AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA CONCRETAMENTE MOTIVADA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
- A decisão que decretou a prisão preventiva, utilizada também, "per relationem", para negar ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, foi devida e corretamente fundamentada, tendo o Magistrado de primeiro grau destacado as circunstâncias do caso concreto, no qual foi apreendido com o acusado, no momento da prisão em flagrante, mais de 39 quilos de maconha, 1,3 quilos de cocaína e mais de 2 quilos de crack, além de arma de fogo e petrechos para comercialização dos entorpecentes, o que evidencia a elevada periculosidade social do acusado e justifica a imposição da segregação cautelar para garantia da ordem pública.
- É pacífico o entendimento desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser lícito a utilização "per relationem" da fundamentação exposta em decisões anteriores, sem restar configurado a violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais.
Agravo regimental provido para denegar o habeas corpus, cassando, assim, a liminar anteriormente deferida.
(AgRg no HC 304.464/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 10/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA CONCRETAMENTE MOTIVADA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
- A decisão que decretou a prisão preventiva, utilizada também, "per relationem", para negar ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, foi devida e corretamente fundamentada, tendo o Magistrado de primeiro grau destacado as circunstâncias do caso concreto, no qual foi apreend...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS DEMONSTRADOS.
DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO E DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO INSS E DEU PROVIMENTO ÀQUELE DO SEGURADO PARA AFASTAR A NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO RENUNCIADO.
1. Havendo no acórdão inexatidão material, omissão, obscuridade ou contradição (CPC, arts. 463, I, e 535, I e II), impõe-se o provimento dos embargos de declaração. E não há lhes negar efeitos infringentes quando forem consequência inexorável do saneamento do vício.
2. "A norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferente do que se dá na desaposentação" (REsp n. 1.348.301/SC, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 27/11/2013).
3. "Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento" (REsp n. 1.334.488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 08/05/2013).
4. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para, afastada a decadência do direito à desaposentação, restabelecer o acórdão do agravo regimental e, consequentemente, a decisão unipessoal que deu provimento ao recurso especial do segurado "a fim de afastar a necessidade de devolução de valores recebidos na vigência do benefício renunciado" e determinou a devolução dos autos "à instância de origem para análise dos requisitos necessários à concessão do novo benefício postulado e consectários legais pertinentes".
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1271891/RS, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS DEMONSTRADOS.
DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO E DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO INSS E DEU PROVIMENTO ÀQUELE DO SEGURADO PARA AFASTAR A NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO RENUNCIADO.
1. Havendo no acórdão inexatidão material, omissão, obscuridade ou contradição (CPC, arts. 463, I, e 535, I e II), impõe-se o provimento dos embargos de declaração. E não há lhes negar efeitos infrin...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 10/03/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADOS E PENSIONISTAS - FEPASA. VANTAGEM DA SEXTA-PARTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ.
1. O STJ já afastou especificamente a aplicação da prescrição do próprio fundo de direito aos casos de supressão da vantagem denominada "sexta-parte", por entender que a pretensão ao seu recebimento, por se vincular a um ato omissivo da Administração, seria renovável mês a mês. Precedentes: AgRg no REsp 1.446.740/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/5/2014; AgRg no REsp 1.429.464/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/3/2014; AgRg no REsp 1.359.736/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/2/2014.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1411241/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADOS E PENSIONISTAS - FEPASA. VANTAGEM DA SEXTA-PARTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ.
1. O STJ já afastou especificamente a aplicação da prescrição do próprio fundo de direito aos casos de supressão da vantagem denominada "sexta-parte", por entender que a pretensão ao seu recebimento, por se vincular a um ato omissivo da Administração, seria renovável mês a mês. Precedentes: AgRg no REsp 1.446.740/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/5/2014; AgRg no REsp 1...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ART. 40, IV E V, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTUM DE AUMENTO FUNDAMENTADO. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (COMANDO VERMELHO). DECISÃO FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO RECOMENDAM A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. PARECER ACOLHIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. O agravamento da pena-base em 3/6, em razão da incidência das causas de aumento previstas no art. 40, IV e V, da Lei de Drogas, é perfeitamente possível quando justificado em circunstâncias concretas do crime, tais como emprego de duas armas de fogo de uso restrito e envolvimento de um menor com 15 anos de idade. A inversão do julgado implicaria o reexame da matéria fática probatória, inviável na sede estreita do habeas corpus.
3. É certo que o comando legal do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal não determina que o regime inicial tenha por baliza a pena-base fixada, e sim que o magistrado deva fundamentar sua sentença apoiado nas circunstâncias elencadas no art. 59 do mesmo Estatuto.
4. O regime inicial fechado de cumprimento da pena encontra-se corretamente fundamentado, visto que os pacientes pertencem à organização criminosa do Comando Vermelho.
5. Ainda que a jurisprudência das Cortes Superiores seja no sentido de que a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para o crime de tráfico de drogas é inconstitucional, matéria esta já pacificada, tal substituição só poderá ocorrer se forem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, quais sejam: pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente em crime doloso e circunstâncias judiciais favoráveis. In casu, impossível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva ante a quantidade da pena imposta (4 anos e 6 meses de reclusão) e, ainda, em razão das circunstâncias concretas que rodearam o crime (tiros disparados pela contenção da boca de fumo, apreensão de duas armas de fogo de uso restrito, envolvimento de menor e participação em organização criminosa).
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 295.232/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ART. 40, IV E V, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTUM DE AUMENTO FUNDAMENTADO. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (COMANDO VERMELHO). DECISÃO FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO RECOMENDAM A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. PARECER ACOLHIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admiti...
DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. SÚMULAS 68/STJ E 94/STJ. RE Nº 240.785/MG. JULGAMENTO. PENDÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR NA ADC Nº 18/DF.
EFICÁCIA. PRORROGAÇÃO. CESSAÇÃO. SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É legal a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos das Súmulas 68 e 94, ambas do STJ.
2. Revela-se descabido o sobrestamento de recursos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça ante o julgamento do RE nº 240.785/MG, uma vez que, naquela assentada (Relator Min. MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 8/10/2014, DJe de 16/12/2014), o STF consignou expressamente que o referido recurso não foi julgado sob o rito da repercussão geral, e"deliberou pelo prosseguimento na apreciação do feito, independentemente do exame conjunto com a ADC 18/DF (cujo mérito encontra-se pendente de julgamento) e com o RE 544.706/PR (com repercussão geral reconhecida em tema idêntico ao da presente controvérsia). (Informativo do STF nº 762, de 6 a 11 de outubro de 2014).
3. Ainda que ao precedente invocado houvesse sido atribuído o caráter de repercussão geral, nos termos da jurisprudência desta Corte, a pendência de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, não implica direito ao sobrestamento de recursos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4. Não cabe a suspensão do julgamento quanto à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS no âmbito do STJ em face à medida cautelar deferida pelo STF na ADC 18/DF, que havia determinado a suspensão do julgamento das demandas que envolvessem a aplicação do art. 3º, § 2º, inciso I, da Lei n.º 9.718/98, porquanto cessou a última prorrogação da eficácia da medida cautelar deferida (ADC-QO3-MC 18, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 25/03/2010, publicado em 18/06/2010, Tribunal Pleno).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1499147/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. SÚMULAS 68/STJ E 94/STJ. RE Nº 240.785/MG. JULGAMENTO. PENDÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR NA ADC Nº 18/DF.
EFICÁCIA. PRORROGAÇÃO. CESSAÇÃO. SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É legal a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos das Súmulas 68 e 94, ambas do STJ.
2. Revela-se descabido o sobrestamento de recursos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça ante o julgamento do RE nº 240.785/MG, uma vez que, naquela assentada (Relator Min. MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTES DA LEI Nº 10.395/95. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. BASE DE CÁLCULO. IMPLANTAÇÃO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO.
OMISSÃO DO JULGADO REGIONAL AFASTADA. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, a fim de que se entenda pela inexistência de diferenças remanescentes sobre a gratificação de difícil acesso, e a respectiva carência do direito de ação da autora, ensejaria o reexame de matéria fática, bem como análise de dispositivos de legislação local, procedimentos que, em sede especial, encontram óbice nas Súmulas 7/STJ e 280/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 632.677/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTES DA LEI Nº 10.395/95. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. BASE DE CÁLCULO. IMPLANTAÇÃO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO.
OMISSÃO DO JULGADO REGIONAL AFASTADA. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Não se pode confundir julgamento desfavor...
HABEAS CORPUS. ART. 157, CAPUT, C.C. O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA FINAL INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ELEMENTOS CONCRETOS E REINCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Não obstante a estipulação da reprimenda final em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição ao regime fechado quando alicerçado em elementos concretos, a despeito desses não terem sido empregados na fixação da pena-base, estabelecida no mínimo legal. Na espécie, tendo em vista a reincidência do paciente e, ainda, particularidade fática (o apelante demonstrou ousadia e agressividade desmedidas, ao abordar a vítima na via pública, passar-lhe uma rasteira, derrubá-la no solo e subtrair sua bolsa), que traz para o palco dos acontecimentos um plus de reprovabilidade, não há constrangimento ilegal no estabelecimento do regime mais gravoso e, tampouco, na negativa de substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 300.378/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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HABEAS CORPUS. ART. 157, CAPUT, C.C. O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA FINAL INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ELEMENTOS CONCRETOS E REINCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Não obstante a estipulação da reprimenda final em patamar inferior a 4 (quatro) anos de...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 09/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS A DENOTAR DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. MANIFESTA ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
1. A Corte de origem afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 por entender que o paciente dedicava-se às atividades criminosas, tendo em vista a quantidade e a variedade das drogas apreendidas - 305 invólucros plásticos contendo 155,8 g de cocaína, bem como 264 invólucros de plástico contendo 78,7 g de crack - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006). Escorreito o afastamento da benesse, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. In casu, tendo a reprimenda final alcançado 5 anos de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
3. Devidamente fundamentada a manutenção do regime inicial fechado, diante da considerável quantidade e da variedade de drogas a denotar dedicação às atividades criminosas, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 311.718/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS A DENOTAR DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. MANIFESTA ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
1. A Corte de origem afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena pre...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 09/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MEDIDA CAUTELAR.
OBJETO DE RECURSO. RECEIO DE DANO. VALIDADE DO CERTAME. BAIXA PROBABILIDADE DE ÊXITO. FUMUS BONI IURIS. AUSENTE. PERICULUM IN MORA. INEXISTENTE. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA.
1. Medida cautelar ajuizada com o fito de resguardar o objeto de recurso especial não admitido e interposto contra acórdão no qual se consignou não haver provas de preterição de candidato aprovado em concurso para cadastro de reserva pela alegada contratação de temporários; a medida cautelar requer seja determinada a prorrogação da validade do certame.
2. É cabível o ajuizamento de medida cautelar com o objetivo de preservar o objeto jurídico de futuro recursal especial, sendo a sua procedência dependente da existência concomitante de fumaça do bom direito (fumus boni iuris), na forma de uma clara plausibilidade de êxito recursal, e de perigo na demora (periculum in mora), demonstrada como risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
3. No caso concreto, o recurso especial demonstra baixa probabilidade de êxito, pois a peça recursal aponta a violação de dispositivos constitucionais, bem como postula a contradição do acervo fático e probatório dos autos, não tendo, ainda, demonstrado o dissídio jurisprudencial (fls. 58-60).
4. O pedido da medida cautelar não possui amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que a Administração Pública possui discricionariedade para prorrogar, ou não, a validade dos concursos públicos; não há falar em fumaça do bom direito por tal ângulo. Precedente: REsp 1.432.301/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.3.2014.
5. Ademais, nos termos da jurisprudência, tendo sido ajuizada a ação judicial com a alegação de preterição, se for consignada, não haverá perda de objeto em razão do fim do prazo de validade do certame;
não há falar em risco de dano por tal perspectiva. Precedente: AgRg nos EDcl no REsp 857.598/AM, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 2.5.2013.
Medida cautelar improcedente. Liminar revogada. Agravo regimental prejudicado.
(MC 22.744/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MEDIDA CAUTELAR.
OBJETO DE RECURSO. RECEIO DE DANO. VALIDADE DO CERTAME. BAIXA PROBABILIDADE DE ÊXITO. FUMUS BONI IURIS. AUSENTE. PERICULUM IN MORA. INEXISTENTE. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA.
1. Medida cautelar ajuizada com o fito de resguardar o objeto de recurso especial não admitido e interposto contra acórdão no qual se consignou não haver provas de preterição de candidato aprovado em concurso para cadastro de reserva pela alegada contratação de temporários; a medida cautelar requer seja determinada a prorrogação da validad...
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI N.º 10.826/03. SENTENÇA. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. In casu, existe manifesta ilegalidade pois a custódia provisória foi mantida sem apontar elementos que demonstrem a necessidade da medida extrema. A decisão está pautada no entendimento de que não se defere o direito de recorrer em liberdade a acusado que permaneceu preso durante a instrução, não oferecendo qualquer motivação concreta, por mais sucinta que seja, para justificar a segregação do sentenciado naquele momento processual.
3. Recurso provido, a fim de que o recorrente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 55.047/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI N.º 10.826/03. SENTENÇA. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. In casu, existe manifesta ilegalidade pois a custód...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 09/03/2015RMDPPP vol. 64 p. 117
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCLUSÃO DO NOME DO AGRAVANTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base nos documentos acostados aos autos, entendeu não ser devida a indenização por danos morais pelo fato de a transferência do veículo alienado ter sido negociada sem a anuência da instituição financeira, razão pela qual a inscrição não foi indevida, caracterizando apenas exercício regular de direito de proteção ao crédito.
2. Desse modo, a reversão do julgado afigura-se inviável para esta eg. Corte de Justiça, tendo em vista a necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência, todavia, incabível, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 573.695/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 05/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCLUSÃO DO NOME DO AGRAVANTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base nos documentos acostados aos autos, entendeu não ser devida a indenização por danos morais pelo fato de a transferência do veículo alienado ter sido negociada sem a anuência da instituição financeira, razão pela qual a inscrição não foi indevida, caracterizando apenas exercício regular de d...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SUPRESSÃO DE VANTAGEM. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL, IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES.
I. O cerne do inconformismo recursal diz respeito à tese de que ocorreu a prescrição do fundo de direito, pois, entre a supressão da vantagem pretendida e a data da propositura da demanda, passaram-se mais de cinco anos.
II. Diante de peculiaridades da causa, a verificação da ocorrência da prescrição (art. 1º do Decreto 20.910/32), exige a análise das normas presentes na legislação estadual - para aferir se o direito do recorrido foi, efetivamente, negado pela norma estadual -, o que é inviável, na via eleita, a teor da Súmula 280/STF, uma vez que o Recurso Especial não se presta a uniformizar a interpretação de normas contidas em leis locais. No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.477.080/AC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2014; AgRg no AgRg no REsp 1.477.065/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2014; AgRg no REsp 1.477.059/AC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2014.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1479016/AC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SUPRESSÃO DE VANTAGEM. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL, IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES.
I. O cerne do inconformismo recursal diz respeito à tese de que ocorreu a prescrição do fundo de direito, pois, entre a supressão da vantagem pretendida e a data da propositura da demanda, passaram-se mais de cinco anos.
II. Diante de peculiaridades da causa, a verificação da ocorrência da prescrição (art. 1º...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. LEI 11.457/2007. DISSÍDIO INTERNO NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência que versam sobre o termo inicial da correção monetária de créditos tributários objeto de pedido de ressarcimento.
2. Não há similitude entre os acórdãos confrontados, tendo em vista que o acórdão embargado, para decidir a questão relativa ao termo a quo da correção monetária, ponderou o prazo estipulado pela Lei 11.451/07 para a Administração analisar o pedido de ressarcimento, sendo que essa lei nem sequer foi sopesada no julgamento do aresto apontado como paradigma.
3. Ademais, o entendimento adotado pelo acórdão embargado, de que após a vigência do art. 24 da Lei 11.457/2007 a correção monetária de ressarcimento de créditos de créditos ocorre após o prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo, encontra-se em conformidade com a jurisprudência das Turmas de Direito Público.
Precedentes: AgRg no REsp 1.344.735/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/10/2014; AgRg no REsp 1.353.195/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05/03/2013;
AgRg no REsp 1.232.257/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/02/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.222.573/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 07/12/2011.
Incide, pois, a Súmula 168/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1461783/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. LEI 11.457/2007. DISSÍDIO INTERNO NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência que versam sobre o termo inicial da correção monetária de créditos tributários objeto de pedido de ressarcimento.
2. Não há similitude entre os acórdãos confrontados, tendo e...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ART. 44, VI, DO DECRETO 881/93. GRAU DE ACESSO. AUSÊNCIA DO CRITÉRIO IMPEDITIVO COM O TRÂNSITO EM JULGADO QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE TERCEIRO-SARGENTO, APÓS O CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS PREVISTO NO EDITAL. POSSIBILIDADE.
1. Caso em que a Administração Pública Militar, sob o único argumento de que o militar estava no serviço ativo por decisão judicial precária, ou seja sub-judice, não concedeu a promoção, embora tenha permitido a inscrição e confirmado que o Curso de Formação no Estágio de Adaptação à Graduação de Terceiro-Sargento foi realizado com êxito pelo recorrente, nos termos do edital EAGTS/2006.
2. O Tribunal de origem reformou a sentença para negar o direito pleiteado, ao fundamento de que havia a incidência de um dos impedimentos para constar no quadro de acesso previsto no art. 44, VI, do Decreto n. 881/93, qual seja, por encontrar-se o militar no serviço ativo por força de provimento precário.
3. Não há como negar o direito à graduação. A uma porque a autoridade coatora autorizou a matrícula do impetrante no estágio de adaptação à graduação de Terceiro-Sargento (EAGTS), tendo o mesmo concluído com êxito referido Curso de Formação. A duas porquanto já houve o trânsito em julgado da decisão judicial, amparando a reintegração do candidato no serviço ativo, não havendo mais falar em precariedade do vínculo.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1285650/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ART. 44, VI, DO DECRETO 881/93. GRAU DE ACESSO. AUSÊNCIA DO CRITÉRIO IMPEDITIVO COM O TRÂNSITO EM JULGADO QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE TERCEIRO-SARGENTO, APÓS O CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS PREVISTO NO EDITAL. POSSIBILIDADE.
1. Caso em que a Administração Pública Militar, sob o único argumento de que o militar estava no serviço ativo por decisão judicial precária, ou seja sub-judice, não concedeu a promoção, embora tenha permitido a inscrição e confirmado que o Curso de Formação no Estágio de Adaptação à Graduação d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. DECRETOS ESTADUAIS 553/1976 E 22.872/1996. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 30, I, DA LEI N. 11.445/2007. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
IV - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior.
V - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 477.810/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. DECRETOS ESTADUAIS 553/1976 E 22.872/1996. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 30, I, DA LEI N. 11.445/2007. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por a...
ADMINISTRATIVO. HABEAS CORPUS CÍVEL. ALEGADA DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE EXPULSÃO INSTAURADO CONTRA O PACIENTE, QUE, ATUALMENTE, CUMPRE PENA EM REGIME FECHADO. INEXISTÊNCIA, ATÉ O MOMENTO, DE ATO ATRIBUÍVEL AO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, QUE ENSEJASSE A COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, O HABEAS CORPUS (ART. 105, I, b, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE, POIS A NÃO CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES.
1. Caso em que o o procedimento administrativo de expulsão permanece sobrestado no Departamento de Estrangeiros do Ministério da Justiça, a fim de que sejam realizadas novas diligências pela Polícia Federal, com o objetivo de comprovar se o paciente "mantém a guarda de seus filhos e se estes se encontram sob a dependência econômica do pai". Nesse contexto, não tendo havido, ainda, a conclusão do mencionado procedimento e o consequente encaminhamento para a apreciação final do Ministro de Estado da Justiça, não há, até o momento, ato comissivo ou omissivo atribuível a Sua Excelência, que ensejasse a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o habeas corpus (art. 105, I, b, da CF/88).
2. Ainda que assim não fosse, certo é que a não conclusão do processo administrativo de expulsão instaurado contra o paciente, como bem pontuou a representante do Parquet federal, "não gera constrangimento ilegal ou ameaça ao direito de locomoção do paciente, nem mesmo qualquer prejuízo a eventuais benefícios a serem concedidos na execução penal". Efetivamente, de acordo com o entendimento desta Corte (que á adotado no âmbito administrativo pelo Departamento de Estrangeiros do Ministério da Justiça, segundo consta das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora), "o processo de expulsão existente não impede o deferimento da progressão de regime carcerário, pois as autoridades administrativas podem efetivá-lo após o cumprimento integral da reprimenda ou mesmo antes (artigo 67 da Lei nº 6.815/80)" ( AgRg no HC 287.152/SP, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06/05/2014, DJe 15/05/2014).
3. Finalmente, vale ressaltar que o ora paciente, também no âmbito administrativo, é assistido pela Defensoria Pública da União, que poderá, a qualquer tempo, adotar as medidas (inclusive judiciais) que entender cabíveis para pôr fim a eventual demora injustificada na conclusão do procedimento de expulsão.
4. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 311.034/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. HABEAS CORPUS CÍVEL. ALEGADA DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE EXPULSÃO INSTAURADO CONTRA O PACIENTE, QUE, ATUALMENTE, CUMPRE PENA EM REGIME FECHADO. INEXISTÊNCIA, ATÉ O MOMENTO, DE ATO ATRIBUÍVEL AO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, QUE ENSEJASSE A COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, O HABEAS CORPUS (ART. 105, I, b, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE, POIS A NÃO CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS NO ÂMB...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ.
1. A desconstituição da premissa lançada pela instância ordinária, acerca da existência de prova pré-constituída apta a comprovar a liquidez e certeza do direito da impetrante, tal como colocada a questão nas razões recursais, ensejaria o reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 455.024/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ.
1. A desconstituição da premissa lançada pela instância ordinária, acerca da existência de prova pré-constituída apta a comprovar a liquidez e certeza do direito da impetrante, tal como colocada a questão nas razões recursais, ensejaria o reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 455.024/RO, Rel. Ministro SÉRGIO...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEI MUNICIPAL 3.188/2006. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DO DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso, verifica-se do acórdão recorrido, bem como das alegações recursais, que a solução da controvérsia relativa à ilegitimidade passiva do Município recorrente demanda a análise da legislação local, qual seja, a Lei Municipal 3.188/2006.
II. Assim, inviável o conhecimento do Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 280/STF ("por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada analogicamente.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 516.791/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEI MUNICIPAL 3.188/2006. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DO DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso, verifica-se do acórdão recorrido, bem como das alegações recursais, que a solução da controvérsia relativa à ilegitimidade passiva do Município recorrente demanda a análise da legislação local, qual seja, a Lei Municipal 3.188/2006.
II. Assim, inviável o...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO INTEGRAL, A SER SUPORTADA PELA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PENSIONISTA DE FALECIDO EMPREGADO DO BANESPA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSTERIORMENTE AO DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "nas ações em que se pleiteia a complementação integral de aposentadoria ou pensão, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, se não ajuizada a ação no prazo de cinco anos contados da implementação do benefício" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1.126.754/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 23/10/2014). Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 515.381/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014.
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1301114/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO INTEGRAL, A SER SUPORTADA PELA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PENSIONISTA DE FALECIDO EMPREGADO DO BANESPA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSTERIORMENTE AO DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "nas ações em que se pleiteia a complementação integral de aposentadoria ou pensão, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, se não a...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OFERTA PÚBLICA. DIREITO À RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 884 DO CC. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. A análise do suposto enriquecimento ilícito no pedido de restituição de valores investidos, em razão do não exercício do direito de preferência do acionista quando realizada a oferta pública, demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimentos que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 582.386/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OFERTA PÚBLICA. DIREITO À RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 884 DO CC. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. A análise do suposto enriquecimento ilícito no pedido de restituição de valores investidos, em razão do não exercício do direito de preferência do acionista quando realizada a oferta pública, demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimentos que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ....