PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 24%. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR DESPROVIDO.
1. Pela leitura das razões recursais, constata-se que, quando da interposição do Agravo em Recurso Especial, o Agravante não rebateu, como lhe competia, os fundamentos da decisão agravada, quais sejam: (a) inexistência de violação ao art. 535 do CPC e (b) incidência das Súmulas 280/STF e 83/STJ. Na verdade, limitou-se a aduzir a inaplicabilidade da Súmula 85/STJ; a existência de violação ao princípio da isonomia e a repisar os fundamentos lançados quando da interposição do Apelo Nobre.
2. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não é demais esclarecer que, conforme bem salientado pela ilustre Desembargadora Vice-Presidente do Tribunal a quo, de fato, o acórdão recorrido decidiu a lide valendo-se de interpretação de legislação local - Lei 1.206/1987 do Estado do Rio de Janeiro-, sendo inafastável a incidência da Súmula 280/STF, aplicável ao caso por analogia.
4. Agravo Interno do Servidor desprovido.
(AgInt no AREsp 412.860/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 02/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 24%. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR DESPROVIDO.
1. Pela leitura das razões recursais, constata-se que, quando da interposição do Agravo em Recurso Especial, o Agravante não rebateu, como lhe competia, os fundamentos da decisão agravada, quais sejam: (a) inexistência de violação ao art. 535 do CPC e (b) incidência das Súmulas 280/STF e 83/STJ. Na verdade, limitou-se...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:DJe 02/12/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ANÁLISE QUE NÃO DISPENSA O EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR DESPROVIDO.
1. A análise da controvérsia acerca do direito de recebimento do adicional de insalubridade demanda, necessariamente, o exame da Lei Orgânica Municipal de Cajazeiras /PB, medida vedada na via especial, a teor da Súmula 280/STF, aplicável por analogia.
2. Agravo Interno do Servidor desprovido.
(AgInt no AREsp 924.472/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 02/12/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ANÁLISE QUE NÃO DISPENSA O EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR DESPROVIDO.
1. A análise da controvérsia acerca do direito de recebimento do adicional de insalubridade demanda, necessariamente, o exame da Lei Orgânica Municipal de Cajazeiras /PB, medida vedada na via especial, a teor da Súmula 280/STF, aplicável por analogia.
2. Agravo Interno do Servidor desprov...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:DJe 02/12/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. SÚMULAS 280 E 282 DO STF. INCIDÊNCIA.
1. Não há violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem, atento à legislação local, de forma clara e fundamentada, externa expressamente o porquê da impossibilidade de aplicação da alíquota reduzida de IPTU na hipótese estudada: pendências administrativas diversas que impediam a expedição da carta de habite-se.
2. Eventual erro na análise dos documentos juntados aos autos não pode ser verificado em recurso especial, conforme enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior.
3. A conclusão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal resultou da interpretação direta da legislação local, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF.
4. Recurso não passível de conhecimento, quanto à violação do art.
128 do CPC/1973, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 728.534/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. SÚMULAS 280 E 282 DO STF. INCIDÊNCIA.
1. Não há violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem, atento à legislação local, de forma clara e fundamentada, externa expressamente o porquê da impossibilidade de aplicação da alíquota reduzida de IPTU na hipótese estudada: pendências administrativas diversas que impediam a expedição da carta de habite-se.
2. Eventual erro na análise dos documentos juntados aos aut...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA LOCAL. PRAZO PARA PROTOCOLIZAÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
1. Nos termos do art. 172, § 3º, do CPC, há possibilidade de que lei de organização judiciária local adote diretrizes próprias quanto ao horário do protocolo, excepcionando a regra do caput, que prevê que a protocolização de petições e recursos deve ser efetuada em dias úteis, das seis às vinte horas.
2. É intempestivo o recurso interposto no último dia do prazo após o encerramento do expediente forense regulamentado pela legislação local do Tribunal do Estado do Piauí, estando o plantão judiciário reservado para medidas urgentes.
3. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
(AgInt no AgRg nos EREsp 1341710/PI, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 28/11/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA LOCAL. PRAZO PARA PROTOCOLIZAÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
1. Nos termos do art. 172, § 3º, do CPC, há possibilidade de que lei de organização judiciária local adote diretrizes próprias quanto ao horário do protocolo, excepcionando a regra do caput, que prevê que a protocolização de petições e recursos deve ser efetuada em dias úteis, das seis às vinte horas.
2. É intempestivo o recurso interposto no último dia do prazo após o encerramento do exp...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - RESPONSABILIDADE CIVIL POR DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. Isso não impede o conhecimento do recurso quanto aos demais fundamentos atacados, o que afasta a incidência da Súmula 182/STJ.
2. Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC/1973, eis que a controvérsia posta foi fundamentadamente decidida pela Corte estadual, embora de forma contrária aos interesses do recorrente. A utilização de fundamentação contrária aos interesses da parte não acarreta em afronta ao art. 458 do CPC/1973.
3. A alegada violação dos arts. 51, §1º e 339 do Código Penal, só foi suscitada no recurso especial, caracterizando indevida inovação recursal, o que inviabiliza seu exame, conforme entendimento pacífico do STJ. Precedentes 4. A reforma do julgado impugnado, no sentido de se entender pela ausência de responsabilidade na prática do crime de denunciação caluniosa, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
5. A pretensão de reconhecimento da suspeição do recorrido enseja o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 115.551/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 30/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - RESPONSABILIDADE CIVIL POR DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. Isso não impede o conhecimento do recurso quanto aos demais fundamentos atacados, o que afasta a incidência da Súmula 182/STJ.
2. Não há falar em ofensa...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos para concluir que não houve prova de nenhuma excludente de responsabilidade, tampouco de culpa concorrente da vítima. Não é possível alterar tal conclusão em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula.
3. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1435216/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos para concluir que não houve prova de nenhuma excludente de responsabilidade, tampouco de culpa concorren...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:DJe 28/11/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.
1. A comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, pode ocorrer por meio de agravo interno. Precedentes.
2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido.
3. Agravo não provido.
(AgInt no AREsp 914.648/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.
1. A comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, pode ocorrer por meio de agravo interno. Precedentes.
2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, os...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, §§ 1º E 3º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ.
1. Uma das principais mudanças de paradigma trazidas pelo Código de Processo Civil/2015 diz respeito a uma maior exigência de motivação das decisões judiciais. Em especial, quanto ao julgamento do Agravo Interno, o art. 1.021, § 3º, do novo diploma adjetivo dispõe que "É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno".
2. Ocorre que, não raro, a parte sucumbente interpõe Agravo Interno tão somente repetindo os argumentos já aduzidos no apelo indeferido monocraticamente. Nessa hipótese, à primeira vista, poderia ter-se a ideia de que o Magistrado deveria fazer uso da sua criatividade para adotar novos fundamentos em face de argumentos repetidos.
3. Entretanto, não foi esse o intento do legislador. Em contrapartida à impossibilidade de o relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada, ficou estabelecido no art.
1.021, § 1º, do novo Codex que, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
4. Em busca do aperfeiçoamento do sistema processual pátrio, o legislador instituiu como peças de uma mesma engrenagem tanto a obrigação do julgador de explicitar de forma particularizada as razões que ensejaram a prolação do provimento jurisdicional quanto o ônus da parte recorrente de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão atacada.
5. In casu, a parte agravante limitou-se basicamente a reiterar as razões do Recurso Especial, alegando, de forma genérica, a ocorrência de violação dos arts. 20, § 3º, e 535 do CPC/1973 (1.022 do CPC/2015) e a não incidência da Súmula 7/STJ, sem contrapor especificadamente os fundamentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado.
6. A ausência de impugnação específica faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º.
7. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 933.639/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, §§ 1º E 3º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ.
1. Uma das principais mudanças de paradigma trazidas pelo Código de Processo Civil/2015 diz respeito a uma maior exigência de motivação das decisões judiciais. Em especial, quanto ao julgamento do Agravo Interno, o art. 1.021, § 3º, do novo diploma adjetivo dispõe que "É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno".
2. Ocorre qu...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
1. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ c/c o art. 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal Superior, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial - seja de natureza processual seja material -, sendo certo que este recurso é incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal, como sói ser a incidência da Súmula 182 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp 444.621/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 28/11/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
1. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ c/c o art. 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal Superior, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial - seja de natureza processual seja material -, sendo certo que este recurso é incabível para o reexame de regra técnica de admi...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC/1973) - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
1. No caso dos autos, a agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 (art. 544, §4º, I, do CPC/1973), motivo pelo qual adequada a aplicação do óbice da súmula 182/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 902.761/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC/1973) - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
1. No caso dos autos, a agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 (art. 544, §4º, I, do CPC/1973), motivo pelo qual adequada a aplicação do óbice da súmula 182/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 902.761/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AFASTAR A MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 E PARA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. IMPROCEDÊNCIA. MENÇÃO NA SENTENÇA À QUANTIDADE DA DROGA (389,457 G DE MACONHA) E À PRÁTICA DE ATIVIDADE CRIMINOSA. CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME AO SEMIABERTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PERDA DO OBJETO, EM RELAÇÃO AO REGIME INICIAL DE EXPIAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSENTE.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais.
2. A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que a quantidade de droga apreendida configura motivação suficiente para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que evidencia a dedicação à atividade criminosa. Precedente.
3. O pleito de concessão de regime inicial de cumprimento da pena menos gravoso encontra-se prejudicado, em razão da progressão ao regime semiaberto concedida pelo Juízo de primeiro grau.
4. Writ não conhecido.
(HC 356.145/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 01/12/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AFASTAR A MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 E PARA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. IMPROCEDÊNCIA. MENÇÃO NA SENTENÇA À QUANTIDADE DA DROGA (389,457 G DE MACONHA) E À PRÁTICA DE ATIVIDADE CRIMINOSA. CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME AO SEMIABERTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PERDA DO OBJETO, EM RELAÇÃO AO REGIME INICIAL DE EXPIAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSENTE....
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO PARA REVER A APLICAÇÃO DA PENA E DO REGIME INICIAL FECHADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
1. Se há interposição simultânea de apelação e impetração de habeas corpus versando sobre os mesmos temas, inexiste ilegalidade em se reservar a decisão das questões para o recurso adequado, mormente quando sua análise reclama o exame do conjunto fático-probatório da ação penal.
2. É inviável a esta Corte Superior decidir sobre temas que não foram objeto de decisão no Tribunal a quo.
3. No tocante à prisão, a decisão que a mantém ou nega ao recorrente o direito de recorrer em liberdade tem que ser fundada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
4. Na espécie, a negativa do apelo em liberdade está fundada não apenas no fato de os recorrentes terem permanecido presos durante toda a instrução processual mas, também, na subsistência dos motivos que deram ensejo à conversão do flagrante em preventiva, a saber, a gravidade concreta do delito, revelada principalmente pela quantidade e natureza de droga apreendida (cerca de 2 kg de crack).
5. O fato de um dos recorrentes possuir condenações anteriores, também, é fundamento para embasar a segregação cautelar.
Precedentes.
6. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, improvido.
(RHC 56.338/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 01/12/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO PARA REVER A APLICAÇÃO DA PENA E DO REGIME INICIAL FECHADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
1. Se há interposição simultânea de apelação e impetração de habeas corpus versando sobre os mesmos temas, inexiste ilegalidade em se reservar a decisão das questões para o recurso adequado, mormente quando sua análise reclama o exame do conjunto fático-probatório da ação penal.
2. É inviável a esta Corte Superior decidir...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. RÉU QUE JÁ RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR TRÁFICO E SE ENCONTRAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA NO MOMENTO EM QUE FOI PRESO. RISCO DE REITERAÇÃO.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Conforme precedente desta Quinta Turma, a superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC 288.716/SP, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014).
2. No caso, os fundamentos utilizados na sentença condenatória, quanto à necessidade da prisão, em nada inovaram quanto ao decreto constritivo originário, apenas negando o direito do recurso em liberdade. Não é o caso, portanto, de se julgar prejudicado o mandamus.
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
4. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração, uma vez que o recorrente responde a outra ação penal por tráfico e se encontrava em liberdade provisória no momento em que foi preso em flagrante no presente feito.
5. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Recurso improvido.
(RHC 74.184/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. RÉU QUE JÁ RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR TRÁFICO E SE ENCONTRAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA NO MOMENTO EM QUE FOI PRESO. RISCO DE REITERAÇÃO.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Conforme precede...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:DJe 28/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA.
APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E DE UM CARREGADOR DE PISTOLA COM 7 MUNIÇÕES. TROCA DE TIROS E INVASÃO DE DOMICÍLIO NA TENTATIVA DE FUGA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, evidenciada (i) pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecente (118g de cocaína) e de uma carregador de pistola com 7 munições e (ii) pelo modus operandi empregado (ao ser surpreendido na posse de grande quantidade de entorpecentes, trocar tiros com policiais e invadir uma residência na tentativa de empreender fuga).
3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
4. Recurso improvido.
(RHC 74.641/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA.
APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E DE UM CARREGADOR DE PISTOLA COM 7 MUNIÇÕES. TROCA DE TIROS E INVASÃO DE DOMICÍLIO NA TENTATIVA DE FUGA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medid...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 02/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE, UMA BALANÇA DE PRECISÃO E 5 CARTUCHOS INTACTOS, CALIBRE 38. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade do entorpecente (2.583g de maconha e 27 trouxinhas de cocaína), além de uma balança de precisão e 5 cartuchos intactos, calibre 38.
3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
4. Recurso improvido.
(RHC 74.665/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE, UMA BALANÇA DE PRECISÃO E 5 CARTUCHOS INTACTOS, CALIBRE 38. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prov...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 02/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES SUSCITADAS EM DEFESA PRÉVIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DO RECLAMO.
A superveniência de sentença condenatória em ação penal em que se questiona a ausência de apreciação, pelo magistrado singular, das teses suscitadas em resposta preliminar enseja a perda do objeto da insurgência no ponto, uma vez que todas as questões levantadas pela defesa já foram amplamente debatidas durante a persecutio criminis e devidamente analisadas no édito repressivo. Precedentes.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PRÁTICA DO CRIME NA COMPANHIA DE ADOLESCENTES.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA.
1. A considerável quantidade de droga apreendida em poder do agente, bem como as circunstâncias do flagrante - quando praticava o delito na companhia de 2 (dois) adolescentes -, são fatores que, somados, revelam dedicação à narcotraficância, justificando a preservação da preventiva.
2. Verificando-se que há sentença condenatória proferida, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do réu, julgando-se necessária a manutenção da medida, e constatando-se que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, ausente ilegalidade a ser sanada de ofício por este Sodalício.
3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 71.820/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES SUSCITADAS EM DEFESA PRÉVIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DO RECLAMO.
A superveniência de sentença condenatória em ação penal em que se questiona a ausência de apreciação, pelo magistrado singular, das teses suscitadas em resposta preliminar enseja a perda do objeto da insurgência no ponto, uma vez que todas as questões levantadas pela defesa já foram amplamente debatidas durante a persecutio criminis e devidamente analisadas no édito repressivo. P...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. RESP N.
1.341.370/MT. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPP.
SÚMULA N. 545/STJ. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
REQUISITOS OBJETIVOS. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. APENADO REINCIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. O acórdão impugnado encontra-se em dissonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, segundo a qual a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal - CP) deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), desde que tal circunstância tenha sido utilizada para lastrear o decreto condenatório, por serem igualmente preponderantes. Súmula n. 545/STJ.
3. A incidência da causa especial de redução da pena prevista no § 4o do art. 33 da Lei de Drogas pressupõe a ocorrência, cumulativa, de 4 requisitos: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes;
(c) não dedicar-se a atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa.
Na hipótese dos autos, a reincidência do réu afasta, de plano, a concessão do benefício.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a utilização da agravante de reincidência para majorar a pena, assim como para afastar a aplicação do redutor previsto na Lei de Drogas, não caracteriza ofensa ao princípio do non bis in idem. Precedentes.
5. Firmou-se nesta Corte a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP ou em outra situação que demonstre efetivamente um plus na gravidade do delito.
6. Conforme inteligência do art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, em hipóteses de condenação a pena de reclusão superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, a fixação do regime inicial semiaberto para o resgate da reprimenda condiciona-se à ausência de reincidência do apenado. Desse modo, cuidando-se de réu reincidente, reputa-se idônea a fixação de regime fechado para cumprimento inicial da pena de reclusão, ainda que imposta reprimenda inferior a 8 (oito) anos de segregação.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para compensar a reincidência com a confissão espontânea, redimensionando a pena do paciente para 5 anos de reclusão, mais o pagamento de 500 dias-multa, mantidos os demais termos do decreto condenatório.
(HC 200.380/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 28/11/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. RESP N.
1.341.370/MT. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPP.
SÚMULA N. 545/STJ. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
REQUISITOS OBJETIVOS. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. APENADO REINCIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "B", DO...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE MAJORADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. LOCAL UTILIZADO COMO PONTO DE VENDA DE DROGA. FRAÇÃO MÍNIMA. PROPORCIONAL.
REVISÃO DO PANORAMA FÁTICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). QUANTUM DE REDUÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. REGIME PRISIONAL. PREJUDICADO. CONCEDIDA A ORDEM EM OUTRO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ART. 44, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, e, no caso do tráfico de drogas, deve ser observada a gravidade do delito, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico, verificando os limites mínimo e máximo, de 5 a 15 anos de reclusão.
Na hipótese, verifico que a majoração da pena-base foi fundamentada pelo Magistrado sentenciante, e mantida pela Corte estadual, em razão do delito ter ocorrido em local utilizado como ponto de venda de drogas. A revisão do panorama fático delineado pela instância ordinária refoge ao escopo do habeas corpus, que, por seu rito célere e sumário, não admite dilação probatória.
3. Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para aplicar ao caso concreto a fração de 1/3 da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas (15,8g de crack e 11 porções de cocaína), estão em consonância com o entendimento desta Corte.
4. Quanto ao regime prisional, o pleito encontra-se prejudicado, haja vista que esta Corte de Justiça concedeu a ordem no HC 338.225/SC para fixar o regime semiaberto ao paciente, que se insurgiu contra o mesmo Acórdão de n. 2014.085406-6.
5. A vedação à substituição da pena por restritiva de diretos encontra-se fundamentada em razão da pena-base ter sido fixada acima do mínimo legal. Dessa forma, a existência de circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP) justifica a referida vedação, de acordo com o disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 334.064/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 28/11/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE MAJORADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. LOCAL UTILIZADO COMO PONTO DE VENDA DE DROGA. FRAÇÃO MÍNIMA. PROPORCIONAL.
REVISÃO DO PANORAMA FÁTICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). QUANTUM DE REDUÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. REGIME PRISIONAL. PREJUDICADO. CONCEDIDA A ORDEM EM OUTRO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (precedentes).
III - No caso, o decreto que impôs a prisão preventiva à paciente apresenta a devida fundamentação, uma vez que invocada a gravidade concreta do delito, bem como a quantidade de droga apreendida em poder do paciente (36,54 gramas de maconha e 15,5 gramas de cocaína), constituem fundamentos suficientes para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública.
(Precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 76.381/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal....
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão cautelar está devidamente amparada em elementos hábeis e concretos: a natureza e a quantidade de entorpecente negociado pelo Recorrente - 770 g de cocaína - aliada às circunstâncias em que se deu a prisão, evidenciam seu acentuado grau de periculosidade.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 75.588/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 01/12/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão cautelar está devidamente amparada em elementos hábeis e concretos: a natureza e a quantidade de entorpecente n...