HABEAS CORPUS ? ESTELIONATO ? RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA NA DENÚNCIA QUE IMPUTOU AO PACIENTE A PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL ? GRAVAÇÃO AMBIENTAL CLANDESTINA QUE PREJUDICOU O DIREITO DE DEFESA DO COACTO ? ILICITUDE DA PROVA USADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA LASTREAR A EXORDIAL ACUSATÓRIA ? AÇÃO PENAL QUE DEVE SER TRANCADA ? IMPROCEDÊNCIA ? ACUSAÇÃO FEITA PELO PARQUET ESTADUAL QUE CONTEMPLA O CENÁRIO E AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE FOI PRATICADO O CRIME ? RESPEITO AOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO APTO E SEGURO PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE CRIME EM TESE ? GRAVAÇÃO AMBIENTAL ? PROVA QUE SERIA ILÍCITA ? DESCABIMENTO ? CAPTAÇÃO DOS DIÁLOGOS FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES PARA A DEFESA DE TERCEIRA PESSOA INTERESSADA ? AUTORIDADE COATORA QUE CORROBORA OS TERMOS DESCRITOS NA INICIAL ACUSATÓRIA ? RESPOSTA À ACUSAÇÃO APRESENTADA EM PROCESSO CRIMINAL QUE NÃO CONTEMPLA A ILICITUDE ARGUIDA NO MANDAMUS ? EXAME DE PROVAS INVIÁVEL NA VIA ELEITA ? INDÍCIOS DE AUTORIA CAPAZES DE JUSTIFICAR E MANTER A HIGIDEZ DA PERSECUTIO CRIMINIS ? INTERRUPÇÃO DA AÇÃO PENAL QUE SERIA PREMATURA ? PROCESSO CRIMINAL QUE ESTÁ EM PLENO ANDAMENTO ? ORDEM DENEGADA. I. A conduta do paciente apresentada na exordial acusatória (fl.17/21) demonstra a existência de crime em tese, com todas as suas elementares, propiciando o amplo e regular exercício do direito de defesa, observando-se, que a narrativa dos fatos se encontra perfeita e acabada, apta a demonstrar o cenário e as circunstâncias em que foi praticado o crime de estelionato, respeitando, assim, os requisitos legais dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal. Na espécie, a denúncia não está fundada em prova ilícita, pois outros elementos de natureza probatória foram amplamente destacados pelo órgão ministerial, (como nos depoimentos prestados em sede de inquérito policial, pelas pessoas envolvidas e usadas pelo paciente no crime, como Maria Verônica Carneiro Monteiro e seu marido Wilton Kerginaldo Monteiro e ainda pela própria vítima que juntou ao processo criminal os originais das ações, que, supostamente, haviam sido extraviadas) não sendo a acusação formulada apenas com esteio nas gravações ambientais acostadas aos autos processuais; II. Na hipótese, sem adentrar no contexto probatório, verifica-se que à suposta ilicitude consubstanciada na gravação ambiental realizada por Wilton Kerginaldo Monteiro e usada na denúncia, não deve prevalecer, posto que a captação digital dos diálogos obtidos pelo primeiro em conversa mantida com o paciente foram feitos no intuito de promover a defesa de terceira pessoa interessada, Maria Verônica Monteiro, sua esposa, que por diversas e reiteradas vezes foi usada pelo coacto na execução do crime de estelionato, como descrito detalhadamente pelo órgão acusatório, sendo, legítima, razoável e proporcional à prova produzida na defesa de terceiros, além do que, prescinde de autorização judicial, pois não há dispositivo legal que a desautorize. Precedente do STJ; III. Os fatos narrados pela acusação foram corroborados pela manifestação da magistrada, que ressaltou que a defesa do paciente em resposta à acusação (fl.48/49) não suscitou, oportunamente, a nulidade que agora sustenta em sede de Habeas Corpus. Com efeito, o exame das questões apresentadas pela acusação, como bem quer a defesa, inclusive a que anularia por completo a ação penal em epigrafe e que mal se iniciou, conduziria a Corte de Justiça a examinar teses, fatos e provas, o que é vedado em habeas corpus e não é de hoje que se sabe que o exame de prova não pode ser feito na via estreita do writ, o qual é um remédio heróico, de cognição sumária, destinado a corrigir ilegalidades patentes; IV. Sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, que inclui a suposta ilegalidade perpetrada na captação da gravação ambiental, observa-se a existência de indícios suficientes de autoria capazes de justificar e manter hígida a persecutio criminis, não sendo razoável anular uma ação penal que se mostra complexa e que constitui-se em uma providência demasiadamente prematura e extremamente precipitada, até porque, o processo criminal está em pleno andamento, com audiência instrutória designada para o dia 06/03/2017, quando será procedida à oitiva das testemunhas de acusação e defesa e o próprio coacto será interrogado. Cabe ao MM. Magistrado de primeira instância após avaliar todas as provas carreadas aos autos, inclusive aquelas de natureza técnica a medida da culpabilidade ou não do paciente. Precedente do STJ; V. Ordem denegada.
(2016.04017765-82, 165.502, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-09-26, Publicado em 2016-10-04)
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HABEAS CORPUS ? ESTELIONATO ? RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA NA DENÚNCIA QUE IMPUTOU AO PACIENTE A PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL ? GRAVAÇÃO AMBIENTAL CLANDESTINA QUE PREJUDICOU O DIREITO DE DEFESA DO COACTO ? ILICITUDE DA PROVA USADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA LASTREAR A EXORDIAL ACUSATÓRIA ? AÇÃO PENAL QUE DEVE SER TRANCADA ? IMPROCEDÊNCIA ? ACUSAÇÃO FEITA PELO PARQUET ESTADUAL QUE CONTEMPLA O CENÁRIO E AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE FOI PRATICADO O CRIME ? RESPEITO AOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PRO...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0019288-30.2010.8.14.0301 APELANTE: BANCO ITAÚ S/A. APELADOS: A. F. VIANA MAIA E ANTÔNIO FERNANDO VIANA MAIA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO PARADO POR MAIS DE UM ANO. ABANDONO DE PROCESSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557, § 1º-A DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Ficando o feito parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, cabe a sua extinção, na forma do art. 267, inciso II, do CPC/1973. 2. A efetiva intimação pessoal da parte autora, como exige o § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, é imprescindível para a extinção do feito pelo fundamento de paralização do feito, previsto no inciso II do art. 267 do diploma processual civil/1973. 3. Sentença anulada para dar continuidade ao processo. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO ITAÚ S/A, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da3ª Vara Cível da Comarca de Belém (fl. 51), nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida em desfavor de A. F. VIANA MAIA e ANTÔNIO FERNANDO VIANA MAIA, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso II do CPC. Nas razões recursais de fls. 52/56, o apelante pugna pela reforma da sentença apelada, alegando que para a extinção do feito haveria necessidade de intimação pessoal da parte, o que não foi providenciado pelo Juízo Monocrático. Em despacho de fl. 55, o Magistrado de origem consignou que deixou de intimar os apelados para apresentar contrarrazões, em virtude destes nunca terem se manifestado nos autos. Sem contrarrazões. Ascenderam os autos a esta instância, e após regular distribuição, coube-me a relatoria (fl. 62). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Na forma do disposto no art. 557, § 1º-A do CPC/1973, aplicado à espécie em face da data da prolação da sentença ser anterior a vigência do novo CPC, o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Cabível, assim, a decisão monocrática na hipótese dos autos. A controvérsia recursal remete ao inconformismo do apelante em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, inciso II do Código de Processo Civil, sem que tivesse sido realizada a intimação pessoal do autor. Assim dispõe o art. 267 do CPC o seguinte: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I- quando o juiz indeferir a petição inicial; II- quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III- quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV- quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V- quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; VI- quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; VII- pela convenção de arbitragem; VIII- quando o autor desistir da ação; IX- quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Observa-se que o juízo singular extinguiu o processo utilizando como fundamento o inciso II do supracitado artigo, que se refere às partes, por negligência, deixarem o processo parado por mais de 1 (um) ano e que por este motivo estava autorizado a extinguir o feito. Deveras, deixando as partes de impulsionar o feito, paralisando-o por mais de 1 (um) ano, cabe a sua extinção por abandono, na forma do art. 267, inciso II, do CPC/1973, contudo, desde que cumprido o determinado no § 1° do art. 267 do CPC, ou seja, o autor deve ser intimado pessoalmente antes da extinção. Nesse sentido é a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Tendo o Tribunal de Justiça concluído que o demandante descumpriu o disposto no art. 267, II e III, do CPC, faz-se imprescindível a intimação pessoal do autor para a extinção do feito, de acordo com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. (...)4. Embargos de declaração rejeitados.¿ (EDcl no AgRg no AREsp 655.411/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO AGRAVANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo desnecessária a intimação pessoal do procurador da parte. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. APELAÇÃO DESERÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESÍDIA DA PARTE OU ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. IMPRESCINDÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Tendo o Tribunal de Justiça concluído que o demandante descumpriu o disposto no art. 267, II e III, do CPC, faz-se imprescindível a intimação pessoal do autor para a extinção do feito, de acordo com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 655.411/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 30/04/2015) Assim, vislumbro que assiste razão ao recorrente uma vez que o processo não poderia ser extinto sem que fosse oferecida a oportunidade do autor/apelante suprir a sua falta. Dessa forma, o processo até poderia ter sido extinto, desde que cumprida a formalidade prevista no § 1° do art. 267, por ser imprescindível. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO à Apelação, monocraticamente, com fulcro no art. 557, §1º- A do CPC, para anular a sentença recorrida, retornando os autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Belém (PA), 16 de setembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.03785228-69, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-04, Publicado em 2016-10-04)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0019288-30.2010.8.14.0301 APELANTE: BANCO ITAÚ S/A. APELADOS: A. F. VIANA MAIA E ANTÔNIO FERNANDO VIANA MAIA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO PARADO POR MAIS DE UM ANO. ABANDONO DE PROCESSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557, § 1º-A DO CPC. SENTENÇA...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ALENQUER/PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000001-64.1992.8.14.0003 APELANTE: ABÍLIO HONORAUTO DA SILVA APELADO: CLAUDEMIR QUEIROZ DA SILVA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO PARADO POR MAIS DE UM ANO. ABANDONO DE PROCESSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557, § 1º-A DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Ficando o feito parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, cabe a sua extinção, na forma do art. 267, inciso II, do CPC/1973. 2. A efetiva intimação pessoal da parte autora, como exige o § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, é imprescindível para a extinção do feito pelo fundamento de paralização do feito, previsto no inciso II do art. 267 do diploma processual civil/1973. 3. Sentença anulada para dar continuidade ao processo. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ABÍLIO HONORATO DA SILVA, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Alenquer/PA (fl. 146), nos autos da Ação de Execução movida em desfavor de CLAUDEMIR QUEIROZ DA SILVA., que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso II, do CPC/73. Nas razões recursais de fls. 148/153, o apelante pugna pela reforma da sentença apelada, alegando que não poderia ser o feito extinto por abandondo de cuasa, sem antes haver a intimação pessoal do autor, a teor do § 1º do art. 267 do CPC/73. Sem contrarrazões. Ascenderam os autos a esta instância, e após regular distribuição, coube-me a relatoria (fl. 157). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Na forma do disposto no art. 557, § 1º-A do CPC/1973, aplicado à espécie em face da data da prolação da sentença ser anterior a vigência do novo CPC, o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Cabível, assim, a decisão monocrática na hipótese dos autos. A controvérsia recursal remete ao inconformismo do apelante em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, inciso II do Código de Processo Civil, sem que tivesse sido realizada a intimação pessoal do autor. Assim dispõe o art. 267 do CPC o seguinte: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I- quando o juiz indeferir a petição inicial; II- quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III- quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV- quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V- quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; VI- quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; VII- pela convenção de arbitragem; VIII- quando o autor desistir da ação; IX- quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Observa-se que o juízo singular extinguiu o processo utilizando como fundamento o inciso II do supracitado artigo, que se refere às partes, por negligência, deixarem o processo parado por mais de 1 (um) ano e que por este motivo estava autorizado a extinguir o feito. Deveras, deixando as partes de impulsionar o feito, paralisando-o por mais de 1 (um) ano, cabe a sua extinção por abandono, na forma do art. 267, inciso II, do CPC/1973, contudo, desde que cumprido o determinado no § 1° do art. 267 do CPC, ou seja, o autor deve ser intimado pessoalmente antes da extinção. Nesse sentido é a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Tendo o Tribunal de Justiça concluído que o demandante descumpriu o disposto no art. 267, II e III, do CPC, faz-se imprescindível a intimação pessoal do autor para a extinção do feito, de acordo com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. (...)4. Embargos de declaração rejeitados.¿ (EDcl no AgRg no AREsp 655.411/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO AGRAVANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo desnecessária a intimação pessoal do procurador da parte. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. APELAÇÃO DESERÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESÍDIA DA PARTE OU ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. IMPRESCINDÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Tendo o Tribunal de Justiça concluído que o demandante descumpriu o disposto no art. 267, II e III, do CPC, faz-se imprescindível a intimação pessoal do autor para a extinção do feito, de acordo com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 655.411/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 30/04/2015) Assim, vislumbro que assiste razão ao recorrente uma vez que o processo não poderia ser extinto sem que fosse oferecida a oportunidade do autor/apelante suprir a sua falta. Dessa forma, o processo até poderia ter sido extinto, desde que cumprida a formalidade prevista no § 1° do art. 267, por ser imprescindível. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO à Apelação, monocraticamente, com fulcro no art. 557, §1º- A do CPC, para anular a sentença recorrida, retornando os autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Belém (PA), de setembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.03798616-63, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-04, Publicado em 2016-10-04)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ALENQUER/PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000001-64.1992.8.14.0003 APELANTE: ABÍLIO HONORAUTO DA SILVA APELADO: CLAUDEMIR QUEIROZ DA SILVA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO PARADO POR MAIS DE UM ANO. ABANDONO DE PROCESSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557, § 1º-A DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0012716-41.2007.8.14.0301 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADA: M. FONSECA E CIA LTDA. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267 VI CPC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INÉRCIA DA PARTE QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. NECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557, § 1º-A DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. O interesse processual está presente quando a parte necessita recorrer ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade. 2. Inaplicável o inciso VI, do art. 267, do CPC, ao fundamento de perda superveniente do interesse de agir. 3. Incide ao caso, na pior das hipóteses, o abandono da causa, previsto no art. 267, inciso III, do CPC, na qual se exige, conforme § 1º do citado artigo, prévia intimação pessoal da parte autora para que o feito seja declarado extinto, de acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça. 4. Com fundamento no § 1°- A do art. 557, do Código de Processo Civil, o relator poderá dar provimento ao recurso cuja decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência já pacificada no Colendo STJ. 5.Apelação Cível provida para anular a sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital (fls. 107/108), nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida em desfavor de M. FONSECA E CIA LTDA., que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI do CPC/1973. Nas razões recursais de fls. 109/113, o apelante pugna pela reforma da sentença apelada, alegando, em síntese, que o feito não poderia ser extinto nos termos da fundamentação da sentença recorrida, sem que houvesse a prévia intimação pessoal do autor para se manifestar acerca do interesse em prosseguir com o feito, a teor do § 1º do art. 267 do CPC/73. Sem contrarrazões. Ascenderam os autos a esta instância, e após regular distribuição, coube-me a relatoria (fl. 124). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Na forma do disposto no art. 557, § 1º-A do CPC/1973, aplicado à espécie em face da data da prolação da sentença ser anterior a vigência do novo CPC, o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Cabível, assim, a decisão monocrática na hipótese dos autos. Insurge-se a apelante contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil/73, em razão da perda superveniente do interesse de agir, em virtude da inércia do autor em indicar endereço correto da ré ou requerer uma das providências facultadas pelo Decreto-Lei nº 911/69, pelo que não foi possível instaurar a relação jurídico-processual. Da análise detida dos autos e do direito aplicável, tenho que o recurso merece prosperar. Constata-se que, embora o juízo de origem tenha entendido pela extinção do feito com fulcro no inciso VI do artigo 267 do CPC/73, o interesse processual está presente quando a parte necessita recorrer ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade, devidamente presente no caso que ora se analisa. In casu, verifica-se que após a citação da requerida em 25/05/2011 (fl. 87), esta não apresentou contestação, não entregou o veículo objeto da lide e nem efetuou seu depósito em juízo, conforme consta da certidão de fl. 88; e intimado para se manifestar, o autor atravessou petição em 07/02/2014, solicitando a conversão da ação de busca e apreensão em ação de cobrança, seguindo a sentença que indeferiu este pedido e julgou extinto o feito, datada de 30/05/2014. Dessa forma, não cabe à aplicação do inciso VI, do art. 267, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir. A situação ocorrida nos autos poderia ocasionar, na pior das hipóteses, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso III do art. 267 do CPC/73, hipótese que, em virtude do § 1º do citado artigo, faz-se necessária a prévia intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com a advertência da extinção. Diz o art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil/73: "Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas." Desse modo, constatada a ausência de intimação pessoal da parte autora no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que promovesse o andamento do feito, considera-se a extinção como prematura. Sobre o tema já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC INOCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267,VI, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.535, II do CPC e 267 do CPC. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação editalícia se desconhecido o endereço, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese. Precedentes: REsp1137125/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe27/10/2011; REsp 1148785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,Segunda Turma, DJe 02/12/2010; REsp 135.212/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/10/98; REsp 328.389/PR, Rel.Ministro Barros Monteiro, DJ de 07/03/05.3. Agravo regimental não provido.¿(43290 PR 2011/0211590-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/09/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2012). ¿PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DO AUTOR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CUMPRIMENTO.1. A jurisprudência da Casa é pacífica no sentido de ser necessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, antes de declarar-se a extinção por abandono. Porém, também se entende ser possível e válida a intimação pela via postal no caso em que o aviso de recebimento retorna devidamente cumprido.2. Agravo improvido com aplicação de multa¿. (1190165 RJ 2009/0153620-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2010). No mesmo sentido, são as decisões monocráticas deste Tribunal: 2015.04707525-55, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-14; 2015.04670878-95, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-12-09, Publicado em 2015-12-09; 2015.04649204-30, 154.374, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-03, Publicado em 2015-12-09. Logo, não há se falar em extinção do processo pela ausência de uma das condições da ação, qual seja, interesse processual, descrita no art. 267, VI, do CPC/73, pois a hipótese dos autos, como acima dito, melhor se amolda ao abandono da causa, previsto no art. 267, inciso III, do CPC, na qual se exige, conforme § 1º do citado artigo, prévia intimação pessoal da parte autora. Nesse contexto, impossível ser mantida a decisão recorrida, uma vez que está clara a violação a lei Processual Civil pelo Juízo, quando deixou de oportunizar a autora de manifestar-se quanto ao seu interesse no prosseguimento do feito. Ante o exposto, com fundamento no § 1°-A do art. 557, do CPC, monocraticamente, dou provimento ao presente recurso, uma vez que a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ, para anular a sentença recorrida, possibilitando o regular processamento do feito na Vara de origem. Belém (PA), de setembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.03786139-52, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-04, Publicado em 2016-10-04)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0012716-41.2007.8.14.0301 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADA: M. FONSECA E CIA LTDA. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267 VI CPC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INÉRCIA DA PARTE QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. NECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557, § 1º-A DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. O...
Processo nº 2013.3.009592-3 1ª Câmara Cível Isolada Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém. Agravante: Banco Honda S/A Agravado: Adoniran Moraes Viana Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 79/80v.) opostos de decisão monocrática (fls. 77/78), que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto por BANCO HONDA S/A com fulcro nos arts. 522 e ss. do CPC/1973, contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO (Processo n. 0019630-31.2012.8.14.0101), ajuizada por ADONIRAN MORAES VIANA. Em decisão monocrática (fls. 79/80v.), de 29 de outubro de 2013, de lavra da Desa. Marneide Merabet, foi negado seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento (artigo 112, IX do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557 caput do CPC/73), por ausência de peças facultativas em sua formação, conforme artigo 525, II do CPC/73, vigente à época Transcorreu o prazo legal sem contrarrazões aos embargos declaratórios conforme certidão de fls. 86. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-G. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao Sistema de Gestão de Processo Judicial (Libra), verifica-se que em audiência realizada no dia 13/11/2012, o Juizo a quo revogou a medida liminar, considerando que a parte autora não comprovou o depósito mensal da quantia de R$ 52,30 (cinquenta e dois reais e trinta centavos), nos termos a seguir: Processo: 0019630-31.2012.8.14.0301. Data: 13/11/2013. ¿(...) As partes não têm prova a produzir. Deliberação: considerando que a parte autora apesar de beneficiada com a medida liminar às fls. 129/121 decisão qual foi publicada no Diário de Justiça no dia 04/04/13, até o presente momento não comprovou o depósito mensal da quantia de R$ 52,30 (cinquenta e dois reais e trinta centavos) tenho por revogar a medida liminar considerando o inadimplemento verificado. Pela autora foi requerido prazo para a juntada de comprovantes o qual foi indeferido tendo em vista que competia a parte demonstrar o cumprimento da tutela antecipada em petição nos autos. Retornem para sentença. Cientes os presentes. (...)¿. (negritei) Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿ A Jurisprudência nos ensina que: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA OBJETIVANDO A REINTEGRAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS-LOCADORES NA POSSE DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER ARCADO PELA RÉ, ORA RECORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último, nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010) O art. 485, VI, do CPC/2015 dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; ; Por sua vez, o art. 932, III, do referido Diploma Legal assim o estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Embargos de Declaração, nos termos dos artigos 485, VI, e 932, III, todos do Código de Processo Civil/2015, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento após o trânsito em julgado desta decisão. P.R.I. Belém, 13 de setembro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.03709482-36, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-04, Publicado em 2016-10-04)
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Processo nº 2013.3.009592-3 1ª Câmara Cível Isolada Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém. Agravante: Banco Honda S/A Agravado: Adoniran Moraes Viana Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 79/80v.) opostos de decisão monocrática (fls. 77/78), que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto por BANCO HONDA S/A com fulcro nos arts. 522 e ss. do CPC/1973, contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresaria...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0012836-64.2013.8.14.0040 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NAIONAL HONDA LTDA. APELADOS: NILSON OLIVA DA PIEDADE E NAIR GOMES DA PIEDADE RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, INCISOS I, III E VI CPC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INÉRCIA DA PARTE QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. NECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557, § 1º-A DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. O interesse processual está presente quando a parte necessita recorrer ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade. 2. Inaplicável os incisos I e VI, do art. 267, do CPC, ao fundamento de perda superveniente do interesse de agir. 3. Incide ao caso, na pior das hipóteses, o abandono da causa, previsto no art. 267, inciso III, do CPC, na qual se exige, conforme § 1º do citado artigo, prévia intimação pessoal da parte autora para que o feito seja declarado extinto, de acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça. 4. Com fundamento no § 1°- A do art. 557, do Código de Processo Civil, o relator poderá dar provimento ao recurso cuja decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência já pacificada no Colendo STJ. 5.Apelação Cível provida para anular a sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível E Empresarial de Parauapebas-PA. (fl. 28), nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida em desfavor de NADEILSON GOMES DA PIEDADE, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, incisos I, III e VI do CPC/1973. Nas razões recursais de fls. 31/38, o apelante sustenta, em síntese, que o feito não poderia ser extinto nos termos da fundamentação da sentença recorrida, sem que houvesse a prévia intimação pessoal do autor para se manifestar acerca do interesse em prosseguir com o feito, a teor do § 1º do art. 267 do CPC/73. Sem contrarrazões, consoante a inclusa certidão de fl. 46. Ascenderam os autos a esta instância, e após regular distribuição, coube-me a relatoria (fl. 48). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Na forma do disposto no art. 557, § 1º-A do CPC/1973, aplicado à espécie em face da data da prolação da sentença ser anterior a vigência do novo CPC, o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Cabível, assim, a decisão monocrática na hipótese dos autos. Insurge-se a apelante contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, incisos I, III e VI, do Código de Processo Civil/73, em razão da inércia do autor que não se manifestou sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça à fl. 27, certificando a não citação do requerido e a não apreensão do bem, em razão de não havê-lo localizado. Da análise detida dos autos e do direito aplicável, tenho que o recurso merece prosperar. Constata-se que, embora o juízo de origem tenha entendido pela extinção do feito com fulcro no inciso VI do artigo 267 do CPC/73, o interesse processual está presente quando a parte necessita recorrer ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade, devidamente presente no caso que ora se analisa. In casu, verifica-se que após o ato ordinatório de fl. 27, datado de 07/05/2014, intimando a parte autora a manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o teor da certidão negativa de fl. 26, sobreveio a sentença prolatada em 16/03/2015, extinguindo o feito, nos termos do art. 267, incisos I, III e VI do CPC/73. Dessa forma, tendo a autora se mantido inerte, não cabe à aplicação dos incisos I e VI, do art. 267, do CPC, ou seja indeferimento da inicial em razão da perda superveniente do interesse de agir. Tal situação poderia ocasionar, na pior das hipóteses, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso III do art. 267 do CPC/73, hipótese que, em virtude do § 1º do citado artigo, faz-se necessária a prévia intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com a advertência da extinção. Diz o art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil/73: "Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas." Desse modo, constatada a ausência de intimação pessoal da parte autora no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que promovesse o andamento do feito, considera-se a extinção como prematura. Sobre o tema já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC INOCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267,VI, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.535, II do CPC e 267 do CPC. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação editalícia se desconhecido o endereço, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese. Precedentes: REsp1137125/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe27/10/2011; REsp 1148785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,Segunda Turma, DJe 02/12/2010; REsp 135.212/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/10/98; REsp 328.389/PR, Rel.Ministro Barros Monteiro, DJ de 07/03/05.3. Agravo regimental não provido.¿(43290 PR 2011/0211590-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/09/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2012). ¿PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DO AUTOR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CUMPRIMENTO.1. A jurisprudência da Casa é pacífica no sentido de ser necessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, antes de declarar-se a extinção por abandono. Porém, também se entende ser possível e válida a intimação pela via postal no caso em que o aviso de recebimento retorna devidamente cumprido.2. Agravo improvido com aplicação de multa¿. (1190165 RJ 2009/0153620-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2010). No mesmo sentido, são as decisões monocráticas deste Tribunal: 2015.04707525-55, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-14; 2015.04670878-95, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-12-09, Publicado em 2015-12-09; 2015.04649204-30, 154.374, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-03, Publicado em 2015-12-09. Logo, não há se falar em extinção do processo pela ausência de uma das condições da ação, qual seja, interesse processual, descrita no art. 267, VI, do CPC/73, pois a hipótese dos autos, como acima dito, melhor se amolda ao abandono da causa, previsto no art. 267, inciso III, do CPC, na qual se exige, conforme § 1º do citado artigo, prévia intimação pessoal da parte autora. Nesse contexto, impossível ser mantida a decisão recorrida, uma vez que está clara a violação a lei Processual Civil pelo Juízo, quando deixou de oportunizar a autora de manifestar-se quanto ao seu interesse no prosseguimento do feito. Ante o exposto, com fundamento no § 1°-A do art. 557, do CPC, monocraticamente, dou provimento ao presente recurso, uma vez que a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ, para anular a sentença recorrida, possibilitando o regular processamento do feito na Vara de origem. Belém (PA), de setembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.03785884-41, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-04, Publicado em 2016-10-04)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0012836-64.2013.8.14.0040 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NAIONAL HONDA LTDA. APELADOS: NILSON OLIVA DA PIEDADE E NAIR GOMES DA PIEDADE RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, INCISOS I, III E VI CPC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INÉRCIA DA PARTE QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. NECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTI...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0052891-84.2012.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SABINO DOS SANTOS RIBEIRO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM SABINO DOS SANTOS RIBEIRO, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 74/87, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 155.044: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA A QUO CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. Em sintonia com a orientação jurisprudencial emanada do Superior Tribunal de Justiça - STJ, e a lição doutrinaria, entendo que a Ação Declaratória, pressupõe um crédito fiscal ainda não constituído. Após a sua constituição formal, a via adequada para a hipótese, será de Ação Anulatória. (Precedentes). À unanimidade, nos temos do voto do Desembargador relator, confirma-se a r. sentença monocrática. Recurso de Apelação conhecido e Desprovido. (ACÓRDÃO: 155044. DATA DE JULGAMENTO: 14/12/2015. PROCESSO: 00528918420128140301. RELATOR(A): LEONARDO DE NORONHA TAVARES. 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 219, § 4º, 469, I, II e III, e 475, I, do Código de Processo Civil, no artigo 174, Parágrafo Único, do Código Tributário Nacional e no artigo 8º, § 2º, da Lei n.º 6.830/80. Contrarrazões apresentadas às fls. 92/95. Decido sobre a admissibilidade do especial. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.105 de 2015 (fl. 72-v), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciados Administrativos n.º 01/2016 deste E. Tribunal de Justiça e n.º 02/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016). Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 12), preparo (fl. 84), tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir do recorrente diz respeito à violação dos dispositivos supracitados sob o argumento de que o crédito tributário cobrado no processo de execução fiscal que lhe move o Município de Belém já se encontra prescrito, tendo em vista que já se passaram mais de cinco anos sem que o contribuinte fosse citado pessoalmente. Ocorre que a Câmara julgadora não se manifestou sobre o teor dos artigos tidos como afrontados, não tendo sido cumprido o necessário e indispensável exame das questões postas pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal do recorrente, nem mesmo foram opostos embargos de declaração. Assim, incide no caso a Súmula n.º 211 do STJ e, por analogia, o enunciado das Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 09/09/2016 Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 2 SMPA Resp. Sabino dos Santos Ribeiro. Proc. N.º 0052891-84.2012.814.0301
(2016.03684473-82, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-03, Publicado em 2016-10-03)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0052891-84.2012.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SABINO DOS SANTOS RIBEIRO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM SABINO DOS SANTOS RIBEIRO, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 74/87, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 155.044: APELAÇÃO CÍVEL...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo nº 0000322-89.2010.814.0200 Recurso Especial Recorrente: ROBERTO BAIA DA SILVA Recorrido: JUSTIÇA PÚBLICA ESTADUAL Trata-se de recurso especial interposto por ROBERTO BAIA DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no 155.771, proferido pela 2ª Câmara Criminal Isolada, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DO ART. 209, §3º, DO CPM - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DESCABIMENTO - APELANTE QUE CONFESSOU A AUTORIA DO DELITO ? INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO APELANTE E A MORTE DA VÍTIMA - IMPROCEDÊNCIA - AGRESSÃO QUE CONTRIBUIU PARA AUMENTO DA SITUAÇÃO DE STRESS E CONSEQUENTE PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA QUE PROVOCOU A MORTE DO OFENDIDO - CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE NA MODALIDADE PREEXISTENTE - APLICAÇÃO DA TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES OU DOS ANTECEDENTES PREVISTA NO CAPUT DO ART. 29 DO CPM - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Revela-se descabida a tese de absolvição por insuficiência de provas, tendo em vista que o recorrente confessou que agrediu a vítima. 2. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO RECORRENTE E O ÓBITO DO OFENDIDO. Embora o tapa desferido pelo apelante no tórax da vítima não possa ser considerada, por si só, como hábil a provocar a morte do ofendido, está conduta, conforme exame de necropsia realizado após a exumação do cadáver, contribuiu para o agravamento da situação de stress em que a vítima estava envolvida, que, por sua vez, desencadeou o processo de enfarto do miocárdio, decorrente de cardiopatologia do tipo isquêmico que era portadora, provocando a sua morte. Portanto, estar-se-á diante de uma causa preexistente relativamente independente que, pela teoria da equivalência das condições ou dos antecedentes, adotada no caput do art. 29 do CPM, não rompe o nexo de causalidade entre a ação do recorrente e o resultado morte. Doutrina e precedente do. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Em suas razões recursais, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou o disposto no art. 29 do Código Penal Militar. Sustenta a inexistência de nexo causal entre a conduta do recorrente e o óbito do ofendido. Contrarrazões às fls. 308/317. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre salientar que o recurso interposto será analisado pelas normas contidas no antigo Código de Processo Civil, conforme os enunciados administrativos de nº 01 deste Tribunal e de nº 02 do Superior Tribunal de Justiça. Ultrapassada essa consideração inicial, tem-se a dizer sobre o apelo nobre, que satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, tempestividade e interesse recursal. Despiciendo o preparo, nos termos do art. 3º, II, da Resolução n.º 03/ STJ, de 05/02/2015. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento pelas razões a seguir: Examinando os pressupostos indispensáveis à admissibilidade recursal, verifico a irregularidade de representação processual do subscritor do recurso especial, Dra. Camila do Socorro Rodrigues Alves - OAB/PA Nº 14.055, pois inexiste nos autos procuração ou substabelecimento regular outorgando a referida advogada poderes ad judicia para defender o recorrente na presente lide. Circunstância essa que, de acordo com o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Federal, torna inviável o conhecimento do recurso. Ilustrativamente, confiram-se os seguintes precedentes: (...)1. Reputa-se inexistente o recurso apresentado por advogado sem procuração nos autos. Inteligência do Enunciado n.º 115 da Súmula desta Corte Superior de Justiça. (...)5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 745.999/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015) (...)1. Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte, considera-se inexistente o recurso especial subscrito por advogado constituído nos autos por procuração cujo prazo de validade tenha expirado. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 318.244/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015). A propósito, impende salientar, inclusive, que a iterativa jurisprudência do STJ entende que, em se tratando de recurso especial, não se aplica o disposto no artigo 13 do CPC, não sendo autorizado o saneamento da deficiência da irregularidade de representação, uma vez que o recurso especial não subscrito ou subscrito por advogado sem procuração nos autos é considerado inexistente desde o momento de sua interposição perante o Tribunal a quo, não sendo cabível intimação ou diligência para sanear o feito, conforme se verifica dos julgados relacionados: (...)2. Não cabe prazo para regularização posterior, afastando-se a regra do art. 13 do Código de Processo Civil.(...) .5. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 745.999/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015). (...)3. No momento da interposição do recurso, a representação processual deve estar formalmente perfeita, uma vez que é inaplicável a regra do art. 13 do CPC na instância especial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 686.486/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 19/09/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará EBM F- 66 - D- 66
(2016.03838246-95, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-03, Publicado em 2016-10-03)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo nº 0000322-89.2010.814.0200 Recurso Especial Recorrente: ROBERTO BAIA DA SILVA Recorrido: JUSTIÇA PÚBLICA ESTADUAL Trata-se de recurso especial interposto por ROBERTO BAIA DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no 155.771, proferido pela 2ª Câmara Criminal Isolada, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DO ART. 209, §3º, DO CPM - ABSOLVIÇÃO POR...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, INCISO II C/C O ART. 14, INCISO II DO CPB. RECURSO MINISTERIAL. ALMEJADA REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO CONSUMADO. PROCEDÊNCIA. INVERSÃO DE POSSE. DESNECESSIDADE DA SAÍDA DO BEM DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL EM FACE DAS ATENUANTES. TESE ACOLHIDA. SÚMULA 231/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Nos termos do posicionamento jurisprudencial firmado por nossas Cortes Suprema e Superior, tem-se que o crime de roubo consuma-se com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia móvel, subtraída mediante violência ou grave ameaça, bastando a cessação da clandestinidade ou violência para que o poder de fato do agente adquira o caráter de posse ou detenção ? mesmo que a vítima possa vir a retomar o bem. Na hipótese vertente, de acordo com os fatos delineados nos autos, restou caracterizado que o acusado teve a posse do bem roubado, ainda que por um breve espaço de tempo, quando a polícia o perseguiu e o capturou. Aliás, a subjugação da vítima, sob a ameaça, de vez que o réu simulou o uso de arma de fogo, revela que a res furtiva permaneceu na posse do assaltante, pois ultrapassados os limites da esfera de atividade da vítima, de modo que resta consumado o crime de roubo. 2. Totalmente procedente o argumento do dominus litis, de que é impossível a redução da pena-base aquém do mínimo legal, por ocasião do reconhecimento de atenuantes, em obediência à Súmula 231 do STJ, eis que tal enunciado encontra-se em plena aplicação nos diversos julgados proferidos pelas Cortes Superiores, tendo, inclusive, o STF reconhecido a repercussão geral da matéria. 3. Sentença reformada para condenar o réu ao crime do art. 157, §2º, inciso II, do CPB, e fixar-lhe a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, com o pagamento de 13 (treze) dias-multa. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(2016.05096939-32, 169.502, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-12-15, Publicado em 2016-12-19)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, INCISO II C/C O ART. 14, INCISO II DO CPB. RECURSO MINISTERIAL. ALMEJADA REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO CONSUMADO. PROCEDÊNCIA. INVERSÃO DE POSSE. DESNECESSIDADE DA SAÍDA DO BEM DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL EM FACE DAS ATENUANTES. TESE ACOLHIDA. SÚMULA 231/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Nos termos do posicionamento jurisprudencial firmado por nossas Cortes Suprema e Superior, tem-se que o crime de roubo consuma-se com a simples poss...
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. OMISSÃO. INEXISTENTE. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO QUANTO À MULTA DE 20% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I ? Insurge-se o embargante contra acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso para reformar a sentença que o condenou ao pagamento dos depósitos do FGTS em favor da embargada. II ? Alega o embargante: 1) a omissão existente sobre a questão de que nenhum dos precedentes usados no acórdão recorrido menciona que aos contratos temporários regidos por normas administrativas se aplicam o art. 19-A da Lei nº 8.036/90; 2) a omissão existente a respeito da condenação em multa de 20% sobre os depósitos fundiários; 3) a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32. III - Com relação aos precedentes, não há nenhuma omissão na decisão recorrida, já que o precedente indicado demonstra o entendimento do STF a respeito da matéria, o qual foi recentemente ratificado pelo STF no RE nº 895.070 e também pelo STJ. Resta claro, assim, o entendimento do STF de que o FGTS é devido aos servidores públicos temporários, nas hipóteses em que há declaração de nulidade do contrato celebrado com a Administração Pública, incidindo, portanto, a norma do Art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Concluo, desta forma, que aduz o embargante, em verdade, quanto a esta questão, como causa justificadora de seus embargos de declaração não a omissão, a contradição ou a obscuridade, vícios que autorizam a oposição do referido recurso, nos termos do art. 535 do CPC, mas o ?erro de fato?, mediante a rediscussão da matéria, o que é incabível in casu. Assim, rejeito esta alegação de omissão. Com relação à multa de 20% sobre os depósitos de FGTS, tem razão, realmente, o embargante, uma vez que o STF reconheceu que o servidor só tem direito aos saldo de salário e aos depósitos do FGTS. IV - Alega o embargante a existência de omissão quanto à prescrição aplicada ao caso. É preciso registrar que em 13/11/2014, o STF, no julgamento do ARE nº 709.212, com repercussão geral, mudou o seu entendimento que dizia que a prescrição para cobrança das parcelas de FGTS era de 30 (trinta) anos para admitir que ela é de 5 (cinco) anos, em obediência ao art. 7º, XXIX, da CRFB/88, o que foi seguido pelo STJ, consolidando-se o entendimento de que o prazo de prescrição para a cobrança de FGTS, em se tratando de Fazenda Pública, será o prazo único de 5 (cinco) anos, previsto no Decreto nº 20.910/32. Sendo assim, só terá direito o apelado aos depósitos de FGTS dos últimos 5 (cinco) anos. IV - À vista do exposto, conheço dos embargos e dou-lhes parcial provimento, para integrar o acórdão recorrido quanto à prescrição e retirar a multa de 20% sobre os depósitos do FGTS, nos termos da fundamentação exposta.
(2016.05114005-50, 169.423, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-12, Publicado em 2016-12-19)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. OMISSÃO. INEXISTENTE. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO QUANTO À MULTA DE 20% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I ? Insurge-se o embargante contra acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso para reformar a sentença que o condenou ao pagamento dos depósitos do FGTS em favor da embargada. II ? Alega o embargante: 1) a omissão existente sobre a questão de que nenhum dos...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 DA LEI N° 11.343/2006. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPROVIMENTO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. DOLO GENÉRICO. PENA. ALEGAÇÃO DE EXACERBAÇÃO INDEVIDA E REQUERIDA APLICAÇÃO DE ATENUANTES E DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA JÁ FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Inviável o pleito de absolvição do réu, pois o conjunto probatório contido nos autos apresenta-se suficiente para imputar ao apelante a autoria do crime em tela, eis que aos depoimentos testemunhais retratam, sem nenhuma dúvida, a sua conduta, caracterizada pelo comércio de entorpecentes. 2. A desclassificação também não merece acolhida, pois é cediço que o delito de tráfico se consuma com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo lá contidos, por se tratar de crime de perigo abstrato e de caráter permanente, bastando para sua configuração tão somente o dolo genérico, com animus de traficar, de modo que o fato de adquirir, guardar, ter em depósito ou mesmo trazer consigo substância entorpecente ou qualquer outra que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, corresponderá a uma ação de tráfico ilícito. 3. Quanto ao argumento de exacerbação indevida da pena, de pronto vê-se sua improcedência, pois é clarividente que o juiz, após escorreita análise das circunstâncias judiciais, fixou a pena-base no patamar mínimo legal estabelecido em lei, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão, não havendo que se falar tampouco, que se falar em reconhecimento de atenuantes, de vez que estas, mesmo se existentes, em nada influenciariam no quantum da pena-base, em obediência à Súmula 231/STJ. 4. Quanto à requerida aplicação do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, aqui também não lhe assiste razão, não há como se concluir que ele não se dedique às atividades criminosas, não só ante os testemunhos que dão conta de que ele se dedicava à venda de drogas, como também pela notícia de envolvimento do réu em outros crimes. Precedentes do STJ. 5. Permanecendo intocado o quantum final da reprimenda estabelecido pelo julgador a quo, impossível a pleiteada substituição por penas restritivas de direitos, em obediência ao art. 44, inciso I do CPB, eis que a pena restou superior a 04 (quatro) anos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(2016.05074194-76, 169.492, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-12-13, Publicado em 2016-12-19)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 DA LEI N° 11.343/2006. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPROVIMENTO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. DOLO GENÉRICO. PENA. ALEGAÇÃO DE EXACERBAÇÃO INDEVIDA E REQUERIDA APLICAÇÃO DE ATENUANTES E DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA JÁ FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Inviável o pleito de absolvição do réu, pois o...
PROCESSO Nº 0013657-86.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ÓBIDOS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS Advogado: Dr. Alano Luiz Queiroz Pinheiro - OAB/PA nº 10.826; Dra. Tamara Monteiro de Figueiredo - OAB/PA nº 21.257 e Dr. Luiz Sergio Pinheiro Filho - OAB/PA nº 12.948 AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ÓBIDOS Advogado: Dr. Ronaldo Vinente Serrão - OAB/PA nº 13.824 LITISCINSORTE ATIVO: MINISTÉRIOPÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Promotor: Dr. Diego Belchior Ferreira Santana RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (Relatora): Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE ÓBIDOS contra decisão do MM. Juízo de Direito da Vara Única de Óbidos (fls.22-28), que, nos autos da Ação Civil Pública com pedido de liminar (Proc. nº. 0007247-04.2016.8.14.0035) deferiu a liminar pleiteada e determinou o bloqueio judicial, por 60 (sessenta) dias, das verbas repassadas ao município, sendo: 54% (cinquenta e quatro por cento) do Fundo de Participação dos Municípios-FPM; 80% (oitenta por cento) do Fundo Único de Saúde-FUS; 50% (cinquenta por cento) do Autorização de Internação Hospitalar-AIH e 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços-ICMS, oficiando ao BANCO DO BRASIL, BANPARÁ, BANCO DA AMAZÔNIA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que retenham o valores presentes e futuros até ulterior deliberação e providências cabíveis, para o fim de pagamento de salários em atraso, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), na pessoa do Prefeito, do Secretário de Planejamento e Finanças e do Secretário de Educação de Óbidos. Em suas razões (fls. 02/20), o agravante aduz que o agravado ajuizou Ação Civil Pública Coletiva, visando a saldar os pagamentos atrasados dos servidores municipais de Óbidos-Pa, alegando, para tanto, tratar-se de verba alimentar e requerendo tutela de urgência para bloqueio de verbas municipais. O Ministério Público, por sua vez, além de reiterar os pedidos do sindicato, solicitou a conversão da ação em Ação Civil Pública, assim como sua inclusão no polo ativo da demanda, o que foi deferido. Argumenta sobre a impossibilidade de bloqueio judicial de verbas municipais, ante a afronta aos arts. 100 e 160 da Constituição Federal, bem como a necessidade de efeito suspensivo ao agravo, pois preenchidos os requisitos de que trata o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja reformada a decisão, indeferindo a tutela provisória a liminar deferida pelo juízo a quo e, no mérito, o provimento do presente agravo. Junta documentos às fls. 21-122. RELATADO. DECIDO. Entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como configurada a recorribilidade da decisão atacada, com base nos artigos 1.017 e 1.015, I do CPC/2015, senão vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; O efeito suspensivo ao recurso pode ser atribuído, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC/2015. Nesse contexto, o art. 995, parágrafo único, do mesmo ordenamento, estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia de decisão recorrida: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O agravante embasa a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, diante da comprovação da afronta a preceitos constitucionais, doutrinários e jurisprudenciais, além do risco de lesão grave e de difícil reparação que o bloqueio de verbas provenientes da saúde, dentre outros repasses da municipalidade, pode causar colocando a vida dos habitantes de Óbidos a beira do caos, uma vez que o município não possui recursos para manter seu funcionamento básico. Em que pesem as alegações do recorrente, entendo que não se pode inferir, nesta fase processual, a probabilidade do direito que enseje o atendimento do pedido de suspensão da decisão agravada. Explico: O cerne da demanda diz respeito ao bloqueio de verbas repassadas ao município de Óbidos (FPM, FUS, AIH e ICMS) para cumprimento do direito dos servidores ao recebimento de seus salários, em atraso desde o mês de julho/2016. É certo que a verba salarial tem caráter alimentar; devendo, pois, o município ser cumpridor de sua obrigação de pagar, no tempo devido, sob pena de violação de normas e princípios. O pagamento do servidor é constitucionalmente assegurado, pois representa a contraprestação pelos serviços executados; não sendo razoável a exigência de execução de um trabalho sem a devida remuneração no prazo determinado, ou seja, mensalmente. Essa situação põe em risco a digna sobrevivência dos servidores. O artigo 1º da Lei 9.494/97 deve ser interpretado de forma restritiva, de modo a não existir vedação legal à concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas hipóteses em que envolvam pagamento de verba de natureza alimentar, como ocorre no presente caso (STJ, AgRg no REsp 1101827/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 27/05/2009). No mesmo sentido: Esta Corte possui o entendimento de que a antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública pode ser concedida desde que a situação não esteja inserida nas hipóteses do art. 1º da Lei n. 9.494/97, que estabelece que não será concedido o provimento liminar quando importa em reclassificação ou equiparação de servidor público, ou em concessão de aumento de vencimento ou extensão de vantagens, o que não é o caso dos autos, já que se trata de restabelecimento de pagamento de parcela indevidamente descontada do contracheque dos autores. (STJ, AgRg no AREsp 22.728/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 26/09/2011) Vejo que a determinação do bloqueio foi feita, por tempo determinado (60 dias), para o adimplemento da folha de pagamento e não absorve a totalidade dos recursos do município, de modo que a decisão agravada não se presta a inviabilizar totalmente a gestão municipal. Somo a essa constatação a necessidade da continuidade dos serviços públicos, os quais são executados pelos servidores, que, inclusive já estão deflagrando greve (fls. 70-71) caso não recebam seus salários. Entendo que os requisitos autorizadores do pedido ora em espeque militam em favor dos servidores do município. Ademais, o agravante limita-se a argumentar, sem trazer provas, aos autos, de que o cumprimento da decisão atacada causará graves danos à população do município. Com efeito, entendo que essa alegação por si só não se consubstancia como requisito capaz de suspender a decisão vergastada. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo por não vislumbrar os pressupostos concessivos. Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a agravada para os fins e na forma do artigo 1.019, II do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém (PA), 28 de novembro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora III
(2016.04786178-48, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2016-12-19)
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PROCESSO Nº 0013657-86.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ÓBIDOS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS Advogado: Dr. Alano Luiz Queiroz Pinheiro - OAB/PA nº 10.826; Dra. Tamara Monteiro de Figueiredo - OAB/PA nº 21.257 e Dr. Luiz Sergio Pinheiro Filho - OAB/PA nº 12.948 AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ÓBIDOS Advogado: Dr. Ronaldo Vinente Serrão - OAB/PA nº 13.824 LITISCINSORTE ATIVO: MINISTÉRIOPÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Promotor: Dr. Diego Belchior Ferreira Santana RELATORA: DESA. CÉLIA...
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0014949-09.2016.8.14.0000 IMPETRANTE: LEILA CHRISTIANE VALADARES PINTO IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, SECRETARIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA, GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ E FUNDAÇÃO PROFESSOR CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT - FUNCAB RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO SECRETARIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, SECRETARIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. 1 - Mandado de Segurança impetrado por candidato de certame que tem por fim garantir participações nas demais etapas do Concurso. 2 - In casu, o ato impugnado é de competência da Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt - FUNCAB, nos termos das disposições editalícias (fls. 31), por isso, imperioso se faz o reconhecimento da ilegitimidade passiva do SECRETARIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, SECRETARIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA e do GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. 3 - No que concerne a FUNCAB, que é de fato quem organizou o concurso, esta não possui fôro privilegiado, motivo pelo qual o Mandado de Segurança contra a referida autoridade coatora deverá ser processado e julgado perante o juiz de 1º grau, ante a incompetência absoluta desse Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito. 4 - Mandado de Segurança remetido ao Juízo de 1º grau. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LEILA CHRISTIANE VALADARES PINTO contra suposto ato do SECRETARIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, SECRETARIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA, GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ E FUNDAÇÃO PROFESSOR CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT - FUNCAB, objetivando que lhe seja assegurada a participação nas demais etapas do Concurso para cargos de Investigador da Policia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Papiloscopista. Aduz a impetrante que inscreveu-se no certame, alcançando êxito na prova objetiva e sendo convocada para a prova de capacitação física, a qual realizou os três primeiros exercícios não conseguindo finalizar a prova de natação. Na ocasião, foi informado pela organização do concurso que não poderia realizar o exame oftalmológico, bem como, não seria aceito o exame complementar exigido e que ali portava. Alega que não é razoável a aplicação de teste de natação para concorrer ao cargo de Escrivão da Polícia Civil, sustentando ainda que o STF, STJ e diversos Tribunais de Justiça já decidiram pelo não cabimento de teste de capacidade física para o cargo de Escrivão. Encerrou pleiteando a concessão da liminar e no mérito a concessão da segurança, confirmando-se a liminar pleiteada. Juntou os documentos de fls. 23/82. É o relatório. DECIDO. O presente writ não merece julgamento de mérito, em razão da ilegitimidade passiva do SECRETARIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, SECRETARIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA e GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, indicados como autoridade coatora. In casu, o ato impugnado é de competência da Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt - FUNCAB, nos termos das disposições editalícias (fls. 31), por isso, imperioso se faz o reconhecimento da ilegitimidade passiva do SECRETARIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, SECRETARIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA e do GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. Sobre o tema, o ilustre doutrinador Hely Lopes de Meireles esclarece que: ¿Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela¿ (DE MEIRELLES, Helly Lopes. MANDADO DE SEGURANÇA. 28ª edição. São Paulo: Malheiros. P. 63). No mesmo sentido, o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, considera autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Corroborando com o entendimento supra, o Pretório Excelso editou a Súmula nº 510: ¿Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial¿. A despeito da matéria, colaciono julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO. 1. Os argumentos aduzidos pelo agravante, inclusive no que toca à aplicação da teoria da encampação, não abalam as razões para manutenção do acórdão recorrido, além de desbordarem para o campo da inovação recursal. 2. O conceito de autoridade coatora, para efeitos da impetração, é aquele indicado na própria norma de regência - Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." 3. Na hipótese sob exame, não se vislumbra nenhum ato administrativo que possa ser atribuído ao Secretário de Estado, até porque o impetrante foi eliminado do certame por decisão exclusiva da comissão avaliadora, "por apresentar atestado médico em desacordo com o edital", sendo esse o ato impugnado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 35.228/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1. O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2. Estando a causa de pedir relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3. O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido". (STJ - RMS 34623/MT - Segunda Turma - Min. Mauro Campbell Marques -Pub. DJe de 02.02.2012). Por outro lado, no que concerne a FUNCAB, que é de fato quem organizou o concurso, e consoantes outros julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, constato que ela não se encontra no rol dos cargos que gozam de fôro privilegiado, motivo pelo qual o Mandado de Segurança contra a referida autoridade coatora deverá ser processado e julgado perante o juiz de 1º grau, ante a incompetência absoluta desse Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito. A própria jurisprudência desse tribunal é pacífica no sentido de: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE SERVIDOR. CONSTITUÍDA COMISSÃO DO CONCURSO. OBJETO DO MANDAMUS DECORRENTE DE ATRIBUIÇÃO DA MESMA. ILEGITIMIDADE DO DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA. JUIZ DE DIREITO. ATO PRATICADO COMO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA À PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. Pretende a impetrante tão só a anulação de questões, cuja análise cabe à Comissão de Concurso. Não havendo pretensão da impetrante em face de qualquer ato praticado pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor, não há que se falar em legitimidade do mesmo para figurar na qualidade de autoridade coatora no presente mandamus. 2. A reserva de competência originária a tribunais para julgamento de mandado de segurança constitui preceito excepcional, pelo que deve ser restrita sua interpretação. 3. Não tem o Presidente da Comissão de Concurso, no exercício dessa função administrativa, prerrogativa de foro. 4. Acolhida a preliminar de ilegitimidade do Exmo. Desembargador Corregedor e não tendo o Presidente da Comissão do Concurso Público prerrogativa de foro, flagrante é a incompetência deste Tribunal para processar e julgar o mandamus, pelo que devem ser remetidos os autos ao Juízo de primeira instância. (TJ-ES - MS: 100050028057 ES 100050028057, Relator: ARNALDO SANTOS SOUZA, Data de Julgamento: 10/11/2005, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 29/11/2005). Isso posto, julgo EXTINTO o presente writ em relação ao SECRETARIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, SECRETARIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA e GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, nos termos da fundamentação. Por outro lado, determino que o presente mandamus seja distribuído ao juízo de 1º grau, para o processamento e julgamento, posto que a FUNCAB não se encontra entre as autoridades elencadas no rol da alínea ¿c¿, do inciso I, do art. 161, da Constituição Estadual. P.R.I. Proceda-se a baixa na distribuição. Devolva-se a Secretaria para as providências legais. Belém (PA), 09 de dezembro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.04997415-38, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2016-12-19)
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SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0014949-09.2016.8.14.0000 IMPETRANTE: LEILA CHRISTIANE VALADARES PINTO IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, SECRETARIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA, GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ E FUNDAÇÃO PROFESSOR CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT - FUNCAB RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO SECRETARIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, SECRETARIO DE ESTADO DE SE...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO Nº 2013.3.016974-4 (V VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS SENTENCIADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS ADVOGADO: JAIR ALVES ROCHA - PROC. MUNICIPAL SENTENCIADO/APELADO: LIMA & PINHEIRO LTDA ADVOGADO: CAMILLA CIRQUEIRA TELES - OAB/PA: 19101-A RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO. DECISÃO LIMINAR REFORMADA PELO PRÓPRIO JUÍZO, A FIM DE EVITAR PERICULUM IN MORA INVERSO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO REJEITADA. EQUÍVOCO DA COMISSÃO LICITANTE NA ANÁLISE DE DOCUMENTO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. EM REEXAME, SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo Município de Parauapebas, em face da decisão proferida pelo M.M. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que determinou ao Secretário Municipal de Administração procedesse a reforma do julgamento do Pregão Presencial nº 009/2012-SEMAD e a correspondente adjudicação do objeto do certame à empresa impetrante, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela ora Apelada. Em breve histórico, narra a exordial, que a Impetrante declara que participou do pregão presencial de nº 9/2012-004, do tipo menor preço, cujo objeto era a aquisição de combustíveis e lubrificantes para os veículos da Prefeitura daquele Município. Declara que, após os lances, a empresa que apresentara a proposta mais vantajosa foi classificada para a fase de abertura de documentos, na qual restou inabilitada, por não possuir certidão negativa estadual de natureza tributária e por ter apresentado somente o protocolo de registro do balanço patrimonial, inclusive sem os termos de abertura e encerramento no livro diário. Em seguida, por haver apresentado o segundo melhor preço, a Impetrante foi classificada para a abertura do envelope com os documentos, fase na qual a Impetrante também foi considerada inabilitada, sob a alegação de que apresentou o documento ¿ensaio para verificação¿ emitido pelo Inmetro, ao invés dos atestados emitidos pelo Instituto, os quais, segundo previsão editalícia, comprovariam a regularidade de aferição metrológica das bombas de combustíveis do estabelecimento. Afirma que o termo ¿ensaio¿ tem substituído o termo ¿atestado¿, conforme declaração do próprio Inmetro, por questões de conveniência administrativa, mas que o seu valor é o mesmo. Declarou, ainda, que a terceira licitante também restou inabilitada, por não apresentar certidão negativa estadual de natureza tributária, o que fez com que a pregoeira abrisse o prazo de 08 (oito) dias para que as licitantes reapresentassem os documentos escoimados de vícios devidamente regularizados. Sustenta a Impetrante que sofreu ilegalidades na medida em que a dúvida da pregoeira quanto à idoneidade do documento ¿Ensaio para Verificação¿ deveria motivar a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo e que não agiu com razoabilidade. Afirma, também, que a pregoeira não respeitou a impossibilidade de dispensa das exigências atinentes à habilitação jurídica e que após os esclarecimentos prestados pelo Inmetro, a Pregoeira passou a admitir que, de fato, o documento apresentado pela Impetrante é válido para comprovar a regularidade metrológica das bombas. Requereu, assim, a concessão de liminar para suspender a contratação advinda do referido pregão, bem como a suspensão da anulação da licitação objeto da demanda, com o consequente impedimento de nova licitação para o mesmo objeto. No mérito, requereu a adjudicação do objeto do certame licitatório para si. Juntou documentos de fls. 17-97. Em decisão interlocutória de fls. 102, foi deferido em parte o pedido de liminar, suspendendo-se a contratação advinda do pregão em questão, evitando a prestação do serviço dela decorrente e determinando que a autoridade coatora se abstivesse de realizar novo procedimento licitatório. Às fls. 103-110, o Município justificou a impossibilidade de cumprimento da liminar deferida, arguindo, ainda, em preliminar, a perda do objeto da ação em razão do término da licitação, além de arguir a impossibilidade jurídica do pedido e o periculum in mora inverso. No mérito, sustentou a desistência da Impetrante do processo licitatório e requereu a denegação da ordem. Juntou documentos de fls. 111-192. A Impetrante apresentou manifestação às fls. 193-210, refutando os argumentos trazidos nas informações prestadas. A decisão liminar foi modificada às fls. 211, para permitir o fornecimento de combustível pela empresa vencedora do certame ao Município de Parauapebas até o deslinde do feito. O Município de Parauapebas noticiou a interposição de agravo de instrumento às fls. 214 e juntou documentos de fls. 215-933. O Douto Representante do Ministério Público apresentou parecer de fls. 934-935, manifestando-se pela concessão da ordem. Sobreveio sentença de fls. 936-938, concedendo a segurança pleiteada e determinando que a autoridade coatora procedesse à reforma do julgamento do pregão impugnado e a consequente adjudicação do objeto do certame à Impetrante. Opostos embargos de declaração (fls. 939-940), foram os mesmos parcialmente acolhidos (fls. 941), esclarecendo que o cumprimento da medida deve se dar apenas pelo tempo restante do contrato. Inconformado, o Recorrente interpôs a presente apelação (fls. 942-959), arguindo, preliminarmente, a perda do objeto da presente demanda, por se haver encerrado o processo licitatório. No mérito, alegou a existência de julgamento extra petita e que a sentença vergastada viola o princípio da separação dos poderes. Alegou, ainda, a existência de periculum in mora inverso e requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de reformar a sentença impugnada. A apelação foi recebida no efeito devolutivo (fls. 963). Contrarrazões às fls. 965-974. Às fls. 979, a apelante protocolou petição, informando o descumprimento da medida liminar. Em decisão de fls. 983, o Juízo adequou os efeitos da apelação, reconhecendo a incidência do efeito suspensivo. Em decisão de fls. 985-986, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento. Nesta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito. Para análise e parecer, foram os autos remetidos ao dd. Órgão Ministerial, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo e, em sede de Reexame, a confirmação da sentença. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Havendo questões preliminares suscitadas, passo a apreciá-las. Da perda do objeto Não merece prosperar tal preliminar, uma vez que o contrato administrativo ainda se encontra em vigor, bem como a insatisfação do Impetrante foi manifestada tempestivamente, resguardando, assim o seu direito de recorrer ao Judiciário para ver satisfeita sua pretensão. Ir além na análise da questão implicaria em adentrar no mérito da causa. Por tais razões, rejeito a preliminar. Superadas as questões preliminares, passo à análise do meritum causae. Não merece prosperar o apelo do Recorrente. Em análise aos autos, percebe-se que a sentença proferida nos autos não violou os limites do pedido, porquanto o objeto do pleito mandamental era exatamente a suspensão das contratações referentes ao pregão e a suspensão de realização de novo processo licitatório, o que foi atendido pelo togado singular. Ressalte-se, ainda, que o objeto do mandamus é plenamente possível, conforme se depreende do seguinte julgado: SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PARACONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. MEDIDALIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER A CONTRATAÇÃO. LESÃO AO INTERESSEPÚBLICO NÃO CARACTERIZADA. A necessidade de prestar o serviço público deve ser compatibilizada com o respeito às regras da licitação; suspensa por ordem judicial a realização desta, a lesão ao interesse público pode ser evitada por meio de contratação emergencial. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg na SS: 2476 SE 2011/0112963-0, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 01/07/2011, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 28/09/2011) Na mesma esteira, a alegação de periculum in mora inverso não merece prosperar, pois a decisão liminar foi adequada posteriormente pelo Juízo de piso, a fim de possibilitar a contratação temporária da empresa vencedora do certame, durante a pendência da ação mandamental. Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DO CERTAME LICITATÓRIO - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADA - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS - PRESUNÇAO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA INVERSO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A mera alegação de que o Edital apresenta irregularidades, não é argumento hábil a autorizar a suspensão da sessão pública, especialmente porque a matéria tem cunho eminentemente técnico, razão pela qual necessita de maior instrução probatória. O periculum in mora inverso é indiscutível, uma vez que a suspensão da sessão pública para habilitação e recebimento de propostas trará prejuízos à boa marcha do certame licitatório. (AI 50480/2010, DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 28/09/2010, Publicado no DJE 05/10/2010) (TJ-MT - AI: 00504805320108110000 50480/2010, Relator: DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 28/09/2010, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2010). Da leitura a contrario sensu do julgado acima, percebe-se que, presentes os pressupostos processuais e estando suficientemente comprovada a alegação e, ainda, tendo sido afastado o periculum in mora inverso pela decisão posterior, nada obsta a concessão da segurança nessa fase. Não havendo, portanto, elementos que amparem a pretensão recursal do Apelante, é cediço que o recurso seja desprovido. Do Reexame Necessário Em sede de reexame, outrossim, a sentença proferida permanece irretocável, não havendo qualquer defeito que mereça reparo, porquanto fundada nos princípios norteadores do ordenamento jurídico. O Apelado comprovou seu prejuízo no tocante ao equívoco da Comissão Licitante, mostrando suficientemente que obedeceu a todos os critérios editalícios, devendo, portanto, ser a empresa vencedora do certame e ter adjudicado o objeto da licitação. Destarte, torna-se clara a necessidade de manutenção da sentença vergastada e ora reexaminada, na sua integralidade. À vista do exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO, e em sede de REEXAME NECESSÁRIO, mantenho a sentença do togado singular por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04658583-71, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2016-12-19)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO Nº 2013.3.016974-4 (V VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS SENTENCIADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS ADVOGADO: JAIR ALVES ROCHA - PROC. MUNICIPAL SENTENCIADO/APELADO: LIMA & PINHEIRO LTDA ADVOGADO: CAMILLA CIRQUEIRA TELES - OAB/PA: 19101-A RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO. DECISÃO LIMINAR REFORMADA PELO PRÓPRIO JUÍZO, A FIM DE EVITAR PERICULUM IN MORA INVERSO. PRELIMIN...
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO ? SFH. PETIÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REQUERENDO INGRESSO NO FEITO E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DEFERINDO PEDIDO DA CAIXA. AGRAVO INTERNO ALEGANDO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA. ACÓRDÃO MANTENDO A MONOCRÁTICA EM TODOS OS SEUS TERMOS. EMBARGOS ALEGANDO OMISSÃO E SUSCITANDO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E NEGADO PROVIMENTO. DE OFÍCIO, CORREÇÃO DE ERRO DE DIGITAÇÃO, PARA ONDE CONSTAR SÚMULA 105 DO STJ LEIA-SE SÚMULA 150 DO STJ.
(2016.05085355-58, 169.366, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-15, Publicado em 2016-12-16)
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EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO ? SFH. PETIÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REQUERENDO INGRESSO NO FEITO E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DEFERINDO PEDIDO DA CAIXA. AGRAVO INTERNO ALEGANDO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA. ACÓRDÃO MANTENDO A MONOCRÁTICA EM TODOS OS SEUS TERMOS. EMBARGOS ALEGANDO OMISSÃO E SUSCITANDO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E NEGADO PROVIMENTO. DE OFÍCIO, CORREÇÃO DE ERRO DE DIGITAÇÃO, P...
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO ? SFH. PETIÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REQUERENDO INGRESSO NO FEITO E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DEFERINDO PEDIDO DA CAIXA. AGRAVO INTERNO ALEGANDO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA. ACÓRDÃO MANTENDO A MONOCRÁTICA EM TODOS OS SEUS TERMOS. EMBARGOS ALEGANDO OMISSÃO E SUSCITANDO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E NEGADO PROVIMENTO. DE OFÍCIO, CORREÇÃO DE ERRO DE DIGITAÇÃO, PARA ONDE CONSTAR SÚMULA 105 DO STJ LEIA-SE SÚMULA 150 DO STJ.
(2016.05085004-44, 169.363, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-15, Publicado em 2016-12-16)
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EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO ? SFH. PETIÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REQUERENDO INGRESSO NO FEITO E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DEFERINDO PEDIDO DA CAIXA. AGRAVO INTERNO ALEGANDO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA. ACÓRDÃO MANTENDO A MONOCRÁTICA EM TODOS OS SEUS TERMOS. EMBARGOS ALEGANDO OMISSÃO E SUSCITANDO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E NEGADO PROVIMENTO. DE OFÍCIO, CORREÇÃO DE ERRO DE DIGITAÇÃO, P...
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO ? SFH. PETIÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REQUERENDO INGRESSO NO FEITO E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DEFERINDO PEDIDO DA CAIXA. AGRAVO INTERNO ALEGANDO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA. ACÓRDÃO MANTENDO A MONOCRÁTICA EM TODOS OS SEUS TERMOS. EMBARGOS ALEGANDO OMISSÃO E SUSCITANDO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E NEGADO PROVIMENTO. DE OFÍCIO, CORREÇÃO DE ERRO DE DIGITAÇÃO, PARA ONDE CONSTAR SÚMULA 105 DO STJ LEIA-SE SÚMULA 150 DO STJ.
(2016.05086687-39, 169.375, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-15, Publicado em 2016-12-16)
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EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO ? SFH. PETIÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REQUERENDO INGRESSO NO FEITO E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DEFERINDO PEDIDO DA CAIXA. AGRAVO INTERNO ALEGANDO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA. ACÓRDÃO MANTENDO A MONOCRÁTICA EM TODOS OS SEUS TERMOS. EMBARGOS ALEGANDO OMISSÃO E SUSCITANDO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E NEGADO PROVIMENTO. DE OFÍCIO, CORREÇÃO DE ERRO DE DIGITAÇÃO, P...
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO ? SFH. PETIÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REQUERENDO INGRESSO NO FEITO E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DEFERINDO PEDIDO DA CAIXA. AGRAVO INTERNO ALEGANDO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA. ACÓRDÃO MANTENDO A MONOCRÁTICA EM TODOS OS SEUS TERMOS. EMBARGOS ALEGANDO OMISSÃO E SUSCITANDO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E NEGADO PROVIMENTO. DE OFÍCIO, CORREÇÃO DE ERRO DE DIGITAÇÃO, PARA ONDE CONSTAR SÚMULA 105 DO STJ LEIA-SE SÚMULA 150 DO STJ.
(2016.05085155-76, 169.364, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-15, Publicado em 2016-12-16)
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EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO ? SFH. PETIÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REQUERENDO INGRESSO NO FEITO E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DEFERINDO PEDIDO DA CAIXA. AGRAVO INTERNO ALEGANDO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA. ACÓRDÃO MANTENDO A MONOCRÁTICA EM TODOS OS SEUS TERMOS. EMBARGOS ALEGANDO OMISSÃO E SUSCITANDO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E NEGADO PROVIMENTO. DE OFÍCIO, CORREÇÃO DE ERRO DE DIGITAÇÃO, P...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0029175-57.2014.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: POLO SEGURANÇA ESPECIALIZADA LTDA ADVOGADO: BRUNNA DO NASCIMENTO DA COSTA FIGUEIREDO - OAB/PA 13.701 APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: RAFAEL FELGUEIRAS ROLO - OAB/PA 14990 - PROC. ESTADO RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO SICAF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Descabe a pretensão do impetrante de substituição dos documentos de habilitação previstos no edital, pela comprovação de regular inscrição no SICAF, ante a ausência de previsão no edital neste sentido. Inteligência do art. 32, § 3º da Lei 8666/93. 2. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por POLO SEGURANÇA ESPECIALIZADA LTDA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM° Juízo da 7ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que julgou improcedente a Ação mandamental, processo 0029175-57.2014.8.14.0301. Em breve histórico, o impetrante narra em sua exordial de fls. 03-12, que a pregoeira da Secretaria de Estado de Integração Regional, Desenvolvimento e Metropolitano - SEIDURB, violou direito líquido e certo ao inabilitá-la a participar da licitação realizada para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de vigilância e segurança. Prossegue aduzindo que foi inabilitada para continuar no certame, sob alegação de que apresentou tão somente o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis referentes ao ano de 2012, quando deveria ter apresentado tais informações relativas ao exercício social de 2013. Requereu em sede de liminar a suspensão da contratação da suposta vencedora do pregão e ao final a concessão definitiva da segurança. Em decisão de fls. 84-88 o Juízo a quo concedeu medida liminar determinando a suspensão do ato tido como ilegal. Informações apresentadas pela autoridade impetrada às fls. 95-102 narrando que o procedimento licitatório seguiu seu trâmite regular até a adjudicação do pregão eletrônico em 27.06.2014, sagrando-se vencedora do certame a empresa PARÁ SEGURANÇA LTDA. Sustenta que a inabilitação da impetrante se deu em razão do não atendimento das exigências do edital, notadamente por não ter apresentado a documentação exigida para a participação no processo licitatório, consubstanciada na comprovação da regularidade fiscal do exercício do ano de 2013. Sobreveio sentença proferida às fls. 184-186 em que o Juízo de Piso julgou improcedente a ação mandamental para denegar a segurança e revogar a liminar concedida anteriormente. Houve recurso de apelação. Em suas razões recursais às fls. 189-196 a impetrante sustenta que preencheu todos os requisitos exigidos no edital para a participação no certame licitatório aduzindo que o Certificado de Registro Cadastral - SICAF, substitui os documentos de comprovação da qualificação econômico financeira, conforme expressamente previsto no item 13.1 do Edital. A Apelação foi recebida no duplo efeito, devolutivo e suspensivo (fls. 199). Contrarrazões apresentada pelo apelado às fls. 200-203, refutando a pretensão da apelante e requerendo o desprovimento do recurso Nesta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito após regular distribuição(fls. 204). Parecer do dd. Representante do Ministério Público de 2º Grau às fls. 208-213 se manifestando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ante a ausência de direito líquido e certo, considerando que a apelante não apresentou a documentação exigida no edital de licitação. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Sem preliminares, passo a análise do meritum causae. O mandado de segurança pressupõe a existência de fatos incontroversos, e não em situações dúbias, incertas ou complexas, que deixem de evidenciar de plano a violação ao direito líquido e certo do autor da ação mandamental. Nos termos da jurisprudência do STJ "mandado de segurança possui via estreita de processamento, a exigir narrativa precisa dos fatos, com indicação clara do direito que se reputa líquido, certo e violado, amparado em prova pré-constituída" (RMS n. 30.063/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/2/2011, DJe 15/2/2011). Em que pese o argumento do apelante de que atendeu todos os requisitos previstos no edital de abertura da licitação, entendo que não lhe assiste razão, não estando demonstrada a alegada violação ao direito líquido e certo. Embora o item 13.1 do Edital (fls. 23) preveja que a habilitação no pregão pudesse ser comprovada mediante a regular inscrição no SICAF - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores, o item 13.3 prevê outros documentos necessários à participação no certame, entre eles, os documentos referentes ao último exercício fiscal, documento este não apresentado pelo apelante, ensejando sua inabilitação na licitação. Com efeito, a comprovação de regular inscrição no SICAF somente substitui os documentos exigidos no edital, quando o próprio instrumento convocatório preveja tal possibilidade. Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO COMO O AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CPC. FUNGIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. PREGÃO ELETRÔNICO. LICITAÇÕES. INABILITAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO SICAF EM SUBSTITUIÇÃO À DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. PREVISÃO NO EDITAL. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO QUE DETERMINA A PRESUNÇÃO DA NEGATIVA DE FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MAIOR VANTAGEM PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM A HABILITAÇÃO DA RECORRENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA. - Agravo Regimental conhecido como o Agravo do art. § 1º do art. 557 do Código de Processo Civil. Semelhança dos procedimentos que permite a aplicação do princípio da fungibilidade. - A Lei de Licitações prevê a hipótese de substituição da documentação relativa à qualificação econômico-financeira por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que a possibilidade de substituição esteja prevista no edital. - Conquanto ausentes indícios aparentes de que o pregoeiro tenha fugido às determinações do edital, parece que há violação a direito líquido e certo quando se observa que toda a legislação referente às licitações e aos certificados emitidos pelo SICAF referem que necessariamente, para obtenção da inscrição e, consequentemente, da emissão da certidão, deve existir prova da qualificação financeira, sendo que para tanto a prestadora de serviço deve sempre apresentar, junto ao órgão de cadastro, Certidão Negativa de Falência ou Recuperação Judicial. - Também não parece adequada a decisão ao princípio da busca pela obtenção da maior vantagem para as contratações da administração pública - art. 3º da Lei 8.666/93, uma vez que a proposta da agravante foi quase 12% menor do que a proposta da empresa que a seguia no certame. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO COMO AGRAVO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AGR: 70058640780 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 21/02/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/02/2014) Grifei. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ART. 47 DO CPC. Há litisconsórcio passivo necessário entre a autoridade responsável pelo procedimento licitatório e a empresa vencedora no mandado de segurança que questiona a regularidade do ato de habilitação. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL. ART. 32 DA LEI Nº 8.666/93. ITEM 12.11 DO EDITAL. ARTS. 4º, E 43 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 02/2010 DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. Admite-se a substituição da documentação relativa à qualificação econômico-financeira da licitante pelo Certificado de Registro Cadastral - SICAF, desde que expressamente prevista no edital da licitação, nos termos do art. 32 da Lei n.º 8.666/93 e dos arts. 4º, e 43 da Instrução Normativa n.º 02/2010 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. No caso dos autos, a licitante apresentou o Certificado de Registro Cadastral. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70052594611, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 26/12/2012) Grifei. A este respeito, o art. 32, § 3º da Lei 8666/93 dispõe: ¿Art. 32 - Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial. (...) § 3º A documentação referida neste artigo poderá ser substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei¿ Grifei. No caso dos autos, da leitura do edital (fls. 20/36) não há a constatação de que a documentação exigida para habilitação no certame pudesse ser substituída pela regular inscrição do SICAF, mas sim, que esta condição se trata de mais uma exigência para a participação no certame, sem, contudo, que isso implique em desobrigar o impetrante do cumprimento das demais condições previstas no instrumento convocatório. Ademais, o que se constata é que a exigência prevista no item 13.3, alínea ¿g¿ do edital, não cumprida pelo apelante, nada mais é do que a reprodução da redação do artigo 31, III da Lei 8.666-93, pelo que reputo plenamente válida esta exigência prevista no edital. Por fim, considerando que o impetrante apresentou a documentação de regularidade fiscal do ano de 2012, conforme narrado na exordial, depreende-se que detinha conhecimento de que deveria igualmente, apresentar a mesma documentação referente ao ano de 2013, não sendo razoável o argumento de que entendeu que estes documentos seriam substituídos pelo cadastro no SICAF. Por tais considerações, reputo inexistente a alegada violação ao direito líquido e certo do impetrante de forma a ensejar a reforma da sentença originária. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO DO RECURSO, mantendo in totum o decisum singular por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04677554-97, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-16, Publicado em 2016-12-16)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0029175-57.2014.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: POLO SEGURANÇA ESPECIALIZADA LTDA ADVOGADO: BRUNNA DO NASCIMENTO DA COSTA FIGUEIREDO - OAB/PA 13.701 APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: RAFAEL FELGUEIRAS ROLO - OAB/PA 14990 - PROC. ESTADO RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO SICAF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONHECIDO E...
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO ? SFH. PETIÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REQUERENDO INGRESSO NO FEITO E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DEFERINDO PEDIDO DA CAIXA. AGRAVO INTERNO ALEGANDO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA. ACÓRDÃO MANTENDO A MONOCRÁTICA EM TODOS OS SEUS TERMOS. EMBARGOS ALEGANDO OMISSÃO E SUSCITANDO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E NEGADO PROVIMENTO. DE OFÍCIO, CORREÇÃO DE ERRO DE DIGITAÇÃO, PARA ONDE CONSTAR SÚMULA 105 DO STJ LEIA-SE SÚMULA 150 DO STJ.
(2016.05084547-57, 169.359, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-15, Publicado em 2016-12-16)
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EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO ? SFH. PETIÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REQUERENDO INGRESSO NO FEITO E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DEFERINDO PEDIDO DA CAIXA. AGRAVO INTERNO ALEGANDO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA. ACÓRDÃO MANTENDO A MONOCRÁTICA EM TODOS OS SEUS TERMOS. EMBARGOS ALEGANDO OMISSÃO E SUSCITANDO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E NEGADO PROVIMENTO. DE OFÍCIO, CORREÇÃO DE ERRO DE DIGITAÇÃO, P...