IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
DOSIMETRIA. SANÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público Federal contra a ora agravante, objetivando a condenação, por infração ao artigo 9º, incisos IV e XII, e artigo 11, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, à perda da função pública; solidariamente, ao ressarcimento dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, no montante de R$ 194.840,00; à suspensão de seus direitos políticos por 10 anos; ao pagamento de multa civil e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais.
2. Sustenta o Parquet que, em reunião extraordinária da Congregação da Faculdade de Odontologia da UFRJ realizada em 1º.9.1997, dois professores denunciaram a ação do primeiro réu, consistente na manutenção do Curso complementar de ortodontia preventiva e interceptativa entre 1992 e 1997, sem conhecimento do Departamento de Odontopediatria e Ortodontia da Faculdade, gerando a sindicância 23079.023694/97-97, que originou o Inquérito Administrativo 23079.002005/98-82, iniciado em 10.2.1998.
3. A comissão de inquérito apurou que o Curso, voltado para cirurgiões dentistas, funcionava no Bloco A/B - 3º andar, Anexo ao Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, sendo a parte didática ministrada nas salas 33, 35, 37 e 38 e a parte clínica nas salas 28 e 25, sem autorização da Professora Ivete Pomarico Ribeiro de Souza, responsável pelas respectivas instalações e equipamentos contidos nelas.
4. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido.
5. O Tribunal a quo assim consignou na sua decisão: "As condutas dos Apelantes violaram os princípios norteadores da Administração Pública, quais sejam, os princípios da moralidade, da legalidade e da finalidade, enquadrando-se nos artigos 9º, IV e XII e artigo 11, I, da Lei de Improbidade Administrativa. Resta ínsita, pois, às condutas, descritas nestes autos, a nota de da má-fé, desonestidade e deslealdade necessária à caracterização do dolo.(...) Assim, vê-se que a prova produzida nos autos é bastante. robusta, o que, embasa a bem lança a sentença condenatória, cuja confirmação se impõe, por seus próprios fundamentos" (fl. 2218, grifo acrescentado).
6. Adotado como razão de decidir o parecer do Parquet Federal exarado pelo Subprocurador-Geral da República Dr. Guilherme Magaldi Netto que bem analisou a questão: "Cumpre aduzir a observação de que o prazo prescricional quinquenal. para a propositura da ação civil pública restou observado, uma vez que os fatos ocorreram no período de 1992 a 1997 e a ação fora ajuizada em julho de 2001, conforme fundamentado pelo acórdão, recorrido" (fl. 2219).
7. No mais, o Tribunal a quo foi categórico ao afirmar a existência do elemento subjetivo. Vejamos: "Resta ínsita, pois, às condutas, descritas nestes autos, a nota de da má-fé, desonestidade e deslealdade necessária à caracterização do dolo" (fl. 2218, grifo acrescentado).
8. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
9. O entendimento firmado na jurisprudência do STJ é no sentido de que, como regra geral, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. Nesse linha: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/3/2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
10. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
11. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
12. No mais, informa a agravante que o Mandado de Segurança já foi julgado e que as conclusões das instâncias ordinárias se basearam no processo administrativo declarado nulo. Afirma, ainda, que outro caminho não há senão a reforma do acórdão.
13. Pedido indeferido, e adotado como razão de decidir o parecer do Parquet federal da Subprocuradora-Geral Ana Borges Coêlho Santos, que bem analisou a questão: "A decisão proferida no Mandado de Segurança nº 7492 (e- STJ, fls. 2294-2302 e fls. 2308-2314), embora tenha declarado a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar, não tem o condão de interferir no deslinde do presente feito, porque, apesar da alegação da requerente, a procedência da ação civil pública se baseou em elementos probatórios diversos, não tendo sido o processo administrativo a única prova dos autos." (fls.
2320-2325, grifo acrescentado) 14. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 422.883/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
DOSIMETRIA. SANÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público Federal contra a ora agravante, objetivando a condenação, por infraçã...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCENTIVO À INVASÃO DO PARQUE NACIONAL DO IGUAÇU. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO ATIVA DOS RÉUS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que, "no aprofundado cotejo das provas dos autos, confrontando os indícios que cada testemunho trouxe aos autos, efetivamente não é possível afirmar que os réus tenham conclamado a população à violência ou desrespeitado decisão judicial. Emitiram sim, na qualidade de políticos engajados na defesa dos populares que os elegeram, suas opiniões relacionadas à necessidade de abertura da Estrada do Colono" (fl. 1290/STJ).
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
3. In casu, a verificação da existência de dolo ou culpa dos recorridos pelos fatos narrados, bem como a participação destes na condição de líderes do movimento, depende de reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 453.421/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCENTIVO À INVASÃO DO PARQUE NACIONAL DO IGUAÇU. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO ATIVA DOS RÉUS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que, "no aprofundado cotejo das provas dos autos, confrontando os indícios que cada testemunho trouxe aos autos, efetivamente não é possível afirmar que os réus tenham conclamado a popu...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART.
77, "A", "B" E "C", DA LEI 4.504/1964. ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL.
ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Manutenção de Posse proposta por José Francisco da Costa em desfavor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, objetivando a posse definitiva do lote de terra 0101 no assentamento rural P.A.
Serrote/Serra Branca, em São Rafael/RN, sob o argumento de que exerce suas atividades de agricultor no mencionado lote com regularidade, apesar de nele não residir com exclusividade, em razão de enfermidade de sua companheira, e que, em maio de 2004, funcionário do INCRA dirigiu-se à vila comunitária do assentamento mencionado, e lacrou algumas casas, interditando seu uso.
2. O juízo de 1º grau julgou que extinguiu o processo de manutenção de posse, sem resolução do mérito, sob o argumento de que o objeto da demanda diz respeito à ilegalidade de ato administrativo praticado pelo INCRA contra o recorrido, e, por isso, falta-lhe interesse jurídico por não ser a Ação Possessória meio hábil para discutir o ato administrativo atacado, uma vez que esta ação tem objeto próprio e limitado, o qual não comporta a análise da ilegalidade do ato.
3. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento à Apelação, para garantir ao recorrido a manutenção da posse do imóvel, sem prejuízo de o INCRA instaurar processo de apuração da irregularidade da ocupação com ciência do Recorrente de todas as medidas tomadas.
4. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535, II, do Código de Processo Civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
5. A alegação de afronta ao art. 77, "a", "b" e "c", da Lei 4.504/1964, ao art. 1.208 do Código Civil e ao art. 267, VI, do Código de Processo Civil/1973, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
6. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "no caso em análise, o INCRA informa todas as providências que tomou unilateralmente, além das recomendações e decisões da Associação de Moradores, mas não trás qualquer prova de cientificação desses atos ao Recorrente. Como se trata de medida administrativa, a obediência ao princípio do devido processo legal, por mais informal que seja o procedimento, deve ser atendido. Não foi na espécie. Portanto, merece censura a medida de exclusão sem essa providência. Por tais considerações, dou provimento à apelação, para garantir ao Recorrente a manutenção da posse do imóvel, sem prejuízo do INCRA instaurar processo de apuração da irregularidade da ocupação com ciência do Recorrente de todas as medidas tomadas" (fl. 166, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1001234/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART.
77, "A", "B" E "C", DA LEI 4.504/1964. ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL.
ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Manutenção de Posse proposta por José Francisco da Costa em desfavor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Ag...
RECURSOS ESPECIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CPC/1973. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL PARA IMPUGNAR ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTS. 4º DO DECRETO-LEI 200/1967 E 2º DO DECRETO 4.657/1942 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO NOVO CPC 1. No caso, os Recursos Especiais impugnam acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
LITISPENDÊNCIA - SÚMULA 7/STJ 3. Segundo consta do acórdão recorrido, não há identidade entre as ações. A modificação da conclusão do julgado do Tribunal de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3º, 267, VI, X, E 295, II, DO CPC/1973 - LEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO TCDFT 4. A pessoa jurídica de direito público pode impetrar Mandado de Segurança contra seu próprio órgão sem que isso acarrete confusão entre autor e réu.
5. A legimidade ativa no mandamus é do titular do direito subjetivo violado, que pode ser tanto a pessoa física como jurídica, nacional ou estrangeira ou universalidade patrimoniais e órgãos públicos.
6. Em razão de Mandado de Segurança estar incluído entre os direitos e garantias fundamentais, a interpretação acerca da legitimidade deve ser ampla, razão pela qual não se pode excluir as pessoas jurídicas de direito público interno.
7. No caso dos autos, o Distrito Federal defende seu patrimônio contra ato de seu próprio órgão, qual seja, a Decisão 67/2006 do presidente do Tribunal de Constas do Distrito Federal, que afastou a aplicação das leis que, no âmbito do DF, extinguiram as vantagens pecuniárias denominadas "quintos" e "décimos", permitindo que servidores do citado tribunal de contas recebam tais parcelas com incorporação às remunerações, com possibilidade de pagamento retroativo.
8. O Tribunal de Conta do Distrito Federal é órgão constitucional a quem se atribui, por exceção, personalidade judiciária para defesa de suas prerrogativas e competências exatamente pela possibilidade de litígio com outros órgãos igualmente elevados do Poder Público que pertençam à mesma pessoa política.
9. Apesar de existir precedente do Superior Tribunal de Justiça contrário ao acima exposto (RMS 12.483/DF, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 20.9.2001, DJ 29.10.2001, p.
221), não há como afastar a legitimidade do Distrito Federal para a impetração do Mandado de Segurança no caso em exame.
10. O Supremo Tribunal Federal, em julgado posterior ao citado acima, ao examinar situação semelhante, em que a União impetrou Mandado de Segurança contra acórdão do Tribunal de Contas da União, julgou o mérito e concedeu a ordem. Embora no referido precedente não tenha havido a discussão sobre a legitimidade ad causam da União, o fato de o aresto ter examinado a controvérsia demonstra que não há óbice a que pessoa jurídica de direito público ingresse com Ação Mandamental contra órgão próprio ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 267, IV, VI E 269, V 11. Demonstrado que o ato impugnado possui efeitos concretos, descabida a alegação de que a impetração é contra lei em tese.
ARTS. 4º DO DECRETO-LEI 200/1967 E 2º DO DECRETO 4.657/42 - SÚMULA 11/STJ 12. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
13. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
CONCLUSÃO 14. Recursos Especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos.
(REsp 1305834/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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RECURSOS ESPECIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CPC/1973. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL PARA IMPUGNAR ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTS. 4º DO DECRETO-LEI 200/1967 E 2º DO DECRETO 4.657/1942 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA NO RECURSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 538 DO CPC.
RECURSO DA PETROBRAS 1. O Tribunal local extinguiu o procedimento de liquidação de sentença, contudo indeferiu o pedido de condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência. É entendimento pacífico no STJ de que são cabíveis honorários advocatícios em liquidação de sentença, quando houver impugnação da outra parte. Precedente: AgRg no AgRg no REsp 1.579.990/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/4/2016.
RECURSO DA NUTRIGÁS 2. A Corte estadual ratificou a sentença que "condenou a Petrobrás na obrigação de fornecer o gás liquefeito e na obrigação de não recolher o ICMS em substituição tributária, sob pena de multa pelo seu descumprimento".
Consta dos autos que a Petrobras deixou de adimplir com a obrigação de fazer por um curto período. Entretanto, segundo o acórdão hostilizado, a nutrigás jamais requereu a substituição da obrigação de fazer e não fazer por perdas e danos durante o processo de conhecimento (fl. 570, e-STJ). Dessa forma, não houve condenação ao pagamento de perdas e danos no molde preconizado no art. 461, § 1º, do CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - ART. 535, II, DO CPC DE 1973 4. A recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
FUNDAMENTO DO DECISUM NÃO ATACADO - ÓBICE DA SÚMULA 283/STJ 5. O Tribunal fluminense consignou: "Aqui, a autora da ação jamais requereu a substituição, mas, ao revés, sempre insistiu no cumprimento da obrigação pela agravante, o que, afinal, veio a ocorrer, o que é matéria já transitada em julgado, tendo havido descumprimento por apenas curto período".
6. O Tribunal local também concluiu que a questão do cumprimento da obrigação de fazer transitou em julgado e não mais poderia ser mais discutida. Quanto ao tema, a empresa se manteve silente, portanto verifica-se que o Recurso Especial não impugnou toda a fundamentação do acórdão.
7. Assim, há fundamento não atacado pela parte recorrente, o qual, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM CARÁTER PROTELATÓRIO 8. O Tribunal de origem rejeitou os aclaratórios opostos ao afirmar que seu intuito era meramente protelatório. Contudo, o recurso deve ser provido nesse ponto, porquanto não há motivos para a aplicação da sanção.
9. Recurso Especial da Petrobras provido, e o da Nutrigás, parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1370590/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA NO RECURSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 538 DO CPC.
RECURSO DA PETROBRAS 1. O Tribunal local extinguiu o procedimento de liquidação de sentença, contudo indeferiu o pedido de condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência. É entendimento pacífico no STJ de que são cabíveis honorários advocatícios...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTOS, EM SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS E JUDICIAIS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 54 DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE NÃO DEBATIDA, NA ORIGEM. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
PRECEDENTES DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 24/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, ajuizada pela parte agravante contra o Estado do Ceará, a fim de obter provimento judicial no sentido de reconhecer a sua efetivação no cargo de titular do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE.
III. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
IV. No caso, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal, vinculada ao art. 54 da Lei 9.784/99, tido como violado, não foi apreciada, no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, da ausência de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 282/STF, na espécie.
V. O Tribunal de origem, mantendo, no ponto, a sentença, considerou que, como a vacância efetivou-se quando já se encontrava em vigor a atual Constituição, somente mediante concurso público poderia ser preenchido o cargo de titular do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, em face do preceito estabelecido no art.
236, § 3º, da CF/88. Assim sendo, é inadmissível o Recurso Especial aviado contra acórdão que decide a controvérsia sob fundamento eminentemente constitucional. Precedentes do STJ, em matéria análoga: AgRg no AREsp 664.210/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no AREsp 680.341/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/05/2015;
AgRg no AREsp 660.102/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2015.
VI. Registre-se, por fim, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional.
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 187.252/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTOS, EM SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS E JUDICIAIS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 54 DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE NÃO DEBATIDA, NA ORIGEM. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
PRECEDENTES DO STJ. DIVERGÊNCIA...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73 (ART. 1.040, II, DO CPC/2015). PRESCRIÇÃO. ARTS. 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005.
VIGÊNCIA APÓS 120 DIAS DA SUA PUBLICAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF, NO RE 566.621/RS, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO AJUIZADA EM 09/06/2005. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, LEVANDO-SE EM CONTA A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, REDUZIDO O SEU PARCIAL PROVIMENTO, PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO, QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I. A Vice-Presidência do STJ, após o julgamento do RE 566.621/RS, pelo STF, em regime de repercussão geral, determinou a devolução dos presentes autos à Segunda Turma do STJ, para juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/73.
II. O STF, no julgamento do aludido RE 566.621/RS (Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PLENÁRIO, DJe de 11/10/2011), firmou o entendimento de que o prazo de cinco anos do art. 168, I, do CTN, alterado por força do art. 3º da Lei Complementar 118/2005, para pleitear a repetição de valores recolhidos indevidamente, a título de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se às demandas ajuizadas na vigência do referido art. 3º, ou seja, a partir de 09/06/2005, de modo que, tendo por termo ad quem a data do ajuizamento da ação, é viável recuperar os valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores à propositura do feito. Se a demanda é ajuizada na vigência da redação anterior à LC 118/2005, aplica-se a tese conhecida por "cinco mais cinco", de modo que o contribuinte possui 10 anos, contados do fato gerador, para repetir o que pagou indevidamente, a título de tributo.
III. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o REsp 1.269.570/MG, alinhou a jurisprudência desta Corte ao referido entendimento consolidado pelo STF, em regime de repercussão geral, concluindo que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN" (STJ, REsp 1.269.570/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/06/2012).
IV. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 998.678/RS (DJe de 26/06/2013), de relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, proclamou o entendimento de que a tese dos "cinco mais cinco" aplica-se às demandas propostas até o dia 08/06/2005.
V. Na hipótese dos autos, a Ação Ordinária foi proposta em 09/06/2005, já na vigência da Lei Complementar 118/2005, devendo ser contado o prazo prescricional quinquenal a partir do pagamento indevido, nos termos do art. 3º da LC 118/2005.
VI. O Recurso Extraordinário, interposto contra o acórdão da Segunda Turma do STJ, versa, exclusivamente, sobre a aplicabilidade dos arts. 3º e 4º da LC 118/2005, não havendo impugnação dos demais capítulos do acórdão referente ao julgamento do Recurso Especial, inclusive daquele em que se afastou a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/73, imposta pelo Tribunal de origem. Logo, neste juízo de retratação, impõe-se o pronunciamento desta Corte apenas sobre a aplicabilidade da Lei Complementar 118/2005, no que concerne à contagem do prazo prescricional.
VII. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, reduzido o seu parcial provimento, em juízo de retratação (art.
543-B, § 3º, do CPC/73, correspondente ao art. 1.040, II, do CPC/2015), para manter o acórdão recorrido, do TRF/4ª Região, quanto à prescrição quinquenal.
(REsp 1150940/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73 (ART. 1.040, II, DO CPC/2015). PRESCRIÇÃO. ARTS. 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005.
VIGÊNCIA APÓS 120 DIAS DA SUA PUBLICAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF, NO RE 566.621/RS, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO AJUIZADA EM 09/06/2005. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, LEVANDO-SE EM CONTA A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, REDUZIDO O SEU PARCIAL PROVIMENTO, PARA MANTER O A...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. LITISPENDÊNCIA COM OUTRA AÇÃO PENAL NA QUAL O RÉU JÁ FOI CONDENADO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO PROFERIDA EM EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA OPOSTA PELOS CORRÉUS AO RECORRENTE. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Inviável a apreciação das teses de inexistência de fundamentos para a decretação da prisão preventiva do recorrente, de necessidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, de identidade dos fatos pelos quais o recorrente restou condenado pelo Juízo da 36ª Vara Criminal da comarca do Rio de Janeiro com os que motivaram posterior denúncia e decreto de prisão preventiva em ação penal que atualmente tramita perante a 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira, bem como de extensão dos efeitos das decisões proferidas nas exceções de litispendência opostas pelos corréus, pois não foram alvo de deliberação pela Corte de origem, circunstância que impede o seu exame diretamente por este Sodalício, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Precedentes.
EXCESSO DE PRAZO NO EXAME DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO EM TRÂMITE NO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO. PERDA DO OBJETO.
1. Sobrevindo o julgamento do conflito de competência em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, encontra-se prejudicada a alegação de excesso de prazo na sua análise.
2. Recurso não conhecido.
(RHC 71.607/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. LITISPENDÊNCIA COM OUTRA AÇÃO PENAL NA QUAL O RÉU JÁ FOI CONDENADO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO PROFERIDA EM EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA OPOSTA PELOS CORRÉUS AO RECORRENTE. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Inviável a apreciação das teses de inexistência de fundamentos para a decretação da prisão preventiva do recorrente, de necessidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, de identidade dos fatos pelo...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O ESTADO. REMUNERAÇÃO DO TRABALHO REALIZADO POR DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2)".
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é da competência do juízo da execução penal a apreciação de pedido relativo aos valores decorrentes do trabalho do apenado. Precedentes: AgRg no AREsp 719563/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/11/2015; CC 92.85 l/MS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 19/09/2008; CC 92856/MS, Rel. Min. Og Fernandes, 3º Seção, DJe 17/10/2008.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1475800/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 30/11/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O ESTADO. REMUNERAÇÃO DO TRABALHO REALIZADO POR DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. "SERVIÇOS HOSPITALARES". AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1 O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial representativo de controvérsia n. 1.116.399-BA, fixou orientação segundo a qual, para fins de recolhimento do IRPJ e da CSLL com alíquota reduzida, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos".
2. O Tribunal de origem assentou a que a impetrante não comprovou no mandamus o exercício de atividade que permitisse seu enquadramento como "serviços hospitalares", nos exatos termos do art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei n. 9.249/95, a ensejar a incidência da alíquota reduzida do IRPJ e da CSLL, em virtude da ausência de prova pré-constituída. Assim, a revisão desse entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.146.024/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 18/5/2012; AgRg no AREsp 192.076/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 11/10/2012; AgRg no AREsp 520.545/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; AgRg no REsp 1471877/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 1/7/2015.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1473098/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. "SERVIÇOS HOSPITALARES". AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1 O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial representativo de controvérsia n. 1.116.399-BA, fixou orientação segundo a qual, para fins de recolhimento do IRPJ e da CSLL com alíquota reduzida, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às ativida...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE PRATICADO CONTRA CRIANÇA DE 8 ANOS DE IDADE. ILICITUDE DO EXAME DE DNA POR AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO RÉU. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AUTORIA COMPROVADA EM OUTRAS PROVAS. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O presente habeas corpus não merece ser conhecido, porque impetrado em substituição ao recurso próprio. Embora seja possível a concessão da ordem, de ofício, se constatada a existência de manifesta ofensa à liberdade de locomoção do paciente, essa não é a hipótese dos autos.
2. O impetrante afirma que o exame de DNA foi realizado sem o consentimento do paciente. O acórdão impugnado, no entanto, sustenta o contrário. Dessa forma, o deslinde da controvérsia requer o reexame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, vedado em habeas corpus.
3. Ademais, da leitura da sentença de primeiro grau, verifica-se que a condenação não está baseada exclusivamente no exame pericial, tendo em vista a existência de outras provas acerca da autoria do delito. Portanto, não há falar em nulidade da condenação.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 170.993/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 28/11/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE PRATICADO CONTRA CRIANÇA DE 8 ANOS DE IDADE. ILICITUDE DO EXAME DE DNA POR AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO RÉU. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AUTORIA COMPROVADA EM OUTRAS PROVAS. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O presente habeas corpus não merece ser conhecido, porque impetrado em substituição ao recurso próprio. Embora seja possível a concessão da ordem, de ofício, se constatada a existência de manifesta ofensa à liberdade de locomoção do paciente, essa não é a hipóte...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
DISPARO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RÉU REINCIDENTE. PENA DEFINITIVA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO.
REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 269 DA SÚMULA DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Não há como acolher o pedido da defesa para afastar o reconhecimento dos maus antecedentes. Primeiro porque o impetrante não trouxe elementos aptos para afastar as conclusões lá deduzidas e em segundo lugar porque o habeas corpus é via inapropriada para revisão da condenação do paciente, providência que demanda a análise aprofunda de todo o conjunto fático-probatório que instruiu os autos do processo-crime, o que não se coaduna com os estreitos limites da via eleita.
3. Firmou-se neste Tribunal a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - CP ou em outra situação que demonstre efetivamente um plus na gravidade do delito.
4. Embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, trata-se de paciente reincidente que ostenta circunstância judicial desfavorável, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, o autoriza a fixação do regime inicial fechado, exatamente nos termos do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, não havendo falar, portanto, em flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial mais gravoso.
Writ não conhecido.
(HC 358.663/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 28/11/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
DISPARO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RÉU REINCIDENTE. PENA DEFINITIVA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO.
REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 269 DA SÚMULA DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
FURTO QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO TENTADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA DEFINITIVA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 269 DA SÚMULA DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Firmou-se neste Tribunal a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - CP ou em outra situação que demonstre efetivamente um plus na gravidade do delito.
3. Embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o regime inicial fechado foi estabelecido exatamente nos termos do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável, razão pela qual a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, acrescido ao fato de se tratar de paciente reincidente, não havendo falar, portanto, em flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial mais gravoso.
Writ não conhecido.
(HC 359.473/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 28/11/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
FURTO QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO TENTADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA DEFINITIVA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 269 DA SÚMULA DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DA DEFESA. PEDIDO DE ADIAMENTO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DEFERIMENTO. REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO NA DATA INICIALMENTE DESIGNADA A DESPEITO DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO.
DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Deferido, pelo relator, o pedido de adiamento da sessão de julgamento do recurso de apelação, o advogado não pode ser surpreendido com o julgamento do recurso, de forma tumultuária, na data inicialmente designada, em flagrante violação ao devido processo legal. O princípio da lealdade processual vincula tanto as partes quanto o órgão julgador. Precedente.
2. In casu, a defesa do paciente requereu que o julgamento da apelação fosse adiado tendo o pedido sido deferido. Contudo, por equívoco interno da Câmara Criminal do Tribunal a quo, o julgamento ocorreu na data inicialmente designada.
Assim, embora a defesa não tenha explicitado que pretendia sustentar oralmente no julgamento da apelação, identifica-se, no caso em análise, nulidade absoluta por ofensa ao princípio da lealdade processual e por cerceamento de defesa. O fato de a defesa ter sido surpreendida, com a quebra de compromisso processual, mediante precipitado julgamento da apelação, criou obstáculo intransponível à sustentação oral do advogado do paciente. Precedentes.
3. Frise-se que a defesa foi diligente porquanto o julgamento da apelação no Tribunal de origem ocorreu em 24/3/11 e o presente habeas corpus foi impetrado em 11/4/2011, o que afasta conjecturas acerca de eventual má-fé ou preclusão pelo decurso do tempo.
4. Identifica-se, no caso concreto, flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, para anular o julgamento da Apelação Criminal n. 0008674-48.2009.8.01.0001, por estar configurada violação ao princípio da lealdade processual e da ampla defesa.
5. Extrai-se da sentença condenatória que foi concedido ao ora paciente o direito de apelar em liberdade, por haver respondido ao processo nessa situação e por não estarem presentes os pressupostos para a decretação da custódia cautelar.
Assim, reconhecida a nulidade do acórdão impugnado, impõe-se a desconstituição do trânsito em julgado da condenação, com a consequente soltura do paciente.
Ordem concedida para anular o julgamento da apelação criminal a fim de que outro seja realizado, com a prévia intimação da defesa da data da nova sessão e, em consequência, desconstituir o trânsito em julgado da condenação e determinar a soltura do paciente.
(HC 202.719/AC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DA DEFESA. PEDIDO DE ADIAMENTO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DEFERIMENTO. REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO NA DATA INICIALMENTE DESIGNADA A DESPEITO DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO.
DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Deferido, pelo relator, o pedido de adi...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. NOVOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL PARA A CONFIGURAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS RECONHECIDA. ALEGAÇÃO MINISTERIAL DE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO IMPEDIRIAM A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PRIMARIEDADE E QUANTUM DE PENA ESTABELECIDO INFERIOR A QUATRO ANOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O acórdão impugnado violou o artigo 617, do Código de Processo Penal, incorrendo em reformatio in pejus, agravando a situação da paciente sem que houvesse recurso ministerial neste ponto.
II - Ademais, consideradas favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, sendo primária a paciente e o quantum de pena estabelecido não excede 4 (quatro) anos, não há razão para que não se conceda a paciente o regime aberto para início de cumprimento de pena, ex vi do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 362.211/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 02/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. NOVOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL PARA A CONFIGURAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS RECONHECIDA. ALEGAÇÃO MINISTERIAL DE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO IMPEDIRIAM A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PRIMARIEDADE E QUANTUM DE PENA ESTABELECIDO INFERIOR A QUATRO ANOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O acórdão impugnado violou o artigo 617, do Código de Processo Penal, incorrendo em reformatio in pejus, agravando...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 244-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATIPICIDADE FORMAL DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA DE SUJEIÇÃO DA ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO OU ATO DE EXPLORAÇÃO SEXUAL.
I - Conforme já decidiu esta Corte, ao examinar o delito do art.
244-A, caput, da Lei 8.069/90: "o núcleo do tipo em questão é representado pelo verbo submeter, que significa dominar, subjugar, sujeitar, subordinar alguém a alguma ação, fazendo pressupor a existência de uma relação de domínio sobre a vítima" (REsp n.
1.361.521/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2014), hipótese não verificada no caso em análise, já que a conduta atribuída ao recorrido foi a de oferecer R$ 100,00 (cem reais) à adolescente para que "ficassem juntos", o que foi imediatamente repudiado.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1518580/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 244-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATIPICIDADE FORMAL DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA DE SUJEIÇÃO DA ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO OU ATO DE EXPLORAÇÃO SEXUAL.
I - Conforme já decidiu esta Corte, ao examinar o delito do art.
244-A, caput, da Lei 8.069/90: "o núcleo do tipo em questão é representado pelo verbo submeter, que significa dominar, subjugar, sujeitar, subordinar alguém a alguma ação, fazendo pressupor a existência de uma relação de domínio sobre a vítima" (REsp n.
1.361.521/DF...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ABSOLVIÇÃO.
I - A jurisprudência desta Corte recentemente pacificou o entendimento no sentido de ser imprescindível a juntada do laudo toxicológico definitivo para a configuração do delito de tráfico, sob pena de absolvição por ausência de comprovação de materialidade delitiva.
II - "Somente em situação excepcional poderá a materialidade do crime de drogas ser suportada por laudo de constatação, quando permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes" (HC n. 350.996/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 29/8/2016).
III - In casu, a ressalva não se enquadra na hipótese vertente, porquanto não há informação, no v. acórdão recorrido, de que o laudo preliminar detinha os caracteres de definitivo, notadamente no sentido de atestar a qualificação acadêmica dos profissionais que o elaboraram e a natureza do material apreendido.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1584209/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ABSOLVIÇÃO.
I - A jurisprudência desta Corte recentemente pacificou o entendimento no sentido de ser imprescindível a juntada do laudo toxicológico definitivo para a configuração do delito de tráfico, sob pena de absolvição por ausência de comprovação de materialidade delitiva.
II - "Somente em situação excepcional poderá a materialidade do crime de drogas ser suportada por laudo de constatação, quando permita grau de certeza idêntico ao do...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS FÁTICOS DELINEADOS NOS AUTOS. RÉU CONTUMAZ E EXPRESSIVO VALOR DA RES FURTADA.
I - O art. 1.042, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, e o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, permitem ao relator julgar monocraticamente o agravo conjuntamente com o recurso especial, quando o acórdão recorrido contrariar entendimento firmado nesta Corte, em jurisprudência dominante sobre o tema, hipótese destes autos, não importando tal procedimento cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade.
II - In casu, a apreciação do recurso especial não exigiu nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, uma vez que as balizas fáticas permitiram que fosse dada nova interpretação aos fatos, o que resultou no afastamento da tese de atipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância, ante a contumácia do agente e o valor expressivo da res furtiva.
Agravo regimental desprovido.
(AgInt no AREsp 872.068/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS FÁTICOS DELINEADOS NOS AUTOS. RÉU CONTUMAZ E EXPRESSIVO VALOR DA RES FURTADA.
I - O art. 1.042, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, e o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, permitem ao relator julgar monocraticamente o agravo conjuntamente com o rec...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 50, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI N. 6.766/79 (PARCELAMENTO DE SOLO URBANO).
AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO FUNDADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
I - Para que se afaste a conclusão da eg.Corte de origem acerca das provas relativas à materialidade do delito, seria indispensável nova incursão no acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
II - A exasperação da pena-base fundamentou-se em elementos que demonstram a gravidade concreta da conduta, de modo que não há que se falar em redimensionamento da sanção imposta motivado por eventual desacerto das instâncias ordinárias.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 982.703/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 50, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI N. 6.766/79 (PARCELAMENTO DE SOLO URBANO).
AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO FUNDADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
I - Para que se afaste a conclusão da eg.Corte de origem acerca das provas relativas à materialidade do delito, seria indispensável nova incursão no acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Sú...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À INTEGRIDADE MENTAL DO RÉU. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito do apelo extremo (Súmula n. 7/STJ).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 881.514/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À INTEGRIDADE MENTAL DO RÉU. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito do apelo extremo (Súmula n. 7/STJ).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 881.514/ES, Rel....