TJPA 0016124-88.2014.8.14.0006
PROCESSO Nº 0016124-88.2014.8.14.0006 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA ANANINDEUA APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A Advogados: Dra. Carla Siqueira Barbosa - OAB/PA nº 6.686 e outros APELADO (A): ROSINALDO DA SILVA TEIXEIRA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ART. 508 DO CPC. APELAÇ¿O INTERPOSTA APÓS O DECURSO DO PRAZO. NEGADO SEGUIMENTO. 1- O artigo 508 do Código de Processo Civil estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso de apelação. 2- O prazo para interposição do recurso de apelação se inicia com a publicação do julgamento. 3- Recurso intempestivo. Negado seguimento. DECIS¿O MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação interposto por BANCO ITAUCARD S/A contra sentença (fl. 12) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua que, nos autos da Ação Monitória (processo nº 0016124-88.2014.8.14.0006), extinguiu o processo sem resolução do mérito. A decisão (fl. 12) foi publicada em 09/06/2015 no DJE/PA. O requerente interpôs o recurso de apelação (fls.43-46). Não foram apresentadas as contrarrazões. RELATADO. DECIDO. Verifico que o recurso de apelação não possui todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade indispensáveis à análise de seu mérito, como passarei a expor. A sentença de fl. 12, foi publicada em 09-06-2015, conforme carimbo de fl. 12-Verso e confirmada mediante consulta eletrônica ao DJE/PA. Após, 20 (vinte) dias, em 29/06/2015, foi interposto o presente recurso (fls. 43-46). Assim, o recurso de apelação é intempestivo por contrariar o disposto no art. 508, CPC, que assina o prazo de 15 (quinze) dias para interposição do recurso. Observo que esse fato foi devidamente certificado nos autos pelo Diretor de Secretaria da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua (fl.54). Configurada a intempestividade, e diante do vício insanável, entendo não preenchidos os pressupostos recursais, fundamento suficiente para a sua inadmissibilidade. Por outro lado, constata-se outro vício, o de representação. O recurso interposto, em 29/06/2015, foi subscrito pela Dra. Rúbia Patrícia de Oliveira Barreto - OAB/PA nº 18.976, com poderes substabelecidos pelo Dr. José Carlos Skrzyszowski Júnior - OAB/PA nº 308.730. Ocorre que este advogado renunciou aos poderes a ele conferidos em 07/05/2015, conforme Termo de Renúncia juntado às fls. 35, por meio da petição (fl. 18) protocolizada em 12/06/2015. Com efeito, o recurso é intempestivo e subscrito por advogado inabilitado, o que é causa de inadmissibilidade Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais pátrios: EMENTA: OPOSIÇÃO - REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - AGRAVO RETIDO - EFEITO SUSPENSIVO - IMPOSSIBILIDADE - INTIMAÇÃO - INÉRCIA - RECURSO ADESIVO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. A Constituição Federal, em seu art. 5º, estabelece a igualdade entre todos sem qualquer distinção, que, em seu inciso LXXIV assegura a assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Agravo retido não suspende os efeitos da decisão contra a qual é interposto. O recurso de apelação intempestivo não pode ser conhecido porquanto carente de requisito de admissibildade da tempestividade, nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil. Agravo retido provido em parte. Apelação não provida. Recurso adesivo não conhecido. V.v. 1 A declaração de insuficiência de recursos, firmada pelo interessado, é, em princípio, bastante para a concessão da assistência judiciária, mas não deve ser aceita, quando das circunstâncias do caso concreto, se verificarem indícios de que possui condições para arcar com as despesas processuais. V.v. 2 Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária, exige a lei de regência, a simples afirmação de que não possui a parte, recursos suficientes para suportar o pagamento das despesas com o processo, sem prejuízo de seu próprio sustento. (TJ-MG 103820808638990011 MG 1.0382.08.086389-9/001(1), Relator: ROGÉRIO MEDEIROS, Data de Julgamento: 26/03/2009, Data de Publicação: 19/05/2009) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INSURGÊNCIA DA ARRENDANTE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AUTORIZADA NA FORMA ANUAL, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VIABILIDADE DE EXIGÊNCIA PORQUE EXPRESSAMENTE AVENÇADA. ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS DA MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC/IBGE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. (ORIENTAÇÃO N. 2 DO STJ). CONFIGURADA A EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE DO AJUSTE. POSSE DO BEM EM FAVOR DO ARRENDATÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. CABIMENTO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. PREQUESTIONAMENTO. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O princípio do pacta sunt servanda, como máxima contratual, mormente após a entrada em vigor da legislação consumerista pátria, passou a carecer da quase sacramentabilidade que lhe era reconhecida, passando a ser relativizado, de modo a viabilizar a discussão judicial das cláusulas abusivas ou ilegais, propiciando a readequação da avença aos termos da lei. Autoriza-se a exigência de capitalização mensal de juros nos contratos firmados após a MP 2.170-36, se expressamente contratada. No caso sub judice, mantém-se a sentença que a admitiu na forma anual, já que houve recurso apenas da instituição financeira, sob pena de reformatio in pejus. O Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial admite a aplicação de comissão de permanência para o período de inadimplemento nas hipóteses em que o pacto assim dispuser, porém, sem que venha a ser cumulada com os demais encargos da mora. O índice de atualização monetária nos contratos em que não houver previsão é o INPC/IBGE. ORIENTAÇÃO - 2 CONFIGURAÇÃO DA MORA: a) Afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos na contratação, isto é, durante o período de normalidade contratual (STJ, Ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial n. 1.061.530/RS, julgado em 22-10-2008). A repetição de indébito afigura-se possível, na forma simples, com o objetivo de coibir o enriquecimento ilícito. A fixação da verba honorária, a fim de remunerar o profissional condignamente, deve levar em consideração o grau de zelo do patrono da parte, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC). É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do préquestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional (REsp n. 663.578/RS, Quinta Turma, rel. Min. Felix Fischer, j. em 15-3-2005). AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. "Qualquer recurso deve ser interposto dentro de um prazo determinado, expressamente fixado em lei. O recurso interposto fora desse prazo será intempestivo e como tal rejeitado como inadmissível". (Ovídio A. Baptista da Silva) (Apelação Cível n. , rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 2-12-2008) INSURGÊNCIA DA AUTORA. PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. "O efeito suspensivo (impedimento da imediata execução do decisório impugnado) pode ser afastado, em determinados casos, por não ser sempre essencial ao fim colimado pelos recursos. De maneira geral, os atos de execução só devem ocorrer depois que a decisão se tornar firme (coisa julgada ou preclusão pro iudicato), por exigência mesma do princípio do devido processo legal. Enquanto não se esgotam os meios de debate e defesa, enquanto não se exaure o contraditório, não está o Poder Judiciário autorizado a invadir o patrimônio da parte (CF, art. 5º, LIV e LV) (Theodoro, Humberto Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Vol. I., Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 646). (TJ-SC - AC: 620026 SC 2008.062002-6, Relator: Stanley da Silva Braga, Data de Julgamento: 12/07/2010, Primeira Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelações Cíveis ns. e , de Jaraguá do Sul) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). APELAÇÕES INTEMPESTIVAS. APLICAÇÃO DO ART. 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). NÃO CONHECIMENTO. 1. O art. 508 do CPC concede o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso de apelação, contado a partir do primeiro dia útil seguinte ao data da publicação da sentença no órgão oficial de imprensa. 2. No caso, tendo o prazo recursal se iniciado com a publicação da sentença recorrida, em 07.06.2010, e tendo sido elas interpostas, em 22.02.2012 e 16.05.2012, foram de forma extemporânea e após o prazo estabelecido no art. 508 do CPC. 3. Apelações não conhecidas. (TRF-1 - AC: 00022354120114013507 0002235-41.2011.4.01.3507, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/10/2015, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 16/11/2015 e-DJF1 P. 789) Ante o exposto, em face da manifesta inadmissibilidade do recurso de Apelação, por ser intempestivo, nego-lhe seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Publique-se e intimem-se as partes. Belém-PA, 13 de julho de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora III
(2016.02803125-03, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-21, Publicado em 2016-07-21)
Ementa
PROCESSO Nº 0016124-88.2014.8.14.0006 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA ANANINDEUA APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A Advogados: Dra. Carla Siqueira Barbosa - OAB/PA nº 6.686 e outros APELADO (A): ROSINALDO DA SILVA TEIXEIRA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL. ART. 508 DO CPC. APELAÇ¿O INTERPOSTA APÓS O DECURSO DO PRAZO. NEGADO SEGUIMENTO. 1- O artigo 508 do Código de Processo Civil estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso de apelação. 2- O prazo para interposição do recurso de a...
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
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