SECRETARIA DA 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.º 0027576-49.2015.814.0301 EMBARGANTE: CENTRO COMERCIAL VITÓRIA RÉGIA EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 120/123 RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I - Os embargos de Declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas. II - O recurso de embargos de declaração está condicionado à existência da contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, o que não restou configurado no presente caso. III - Embargos de declaração conhecidos e improvidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por CENTRO COMERCIAL VITÓRIA RÉGIA em face da Decisão Monocrática de fls. 120/123 que proveu parcialmente a apelação do ora embargante, nos seguintes termos: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CITAÇÃO FEITA POR AR - RECEBIDO POR PRESTADORA DE SERVIÇO DA EMPRESA - REVELIA - TEORIA DA APARÊNCIA - VALIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA - REVELIA - DOCUMENTOS ANEXADOS COMPRAVAM A DÍVIDA - AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO E MODIFICATIVO - JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DA RÉ - APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Alega o embargante (fls. 125/127) a presença de contradição e omissão na monocrática embargada, consubstanciadas na cobrança de dívida diferente dos documentos apresentados. Defende, ainda, a presença de contradição, na medida em que a monocrática objurgada manteve a sua revelia, mas teria havido erro de procedimento no primeiro grau, devendo haver a intimação por oficial de justiça. Em sede de contrarrazões (fls. 130/132), a parte contrária defende a inexistência da omissão e contradição alegadas É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso. No entanto, ressalto que as razões apresentadas pelo embargante não condizem com quaisquer dos casos de cabimento do recurso de embargos de declaração, restando claro que o embargante pretende, tão somente, rediscutir a matéria sub judice. De fato, nota-se que inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Analisando-se os termos dos embargos, observa-se que o que se pretende é a reapreciação da questão, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Sucede que as questões postas pelo embargante foram devidamente enfrentadas na decisão monocrática vergastada. Na linha desse entendimento, cito, a seguir, o julgado do STJ, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 445122 DF 2013/0402039-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2014) A monocrática embargada deixou claro que é válida a citação da pessoa jurídica quando a correspondência é enviada para seu endereço, sendo desnecessária que o recebedor tenha poderes de gerência ou administração receba pessoalmente a carta. Outrossim, a monocrática foi clara ainda que a citação pela via postal deve ser priorizada em detrimento da citação por oficial de justiça e a carta precatória, em atenção ao disposto no artigo 222 do Código de Processo Civil e também ao princípio da celeridade processual, positivado na Constituição Federal, apontando Jurisprudência neste sentido. Por fim, no mérito, a monocrática apontou claramente que as faturas anexadas à petição inicial (fls. 13/30), em que pese terem sido unilateralmente produzidas, perfazem a qualidade de prova escrita, porquanto indicam a existência de relação jurídica entre as partes, na medida em que por elas se infere a contratação. Assim, o acórdão embargado não padece de obscuridade, contradição ou omissão. Diante do exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão recorrida. Belém (PA), 05 de dezembro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.05067118-12, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-17, Publicado em 2018-01-17)
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SECRETARIA DA 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.º 0027576-49.2015.814.0301 EMBARGANTE: CENTRO COMERCIAL VITÓRIA RÉGIA EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 120/123 RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I - Os embargos de Declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas. II - O recurso de embargos de declaração está con...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: COMARCA DE RONDOM DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000427-72.2012.8.14.0046 APELANTE: BANCO HONDA SA. APELADO: ADMILSOM DA COSTA XAVIER RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese. 2. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO HONDA SA, inconformado com a decisão do juízo da COMARCA DE RONDOM DO PARÁ que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por reconhecer a inércia da parte autora com fundamento no art. 267, § 1º do CPC, na Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em face de ADMILSOM DA COSTA XAVIER Em suas razões recursais (fls. 39/42), o Apelante assevera que a decisão de piso não merece prosperar, ante a ausência de intimação pessoal do autor para se manifestar sobre o interesse em prosseguir com a ação. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a total reforma da sentença. É o relatório. DECIDO. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. No concernente a hipótese dos autos é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ratificando a regra contida no art. 267, §1º do CPC/73, correspondente com o artigo 485, § 1º do NCPC, o qual prevê que o autor deve ser intimado pessoalmente antes de ser declarada a extinção do processo nos casos de abandono da causa. Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL? AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO? EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DA PARTE? DESCABIMENTO? CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DE CAUSA? NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 267, §1º DO CPC/73 (CORRESPONDENTE AO ART. 485, INCISO III E §1º DO CPC/2015)? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-In casu, uma vez verificada a inércia da parte autora, em razão do não atendimento à determinação judicial, a extinção do feito não poderia ser sob a justificativa de falta de interesse processual, mas sim sob a fundamentação de abandono da causa, disposta no art. 267, inciso III do CPC/73 (correspondente ao art. 485, inciso III do CPC/2015) e, nessa linha de raciocínio, o parágrafo primeiro do referido dispositivo prevê a intimação pessoal da parte autora, o que não ocorrera no presente caso. 2- Ressalta-se que o art. 267, inciso III e §1º do CPC/73 (correspondente ao art. 485, inciso III e §1º do CPC/2015) permite ao magistrado declarar extinto o processo sem resolução de mérito, quando, intimada a parte pessoalmente, deixa de cumprir a diligência determinada e, se no caso em comento, os autores/apelantes não foram intimados pessoalmente, a sentença ora vergastada merece ser anulada. 3-Recurso conhecido e provido, para anular a sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (2016.03743078-31, 165.359, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-12, Publicado em 2016-09-30) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC INOCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, VI, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação editalícia se desconhecido o endereço, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese. Precedentes: REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 27/10/2011; REsp 1148785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/12/2010; REsp 135.212/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/10/98; REsp 328.389/PR, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 07/03/05. 3. Agravo regimental não provido.¿(AgRg no AREsp 43.290/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 04/09/2012, DJe 11/09/2012 destaquei). Destarte, ressalto que deveria o Juízo de 1º grau esgotar todos os meios possíveis de intimação da parte Autora antes de extinguir o feito, procedendo à intimação pessoal da parte autora e caso infrutífera, a intimação por edital. Nesse sentido a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. MUDANÇA DE ENDEREÇO. INÉRCIA EM DAR REGULAR ANDAMENTO AO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR VIA DJE NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA (ART. 267, III, CPC). INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PRESCRITO NO § 1º, DO ARTIGO 267, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. - A mudança de endereço do autor não torna inexigível a intimação para realização da diligência determinada em Juízo, caberia, nesse caso, a intimação do seu advogado para informar o seu paradeiro e, se não fosse encontrado, a intimação por edital. - O advogado, por defender os interesses da parte, deve ser intimado de todos os atos processuais, por meio da publicação na imprensa oficial, em observância ao dispõe o art. 236, do CPC. - "A extinção do feito por abandono, (art. 267, § 1º, do CPC) não prescinde da efetiva intimação do interessado, ainda que por edital, caso a pessoal seja inviabilizada por falta de endereço correto." (STJ, AgRg no REsp 1260267/PR). - Deve ser cassada a r. sentença, a fim de que prossiga o trâmite do procedimento. - Recurso provido. (TJMG - AC 10290100073797001 MG - Relatora: Heloisa Combat - 4ª Câmara Cível, Julgado: 15/05/2014, Publicado: 21/05/2014) [grifei] Assim, in casu, verifico que o Apelante não foi intimado pessoalmente para manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, constando nos autos apenas comprovante de envio para publicação (fls. 36) o que impede a extinção do feito. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença, por consequência ordeno o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para dar continuidade à ação de busca e apreensão, nos termos da fundamentação. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 22 de fevereiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00736270-85, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-17)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: COMARCA DE RONDOM DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000427-72.2012.8.14.0046 APELANTE: BANCO HONDA SA. APELADO: ADMILSOM DA COSTA XAVIER RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação, dada a necessária compr...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.03294958-67, 194.321, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-07, Publicado em 2018-08-17)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.03464260-53, 194.865, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-21, Publicado em 2018-08-28)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02143506-59, 190.868, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-05-28)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 00106961220158140000 AGRAVANTE: DIEGO MARIOTO COELHO AGRAVADO: MARKO ENGENHARIA COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA E OUTROS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. II - Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado o seu exame de mérito, seguimento negado. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, interposto por DIEGO MARIOTO COELHO contra decisão interlocutória prolatada pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pa que, nos autos da Ação de Revisão Contratual, c/c Indenização por Perdas e Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes com Pedido de Tutela Antecipada, deixou de conceder a tutela antecipada no que tange ao congelamento do saldo devedor. Consta dos autos, que DIEGO MARIOTO COELHO ajuizou a presente demanda, informando que celebrou contrato de promessa de compra e venda com as empresas MARKO ENGENHARIA COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA E OUTROS, com o intuito de adquirir um apartamento no empreendimento SMART BOULEVARD, nesta cidade, representado pela unidade nº 708, no valor de R$ 300.245,28 (trezentos mil, duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), sendo estabelecido o mês de janeiro de 2014 para entrega do imóvel (cláusula 11.1 - fl. 48). Informou que, embora tenha cumprido com a sua obrigação, ou seja, pago em dia os valores avençados, as empresas demandadas não honraram com o seu compromisso de entregar o imóvel na data aprazada, o que vem causando-lhe transtornos e prejuízos consideráveis; e, ademais, não se tem nenhuma previsão de conclusão da obra. Alegou, assim, que o saldo devedor deve ser congelado a partir da constituição em mora dos agravados, ou seja, fevereiro de 2014. Colacionou legislação e jurisprudência que entende pertinente à matéria. Pugnou pela concessão da tutela antecipada recursal; e, no mérito, pelo provimento do seu recurso. Às fls. 89/91, deferi o pedido de efeito excepcional. Contrarrazões, às fls. 93/104. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual 1º Grau - LIBRA, verifiquei que o processo que originou o presente recurso foi sentenciado (documento em anexo), o qual passa a fazer parte do caderno processual. Acerca da validade das informações oriundas de meio eletrônico, já se posicionou o Tribunal da Cidadania no Recurso Especial n. 390.561/PR, da lavra do Ministro Humberto Gomes de Barros, que ¿as informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança.¿ Como sabido, sentenciado o processo principal, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento, em face de perda do seu objeto. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery vaticinam sobre o tema: ¿Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não-conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado¿. (Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072). A jurisprudência do STJ assim tem se manifestado sobre a matéria: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Eventual provimento do recurso especial, referente à decisão interlocutória, não poderia infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. Precedente: (REsp 1.087.861/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.6.2009, DJe 21.10.2009). Embargos de declaração prejudicados¿. (EDcl no AgRg no Ag 1228419/SC, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 9-11-2010, DJe 17-11-2010). ¿PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ¿. (REsp n. 1065478/MS, rela. Mina. Eliana Calmon, j. em 2-9-2008). O ¿caput¿ do art. 557, da Lei Adjetiva Civil de 1973, preceitua que: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que prejudicado está o seu exame de mérito. Belém (PA), de fevereiro de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.00767519-40, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-12, Publicado em 2017-04-12)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 00106961220158140000 AGRAVANTE: DIEGO MARIOTO COELHO AGRAVADO: MARKO ENGENHARIA COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA E OUTROS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto diante da carência super...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013119-42.2006.814.0301 APELANTE: KEUFFER COMERCIAL LTDA APELADO: ALMERINDO DA SILVA MACHADO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, III, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. VIOLAÇÃO DO § 1º DO ART. 267, PELA FALTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA MANIFESTAR SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE. PREVISÃO LEGAL. I - Disciplina o art. 267 as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, estabelecendo em seus incisos II e III, respectivamente, as hipóteses de paralisação e abandono da causa. Determina referido dispositivo que nas hipóteses ao norte referidas a parte deverá ser pessoalmente intimada para manifestar seu interesse em dar continuidade ao feito, cumprindo as providências que lhe cabiam, antes que o processo seja extinto. II - A razão dessa imposição reside no fato de que, nessas hipóteses, onde o juízo deixa de entregar à parte a tutela jurisdicional pretendida, porque a parte deixou de dar impulso ao processo, não cumprindo com providências que lhe cabiam, ocorre a extinção anormal do processo, situação que, por fugir ao esquema previamente traçado para solução dos conflitos, apanhando o autor, portanto, de surpresa, necessita de seu prévio conhecimento, o que justifica, portanto, a exigência imposta ao juiz do feito. III - Portanto, resta claro que a sentença violou a norma do art. 267, § 1º, do CPC, devendo ser anulada. V - Diante do exposto, dou provimento à apelação, anulando a sentença recorrida, na forma do art. 932, inciso V, do NCPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por KEUFFER COMERCIAL LTDA contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital que extinguiu sem resolução de mérito a ação de execução de título extrajudicial por ele proposta contra ALMERINDO DA SILVA MACHADO, por abandono de causa. BANCO DA AMAZÔNIA S/A ajuizou, em 10/10/1996, ação de execução por quantia certa contra MAURICIO AYRES DE AZEVEDO, visando a cobrança de 11 duplicatas vencidas e não pagas, perfazendo a importância de R$ 2.936,66 (dois mil novecentos e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos). Inconformado, o autor interpôs, às fls. 53/65, o presente recurso, alegando que a sentença recorrida está em desacordo com a legislação processual civil, pois a pesquisa de bens via INFOJUD e RENAJUD não exige o pagamento de custas processuais, sendo portanto indevida a cobrança, por conseguinte a extinção do feito. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Recebimento da apelação em seu duplo efeito, à fl. 67. Não foram apresentadas contrarrazões, consoante a certidão de fls. 69. Encaminhados os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, coube-me, por redistribuição, relatar o presente feito. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC combinado com a Súmula 253 do STJ, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Pretende o apelante a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau, que extinguiu a ação de execução, sem resolução de mérito, nos termos do art.267, III, do CPC, pelo abandono da causa. Assiste-lhe razão em suas alegações, pois a consulta de bens no INFOJUD e RENAJUD não consta na tabela de custas do Poder Judiciário, bem como o Juízo não observou a intimação pessoal da parte para que o feito pudesse ser extinto. Estabelece o art. 267 e § 1º do CPC: ¿Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) omissis II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) omissis § 1º. O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.¿ Disciplina o art. 267 as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, estabelecendo em seus incisos II e III, respectivamente, as hipóteses de paralisação e abandono da causa. Determina referido dispositivo que nas hipóteses ao norte referidas a parte deverá ser pessoalmente intimada para manifestar seu interesse em dar continuidade ao feito, cumprindo as providências que lhe cabiam, antes que o processo seja extinto. A razão dessa imposição reside no fato de que, nessas hipóteses, onde o juízo deixa de entregar à parte a tutela jurisdicional pretendida, porque a parte deixou de dar impulso ao processo, cumprindo com providências que lhe cabiam, ocorre a extinção anormal do processo, situação que, por fugir ao esquema previamente traçado para solução dos conflitos, apanhando o autor, portanto, de surpresa, necessita de seu prévio conhecimento, o que justifica, portanto, a exigência imposta ao juiz do feito. Nesse sentido, precedente do TJPA: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO COM PEDIDO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. CUSTAS INICIAIS. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO AUTOR. ART. 257 C/C O ART. 267, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. 1. O processo somente poderá ser extinto por ausência de pagamento das custas iniciais, se o autor da demanda tiver sido devidamente intimado para cumprir tal mandamento, não bastando, para tanto, a intimação do advogado (ART. 267, § 1º, CPC). 2. Matéria de ordem pública. Reconhecimento de nulidade de ofício. Retorno dos autos à instância de origem.¿(Apelação Cível nº 2010.3.021.438-6. Rela. Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet. Julgado em 16/04/2012) Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE (ARTS. 257 E 267, § 1º, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO. ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DAS PROVAS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Revela-se desarrazoado o cancelamento e conseqüente extinção do processo, nas hipóteses de não recolhimento das custas iniciais no momento da distribuição, antes da intimação pessoal e prévia da parte, na forma do artigo 267, § 1º, do CPC, a fim de que reste configurada sua inércia em sanar a irregularidade apontada, máxime quando já efetuado o pagamento das mesmas. Precedentes desta Corte: RESP 676601/PR, DJ de 10.10.2005; RESP 770981/RS, DJ DE 26.09.2005; AgRg no RESP 628595/MG, DJ de 13.09.2004 e ERESP 199117/RJ, DJ de 04.08.2003.(...)¿ (REsp nº 819165/ES. Rel. Min. Luiz Fux. 1ª Turma. Julgado em 19/06/07) Portanto, resta claro que a sentença violou a norma do art. 267, § 1º, do CPC, devendo ser anulada. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, por consequência ordeno o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para dar continuidade à execução de título extrajudicial, nos termos do art. 932, inciso V, do NCPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 12 de janeiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00059729-80, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-12, Publicado em 2017-04-12)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013119-42.2006.814.0301 APELANTE: KEUFFER COMERCIAL LTDA APELADO: ALMERINDO DA SILVA MACHADO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, III, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. VIOLAÇÃO DO § 1º DO ART. 267, PELA FALTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA MANIFESTAR SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE. PREVISÃO LEGAL. I - Disciplina o art. 267 as h...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL N.º 2013.3.022511-6. COMARCA: ANANINDEUA / PA. APELANTE/APELADO: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. PROCURADOR MUNICIPAL: PAULO CESAR CAMPOS DAS NEVES - OAB/PA Nº 13.995 APELADO/APELANTE: SEBASTIÃO FARCONARA CORREA. ADVOGADO: MAX WALDIR PEREIRA VIANNA - OAB/PA Nº 18.720. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU ACERCA DO DESPACHO QUE NOMEOU O PERÍTO OFICIAL. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA SEM O CONHECIMENTO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E DE INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. VIOLAÇÃO DO ART. 465, II E III DO CPC/2015 E DO ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº 3.365/1941. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E COM A OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. ENTENDIMENTO QUE PREJUDICA O CONHECIMENTO DAS DEMAIS MATÉRIAS DE MÉRITO ALEGADA. APLICAÇÃO DO ART. 133, XII, ALÍNEA ¿D¿, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo MUNICÍPIO DE ANANINDEUA e por SEBASTIÃO FARCONARA CORREA, nos autos da Ação de Desapropriação por Utilidade Pública nº 0010935-26.2007.814.0006, movida por aquele em face deste, diante do inconformismo de ambos com a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Ananindeua que julgou parcialmente procedente a ação. Decisão dos embargos de declaração às fls. 212/213, sendo corrigido pelo juiz de base o erro material acerca do ônus do pagamento dos honorários advocatícios, o qual, passou a ser imputado ao Réu. Razões do Município às fls. 215/219, tendo este requerido, em síntese, a modificação do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, bem como de que o ônus dos honorários advocatícios fosse suportado pelo Réu, e não pelo Autor. Contrarrazões apresentada pelo Réu às fls. 262/266, ocasião em que fora requerido o desprovimento do apelo interposto pela Fazenda Pública. Razões interpostas pelo Réu às fls. 221/229, tendo este sustentado a falta de sua citação para participar da avaliação do imóvel objeto da ação, pelo que por esta razão não pode apresentar quesitos ao perito oficial, motivo pelo qual requer a realização de uma nova avaliação. Contrarrazões por parte do Autor apresentada às fls. 267/270, tendo sido arguido pela Fazenda Pública a ausência de direito a realização de uma nova perícia, uma vez que o laudo elaborado pelo expert e que consta às fls. 61/75 teria obedecido rigorosamente os ditames legais. Ao final, pleiteou pelo não provimento do apelo. Manifestação do Ministério Público às fls. 230/239, tendo o representante do Parquet se posicionado pelo desprovimento de ambas apelações. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Sem delongas, consoante a decisão de fls. 45, o juiz de base nomeou perito oficial para a realização de avaliação no imóvel pertencente ao Réu, tudo com o intuito de se chegar ao justo valor da indenização decorrente da desapropriação por utilidade pública intentada pelo município de Ananindeua. Em consequência, foi determinada a intimação das partes para que elas apresentassem quesitos e procedessem à indicação de assistente técnico. Todavia, o Réu não foi citado, conforme as suas próprias alegações na contestação e também por não haver qualquer prova nos autos que permita inferir de forma contrária. Com efeito, ainda que não tenha sido realizada a citação do Réu, mesmo assim a perícia determinada pelo juízo a quo foi realizada, conforme se vê das fls. 61/75, sendo que, por razões obvias, somente o Ente municipal apresentou os quesitos. Isso posto, a par dos fatos acima destacados, resta clarividente a violação dos artigos 465, incisos II e III, do CPC/2015 e do artigo 14, parágrafo único do Decreto-Lei n 3.365/1941, os quais assim dispõem: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. §1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Art. 14. Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possível, técnico, para proceder à avaliação dos bens. Parágrafo único. O autor e o réu poderão indicar assistente técnico do perito. Desse modo, verifica-se que a intimação de ambos os litigantes é providência necessária para lhes dar oportunidade de acompanhar a produção da prova pericial, por intermédio de seus assistentes técnicos, tudo em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Assim, resta claro o direito das partes de contraditar o laudo produzido pelo expert, refutar suas conclusões e requerer esclarecimentos acerca da prova técnica, sendo certo que tais providências só poderiam ser adotadas pelo Réu se este fosse devidamente intimado da produção da prova pericial, fato este que não ocorreu. Com efeito, tenho como incontroversa a ocorrência do prejuízo ao Réu com a ausência de sua intimação acerca da realização da perícia oficial, uma vez que o juiz de primeiro grau claramente se utilizou do laudo de fls. 61/75 para concluir acerca de qual seria o valor da justa indenização pela desapropriação do bem cuja propriedade pertencia ao Réu. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Tribunal da Cidadania: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. INTIMAÇÃO DAS PARTES. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PREVISÃO EXPRESSA NO CPC. NULIDADE. PREJUÍZO DA PARTE RECONHECIDO. 1. Nos termos do art. 421, § 1º, do Código de Processo Civil, após a nomeação do perito responsável pela produção da prova pericial, deve o juiz intimar as partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, em observância ao princípio do contraditório. 2. As partes têm direito de contraditar o laudo produzido pelo expert, refutar suas conclusões e requerer esclarecimentos acerca da prova técnica, sendo certo que tais providências só podem ser adotadas se forem elas intimadas da produção da prova pericial. 3. Eventual discussão sobre a necessidade de comprovação do prejuízo, para o reconhecimento da nulidade suscitada, não encontra ressonância no caso em tela, pois o juízo de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido formulado nos embargos à execução, expressamente embasou sua decisão na prova pericial produzida sem a ciência das partes, circunstância que evidencia o prejuízo suportado. 4. Recurso especial provido. (REsp 812027 / RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, publicado no DJe em 18/10/2010) Ao mesmo entendimento também se chega ao interpretar, a contrario sensu, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, FURTO E TENTATIVA DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NULIDADES. EXAME DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA DA DATA DE REALIZAÇÃO DO EXAME TÉCNICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. OPORTUNIZADA AO DEFENSOR A FORMULAÇÃO DOS QUESITOS. INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. DECISÃO JUDICIAL MOTIVADA. DESNECESSIDADE EVIDENCIADA. PRISÃO PREVENTIVA. ÉDITO CONSTRITIVO SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADO. ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 2. In casu, não houve constrangimento ilegal a ser sanado, porquanto, ainda que não tenha sido intimada da data da realização da perícia, a Defesa teve ciência de que esta seria realizada, bem como teve a oportunidade de formular quesitos, como o fez. (HC 35078 / MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, publicado no DJe 02/08/2004) Destarte, resta clara a necessidade de decretação da nulidade da sentença, tudo em razão da violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que o Réu foi prejudicado com a ausência de sua intimação acerca da realização da perícia oficial, ante a impossibilidade de apresentação dos quesitos e de indicar assistente técnico, havendo, pois, claro cerceamento de defesa. Por fim, cabe ressaltar que em razão da fundamentação acima exposta, resta prejudicado o apelo interposto pelo Município de Ananindeua, razão pela qual seu recurso não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. ASSIM, ante o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, inciso XII, alínea ¿d¿, do Regimento Interno do TJPA, NÃO CONHEÇO do apelo interposto pelo Autor, bem como CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Réu, razão pela qual devem os autos retornar ao juízo a quo para que seja realizada nova perícia, com a devida intimação das partes e observâncias das demais disposições legais. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 01 de fevereiro de 2017. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2017.00724744-34, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL N.º 2013.3.022511-6. COMARCA: ANANINDEUA / PA. APELANTE/APELADO: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. PROCURADOR MUNICIPAL: PAULO CESAR CAMPOS DAS NEVES - OAB/PA Nº 13.995 APELADO/APELANTE: SEBASTIÃO FARCONARA CORREA. ADVOGADO: MAX WALDIR PEREIRA VIANNA - OAB/PA Nº 18.720. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIR...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL REJEITADA. MÉRITO. ATO ILÍCITO PRATICADO POR POLICIAL DURANTE FOLGA. ATUAÇÃO NA QUALIDADE DE AGENTE PÚBLICO. NEXO CAUSALIDADE DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, §6º, CF/88. PRECEDENTES STF. LESÃO A DIREITO PERSONALÍSSIMO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E OFÍCIO. ART. 475, I, CPC/73. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. 1. A autoria e a materialidade do delito não estavam comprovadas desde o início do oferecimento da denúncia (10.06.1998), fato corroborado pelo aditamento realizado pelo MP para incluir outros possíveis agentes do crime. Assim, ao tempo da propositura da presente ação (18.12.2006) o processo criminal ainda não havia sido sentenciado, não tendo iniciado a fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 200, CC. Prejudicial rejeitada. 2. Afastada a alegação de ausência de nexo de causalidade a ensejar a responsabilidade objetiva do Estado, pois ficou comprovado que o policial militar, ao abordar Aderson, por considerá-lo suspeito, agiu na qualidade de agente público, aparentando exercer sua função policial e, buscando a manutenção da ordem, conduta que tipifica um ato administrativo. 3. O magistrado a quo analisou corretamente as provas carreadas aos autos, ao concluir pela existência de nexo de causalidade entre a morte da vítima e a conduta praticada pelo policial, fato que acarreta a responsabilidade objetiva do apelante. 4. Dano que deriva do próprio fato lesivo, de tal modo que, provada a ofensa fica demonstrado o dano moral, não sendo necessária a comprovação da dor, sofrimento ou dimensão do abalo psicológico tolerado, bastando ficar caracterizada a conduta que viola direitos da personalidade. Precedentes STJ. Indenização fixada dentre dos limites da proporcionalidade. 5. Reforma da sentença para fixar juros moratórios, desde a citação (art. 405, CC), calculados à razão de 0,5% ao mês, a partir da MP 2.180-35/2001, que incluiu o art. 1º-F da Lei nº 9494/97 e, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (Taxa Referencial ? TR), a contar da vigência da Lei nº 11.960/200, que alterou o mencionado dispositivo, e de correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), também pela Taxa Referencial (art. 1º-F da Lei nº 9494/97). 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. 7. Reexame necessário conhecido de ofício, nos termos do art. 475, I, CPC/73. Sentença mantida nos demais termos. 8. À unanimidade.
(2017.01329241-55, 173.021, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-03, Publicado em 2017-04-07)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL REJEITADA. MÉRITO. ATO ILÍCITO PRATICADO POR POLICIAL DURANTE FOLGA. ATUAÇÃO NA QUALIDADE DE AGENTE PÚBLICO. NEXO CAUSALIDADE DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, §6º, CF/88. PRECEDENTES STF. LESÃO A DIREITO PERSONALÍSSIMO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO CONHECIDA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0000781-65.2017.8.14.0000 EXPEDIENTE: 1° TURMA DE DIREITO PUBLICO AGRAVANTE: IMERYS RIO CAPIM CAULIM SA ADVOGADOS: WILLIAM EDUARDO FREIRE - OAB 47.727 E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IMERYS RIO CAPIM CAULIM SA, contra decisão proferida nos autos da ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela provisória de urgência, processo nº 0807600-86.2016.8.14.0301, oriunda da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém, através da qual indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado, nos seguintes termos: ¿(...) Acontece que, como dito, os fundamentos sustentados pela Autora na presente ação, são, em suma, a ausência da prática de conduta ilícita, haja vista que supostamente validados pela Ré os atos que redundaram no Auto de Infração, eis que, conforme alega, "a falta de objeto da bacia de contenção de rejeitos B-05 foi, então, posteriormente reconhecida pela SEMA/PA na Notificação n" 10.237 2009 informando sobre a desnecessidade de renovação da LO específica para a B-05, haja vista o licenciamento da planta abarcar a operação das bacias (...)" e que "a partir de então, jamais se questionou sobre a necessidade de licença de operação especifica para a operação da Barragem B-05 sendo que, conforme sempre foi feito, a operação da barragem B-05 foi contemplada nas licenças ambientais da planta de beneficiamento, vez que parte integrante desta etapa da produção". Ora, é evidente que a desídia imputada à Autora remonta à análise subjetiva das provas produzidas nos autos do Processo Administrativo n° PA n° 2007-288070, bem como dos fatos apurados pelo agente de fiscalização ambiental, conforme registrado no Auto de Infração n° 1.019/2008. Nesse sentido, entendo que o panorama descrito configura claramente a hipótese de análise de mérito administrativo que somente se mostra viável, quando ausentes o respeito e observância às balizas regedoras da administração pública, o que, na presente ação, ainda não se mostra objetivamente qualificada. Sendo assim, certo de que a tutela jurisdicional futura não corre risco de perecimento, bem como que a probabilidade do direito da Autora não está objetivamente caracterizada, não há como deferir o pleito de urgência, neste momento. Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência¿. De acordo com os autos, o agravante ajuizou a ação inicial contra o Auto de Infração n° 1019/2008, o qual imputou a conduta de a bacia n° 05 receber rejeito caulim proveniente do processo industrial sem a devida licença ambiental, diante de tal fato, requereu a concessão da tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade da cobrança do débito referente ao auto de infração retro mencionado, até a prolação de decisão definitiva, o qual foi indeferido. Insurge-se o agravante contra a decisão apontando a ausência de perigo inverso na concessão do provimento urgente, uma vez que a ação está garantida por seguro garantia capaz de cobrir a totalidade da multa questionada mais encargos, e ainda, que tal seguro foi positivado pela Lei n° 13.043/14 como meio hábil para a suspensão de créditos da Fazenda Pública. Sustenta ainda o perigo da negativa da tutela, devido a ocorrência de juros elevados, a não emissão de Certidão Negativa de Débitos e impossibilidade de formalização de processos de licenciamento ambiental, importando em paralização, e, consequentemente, em prejuízo aos controles ambientais, demissões, perda arrecadatória e outros. Requer a concessão da tutela de urgência recursal para que seja determinada a imediata suspensão da exigibilidade da cobrança do débito referente ao auto de infração. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Estabelece o art. 1.019 do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; O cerne da questão gira em torno da decisão do juízo a quo que indeferiu a concessão da tutela antecipada que objetivava a suspensão da exigibilidade da cobrança do débito. Ora, sabe-se que a tutela antecipada é o ato do magistrado por meio de decisão que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância quer em sede de recurso e, para a concessão da medida de urgência faz-se imprescindível a presença de requisitos previsto em lei, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Necessário, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade da medida, consoante previsão do art. 300 do Código de Processo Civil. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesta seara os fatos e o direito trazidos pela peça de ingresso devem demonstrar cabalmente ao magistrado o preenchimento das exigências legais, exigindo o exercício de parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida. O termo ¿probabilidade de direito¿ deve ser entendido como como a prova suficiente a convencer o juiz de que as afirmações expostas na petição inicial são passíveis de corresponder à realidade. O ¿perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo¿, por outro lado exige a configuração de que se não concedida a medida seja impossível o retorno ao status quo e, que mesmo sendo viabilizado o retorno ao status quo, a condição econômica do réu não garanta que isso ocorrerá ou os bens lesados não sejam passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados, tal como ocorre com as lesões aos direitos da personalidade, v.g, a honra, a integridade moral, o bom nome, entre outros. Quanto aos pressupostos da concessão da tutela pretendida, verifico que, no caso dos autos, estão devidamente preenchidos, sendo plenamente cabível a concessão da tutela antecipada, eis que trata-se de hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito Fazendário. O Seguro Garantia passou a ser previsto com a publicação da lei 13.043/14 que alterou a Lei 6.830/1981 como uma faculdade ao executado em oferecer fiança bancária ou seguro garantia, sendo assim, é aceito como caução idônea dos créditos, vejamos: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: (...) II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Há nesse sentido decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. ARTS. 9º, II, E 16, II, DA LEI N. 6.830/80, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.043/14. NORMA DE CUNHO PROCESSUAL. APLICAÇÃO AOS FEITOS EM CURSO. CONEXÃO DO EXECUTIVO FISCAL COM AÇÃO ANULATÓRIA EM TRÂMITE. INVIABILIDADE. VERBETE SUMULAR N. 235/STJ. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A Lei n. 13.043/14, vigente desde 13.11.2014, conferiu nova redação aos arts. 9º, II, e 16, II, da Lei de Execuções Fiscais, para incluir o seguro garantia como meio idôneo para assegurar a satisfação do crédito no executivo fiscal e viabilizar a oposição de embargos à execução. IV - A mencionada norma alteradora ostenta natureza processual, alcançando os feitos em curso, inclusive aqueles cujo indeferimento da oferta deu-se antes da sua vigência. Precedentes. V - O julgamento de uma das ações obsta a reunião por conexão, a teor do disposto no enunciado sumular n. 235/STJ. VI - Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1537513/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016) Pelo exposto, defiro a tutela recursal requerida no presente agravo de instrumento, afim de suspender a exigibilidade da cobrança do débito referente ao Auto de Infração n° 1.019/2008, visto que preenchidos os requisitos da concessão da tutela, bem como pelo fato de que, com a alteração legislativa que incluiu o seguro garantia como modalidade de garantia da execução fiscal (art. 9º, II, da Lei nº 6.830/80), não se justifica a sua negativa, eis que não se trata extinção da cobrança do débito, e sim de suspensão, até prolação de decisão definitiva. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil: a) Comunique-se ao juízo ¿a quo¿ sobre esta decisão; b) Intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; c) Após as contrarrazões, ao MP. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 09 de fevereiro de 2017. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora 02
