PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NEGATIVA DE AUTORIA. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente pela apreensão de 19,14g de cocaína, entorpecente de elevado grau de nocividade, com indícios apontando para a prática habitual e reiterada do tráfico de entorpecentes, o que denota periculosidade concreta da agente, e assim, a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva.
III - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
IV - A tese da negativa da autoria, por demandar cotejo minucioso de matéria fático-probatória, não encontra campo nos estreitos limites do writ, ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 60.610/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 30/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NEGATIVA DE AUTORIA. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica c...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Admitida a segregação cautelar fundamentada na aplicação da lei penal, quando o paciente reside em local diverso do distrito da culpa, em região de fronteira, o que aumenta as chances de fuga.
Precedentes.
3. No caso, a custódia preventiva fundou-se na necessidade de acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, em face da quantidade de substância entorpecente apreendida em poder do segregado (195,2g de maconha acondicionada em 20 embalagens de plástico transparente) e de a prisão ter ocorrido em região de fronteira propícia para a fuga (Oiapoque/AP), sem que o paciente, natural de outro estado da Federação (Santarém/PA), tenha comprovado possuir residência ou emprego fixo no local do fato.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 57.575/AP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Admitida a segregação cautelar fundamentada na aplicação da lei pena...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
3. Este Tribunal tem admitido a segregação cautelar quando a diversidade e a quantidade de substâncias encontradas e apetrechos destinados ao fabrico de entorpecentes evidenciam a necessidade de resguardar a ordem e a saúde públicas, como no caso, em que houve apreensão de 8,8g de cocaína acondicionadas em 19 invólucros, 4,3g de maconha divididas em 2 invólucros, 1 dichavador, 1 cachimbo artesanal e várias embalagens para a dosagem de drogas.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 57.091/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribu...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Esta Corte superior firmou o entendimento de que o trancamento de ação penal ou de inquérito policial em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, só admitida quando provada, sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade do fato, a ausência de indícios de autoria capazes de sustentar a acusação ou, ainda, a existência de causa de extinção da punibilidade, o que não ocorre na hipótese dos autos.
2. O exame da alegada ausência de justa causa para a instauração da ação penal, consubstanciada na aventada inépcia da exordial, demanda incursão no acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Não é inepta a denúncia que, atentando aos ditames do art. 41 do CPP, qualifica os acusados, descreve o fato criminoso e suas circunstâncias.
4. O fato, por si só, de o Ministério Público ter imputado ao recorrente a mesma conduta dos demais denunciados não torna a denúncia genérica, indeterminada ou imprecisa.
5. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
6. No caso, o recorrente convencia as famílias das vítimas, sob falsas promessas indenizatórias, a entregar-lhe documentos necessários ao requerimento da indenização do DPVAT, estando a decisão do Juízo de primeiro grau fundamentada na garantia da ordem pública e econômica, considerando que o recorrente responde a outras ações penais de delitos congêneres, tendo sido, inclusive, condenado em uma delas, o que demonstra a possibilidade de reiteração delitiva.
7. A segregação cautelar do recorrente visa assegurar também a aplicação da lei penal, motivação apta a mantê-la, uma vez que se encontra evadido do distrito da culpa.
8. Demonstrado o periculum libertatis, quanto à manutenção da ordem pública e econômica, necessária se faz a preservação da prisão cautelar, não havendo que se falar em carência de fundamentação, tampouco em inocorrência dos requisitos do art. 312 do CPP.
Precedentes.
9. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 58.872/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Esta Corte superior firmou o entendimento de que o trancamento de ação penal ou de inquérito policial em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, só admitida quando provada, sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade do fato, a ausência de indícios de autoria capazes de sustentar a acusação ou, ainda, a existência d...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE n.
666.334/AM, reconheceu a repercussão geral da matéria referente à valoração da natureza e quantidade da droga na dosimetria relativa ao delito de tráfico de entorpecentes e, reafirmando sua jurisprudência, fixou entendimento segundo o qual caracteriza bis in idem tal valoração tanto na primeira quanto na terceira fase do cálculo da pena (ARE n. 666.334 RG/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 6/5/2014).
3. No caso dos autos, o acórdão atacado diverge do atual entendimento da Suprema Corte sobre a matéria, uma vez que considerou a natureza e a quantidade da droga na primeira e na terceira fases da dosimetria.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para que o Tribunal de origem proceda a nova dosimetria da pena do paciente.
(HC 309.228/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia consti...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOBSERVÂNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HOMICÍDIO SIMPLES E SEIS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E COM HABILITAÇÃO SUSPENSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PACIENTE ADVOGADO. DIREITO À SALA DE ESTADO-MAIOR. PARECER ACOLHIDO.
1. A inobservância do princípio da isonomia é tema novo e não foi objeto de decisão no Tribunal estadual, o que revela a pretensão de se suprimir instância.
2. Constrição cautelar fundamentada em elementos específicos do caso concreto, notadamente no real risco de reiteração delitiva e na gravidade concreta da ação, mostrando-se devidamente motivada na garantia da ordem pública.
3. Conforme as instâncias ordinárias, o paciente estava com a carteira nacional de habilitação cassada, respondendo a processo criminal por infração dos arts. 306 e 307 da Lei n. 9.503/1997. Além disso, há indícios de que estava embriagado, com alta concentração de álcool no sangue, o que revela que a medida mais branda não surtiu efeito para evitar a reiteração na conduta, em tese, praticada. Outrossim, os fatos imputados ao paciente são graves, na medida em que há noticia de que cinco vítimas foram hospitalizadas, algumas em estado grave, e uma delas veio a óbito.
4. É prerrogativa profissional assegurada pela Lei n. 8.906/1994 a todo e qualquer advogado o de ser preso, provisória, preventiva ou cautelarmente, ou seja, enquanto não definitivamente condenado, em sala de estado-maior ou, em sua inexistência, em seu domicílio.
5. De acordo com a jurisprudência, a princípio, cumpre a mesma função da sala de estado-maior a dependência com instalações e comodidades condignas, com condições adequadas de higiene e segurança, sendo inclusive irrelevante a existência ou não de grades no local.
6. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, denegado. Ordem expedida de ofício, para assegurar ao paciente a prerrogativa profissional insculpida no art. 7º, V, da Lei n. 8.906/1994, no sentido de que, inexistindo sala de estado-maior ou acomodação congênere no presídio no qual se encontra, seja-lhe franqueada prisão domiciliar até julgamento da ação penal.
(HC 325.658/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOBSERVÂNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HOMICÍDIO SIMPLES E SEIS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E COM HABILITAÇÃO SUSPENSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PACIENTE ADVOGADO. DIREITO À SALA DE ESTADO-MAIOR. PARECER ACOLHIDO.
1. A inobservância do princípio da isonomia é tema novo e não foi objeto de decisão no Tribunal estadual, o que revela a pretensão de se suprimir instância.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ROUBO. DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE. CITAÇÃO DO CONCEITO. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE NÃO DEMONSTRADO. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS, DISTINTAS DA UTILIZADA, NA SEGUNDA FASE, COMO REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
RECUPERAÇÃO PARCIAL DA RES FURTIVA. DECORRÊNCIA COMUM AO DELITO DE ROUBO. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Conquanto o elevado grau de reprovabilidade da conduta configure circunstância apta a justificar o aumento da pena-base, há que se justificá-lo mediante fundamentos concretos, não se prestando a tal a mera citação do conceito de culpabilidade ou mesmo a gravidade abstrata do delito.
3. A valoração negativa dos antecedentes e da personalidade, em razão da existência de condenações definitivas, diversas da utilizada, na segunda fase, como reincidência, não configura constrangimento ilegal. Precedentes.
4. A recuperação parcial da res furtiva configura consequência ínsita e usual dos delitos patrimoniais. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, e 14 dias-multa.
(HC 206.819/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 21/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ROUBO. DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE. CITAÇÃO DO CONCEITO. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE NÃO DEMONSTRADO. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS, DISTINTAS DA UTILIZADA, NA SEGUNDA FASE, COMO REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
RECUPERAÇÃO PARCIAL DA RES FURTIVA. DECORRÊNCIA COMUM AO DELITO DE ROUBO. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de J...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO E DE LINGUAGEM.
PREJUDICIALIDADE.
1. Na pronúncia, o magistrado de piso manteve a custódia preventiva, destacando, entre outros aspectos, o fato de testemunhas terem sido ameaçadas, tanto que houve a instauração de inquérito policial para apurar tal ilícito, mostrando-se, na oportunidade, temerosa a soltura do pronunciado. Isso, por si só, serve de elemento concreto a justificar a prisão para garantia da instrução criminal e da ordem pública.
2. O tema referente ao alegado excesso de linguagem da sentença de pronúncia foi objeto do REsp n. 1.364.367.
3. A análise da questão concernente ao excesso de prazo - afastada pelo Tribunal estadual, ao considerar a complexidade do feito - está prejudicada pelo fato de o réu, atualmente, se encontrar foragido.
Precedentes.
4. Recurso em parte prejudicado e, no mais, improvido.
(RHC 35.155/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO E DE LINGUAGEM.
PREJUDICIALIDADE.
1. Na pronúncia, o magistrado de piso manteve a custódia preventiva, destacando, entre outros aspectos, o fato de testemunhas terem sido ameaçadas, tanto que houve a instauração de inquérito policial para apurar tal ilícito, mostrando-se, na oportunidade, temerosa a soltura do pronunciado. Isso, por si só, serve de elemento concreto a justificar a prisão para garantia da instrução criminal e da ordem pública.
2. O tema refere...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE MAIORES FORMALIDADES PARA A REPRESENTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
ATIPICIDADE. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Na linha da pacificada orientação desta eg. Corte, a representação dispensa maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar a persecução criminal, como ocorreu na hipótese (precedentes).
II - Não demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta em tese praticada, o seu reconhecimento a fim de acolher o pleito de absolvição sumária demandaria, impreterivelmente, o revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a presente via (precedente).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 58.666/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/09/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE MAIORES FORMALIDADES PARA A REPRESENTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
ATIPICIDADE. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Na linha da pacificada orientação desta eg. Corte, a representação dispensa maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar a persecução criminal, como ocorreu na hipótese (precedentes)....
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. APURAÇÃO PELO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA QUE DECLAROU A INCAPACIDADE DO RECORRENTE DE PERMANECER NA RESERVA REMUNERADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A INSTAURAÇÃO DO CONSELHO. FORMALIDADE PREVISTA EM DECRETO ESTADUAL JÁ REVOGADO.
1. Não caberia à Corte Estadual ter decidido com base nos precedentes indicados pelo impetrante - no sentido da exigência prévia de um procedimento administrativo disciplinar -, eis que foram eles embasados no art. 42 do Decreto Estadual n. 41.067, já revogado, de tal sorte que a atual norma - Decreto n. 43.245, de 23-4-2004 - dispensa tal requisito, dispondo do Conselho de Justificação como um procedimento específico, que contém as mesmas formalidades de um PAD, não sendo necessária, destarte, a realização de ambos os atos.
DELEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE NOMEAR O CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO AO SECRETÁRIO DE ESTADO. AUSÊNCIA DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
OUTORGA DE ATOS ADMINISTRATIVOS AUXILIARES E NÃO DO COMANDO SUPREMO DA BRIGADA MILITAR. SIMETRIA COM O ÂMBITO FEDERAL. LEI 5.836/72.
1. A delegação de competência pelo Governo do Estado ao Secretário de Segurança Pública para a nomeação do Conselho de Justificação não afronta a Constituição Estadual, pois limitada a atos administrativos auxiliares, seguindo, inclusive, simetria com o âmbito federal, já que a Lei 5.836/72 outorga a aludida atribuição ao Ministro de Estado da Defesa, o qual se equipara, na esfera estadual, à autoridade em questão.
SUCESSÃO DE REVOGAÇÕES DOS DECRETOS ESTADUAIS QUE DELEGARAM A COMPETÊNCIA. VAZIO NORMATIVO. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO DURANTE O REFERIDO LAPSO. INEXISTÊNCIA.
OUTORGA GENÉRICA. REALIZAÇÃO APENAS DE EXPEDIENTES SEM RELEVÂNCIA DURANTE O INTERREGNO.
1. Não obstante tenha havido um vazio normativo no curso da Justificação - 30-7-2008 a 13-8-2008 - quanto à delegação de autoridade pelo Governador para o Secretário de Segurança em razão de sucessivas revogações de decretos, no caso dos autos, constata-se que não houve a prática de atos relevantes pela autoridade em apreço durante o referido lapso temporal, não havendo que se falar, portanto, em vício no procedimento.
2. O fato de ter transcorrido um pequeno lapso temporal de apenas 14 dias, sem a delegação de atribuição não torna nulo os atos que foram praticados sob o amparo da legislação anterior e tampouco os atos supervenientes perpetrados sob à égide do novo decreto que restabeleceu a competência do Secretário de Segurança, sobretudo porque a delegação foi realizada em caráter genérico, e não para uma situação específica.
PENALIDADE APLICADA PELO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA DIVERSA DAQUELA SUGERIDA PELO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESDE QUE FUNDAMENTADA.
1. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, a conclusão do Conselho de Justificação não vincula o ato a ser praticado pelo Secretário de Segurança, o qual possui liberdade de formar seu próprio entendimento, desde que motive a sua decisão com base nos elementos de prova colacionados, especialmente em se considerando que a própria Lei 5.836/1972 ressalta o caráter opinativo das manifestações do órgão, já que a autoridade destinatária da decisão pode aceitar ou não o seu julgamento.
2. Resta afastada a alegação de erro material na hipótese dos autos, pois o Secretário de Segurança consignou expressamente no bojo da sua decisão que estava ciente da conclusão do Conselho de Justificação no sentido da possibilidade de o recorrente permanecer na inatividade da Brigada Militar, mas que iria declarar o justificante como incapaz de permanecer na aludida reserva remunerada, pois seria mais coerente ao caso diante da gravidade dos atos por ele praticados.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO QUE ATESTA QUE FOI FORNECIDO AO PATRONO DO JUSTIFICANTE CÓPIA DOS AUTOS PARA APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO À PARTE. RAZÕES DO RECLAMO DEVIDAMENTE APRECIADAS.
1. Tendo sido garantido ao advogado responsável pela defesa técnica do justificante o acesso aos autos, não se vislumbra qualquer cerceamento no curso do procedimento em apreço, merecendo destaque que a decretação de eventual nulidade somente ocorrerrá se houver efetivo prejuízo à parte, segundo posicionamento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça, baseado no princípio pas de nulitté sans grief, o que não restou comprovado pelo recorrente.
SUSTENTADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. SOBRESTAMENTO DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO ATÉ DECISÃO DEFINITIVA DOS FEITOS CRIMINAIS. PEDIDO CONCEDIDO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. PERDA DO OBJETO QUANTO AO PONTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Encontrando-se o procedimento de justificação suspenso até a definição do processo criminal em razão do deferimento de pedido formulado pela defesa perante o Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul, resta prejudicada a análise da alegação de malferimento ao princípio da não culpabilidade, pela perda do seu objeto.
2. Recurso ordinário desprovido.
(RMS 31.223/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. APURAÇÃO PELO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA QUE DECLAROU A INCAPACIDADE DO RECORRENTE DE PERMANECER NA RESERVA REMUNERADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A INSTAURAÇÃO DO CONSELHO. FORMALIDADE PREVISTA EM DECRETO ESTADUAL JÁ REVOGADO.
1. Não caberia à Corte Estadual ter decidido com base nos precedentes indicados pelo impetrante - no sentido da exigência prévia de um procedimento administrativo disciplinar -, e...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 24/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. GRANDE NÚMERO DE AGENTES ENVOLVIDOS. ELEVADO VOLUME DE DROGAS APREENDIDAS. VALORAÇÃO NEGATIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A aplicação da pena-base é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de pena a ser fixada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado.
2. A negativação das circunstâncias e das consequências do crime está devidamente fundamentada, tendo sido salientado pelo Tribunal a quantidade de pessoas envolvidas na prática delitiva e o considerável volume de entorpecente apreendido, fundamentos hábeis a justificar a exasperação procedida na primeira fase da dosimetria, não havendo falar em ilegalidade a ser sanada.
3. Recurso improvido.
(AgRg no HC 288.579/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. GRANDE NÚMERO DE AGENTES ENVOLVIDOS. ELEVADO VOLUME DE DROGAS APREENDIDAS. VALORAÇÃO NEGATIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A aplicação da pena-base é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de pena a ser fixada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito prat...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 29/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A prisão temporária, por sua própria natureza instrumental, é permeada pelos princípios do estado de não-culpabilidade e da proporcionalidade, de modo que sua decretação só pode ser considerada legítima caso constitua medida comprovadamente adequada e necessária ao acautelamento da fase pré-processual, não servindo para tanto a mera suposição de que o suspeito virá a comprometer a atividade investigativa (HC n. 286.981/MG, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 1º/7/2014).
2. No caso, a prisão temporária do recorrente foi decretada e mantida com fundamento na mera suposição de ameaça a testemunha, sem nenhuma referência a fatores reais de cautelaridade com o intuito de garantir o eficaz desenvolvimento da investigação criminal.
3. Recurso em habeas corpus provido.
(RHC 57.719/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A prisão temporária, por sua própria natureza instrumental, é permeada pelos princípios do estado de não-culpabilidade e da proporcionalidade, de modo que sua decretação só pode ser considerada legítima caso constitua medida comprovadamente adequada e necessária ao acautelamento da fase pré-processual, não servindo para tanto a mera suposição de que o suspeito virá a comprometer a atividade investigativa (HC n. 286.981/MG, Ministra Laurita Vaz, Quin...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSA PERÍCIA. PARTICIPAÇÃO.
POSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DO PROCESSO. INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA.
ILEGALIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
1. O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emerge dos autos, de plano e sem a necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia.
2. Segundo o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
3. A imputação fática não está suficientemente delineada na denúncia, visto que não é possível identificar, nos termos do que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal, qual a responsabilidade da recorrente no fato, vale dizer, qual conduta ilícita por ela praticada teria contribuído para a suposta prática do crime de falsa perícia.
4. Recurso em habeas corpus provido para declarar a inépcia da denúncia apenas em relação à imputação do crime de falsa perícia à recorrente, no Processo n. 1222568-17.2011.8.13.0024, em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte - MG, sem prejuízo de que seja oferecida nova denúncia em desfavor da recorrente, em estrita observância dos ditames previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.
(RHC 42.290/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSA PERÍCIA. PARTICIPAÇÃO.
POSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DO PROCESSO. INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA.
ILEGALIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
1. O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emerge dos autos, de plano e sem a necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia.
2. Segundo o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ELEVADO VALOR DA RES FURTIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado.
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - In casu, o paciente foi condenado à pena de 1(um) ano e 2(dois) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, pela subtração de um som automotivo MP3 WMA, um macaco hidráulico e um extintor de incêndio, estimados no valor de R$ 349,00 (trezentos e quarenta e nove reais).
Esse valor não pode ser considerado irrisório, já que equivale a 51 % do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 678,00), o que inviabiliza o reconhecimento da atipicidade da conduta.
(precedentes).
IV - Ademais, na linha da jurisprudência desta col. Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, mostra-se também incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, uma vez que, na espécie, se verifica a presença de maus antecedentes penais que demonstram a prática de crimes de forma habitual e reiterada.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 325.703/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ELEVADO VALOR DA RES FURTIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado.
II - Portanto, não se...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. CRIME ART. 90 LEI N. 8.666/93. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício, declarada extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão executória estatal.
(HC 115.146/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 21/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. CRIME ART. 90 LEI N. 8.666/93. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício, declarada extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da p...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO VALORADAS NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTO CONCRETO ÚNICO. BIS IN IDEM. FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE. CRITÉRIO PURAMENTE MATEMÁTICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 443/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O único fundamento concreto de agressão física à vítima que já estava sob o domínio dos assaltantes não pode servir para a valoração negativa de duas circunstâncias judicias, sob pena de bis in idem.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, já sumulado, inclusive (Súmula 443/STJ), o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar a pena definitiva em 6 anos, 8 meses e 26 dias de reclusão, e 14 dias-multa, a ser cumprida em regime fechado.
(HC 179.728/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 21/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO VALORADAS NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTO CONCRETO ÚNICO. BIS IN IDEM. FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE. CRITÉRIO PURAMENTE MATEMÁTICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 443/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. AÇÕES EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO.
FUNDAMENTO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Anotações constantes da folha de antecedentes criminais, sem notícia de trânsito em julgado, não se prestam a fundamentar a valoração negativa da personalidade ou da conduta social, por força da Súmula 444/STJ: [é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
3. O réu primário, condenado a pena igual a 4 anos, e cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, deve começar o cumprimento de pena em regime aberto, a menos que haja fundamentação concreta para a fixação de regime mais gravoso.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena a 4 anos de reclusão, em regime aberto.
(HC 185.853/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 21/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. AÇÕES EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO.
FUNDAMENTO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão d...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CITAÇÃO DO CONCEITO. FUNDAMENTO INVÁLIDO.
MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS DISTINTAS DA UTILIZADA, NA SEGUNDA FASE, COMO REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. MOTIVOS. CUPIDEZ E LUCRO FÁCIL. RAZÕES INERENTES AOS DELITOS PATRIMONIAIS.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. RECUPERAÇÃO PARCIAL DA RES FURTIVA.
DECORRÊNCIA COMUM AOS DELITO DE FURTO. AUMENTO SUPERIOR A 1/6 PELA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O aumento da pena-base pela culpabilidade requer fundamento concreto, não se prestando a tal a mera citação do conceito de culpabilidade.
3. A valoração negativa dos antecedentes e da personalidade, à míngua de condenações definitivas diversas da utilizada na segunda fase como reincidência configura constrangimento ilegal, nos termos da Súmula 444/STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
4. Não constitui fundamento válido para o aumento da pena-base como motivos do delito a cupidez e o lucro fácil, por se tratarem de circunstâncias que não exorbitam das comuns à espécie (furto), enquanto delito de cunho patrimonial. Precedentes.
5. A recuperação parcial da res furtiva - sem maiores implicações - constitui decorrência comum dos delitos patrimoniais. Precedentes.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o aumento, na segunda fase da dosimetria, pela agravante da reincidência, em patamar superior a 1/6 (um sexto), requer fundamento concreto e idôneo.
Precedentes.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas do paciente a 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa.
(HC 152.311/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CITAÇÃO DO CONCEITO. FUNDAMENTO INVÁLIDO.
MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS DISTINTAS DA UTILIZADA, NA SEGUNDA FASE, COMO REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. MOTIVOS. CUPIDEZ E LUCRO FÁCIL. RAZÕES INERENTES AOS DELITOS PATRIMONIAIS.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. RECUPERAÇÃO PARCIAL DA RES FURTIVA.
DECORRÊNCIA COMUM AOS DELITO DE FURTO. AUMENTO SUPERIOR A 1/6 PELA...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA DIVERSA. SÚMULA 444/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. MAJORANTE SOBEJANTE. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO EXPRESSIVO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. QUESTÃO DECIDA EM REPERCUSSÃO GERAL. FIXAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 PELA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. IMPROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. AUMENTO NA TERCEIRA FASE PELAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE AGENTES SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
PRESENÇA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Anotações constantes na folha de antecedentes criminais, sem trânsito em julgado, não se prestam a fundamentar a valoração negativa de nenhum circunstância judicial, por força da Súmula 444/STJ: [é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
3. Legítima a consideração das circunstâncias do delito como desfavoráveis, pela restrição à liberdade da vítima, porquanto a inclusão da majorante sobejante como vetorial gravosa na pena-base é prática majoritariamente admitida nesta Corte. Precedentes.
4. Ainda que a violência e o prejuízo material não tenham o condão de justificar, por si sós, o aumento da pena como consequências do delito, por constituírem, em regra, fatores comuns à espécie (roubo), enquanto delito patrimonial cuja prática de violência ou grave ameaça é elementar do tipo, constituem justificativa válida para o desvalor quando a violência e/ou o prejuízo se mostrarem expressivos, anormais, desbordando do caminho razoavelmente utilizado para o crime.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da ausência de ilegalidade na aplicação da agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, não sendo de falar em inconstitucionalidade. O Supremo Tribunal Federal, em 4.4.2013, declarou que é constitucional a aplicação da reincidência como agravante da reprimenda, no tocante aos processos criminais. A matéria teve repercussão geral reconhecida no recurso (RE 732290, de relatoria do ministro Gilmar Mendes), tendo sido julgada no RE n.° 453000/RS, conforme Informativo n.° 700 da Suprema Corte. (HC 207.169/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 19/09/2013).
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o aumento da pena, na segunda fase da dosimetria, em patamar superior a 1/6 pela agravante da reincidência requer fundamento idôneo, não se prestando a tal o simples fato de se tratar de reincidência específica. Precedentes.
7. A jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, ou pelo depoimento de testemunhas.
8. Inexiste ilegalidade na fixação de fração superior à mínima legal na terceira fase da dosimetria pelas majorantes previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157 do CP, com base em fundamentos concretos, consubstanciados na presença de um terceiro agente, além dos dois que configuraram o concurso de agentes e na utilização de três armas de fogo, duas a mais do que a necessária para a caracterização da majorante do emprego de arma.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 8 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão e 21 dias-multa.
(HC 176.983/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA DIVERSA. SÚMULA 444/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. MAJORANTE SOBEJANTE. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO EXPRESSIVO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. QUESTÃO DECIDA EM REPERCUSSÃO GERAL. FIXAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 PELA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES.
DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. CULPABILIDADE. DEZ FACADAS. EXCESSO NA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CRIME COMETIDO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL NA PRESENÇA DE OUTROS CLIENTES. PÂNICO E CORRERIA. PERSONALIDADE. AUMENTO EM FACE DE ENVOLVIMENTO EM OUTRO FATO DELITUOSO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. OFENSA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Mostra-se válido o aumento na primeira fase da dosimetria em razão da valoração negativa das circunstâncias e da culpabilidade, tendo em vista que o homicídio foi cometido com dez facadas, em estabelecimento comercial, na presença de outros clientes, em clima de pânico e correria.
3. Consoante o entendimento cristalizado na Súmula 444/STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, não se apresentando, portanto, adequada a valoração negativa da personalidade do agente por simples envolvimento em outro fato delituoso.
4. O aumento de 2/3 na pena-base do réu não revela excesso ou desproporção na dosimetria, sobretudo considerando-se as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito imputado - art.
121, caput, do Código Penal -, que prevê pena reclusiva de 6 a 20 anos.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena a 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado.
(HC 194.751/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 21/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES.
DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. CULPABILIDADE. DEZ FACADAS. EXCESSO NA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CRIME COMETIDO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL NA PRESENÇA DE OUTROS CLIENTES. PÂNICO E CORRERIA. PERSONALIDADE. AUMENTO EM FACE DE ENVOLVIMENTO EM OUTRO FATO DELITUOSO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. OFENSA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
HABEAS...