DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo n.º 0001509-87.2008.8.14.0051) interposto por ESTADO DO PARÁ em razão da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém (fl. 15) que indeferiu o pedido de complementação do laudo pericial, nos autos da Ação Ordinária de INDENIZAÇÃO CÍVEL POR ATO ILÍCITO C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS ajuizada por JAILE DE SOUZA CALDERARO contra o agravante. O agravante apresentou razões recursais (fls. 02 a 12) e juntou documentos (fls. 13 a 284). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em razão da aposentadoria da Exma. Desa. Elena Farag, conforme Ordem de Serviço 03/2016- VP DJE 10/03/2016. É o relato do essencial. Decido. Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifei) Após consulta realizada no Sistema de Gestão de Processos- LIBRA deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatou-se que a ação principal foi sentenciada em 01.07.2015, nos seguintes termos: (...)Ante o exposto e fundamentado, JULGO PARCIALMENTE PRECEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para: a) CONDENAR O ESTADO DO PARÁ a pagar ao autor, o valor de R$ 5.610,48 (cinco mil, seiscentos e dez reais e quarenta e oito centavos) a título de danos materiais. Referida importância deverá ser corrigida monetariamente, aplicando-se os índices fornecidos pela Corregedoria de Justiça deste Estado, desde a propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, nos termos do art.219 do CPC; b) CONDENO, também, o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) a título de danos morais. Referida importância deverá ser corrigida monetariamente, aplicando-se os índices fornecidos pela Corregedoria de Justiça deste Estado, desde a data da sentença (súmula 362 do STJ), bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil. c) Por fim, CONDENO o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), a título de danos estéticos. Referida importância deverá ser corrigida monetariamente, aplicando-se os índices fornecidos pela Corregedoria de Justiça deste Estado, desde a data da sentença (súmula 362 do STJ), bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil. d) CONDENO o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.20, §° do CPC. Havendo recurso, certifiquem a tempestividade e demais pressupostos, e desde já, RECEBO-O NO DUPLO EFEITO. Intimem o apelado para contrarrazoar e após encaminhem os autos ao TJE/PA para julgamento. Ocorrendo o trânsito em julgado, certifiquem o fato e decorrido o prazo para cumprimento/execução de sentença. ARQUIVEM OS AUTOS com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Portanto, como se denota, resta prejudicada a apreciação meritória deste agravo, uma vez que a matéria em discussão não poderá ser revista nesta sede recursal. Neste sentido, Fredie Didier Junior ensina: ¿Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa¿ (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176). Este também é o entendimento firmado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO- PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO- PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO- DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, CAPUT, DO CPC/2015. 1 - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2 - Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 932, caput do CPC/2015). (TJPA, 2016.01763130-80, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-13, Publicado em 2016-05-13). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. I - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. II - Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado o seu exame de mérito, seguimento negado. (TJPA, 2016.01494291-42, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-25, Publicado em 2016-04-25). Diante do exposto, não conheço do presente recurso ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. P.R.I. Belém, 13 de junho de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2016.02343642-82, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-06-17, Publicado em 2016-06-17)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo n.º 0001509-87.2008.8.14.0051) interposto por ESTADO DO PARÁ em razão da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém (fl. 15) que indeferiu o pedido de complementação do laudo pericial, nos autos da Ação Ordinária de INDENIZAÇÃO CÍVEL POR ATO ILÍCITO C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS ajuizada por JAILE DE SOUZA CALDERARO contra o agravante. O agravante apresentou razões recursais (fls. 02 a 12) e juntou documentos (fls. 13 a 284). Coube-me a rel...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. SUSCITADA DE OFÍCIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEITADA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREJUDICADO. MÉRITO. SERVIDORA MUNICIPAL DISPENSADA DO SERVIÇO PÚBLICO. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO ?FGTS REFERENTE A TODO O PERÍODO TRABALHADO. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL DE PRÉVIA APROVAÇÃO AO CONCURSO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO DE FGTS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EFEITO TRANSLATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICADA. DECRETO-LEI Nº 20.910/32. RESTRINGIDO O PERÍODO A QUE FAZ JUS AO DEPÓSITO DE FGTS. 1- Cabível o reexame necessário na espécie por tratar-se de sentença condenatória proferida contra Município, apesar de ilíquida. Inteligência do art. 475, I, CPC/73 (atual art. 496, I, CPC/2015) e súmula nº 490- STJ. 2- Pelo princípio do livre convencimento motivado do juiz, o Magistrado, destinatário da prova, ao entender que a prova documental acostada aos autos é suficiente para a solução da lide diante da inexistência de controvérsia quanto as circunstâncias fáticas da causa, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide nesta hipótese. 3- Prejudicada a instauração do incidente de inconstitucionalidade sobre o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, pois sua constitucionalidade já fora declarada pelo STF através da ADIN Nº 3127. 4- Diante da inexistência dos requisitos constitucionais a autorizar a contratação temporária pelo Município, foi decretada a nulidade da contratação da autora/apelada, haja vista que ingressou no serviço público sem a devida aprovação prévia em certame público em ofensa ao postulado do art. 37, II c/c § 2º, da Constituição Federal. 5- O prazo prescricional aplicável às parcelas de FGTS, em ação ajuizada em face da Fazenda Pública, é o quinquenal nos termos do Decreto-lei nº 20.910/32. Entendimento do STJ. 6- Reconhecida a prescrição da pretensão formulada referente ao período de 18/3/1997 a 4/9/2003, por não estarem compreendidas nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da reclamação. Recurso conhecido e desprovido. Em efeito translativo, sentença reformada para restringir a condenação ao pagamento das verbas atinentes aos depósitos no FGTS imposta ao Município de Prainha ao período de 5/9/2003 a 1/4/2007.
(2016.02331348-07, 160.965, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-13, Publicado em 2016-06-16)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. SUSCITADA DE OFÍCIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEITADA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREJUDICADO. MÉRITO. SERVIDORA MUNICIPAL DISPENSADA DO SERVIÇO PÚBLICO. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO ?FGTS REFERENTE A TODO O PERÍODO TRABALHADO. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL DE PRÉVIA APROVAÇÃO AO CONCURSO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECOLHIMENTO DO DEPÓSI...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0005523-37.2008.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ALBERTO RODRIGUES DO ROSÁRIO RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por ALBERTO RODRIGUES DO ROSÁRIO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal contra o v. acórdão no. 147.409, assim ementados: Acórdão nº. 147.409 (fls. 183/190) EMENTA APELAÇÃO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DECOTE DAS MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA AFASTADO PELO JUÍZO. CONCURSO DE PESSOAS. CRIME COMPROVADAMENTE PRATICADO EM CONLUIO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS ROBUSTAS E SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O juízo afastou o emprego de arma de fogo da condenação, mostrando-se inócuos os argumentos defensivo a esse respeito. 2. Restou cristalino nos autos, com base nas declarações das vítimas e testemunha, que a ação dos meliantes se deu em conluio, sendo bem descrito que o crime foi cometido por dois sujeitos, que assumiram tarefas cooperativas na empreitada criminosa, mostrando-se acertada a decisão do juízo em condenar o recorrente pelo roubo em sua forma majorada pelo concurso de agentes. 3. Mostra-se inviável o pleito de absolvição do apelante, pois, ao contrário do que afirma a defesa, há provas robustas e suficientes de autoria e materialidade delitiva, entre elas o reconhecimento seguro feito pelas vítimas, corroborado por suas coerentes declarações prestadas em juízo, que se coadunam com as demais provas do caderno processual, entre elas a confissão na fase judicial do réu, aptas a sustentar a condenação guerreada. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao artigo 59 do Código Penal e 381, III, do CPP. Contrarrazões apresentadas às fls. 164/167v. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 147.409, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 18/06/2015 (fl. 178/179), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, este é dispensado em razão da natureza da Ação Penal (art. art. 3º, II da Resolução STJ/GP 03/2015). Compulsando os autos verifico que os artigos de lei apontados como violados (art. 59, CP e 381, III, CPP) não foram enfrentados pelo acórdão vergastado. Nesse sentido, constata-se que a decisão colegiada se fundamentou na suficiência de provas para a condenação do réu bem como na correta incidência da majorante do art. 157, §2º, II, CP. Não abordou, portanto, nenhum aspecto relacionado à legalidade da fixação da pena base. Carece, destarte, a questão demandada do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso especial pelo que forçoso se faz a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao apelo excepcional. Ilustrativamente: (...) 1. É indispensável o efetivo exame da matéria objeto do recurso especial pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância. Incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 835.956/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016) (...) 2. Inviável o recurso especial, à mingua de prequestionamento, se a questão controvertida não foi enfrentada no Tribunal de origem sob o enfoque do dispositivo legal indicado violado (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 3. Consideram-se deficientes as razões do especial, já que se encontram totalmente dissociadas da matéria tratada no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 585.573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015) Diante do exposto, ante a incidência dos enunciados sumulares n° 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao Recurso Especial, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade Publique-se e intimem-se. Belém, 03/06/2016 DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 a.p
(2016.02298159-52, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-06-15, Publicado em 2016-06-15)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0005523-37.2008.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ALBERTO RODRIGUES DO ROSÁRIO RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por ALBERTO RODRIGUES DO ROSÁRIO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal contra o v. acórdão no. 147.409, assim ementados: Acórdão nº. 147.409 (fls. 183/190) EMENTA APELAÇÃO PENAL. ROUBO CIRCUNSTAN...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Câmara Cível Isolada Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº: 0003101-97.2013.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMARCA: BELÉM (12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM) EMBARGANTE: C.P.C. MARTINS SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. ADVOGADO: ABRAHAN ASSAYAG OAB/PA Nº 2003 E OUTROS. EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: GUSTAVO NUNES PAMPLONA OAB/PA Nº 16.130 E OUTROS. RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO interposto por C.P.C. MARTINS SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. contra decisão monocrática (fls. 37/43), na qual a relatora originária, Desembargadora Odete da Silva Carvalho, negou seguimento ao recurso, por ser manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência dominante do STJ. Alega o embargante em suas razões recursais que há obscuridade e contradição na r. decisão, ora recorrida, por não constar tanto nos autos principais de execução, como nos autos da ação de embargos, nenhuma evolução e demonstração dos parâmetros que levaram o embargado a especificar e demonstrar o valor total da dívida. Assim, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que se aponte a planilha em que conste o valor do débito. Às fls. 54, o feito foi redistribuído à minha relatoria. O embargado, devidamente intimado, não se manifestou (fls. 56) É o sucinto relatório. Decido: Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 1024, § 2º do NCPC, sob os seguintes fundamentos. Inicialmente, cumpre ressaltar que nos termos do art. 1022, do Novo Código de Processo Civil, os embargos declaratórios cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Assim, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso, quando não evidenciada presença dos vícios acima mencionados. No ponto concernente a suposta contradição do julgado, no que tange a falta da planilha de cálculo, percebe-se que o embargante questiona o valor executado, sem, no entanto, apresentar a memória de cálculo com o valor que entende devido. Assim, sendo fundamento dos embargos, o excesso de execução, caberia ao embargante na petição inicial dos embargos, declinar o montante do excesso, demonstrando por intermédio de tabela de memória de cálculo, discriminando a fórmula que determinou o resultado a que chegou, sob pena de rejeição liminar dos embargos, conforme preleciona o art. 739-A, §5º do CPC/73. Desta feita, não cumpridos os requisitos legais, impõe-se o não conhecimento desse fundamento (excesso de execução). Logo, constato que o embargante pretende, mais uma vez, exame de questão de mérito já apreciada neste Tribunal, o que é vedado neste instrumento. Nesse sentido, é o entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSUBORDINAÇÃO GRAVE. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição e obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no MS 21.060/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 26/09/2014). Assim, compreendo que o relator originário exauriu a prestação da tutela jurisdicional que pode ser apreciada por meio deste recurso. Com efeito, os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento. (STF. Plenário. RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2015 - Informativo nº 785). Logo, a omissão alegada, é impertinente e decorre do mero inconformismo com a decisão adotada pelo relator. Outrossim, embora tenham os presentes embargos, tal como interpostos, o propósito de prequestionamento em vista de eventual recurso a ser interposto para a instância superior, devem ser rejeitados. Isto porque, não subsiste nenhuma omissão ou obscuridade. Desta feita, é extremamente relevante ressaltar que o presente recurso não serve como pressuposto à interposição de outros, os chamados excepcionais, ainda mais quando não se verifica vícios do art. 1022, do NCPC no julgado. Ademais, o requisito do prequestionamento não pode ser entendido de modo a propiciar que os Tribunais sejam convertidos em órgãos de consultas ou de revisão de suas próprias decisões no que toca ao direito aplicado. Não se vislumbrando, pois, obscuridade, contradição ou omissão, rejeitam-se os embargos de declaração. Além disso, os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição). Neste sentido: (STJ: EDcl no MS 10.286/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJ 26/06/2006). Pois, prequestionar é discutir tal ou qual matéria e não pretender modificação formal no julgado. Nesse compasso, o STF já se manifestou acerca do tema, aduzindo que: ¿O prequestionamento para o Recurso Extraordinário não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas é necessário que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha¿. (AI-AgR 585604/ RS - RIO GRANDE DO SUL - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, julgamento: 05/09/2006, Órgão Julgador: Primeira Turma). Do exposto, não se encontrando caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 1022 do NCPC, conheço e REJEITO os Embargos de Declaração opostos, inclusive para os fins de prequestionamento, nos termos do disposto no art. 1025 do NCPC. Belém, 07 de junho de 2016. Desembargadora NADJA NARA COBRA MEDA Relatora
(2016.02249746-82, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-15, Publicado em 2016-06-15)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Câmara Cível Isolada Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº: 0003101-97.2013.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMARCA: BELÉM (12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM) EMBARGANTE: C.P.C. MARTINS SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. ADVOGADO: ABRAHAN ASSAYAG OAB/PA Nº 2003 E OUTROS. EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: GUSTAVO NUNES PAMPLONA OAB/PA Nº 16.130 E OUTROS. RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00049398420148140028 APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A APELADO: EDNA DE ALMEIDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/2009. LAUDO QUE ATESTA DEBILIDADE PERMANANTE COM PERDA INTENSA DE 75%. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INVALIDEZ PARCIAL COMPLETA DO MEMBRO INFERIOR DIREITO. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE CORRETO. RECURSO PROVIDO. O montante da indenização para os casos de invalidez permanente deve ser proporcional ao grau da lesão. Aplicação da Súmula 474, do STJ. O grau da lesão deve ser auferido com base na tabela constante na Lei nº 6.194/74. Verifica-se que devido à parte autora é idêntico àquele pago administrativamente, razão pela qual procedente a demanda. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, nos autos da ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT ajuizada por EDNA DE ALMEIDA. Consta da inicial que a autora foi vítima de acidente de trânsito em 18/08/2013, tendo sido diagnosticado com debilidade permanente da função do membro inferior esquerdo com perda intensa de 75%. Relata que recebeu administrativamente a quantia de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos), no entanto diz fazer jus ao recebimento do valor máximo previsto na Lei 6.194/74. O juízo de piso julgou procedente o pedido formulado pela autora e condenou a requerida a pagar da diferença do seguro DPVAT no importe de R$ 6.412,50 (seis mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos). Em suas razões recursais (fls. 70/84), o apelante alega que as alterações introduzidas pelas Medidas Provisórias 340/2006 e 451/2008, posteriormente convertidas nas leis 11.482/2007 e 11.945/2009 gozam de plena constitucionalidade. Diz que o autor sofreu invalidez permanente parcial e que a indenização paga na esfera administrativa obedeceu a tabela anexa à Lei 11.945/2009. Relata que o valor arbitrado pelo juízo a quo não observou a lei e que a decisão foi desprovida de qualquer fundamentação, pois não há prova da invalidez completa capaz de ensejar o pagamento integral da indenização prevista em lei. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que a demanda seja julgada improcedente. A apelada apresentou contrarrazões (fls. 95/110), alegando que as medidas provisórias nº 340/06 e 451/08 que resultaram nas leis 11.482/2007 e 11.94/09 são materialmente e formalmente inconstitucionais. Por fim, pugna pelo improvimento do apelo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os requisitos para sua admissibilidade, recebo o presente recurso. Trata-se de ação de cobrança de diferença de indenização do seguro obrigatório - DPVAT, o qual foi criado pela Lei nº 6.194/74, com o fim de ressarcir as vítimas de acidentes de trânsito, sejam elas motoristas, passageiros ou pedestres. Compulsando os documentos colacionados aos autos (fls. 50), verifico que na esfera administrativa, houve pagamento da quantia de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos). O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica que o valor da indenização para os casos de invalidez permanente, o pagamento deverá ocorrer de forma proporcional ao grau da lesão. Senão vejamos o enunciado da Súmula nº 474, do STJ, in verbis: Súmula 474. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. No caso em comento, o sinistro ocorreu em 18/08/2013 (fls. 02), ou seja, sob a égide da Lei nº 11.945/2009, pois a Medida Provisória nº 451/2008, a qual foi convertida na referida lei, tem aplicação aos acidentes ocorridos após 15.12.2008, data de sua entrada em vigor. Destarte, com a entrada em vigor da Lei nº 11.945/2009, o art. 3º, da Lei nº 6.194/74, passou a viger com a seguinte redação: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Ademais, o art. 32, da Lei nº 11.945/2009, estabeleceu que a Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o DPVAT, passou a vigorar acrescida da tabela dos percentuais a serem utilizados para o cálculo das indenizações por invalidez permanente. Compulsando o laudo pericial de fls. 08, verifico que o apelante sofreu debilidade permanente das funções do membro inferior direito, no percentual de 75%. Deste modo, deve-se aplicar a tabela contida na Lei nº 6.194/74, em consonância com o inciso art. 3º, II, § 1º, II, da referida lei acima transcrita. Logo, a invalidez do apelante enquadra-se no quesito ¿perda anatômica e/ou funcional de um dos membros inferiores¿, que estabelece indenização no patamar de 70% de R$ 13.500,00, ou seja, R$ 9.450,00. Todavia, o art. 3º da Lei nº 6.194/74, acima transcrito, define que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista, com redução proporcional da indenização, que corresponderá a 75% para as perdas de repercussão intensa, 50% para as de média repercussão, 25% para as de leve repercussão e 10% nos casos de sequelas residuais (§ 1º, II). A apelada sofreu perda intensa de 75% na funcionalidade do membro inferior direito. Assim, aplicando-se a redução proporcional prevista no art. 3º § 1º, II, da Lei nº 6.194/74, o valor da indenização deveria ser de R$ 7.087,50 (75% de R$ 9.450,00). Nestas circunstâncias, considerando que o valor apurado é idêntico àquele pago administrativamente pela ré, portanto, merece provimento o apelo do autor, devendo ser reformada a sentença a quo. Ante o exposto, CONHEÇO DO APELO E DOU-LHE PROVIMENTO, com fulcro no art. 932, V, A do CPC, para julgar totalmente improcedente a ação uma vez que o valor devido à autora já foi pago na esfera administrativa. P.R.I.C. Belém/PA, 25 de maio de 2016. Maria Filomena de Almeida Buarque Desembargadora Relatora
(2016.02084566-49, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-14, Publicado em 2016-06-14)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00049398420148140028 APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A APELADO: EDNA DE ALMEIDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/2009. LAUDO QUE ATESTA DEBILIDADE PERMANANTE COM PERDA INTENSA DE 75%. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INVALIDEZ PARCIAL COMPLETA DO MEMBRO INFERIOR DIREITO. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE CORRETO. RECURSO PROVIDO. O montante da indenização pa...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005560-81.2014.814.0028 APELANTE: ADEILTON DA ROCHA SANTOS APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/2009. LAUDO QUE ATESTA DEBILIDADE PERMANANTE COM PERDA INTENSA DE 75%. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INVALIDEZ PARCIAL COMPLETA DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE CORRETO. RECURSO IMPROVIDO. O montante da indenização para os casos de invalidez permanente deve ser proporcional ao grau da lesão. Aplicação da Súmula 474, do STJ. O grau da lesão deve ser auferido com base na tabela constante na Lei nº 6.194/74. Verifica-se que devido à parte autora é idêntico àquele pago administrativamente, razão pela qual improcede a demanda. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADEILTON DA ROCHA SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, nos autos da ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT ajuizada em desfavor de BRADESCO SEGUROS S/A. Consta da inicial que o autor foi vítima de acidente de trânsito em 26/10/2013, tendo sido diagnosticado com debilidade permanente da função dos membros inferiores esquerdo com perda intensa de 75%. Relata que recebeu administrativamente a quantia de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos), no entanto diz fazer jus ao recebimento do valor máximo previsto na Lei 6.194/74. O juízo de piso julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, por considerar que o mesmo já recebeu o valor devido na esfera administrativa (fls. 73/75). Em suas razões recursais (fls. 78/87), o apelante alega fazer jus ao recebimento do valor integral devido na indenização de seguro DPVAT. Afirma que o laudo pericial quantificou a lesão do autor em 75%, no entanto o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos dos autos. Aduz que sofreu múltiplas lesões, com debilidade permanente das funções do membro inferior esquerdo em 100%. Relata que faz jus a dois enquadramentos na tabela anexa à Lei 11.945/2009, pois sofreu lesões na perna e na coxa esquerda e que por esse motivo o valor que entende devido ultrapassa o teto indenizatório previsto na referida lei. Reconhece que inexiste previsão legal para o pagamento de múltiplas lesões, no entanto acha justo e razoável que receba o valor máximo da indenização no montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Relata que a tabela anexa à Lei 11.945/2009 apresenta valores de referência, não apresentando um valor certo e determinado, cabendo ao magistrado mensurar a perda e/ou lesão para deferir a indenização. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para condenar a seguradora ao pagamento da complementação do DPVAT no valor de R$ 6.412,50 (seis mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos). A Seguradora apelada apresentou contrarrazões (fls. 89/104), afirmando que a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A deve integrar o polo passivo na condição de litisconsorte solidário. Aduz que a tabela instituída pela MP 451/2008 convertida na Lei 11.945/2009 é constitucional devendo ser observada a sua aplicação. Aduz que o apelante não comprova a invalidez permanente total, mas pelo contrário, o laudo do IML juntado aos autos confirma que a invalidez é permanente parcial com perda de 75%, portanto o valor devido é R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos), exatamente o valor pago ao apelante na esfera administrativa. Por fim, pugna pela improcedência do apelo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os requisitos para sua admissibilidade, recebo o presente recurso. Trata-se de ação de cobrança de diferença de indenização do seguro obrigatório - DPVAT, o qual foi criado pela Lei nº 6.194/74, com o fim de ressarcir as vítimas de acidentes de trânsito, sejam elas motoristas, passageiros ou pedestres. É incontroverso nos autos, porquanto confirmado pelo próprio autor, que na esfera administrativa, houve pagamento da quantia de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos). O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica que o valor da indenização para os casos de invalidez permanente, o pagamento deverá ocorrer de forma proporcional ao grau da lesão. Senão vejamos o enunciado da Súmula nº 474, do STJ, in verbis: Súmula 474. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. No caso em comento, o sinistro ocorreu em 26/10/2013 (fls. 08), ou seja, sob a égide da Lei nº 11.945/2009, pois a Medida Provisória nº 451/2008, a qual foi convertida na referida lei, tem aplicação aos acidentes ocorridos após 15.12.2008, data de sua entrada em vigor. Destarte, com a entrada em vigor da Lei nº 11.945/2009, o art. 3º, da Lei nº 6.194/74, passou a viger com a seguinte redação: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Ademais, o art. 32, da Lei nº 11.945/2009, estabeleceu que a Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o DPVAT, passou a vigorar acrescida da tabela dos percentuais a serem utilizados para o cálculo das indenizações por invalidez permanente. Compulsando o laudo pericial de fls. 09, verifico que o apelante sofreu debilidade permanente das funções do membro inferior esquerdo, no percentual de 75%. Deste modo, deve-se aplicar a tabela contida na Lei nº 6.194/74, em consonância com o inciso art. 3º, II, § 1º, II, da referida lei acima transcrita. Logo, a invalidez do apelante enquadra-se no quesito ¿perda anatômica e/ou funcional de um dos membros inferiores¿, que estabelece indenização no patamar de 70% de R$ 13.500,00, ou seja, R$ 9.450,00. Todavia, o art. 3º da Lei nº 6.194/74, acima transcrito, define que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista, com redução proporcional da indenização, que corresponderá a 75% para as perdas de repercussão intensa, 50% para as de média repercussão, 25% para as de leve repercussão e 10% nos casos de sequelas residuais (§ 1º, II). O apelante sofreu perda intensa de 75% na funcionalidade do membro inferior esquerdo. Assim, aplicando-se a redução proporcional prevista no art. 3º § 1º, II, da Lei nº 6.194/74, o valor da indenização deveria ser de R$ 7.087,50 (75% de R$ 9.450,00). Nestas circunstâncias, considerando que o valor apurado é idêntico àquele pago administrativamente pela ré, não merece provimento o apelo do autor, devendo ser mantida a improcedência da demanda. Ante o exposto, CONHEÇO DO APELO E NEGO-LHE PROVIMENTO, com fulcro no art. 932, IV,A do CPC e mantenho na íntegra a decisão recorrida. P.R.I.C. Belém/PA, 25 de maio de 2016. Maria Filomena de Almeida Buarque Desembargadora Relatora
(2016.02079287-75, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-14, Publicado em 2016-06-14)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005560-81.2014.814.0028 APELANTE: ADEILTON DA ROCHA SANTOS APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/2009. LAUDO QUE ATESTA DEBILIDADE PERMANANTE COM PERDA INTENSA DE 75%. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INVALIDEZ PARCIAL COMPLETA DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE CORRETO. RECURSO IMPROVIDO. O montante da indenização para os casos de i...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIXIMINÁ/PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0005658-73.2013.8.14.0037 APELANTE: GETNET TECNOLOGIA EM CAPTURA E PROCESSAMENTO DE TRANSAÇÕES H.U.A.H. S/A APELADO: CARLOS A. RODRIGUES COMERCIAL - EPP RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO PARADO HÁ MAIS DE TRINTA DIAS. ABANDONO DE PROCESSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557, § 1º-A DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Deixando a parte de promover as diligências que lhe incumbiam, necessárias para o prosseguimento do feito, cabe a sua extinção por abandono, na forma do art. 267, III, do CPC. 2. A efetiva intimação pessoal da parte autora, como exige o § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, é imprescindível para a extinção do feito pelo fundamento do abandono de causa, previsto no inc. III do art. 267 do diploma processual civil. 3. Sentença anulada para dar continuidade ao processo. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por GETNET TECNOLOGIA EM CAPTURA E PROCESSAMENTO DE TRANSAÇÕES H.U.A.H. S/A, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Oriximiná, nos autos da Ação Monitória, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, III do CPC. Na origem, o apelante ajuizou Ação Monitória. Ocorre que, devidamente intimada para cumprimento de diligência determinada pelo magistrado de piso (fl. 91), a parte autora deixou o prazo transcorrer ¿in albis¿, ficando a causa abandonada por mais de 30 (trinta) dias. Sobreveio a r. Sentença às fls. 94/95, que julgou o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, III do CPC, tendo em vista a parte autora não ter promovido a diligência determinada pelo juízo, o que ocasionou no abandono do feito por mais de 30 (trinta) dias. Irresignado o autor interpôs o presente recurso de apelação às fls. 98/105. Em suas razões, sustentou o equilíbrio entre a celeridade processual e a segurança jurídica, de modo que ao minorar a burocracia processual, a celeridade não prevaleça sobre a segurança jurídica. Arguiu que a sentença merece ser reformada uma vez que houve violação do devido processo legal, ante a falta de intimação pessoal do autor. Esclareceu que o argumento utilizado para extinguir o processo é inócuo já que estavam presentes as condições da ação e o autor tinha sim interesse processual, porém não foi intimado pessoalmente para que pudesse se manifestar a respeito. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. Sem contrarrazões. Ascenderam os autos a esta instância, e após regular distribuição, coube-me a relatoria (fl. 112). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A controvérsia recursal remete ao inconformismo do apelante em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, sem que tivesse sido realizada a intimação pessoal do autor. Assim dispõe o art. 267 do CPC o seguinte: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I- quando o juiz indeferir a petição inicial; II- quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III- quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV- quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V- quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; VI- quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; VII- pela convenção de arbitragem; VIII- quando o autor desistir da ação; IX- quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Observa-se que o juízo singular extinguiu o processo utilizando como fundamento o inciso III do supracitado artigo, que se refere à parte autora que estava sem diligenciar nos autos e que por este motivo estava autorizado a extinguir o feito. Deixando a parte de promover as diligências que lhe incumbia, necessárias para o prosseguimento do feito, cabe a sua extinção por abandono, na forma do art. 267, III, do CPC, desde que cumprido o determinado no § 1° do art. 267 do CPC, ou seja, o autor deve ser intimado pessoalmente antes da extinção. Nesse sentido é a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Tendo o Tribunal de Justiça concluído que o demandante descumpriu o disposto no art. 267, II e III, do CPC, faz-se imprescindível a intimação pessoal do autor para a extinção do feito, de acordo com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. (...)4. Embargos de declaração rejeitados.¿ (EDcl no AgRg no AREsp 655.411/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO AGRAVANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo desnecessária a intimação pessoal do procurador da parte. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. APELAÇÃO DESERÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESÍDIA DA PARTE OU ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. IMPRESCINDÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Tendo o Tribunal de Justiça concluído que o demandante descumpriu o disposto no art. 267, II e III, do CPC, faz-se imprescindível a intimação pessoal do autor para a extinção do feito, de acordo com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 655.411/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 30/04/2015) Assim, vislumbro que assiste razão ao recorrente uma vez que o processo não poderia ser extinto sem que fosse oferecida a oportunidade do autor/apelante suprir a sua falta. Dessa forma, o processo até poderia ter sido extinto, desde que cumprida a formalidade prevista no § 1° do art. 267, por ser imprescindível. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO à Apelação, monocraticamente, com fulcro no art. 557, §1º- A do CPC, para anular a sentença recorrida, retornando os autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Este é o meu voto. Belém (PA), 2 de junho de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.02177071-51, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-13, Publicado em 2016-06-13)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIXIMINÁ/PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0005658-73.2013.8.14.0037 APELANTE: GETNET TECNOLOGIA EM CAPTURA E PROCESSAMENTO DE TRANSAÇÕES H.U.A.H. S/A APELADO: CARLOS A. RODRIGUES COMERCIAL - EPP RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO PARADO HÁ MAIS DE TRINTA DIAS. ABANDONO DE PROCESSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULG...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ELIOMAR DE MOURA SOUSA e JOSIANE OLIVEIRA SOUSA, contra decisão do Juízo a quo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada requerido nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0052711-63.2015.8.14.0301), movida pelos agravantes em face da agravada PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA. Em suas razões recursais, arguiu que resta evidente que os agravantes podem sofrer lesões graves ou de difícil reparação, uma vez que além de ter que arcar com as mensalidades do imóvel, tem que suportar com os gastos de alugueis, o que não estava previsto no orçamento dos agravantes, dada a indiscutível quebra por parte da agravada dos termos do contrato, não entregando o imóvel como acordado. Alega que quanto à verossimilhança das alegações, necessária ao deferimento da tutela, é indiscutível que foi celebrado contrato de promessa de compra e venda entre as partes e que o prazo para a entrega da obra não foi obedecido, inclusive já tendo computado o prazo de tolerância, fatos estes incontroversos que atraem a satisfação do requisito da verossimilhança da alegação, pois o C.STJ já reconheceu sua presunção. Aduz que no decorrer da presente lide, houve mudanças fáticas na situação da autora, qual sejam, a mesma se encontra gravida e é ainda mais necessário o deferimento da tutela antecipada, dado o incontestável aumento dos gastos que sua família está passando. Ao final, requereu que seja concedido o efeito suspensivo, bem como, que seja provido o recurso para que seja reformada a decisão combatida. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Trata-se de recurso interposto em face de decisão prolatada sob a égide do CPC/1973. Portanto, sua admissibilidade deve ser analisada sob tal ótica. Neste sentido o disposto no artigo 14, c/c o art. 1046 do CPC/2015 e o Enunciado Administrado nº 02 do STJ: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Analisando os autos, verifico que o presente agravo de instrumento não possui todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade indispensáveis à análise de seu mérito, restando obstaculizado o seu seguimento. É indispensável à petição de recurso a assinação do procurador constituído com poderes para atuar no processo. Portanto, o ato de assinar a petição inicial é exigência precípua e legal para que surta os legais efeitos da pretensão esboçada pela parte recorrente. Verifica-se, contudo, que o presente recurso foi instruído deficientemente, impedindo a análise da lide, no que diz com os fatos alegados na inicial. Constato a ausência de assinatura do advogado dos agravantes, na petição de interposição do presente agravo (fls. 02/04), requisito essencial para o conhecimento do recurso, cuja ausência o torna inexistente, bem como das próprias razões (fls. 05/23). A falta de assinatura na petição (certificado à fl. 225) consiste em vício insanável, e não pode ser corrigido por mera diligência posterior, competindo ao advogado o zelo no acompanhamento e nas práticas processuais. Assim, ao não assinar a petição de interposição do recurso, ocorreu a violação do mandamento cogente de nosso ordenamento jurídico processual o que, consequentemente, inviabiliza o conhecimento da questão, por tornar o recurso manifestamente inadmissível. Neste sentido, há Jurisprudência tem se manifestado reiteradamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO NA PETIÇÃO RECURSAL - INEXISTÊNCIA DO PRÓPRIO ATO PROCESSUAL DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF - AI: 534895 SP , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 21/09/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-200 DIVULG 21-10-2010 PUBLIC 22-10-2010 EMENT VOL-02420-05 PP-00937) RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO NA PETIÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DO PRÓPRIO ATO PROCESSUAL DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.? (RE 581.429-AgR-ED/SP, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 16.03.2011)?PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSINATURA DO ADVOGADO NA PEÇA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência da Suprema Corte orienta-se no sentido de que não se conhece de recurso sem a assinatura do advogado. II - Esta Corte não admite a conversão do processo em diligência, possibilitando à parte sanar o vício. III - Agravo regimental improvido.? (AI 558.463/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 09.11.07). 2. Agravo regimental não conhecido. (STF - RE: 470885 RS , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 14/06/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-146 DIVULG 29-07-2011 PUBLIC 01-08-2011 EMENT VOL-02556-03 PP-00569) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO NA PETIÇÃO RECURSAL - INEXISTÊNCIA DO PRÓPRIO ATO PROCESSUAL DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF - AI-AgR: 582243 RJ , Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 24/03/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-07 PP-01399) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO E RAZÕES. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DOS PATRONOS. NÃO CONHECIMENTO. A falta de assinatura dos advogados na petição de interposição do recurso, bem como das razões recursais, acarreta o não conhecimento do recurso. (TJ-SP - AI: 00645609720138260000 SP 0064560-97.2013.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 30/04/2013, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ASSINATURA DO PROCURADOR NA PETIÇÃO E RAZÕES RECURSAIS. INEXISTÊNCIA. OPORTUNIZADA REGULARIZAÇÃO. A ausência de assinatura da peça de interposição recursal e de suas razões impossibilita o prosseguimento do agravo de instrumento, por ausência de requisito de admissibilidade. Oportunizada a regularização, o procurador quedou-se inerte. Precedentes jurisprudenciais. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70059729921, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 10/07/2014) (TJ-RS - AI: 70059729921 RS , Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 10/07/2014, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/07/2014) Esta Corte, também, quedou-se ao mesmo entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RAZÕES RECURSAIS SEM ASSINATURA DA ADVOGADA DO AGRAVANTE INADMISSIBLIDADE DO RECURSO. 1- Constata-se que o Recorrente não se desincumbiu de ônus que somente a ele competia no atinente à escorreita instrumentação do recurso. Com isso, a juntada de razões do recurso sem assinatura da Advogada, perfaz-se em um documento apócrifo, ou seja, sem condições de comprovar a sua capacidade postulatória, trazendo como consequência o não conhecimento do recurso. 2- Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por ALMIR COLEHO MORAIS contra a decisão (fl.11) do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Parauapebas que, nos autos da Ação de Reparação de Danos material e moral, indeferiu a o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento. O Recorrente aduz que não possui recurso suficiente para efetuar o pagamento das custas iniciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Por isso requer os benefícios da justiça gratuita. Ao final, requer seja concedido o efeito suspensivo, e que seja provido o presente recurso. RELATADO. DECIDO. Analisando os autos, verifico que o presente agravo de instrumento não possui todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade indispensáveis à análise de seu mérito. Deste modo, o recurso é manifestamente inadmissível, como passarei a expor. Constatei a ausência de assinatura da advogada do agravante, nas razões recursais (fl.02/08) requisito essencial para o conhecimento do recurso, cuja ausência o torna inexistente. A falta de assinatura na petição consiste em vício insanável, e não pode ser corrigido por mera diligência posterior, competindo ao advogado o zelo no acompanhamento e nas práticas processuais. Assim, ao não assinar as razões recursais, ocorreu a violação do mandamento cogente de nosso ordenamento jurídico processual o que, consequentemente, inviabiliza o conhecimento da questão, por tornar o recurso manifestamente inadmissível. Neste sentido colaciono julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO AGRAVO NA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ILIDIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Considera-se inexistente o recurso especial interposto sem assinatura do advogado. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1176421/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 08/08/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SEM ASSINATURA DE ADVOGADO. As peças processuais obrigatoriamente devem ser firmadas por quem tenha capacidade postulatória, e, se a peça recursal é apócrifa, o recurso não é apto para ser apreciado. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº 70044325694, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 08/08/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS SEM ASSINATURA DO PROCURADOR DO AGRAVANTE. RECURSO INEXISTENTE. Negativa de seguimento a Agravo de Instrumento inadmissível. (Agravo de Instrumento Nº 70044619914, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 02/09/2011). Nestes termos, estando ausente de assinatura, oportunizar o saneamento de tal irregularidade implicaria prorrogação do prazo previsto para interposição do recurso, beneficiando-se uma das partes em detrimento da outra. Saliente-se, ainda, a fim de se evitar qualquer alegação da possibilidade de suprir o referido documento em momento posterior à interposição do Instrumental, que sobre a matéria se opera a preclusão consumativa. Acerca do tema, é a lição de NELSON NERY JÚNIOR, segundo a qual: "Ainda que o agravante tenha interposto o recurso no primeiro dia do prazo, deve juntar as razões do inconformismo, os documentos obrigatórios e facultativos, bem como a prova do recolhimento do preparo, com a petição de interposição do recurso. Isto porque a lei (CPC 511) exige que os dois atos (interposição do recurso e juntada das razões e documentos) sejam praticados simultaneamente, isto é, no mesmo momento processual. Caso não ocorra essa prática simultânea, terá havido preclusão consumativa, vedado ao agravante juntar, posteriormente à interposição do agravo, razões ou documentos" ("in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante", Ed. RT, São Paulo, 8ª ed., 2004, p. 996). Neste diapasão, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê do aresto adiante colacionado: Peça obrigatória. Juntada posterior. Preclusão Consumativa. O agravante tem de juntar as peças obrigatórias no momento da interposição do recurso. A juntada tardia não supre sua exigência, porque operada a preclusão consumativa como o ato de interposição do recurso" (3ª T., AgRgAg nº 453.352-SP, Rel. Minª. NANCY ANDRIGHI, j. 03.09.2002, v.u., "DJU" 14.10.2002, p. 229). Destarte, constata-se que o Recorrente não se desincumbiu de ônus que somente a ele competia no atinente à escorreita instrumentação do recurso. Com isso, a juntada de razões do recurso sem assinatura do patrono, perfaz-se em um documento apócrifo, ou seja, sem condições de comprovar a sua capacidade postulatória, trazendo como consequência o não conhecimento do recurso. Nestes termos, apresentando-se este recurso manifestamente inadmissível, impõe-se seja negado seguimento ao mesmo, nos termos do art. 557, caput do CPC. Isto posto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se e intime-se. (TJPA, Decisão Monocrática em Agravo de Instrumento 2014.3.005019-0, Relatora Desembargadora Célia Regina Pinheiro, 2ª Câmara Cível Isolada, DJe 07/03/2014) AGRAVO NA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ILIDIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Considera-se inexistente o recurso especial interposto sem assinatura do advogado. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1176421/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 08/08/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SEM ASSINATURA DE ADVOGADO. As peças processuais obrigatoriamente devem ser firmadas por quem tenha capacidade postulatória, e, se a peça recursal é apócrifa, o recurso não é apto para ser apreciado. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº 70044325694, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 08/08/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS SEM ASSINATURA DO PROCURADOR DO AGRAVANTE. RECURSO INEXISTENTE. Negativa de seguimento a Agravo de Instrumento inadmissível. (Agravo de Instrumento Nº 70044619914, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 02/09/2011). Nestes termos, estando ausente de assinatura, oportunizar o saneamento de tal irregularidade implicaria prorrogação do prazo previsto para interposição do recurso, beneficiando-se uma das partes em detrimento da outra. Saliente-se, ainda, a fim de se evitar qualquer alegação da possibilidade de suprir o referido documento em momento posterior à interposição do presente recurso, que sobre a matéria se opera a preclusão consumativa. Destarte, constata-se que o Recorrente não se desincumbiu de ônus que somente a ele competia no atinente à escorreita instrumentação do recurso. Com isso, a juntada de razões do recurso sem assinatura do patrono, perfaz-se em um documento apócrifo, ou seja, sem condições de comprovar a sua capacidade postulatória, trazendo como consequência o seu não. Nestes termos, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 557, caput do CPC, nego seguimento ao Agravo Interno. Publique-se e intime-se (TJPA, Decisão Monocrática em Agravo Interno em Apelação: 2014.3.002919-5 , Relatora Desembargadora Célia Regina Pinheiro, 2ª Câmara Cível Isolada, DJe 17/10/2014) Nestes termos, estando ausente de assinatura, oportunizar o saneamento de tal irregularidade implicaria prorrogação do prazo previsto para interposição do recurso, beneficiando-se uma das partes em detrimento da outra. Neste sentido, reputo que, consoante, os termos do Enunciado Administrativo nº 5: ¿Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC¿. No caso, os Recorrentes não se desincumbiram de ônus que somente a eles competia no atinente à escorreita instrumentação do recurso. Com isso, a juntada de razões do recurso sem assinatura do patrono, perfaz-se em um documento apócrifo, ou seja, em desatenção ao princípio de regularidade formal, trazendo como consequência o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto por ELIOMAR DE MOURA SOUSA e JOSIANE OLIVEIRA SOUSA, nos termos da fundamentação lançada ao norte. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém (PA), 08 de junho de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.02239929-45, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-13, Publicado em 2016-06-13)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ELIOMAR DE MOURA SOUSA e JOSIANE OLIVEIRA SOUSA, contra decisão do Juízo a quo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada requerido nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0052711-63.2015.8.14.0301), movida pelos agravantes em face da agravada PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA. Em suas razões recursais, arguiu que resta evidente que os agravantes podem sofrer lesõe...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000112-54.2001.814.0035 APELANTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS APELADO: JOAQUINA DE SOUZA SANTAREM RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. DIREITOS SOCIAIS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO E JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO PARA ADEQUAR A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS AO DISPOSTO NA LEI 9.494/97. 1 . A Jurisprudência do STF assegura os direitos sociais aos servidores temporários, sobretudo o direito à percepção da remuneração contratada, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. 2. O Apelante não logrou desincumbir-se do ônus de provar o adimplemento da verba remuneratória discutida na lide. 3. Recurso a que se nega provimento. Reexame necessário que se conhece para reformar a sentença a fim de adequar a correção monetária e juros de mora da condenação ao disposto na Lei n.º 9.494/97, com fundamento no art. 932, IV, 'b' do NCPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO interposta por MUNICÍPIO DE ÓBIDOS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Óbidos nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JOAQUINA DE SOUZA SANTAREM que julgou procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento de verbas remuneratórias do apelado, nos seguintes termos: Diante do exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO do crédito referente a parcelas remuneratórias de período anterior a 16.04.96 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes petição inicial proposta por JOAQUINA DE SOUZA SANTARÉM, para em conseqüência condenar o MUNICÍPIO DE ÓBIDOS a pagar às parcelas remuneratórias pleiteadas em juízo, descontados a contribuição previdenciária e IR, consistente em: 01. Pagamento de salários de outubro, novembro e dezembro de 1996 e outubro, novembro de dezembro de 2000, assim como 13º salários de 1996 (8/12), 1997, 1998, 1999, 2000 e 1996 a 2000, adotando-se para tal finalidade os valores informados pela autora e não impugnado pela parte adversa; 02. Pagamento de férias vencidas, acrescidas de 1/3, referentes aos períodos aquisitivos compreendidos entre 1995/1996, 1996/1997, 1997/1998, 1998/1999 e 1999/2000, tomando por base o valor dos salários mínimos vigentes nos respectivos anos, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. No tocante a correção monetária, entendo que o INPC é o índice que melhor recompõe as perdas ocasionadas pela inflação, sem qualquer afronta aos artigos 36 da CE e 37, inciso XV, da CF, devendo incidir a partir da data do inadimplemento de cada salário e de cada verba (férias com o acréscimo de um terço). Quanto aos juros moratórios, tenho como correto o patamar de 6% (seis por cento) ao ano, haja vista que a matéria em debate é tratada em legislação especial, estabelecendo que os juros moratórios não podem superar a marca de 6% ao ano em condenações contra a Fazenda Pública, nos termos do que dispõe o artigo 1º, alínea f, da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela MP nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001. Fixo honorários advocatícios em R$10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, patamar que se mostra adequado a remunerar o trabalho desenvolvido, atendendo, assim, aos critérios estabelecidos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. Deixo de condenar o Ente Público Municipal ao recolhimento das custas processuais em face o deferimento da assistência judiciária gratuita e do disposto no art. 4º, da Lei nº 9.289/96. Caso o devedor, não efetue voluntariamente e independentemente de qualquer intimação o pagamento no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado, o montante da condenação, a requerimento do credor, será acrescido de multa no percentual de dez por cento (CPC, art. 475-J). Considerando que o valor da condenação não excede a 60 (sessenta) salários-mínimos, resta configurada a exceção prevista no art. 475, §2º do Código de Processo Civil, de modo que, em obediência ao contido na referida regra, deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para o reexame necessário. Após o trânsito em julgado, não sendo requerida a execução no prazo de 06 (seis) meses, arquive-se o processo (CPC, § 5° do art. 475-J), sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. P. R. I. Óbidos/PA, 18 de setembro de 2009. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito Titula Em suas razões recursais, o Município apelante sustenta que o contrato é nulo, não podendo gerar efeitos patrimoniais para o contratado. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença impugnada com o fim de indeferir o pedido formulado. Contrarrazões do apelado, no qual sustenta que segundo a Jurisprudência o contrato deve necessariamente produzir efeitos patrimoniais e, consequentemente, necessidade de manutenção da sentença nos termos lançados. É o Relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e, não havendo preliminares, passo a analisar o mérito. No mérito, a matéria recursal cinge-se ao inadimplemento pelo Município apelante da remuneração e consectários do servidor apelado. Prima facie, constato que o presente recurso não merece prosperar, na medida em que o servidor provou satisfatoriamente o vínculo com o ente estatal, enquanto este não se desincumbiu do ônus de provar o adimplemento da verba. Observa-se que o apelante não colacionou aos autos qualquer documento capaz de comprovar o pagamento da verba objeto da controvérsia, limitando-se, todavia, a afirmar que o contrato de trabalho com a Administração pública sem o prévio concurso público é nulo, não podendo gerar efeitos patrimoniais. Com efeito, nos termos do art. 333, do CPC/73 e do art. 373 do NCPC, ao requerente incumbe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao requerido o de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. No caso, restou demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, ora apelante, em relação às verbas acima mencionadas, entretanto, não restou demonstrada a comprovação do pagamento pelo apelado. Ademais, esse entendimento reflete-se na jurisprudência da Suprema Corte, cujas decisões, proferidas em sucessivos julgamentos sobre a questão ora em análise, reafirmaram a tese segundo a qual são extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política (ARE 642.822-AgR/PE, Rel. Min. DIAS TOFFOLI - ARE 650.363-AgR/MG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI - ARE 681.356-AgR/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES - RE 751.283/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RE 755.214/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.): ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. EXTENSÃO AO SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores contratados em caráter temporário têm direito à extensão de direitos sociais constantes do art. 7º do Magno Texto, nos moldes do inciso IX do art. 37 da Carta Magna. 2. Agravo regimental desprovido.¿ (ARE 663.104-AgR/PE, Rel. Min. AYRES BRITTO - grifei) ¿Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Servidor público contratado em caráter temporário. Renovações sucessivas do contrato. 3. Aplicabilidade dos direitos sociais previstos no art. 7º da CF, nos termos do art. 37, IX, da CF. Direito ao décimo-terceiro salário e ao adicional de férias. Precedentes do STF. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (ARE 664.484-AgR/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES - grifei) A demonstração da prestação de serviços públicos conduz ao pagamento das parcelas salariais basilares, tais como a remuneração pelos dias de serviço prestado, férias, terço constitucional, décimo terceiro salários, além de outras não restritas aos ocupantes de cargo público efetivo a fim de evitar o enriquecimento sem causa do ente estatal, o qual se beneficiou da mão-de-obra do servidor e, portanto, deve remunerá-lo. Considero, entretanto, que a sentença merece reparo no capítulo em que determina a aplicação de juros de mora e correção monetária com fundamento no Código Civil, na medida em que a correção das condenações impostas à Fazenda Pública submetem-se a regramento previsto em legislação específica. O artigo 1º - F da Lei nº 9494/97, que assim determina: Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. No jugamento do REsp 1.205.946/SP, cuja tramitação observou a regra dos Recursos Repetitivos prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, a Corte Especial do STJ reafirmou que a partir de 2009, as condenações impostas às Fazenda Pública devem observar o art. 1º-F da Lei Federal 9.494/97: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n.2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso. 4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum. 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada. 8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. (REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012) (grifo nosso) Finalmente, quanto ao argumento do apelante acerca de não serem devidos honorários advocatícios, considero que trata-se de decorrência lógica da procedência integral do pedido formulado pelo apelado, motivo pelo qual deve ser mantido intacto referido capítulo da sentença. Outrossim, quanto ao montante fixado, entendo que afeiçoa-se razoável, considerando o disposto no art. 85, §3º, I, do NCPC, na medida em que coaduna-se com a matéria objeto da lide e com o trabalho desenvolvido pelo advogado. Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea 'b' do NCPC. Para efeito de reexame necessário, dele CONHEÇO e REFORMO EM PARTE a sentença objurgada, para adequá-la ao disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, aplicando-se juros e correção monetária uma única vez, até o efetivo pagamento, com base nos índices da caderneta de poupança, com fundamento no art. 932, IV, 'a', do NCPC. PRI. À Secretaria para as providências. Belém, 30 de maio de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.02100322-20, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-10, Publicado em 2016-06-10)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000112-54.2001.814.0035 APELANTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS APELADO: JOAQUINA DE SOUZA SANTAREM RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. DIREITOS SOCIAIS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO E JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO PARA ADEQUAR A CORREÇÃO MONETÁRIA E J...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000121-93.2005.814.0035 APELANTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS APELADO: RAIMUNDO NONATO SANTOS SOUSA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. DIREITOS SOCIAIS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO E JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO PARA ADEQUAR A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS AO DISPOSTO NA LEI 9.494/97. 1 . A Jurisprudência do STF assegura os direitos sociais aos servidores temporários, sobretudo o direito à percepção da remuneração contratada, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. 2. O Apelante não logrou desincumbir-se do ônus de provar o adimplemento da verba remuneratória discutida na lide. 3. Condenação do ente estatal que prevê a correção monetária e juros de mora da condenação ao disposto na Lei n.º 9.494/97. 3. Recurso a que se nega provimento. Reexame necessário que se conhece para confirmar a sentença em sua integralidade. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO interposta por MUNICÍPIO DE ÓBIDOS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Óbidos nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA proposta por RAIMUNDO NONATO SANTOS SOUSA que julgou procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento da remuneração do apelado referente aos meses novembro e dezembro de 2000 e 13º Salário de 2000, nos seguintes termos: Em audiência a parte ré não contestou o vínculo do autor para com esta, assumindo assim que este era servidor público, além de não apresentar comprovante de quitação das verbas descritas na inicial, sendo que os documentos juntados nos autos de fls. 06/13 corroboram para tal assertiva. Verifica-se então que o autor faz jus aos salários de NOVEMBRO e DEZEMBRO DE 2000 e o 13º salário do ano de 2000 (08/12), calculados na base de R$ 151,00 conforme comprovante juntados aos autos, uma vez que não existe registro nos autos do pagamento de tais verbas, e, tratando-se de fato negativo, fica impossibilitado de fazer prova de um fato que alega não ter ocorrido, e do qual decorre a conseqüência jurídica pretendida. Apenas a Ré poderia afastar tal afirmação, provando ter adimplido com o pagamento das verbas reclamadas, o que não o fez. No entanto, registra-se que a pretensão de pagamento em dobro dos salários retidos e férias retidas é totalmente descabida, por falta de amparo legal, e com relação ao pedido de adicional noturno e horas extras, o próprio autor confessou em audiência que lhe foram pagas pela parte ré (fls. 37). Posto isso, JULGO PARCIALMETE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL para condenar o Município de Óbidos a pagar a RAIMUNDO NONATO SANTOS SOUSA a quantia de R$ 402,66 (quatrocentos e dois reais e sessenta e seis centavos), descontados a contribuição previdenciária e IR, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. No tocante a correção monetária, mera atualização da moeda, entendo que o IGP-M é o índice que melhor recompõe as perdas ocasionadas pela inflação, sem qualquer afronta aos artigos 36 da CE e 37, inciso XV, da CF, devendo incidir a partir da citação inicial. Quanto aos juros moratórios, tenho como correto o patamar de 6% ao ano, haja vista que a matéria em debate é tratada em legislação especial, estabelecendo que os juros moratórios não podem superar a marca de 6% ao ano, em condenações contra a Fazenda Pública, nos termos do que dispõe o artigo 1º, alínea f, da Lei n. 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela MP nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, patamar que se mostra adequado a remunerar o trabalho desenvolvido, atendendo, assim, aos critérios estabelecidos no Código de Processo Civil, em seu art. 20, §§ 3º e 4º. Custas indevidas em face da justiça gratuita e do disposto no art. 4º, da Lei nº. 9.289/96. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC. P.R.I. Óbidos-PA, 18 de novembro de 2010. TARCILA MARIA DE SOUZA CAMPOS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Óbidos Em suas razões recursais, o Município apelante sustenta que, em razão da inobservância da prévia aprovação concurso público de provas e títulos para ingresso no serviço público, o contrato do apelado seria nulo. Neste contexto, defende que, em razão da nulidade do contrato, o apelado não faria jus às verbas pleiteadas. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença impugnada com o fim de indeferir o pedido formulado. Contrarrazões do apelado, no qual sustenta que a Jurisprudência garante as verbas de natureza salarial mesmo aqueles agentes públicos contratados sem a observância de concurso publico. É o Relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e, não havendo preliminares, passo a analisar o mérito. No mérito, a matéria recursal cinge-se ao inadimplemento pelo Município apelante da remuneração do servidor apelado referente aos meses de novembro e dezembro de 2000 e 13º Salário de 2000. Prima facie, constato que o presente recurso não merece prosperar, na medida em que o servidor provou satisfatoriamente o vínculo com o ente estatal, enquanto este não se desincumbiu do ônus de provar o adimplemento da verba. Cumpre ressaltar que o Município apelante não deduz argumentos jurídicos para reforma da sentença, limitando-se a apontar razões fáticas que dizem respeito a conflitos de natureza política, entre gestores municipais que se sucederam na Prefeitura do Município, matéria estranha aos autos. Observa-se que o apelante não colacionou aos autos qualquer documento capaz de comprovar o pagamento da verba objeto da controvérsia, limitando-se, todavia, a culpar o Prefeito que exerceu o mandato anterior ao seu. Com efeito, nos termos do art. 333, do CPC/73 e do art. 373 do NCPC, ao requerente incumbe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao requerido o de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. No caso, restou demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, ora apelante, em relação às verbas acima mencionadas, entretanto, não restou demonstrada a comprovação do pagamento pelo apelado. Ademais, esse entendimento reflete-se na jurisprudência da Suprema Corte, cujas decisões, proferidas em sucessivos julgamentos sobre a questão ora em análise, reafirmaram a tese segundo a qual são extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política (ARE 642.822-AgR/PE, Rel. Min. DIAS TOFFOLI - ARE 650.363-AgR/MG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI - ARE 681.356-AgR/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES - RE 751.283/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RE 755.214/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.): ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. EXTENSÃO AO SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores contratados em caráter temporário têm direito à extensão de direitos sociais constantes do art. 7º do Magno Texto, nos moldes do inciso IX do art. 37 da Carta Magna. 2. Agravo regimental desprovido.¿ (ARE 663.104-AgR/PE, Rel. Min. AYRES BRITTO - grifei) ¿Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Servidor público contratado em caráter temporário. Renovações sucessivas do contrato. 3. Aplicabilidade dos direitos sociais previstos no art. 7º da CF, nos termos do art. 37, IX, da CF. Direito ao décimo-terceiro salário e ao adicional de férias. Precedentes do STF. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (ARE 664.484-AgR/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES - grifei) A demonstração da prestação de serviços públicos conduz ao pagamento das parcelas salariais basilares, tais como a remuneração pelos dias de serviço prestado, férias, terço constitucional, décimo terceiro salários, além de outras não restritas aos ocupantes de cargo público efetivo a fim de evitar o enriquecimento sem causa do ente estatal, o qual se beneficiou da mão-de-obra do servidor e, portanto, deve remunerá-lo. Quanto aos juros e correção monetária aplicados, considero correta a sentença objurgada neste capítulo, na medida em que a correção das condenações impostas à Fazenda Pública submete-se a regramento previsto em legislação específica. O artigo 1º - F da Lei nº 9494/97, que assim determina: Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. No jugamento do REsp 1.205.946/SP, cuja tramitação observou a regra dos Recursos Repetitivos prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, a Corte Especial do STJ reafirmou que a partir de 2009, as condenações impostas às Fazenda Pública devem observar o art. 1º-F da Lei Federal 9.494/97: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n.2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso. 4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum. 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada. 8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. (REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012) (grifo nosso) Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea 'b' do NCPC. Para efeito de reexame necessário, dele CONHEÇO e CONFIRMO a sentença objurgada em sua integralidade. PRI. À Secretaria para as providências. Belém, 30 de maio de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.02100988-59, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-10, Publicado em 2016-06-10)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000121-93.2005.814.0035 APELANTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS APELADO: RAIMUNDO NONATO SANTOS SOUSA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. DIREITOS SOCIAIS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO E JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO PARA ADEQUAR A CORREÇÃO MONETÁRIA E...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003577-60.2013.814.0035 APELANTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS APELADO: ELTON NUNES DE SIQUEIRA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. DIREITOS SOCIAIS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO E JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO PARA ADEQUAR A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS AO DISPOSTO NA LEI 9.494/97. 1 . A Jurisprudência do STF assegura os direitos sociais aos servidores temporários, sobretudo o direito à percepção da remuneração contratada, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. 2. O Apelante não logrou desincumbir-se do ônus de provar o adimplemento da verba remuneratória discutida na lide. 3. Recurso a que se nega provimento. Reexame necessário que se conhece para reformar a sentença a fim de adequar a correção monetária e juros de mora da condenação ao disposto na Lei n.º 9.494/97, com fundamento no art. 932, IV, 'b' do NCPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO interposta por MUNICÍPIO DE ÓBIDOS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Óbidos nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ELTON NUNES DE SIQUEIRA que julgou procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento da remuneração do apelado referente aos meses novembro e dezembro de 2012, nos seguintes termos: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e de tudo o mais que dos autos constam, atendendo aos dispositivos legais e jurisprudenciais disciplinadores da matéria, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar quantia certa no valor de R$6.000,00(seis mil reais), pela inadimplência contratual referente aos meses de novembro e dezembro de 2012, corrigido monetariamente pelo índice IGPM a contar do vencimento da dívida e com juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir da citação. Em face disso JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE ÓBIDOS Rua Marcos Rodrigues de Souza, s/n Fórum de: Endereço: CEP: 68.250-000 Bairro: Fone: (93)3547-1319 Email: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará ÓBIDOS SECRETARIA DA VARA UNICA DE OBIDOS 00035776020138140035 20140266940472 SENTENÇA - DOC: 20140266940472 MÉRITO nos termos do art. 269, I do CPC. Condeno o requerido em honorários advocatícios no percentual de 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser depositado no fundo estadual da Defensoria Pública do Estado do Pará. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório por conta que o valor da causa é líquido e não ultrapassa o valor correspondente a 60(sessenta) salários mínimos, conforme previsto no art. 475, §º do CPC. Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o transito em julgado e aguarde-se a iniciativa da parte vencedora para promover a execução. Caso quede-se inerte, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Óbidos, 06 de agosto de 2014. CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO Em suas razões recursais, o Município apelante sustenta, que o inadimplemento objeto da lide decorreu da transição do mandato 2008/2012 para o 2012/2016. Nesse sentido, sustenta que durante a transição, o Prefeito não teria tido acesso aos contratos de servidores temporários, bem como não haveria dotação orçamentária. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença impugnada com o fim de indeferir o pedido formulado. Contrarrazões do apelado, no qual sustenta que o seu vínculo com a Administração Pública e, consequentemente, necessidade de manutenção da sentença nos termos lançados. É o Relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e, não havendo preliminares, passo a analisar o mérito. No mérito, a matéria recursal cinge-se ao inadimplemento pelo Município apelante da remuneração do servidor apelado referente aos meses de Novembro e Dezembro de 2012. Prima facie, constato que o presente recurso não merece prosperar, na medida em que o servidor provou satisfatoriamente o vínculo com o ente estatal, enquanto este não se desincumbiu do ônus de provar o adimplemento da verba. Cumpre ressaltar que o Município apelante não deduz argumentos jurídicos para reforma da sentença, limitando-se a apontar razões fáticas que dizem respeito a conflitos de natureza política, entre gestores municipais que se sucederam na Prefeitura do Município, matéria estranha aos autos. Observa-se que o apelante não colacionou aos autos qualquer documento capaz de comprovar o pagamento da verba objeto da controvérsia, limitando-se, todavia, a culpar o Prefeito que exerceu o mandato anterior ao seu. Com efeito, nos termos do art. 333, do CPC/73 e do art. 373 do NCPC, ao requerente incumbe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao requerido o de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. No caso, restou demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, ora apelante, em relação às verbas acima mencionadas, entretanto, não restou demonstrada a comprovação do pagamento pelo apelado. Ademais, esse entendimento reflete-se na jurisprudência da Suprema Corte, cujas decisões, proferidas em sucessivos julgamentos sobre a questão ora em análise, reafirmaram a tese segundo a qual são extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política (ARE 642.822-AgR/PE, Rel. Min. DIAS TOFFOLI - ARE 650.363-AgR/MG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI - ARE 681.356-AgR/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES - RE 751.283/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RE 755.214/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.): ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. EXTENSÃO AO SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores contratados em caráter temporário têm direito à extensão de direitos sociais constantes do art. 7º do Magno Texto, nos moldes do inciso IX do art. 37 da Carta Magna. 2. Agravo regimental desprovido.¿ (ARE 663.104-AgR/PE, Rel. Min. AYRES BRITTO - grifei) ¿Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Servidor público contratado em caráter temporário. Renovações sucessivas do contrato. 3. Aplicabilidade dos direitos sociais previstos no art. 7º da CF, nos termos do art. 37, IX, da CF. Direito ao décimo-terceiro salário e ao adicional de férias. Precedentes do STF. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (ARE 664.484-AgR/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES - grifei) A demonstração da prestação de serviços públicos conduz ao pagamento das parcelas salariais basilares, tais como a remuneração pelos dias de serviço prestado, férias, terço constitucional, décimo terceiro salários, além de outras não restritas aos ocupantes de cargo público efetivo a fim de evitar o enriquecimento sem causa do ente estatal, o qual se beneficiou da mão-de-obra do servidor e, portanto, deve remunerá-lo. Considero, entretanto, que a sentença merece reparo no capítulo em que determina a aplicação de juros de mora e correção monetária com fundamento no Código Civil, na medida em que a correção das condenações impostas à Fazenda Pública submete-se a regramento previsto em legislação específica. O artigo 1º - F da Lei nº 9494/97, que assim determina: Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. No jugamento do REsp 1.205.946/SP, cuja tramitação observou a regra dos Recursos Repetitivos prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, a Corte Especial do STJ reafirmou que a partir de 2009, as condenações impostas às Fazenda Pública devem observar o art. 1º-F da Lei Federal 9.494/97: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n.2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso. 4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum. 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada. 8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. (REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012) (grifo nosso) Finalmente, quanto ao argumento do apelante acerca de não serem devidos honorários advocatícios, considero que trata-se de decorrência lógica da procedência integral do pedido formulado pelo apelado, motivo pelo qual deve ser mantido intacto referido capítulo da sentença. Outrossim, quanto ao montante fixado, entendo que afeiçoa-se razoável, considerando o disposto no art. 85, §3º, I, do NCPC, na medida em que coaduna-se com a matéria objeto da lide e com o trabalho desenvolvido pelo advogado. Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea 'b' do NCPC. Para efeito de reexame necessário, dele CONHEÇO e REFORMO EM PARTE a sentença objurgada, para adequá-la ao disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, aplicando-se juros e correção monetária uma única vez, até o efetivo pagamento, com base nos índices da caderneta de poupança, com fundamento no art. 932, IV, 'a', do NCPC. PRI. À Secretaria para as providências. Belém, 30 de maio de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.02101167-07, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-10, Publicado em 2016-06-10)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003577-60.2013.814.0035 APELANTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS APELADO: ELTON NUNES DE SIQUEIRA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. DIREITOS SOCIAIS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO E JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO PARA ADEQUAR A CORREÇÃO MONETÁRIA E JURO...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000034-56.2001.814.0035 APELANTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS APELADO: DILCE SANTOS DA SILVA e MARIA EVANDERLY SOARES DE CASTROS RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. DIREITOS SOCIAIS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO E JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO PARA ADEQUAR A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS AO DISPOSTO NA LEI 9.494/97. 1 . A Jurisprudência do STF assegura os direitos sociais aos servidores temporários, sobretudo o direito à percepção da remuneração contratada, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. 2. O Apelante não logrou desincumbir-se do ônus de provar o adimplemento da verba remuneratória discutida na lide. 3. Recurso a que se nega provimento. Reexame necessário que se conhece para reformar a sentença a fim de adequar a correção monetária e juros de mora da condenação ao disposto na Lei n.º 9.494/97, com fundamento no art. 932, IV, 'b' do nCPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO interposta por MUNICÍPIO DE ÓBIDOS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Óbidos nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA proposta por DILCE SANTOS DA SILVA e MARIA EVANDERLY SOARES DE CASTROS que julgou procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento de verbas remuneratórias do apelado, nos seguintes termos: Diante do exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO do crédito referente a parcelas remuneratórias de período anterior a 19.02.96 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes petição inicial proposta por DILCE SANTOS DA SILVA, para em consequência condenar o MUNICÍPIO DE ÓBIDOS a pagar às parcelas remuneratórias pleiteadas em juízo, descontados a contribuição previdenciária e IR, consistente em: 01. Pagamento de salários de outubro, novembro e dezembro de 1996, assim como 13º salários de 1996 (10/12), 1997 e 1998, adotando-se para tal finalidade os valores informados pela autora e não impugnado pela parte adversa; 02. Pagamento de férias vencidas, acrescidas de 1/3, referentes aos períodos aquisitivos compreendidos entre 1995/1996, 1996/1997, 1997/1998 e 1998/1999, tomando por base o valor dos salários mínimos vigentes nos respectivos anos, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. Da mesma forma, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes petição inicial proposta por MARIA EVANDERLY SAORES DE CASTRO, para em consequência condenar o MUNICÍPIO DE ÓBIDOS a pagar às parcelas remuneratórias pleiteadas em juízo, descontados a contribuição previdenciária e IR, consistente em: 01. Pagamento de salários de junho e julho de 1999 e novembro de dezembro de 2000, assim como 13º salários de 1998, 1999 e 2000, adotando-se para tal finalidade os valores informados pela autora e não impugnado pela parte adversa; 02. Pagamento de férias vencidas, acrescidas de 1/3, referentes aos períodos aquisitivos compreendidos entre 1998/1999, 1999/2000 e 2000/2001, tomando por base o valor dos salários mínimos vigentes nos respectivos anos, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. No tocante a correção monetária, entendo que o INPC é o índice que melhor recompõe as perdas ocasionadas pela inflação, sem qualquer afronta aos artigos 36 da CE e 37, inciso XV, da CF, devendo incidir a partir da data do inadimplemento de cada salário e de cada verba (férias com o acréscimo de um terço). Quanto aos juros moratórios, tenho como correto o patamar de 6% (seis por cento) ao ano, haja vista que a matéria em debate é tratada em legislação especial, estabelecendo que os juros moratórios não podem superar a marca de 6% ao ano em condenações contra a Fazenda Pública, nos termos do que dispõe o artigo 1º, alínea f, da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela MP nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, patamar que se mostra adequado a remunerar o trabalho desenvolvido, atendendo, assim, aos critérios estabelecidos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. Deixo de condenar o Ente Público Municipal ao recolhimento das custas processuais em face o deferimento da assistência judiciária gratuita e do disposto no art. 4º, da Lei nº 9.289/96. Caso o devedor, não efetue voluntariamente e independentemente de qualquer intimação o pagamento no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado, o montante da condenação, a requerimento do credor, será acrescido de multa no percentual de dez por cento (CPC, art. 475-J). Considerando que o valor da condenação não excede a 60 (sessenta) salários-mínimos, resta configurada a exceção prevista no art. 475, §2º do Código de Processo Civil, de modo que, em obediência ao contido na referida regra, deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para o reexame necessário. Após o trânsito em julgado, não sendo requerida a execução no prazo de 06 (seis) meses, arquive-se o processo (CPC, § 5° do art. 475-J), sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. P. R. I. Óbidos/PA, 30 de novembro de 2009. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito Em suas razões recursais, o Município apelante sustenta que o contrato é nulo, não podendo gerar efeitos patrimoniais para o contratado. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença impugnada com o fim de indeferir o pedido formulado. Contrarrazões do apelado, no qual sustenta que segundo a Jurisprudência o contrato deve necessariamente produzir efeitos patrimoniais e, consequentemente, necessidade de manutenção da sentença nos termos lançados. É o Relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e, não havendo preliminares, passo a analisar o mérito. No mérito, a matéria recursal cinge-se ao inadimplemento pelo Município apelante da remuneração e consectários do servidor apelado. Prima facie, constato que o presente recurso não merece prosperar, na medida em que o servidor provou satisfatoriamente o vínculo com o ente estatal, enquanto este não se desincumbiu do ônus de provar o adimplemento da verba. Observa-se que o apelante não colacionou aos autos qualquer documento capaz de comprovar o pagamento da verba objeto da controvérsia, limitando-se, todavia, a afirmar que o contrato de trabalho com a Administração pública sem o prévio concurso público é nulo, não podendo gerar efeitos patrimoniais. Com efeito, nos termos do art. 333, do CPC/73 e do art. 373 do NCPC, ao requerente incumbe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao requerido o de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. No caso, restou demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, ora apelante, em relação às verbas acima mencionadas, entretanto, não restou demonstrada a comprovação do pagamento pelo apelado. Ademais, esse entendimento reflete-se na jurisprudência da Suprema Corte, cujas decisões, proferidas em sucessivos julgamentos sobre a questão ora em análise, reafirmaram a tese segundo a qual são extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política (ARE 642.822-AgR/PE, Rel. Min. DIAS TOFFOLI - ARE 650.363-AgR/MG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI - ARE 681.356-AgR/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES - RE 751.283/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RE 755.214/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.): ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. EXTENSÃO AO SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores contratados em caráter temporário têm direito à extensão de direitos sociais constantes do art. 7º do Magno Texto, nos moldes do inciso IX do art. 37 da Carta Magna. 2. Agravo regimental desprovido.¿ (ARE 663.104-AgR/PE, Rel. Min. AYRES BRITTO - grifei) ¿Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Servidor público contratado em caráter temporário. Renovações sucessivas do contrato. 3. Aplicabilidade dos direitos sociais previstos no art. 7º da CF, nos termos do art. 37, IX, da CF. Direito ao décimo-terceiro salário e ao adicional de férias. Precedentes do STF. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (ARE 664.484-AgR/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES - grifei) A demonstração da prestação de serviços públicos conduz ao pagamento das parcelas salariais basilares, tais como a remuneração pelos dias de serviço prestado, férias, terço constitucional, décimo terceiro salários, além de outras não restritas aos ocupantes de cargo público efetivo a fim de evitar o enriquecimento sem causa do ente estatal, o qual se beneficiou da mão-de-obra do servidor e, portanto, deve remunerá-lo. Considero, entretanto, que a sentença merece reparo no capítulo em que determina a aplicação de juros de mora e correção monetária com fundamento no Código Civil, na medida em que a correção das condenações impostas à Fazenda Pública submete-se a regramento previsto em legislação específica. O artigo 1º - F da Lei nº 9494/97, que assim determina: Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. No jugamento do REsp 1.205.946/SP, cuja tramitação observou a regra dos Recursos Repetitivos prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, a Corte Especial do STJ reafirmou que a partir de 2009, as condenações impostas às Fazenda Pública devem observar o art. 1º-F da Lei Federal 9.494/97: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n.2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso. 4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum. 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada. 8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. (REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012) (grifo nosso) Finalmente, quanto ao argumento do apelante acerca de não serem devidos honorários advocatícios, considero que trata-se de decorrência lógica da procedência integral do pedido formulado pelo apelado, motivo pelo qual deve ser mantido intacto referido capítulo da sentença. Outrossim, quanto ao montante fixado, entendo que afeiçoa-se razoável, considerando o disposto no art. 85, §3º, I, do NCPC, na medida em que coaduna-se com a matéria objeto da lide e com o trabalho desenvolvido pelo advogado. Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea 'b' do NCPC. Para efeito de reexame necessário, dele CONHEÇO e REFORMO EM PARTE a sentença objurgada, para adequá-la ao disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, aplicando-se juros e correção monetária uma única vez, até o efetivo pagamento, com base nos índices da caderneta de poupança, com fundamento no art. 932, IV, 'a', do NCPC. PRI. À Secretaria para as providências. Belém, 30 de maio de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.02100710-20, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-09, Publicado em 2016-06-09)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000034-56.2001.814.0035 APELANTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS APELADO: DILCE SANTOS DA SILVA e MARIA EVANDERLY SOARES DE CASTROS RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. DIREITOS SOCIAIS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO E JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO PARA A...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento (processo n.º 0046533-35.2014.814.0301) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra o SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (SISPEMPPA) diante de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Perdas e Danos Morais Coletivos (processo n.º 0001129-20.2015.814.0039), ajuizada pelo agravado contra o agravante. A decisão recorrida (fls.159) teve a seguinte conclusão: 1-Defiro o pedido de Justiça Gratuita 2- Cite-se o réu, na pessoa de seu procurador legal, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal. 3- Servirá o presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB ¿ TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Cumpra-se. Em suas razões recursais (fls.04/16), sustenta o agravante que a decisão que deferiu a justiça gratuita ao agravado não teve fundamentação legal sendo, portanto, nula. Aduz, que o agravado não reúne os requisitos legais necessários à concessão da gratuidade judiciária, questionando o argumento utilizado para o deferimento no que diz respeito à ausência de capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Suscita, a incompatibilidade da gratuidade judiciária com a representação por advogado particular, sugerindo que o agravado estaria obrigado, por conta do requerimento de gratuidade, a socorrer-se dos serviços profissionais da Defensoria Pública Estadual. Assevera, que a manutenção da decisão recorrida pode causar-lhe lesão grave e de difícil reparação, posto que, o agravado estaria tentando se eximir do pagamento do ônus de sucumbência caso seja a ação julgada improcedente, além de deixar de recolher o valor devido aos cofres do Estado. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, bem como, seu provimento, de modo a compelir o agravado a adimplir as custas referentes ao processo originário. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em razão da aposentadoria da Emxa. Desa. Elena Farag, conforme a Ordem de Serviço 03/2016-VP DJE. Relatados. Decido. De início, registra-se que o Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) entrou em vigor no dia 18/03/2016 e, no tocante ao direito intertemporal, cabe esclarecer que é a data da ciência da decisão, sentença ou acórdão que define as regras de cabimento do recurso. Neste sentido, dispõe o recente Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.¿ Ressalta-se, que a lei processual tem efeito imediato e geral, aplicando-se aos processos pendentes, respeitados os direitos subjetivo-processuais adquiridos, o ato jurídico perfeito, seus efeitos já produzidos ou a produzir sob a égide da nova lei, bem como a coisa julgada, conforme art. 6º da LINDB e art. 5º, XXXVI da CF/88. Em consonância ao explicitado, o Novo Código de Processo Civil adotou a Teoria do Isolamento do Atos Processuais, inteligência dos artigos 14 c/c art. 1.046 do CPC/15. Nos termos do art. 522 do CPC/73, o recurso de agravo de instrumento é considerado adequado quando a decisão combatida é capaz de sujeitar o recorrente a lesão grave e de difícil reparação, incluídas as hipóteses de inadmissão da apelação e dos efeitos em que é recebida. Deste modo, à luz do CPC/73, conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos para a sua admissibilidade. Considerando a aplicação imediata da lei processual, observa-se que o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida, mas para isto, é necessário que o agravante além de evidenciar a possibilidade de lesão grave e de impossível reparação, demonstre a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, CPC/15: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifei) No caso em exame, a decisão agravada refere-se à concessão da justiça gratuita ao Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Pará, em demanda contra o Estado do Pará acerca da efetivação e pagamento de progressões funcionais dos servidores daquele Órgão. Os sindicatos de categorias profissionais atuam sob o regime de legitimação extraordinária, representando o interesse da respectiva classe nas causas judiciais e/ou extrajudiciais, sendo que seus recursos financeiros se constituem, basicamente, na contribuição mensal deduzida no contracheque dos filiados. Entretanto, em que pese tal esta circunstância, não demonstrou o agravante que o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor do sindicato agravado irá causar grave lesão a ponto da necessidade de suspensão imediata da decisão do juízo a quo. Apesar da alegação sobre a ausência de fundamentação da decisão que concedeu a gratuidade processual, verifica-se que tal omissão não é motivo suficiente para suspensão do benefício neste momento processual, haja vista que até mesmo a falta de manifestação do Judiciário, desde que exista pedido na inicial, faz presunção em favor do requerente, conforme orienta a jurisprudência do Colendo STJ: JUSTIÇA GRATUITA. HIPÓTESES DE DEFERIMENTO. DECISÃO IMPLÍCITA. DESERÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a concessão da assistência judiciária gratuita mediante a simples declaração, pelo requerente, de que não pode custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. Apresentado o pedido, e não havendo indeferimento expresso, não se pode, em princípio, estabelecer uma presunção em sentido contrário ao seu deferimento, mas sim a seu favor. Precedentes. 3.(....) (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 475747 MG 2014/0031899-6, Relator: Ministro Sidnei Beneti, T3 ¿ Terceira Turma, julgado em 24/04/2014, grifei) Além disso, a afirmação do agravante de que o deferimento da justiça gratuita é incompatível com a advocacia privada (uma vez que o agravado está representado por advogado particular) também não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio. Pelo contrário, o Código de Processo Civil/2015 dispõe, em seu Art.99, §4°, que a assistência da parte por advogado particular não é óbice ao deferimento da justiça gratuita, senão vejamos: § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (grifei). Vale ressaltar, ainda, que que a Súmula n°. 06 desta Egrégia Corte orienta no sentido de que para concessão da gratuidade, basta a simples afirmação do interessado de que não pode arcar com as custas processuais (Súmula 06 do TJPA): Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. (grifei) Portanto, não se traduz como incontestável o fumus bonis iuris alegado pelo agravante, haja vista que seus argumentos estão em sentido contrário ao que orienta a jurisprudência e a legislação pertinente sobre a matéria. Quanto ao periculum in mora, sustenta o agravante que o deferimento da justiça gratuita importaria em renúncia de receita aos cofres públicos, posto que se deixaria de arrecadar valor devido à Fazenda Pública Estadual. Porém, não prospera a referida alegação, uma vez que, no caso de ser posteriormente demonstrado que o agravado não faz jus ao benefício, deverá o magistrado responsável revogar sua decisão anterior, determinando o recolhimento de todas as custas devidas antes da prolação da sentença, inexistindo, portanto, risco iminente de grave lesão ao interesse público. E, logicamente, se devedor de custas for o agravado, também o será com relação aos honorários sucumbenciais, caso seja derrotado na lide. Tal tarefa, entretanto, fica a cargo do magistrado que preside o processo na Origem, como já dito. Pelo exposto, diante da ausência dos requisitos necessários à suspensão da decisão recorrida, quais sejam, a possibilidade de lesão grave e a probabilidade de provimento, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, até a decisão final da Câmara Julgadora. Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões, caso queira, no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o teor desta decisão. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP. Belém, 06 de junho de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2016.01629627-76, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-06-09, Publicado em 2016-06-09)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento (processo n.º 0046533-35.2014.814.0301) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra o SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (SISPEMPPA) diante de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Perdas e Danos Morais Coletivos (processo n.º 0001129-20.2015.814.0039), ajuizada pelo agravado contra o agravante. A decisão recorrida (fls.159) teve a seguinte conclusão: 1-Defiro o pedido de Justiça G...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000039-31.2001.814.0035 APELANTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS APELADO: RAIMUNDO GARCIA DA SILVA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. DIREITOS SOCIAIS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO E JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO PARA ADEQUAR A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS AO DISPOSTO NA LEI 9.494/97. 1 . A Jurisprudência do STF assegura os direitos sociais aos servidores temporários, sobretudo o direito à percepção da remuneração contratada, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. 2. O Apelante não logrou desincumbir-se do ônus de provar o adimplemento da verba remuneratória discutida na lide. 3. Recurso a que se nega provimento. Reexame necessário que se conhece para reformar a sentença a fim de adequar a correção monetária e juros de mora da condenação ao disposto na Lei n.º 9.494/97, com fundamento no art. 932, IV, 'b' do NCPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO interposta por MUNICÍPIO DE ÓBIDOS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Óbidos nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA proposta por RAIMUNDO GARCIA DA SILVA que julgou procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento de verbas remuneratórias do apelado, nos seguintes termos: Diante do exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO do crédito referente a parcelas remuneratórias de período anterior a 19.02.96 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes petição inicial proposta por RAIMUNDO GARCIA DA SILVA, para em conseqüência condenar o MUNICÍPIO DE ÓBIDOS a pagar às parcelas remuneratórias pleiteadas em juízo, descontados a contribuição previdenciária e IR, consistente em pagamento de salários de outubro, novembro e dezembro de 1996, junho e julho de 1999, assim como 13º salários de 1996 (10/12), 1997, 1998 e 1999, adotando-se para tal finalidade os valores informados pela autora e não impugnado pela parte adversa, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. No tocante a correção monetária, entendo que o INPC é o índice que melhor recompõe as perdas ocasionadas pela inflação, sem qualquer afronta aos artigos 36 da CE e 37, inciso XV, da CF, devendo incidir a partir da data do inadimplemento de cada salário e de cada verba (férias com o acréscimo de um terço). Quanto aos juros moratórios, tenho como correto o patamar de 6% (seis por cento) ao ano, haja vista que a matéria em debate é tratada em legislação especial, estabelecendo que os juros moratórios não podem superar a marca de 6% ao ano em condenações contra a Fazenda Pública, nos termos do que dispõe o artigo 1º, alínea f, da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela MP nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001. Fixo honorários advocatícios em R$10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, patamar que se mostra adequado a remunerar o trabalho desenvolvido, atendendo, assim, aos critérios estabelecidos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. Deixo de condenar o Ente Público Municipal ao recolhimento das custas processuais em face o deferimento da assistência judiciária gratuita e do disposto no art. 4º, da Lei nº 9.289/96. Caso o devedor, não efetue voluntariamente e independentemente de qualquer intimação o pagamento no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado, o montante da condenação, a requerimento do credor, será acrescido de multa no percentual de dez por cento (CPC, art. 475-J). Considerando que o valor da condenação não excede a 60 (sessenta) salários-mínimos, resta configurada a exceção prevista no art. 475, §2º do Código de Processo Civil, de modo que, em obediência ao contido na referida regra, deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para o reexame necessário. Após o trânsito em julgado, não sendo requerida a execução no prazo de 06 (seis) meses, arquive-se o processo (CPC, § 5° do art. 475-J), sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. P. R. I. Óbidos/PA, 18 de setembro de 2009. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES de 2009. Em suas razões recursais, o Município apelante sustenta que o contrato é nulo, não podendo gerar efeitos patrimoniais para o contratado. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença impugnada com o fim de indeferir o pedido formulado. Contrarrazões do apelado, no qual sustenta que segundo a Jurisprudência o contrato deve necessariamente produzir efeitos patrimoniais e, consequentemente, necessidade de manutenção da sentença nos termos lançados. É o Relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e, não havendo preliminares, passo a analisar o mérito. No mérito, a matéria recursal cinge-se ao inadimplemento pelo Município apelante da remuneração e consectários do servidor apelado. Prima facie, constato que o presente recurso não merece prosperar, na medida em que o servidor provou satisfatoriamente o vínculo com o ente estatal, enquanto este não se desincumbiu do ônus de provar o adimplemento da verba. Observa-se que o apelante não colacionou aos autos qualquer documento capaz de comprovar o pagamento da verba objeto da controvérsia, limitando-se, todavia, a afirmar que o contrato de trabalho com a Administração pública sem o prévio concurso público é nulo, não podendo gerar efeitos patrimoniais. Com efeito, nos termos do art. 333, do CPC/73 e do art. 373 do NCPC, ao requerente incumbe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao requerido o de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. No caso, restou demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, ora apelante, em relação às verbas acima mencionadas, entretanto, não restou demonstrada a comprovação do pagamento pelo apelado. Ademais, esse entendimento reflete-se na jurisprudência da Suprema Corte, cujas decisões, proferidas em sucessivos julgamentos sobre a questão ora em análise, reafirmaram a tese segundo a qual são extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política (ARE 642.822-AgR/PE, Rel. Min. DIAS TOFFOLI - ARE 650.363-AgR/MG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI - ARE 681.356-AgR/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES - RE 751.283/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RE 755.214/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.): ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. EXTENSÃO AO SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores contratados em caráter temporário têm direito à extensão de direitos sociais constantes do art. 7º do Magno Texto, nos moldes do inciso IX do art. 37 da Carta Magna. 2. Agravo regimental desprovido.¿ (ARE 663.104-AgR/PE, Rel. Min. AYRES BRITTO - grifei) ¿Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Servidor público contratado em caráter temporário. Renovações sucessivas do contrato. 3. Aplicabilidade dos direitos sociais previstos no art. 7º da CF, nos termos do art. 37, IX, da CF. Direito ao décimo-terceiro salário e ao adicional de férias. Precedentes do STF. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (ARE 664.484-AgR/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES - grifei) A demonstração da prestação de serviços públicos conduz ao pagamento das parcelas salariais basilares, tais como a remuneração pelos dias de serviço prestado, férias, terço constitucional, décimo terceiro salários, além de outras não restritas aos ocupantes de cargo público efetivo a fim de evitar o enriquecimento sem causa do ente estatal, o qual se beneficiou da mão-de-obra do servidor e, portanto, deve remunerá-lo. Considero, entretanto, que a sentença merece reparo no capítulo em que determina a aplicação de juros de mora e correção monetária com fundamento no Código Civil, na medida em que a correção das condenações impostas à Fazenda Pública submete-se a regramento previsto em legislação específica. O artigo 1º - F da Lei nº 9494/97, que assim determina: Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. No jugamento do REsp 1.205.946/SP, cuja tramitação observou a regra dos Recursos Repetitivos prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, a Corte Especial do STJ reafirmou que a partir de 2009, as condenações impostas às Fazenda Pública devem observar o art. 1º-F da Lei Federal 9.494/97: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n.2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso. 4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum. 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada. 8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. (REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012) (grifo nosso) Finalmente, quanto ao argumento do apelante acerca de não serem devidos honorários advocatícios, considero que trata-se de decorrência lógica da procedência integral do pedido formulado pelo apelado, motivo pelo qual deve ser mantido intacto referido capítulo da sentença. Outrossim, quanto ao montante fixado, entendo que afeiçoa-se razoável, considerando o disposto no art. 85, §3º, I, do NCPC, na medida em que coaduna-se com a matéria objeto da lide e com o trabalho desenvolvido pelo advogado. Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea 'b' do NCPC. Para efeito de reexame necessário, dele CONHEÇO e REFORMO EM PARTE a sentença objurgada, para adequá-la ao disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, aplicando-se juros e correção monetária uma única vez, até o efetivo pagamento, com base nos índices da caderneta de poupança, com fundamento no art. 932, IV, 'a', do NCPC. PRI. À Secretaria para as providências. Belém, __ de maio de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.02100804-29, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-09, Publicado em 2016-06-09)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000039-31.2001.814.0035 APELANTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS APELADO: RAIMUNDO GARCIA DA SILVA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. DIREITOS SOCIAIS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO E JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO PARA ADEQUAR A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUR...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO YAHAMA MOTOR DO BRASIL S/A, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com esteio no art. 513 e ss. do CPC, contra a sentença prolatada pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua (fl. 31) que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Nº 0011086-32.2013.8.14.0006 movida em desfavor de SUELLEN MIRANDA DE OLIVEIRA, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 284 e 267, I, ambos do CPC/73, em virtude de não ter realizado a emenda à inicial no sentido de colacionar aos autos o original da cédula de crédito bancário. Em suas razões recursais, às fls. 35/39, o apelante aduziu que a sentença atacada desconsidera a proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que teria preenchido todos os requisitos necessários à propositura da demanda, motivo pelo qual a decisão recorrida merece ser reformada, dando-se prosseguimento ao feito. Recurso recebido no duplo efeito (fl.44). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 49). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do que estabelece o art. 557, do CPC. Como se sabe, estando presentes os requisitos exigidos pelo art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, deve-se deferir a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato. Correto o Juízo a quo, antes de apreciado a liminar, ter intimado o autor/apelante para apresentar o original da cédula de crédito bancário, ante a possibilidade de endosso, nos termos do art. 29, §1º da Lei 10.931/2004, o que inviabiliza o ajuizamento da ação com apenas a cópia do contrato, ainda que autenticada por tabelião. Isso que dizer que em ações fundadas em cédulas de crédito bancário, como no caso em apreço, há necessidade de apresentação do título original, e não a cópia, ainda que autenticada, pois a cédula é título circulável, e pode ser transferida, inclusive, por endosso em preto, ao passo que a ausência de tal cuidado poderá sujeitar o devedor a outras cobranças fundamentadas no mesmo título, em total afronta à segurança jurídica que deve nortear as relações. No caso em exame, mesmo após a devida intimação do banco apelante, conforme despacho de fl. 23, esse não se desincumbiu do dever de apresentar o original do título cambiário, o que gerou a correta sentença prolatada pelo Juízo a quo. Fábio Ulhoa Coelho ensina: ¿Somente quem exibe a cártula (isto é, o papel em que se lançaram os atos cambiários constitutivos de crédito) pode pretender a satisfação de uma pretensão relativamente ao direito documentado pelo título. Quem não se encontra com o título em sua posse, não se presume credor. (...) Não basta a apresentação de cópia autêntica do título, porque o crédito pode ter sido transferido a outra pessoa e apenas o possuidor do documento será legítimo titular do direito creditício. Como o título de crédito se revela, essencialmente, um instrumento de circulação do crédito representado, o princípio da cartularidade é a garantia de que o sujeito que postula a satisfação do direito é mesmo o seu titular. Cópias autênticas não conferem a mesma garantia, porque quem as apresenta não se encontra necessariamente na posse do documento original, e pode já tê-lo transferido a terceiros. (Curso de direito comercial. v. 1. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 396).¿ Com a palavra, a jurisprudência: ¿ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM EXECUÇÃO - EXIBIÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL - NECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. A Lei 13.043/14, que alterou o Dec. Lei 911/69, permite a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução. No entanto, a cédula de crédito bancário tem que ser apresentada em sua via original, vez que é título transferível por endosso. A cópia, mesmo que autenticada ou certificada digitalmente, não serve para instruir a execução. Decisão mantida. (TJ/SP, Relator(a): Paulo Ayrosa; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 12/05/2015; Data de registro: 13/05/2015)¿ No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: TJ-SP - AI: 20670644220138260000 SP 2067064-42.2013.8.26.0000, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; TJ-DF - APC: 20120710370834 DF 0035885-68.2012.8.07.0007, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS; TJ-SC - AG: 20140148482 SC 2014.014848-2 (Acórdão), Relator: Paulo Roberto Camargo Costa E desta Corte: ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AÇÃO INSTRUÍDA COM CÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA EMENDA À INICIAL. IMPRESCINDÍVEL A COLAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL E NÃO A CÓPIA, AINDA QUE AUTENTICADA. PREQUESTIONAMENTO. INCABÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. INCABÍVEL EMBARGOS QUANDO NÃO PREVISTOS OS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1 - Tendo o acórdão embargado apreciado de forma concreta a matéria trazida à discussão, descabe o seu reexame, sob argumento de falta de análise expressa de todas as alegações deduzidas pelo embargante. 2 - Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado. 3 - Ausência das hipóteses taxativas do art. 535 do CPC, impõe o não acolhimento dos embargos declaratórios. 4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (TJPA, 201430089420, 140725, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/11/2014, Publicado em 21/11/2014)¿ ¿AGRAVO INTERNO. AGRAVO INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. A CEDULA DE CREDITO BANCARIO E TRANSFERIVEL MEDIANTE ENDOSSO, PORTANTO SE TRATA DE TITULO NEGOCIAVEL, SENDO ESSENCIAL A SUA JUNTADA EM ORIGINAL EM ACAO DE EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.PRECEDENTES DO C. STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME (TJPA, Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 2012.3.014939-1; Relatora: DEsa. DIRACY NUNES ALVES; órgão julgador: 5ª Câmara Cível Isolada; data de julgamento: 09/08/2012 Em sede monocrática: AgI nº 201430261945, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 15/10/2014, Publicado em 16/10/2014).¿ ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC. (201430178463, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 14/08/2014, Publicado em 18/08/2014).¿ Por fim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ¿AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA A JUN 'TADA DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DEVIDAMENTE PROTESTADA - INDISPENSABILIDADE 1.TÍTULO CIRCULÁVEL POR ENDOSSO -EXEGESE DO ART. 29, § 10 DA LEI N. 10.931104 - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR ESTAR A DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO UNÂNIME DESTE SODALÍCIO - ;DECISÃO, AINDA, QUE NÃO DESAFIA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO(ART. 504, CPC) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É indispensável a juntada aos autos da cédula de crédito bancário, devidamente protestada, por ser um título passível de circulação por endosso, conforme estabelece o artigo 29 § 10, da Lei n. 10.931104. "A jurisprudência desta Corte de Justiça é uníssona no sentido de que, em se ratando de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, revela-se imprescindível a juntada ao caderno processual dos títulos passíveis de circulação por endosso, como são a cédula de crédito bancária (Lei h. 10.931, art. 29, § 10) e a nota promissória, os quais alem de protestados, devem vir a juízo em seus respectivos originais (AREsp 349240, relator Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Min. Ricardo Villas Boas; data da publicação: 03/10/2013)¿. Ante o exposto, nego seguimento a presente apelação cível, nos termos do art. 557, caput, do CPC/73, ante a sua manifesta improcedência, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Belém (PA), 31 de maio de 2016. DESEMBARGADORA EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA
(2016.02121219-88, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-09, Publicado em 2016-06-09)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO YAHAMA MOTOR DO BRASIL S/A, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com esteio no art. 513 e ss. do CPC, contra a sentença prolatada pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua (fl. 31) que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Nº 0011086-32.2013.8.14.0006 movida em desfavor de SUELLEN MIRANDA DE OLIVEIRA, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 284 e 267, I, ambos do CPC/73, em virtude de não ter realizado a emenda à inicial no sentido de...
Processo nº 0131722-74.2015.814.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Santarém Agravante: Francisco Bezerra de Melo Agravado: Banco da Amazônia S.A. Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo, interposto por FRANCISCO BEZERRA DE MELO, com fulcro nos arts. 522 e ss. do CPC/1973, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Santarém-PA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo: 0000230-98.1995.814.0051), ajuizada pelo BANCO DA AMAZÔNIA S.A., ora Agravado, em face dos Executados CÂNDIDO JOSÉ ZULMIRES DE CAMPOS e MARILENE SENCI ZULMIRES DE CAMPOS, que teria obstaculizado o levantamento dos valores depositados naquele Juízo pelo Agravante para arrematação de um imóvel, nos seguintes termos: Considerando que o pleito de desistência da arrematação não se amolda perfeitamente à disciplina legal, já que não houve embargos do devedor nem à arrematação, mas embargos de terceiro, porém, naqueles autos o INCRA formulou pleito de assistência, que poderia ensejar o deslocamento da causa para a Justiça Federal, o que poderia ser evitado com a exclusão do bem penhorado e anulação/desistência da arrematação, colha-se a manifestação do BASA, em 05 dias. (fls. 33). Razões do recurso apresentadas às fls. 02/08, juntando documentos às fls. 10/95. É o breve relatório. Decido. Em consulta ao Sistema de Gestão de Processo Judicial (Libra), verifica-se que foi exarada decisão no feito originário acima mencionado (Processo: 0000230-98.1995.814.0051), datada de 03/03/2016, na qual o Juízo agravado deferiu o pleito do Recorrente de desistência da arrematação, nos termos que seguem: (...) Ante todo o exposto: 1 - nos autos da execução, defiro o pedido de desistência da arrematação formulada por Francisco Bezerra de Melo, determinando que lhe seja restituído o valor integral do montante por ele pago, mediante alvará; (...) Desse modo, diante do decisum proferido pelo Magistrado singular, resta prejudicado o exame deste Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, do objeto do presente Recurso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DE OBJETO. 1. Na hipótese em exame, prevalece o entendimento do STJ de que, uma vez prolatada a sentença de mérito na ação principal, opera-se a perda do objeto do Agravo de Instrumento contra deferimento ou indeferimento de liminar. (AgRg no REsp 1442460/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 20/06/2014). 2. Perda de objeto. (TJ-AM - AI: 40040904420138040000 AM 4004090-44.2013.8.04.0000, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 27/04/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2015). (Grifei). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO PRINCIPAL SENTENCIADO. RECURSO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. I - Proferido sentença na ação a qual estava vinculado o agravo de instrumento, ocorre, na hipótese, a carência superveniente de interesse recursal, o esvaziando de utilidade jurisdicional e gerando o seu prejuízo, ante a perda do objeto. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido. II - Agravo de Instrumento não conhecido. (2013.04092091-60, 116.654, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-18, Publicado em 2013-02-25). (Grifei). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto, diante da prolação de decisão interlocutória nos autos originais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se a presente decisão ao Juízo a quo. Belém, 06 de junho de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2016.02202012-15, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-08, Publicado em 2016-06-08)
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Processo nº 0131722-74.2015.814.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Santarém Agravante: Francisco Bezerra de Melo Agravado: Banco da Amazônia S.A. Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo, interposto por FRANCISCO BEZERRA DE MELO, com fulcro nos arts. 522 e ss. do CPC/1973, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Santarém-PA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo:...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004695-74.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: NICAULA SILVA RIBEIRO ADVOGADO (A): RAPHAEL DA COSTA ALVES ROCHA - OAB/PA N.º 18.190 ADVOGADO (A): KATARINNE LOPES CERQUEIRA - OAB/PA Nº 18.447 AGRAVADO: EMERSON BATISTA DE SOUSA. ADVOGADO (A): BRUNO HENRIQUE CASALE - OAB/PA Nº 20.673-A RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MEDIDA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA SATISFATIVA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DO AUTOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O procedimento a ser aplicado às cautelares de exibição de documentos não prevê a concessão de liminar, devendo ser afastada, portanto, a norma contida no art. 804 do CPC/73, vigente à época da decisão agravada, mormente quando constatado que no presente caso, sequer consta na petição inicial expresso pedido de liminar. 2. Recurso Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NICAULA SILVA RIBEIRO, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, que nos autos da ação cautelar de exibição de documentos, deferiu parcialmente a liminar requerida determinando que a agravante, apresente os documentos listados à fl. 10 da inicial, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais). Em suas razões recursais (fls. 02/17) a agravante sustenta em que pese a magistrada tenha usado o termo liminar, no caso houve verdadeira antecipação de tutela, tendo em vista que a ordem emanada determina justamente a exibição do pretendido pelo autor como pedido fim. Destaca que a decisão agravada contraria o enunciado da Súmula 372 do STJ que dispõe que ¿Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória¿, normativa que, segundo a agravante, ainda se encontra em vigor. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, requerendo ao final a reforma da decisão agravada. Juntou documentos (fls. 18-57). O recurso foi distribuído inicialmente ao Des. Roberto Gonçalves de Moura em 15.04.2016 (fl. 58), e, posteriormente à minha relatoria em 03.02.2017 em decorrência da Emenda Regimental nº 05/2016 (fl. 68). Mediante decisão de fls. 60/61 foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Conforme certidão de fl. 66 não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória guerreada. Analisar outros institutos que ainda não foram verificados pelo juízo de piso seria suprimir instância, o que é vedado pelo nosso ordenamento. A controvérsia a ser solucionada nesta instância revisora consiste em definir se estão presentes os requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar de exibição de documentos. Assiste razão ao agravante. O art. 845 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da decisão agravada é expresso ao determinar a adoção, no que couber, do procedimento previsto nos arts. 355 a 363, e 381 e 382 do mesmo Código, no tocante à ação cautelar de exibição de documentos. Por sua vez, o art. 357 do CPC/73, dispõe que, realizado o pedido de exibição, o réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a sua resposta. Vê-se, assim, que o procedimento a ser aplicado às cautelares de exibição de documentos não prevê a concessão de liminar, devendo ser afastada, portanto, a norma contida no art. 804 do Código de Processo Civil, mormente quando constatado que no presente caso sequer consta na petição inicial expresso pedido de liminar. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - LIMINAR - Liminar concedida determinando a exibição dos documentos requeridos na inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 359 do CPC - Inadmissibilidade - Caráter satisfativo da medida - Precedentes - Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22072938120158260000 SP 2207293-81.2015.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 17/12/2015, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2015) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MEDIDA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. NEGAR PROVIMENTO. É incabível, a princípio, em ações cautelares de exibição de documentos, a concessão de medida liminar, uma vez que a partir de tal medida, será reconhecido antecipadamente o provimento final da ação. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento Cv 1.0521.13.003887-5/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/09/2013, publicação da súmula em 27/09/2013) Ademais, ao estipular multa em caso de descumprimento no tocante a exibição de documentos, o Juízo a quo contraria a Súmula 372 do STJ que dispõe: Súmula 372: Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória. Assim, deve ser dado provimento ao recurso para que seja afastada a medida liminar de exibição de documentos deferida pelo Juízo de origem. ISTO POSTO, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso, para reformar a decisão agravada nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, arquivem-se os autos. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 24 de novembro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2017.05074172-93, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-19, Publicado em 2018-01-19)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004695-74.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: NICAULA SILVA RIBEIRO ADVOGADO (A): RAPHAEL DA COSTA ALVES ROCHA - OAB/PA N.º 18.190 ADVOGADO (A): KATARINNE LOPES CERQUEIRA - OAB/PA Nº 18.447 AGRAVADO: EMERSON BATISTA DE SOUSA. ADVOGADO (A): BRUNO HENRIQUE CASALE - OAB/PA Nº 20.673-A RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MEDIDA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA SATISFATIVA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DO A...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2013.3.030494-4 RECRUSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇA - PREFEITURA MUNICIPAL RECORRIDOS: LEIDIANE CHUCRE DA CONCEIÇÃO e OUTROS O MUNICÍPIO DE CURUÇA - PREFEITURA MUNICIPAL, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, interpôs o RECURSO EXTRAORDINÁRIO de fls. 594/621, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 146.775: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR ESTA RELATORA, A QUAL NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, COM FUNDAMENTO NO ART.557, CAPUT, DO CPC, EM RAZÃO DE ESTAR EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O CERNE DA DEMANDA GIRA EM TORNO DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE ANULOU A NOMEAÇÃO E POSSE DOS SERVIDORES PÚBLICOS, SEM A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. FACILMENTE OBSERVEI A EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO EM COMENTO, POSTO QUE ANULOU A NOMEAÇÃO DOS SERVIDORES JÁ NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, SEM QUE LHES FOSSE ASSEGURADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL, A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. O PRÓPRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ SUMULOU O ENTENDIMENTO DE QUE O SERVIDOR SÓ PODERÁ SER EXONERADO MEDIANTE A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, COM A GARANTIA DA AMPLA DEFESA. SÚMULAS 20 E 21DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É FARTA E PACÍFICA NESTE MESMO SENTIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (2015.01900696-69, 146.775, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-21, Publicado em 2015-06-02). (grifamos) Acórdão n.º 150.425: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART.535 DO CPC. NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. O QUE O EMBARGANTE CHAMA DE OMISSÃO É SIMPLESMENTE O ENTENDIMENTO UNÍSSONO DESTA CORTE, QUE NESTE CASO ESPECÍFICO VEM ENTENDENDO QUE O MUNICÍPIO DE CURUÇA PRATICOU ATO ADMINISTRATIVO EIVADO DE ILEGALIDADE, POSTO QUE ANULOU A NOMEAÇÃO DE SERVIDORES JÁ NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, SEM QUE LHES FOSSE ASSEGURADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL, A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - A teor do que determina o art.535 do CPC, somente diante de obscuridade, contradição ou omissão na decisão é que pode a parte interessada interpor os Embargos de Declaração. II - Incabíveis os Embargos para modificar o teor do Acórdão, por mero inconformismo com a decisão proferida. III - Embargos conhecidos e Desprovidos. (2015.03249747-47, 150.425, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-31, Publicado em 2015-09-02). O recorrente sustenta violação ao disposto no artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000), artigo 41 da Lei n.º 8.666/93 e artigos 37, II, e 169 da Constituição Federal. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 622. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Inicialmente cumpre ressaltar que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide artigos 1.045 e 1.046 da Lei n.º13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade (Defensoria Pública), interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o extraordinário não reúne condições de seguimento, tendo em vista que o recurso é considerado inexistente, de acordo com o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal. In casu, tanto a petição de interposição, quanto as razões recursais (fls. 594/621) não possuem assinatura, não tendo o recurso nenhum valor em razão da falta de regulamentação legal. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECEITAS ORIUNDAS DE EXPORTAÇÃO. ARTIGO 149, § 2º, I, DA CF. IMUNIDADE. CSLL E CPMF. NÃO EXTENSÃO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A ausência de assinatura do advogado na petição de agravo regimental não é mera irregularidade sanável, mas defeito que acarreta a inexistência do ato processual de interposição do recurso. Precedentes: 'EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO NA PETIÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DO PRÓPRIO ATO PROCESSUAL DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.' (RE 581.429-AgR-ED/SP, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 16.03.2011) 'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSINATURA DO ADVOGADO NA PEÇA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência da Suprema Corte orienta-se no sentido de que não se conhece de recurso sem a assinatura do advogado. II - Esta Corte não admite a conversão do processo em diligência, possibilitando à parte sanar o vício. III - Agravo regimental improvido.' (AI 558.463/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 09.11.07). 2. Agravo regimental não conhecido.¿ (RE 470.885-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 14.6.2011, DJe 1º.8.2011) . ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO NA PETIÇÃO RECURSAL INEXISTÊNCIA DO PRÓPRIO ATO PROCESSUAL DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.¿ (RE 581.429-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 15.02.2011, DJe 16.3.2011). ¿Agravo regimental no agravo de instrumento. Recurso sem assinatura. Inexistente. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de considerar inexistente o recurso sem a assinatura do advogado. 2. Agravo regimental não conhecido.¿ (AI 711.953-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, julgado em 31.8.2010, DJe 14.02.2011). ¿1. RECURSO. Agravo de instrumento. Alegação de ofensa à Constituição. Comprovação de ausência de prejudicialidade. Recurso conhecido. Provada a existência de matéria constitucional autônoma, deve o recurso ser conhecido, presentes os demais requisitos de admissibilidade. 2. RECURSO. Agravo regimental. Inadmissibilidade. Assinatura do advogado. Falta. Recurso inexistente. Agravo regimental não provido. A falta de assinatura do advogado na petição de recurso não é mera irregularidade sanável, mas defeito que lhe acarreta inexistência.¿ (AI 648.037-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, julgado em 29.9.2009, DJe 29.10.2009). ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SEM ASSINATURA DO ADVOGADO: INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.¿ (RE 509.453-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, julgado em 26.5.2009, DJe 1º.7.2009). (grifos não originais) Assim, diante da ausente de assinatura do patrono do recorrente na petição do recurso extraordinário, cujo vício não se traduz em mera irregularidade do ato processual praticado, de todo inviável, na instância extraordinária, converter o feito em diligência, nos moldes preconizados pelo art. 13 do CPC, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria para os devidos fins. Belém (PA), 18/05/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 SMPA Rext. Município de Curuça. Proc. N.º 2013.3.030494-4
(2016.02060557-05, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-06, Publicado em 2016-06-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2013.3.030494-4 RECRUSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇA - PREFEITURA MUNICIPAL RECORRIDOS: LEIDIANE CHUCRE DA CONCEIÇÃO e OUTROS O MUNICÍPIO DE CURUÇA - PREFEITURA MUNICIPAL, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, interpôs o RECURSO EXTRAORDINÁRIO de fls. 594/621, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados:...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0001004-96.2008.814.0045 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: VALMIR RIBEIRO DE SÁ RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por VALMIR RIBEIRO DE SÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 144.416, assim ementado: Acórdão 144.416 (Fl. 257) Apelações Penais - Réu condenado pelo crime previsto no art. 157, §3º, in fine, do CPB - Apelo do Ministério Público: Reconhecimento do concurso formal imperfeito de crimes, em virtude da ocorrência de duas vítimas fatais na prática do crime de latrocínio - Inviabilidade - Tratando-se de crime contra o patrimônio, tendo sido apenas um bem subtraído, ainda que o ato tenha culminado em duas vítimas fatais, não há como reconhecer o concurso formal, impondo-se a ponderação de tal circunstância a quando da fixação da pena base, o que ocorreu - Condenação pelo crime previsto no art. 213, do CPB - Improcedência - Provas dos autos incapazes de respaldar a materialidade e autoria delitiva do aludido crime - Apelo de Valmir Ribeiro de Sá: Negativa de autoria - Improcedência - Crime de latrocínio - Materialidade e Autoria delitiva demonstradas, sobretudo, em virtude dos depoimentos de testemunhas oculares do delito - Redimensionamento da sanção base para o mínimo legal - Impossibilidade - Circunstâncias judiciais analisadas satisfatoriamente pelo magistrado de piso, evidenciando-se algumas delas negativas e que justificam a pena fixada - Reconhecimento da atenuante genérica referente a co-culpabilidade estatal - Inaplicabilidade - Ausência de relação entre o crime praticado e eventual privação de oportunidades ao acusado - Ademais, a teoria da co-culpabilidade estatal não pode ser invocada como desculpa para a prática de crimes - Decote da condenação a reparação por danos causados com a infração - Delito praticado antes da entrada em vigor da Lei 11.719/2008, que deu nova redação ao inciso IV, do artigo 387, do Diploma Adjetivo Penal. Alteração de caráter material que não se aplica aos fatos anteriores à vigência da referida lei, posto que novatio legis in pejus - Exasperação, de ofício, da reprimenda corporal, face a incidência da agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea ¿h¿, do CPB - Possibilidade - Em se tratando de recurso do Ministério Público, pode o Tribunal ad quem agravar a situação do acusado, em virtude do efeito devolutivo amplo da apelação na hipótese - Recurso interposto pela defesa parcialmente provido, para excluir da condenação o valor arbitrado à título de reparação dos danos causados com a infração, e totalmente improvido o Ministerial, porém, de ofício, reconhecida a incidência da agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea h, do CPB, fixando-se definitivamente a reprimenda do acusado em 26 (vinte e seis) anos de reclusão, mantendo, no mais, o édito vergastado.(2015.01036040-63, 144.416, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-03-24, Publicado em 2015-03-27). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou os artigos 386, inciso IV, e 617, ambos do Código de Processo Penal, bem como, artigo 59, do Código Penal. Contrarrazões apresentadas às fls. 300/305. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 144.416, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, tendo a Defensoria Pública sido intimada em 13/07/2015 (fls. 272-v/273), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, este é dispensado em razão da natureza da Ação Penal (art. art. 3º, II da Resolução STJ/GP 03/2015) No presente caso, o Tribunal de Justiça do Pará, ao julgar os recursos de apelação interpostos pela acusação e defesa, julgou parcialmente procedente a ação para, reformando de ofício a sentença de primeiro grau, aplicar a agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea h, do Código Penal, elevando a pena do condenado de 25 (vinte e cinco) para 26 (vinte e seis) anos de reclusão, tendo em vista que, na data do fato, a vítima era maior de 60 (sessenta) anos. Em suas razões recursais, o recorrente alega que não pode o Tribunal de Justiça do Estado Pará, de ofício, agravar a situação do acusado, com base em argumentos não sustentados pelo Ministério Público, em recurso de apelação, sob pena de ofensa ao artigo 617, do Código de Processo penal e ao princípio do non reformatio in pejus. Da suposta violação ao artigo 617 do Código de Processo Penal. No caso em comento, verifico que, em sede de apelação, o Ministério Público do Pará não requereu reforma da sentença, com vistas à aplicação da agravante prevista no artigo 61, inc. II, alínea h, do Código Penal. Segundo a jurisprudência dominante, em se tratando de Recurso de Apelação, interposto pelo Ministério Público, a análise do Tribunal de Justiça fica limitada ao objeto do aplelo, o que impede a extensão do efeito devolutivo para argumentos não levados ao seu conhecimento, sob pena de violação ao artigo 617, do Código de Processo Penal, consubstanciado no princípio da non reformatio in pejus. Neste sentido: ¿HABEAS CORPUS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. BIS IN IDEM. ELEMENTOS DO TIPO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVANTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. (...) 3. Impossível o reconhecimento de circunstância agravante em sede de apelação quando não integra o objeto do apelo ministerial, sob pena de infringência ao princípio da Non Reformatio in Pejus. (...) (HC 322.730/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)¿ (grifei). ¿PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO. AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) III - In casu, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que não há razão para impor ao condenado o regime mais gravoso, notadamente se considerado o quantum da pena inicialmente imposta pelo MM. Juízo primeiro e, ainda, a inexistência de recurso ministerial, tudo a configurar verdadeira reformatio in pejus, vedada pela sistemática do nosso Código Processual Penal (art. 617). (...) (HC 333.187/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 26/11/2015)¿ (grifei). Posto isto, diante do preenchimento dos requisitos de admissibilidade e da aparente violação ao artigo 617, do Código de Processo Penal, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 18/05/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Mlrj 06
(2016.02042119-29, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-06-06, Publicado em 2016-06-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0001004-96.2008.814.0045 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: VALMIR RIBEIRO DE SÁ RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por VALMIR RIBEIRO DE SÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 144.416, assim ementado: Acórdão 144.416 (Fl. 257) Apelações Penais - Réu condenado pelo crime previsto...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL AGRAVANTE: MERIAN DA SILVA MANITO AGRAVADO: JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DA CAPITAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dra. Ubiragilda Silva Pimentel RELATORA: Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROCESSO N. 0009872-14.2015.8.14.0401 Decisão monocrática: Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por Merian da Silva Manito, contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém, que se retratou de decisão anterior agravada pelo Ministério Público e desconsiderou a prescrição decretada quanto ao prazo para instauração de procedimento administrativo para apuração da falta grave, imputada à ora agravante. Informa a agravante que anteriormente fora reconhecida a prescrição do direito de pretensa punição por falta disciplinar grave, pelo Juízo, conforme decisão de fls. 11/15, proferida a seu favor. Após a apresentação de contrarrazões ao recurso de agravo em execução penal, o magistrado a quo retratou-se da decisão anteriormente proferida, com fundamento no entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça (Súmula 15/TJPA), ocasionando seu inconformismo e a consequente interposição do presente recurso. No entanto, entende que deve ser dado provimento ao recurso para que seja restabelecida a decisão retratada de fls. 11/15 em todos os seus termos, sendo, portanto, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Estado para apurar o cometimento de falta grave. Não houve apresentação de contrarrazões do parquet, mas tão somente ratificação do pedido de diligencias feito as fls. 29. Os autos foram distribuídos a essa Relatora que determinou a remessa à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo improvimento do agravo em execução a fim de ser mantida a decisão de retratação de fls. 28/28-verso que desconsiderou o reconhecimento da prestação da pretensão do Estado. É o relatório. VOTO Como verificado dos autos o juízo de piso entendeu por bem se retratar da decisão anteriormente proferida, desconsiderando o reconhecimento da prescrição para instauração de procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave, com fundamento na sumula n. 15 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim disciplina: ¿O prazo prescricional para apuração de faltas graves cometidas durante a execução da pena não é material de direito penitenciário e, por isso, não pode ser regulamentada por norma estadual, devendo, portanto, ser utilizado analogicamente o menor prazo prescricional previsto no Código Penal, em face da ausência de norma especifica existente sobre o tema, sempre após previa instauração do processo administrativo disciplinar¿. Nesse sentido, ressalte-se que não assiste razão à agravante, uma vez que o STJ tem entendimento firmado no sentido de que, ante a inexistência de legislação específica, o prazo prescricional para a aplicação de sanção administrativa disciplinar decorrente da prática de falta grave no curso da execução penal é de 03 (três) anos, por aplicação analógica do art. 109 do CP, sendo que a contagem deste prazo ocorre entre o cometimento da falta e a decisão judicial homologatória do processo disciplinar. Transcrevo jurisprudência nesse sentido: Habeas corpus. 2. Execução penal. Falta grave (fuga). 3. PAD não homologado, ao fundamento de não ter sido observado o prazo máximo de conclusão previsto no Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul (prazo de 30 dias). 4. A jurisprudência do STF é no sentido de que, diante da ausência de norma específica quanto à prescrição da infração disciplinar, utiliza-se, por analogia, o Código Penal (HC 92.000/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 30.11.2007). 5. Quanto ao prazo de 30 dias para o encerramento do PAD, esta Corte já considerou que compete privativamente à União legislar sobre direito penal (HC 97.611/RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 7.8.2009). 6. Ordem denegada. (STF - HC: 114422 RS , Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 06/05/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-100 DIVULG 26-05-2014 PUBLIC 27-05-2014). EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. No contexto de racionalização do emprego do habeas corpus, mostra-se indevida a sua utilização como sucedâneo recursal. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional para aplicação de sanção administrativa disciplinar decorrente do cometimento de falta grave é de três anos, consoante o disposto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n.º 12.234/2010, em razão inexistência de dispositivo legal específico sobre a matéria. 3. Ordem não conhecida. (STJ - HC: 278398 SP 2013/0329028-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 02/10/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2014) Nesse sentido, como a apreciação da falta grave pelo juízo ocorreu em 06.05.2015 (fls. 11/15) e entre a data da falta e a decisão apreciada pelo Juízo de retratação, não houve o decurso do prazo prescricional de 03 (três) anos, razão pela qual deve a mesma ser mantida, de acordo com entendimento pacifico jurisprudencial e sumula n. 15 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Ante o exposto, pelos fundamentos apresentados nesse voto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço do agravo de execução e NEGO-LHE PROVIMENTO para que seja mantida a decisão de retratação proferida pelo Juízo de piso. É como voto. Belém, 04 de julho de 2016. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2016.02652653-78, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-06-04, Publicado em 2016-06-04)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL AGRAVANTE: MERIAN DA SILVA MANITO AGRAVADO: JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DA CAPITAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dra. Ubiragilda Silva Pimentel RELATORA: Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROCESSO N. 0009872-14.2015.8.14.0401 Decisão monocrática: Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por Merian da Silva Manito, contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Região...
Data do Julgamento:04/06/2016
Data da Publicação:04/06/2016
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS