APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO QUALIFICADO DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO. REJEITADA. PRELIMINAR DE OFENSA AO JUIZ NATURAL. AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA INSTÂNCIAS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É inadmissível o recebimento da apelação no seu efeito suspensivo, uma vez que não restou demonstrado na peça recursal o risco de dano irreparável sofrido pelo adolescente, exigido pelo art. 215 do ECA. 2. A Resolução n.º 019/2014-GP não viola o Princípio do Juízo Natural, devido a expressa autorização insculpida no Art. 96, I, ?a? da Lex Fundamentalis, onde consta que os Tribunais poderão dispor acerca da competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos. Precedentes no STF e STJ. 3. Autoria e materialidade comprovadas, porquanto corroboradas pelos elementos probatórios carreados aos autos 4. Restando demonstrado que o representado praticou o ato infracional que lhe foi atribuído, a semiliberdade é a medida mais adequada, posto que é a que melhor se amolda ao caso concreto. Precedentes no STJ. 5. Inobstante a exigência de prequestionamento para fins de interposição recursal às Cortes Superiores, o Órgão Julgador não é obrigado apontar, expressamente, eventual violação quanto aos dispositivos legais indicados pelas partes, principalmente se o pedido é feito em sede de apelação.
(2016.03432883-95, 163.573, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-08-01, Publicado em 2016-08-26)
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APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO QUALIFICADO DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO. REJEITADA. PRELIMINAR DE OFENSA AO JUIZ NATURAL. AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA INSTÂNCIAS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É inadmissível o recebimento da apelação no seu efeito suspensivo, uma vez que não restou demonstrado na peça recursal o risco de dano irreparável sofrido pelo adolescente, exigido pelo art. 215 do ECA. 2. A Resolução n.º 019/2...
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0009027-73.2011.8.14.0028 SUCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA CÍVEL DE MARABÁ SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - MATÉRIA PACIFICADA NAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS - ALVARÁ PARA PESQUISA MINERÁRIA - CONFLITO DIRIMIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o Juízo da Vara Agrária Cível e como suscitado o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial, ambos da Comarca de Marabá. A controvérsia envolve Alvará Judicial, a ação foi originalmente distribuída ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, que, em decisão interlocutória (fls. 58), determinou a redistribuição dos autos a Vara Agrária de Marabá. Os autos foram então redistribuídos ao Juízo da Vara Agrária Cível de Marabá, o qual devolveu os autos ao Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, tendo suscitado o presente Conflito Negativo de Competência. O Ministério Público (fls. 79/80) manifestou-se no sentido de que o Alvará objeto da ação é sobre assunto de pesquisa mineraria e não constitui finalidade de servidão administrativa, sendo competente o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos do Conflito de Competência, dele conheço e passo a analisá-lo. Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento nos art. 955, p. único, II do NCPC e art. 133, XI, alínea 'd' do Regimento Interno deste Tribunal, os quais possuem a seguinte dicção: ¿Art. 955. (...) Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.¿ ¿Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte;¿ Prima facie, ressalto que a matéria tratada no presente conflito já foi analisada e pacificado o entendimento pelo colegiado das Câmaras Cíveis Reunidas, no julgamento dos Acórdãos de nº 163.141; 163.144; 163.145; 163.146; 163.147 julgados na sessão do dia 16/08/2016. Pois bem, a Carta Magna de 1988, no artigo 176, §1º, declara a pesquisa e a lavra de recursos minerais como atividade de interesse nacional. O referido dispositivo decorre da essencialidade de tais recursos, estratégicos para o desenvolvimento econômico do país e a União, na qualidade de proprietária e a quem compete legislar privativamente sobre o tema, manifesta com esta prerrogativa a soberania do país sobre os seus próprios recursos. A União deve, portanto, avaliar se há real interesse na exploração do bem mineral, buscando assim a conversão em benefícios econômicos e sociais para a coletividade, expedindo, para tanto, autorização por meio do DNPM. Ademais, após a expedição de alvará de autorização para pesquisa, e na hipótese de seu titular não juntar informações acerca do consentimento da ocupação do terreno pelo terceiro detentor da propriedade da área, o DNPM deverá enviar ao juízo da Comarca cópia do documento, em atendimento ao disposto no Código de Mineração: ¿Art. 27. O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras: VI - Se o titular do Alvará de Pesquisa, até a data da transcrição do título de autorização, não juntar ao respectivo processo prova de acordo com os proprietários ou posseiros do solo acerca da renda e indenização de que trata este artigo, o Diretor-Geral do D. N. P. M., dentro de 3 (três) dias dessa data, enviará ao Juiz de Direito da Comarca onde estiver situada a jazida, cópia do referido título; VII - Dentro de 15 (quinze) dias, a partir da data do recebimento dessa comunicação, o Juiz mandará proceder à avaliação da renda e dos danos e prejuízos a que se refere este artigo, na forma prescrita no Código de Processo Civil;¿ Nesse sentido, a Constituição Federal, no art. 126, determinou aos Tribunais de Justiça a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. Em atendimento, o art. 167 da Constituição do Estado do Pará de 1989, em sua redação original, previa o seguinte: ¿O Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial com exclusiva competência para questões agrárias e minerárias.¿1 Em 1993 foi editada a Lei Complementar Estadual nº 14, que criou as Varas Agrárias, atribuindo-lhes competência minerária, ambiental e agrária, e, portanto, conferindo jurisdição aos magistrados de tais Varas para o julgamento de causas relativas à mineração (art. 3º), em cumprimento ao referido art. 167 da CE.2 Contudo, a Emenda Constitucional Estadual nº 30, de 20/04/2005 conferiu nova redação ao artigo 167 da CE, retirando das Varas Agrárias a competência para processar e julgar as causas relativas a mineração, senão vejamos: Art. 167. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. § 1°. A lei de organização judiciária definirá a competência dos juízes referidos neste artigo que, ressalvada a competência privativa da Justiça Federal, poderá abranger os processos relativos: a) ao Estatuto da Terra, Código Florestal e legislações complementares; b) à política agrícola, agrária e fundiária, nos termos previstos pelas Constituições Federal e Estadual; c) aos registros públicos no que se referirem às áreas rurais; d) REVOGADA. e) ao crédito, à tributação e à previdência rurais.3 Outrossim, em razão da necessidade de explicitação da competência das Varas Agrárias do Estado em função da EC 30/2005, este Tribunal editou a Resolução nº 018/2005-GP confirmando a exclusão das questões minerárias, conforme transcrição abaixo: Art. 1º - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural. Parágrafo único. Em outras ações na área rural, inclusive nas individuais, poderá ser estabelecida a competência das Varas Agrárias, desde que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, a ser definido por ato do Presidente do Tribunal em cada caso concreto e em qualquer fase do processo, de ofício, por requerimento das partes, do juiz, do Ministério Público ou de órgão fundiário da União ou do Estado dirigido diretamente à Presidência do Tribunal, processado sem efeito suspensivo. Art. 2º - A competência das Varas Agrária no que concerne aos Registros Públicos, em cada caso concreto, abrange tanto a judicial como a administrativa, prevista na Lei nº 6.015/73, desde que digam respeito a áreas rurais. Art. 3º - Na competência das Varas Agrárias também se incluem as ações de desapropriação e de constituição de servidões administrativas em áreas rurais, ressalvada a competência da Justiça Federal.4 No ano seguinte, foi editada a Resolução nº 021/2006-GP dispondo sobre a localização das sedes e jurisdição das Varas Agrárias do Estado5. A servidão administrativa caracteriza-se como o ¿ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário¿.6 Dotada de cunho administrativo, a servidão minerária é o meio legítimo de que dispõe o Poder Público para viabilizar o desenvolvimento de atividades minerárias, gravadas de relevante interesse público, aí incluídas as relacionadas de alguma forma à extração minerária.7 A servidão minerária objetiva a viabilização da atividade de mineração por ocasião da exploração da jazida. A pesquisa mineral é atividade prévia para aferição do interesse ou não na extração. Configurado interesse, obtidos o licenciamento ambiental e a autorização do DNPM, a servidão será condição para exploração minerária. ¿A instituição de servidão minerária conforma-se ao interesse público ao viabilizar o desenvolvimento de atividade industrial classificada como de utilidade pública, nos termos do artigo 5º, alínea f, do Decreto-Lei nº 3.365/41, em que prevalece o interesse maior dos benefícios econômicos e sociais resultantes da atividade extrativa.¿ (TRF1 - AMS 19113 MG 2000.38.00.019113-0, Des. Fed. Selene Maria se Almeida, 5ª T, Publ. JJ 10/08/2006). Na hipótese do presente alvará de pesquisa não restou evidenciada a finalidade de servidão mineral, de modo que sua análise não se amolda às competências atribuídas à Vara Agrária, conforme os citados normativos. Ante o exposto, com fulcro no art. 957 do CPC, art. 167 da Constituição Estadual e Resolução nº 018/2005-GP, conheço do Conflito Negativo de Competência para dirimi-lo, declarando competente o Juízo 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, nos termos da fundamentação. Considerando que os atos praticados pelo juízo da Vara Agrária de Marabá foram apenas as decisões declinando da competência e suscitando o presente conflito (fls. 66/67), sem a efetiva produção de provas ou decisões de mérito, declaro válidos todos os atos processuais até então praticados. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 122, parágrafo único, da legislação processual. Belém (PA) 19 de agosto de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora 1 http://www.pge.pa.gov.br/files/Constitui%C3%A7%C3%A3o_Estadual_0.pdf 2 Art. 3º - Aos juizes agrários, minerários e ambientais, além da competência geral, para os juizes de direito, ressalva a privativa da Justiça Federal, compete processar e julgar as causas relativas: a) o Estatuto da Terra e Código Florestal, de Mineração, Águas, Caça, Pesca e legislação complementares; b) ao meio ambiente e a política agrícola, agrária, fundiária, minerária e ambiental; c) aos registros públicos, no que se referirem às áreas rurais; d) ao crédito, à tributação e à previdência rural e; e) aos delitos cuja motivação for predominantemente agrária, minerária, fundiária e ambiental. https://www2.mppa.mp.br/sistemas/gcsubsites/upload/25/Legisla%C3%83%C2%A7%C3%83%C2%A3__.pdf 3 https://www2.mppa.mp.br/sistemas/gcsubsites/upload/25/Legisla%C3%83%C2%A7%C3%83%C2%A3__.pdf 4 http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=8800 5 http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=8774 6 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro 7 Decreto Lei nº 3.365/41, Art. 5º. Consideram-se casos de utilidade pública: f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica;
(2016.03353388-57, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-25, Publicado em 2016-08-25)
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SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0009027-73.2011.8.14.0028 SUCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA CÍVEL DE MARABÁ SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - MATÉRIA PACIFICADA NAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS - ALVARÁ PARA PESQUISA MINERÁRIA - CONFLITO DIRIMIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARA...
Processo nº 2013.3.021775-9 1ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: BELÉM/PA Agravante: BV Financeira S/A CFI Agravado: Paulo Cesar Gomes de Carvalho Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto com fulcro nos arts. 522 e ss. do CPC/1973, por BV FINANCEIRA S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 13ª Vara Cível de BELÉM, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (Processo: 0051106-87.2012.814.0301) ajuizada por PAULO CESAR GOMES DE CARVALHO que, em audiência realizada no dia 31 de julho de 2013, concedeu a tutela antecipada, determinando a ora agravante se abstenha de inscrever o nome do autor ora agravado nos cadastros restritivos de créditos, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 461, § 4º do CPC, nos seguintes termos: ¿concedo a tutela antecipada pleiteada para: A) suspender a exigibilidade do contrato indicado às fls. 54/55; B) obrigar que a ré se abstenha de efetuar qualquer cobrança, referente ao pretenso contrato objeto da ação; C) obrigar que a ré se abstenha de inscrever o autor nos cadastros restritivos de crédito, bem como promover o protesto do crédito. E na eventualidade de já ter inscrito, proceda ao cancelamento provisório, até o trânsito em julgado desta ação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. (...). Fixo multa diária por descumprimento pela parte requerida dos comandos acima em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 461, § 4º do CPC¿. Razoes do agravo (fls. 02/05) e documentos (fls. 16/189). Distribuído à relatoria da Desa. Marneide Merabet, a qual em despacho exarado em 10. 09.2013 não se manifestou sobre o efeito suspensivo (fls. 87). O juiz de primeiro grau prestou informações fls. 193/194. O agravado, em contrarrazões (fls. 195/206), requereu a não concessão do efeito suspensivo ao recurso e no mérito, a mantença na íntegra da decisão agravada. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP. É o relatório. DECIDO. O presente recurso de agravo de instrumento foi interposto sob a égide do CPC/73, aplicando-se então o enunciado nº 02 do STJ. Enunciado administrativo número 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 e março de 2016) devem ser exigidos os requistos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, porquanto manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da admissibilidade o não preenchimento do requisito de admissibilidade recursal da tempestividade. Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estarem presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Da análise dos autos verifica-se que a decisão agravada foi proferida em audiência realizada no dia 31 de julho de 2013 e o presente recurso de agravo de instrumento somente foi distribuído no dia 20 de agosto de 2013 (fls. 190), depois de escoado o decênio recursal, estando, portanto, intempestivo. De conformidade com o artigo 522 do CPC/73, o prazo para interposição do agravo era de 10(dez) dias. Neste sentido, dispunha o CPC/73: Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão. § 1o Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença. (grifo não consta do original) Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá gravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (grifo não consta do original) Em compasso com a argumentação delineada, é a posição jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL - NÃO SE CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. 1. Inicia-se o prazo recursal no primeiro dia útil seguinte ao da publicação da decisão recorrida, que é de 10 (dez) dias (art. 184 caput e § 2º c/c art. 522, ambos do CPC). 2. Publicada a decisao em 02 JUL 2012, o prazo para agravar teve início em 03 JUL 2012 e encerrou-se em 12 JUL 2012. O AI protocolizado somente em 16 JUL 2012 é intempestivo. 3. Agravo de Instrumento de que não se conhece. 4. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 25 de setembro de 2012., para publicação do acórdão. (TRF-1 - AG: 44644 MG 0044644-43.2012.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Data de Julgamento: 25/09/2012, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.1722 de 05/10/2012). PROCESSUAL CIVIL - NÃO SE CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. 1.Inicia-se o prazo recursal no primeiro dia útil seguinte ao da publicação da decisão recorrida, que é de 10 (dez) dias (art. 184 caput e § 2º c/c art. 522, ambos do CPC). 2.Publicada a decisao em 30 OUT 2012, o prazo para agravar teve início em 31 OUT 2012 e encerrou-se em 09 NOV 2012. O AI protocolizado somente em 16 NOV 2012 é intempestivo. 3.Agravo de Instrumento de que não se conhece. 4.Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 23 de abril de 2013., para publicação do acórdão. (TRF-1 - AG: 71445 BA 0071445-93.2012.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Data de Julgamento: 23/04/2013, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.432 de 03/05/2013) Por sua vez, o art. 932, III, do CPC/2015 assim o estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento por ser manifestamente inadmissível, a teor do disposto nos arts. 242, § 1º, c/c 522 e 557, caput, do CPC/73 vigente à época, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, uma vez que não preenchido um dos seus requisitos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. Determino seu arquivamento após o trânsito em julgado desta decisão. P. R. I. Belém, 12 de agosto de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2016.03261920-48, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-25, Publicado em 2016-08-25)
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Processo nº 2013.3.021775-9 1ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: BELÉM/PA Agravante: BV Financeira S/A CFI Agravado: Paulo Cesar Gomes de Carvalho Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto com fulcro nos arts. 522 e ss. do CPC/1973, por BV FINANCEIRA S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 13ª Vara Cível de BELÉM, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (Processo: 0051106-87.2012.814...
DECISÃO MONOCRATICA. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por PATRICIA BRABO DE SOUZA, da decisão exarada pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital que, nos autos da AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL com pedido de liminar ajuizada por AUREA MARIA NEVES PINHEIRO concedeu liminar para assegurar o direito da requerente (ora agravada) de vender o seu próprio bem e assim quitar as dividas do imóvel e cumprir com o acordo em juízo, devendo a requerida Patricia Souza Pinheiro sair do bem, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento. A agravante requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento para suspender a decisão de primeiro grau para que pudesse permanecer no imóvel até a venda do mesmo e a correta partilha do valor do bem. Em apertada síntese, dá análise dos autos verifica-se que Patricia Brabo de Souza, ora agravante, foi casada com MAX NEVES PINHEIRO filho de ÁUREA MARIA NEVES PINHEIRO, a agravada. O casal residia no imóvel de propriedade da agravada. Com o divórcio do casal, a agravante continuou residindo no imóvel, recusando-se a devolvê-lo para a agravada. Áurea Maria ingressou com ação de reintegração de posse em 16/10/2007 para reaver o imóvel. Em 07/04/09, em acordo firmado em audiência (fls. 20/21), para resolver o problema, abriu mão de 25% (vinte e cinco por cento) do valor de venda imóvel em prol de seus netos, ficando acordado que o imóvel seria vendido. Vendido o imóvel e depositado o valor em Juízo a ora agravante se recusou a desocupá-lo prejudicando a venda, sendo os valores depositados devolvidos para as compradoras (doc. de fls. 56). Razões do agravo (fls. 02/09) e documentos (fls. 10/56). Distribuído à relatoria da Desa. Maria do Carmo, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (fls. 58/59). O Juízo a quo através do Oficio nº 047/2010, de 18.1.0.2010, informou que, expedido mandado de desocupação compulsória, uma vez que a requerida (ora agravante) intimada, não havia entregado o imóvel dentro do prazo concedido, verificou-se que ela não mais residia no imóvel, estando abandonado. Transcorreu o prazo legal sem contrarrazões, conforme a certidão de fls. 69. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP. É o relatório. DECIDO. A agravante utilizou do presente recurso de agravo de instrumento com o fim de suspender os efeitos da decisão concedida pelo Juizo a quo, que determinou sua saída do imóvel, na ação de reintegração de posse movida pela ora agravada. A pretensão da agravante era de permanecer residindo no imóvel situado na Passagem são Benedito, nº 111, Bairro do Marco, nesta cidade. Todavia, através do Oficio nº 047/2010, de 18.1.0.2010, o Juizo a quo informou que foi expedido mandado de desocupação compulsória, uma vez que a requerida (ora agravante) intimada, não havia entregado o imóvel dentro do prazo concedido, tendo o Oficial de Justiça verificado e certificado que a requerida (ora agravante) não mais residia no imóvel, estando abandonado. Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿ A Jurisprudência nos ensina que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA OBJETIVANDO A REINTEGRAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS-LOCADORES NA POSSE DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER ARCADO PELA RÉ, ORA RECORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010) O art. 485,VI, do CPC/2015 dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Por sua vez, o art. 932, III, do referido Diploma Legal assim o estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Agravo de Instrumento nos termos do artigo 1.021, c/c os artigos 485, VI, e 932, III, todos do Código de Processo Civil/2015, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento após o trânsito em julgado desta decisão. P. R. I. Belém, 19 de agosto de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.03317442-31, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-25, Publicado em 2016-08-25)
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DECISÃO MONOCRATICA. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por PATRICIA BRABO DE SOUZA, da decisão exarada pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital que, nos autos da AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL com pedido de liminar ajuizada por AUREA MARIA NEVES PINHEIRO concedeu liminar para assegurar o direito da requerente (ora agravada) de vender o seu próprio bem e assim quitar as dividas do imóvel e cumprir com o acordo em juízo, devendo a requerida Patricia Souza Pinheiro sair do bem, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (c...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2012.3.030430-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDA: PERLA FERNANDA BEZERRA DA SILVA MUNICÍPIO DE BELÉM, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 166/181, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 140.712: AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR (HPS), INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 7.781/95. HPS SUBSTITUÍDA PELO ABONO DE ALTERAÇÃO DO MODELO DE ATENÇÃO À SAÚDE (AMAT), CRIADO PELO DECRETO Nº 44.184/04. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À HIERARQUIA DAS NORMAS. REEXAME E APELO CONHECIDOS E IMPROVIDOS À UNANIMIDADE. (2014.04649812-98, 140.712, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-17, Publicado em 2014-11-21). (grifamos) Sustenta o recorrente em suas razões que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 469, II, e 475 do Código de Processo Civil, no artigo 100 da Constituição Federal e no artigo 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/91. Contrarrazões apresentadas às fls. 183/186. Decido sobre a admissibilidade do especial. Inicialmente cumpre esclarecer que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide artigos 1.045 e 1.046 da Lei n.º 13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 61), tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Em síntese, aduz o recorrente a violação dos artigos supracitados afirmando que a recorrida não faz jus a verba salarial denominada de 'gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar - HPS' instituída pelo Decreto Municipal n.º 23.184/93, que não se transformou na Lei Municipal n.º 7.781/95, a qual instituiu gratificação diversa, qual seja, 'gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar - GIAAH', de natureza jurídica distinta. A suposta violação de dispositivo constitucional, no caso, o artigo 100 da CF, não é passível de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, nesta sede recursal, uma vez que se trata de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal. Com relação aos artigos 469, II, e 475 do Código de Processo Civil, o recorrente somente os menciona, alegando genericamente ofensa, sem especificar como, o que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n.º 284 do STF: É deficiente a fundamentação do recurso especial que não demonstra, com clareza e objetividade, a suposta ofensa a dispositivo de lei federal. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. (...) (AgRg no REsp 1422419/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015). Mesmo que ultrapassados tais óbices, os fundamentos que serviram de base para a Câmara julgadora apreciar a controvérsia foram de âmbito local (análise de Lei e Decretos Municipais), de modo a afastar a competência do STJ para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n.º 280/STF. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 280/STF. ¿(...) 2. O exame da controvérsia, tal como postulado nas razões recursais, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (art. 40 da Lei n.º 10.366/90), providência insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.") (...)¿ (AgRg no AREsp 815.522/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 19/08/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 SMPA Resp. Município de Belém. Proc. N.º 2012.3.030430-9
(2016.03375480-32, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-25, Publicado em 2016-08-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2012.3.030430-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDA: PERLA FERNANDA BEZERRA DA SILVA MUNICÍPIO DE BELÉM, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 166/181, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 140.712: AÇÃO DE RITO ORDINÁRI...
PROCESSO Nº 2014.3.026017-9 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador (a) do Estado: Dr. João Olegário Palácios APELADO: HILÁRIO ALVES DA COSTA Advogado (a): Dr. Gustavo Peres Ribeiro - OAB/PA nº 16.606-B e outros RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME - ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZAS DIVERSAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO RECONHECIDO. SÚMULA 21 DO TJPA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM VALOR RAZOÁVEL. 1- A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2- O prazo prescricional é o quinquenal disposto no Decreto nº 20.910/32, tendo em vista que se trata de ação contra a Fazenda Pública. Prejudicial rejeitada. 3- A percepção cumulativa do adicional de interiorização e da gratificação da localidade especial já está sedimentada neste Tribunal de Justiça, conforme se vê na Súmula nº 21; 4- O servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, tem direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, nos termos da Lei estadual nº 5.652/91, portanto, o requerente faz jus ao recebimento do adicional de interiorização, pois é policial militar na ativa. Precedentes do TJPA. 5- O arbitramento de honorários advocatícios com base no §4º do artigo 20 do CPC, além de considerado razoável, é o entendimento neste TJPA e nesta Colenda Câmara; 5- Apelação do Estado do Pará a que se nega seguimento, com fundamento no artigo 557, caput do CPC, e em reexame necessário, sentença mantida; DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ (fls. 100-106) contra sentença (fls. 97-98 verso) prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que nos autos da Ação Ordinária de concessão e pagamento de valores retroativos de adicional de interiorização proposta por HILÁRIO ALVES DA COSTA - Processo nº 0002936-50.2013.814.0301, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar ao Estado o pagamento ao autor do adicional de interiorização na forma da Lei nº 5.652/1991 e ao pagamento das prestações pretéritas até o limite máximo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; deixou de condenar o Estado em custas, por ser isenta a Fazenda Pública, bem como o autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça; condenou o Estado do pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais). ESTADO DO PARÁ interpôs recurso de Apelação (fls. 100-106), alegando que o Estado já concedida aos militares uma gratificação denominada de Gratificação de Localidade Especial, que tem o mesmo fundamento e base legal que inspirou o adicional de interiorização, de modo que não há como serem concedidas simultaneamente ao mesmo beneficiário. Em caso de manutenção da sentença, requer o provimento do recurso para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, reduzindo o montante arbitrado. Requer o conhecimento e provimento do recurso. Certidão sobre ausência de contrarrazões à fl. 109. O representante do Ministério Público nesta instância (fls. 113-119), pronuncia-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que seja reformada a decisão no sentido de não condenar o réu em honorários devido a parcialidade do deferimento. RELATADO. DECIDO. Aplicação das normas processuais Consoante o art. 14 da Lei nº 13.105/2015 - CPC/2015 - a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O recurso deve observar a legislação vigente na data em que foi proferida a decisão recorrida (EREsp 649.526/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2005, DJ 13/02/2006, p. 643). A decisão recorrida foi publicada antes de 18 de março de 2016, data que entrou em vigor o CPC/2015. Nessas circunstâncias, o julgamento deve respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/1973, bem como observar as normas aplicáveis aos recursos previstas no antigo Código de Processo Civil. Conheço da remessa oficial e do recurso de apelação, eis que presentes os pressupostos para suas admissões. Reexame Necessário - Sentença ilíquida Tendo sido a sentença vergastada prolatada contra o Estado e de forma ilíquida, necessário o seu exame no duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 475, I, do Código de Processo Civil. É nesse sentido o entendimento do STJ. Senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP. 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido da obrigatoriedade da apreciação da remessa necessária de sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública. Precedente: REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 03/12/200. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1203742/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014) EMENTA: PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a exceção contemplada no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos. Recurso especial provido. (REsp 1300505/PA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014) Mérito Versam os autos de Reexame Necessário e recurso de Apelação Cível interposto contra sentença de fls. 97-98 verso prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que nos autos da Ação Ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido, cuja parte dispositiva transcrevo, in verbis: (...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com base no art. 269, inciso II do CPC, pelo que DETERMINO o ESTADO DO PARÁ ao pagamento do ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, na forma da Lei 5.652/91. CONDENO ainda ao pagamento das prestações pretéritas até o limite máximo de 5 anos anteriores a data de ajuizamento desta demanda. No mais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e diante da isenção de custas processuais que goza a Fazenda Pública, nos termos art. 15, alínea ¿g¿, da Lei nº 5.738/1993, deixo de condenar o réu em despesas de sucumbência. Condeno o réu ao pagamento de honorários, os quais arbitro em R$1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 20, §§3º e 4º do CPC. (...) O cerne da demanda gira em torno da análise do pedido do autor que, por ser policial militar, alega possuir o direito em receber o adicional de interiorização, nos termos da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 5.652/91, e ainda ao pagamento dos valores retroativos devido pelo período trabalhado no interior, não atingidos pela prescrição. A Constituição do Estado do Pará em seu art. 48 assim dispõe: Art. 48. Aplica-se aos servidores militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: I - (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. Em cumprimento ao disposto na Constituição Estadual, foi editada a Lei Estadual nº 5.652/1991, que assim estabelece: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Extrai-se da norma transcrita que o servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, passa a ter o direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Para justificar a impossibilidade de pagamento do Adicional de Interiorização o Estado do Pará argumenta que já concede aos militares a denominada Gratificação de Localidade Especial, com o mesmo fundamento do adicional, e por isso não podem ser recebidos simultaneamente. Entretanto, a matéria já está sedimentada neste Tribunal de Justiça, conforme se vê na Súmula nº 21, in verbis: O adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, devidos aos militares em caráter pro labore faciendo, são acumuláveis, uma vez que possuem natureza distinta. Assim, tendo sido reconhecida a possibilidade de cumulação do adicional de interiorização com a gratificação de localidade especial, bem ainda extraindo-se dos documentos carreados aos autos que o autor/apelado é policial militar na ativa, lotado no 23º BPM, do Município de Parauapebas, conforme comprovantes de pagamento (fl. 20), fazendo jus ao recebimento do adicional de interiorização, entendo que não merece prosperar o apelo do Estado. Honorários advocatícios No que tange à condenação do réu em honorários advocatícios, não assiste razão ao Estado do Pará. Explico. Observo que o autor requereu em tutela antecipada o pagamento do adicional de interiorização, para ao final, ser tornada definitiva, determinando a incorporação do adicional de interiorização (fls. 14-15), bem ainda o pagamento dos valores retroativos pelo período trabalhado no interior, não atingidos pela prescrição. Desta forma, tendo em vista que o autor/apelado apenas decaiu da parte mínima de seu pedido, pois o cerne de seu requerimento foi o reconhecimento do direito a percepção do adicional de interiorização, sendo a incorporação um simples acessório, agiu corretamente o Juízo a quo ao julgar parcialmente procedente o pedido inicial. Logo, deve o réu pagar os honorários advocatícios. E na forma do artigo 20, §4º do CPC, nas causas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios são fixados de acordo com a apreciação equitativa do Juiz, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Considerando tais parâmetros, entendo ser justo o arbitramento de honorários sucumbenciais no valor de R$1.000,00 (mil reais), com base no §4º do artigo 20 do CPC. Ademais, em inúmeros feitos dessa natureza, julgados perante esta Câmara, tem-se seguido o referido entendimento. Desta feita, tendo em vista que o autor/apelado faz jus ao recebimento do adicional de interiorização, já que é policial militar na ativa, lotado no 23º BPM, do Município de Parauapebas; que há possibilidade de percepção cumulativa do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial; bem ainda que os honorários advocatícios foram arbitrados em valor razoável, de acordo com o entendimento seguido por este TJPA e perante esta Colenda Câmara, tenho que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência deste E. Tribunal em todos estes pontos, o que permite a aplicação do art. 557 do CPC, ou seja, negar seguimento monocraticamente ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, com base no artigo 557, caput do CPC, nego seguimento ao Recurso de Apelação do Estado do Pará, por estar em confronto com a jurisprudência dominante deste TJPA; e em reexame necessário, mantenho a sentença. Considerando que a sentença recorrida foi prolatada de forma ilíquida, determino a remessa destes autos ao Setor de Distribuição do 2º Grau, para que altere a classificação do presente feito para Reexame Necessário e Apelação, procedendo à respectiva modificação na capa dos autos. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 16 de agosto de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2016.03288365-59, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-25, Publicado em 2016-08-25)
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PROCESSO Nº 2014.3.026017-9 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador (a) do Estado: Dr. João Olegário Palácios APELADO: HILÁRIO ALVES DA COSTA Advogado (a): Dr. Gustavo Peres Ribeiro - OAB/PA nº 16.606-B e outros RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME - ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZAS DIVERSAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO RECONHECIDO. SÚMULA 21 DO TJPA - HONORÁRIOS...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0003261-84.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO RECORRENTE: AYMORÉ CRÉDITO E FINANCIAMENTO S/A RECORRIDA: INGRID DE SOUZA OLIVEIRA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por AYMORÉ CRÉDITO E FINANCIAMENTO S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a' e ¿c¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão n.º 149.958 proferido pela Egrégia 1ª Câmara Cível Isolada, que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao apelo interposto pela recorrida, nos autos de Ação Busca e Apreensão. O aresto n.º 149.958 recebeu a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO ORIGINAL - AUSÊNCIA - PROVIMENTO. I- Conclui-se, portanto, que, sendo a cédula de crédito bancário título de crédito circulável e sujeito ao princípio da cartularidade, é imprescindível a apresentação do documento original, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão. II-À unanimidade, nos termos do voto do desembargador relator, recurso provido. (Rel. Leonardo de Noronha Tavares, 1ª Cãmara Cível Isolada, julgado em 17/08/2015, publicado em 24/08/2015) Em suas razões recursais, a recorrente alega que o v. acórdão hostilizado incorreu em violação aos arts. 182,394 e 368 do Código Civil. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 165. Decido sobre a admissibilidade do especial. Inicialmente, realço que na forma disposta no art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Com efeito, na forma decidida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça na sessão plenária de 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela publicação do provimento jurisdicional impugnado (v. g. AgInt no AREsp 691.628/RJ). No caso concreto, o acórdão vergastado, isto é, o de nº. 149.958, foi publicado no dia 24/08/2015 (fl. 147 v.), portanto, quando ainda vigente o CPC/73. Ademais, o STJ, no enunciado administrativo nº. 02, orienta: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Ressalto que, mesmo em se tratando de recurso especial em agravo de instrumento, não se aplica aqui a retenção prevista no art.542, §3º do CPC/73, já que tal medida resultaria em dano de difícil reparação à parte, posto que nem mesmo a ação a quo seria conhecida. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. No recurso especial, sustenta a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido deixou de dar correta aplicação aos arts. 182, 394 e 368 do Código Civil, e em suas argumentações disserta que o Decreto Lei 911/69 não prevê a juntada de documento original de contrato de alienação fiduciária para a propositura da ação de busca e apreensão. De início, não estão configuradas as alegadas ofensas aos arts. 182, 394 e 368 do Código Civil. A Câmara julgadora não se manifestou a respeito dos mencionados dispositivos, de forma que a matéria neles contida não foi objeto de discussão no Acórdão n.º 138.178. Resta prequestionado apenas a matéria relativa ao debate sobre a exigência de juntada de via original de contrato, um título de crédito circulável, sujeito ao princípio da cartularidade e de apresentação obrigatória. Precedentes. Ementa RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial". Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes. 2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. (...) Processo REsp 1277394 / SC RECURSO ESPECIAL 2011/0216330-7 Relator(a) Ministro MARCO BUZZI (1149) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do julgamento 16/02/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 28/03/2016 (grifei) Constata-se que o entendimento da 1ª Câmara Cível Isolada desta Corte, se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acima transcrita, quanto ao reconhecimento da obrigatoriedade da apresentação de documento original para ajuizar ação de busca e apresentação, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.¿ Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), 17/08/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 ACCP
(2016.03336275-83, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-25, Publicado em 2016-08-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0003261-84.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO RECORRENTE: AYMORÉ CRÉDITO E FINANCIAMENTO S/A RECORRIDA: INGRID DE SOUZA OLIVEIRA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por AYMORÉ CRÉDITO E FINANCIAMENTO S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a' e ¿c¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão n.º 149.958 proferido pela Egrégia 1ª Câmara Cível Isolada, que, por unanimida...
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0004048-59.2005.8.14.0028 SUCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA CÍVEL DE MARABÁ SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - MATÉRIA PACIFICADA NAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS - ALVARÁ PARA PESQUISA MINERÁRIA - CONFLITO DIRIMIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o Juízo da Vara Agrária Cível e como suscitado o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial, ambos da Comarca de Marabá. A controvérsia envolve Alvará Judicial, a ação foi originalmente distribuída ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, que, em decisão interlocutória (fls. 51), determinou a redistribuição dos autos a Vara Agrária de Marabá. Os autos foram então redistribuídos ao Juízo da Vara Agrária Cível de Marabá, o qual devolveu os autos ao Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, tendo suscitado o presente Conflito Negativo de Competência. O Ministério Público (fls. 72/74) manifestou-se no sentido de que o Alvará objeto da ação é sobre assunto de pesquisa mineraria e não constitui inalidade de servidão administrativa, sendo competente o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos do Conflito de Competência, dele conheço e passo a analisá-lo. Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento nos art. 955, p. único, II do NCPC e art. 133, XI, alínea 'd' do Regimento Interno deste Tribunal, os quais possuem a seguinte dicção: ¿Art. 955. (...) Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.¿ ¿Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte;¿ Prima facie, ressalto que a matéria tratada no presente conflito já foi analisada e pacificado o entendimento pelo colegiado das Câmaras Cíveis Reunidas, no julgamento dos Acórdãos de nº 163.141; 163.144; 163.145; 163.146; 163.147 julgados na sessão do dia 16/08/2016. Pois bem, a Carta Magna de 1988, no artigo 176, §1º, declara a pesquisa e a lavra de recursos minerais como atividade de interesse nacional. O referido dispositivo decorre da essencialidade de tais recursos, estratégicos para o desenvolvimento econômico do país e a União, na qualidade de proprietária e a quem compete legislar privativamente sobre o tema, manifesta com esta prerrogativa a soberania do país sobre os seus próprios recursos. A União deve, portanto, avaliar se há real interesse na exploração do bem mineral, buscando assim a conversão em benefícios econômicos e sociais para a coletividade, expedindo, para tanto, autorização por meio do DNPM. Ademais, após a expedição de alvará de autorização para pesquisa, e na hipótese de seu titular não juntar informações acerca do consentimento da ocupação do terreno pelo terceiro detentor da propriedade da área, o DNPM deverá enviar ao juízo da Comarca cópia do documento, em atendimento ao disposto no Código de Mineração: ¿Art. 27. O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras: VI - Se o titular do Alvará de Pesquisa, até a data da transcrição do título de autorização, não juntar ao respectivo processo prova de acordo com os proprietários ou posseiros do solo acerca da renda e indenização de que trata este artigo, o Diretor-Geral do D. N. P. M., dentro de 3 (três) dias dessa data, enviará ao Juiz de Direito da Comarca onde estiver situada a jazida, cópia do referido título; VII - Dentro de 15 (quinze) dias, a partir da data do recebimento dessa comunicação, o Juiz mandará proceder à avaliação da renda e dos danos e prejuízos a que se refere este artigo, na forma prescrita no Código de Processo Civil;¿ Nesse sentido, a Constituição Federal, no art. 126, determinou aos Tribunais de Justiça a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. Em atendimento, o art. 167 da Constituição do Estado do Pará de 1989, em sua redação original, previa o seguinte: ¿O Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial com exclusiva competência para questões agrárias e minerárias.¿1 Em 1993 foi editada a Lei Complementar Estadual nº 14, que criou as Varas Agrárias, atribuindo-lhes competência minerária, ambiental e agrária, e, portanto, conferindo jurisdição aos magistrados de tais Varas para o julgamento de causas relativas à mineração (art. 3º), em cumprimento ao referido art. 167 da CE.2 Contudo, a Emenda Constitucional Estadual nº 30, de 20/04/2005 conferiu nova redação ao artigo 167 da CE, retirando das Varas Agrárias a competência para processar e julgar as causas relativas a mineração, senão vejamos: Art. 167. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. § 1°. A lei de organização judiciária definirá a competência dos juízes referidos neste artigo que, ressalvada a competência privativa da Justiça Federal, poderá abranger os processos relativos: a) ao Estatuto da Terra, Código Florestal e legislações complementares; b) à política agrícola, agrária e fundiária, nos termos previstos pelas Constituições Federal e Estadual; c) aos registros públicos no que se referirem às áreas rurais; d) REVOGADA. e) ao crédito, à tributação e à previdência rurais.3 Outrossim, em razão da necessidade de explicitação da competência das Varas Agrárias do Estado em função da EC 30/2005, este Tribunal editou a Resolução nº 018/2005-GP confirmando a exclusão das questões minerárias, conforme transcrição abaixo: Art. 1º - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural. Parágrafo único. Em outras ações na área rural, inclusive nas individuais, poderá ser estabelecida a competência das Varas Agrárias, desde que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, a ser definido por ato do Presidente do Tribunal em cada caso concreto e em qualquer fase do processo, de ofício, por requerimento das partes, do juiz, do Ministério Público ou de órgão fundiário da União ou do Estado dirigido diretamente à Presidência do Tribunal, processado sem efeito suspensivo. Art. 2º - A competência das Varas Agrária no que concerne aos Registros Públicos, em cada caso concreto, abrange tanto a judicial como a administrativa, prevista na Lei nº 6.015/73, desde que digam respeito a áreas rurais. Art. 3º - Na competência das Varas Agrárias também se incluem as ações de desapropriação e de constituição de servidões administrativas em áreas rurais, ressalvada a competência da Justiça Federal.4 No ano seguinte, foi editada a Resolução nº 021/2006-GP dispondo sobre a localização das sedes e jurisdição das Varas Agrárias do Estado5. A servidão administrativa caracteriza-se como o ¿ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário¿.6 Dotada de cunho administrativo, a servidão minerária é o meio legítimo de que dispõe o Poder Público para viabilizar o desenvolvimento de atividades minerárias, gravadas de relevante interesse público, aí incluídas as relacionadas de alguma forma à extração minerária.7 A servidão minerária objetiva a viabilização da atividade de mineração por ocasião da exploração da jazida. A pesquisa mineral é atividade prévia para aferição do interesse ou não na extração. Configurado interesse, obtidos o licenciamento ambiental e a autorização do DNPM, a servidão será condição para exploração minerária. ¿A instituição de servidão minerária conforma-se ao interesse público ao viabilizar o desenvolvimento de atividade industrial classificada como de utilidade pública, nos termos do artigo 5º, alínea f, do Decreto-Lei nº 3.365/41, em que prevalece o interesse maior dos benefícios econômicos e sociais resultantes da atividade extrativa.¿ (TRF1 - AMS 19113 MG 2000.38.00.019113-0, Des. Fed. Selene Maria se Almeida, 5ª T, Publ. JJ 10/08/2006). Na hipótese do presente alvará de pesquisa não restou evidenciada a finalidade de servidão mineral, de modo que sua análise não se amolda às competências atribuídas à Vara Agrária, conforme os citados normativos. Ante o exposto, com fulcro no art. 957 do CPC, art. 167 da Constituição Estadual e Resolução nº 018/2005-GP, conheço do Conflito Negativo de Competência para dirimi-lo, declarando competente o Juízo 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, nos termos da fundamentação. Considerando que os atos praticados pelo juízo da Vara Agrária de Marabá foram apenas as decisões declinando da competência e suscitando o presente conflito (fls. 59/60), sem a efetiva produção de provas ou decisões de mérito, declaro válidos todos os atos processuais até então praticados. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 122, parágrafo único, da legislação processual. Belém (PA) 19 de agosto de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora 1 http://www.pge.pa.gov.br/files/Constitui%C3%A7%C3%A3o_Estadual_0.pdf 2 Art. 3º - Aos juizes agrários, minerários e ambientais, além da competência geral, para os juizes de direito, ressalva a privativa da Justiça Federal, compete processar e julgar as causas relativas: a) o Estatuto da Terra e Código Florestal, de Mineração, Águas, Caça, Pesca e legislação complementares; b) ao meio ambiente e a política agrícola, agrária, fundiária, minerária e ambiental; c) aos registros públicos, no que se referirem às áreas rurais; d) ao crédito, à tributação e à previdência rural e; e) aos delitos cuja motivação for predominantemente agrária, minerária, fundiária e ambiental. https://www2.mppa.mp.br/sistemas/gcsubsites/upload/25/Legisla%C3%83%C2%A7%C3%83%C2%A3__.pdf 3 https://www2.mppa.mp.br/sistemas/gcsubsites/upload/25/Legisla%C3%83%C2%A7%C3%83%C2%A3__.pdf 4 http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=8800 5 http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=8774 6 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro 7 Decreto Lei nº 3.365/41, Art. 5º. Consideram-se casos de utilidade pública: f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica;
(2016.03352636-82, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-25, Publicado em 2016-08-25)
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SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0004048-59.2005.8.14.0028 SUCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA CÍVEL DE MARABÁ SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - MATÉRIA PACIFICADA NAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS - ALVARÁ PARA PESQUISA MINERÁRIA - CONFLITO DIRIMIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ....
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.002729-9 EMBARGANTE/APELANTE: SEBASTIÃO RIBEIRO DE MIRANDA EMBARGADO: ACÓRDÃO N°. 156.556 APELADOS: ECCA ENGENHARIA LTDA e ADALBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. INTERPOSIÇÃO QUANDO JÁ EXAURIDO O PRAZO LEGAL FIXADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, POR INTEMPESTIVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 191/200), opostos por SEBASTIÃO RIBEIRO DE MIRANDA, contra o v. Acórdão N°. 156.556, o qual à unanimidade de votos, nos termos do voto do desembargador relator, não conhecido o recurso de apelação interposto na Exceção de Incompetência; conhecido e desprovido os apelos interpostos nas demais ações. Veja-se o sumário da decisão embargada (fl. 177) a qual restou assim vazada, in verbis: ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - SENTENÇA ÚNICA - REJEITADAS AS PRELIMINARES OFERECIDAS PELO RECORRENTE E PELO RECORRIDO - VÁLIDA A CITAÇÃO POR HORA CERTA - RECONHECIDA A REVELIA DO REQUERIDO - DESCARACTERIZADA A ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - NÃO ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO NEM ATRAVÉS DE AÇÃO PRÓPRIA - OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO ACORDO VERBAL ALEGADO - IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE MATÉRIA NÃO ANALISADA NO JUÍZO A QUO - RECONHECIDA A INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR COMO CAUSA DA RESCISÃO CONTRATUAL - NÃO CONHECIDO O RECURSO EM RELAÇÃO À EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - ERRO GROSSEIRO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - SENTENÇA MANTIDA SOMENTE EM RELAÇÃO AS DEMAIS AÇÕES - RECURSO DESPROVIDO. 1. Frustrada a citação pelo correio, deve ser tentada a citação pessoal por oficial de justiça, por três vezes; e, restando infrutíferas, autorizada está a citação por hora certa. 2. A ausência de contestação caracteriza a revelia do réu, que tem como efeito a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na inicial. 3. A alegação da teoria da exceptio non adimplenti contractus deve ser arguida quando da apresentação da contestação, sob pena de preclusão, ou em ação própria, antes mesmo do prazo de cumprimento do contrato, caso se perceba a existência de risco real e efetivo. 4. Para que um contrato verbal tenha efeitos jurídicos, deve ser provado por testemunhas (observado o art. 227 do Código Civil), documentos, coisas ou outros meios periciais. 5. Sob pena de violação aos princípios da devolutividade recursal e da preclusão, o Tribunal não pode conhecer de matéria não alegada no juízo a quo, por se tratar de inovação recursal. 6. Erro grosseiro na interposição de apelação na Exceção de Incompetência, uma vez que a decisão que julga exceção de incompetência deve ser atacada por agravo, e não por apelo. 7. À unanimidade, nos termos do voto do desembargador relator, não conhecido o recurso de apelação interposto na Exceção de Incompetência; conhecido e desprovido os apelos interpostos nas demais ações.¿. Sem trazer nada de novo em suas razões, teceu comentários sobre a tempestividade do recurso, ao mesmo tempo em que apontou a ocorrência de vícios no v. acórdão ao consignar precisamente à fl. 200, o seu pedido in verbis: ¿Requer a Vossa Excelência que se digne, reconhecendo as OMISSÕES E CONTRADIÇÕES da referida Decisão, e as provas e juntadas e a inobservância disso no norteamento da r. Decisão objurgada, que seja determinado o efeito suspensivo ante a interposição dos Presentes Embargos, além de dar efeito infringente ao presente a fim de desfazer a omissão e Contradição apontada para (sic) para REFORMAR a Sentença atacada para determinando ou o retorno dos autos para instrução ou a reforma neste ato de sentença nos moldes dos pedidos da apela6ção (sic). Acatando os Efeitos MODIFICATIVOS dos presentes embargos. ¿ Com esses argumentos, e sem outra justificativa plausível, finalizou pugnando pelo seu conhecimento e provimento dos declaratórios. À fl. 201, determinei a notificação da parte adversa para manifestar-se no prazo legal. As contrarrazões, foram acostadas às fls. 202/208. Em sede de preliminar a parte embargada arguiu a intempestividade do recurso, e para tanto, teceu considerações sobre a matéria que defende, transcrevendo legislação e jurisprudência. Finalizou requerendo o acolhimento da preliminar de não conhecimento do recurso por ser extemporâneo. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO: De início insta consignar que a decisum combatido (acordão nº. 156.556), foi prolatada ainda sob a égide do Código de Processo Civil/73. Trata-se Embargos de Declaração em face do v. acordão nº. 156.556, oriundo do julgamento de Recurso de Apelação ocorrido no âmbito da 1ª Câmara Cível Isolada - TJPA, em 15/02/2015, publicado em 03/03/2016, quinta feira (Edição do Diário da Justiça nº. 5921/2016). (Certidão à fl. 186 ¿v¿). Com efeito, o prazo recursal começou a fluir no dia 04/03/2016, sexta feira. Como sabido o prazo para interposição de embargos é de 05 (cinco dias) e dessa forma, in casu, encerrou-se no dia 10/03/2016, quinta feira. Todavia, a parte ingressou com os Embargos Declaratórios somente no às 18:15:31 horas do dia 11/03/2016, (protocolo de recebimento nº. 2016.00922413-37, à fl. 191), o que configura claramente a sua intempestivamente, pois, já havia encerrado o prazo recursal no dia anterior a sua protocolização. A proposito a jurisprudência. ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-CONHECIDOS POR INTEMPESTIVOS. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não conhecidos por intempestivos não têm o condão de interromper o prazo de para interposição dos demais recursos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (STJ - T6 - SEXTA TURMA - AgRg no Ag 1030322 MG - Ministro PAULO GALLOTTI 2008/0064414-0 - Julg.: 10/02/2009 Publ.: DJe 23/03/2009 ). ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE LEI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, POR INTEMPESTIVOS.¿ (TJRS - Embargos de Declaração Nº 71004715041, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 27/11/2013). Cabe ainda observar que na hipótese de embargos de declaração intempestivos não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outros recursos. Nesse sentido é o entendimento do E. STJ: ¿Uma vez reconhecida a intempestividade dos embargos declaratórios opostos contra sentença, não há a interrupção do prazo recursal, prevista no caput do art.538 do Código de Processo Civil, para a interposição de apelação, operando-se o trânsito em julgado daquela decisão.¿ (REsp 997.337/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012) ¿A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de declaração intempestivos não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outros recursos. Precedentes.¿. (AgRg no AREsp 337.985/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 02/06/2014) Assim sendo, a preliminar de não conhecimento dos Embargos de Declaração por intempestividade, arguida por ECCA ENGENHARIA LTDA e ADALBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA nas contrarrazões ao recurso, deve ser acolhida, uma vez que razão assiste a parte embargada. Com essas considerações, monocraticamente, o NÃO CONHECIMENTO DOS PRESENTES DECLARATÓRIOS é medida que se impõe. Belém (PA), de de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.03158603-84, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-24, Publicado em 2016-08-24)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.002729-9 EMBARGANTE/APELANTE: SEBASTIÃO RIBEIRO DE MIRANDA EMBARGADO: ACÓRDÃO N°. 156.556 APELADOS: ECCA ENGENHARIA LTDA e ADALBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. INTERPOSIÇÃO QUANDO JÁ EXAURIDO O PRAZO LEGAL FIXADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, POR INTEMPESTIVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO ...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.002734-8 EMBARGANTE/APELANTE: SEBASTIÃO RIBEIRO DE MIRANDA EMBARGADO: ACÓRDÃO N°. 156.558 APELADOS: ECCA ENGENHARIA LTDA e ADALBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. INTERPOSIÇÃO QUANDO JÁ EXAURIDO O PRAZO LEGAL FIXADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, POR INTEMPESTIVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 95/104), opostos por SEBASTIÃO RIBEIRO DE MIRANDA, contra o v. Acórdão N°. 156.558, o qual à unanimidade de votos, nos termos do voto do desembargador relator, não conhecido o recurso de apelação interposto na Exceção de Incompetência; conhecido e desprovido os apelos interpostos nas demais ações. Veja-se o sumário da decisão embargada (fl. 81) a qual restou assim vazada, in verbis: ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - SENTENÇA ÚNICA - REJEITADAS AS PRELIMINARES OFERECIDAS PELO RECORRENTE E PELO RECORRIDO - VÁLIDA A CITAÇÃO POR HORA CERTA - RECONHECIDA A REVELIA DO REQUERIDO - DESCARACTERIZADA A ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - NÃO ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO NEM ATRAVÉS DE AÇÃO PRÓPRIA - OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO ACORDO VERBAL ALEGADO - IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE MATÉRIA NÃO ANALISADA NO JUÍZO A QUO - RECONHECIDA A INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR COMO CAUSA DA RESCISÃO CONTRATUAL - NÃO CONHECIDO O RECURSO EM RELAÇÃO À EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - ERRO GROSSEIRO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - SENTENÇA MANTIDA SOMENTE EM RELAÇÃO AS DEMAIS AÇÕES - RECURSO DESPROVIDO. 1. Frustrada a citação pelo correio, deve ser tentada a citação pessoal por oficial de justiça, por três vezes; e, restando infrutíferas, autorizada está a citação por hora certa. 2. A ausência de contestação caracteriza a revelia do réu, que tem como efeito a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na inicial. 3. A alegação da teoria da exceptio non adimplenti contractus deve ser arguida quando da apresentação da contestação, sob pena de preclusão, ou em ação própria, antes mesmo do prazo de cumprimento do contrato, caso se perceba a existência de risco real e efetivo. 4. Para que um contrato verbal tenha efeitos jurídicos, deve ser provado por testemunhas (observado o art. 227 do Código Civil), documentos, coisas ou outros meios periciais. 5. Sob pena de violação aos princípios da devolutividade recursal e da preclusão, o Tribunal não pode conhecer de matéria não alegada no juízo a quo, por se tratar de inovação recursal. 6. Erro grosseiro na interposição de apelação na Exceção de Incompetência, uma vez que a decisão que julga exceção de incompetência deve ser atacada por agravo, e não por apelo. 7. À unanimidade, nos termos do voto do desembargador relator, não conhecido o recurso de apelação interposto na Exceção de Incompetência; conhecido e desprovido os apelos interpostos nas demais ações.¿. Sem trazer nada de novo em suas razões, teceu comentários sobre a tempestividade do recurso, ao mesmo tempo em que apontou a ocorrência de vícios no v. acórdão ao consignar precisamente à fl. 104, o seu pedido in verbis: ¿Requer a Vossa Excelência que se digne, reconhecendo as OMISSÕES E CONTRADIÇÕES da referida Decisão, e as provas e juntadas e a inobservância disso no norteamento da r. Decisão objurgada, que seja determinado o efeito suspensivo ante a interposição dos Presentes Embargos, além de dar efeito infringente ao presente a fim de desfazer a omissão e Contradição apontada para (sic) para REFORMAR a Sentença atacada para determinando ou o retorno dos autos para instrução ou a reforma neste ato de sentença nos moldes dos pedidos da apela6ção (sic). Acatando os Efeitos MODIFICATIVOS dos presentes embargos. ¿ Com esses argumentos, e sem outra justificativa plausível, finalizou pugnando pelo seu conhecimento e provimento dos declaratórios. À fl. 105, determinei a notificação da parte adversa para manifestar-se no prazo legal. As contrarrazões, foram acostadas às fls. 106/112. Em sede de preliminar a parte embargada arguiu a intempestividade do recurso, e para tanto, teceu considerações sobre a matéria que defende, transcrevendo legislação e jurisprudência. Finalizou requerendo o acolhimento da preliminar de não conhecimento do recurso por ser extemporâneo. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO: De início insta consignar que a decisum combatido (acordão nº. 156.558), foi prolatada ainda sob a égide do Código de Processo Civil/73. Trata-se Embargos de Declaração em face do v. acordão nº. 156.558, oriundo do julgamento de Recurso de Apelação ocorrido no âmbito da 1ª Câmara Cível Isolada - TJPA, em 15/02/2015, publicado em 03/03/2016, quinta feira (Edição do Diário da Justiça nº. 5921/2016). (Certidão à fl. 90 ¿v¿). Com efeito, o prazo recursal começou a fluir no dia 04/03/2016, sexta feira. Como sabido o prazo para interposição de embargos é de 05 (cinco dias) e dessa forma, in casu, encerrou-se no dia 10/03/2016, quinta feira. Todavia, a parte ingressou com os Embargos Declaratórios somente no às 18:12:45 horas do dia 11/03/2016, (protocolo de recebimento nº. 2016.00922383-30, à fl. 95), o que configura claramente a sua intempestivamente, pois, já havia encerrado o prazo recursal no dia anterior a sua protocolização. A proposito a jurisprudência. ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-CONHECIDOS POR INTEMPESTIVOS. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não conhecidos por intempestivos não têm o condão de interromper o prazo de para interposição dos demais recursos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (STJ - T6 - SEXTA TURMA - AgRg no Ag 1030322 MG - Ministro PAULO GALLOTTI 2008/0064414-0 - Julg.: 10/02/2009 Publ.: DJe 23/03/2009 ). ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE LEI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, POR INTEMPESTIVOS.¿ (TJRS - Embargos de Declaração Nº 71004715041, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 27/11/2013). Cabe ainda observar que na hipótese de embargos de declaração intempestivos não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outros recursos. Nesse sentido é o entendimento do E. STJ: ¿Uma vez reconhecida a intempestividade dos embargos declaratórios opostos contra sentença, não há a interrupção do prazo recursal, prevista no caput do art.538 do Código de Processo Civil, para a interposição de apelação, operando-se o trânsito em julgado daquela decisão.¿ (REsp 997.337/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012) ¿A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de declaração intempestivos não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outros recursos. Precedentes.¿. (AgRg no AREsp 337.985/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 02/06/2014) Assim sendo, a preliminar de não conhecimento dos Embargos de Declaração por intempestividade, arguida por ECCA ENGENHARIA LTDA e ADALBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA nas contrarrazões ao recurso, deve ser acolhida, uma vez que razão assiste a parte embargada. Com essas considerações, monocraticamente, o NÃO CONHECIMENTO DOS PRESENTES DECLARATÓRIOS é medida que se impõe. Belém (PA), de de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.03155675-41, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-24, Publicado em 2016-08-24)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.002734-8 EMBARGANTE/APELANTE: SEBASTIÃO RIBEIRO DE MIRANDA EMBARGADO: ACÓRDÃO N°. 156.558 APELADOS: ECCA ENGENHARIA LTDA e ADALBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. INTERPOSIÇÃO QUANDO JÁ EXAURIDO O PRAZO LEGAL FIXADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, POR INTEMPESTIVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO ...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.002742-1 EMBARGANTE/APELANTE: SEBASTIÃO RIBEIRO DE MIRANDA EMBARGADO: ACÓRDÃO N°. 156.557 APELADOS: ECCA ENGENHARIA LTDA e ADALBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. INTERPOSIÇÃO QUANDO JÁ EXAURIDO O PRAZO LEGAL FIXADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, POR INTEMPESTIVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 90/99), opostos por SEBASTIÃO RIBEIRO DE MIRANDA, contra o v. Acórdão N°. 156.557, o qual à unanimidade de votos, nos termos do voto do desembargador relator, não conhecido o recurso de apelação interposto na Exceção de Incompetência; conhecido e desprovido os apelos interpostos nas demais ações. Veja-se o sumário da decisão embargada (fl. 76) a qual restou assim vazada, in verbis: ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - SENTENÇA ÚNICA - REJEITADAS AS PRELIMINARES OFERECIDAS PELO RECORRENTE E PELO RECORRIDO - VÁLIDA A CITAÇÃO POR HORA CERTA - RECONHECIDA A REVELIA DO REQUERIDO - DESCARACTERIZADA A ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - NÃO ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO NEM ATRAVÉS DE AÇÃO PRÓPRIA - OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO ACORDO VERBAL ALEGADO - IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE MATÉRIA NÃO ANALISADA NO JUÍZO A QUO - RECONHECIDA A INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR COMO CAUSA DA RESCISÃO CONTRATUAL - NÃO CONHECIDO O RECURSO EM RELAÇÃO À EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - ERRO GROSSEIRO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - SENTENÇA MANTIDA SOMENTE EM RELAÇÃO AS DEMAIS AÇÕES - RECURSO DESPROVIDO. 1. Frustrada a citação pelo correio, deve ser tentada a citação pessoal por oficial de justiça, por três vezes; e, restando infrutíferas, autorizada está a citação por hora certa. 2. A ausência de contestação caracteriza a revelia do réu, que tem como efeito a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na inicial. 3. A alegação da teoria da exceptio non adimplenti contractus deve ser arguida quando da apresentação da contestação, sob pena de preclusão, ou em ação própria, antes mesmo do prazo de cumprimento do contrato, caso se perceba a existência de risco real e efetivo. 4. Para que um contrato verbal tenha efeitos jurídicos, deve ser provado por testemunhas (observado o art. 227 do Código Civil), documentos, coisas ou outros meios periciais. 5. Sob pena de violação aos princípios da devolutividade recursal e da preclusão, o Tribunal não pode conhecer de matéria não alegada no juízo a quo, por se tratar de inovação recursal. 6. Erro grosseiro na interposição de apelação na Exceção de Incompetência, uma vez que a decisão que julga exceção de incompetência deve ser atacada por agravo, e não por apelo. 7. À unanimidade, nos termos do voto do desembargador relator, não conhecido o recurso de apelação interposto na Exceção de Incompetência; conhecido e desprovido os apelos interpostos nas demais ações.¿. Sem trazer nada de novo em suas razões, teceu comentários sobre a tempestividade do recurso, ao mesmo tempo em que apontou a ocorrência de vícios no v. acórdão ao consignar precisamente à fl. 99, o seu pedido in verbis: ¿Requer a Vossa Excelência que se digne, reconhecendo as OMISSÕES E CONTRADIÇÕES da referida Decisão, e as provas e juntadas e a inobservância disso no norteamento da r. Decisão objurgada, que seja determinado o efeito suspensivo ante a interposição dos Presentes Embargos, além de dar efeito infringente ao presente a fim de desfazer a omissão e Contradição apontada para (sic) para REFORMAR a Sentença atacada para determinando ou o retorno dos autos para instrução ou a reforma neste ato de sentença nos moldes dos pedidos da apela6ção (sic). Acatando os Efeitos MODIFICATIVOS dos presentes embargos. ¿ Com esses argumentos, e sem outra justificativa plausível, finalizou pugnando pelo seu conhecimento e provimento dos declaratórios. À fl. 100, determinei a notificação da parte adversa para manifestar-se no prazo legal. As contrarrazões, foram acostadas às fls. 101/107. Em sede de preliminar a parte embargada arguiu a intempestividade do recurso, e para tanto, teceu considerações sobre a matéria que defende, transcrevendo legislação e jurisprudência. Finalizou requerendo o acolhimento da preliminar de não conhecimento do recurso por ser extemporâneo. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO: De início insta consignar que a decisum combatido (acordão nº. 156.557), foi prolatada ainda sob a égide do Código de Processo Civil/73. Trata-se Embargos de Declaração em face do v. acordão nº. 156.557, oriundo do julgamento de Recurso de Apelação ocorrido no âmbito da 1ª Câmara Cível Isolada - TJPA, em 15/02/2015, publicado em 03/03/2016, quinta feira (edição do Diário da Justiça nº. 5921/2016). (Certidão à fl. 85 ¿v¿). Com efeito, o prazo recursal começou a fluir no dia 04/03/2016, sexta feira. Como sabido o prazo para interposição de embargos é de 05 (cinco dias) e dessa forma, in casu, encerrou-se no dia 10/03/2016, quinta feira. Todavia, a parte ingressou com os Embargos Declaratórios somente no às 18:16:36 horas do dia 11/03/2016, (protocolo de recebimento nº. 2016.00922434-71, à fl. 90), o que configura claramente a sua intempestivamente, pois, já havia encerrado o prazo recursal no dia anterior a sua protocolização. A proposito a jurisprudência. ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-CONHECIDOS POR INTEMPESTIVOS. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não conhecidos por intempestivos não têm o condão de interromper o prazo de para interposição dos demais recursos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (STJ - T6 - SEXTA TURMA - AgRg no Ag 1030322 MG - Ministro PAULO GALLOTTI 2008/0064414-0 - Julg.: 10/02/2009 Publ.: DJe 23/03/2009 ). ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE LEI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, POR INTEMPESTIVOS.¿ (TJRS - Embargos de Declaração Nº 71004715041, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 27/11/2013). Cabe ainda observar que na hipótese de embargos de declaração intempestivos não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outros recursos. Nesse sentido é o entendimento do E. STJ: ¿Uma vez reconhecida a intempestividade dos embargos declaratórios opostos contra sentença, não há a interrupção do prazo recursal, prevista no caput do art.538 do Código de Processo Civil, para a interposição de apelação, operando-se o trânsito em julgado daquela decisão.¿ (REsp 997.337/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012) ¿A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de declaração intempestivos não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outros recursos. Precedentes.¿. (AgRg no AREsp 337.985/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 02/06/2014) Assim sendo, a preliminar de não conhecimento dos Embargos de Declaração por intempestividade, arguida por ECCA ENGENHARIA LTDA e ADALBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA nas contrarrazões ao recurso, deve ser acolhida, uma vez que razão assiste a parte embargada. Com essas considerações, monocraticamente, o NÃO CONHECIMENTO DOS PRESENTES DECLARATÓRIOS é medida que se impõe. Belém (PA), de de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.03158652-34, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-24, Publicado em 2016-08-24)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.002742-1 EMBARGANTE/APELANTE: SEBASTIÃO RIBEIRO DE MIRANDA EMBARGADO: ACÓRDÃO N°. 156.557 APELADOS: ECCA ENGENHARIA LTDA e ADALBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. INTERPOSIÇÃO QUANDO JÁ EXAURIDO O PRAZO LEGAL FIXADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, POR INTEMPESTIVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO ...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.002740-5 EMBARGANTE/APELANTE: SEBASTIÃO RIBEIRO DE MIRANDA EMBARGADO: ACÓRDÃO N°. 156.555 APELADOS: ECCA ENGENHARIA LTDA e ADALBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. INTERPOSIÇÃO QUANDO JÁ EXAURIDO O PRAZO LEGAL FIXADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, POR INTEMPESTIVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 293/302), opostos por SEBASTIÃO RIBEIRO DE MIRANDA, contra o v. Acórdão N°. 156.555, o qual à unanimidade de votos, nos termos do voto do desembargador relator, não conhecido o recurso de apelação interposto na Exceção de Incompetência; conhecido e desprovido os apelos interpostos nas demais ações. Veja-se o sumário da decisão embargada (fl. 279) a qual restou assim vazada, in verbis: ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - SENTENÇA ÚNICA - REJEITADAS AS PRELIMINARES OFERECIDAS PELO RECORRENTE E PELO RECORRIDO - VÁLIDA A CITAÇÃO POR HORA CERTA - RECONHECIDA A REVELIA DO REQUERIDO - DESCARACTERIZADA A ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - NÃO ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO NEM ATRAVÉS DE AÇÃO PRÓPRIA - OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO ACORDO VERBAL ALEGADO - IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE MATÉRIA NÃO ANALISADA NO JUÍZO A QUO - RECONHECIDA A INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR COMO CAUSA DA RESCISÃO CONTRATUAL - NÃO CONHECIDO O RECURSO EM RELAÇÃO À EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - ERRO GROSSEIRO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - SENTENÇA MANTIDA SOMENTE EM RELAÇÃO AS DEMAIS AÇÕES - RECURSO DESPROVIDO. 1. Frustrada a citação pelo correio, deve ser tentada a citação pessoal por oficial de justiça, por três vezes; e, restando infrutíferas, autorizada está a citação por hora certa. 2. A ausência de contestação caracteriza a revelia do réu, que tem como efeito a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na inicial. 3. A alegação da teoria da exceptio non adimplenti contractus deve ser arguida quando da apresentação da contestação, sob pena de preclusão, ou em ação própria, antes mesmo do prazo de cumprimento do contrato, caso se perceba a existência de risco real e efetivo. 4. Para que um contrato verbal tenha efeitos jurídicos, deve ser provado por testemunhas (observado o art. 227 do Código Civil), documentos, coisas ou outros meios periciais. 5. Sob pena de violação aos princípios da devolutividade recursal e da preclusão, o Tribunal não pode conhecer de matéria não alegada no juízo a quo, por se tratar de inovação recursal. 6. Erro grosseiro na interposição de apelação na Exceção de Incompetência, uma vez que a decisão que julga exceção de incompetência deve ser atacada por agravo, e não por apelo. 7. À unanimidade, nos termos do voto do desembargador relator, não conhecido o recurso de apelação interposto na Exceção de Incompetência; conhecido e desprovido os apelos interpostos nas demais ações.¿. Sem trazer nada de novo em suas razões, teceu comentários sobre a tempestividade do recurso, ao mesmo tempo em que apontou a ocorrência de vícios no v. acórdão ao consignar precisamente à fl. 302, o seu pedido in verbis: ¿Requer a Vossa Excelência que se digne, reconhecendo as OMISSÕES E CONTRADIÇÕES da referida Decisão, e as provas e juntadas e a inobservância disso no norteamento da r. Decisão objurgada, que seja determinado o efeito suspensivo ante a interposição dos Presentes Embargos, além de dar efeito infringente ao presente a fim de desfazer a omissão e Contradição apontada para (sic) para REFORMAR a Sentença atacada para determinando ou o retorno dos autos para instrução ou a reforma neste ato de sentença nos moldes dos pedidos da apela6ção (sic). Acatando os Efeitos MODIFICATIVOS dos presentes embargos. ¿ Com esses argumentos, e sem outra justificativa plausível, finalizou pugnando pelo seu conhecimento e provimento dos declaratórios. À fl. 303, determinei a notificação da parte adversa para manifestar-se no prazo legal. As contrarrazões, foram acostadas às fls. 304/310. Em sede de preliminar a parte embargada arguiu a intempestividade do recurso, e para tanto, teceu considerações sobre a matéria que defende, transcrevendo legislação e jurisprudência. Finalizou requerendo o acolhimento da preliminar de não conhecimento do recurso por ser extemporâneo. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO: De início insta consignar que a decisum combatido (acordão nº. 156.555), foi prolatada ainda sob a égide do Código de Processo Civil/73. Trata-se Embargos de Declaração em face do v. acordão nº. 156.555, oriundo do julgamento de Recurso de Apelação ocorrido no âmbito da 1ª Câmara Cível Isolada - TJPA, em 15/02/2015, publicado em 03/03/2016, quinta feira (Edição do Diário da Justiça nº. 5921/2016). (Certidão à fl. 288 ¿v¿). Com efeito, o prazo recursal começou a fluir no dia 04/03/2016, sexta feira. Como sabido o prazo para interposição de embargos é de 05 (cinco dias) e dessa forma, in casu, encerrou-se no dia 10/03/2016, quinta feira. Todavia, a parte ingressou com os Embargos Declaratórios somente no às 18:14:22 horas do dia 11/03/2016, (protocolo de recebimento nº. 2016.00922428-89, à fl. 293), o que configura claramente a sua intempestivamente, pois, já havia encerrado o prazo recursal no dia anterior a sua protocolização. A proposito a jurisprudência. ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-CONHECIDOS POR INTEMPESTIVOS. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não conhecidos por intempestivos não têm o condão de interromper o prazo de para interposição dos demais recursos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (STJ - T6 - SEXTA TURMA - AgRg no Ag 1030322 MG - Ministro PAULO GALLOTTI 2008/0064414-0 - Julg.: 10/02/2009 Publ.: DJe 23/03/2009 ). ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE LEI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, POR INTEMPESTIVOS.¿ (TJRS - Embargos de Declaração Nº 71004715041, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 27/11/2013). Cabe ainda observar que na hipótese de embargos de declaração intempestivos não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outros recursos. Nesse sentido é o entendimento do E. STJ: ¿Uma vez reconhecida a intempestividade dos embargos declaratórios opostos contra sentença, não há a interrupção do prazo recursal, prevista no caput do art.538 do Código de Processo Civil, para a interposição de apelação, operando-se o trânsito em julgado daquela decisão.¿ (REsp 997.337/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012) ¿A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de declaração intempestivos não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outros recursos. Precedentes.¿. (AgRg no AREsp 337.985/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 02/06/2014) Assim sendo, a preliminar de não conhecimento dos Embargos de Declaração por intempestividade, arguida por ECCA ENGENHARIA LTDA e ADALBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA nas contrarrazões ao recurso, deve ser acolhida, uma vez que razão assiste a parte embargada. Com essas considerações, monocraticamente, o NÃO CONHECIMENTO DOS PRESENTES DECLARATÓRIOS é medida que se impõe. Belém (PA), de de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.03158453-49, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-24, Publicado em 2016-08-24)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.002740-5 EMBARGANTE/APELANTE: SEBASTIÃO RIBEIRO DE MIRANDA EMBARGADO: ACÓRDÃO N°. 156.555 APELADOS: ECCA ENGENHARIA LTDA e ADALBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. INTERPOSIÇÃO QUANDO JÁ EXAURIDO O PRAZO LEGAL FIXADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, POR INTEMPESTIVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO ...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.002720-7 EMBARGANTE/APELANTE: SEBASTIÃO RIBEIRO DE MIRANDA EMBARGADO: ACÓRDÃO N°. 156.559 APELADOS: ECCA ENGENHARIA LTDA e ADALBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. INTERPOSIÇÃO QUANDO JÁ EXAURIDO O PRAZO LEGAL FIXADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, POR INTEMPESTIVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 122/131), opostos por SEBASTIÃO RIBEIRO DE MIRANDA, contra o v. Acórdão N°. 156.559, o qual à unanimidade de votos, nos termos do voto do desembargador relator, não conhecido o recurso de apelação interposto na Exceção de Incompetência; conhecido e desprovido os apelos interpostos nas demais ações. Veja-se o sumário da decisão embargada (fl. 108) a qual restou assim vazada, in verbis: ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - SENTENÇA ÚNICA - REJEITADAS AS PRELIMINARES OFERECIDAS PELO RECORRENTE E PELO RECORRIDO - VÁLIDA A CITAÇÃO POR HORA CERTA - RECONHECIDA A REVELIA DO REQUERIDO - DESCARACTERIZADA A ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - NÃO ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO NEM ATRAVÉS DE AÇÃO PRÓPRIA - OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO ACORDO VERBAL ALEGADO - IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE MATÉRIA NÃO ANALISADA NO JUÍZO A QUO - RECONHECIDA A INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR COMO CAUSA DA RESCISÃO CONTRATUAL - NÃO CONHECIDO O RECURSO EM RELAÇÃO À EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - ERRO GROSSEIRO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - SENTENÇA MANTIDA SOMENTE EM RELAÇÃO AS DEMAIS AÇÕES - RECURSO DESPROVIDO. 1. Frustrada a citação pelo correio, deve ser tentada a citação pessoal por oficial de justiça, por três vezes; e, restando infrutíferas, autorizada está a citação por hora certa. 2. A ausência de contestação caracteriza a revelia do réu, que tem como efeito a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na inicial. 3. A alegação da teoria da exceptio non adimplenti contractus deve ser arguida quando da apresentação da contestação, sob pena de preclusão, ou em ação própria, antes mesmo do prazo de cumprimento do contrato, caso se perceba a existência de risco real e efetivo. 4. Para que um contrato verbal tenha efeitos jurídicos, deve ser provado por testemunhas (observado o art. 227 do Código Civil), documentos, coisas ou outros meios periciais. 5. Sob pena de violação aos princípios da devolutividade recursal e da preclusão, o Tribunal não pode conhecer de matéria não alegada no juízo a quo, por se tratar de inovação recursal. 6. Erro grosseiro na interposição de apelação na Exceção de Incompetência, uma vez que a decisão que julga exceção de incompetência deve ser atacada por agravo, e não por apelo. 7. À unanimidade, nos termos do voto do desembargador relator, não conhecido o recurso de apelação interposto na Exceção de Incompetência; conhecido e desprovido os apelos interpostos nas demais ações.¿. Sem trazer nada de novo em suas razões, teceu comentários sobre a tempestividade do recurso, ao mesmo tempo em que apontou a ocorrência de vícios no v. acórdão ao consignar precisamente à fl. 131, o seu pedido in verbis: ¿Requer a Vossa Excelência que se digne, reconhecendo as OMISSÕES E CONTRADIÇÕES da referida Decisão, e as provas e juntadas e a inobservância disso no norteamento da r. Decisão objurgada, que seja determinado o efeito suspensivo ante a interposição dos Presentes Embargos, além de dar efeito infringente ao presente a fim de desfazer a omissão e Contradição apontada para (sic) para REFORMAR a Sentença atacada para determinando ou o retorno dos autos para instrução ou a reforma neste ato de sentença nos moldes dos pedidos da apela6ção (sic). Acatando os Efeitos MODIFICATIVOS dos presentes embargos. ¿ Com esses argumentos, e sem outra justificativa plausível, finalizou pugnando pelo seu conhecimento e provimento dos declaratórios. À fl. 132, determinei a notificação da parte adversa para manifestar-se no prazo legal. As contrarrazões, foram acostadas às fls. 133/139. Em sede de preliminar a parte embargada arguiu a intempestividade do recurso, e para tanto, teceu considerações sobre a matéria que defende, transcrevendo legislação e jurisprudência. Finalizou requerendo o acolhimento da preliminar de não conhecimento do recurso por ser extemporâneo. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO: De início insta consignar que a decisum combatido (acordão nº. 156.559), foi prolatada ainda sob a égide do Código de Processo Civil/73. Trata-se Embargos de Declaração em face do v. acordão nº. 156.559, oriundo do julgamento de Recurso de Apelação ocorrido no âmbito da 1ª Câmara Cível Isolada - TJPA, em 15/02/2015, publicado em 03/03/2016, quinta feira (edição do Diário da Justiça nº. 5921/2016). (Certidão à fl. 117 ¿v¿). Com efeito, o prazo recursal começou a fluir no dia 04/03/2016, sexta feira. Como sabido o prazo para interposição de embargos é de 05 (cinco dias) e dessa forma, in casu, encerrou-se no dia 10/03/2016, quinta feira. Todavia, a parte ingressou com os Embargos Declaratórios somente no às 18:11:33 horas do dia 11/03/2016, (protocolo de recebimento nº. 2016.00922379-42, à fl. 122), o que configura claramente a sua intempestivamente, pois, já havia encerrado o prazo recursal no dia anterior a sua protocolização. A proposito a jurisprudência. ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-CONHECIDOS POR INTEMPESTIVOS. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não conhecidos por intempestivos não têm o condão de interromper o prazo de para interposição dos demais recursos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (STJ - T6 - SEXTA TURMA - AgRg no Ag 1030322 MG - Ministro PAULO GALLOTTI 2008/0064414-0 - Julg.: 10/02/2009 Publ.: DJe 23/03/2009 ). ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE LEI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, POR INTEMPESTIVOS.¿ (TJRS - Embargos de Declaração Nº 71004715041, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 27/11/2013). Cabe ainda observar que na hipótese de embargos de declaração intempestivos não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outros recursos. Nesse sentido é o entendimento do E. STJ: ¿Uma vez reconhecida a intempestividade dos embargos declaratórios opostos contra sentença, não há a interrupção do prazo recursal, prevista no caput do art.538 do Código de Processo Civil, para a interposição de apelação, operando-se o trânsito em julgado daquela decisão.¿ (REsp 997.337/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012) ¿A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de declaração intempestivos não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outros recursos. Precedentes.¿. (AgRg no AREsp 337.985/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 02/06/2014) Assim sendo, a preliminar de não conhecimento dos Embargos de Declaração por intempestividade, arguida por ECCA ENGENHARIA LTDA e ADALBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA nas contrarrazões ao recurso, deve ser acolhida, uma vez que razão assiste a parte embargada. Com essas considerações, monocraticamente, o NÃO CONHECIMENTO DOS PRESENTES DECLARATÓRIOS é medida que se impõe. Belém (PA), de de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.03158537-88, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-24, Publicado em 2016-08-24)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.002720-7 EMBARGANTE/APELANTE: SEBASTIÃO RIBEIRO DE MIRANDA EMBARGADO: ACÓRDÃO N°. 156.559 APELADOS: ECCA ENGENHARIA LTDA e ADALBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. INTERPOSIÇÃO QUANDO JÁ EXAURIDO O PRAZO LEGAL FIXADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, POR INTEMPESTIVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO ...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ART. 149, DO CP. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO ANTE A INCOMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PARA APRECIAR A LIDE. Na Lei nº 11.340/06, o legislador levou em conta a mulher numa perspectiva de gênero e em condições de hipossuficiência ou inferioridade física e econômica em relações domésticas, familiares ou de afetividade, não estabelecendo, portanto, nenhuma distinção quanto à origem da agressão, razão pela qual é evidente a conclusão da sua incidência no presente caso, ou melhor, do amplo alcance de eficácia das suas disposições às mulheres em suas relações domésticas e familiares, independentemente do motivo da agressão, no caso, litigância por herança. REJEITADA À UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO ANTE A NÃO DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16, DA LEI Nº 11.340/2006. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos crimes de ação penal pública condicionada a representação submetidos à Lei Maria da Penha, a audiência prevista no artigo 16, da Lei nº 11.340/06 visa a confirmar a retratação, não a representação, e por isso não é obrigatória, nem deve ser designada de ofício pelo magistrado, somente sendo exigível quando a vítima demonstrar, por qualquer meio, que pretende desistir do prosseguimento do feito. REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA NÃO CONFIGURADA. DOLO DE AMEAÇAR MOSTRA-SE PATENTE. AMEAÇA. CRIME FORMAL E INSTANTÂNEO. O delito de ameaça é crime formal e instantâneo, que se consuma independentemente do resultado lesivo objetivado pelo agente, bastando, para a sua caracterização, que a promessa do mal injusto e futuro seja idônea e séria, incutindo temor na vítima. Isso porque o crime de ameaça é, como dito, formal e instantâneo, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento da ocorrência. A promessa de mal injusto e grave suficiente para incutir medo e abalar a tranquilidade da vítima tipifica o ilícito. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA E DA INSIGNIFICÂNCIA. A jurisprudência pacífica do STJ está consolidada no sentido de não admitir a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e contravenções praticados com violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. PROVAS TESTEMUNHAIS CONTUNDENTES. ESPECIAL RELEVÂNCIA À PALAVRA DA VÍTIMA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. No que se refere ao crime de ameaça, a palavra da vítima possui especial relevância para fundamentar a condenação, notadamente se a conduta foi praticada em contexto de violência doméstica ou familiar. INVIABILIDDE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS NÃO FUNDAMENTADAS. REVALORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE APLICADA. O art. 147, do CP prevê a pena de detenção de 1 (um) a 6 (três) meses, ou multa. Considerando que há quatro circunstâncias desfavoráveis vislumbradas (culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime), o aumento da pena-base do mínimo legal de 1 (um) mês para 2 (dois) meses de detenção, não se mostra exasperada, mas, sim, proporcional ao caso concreto, necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, nos termos do que preceitua a parte final do artigo 59, do CPB. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO nos termos do voto. UNANIMIDADE.
(2016.03286800-98, 163.275, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-08-11, Publicado em 2016-08-23)
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APELAÇÃO PENAL. ART. 149, DO CP. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO ANTE A INCOMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PARA APRECIAR A LIDE. Na Lei nº 11.340/06, o legislador levou em conta a mulher numa perspectiva de gênero e em condições de hipossuficiência ou inferioridade física e econômica em relações domésticas, familiares ou de afetividade, não estabelecendo, portanto, nenhuma distinção quanto à origem da agressão, razão pela qual é evidente a conclusão da sua incidência no presente caso, ou melhor, do amplo...
Data do Julgamento:11/08/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N° 0009488-56.2016.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: RICARDO MONTEIRO DAMASCENO (ADVOGADO: MARCIO DE FARIAS FIGUEIRA - OAB/PA 16.489) AGRAVADO: BANCO B. V. FINANCEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA interposto por RICARDO MONTEIRO DAMASCENO, contra decisão prolatada pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER INCIDENTAL (Proc. n.º: 0320340-36.2016.814.0301), movida em desfavor do BANCO B. V. FINANCEIRA. Narram os autos, que o Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos: ¿(...) Impossível, pois, a concessão de liminar para que o autor deposite em Juízo os valores que entende corretos, pois calculados partindo de premissas, a priori, incorretas, de modo que não se pode ignorar os termos do contrato celebrado entre as partes. De mais a mais, falta probabilidade do direito em relação à pretensão relativa à retirada da negativação do nome do requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, pois a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de que não basta a discussão de débito para obstar a inclusão do devedor nos cadastros protetivos (Súmula 380, do STJ). Em casos tais, deve o inadimplente, além de ajuizar ação para questionar o débito e depositar o que entende devido, demonstrar que possui a aparência do bom direito a seu favor, conforme se verifica do acórdão do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CÂMBIO. MOEDA ESTRANGEIRA. DÓLARAMERICANO. DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA NACIONAL BRASILEIRA. EXCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do nome do devedor no cadastro restritivo de crédito, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) houver ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. (Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008). 3. Frente ao pedido de antecipação de tutela, não se pode obstar o julgador de analisar-se a verossimilhança das alegações, ao argumento de estar-se fazendo indevido julgamento antecipado do mérito, sob pena de esvaziar-se a própria dicção do art. 273 do CPC. Assim, não se verifica a alegada ofensa aos arts. 512 e 515 do CPC, não tendo havido, por parte do Tribunal de origem, ampliação da matéria objeto do recurso, tampouco decisão fora dos limites do que lhe foi devolvido pelo recurso de apelação. 4. Agravo regimental não provido (grifo nosso). (AgRg no AREsp 96169/SC; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0301215-9; Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 28/02/2012; Data da Publicação/Fonte: DJe 05/03/2012) Não custa também lembrar que a inscrição nos cadastros de proteção creditórios decorre do exercício de um direto regular do credor, limitável apenas no que ilegal e abusivo, não havendo nada nos autos que comprove tais condições. Quanto ao pedido para que se impeça o requerido de ajuizar ação de busca e apreensão do veículo, importa registrar que o bem é objeto de alienação fiduciária, pelo que é passível de busca e apreensão liminar em caso de inadimplência, autorizada pelo Decreto-Lei nº. 911/69, não sendo possível a concessão da liminar para impedir o exercício de um direito pelo réu, inclusive porque tal determinação prejudicaria seu direito de acesso à justiça, previsto constitucionalmente. Por fim, o envio de correspondências para efetuar cobranças não é, por si, constrangedor, pois é dado ao credor comunicar-se com o devedor por tal via. Não tendo sido comprovada a abusividade desse direito por parte do requerido, nada justifica a concessão de liminar, impedindo-lhe de efetuar cobranças de obrigação efetivamente inadimplida. Assim, falta ao autor a probabilidade do direito, de modo que, respaldada no que preceitua o art. 300, do CPC/15, indefiro os pedidos de tutela provisória. (...)¿ Assim, irresignado, o agravante interpôs o presente recurso. Em suas razões (04/19), aduz que ingressou com a AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER INCIDENTAL (Proc. n.º: 0320340-36.2016.814.0301), onde requereu a concessão da tutela provisória para que efetivasse em juízo os valores que entende indevido. Cita que o juízo a quo afirmou não estarem presentes nos autos os requisitos necessários para a concessão de tutela provisória pleiteada previstos no art. 300 do CPC/2015. Afirma que foram juntados na inicial a demonstração de condições de pagamento, de forma a especificar o valor da entrada, o valor financiado, assim como a quantidade de parcelas e o valor de cada parcela, além da cópia da primeira filha do carnê de pagamento e a cópia da última parcela paga, devidamente instruída com comprovante. Alega que os contratos de adesão, regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, devem dar ao consumidor a oportunidade de conhecimento prévio de seu conteúdo. Sustenta que no presente caso não foi dado a oportunidade de conhecimento do pleno conteúdo das cláusulas do contrato. Ressalta que no contrato firmado com a agravada, além da capitalização de juros, foram cobrados ilegalmente tarifas e encargos que foram embutidos no financiamento sem seu prévio conhecimento e consentimento. Ao final, requereu antecipação de tutela e o provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão ora guerreada com a concessão da tutela provisória de urgência. É o breve relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Inicialmente vislumbro a necessidade da instauração do contraditório uma vez que, ainda que se admita a verossimilhança de suas alegações, não restou demonstrada a prova inequívoca, e diante do objeto e complexidade da lide, até mesmo em tutela antecipada seria temerária a concessão da tutela requerida. Da mesma forma, em que pese às alegações aduzidas pelo agravante, em conjunto com a documentação acostada, não se vislumbra a possibilidade da decisão ora agravada causar lesão grave que cause difícil reparação ao mesmo, pois a princípio, não vejo dano iminente ao agravante. Ante o exposto, na ausência do fumus boni iuris e o periculum in mora, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PLEITEADA. Deixo de me manifestar acerca do pedido de Justiça Gratuita posto que o juízo a quo já concedeu este benefício ao agravante. Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe esta decisão. Intime-se o agravado para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.019, inc. II, do CPC/2015, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 11 de agosto de 2016. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 05
(2016.03268765-77, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-08-22, Publicado em 2016-08-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N° 0009488-56.2016.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: RICARDO MONTEIRO DAMASCENO (ADVOGADO: MARCIO DE FARIAS FIGUEIRA - OAB/PA 16.489) AGRAVADO: BANCO B. V. FINANCEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA interposto por RICARDO MONTEIRO DAMASCENO, contra...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ? TRÁFICO DE DROGAS ? AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME ? IMPROCEDÊNCIA - TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA ? DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS ? IMPOSSIBILIDADE ? CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS CONSUMADO - DOSIMETRIA ? REDUÇÃO DA PENA-BASE ? IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? UNÂNIME. I. A materialidade do delito se encontra provada pelo laudo de constatação definitivo de fls. 70, por meio do qual se confirmou trata-se de cocaína. A autoria está igualmente comprovada, pois existem provas mais do que suficientes para respaldar o decreto condenatório. A uma, porque a apelante confirmou ser mesmo proprietária da droga (fl. 73). A duas, porque os policiais que efetuaram a prisão em flagrante corroboraram que o entorpecente apreendido estava sendo comercializado em local público, conhecido por ser um ponto de venda de droga. Relataram, ainda, que após receberem notitia criminis com as características de quem estaria traficando, diligenciaram e encontraram a ora apelante com a mesma descrição e no local apontado, portando drogas e quarenta reais no bolso, dinheiro esse que seria o produto do tráfico. A jurisprudência tem validado os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, desde que tenham sido corroborados com os demais elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedentes do STJ; II. A prova técnica, aliada as circunstancias em que a recorrente foi presa, somadas as suas declarações em juízo e as suas passagens pela polícia pelo crime de tráfico de drogas, são circunstanciais suficientes para comprovar tratar-se de traficante e não mera usuária de entorpecentes. É sabido que o art. 33 da Lei de Drogas dispõe que comete crime todo àquele que vender, manter em depósito ou fornecer entorpecente. Para o reconhecimento do crime de tráfico de drogas, basta que o agente incida em um dos tipos penais descritos no art. 33 da Lei 11.343/06, pouco importando a prova da mercancia, se caracterizado o ânimo de revenda. Precedentes do STJ; III. As circunstâncias judiciais foram fundamentadamente avaliadas, tendo a culpabilidade sido valorada de forma desfavorável a recorrente, com base em dados concretos dos autos. A natureza da droga, entorpecente altamente viciante, foi igualmente valorada desfavoravelmente conforme determina o art. 42 da Lei de Drogas. É cediço basta que uma circunstância judicial desfavoreça ao agente para que a pena-base possa se afastar do minimum. Não há, como visto, o mencionado bis in idem, tendo agido corretamente o magistrado; IV. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
(2016.03344208-49, 163.350, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-08-16, Publicado em 2016-08-22)
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APELAÇÃO PENAL ? TRÁFICO DE DROGAS ? AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME ? IMPROCEDÊNCIA - TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA ? DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS ? IMPOSSIBILIDADE ? CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS CONSUMADO - DOSIMETRIA ? REDUÇÃO DA PENA-BASE ? IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? UNÂNIME. I. A materialidade do delito se encontra provada pelo laudo de constatação definitivo de fls. 70, por meio do qual se confirmou trata-se de co...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS. PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA A SAUDE ? PABSS. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINAR DE SATISFATIVIDADE DA LIMINAR PRETENDIDA. REJEITADA. SUSTENTADO VALOR EXOBITANTE DA ASTREINTE. MULTA PROPORCIONAL. INCABÍVEL A REDUÇÃO. DE OFÍCIO LIMITAÇÃO EM 90 (NOVENTA) DIAS. REDUÇÃO. DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. CORRETA A DECISÃO OBJURGADA DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DO DESCONTO COMPULSÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENDO CORRETA APENAS A LIMITAÇÃO EM 90 (NOVENTA) DIAS EM CASOS DE MULTA ASTREINTES. DECISÃO UNÂNIME. 1. A preliminar arguida, relativa a satisfatividade da medida, deve ser de plano rejeitada, uma vez que a liminar concedida pelo juízo a quo, se deu tão somente para a suspensão dos descontos e somente no mérito decidirá sobre a exclusão ou não do referido desconto; 2. Não há que se falar em redução da astreintes, até porque a mesma somente irá surgir em caso de descumprimento da decisão pelo ente público estadual. Todavia, por entender mais prudente, de ofício, limito em até 90 (noventa) dias a aplicação da multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento da decisão pelo Presidente do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém ? IPAMB; 3. Mostra-se absolutamente correta a decisão objurgada, uma vez que, as contribuições previdenciárias para custeio de serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica não podem ser instituídas de forma compulsória pelo Estado-Membro por lhe faltar competência constitucional para tanto. Precedentes STF, STJ E TJE/PA; 4. Por outro lado, em que pese haver Lei Municipal n° 7984/99 que prevê a cobrança compulsória dos servidores municipais, verifica-se que o Ente Federativo não possui competência constitucional para a instituição compulsória da contribuição. Precedentes STF, STJ E TJE/PA; 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENDO DE OFÍCIO, APENAS A LIMITAÇÃO EM ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS A APLICAÇÃO DA MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). Decisão unânime.
(2016.03344869-06, 163.322, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-18, Publicado em 2016-08-22)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS. PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA A SAUDE ? PABSS. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINAR DE SATISFATIVIDADE DA LIMINAR PRETENDIDA. REJEITADA. SUSTENTADO VALOR EXOBITANTE DA ASTREINTE. MULTA PROPORCIONAL. INCABÍVEL A REDUÇÃO. DE OFÍCIO LIMITAÇÃO EM 90 (NOVENTA) DIAS. REDUÇÃO. DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. CORRETA A DECISÃO OBJURGADA DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DO DESCONTO COMPULSÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENDO CORRETA APENAS A LIMITAÇÃO EM 90 (NOVENTA) DI...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE SANTARÉM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA Nº. 0011092-30.2015.8.14.0051 SENTENCIANTE: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: NAYARA AZEVEDO RIBEIRO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE APLICADOS. I - O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. II - Preceitua o art. 20 do CPC: ¿A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria¿. No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência do ente estatal. III - Apelação cível que se conhece e NEGA PROVIMENTO. Reexame necessário que se conhece e mantém a sentença de primeiro grau. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, que julgou procedente os pedidos do Autor, para condenar a Apelante pagamento do Adicional de Interiorização atual, futuro e do período anterior ao ajuizamento do feito, condenando o ente estatal ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões (fls. 51/53), o ESTADO DO PARÁ afirma que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda pela impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. Encerra, pleiteando reforma da verba honorária, por entender que a quantia arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação não obedece o art. 20, §4º do CPC, pois o patrono teve trabalho mínimo. O Apelado apresentou contrarrazões às fls. 57/59. Os autos foram remetidos a este E. Tribunal onde coube-me a relatoria do feito. Instado a se manifestar, o Parquet às fls. 73/75, opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DO REEXAME NECESSÁRIO. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 133, XI, alínea 'd' do Regimento Interno deste Tribunal. ¿Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte;¿ Quanto à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: ¿Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso)¿ A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, é prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: ¿Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade¿. Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Portanto, não há que se falar em incompatibilidade de cumulação das referidas vantagens, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: ¿PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido.¿ (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Nestes termos, quanto ao pedido do ente estatal para reforma da sentença de piso no capítulo em que é condenado ao pagamento do adicional de interiorização, percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal. Quanto aos honorários advocatícios, agiu com acerto o magistrado a quo que arbitrou os honorários conforme estabelece o artigo 20, §4º do CPC/73 (art. 85, §2º do NCPC). Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Por derradeiro, não cabe razão ao ente estatal quanto as alegações para reformar a sentença nos honorários advocatícios, uma vez fixados corretamente pelo Magistrado. Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença nos termos da fundamentação acima exposta. No que tange o reexame necessário, dele CONHEÇO e MANTENHO a sentença objurgada, nos termos da fundamentação. P. R. I. À Secretaria para as providências. Belém, 03 de agosto de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.03094921-40, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-18, Publicado em 2016-08-18)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE SANTARÉM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA Nº. 0011092-30.2015.8.14.0051 SENTENCIANTE: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: NAYARA AZEVEDO RIBEIRO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE APLICADOS. I - O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ALEGAÇÃO DE JUROS E ENCARGOS SUPOSTAMENTE ABUSIVOS - PARECER CONTÁBIL UNILATERAL - NECESSIDADE DE CONFRONTAÇÃO DA PROVA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA - negado PROVIMENTO ao agravo de instrumento. art. 133, XI, ¿d¿ do RITJE/PA. 1. Não há como vislumbrar a alegada abusividade das cláusulas contratuais neste momento, considerando que a planilha de cálculos anexa foi produzida de forma unilateral, sem haver o crivo do contraditório, instituto esse consagrado na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. 2. Entendimentos pacificados pela jurisprudência desta Corte de Justiça. 4. Negado provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 133, xi, ¿d¿ do RITJE/PA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por IZABELLA SYANE OLIVEIRA PEREIRA contra trecho da decisão prolatada pelo MM. Juiz da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo n° 0368293-93.2016.814.0301), proposto pelo agravado Banco GMAC S/A, indeferiu tutela de urgência, verbis: ¿(...) Assim, a parte Requerente questiona cláusulas contratuais que foram livremente pactuadas pelas partes e que estão em consonância com a atual jurisprudência do STJ, tais como a permissividade de cobrança de juros acima de 12% ao ano, possibilidade de capitalização de juros, não se vislumbrando a princípio abusividade quanto ao valor da parcela paga mensalmente, o que deverá ser apurado posteriormente na presente lide. Relativamente ao pedido de manutenção da posse do automóvel financiado, não podemos esquecer que o veículo é objeto de alienação fiduciária, logo, passível de busca e apreensão liminar, autorizada pelo Decreto-Lei nº. 911/69, em caso de inadimplência. Ademais, deixou de comprovar a parte Autora o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não observando este juízo no bojo dos autos qualquer prejuízo eventual iminente, bem como o Requerente, ao firmar o contrato, já estava ciente dos valores fixos que deveria desembolsar mensalmente. Assim, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC/2015, indefiro o pedido de tutela de urgência, inclusive o pedido de consignação; 3. Na conformidade do disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova, devendo a parte Requerida trazer à colação o contrato requisitado pela parte Requerente; 4- Nos termos do que dispõe o art. 334 do CPC/2015, designo audiência de conciliação ou mediação para o dia 01/09/2016, às 10:00h; (...)¿ (grifo nosso). Em suas razões, fls. 02-14, a agravante argui há nos autos provas que indicam a aplicação abusiva de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado fixado pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, que, segundo afirma, era de 20,80% e o agravado aplicou 23,87%. Esmiúça os fatos, aduzindo que o juro do contrato é de 1,80% ao mês, enquanto que o cobrado é de 2,24% ao mês e o fixado pelo Banco Central, em dezembro de 2012, era de 1,74%, ressoando, em razão disso, indícios fortes abusividade, de acordo com suas alegações. Diz que a planilha de cálculo, fls. 53-55, anexa à petição inicial, indicando as supostas discrepâncias, não pode ser vista como prova unilateral, pois são cálculos elaborados pelo Banco Central do Brasil, órgão competente para fiscalizar as operações financeiras e regulamentar a aplicação de juros. Fala que no art. 6º, inciso V do CDC, há previsão de modificação das cláusulas contratuais que se tornaram proporcionais ou excessivas, aduzindo que o art. 51, desse diploma, as considera nula de pleno direito. Sustenta o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada e a necessidade de reforma da decisão agravada. Ao final, requer a concessão da tutela recursal para o depósito no importe de R$ 991,48 (novecentos e noventa e um reais e quarenta e oito centavos), com base na taxa de 1,74%, fixada pelo Banco Central à época da contratação (08/2014), a ser consignado em subconta judicial. Requer, também, em pedido alternativo, em caso de indeferimento desse depósito, o depósito integral das prestações constantes nos boletos emitidos pelo agravado, de acordo com o art. 285-B; que o agravado se abstenha de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito ou que seja excluído, caso já tenha sido incluído; a condenação em honorários de sucumbência no importe de 20% sobre o valor da causa e a inversão do ônus da prova. Junta docs. de fls. 15-58. Os autos foram distribuídos à minha relatoria, fls. 59. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XI, ¿d¿ do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Busca o agravante a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (fls. 15-17) que, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos termos enunciados. Entendo acertada a decisão agravada. Ao se analisar os termos e documentos que compõem os autos, verifico que a agravante pretende a revisão de juros e demais encargos contratuais, alegando que, com base no parecer contábil extrajudicial, fls. 48-55, produzido unilateralmente, o valor da parcela mensal seria R$991,48 (novecentos e noventa e um reais e quarenta e oito centavos), ao invés de R$1.339,94 (mil e trezentos e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos), cobrados, mensalmente, mediante boleto bancário. Contudo, entendo que essa alegação, a priori, é inconsistente, pois, pelo que se tem notícia dos autos, a ação originária ainda está no seu curso inicial, à espera da instauração do contraditório e da ampla defesa, onde o banco, ora agravado, terá a oportunidade de se manifestar acerca dos fatos e documentos relacionados pela agravante na petição inicial, fls. 21-57, não sendo prudente o deferimento da tutela pretendida com base em documento ainda não confrontado. A propósito é o entendimento homenageado por esta Corte: ¿EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA E DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. DECISÃO ORIGINAL INDEFERINDO OS PEDIDOS LIMINARES REFERENTES À CONSIGNAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO O DEVIDO PELO AGRAVANTE, À EXCLUSÃO DE SEUS DADOS JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU A ABSTENÇÃO DE FAZÊ-LO E À MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. NO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO O VALOR DEVE SER HONRADO CONFORME O AVENÇADO ENTRE AS PARTES. SOMENTE O DEPÓSITO INTEGRAL DOS VALORES CONSTANTES DO CONTRATO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A MORA E SEUS EFEITOS. NO CASO EM TELA, O AGRAVANTE PRETENDE AFASTAR OS EFEITOS DA MORA POR MEIO DO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO DE VALORES MENORES QUE OS PREVISTOS EM CONTRATO. NÃO ASSISTE RAZÃO AO AGRAVANTE. CÁLCULO UNILATERAL DOS VALORES, EM DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. A CONSIGNAÇÃO PARCIAL NÃO AFASTA OS DIREITOS DO CREDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO CONSUBSTANCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.¿ (2015.04813191-53, 154.840, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-18) (Grifei) ¿EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DEFERIMENTO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1 - Não há como vislumbrar a alegada abusividade das cláusulas contratuais neste momento, considerando que a planilha de cálculos anexa foi produzida de forma unilateral, sem haver o crivo do contraditório, instituto esse consagrado na Constituição Federal. 2- No presente caso, não se encontram preenchidos cumulativamente os requisitos para o deferimento da suspensão da inscrição do nome do Autor/Recorrido nos cadastros negativos de proteção ao crédito. 3 - O depósito da parte incontroversa do ajuste como requereu o Agravado na inicial e foi deferido pelo Juízo primevo, além de ser aquém do valor ajustado no contrato firmado, não tem o condão de elidir os efeitos da mora. 4 - A propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, nos termos da Súmula nº 380 do STJ. 5 - As circunstâncias e os fundamentos cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, não preencheram os requisitos emanados do artigo 273, do Código de Processo Civil para a concessão da tutela deferida. Recurso conhecido, porém improvido.¿ (2015.04670867-31, 154.432, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-30, Publicado em 2015-12-10) (Grifei) ¿EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇÃO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIU EM PARTE A TUTELA ANTECIPADA. DETERMINANDO QUE O AGRAVANTE DEPOSITASSE EM JUÍZO O VALOR DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA PARA COMPROVAR QUAL O PERCENTUAL DE JUROS APLICADOS, SE ESTÁ SENDO COBRADA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ACIMA DO PATAMAR LEGAL E VIGENTE, SE EXISTE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS OU SE HOUVE COBRANÇA NA EMISSÃO DE BOLETOS. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS DO ART. 273 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA A ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.¿ (2015.04328786-14, 153.424, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-09, Publicado em 2015-11-16) (Grifei) Com relação ao pedido de abstenção/exclusão dos cadastros restritivos de crédito, vislumbro, a princípio, que essa prerrogativa é inerente ao exercício de direito contratual, que, até prova em contrário, o negócio jurídico está revestido de todos os requisitos legais e guarda, tanto na conclusão quanto na execução, a obediência aos princípios da probidade e da boa-fé, conforme art. 422, do Código Civil. No que se refere ao pedido de depósito de parcelas que entende incontroversas, saliento que, com exceção das matérias conhecíveis de ofício, a análise nesta via recursal deve guardar correlação aos limites do decidido na decisão agravada, onde, observo, fls. 15-17, que esse pleito não foi objeto de alcance, o que impede o enfrentamento, sob pena de supressão de instância. Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, constato que a decisão combatida já o deferiu, restando, portanto, nesta esfera, prejudicado. Preceitua o art. 133, XI, ¿d¿, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, verbis: ¿Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência desta e. Corte ou de Cortes Superiores;¿ Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo monocrático sobre o inteiro desta decisão, remetendo-lhe a 2a via desta. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP. Belém, 10 de agosto de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.03229471-07, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-16, Publicado em 2016-08-16)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ALEGAÇÃO DE JUROS E ENCARGOS SUPOSTAMENTE ABUSIVOS - PARECER CONTÁBIL UNILATERAL - NECESSIDADE DE CONFRONTAÇÃO DA PROVA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA - negado PROVIMENTO ao agravo de instrumento. art. 133, XI, ¿d¿ do RITJE/PA. 1. Não há como vislumbrar a alegada abusividade das cláusulas contratuais neste momento, considerando que a planilha de cálculos anexa foi produzida de forma unilateral, sem haver o crivo do contraditório, instituto esse consagrado na Constituição Federal e no...
APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIAS UNICAMENTE DE DIREITO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. TAXA DE JUROS DE 12% AO ANO NÃO SE APLICAM ÀS INSTITUIÇÕES QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO RÉU. CABÍVEL COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO UMA ÚNICA VEZ NO INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1º APELANTE ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 2º APELANTE ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MANTER A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. Na hipótese em julgamento não há de se falar em cerceamento de defesa uma vez que é facultado ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao processo, indeferindo as que julgar desnecessárias ou protelatórias, tendo o Magistrado o poder-dever de proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito. 2. Quanto à alegada abusividade de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo (12 vezes) da taxa mensal, tem-se cabível, segundo entendimento pacificado do STJ, não restando configurada, posto que o percentual mensal aplicado no contrato de financiamento é inferior a taxa média de mercado à época da assinatura do contrato. 3. Com relação ao argumento de cobrança de encargos contratuais, verifico que, no caso em tela, incide somente a tarifa de cadastro, a qual entendo ser cabível desde que seja cobrada uma única vez no início da relação contratual. 4. Quanto à comissão de permanência, tem-se que é cabível, desde que respeitada a média de mercado reconhecida pelo BACEN, desde que estipulada sua incidência apenas para o período de inadimplência, a teor das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. 5. 1º APELANTE: RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 2º APELANTE: RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MANTER A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Decisão unânime.
(2016.03257994-89, 163.132, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-11, Publicado em 2016-08-16)
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APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIAS UNICAMENTE DE DIREITO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. TAXA DE JUROS DE 12% AO ANO NÃO SE APLICAM ÀS INSTITUIÇÕES QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO RÉU. CABÍVEL COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO UMA ÚNICA VEZ NO INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1º APELANTE ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 2º APELANTE ? RECURSO CONHECIDO E PA...