EMENTA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO ÀS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À ?REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO? APRESENTADA CONTRA DECISÃO QUE O EXCLUIU DA CORPORAÇÃO EM RAZÃO DE ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES STJ. PEDIDO DE REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CUJA LEI ESTADUAL nº 6833/2006 NÃO PREVÊ A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, COM CABIMENTO APÓS A CONCLUSÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Preliminar de ausência de interesse de agir. Mesmo sem o indeferimento expresso do pedido de efeito suspensivo à Revisão de Ato Administrativo, não há que se falar em ausência de interesse, uma vez que também almeja a reintegração liminar à Corporação militar o que restou indeferido pela manutenção de sua exclusão no julgamento do Recurso Hierárquico anteriormente apresentado. 2. Mérito. Não prosperam as alegações do impetrante de ofensa ao princípio da presunção da inocência em razão de absolvição na ação penal com fulcro no artigo 386, VII do CPP, ou seja, por insuficiência de provas, decisão esta que não tem o condão de por si só afastar a aplicação de penalidade na esfera administrativa, uma vez que não vincula a Administração no exercício do poder disciplinar, não havendo como ser reconhecida a alegada violação à direito líquido e certo de reintegração à Polícia Militar, tampouco ofensa ao princípio da presunção de inocência. Precedentes STJ. 3.Da leitura do artigo 67 da Lei Estadual nº 6833/2006 depreende-se que tal pleito formulado pelo impetrante na via administrativa de Revisão de ato administrativo não se consubstancia em recurso administrativo com efeito suspensivo, sendo apenas previsto no caso de processos findos, exauridos os recursos admitidos, não se demonstrando, portanto, a existência de fundamento relevante para a suspensão do ato impugnado e sua consequente reintegração à Corporação decorrente de concessão de efeito almejado ao pedido de revisão, não havendo como ser acolhida a alegação de ofensa ao princípio da presunção de inocência, uma vez que do caderno processual verifica-se o trâmite processual do Processo Administrativo Disciplinar em que lhe foi assegurado o exercício do direito constitucional do contraditório e da ampla defesa, com a correspondente interposição de todos os recursos cabíveis. 4. Ausência de direito líquido e certo. Segurança denegada.
(2016.04831723-86, 168.563, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-11-30, Publicado em 2016-12-02)
Ementa
EMENTA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO ÀS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À ?REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO? APRESENTADA CONTRA DECISÃO QUE O EXCLUIU DA CORPORAÇÃO EM RAZÃO DE ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES STJ. PEDIDO DE REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CUJA LEI ESTADUAL nº 6833/2006 NÃO PREVÊ A CONCE...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, nos autos da AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO, diante do inconformismo com a sentença proferida pelo JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - PA, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por reconhecer falta do interesse de agir, in verbis (fl. 013): (...) Embora a autora narre na inicial que ao requerer a 2ª via do registro civil de nascimento foi informada que o antigo cartório pegou fogo, a certidão de fls.09 atesta a inexistência do assento de nascimento do (a) requerente, indicando inclusive, que o assento de nº 89.988, livro nº 92, fls.103 pertence a outra pessoa. Assim, compulsando os autos, observo que o pedido refere-se ao ASSENTO EXTEMPORÂNEO DE REGISTRO DE NASCIMENTO, dada a impossibilidade de restauração do registro inexistente, pelo qual passo a decidir como tal. No dia 03/10/2008 entrou em vigor a Lei nº 11.790, de 02 de outubro de 2008, que alterou o art. 46 da Lei nº 6.015/73 - Lei de Registros Públicos, dispensando o despacho do juiz competente para o registro, para permitir que o registro da declaração de nascimento extemporânea diretamente nos cartórios extrajudiciais. Considerando que a pretensão dos presentes autos é o assento de nascimento, RECONHEÇO A FALTA DO INTERESSE DE AGIR, e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 267, VI do CPC. Recomendo a Secretaria que ao comparecerem em Juízo, sejam a (s) parte (s) orientada (s) a procurar o Cartório Extrajudicial mais próximo de sua residência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...) Em suas razões (fls.15/22), argui o apelante que, o dispositivo citado na sentença vergastada (art. 46 da Lei 11.790/08) regula situação diversa da presente ação, ou seja, trata o referido artigo de registro tardio de nascimento e não de registro de nascimento. Ora, por registro tardio se entende o procedimento utilizado por pessoa adulta ou adolescente com mais de 12 anos que não foram registradas, o que não é o caso dos autos, pois o interessado, ao obter a certidão, imaginou que seu nascimento estava registrado. Por outro lado, o procedimento de restauração de registro visa a reconstituição de um assento (nascimento, casamento, ou óbito), baseando-se, no caso em apreço, em informações colhidas na cópia da primeira via da certidão de nascimento juntada pelo autor, emitida por oficial do Registro Civil do Distrito de Icoaraci, que deixo de lançar o assento no livro próprio. Assevera que, no caso de restauração de registo deve ser aplicado o disposto no art. 109 da LRP. Assim, não sendo caso de registro de nascimento extemporâneo, nem tampouco correção de erro material, que facultam ao interessado a possibilidade de requerimento extrajudicial, diretamente ao Cartório, conclui que o interesse de agir do autor encontra-se plenamente configurado. Registra que a sentença guerreada fere sobremaneira a Constituição Federal, que, em seu artigo 5º, inciso XXXV, erigiu como fundamental e, consequentemente, cláusula pétrea da Carta Magna, o acesso à justiça, sendo, pois, este colorário do Estado do Estado Democrático de Direito. Requereu, ao final, o provimento do apelo, para que a sentença de piso seja cassada, julgando-se desde logo a lide, nos termos estabelecidos no art. 515, § 3º, do CPC/79, vez que se encontram nos autos todos os documentos necessários ao exame de mérito, inclusive com a manifestação favorável deste Órgão, ou, na hipótese da Câmara Julgadora entender não ser o caso de aplicação do referido artigo, a fim de que se dê o regular processamento e julgamento do feito. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl.24). Coube me o feito por distribuição. Em 26/03/2015, determinei a intimação do autor ANTÔNIO MARCOS SOUZA DOS SANTOS, facultando-lhe o direito de apresentar contrarrazões (fl.28), o qual se manifestou, ratificando as razões apresentadas pelo Parquet (fls.31/32). O Parque, nesta instância, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (fls.35/41). É o relatório. DECIDO Incialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, bem como o Enunciado nº 01 deste E. Tribunal de Justiça: Enunciado administrativo número 2, do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado 1, do TJPA: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. O presente recurso comporta julgamento imediato com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, IV, ¿a¿ e VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, 'a' e 'd', do Regimento Interno deste E. TJPA (Resolução nº 13, de 11/05/2016, publicada no Diário da Justiça nº 5967, de 12/05/2016). Cuida-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª vara Cível Distrital de Icoaraci que, nos autos da AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por entender ausente o interesse de agir do autor. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Pois bem. Narra a inicial proposta pelo autor ANTÔNIO MARCOS SOUZA DOS SANTOS que, ao solicitar a 2ª via da certidão de nascimento, foi informado pelo cartório de Registro (Cartório Givaldo Araújo), que o livro de registro do requerente não havia sido encontrado, pois fora queimado por conta de um incêndio ocorrido anteriormente, consoante atesta a certidão de fl.09. Afirma o requerente que possui cópia da certidão original, a qual foi registrada naquele Cartório, sob o nº 89,988, fls.103, Livro 92, conforme o documento de fl.10. Assim, o autor ingressou com a presente AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE Certidão de Nascimento, para que o cartório judicial Givaldo Araújo de Icoaraci - Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais - procedesse a restauração do registro do requerente na forma da Lei 6.015, de 31/12/1973, de acordo com os dados constantes da cópia da Certidão de Casamento. A sentença de 1º grau julgou extinto o processo sem julgamento do mérito por reputar ausente o interesse de agir, na medida em que, consoante seu entendimento, o pleito do autor poderia ser atendido por requerimento administrativo realizado direto nos cartórios extrajudiciais. Nesta senda, o epicentro da discussão é se a parte autora possui ou não interesse de agir, sopesando a possibilidade de se condicionar a provocação jurisdicional ao esgotamento prévio da discussão no âmbito administrativo. O art. 3º do CPC/1973, aplicável à época, sobre o assunto dispunha, 'para propor ou contestara a ação é necessário ter interesse e legitimidade'. O Código de Processo Civil atual, também, segue o mesmo entendimento, senão vejamos: Art. 17. 'Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade'. ¿Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.¿, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. Ademais, o interesse de agir é condição da ação e deve ser examinado sob dois enfoques - necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. A necessidade existe sempre que o interessado não puder obter sua pretensão sem a intervenção do poder judiciário; já a utilidade está presente quando o processo puder propiciar ao demandante o resultado pretendido. Fixadas tais premissas, passo a adentrar na controvérsia do presente recurso. A Lei 6.015/73, sobre o assunto dispõe: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original. Assim, a fim de ver sua pretensão atingida, o autor ingressou com a ação de restauração de registro civil, colacionando à sua inicial certidão do cartório requerido acerca da impossibilidade de atender seu pleito, bem como, esclarecendo a necessidade e obter a 2ª via de sua certidão, haja vista que o registro civil de nascimento é pressuposto para a expedição dos documentos de identificação, necessários para o exercício do direito de cidadania. Neste compasso, restam satisfeitos os requisitos de necessidade/utilidade para a busca da tutela jurisdicional, eis que, in casu, o cartório se recusou a fornecer a 2ª via da certidão de nascimento, justificando que não havia localizado o seu registro. Ocorre que, com as alterações advindas da lei nº 12.100/09, o art. 110 passou a possibilitar que: ¿Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.¿ Todavia, apesar da nova redação, deve-se considerar, na interpretação do dispositivo, que, utilizando a palavra ¿poderão¿, a intenção do legislador foi facultar à parte a escolha do meio que lhe for mais conveniente aos seus interesses, utilizando a via administrativa como opcional e não obrigatória. De mais a mais, se a parte optar pela utilização da via judicial, o pedido deve ser processado à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88), segundo o qual, 'a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'. E nesse sentido, a Constituição é peremptória ao determinar que não há matéria que possa ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, ressalvadas raríssimas exceções ali também elencadas. Sobre a matéria, ensina Fredie Didier Jr, in Curso de direito processual civil: introdução do direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, 18. ed.,Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, v.1, pag. 179: ¿[...] se a lei não pode, nenhum ato ou autoridade de menor hierarquia poderá excluir algo da apreciação do judiciário [...]¿ Esta Corte, também, queda-se, ao mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL ? REQUERIMENTO DE RESTAURAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO ? EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DA PARTE AUTORA ? INTIMAÇÃO PESSOAL - INOCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO DE DESINTERESSE DE QUALQUER DAS PARTES NO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA ? IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ? ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE 1ª GRAU ? À UNANIMIDADE. (Apelação: 0000237-73.2007.8.14.0050, Acórdão: 163.815, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Relatora Desembargadora MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, DJE 1º/09/2016) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ? AÇÃO DE LAVRATURA. ASSENTO DE NASCIMENTO NÃO ENCONTRADO PELO CARTÓRIO. PRIMEIRA VIA DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO ATESTA A EXISTÊNCIA DE REGISTRO ANTERIOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO ART. 110 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS, ALTERADO PELA LEI Nº 12.100/09. DECLARAÇÃO DE NASCIMENTO EXTEMPORÂNEA. RETIFICAÇÃO DIRETAMENTE NOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. AFASTADA A AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. REQUERIMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA. FACULDADE DO INTERESSADO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 109 DA LEI Nº 6.015/73. VIA ADMINISTRATIVA É OPCIONAL E NÃO OBRIGATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. ERRO IN JUDICANDO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. INCABÍVEL JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA DOS AUTOS A 1ª INSTÂNCIA. (Apelação: 0007494-74.2013.8.14.0201, Acórdão: 161.112, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Relator Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, DJE: 17/06/2016) EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTARIA. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 267, VI), SOB O FUNDAMENTO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Restauração de registro civil. Possibilidade. Previsão no artigo 109 da LRP. O requerimento de retificação de registro civil pela via extrajudicial constitui faculdade da parte, não havendo óbice à sua efetivação mediante procedimento judicial, pelo que deve ser afastada a ausência de interesse de agir reconhecida pelo a quo. 2. Inaplicação ao caso, do disposto no art. 515, § 3º, do CPC, ante a necessidade da correta instrução. Sentença reformada para determinar o prosseguimento e julgamento do feito. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2015.01892632-11, 146.742, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-25, Publicado em 2015-06-02) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO interposta por DEYNIFA QUEIROZ MORAES, já qualificada nos autos, com fulcro no art. 513 e ss. do Código de Processo Civil, contra a r. sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível Distrital de Icoaraci (fls. 10) que, nos autos da Ação de Retificação de Registro Civil, proposta pela ora Apelante, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Ação (fls. 03): de restauração de registro civil de nascimento, tendo em vista certidão negativa expedida pelo Cartório do Único Ofício de Benevides, dando conta da inexistência do registro. Sentença (fls.14): extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, ao argumento de que com a nova redação do art. 110 da Lei 6.015/73, dada pela Lei nº 12.100/09, a autora deve ser valer da via administrativa para satisfação de seu pleito Apelação: interposta pela autora, através da Defensoria Pública do Estado do Pará, contra a sentença do juízo a quo, argumentando em apertada síntese, que a ação de retificação de registro civil é meio processual idôneo para corrigir o erro de grafia na certidão de casamento, pois inexiste qualquer dispositivo que o desautorize, sem que tenha se exaurido todas as vias administrativas. Alega que o argumento que indeferiu sua pretensão mostra-se em contradição com o que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal Recurso recebido às fls. 20 e processado em seus regulares efeitos. Sem necessidade de preparo, por tratar-se de beneficiário da Justiça Gratuita. A Procuradoria Justiça manifestou-se, às fls. 29/33, pelo provimento do recurso. Os autos vieram-me conclusos (fls. 33-v). É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos de admissibilidade da apelação, conheço do recurso, passando a examiná-lo. O cerne da questão cinge-se na indagação da existência ou não de interesse processual por parte da autora. Com a devida vênia, entendo que a tese levantada pelo juízo primevo não deve prosperar, uma vez que o interesse processual se expressa pelo seguinte binômio: necessidade e adequação. Necessidade de a parte provocar o Judiciário e a utilidade do provimento judicial para resguardar o direito pleiteado. Há, portanto, interesse processual quando a demanda é necessária aos fins pretendidos. Por oportuno, vale ressaltar, que o registro público deve revestir-se de certeza e segurança, retratando a verdade real e evitando-se erros, daí o interesse público a nortear a sua existência e preservação. Deste modo, mostra-se patente o interesse processual da apelante, o qual provém do puro e simples direito de a mesma possuir o seu registro de nascimento, garantindo todos os direitos referentes à cidadania que advém do mesmo, combatendo assim, o subregistro, ainda muito comum em nosso país de dimensões continentais. Restringir as hipóteses de restauração, sem que a lei o faça, representa uma limitação indevida, não autorizada, e, como tal, não encontra amparo no ordenamento jurídico. Doutra banda, a lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), aplicável ao caso em apreço, em seus artigos 109 e 110, refere-se ao pedido de retificação de registro civil, assim determinando: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o Órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório. Art. 110. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente do pagamento de taxas e selos, após manifestação conclusiva do Ministério Público. Nota-se que o art. 110 da Lei de Registros Públicos faculta o processamento da correção de erros de grafia no cartório onde se encontrar o assentamento. Todavia a autora optou pelo processamento da retificação pela via judicial, como também lhe permite o art. 109 da referida lei. Corroborando com o acima esposado, o Código de Normas dos Serviços Notarias e de Registro do Estado do Pará, editado em janeiro do corrente ano, assim dispõe: Art. 645. Considera-se averbação o ato de lançar à margem do registro existente informação sobre fato que o modifique, retifique ou cancele. (...) Art. 648. Deverão constar obrigatoriamente da averbação, além do teor da modificação, retificação ou cancelamento: I - se decorrente de processo judicial, a indicação da sentença ou decisão que a determinar, a data em que foi proferida, informação quanto ao trânsito em julgado, o juízo prolator, o número do processo e o nome das respectivas partes. II - se em virtude de escritura pública, a indicação precisa da serventia em que foi lavrada, sua data, o número do livro e da folha; III - se em razão de pedido ao oficial de registro, a indicação do número do procedimento administrativo, conforme controle interno da serventia, na forma do art. 493, § 2º, deste Provimento, informando o teor do parecer do Ministério Público, se for o caso Ora, realizando uma interpretação sistemática da legislação acima colacionada, resta indene de dúvida que, a mens legis tanto da legislação infraconstitucional quando da infralegal foi facultar ao cidadão a escolha do meio que lhe for mais conveniente à satisfação de seus interesses, e não criar obstáculos a isso. Não há a existência de qualquer dispositivo legal que obrigue o esgotamento da via administrativa para que seja corrigida grafia em registro. Nesse sentido tem decido os nossos Tribunais, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REQUERIMENTO PELA VIA EXTRAJUDICIAL - FACULDADE DO INTERESSADO - ART. 110 DA LEI DOS REGISTROS PUBLICOS, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.100/2009 - CASSAÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. O requerimento de retificação de registro civil pela via extrajudicial constitui faculdade da parte, não havendo óbice à sua efetivação mediante procedimento judicial, pelo que deve ser afastada a ausência de interesse de agir, reconhecida em primeira instância. Recurso a que se dá provimento, para cassar a r. sentença monocrática e determinar o regular prosseguimento da ação. (TJ-MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/05/2013, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - ERRO NA GRAFIA DO NOME DE SUA GENITORA NO ASSENTO DE CASAMENTO DO REQUERENTE - INDEFERIMENTO DA INICIAL, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - PRETENSÃO QUE PODERIA SER SATISFEITA DIRETAMENTE COM O AGENTE DELEGADO DO REGISTRO CIVIL COMPETENTE (ART. 110 DA LEI 6.015/73)- DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA EM QUESTÃO - REQUERIMENTO PELA VIA JUDICIAL - FACULDADE DO INTERESSADO - ACESSO À JUSTIÇA - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - OBSERVÂNCIA DO ART. 109 DA REFERIDA LEI - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - SENTENÇA CASSADA, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, DESDE LOGO, PELO TRIBUNAL (ART. 515, § 3º, DO CPC)- RECURSO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1258755-2 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Antonio Domingos Ramina Junior - Unânime - - J. 10.12.2014) Por conseguinte, e à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, constitui direito da Apelante a apreciação de sua pretensão pelo Poder Judiciário, ainda que seja possível sua dedução direta ao agente delegado do registro civil. Cumpre salientar, que essa pretensão de restauração de registro civil, ainda que deduzida diretamente em juízo, encerra processo de cunho eminentemente administrativo, não contencioso, não sendo razoável sua extinção prematura. Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação Cível, para reformar integralmente a sentença de 1º grau, determinando o regular processamento do feito na origem. P.R.I. Belém (PA), 31 de Agosto de 2015. Dra. Ezilda Pastana Mutran Relatora/Juíza Convocada (Apelação: 0001966-25.2014.8.14.0201, Decisão Monocrática, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Relators: EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, DJE 1º/09/2015) APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ? RAZÃO DE AMBOS OS APELOS INTERPOSTOS APRESENTAREM RAZÕES IDÊNTICAS, HEI POR BEM JULGAR-LHES CONJUNTAMENTE ? PETITÓRIO FORMULADO PELA RECORRENTE NÃO CONSISTE EM PEDIDO DE REGISTRO EXTEMPORÂNEO, MAS SIM EM RESTAURAÇÃO DE REGISTRO, EIS QUE A INSURGENTE JÁ FOI REGISTRADA E APENAS PRETENDE OBTER UMA SEGUNDA VIA DA SUA CERTIDÃO DE NASCIMENTO, UMA VEZ QUE O DOCUMENTO ORIGINAL ESTÁ BASTANTE DETERIORADA ? MAGISTRADO SINGULAR CONFUNDIU OS DOIS INSTITUTO. IGUALMENTE, VERIFICO AINDA LAPSO DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA ORA ATACADA, QUE APLICOU REGRA INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO SUBMETIDO AO SEU JULGAMENTO ? PRINCIPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, JÁ QUE O PEDIDO JUDICIAL DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO TEM AMPARO LEGAL NO ARTIGO 109 LEI Nº 6.015/73 ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA HOSTILIZADA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NOS SEUS ULTERIORES DE DIREITO, Á UNÂNIMIDADE (Apelação: 0003372-81.2014.8.14.0201, Acórdão: 144.400, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Relatora Desembargadora : ELENA FARAG, DJE 27/03/2015) Ademais, o art. 489, II, CPC, dispõe que, na fundamentação da sentença, o juiz deve analisar as questões de fato e de direito postas pelas partes. No caso em questão, em que pese os argumentos da r. sentença proferida pelo juízo de piso, verifico que houve error in judicando, eis que entendeu que o pleito se referia à registro extemporâneo, muito embora a pretensão do autor fosse a restauração da Certidão de Nascimento nº 89.998. fls. 103, Livro 92. A prova trazida à colação denota que: (i) O interessado Antônio Marcos Souza dos Santos nasceu em 24/04/1958, na Vila de Icoaraci - Estado do Pará, sendo registrado na data de 27/01/1975, no Cartório de Registro Civil daquela vila, no Livro 92, fls.103, Registro de Nascimento nº 89.988, feito mediante requerimento despachado pelo Exmo Juízo da 4ª vara cível e registros públicos desta Comarca, consoante cópia simples da certidão de nascimento colacionada à fl.10. (ii) Conforme a Certidão Negativa subscrita pelo escrevente do Cartório Givaldo Araújo (fl.09), não foi encontrado 'o assento de nascimento de Antônio Marcos Souza dos Santos. Embora o interessado possua cópia de uma certidão de nascimento, onde consta que o referido registro estaria lavrado às folhas 103, do livro 92, sob o nº 89.998, porém, nesta folha do referido livro consta os termos de nº 89.994 e 89.995 com registro de outras pessoas. E o termo nº 89.988 a que se refere à certidão, pertence às folhas 101 V do livro 92-A, também com registro de outra pessoa. Fatos como este eram comuns acontecer na administração anterior. Sendo um dos motivos pelo qual o antigo titular foi definitivamente afastado por processo administrativo, movido pela Corregedoria Geral do Estado do Pará'. (iii) No Registro Geral do interessado colacionado aos autos às fl.06v, muito embora conste o número da certidão de nascimento 089988 em consonância com o documento de fl.10, evidencia uma incongruência quanto ao número do livro e das folhas, eis que nestes constam 0000. Destarte, para uma justa solução da lide, impõe-se aprimorar o acervo probatório, em busca da verdade real, na medida em que resta constatado que o feito não se encontra apto a julgamento. Para fundamentar este entendimento, transcrevo precedente do Tribunal pátrio que sustenta a livre iniciativa probatória do magistrado, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL APÓS AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INICIATIVA PROBATÓRIA DO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. ART. 130 DO CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 131 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Da interpretação do art. 130 do Código de Processo Civil extrai-se que o juiz pode agir ativamente, de ofício, em relação à produção de prova pericial, desde que resguardados os princípios do contraditório, da ampla defesa e da imparcialidade. 2. O art. 131 do mesmo Código consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas segundo o seu critério de entendimento. 3. Assim, o deferimento do pedido de prova pericial após a audiência de instrução e julgamento é possível, se o magistrado entender pela sua necessidade a fim de auxiliar a formação de seu convencimento para julgamento da lide. 3. Agravo conhecido e negado provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por decisão unânime, conhecer do Agravo de Instrumento, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AI: 00003407720158060000 CE 0000340-77.2015.8.06.0000, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2015) Desta forma, constatando que o juízo monocrático, ao julgar o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse recursal, sequer deu início a uma instrução processual, entendo que referida sentença deve ser anulada, para que o juízo de piso instrua os autos, dando prosseguimento ao feito. ANTE O EXPOSTO, CONHECO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A REMESA DOS AUTOS A PRIMEIRA INSTÂNCIA, para que sejam promovidas novas diligências necessárias à elucidação da questão de direito controvertida, nos termos da fundamentação. P.R.I Isento de custas e honorários. Belém/PA, 25 de novembro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.04737546-56, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-02, Publicado em 2016-12-02)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, nos autos da AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO, diante do inconformismo com a sentença proferida pelo JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - PA, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por reconhecer falta do interesse de agir, in verbis (fl. 013): (...) Embora a autora narre na inicial que ao requerer a 2ª via do registro civil de nascimento foi informada que o antigo cartório pegou fogo, a certidão de fls.09 atesta a...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO N° 2013.3.022155-2 EXPEDIENTE: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: DIANE MARIA DA SILVA AMORIM ADVOGADOS: BRENDA FERNANDES BARRA E OUTROS AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Diane Maria da Silva Amorim, contra decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Revisional Contratual (Proc. n.º: 0036740-09.2013.8.14.0301). Narram os autos, que o Juízo a quo deferiu parcialmente os efeitos da tutela antecipada, nos seguintes termos: O Autor tem o dever instruir a sua exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, em especial o contrato objeto da lide, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 284 e parágrafo único do CPC). Por outro lado, entendo que se o Autor pretende revisionar o contrato e requerer anulação ou modificação de cláusulas contratuais, com a não incidência de taxa que aduz ser ilegal precisa, primeiramente, demonstrar especificamente ao juízo quais são essas cláusulas; porque estão erradas e contrárias à lei; como seria a correta redação dessas cláusulas; qual o valor correto a ser pago devidamente discriminado; provar e demonstrar qual valor foi pago a maior; quanto já foi pago do financiamento, também sob pena de ser declarada a inépcia da petição inicial. Por fim, entendo que a revisional não pode ser cumulada indiscriminadamente com outras ações, face o tumulto processual que sua aceitação deverá causar. Em outras palavras, o autor não deve cumular a ação revisional de contrato com a de manutenção de posse, está com o claro objetivo de tentar impedir o ajuizamento de suposta ação de busca e apreensão ou com exibição de documentos e consignação em pagamento. Na verdade, o Autor precisa adequar sua ação escolhendo apenas uma das ações indevidamente cumuladas. A emenda, também neste sentido, se faz necessária, caso contrário impossível será o julgamento da causa e a sua consequência será a declaração da inépcia da inicial. Dessa forma, nos termos supra, determino que o Autor emende a inicial no prazo de 10 dias (Parágrafo único do Art. 284 do CPC), sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito. Indefiro a gratuidade por falta de amparo legal. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC/20151, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conforme se extrai dos autos, através da certidão de fls. 21/22, a decisão guerreada foi publicada em 09.08.2013 (sexta-feira), iniciando-se a contagem do prazo no dia 12/08/2013 (segunda-feira). Ocorre que o agravante somente protocolou o presente agravo de instrumento na data de 22/08/2013 (quinta-feira), ou seja, em prazo superior ao previsto em lei2. Assim, ao deixar transcorrer in albis o prazo para interposição do presente recurso, operou-se a sua preclusão máxima, sendo incabível o conhecimento do agravo porque manifesta sua intempestividade. Desta forma, inexistindo dúvidas acerca da intempestividade do recurso, resta inviabilizado o seu conhecimento. Este é o mesmo entendimento adotado pelos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - RECURSO INTEMPESTIVO - AFRONTA AO ARTIGO 522, CAPUT, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece de recurso protocolado posteriormente ao término do prazo recursal. (TJ-MS Processo: AI 06014231920128120000 MS 0601423-19.2012.8.12.0000; Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva; Julgamento: 16/05/2013; Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível; Publicação: 22/05/2013) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO - FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE - SÚMULA 182 DO STJ - RECURSO IMPROVIDO I - E assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que o agravo de instrumento deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada. II - Incide na espécie, por analogia, a Súmula 182 desta Corte. Agravo improvido. O agravo regimental, nos termos dos arts. 545 do CPC e 258 do RISTJ deve ser interposto no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento por intempestividade. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no Ag: 987614 RS 2007/0286170-8, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 08/04/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2008) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRAZO RECURSAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO-CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70040971327, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 27/04/2011) (TJ-RS - AI: 70040971327 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 27/04/2011,Segunda Câmara Especial Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/05/2011) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/20153. Belém, 09 de novembro de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DESEMBARGADORA RELATORA 1 Art. 14 - A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 2 Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento (...)¿ 3 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 02
