TJPA 0007492-23.2016.8.14.0000
TJE/PA- TRIBUNAL PLENO PROCESSO Nº 0007492-23.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL REF. INQUÉRITO POLICIAL FEDERAL - 01 VOLUME E DOIS APENSOS REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INVESTIGADA: MARIA DO CARMO MARTINS LIMA - Ex-PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM e MEMBRO DO MPE PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ: MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR - RELATOR - Trata-se do Procedimento de Investigação Criminal/Inquérito Policial aberto por requisição do Ministério Público Federal e naquela esfera instaurado para apurar suposta ocorrência do delito previsto no art. 89, da Lei nº 8.666/1963, em razão da aquisição, em tese, de medicamentos e seringas descartáveis pela Secretaria Municipal de Saúde de Santarém, com recursos federais, sem o necessário procedimento licitatório, ocorrido no ano de 2009, na gestão da ex-Prefeita Municipal, MARIA DO CARMO MARTINS LIMA, atualmente ocupando o cargo de Promotora de Justiça do Estado do Pará. Por força do art. 41, parágrafo único da Lei nº 8.625/1993, que dispõe que quando no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial remeterá imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração, motivo pelo qual, à fl. 52, o MM. Juiz Federal Daniel Moutinho da Conceição Filho, declinou da competência em favor da Justiça Estadual. Consta dos autos que a referida requisição ministerial se baseou na constatação da Controladoria Geral da União - CGU, de aquisição de medicamentos e seringas, por parte da Secretaria Municipal de Saúde de Santarém, sem prévio processo licitatório, no ano de 2009, conforme se verifica das fls. 14/v. A entidade fiscalizada manifestou-se informando que as seringas descartáveis e o medicamento FORADIL teriam sido empenhados, de forma equivocada, juntamente com a Carta Convite nº 018/2008, por isso, sem demonstração da guia de empenho na Dispensa de Licitação nº 003/2009. No curso das investigações foi informado que o FORADIL possui o nome genérico de fumarato de formoterol e que sua aquisição teria sido formalizada posteriormente pelo processo de Dispensa de Licitação nº 23/2012. A autoridade policial constatou que, efetivamente, houve processos licitatórios e de dispensa de licitação para a aquisição das seringas descartáveis e medicamentos, exceto para a aquisição do FORADIL, que custou o valor total de R$936,00 (novecentos e trinta e seis reais). Por derradeiro, o Delegado de Polícia Federal, Gecivaldo Vasconcelos Ferreira, entendeu inviável a continuidade das investigações unicamente para averiguar se houve ou não dispensa de licitação para a aquisição de um medicamento de valor inexpressivo, inferior a um mil reais até porque, de plano, segundo ele, não se antevê a possibilidade de dolo do administrador, mencionando um precedente jurisprudencial do STJ, no mesmo sentido. Ao final, opinou pelo arquivamento do Inquérito Policial, sem prejuízo do art. 18, do CPP. (fls. 78-80). A i. Procuradoria da República, sem elementos para formar seu opinio delicti, entendeu da necessidade de investigações acerca da aquisição do medicamento FORADIL, pedindo diligências à autoridade policial no sentido de apurar a existência de processo licitatório que tivesse autorizado a aquisição do referido medicamento. A autoridade policial procedeu com as investigações, sem êxito nas diligências que dependiam da manifestação da entidade municipal envolvida, quando então culminou com a remessa dos autos para esta Justiça Estadual. A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo arquivamento da notitia criminis, tendo em vista a atipicidade da conduta da investigada sob a acusação de ter praticado supostamente o delito do art. 89, da Lei nº 8.666/93. É o necessário relatório. DECIDO. Pelo quadro delineado nos autos e as circunstâncias pelas quais ocorreram os fatos investigados nos autos, de plano, não vislumbro o efetivo envolvimento da ex-Prefeita do Município de Santarém, MARIA DO CARMO MARTINS LIMA, de ter eventualmente praticado, em tese, a infração do art. 89 da Lei nº 8.666/1993, senão vejamos: Manuseando os anexos juntados ao procedimento investigatório, verifiquei que, à época dos fatos, no ano de 2009, a Presidente da Comissão Permanente de Licitação era a Sra. Maria das Graças Rocha de Almeida, que instruiu o procedimento para aquisição das seringas descartáveis e o Secretário Municipal de Saúde de Santarém era o Sr. José Antônio Alves Rocha, que homologava/ratificava os processos de licitação e as dispensas na sua área de sua atuação, figurando também como ordenador de despesas, conforme se extrai das fls. 11-12, do anexo I e fls. 455 e segts. do anexo II. Com relação à Carta Convite nº 18/2008, mencionada nos autos, referente à aquisição de medicamentos, constata-se à fl. 117 do anexo I, que assinava como ordenador de despesas o Secretário Municipal de Saúde de Santarém, o Sr. Emannuel Silva. Verifica-se que o anexo II trouxe também documentos relativos à licitação na modalidade Tomada de Preços nº 001/2006, para a execução de serviços de reforma e adequação de imóveis para implantação do Restaurante Popular, em Santarém, cuja ordenadora de despesas responsável era a Secretária Municipal de Trabalho e Assistência Social - SEMTRAS, a Sra. Ana Elvira de Mendonça Alho Teixeira. Pelas eventuais provas indiciárias nos autos, não há menção ao nome da investigada e nem se vê qualquer ato assinado por ela nos procedimentos licitatórios. Em uma eventual denúncia não haveria como descrever, ainda que minimamente, o nexo causal entre a conduta da investigada e o suposto efeito danoso. Não há como narrar, em tese, uma conduta criminosa da ex-prefeita se não há elementos concretos que a respalde. Por analogia, cita-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça: CRIMINAL. HC. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ENUMERAÇÃO GENÉRICA DOS ACONTECIMENTOS CRIMINOSOS. INEXISTÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DA RELAÇÃO DO PACIENTE COM OS FATOS DELITUOSOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA. (...). V. O simples fato de o réu ser ex-Prefeito do Município não autoriza a instauração de processo criminal por crimes praticados durante seu mandato, se não restar comprovado, ainda que com elementos a serem aprofundados no decorrer da ação penal, a mínima relação de causa e efeito entre as imputações e a sua condição de gestor da municipalidade, sob pena de se reconhecer a responsabilidade penal objetiva. VI. A inexistência absoluta de elementos hábeis a descrever a relação entre os fatos delituosos e a autoria ofende o princípio constitucional da ampla defesa, tornando inepta a denúncia. Precedentes. VII. Deve ser anulada a ação penal instaurada contra o paciente, por ser inepta a denúncia. VIII. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (STJ - HC 53.466/PB, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ 22/05/2006, p. 234). Negritado. Assim, na ausência de elementos concretos que respaldassem uma denúncia, a D. Procuradoria Geral de Justiça optou por sugerir o arquivamento, por atipicidade da conduta que, pelo que se extrai dos autos, é a decisão mais acertada. A propósito, colhe-se da doutrina: ¿Na hipótese de ação penal originária, isto é, da que se promove junto ao Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Eleitorais e Tribunais Regionais Federais, se o Procurador-Geral de Justiça ou da República, dentro em suas respectivas áreas, entender dever o inquérito ser arquivado, outra posição não poderá tomar o Tribunal senão acolher o pedido, pelo simples fato de o arquivamento ter sido solicitado pelo próprio Chefe da Instituição" (Tourinho Filho, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado. v. 1. 14. ed., rev. e de acordo com a Lei n. 12.403/2011. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 182). Desta forma, amparado no art. 3º, inciso I da Lei nº 8.038/1990, acolho o pedido do e. representante da Procuradoria Geral de Justiça e, nos termos acima expendidos, determino o ARQUIVAMENTO do presente procedimento, por atipicidade da conduta da investigada, para que produza seus efeitos legais. Intime-se na forma da lei. À Secretaria para as providências legais. Belém/PA, 10 de agosto de 2016. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator PicSantarem
(2016.03226330-21, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-08-12, Publicado em 2016-08-12)
Ementa
TJE/PA- TRIBUNAL PLENO PROCESSO Nº 0007492-23.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL REF. INQUÉRITO POLICIAL FEDERAL - 01 VOLUME E DOIS APENSOS REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INVESTIGADA: MARIA DO CARMO MARTINS LIMA - Ex-PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM e MEMBRO DO MPE PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ: MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR - RELATOR - Trata-se do Pr...
Data do Julgamento
:
12/08/2016
Data da Publicação
:
12/08/2016
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
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