RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. LEGALIDADE.
LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS. FUGA. CONSTRIÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da prisão preventiva como garantia da aplicação da lei penal, destacando que o recorrente, quebrando as condições que lhe foram impostas anteriormente no momento da concessão da liberdade provisória, não compareceu na audiência de instrução e ainda se encontra em local incerto.
3. O fato de o agente permanecer foragido, tendo conhecimento da existência de uma ação penal ajuizada em seu desfavor, constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando o réu, agraciado em oportunidade anterior com tal benefício, desobedeceu as cautelares impostas, em clara demonstração de descaso com a Justiça.
5. Recurso improvido.
(RHC 74.015/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. LEGALIDADE.
LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS. FUGA. CONSTRIÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicia...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:DJe 28/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. RÉU QUE OSTENTA ANOTAÇÕES EM SUA FICHA CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Consoante dispõe o art. 310, II, do CPP, admite-se a decretação da prisão preventiva, de ofício, por ocasião do flagrante, quando constatada a presença dos requisitos legais (art. 312 do CPP) que autorizam a restrição da liberdade. Precedente.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada por dados da vida pregressa do recorrente, notadamente pelo fato de ostentar outras anotações em sua ficha criminal. Assim, fica evidenciado ser a prisão preventiva indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
5. Recurso improvido.
(RHC 74.469/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. RÉU QUE OSTENTA ANOTAÇÕES EM SUA FICHA CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Consoante dispõe o art. 310, II, do CPP, admite-se a decretação da prisão preventiva, de ofício, por ocasião do flagrante, quando constatada a presença dos requisitos legais (art. 312 do CPP) que autorizam a restrição da liberdade. Precedente....
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 02/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N.
182/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a prova pretendida pela recorrente não seria suficiente para demonstrar os fatos por ela alegados. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula.
4. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 378.993/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N.
182/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-pr...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:DJe 28/11/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.
182 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, consoante dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos para concluir que a autora logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, quanto à existência de acordo entre as partes para pagamento das diárias dos caminhões. Alterar tal entendimento é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula.
4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 695.334/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.
182 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, consoan...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:DJe 30/11/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
TRIBUTÁRIO. IRPF. AIDS. ART. 6º DA LEI 7.713/1988. ISENÇÃO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ.
1. O STJ consolidou entendimento de que não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da enfermidade, bem como a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, uma vez que "a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico" (REsp 734.541/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20.2.2006).
2. A parte insurgente não teceu considerações no sentido de que a decisão agravada estaria divergindo dos precedentes do STJ, nem sequer foi apontada eventual inadequação do entendimento sufragado nos referidos julgados com o posicionamento mais recente do STJ.
3. Interposto Agravo Interno sem infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, constitui óbice ao conhecimento do inconformismo a Súmula do STJ, em face do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
4. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1598765/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 29/11/2016)
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TRIBUTÁRIO. IRPF. AIDS. ART. 6º DA LEI 7.713/1988. ISENÇÃO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ.
1. O STJ consolidou entendimento de que não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da enfermidade, bem como a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, uma vez que "a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como obj...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que, amparada em permissivo regimental (art. 210 do RISTJ), indefere liminarmente o habeas corpus quando a tese defendida for manifestamente incabível, uma vez que o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema abordado.
2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, o ressarcimento integral, no tocante ao crime de estelionato, na sua forma fundamental, não tem o condão de extinguir a punibilidade.
3. O trancamento do inquérito policial por meio do habeas corpus só é cabível quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria ou a extinção da punibilidade, situação que não ocorre nos autos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgInt no RHC 75.903/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que, amparada em permissivo regimental (art. 210 do RISTJ), indefere liminarmente o habeas corpus quando a tese defendida for manifestamente incabível, uma vez que o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema abordado.
2. Segundo a jurisprudência dest...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME INDIRETO. OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em admitir a realização de exame indireto para atestar o rompimento do obstáculo, bem como a sua complementação por outros meios de prova, como ocorreu no caso dos autos.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1577847/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME INDIRETO. OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em admitir a realização de exame indireto para atestar o rompimento do obstáculo, bem como a sua complementação por outros meios de prova, como ocorreu no caso dos autos.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1577847/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
TESE DE AUSÊNCIA DE FORMALIDADE ESSENCIAL NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE QUESITO ESPECÍFICO QUANTO À TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO POSTERIOR À LEI N. 11.689/2008. FORMULAÇÃO DE QUESITO GENÉRICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso próprio, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais" (HC n.
315.307/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 25/10/2016).
2. A tese de ausência de formalidade essencial consistente na falta de assinatura do membro do Ministério Público em várias peças dos autos não foi debatida pelo Tribunal a quo, de forma que seu conhecimento por este Superior Tribunal implicaria evidente supressão de instância. Além disso, a apontada nulidade relativa não foi suscitada em tempo oportuno, ficando, portanto, sanada, de acordo com a inteligência dos arts. 564, III, "d" e 572, ambos do CPP. Ademais, não houve demonstração de prejuízo dela advindo e a análise dos autos, com o intuito de verificar a existência da referida nulidade, demandaria análise probatória, inviável em habeas corpus.
3. Esta Corte tem firmado o entendimento de que, após a entrada em vigor da Lei n. 11.689/2008, uma vez formulado o quesito genérico concernente à possibilidade de absolvição, a ausência de formulação de quesito específico quanto à tese de legítima defesa não enseja nulidade do julgado.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 258.852/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
TESE DE AUSÊNCIA DE FORMALIDADE ESSENCIAL NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE QUESITO ESPECÍFICO QUANTO À TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO POSTERIOR À LEI N. 11.689/2008. FORMULAÇÃO DE QUESITO GENÉRICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas c...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONFISSÃO PARCIAL. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência uníssona das Turmas que compõem a Terceira Seção entende que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidir o quantum do ajuste de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. Consoante também já decidiu esta Corte, "embora a lei não preveja as frações que serão aplicadas no caso de atenuantes, a incidência destas deve fazer com que haja uma redução proporcional da pena, sendo necessária a sua correção quando evidenciada a ausência de proporção entre a diminuição efetivada e a pena-base" (AgRg no AREsp n. 259.514/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 20/8/2013).
3. No caso dos autos, a pena-base foi estabelecida em 9 anos de reclusão e a redução pela confissão operou-se em 3 meses, ou seja, apenas 1/36 do total da reprimenda-base, o que é desarrazoado, dada a quantidade da pena-base aplicada e o reconhecimento da atenuante da confissão, ainda que parcial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 285.030/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONFISSÃO PARCIAL. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência uníssona das Turmas que compõem a Terceira Seção entende que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidir o quantum do ajuste de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. Consoante também já decidiu esta Corte, "embora a lei não preveja as frações que serão aplicadas no caso de atenuantes,...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA DE SIGILO TELEFÔNICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. TESE INÉDITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INIMPUTABILIDADE. REEXAME DE PROVAS INVIÁVEL NO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A tese relacionada à aparente ausência de decisão judicial autorizadora de quebra de sigilo telefônico não foi previamente examinada pelo Juiz ou pelo Tribunal de Justiça, razão pela qual não pode ser conhecida diretamente por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Os autos não estão instruídos com a prova inequívoca do constrangimento ilegal, sendo inviável, no bojo do habeas corpus, realizar dilação probatória para esclarecer a controvérsia.
3. A alegação de nulidade de laudo pericial elaborado em incidente de insanidade mental está desacompanhada da indicação da fórmula legal descumprida e não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias; por tal motivo, não pode ser conhecida diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. A agravante deduz mera insurgência com o resultado do exame e indica provas estranhas ao processo penal para fins de comprovar sua inimputabilidade, cujo exame não é admitido no bojo do remédio constitucional.
4. Exame técnico, realizado sob o crivo do contraditório e homologado pelo Juiz natural da causa, atestou a existência de quadro depressivo, mas concluiu que a perturbação da saúde mental não era apta a comprometer a capacidade de entendimento ou de autodeterminação da agravante. As instâncias ordinárias aderiram à conclusão da perícia e registraram que, em contato com a ré, esta demonstrou ser lúcida e bem orientada no tempo e no espaço, além de haver participado de forma ativa em todas as etapas do sequestro, o que não se coaduna com a alegação de inimputabilidade.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 313.563/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA DE SIGILO TELEFÔNICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. TESE INÉDITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INIMPUTABILIDADE. REEXAME DE PROVAS INVIÁVEL NO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A tese relacionada à aparente ausência de decisão judicial autorizadora de quebra de sigilo telefônico não foi previamente examinada pelo Juiz ou pelo Tribunal de Justiça, razão pela qual não pode ser conhecida diretamente por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Os autos não estão i...
AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. INADMISSIBILIDADE CONFIRMADA POR ESTA CORTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção, no julgamento dos EAREsp n. 386.266/SP, estabeleceu que, em agravo em recurso especial, o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, a partir do qual será determinado se a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na origem.
2. Na hipótese, o não processamento do recurso especial, cuja decisão de inadmissibilidade foi confirmada por esta Corte, implicou considerar a interrupção do prazo na data do seu término para interposição do último recurso que seria cabível na origem.
Portanto, a interrupção do prazo de prescrição da pretensão punitiva se deu com o trânsito em julgado da condenação, ocorrida quando escoado o prazo para interposição do recurso especial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AgRg nos EAREsp 242.221/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 30/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. INADMISSIBILIDADE CONFIRMADA POR ESTA CORTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção, no julgamento dos EAREsp n. 386.266/SP, estabeleceu que, em agravo em recurso especial, o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, a partir do qual será determinado se a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de interposição do recu...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido.
2. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt na Rcl 32.603/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido.
2. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt na Rcl 32.603/SP, Rel. Ministro...
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. ART. 105, I, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DECISÃO DE DESEMBARGADOR RELATOR DE TRIBUNAL REGIONAL. AUTORIDADE NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO. SÚMULA N. 41/STJ.
1. O art. 105, I, "b", da CF restringe a competência desta Corte Superior para processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
2. O agravante indica como ato coator decisão proferida por desembargador relator de agravo de instrumento no âmbito do TRF-2, o que revela a incompetência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 41/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no MS 22.588/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/12/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. ART. 105, I, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DECISÃO DE DESEMBARGADOR RELATOR DE TRIBUNAL REGIONAL. AUTORIDADE NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO. SÚMULA N. 41/STJ.
1. O art. 105, I, "b", da CF restringe a competência desta Corte Superior para processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
2. O agravante indica como ato coator decisão proferida por desembargador relator de agr...
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL QUE SE CORRIGE. NÃO CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO DE DESRESPEITO A PRECEDENTE JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Petição na qual se argúi a existência de erro material e contrariedade a entendimento firmado em recurso repetitivo.
III - Impossibilidade de recebimento da petição como Embargos de Declaração para correção de erro material, no caso, por inobservância do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 1023, caput, do Código de Processo Civil de 2015.
IV - Erro material caracterizado e passível de correção, com amparo no art. 494, I, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto, não obstante tenha sido analisada a tese referente à compensação, houve errônea menção a "prescrição" em trecho do voto condutor do julgado.
Erro material que se corrige.
V - Não conhecimento da alegação de desrespeito a orientação firmada em recurso repetitivo, porquanto formulada em via imprópria.
VI - Pedido procedente em parte apenas para correção de erro material.
(PET no REsp 1251120/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL QUE SE CORRIGE. NÃO CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO DE DESRESPEITO A PRECEDENTE JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sen...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA PRECLUSA. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TERMO INICIAL. DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A discussão em torno da aplicabilidade do Código Civil à hipótese dos autos encontra-se preclusa, em razão da não interposição de recurso contra a sentença no ponto, bem como por não ter sido objeto do Recurso Especial.
III - O termo inicial da regra de transição prevista no art. 2.028 do novo Código Civil, na hipótese, é o dia 11 de janeiro de 2003, devendo, assim, os autos retornarem à origem para prosseguimento do feito.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AgRg no REsp 1052282/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA PRECLUSA. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TERMO INICIAL. DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publica...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI DELEGADA ESTADUAL N. 182/2011 E DECRETO ESTADUAL N. 45.780/2011. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 409.123/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI DELEGADA ESTADUAL N. 182/2011 E DECRETO ESTADUAL N. 45.780/2011. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA PROFERIDA NO REGIME DO CPC/1973. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.
II - Esta Corte tem entendimento pacificado segundo o qual a oposição de embargos infringentes incabíveis não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal.
III - É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do prazo de quinze dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil de 1973.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 921.483/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA PROFERIDA NO REGIME DO CPC/1973. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinad...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, acerca da demonstração dos pressupostos e requisitos aptos a caracterizar a responsabilidade da recorrida que ensejaria o dever de indenizar, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 343.196/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, acerca da demonstração dos pressupostos e requisitos aptos a caracterizar a responsabilidade da recorrida que ensejaria o dever de indenizar, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. EXISTÊNCIA DE VAGAS E DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 535 do CPC quando a parte recorrente se limita a afirmar, genericamente, sua violação, sem, contudo, demonstrar especificamente que temas não foram abordados pelo acórdão recorrido, incidindo, por conseguinte, o enunciado 284 da Súmula do STF.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
3. No pertinente à discricionariedade da Administração Pública para analisar a conveniência e oportunidade da nomeação de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas, a fundamentação mostra-se deficiente, motivo pelo qual não pode ser conhecido, incidindo, por analogia, a Súmula 284 do STF.
4. O alegado dissidio jurisprudencial não foi comprovado, a um porque esta Corte já se pronunciou no sentido de que "acórdão proferido em mandado de segurança ou em recurso ordinário em mandado de segurança não se presta à finalidade de demonstração do dissídio jurisprudencial, não autorizando o processamento do recurso especial pelo art. 105, inciso III, alínea 'c', da Constituição da República" (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 623.316/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/4/2015); a dois, porque a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "a análise da violação do art. 1º da Lei 12.016/2009, a fim de aferir a existência de direito líquido e certo à concessão da segurança, demanda exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, com a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas. Incidência da Súmula 7 desta Corte de Justiça" (AgRg no REsp 1.573.417/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/3/2016).
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 353.674/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. EXISTÊNCIA DE VAGAS E DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 535 do CPC quando a parte recorrente se limita a afirmar, genericamente, sua violação, sem, contudo, demonstrar especificamente que temas nã...
CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO CRIMINAL FIXANDO O CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA EM REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS N. 326.378/SP. OBSERVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DETERMINADAS NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
IMPROCEDÊNCIA.
1. Reclamação ajuizada com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição Federal, no artigo 13 da Lei n. 8.038/1990 e no artigo 187 do RISTJ, alegando que o Juízo da Vara de Execuções Criminais de Presidente Prudente, no Estado de São Paulo, estaria descumprindo a orientação desta Corte firmada no julgamento do Habeas Corpus n.
326.378-SP, da relatoria do Exmo. Ministro Sebastião Reis Júnior, datado de 14 de setembro de 2015.
2. Na hipótese, a decisão objeto desta reclamação não contraria a decisão proferida por esta Corte no HC n. 326.378-SP, na medida em que procedeu à análise do regime prisional adequado ao paciente de forma fundamentada, levando em consideração, para determinar o cumprimento inicial da pena em regime fechado, as circunstâncias judiciais constantes no art. 59 do Código Penal ao se reportar à personalidade do agente, observando as faltas disciplinares de natureza média e grave por ele praticadas, bem como às consequências do crime de tráfico de entorpecentes para a sociedade.
3. Reclamação julgada improcedente.
(Rcl 29.540/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO CRIMINAL FIXANDO O CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA EM REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS N. 326.378/SP. OBSERVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DETERMINADAS NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
IMPROCEDÊNCIA.
1. Reclamação ajuizada com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição Federal, no artigo 13 da Lei n. 8.038/1990 e no artigo 187 do RI...