(2016.04543567-90, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-02, Publicado em 2016-12-02)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO N° 2013.3.022155-2 EXPEDIENTE: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: DIANE MARIA DA SILVA AMORIM ADVOGADOS: BRENDA FERNANDES BARRA E OUTROS AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Diane Maria da Silva Amorim, contra decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0001819-94.2013.814.0019 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇÁ RECORRIDO: MAYCON DO VALE MODESTO E OUTROS Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CURUÇÁ, contra os Acórdãos 160.726 e 168.410, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 160.726 EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AUSENTE QUALQUER INOVAÇÃO, NO PRESENTE AGRAVO INTERNO, NA SITUAÇÃO FÁTICA-JURÍDICA ESTAMPADA NO RECURSO DE APELAÇÃO, QUE BUSCA RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM FUSTIGADO, O RECURSO NÃO MERECE PROVIMENTO. 1. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM À UNAMINIDADE DESPROVIDO. Acórdão nº 168.410 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA - RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. I - Inexiste previsão, no art. 1.022 do Código de Processo Civil, para a rediscussão do litígio por meio de embargos declaratórios, admitindo-se, somente em casos excepcionais, a atribuição de efeitos modificativos. II - Os Embargos de Declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado já exaustivamente enfrentado. III - A decisão proferida pelo Juízo de origem, bem como as que proferi anteriormente nestes autos - monocraticamente negando seguimento ao Recurso de Apelação e o v. Acórdão nº 160.726, que negou provimento ao Agravo Interno -, harmonizam-se com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o tema 138 da repercussão geral (anulação de ato administrativo pela Administração, com reflexo em interesses individuais, sem a instauração de procedimento administrativo), paradigma RE n.º 594.296. III - Nos termos do § 2º do art. 1026 do CPC, pode o relator condenar o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, quando os embargos de declaração forem manifestamente protelatórios. IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, art. 21, I e parágrafo único da Lei Complementar 101/00 bem como ao art. 41 da Lei nº. 8.666/93. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 488 É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, este é dispensado em razão da isenção conferida à Fazenda Pública. O recorrente deduz argumentação de que as questões postas na origem não foram respondidas, alegadando violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, sem razão, pois, neste caso, não há como confundir omissão ou contradição com decisão contrária aos interesses da parte, tendo em vista que, conforme demonstrado nos arestos, acima transcritos, a turma julgadora elencou devidamente as razões de convencimento que a levaram a manter a sentença de primeiro grau, não podendo se afirmar que o acórdão incorreu em ausência de prestação jurisdicional, notadamente quando a motivação contida na decisão é suficiente por si só para afastar as teses formuladas. Nesse sentido: (...) 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada ofensa do artigo 535, II, do CPC. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. (...) (AgRg no AREsp 616.212/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015). No tocante às alegações de afronta aos artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) e artigos 3º e 41 da Lei n.º 8.666/93, incumbe ressaltar que a decisão recorrida se assenta em fundamentos constitucionais, os quais, por si só, se mantém frente às supostas infringências aos dispositivos legais, porquanto a turma julgadora assentou que o servidor, impetrante, teve o seu direito constitucional ao devido processo legal violado pela Administração Pública. Ressalta-se que as Súmulas n.º 20 e n.º 21 do STF permanecem hígidas, e não divergem do entendimento da Corte Suprema no julgamento do Tema n.º 138, vinculado ao RE n.º 594.296/MG. Ainda que não fosse pela razão acima, o especial apelo esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do Superior Tribunal de Justiça, diante do fato da decisão combatida encontrar-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial do Colendo STJ, no sentido de que: ¿(...) a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa. (...)¿ (AgRg no AgRg no REsp 1175299/RJ, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014). Com relação ao dissídio jurisprudencial, seria necessária a indicação de dispositivos legais objetos de interpretação divergente, bem como de um cotejo analítico entre as razões da decisão impugnada e dos arestos paradigmas, nos termos do que dispõe o artigo 1.029, §1º, do CPC/73, e artigo 255, §§ 1ºe 2º, do RISTJ, o que não se observa na hipótese dos autos. De modo que não resta atendido o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, conforme precedente do STJ, in verbis: (...) 5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 373.392/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PUB.AP. 168
(2017.02387487-30, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-07-03, Publicado em 2017-07-03)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0001819-94.2013.814.0019 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇÁ RECORRIDO: MAYCON DO VALE MODESTO E OUTROS Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CURUÇÁ, contra os Acórdãos 160.726 e 168.410, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 160.726 AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AUSENTE QUALQUER INOVAÇÃO, NO PRESENTE AG...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ? ROUBO MAJORADO ? DOSIMETRIA ? REDUÇÃO DA PENA-BASE ? IMPOSSIBILIDADE ? CIRCUNSTANCIAIS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS ? ATENUANTE DA CONFISSÃO CORRETAMENTE APLICADA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? UNÂNIME. I. O julgador fixou a pena-base de forma escorreita, justificando a valoração negativa das circunstâncias do crime, com base em elementos concretos dos autos. Com efeito, esclareceu o magistrado que a conduta do apelante teria reprovabilidade maior, pois agiu com audácia, tomando de assalto estabelecimento comercial de grande movimentação de pessoas e em plena luz do dia. Sendo assim, justificada está a valoração da pena-base acima do mínimo legal. É cediço que basta que esteja presente uma circunstância judicial desfavorável para que o juiz possa aplicar a pena-base um pouco acima do mínimo. Precedentes do STJ; II. A atenuante da confissão foi aplicada no patamar de seis meses, ficando a pena em quatro anos e seis meses de reclusão e quarenta dias-multa, a qual se encontra justa e proporcional ao ilícito cometido. Não há que se falar em inconstitucionalidade da súmula 231 do STJ, pois é firme no Pretório Excelso o entendimento de que as atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria. Precedentes do STF; III. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime;
(2016.04813758-49, 168.452, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-11-29, Publicado em 2016-12-01)
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APELAÇÃO PENAL ? ROUBO MAJORADO ? DOSIMETRIA ? REDUÇÃO DA PENA-BASE ? IMPOSSIBILIDADE ? CIRCUNSTANCIAIS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS ? ATENUANTE DA CONFISSÃO CORRETAMENTE APLICADA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? UNÂNIME. I. O julgador fixou a pena-base de forma escorreita, justificando a valoração negativa das circunstâncias do crime, com base em elementos concretos dos autos. Com efeito, esclareceu o magistrado que a conduta do apelante teria reprovabilidade maior, pois agiu com audácia, tomando de assalto estabelecimento comercial de grande movimentação de pes...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ? ROUBO MAJORADO ? DOSIMETRIA ? REDUÇÃO DA PENA-BASE ? IMPOSSIBILIDADE ? CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS ? ATENUANTE DA CONFISSÃO CORRETAMENTE APLICADA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? UNÂNIME. I. O julgador fixou a pena-base de forma escorreita, justificando a sanção aplicada um ano acima do mínimo na presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Muito embora tenha valorado equivocadamente o comportamento da vítima, avaliou corretamente a conduta social, considerando-a inadequada, por ser o crime uma constante na vida do réu. Sendo assim, justificada está a valoração da pena-base acima do mínimo legal, pois é cediço que basta que esteja presente uma circunstância judicial desfavorável para que o juiz possa se afastar do mínimo legal. Precedentes do STJ; II. O mesmo quantum de pena que elevou a sanção para acima do mínimo foi, posteriormente, subtraído quando da aplicação da atenuante da confissão, tendo o magistrado encontrado, assim, a pena mínima de quatro anos de reclusão na segunda fase da dosimetria. Tal operação não poderia ser feita se pena-base já houvesse sido fixada no mínimo legal, pois é firme na jurisprudência o entendimento de que as atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal. Aplicação da Súmula 231 do STJ. Precedentes do STF; III. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime;
(2016.04814221-18, 168.456, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-11-29, Publicado em 2016-12-01)
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APELAÇÃO PENAL ? ROUBO MAJORADO ? DOSIMETRIA ? REDUÇÃO DA PENA-BASE ? IMPOSSIBILIDADE ? CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS ? ATENUANTE DA CONFISSÃO CORRETAMENTE APLICADA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? UNÂNIME. I. O julgador fixou a pena-base de forma escorreita, justificando a sanção aplicada um ano acima do mínimo na presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Muito embora tenha valorado equivocadamente o comportamento da vítima, avaliou corretamente a conduta social, considerando-a inadequada, por ser o crime uma constante na vida do réu...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0016433-34.2013.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: MOACIR BARBOSA DE ANDRADE E OUTROS Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal e artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, contra os vv. acórdãos nº 168.413 e nº 183.874, assim ementados: APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. ARTIGO 59 DA LEI 8.630/93. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. ILEGITIMIDADE DO BANCO GESTOR DO FUNDO. REJEITADA.. FUNDO DE INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE DE VOTOS 1. Não se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 7º, inciso XXXIX, da CF/88, pois, no caso, os autores requerem a correção dos valores pagos a menor, uma vez que as indenizações já foram pagas pela instituição financeira, de forma que ainda que AITP tenha seu prazo de vigência se encerrado, isto não altera o direito dos recorridos às indenizações que foram declaradas em 1995/1996, já sendo, pois, um direito adquirido. 2. O Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda ajuizada sob o fundamento de incorreção na aplicação dos índices para atualização dos valores devidos aos trabalhadores portuários avulsos, na qualidade de gestor do fundo que paga a indenização. 3. Os demandantes integram a categoria de trabalhadores avulsos, regidos pela Lei 8.630/93, que com a criação dos órgãos Gestores de Mão de Obra fez-se necessário o cancelamento de suas matrículas junto ao sindicato para passarem a fazer jus a uma indenização prevista no art. 59, I, da Lei 8.630/93 e que é viabilizada através do Fundo de Indenização Pecuniária, gerido pelo Banco do Brasil. 4. Atualização da indenização deve observar o IRSM (Índice de Reajuste do Salário Mínimo), no período de julho/92 a junho/94, conforme o art. 59 da Lei nº 8.630/93; o IPC-r (Índice de Preços ao Consumidor Restrito), no período de julho/94 a junho/95, em face da Lei nº 8.880/94; e de julho/95 em diante o INPC, conforme o disposto no art. 8º da Medida Provisória nº 1.079/95, convertida na Lei nº 10.192/2001. 5. Recurso desprovido. (2016.04825266-57, 168.413, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-28, Publicado em 2016-12-01) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material. 2. No caso, os embargos de declaração têm nítido caráter de crítica à decisão e rediscussão da matéria, pois A embargante trouxe à baila questões já apreciadas e decididas de forma fundamentada. 3. Mesmo quando tenham por fim o prequestionamento, os embargos de declaração devem se embasar em uma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC/15. 4. Dispositivos de lei suscitados pela parte embargante que se consideram incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025 do CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (2017.05156621-96, 183.874, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-11-27, Publicado em 2017-12-01) A recorrente sustenta ofensa aos artigos 186, 188 e 927 do Código Civil, alegando ausência de culpa e do ato ilícito. Cita os artigos 67, §3º e 332, inciso III, da Lei nº 8.630/93 (revogada) e 330, inciso II e 485, inciso VI e §3º, do CPC, suscitando ilegitimidade passiva do banco. Aduz que a parte autora não apresentou prova do alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Por fim, suscita improcedência do pleito indenizatório, ausência de direito adquirido, desnecessidade de atualização monetária e da continuidade da obrigação e fraude contra credores. Sem contrarrazões, consoante certidão de fls. 274. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Preliminarmente, anoto que foram satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e preparo. Inexiste ainda, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade, constato que o apelo não pode ser admitido, isso porque ultrapassar os fundamentos do acórdãos vergastado acerca da ausência de culpa e do ato ilícito, da ilegitimidade passiva e da ausência de provas, demandaria reexame de matéria fático-probatória discutida na causa, o que é vedado na via eleita por óbice do Enunciado Sumular 07 do Superior Tribunal de Justiça (¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿). Nesse sentido, os seguintes julgados: (...) 2. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal quanto à suposta ilegitimidade passiva, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1218280/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018) (...) 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar se houve ou não culpa da parte recorrente pelo fato sub judice e se a matéria em discussão já foi objeto de decisão transitada em julgado, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. (...) (AgInt no AREsp 1010159/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017) (...) 4. Rever os fundamentos do Tribunal de origem para verificar se configurado ou não ato ilícito e concorrência desleal exigiria, na presente hipótese, reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1545922/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017) (...) 2. A alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1190608/PI, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018) Quanto as demais teses levantadas, não há como o recurso ascender, porquanto não foram indicados os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. E o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como vulnerado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo que sua ausência caracteriza deficiência de fundamentação. Nesse sentido, colaciono os julgados: (...) 2. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1091525/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018) (...) 1. O recurso encontra-se deficientemente fundamentado, porquanto a parte ora agravante não indicou quais dispositivos da legislação federal teriam sido violados no acórdão recorrido, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp 1145098/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Em consequência disso, por razoabilidade, reputo prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.R.324 Página de 3
