PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na quantidade e natureza da droga apreendida, além de indícios da participação em organização criminosa composta por mais 26 pessoas, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Nos termos da Súm. 52/STJ, não se vislumbra constrangimento ilegal por excesso de prazo quando já superada a instrução criminal.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 53.642/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na quantidade e natureza da droga apreendida, além de indícios da participação em organização criminosa composta por mais 26 pessoas, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Nos termos da Súm. 52/STJ, não se vislumbra co...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES E QUALIFICADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CRIMES OCORRIDOS EM MOMENTOS DIVERSOS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REITERAÇÃO EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. REINCIDÊNCIA.
PROBABILIDADE CONCRETA DE CONTINUIDADE NAS ATIVIDADES ILÍCITAS.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. O fato de o recorrente possuir outras passagens criminais, inclusive com condenações anteriores pela prática de idênticos delitos, geradora de reincidência, é circunstância que revela a inclinação ao cometimento de crimes patrimoniais, demonstrando periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais de idêntica natureza.
2. Inviável afirmar que a medida extrema é desproporcional em relação a eventual condenação que o recorrente sofrerá ao final do processo que a prisão visa acautelar.
3. Não há como, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que será beneficiado com o cumprimento da pena em regime diverso do fechado, diante de seus antecedentes criminais negativos.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 59.413/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 01/10/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES E QUALIFICADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CRIMES OCORRIDOS EM MOMENTOS DIVERSOS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REITERAÇÃO EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. REINCIDÊNCIA.
PROBABILIDADE CONCRETA DE CONTINUIDADE NAS ATIVIDADES ILÍCITAS.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. O fato de o recorrente po...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 01/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TROCA DE PLACA. CONDUTA TÍPICA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REAVALIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Na hipótese vertente, o Tribunal a quo indeferiu, por maioria, a revisão criminal, consignando o voto vencedor, no que tange ao crime previsto no art. 311 do CPC, verbis: O crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor também deve remanescer, pois sendo a placa um dos sinais identificadores do veículo, segue-se que a troca dela ou sua alteração, é conduta que se subsume à figura típica do artigo 311 do Código Penal.
3. Não se vislumbra flagrante ilegalidade, porquanto consolidou-se nesta Corte Superior diretriz jurisprudencial no sentido de que a conduta consistente na troca de placas de veículo automotor configura o crime previsto no art. 311, caput, do Código Penal, tendo em vista a adulteração dos sinais identificadores.
4. Além do mais, a rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático probatório.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 306.507/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TROCA DE PLACA. CONDUTA TÍPICA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REAVALIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recur...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. DELITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELA INSTÂNCIA PRIMEIRA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO RÉU PELO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REAVALIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Na hipótese vertente, a defesa alega, que "a nova lei descriminalizou conduta anteriormente típica, (dirigir veículo automotor com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas) e, criminalizou conduta que antes não era considerada crime (dirigir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada)". Assegura que o fato pelo qual o paciente foi denunciado já não é mais crime, não havendo, pois, justa causa para a ação penal. O Tribunal a quo consignou que ''o agir do réu foi tipificador do delito em comento, uma vez que este se encontrava, sem sombra de dúvidas, com sua capacidade psicomotora alterada, o que se extrai do fato de ter conduzido caminhão realizando manobras ilegais e arriscadas (fl. 93). Aliado à condução arriscada e ilegal, o fato de, nos exames de etilômetro (fl. 08) ter sido constatado que o recorrente apresentava os índices de 0,89mg e 0,84mg (contraprova) de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, enquanto o máximo permitido é de 0,30 mg/l."' 3. Não se vislumbra flagrante ilegalidade, porquanto, in casu, devidamente comprovada a elementar típica do delito, qual seja, alteração da capacidade psicomotora do condutor.
4. Além do mais, a rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático probatório.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 306.687/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. DELITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELA INSTÂNCIA PRIMEIRA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO RÉU PELO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REAVALIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODO DE AGIR.
ACUSADO FORAGIDO. AMEAÇAS À VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a sua imprescindibilidade, além da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Caso contrário, deve-se adotar outras soluções mais brandas, também previstas no ordenamento jurídico, que possam atender a necessidade do Estado e tenham efetividade no acautelamento do caso concreto.
3. No caso em análise, as decisões precedentes demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando dados concretos colhidos da conduta delituosa do paciente - praticou atos de violência sexual contra a vítima, menor de 14 anos, fazendo uso de um canivete para constrangê-la e mantê-la sob seu domínio, além de fazer ameaças, caso contasse o que havia ocorrido -, aspectos que revelam uma periculosidade acentuada e justificam a preservação da medida constritiva da liberdade para garantia da ordem pública. Precedentes.
4. Além disso, a medida constritiva da liberdade mostra-se necessária também para garantia da instrução criminal, tendo em vista a notícia que o acusado teria ameaçado de morte a família da vítima caso ela não retificasse a informação anteriormente apresentada à autoridade policial, bem ainda para assegurar a aplicação da lei penal, porquanto, segundo consta do boletim de ocorrência, empreendeu fuga quando uma guarnição foi abordá-lo, estando agora foragido. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 310.008/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODO DE AGIR.
ACUSADO FORAGIDO. AMEAÇAS À VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessã...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. PERMANÊNCIA EM REGIME MAIS GRAVOSO POR AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Segundo entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, configura constrangimento ilegal a submissão do apenado a regime mais rigoroso do que aquele fixado na sentença condenatória ou em sede de execução penal, não podendo o réu ser prejudicado pela precariedade do sistema prisional, sob pena de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena. Precedentes.
3. Caso em que o apenado teve deferido pedido de progressão ao regime aberto e permanece recolhido em regime mais gravoso por ausência de vagas em estabelecimento compatível ao cumprimento da reprimenda.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo de Execução Criminal, que deferiu ao paciente prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, até que surja vaga no estabelecimento prisional adequado, salvo se por outro motivo estiver preso ou dever cumprir a pena em regime mais severo.
(HC 323.189/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. PERMANÊNCIA EM REGIME MAIS GRAVOSO POR AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagran...
RHC. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR. 17ª VARA CRIMINAL DE MACEIÓ.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO AOS AUTOS DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
QUESTÕES APRECIADAS EM SEDE DE RECLAMAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE AUTORIA. EXAME DE PROVA. PRISÃO PREVENTIVA.
ACÓRDÃO QUE DEIXA DE ANALISAR A PRETENSÃO POR AUSÊNCIA DO DECRETO NOS AUTOS. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. Sendo a questão atinente à atuação do Juízo Singular submetida em sede de reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, que, por sua vez, afastou a alegada incompetência e o cerceamento de defesa, cabe a esta Corte seguir a decisão de improcedência da pretensão de nulidade com amparo nos fundamentos da decisão do Pretório Excelso.
2. No âmbito do procedimento de habeas corpus não se afigura possível discutir a negativa de autoria e a materialidade do delito quando necessário o exame da prova.
3. Correto o entendimento do acórdão no sentido de ter por inviável o exame dos requisitos da prisão preventiva em face da ausência, nos autos da impetração, do teor do decreto preventivo, isto é, em razão de não se saber quais foram os fundamentos da custódia cautelar.
Precedentes.
4. Recurso desprovido.
(RHC 56.016/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015)
Ementa
RHC. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR. 17ª VARA CRIMINAL DE MACEIÓ.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO AOS AUTOS DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
QUESTÕES APRECIADAS EM SEDE DE RECLAMAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE AUTORIA. EXAME DE PROVA. PRISÃO PREVENTIVA.
ACÓRDÃO QUE DEIXA DE ANALISAR A PRETENSÃO POR AUSÊNCIA DO DECRETO NOS AUTOS. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. Sendo a questão atinente à atuação do Juízo Singular submetida em sede de reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, que, por sua vez, afastou a alegada incompe...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LATROCÍNIO E ROUBOS MAJORADOS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUDIÊNCIA PARA O INTERROGATÓRIO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal, ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Os prazos indicados na legislação processual penal não são peremptórios, servindo apenas como parâmetro geral para a finalização da instrução criminal, de maneira que não se pode concluir pelo excesso pela mera soma aritmética dos prazos processuais, podendo-se flexibilizá-los diante das peculiaridades do caso concreto, em homenagem ao princípio da razoabilidade.
3. No caso, vê-se que a sustentada demora para o encerramento da instrução processual foi ensejada pela necessidade de aditamento da denúncia após o falecimento de um dos réus, bem como de expedição de cartas precatórias para oitiva das vítimas e até de mandados de condução coercitiva para garantir sua presença no ato designado, particularidades da presente ação penal que, certamente, justificam o maior dispêndio de tempo para o desenvolvimento do processo.
4. Assim, verifica-se que o feito vem sendo impulsionado, não havendo indícios de desídia por parte do Estado-Juiz, que tem sido diligente em seu processamento, circunstância apta a afastar o suposto constrangimento de que estaria sendo vítima o paciente, sobretudo considerando-se que a audiência para realização do interrogatório dos réus encontra-se designada para o dia 1º-12-2015.
5. Habeas Corpus não conhecido, apenas recomendando-se ao juízo a quo que imprima maior celeridade no andamento e conclusão do feito.
(HC 306.069/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LATROCÍNIO E ROUBOS MAJORADOS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUDIÊNCIA PARA O INTERROGATÓRIO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recurs...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 01/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E NULIDADE DA AÇÃO MONITÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. É inviável a discussão, em sede de agravo regimental, de matéria não arguída quando da interposição do recurso especial, por se tratar de inovação recursal.
RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. TERCEIRO PREJUDICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. É lícito ao terceiro prejudicado pela apreensão de bens em processo criminal a impetração do writ, desde que constatado ser o bem de sua propriedade.
2. Asseverado pelo Tribunal a quo, a propriedade do terceiro sobre o bem apreendido, circunstância inviável se ser reexaminada nesta sede ante o óbice da Súmula 7/STJ, configurado está o direito líquido e certo à restituição da coisa.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1335760/CE, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 01/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E NULIDADE DA AÇÃO MONITÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. É inviável a discussão, em sede de agravo regimental, de matéria não arguída quando da interposição do recurso especial, por se tratar de inovação recursal.
RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. TERCEIRO PREJUDICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. É lícito ao terceiro prejudicado pela apreensão de bens em processo criminal a impetração do writ, desde que constatado ser o bem de sua propriedade.
2. Asse...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 01/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA NEGADA. FEITOS CRIMINAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. DEMAIS PLEITOS. ANÁLISE PREJUDICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus, como é cediço, não é meio próprio para pretensão absolutória, porque trata-se de intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes do writ 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com arrimo nas provas e fatos constantes dos autos, que o delito de tráfico ilícito de entorpecentes restou plenamente caracterizado. Para se chegar à conclusão diversa, atendendo-se à pretensão de desclassificação, seria necessário proceder à análise do conjunto fático-probatório amealhado ao feito, o que não se admite em sede de habeas corpus, via angusta por excelência.
3. É inviável negar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, 4º, da Lei n.º 11.343/2006 amparando-se na pendência de feitos criminais em curso, haja vista que é pacífica a jurisprudência deste Sodalício no sentido de que inquéritos policiais ou ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados para se firmar um juízo negativo sobre antecedentes, conduta social e a personalidade, sob pena de se vulnerar a garantia da presunção de inocência.
4. Diante da possibilidade de alteração da dosimetria do paciente, resta prejudicada a análise dos pleitos de estabelecimento de regime inicial diverso do fechado e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que a matéria será novamente analisada quando na nova fixação da reprimenda corporal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de, afastado o óbice utilizado para negar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 - a existência de feito criminal em curso -, determinar ao Tribunal de origem que proceda à nova análise acerca da possibilidade de aplicação do aludido redutor, examinando ainda a possibilidade de substituição da pena privativa, nos termos do art.
44 do Código Penal, e de fixação de regime inicial de cumprimento da pena diverso do fechado, à luz do art. 33 e parágrafos do Código Penal.
(HC 332.238/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 28/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA NEGADA. FEITOS CRIMINAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. DEMAIS PLEITOS. ANÁLISE PREJUDICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus, como é cediço, não é meio próprio para pretensão absolutória, porque trata-se de intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 28/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E ESPÉCIES DE DROGAS APREENDIDAS.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por se tratar de medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
3. No caso, forçoso convir que a decisão do magistrado de primeiro grau, convolada pelo Tribunal a quo, encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a razoável quantidade e espécies de drogas apreendidas 42,02 g de cocaína e 72,23 g de maconha. , circunstância que demonstra a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do agente.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 62.111/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E ESPÉCIES DE DROGAS APREENDIDAS.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Segundo...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL EM FASE INICIAL. QUADRILHA. FURTOS MEDIANTE FRAUDE, VIA INTERNET BANKING, CONTRA CONTAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CLONAGEM DE CARTÕES, ROUBO DE SENHAS. SUPOSTA CONEXÃO PROBATÓRIA COM INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA EM OUTRO JUÍZO FEDERAL QUE JÁ SE ENCONTRA EM MARCHA MAIS ADIANTADA: DENÚNCIA JÁ OFERECIDA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA DO INQUÉRITO: IMPOSSIBILIDADE.
1. O simples fato de que duas organizações criminosas se dedicam à prática do mesmo tipo de delito (furto mediante fraude via internet, clonagem de cartões e roubo de senhas), valendo-se de modus operandi similar, por si só, não se presta a demonstrar a existência de conexão entre os processos que investigam suas condutas, máxime se ditas quadrilhas são integradas por pessoas diferentes e atuam majoritariamente em Estados da Federação diferentes.
2. Ainda que assim não fosse, o fato de que uma das investigações ainda se encontra na fase inicial do inquérito policial (com pedido de quebra de sigilo bancário e de dados) e a outra, em marcha mais adiantada, já teve denúncia oferecida e tramita como ação penal desaconselha a união dos feitos pela conexão. Isso porque tal deslocamento de competência não traria nenhum benefício em termos de celeridade e de economia processual, segurança jurídica e conveniência da instrução criminal, critérios que orientam o instituto da conexão.
3. De mais a mais, se o local onde atua a quadrilha é o Estado de São Paulo, onde se encontram as contas correntes de origem e de destino, nos golpes efetuados junto à Caixa Econômica Federal, é mais vantajoso que as investigações sejam ali conduzidas, solicitando-se, eventualmente, provas emprestadas relacionadas à investigação similar levada a efeito na Justiça Federal do Distrito Federal.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo, o suscitado.
(CC 126.237/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 29/09/2015)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL EM FASE INICIAL. QUADRILHA. FURTOS MEDIANTE FRAUDE, VIA INTERNET BANKING, CONTRA CONTAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CLONAGEM DE CARTÕES, ROUBO DE SENHAS. SUPOSTA CONEXÃO PROBATÓRIA COM INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA EM OUTRO JUÍZO FEDERAL QUE JÁ SE ENCONTRA EM MARCHA MAIS ADIANTADA: DENÚNCIA JÁ OFERECIDA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA DO INQUÉRITO: IMPOSSIBILIDADE.
1. O simples fato de que duas organizações criminosas se dedicam à prática do mesmo tipo de delito (furto mediante fraude via internet, clonagem de cartões e roubo de senhas), valen...
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:DJe 29/09/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ART. 43, VII, IX E XLVIII, DA LEI 4.878/1965. NULIDADE DO DESPACHO DE INDICIAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
ESPECIFICAÇÃO DOS FATOS E DAS PROVAS. OBSERVÂNCIA DO ART. 161 DA LEI 8.112/1990. NULIDADE PARCIAL DO PAD. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
POSSIBILIDADE. ART. 169 DA LEI 8.112/1990. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A COMPROVAR A PRÁTICA DELITIVA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Pretende o impetrante, ex-Agente da Polícia Federal do Quadro de Pessoal do Departamento da Polícia Federal do Ministério da Justiça, a concessão da segurança para anular o ato coator que lhe impôs a pena de demissão, em razão da prática de infrações disciplinares tipificadas nos incisos VII ("manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, sem razão de serviço"), IX ("receber propinas, comissões, presentes ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e, sob qualquer pretexto, em razão das atribuições que exerce") e XLVIII ("prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial") do art. 43 da Lei 4.878/1965, diante da ocorrência de cerceamento do direito de defesa frente ao condão genérico do Despacho de instrução e indiciação, a indevida reabertura do PAD, diante da nulidade absoluta reconhecida administrativamente, caso em que deveria ser determinada a instauração de novo PAD e à ausência de provas aptas a ensejarem o decreto demissório.
2. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de por ocasião do indiciamento é necessária a descrição detalhada dos fatos atribuídos à conduta do investigado e das possíveis infrações disciplinares por ele praticadas e respectivas provas, de modo a permitir o amplo exercício do direito de defesa. Precedentes.
3. O 2° Despacho de Instrução e Indiciação não padece de nulidade, porquanto especificou minuciosa e detalhadamente os fatos imputados ao impetrante, bem como as respectivas provas que amparam tal conclusão, atendendo as exigências formais do art. 161 da Lei 8.112/1990, pelo qual "tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas".
4. O reconhecimento do vício a que padecia o primeiro Despacho de Instrução e Indiciação, relativo à ausência de fundamentação e especificação dos fatos e das respectivas provas, não se caracteriza como vício insanável apto a ensejar o reconhecimento da nulidade total do PAD desde o seu nascedouro, com a instauração de novo PAD, desprezando-se todos os atos anteriores, e a designação de nova Comissão, isto porque a declaração de nulidade do PAD pode ser parcial, hipótese em que a autoridade competente anulará o processo a partir de certo momento, determinando-se o refazimento dos atos anulados e o aproveitamento dos atos anteriores que não foram atingidos pelo vício insanável.
5. Não há que ser falar, no caso concreto, de nulidade da repetição do membro da Comissão processante, tendo em vista não ter havido qualquer imputação ou mácula à conduta do referido servidor durante a primeira instrução, a qual foi anulada por falha no indiciamento e ausência de abertura de vista aos indiciados, deixando, desse modo, o impetrante de arguir qualquer nulidade em razão da repetição do referido membro da CPAD, conforme se observa das defesas administrativas acostadas aos autos.
6. O conjunto probatório produzido no PAD foi mais que suficiente para comprovar a prática do fato imputado ao impetrante, consistente na exigência de vantagem pecuniária indevida na ordem de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) da sociedade empresária INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES MINERVA, a fim de não divulgar informações relativas a operação policial, logrando receber parte da propina, na ordem de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), contudo sendo impedido de obter a última parcela de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil) tendo em vista a intervenção policial, tudo conforme se observa dos depoimentos harmônicos acostados aos autos, que não deixam dúvida da prática delitiva.
7. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a condenação do impetrante à pena privativa de liberdade em razão da prática do crime de concussão (art. 316 do CP), relativo à exigência de vantagem indevida, valendo-se do cargo público de Agente da Polícia Federal, para não veicular na imprensa publicidade negativa da diligência da Polícia Federal nas dependências da empresa Indústria e Comércio de Carnes Minerva para apurar suposto crime ambiental, fatos estes também objeto do PAD em questão, bem como à pena de perda do cargo público, na forma do art. 92, I, "a", do Código Penal.
8. Segurança denegada.
(MS 16.101/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 30/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ART. 43, VII, IX E XLVIII, DA LEI 4.878/1965. NULIDADE DO DESPACHO DE INDICIAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
ESPECIFICAÇÃO DOS FATOS E DAS PROVAS. OBSERVÂNCIA DO ART. 161 DA LEI 8.112/1990. NULIDADE PARCIAL DO PAD. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
POSSIBILIDADE. ART. 169 DA LEI 8.112/1990. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A COMPROVAR A PRÁTICA DELITIVA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Pretende o...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA CRIMINAL. PRAZO DE DOIS DIAS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIDO.
1. São intempestivos embargos de declaração opostos após o prazo de 02 (dois) dias, previsto no artigo 619 do Código de Processo Penal.
2. Embargos declaratórios não conhecidos.
(EDcl no AgRg no RMS 25.466/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA CRIMINAL. PRAZO DE DOIS DIAS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIDO.
1. São intempestivos embargos de declaração opostos após o prazo de 02 (dois) dias, previsto no artigo 619 do Código de Processo Penal.
2. Embargos declaratórios não conhecidos.
(EDcl no AgRg no RMS 25.466/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015)
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO CONSOANTE A REGRA DO CAPUT DO ART. 71 DO CP (CONTINUIDADE DELITIVA SIMPLES). AUMENTO PREVISTO: DE 1/6 A 1/2. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 71 DO CP (CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA OU QUALIFICADA). POSSIBILIDADE DE AUMENTO ATÉ O TRIPLO. FIXAÇÃO NO TRIPLO FUNDAMENTADAMENTE. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA.
ILEGALIDADE PATENTE NÃO CONSTATADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A regra da continuidade delitiva específica ou qualificada - prevista no parágrafo único do art. 72 do CP -, diferentemente da continuidade delitiva comum ou simples - capitulada no caput do mesmo artigo, cujo aumento varia de 1/6 à metade -, permite o aumento das penas até o triplo.
3. Ausente ilegalidade patente, a via estreita do habeas corpus não é apropriada à revisão da fração de aumento de pena relativa à continuidade delitiva qualificada ou específica, aplicada fundamentadamente pelas instâncias ordinárias. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 150.215/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO CONSOANTE A REGRA DO CAPUT DO ART. 71 DO CP (CONTINUIDADE DELITIVA SIMPLES). AUMENTO PREVISTO: DE 1/6 A 1/2. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 71 DO CP (CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA OU QUALIFICADA). POSSIBILIDADE DE AUMENTO ATÉ O TRIPLO. FIXAÇÃO NO TRIPLO FUNDAMENTADAMENTE. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA.
ILEGALIDADE PATENTE NÃO CONSTATADA. HABEAS CORPU...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO.
DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI. RÉU QUE MATOU A VÍTIMA COM SETE GOLPES DE ENXADA NA CABEÇA. MOTIVOS. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTO INVÁLIDO. CIRCUNSTÂNCIAS.
RÉU QUE INSISTIU NO INTENTO APÓS TER SIDO CONTIDO POR TERCEIROS E TER SUA FACA APREENDIDA PELA POLÍCIA. VALORAÇÃO NEGATIVA.
POSSIBILIDADE. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
MORTE DA VÍTIMA. DECORRÊNCIA ÍNSITA AO DELITO DE HOMICÍDIO. REDUÇÃO ÍNFIMA PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE CONSTATADA. MINORANTE DO § 1º DO ART. 121 DO CP. FIXAÇÃO DE FRAÇÃO REDUTORA DE 1/5 FUNDAMENTADAMENTE, COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Mostra-se legítima a valoração negativa da culpabilidade do réu com base no grau acentuado de reprovabilidade da conduta homicida (culpabilidade), traduzido pela forma brutal de execução do crime (modus operandi), mediante sete golpes de enxada na cabeça do algoz (sic.), fato que desborda dos comuns à espécie, constituindo motivação idônea para o aumento da pena-base.
3. Diferentemente da embriaguez decorrente de caso fortuito ou de força maior, em que há isenção ou diminuição de pena, a denominada embriaguez voluntária ou culposa, salvo quando preordenada - a qual configura circunstância agravante, resultando em aumento de pena -, conquanto não induza inimputabilidade, afeta a capacidade do autor de entender o caráter ilícito da conduta e de se auto-determinar-se conforme tal entendimento, de sorte que se, de um lado, não se presta para atenuar a reprimenda, não pode, de outro, servir como fundamento para seu recrudescimento.
4. Muito embora o simples fato de o réu poder evitar a prática do delito não sirva como justificativa apta para o desvalor, sua atitude em persistir no intento delitivo, mesmo após ter sido contido por terceiros e de ter sua faca apreendida por policiais, pode constituir fundamento válido para a exasperação da pena-base, por demonstrar maior grau de reprovabilidade, sendo imprópria a via do habeas corpus à revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias.
5. Desarrazoado o trato negativo das consequências do delito com base em decorrência ínsita ao delito praticado - homicídio -, qual seja: a morte da vítima. Precedente.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, mostra-se claramente desproporcional a redução, na segunda fase da dosimetria, pela atenuante da confissão espontânea em 1/10, devendo, pois, ser aumentada a fração redutora para 1/6, quantum considerado como razoável pela jurisprudência desta Corte. Precedentes.
7. Aplicada a fração redutora pelo privilégio do § 1º do art. 121 do CP - à razão de 1/5 - fundamentadamente, em razão das circunstâncias do caso concreto, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado. Precedentes.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas do paciente a 5 anos e 4 meses de reclusão.
(HC 190.486/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO.
DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI. RÉU QUE MATOU A VÍTIMA COM SETE GOLPES DE ENXADA NA CABEÇA. MOTIVOS. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTO INVÁLIDO. CIRCUNSTÂNCIAS.
RÉU QUE INSISTIU NO INTENTO APÓS TER SIDO CONTIDO POR TERCEIROS E TER SUA FACA APREENDIDA PELA POLÍCIA. VALORAÇÃO NEGATIVA.
POSSIBILIDADE. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
MORTE DA VÍTIMA. DECORRÊNCIA ÍNSITA AO DELIT...
HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA NOS AUTOS DO HC. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS JURISDICIONAIS. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. INDEFERIMENTO. SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DESVIO DE VERBAS FEDERAIS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, PARA DESARTICULAR A ORCRIM E PARA GARANTIR A INSTRUÇÃO CRIMINAL (PROVAS). BUSCA E APREENSÃO IMPLEMENTADA. LÍDER PRESO. DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO NO CÁRCERE PROVISÓRIO DE INTERMEDIÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. ORDEM CONCEDIDA AO PACIENTE (INTERMEDIÁRIO), MEDIANTE OUTRAS CAUTELARES.
1. No ordenamento jurídico brasileiro, a regra é a publicidade dos atos jurisdicionais, excepcionada quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, a teor dos arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal, o que não ocorre na espécie.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. Além do mais, a prisão processual, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e indício suficiente de autoria) - que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu. Doutrina. Precedentes. [...].
(HC n. 92.751, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/08/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-208 Divulgado em 22/10/2012, Publicado em 23/10/2012). No mesmo diapasão: HC 55.647/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 11/09/2006, p. 323.
4. A Lei nº 12.403/2011, ao alterar o art. 319 do Código de Processo Penal, seguiu o princípio constitucional da presunção de inocência/não culpabilidade, uma vez que a prisão cautelar não pode ser vista como antecipação de eventual condenação do acusado (HC 311.195/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015). Desse modo, o Juiz, no caso concreto, deve observar o binômio adequação/proporcionalidade, com o fim de evitar a utilização da medida extrema (prisão cautelar).
5. Na espécie, o líder do suposto grupo criminoso está preso preventivamente. Os mandados de busca e apreensão foram implementados. As condições pessoais do paciente são favoráveis.
Logo, sendo menor a participação do Sr. Kleber (intermediação), a proibição dele manter contato com as pessoas investigadas nos fatos apontados criminosos, bem como o veto de frequentar prédios públicos e de participar, de alguma maneira, de procedimentos licitatórios das prefeituras investigadas, preenchem, a essa altura, o binômio necessidade-adequação, a teor dos incisos II e III do art.
319 da Lei Adjetiva Penal.
6. Habeas corpus concedido para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, impondo-lhe as medidas cautelares diversas da prisão previstas nos incisos II e III do art. 319 do CPP.
(HC 329.825/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA NOS AUTOS DO HC. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS JURISDICIONAIS. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. INDEFERIMENTO. SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DESVIO DE VERBAS FEDERAIS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, PARA DESARTICULAR A ORCRIM E PARA GARANTIR A INSTRUÇÃO CRIMINAL (PROVAS). BUSCA E APREENSÃO IMPLEMENTADA. LÍDER PRESO. DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO NO CÁRCERE PROVISÓRIO DE INTERMEDIÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRECEDENT...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
TRÁFICO DE DROGAS (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (PRETENDIDA REVOGAÇÃO). DECRETO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO (ALEGAÇÃO). GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS; GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE;
TRANSPORTE DA DROGA ENTRE MUNICÍPIOS LONGÍNQUOS, POR MEIO DE TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO (REQUISITOS PARA O CÁRCERE CAUTELAR).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL (NÃO CONFIGURADO).
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. Caso em que a acusada foi presa em flagrante, enquanto transportava 18,230 kg de maconha, acondicionados em 14 tabletes, no interior de transporte coletivo público, tendo confessado que adquirira o entorpecente na cidade de Ponta Porã/MS e o entregaria na rodoviária de Campo Grande/MS, onde receberia a quantia de R$ 2.000,00 pelo transporte - circunstâncias que apontam para a gravidade concreta da conduta perpetrada e a periculosidade social da paciente.
3. A gravidade concreta dos fatos é fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva (Precedentes).
4. Conquanto o Tribunal de Justiça Estadual haja tratado da "garantia para aplicação da lei penal" no acórdão, sem que a decisão singular o tenha feito explicitamente; fê-lo, sem maiores aprofundamentos. Em verdade, ativeram-se os Desembargadores da 3ª Câmara Criminal às circunstâncias já salientadas na decisão de primeiro grau - mormente à excessiva quantidade de droga, transportada para cidade longínqua, através de transporte coletivo público -, que são bastantes a justificar a segregação provisória.
5. A decisão singular, em nenhum momento, feriu o inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, uma vez que se encontrava devidamente fundamentada. Não se trata de "ausência de fundamentação, suprida a posteriori", quando se constata que o Juízo de Rio Brilhante/MS procedeu à verificação concreta de razões para o ato excepcional de privação cautelar da liberdade.
6. Por mais que a maconha possua natureza menos nociva, se comparada às demais espécies de entorpecentes, certo é que, na hipótese vertente, diante da quantidade de droga apreendida e do modus operandi, faz-se mister a segregação cautelar da paciente, como indispensável à manutenção da ordem pública.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 330.629/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
TRÁFICO DE DROGAS (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (PRETENDIDA REVOGAÇÃO). DECRETO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO (ALEGAÇÃO). GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS; GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE;
TRANSPORTE DA DROGA ENTRE MUNICÍPIOS LONGÍNQUOS, POR MEIO DE TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO (REQUISITOS PARA O CÁRCERE CAUTELAR).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL (NÃO CONFIGURADO).
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia co...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PENA INFERIOR A 2 ANOS. SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA QUE PERDURA POR 15 MESES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada ou mantida quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. Hipótese em que vedou-se a condenado pelo crime de tráfico de drogas o direito de recorrer em liberdade por persistirem os motivos ensejadores da segregação cautelar - cuja cópia do decreto não foi colacionada aos autos - e pela superveniência de condenação pela prática de crime equiparado a hediondo.
4. Tendo em vista a quantidade de pena aplicada (1 ano, 11 meses e 10 dias), bem como o fato de o paciente se achar custodiado preventivamente desde 17/03/2014, deve-lhe ser conferido o direito de aguardar o trânsito em julgado da condenação em liberdade, pois já cumpriu provisoriamente quase a integralidade da pena que lhe foi imposta. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, com a expedição de alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver preso.
(HC 323.519/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PENA INFERIOR A 2 ANOS. SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA QUE PERDURA POR 15 MESES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ile...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/2006, 180 E 311, DO CÓDIGO PENAL, E 14 DA LEI 10.826/03. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o r. decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade dos recorrentes acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e nocividade das drogas apreendidas (134 Kg de maconha e 12Kg de cocaína). (Precedentes do STJ).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 51.245/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/2006, 180 E 311, DO CÓDIGO PENAL, E 14 DA LEI 10.826/03. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida...