TJPA 0006880-85.2016.8.14.0000
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006880-85.2016.814.0000 AGRAVANTE: AMAZON LOGISTICS LTDA AGRAVADO: SÍNTESE ENGENHARIA LTDA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DESPACHO QUE AUTORIZA O DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO, NA FORMA DO ART. 543, DO NCPC - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - IRRECORRIBILIDADE, POR FORÇA DO ART. 1.001 DO NCPC - AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 133, INCISO XI, ALÍNEA ¿D¿, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA C/C O ART. 926, §1º, 927, INCISO V E 932, INCISO IV, DO NCPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por AMAZON LOGISTICS LTDA, com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face do ato judicial prolatado pelo douto Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e empresarial de Belém/PA, nos autos da Ação de Consignação em pagamento nº 0007715-77.2015.8.14.0301, ajuizada por SÍNTESE ENGENHARIA LTDA, que despachou a inicial autorizando a consignação dos valores indicados pelo Consignante/Agravado e ordenou a citação do Agravante/Consignado. Nas razões recursais a recorrente defende que a decisão em análise afronta o teor da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso a fim de determinar o depósito integral dos valores totais pagos pela agravada, devidamente corrigidos, em parcela única, no prazo de 5 dias, e, no mérito, que seja ratificada a concessão do efeito suspensivo com a aplicação da Súmula nº 543 do STJ. Juntou os documentos de fls. 18/200. É o relatório. DECIDO. Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum. Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1015 e seguintes do NCPC. Dispõe a nova regra processual: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Dispõe o ato combatido: (...) Vistos etc. Defiro o pedido, consigne-se o valor através de depósito em 05 (cinco) dias. Cite-se a parte requerida para levantar o depósito ou oferecer resposta em 15 (quinze) dias (art. 297 CPC). Comparecendo o requerido e recebendo, os honorários advocatícios em 10% do depósito e custas e despesas dever¿o ser retidos no ato, descontando-se do montante do pagamento. Havendo prestaç¿es periódicas, uma vez consignada a primeira, poderá o requerente continuar a consignar as que se forem vencendo sucessivamente, sem mais formalidades que o termo, desde que o faça até 5 dias contando da data do vencimento de cada uma. N¿o sendo contestada a aç¿o, presumir-se-¿o aceitos pelo requerido como verdadeiros os fatos alegados pelo requerente (art. 285, CPC) e será aplicada a pena de revelia (art. 319, CPC). Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria da Regi¿o Metropolitana de Belém. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Da análise da pretensão recursal tenho que não merece seguimento. Primeiro, porque o ato combatido possui conteúdo de despacho, eis que se limitou a reproduzir o comando constante no art. 542, do NCPC, enquadrando-se o ato na definição constante no art. 203, §3º, do NCPC. Vejamos: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. (...) § 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. (...) Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá: I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3o; II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação. Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito. Na confluência do exposto, o art. 1.001 do NCPC é claro ao preceituar que: Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. Após tais considerações, friso, novamente, com clareza solar, que o decisum atacado por meio desse recurso não configura decisão interlocutória passível de agravo de instrumento, consistindo em mero despacho de expediente. Tal manifestação não tem cunho decisório. No caso em tela, não há decisão interlocutória impugnada, uma vez que não existe deferimento ou indeferimento do pedido, mas mera postergação pelo Juízo do feito, que deixou para apreciar a liminar após a contestação do agravado, não havendo cunho decisório que reveste as decisões interlocutórias e que poderia ensejar a recorribilidade por meio de agravo. Perfilhando desse entendimento, não destoa a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO ORDINÁRIA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. O ato judicial atacado não se reveste de cunho decisório. Somente decisão interlocutória comporta irresignação recursal, via agravo. É irrecorrível, pois, o despacho hostilizado, que determinou a expedição de ofício à Receita Federal acerca da incidência ou não de imposto de renda sobre a indenização por dano moral. Inteligência do art. 504, do CPC. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70015216336, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 10/05/2006) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. VIA INADEQUADA. I - Não cabe recurso contra despacho de mero expediente, que determina o arquivamento de petição, a qual insurgia-se contra decisão proferida em agravo de instrumento, transitada em julgado, cujos autos sequer encontravam-se mais neste Tribunal quando de sua protocolização. Precedentes. II - O rol do art. 496 do CPC é exaustivo, não havendo previsão legal para o pedido constante do expediente avulso, em observância aos princípios da singularidade recursal e da taxatividade. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Ag 697.862/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11.04.2006, DJ 15.05.2006 p. 275) PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. IRRECORRIBILIDADE. ART. 504 DO CPC. 1. Não é cabível agravo de instrumento contra despacho de mero expediente que determina a abertura de vista à parte para se manifestar sobre nova planilha de cálculos apresentada pela parte contrária. 2. Recurso especial não-provido. (REsp 359.555/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.03.2006, DJ 06.04.2006 p. 253) Sobre o tema há precedentes em nosso Tribunal. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ART. 557, § 1º, DO CPC. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. RESERVA PARA APRECIAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA APÓS A RESPOSTA DO RÉU. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJ-PA - AG: 200830119605 PA 2008301-19605, Relator: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Data de Julgamento: 09/02/2009, Data de Publicação: 11/02/2009) AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ART. 557, § 1º, DO CPC. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. RESERVA PARA APRECIAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA APÓS A RESPOSTA DO RÉU. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJ-PA - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º: 2008.3.006413-1, Relator: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Data de Julgamento: 18.08.2008, Data de Publicação: 20.08.2008) Deste modo, não se admitindo recurso do ato judicial combatido, por força do art. 1.001 do NCPC, se impõe negar provimento ao recurso, na forma do art. 133, inciso XI, alínea ¿d¿, do Regimento Interno do TJPA (RESOLUÇÃO n.º 13, de 11 de maio de 2016) com as alterações introduzidas pela EMENDA REGIMENTAL N.º 03, de 20 de julho de 2016 (DJE nº 6014/2016 de 21 de Julho de 2016) c/c o art. 926, §1º, 927, inciso V e 932, inciso IV, do NCPC. Vejamos: Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores;" Ante o exposto, nego provimento ao recurso, na forma do art. 133, inciso XI, alínea ¿d¿, do Regimento Interno do TJPA c/c o art. 926, §1º, 927, inciso V e 932, inciso IV, do NCPC Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 22 de julho de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.02937211-04, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-08-01, Publicado em 2016-08-01)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006880-85.2016.814.0000 AGRAVANTE: AMAZON LOGISTICS LTDA AGRAVADO: SÍNTESE ENGENHARIA LTDA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DESPACHO QUE AUTORIZA O DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO, NA FORMA DO ART. 543, DO NCPC - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - IRRECORRIBILIDADE, POR FORÇA DO ART. 1.001 DO NCPC - AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO PROVIMENTO, NA FORM...
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
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