AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 389 DO STJ. APLICABILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "O entendimento da Súmula 389 do STJ aplica-se aos pedidos de exibição incidental dos chamados contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira. Precedentes." (AgInt no AREsp 812.092/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 934.742/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 389 DO STJ. APLICABILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "O entendimento da Súmula 389 do STJ aplica-se aos pedidos de exibição incidental dos chamados contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira. Precedentes." (AgInt no AREsp 812.092/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MULTA DO ART. 538 DO CPC APLICADA PELO TRIBUNAL A QUO.
AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 98/STJ. LIQUIDEZ DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGIOTAGEM. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie.
2. Não havendo a necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, afasta-se a incidência da Súmula 98/STJ.
3. O Tribunal de origem consigna a existência de todos os requisitos necessários aos títulos executivos que embasam a execução. Além disso, destaca não haver prova nos autos da alegada prática de agiotagem. A reforma do aresto, nestes aspectos, demanda reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgRg no AREsp 622.862/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MULTA DO ART. 538 DO CPC APLICADA PELO TRIBUNAL A QUO.
AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 98/STJ. LIQUIDEZ DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGIOTAGEM. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - t...
AGRAVO REGIMENTAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS INSUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ENTENDIMENTO DIVERSO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório, entendeu que o ato praticado pelo agente público não tem o condão de gerar dano ao Erário, haja vista a natureza do cargo ocupado. Destaca-se o seguinte trecho do acórdão proferido pela Corte a quo: "Diante do novo cenário dos autos deste instrumento recursal, apesar de reconhecer presente a adequação da via eleita e, em juízo de prelibação, a plausibilidade de ocorrência do ato de improbidade administrativa, por outro lado, não consigo me convencer acerca da existência de indícios de que o agravado VALMIR MELO DA SILVA tenha participado ou concorrido dolosamente para a concretude dos fatos postos na balança judicial. Isso porque não me soa razoável compreender que o agravado seja coautor dos supostos atos de improbidade objeto da ação em destaque pelo só fato de ter assinado, na condição de Diretor de Engenharia da CAERN, juntamento com o seu Diretor Presidente e o Diretor Administrativo-Financeiro, a Proposta n° 13/99 (fls. 69/71 - Anexo I), mediante a qual se solicita ao Conselho Administrativo da Companhia a autorização para a contratação, mediante procedimento de inexigibilidade de licitação, de plano de incentivo à aposentadoria com o IASAN - INSTITUTO ASSISTENCIAL DOS ADVOGADOS DO NORDESTE, uma sociedade civil sem fins lucrativos, ligada à Ordem dos Advogados do Brasil.
Ora, constatado que o ora agravado sequer assinou o primeiro contrato celebrado entre a CAERN e o IASAN, como também não apôs a sua chancela no segundo contrato revogatório do primeiro, constatação essa aliada ao fato de a questionada proposta ter sido elaborada com base em prévia exposição técnico-jurídica sobre a possibilidade de contratação do referido Instituto Assistencial dos Advogados do Nordeste e, especialmente pelo fato de o recorrido, ao assumir a Presidência da CAERN, ter sido o responsável por instaurar processo administrativo para declarar a invalidade do contrato e a respectiva devolução dos valores repassados ao IASAN, não enxergo donde se extrai a conduta, seja culposa ou intencional, voltada para a prática de ato de improbidade administrativa, a ponto de embasar a sua responsabilidade senão, e se assim for possível entender, a eventual ocorrência de mera irregularidade administrativa, a qual, como se sabe, não pode se confundir com conduta ímproba, senão vejamos os precedentes do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 85, e-STJ).
2. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1398938/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS INSUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ENTENDIMENTO DIVERSO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório, entendeu que o ato praticado pelo agente público não tem o condão de gerar dano ao Erário, haja vista a natureza do cargo ocupado. Destaca-se o seguinte trecho do acórdão proferido pela Corte a quo: "Diante do novo cenário dos autos deste instrumento recursal, ap...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DO ART. 10 DA LIA. AUSÊNCIA. DOLO DEMONSTRADO.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO NOVO CPC 1. No caso, o Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016.
SÍNTESE DA DEMANDA 2. Trata-se na origem de Ação de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público Federal contra superintendentes e diretores da CETERP pela prática de atos de improbidade administrativa descritos no art. 10 da LIA consistente em determinar o autopagamento de vencimentos em valores superiores ao legalmente fixado.
3. Em primeiro grau o pedido foi julgado procedente. Em segundo, a apelação foi parcialmente provida para reconhecer a prescrição de um dos corréus, com relação às sanções do art. 12, II, da Lei 8.429/1992, exceto a de ressarcimento ao erário.
ELEMENTO SUBJETIVO: ART. 10 DA LEI 8.429/1992. PRECLUSÃO 4. O acórdão recorrido tratou dos seguintes temas: "a) impossibilidade jurídica do pedido diante da não aplicação da Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos, que se submetem ao Decreto-lei nº 201/67; b) ocorrência da prescrição, pois os fatos alegados ocorreram no exercício de 1995 e a ação civil pública foi ajuizada em 22.5.2001;
c) ilegitimidade ativa do MP, porque se houvesse cobrança ela deveria ser feita pelo Tribunal de Contas do Estado e atualmente a empresa sucessora é regida pelo direito privado; d) nulidade da sentença por inobservância do litisconsórcio necessário; e) cerceamento de defesa, com relação a Efrain Ribeiro Reis, porque não descrita a conduta administrativa ilícita; f) não aplicação das citadas leis complementares municipais aos apelantes e à extinta CETERP, porque estavam submetidos ao regime celetista, em matéria trabalhista, inclusive quanto aos salários, recebidos de conformidade com o dissídio coletivo da respectiva categoria profissional".
5. Diante dos temas veiculados na Apelação, o Tribunal de origem cuidou de examiná-los, detidamente. A alegada afronta ao art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, além de não constar do recurso de Apelação, sequer foi veiculado em Embargos de Declaração, tratando-se, assim, de verdadeira inovação recursal. Preclusão.
CONCLUSÃO 6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1397386/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DO ART. 10 DA LIA. AUSÊNCIA. DOLO DEMONSTRADO.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO NOVO CPC 1. No caso, o Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA.
DECRETO 6.042/2007. ALÍQUOTA DE 2%. LEGALIDADE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MUNICÍPIO.
1. Inicialmente, cumpre registrar que o entendimento do STJ - de que as atividades desenvolvidas pelos servidores do poder municipal eram preponderantemente burocráticas, impondo o seu enquadramento na alíquota de 1% (um por cento) para fins de SAT (atual RAT) - foi superado.
2. Hodiernamente, o STJ possui a orientação de que a majoração de alíquota, em situações como à dos autos, depende da apresentação de estudos estatísticos de acidentes de trabalho, apuradas em inspeção, com base no art. 22, § 3º, da Lei 8.212/91. Nos termos do preceito legal referido, "o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes" .
3. Em se tratando de ato do Poder Público (sujeito ao regime de Direito Público), milita em favor do regulamento a presunção de conformidade com a norma primária. Nesse contexto, incumbe ao ente inconformado com a alíquota fixada/alterada, seja pessoa de direito público seja pessoa de direito privado, comprovar a ausência de observância de estudos estatísticos, na forma prevista no art. 22, § 3º, da Lei 8.212/91.
4. Em se tratando de Município (caso dos autos), a alegação de exercício de atividades burocráticas, por si só, não é suficiente para afastar a alíquota fixada no regulamento. Isso porque a fixação/alteração da alíquota em 2%, no que se refere à "Administração Pública em geral", leva em consideração os inúmeros serviços prestados pelo Poder Público, alguns sujeitos a elevados graus de risco de acidente de trabalho, especialmente nos grandes centros urbanos. Registro que não cabe ao Poder Judiciário afastar a alíquota prevista no regulamento pelo simples confronto entre as atividades listadas e suas respectivas alíquotas, pois tal providência destoa do critério adotado pelo legislador da Lei 8.212/91.
5. O Decreto 6.042/2007, por sua vez, em seu Anexo V, reenquadrou a Administração Pública em geral no grau de periculosidade médio, majorando a alíquota do Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT para 2% (dois por cento), o que se aplica, de todo, aos municípios.
6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da legalidade do enquadramento, por Decreto, para fins de fixação da contribuição para o Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT, e que o grau de risco médio deve ser atribuído à Administração Pública em geral, ressalvadas as hipóteses de comprovação de ausência de observância aos estudos estatísticos. Precedentes: AgRg no REsp 1515647/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/06/2015; AgRg no REsp 1.451.021/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.11.2014; AgRg no REsp 1.496.216/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.2.2015; AgRg no REsp 1.453.308/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3.9.2014; REsp 1.338.611/PE, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe de 24.9.2013; AgRg no REsp 1.345.447/PE, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 14.8.2013; AgRg no AgRg no Resp 1.356.579/PE, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 9.5.2013; STJ, AgRg no REsp 1.434.549/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21.5.2014.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1481466/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA.
DECRETO 6.042/2007. ALÍQUOTA DE 2%. LEGALIDADE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MUNICÍPIO.
1. Inicialmente, cumpre registrar que o entendimento do STJ - de que as atividades desenvolvidas pelos servidores do poder municipal eram preponderantemente burocráticas, impondo o seu enquadramento na alíquota de 1% (um por cento) para fins de SAT (atual RAT) - foi superado.
2. Hodiernamente, o STJ possui a orientação de que a majoração de alíquota, em situações como à dos autos, depende da apresentaç...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGO SOBRE PARTE DO IMÓVEL RURAL EM DECORRÊNCIA DA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). MANUTENÇÃO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Recurso Especial contra acórdão em que o Tribunal de origem manteve a Sentença proferida em primeira instância que nos autos de Ação Ordinária manteve o embargo sobre parte do imóvel rural em decorrência da utilização econômica de área de preservação permanente, porém reconheceu a nulidade e afastou a sanção administrativa aplicada. O Ibama, ora agravante, pleiteia a manutenção da penalidade imposta à parte agravada.
2. O Tribunal local consignou que a multa é descabida no caso dos autos. Dessa forma, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. Convém ressaltar que nada impede a aplicação de outras sanções administrativas decorrentes de novas violações do embargo ou continuidade da exploração ilícita.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1358064/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGO SOBRE PARTE DO IMÓVEL RURAL EM DECORRÊNCIA DA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). MANUTENÇÃO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Recurso Especial contra acórdão em que o Tribunal de origem manteve a Sentença proferida em primeira instância que nos autos de Ação Ordinária manteve o embargo sobre parte do imóvel rural em decorrência da utilização econômica de área de preservação permanente, porém reconheceu a nulidade...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 130, 131 E 400 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL.
SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C". DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve decisão do Juízo a quo que entendeu ser desnecessária a produção das provas testemunhais requeridas, julgando pela regularidade e legalidade do procedimento de Tomada de Contas Especiais. Desse modo, acatar a tese de cerceamento de defesa encontra óbice na súmula 7 desta Corte Superior.
3. No mérito, a Corte a quo, soberana no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu: Ora, no caso, inexistiu qualquer caso fortuito ou de força maior a impossibilitar o julgamento das contas. Os julgados juntados pelo embargante dizem respeito à extinção do procedimento de Tomada de Contas Especial pelo longo decurso de prazo entre os fatos e a instauração do procedimento. No entanto, na hipótese, em momento algum ficou caracterizada a inércia da Administração Pública na apuração dos fatos. Pelo contrário, foi instaurada sindicância e tomada de contas especial pela empresa pública, sendo assegurado ao autor o contraditório e a ampla defesa.
De acordo com o que dos autos consta, os processos de Tomadas de Contas contém inúmeras provas documentais e testemunhais carreadas aos autos pelo autor, assim como resultantes das investigações procedidas pela CEF, não havendo que se cogitar de contas ilíquidas que impossibilitassem o julgamento.
De outra banda, o fato de o apelante ter sido absolvido na esfera penal, em nada prejudica o andamento da presente execução, presente o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido da independência entre as esferas cível e criminal, somente mostrando-se relevante eventual absolvição no juízo penal diante do reconhecimento da não ocorrência do fato ou da negativa de autoria, inocorrentes na espécie (fl. 1643, e-STJ).
4. Desse modo, para o STJ alterar a compreensão a que chegou o acórdão recorrido e reconhecer as apontadas irregularidades no título executivo acatando os argumentos do recorrente, bem como afastar a ocorrência de caso fortuito ou de força maior a impossibilitar o julgamento das contas, seria necessário adentrar o reexame das premissas fático-probatórias dos autos, vedado em Recurso Especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
5. O Recurso Especial interposto com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma (arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ), o que não ocorreu na espécie.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1462246/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 130, 131 E 400 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL.
SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C". DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das p...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. EMPRESA PÚBLICA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. REGIME JURÍDICO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA COM MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/73.
2. A matéria foi dirimida, no Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF, uma vez que a competência definida para o STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional.
3. A divergência jurisprudencial não pode ser objeto de análise pelo STJ quando o acórdão apontado como paradigma tem amparo em fundamento eminentemente constitucional.
4. Agravo Interno não provido.
(AgRg no REsp 1369539/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. EMPRESA PÚBLICA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. REGIME JURÍDICO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA COM MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/73.
2. A matéria foi dirimida, no Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE NÃO RECONHECIDO NA ORIGEM. COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O STJ, no julgamento de Recurso Representativo de controvérsia - REsp 1.091.363/SC, firmou o entendimento de que "1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide".
3. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à natureza da cobertura securitária decorreu da análise do conjunto fático-probatório e da interpretação das cláusulas contratuais, esbarrando o acolhimento da pretensão recursal nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgRg no REsp 1312622/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE NÃO RECONHECIDO NA ORIGEM. COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O STJ, no julgamento de Recurso Representativo de controvérsia - REsp 1.091.363/SC, firmou o entendimento de que "1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do...
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO. TRANSPORTE AÉREO REGIONAL.
SUPLEMENTAÇÃO TARIFÁRIA. QUANTIA QUE NÃO COMPÕE O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. NATUREZA JURÍDICA DE SUBSÍDIO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO OBJURGADO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DA CONJUNTURA ECONÔMICO-FINANCEIRA À ÉPOCA EM QUE FOI FIRMADO O CONTRATO.
AVALIAÇÃO DE MISSIVAS ENCAMINHADAS À RECORRENTE E DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou: "Com efeito, embora a apelante tenha considerado o valor da Suplementação Tarifária para fins de estudo da viabilidade econômica do projeto, exsurge claro do instrumento contratual que a concessionária faria jus àquele subsídio, na forma das instruções baixadas pelo Departamento de Aviação Civil - DAC. Confira-se, por oportuno, in verbis: CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - Pela execução das linhas aprovadas, em função da sua classificação, a CONCESSIONÁRIA receberá uma suplementação tarifária que será paga pelo Departamento de Aviação Civil, na forma das instruções por este baixadas. (fI. 32) (...) Com efeito, gradativamente, reduziu-se o índice de Suplementação Tarifária em relação à apelante, até, por fim, suprimi-lo por completo. Nesse ponto, importa registrar que a atuação do Departamento de Aviação Civil - DAC foi totalmente respaldada pela moldura legislativa da matéria, sendo a concessionária comunicada das alterações no pagamento do subsídio, consoante se observa das correspondências colacionadas aos autos pela própria autora (fls. 46/4 7 e 48/49). Ademais, assentado que a Suplementação Tarifária não compõe o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, verifica-se que a espécie dos autos diverge dos precedentes citados pela apelante, na medida em que estes cuidam de casos de quebra da equação financeira do ajuste em virtude de intervenção do Estado, o que não ocorreu no caso." 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. Em verdade, está claro e evidente que o entendimento do Tribunal a quo é no sentido de que a mencionada Suplementação Tarifária não compõe o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão de exploração de transporte aéreo regional firmado entre as partes. Dessarte, não há omissão, mas julgamento contrário à pretensão da parte recorrente.
3. Extrai-se do acórdão objurgado, bem como das próprias razões recursais, que a modificação do entendimento da Corte a quo demanda o reexame de questões que envolvem o contexto fático-probatório, ou seja, a análise da conjuntura econômico-financeira da época em que foi firmado o contrato e da em que foi extinto o subsídio; de missivas encaminhadas à parte recorrente, bem como das próprias cláusulas do contrato de concessão, o que não se admite, ante o que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 627.069/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO. TRANSPORTE AÉREO REGIONAL.
SUPLEMENTAÇÃO TARIFÁRIA. QUANTIA QUE NÃO COMPÕE O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. NATUREZA JURÍDICA DE SUBSÍDIO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO OBJURGADO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DA CONJUNTURA ECONÔMICO-FINANCEIRA À ÉPOCA EM QUE FOI FIRMADO O CONTRATO.
AVALIAÇÃO DE MISSIVAS ENCAMINHADAS À RECORRENTE E DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou: "Com efeito, embora a apelante tenha c...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC/1973. NECESSIDADE DO DEPÓSITO PRÉVIO COMO CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
1. Ressalta-se que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973. Por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. O Supremo Tribunal Federal, à luz do CPC/1973, tem entendido ser aplicável à Fazenda Pública a necessidade do depósito prévio da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973 como condição para a interposição de qualquer outro recurso (STF, RE 521.424 AgR-EDv-AgR/RN, Rel. Ministro Celso de Mello, Pleno, DJe de 27/08/2010; STF, AI 775.934 AgR-ED-ED/AL, Rel. Ministro Cezar Peluso, Pleno, DJe de 13/12/2011).
3. A Corte Especial do STJ, revendo posicionamento anterior, decidiu no sentido de "que o depósito prévio da multa cominada com base no art. 557, § 2º, do CPC[73] configura pressuposto objetivo de recorribilidade, que também se impõe às pessoas jurídicas de direito público" (STJ, AgRg nos EAREsp 22.230/PA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe de 1º/7/2014).
4. Na linha da jurisprudência desta Corte, "a circunstância de a interposição do recurso especial haver ocorrido em momento anterior à publicação do julgamento acima citado, não dá ensejo a qualquer alteração, porquanto é inerente o conteúdo declaratório do julgado já que o posicionamento ali apresentado apenas explicita a interpretação de uma norma há muito vigente, não o estabelecimento de uma nova regra, fenômeno que apenas advém da edição de uma lei" (EREsp 963.374/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 1º.9.2008).
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 550.893/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC/1973. NECESSIDADE DO DEPÓSITO PRÉVIO COMO CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
1. Ressalta-se que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973. Por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário...
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. O STJ, no julgamento de Recurso Representativo de controvérsia - REsp 1.091.363/SC, firmou o entendimento de que "1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide".
2. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à natureza da cobertura securitária decorreu da análise do conjunto fático-probatório e da interpretação das cláusulas contratuais, esbarrando o acolhimento da pretensão recursal nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 749.050/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. O STJ, no julgamento de Recurso Representativo de controvérsia - REsp 1.091.363/SC, firmou o entendimento de que "1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples som...
PROCESSUAL CIVIL. ANOTAÇÕES E REGISTROS CRIMINAIS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DEFINITIVA DE DADOS DO CADASTRO DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO RICARDO GLUMBLETON DAUNT - IIRGD E DO SÍTIO DO TJSP.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que "as informações relativas a inquérito e processo criminal (em que houve absolvição ou extinção da punibilidade) não podem ser excluídas do banco de dados do Instituto de Identificação. Isso porque tais registros comprovam fatos e situações jurídicas e, por essa razão, não devem ser apagados ou excluídos, observando-se, evidentemente, que essas informações estão protegidas pelo sigilo" (STJ, 48.053/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1/9/2015, AgRg no RMS 45.604/SP, Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/6/2015, RMS 47.812/SP, Rel. Ministro Herman benjamin, DJe 5/8/2015, RMS 38.951/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16/3/2015, AgRg no RMS 44.413/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/2/2014 e AgRg no RMS 41.626/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013).
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no RMS 35.788/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ANOTAÇÕES E REGISTROS CRIMINAIS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DEFINITIVA DE DADOS DO CADASTRO DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO RICARDO GLUMBLETON DAUNT - IIRGD E DO SÍTIO DO TJSP.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que "as informações relativas a inquérito e processo criminal (em que houve absolvição ou extinção da punibilidade) não podem ser excluídas do banco de dados do Instituto de Identificação. Isso porque tais registros comprovam fatos e situações jurídicas e, por essa razão, não devem ser apagados...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DOIS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AGENTE FINANCEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 47 DO CPC/73. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
1. Revela-se defeso a interposição simultânea de dois agravos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que reclama o não conhecimento da segunda insurgência.
2. "O agente financeiro somente tem legitimidade passiva ad causam para responder solidariamente com a seguradora, nas ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção do imóvel, quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento. Precedentes" (AgRg no REsp 1522725/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016).
3. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que o agente financeiro contraiu dever jurídico apenas de custear o financiamento, afastando a formação de litisconsórcio passivo necessário.
4. A análise da pretensão recursal sobre a alegada responsabilidade do agente financeiro pela execução da obra demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno de fls. 266-275 não conhecido e agravo interno de fls. 256-265 não provido.
(AgInt no REsp 1596209/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DOIS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AGENTE FINANCEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 47 DO CPC/73. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
1. Revela-se defeso a interposição simultânea de dois agravos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que reclama o não conhecimento da segunda insurgência.
2. "O agente financeiro somente tem legit...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Aislan Pereira contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia e do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, pleiteando o direito de matricular-se no Curso de Formação para Soldado da Polícia Militar, SAEB/01/2008. Entende o impetrante fazer jus à nomeação, porquanto o chamamento e posterior exclusão de candidatos habilitados em cadastro de reserva vincula a Administração ao preenchimento obrigatório das vagas abertas dentro da validade do concurso.
2. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia extinguiu o processo ante a ausência de direito líquido e certo do impetrante, sob os seguintes fundamentos: "o Impetrante não é possuidor do direito subjetivo apontado. Seja porque não houve preterição na ordem classificatória de convocação; seja porque o número de vagas oferecidas no Edital SAEB/01/2009 foi preenchido por candidatos que obtiveram notas melhores do que o Impetrante e, de igual forma, as vagas criadas (número 226) e de que tratam o Edital 002-CG/2011 atinentes à convocação dos candidatos do quadro de reserva; seja porque o resultado que eliminou os candidatos, declarando-os 'inaptos', tem caráter provisório; seja porque, finalmente, a vigência do concurso SAEB/01/2008, com prazo de validade para 12 meses, cuja homologação deu-se em julho de 2009, doc. de fls. 59 e ss, e cuja prorrogação, por mais um ano, operada por meio da Portaria/PM 398 de 16.07.2010, teve o termo final em 23.07.2011, vê-se, portanto, que o pedido formulado pelo Impetrante de convocá-lo, datado de 16.11.2011, não tem guarida porque fora do prazo de vigência do concurso." 3. O prazo decadencial para se impetrar Mandado de Segurança contra ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público é a data de expiração da validade do certame. Precedentes: AgRg no REsp 1.414.110/DF, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º/9/2015; AgRg no REsp 1.357.029/BA, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/5/2014.
4. Na hipótese dos autos, o prazo de validade do certame encerrou-se em 23/7/2011, sendo o writ impetrado em 16/11/2011, não havendo, portanto, que se falar em decadência.
5. Extrai-se dos autos que o recorrente participou do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia - Edital SAEB/01/2008, tendo sido classificado na 629ª colocação, posição muito além do número de vagas previstas no Edital SAEB/01/2008 para a Região 02 - Juazeiro (270 vagas, fl. 37, e-STJ) e das 226 novas vagas apontadas no Edital 002-CG/2011 (fl. 160, e-STJ).
6. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE n. 837.311/PI), firmou o entendimento de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. (RE 837311/PI, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, Repercussão Geral, DJe de 18.4.2016, grifei).
7. O pleito do ora recorrente somente poderia ser acolhido se fossem demonstradas cumulativamente, durante a validade do concurso em que obteve aprovação (embora não classificado dentro do número de vagas), a existência de vaga a ser preenchida e a necessidade inequívoca da Administração Pública em preenchê-la, configurando preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração não proceder a nomeação do impetrante.
8. In casu, não existe prova pré-constituída a indicar a existência de vaga dentro do prazo de validade do concurso e a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, razão pela qual ausente o direito líquido e certo à nomeação.
9. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 38.849/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Aislan Pereira contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia e do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, pleiteando o direito de matricular-se no Curso de Formação para Soldado da Polícia Militar, SAEB/01/2008. Entende o impetrante fazer jus à nomeação, porquanto o chamame...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR.
LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES COLETIVAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR. ADMISSIBILIDADE. AUTORES ATUAM COMO SUBSTITUTOS PROCESSUAIS DOS TITULARES MATERIAIS DO DIREITO COLETIVO LATO SENSU TUTELADO.
COLETIVIDADE DOS MUNÍCIPES DE CARPINA.
1. Na hipótese dos autos, incontroversa a existência de identidade de pedido e de causa de pedir, não só porque reconhecida pelo acórdão recorrido, mas também porque tal identidade é expressamente admitida pelo próprio recorrente, que somente se insurge contra o reconhecimento da litispendência, por entender que esse pressuposto processual negativo exigiria também a identidade de partes processuais.
2. Outrossim, a tese do recorrente não prospera, pois contrária à doutrina e jurisprudência consolidada do STJ, consoante a qual nas ações coletivas, para efeito de aferição de litispendência, a identidade de partes deverá ser apreciada sob a ótica dos beneficiários dos efeitos da sentença, e não apenas pelo simples exame das partes que figuram no polo ativo da demanda, ainda que se trate de litispendência entre ações coletivas com procedimentos diversos, como a Ação Civil Pública (procedimento regulado pela Lei 7.347/1985; Ação Popular (procedimento regulado pela Lei 4.717/1965); pelo Mandado de Segurança (procedimento regulado pela Lei 12.016/2009); pela Ação de Improbidade Administrativa (procedimento regulado pela Lei 8.429/1992), etc. (REsp 427.140/RO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/05/2003, DJ 25/08/2003, p. 263; REsp 1168391/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 31/05/2010; REsp 925.278/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 19/06/2008, DJe 08/09/2008;
RMS 24.196/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/12/2007, DJ 18/02/2008, p. 46).
3. Finalmente, quanto ao polo passivo, o Sodalício a quo também foi bastante claro ao certificar a identidade de partes.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1505359/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR.
LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES COLETIVAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR. ADMISSIBILIDADE. AUTORES ATUAM COMO SUBSTITUTOS PROCESSUAIS DOS TITULARES MATERIAIS DO DIREITO COLETIVO LATO SENSU TUTELADO.
COLETIVIDADE DOS MUNÍCIPES DE CARPINA.
1. Na hipótese dos autos, incontroversa a existência de identidade de pedido e de causa de pedir, não só porque reconhecida pelo acórdão recorrido, mas também porque tal identidade é expressamente admitida pelo próprio recorrente, que somente se in...
ADMINISTRATIVO. MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO.
PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. LESÃO AO DIREITO SURGIDA NO MOMENTO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS COM ATRASO, SEM A DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA. NASCIMENTO DA PRETENSÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA. SÚMULA 383/STF.
1. O termo inicial do prazo prescricional dá-se no momento em que constatada a lesão e seus efeitos, conforme o princípio da actio nata.
2. In casu, a consolidação da lesão ocorreu em dezembro de 1992, considerado pelo Tribunal de origem como o mês do último pagamento feito com atraso sem a devida correção monetária, momento a partir do qual a direito de ação poderia ter sido exercido, uma vez que, em virtude dos princípios da independência das instâncias administrativa e judicial e da inafastabilidade da jurisdição, a ausência de reconhecimento do direito pela autoridade administrativa não impede o ajuizamento da ação e a atuação do Poder Judiciário.
3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, de que o pleito relativo à correção monetária referente ao período de 1989 a 1992 se sujeita à prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932, a qual, ainda que interrompida pelo Ato 884 do Presidente do TST, recomeça a correr pela metade, respeitado o prazo quinquenal mínimo, consumando-se antes da propositura da demanda.
4. Agravo Interno não provido.
(AgRg no AREsp 827.147/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO.
PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. LESÃO AO DIREITO SURGIDA NO MOMENTO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS COM ATRASO, SEM A DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA. NASCIMENTO DA PRETENSÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA. SÚMULA 383/STF.
1. O termo inicial do prazo prescricional dá-se no momento em que constatada a lesão e seus efeitos, conforme o princípio da actio na...
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Histórico da demanda 1. Cuida-se, na origem, de Medida Cautelar Incidental de indisponibilidade de bens proposta pelo Ministério Público Federal contra o ora agravante e outro em virtude de enriquecimento ilícito e dano ao Erário resultantes de ocupação indevida de imóvel funcional da Câmara dos Deputados.
Primeira rejeição do pedido de indisponibilidade 2. Inicialmente, o pedido liminar de decretação da indisponibilidade de bens foi indeferido pelo Juiz de 1º Grau: "Quanto ao periculum in mora, necessário se faz que a dilapidação do patrimônio do requerido seja iminente" (fl.68).
3. Foi então interposto pelo Parquet Federal o presente Agravo de Instrumento. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento, sob o argumento de que a LIA "não autoriza", antes da "resposta prévia", a "decretação da indisponibilidade de bens dos demandados". (fls. 1228-1232).
4. Dessa decisão o Ministério Público Federal interpôs Recurso Especial, que foi parcialmente provido.
5. O STJ anulou o acórdão recorrido, decidindo pela possibilidade da decretação da indisponibilidade e sequestro de bens, para fins de assegurar o ressarcimento ao Erário, antes do recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade, e determinou que, superado o óbice consignado, o Tribunal a quo reapreciasse o pedido do Parquet (fls.
1287-1289).
Segunda rejeição do pedido de indisponibilidade 6. Em nova decisão, o Tribunal de origem, no segundo Acórdão, ora recorrido, após citar precedente da relatoria da Ministra Eliana Calmon, segundo o qual "O requisito cautelar do periculum in mora está implícito no próprio comando legal, que prevê a medida de bloqueio de bens, uma vez que visa a assegurar o integral ressarcimento do dano", conclui, em clara afronta à jurisprudência do STJ:"Contudo, o entendimento desta Turma é o de que a indisponibilidade de bens deve se decretada quando estiverem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora, cumulativamente (AI007.01.00.058087-3/MA, e-DJF1 de 25.07.2008, p. 106). Ou seja, por ter natureza cautelar, sujeita-se aos requisitos indispensáveis à concessão de medidas cautelares, conforme regulado no art. 798 do CPC". E arremata: "Destarte, afigura-se inafastável a presença não apenas da verossimilhança do alegado ato de improbidade, mas a demonstração objetiva do periculum in mora para decretação da medida acautelatória de indisponibilidade de bens nas ações de improbidade administrativa" (fl. 1300).
7. Dessa decisão interpôs o Parquet Federal o presente Recurso Especial, o foi provido em decisão monocrática.
8. Nesse ínterim, a Medida Cautelar foi julgada parcialmente procedente, e o Juiz assim consignou na sentença: "Embora de início haja sido afastada a necessidade de assegurar o resultado útil da ação principal ajuizada, observa-se que neste momento já existem elementos suficientes a dar acolhimento à providência, tendo em vista a prolação de sentença condenatória naqueles autos." "Presente, portanto, a plausibilidade do direito invocado, já que os réus não prestaram garantias nem sinalizaram a intenção em ressarcir o erário pela vantagem indevida obtida pelo segundo, com parcela de responsabilidade do primeiro" (grifo acrescentado, fls. 1480 -1482).
Teses do agravante 9. Afirma o agravante: a) não se registrou, em nenhum momento, a presença do fumus boni iuris; b) a Medida Cautelar foi julgada parcialmente procedente, sendo que a apelação interposta foi recebida no duplo efeito, devolutivo e suspensivo, e assim o presente Recurso Especial perdeu o objeto.
9. Pede a reforma da decisão monocrática que decretou a indisponibilidade dos bens, julgando prejudicado o Recurso Especial, diante da perda de objeto.
Fumus bonis iuris 10. Quanto à existência do fumus boni iuris, esclareço que a procedência parcial da Medida Cautelar pelo Juiz cabalmente confirma a existência do fumus boni iuris, quando da decisão liminar.
Inexistência de Perda de Objeto e permanência do interesse de agir do Ministério Público Federal 11. O entendimento do STJ é no sentido de que, prolatada a sentença de mérito na Ação principal, ocorre a perda do objeto do Agravo de Instrumento contra o indeferimento da liminar, pois já não se verifica interesse de agir. Contudo, no presente caso, com o recebimento da apelação no duplo efeito, por força de decisão do próprio TRF em Agravo de Instrumento, persiste o interesse de agir do Parquet.
12. Ora, se o próprio Tribunal a quo atribui efeito suspensivo à Apelação do réu, negando, assim, a decretação da indisponibilidade de bens feita pela sentença, fica incólume o interesse do MP, ao contrário do que ocorreria caso permanecesse somente o efeito devolutivo.
13. A decisão do Agravo de Instrumento não apenas repete o fundamento do acórdão ora impugnado pelo presente Recurso Especial ("há decisão deste Tribunal, em agravo de instrumento, anterior à sentença, entendendo ser desnecessária a providência cautelar, não se tendo notícia de que, de então a esta parte, haja o apelante praticado atos que frustrem uma eventual (e futura) execução."), como a ele faz menção expressa (grifo acrescentado).
Ação de Improbidade Administrativa 14. A Ação de Improbidade Administrativa foi julgada parcialmente procedente, tendo sido o agravante condenado a ressarcir à União na quantia correspondente a 163 (cento e sessenta e três) "auxílio-moradia/dias" da Câmara dos Deputados vigente à época dos fatos, o que justifica, ainda mais, a decretação de indisponibilidade dos bens.
15. O Juiz de 1º Grau assim consignou na sentença: "A relevância da imputação ganha força, quando se observa da documentação de fls.
804/810 que o réu CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO adotou todas as demais providências contra o ex-parlamentar Zezé Perrela, rescindindo a ocupação e publicando o ato no Diário Oficial - o que ensejou a desocupação do bem em 10/08/2004 (fls. 813/815) -, mas não procedeu do mesmo modo em relação ao segundo réu, cujo término do mandato ocorreu na mesma data em que cessou o mandato do ex-parlamentar Zezé Perrela" (fl. 1493).
A Jurisprudência do STJ quanto à decretação da indisponibilidade dos bens e periculum in mora presumido 16. É firme o entendimento, no STJ, de que a decretação de indisponibilidade dos bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial futura. Nesse sentido: Recurso Especial Repetitivo 1.366.721/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/9/2014; AgRg no REsp 1.314.088/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/6/2014; AgRg no REsp 1.407.616/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; AgRg no AREsp 287.242/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/11/2013; AgRg no REsp 1.375.481/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; AgRg no REsp 1.414.569/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/5/2014; REsp 1.417.942/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/12/2013; AgRg no AREsp 415.405/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2013; AgRg nos EREsp 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 7/6/2013; AgRg no AgRg no REsp 1.328.769/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20/8/2013; REsp 1.319.583/MT, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20/8/2013; AgRg no AREsp 144.195/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 9/4/2013; AgRg no AREsp 133.243/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24/5/2012; AgRg no REsp 1.312.389/PA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 14/3/2013; AgRg no AREsp 197.901/DF, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 6/9/2012; AgRg no AREsp 188.986/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24/9/2012; AgRg nos EDcl no REsp 1.271.045/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12/9/2012;
REsp 1.373.705/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/9/2013; e REsp 1.319.484/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/6/2014.
17. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1310876/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Histórico da demanda 1. Cuida-se, na origem, de Medida Cautelar Incidental de indisponibilidade de bens proposta pelo Ministério Público Federal contra o ora agravante e outro em virtude de enriquecimento ilícito e dano ao Erário resultantes de ocupação indevida de imóvel funcional da Câmara dos Deputados.
Pri...
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF.
1. Inviabilidade de ser alterada a conclusão do aresto recorrido de ausência de comprovação de que as assinaturas das testemunhas deu-se em momento posterior à assinatura do contrato, como pretende a parte agravante e em contraposição ao que consta no aresto recorrido, por ser necessário reexame de contexto fático-probatório, atividade não realizável nesta via especial. Incidência da súmula 7/STJ.
2. Imprescindível a indicação pela parte de dispositivo legal correlacionado com a temática debatida pelo tribunal de origem e defendida pela parte, já que o recurso especial é de fundamentação vinculada e determinará a apreciação de violação de dispositivo de lei federal relacionada a causa decidida. Incidência da súmula 284/STF.
3. Agravo interno não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 943.210/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF.
1. Inviabilidade de ser alterada a conclusão do aresto recorrido de ausência de comprovação de que as assinaturas das testemunhas deu-se em momento posterior à assinatura do contrato, como pretende a parte agravante e em contraposição ao que consta no aresto recorrido, por ser necessário reexame de contexto fático-probatório, atividade não realizável nesta via especial. Incidência da súmula 7/STJ....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. ARGUMENTAÇÃO BASEADA EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS COMPENSATÓRIOS EM CONTINUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTAÇÃO QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS AFASTADA NA ORIGEM POR MAIS DE UM FUNDAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO STF.
1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão não apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Afastar as premissas estabelecidas pela Corte a quo relativas ao teor do título judicial demanda revolver o acervo fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Descabe, outrossim, Recurso Especial para atacar fundamentos constitucionais, bem como alegada afronta a dispositivos constitucionais expressos, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. "A alegação de dissídio jurisprudencial com súmula impõe ao embargante a demonstração do dissenso com os julgados que originaram o verbete indicado como divergente" (EAg 1.248.531/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 2.5.2012, DJe 15.5.2012). O cotejo analítico não é dispensado quando a alegada ofensa se dá contra Enunciado do STJ (AgRg no AREsp 548.640/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 9.12.2014).
5. Conforme o entendimento do STJ, não se aplicam juros compensatórios em continuação no precatório complementar.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1293337/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. ARGUMENTAÇÃO BASEADA EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS COMPENSATÓRIOS EM CONTINUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTAÇÃO QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS AFASTADA NA ORIGEM POR MAIS DE UM FUNDAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO STF.
1. É ina...