TJPA 0000040-07.2013.8.14.0019
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________________ PROCESSO Nº 0000040-07.2013.814.0019 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇÁ - PREFEITURA MUNICIPAL RECORRIDO: ROGÉRIO ROBSON DE ARAUJO SILVA MUNICÍPIO DE CURUÇÁ- PREFEITURA MUNICIPAL, com espeque no artigo 102, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal vigente, interpôs o RECURSO EXTRAORDINÁRIO de fls. 271/279, objetivando impugnar os acórdãos n.º 158.309 e 160.835, assim ementados: Acórdão n.º 158.309 (fl. 238): EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. PREJUDICADA. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PROVIDA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. EXONERAÇÃO POSTERIOR DEVIDO ANULAÇÃO DO CERTAME. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. UNÂNIME. 1. Considera-se sanado eventual vício concernente ao não chamamento à lide da pessoa jurídica a que está vinculada a autoridade coatora, se aquela ingressa no feito requerendo a sua condição de litisconsorte passivo. 2. Deve ser dado efeito suspensivo ao recurso contra sentença proferida em Mandado de Segurança, a fim de evitar o pagamento indevido de qualquer verba, afora o pagamento da remuneração, já que isso só poderá ocorrer após o transito em julgado da decisão. 3. A exegese do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/00 c.c. o art. 73, inciso V, alínea c, da Lei n.º 9.504/97, conduz à conclusão de que, embora exista vedação quanto à nomeação de servidores públicos nos 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, esta não incide sobre os concursos públicos que, tal como ocorre na hipótese dos autos, foram homologados até o início do citado prazo. 4. Conforme a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, é vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, sem a observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 5. Recurso e reexame necessário conhecidos e improvidos. (2016.01486177-37, 158.309, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-18, Publicado em 2016-04-20) Acórdão n.º 160.835 (fl. 255): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC. TESE DE OFENSA À CR/88 POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, V do NCPC. MERO INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DECISÓRIO. CLARO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A omissão que autoriza a interposição dos aclaratórios é a falta de enfrentamento de tese imprescindível ao deslinde da controvérsia, e não a sua apreciação em desacordo com o entendimento defendido por uma das partes. 3. A obscuridade que autoriza o manejo dos embargos de declaração ocorre quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado, faltando-lhe clareza, o que, obviamente, não é o caso dos autos. 3. É anômalo o uso de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos interesses da parte embargante. 4. Embargos de declaração rejeitados, inclusive para fins de prequestionamento. (2016.02329264-51, 160.835, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-13, Publicado em 2016-06-15) Argumenta, em preliminar, a existência de repercussão geral, fls. 275/277. Sustenta que os julgados vergastados afrontam o art. 169/CRFB. Aduz que o direito à ampla defesa e ao contraditório é relativo, vez que, no caso concreto, as nomeações de concursados extrapolariam o limite de gastos com pessoal, estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, cuja finalidade é o controle das contas públicas, que é de interesse público e, portanto, superior ao interesse individual de cada servidor exonerado. Nesse remate, requer o provimento do extraordinário, com a consequente validação do Decreto anulatório das nomeações ocorridas nos últimos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao término do mandato do ex-prefeito. Contrarrazões presentes às fls. 300/318. É o sucinto relatório. Decido acerca da admissibilidade do apelo. Preliminarmente, realço que por força do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015, tendo em vista que o Acórdão nº 160.835 (fls. 255-258) foi publicado em 15/06/2016, isto é, na vigência do novel diploma processual civil, consoante o enunciado administrativo n. 01 do STJ. Pois bem, verifico, in casu, a inexistência de fatores impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, porquanto a decisão judicial é de última instância; a parte é legítima, interessada e está sob o patrocínio de causídico regularmente habilitado (fl. 280), bem como a insurgência é tempestiva e isento de preparo. Não obstante o atendimento dos requisitos em comento, o recurso desmerece ascensão, porquanto o decisum da Câmara Julgadora harmoniza-se com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o tema 138 da repercussão geral (anulação de ato administrativo pela Administração, com reflexo em interesses individuais, sem a instauração de procedimento administrativo), paradigma RE n.º 594.296, in verbis: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento¿ (RE 594296, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012). Nesse remate, à luz da sistemática estabelecida no art. 1.030, I, ¿a¿, do CPC/2015, é dever do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido negar seguimento ao recurso extraordinário quando interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime da repercussão geral. POSTO ISSO, à luz da sistemática estabelecida no art. 1.030, I, ¿a¿, do CPC/2015, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 271/279, considerando que as decisões hostilizadas são harmônicas com a premissa fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do TEMA 138 da repercussão geral, vinculado ao paradigma RE 594.296/MG. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, 23.09.2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará c.a/RE-CRG/2016/02 Página de 4
(2016.03893885-18, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-17, Publicado em 2016-10-17)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________________ PROCESSO Nº 0000040-07.2013.814.0019 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇÁ - PREFEITURA MUNICIPAL RECORRIDO: ROGÉRIO ROBSON DE ARAUJO SILVA MUNICÍPIO DE CURUÇÁ- PREFEITURA MUNICIPAL, com espeque no artigo 102, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal vigente, interpôs o RECURSO EXTRAORDINÁRIO de fls. 271/279, objetivando impugnar os acórdãos n.º 158.309 e 160.835, assim ementados: Ac...
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
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