(2018.02531552-18, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0016433-34.2013.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: MOACIR BARBOSA DE ANDRADE E OUTROS Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal e artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, contra os vv. acórdãos nº 168.413 e nº 183.874, assim ementados: APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. TR...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0066442-63.2014.8.14.0301 APELANTE: ANDERSON DE SOUZA PALHETA ADVOGADO: RITA DE CASSIA SILVEIRA OAB/PA 19.771 APELADO: B.V. FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: FERNANDO LUZ PEREIRA OAB/PA 11.342-A; MOISÉS BATISTA DE SOUZA OAB/PA 11.433 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JULGAMENTO LIMINAR. ART. 285-A CPC-73. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. PRÉVIA ESTIPULAÇÃO. JUROS ABUSIVOS. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há como acolher o pedido de nulidade processual por cerceamento de defesa, visto que, o processo foi julgado liminarmente com fulcro no art. 285-A do CPC-73, vigente à época da prolação da sentença em decorrência do julgamento de feitos anteriores semelhantes, bem como, por ser a matéria dos autos exclusivamente de direito e sem a necessidade de produção de provas. 2. Com fulcro no entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é admissível a capitalização mensal dos juros, nos contratos POSTERIORES à Medida Provisória 1.963, de 2000 (em vigor como MP 2.170-36-2001) que autorizou a referida cobrança, sendo imprescindível, porém, a previsão contratual. 3. Hipótese em que consta nos autos o instrumento contratual com a prévia estipulação de capitalização dos juros contratados, não havendo que se falar em abusividade. 4. Inexiste abusividade nos juros contratados, vez que se encontram em patamar inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 5. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANDERSON DE SOUZA PALHETA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos da exordial nos autos da AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta pelo apelante em face de B.V. FINANCEIRA S.A. Em breve histórico, na origem às fls. 02-39, narra o apelante/autor, que firmou com o requerido contrato de financiamento de veículo automotor no importe de R$ 44.245,96 a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais no valor de R$ 1.407,86, calculados à taxa de juros simples de 1,88% a.m. e de 25,05% a.a. Aduz que após renegociar a dívida, celebrou novo contrato no valor de R$ 26.555,38 a ser pago em 50 (cinquenta) parcelas mensais no valor de R$ 768,32, calculados à taxa de juros simples de 1,51% a.m. e 19,70% a.a. Pugnou pela revisão do contrato para afastar a incidência de juros capitalizados aduzindo que não foram expressamente pactuados; a limitação da taxa de juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; a manutenção da posse do veículo em decorrência da teoria do adimplemento substancial do débito, considerando que já pagou 4 das 50 parcelas do novo contrato e 25 das 48 parcelas do contrato anterior; requer por fim a repetição de indébitos dos valores que entende terem sido cobrados indevidamente pela requerida. Em sede de tutela antecipada, requereu a consignação do valor da parcela que entende devido; a manutenção na posse do veículo; que o requerido se abstenha de efetuar quaisquer medidas de cobrança, bem como de efetuar eventual negativação perante os órgãos de proteção ao crédito. Juntou documentos (fls. 40/55). Em sentença proferida liminarmente com fulcro no art. 285-A do CPC-73 (fls. 56-59) o Juízo a quo julgou totalmente improcedente a ação, em decorrência de julgados de processos semelhantes ao caso dos autos. Em suas razões recursais (fls. 60-88), o apelante argui preliminarmente nulidade processual por cerceamento de defesa aduzindo que a matéria não é exclusivamente de direito e que não lhe foi oportunizada a produção de provas, bem como, por não se tratar de matéria pacífica no âmbito deste E. Tribunal. No mérito, reitera as razões da peça de ingressa, transcrevendo a íntegra da petição inicial nas razões de apelo. Apelação recebida em seu duplo efeito (fls. 89). Contrarrazões apresentada às fls. 91-106 refutando a pretensão do apelante e requerendo o desprovimento do recurso. Neste juízo ad quem coube-me o feito por distribuição (fl. 108). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Havendo preliminares, passo a analisá-las. Preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. O apelante sustenta nulidade processual aduzindo que houve cerceamento de defesa, eis que, entende ser imprescindível a produção de provas para a comprovação da alegada abusividade das cláusulas contratuais, bem como, por não ser o caso de julgamento liminar dos pedidos na forma do art. 285-A do CPC/73. Sem razão. Acerca do pleito de nulidade processual por cerceamento de defesa, decorrente da ausência de oportunidade de produção e provas, o juízo originário por entender que a causa já estava madura para julgamento, e, considerando a existência de causas anteriores representativas da controvérsia sentenciou liminarmente o feito, julgando improcedente a ação. A este respeito destaco, quando a matéria for unicamente de direito, como é o caso presente, já que se discutem cláusulas de um contrato de financiamento, e já houver sido enfrentada em situações anteriores, não há necessidade de instrução probatória. Nessa toada, há nos autos, cópia do contrato (fl.42-44), prevendo os juros e taxas aplicadas, o que se mostra suficiente para que o Juízo Singular proceda ao julgamento da causa, sendo prescindível a dilação probatória como argumenta o recorrente. Em função destes fatos, provados nos autos, o juízo a quo desnecessária a produção de provas, tendo agido corretamente, não havendo qualquer nulidade na sentença recorrida, que tenha como fundamento o indeferimento da produção de provas. Com relação ao segundo fundamento utilizado pelo recorrente para obter a nulidade do julgado, por entender que o art. 285-A não se aplica na hipótese dos autos, por se tratar de matéria controvertida, transcrevo trechos do decisum singular, para fundamentar a aplicação do dispositivo legal em referência ao caso dos autos. Vejamos: ¿A matéria em discussão é exclusivamente de direito, já tendo o juízo enfrentado as questões levantadas na exordial da presente por diversas oportunidades, dentre as quais os seguintes processos: 0031017-77.2011.814.0301, 0022482.2011.814.0301, 0024063-38.2011.814.0301, 201010328868, 0004613-52.2012.814.0301; 0031437-48.2012.814.0301¿. Pois bem, observa-se que o togado singular se utilizou de diversos casos idênticos ao que ora se analisa, os quais foram julgados totalmente improcedentes, autorizando, portanto, a aplicação do art. 285-A do CPC-73, vigente à época da prolação da sentença. Por consequência, descabida a pretensão do apelante sobre o dispositivo legal somente ser aplicado em casos com entendimento consolidado por este E. Tribunal. Por tais razões, rejeito a preliminar. Meritum Causae. Sustém o autor/apelante sobre a não incidência da capitalização de juros a vista de não terem sido pactuados, bem como que a taxa de juros de encontra acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central, razão porque busca ver declarada abusiva a cobrança de tais encargos. Não assiste razão ao apelante. A capitalização de juros passou a ser admitida quando pactuada, desde o advento da MP nº 1.963-17, de 31.03.00, reeditada como MP nº 2.170-36, de 23.08.01, que passaram a permitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, afastando assim a aplicabilidade da Súmula nº 121 do STF à espécie, vez que o contrato, objeto do presente feito foi firmado em28.02.2011, portanto, já na vigência da referida Medida Provisória, com a expressa previsão de capitalização (fl. 43, cláusula 13), não havendo que se falar portanto, em abusividade. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. 2. Agravo provido.¿ (AgRg no REsp 1441125/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014). Grifei. ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÊS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. ARGUIÇÃO INFUNDADA. PERIODICIDADE DIÁRIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. 1. A autorização legal para a periodicidade em que pode ocorrer a pactuação da capitalização dos juros é matéria de direito. 2. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1355139/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 15/08/2014). Grifei. No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Tem o magistrado a faculdade de julgar antecipadamente o feito, que se encontra apto a pronto julgamento, como ocorreu no presente caso concreto, sem que isso configure cerceamento de defesa. II - A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Contrato firmado posteriormente à edição da citada norma. Abusividade não demonstrada no caso concreto. III - Apelação interposta por CATARINA RODRIGUES LOPES improvida.¿ (Apelação nº 0005412-95.2012.8.14.0301, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/06/2016, Publicado em 06/06/2016). ¿APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. 1º APELANTE REQUER O RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE QUANTO ÀS COBRANÇAS DE JUROS MENSALMENTE CAPITALIZADOS E DE APLICAÇÃO DE JUROS ACIMA DE 12% AO ANO. ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA. 2ª APELANTE REQUER SEJA DECLARADA A LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. TARIFA TIDA COMO ABUSIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Os juros remuneratórios podem ser convencionados em patamares superiores a 12% ao ano, porém devem guardar razoabilidade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é permitida cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal desde que esteja expresso em contrato que a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo (12 vezes) da taxa mensal. 3. A Resolução nº 3954/11 veda a cobrança de tarifas referentes a serviços de terceiros, devendo os valores dos referidos custos serem devolvidos em dobro nos termos do art. 42 do CDC. 4. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.¿ (Apelação nº 0032481-68.2013.8.14.0301. Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 09/06/2016. Publicado em 10/06/2016). Grifei. Dessa forma, não há falar em acolhimento do pedido de revisão da capitalização de juros, já que, tal encargo se encontra previamente pactuado. No que tange ao argumento de que, o contrato se encontra abusivo, ante a existência de taxas acima da média de mercado, constato que ao contrário do que sustenta o recorrente, o contrato celebrado entre as partes à fl. 42 prevê a taxa de juros mensal de 1,88% e anual em 25,05. Com efeito, tal assertiva utilizada pelo apelante de que a taxa de juros deve guardar similitude com a taxa média de mercado divulgada pelo banco central, é verdadeira, devendo ser limitada se estiver em patamar superior à média divulgada, conforme precedentes do STJ neste sentido (AgRg no REsp 1425014/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014), contudo tal abusividade não ocorre no caso dos autos. In casu, é incontroverso que o contrato foi celebrado em 28/02/2011 (fl. 44), com taxa de juros de 25,05% a.a. e 1,88% a.m. Pois bem. Considerando que a taxa de juros deve ser limitada a taxa de juros estipulada pelo Banco Central, em consulta ao sítio eletrônico da referida instituição, https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina, constato que a taxa média para este tipo de operação em fevereiro de 2011 é de 27,34 % a.a., sendo portanto superior à aplicada ao contrato, não havendo qualquer razão para se cogitar em abusividade, vez que a taxa contratual é inferior à taxa média de mercado. Com efeito, inexistindo a abusividade de juros na forma apontada pelo apelante, descabem os demais pedidos constantes na exordial de consignação em pagamento, manutenção na posse do bem, repetição de indébito e abstenção de cobranças. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum o decisum singular por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04582699-64, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-31, Publicado em 2017-01-31)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0066442-63.2014.8.14.0301 APELANTE: ANDERSON DE SOUZA PALHETA ADVOGADO: RITA DE CASSIA SILVEIRA OAB/PA 19.771 APELADO: B.V. FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: FERNANDO LUZ PEREIRA OAB/PA 11.342-A; MOISÉS BATISTA DE SOUZA OAB/PA 11.433 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JULGAMENTO LIMINAR. ART. 285-A CPC-73. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CAPITALI...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, INCISOS I E II. ALMEJADA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO TENTADO. AUSÊNCIA DE POSSE TRANQUILA DA RES FURTIVA. IRRELEVÂNCIA. RÉUS QUE JÁ HAVIAM FUGIDO. PENA. EXACERBAÇÃO INDEVIDA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PERSISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CABIMENTO. QUANTUM MAJORADO PELA INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES EM 3/8 (TRÊS OITAVOS). NECESSIDADE DE DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 443 DO STJ. REDUÇÃO PARA A FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO). RECURSO DE FELIPE THOMAZ DOS SANTOS OLIVEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE JERONILSON GOMES DA COSTA CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Tem-se que o crime de roubo consuma-se com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia móvel, subtraída mediante violência ou grave ameaça, bastando a cessação da clandestinidade ou violência para que o poder de fato do agente adquira o caráter de posse ou detenção ? mesmo que a vítima possa vir a retomar o bem, via perseguição própria ou de terceiro. Na hipótese vertente, de acordo com os fatos delineados nos autos, restou caracterizado que os apelantes tiveram a posse do bem roubado, ainda que por um breve espaço de tempo, e já haviam fugido quando a polícia os encontrou, não havendo que se falar em desclassificação para o roubo na modalidade tentada. 2. Em que pese o equívoco na valoração negativa de algumas circunstâncias judiciais, conclui-se que a pena-base imposta aos réus não merece redução, pois fixada em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. A utilização pelo julgador da admissão de culpa do réu, na sentença, como forma de ratificar a necessidade de condenação, faz nascer o direito ao reconhecimento da atenuante relativa à confissão espontânea. 4. Na terceira etapa do cálculo penal, a majoração da pena na fração de 3/8 (três oitavos) pela incidência das causas de aumento dos incisos I e II, § 2º, do art. 157, do CPB, sem motivação devida para tanto, que exigisse a imposição de acréscimo superior a 1/3 (um terço), impõe reforma, DE OFÍCIO, da sentença a quo, consoante Súmula 443 do STJ. 5. Dosimetria reformulada para aplicar aos apelantes a pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, com o pagamento de 93 (noventa e três) dias-multa. 6. RECURSO DE FELIPE THOMAZ DOS SANTOS OLIVEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 7. RECURSO DE JERONILSON GOMES DA COSTA CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(2017.00293088-52, 170.175, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-24, Publicado em 2017-01-31)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, INCISOS I E II. ALMEJADA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO TENTADO. AUSÊNCIA DE POSSE TRANQUILA DA RES FURTIVA. IRRELEVÂNCIA. RÉUS QUE JÁ HAVIAM FUGIDO. PENA. EXACERBAÇÃO INDEVIDA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PERSISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CABIMENTO. QUANTUM MAJORADO PELA INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES EM 3/8 (TRÊS OITAVOS). NECESSIDADE DE DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 443 DO STJ. REDUÇÃO PARA A FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO). RECURSO DE FELIPE THOMAZ DOS SANTOS OLIVEIRA CONH...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0035239-20.2013.8.14.0301 APELANTE: DEUSARINA DE LIMA SANTOS GOMES ADVOGADOS: HAROLDO SOARES DA COSTA OAB/PA Nº 18.004; KÊNIA SOARES DA COSTA OAB/PA 15.650 APELADO: FAI - FINANCEIRA AMERICANAS ITAU S/A ADVOGADO: NÃO HÁ CONSTITUÍDO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JULGAMENTO LIMINAR. ART. 285-A CPC-73. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36-2001. PRÉVIA ESTIPULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há como acolher o pedido de nulidade processual por cerceamento de defesa, visto que, o processo foi julgado liminarmente com fulcro no art. 285-A do CPC-73, vigente à época da prolação da sentença em decorrência do julgamento de feitos anteriores semelhantes, bem como, por ser a matéria dos autos exclusivamente de direito e sem a necessidade de produção de provas. 2. Com fulcro no entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é admissível a capitalização mensal dos juros, nos contratos POSTERIORES à Medida Provisória 1.963, de 2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001) que autorizou a referida cobrança, sendo imprescindível, porém, a previsão contratual. 3. Hipótese em que consta nos autos o instrumento contratual com a prévia estipulação de capitalização dos juros contratados, não havendo que se falar em abusividade. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DEUSARINA DE LIMA SANTOS GOMES, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Belém, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos da exordial nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta pela apelante em face de FINANCEIRA AMERICANAS ITAU S/A. Em breve síntese, na origem às fls. 02-08, narra a apelante/autora, que firmou com o banco requerido contrato de cartão de crédito e que no mês de julho, sem especificar o ano, celebrou acordo com o requerido para o parcelamento do saldo de seu cartão, que seria pago em 22 vezes. Sustenta a existência de abusividade no contrato celebrado entre as partes, aduzindo a impossibilidade de capitalização de juros, cláusula de mandato, aplicação de indexadores alternativos, flutuação de taxas, comissão de permanência, e exorbitância nas taxas de juros. Em sede de tutela antecipada, requereu que o requerido apresente a apresentação das faturas referentes aos últimos 05 (cinco) anos, e a planilha demonstrativa da evolução de débito e que o requerido se abstenha de efetuar quaisquer medidas de cobrança. Juntou documentos de fls. 09-27. Em decisão de fl. 28 o Juízo a quo determinou a suspensão do processo até deliberação do STJ no REsp 1251331/RS acerca da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), emissão de carnês (TEC), e Imposto sobre operações financeiras (IOF). A autora/apelante peticionou à fl. 29 requerendo a desistência dos pedidos referentes à Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), emissão de carnês (TEC), e Imposto sobre operações financeiras (IOF), requerendo ainda, o prosseguimento do feito. Em sentença proferida liminarmente com fulcro no art. 285-A do CPC-73 às fls. 32-36, o Juízo a quo homologou o pedido de desistência formulado pela apelante e, quanto aos demais pedidos, julgou totalmente improcedente a ação, considerando que a inicial contém pedidos genéricos, bem como, em decorrência de outros processos semelhantes já sentenciados. Em suas razões recursais (fls. 37-64), a apelante argui preliminarmente a nulidade processual por cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado. No mérito, requer a reforma da sentença, aduzindo a impossibilidade de capitalização de juros por se tratar de matéria incontroversa eis que, a defesa não rebateu especificamente este pedido. Apelação recebida em seu duplo efeito (fls. 66). Conforme certidão de fl. 67 não foram apresentadas contrarrazões. Neste juízo ad quem coube-me o feito por distribuição (fl. 68). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Havendo preliminares, passo a analisá-las. Preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. O apelante sustenta nulidade processual aduzindo cerceamento de defesa, por entender imprescindível a produção de provas para a comprovação da alegada abusividade das cláusulas contratuais. Sem razão. Consigno preliminarmente que a sentença combatida julgou liminarmente a ação com fundamento no art. 285-A do CPC-73, e não com fulcro no art. 330, I do mesmo diploma processual como narra a recorrente. Mutatis mutandis analiso o pleito de nulidade processual por cerceamento de defesa que segundo a recorrente se funda na necessidade de produção de provas. O juízo originário entendendo pela admissão de causa madura para julgamento e, considerando a existência de causas anteriores representativas da controvérsia, sentenciou liminarmente o feito, julgando improcedente a ação. A este respeito, destaco a matéria unicamente de direito, como é o caso presente, já que se discutem cláusulas de um contrato de cartão de crédito, e a matéria já ter recebido o enfrentamento em situações anteriores, não há necessidade de instrução probatória. Observa-se existir nos autos, cópia do contrato (fl. 15-22); faturas prevendo os juros e taxas aplicadas, o que se mostra suficiente para que o Juízo Singular proceda ao julgamento da causa, sendo prescindível de dilação probatória. Em função desses fatos, provados robustamente nos autos, o juízo a quo agiu corretamente ao entendimento da desnecessária produção de provas, não havendo qualquer nulidade na sentença ora recorrida. Rejeito esta preliminar Méritum Causae. No mérito, a autora/apelante sustém inexistir a incidência de capitalização de juros, postulando a declaração abusiva a cobrança de tais encargos. Pois bem. Registro inicialmente que a análise deste Juízo ad quem se restringe aos argumentos e pedidos de reforma do apelante, que demonstra seu inconformismo com o julgamento liminar dos pedidos, já analisado anteriormente e com a capitalização de juros, que passa a ser analisada neste momento. A capitalização de juros passou a ser admitida quando pactuada, desde o advento da MP nº 1.963-17, de 31.03.00, reeditada como MP nº 2.170-36, de 23.08.01, que passaram a permitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, afastando assim a aplicabilidade da Súmula nº 121 do STF à espécie, vez que o contrato, objeto do presente feito foi firmado em 15.03.2011, portanto, já na vigência da referida Medida Provisória, com a expressa previsão de capitalização (fl. 20), não havendo que se falar portanto, em abusividade. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. 2. Agravo provido.¿ (AgRg no REsp 1441125/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014). Grifei. ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÊS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. ARGUIÇÃO INFUNDADA. PERIODICIDADE DIÁRIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. 1. A autorização legal para a periodicidade em que pode ocorrer a pactuação da capitalização dos juros é matéria de direito. 2. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1355139/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 15/08/2014). Grifei. No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Tem o magistrado a faculdade de julgar antecipadamente o feito, que se encontra apto a pronto julgamento, como ocorreu no presente caso concreto, sem que isso configure cerceamento de defesa. II - A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Contrato firmado posteriormente à edição da citada norma. Abusividade não demonstrada no caso concreto. III - Apelação interposta por CATARINA RODRIGUES LOPES improvida.¿ (Apelação nº 0005412-95.2012.8.14.0301, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/06/2016, Publicado em 06/06/2016). ¿APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. 1º APELANTE REQUER O RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE QUANTO ÀS COBRANÇAS DE JUROS MENSALMENTE CAPITALIZADOS E DE APLICAÇÃO DE JUROS ACIMA DE 12% AO ANO. ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA. 2ª APELANTE REQUER SEJA DECLARADA A LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. TARIFA TIDA COMO ABUSIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Os juros remuneratórios podem ser convencionados em patamares superiores a 12% ao ano, porém devem guardar razoabilidade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é permitida cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal desde que esteja expresso em contrato que a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo (12 vezes) da taxa mensal. 3. A Resolução nº 3954/11 veda a cobrança de tarifas referentes a serviços de terceiros, devendo os valores dos referidos custos serem devolvidos em dobro nos termos do art. 42 do CDC. 4. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.¿ (Apelação nº 0032481-68.2013.8.14.0301. Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 09/06/2016. Publicado em 10/06/2016). Grifei. Dessa forma, inacolhida a pretensão de revisão da capitalização de juros, posto que, tal encargo se encontra previamente pactuado. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum o decisum singular por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04582763-66, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-31, Publicado em 2017-01-31)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0035239-20.2013.8.14.0301 APELANTE: DEUSARINA DE LIMA SANTOS GOMES ADVOGADOS: HAROLDO SOARES DA COSTA OAB/PA Nº 18.004; KÊNIA SOARES DA COSTA OAB/PA 15.650 APELADO: FAI - FINANCEIRA AMERICANAS ITAU S/A ADVOGADO: NÃO HÁ CONSTITUÍDO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JULGAMENTO LIMINAR. ART. 285-A CPC-73. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. ME...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §3º, PRIMEIRA PARTE E ART. 157, §3º, IN FINE C/C O ART. 70, TODOS DO CPB. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. CREDIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DA CONTINUIDADE DELITIVA. MAJORANTES NÃO UTILIZADAS NA SENTENÇA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL OU AQUÉM DELE, APÓS APLICAÇÃO DA ATENUANTE. NÃO CABIMENTO. PERSISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, APÓS NOVA ANÁLISE. SÚMULA 231/STJ. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não procede a tese de insuficiência probatória quando a autoria e a materialidade do fato estão sobejamente evidenciadas pelo depoimento da vítima em sede judicial, no qual confirmou suas declarações e o reconhecimento feito em sede policial, elementos estes que, analisados conjuntamente, não deixam dúvidas acerca da culpabilidade do apelante. Mister frisar que, em sede de crimes patrimoniais, cometidos normalmente na clandestinidade, tem prevalecido o entendimento de que a palavra da vítima é de extrema relevância probatória à demonstração das circunstâncias em que ocorreu a subtração, desde que em consonância com os elementos probatórios dos autos, como ocorre no presente caso. 2. A exclusão das majorantes relativas ao concurso de pessoas e à continuidade delitiva revela-se, de pronto, improcedente, pelo simples fato de que tais majorantes não foram aplicadas ao réu, visto que os crimes a ele imputados são aqueles tipificados no art. 157, §3º, primeira parte e art. 157, §3º, última parte, do CPB, em concurso formal (art. 70 do CPB). 3. Em que pese a ausência de justificação adequada por ocasião da análise de alguns critérios do art. 59 do CPB, a persistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, após nova análise, não autoriza a redução das penas-base dos réus, que se revelam justas e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes em tela. 4. Totalmente descabida a pleiteada fixação da pena-base aquém do mínimo legal após aplicação da atenuante, pois não se pode afastar a Súmula 231 do STJ, que se encontra em plena aplicação nos diversos julgados proferidos pelas Cortes Superiores, tendo, inclusive, o STF reconhecido a repercussão geral da matéria. 5. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(2017.00294533-82, 170.178, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-24, Publicado em 2017-01-31)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §3º, PRIMEIRA PARTE E ART. 157, §3º, IN FINE C/C O ART. 70, TODOS DO CPB. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. CREDIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DA CONTINUIDADE DELITIVA. MAJORANTES NÃO UTILIZADAS NA SENTENÇA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL OU AQUÉM DELE, APÓS APLICAÇÃO DA ATENUANTE. NÃO CABIMENTO. PERSISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, APÓS NOVA ANÁLISE. SÚMULA 231/STJ. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não procede a tese de insuficiê...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0080756-10.2015.814.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A AGRAVADO: NILTON JÚNIOR TRANSPORTES LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. I - Uma vez prolatada a sentença, o Agravo de Instrumento perde o seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. II - Não conhecimento do recurso, por restar prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, contra decisão prolatada pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Cancelamento de Título c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Danos Morais movida por NILTON JÚNIOR TRANSPORTES LTDA, deferiu o pedido de tutela antecipada. Constam dos autos, que o agravado ajuizou a supracitada ação alegando que realizou um empréstimo para negociação de dívida, mas que as parcelas não foram devidamente descontadas, havendo paralisação por responsabilidade da agravante e que diante dessa situação, compareceu na agência bancária e assinou um aditivo no contrato para que pudessem ser retornar. Todavia, que o recorrente teria realizado um desconto de 11 parcelas vencidas, totalizando o valor de R$ 399.196,44 (trezentos e noventa e nove mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos), sendo esse valor acrescidos de juros e encargos moratórios, quitando, assim, a dívida; pelo que requereu, em sede de liminar, a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito - SPC, SERASA e BACEN, além de cartórios de protestos, bem como que o agravante realizasse o credito na conta bancário do agravado do valor descontado e que se abstivesse de qualquer descontos referentes aos contratos em litígio. Em suas razões, às fls. 2/13, o agravante sustentou que não estariam presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada na origem e que também descaberia a fixação da multa diária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem limitação de valor, em caso de descumprimento dos termos da decisão. Colacionou jurisprudência que entende pertinente à matéria. Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo; e, no mérito, pelo provimento do recurso. Acostou documentos. Às fls. 221/22, deferi parcialmente o efeito suspensivo pleiteado. Sem contrarrazões, conforme certidão acostada à fl. 225. É o relatório, síntese do necessário. . DECIDO. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual 1º Grau - LIBRA, verifiquei que o processo que originou o recurso de Agravo de Instrumento foi sentenciado, inclusive, com Apelação Cível já conclusos em meu gabinete; pelo que, em face de se tratar de matéria de ordem pública, decreto de ofício a perda de objeto do Agravo de Instrumento, e julgo prejudicado o exame do presente recurso. Acerca da validade das informações oriundas de meio eletrônico, já se posicionou o Tribunal da Cidadania no Recurso Especial n. 390.561/PR, da lavra do Ministro Humberto Gomes de Barros, que ¿as informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança.¿ Como sabido, sentenciado o processo principal, fica prejudicado o recurso de agravo de instrumento, em face da perda do seu objeto. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery vaticinam sobre o tema: ¿Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não-conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado¿. (Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072). A jurisprudência do STJ assim tem se manifestado sobre a matéria: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Eventual provimento do recurso especial, referente à decisão interlocutória, não poderia infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. Precedente: (REsp 1.087.861/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.6.2009, DJe 21.10.2009). Embargos de declaração prejudicados¿. (EDcl no AgRg no Ag 1228419/SC, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 9-11-2010, DJe 17-11-2010). ¿PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ¿. (REsp n. 1065478/MS, rela. Mina. Eliana Calmon, j. em 2-9-2008). O ¿caput¿ do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua que: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. Ante o exposto, deixo de conhecer do Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 557 do CPC/1973, por se encontrar prejudicado, ante a perda superveniente do interesse de agir. Belém (PA), de novembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.04848201-25, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-30, Publicado em 2017-01-30)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0080756-10.2015.814.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A AGRAVADO: NILTON JÚNIOR TRANSPORTES LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. I - Uma vez prolatada a sentença, o Agravo de Instrumento perde o seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. II - Não conhecimento do recurso, por restar prejudicado. DECIS...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ? TRÁFICO DE DROGAS ? PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO? IMPOSSIBILIDADE ? PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO CRIME ? PROVAS INDICIÁRIAS CORROBORADAS EM JUÍZO ? DEPOIMENTO DO POLICIAL RESPONSÁVEL PELA PRISÃO DOS RÉUS ? VALIDADE ? REDUÇÃO DA PENA-BASE ? IMPOSSIBILIDADE ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME. I. Sabe-se que a tese de insuficiência de provas consagra o princípio do in dubio pro reo, o qual deve ser aplicado pelo magistrado sempre que houver dúvida acerca do autor do fato ou quanto a existência de uma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade do réu. A incerteza razoável quanto a autoria já pode levar o julgador a sentença absolutória. No entanto, ao contrário do alegado nas razões do apelo, existem elementos de convicção mais do que suficientes para embasar a decisão condenatória pelo crime de tráfico de drogas. A materialidade do crime está comprovada pelo exame pericial, o qual atestou positivo para cocaína, após teste em 487,226 gramas de substância de coloração amarronzada apreendida com os apelantes, durante o processo de refino da droga. Apesar de negarem em juízo, os apelantes confessaram a prática do crime, quando interrogados pela autoridade policial. Por sua vez, o policial que efetuou a prisão em flagrante foi claro em apontar os recorrentes como autores do crime. Afirmou que no ato da prisão em flagrante se depararam com um ?laboratório?, local onde os apelantes efetuavam o preparo da droga. A jurisprudência confere validade aos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante. Precedentes do STJ; II. Existe prova mais do que suficiente do elemento subjetivo do tipo, pois claro estava que os apelantes dedicavam-se, efetivamente, ao refino e preparo da droga, dada as circunstâncias em que foram presos. A sentença condenatória não está baseada unicamente em provas indiciárias, mas sim em elementos de convicção produzidos em juízo que só vieram a corroborar as declarações prestadas pelos apelantes quando de sua prisão em flagrante, o que forma um arcabouço probatório suficiente para a condenação; III. A pena-base de ambos os recorrentes foi corretamente fixada pelo julgador. Com relação ao apelante Leildo Azevedo, cumpre frisar que teve a sua pena-base afastada do mínimo pela valoração negativa das consequências do delito e dos antecedentes criminais, já que possui condenação anterior com trânsito em julgado. O recorrente Marcelino Ramos Lino teve considerada em seu desfavor também as consequências do delito. Suficientemente fundamentada a dosimetria de pena, justificando a sanção acima do mínimo. Basta que uma circunstância judicial seja desfavorável ao agente para a pena possa se afastar do minimum. Precedentes do STJ; IV. Recurso improvido. Unânime.
