PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Ab initio, não configura nulidade a decretação, de ofício, da prisão preventiva, quando fruto da conversão da prisão em flagrante, haja vista o expresso permissivo do inciso II do art. 310 do Código de Processo Penal (precedentes).
II - In casu, a prisão em flagrante ocorreu em 22/10/2015, portanto, antes dos prazos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça para a obrigatoriedade das audiências de custódia em todo território nacional.
III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
IV - Na hipótese, a prisão encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a contumácia delitiva do recorrente, uma vez que constam na sua folha de antecedentes criminais maus apontamentos, circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Não fosse isso, o recorrente é revel em um processo que responde por roubo, o que também justifica a prisão preventiva para a aplicação da lei penal (precedentes).
V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 75.438/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Ab initio, não configura nulidade a decretação, de ofício, da prisão preventiva, quando fruto da conversão...
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
EMBARGOS INFRINGENTES. INTERPOSIÇÃO DESCABIDA. DIVERGÊNCIA QUALIFICADA. INOCORRÊNCIA. VOTO VENCIDO ISOLADO.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
2. É deficiente a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC/1973 e não demonstra qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284 do STF.
3. Cabiam embargos infringentes, no sistema processual revogado, quando o voto vencido coincidia com o decidido na sentença, pelos mesmos ou outros fundamentos. No caso em exame, o voto vencido encontra-se isolado no contexto da causa, pois deu provimento ainda mais amplo ao recurso para reformar o decidido pela sentença, de forma que não enseja embargos infringentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1328661/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
EMBARGOS INFRINGENTES. INTERPOSIÇÃO DESCABIDA. DIVERGÊNCIA QUALIFICADA. INOCORRÊNCIA. VOTO VENCIDO ISOLADO.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
2. É deficiente a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC/1973 e não demonstra qual ponto omisso,...
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO NO NOME DE TRÊS ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO REALIZADA NO NOME DE UM DOS REQUERENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
2. Não há nenhuma omissão no acórdão estadual, senão julgamento contrário aos interesses do agravante, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.
3. Não há nulidade na intimação feita em nome de um dos advogados da parte, ainda que tenha havido requerimento para que constasse da publicação o nome de três advogados. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1336946/PA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO NO NOME DE TRÊS ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO REALIZADA NO NOME DE UM DOS REQUERENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
2. Não há nenhuma omissão no acórdão estadual, senão julgamento contrário aos interesses do agravante, o que não autoriza, por si só, o acolhi...
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. OCORRÊNCIA. CLÁUSULAS. MANUTENÇÃO.
BÔNUS. PEDIDO UNILATERAL. SILÊNCIO. ACEITAÇÃO NÃO COMPROVADA. ART.
111 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVA ESCRITA. EXIGÊNCIA. ART. 700, CAPUT, I, E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015). NÃO PROVIMENTO.
1. Inviável a reapreciação dos fatos, provas e cláusulas contratuais, para que se entenda, diversamente do acórdão recorrido, que a prestação de serviço ocorrida após a denúncia do contrato não se caracterizou como mera prorrogação do contrato, sujeita às mesmas condições contratuais, mas como outro pacto desvinculado das cláusulas anteriores. Aceitação tácita do acréscimo do preço tida como não comprovada na origem. Conclusão que não se infirma sem reexame de matéria de prova. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
Precedentes.
2. O entendimento acerca da exigibilidade de prova escrita para a admissão da monitória está em harmonia com a jurisprudência de Superior Tribunal de Justiça. Súmula 83/STJ. Precedente.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1352766/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. OCORRÊNCIA. CLÁUSULAS. MANUTENÇÃO.
BÔNUS. PEDIDO UNILATERAL. SILÊNCIO. ACEITAÇÃO NÃO COMPROVADA. ART.
111 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVA ESCRITA. EXIGÊNCIA. ART. 700, CAPUT, I, E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015). NÃO PROVIMENTO.
1. Inviável a reapreciação dos fatos, provas e cláusulas contratuais, para que se entenda, diversamente do acórdão recorrido, que a prestação de serviço ocorrida após a denúncia do...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AFRONTA AO ARTIGO 535, II, DO CPC/73. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ENUNCIADO N° 284/STF. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N° 5 E 7/STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
3. Não havendo a devida demonstração das alegações da agravante, incidente o enunciado n° 284 da Súmula do STF.
4. A tese defendida no recurso especial demanda reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático e probatório dos autos, vedados pelas Súmulas n° 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1585847/PA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AFRONTA AO ARTIGO 535, II, DO CPC/73. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ENUNCIADO N° 284/STF. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N° 5 E 7/STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SÚMULA 259 DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da conta corrente (Súmula 259), independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tal instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas contratuais e não prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1589754/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SÚMULA 259 DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da conta corrente (Súmula 259), independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tal instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas contratuais e não prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determina...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. ADICIONAL DE FÉRIAS.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. REMUNERAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
1. Para que haja o prequestionamento é necessário que o Tribunal se pronuncie sobre a incidência da norma ou de seu conteúdo material ao caso concreto, não bastando que as partes simplesmente invoquem o dispositivo.
2. A ausência de indicação da negativa de vigência do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, causa da incidência da Súmula 211 do STJ, não foi combatida na fundamentação do presente recurso, a ensejar o óbice do Verbete sumular 182 desta Corte.
3. O terço de férias e a gratificação natalina integram a remuneração para o efeito de cálculo dos danos materiais.
Precedentes.
4. Condenada a agravante a ressarcir a recorrida no equivalente à remuneração que percebia quando em atividade, não existe a necessidade de que a parte autora indique na inicial a intenção de receber tais verbas incluídas no pensionamento. Não ocorrência de julgamento extra petita.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1358968/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. ADICIONAL DE FÉRIAS.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. REMUNERAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
1. Para que haja o prequestionamento é necessário que o Tribunal se pronuncie sobre a incidência da norma ou de seu conteúdo material ao caso concreto, não bastando que as partes simplesmente invoquem o dispositivo....
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1383518/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jur...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, examinando a prova dos autos, concluiu que não houve comprovação do distrato nem da devolução do animal objeto da lide. Alterar tal conclusão demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 985.214/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, examinando a prova dos autos, concluiu que não houve comprovação do distrato nem da devolução do animal objeto da lide. Alterar tal conclusão demandaria nova análise dos elementos f...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 29/11/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. RECUSA A TRATAMENTO DE DOENÇA COBERTA. CONDUTA ABUSIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo contrato.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que os medicamentos a serem cobertos pelo plano possuem registro na Anvisa.
Decidir de modo contrário demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 966.554/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. RECUSA A TRATAMENTO DE DOENÇA COBERTA. CONDUTA ABUSIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo contrato.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:DJe 30/11/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. ART. 1040, II, DO NOVO CPC.
ACOLHIMENTO DA TESE. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO REJEITADO.
1. Não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022 do Novo Código de Processo Civil o acórdão que acolhe a tese do Supremo Tribunal Federal quanto à inexistência de direito à incorporação de vantagem denominada "quintos" e, por conseguinte, nega provimento ao pedido da parte autora de recebimento de seus consectários.
2. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão das questões já enfrentadas, tampouco para fins de prequestionamento de matéria constitucional.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1104952/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. ART. 1040, II, DO NOVO CPC.
ACOLHIMENTO DA TESE. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO REJEITADO.
1. Não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022 do Novo Código de Processo Civil o acórdão que acolhe a tese do Supremo Tribunal Federal quanto à inexistência de direito à incorporação de vantagem denominada "quintos" e, por conseguinte, nega provimento ao pedido da parte autora de recebimento de seus consectários....
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:DJe 29/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. DEFICIÊNCIA. DESERÇÃO. PRECEDENTES.
1. O comprovante de agendamento de pagamento das custas do recurso especial e do porte de remessa e retorno dos autos não é documento hábil para demonstrar o devido recolhimento do preparo.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 947.529/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. DEFICIÊNCIA. DESERÇÃO. PRECEDENTES.
1. O comprovante de agendamento de pagamento das custas do recurso especial e do porte de remessa e retorno dos autos não é documento hábil para demonstrar o devido recolhimento do preparo.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 947.529/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.
OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
1. A Corte de origem entendeu ser devida a indenização por danos morais diante do atraso excessivo na entrega do imóvel, de modo que rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento dos aspectos fáticos da lide, procedimento vedado nesta via recursal, haja vista o disposto na Súmula nº 7/STJ.
2. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 960.899/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.
OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
1. A Corte de origem entendeu ser devida a indenização por danos morais diante do atraso excessivo na entrega do imóvel, de modo que rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento dos aspectos fáticos da lide, procedimento vedado nesta via recursal, haja vista o disposto na Súmula nº 7/STJ.
2. O valor fixado...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO INTERPOSTO VIA FAC-SÍMILE. APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS FORA DO PRAZO.
1. Os originais do recurso interposto via fac-símile devem ser protocolizados em juízo no prazo de até 5 (cinco) dias da data final do prazo do respectivo recurso.
2. É contínua a contagem do prazo recursal para a apresentação da petição original, não havendo falar em suspensão ou interrupção em virtude de o quinquídeo legal iniciar-se em sábado, domingo ou feriado.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 961.582/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO INTERPOSTO VIA FAC-SÍMILE. APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS FORA DO PRAZO.
1. Os originais do recurso interposto via fac-símile devem ser protocolizados em juízo no prazo de até 5 (cinco) dias da data final do prazo do respectivo recurso.
2. É contínua a contagem do prazo recursal para a apresentação da petição original, não havendo falar em suspensão ou interrupção em virtude de o quinquídeo legal iniciar-se em sábado, domingo ou feriado.
3. Agravo interno não provido....
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MATERIAL. PROVA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Para acolher a tese de que há prova do dano material, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão recorrido e realizar o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, consoante a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de não permitir a modificação dos valores fixados a título de honorários advocatícios, por meio de recurso especial, se estes não se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, haja vista a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 962.265/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MATERIAL. PROVA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Para acolher a tese de que há prova do dano material, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão recorrido e realizar o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, consoante a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de não permitir a modificação dos valores fixados a título de hon...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ANISTIA DE MILITAR. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
4. Impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no MS 20.770/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ANISTIA DE MILITAR. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a con...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
3. Agravo interno no recurso especial não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 341.553/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
3. Agravo interno no recurso especial não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 34...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. CÓDIGO DE BARRAS. GUIA DE RECOLHIMENTO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DIVERGÊNCIA. DESERÇÃO.
1. A falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento de custas e o do comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto .
2. Agravo regimental no agravo em recurso especial não provido.
(AgRg no AREsp 701.700/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. CÓDIGO DE BARRAS. GUIA DE RECOLHIMENTO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DIVERGÊNCIA. DESERÇÃO.
1. A falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento de custas e o do comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto .
2. Agravo regimental no agravo em recurso especial não provido.
(AgRg no AREsp 701.700/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. SÚMULA 115/STJ.
1. Recurso especial sujeito às regras do CPC/73, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
2. Na instância especial, considera-se inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração e/ou substabelecimento nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ, sendo inviável a concessão de prazo suplementar para regularização da representação processual.
3. Agravo não provido. Julgado prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.
(AgRg no REsp 1527023/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. SÚMULA 115/STJ.
1. Recurso especial sujeito às regras do CPC/73, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
2. Na instância especial, considera-se inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração e/ou substabelecimento nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ, sendo inviável a concessão de prazo suplementar para regularização da representação processual.
3. Agravo não provido. Julgado prejudicado o pedido de concessão de efeito suspens...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1224889/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1224889/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 29/11/2016)