PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA QUE RESIDE FORA DA JURISDIÇÃO DO MAGISTRADO COMPETENTE. CARTA PRECATÓRIA. RECUSA NÃO FUNDADA NAS HIPÓTESES DO ATUAL ART. 267 DO CPC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. As hipóteses de recusa de cumprimento de carta precatória constituem rol taxativo e tinham previsão no então art. 209 do Código de Processo Civil, correspondente ao atual art. 267 do novo diploma legal, isto é, ao juízo deprecado somente é permitido devolver carta precatória quando não estiver revestida dos requisitos legais, quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia ou, ainda, quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade, não estando, no caso em exame, a recusa do Juízo suscitado respaldada por nenhuma das hipóteses legais.
2. "Conquanto recomendável seja realizada por videoconferência, não compete ao Juízo deprecado determinar forma de audiência diversa daquela delegada, recusando-se assim ao cumprimento da deprecata" (CC 135.834/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 31/10/2014).
3. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, o suscitado.
(CC 148.747/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA QUE RESIDE FORA DA JURISDIÇÃO DO MAGISTRADO COMPETENTE. CARTA PRECATÓRIA. RECUSA NÃO FUNDADA NAS HIPÓTESES DO ATUAL ART. 267 DO CPC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. As hipóteses de recusa de cumprimento de carta precatória constituem rol taxativo e tinham previsão no então art. 209 do Código de Processo Civil, correspondente ao atual art. 267 do novo diploma legal, isto é, ao juízo deprecado somente é permitido devolver carta precatória...
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, DA TESE DEFENDIDA NAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO. ADMINISTRATIVO.
DÍVIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte Superior, para o conhecimento dos embargos de divergência, exige-se o devido prequestionamento da tese de direito suscitada.
2. No caso discutido nos autos, constata-se que a tese suscitada nos embargos de divergência no sentido de que somente em 10/5/2004 é que o título judicial se tornou certo e exigível a todos os servidores do INSS, iniciando-se a partir dessa data a contagem do prazo prescricional de 5 anos para o exercício da pretensão executiva não foi debatida no acórdão embargado, não sendo possível a configuração do alegado dissenso pretoriano. Julgados da Corte Especial.
3. Ademais, os embargos de divergência não se prestam para correção de alegadas injustiças, tendo por função precípua a uniformização da jurisprudência entre os órgãos julgadores deste Sodalício.
4. Conforme pacificado na Terceira Seção, o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento.
Precedente: (AgRg nos EmbExeMS 537/DF, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016).
5. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EREsp 1121095/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 02/12/2016)
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AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, DA TESE DEFENDIDA NAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO. ADMINISTRATIVO.
DÍVIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte Superior, para o conhecimento dos embargos de divergência, exige-se o devido prequestionamento da tese de direito suscitada.
2. No caso discutido nos autos, constata-se que a tese suscitada nos embargos de div...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL RECLAMADO QUE NÃO OFENDE OBJETIVAMENTE O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
1. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida.
2. Na hipótese em apreço, não há falar em ofensa direta à decisão aqui proferida (REsp 964.351/DF), pois, na ocasião, não se determinou a forma de liquidação da sentença, tampouco os elementos de cálculo que compunham o critério eleito para aferir os valores a serem devolvidos aos reclamantes.
3. Agravo não provido.
(AgInt na Rcl 32.594/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL RECLAMADO QUE NÃO OFENDE OBJETIVAMENTE O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
1. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida.
2. Na hipótese em apreço, não há falar em ofensa direta à decisão aqui proferida (REsp 964.351/DF), pois, na ocasião, não se determinou a forma de liquidação da sentença, tampouco os elementos de cálculo que compunham o critério...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. CRÉDITO LABORAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo decidido por esta Corte Superior, mesmo estando a empresa devedora em recuperação judicial, a Justiça do Trabalho detém competência para liquidar os créditos pleiteados em reclamações trabalhistas. Precedentes.
2. "Decidido o conflito de competência, esgotado está o respectivo objeto; se fato superveniente exigir a modificação da competência, deve ser submetido ao juízo da causa" (AgRg no CC 34.393/GO, Relator Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/3/2006, DJ 27/3/2006, p. 149).
3. Na execução trabalhista, podem ser determinados atos que não atinjam o patrimônio da recuperanda e, consequentemente, não prejudiquem a competência do juízo universal - nos termos da Súmula n. 480/STJ -, a exemplo da constrição sobre o patrimônio dos sócios da empresa em restabelecimento ou de sociedade do mesmo grupo econômico não submetida à recuperação, hipóteses verificadas em julgados desta Corte Superior. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC 146.073/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 28/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. CRÉDITO LABORAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo decidido por esta Corte Superior, mesmo estando a empresa devedora em recuperação judicial, a Justiça do Trabalho detém competência para liquidar os créditos pleiteados em reclamações trabalhistas. Precedentes.
2. "Decidido o conflito de competência, esgotado está o respectivo objeto; se fato superveniente exigir a modificação da competência, deve ser submetido ao juízo d...
Data do Julgamento:23/11/2016
Data da Publicação:DJe 28/11/2016
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).
2. Vale registrar que a exigência relativa à impugnação específica pelo agravo interno não foi modificada pelo CPC/2015, nos termos do seu art. 1.021, § 1º.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EAREsp 780.761/RN, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 28/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).
2. Vale registrar que a exigência relativa à impugnação específica pelo agravo interno não foi modificada pelo CPC/2015, nos termos do seu art. 1.021, § 1º.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EAREsp 780.761/RN, Rel. Minist...
Data do Julgamento:23/11/2016
Data da Publicação:DJe 28/11/2016
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ECA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS PREVISTAS NO ART. 122 DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se não conhece da impetração, substitutiva do recurso cabível, mas se concede ordem de habeas corpus de ofício, ante a existência de constrangimento ilegal manifesto à liberdade de locomoção.
2. No caso, apesar de o Juízo de primeiro grau ter feito menção à situação concreta em que se encontra o adolescente, a hipótese dos autos não se encaixa nas hipóteses taxativas do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. Agravo regimental improvido.
(AgInt no HC 343.712/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 01/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ECA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS PREVISTAS NO ART. 122 DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se não conhece da impetração, substitutiva do recurso cabível, mas se concede ordem de habeas corpus de ofício, ante a existência de constrangimento ilegal manifesto à liberdade de locomoçã...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. INTERROGATÓRIO.
DECLARAÇÕES. CONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO.
ATENUAÇÃO. OBRIGATÓRIA. SÚMULA 545/STJ.
1. Se as declarações dos agravados, nos interrogatórios, foram utilizadas como um dos fundamentos para a condenação, impõe-se a incidência da atenuante da confissão espontânea, conforme preconiza a Súmula 545/STJ.
2. A atenuação é devida mesmo no caso de confissão parcial.
Precedentes.
3. O próprio agravante, nas razões do regimental, afirma que os réus admitiram a autoria do crime (e, portanto, a materialidade), mas alegaram fato impeditivo ou modificativo do direito.
4. Para a incidência da atenuante não é necessário que a condenação seja fundamentada apenas nas declarações contidas no interrogatório, bastando que tenham sido utilizadas como um dos elementos na formação da convicção do julgador.
5. É descabida a pretensão de afastar a atenuante, sob a alegação as declarações dos réus seriam irrelevantes, porque a condenação se sustentaria pelas demais provas. O direito à atenuante decorrente de condição objetiva, qual seja, a utilização da declaração dos réus como elemento de convicção do julgador, ao proferir o decreto condenatório.
6. Agravo regimental improvido.
(AgInt no REsp 1447415/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 01/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. INTERROGATÓRIO.
DECLARAÇÕES. CONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO.
ATENUAÇÃO. OBRIGATÓRIA. SÚMULA 545/STJ.
1. Se as declarações dos agravados, nos interrogatórios, foram utilizadas como um dos fundamentos para a condenação, impõe-se a incidência da atenuante da confissão espontânea, conforme preconiza a Súmula 545/STJ.
2. A atenuação é devida mesmo no caso de confissão parcial.
Precedentes.
3. O próprio agravante, nas razões do regimental, afirma que os réus admitir...
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. NÃO CABIMENTO.
1. Diz a jurisprudência que não cabe agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou indefere liminar em recurso ordinário em habeas corpus.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgInt no RHC 68.887/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 01/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. NÃO CABIMENTO.
1. Diz a jurisprudência que não cabe agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou indefere liminar em recurso ordinário em habeas corpus.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgInt no RHC 68.887/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 01/12/2016)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SUPOSTA ATIPICIDADE, CALCADA NA TESE DE QUE O VEÍCULO PODE SER CONSIDERADO COMO LOCAL DE TRABALHO PARA FINS DA LEI N. 10.826/2003. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que veículos automotores não podem ser considerados como local de trabalho para fins da Lei n. 10.826/2003. Precedentes desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ à espécie.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 980.455/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 01/12/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SUPOSTA ATIPICIDADE, CALCADA NA TESE DE QUE O VEÍCULO PODE SER CONSIDERADO COMO LOCAL DE TRABALHO PARA FINS DA LEI N. 10.826/2003. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que veículos automotores não podem ser considerados como local de trabalho para fins da Lei n. 10.826/2003. Precedentes desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ à espécie.
2....
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. NULIDADE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 5º, § 2º, DA LEI N. 12.312/2010. TESE DE QUE A PERÍCIA PSICOLÓGICA DEVERIA SER REALIZADA POR PERITOS ESPECIALIZADOS EM ALIENAÇÃO PARENTAL. IMPROCEDÊNCIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONCLUÍRAM PELA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL.
DESNECESSIDADE REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
CONTRARIEDADE AO ART. 61 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941.
IMPROCEDÊNCIA. ATOS PERPETRADOS DEVIDAMENTE QUALIFICADOS COMO LIBIDINOSOS. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 992.812/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 01/12/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. NULIDADE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 5º, § 2º, DA LEI N. 12.312/2010. TESE DE QUE A PERÍCIA PSICOLÓGICA DEVERIA SER REALIZADA POR PERITOS ESPECIALIZADOS EM ALIENAÇÃO PARENTAL. IMPROCEDÊNCIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONCLUÍRAM PELA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL.
DESNECESSIDADE REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
CONTRARIEDADE AO ART. 61 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941.
IMPROCEDÊNCIA. ATOS...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (12 BUCHAS DE COCAÍNA). WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FATOS CRIMINAIS PENDENTES DE DEFINITIVIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO.
LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. Processos criminais em curso, ou seja, sem condenação transitada em julgado, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula 444/STJ), podem embasar o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, quando permitem concluir que o agente se dedica a atividades criminosas.
2. Ausência de fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 367.240/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 01/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (12 BUCHAS DE COCAÍNA). WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FATOS CRIMINAIS PENDENTES DE DEFINITIVIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO.
LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. Processos criminais em curso, ou seja, sem condenação transitada em julgado, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula 444/STJ), podem embasar o afastamento da...
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. LEI N.
7.492/1986. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OPERAÇÃO DÓLAR-CABO. REMESSA ILEGAL DE DIVISAS AO EXTERIOR. TRANSAÇÕES FINANCEIRAS SEM AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO TEMPESTIVAMENTE NA ORIGEM. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ACÓRDÃO FIRMADO EM MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO INDEVIDA DA MULTA. OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
1. A sustentação oral não é ato de observância obrigatória pelas partes, às quais se faculta a utilização de tal espaço para a defesa de suas alegações apostas nas respectivas razões e contrarrazões de apelação, exigindo-se, apenas, a regular intimação para a sessão de julgamento (art. 613 do Código de Processo Penal).
2. No caso em concreto, a sucessão de atos da relação processual enfraquece a declaração da nulidade apontada pelo agravante. Em termos diversos, etimologicamente, processo significa marcha avante, do latim procedere. Logo, a interrupção de seu seguimento, por meio da imposição de nulidades infundadas, fere peremptoriamente o instituto jurídico. Em razão disso, segundo a legislação processual penal em vigor, é imprescindível - quando se trata de nulidade de ato processual - a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie.
3. As alegações genéricas de nulidade, desprovidas de demonstração do concreto prejuízo, não podem dar ensejo à invalidação da ação penal. É imprescindível em tais casos a demonstração de prejuízo, pois o art. 563 do Código de Processo Penal positivou o dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief.
4. A condenação do agravante, de per si, não representa o prejuízo exigível para se decretar a anulação do julgado a quo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
5. Para além da não demonstração do prejuízo, observa-se que a condenação derivou do conjunto probatório constante dos autos, estando comprovada a materialidade e a autoria pelo depoimento das testemunhas e laudo pericial.
6. O exame da ausência de provas para a condenação, na via especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
7. Inexiste ilegalidade na dosimetria se as instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação da sanção definitiva.
8. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
9. Agravo regimental improvido, com a determinação de que seja oficiado ao Juízo de primeiro grau para que dê início imediato à execução provisória da pena.
(AgRg no REsp 1480123/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 01/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. LEI N.
7.492/1986. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OPERAÇÃO DÓLAR-CABO. REMESSA ILEGAL DE DIVISAS AO EXTERIOR. TRANSAÇÕES FINANCEIRAS SEM AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO TEMPESTIVAMENTE NA ORIGEM. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ACÓRDÃO FIRMADO EM MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO INDEVIDA DA MULTA. OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
1. A sustentação oral não é ato...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ARTS. 303 E 304, AMBOS DA LEI N. 9.503/1997.
REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. AÇÃO PÚBLICA CONDICIONA. INCLUSÃO DE OUTROS ENVOLVIDOS QUE NÃO CONTAVAM NA REPRESENTAÇÃO. POSSIBILIDADE.
PERSECUÇÃO PENAL CONTRA TODOS OS POSSÍVEIS AUTORES DO FATO.
LEGALIDADE. EFICÁCIA OBJETIVA DA REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA PARA REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A questão controvertida cinge-se a saber se, em decorrência da eficácia objetiva da representação, é possível, na denúncia, o envolvimento de outro agente que não tenha sido apontado desde o início na representação do ofendido.
2. Por eficácia objetiva da representação, entende-se o seguinte: se oferecida a representação contra um dos partícipes ou coautores do crime, o representante do Ministério Público deve oferecer a denúncia contra todos aqueles que praticaram o delito.
3. A eficácia objetiva da representação, interligada ao princípio da indivisibilidade que vige na ação penal pública, confere ao MP a possibilidade de atuar prontamente contra todos os envolvidos, ainda que a representação não tenha abrangido todos os autores da infração. Logo, admissível o aditamento à denúncia pelo Parquet para fins de inclusão de corréu não constante da representação do ofendido.
4. Incabível a incidência da decadência semestral para representação criminal em desfavor do recorrente, sobretudo porque há que se considerar o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, que vincula e legitima a atuação do Ministério Público a fim de que, havendo notícia do crime, apure os fatos e promova a ação penal contra todos os envolvidos no fato delituoso.
5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1558569/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 01/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ARTS. 303 E 304, AMBOS DA LEI N. 9.503/1997.
REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. AÇÃO PÚBLICA CONDICIONA. INCLUSÃO DE OUTROS ENVOLVIDOS QUE NÃO CONTAVAM NA REPRESENTAÇÃO. POSSIBILIDADE.
PERSECUÇÃO PENAL CONTRA TODOS OS POSSÍVEIS AUTORES DO FATO.
LEGALIDADE. EFICÁCIA OBJETIVA DA REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA PARA REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORR...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. ROUBO MAJORADO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
PEDIDO EXPRESSO DO QUANTUM DA ACUSAÇÃO NA DENÚNCIA. VERIFICAÇÃO.
OCORRÊNCIA. DEFESA TÉCNICA POSSIBILITADA DE EXERCER AMPLA DEFESA.
PRECEDENTE DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. Ao contrário do que afirma o agravante, a questão veiculada no recurso especial não envolve o reexame do conteúdo fático-probatório, mas, de fato, a violação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, haja vista o Tribunal de origem, a despeito do quanto requerido na denúncia, ter fundamentado a exclusão da indenização fixada em favor da vítima diante da ausência de pedido neste sentido.
2. Não se trata de reexame de provas, mas sim de revaloração ao quanto disposto pela Corte a quo, que ao cassar a sentença condenatória, decidiu em sentido dissonante à jurisprudência deste Tribunal Superior.
3. Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser oportunizado o contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. (REsp. n. 1.193.083/RS, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27/8/2013) 4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1620494/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 01/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. ROUBO MAJORADO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
PEDIDO EXPRESSO DO QUANTUM DA ACUSAÇÃO NA DENÚNCIA. VERIFICAÇÃO.
OCORRÊNCIA. DEFESA TÉCNICA POSSIBILITADA DE EXERCER AMPLA DEFESA.
PRECEDENTE DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. Ao contrário do que afirma o agravante, a questão veiculada no recurso especial não envolve o reexame do conteúdo fático-probatório, mas, de fato, a violação do art. 387, IV, do Código de Proce...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA EM AÇÃO FALIMENTAR REGIDA PELO DECRETO-LEI N. 7.661/45.
CESSÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. PRETENSÃO DO CESSIONÁRIO DE MANTER A PREFERÊNCIA LEGAL DO CRÉDITO FALIDO NA ORDEM DE PAGAMENTO NA FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSMISSÃO DO CRÉDITO E DE TODOS OS ACESSÓRIOS DELE (DO CRÉDITO) DECORRENTES, E NÃO DAQUELES INERENTES À CONDIÇÃO PERSONALÍSSIMA DO CEDENTE (NO CASO, A DE EMPREGADO DA FALIDA). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem fincou as bases de sua fundamentação na interpretação do art. 102 do Decreto-Lei 7.661/45, assim como da abrangência dos efeitos da cessão de crédito, concluindo, como razão de decidir, pela não transmissão dos direitos que decorrem de condição personalíssima do cedente, qual seja, a de empregado da falida.
2. O art. 102 do Decreto-Lei n. 7.661/45, ao estabelecer a classificação dos créditos a serem habilitados na falência, conferiu textualmente preferência aos créditos dos empregados da empresa falida. A preferência legal do crédito trabalhista tem por propósito respaldar o empregado da falida que, por meio de seu trabalho, gerou-lhe bens e riquezas. Mais que isso. Enaltece-se o crédito trabalhista, na medida em que advém, é produto dos direitos sociais previstos na Constituição Federal, concebidos, estes, como garantias fundamentais do indivíduo/trabalhador. Assim, a condição "de empregado" do titular do crédito trabalhista é justamente a circunstância (personalíssima, ressalta-se) que justifica o privilégio legal conferido ao respectivo crédito.
3. Nessa linha de raciocínio, levando-se em conta que o privilégio legal conferido ao crédito trabalhista na falência gravita em torno da condição pessoal de empregado de seu titular, e não do crédito propriamente dito, conclui-se que a cessão do aludido crédito a cessionário que não ostenta a condição de empregado da falida não implica a transmissão do privilégio legal na falência, não mais subsistindo, por conseguinte, a qualidade de crédito preferencial.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 908.513/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 28/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA EM AÇÃO FALIMENTAR REGIDA PELO DECRETO-LEI N. 7.661/45.
CESSÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. PRETENSÃO DO CESSIONÁRIO DE MANTER A PREFERÊNCIA LEGAL DO CRÉDITO FALIDO NA ORDEM DE PAGAMENTO NA FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSMISSÃO DO CRÉDITO E DE TODOS OS ACESSÓRIOS DELE (DO CRÉDITO) DECORRENTES, E NÃO DAQUELES INERENTES À CONDIÇÃO PERSONALÍSSIMA DO CEDENTE (NO CASO, A DE EMPREGADO DA FALIDA). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem fincou as bases de sua fundamentação...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CITAÇÃO POR EDITAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos, concluído que não houve suspeita de ocultação para citação por hora certa, bem como pela presença dos requisitos para o ato citatório por edital, não se revela possível modificar tais conclusões tendo em vista a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, a atrair o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 918.549/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 28/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CITAÇÃO POR EDITAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos, concluído que não houve suspeita de ocultação para citação por hora certa, bem como pela presença dos requisitos para o ato citatório por edital, não se revela possível modificar tais concl...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. ADEMAIS, FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. 4.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inafastável a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ ao caso, pois a alteração do entendimento exarado no acórdão guerreado - de inexistência de interesse jurídico direto da ANTT, a fim de fixar a competência do juízo -, demandaria o necessário reexame de fatos e provas juntados ao processo em análise, bem como a interpretação de cláusulas contratuais.
2. Ademais, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.
3. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 922.911/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 28/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. ADEMAIS, FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. 4.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inafastável a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ ao caso, pois a alteração do entendimento exarado no acórdão guerreado - de inexi...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte é firme na compreensão de que, sobrevindo sentença condenatória na qual foi mantida a segregação cautelar anteriormente decretada, fica prejudicado o pedido de revogação da custódia por ausência dos requisitos contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, tendo em vista a formação de novo título para justificar a increpação (Precedentes).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 73.544/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte é firme na compreensão de que, sobrevindo sentença condenatória na qual foi mantida a segregação cautelar anteriormente decretada, fica prejudicado o pedido de revogação da custódia por ausência dos requisitos contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, tendo em vista a formação de novo título para...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:DJe 30/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE. SUPERIOR AO MÍNIMO. FIXAÇÃO. PENA DEFINITIVA. INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS.
REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE.
1. Existindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal (2 anos e 4 meses de reclusão), correta a estipulação do regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, ainda que a pena definitiva tenha sido fixada em quantum inferior a 4 anos de reclusão. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1581934/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 30/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE. SUPERIOR AO MÍNIMO. FIXAÇÃO. PENA DEFINITIVA. INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS.
REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE.
1. Existindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal (2 anos e 4 meses de reclusão), correta a estipulação do regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, ainda que a pena definitiva tenha sido fixada em quantum inferior a 4 anos de reclusão. Precedentes....
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:DJe 30/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 8.172/2013. FALTA GRAVE FORA DO PERÍODO PREVISTO NA NORMA.
REQUISITO SUBJETIVO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO DECRETO PRESIDENCIAL. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido de que o cometimento de falta grave fora do período previsto em Decreto Presidencial não justifica o indeferimento do indulto ou comutação de penas por ausência de requisito subjetivo, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, ante a absoluta falta de previsão legal. Precedentes.
2. A tese defendida no presente recurso, qual seja, de que o ora agravado não preencheu o requisito objetivo para a obtenção do indulto de pena, é de todo estranha ao que foi pretendido por ocasião da interposição do habeas corpus, constituindo-se, assim, em inovação recursal, o que não é admissível na presente via recursal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 364.598/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 30/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 8.172/2013. FALTA GRAVE FORA DO PERÍODO PREVISTO NA NORMA.
REQUISITO SUBJETIVO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO DECRETO PRESIDENCIAL. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido de que o cometimento de falta grave fora do período previsto em Decreto Presidencial não justifica o indeferimento do indulto ou comutação de penas por ausência de requisito subjetivo, sob pena de afronta ao princípio...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:DJe 30/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)