TJPA 0037038-98.2013.8.14.0301
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0037038-98.2013.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: MARIA DE NAZARÉ MOURA DAMASCENO ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA OAB/PA 15.650 APELADO: BANCO BANPARÁ S/A ADVOGADO: FÁTIMA FERREIRA OAB/PA 7.797 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLAUSULA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DE JUROS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Alega a parte Apelante sobre o cerceamento de defesa, em virtude da inocorrência da prova pericial. O contrato juntado aos autos é suficiente para se auferir a taxa de juros aplicada senda desnecessária a perícia que no caso em comento somente protelaria o julgamento. Logo, inexiste cerceamento de defesa. 2. A capitalização mensal de juros quando expressamente demonstrada no contrato é permitida, dentro dos limites praticados no mercado. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Nazaré Moura Damasceno, em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Belém, que julgou improcedente os pedidos da exordial nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta em desfavor de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A. Na origem (fls. 02-13), narra a autora, que firmou com o requerido empréstimo pessoal, a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais no valor de R$ 599,49 (quinhentos e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos). Prossegue aduzindo que o contrato contém cobrança abusiva de juros; capitalização indevida requerendo a revisão contratual com a declaração de nulidade das cláusulas que preveem a cobrança dos encargos que entende arbitrários, bem como a concessão de tutela antecipada com o depósito do valor dito incontroverso. Não autorizada a tutela antecipada (fls.44), o juiz ordenou a citação do requerido. Em contestação (fls. 45-80), o banco demandado arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, carência da ação. No mérito, pugnou pelo preenchimento de requisitos de validade do ato praticado, além do prévio conhecimento da parte contratante, bem como a ausência de fato superveniente que caracterize onerosidade excessiva, bem como a regularidade das taxas praticadas de acordo com a média do mercado financeiro. Sobreveio Sentença às fls.122-124, ocasião em que o magistrado singular, exarou decisão pela improcedência dos pedidos contidos na inicial, segundo demonstra parte dispositiva: ¿Isto posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, nos termos do art. 269 inc. I do CPC, por entender que não há mácula a ser afastada no contrato bancário respectivo que, por isso, reputo como ato jurídico perfeito, devendo-se em nome da segurança jurídica das relações privadas ser cumprido tal como estipulado. Sem custas e sucumbência por força da justiça gratuita.¿ Inconformada, em suas razões recursais (fls. 125-152), aduz, o apelante, que a sentença de piso merece reforma, porque houve cerceamento de defesa por ausência das provas requeridas; e, no mérito, alega, a impossibilidade de juros capitalizados, motivo pelo qual deve ser declarada nula a cobrança de juros nessa modalidade contratual e, por via reflexa afastar a mora em face da cobrança de encargos abusivos no período contratual. Apelação recebida em duplo efeito (fls. 154). Instado a se manifestar o apelado deixou de apresentar contrarrazões recursais, de acordo com certidão de fls. 155. Neste juízo ad quem coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA Preliminarmente, alega o apelante que a sentença merece ser cassada, por haver cerceado seu direito de defesa, ao impedi-lo de produzir as provas requeridas em sua inicial. Tal argumentação não merece acolhida. O juízo, entendeu que a causa já estava pronta para julgamento e fundamentadamente por isso, não necessitava da produção de provas, proferindo sentença, julgando antecipadamente lide. Assim estabelece o art. 330 do Código de Processo Civil: ¿Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;¿ A autora juntou a inicial a cópia do contrato objeto, sendo suficiente para que o Juízo Singular julgue a causa. A prova pericial também não tem utilidade prática, tendo em vista que diante a análise do contrato pode-se concluir pela legalidade ou ilegalidade daquilo que está sendo cobrado, visto que sequer a parte ré alegou sua ilegalidade. Em função desses fatos, provados nos autos, o juízo entendeu não haver necessidade de produção de provas, verifico que não há qualquer nulidade na sentença ora recorrida, razão porque rejeito a preliminar de nulidade de sentença. Analisada a Preliminar, passo ao exame de mérito. No mérito, sustenta que a cobrança de juros capitalizados é abusiva, eis que não há disposição contratual expressa, assim como não há clareza quanto a sua incidência no presente contrato. Inicialmente, é imperioso destacar que as instituições financeiras regidas pela Lei 4.595/64, não se subordinam à limitação da taxa legal de juros prevista no Dec. 22.626/33, tendo o STF consagrado entendimento pela não auto aplicabilidade do art. 192, § 3º da CF (já revogado pela Emenda nº 40/03) atraindo a aplicação das Súmulas 596 e 648 do STF, assim, perfeitamente cabível a cobrança de juros capitalizados superiores a 12% ao ano para a remuneração do capital, consubstanciado no crédito utilizado pelo cliente. In casu, a taxa mensal aplicada, conforme se infere do contrato apresentada pelo apelado, é de 1,7 % (um virgula sete por cento), com Taxa de Juros Anual de 22,41% (vinte e dois virgula quarenta e um por cento), condizentes com o mercado e expressamente definidas no contrato em sua primeira página. Na esteira do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, depreende-se que prevalece a taxa média de mercado, senão vejamos: CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES DO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. O Tribunal de origem considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em relação à respectiva taxa média de mercado, conclusão extraída do exame das peculiaridades do caso concreto. Rever este entendimento implicaria no reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.(AgRg no REsp 1484013/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CONTRATO FIRMADO APÓS A MP Nº 1.963-17/2000. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. 1. A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa. Reconhecimento pelo acórdão de que houve pactuação expressa. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 455351 MS 2013/0418799-4 DJe 17/04/2015) Isto posto, não merece acolhimento o argumento de ilegalidade dos juros aplicados por estarem estes baseado na média do mercado e previamente contratados. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum o decisum singular por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03458391-55, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-18, Publicado em 2017-08-18)
Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0037038-98.2013.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: MARIA DE NAZARÉ MOURA DAMASCENO ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA OAB/PA 15.650 APELADO: BANCO BANPARÁ S/A ADVOGADO: FÁTIMA FERREIRA OAB/PA 7.797 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLAUSULA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DE JUROS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESP...
Data do Julgamento
:
18/08/2017
Data da Publicação
:
18/08/2017
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
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