(2017.00287093-92, 170.129, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-24, Publicado em 2017-01-27)
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APELAÇÃO PENAL ? TRÁFICO DE DROGAS ? PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO? IMPOSSIBILIDADE ? PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO CRIME ? PROVAS INDICIÁRIAS CORROBORADAS EM JUÍZO ? DEPOIMENTO DO POLICIAL RESPONSÁVEL PELA PRISÃO DOS RÉUS ? VALIDADE ? REDUÇÃO DA PENA-BASE ? IMPOSSIBILIDADE ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME. I. Sabe-se que a tese de insuficiência de provas consagra o princípio do in dubio pro reo, o qual deve ser aplicado pelo magistrado sempre que houver dúvida acerca do autor do fato ou quanto a existência de uma causa excludente de ilicitud...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO ? ART. 157, §2º, inciso II DO CPB. MÉRITO. DA AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. VÍTIMA E TESTEMUNHA RECONHECERAM OS ACUSADOS COMO AUTORES DO CRIME. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DO APELANTE EMMANOEL SOUZA SILVEIRA. NÃO RECONHECIDA. REFORMA DA DOSIMETRIA DOS APELANTE TAYRON DA SILVA CARDOSO E EMMANOEL SOUZA DA SILVEIRA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Mérito. Da autoria e materialidade A materialidade do crime de roubo qualificado resta demonstrada pelos depoimentos das testemunhas e da vítima colhidos tanto pela autoridade policial quanto em juízo, assim como pela confissão do denunciado Tayron da Silva Cardoso perante a autoridade judicial e pelo auto de apresentação e apreensão de objeto de fls. 24. A autoria do crime de roubo qualificado resta demonstrada pelo conjunto probatório colacionado aos autos, através dos relatos uníssonos das testemunhas ouvidas em juízo, que apontam os denunciados como os responsáveis pela prática do roubo perpetrado contra a vítima José Francinaldo Andrade de Oliveira. Assim sendo, não há que se falar em insuficiência de provas para condenação dos apelantes, pois diante dos depoimentos da vítima que relatou com riqueza de detalhes toda ação criminosa, e tendo sido corroborada com as declarações das testemunhas Diego Mota Marques (Policial Militar) e Júlio Cesar Ribeiro da Silva (Policial Militar) e por fim pela própria confissão do apelante Tayron da Silva Cardoso que confirmou os fatos descritos na denúncia e que teve a participação do apelante Emmanoel Souza da Silveira. Assim, rejeito a tese de absolvição (art. 386, inciso VI do CPP), uma vez que restou demonstrado nos autos a materialidade e a autoria do crime. 2. Da aplicação da tese de participação de menor importância do apelante Emmanoel Souza Silveira. Nota-se que diante dos fatos elencados no depoimento da vítima e do próprio apelante Emmanoel Souza Silveira, constata-se que o mesmo foi coautor do crime de roubo qualificado, pois tinha plena consciência dos atos criminosos que seriam praticados pelo seu comparsa Tayron da Silva Cardoso. Tal consciência se traduz no liame psicológico que une a conduta de todos os envolvidos, dando ao fato delitivo caráter de crime único Não há que se falar em participação de menor importância, se o agente esteve presente em todos os momentos, ao lado do comparsa, durante a intimidação da vítima e subtração do bem (aparelho celular). Com efeito, ao contrário do que entendeu a defesa, é óbvio que existia entre os comparsas o liame subjetivo exigido pela norma do art. 29 do CP, de sorte que juntos planejaram e executaram o crime, não sendo necessário que ambos pratiquem a mesma conduta para consumação do crime de roubo. 3. Dosimetria da pena do apelante Tayron da Silva Cardoso. Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que todas as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras, entendo que a pena-base deve ser reformada para o mínimo legal do crime de roubo (art. 157 do Código Penal) que prevê a pena de 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Quanto a 2ª fase da dosimetria, entendo que deve ser reformada a decisão recorrida, uma vez que, o juízo a quo não reconheceu a atenuante de confissão espontânea do apelante (art. 65, inciso III, ?d?, CPB) assim, reconheço a atenuante da confissão pelo juízo a quo. Entretanto, a nova dosimetria fixou a pena base no mínimo legal, assim a confissão do réu, não pode reduzir a pena para quantidade inferior ao mínimo abstratamente considerado ? Súmula nº 231 do STJ. Quanto a 3ª fase da dosimetria ? Constato que o juízo a quo ao valorar causas de aumento e de diminuição da pena, verificou corretamente que não há a presença de causa de diminuição da pena. Todavia, reconheceu a presença de uma causa de aumento da pena prevista no §2º, incisos II do art. 157 do CPB, a qual foi devidamente comprovada nos autos, porém aplicou o aumento da pena em 3/8 (três oitavos), violando os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade. O juízo a quo se equivocou em sua fundamentação, pois considerando a presença de apenas uma causa de aumento da pena (concurso de agentes), entendo que deve ser reformado o aumento da pena para 1/3 (um terço), passando a pena para 5 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e ao pagamento 13 (treze) dias-multa. Do Regime Inicial De Cumprimento Da Pena. O regime de cumprimento de pena merece reparo. O quantum estabelecido e as circunstâncias judiciais determinam a correta fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea ?b? do Código Penal. 4. Da Dosimetria da pena do apelante Emmanoel Souza Silveira. Diante da análise realizada na dosimetria e considerando que todas as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras, entendo que a pena-base deve ser mantida no mínimo legal do crime de roubo (art. 157 do Código Penal) que prevê a pena de 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Quanto a 2ª fase da dosimetria, entendo que deve ser reformada a decisão recorrida, uma vez que, o juízo a quo não reconheceu a atenuante de confissão espontânea do apelante (art. 65, inciso III, ?d?, CPB) assim, reconheço a atenuante da confissão pelo juízo a quo. Entretanto, a dosimetria fixou a pena base no mínimo legal, assim a confissão do réu, não pode reduzir a pena para quantidade inferior ao mínimo abstratamente considerado ? Súmula nº 231 do STJ. Quanto a 3ª fase da dosimetria ? Quanto a esta fase, entendo que o juízo a quo se equivocou uma vez que aplicou o aumento de pena pelo emprego de arma e concurso de agentes (art. 157, §2º, I e II do CPB). Nota-se que a dosimetria da pena merece reparos, pois o próprio magistrado no corpo da sentença reconheceu a presença de apenas da causa de aumento da pena de concurso de agentes, prevista no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal. Dessa forma, mantenho o aumento da pena no mínimo legal de 1/3 (um terço) estabelecido no art. 157, §2º, inciso II do CPB, tornando pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias multa. Do Regime Inicial De Cumprimento Da Pena. O regime de cumprimento de pena deve ser mantido, pois considerando o quantum estabelecido e as circunstâncias judiciais determinam a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea ?b? do Código Penal. 5. Recurso conhecido e provido parcialmente. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pela Exmo. Des. Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.00249749-89, 170.026, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-24, Publicado em 2017-01-25)
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO ? ART. 157, §2º, inciso II DO CPB. MÉRITO. DA AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. VÍTIMA E TESTEMUNHA RECONHECERAM OS ACUSADOS COMO AUTORES DO CRIME. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DO APELANTE EMMANOEL SOUZA SILVEIRA. NÃO RECONHECIDA. REFORMA DA DOSIMETRIA DOS APELANTE TAYRON DA SILVA CARDOSO E EMMANOEL SOUZA DA SILVEIRA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Mérito. Da autoria e materialidade A materialidade do crime de roubo qualificado resta demonstrada pelos depoimentos das testemunhas e da vítima colhidos tant...
HABEAS CORPUS ? ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ? FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA ? IMPOSSIBILIDADE ? AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ? DECISUM COMBATIDO NÃO JUNTADO AOS AUTOS ? INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E LEGAIS NO DECISUM QUE INDEFERIU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR ? DESCABIMENTO ? MEDIDA EXTREMA QUE DEVE SER MANTIDA PARA APLICAÇÃO PENAL E A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? MODUS OPERANDI QUE RECOMENDA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA E PARA EVITAR A REITERAÇÃO CRIMINOSA ? CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA ? QUALIDADES PESSOAIS ? IRRELEVANTES ? SÚMULA N.º 08 DO TJPA ? ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA PARTE DENEGADA. I. O rito do habeas corpus requer a existência de prova pré-constituída do direito alegado, devendo ser demonstrado, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida a presença do constrangimento ilegal suportado. Inviável a impetração, se não há prova pré-constituída do que é alegado pelo coacto, logo, não há como examinar a suposta ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão cautelar, se o impetrante não juntou o decisum combatido. Precedente do STJ; II. A decisão combatida (fl.35) está minimamente fundamentada na aplicação da lei penal e na garantia da ordem pública e em fatos concretos dispostos nos autos do mandamus. O paciente e outros 03 (três) meliantes, mediante o uso de violência e grave ameaça, com o uso de arma de fogo e o concurso de agentes, subtraíram diversos objetos do interior de um estabelecimento comercial; III. De acordo com juízo, o paciente e os outros meliantes, associaram-se criminosamente para praticar delitos contra o patrimônio, sendo que os mesmos dividiam as tarefas criminosas, cabendo ao coacto a subtração direta dos objetos retirados da esfera das vítimas. Destacou o magistrado que o paciente já responde criminalmente por outros delitos semelhantes apurados nos autos da ação penal n.° 0015140-31.2016.8.14.0040. Precedente do STJ; IV. Deve-se, prestar reverência ao Princípio da Confiança no Juiz da Causa, já que o Magistrado encontra-se mais próximo das partes, e, portanto, tem melhores condições de valorar a subsistência dos motivos que determinaram a constrição cautelar do paciente; V. As qualidades pessoais são irrelevantes ante ao disposto na Súmula n.° 08 do TJPA; VI. Ordem parcialmente conhecida e nesta parte denegada.
(2017.00216310-11, 169.969, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-23, Publicado em 2017-01-24)
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HABEAS CORPUS ? ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ? FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA ? IMPOSSIBILIDADE ? AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ? DECISUM COMBATIDO NÃO JUNTADO AOS AUTOS ? INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E LEGAIS NO DECISUM QUE INDEFERIU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR ? DESCABIMENTO ? MEDIDA EXTREMA QUE DEVE SER MANTIDA PARA APLICAÇÃO PENAL E A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? MODUS OPERANDI QUE RECOMENDA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA E PARA EVITAR A REITERAÇÃO CRIMINOSA ? CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA ? QUALIDADES PESSOAIS ? IRRELEVANTES ?...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto com fulcro no art. 1.015 e 1019, I, do CPC por JOÃO BATISTA DA PAIXÃO SANTIAGO E RITA BATISTA DA SILVA SANTIAGO contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém/Pará, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (Processo: 0347322-87.2016.8.14.0301) em face da UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA que, em decisão exarada às fls. 29/30, deixou de conceder a tutela de urgência, nos seguintes termos: Passo a decidir. (...) Pelo exposto, e na conformidade do que dispõe o art. 300, §3º do CPC/2015, deixo de conceder a tutela de urgência ante a ausência dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2 - Tratando-se de matéria relativa a direitos consumeristas, determino, desde já, a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII do CDC; 3 - Nos termos do que dispõe o art. 334 do CPC/2015, designo audiência de conciliação ou mediação para o dia 19/08/2016, às 09:00h; 4 - Intime-se o requerente, através de seu Procurador legalmente constituído (art. 334, §3º do CPC/2015); 5 - Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência designada, acompanhada de Advogado particular ou de Defensor Público, advertindo-o que, a partir desta data começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de contestação, ficando o réu também advertido que é seu dever informar o seu desinteresse na autocomposição no prazo de 10 dias de antecedência da audiência designada (art. 334, §5º, do CPC/2015) e que, nessa hipótese, o prazo para contestar começará a escoar na data em que foi protocolizado o pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, do CPC/2015); (...) Cumpra-se. Belém, 21 de junho de 2016. Em suas razões, alegam os agravantes, em apertada síntese, que o juiz a quo deixou de conceder a tutela de urgência ante a ausência dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Destarte, que em 31/03/08 o Sr, João Batista da Paixão Santiago, celebrou contrato de assistência médico hospitalar, Unimax enfermaria individual, com a ora agravada, tendo como sua dependente a Sra. Rita Batista da paixão Santiago, sua esposa, avençando a mensalidade no valor de R$366,67 (trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), o que era correspondente a prestação mensal de ambos os autores. Esclarece que em julho de 2011, com o aumento da faixa etária para 59 anos a mensalidade do Sr. João Batista da Paixão Santiago, passou de R$246,50 (duzentos e quarenta e seis reais, cinquenta centavos) para R$ 475,55 (quatrocentos e setenta e cinco reais, cinquenta e cinco centavos), ou seja um aumento de 92,92% no valor da mensalidade, somado com o valor de R$ 210,70 (duzentos e dez reais e setenta centavos) da Sra. Rita Batista da paixão Santiago, ora dependente, a mensalidade totaliza R$ 686, 25 (seiscentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos) e, por fim, no mês de abril de 2016 houve um novo aumento, no qual a mensalidade do autor passou para R$ 750,53 e da autora para R$ 388,98, totalizando R$ 1.139,51. Informo ainda que a ré alegou a mudança das faixa etárias (59 anos o autor e 54 anos a autora) para tal majoração. Nessa senda, ressaltam a vulnerabilidade em arcar com os aumentos consecutivos do plano de saúde, podendo até mesmo causar prejuízo ao sustento familiar. Por fim, requerem o benefício da justiça gratuita e em seguida a concessão da tutela provisória de urgência inaudita altera pars, ante o relevante fundamento da demanda e a possibilidade de danos irreparáveis, assim como No mérito, o provimento do presente recurso. Coube-me o feito por distribuição. Era o necessário. Decido. No caso em tela, a questão versa sobre a matéria de validade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê o aumento da mensalidade de acordo com a mudança da faixa etária. Considerando que o Ministro Ricardo Villas boas Cuevo, no Recurso Especial nº 1.568.244 - RJ (2015/0297278-0), aplicando a sistemática dos recursos repetitivos, determinou em 05/05/2016, a suspensão de todos os feitos que versem sobre esta matéria. Ante o exposto, determino que seja cumprida a referida ordem de suspensão do feito, até ulterior deliberação do STJ - Superior Tribunal de Justiça. Comunique-se a Coordenadoria de Recursos Especiais para que acompanhe o julgamento do feito no STJ, devendo informar a Secretaria desta Câmara, tão logo seja dirimida tal questão. Cumpra-se. Belém, 23 de novembro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.04700724-39, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-01-23, Publicado em 2017-01-23)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto com fulcro no art. 1.015 e 1019, I, do CPC por JOÃO BATISTA DA PAIXÃO SANTIAGO E RITA BATISTA DA SILVA SANTIAGO contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém/Pará, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (Processo: 0347322-87.2016.8.14.0301) em face da UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA que, em decisão exarada às fls. 29/30, deixou de conceder a tutela de urgência, nos seguintes termos: Passo a decidir. (...) Pelo exposto, e na conformidade do...
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto com fulcro no art. 1017 do NCPC, por BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Xinguara/Pa, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO (Processo: 0009102-26.2016.8.14.0000) ajuizada por JEOVA ROSA DE OLIVEIRA em face do agravante que, em decisão exarada às fls. 54/55, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, nos seguintes termos: 'Isto posto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, determinando que a parte reclamada promova a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), no caso de descumprimento' Em suas razões, argui o agravante que a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso se faz necessário, sob pena de ocorrência de dano irreparável. Destacou o agravante que, a pena cominatória a título de astreintes é caracterizada pelo meio coativo do cumprimento de comando legal, contrato ou ordem judicial. Informou o agravante que, a pena pecuniária cominada a título de astreintes não tem caráter indenizatório pelo inadimplemento de determinada obrigação de fazer ou de não fazer, mas, sim, o de meio coativo para cumprimento de determinada obrigação. Pontua o agravante que, a sanção pecuniária precisa ser condizente não só com a condição das partes, mas também com lastro no perigo de lesão do bem protegido. Destarte ainda que, a decisão impõe o cumprimento de uma determinação complexa em exíguo período, que exige acionar o sistema do banco de dados do agravante. Assim requer o agravante que, seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso. Era o necessário. Decido. Em consulta processual ao Sistema Libra observo que no dia 27 de setembro de 2016 o juízo 'a quo' proferiu sentença, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos: S E N T E N Ç A Do mérito. Revendo os autos, verifica-se que a parte autora informou na exordial que possuiu conta nº 22.729-3 junto à instituição reclamada, a qual foi encerrada em meados de 2012; em decorrência da referida conta, foi expedido um cheque pela parte reclamante, o qual foi devolvido pelo motivo 11, em seguida, o portador do cheque procurou o requerente o qual efetuou o pagamento do referido cheque em mãos do portador, não tendo sido o cheque apresentado por duas vezes à instituição demandada. Em virtude do ocorrido, a parte reclamante teve seu nome inscrito no CCF em 26 de maio de 2011, e em decorrência da inscrição no CCF, teve seu nome negativado pelo motivo 12, sendo inclusive somente comunicado da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, em abril de 2016. Em sede de contestação, a reclamada alegou que não há abusividade na conduta praticada pela reclamada, haja vista que todos os serviços disponibilizados pela parte reclamante foram por ele autorizados. Contudo, a reclamada não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a legalidade da negativação, bem como da inscrição no CCF, colacionando aos autos apenas alegações genéricas. Em se tratando de instituição financeira legalmente constituída e munida de todo um aparato administrativo, deveria a reclamada ter atuado com cautela, a fim de evitar a negativação indevida, bem como expor ao constrangimento a parte reclamante. Nesse diedro, não é crível exigir da parte reclamante que suporte a deficiência do sistema operacional da reclamada, a qual deveria ter agido com cautela e cuidado necessários. Como se sabe, o ônus não compete à parte reclamante. Na qualidade de consumidor, a parte reclamante é tutelada pelo CDC e em sendo hipossuficiente nas acepções jurídica, técnica e fática, está desincumbido o requerente do encargo probante ( art. 6º, inciso VIII, art. 4º, inciso I, art. 17 e art. 42, § único, todos do CDC ). Desta feita, constata-se que a negativação foi indevida, bem como o cadastro no CCF. Tangente ao pedido de repetição de indébito, não há que se falar, vez que a parte reclamante não chegou a ser exigido a pagamento indevido, nem mesmo teve qualquer prejuízo de ordem material, havendo somente um erro de procedimento por parte da instituição demandada. Tangente ao pedido de ressarcimento, a responsabilidade civil no presente caso é objetiva (art. 14, Lei 8.078/90 c/c com os arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil Brasileiro). Por consequência, infere-se dispensada a apreciação pelo Juízo da culpa lato sensu, ao passo que a responsabilidade em questão independe da sua existência. Assim, o ilícito e o dano restaram configurados, inexistindo qualquer causa excludente do nexo causal, ao passo que a inscrição indevida do nome do reclamante no cadastro CCF gera efetivamente dano moral a ser reparada. Eis a jurisprudência: (...) Prosseguindo, o valor da indenização por danos morais deve ser justo ao caso concreto diante da extensão do dano (art. 944, NCC), valendo-se o julgador dos princípios da equidade e da proporcionalidade. É de bom tom salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório. Nesse arquétipo, o juiz fixará o valor devido observando: a extensão do dano (art. 944 do NCC), a situação pessoal das partes, a escala gradativa de proteção aos bens jurídicos (integridades física, moral e psíquica) e o fito de inibir a reincidência. Em assim sendo, a ofensa é moderada, a parte ré possui acervo para suportar o efeito inibidor da indenização e a extensão do dano é normal à espécie, razões pelas quais firmo o convencimento de que o valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais ) é, em tese, suficiente para reparar o dano experimentado pela parte autora, sem promover-lhe qualquer tipo de enriquecimento e sem inviabilizar a atividade da reclamada, a qual, no entanto, fica devidamente penalizada pelo dano causado. III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação ajuizada por JEOVA ROSA DE OLIVEIRA, qualificado (a), em face BANCO BRADESCO, instituição qualificada, para condenar a instituição no pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ( um por cento ) ao mês a partir da inscrição indevida no CCF ( 26 / 05 / 2011 ) e correção monetária, a partir desta decisão ( Súmulas ns. 54 e 362 do STJ). Declaro, por conseguinte, extinto o processo com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários nos termos da lei 9.099/95. Publique-se no DJE. Intime-se via DJE. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Xinguara, 27 de setembro de 2016' Com isso, revela-se a perda do objeto recursal vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual extinguiu o feito com resolução do mérito, esvaziou o conteúdo do presente recurso, a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis. Neste sentido o seguinte procedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou os efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4). PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008). No caso em tela, resta claro que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, já que a decisão agravada já foi substituída por sentença não podendo mais ser objeto de apreciação nesta instância recursal, uma vez que está ausente o interesse de agir, não havendo, portanto, a devida razão para o seu prosseguimento. A prejudicial idade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil. Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, com base no art. 932, III do NCPC, não conheço do recurso em razão de sua manifesta prejudicial idade, determinando sua baixa e arquivamento. Belém, 23 de novembro de 2016. JOSÉ ROBERTO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.04706325-17, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-23, Publicado em 2017-01-23)
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Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto com fulcro no art. 1017 do NCPC, por BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Xinguara/Pa, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO (Processo: 0009102-26.2016.8.14.0000) ajuizada por JEOVA ROSA DE OLIVEIRA em face do agravante que, em decisão exarada às fls. 54/55, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, nos seguintes termos: 'Isto posto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, determinando que a par...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA, NATUREZA DA DROGA (CRACK) E CIRCUNSTÂNCIA DA PRISÃO CONDIZENTE COM A TRAFICÂNCIA. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGA APREENDIDA EM PODER DO ACUSADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO SÓLIDO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO. EFICÁCIA PROBATÓRIA INQUESTIONÁVEL. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES CRIMINAIS VALORADOS NEGATIVAMENTE PELO JUÍZO A QUO DE FORMA ERRÔNEA. EXCLUSÃO. SÚMULA Nº 444 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO. OBEDIÊNCIA AO SISTEMA TRÍFÁSICO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DO ART. 59 DO CPB. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006 LEVADO EM CONSIDERAÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. PENA QUE RESTOU DEFINITIVA EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ARGUMENTO PREJUDICADO. REINCIDÊNCIA NÃO APLICADA NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. In casu, todo o contexto probatório é consistente no sentido de que a droga estava em poder do recorrente e era destinada à comercialização. A alegada condição do apelante de usuário não desqualifica o crime de tráfico de entorpecente que lhe é imputado, pois tal conduta não é incompatível com a traficância. Conforme o Laudo Toxicológico Definitivo de fls. 42, a quantidade de droga apreendida foi significativa, não caracterizando o uso; a quantidade e a forma de acondicionamento da droga implicam no intuito de mercancia, apesar de o acusado ter negado que comercializava entorpecente quando de seu interrogatório perante a autoridade policial. 2. Inexiste motivo para que se coloque em dúvida a veracidade dos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do recorrente, uma vez que, seguros na narrativa do fato e coerentes em suas declarações, merecem credibilidade. 3. A circunstância considerada desfavorável ao réu é passível de correção, estando equivocada a valoração negativa dos antecedentes criminais procedida pelo magistrado sentenciante, eis que inquéritos policiais ou ações penais em andamento não podem ser considerados para fins de exasperação da reprimenda-base, seja a título de maus antecedentes, conduta social ou personalidade, em obediência à Súmula nº 444 do STJ, que assim dispõe: ?É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base?. Ao exame das diretrizes dos arts. 59 e 68, ambos do CPB, considerando que as circunstâncias judiciais são em sua totalidade favoráveis ao réu, contudo, sopesando a natureza (crack) e a quantidade (44g) da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, calculados na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Após o cumprimento do sistema trifásico, a pena definitiva restou no mesmo patamar, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. 4. In casu, torna-se inviável o pedido de afastamento da agravante da reincidência, em virtude desta não ter sido aplicada na sentença condenatória pelo juízo sentenciante, o que pode se extrair da simples leitura do decisum às fls. 54/59, restando o pleito prejudicado. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. Pena redimensionada para 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
(2017.00162154-04, 169.957, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-17, Publicado em 2017-01-20)
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA, NATUREZA DA DROGA (CRACK) E CIRCUNSTÂNCIA DA PRISÃO CONDIZENTE COM A TRAFICÂNCIA. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGA APREENDIDA EM PODER DO ACUSADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO SÓLIDO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO. EFICÁCIA PROBATÓRIA INQUESTIONÁVEL. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES CRIMINAIS VALORADOS NEGA...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Exceção de Suspeição oposta por JADWINGA MALUZESKA contra o juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Capital MAIRTON MARQUES CARNEIRO, promovido ao Desembargo, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 00544382320098140301), proposta por JANUS STEFAN MALUZENSKI contra a excipiente. Consta da exceção (fls. 03/13), que o excepto possui interesse na causa, fato que estaria confirmado pelas atitudes e decisões extra petita, em menos de 48 horas, proferidas pelo Magistrado, que sempre demonstrou má vontade em julgar todo e qualquer pedido da excipiente. Sustenta a excipiente, que opôs embargos de declaração contra a sentença proferida pelo Juízo a quo, porém, o Magistrado não acolheu os embargos e, deferiu o pedido do autor de fls. 155/156, determinando a expedição do mandado de cumprimento ao cartório Chermont, lavrando o substabelecimento da procuração pública aos senhores Alcidemar Guimarães Leal e Cristovina Pinheiro Macedo, autorizando, assim, a venda do imóvel antes do trânsito em julgado da sentença. Juntou documentos às fls. 15/192. O Magistrado, às fls. 179/180, rejeitou a suspeição arguida e determinou a suspensão do feito de origem, bem como a remessa do feito a este E. Tribunal. Coube-me a relatoria por distribuição (fl. 184) Os autos foram remetidos à Procuradoria de Justiça, que se manifestou pelo não acolhimento da exceção e, consequente arquivamento (fl. 188/192). É o relato do essencial. Decido. À luz do Código de Processo Civil de 1973, passo à análise da presente Exceção de Suspeição. É cediço, que a suspeição do julgador deve ser suscitada pela parte interessada, na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos (art. 138, § 1º, CPC/73), sob pena de preclusão. Assim, quando fundada em motivo preexistente, deve ser arguida no prazo para apresentar defesa. Na hipótese de motivo superveniente, impõe-se a sua oposição no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar do fato que ensejou a suspeição. Da análise dos autos, observa-se que a presente Exceção de Suspeição foi protocolada quando já prolatada sentença de mérito nos autos originários em 02.06.2010 (fls. 143/154) e, também, após decisão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 172/175), portanto, em momento que já havia esgotado a prestação jurisdicional pelo Magistrado excepto. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou o entendimento de que a arguição de suspeição de magistrado após a prolação de sentença prejudica a análise do incidente, cabendo à parte interessada a interposição do recurso pertinente, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE LHE COUBER FALAR NOS AUTOS. PRECLUSÃO. 1. O agravante afirma nas razões recursais e na instância ordinária que entendeu por bem aguardar que se formasse uma conjuntura tal de fatos para, quando conveniente, por em dúvida a imparcialidade da Magistrada. 2. Todavia, a suspeição do julgador deve ser arguida pela parte interessada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos (CPC, art. 138, § 1º), sob pena de preclusão. Em se tratando de suspeição fundada em motivo preexistente, deve ser suscitada, no prazo para resposta (CPC, art. 297), e, quando fundada em motivo superveniente, no prazo de quinze dias, previsto no art. 305, c/c o art. 304 do Estatuto Processual Civil, contando da ciência do fato causador da suspeição. 3. A prolação de sentença desfavorável à parte gera tão somente ao recorrente direito de interpor o recurso cabível, e não de suscitar a suspeição por atos ocorridos no decurso do trâmite processual. Tampouco a lei processual deixa à conveniência da parte a oportunidade para manejar a exceção de suspeição. 4. Agravo regimental não provido com aplicação de multa. (AgRg no Ag 1383973/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012). (grifos nossos). PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRAZO PARA OFERECIMENTO. CIÊNCIA DO FATO CAUSADOR DA SUSPEIÇÃO. PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. VEDAÇÃO DE ARGUIÇÃO APÓS INICIADO O JULGAMENTO DO FEITO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA DAS DECISÕES JUDICIAIS. REEXAME QUANTO À DATA DA CIÊNCIA DA SUSCITADA SUSPEIÇÃO. SÚMULA N.º 07/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A arguição de suspeição deve ser suscitada na primeira oportunidade em que couber à parte interessada se manifestar nos autos (§ 1º, do art. 138, do CPC), observado o prazo de até 15 (quinze) dias contados da data ciência do fato causador da alegada suspeição, (arts. 304 e 305, do CPC). [...] 4. A suspeição do julgador somente pode ser arguida enquanto não realizado o julgamento do feito. Inaugurar a possibilidade de apresentação da exceção após a prolação de voto de primeiro vogal conspiraria contra o Princípio da Segurança Jurídica que visa preservar as decisões judiciais. (Precedentes: AgRg na ExSusp 14/SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/08/2003, DJ 22/09/2003 p. 248; REsp 151768/RN, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/1998, DJ 26/04/1999 p. 107 REsp 520.026/CE, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2004, DJ 01/02/2005 p. 481 RMS 2022/RJ, Rel. MIN. CLÁUDIO SANTOS, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/1993, DJ 18/10/1993 p. 21871) 5. Diversa seria a hipótese se a suposta suspeição adviesse da substituição de Desembargador que não compareceu na sessão de julgamento do feito. Todavia a revisão do julgado, in casu, revela-se incabível haja vista que a exceptio suspicionis, rejeitada pela instância a quo à luz de elementos fático-probatórios, interdita o E. STJ invadir a questão de prova, obstada pela Súmula 07 da Corte. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp 955.783/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 20/05/2010). (grifos nossos). AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE ORIGEM - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - INCIDENTE ARGUIDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - PRECLUSÃO - OCORRÊNCIA - INCLUSÃO EM PAUTA - DESNECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no REsp 1148109/MT, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 02/12/2009). (grifos nossos). Por conseguinte, em razão do posicionamento firmado, a Corte Superior tem decidido monocraticamente, em casos análogos, conforme se verifica no REsp 1601572: De fato, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com o desta Corte, no sentido de que a arguição de suspeição de após a prolação de sentença, a cargo do excepto, prejudica a análise do incidente, cabendo à parte interessada a interposição dos recursos pertinentes. A jurisprudência pátria assim corrobora: Ementa: Exceção de suspeição. Alegação de parcialidade do magistrado. Suspeição arguida após prolação de sentença. Função jurisdicional de primeiro grau exaurida. Matéria a ser questionada em sede de recurso de apelação. Precedentes desta Câmara Especial e do Superior Tribunal de Justiça. Exceção prejudicada. (TJ-SP ¿ EXSUSP: 00433788720158260000 SP, Relator: Dora Aparecida Martins, Julgamento 21/03/2016, Câmara Especial, Data Publicação: 23/03/2016) Ementa: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. MATÉRIAS IDÊNTICAS, JULGAMENTO SIMULTÂNEO AO PROCESSO 0018370-90.2015.8.05.0000. SUPOSTA INIMIZADE CAPITAL COM A JUÍZA EXCEPTA. PRECLUSÃO. INTERPOSIÇÃO SOMENTE APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DA SUSPEIÇÃO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROLATADA. NEGADO SEGUIMENTO ÀS EXCEÇÕES. (TJ-BA - Exceção de Suspeição: EXSUSP 00183734520158050000, Relator (a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Seção Cível de Direito Privado, Publicado em: 26/07/2016). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. ARTIGOS 926 E 927 DO CPC/1973. PRECLUSÃO DA MATÉRIA RELATIVA A ALEGADA SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. MOTIVO SUPERVENIENTE QUE NÃO CAUSA A NULIDADE DOS ATOS ANTERIORMENTE PRATICADOS. AGRG NO ARESP 76310/SP. RECORRENTE QUE DEVERIA TER APRESENTADO A CORRESPONDENTE EXCEÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE FALOU NOS AUTOS, NOS IDOS DE 2007, NÃO SENDO CABÍVEL A DISCUSSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL. NO MÉRITO, O AUTOR NÃO COMPROVOU A CONTEMPORANEIDADE DE SUA POSSE AO ESBULHO RECLAMADO. DENÚNCIAS A RESPEITO DE IRREGULARIDADES PROCESSUAIS OCORRIDAS EM OUTRAS DEMANDAS QUE DEVEM SER MANEJADAS ADEQUADAMENTE, NÃO SENDO CABÍVEL A DISCUSSÃO EM SEDE DE PROCEDIMENTO ESPECIAL. (TJ-RJ-APL: 00255175820038190014, Relator: MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 01/06/2016, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2016). EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. CONDUTA DO MAGISTRADO.EXCEÇÃO PROPOSTA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. TERMINO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTENÇÃO PROCRASTINATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. EXCEÇÃO NÃO CONHECIDA. 1- Não cabe o manejo de Exceção com o objetivo de impugnar ato decisório e final do magistrado, qual seja, a sentença. 2- É descabida a exceção de suspeição quando já prolatada sentença nos autos principais, ante o termino da prestação jurisdicional do magistrado. 3- Exceção não conhecida, com aplicação da multa, por litigância de má-fé, nos termos do artigo 18 do CPC. (TRE-PA ¿ exc: 4984 PA, Relator: CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data do Julgamento: 30/01/2014, DJe 03/02/2014, Tomo 19, pág. 1). Portanto, inócua e preclusa a arguição desta exceção de suspeição, registrando-se que, na hipótese, eventual nulidade por parcialidade no julgamento poderia ser reconhecida em sede de preliminar de Apelação. Ante o exposto, sendo inócua e preclusa a arguição de suspeição, NÃO CONHEÇO da presente Exceção de Suspeição, nos termos da fundamentação. Belém, 16 de dezembro de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2016.05119882-73, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2017-01-17, Publicado em 2017-01-17)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Exceção de Suspeição oposta por JADWINGA MALUZESKA contra o juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Capital MAIRTON MARQUES CARNEIRO, promovido ao Desembargo, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 00544382320098140301), proposta por JANUS STEFAN MALUZENSKI contra a excipiente. Consta da exceção (fls. 03/13), que o excepto possui interesse na causa, fato que estaria confirmado pelas atitudes e decisões extra petita, em menos de 48 horas, proferidas pelo Magistrado, que sempre demonstrou má vontade em julgar todo e qualquer pedido da excipient...
SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 0000325-18.2017.8.14.0000 IMPETRANTE: LAUDICELIA BARBOSA VILHENA ADVOGADO: PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Decisão monocrática Trata-se de pedido liminar em Mandado de Segurança impetrado pela Sra. Laudicélia Barbosa Vilhena em face do Governador do Estado do Pará. A impetrante argumenta que participou do Concurso nº 01/2012 SEAD-SEDUC, para provimento de cargos de Professor Classe I, Nível A, na modalidade Educação Especial para a 3ª URE- Abaetetuba, obtendo a 142ª colocação na disputa. Assevera que em 29 de maio de 2013 a autoridade impetrada nomeou 247 candidatos aprovados, sendo que 06 (seis) destes tiveram a nomeação tornada sem efeito. Acrescenta que em 14 de fevereiro de 2014, o Governador do Estado do Pará nomeou mais 82 aprovados, contudo, 04 (quatro) destes tiveram a nomeação tornada sem efeito. Ressalta que tornadas sem efeito as nomeações citadas, passou a ter direito à nomeação, conforme entendimento do Colendo STJ. Ademais, defende que a manutenção de contratos com servidores temporários que desenvolvem a mesma atividade lhe assegura o direito ao provimento do cargo em questão. Deste modo, entendendo possuir direito líquido e certo à nomeação daquele cargo, impetrou a presente ação, pugnando pela concessão de liminar no sentido de ser a sua imediata nomeação ao cargo. Requereu ainda a gratuidade processual. É o relatório. Prima facie, defiro a gratuidade requerida. A impetrante objetiva com a presente ação mandamental obter a sua convocação, nomeação e posse no cargo de Professor Classe I, Nível A, na modalidade Educação Especial para a 3ª URE- Abaetetuba, em virtude de aprovação em concurso público. Analisando a questão em exame, de acordo com as alegações constantes na inicial e na documentação que a acompanha, verifico que, embora a impetrante alegue que houve a nomeação de 329 candidatos, não foram juntados documentos que revelem tal fato os quais são aptos a subsidiarem o reconhecimento do direito líquido e certo alegado. Não há subsídio documental no sentido de possibilitar a verificação das 329 nomeações, se foram direcionadas para a 3ª URE- Abaetetuba, para a qual o impetrante havia se inscrito, ou se tais convocações foram distribuídas entre as 39 URES do Estado (doc. 24verso/25). Desta forma, verifico não ser possível aferir a veracidade das alegações constantes na inicial, tampouco a existência do alegado direito líquido e certo da impetrante. Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca da questão: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACOLHIDA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Se os documentos acostados a inicial da ação mandamental são insuficientes para comprovar de plano o direito líquido e certo alegado, ocasionando a necessidade de dilação probatória, incabível na via estreita do mandado de segurança, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe, conforme estabelece o artigo 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009. Decisão, por maioria. (Acórdão nº 111.946, TJPA, Tribunal Pleno, Relator Des. Milton Nobre, julgado em 05SET12, publicado no DJe em 17SET12). Grifei. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO IMPETRANTE. NOVO TESTE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA NO EDITAL. 1. Não se conhece do recurso em mandado de segurança, por ausência de regularidade formal, quando o interessado não impugna, especificamente, os fundamentos utilizados no acórdão recorrido. 2. É ônus do impetrante comprovar o direito líquido e certo invocado como suporte da sua pretensão, porquanto inviável a dilação probatória na ação mandamental. 3. "O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido de que, havendo previsão editalícia que veda a realização de novo teste de aptidão física, não se pode dispensar tratamento diferenciado a candidato em razão de alterações fisiológicas temporárias, em homenagem ao princípio da igualdade que rege os concursos públicos.(...)" (AgRg no REsp n.º 1.198.465/RO, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 26/11/2010). Precedentes. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 26168/MS Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança 2009/0054164-7, STJ, Sexta Turma, relator Min. Og Fernandes, julgado em 02AGO12, publicado no DJe em 15AGO12). Grifei. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. VISTA DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE. VIA MANDAMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I - A via mandamental encontra-se à disposição do jurisdicionado quando haja ato evidentemente ilegal ou abuso de poder por parte de autoridade, ou quem lhe faça as vezes, que ofenda direito líquido e certo. II - Direito líquido e certo, por sua vez, é aquele que se pode aferir de plano, tão somente com os documentos que acompanham a petição inicial. III - Significa dizer que o rito procedimental especial do mandado de segurança não admite complexidade processual, dadas as suas peculiaridades. IV - A discussão sobre a ilegalidade do concurso público exige, para o seu deslinde, a produção de outras provas que não aquelas até então carreadas aos autos. V - Documentos juntados a posteriori - após a extinção do feito - não tem aptidão de alterar esta situação. VI - Agravo regimental desprovido. (AO 1377 AgR/AM - Ag. Reg na Ação Originária, STF, Segunda Turma, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 27MAR12, publicado no DJe em 11ABR12). Grifei. Neste diapasão, não tendo a impetrante comprovado de plano o direito líquido e certo que entende possuir, não tem como se admitir a presente ação mandamental, como se depreende do artigo 10 da Lei nº 12.016/09. Vejamos : Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Ante o exposto, com amparo na jurisprudência e legislação pertinente à matéria, estando patente ser incabível o presente writ por necessitar de dilação probatória, julgo-o extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Belém-PA, 16 de janeiro de 2017. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2017.00102774-52, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-01-17, Publicado em 2017-01-17)
Ementa
SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 0000325-18.2017.8.14.0000 IMPETRANTE: LAUDICELIA BARBOSA VILHENA ADVOGADO: PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Decisão monocrática Trata-se de pedido liminar em Mandado de Segurança impetrado pela Sra. Laudicélia Barbosa Vilhena em face do Governador do Estado do Pará. A impetrante argumenta que participou do Concurso nº 01/2012 SEAD-SEDUC, para provimento de cargos de Professor Classe I, Nível A, na modalidade...