PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ART.
1.022 DO CPC/2016. ERRO MATERIAL. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2016, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Não demonstra erro material a pretensão de rediscussão do julgado consubstanciado em mero inconformismo.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl na AR 5.059/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ART.
1.022 DO CPC/2016. ERRO MATERIAL. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2016, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Não demonstra erro material a pretensão de rediscussão do julgado consubstanciado em mero inconformismo.
3. Embargos de declaração...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS ROUBOS DE CARGA EM CONCURSO DE PESSOAS, USO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL COMPLEXA.
DIVERSOS RÉUS (13). NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS.
IMPULSO REGULAR PELO MAGISTRADO CONDUTOR DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. Na hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios de autoria, justifica-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública. A gravidade concreta das condutas imputadas e o modus operandi revelam articulada organização voltada para a prática de ilícitos contra o patrimônio. especialmente roubos de caminhões e cargas de expressivo valor, mediante uso de arma de fogo e restrição à liberdade das vítimas.
3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
4. No caso, a ação penal apresenta certa complexidade, em virtude da quantidade de réus (13) e de crimes em apuração (4), bem como diante da necessidade de expedição de cartas precatórias, mas vem se desenvolvendo de forma regular, sem desídia do Juiz processante, que tem proferido decisões e dado impulso ao feito de forma tempestiva, não havendo como reconhecer, por ora, qualquer excesso de prazo que justifique a concessão da ordem, de ofício, por esta Corte.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 75.824/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS ROUBOS DE CARGA EM CONCURSO DE PESSOAS, USO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL COMPLEXA.
DIVERSOS RÉUS (13). NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS.
IMPULSO REGULAR PELO MAGISTRADO CONDUTOR DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO.
1....
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 02/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
DIREITO SANCIONADOR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PAD. COMISSÃO DISCIPLINAR CONSTITUÍDA POST FACTUM. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DO JUSTO PROCESSO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO, ENTRETANTO, ASSEVERANDO A DESNECESSIDADE DE COMISSÃO PERMANENTE POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DA LEI 8.112/90.
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS SUFICIENTES A EVIDENCIAR QUE O TRIO PROCESSANTE TENHA CONDUZIDO A APURAÇÃO DE FORMA PARCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO CONCRETO E EFETIVO. PRINCÍPIO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF.
SEGURANÇA DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. Tenho defendido que ainda que a Lei 4.878/1965 não se aplique aos integrantes da Polícia Rodoviária Federal, é possível a aplicação do preceito garantista que exige a instrução do procedimento administrativo disciplinar no âmbito de uma comissão permanente, reconhecendo a necessidade da previalidade da Comissão Processante, ou seja, a sua constituição antes dos fatos sancionáveis, o que, aliás, guarda estrita harmonia com as exigências substantivas do justo processo jurídico, expressamente albergado na Carta Magna.
2. Não se pode aceitar, em processo administrativo sancionador e judicialiforme, como é o caso do PAD, que alguém seja punido por decisão gerada em comissão ad hoc, formada para apurar fatos pretéritos, pois tal importa em infringir acintosamente a garantia mais básica do justo processo jurídico, qual seja, a de que a constituição do órgão estatal sancionador seja precedente à ocorrência dos fatos, nisso se envolvendo a própria garantia do juiz natural, um dos pilares de ferro do due process of Law, tão encomiado pelos juristas em seus trabalhos doutrinários.
3. Ocorre que esta Corte fixou a orientação de que os Policiais Rodoviários Federais se sujeitam às disposições da Lei 8.112/1990, que nada dispõe sobre necessidade de ser permanente a Comissão que conduz o Processo Administrativo Disciplinar instaurado para apurar responsabilidade de Servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, não havendo que se falar em nulidade por incompetência da Comissão Processante. Precedentes: MS 21.160/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 1.7.2015; MS 19.750/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.8.2014; MS 18.090/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 21.5.2013; MS 19.290/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 23.8.2013 e MS 14.827/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 9.11.2012.
4. No caso dos autos, a leitura da peça inaugural e dos documentos carreados aos autos não foram suficientes para comprovar de plano as alegações de imparcialidade dos membros da Comissão, não sendo admissível a dilação probatória, na via estreita do Mandado de Segurança.
5. Ordem denegada.
(MS 19.045/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/12/2016)
Ementa
DIREITO SANCIONADOR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PAD. COMISSÃO DISCIPLINAR CONSTITUÍDA POST FACTUM. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DO JUSTO PROCESSO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO, ENTRETANTO, ASSEVERANDO A DESNECESSIDADE DE COMISSÃO PERMANENTE POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DA LEI 8.112/90.
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS SUFICIENTES A EVIDENCIAR QUE O TRIO PROCESSANTE TENHA CONDUZIDO A APURAÇÃO DE FORMA PARCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO CONCRETO E EFETIVO. PRINCÍPI...
Data do Julgamento:23/11/2016
Data da Publicação:DJe 01/12/2016
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
HORAS-EXTRAS. INCIDÊNCIA. MULTA. CABIMENTO.
A jurisprudência firmada na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária incide sobre os adicionais noturno e de periculosidade e as horas extras, bem como o seu respectivo adicional, uma vez que são de natureza remuneratória (REsp 1.358.281/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 05/12/2014).
O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa.
Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 596.038/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 02/12/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
HORAS-EXTRAS. INCIDÊNCIA. MULTA. CABIMENTO.
A jurisprudência firmada na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária incide sobre os adicionais noturno e de periculosidade e as horas extras, bem como o seu respectivo adicional, uma vez que são de natureza remuneratória (REsp 1.358.281/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 05/12/2014).
O recurso manifestamente improcedente atrai a multa p...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO NOVO CPC). RECURSO INTERPOSTO ANTES DE 18/03/2016. DESCABIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Analisando a aplicação, no tempo, da nova regra trazida pelo art.
85, §§ 1º e 11, do novo CPC, o Plenário desta Corte, em sessão realizada dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), elaborou o Enunciado Administrativo n. 7 que esclarece que "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
2. Se o(s) recurso(s) oposto(s) pela embargante e providos em sede de juízo de retratação foram protocolados antes da entrada em vigor no novo Código de Processo Civil, não faz ela jus à fixação de honorários recursais, não sendo possível, por consequência, imputar nenhuma omissão ao acórdão embargado, no ponto.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1153498/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO NOVO CPC). RECURSO INTERPOSTO ANTES DE 18/03/2016. DESCABIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Analisando a aplicação, no tempo, da nova regra trazida pelo art.
85, §§ 1º e 11, do novo CPC, o Plenário desta Corte, em sessão realizada dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), elaborou o Enunciado Administrativo n. 7 que esclarece que "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a pa...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:DJe 28/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
2. O valor fixado a título de danos morais, quando razoável e proporcional, não enseja a possibilidade de revisão, no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 928.761/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
2. O valor fixado a título de danos morais, quando razoável e proporcional, não enseja a possibilidade de revisão, no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 928.761/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2...
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL.
DANO MORAL. VALOR. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA.
1. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de não admitir, em sede de recurso especial, a revisão do montante fixado pela instância de origem a título de danos morais, salvo em situações excepcionais, em que o quantum indenizatório seja induvidosamente irrisório ou exorbitante.
2. Hipótese em que o valor fixado no acórdão impugnado (R$ 20.000, 00), ante as peculiaridades do caso - prisão ilegal efetuada com base em depoimento de vítima que se encontrava "fora do seu estado normal de consciência" -, não destoa do razoável e de orientações anteriores firmadas por ambas as Turmas de Direito Público desta Corte. Precedentes.
3. Não merece prosperar a divergência jurisprudencial apontada com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando o acórdão recorrido encontra-se alinhado ao posicionamento deste Tribunal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 699.339/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 02/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL.
DANO MORAL. VALOR. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA.
1. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de não admitir, em sede de recurso especial, a revisão do montante fixado pela instância de origem a título de danos morais, salvo em situações excepcionais, em que o quantum indenizatório seja induvidosamente irrisório ou exorbitante.
2. Hipótese em que o valor fixado no acórdão impugnado (R$ 20.000, 00), ante as peculiaridades do c...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Hipótese em que a negativa de provimento ao Agravo em Recurso Especial amparou-se em consolidada jurisprudência, quais sejam: i) aplicação da Súmula n. 283 do STF quando ausente impugnação a fundamentos do acórdão recorrido; ii) estando os argumentos do recorrente distanciados do que consta no acórdão recorrido, não há como verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida. Aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal; iii) não se revela cognoscível a insurgência especial, por não ter o recorrente logrado demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Desse modo, os argumentos relativos ao mérito da pretensão recursal, além de dissociada das razões do acórdão embargado, traduz manifesto intuito infringente, pretensão inviável em sede de aclaratórios.
2. Embargos de declaração rejeitados, com majoração de multa protelatória.
(EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 288.976/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Hipótese em que a negativa de provimento ao Agr...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS. FALTA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS POR VEREADORES.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 131, 336 E 407 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 386, I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CARÁTER PROTELATÓRIO NOS SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA.
1. Hipótese em que ficou consignado expressamente que: a) trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra Amaro Alves da Silva, Carlos Antônio Guedes Monteiro, Elias José da Silva, Fernando Antônio de Oliveira, Gilson José Ribeiro, João Carneiro da Cunha, José Alves Bezerra Júnior, José Heleno Alves, Odimeres José da Silva, Paulo Agostinho Lins, Pedro Serafim de Souza Filho e Valter José Pimentel, por ato de improbidade administrativa, após apurar, por meio de Inquérito Civil, irregularidades praticadas por eles no programa de distribuição de cestas básicas da Prefeitura do Ipojuca/PE; b) não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art.
535 do Código de Processo Civil quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF; c) a alegação de afronta aos arts. 131, 336 e 407 do Código de Processo Civil; ao art. 935 do Código Civil; e ao art. 386, I e IV, do Código de Processo Penal, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria; d) a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal; e e) o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que "resta suficientemente comprovada a prática de improbidade administrativa pelos apelantes, consistente na prática de atos atentatórios aos princípios que regem a administração pública, na esteira do quanto decidido em primeiro grau nesse particular.
Deveras, é certo que todos os apelantes/vereadores afirmaram não ter feito qualquer ajuste com o apelante então Secretário de Ação Social, para a distribuição de cestas básicas a pessoas por eles, vereadores, indicadas. Sucede que, com fulcro no principio da livre convicção motivada dos elementos probatórios coligidos aos autos, merecem preponderar os testemunhos prestados pelas servidoras responsáveis pelo cadastramento e distribuição dos primeiros lotes de cestas básicas, indicativos de que as mesmas eram exclusivamente destinadas (pelo menos naquela primeira fase do programa assistencial às pessoas portadoras de cartões numerados adrede entregues aos Vereadores. Nesse cenário, tem-se por suficientemente evidenciado que o então Secretário de Ação Social efetivamente ajustou com os 10 (dez) vereadores da Câmara de lpojuca, que estes indicariam, cada um, 500 pessoas para receberem cestas básicas, em um total de 5.000 cestas. Trata-se de conduta manifestamente violadora dos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade administrativas. Com efeito, a decisão do Secretário de Ação Social em atribuir aos vereadores a faculdade de escolher, livremente, os beneficiários das aludidas cestas básicas, a um só tempo ofende o senso comum da moralidade administrativa, o princípio constitucional da impessoalidade, e o predicado da lealdade às instituições, seja na perspectiva de que operou a transferência a terceiros de poder-dever a ser exercido exclusivamente pelo Executivo, seja sob a ótica de que essa 'transferência' tende a viciar o relacionamento institucional com o Legislativo. Nesse último aspecto, aliás, reside especial gravidade na conduta imputada aos apelantes/vereadores, os quais, tendo recebido pelo voto delegação do povo para legislar e para fiscalizar a ação do Poder Executivo -, de modo harmônico, é certo, mas sempre com independência e autonomia - tinham o dever institucional não apenas de repudiar proposição do Secretário de Ação Social mas também de denunciá-la de pronto, em ordem a preservar não apenas a moralidade e a impessoalidade administrativas do processo de distribuição de cestas, mas até mesmo a credibilidade social do papel do próprio Poder que integram, cm face do Poder Executivo. Reconhecida, nesses termos, a existência de improbidade na hipótese (art. 11, caput, da LIA)" (fls. 2.374-2.375, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.437.256/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.9.2014; e AgRg no REsp 1.419.268/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.4.2014.
2. A Segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
3. O inconformismo dos embargantes, consubstanciado em segundos Embargos de Declaração com os mesmos fundamentos do primeiro, busca tão somente emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal.
4. A insurgência revela propósito manifestamente protelatório e utilização indevida dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.579.413/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.6.2016 e EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.395.899/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.6.2016.
5. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 2% sobre o valor da causa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 673.025/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS. FALTA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS POR VEREADORES.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 131, 336 E 407 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 386, I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBAT...
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
2. "O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios" (EDcl nos EDcl nos EAg 1372536/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/5/2013).
3. Não merecem ser acolhidos os segundos Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
4. Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de multa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1573141/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
2. "O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios" (EDcl nos EDcl nos EAg 1372536/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha,...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NATUREZA MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIAS. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1026, § 2º, DO CPC/2015).
1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
2. No presente caso, embora a embargante mencione a existência de omissão, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado.
3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
4. Os Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
5. Hipótese em que há a injustificada interposição dos segundos Embargos pelo mesmo embargante, o que faz incidir a norma do § 2º do art. 1026 do Código de processo Civil de 2015.
6. Embargos de declaração rejeitados, com a fixação de multa 1% do valor da causa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 830.275/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NATUREZA MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIAS. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1026, § 2º, DO CPC/2015).
1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
2. No presente caso, embora a embargante mencione a existência de omissão, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérit...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos e destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.
2. Os embargantes reiteram que a divergência jurisprudencial foi demonstrada.
3. Conforme consignado no acórdão embargado, o intuito dos embargantes era rediscutir a matéria de mérito, pois não se conheceu do Agravo Regimental porque não foram impugnados todos os fundamentos da decisão hostilizada. Incidência da Súmula 182/STJ.
4. Ademais, consoante constou da decisão embargada, na monocrática de minha lavra asseverei que a divergência jurisprudencial não foi comprovada e que, in casu, inexiste similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas.
5. A solução integral do debate, com motivação suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
6. Os Embargos Declaratórios não são instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
7. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe examinar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
8. Embargos de Declaração rejeitados com aplicação de multa de 0,5% sobre o valor da causa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 119.800/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos e destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.
2. Os embargantes reiteram que a divergência jurisprudencial foi demonstrada.
3. Conforme consignado no acórdão embargado, o intuito dos embargantes era rediscutir a matéria de mérito, pois n...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. "Conforme entendimento consolidado por esta Corte Especial, não é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos declaratórios em virtude de mudança jurisprudencial, exceto quando houver omissão proveniente de julgamento anterior de recurso especial repetitivo sobre o tema decidido." (AgInt nos EAg 1014027/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 26/10/2016).
2. O Recurso Repetitivo, REsp 1.470.443/PR, que trata da incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física sobre os juros de mora decorrentes de benefícios previdenciários pagos em atraso, ainda está pendente de julgamento.
3. Não se verifica na espécie sub judice nehuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.
4. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia.
5. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1234268/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. "Conforme entendimento consolidado por esta Corte Especial, não é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos declaratórios em virtude de mudança jurisprudencial, exceto quando houver omissão proveniente de julgamento anterior de recurso especial repetitivo sobre o tema decidido." (AgInt nos EAg 1014027/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 26/10/2016).
2. O Recurso Repetitivo,...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO.
1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.
2. No caso em tela, a embargante visa à reforma do acórdão, que, de forma escorreita, concluiu pelo não provimento do agravo interno em virtude do não cabimento dos embargos de divergência para postular a inadmissibilidade de recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
(EDcl no AgInt nos EAREsp 334.883/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO.
1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.
2. No caso em tela, a embargante visa à reforma do acórdão, que, de forma escorreita, concluiu pelo não provimento do agravo interno em virtude do não cab...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015.
2. O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios.
3. Hipótese em que a parte embargante reitera vício cuja inexistência já havia sido constatada em embargos anteriores e que nem sequer fora ventilado no agravo regimental, o que macula de protelatório o presente recurso.
4. Fixado o valor da causa em mil reais, o percentual a incidir sobre esse quantum não atingirá o escopo pretendido no preceito sancionador, pelo que cabível o arbitramento daquela multa em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
(EDcl nos EDcl no AgRg na AR 5.560/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015.
2. O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios.
3. Hipótese em que a parte embargante reitera vício cuja inexistência já havia...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO NOS TERMOS EXIGIDOS PELO RISTJ.
1. Nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, é admitido o recebimento dos embargos de declaração como agravo interno quando verificada a nítida pretensão de reformar ou anular a decisão recorrida, sem que seja apontado concretamente qualquer dos vícios indicados no art.
1.022 do CPC.
2. Os embargos de divergência devem ser inadmitidos quando o recorrente não procede ao necessário cotejo analítico, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado solução jurídica diversa, nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, não cumprindo tal exigência a mera transcrição de ementas e de trechos de julgados.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.
(EDcl nos EAREsp 798.575/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 28/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO NOS TERMOS EXIGIDOS PELO RISTJ.
1. Nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, é admitido o recebimento dos embargos de declaração como agravo interno quando verificada a nítida pretensão de reformar ou anular a decisão recorrida, sem que seja apontado concretamente qualquer dos vícios indicados no art.
1.022 do CPC.
2. Os embargos de divergência devem ser inadmitidos quando o recorrente não procede ao necessário cotejo analí...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ. CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA.
1. O STJ, no julgamento do REsp 1.355.812/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, entendeu que a filial de uma empresa, apesar de possuir CNPJ próprio, não configura nova pessoa jurídica, razão pela qual as dívidas oriundas de relações jurídicas decorrentes de fatos geradores atribuídos a determinado estabelecimento constituem, em verdade, obrigação tributária da "sociedade empresária como um todo"(REsp 1.355.812/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31/05/2013).
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1371423/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ. CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA.
1. O STJ, no julgamento do REsp 1.355.812/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, entendeu que a filial de uma empresa, apesar de possuir CNPJ próprio, não configura nova pessoa jurídica, razão pela qual as dívidas oriundas de relações jurídicas decorrentes de fatos geradores atribuídos a determinado estabelecimento constituem, em verdade, obrigação tributária da "sociedade empresária como...
PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Caso em que o recurso foi provido apenas no que tange ao argumento de que devem ser pagas as parcelas vencidas nos últimos cinco anos ao requerimento administrativo.
2. Dessa forma, ausente o interesse recursal do ora agravante quanto ao ponto, porquanto já conferido o direito pleiteado em Recurso Especial.
2. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1384134/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Caso em que o recurso foi provido apenas no que tange ao argumento de que devem ser pagas as parcelas vencidas nos últimos cinco anos ao requerimento administrativo.
2. Dessa forma, ausente o interesse recursal do ora agravante quanto ao ponto, porquanto já conferido o direito pleiteado em Recurso Especial.
2. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1384134/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. A AFETAÇÃO DE TEMA PARA JULGAMENTO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO NÃO IMPLICA SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS, NO ÂMBITO DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO. EXISTÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CHEQUE SEM FUNDOS. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO REALIZADO PELO BANCO SACADO, A ENSEJAR QUE ARQUE COM O DÉBITO DE SEU CORRENTISTA. NÃO OCORRÊNCIA. A RESPONSABILIDADE POR VERIFICAR A CAPACIDADE DE PAGAMENTO É DE QUEM RECEBE O CHEQUE. NÃO CABE AO ESTADO-JUIZ A CRIAÇÃO DE OBRIGAÇÃO SEM SUPEDÂNEO EM LEI, SOB PENA DE INCIDÊNCIA EM DOMÍNIO CONSTITUCIONALMENTE RESERVADO AO ÂMBITO DE ATUAÇÃO MATERIAL DA LEI EM SENTIDO FORMAL.
1. O artigo 1.037, II, do atual Código de Processo Civil não previu a necessidade de sobrestamento nesta Corte superior do julgamento de recursos que tratem de matéria afeta como representativa de controvérsia repetitiva. Precedente.
2."Ao receber um cheque para saque, é dever do banco conferir se está presente algum dos motivos para devolução do cheque, conforme previsto no artigo 6º da Resolução do BACEN 1.682/90. Caso o valor do título seja superior ao saldo ou ao eventual limite de crédito rotativo, deve o banco devolver o cheque por falta de fundos (motivo 11 ou 12). Não havendo mácula nessa conferência, não há defeito na prestação do serviço e, portanto, não cabe, com base no Código de Defesa do Consumidor, imputar ao banco conduta ilícita ou risco social inerente à atividade econômica que implique responsabilização por fato do serviço". (REsp 1538064/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016).
3. É dizer, "não há que se equiparar a consumidor os terceiros lesados pela não compensação bancária de cheques realizada de acordo com a legislação, ou seja, por cheques sem provisão de fundos emitidos por seus clientes." (AgRg no REsp 1581927/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016) 4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1535183/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. A AFETAÇÃO DE TEMA PARA JULGAMENTO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO NÃO IMPLICA SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS, NO ÂMBITO DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO. EXISTÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CHEQUE SEM FUNDOS. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO REALIZADO PELO BANCO SACADO, A ENSEJAR QUE ARQUE COM O DÉBITO DE SEU CORRENTISTA. NÃO OCORRÊNCIA. A RESPONSABILIDADE POR VERIFICAR A CAPACIDADE DE PAGAMENTO É DE QUEM RECEBE O CHEQUE. NÃO CABE AO ESTADO-JUIZ A CRIAÇÃO DE OBRIGAÇ...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. INCORREÇÕES CÁLCULO PERITO JUDICIAL.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535, II, do antigo CPC. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. O Tribunal estadual reconheceu como corretos os cálculos do perito do juízo, amparado nas premissas fáticas dos autos. A reforma do julgado estadual com a desconstituição de suas premissas, como pretende o agravante, demandaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso por ambas alíneas.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 938.349/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. INCORREÇÕES CÁLCULO PERITO JUDICIAL.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535, II, do antigo CPC. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente....