TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO EXCEPCIONAL DO JULGADO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SUA ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO RECURSO ESPECIAL 976.836/RS, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Cabível a oposição de Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, de acordo com o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.
II. Em regra, não é permitida, em sede de Embargos Declaratórios, a alteração de julgado, a fim de adaptá-lo a novo entendimento jurisprudencial. Excepcionalmente, entretanto, tem o Superior Tribunal de Justiça admitido a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, a fim de que o acórdão embargado seja adequado ao decidido em sede de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC. Precedentes do STJ.
III. Na forma da jurisprudência, "o precedente jurisprudencial submetido ao rito do art. 543-C é dotado de carga valorativa qualificada, autorizando-se, até, a desconstituição do julgado proferido na origem para que a matéria recorrida seja novamente apreciada. Faz-se mister salientar que a Primeira Seção do STJ tem admitido o ajuizamento de ação rescisória por violação literal a dispositivo de lei, nos casos em que o acórdão rescindendo diverge do entendimento jurisprudencial pacificado à época da prolação do decisum que se busca desconstituir (Vide REsp 1001779/DF, Rel. Min.
Luiz Fux, DJe 18/12/2009). Dessarte, mesmo quando não estão presentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, é possível, excepcionalmente, acolher os embargos de declaratórios com efeitos modificativos, a fim de se adequar o julgamento da matéria ao que restou definido pela Corte no âmbito dos recursos repetitivos' (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 790.318/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4.5.2010, DJe 25.5.2010, grifei).
Restou pacificado o tema 'sub judice' no julgamento do Recurso Especial repetitivo 976.836, da relatoria do Min. Luiz Fux, julgado em 25.8.2010, no sentido de que 'o repasse econômico do PIS e da Cofins, nos moldes realizados pela empresa concessionária de serviços de telefonia, revela prática legal e condizente com as regras de economia e de mercado, sob o ângulo do direito do consumidor, com espeque no art. 9º, § 3º, da Lei 8.987/1995 e no art. 108, § 4º, da Lei 9.472/1997'. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes" (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 625.767/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/04/2011).
IV. No caso, após a prolação do acórdão embargado, a Primeira Seção do STJ, ao apreciar o Recurso Especial 976.836/RS (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 05/10/2010), sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que "o repasse econômico do PIS e da Cofins, nos moldes realizados pela empresa concessionária de serviços de telefonia, revela prática legal e condizente com as regras de economia e de mercado, sob o ângulo do direito do consumidor, com espeque no art. 9º, § 3º, da Lei 8.987/1995 e no art. 108, § 4º, da Lei 9.472/1997".
V. Nesse contexto, devem ser acolhidos os presentes Embargos Declaratórios, com efeitos modificativos, a fim de adequar o acórdão ora embargado à orientação da Primeira Seção do STJ sobre o tema, firmada a partir do julgamento do Recurso Especial 976.836/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC.
VI. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no REsp 910.784/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO EXCEPCIONAL DO JULGADO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SUA ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO RECURSO ESPECIAL 976.836/RS, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Cabível a oposição de Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, de acordo com o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.
II. Em regra, não é permitida...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADA. NEGATIVA DE O SENTENCIADO RECORRER EM LIBERDADE. ACUSADO INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA BEM ARTICULADA PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO, FURTOS, ROUBO E ATENTADOS CONTRA DIVERSOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. MENÇÃO, NA SENTENÇA, AO FATO DE QUE, MESMO COM A PRISÃO DE VÁRIOS LÍDERES DA ORGANIZAÇÃO, AS ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO CESSARAM. PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADA. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA BEM DEMONSTRADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. De acordo com a jurisprudência da Sexta Turma deste Superior Tribunal, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção, à luz de um dos fundamentos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
2. No caso, o magistrado singular, embora sucinto, logrou demonstrar dados concretos que se coadunam com os pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, consistente na probabilidade concreta de reiteração delitiva, evidenciada pelo fato de que, embora a organização criminosa se encontre parcialmente desarticulada com a prisão e a transferência de seus principais líderes para presídios federais, é público e notório que continua em pleno exercício.
3. A decisão hostilizada não se encontra fundamentada em meras presunções, mas na habitualidade criminosa do acusado como membro da suposta organização, uma vez que, segundo consta, além de ele ter relevante atribuição na associação, há indícios concretos de que as condutas delituosas não cessaram com a prisão de boa parte dos membros da facção criminosa, o que autoriza a manutenção do encarceramento para garantia da ordem pública.
4. Além de o recorrente não ter logrado demonstrar a identidade de situações com os corréus que se encontram em liberdade, da análise das decisões transcritas, observa-se que ele respondeu à ação penal constrito, diferentemente dos corréus agraciados com o direito de recorrer em liberdade, tendo o magistrado, quando da decretação da preventiva, feito menção à relevância dele dentro da organização, razão pela qual não se divisa constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.
5. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 51.200/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADA. NEGATIVA DE O SENTENCIADO RECORRER EM LIBERDADE. ACUSADO INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA BEM ARTICULADA PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO, FURTOS, ROUBO E ATENTADOS CONTRA DIVERSOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. MENÇÃO, NA SENTENÇA, AO FATO DE QUE, MESMO COM A PRISÃO DE VÁRIOS LÍDERES DA ORGANIZAÇÃO, AS ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO CESSARAM. PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADA. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA BEM DEMONSTRADA.
CONST...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE COMISSIONAMENTO. SUPRESSÃO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, que firmou o entendimento de que, nas ações em que se buscam o restabelecimento do pagamento de gratificação de comissionamento suprimida pela Administração Pública, a prescrição atinge o próprio fundo de direito quando transcorridos mais de cinco anos entre a data do ato impugnado até a propositura da ação.
2. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em súmulas e jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 647.321/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE COMISSIONAMENTO. SUPRESSÃO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, que firmou o entendimento de que, nas ações em que se buscam o restabelecimento do pagamento de gratificação de comissionamento suprimida pela Administração Pública, a prescrição atinge o próprio fundo...
PENAL. ALEGAÇÃO FALSA PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. AFIRMAÇÃO DE QUE DIRIGIA VEÍCULO AUTOMOTOR ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO.
1. A Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que tanto a conduta de utilizar documento falso como a de atribuir-se falsa identidade, para ocultar a condição de foragido, caracterizam, respectivamente, o crime do art. 304 e do art. 307 do Código Penal, sendo inaplicável a tese de autodefesa.
2. Idêntico raciocínio aqui se aplica pelo fato de o ora paciente ter afirmado, falsamente (art. 299 do CP), perante autoridade policial, que era ele quem dirigia veículo automotor envolvido em acidente de trânsito do qual resultaram lesões corporais culposas.
3. Mais se avulta essa conclusão de que há, em tese, ação típica e não meramente exercício de autodefesa, considerando que a falsidade engendrada pelo paciente teria sido para ocultar não só eventual ato penalmente ilícito dele próprio (art. 310 da Lei 9.503/97 - entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada), mas também de outrem, o verdadeiro motorista, que teria sido autor de lesões corporais (art. Art. 303 da Lei 9.503/97 - Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor).
4. Ausência de flagrante ilegalidade a reparar.
5. Impetração não conhecida.
(HC 48.060/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 10/03/2015)
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PENAL. ALEGAÇÃO FALSA PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. AFIRMAÇÃO DE QUE DIRIGIA VEÍCULO AUTOMOTOR ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO.
1. A Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que tanto a conduta de utilizar documento falso como a de atribuir-se falsa identidade, para ocultar a condição de foragido, caracterizam, respectivamente, o crime do art. 304 e do art. 307 do Código Penal, sendo inaplicá...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM CARÁTER PRIVADO APÓS A CF/88. VINCULAÇÃO DE TABELIÃES A REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO.
1. A equiparação dos notários e registradores a servidores públicos somente ocorreu na vigência da EC n. 20/1998 e somente para fins de incidência da regra de aposentadoria compulsória, não havendo falar em direito adquirido à manutenção em regime de previdência próprio dos servidores públicos. Precedentes: AgRg no REsp 1.439.998/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/5/2014; AgRg no REsp 1.430.365/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/5/2014; AgRg no REsp 1.331.893/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/10/2014; AgRg no AREsp 545.071/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/10/2014.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1352996/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM CARÁTER PRIVADO APÓS A CF/88. VINCULAÇÃO DE TABELIÃES A REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO.
1. A equiparação dos notários e registradores a servidores públicos somente ocorreu na vigência da EC n. 20/1998 e somente para fins de incidência da regra de aposentadoria compulsória, não havendo falar em direito adquirido à manutenção em regime de previdência próprio dos servidores públicos. Precedentes: AgRg no REsp 1....
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. LEIS ESTADUAIS N. 5.260/08, N.
3.893/02 E N. 4.620/05. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que, nos casos em que se pleiteia pagamento de vantagem pecuniária a servidor público não incorporada pela Administração, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por incidência do disposto na Súmula 85/STJ.
2. Para verificar a violação do art. 1º do Decreto 20.910/32, por não se ter declarada a prescrição do próprio fundo de direito, faz-se necessário analisar as normas presentes nas Leis Estaduais n.
5.260/08 e n. 3.893/02 e 4.620/05, o que é inviável na via especial, a teor da Súmula 280/STF, uma vez que o recurso especial não se presta para uniformizar a interpretação de normas contidas em leis locais.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 646.957/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. LEIS ESTADUAIS N. 5.260/08, N.
3.893/02 E N. 4.620/05. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que, nos casos em que se pleiteia pagamento de vantagem pecuniária a servidor público não incorporada pela Administração, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por incidência do disposto na Súmula 85/STJ.
2. Para verificar a vio...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE FAZIA DA NARCOTRAFICÂNCIA SEU MEIO DE VIDA. AFERIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE EM TESE. AFERIÇÃO IN CONCRETO. JUÍZO DAS EXECUÇÕES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. A nulidade suscitada no presente writ, referente à realização do interrogatório da paciente em momento anterior à inquirição das testemunhas, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. In casu, não se vislumbra ilegalidade manifesta a ser reconhecida, porquanto a Corte de origem adotou fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista a quantidade e a variedade das drogas apreendidas - 100 pedras de crack, 40 papelotes de cocaína e 1 porção de maconha - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006).
3. Concluído pelas instâncias de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente fazia da narcotraficância seu meio de vida, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
4. O regime inicial fechado foi fixado com base, exclusivamente, na hediondez do delito, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. In casu, tendo a reprimenda final alcançado 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
6. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para que, afastada a obrigatoriedade do regime inicial fechado no tocante ao crime de tráfico de drogas, o Juízo das Execuções, analisando o caso concreto, avalie a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento de pena, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
(HC 313.905/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE FAZIA DA NARCOTRAFICÂNCIA SEU MEIO DE VIDA. AFERIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE EM TESE. AFERIÇ...
Data do Julgamento:05/03/2015
Data da Publicação:DJe 11/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUDENE. TÉCNICO DE PLANEJAMENTO. NÃO INCLUSÃO NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS (PCC). LEI 5.645/1970. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.
1. A União/agravante não trouxe argumentos capazes de alterar as conclusões firmadas que seguiu jurisprudência desta Corte Superior de que não incide a prescrição do fundo de direito nas demandas em que os servidores insurgem-se contra ato omissivo da Administração consubstanciado na ausência de inclusão dos autores no Plano de Classificação de Cargos da União instituído pela Lei 5.645/1970.
Aplicação da Súmula 85/STJ (v.g.: AgRg no AREsp 537.217/CE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/08/2014).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1464607/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUDENE. TÉCNICO DE PLANEJAMENTO. NÃO INCLUSÃO NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS (PCC). LEI 5.645/1970. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.
1. A União/agravante não trouxe argumentos capazes de alterar as conclusões firmadas que seguiu jurisprudência desta Corte Superior de que não incide a prescrição do fundo de direito nas demandas em que os servidores insurgem-se contra ato omissivo da Administração consubstanciado na ausência de inclusão dos autores no Plano de Classifica...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO.
1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa.
2. Revela-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição, tendo em vista que as circunstâncias do caso levaram à conclusão de que o paciente estaria envolvido com o crime organizado.
3. Para entender em sentido contrário seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório colacionado durante a instrução criminal, providência incabível na via estreita do remédio constitucional.
REGIME INICIAL FECHADO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a gravidade concreta do delito é motivo suficiente à imposição do regime prisional mais severo.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram de forma fundamentada quanto à necessidade de escolha do modo fechado de execução, haja vista a elevada quantidade do estupefaciente apreendido - 66.200 g de maconha.
REPRIMENDA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
RESOLUÇÃO N.º 5 DO SENADO FEDERAL. REQUISITOS LEGAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. BENEFÍCIO OBJETIVAMENTE INVIÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
1. É inadmissível a apreciação, em sede de agravo regimental, de tese que não foi alegada na inicial do remédio constitucional, pois à parte é vedado inovar quando da interposição do recurso interno, conforme jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes.
2. Ademais, na hipótese, a pena foi estipulada em patamar superior a quatro anos, o que impede a substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos, por não restar atendido o requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do CP.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 294.611/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO.
1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa.
2. Revela-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição, tendo em v...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO CIVIL. ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. AUSÊNCIA DE OBSTÁCULO NA ESFERA ADMINISTRATIVA PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
REQUISITOS DA CDA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É certo ser entendimento pacífico - tanto no âmbito desta Corte de Justiça, quanto no Supremo Tribunal Federal - ser ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo (Súmula 373/STJ e Súmula Vinculante 21/STF).
2. Ocorre que, consoante consignado no acórdão recorrido, não foi demonstrado ter havido obstáculo na esfera administrativa ao exercício do direito de defesa, pois a agravante em momento algum chegou a interpor o competente recurso administrativo. Alterar tal assertiva, nos moldes propugnados pela agravante, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Este Tribunal possui entendimento assente no sentido de que a aferição do preenchimento ou não dos requisitos da CDA demanda análise do suporte fático-probatório dos autos, providência essa vedada nesta seara recursal ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Não há como conhecer da tese referente à nulidade do processo administrativo diante da concessão de prazo menor estabelecido pela lei para oferecimento de recurso, por não ter sido debatida pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incide, pois, o disposto na Súmula 211/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 626.348/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO CIVIL. ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. AUSÊNCIA DE OBSTÁCULO NA ESFERA ADMINISTRATIVA PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
REQUISITOS DA CDA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É certo ser entendimento pacífico - tanto no âmbito desta Corte de Justiça, quanto no Supremo Tribunal Federal - ser ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDE). PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. RECONHECIMENTO DO DIREITO. LEI ESTADUAL Nº 6.174/1970. RELAÇÃO Nº 92/2010. ANÁLISE DE PROVAS E LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante já decidiu esta Corte Superior, o exame da controvérsia, relativa à alegação de que houve reconhecimento administrativo do direito pleiteado e interrupção do prazo prescricional, tal como suscitada nas razões do apelo especial, exigiria a análise de provas e de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme as Súmulas 7/STJ e 280/STF.
2. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em súmulas e jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 630.772/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDE). PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. RECONHECIMENTO DO DIREITO. LEI ESTADUAL Nº 6.174/1970. RELAÇÃO Nº 92/2010. ANÁLISE DE PROVAS E LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante já decidiu esta Corte Superior, o exame da controvérsia, relativa à alegação de que houve reconhecimento administrativo do direito pleiteado e interrupção do prazo prescricional, tal como suscitada nas razões do apelo especial, exigi...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. TEMAS NÃO SUBMETIDOS PERANTE O TRIBUNAL A QUO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, ressalvada a possibilidade da existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício.
- Inviável o acolhimento do pedido de aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois, constata-se que os temas não foram submetidos ou apreciado pelo Tribunal a quo, o que impede a manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, vedada a supressão de instância. Precedentes.
- Ademais, mantida a condenação em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, impossível acolher do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que ausentes os requisitos do art. 44, I, do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 266.348/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. TEMAS NÃO SUBMETIDOS PERANTE O TRIBUNAL A QUO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, ressalvada a possibilidade da existência de...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 11/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES.
1. O aresto impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, que consagrou entendimento segundo o qual ocorre prescrição do fundo de direito se decorrido mais de cinco anos entre o ato de aposentadoria e o ajuizamento da ação que pretende a sua modificação.
2. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 414.982/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES.
1. O aresto impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, que consagrou entendimento segundo o qual ocorre prescrição do fundo de direito se decorrido mais de cinco anos entre o ato de aposentadoria e o ajuizamento da ação que pretende a sua modificação.
2. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 414.98...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LIV E LV, E 93, IX DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 121, 125 E 126 DA LEI N. 8.112/1990. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 13/1994. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - O Recurso Especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
IV - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
V - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior.
VI - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 620.747/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LIV E LV, E 93, IX DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 121, 125 E 126 DA LEI N. 8.112/1990. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUA...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
REGIME PRISIONAL. COMETIMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.464/2007.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI 8.072/1990, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 11.464/2007. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. NECESSÁRIA ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL PELO JUÍZO COMPETENTE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.464/2007, que estabelecia o modo inicial fechado em relação aos delitos hediondos cometidos após a sua entrada em vigor, o regime prisional para esses tipos de crime deve ser fixado de acordo com o previsto no artigo 33 do Código Penal.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CP. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Inviável a apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça de pedido formulado no sentido de se proceder à conversão da pena corporal em restritiva de direitos, tendo em vista que tal questão não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de determinar que o Juízo competente analise os requisitos previstos no artigo 33 do Código Penal para a fixação do regime inicial.
(HC 312.314/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
REGIME PRISIONAL. COMETIMENTO NA VIGÊN...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO. JULGAMENTO. INCLUSÃO EM PAUTA. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO QUE NÃO ATUA NO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE DE O PATRONO DO ACUSADO REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A ausência de intimação do defensor constituído pelo acusado sobre a data do julgamento do recurso de apelação, a teor do disposto no artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal, gera nulidade do processo, tendo em vista que a ausência de publicidade do ato viola o princípio da ampla defesa. Precedentes do STJ.
Inteligência do enunciado 431 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso dos autos, verifica-se que a intimação acerca da inclusão do julgamento da apelação em pauta ocorreu no nome de advogado que não possuía procuração nos autos, nem sequer atuava no feito, o que revela a sua nulidade.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DECORRENTE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E NÃO DO ACÓRDÃO ORA ANULADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, do alegado direito de o recorrente apelar em liberdade, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado.
2. Ademais, constata-se que foi reiterada a expedição de mandados de prisão contra o recorrente por ocasião da sentença condenatória, o que demonstra que a sua custódia não decorreu do julgamento da apelação que ora se anula, reforçando a impossibilidade de que seja colocado em liberdade por este Sodalício.
3. Ordem concedida para anular o julgamento da apelação criminal interposta pelo paciente, determinando-se que a publicação da pauta da nova assentada seja realizada em nome do advogado constituído nos autos.
(HC 310.895/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO. JULGAMENTO. INCLUSÃO EM PAUTA. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO QUE NÃO ATUA NO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE DE O PATRONO DO ACUSADO REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A ausência de intimação do defensor constituído pelo acusado sobre a data do julgamento do recurso de apelação, a teor do disposto no artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal, gera nulidade do processo, tendo em vista que a ausência de publicidade do ato viola o princípio da ampla defesa. Precedentes do STJ....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL, EM SEDE DE REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO QUE NÃO INFIRMA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. "O agravo regimental não comporta inovação de teses recursais, ante a preclusão consumativa" (STJ, AgRg no AREsp 557.560/PB, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2014).
II. Hipótese em que, no Recurso Especial, somente foi deduzida a decadência do direito de impetração do Mandado de Segurança, tendo a tese de prescrição do fundo de direito sido arguida apenas nas razões do Agravo Regimental, em evidente inovação de tese recursal.
III. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte, materializado na Súmula 182/STJ, segundo o qual a parte recorrente deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o Agravo que não se insurge contra todos eles.
IV. Caso concreto em que a tese de ofensa ao art. 1º da Lei 1.533/51 foi afastada com fundamento nas Súmulas 280/STF e 7/STJ. Nas razões do Agravo Regimental, todavia, o agravante limita-se a afirmar que o deslinde da controvérsia prescinde do exame de matéria fática, incidindo, na espécie, a Súmula 182/STJ.
V. A incidência dos óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.348.899/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 319.420/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/08/2013.
VI. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(AgRg no REsp 1256874/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL, EM SEDE DE REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO QUE NÃO INFIRMA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. "O agravo regimental não comporta inovação de teses recursais, ante a preclusão consumativa" (STJ, AgRg no AREsp 557.560/PB, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO RECURSO ESPECIAL 1.353.826/SP, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DEVIDA, EM CASO DE DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DO INSS, PARA INGRESSO EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL, PREVISTO NA LEI 11.941/2009. ACÓRDÃO DO RESP 1.353.826/SP, QUE FIXOU ORIENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE, RESSALVADA A APLICAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA 168 DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DA UNIÃO, A DISPENSA DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, EM FACE DA DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OU DE AÇÃO EM CURSO, E DE RENÚNCIA SOBRE O DIREITO SOBRE O QUAL ELES SE FUNDAM, PARA ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI 11.941/2009, OCORRE SOMENTE NO CASO EM QUE O DEVEDOR REQUER O RESTABELECIMENTO DE SUA OPÇÃO OU A SUA REINCLUSÃO EM OUTROS PARCELAMENTOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Ressalvada a aplicação específica da Súmula 168/TFR aos Embargos à Execução Fiscal da União, a Primeira Seção do STJ, ao apreciar o Recurso Especial 1.353.826/SP (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 17/10/2013), sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou que a dispensa de pagamento de honorários advocatícios, com base no art.
6º, § 1º, da Lei 11.941/2009, somente pode ser aplicada ao devedor que desistir da ação ou renunciar ao direito sobre o qual esta se funda, com a finalidade de restabelecer sua opção ou ser reincluído em outro programa de parcelamento tributário, não se estendendo ao sujeito passivo que requer, pela primeira vez, a inclusão no Programa de Recuperação Fiscal da Lei 11.941/2009.
II. Em se tratando de Embargos de Devedor, opostos à Execução Fiscal ajuizada pelo INSS, para cobrança de créditos previdenciários inscritos em Dívida Ativa antes da Lei 11.457, de 16/03/2007 - que criou a Super Receita e transferiu, para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, as atividades de tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento de contribuições previdenciárias (art. 2º da Lei 11.457/2007) -, não se aplica a Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, de vez que não incide, na hipótese, o encargo de 20%, do Decreto-lei 1.025/69.
III. Nos presentes autos, em que se trata de Embargos de Devedor, opostos, em 16/05/2007, à Execução Fiscal ajuizada pelo INSS, para cobrança de créditos previdenciários, cuja inscrição em Dívida Ativa ocorreu antes da vigência da Lei 11.457/2007 - não incluindo o débito, pois, o encargo do Decreto-lei 1.025/69 -, verifica-se que a decisão agravada está em consonância com o que ficou decidido no Recurso Especial 1.353.826/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, e apreciado pela 1ª Seção desta Corte, em 12/06/2013.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1224752/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO RECURSO ESPECIAL 1.353.826/SP, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DEVIDA, EM CASO DE DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DO INSS, PARA INGRESSO EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL, PREVISTO NA LEI 11.941/2009. ACÓRDÃO DO RESP 1.353.826/SP, QUE FIXOU ORIENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE, RESSALVADA A APLICAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA 168 DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DA UNIÃO, A DISPENSA DOS HO...
AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DE PROCEDÊNCIA EM AÇÃO RESCISÓRIA EXECUTADO PROVISORIAMENTE.
INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO IMEDIATO E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
AUSENTE A APARÊNCIA DO BOM DIREITO.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, contrária a expressa disposição do sistema processual (CPC, art. 497; Lei n. 8.038/1990, art. 27, § 2º), só se justificando diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos.
2. No caso concreto, a requerente não demonstrou a existência dos requisitos autorizadores do excepcional provimento acautelatório almejado.
3. Na hipótese, não existe, por enquanto, nenhum perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), porque a decisão prolatada na execução provisória não determinou a penhora de valores tampouco autorizou seu levantamento. Com efeito, referida decisão inclusive afastou a possibilidade de incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC para o caso de não pagamento voluntário da dívida no prazo assinalado.
4. Ausente a aparência do bom direito (fumus boni iuris), porque a propositura e o processamento de execução provisória constitui situação absolutamente compatível com o sistema jurídico nacional.
Ainda quando se admita a probabilidade de êxito do recurso especial interposto contra a sentença, nem por isso deixa de ser legítima a propositura da execução provisória correspondente. Com efeito, o legislador não ignorava a possibilidade de muitas decisões virem a ser reformadas e até mesmo anuladas em grau recursal. Bem por isso, criou mecanismos de contracautela específicos como a necessidade de caução para o levantamento de valores ou para a prática de atos que importem em alienação de propriedade (art. 475-O, III, do CPC).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 23.500/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DE PROCEDÊNCIA EM AÇÃO RESCISÓRIA EXECUTADO PROVISORIAMENTE.
INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO IMEDIATO E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
AUSENTE A APARÊNCIA DO BOM DIREITO.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, contrária a expressa disposição do sistema processual (CPC, art. 497; Lei n. 8.038/1990, art. 27, § 2º), só se justificando diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos ju...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 10/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. JUNTADA POSTERIOR DE DECISÃO. IMPOSSIBLIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
01. "A posterior apresentação de parte da documentação comprobatória do direito alegado - omitida no momento do ajuizamento da ação mandamental - não tem o condão de permitir a desconstituição da decisão prolatada, porquanto a via estreita do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado, sendo vedada a dilação probatória" (AgRg no HC 290.859/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe 25/04/2014).
02. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 305.944/PR, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 10/03/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. JUNTADA POSTERIOR DE DECISÃO. IMPOSSIBLIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
01. "A posterior apresentação de parte da documentação comprobatória do direito alegado - omitida no momento do ajuizamento da ação mandamental - não tem o condão de permitir a desconstituição da decisão prolatada, porquanto a via estreita do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado, sendo vedada a dilação probatória" (AgRg no HC 290.859/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe 25/04/2014)....
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 10/03/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)