixada pelo Tribunal de origem, mormente porque contrária a jurisprudência do STJ. Isso porque a implementação da sexta-parte do...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. O art. 557 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente na área penal, autoriza ao relator negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, justamente o que se verificou no presente caso, em que o recurso foi decidido com base na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.
PENAL. TORTURA. CRIME COMUM. DESNECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA CLASSIFICAR O DELITO. QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. APELO APRECIADO COM BASE NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Averiguar a classificação jurídica do delito de tortura é questão eminentemente de direito.
2. Apesar de ausentes os requisitos de admissibilidade do dissídio jurisprudencial, o recurso especial também foi interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, tendo sido analisado sob este prisma.
3. Nos termos do artigo 1º, I, "a", da Lei 9.455/97, da jurisprudência e da doutrina, a tortura é classificada como crime comum.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1291631/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. O art. 557 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente na área penal, autoriza ao relator negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, justamente o que se verificou no presente caso, em que o recurso foi decidido com base na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.
PENAL. TORTURA. CRIME COMUM. DESNECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA CLASSIFICAR O DELITO. QUESTÃO EMINENTEMENTE...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA DO APENADO. VISITANTE EM LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONDIÇÃO QUE NÃO PODE, POR SI SÓ, IMPEDIR O ACESSO AO SISTEMA PRISIONAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. É cediço que o direito de visita não é absoluto, devendo ser ponderado diante das peculiaridades do caso concreto. Na espécie, o fato do visitante, irmão do apenado, estar em livramento condicional, por si só, não pode impedir o acesso ao sistema prisional, haja vista que o encontro ocorrerá em dia e hora previamente determinados e com vigilância, sendo salutar ao processo de reeducação a manutenção do vínculo familiar.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1475961/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA DO APENADO. VISITANTE EM LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONDIÇÃO QUE NÃO PODE, POR SI SÓ, IMPEDIR O ACESSO AO SISTEMA PRISIONAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. É cediço que o direito de visita não é absoluto, devendo ser ponderado diante das peculiaridades do caso concreto. Na espécie, o fato do visitante, irmão do apenado, estar em livramento condicional, por si só, não pode impedir o acesso ao sistema prisional, haja vista que o encontro ocorrerá em dia e hora previamente determinados e com vigilância, sendo salutar ao processo d...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA E ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. RAZÃO TRAZIDA SOMENTE EM AGRAVO REGIMENTAL. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE ARGUMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação ao fundamento invocado para a não admissão do recurso especial, ensejando a incidência do Enunciado n.º 182 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.
2. A seu turno, verificou-se que o presente inconformismo não se dirigiu contra a motivação da decisão ora impugnada, situação que atrai, mais uma vez, o disposto no aludido verbete sumular.
3. Configura inovação a apresentação somente agora, em sede de agravo regimental, de argumentação que deveria ter sido exposta quando da interposição do AREsp, para tentar afastar a incidência do óbice previsto no Enunciado n.º 182 da Súmula do STJ, inviável, pois, de ser examinada nesta via.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. VERIFICAÇÃO DE PLANO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A concessão de habeas corpus de ofício demanda a verificação, de plano, por parte exclusivamente do julgador, da ocorrência de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, conforme disposição do art. 654, § 2º, do CPP, situação que não se verifica na espécie.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS.
1. Em recente julgado, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual "inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, em decisão mantida pelo STJ, há a formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível" (EAREsp 386.266/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015).
2. Interposto apelo nobre, este não foi admitido, conclusão ratificada por esta Corte, que não conheceu o agravo em recurso especial.
3. Ausência de transcurso de lapso temporal entre os marcos interruptivos necessários para a configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal, considerando que o trânsito em julgado da condenação retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 704.109/BA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 14/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA E ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. RAZÃO TRAZIDA SOMENTE EM AGRAVO REGIMENTAL. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE ARGUMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação ao fundamento invocado para a não admissão do recurso especial, ensejando a incidência do Enunciado n.º 182 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.
2. A seu turno, verificou-se que o presente inconformismo não...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 14/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. NULIDADE NO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO DA LINHA DE PREAMAR MÉDIO DE 1831. AÇÃO DE DIREITO PESSOAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20910/32. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO OCUPANTE. TEORIA DA ACTIO NATA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO COM BASE NO VALOR DE MERCADO. POSSIBILIDADE. ARTS. 67 E 101 DO DECRETO-LEI N. 9.769/46 E ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 2398/97.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO.
DESPROVIMENTO.
1. O reconhecimento da nulidade em procedimento demarcatório de terreno da marinha está sujeito ao lustro prescricional, a teor do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, por se tratar de ação de direito pessoal, dado que os bens da União não se sujeitam à usucapião (Súmula 496/STJ).
2. O termo inicial da prescrição, para o fim de impugnar ato demarcatório em terreno da marinha, tem início com a ciência do ocupante. Precedentes.
3. No tocante à atualização da taxa de ocupação do imóvel, a jurisprudência desta Corte pacificou orientação no sentido da possibilidade de atualização do valor do domínio pleno do imóvel pelos preços do valor de mercado imobiliário, a teor dos arts. 67 e 101 do Decreto-Lei n. 9.769/46 e 1º do Decreto-Lei n. 2.398/97.
4. É imprescindível o cotejo analítico entre os acórdãos considerados paradigmas e a decisão impugnada, sendo imprescindível a exposição das similitudes fáticas entre os julgados, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255 e parágrafos do RISTJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1380240/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. NULIDADE NO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO DA LINHA DE PREAMAR MÉDIO DE 1831. AÇÃO DE DIREITO PESSOAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20910/32. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO OCUPANTE. TEORIA DA ACTIO NATA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO COM BASE NO VALOR DE MERCADO. POSSIBILIDADE. ARTS. 67 E 101 DO DECRETO-LEI N. 9.769/46 E ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 2398/97.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO.
DESPROVIMENTO.
1. O reconhecimento da nulidade em procedimento demarcatório de terreno da marinha está sujeito ao lustro prescricion...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUIÇÃO DE SUBSÍDIO COMO FORMA DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE VANTAGENS PESSOAIS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, e a Lei 11.890/08 instituiu novo regime jurídico aos servidores em questão e fixou suas remunerações por meio de subsídio, parcela paga em uma única vez, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, prêmio ou verba de representação a partir de sua entrada em vigor no ordenamento jurídico.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 764.674/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUIÇÃO DE SUBSÍDIO COMO FORMA DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE VANTAGENS PESSOAIS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, e a Lei 11.890/08 instituiu novo regime jurídico aos servidores em questão e fixou suas remunerações por meio de subsídio, parcela paga em uma única vez, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, prêmio ou ve...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMAS DE DIREITO LOCAL. LEIS ESTADUAIS N. 82.587/78, 21.123/86 E 41.446/96. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. PROVA PERICIAL. AFERIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ESGOTO. DESNECESSIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou pela prescindibilidade da prova pericial para o julgamento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 623.814/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMAS DE DIREITO LOCAL. LEIS ESTADUAIS N. 82.587/78, 21.123/86 E 41.446/96. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. PROVA PERICIAL. AFERIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA...
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS. ÁREA DA SAÚDE. LIMITAÇÃO DE JORNADA PREVISTA NO PARECER GQ-145/1998, DA AGU.
1. No caso dos autos, o acórdão de origem consignou que o agravante perfaz jornada diária de trabalho de 14 horas, o que totaliza 70 horas semanais.
2. Segundo entendimento até então vigente nesta Corte, não haveria limitação constitucional ou legal, quanto à jornada laboral, a impedir o exercício do direito de o servidor público acumular dois cargos privativos de profissional da saúde. A prova da ineficiência do serviço ou incompatibilidade de horários ficaria a cargo da administração pública.
3. Ocorre que, no julgamento do MS 19.336/DF, publicado em 14/10/2014, Relator para acórdão o Ministro Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção, por maioria, assentou novo juízo a respeito do tema ao entender que o Parecer GQ-145/98 da AGU, que trata da limitação da jornada, não esvazia a garantia prevista no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, ao revés, atende ao princípio da eficiência que deve disciplinar a prestação do serviço público, notadamente na área de saúde.
4. Com efeito, a disposição do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal no sentido de que "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI" constitui exceção à regra da não acumulação, e, como exceção, deve ser interpretada restritivamente. Só este aspecto, não havendo previsão constitucional à duração máxima da jornada de trabalho, as condições objetivas para a acumulação de cargos devem ser aferidas sob ótica restritiva, porquanto a hipótese, como dito, constitui exceção à regra geral de não acumulação.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 736.635/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS. ÁREA DA SAÚDE. LIMITAÇÃO DE JORNADA PREVISTA NO PARECER GQ-145/1998, DA AGU.
1. No caso dos autos, o acórdão de origem consignou que o agravante perfaz jornada diária de trabalho de 14 horas, o que totaliza 70 horas semanais.
2. Segundo entendimento até então vigente nesta Corte, não haveria limitação constitucional ou legal, quanto à jornada laboral, a impedir o exercício do direito de o servidor público acumular dois cargos privativos de profissional da saúde. A prova da...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DE MATÉRIA FÁTICA. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A alegação genérica de prescrição do próprio fundo de direito pleiteado pelos servidores, além de não guardar pertinência temática com a questão da suposta prescrição da pretensão executória, decidida nos Embargos à Execução, caracteriza deficiência de fundamentação. Súmulas 283 e 284/STF, aplicadas por analogia.
II. Defende o Distrito Federal que, ao contrário do que restou consignado no acórdão recorrido, não cuidam os autos de mero desmembramento da primeira execução, ajuizada pelo Sindicato da categoria, em 08/04/2005, mas de uma nova execução, de sorte que, tendo esta última sido ajuizada mais de cinco anos após o trânsito em julgado do título executivo judicial, ocorreu a prescrição da pretensão executória, na forma da Súmula 150/STF.
III. Mostra-se inviável o conhecimento do Recurso Especial, no particular, uma vez que este não se mostra o meio cabível para solução de controvérsias acerca de questões de fato, hipótese em que, na forma da jurisprudência desta Corte, deverá prevalecer a conclusão firmada pelo Tribunal de origem. Inteligência da Súmula 7/STJ (STJ, AgRg no REsp 1.494.695/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/02/2015).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1437038/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DE MATÉRIA FÁTICA. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A alegação genérica de prescrição do próprio fundo de direito pleiteado pelos servidores, além de não guardar pertinência temática com a questão da suposta prescrição da...