(2017.00553710-06, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-07, Publicado em 2017-04-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0000781-65.2017.8.14.0000 EXPEDIENTE: 1° TURMA DE DIREITO PUBLICO AGRAVANTE: IMERYS RIO CAPIM CAULIM SA ADVOGADOS: WILLIAM EDUARDO FREIRE - OAB 47.727 E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IMERYS RIO CAPIM CAULIM SA, contra decisão proferida nos aut...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0019365-25.2005.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: M. R. BATISTA ME E OUTROS RECORRIDO: MIDOL - MINERAÇÕES DOLOMITA LTDA. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por M. R. BATISTA ME E OUTROS, com fundamento no que dispõe o artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos vv. acórdãos nº 132.307, nº 141.891 e nº 172.841, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANO MORAIS E PATRIMONIAS, ABALO DE CRÉDITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Indeferimento da petição inicial ante a não emenda da petição inicial. Concessão de prazo para correção do valor da causa indicado na petição inicial. Descumprimento. Extinção do Processo sem resolução do mérito. Possibilidade. Aplicação do parágrafo único do art. 284 do CPC. O Código de Processo Civil em seus artigos 282 e 283 estabelece diversos requisitos a serem observados pelo autor, na petição inicial. Concedida ao autor a possibilidade de emendar a inicial, se o vício não for sanado e não cumprida a determinação enseja o indeferimento, nos termos do artigo 295, VI c/c o artigo 284, ambos do CPC, com a extinção do processo sem resolução do mérito. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2014.04521403-41, 132.307, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2014-04-14, Publicado em 2014-04-23) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OBJETIVANDO REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE ANALISADA O QUE É DEFESO NA ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, QUE TEM SEUS LIMITES DELINEADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS DO CPC. 1. alegação de falta de fundamentação . Deve se entender como fundamentação a exposição de motivos sobre os quais o magistrado entende ser possível a aplicação de determinado preceito jurídico ou a explanação das razões pelas quais o entende ser procedente ou improcedente o pleito submetido a sua análise, sendo certo que a solução contrária ao interesse da parte não caracteriza ausência de fundamentação, ainda que feita de forma breve e concisa. 2. In casu , trata-se de ação de cobrança c/c indenização por perdas e danos, danos morais e patrimoniais, abalo de crédito e repetição de indébito, onde a cada pedido deve corresponder um valor, um quantum específico, e, no caso, verifica-se da petição inicial que nenhum valor foi trazido aos autos pelos autores apelantes, que deram à causa o valor irrisório de R$ 1.000,00 (um mil reais), o que por si só configura dano ao erário público e, por se tratar de matéria de ordem pública, o juiz a quo determinou a emenda da exordial, para que foss e dado o correto valor à causa. Ordem que não foi cumprida, tendo como consequência o INDEFERIMENTO DA INICIAL, com a extinção do processo . Sentença mantida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. (2014.04821673-70, 141.891, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2014-12-15, Publicado em 2015-01-20) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NOVA TENTATIVA DE REANÁLISE DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MULTA DE 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.026, §2º DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. (2017.01327059-05, 172.841, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-03, Publicado em 2017-04-06) O recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 9º, 10, 489, § 1º, incisos III, IV, V e VI e 1.022, incisos I, II e III, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional. Aduz ofensa ao artigo 258 do CPC, ante a negativa de estimar o valor da causa em quantia provisória por impossibilidade de aferição do quantum debeatur, aos artigo 267, Incisos I e IV e 284, parágrafo único, do CPC/1973, por não ter havido manifestação quanto ao fato de que o valor da causa é passível de ser revisto e ao artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois não seria devida a aplicação da multa. Por fim, sustenta dissídio jurisprudencial no tocante a possibilidade de pedido genérico ante a inviabilidade de se mensurar o quantum devido Contrarrazões às fls. 342/353. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. A decisão vergastada é de última instância e inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, na medida em que estão satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, ao preparo, à tempestividade, ao interesse recursal e à regularidade de representação. Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade, constato que o recurso especial merece ascender por ofensa aos artigos 1.022 combinado com artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, porquanto houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a turma julgadora deixou de analisar a tese do recorrente, trazida nos embargos de declaração, no sentido de que, em se tratando de pedido genérico, o valor da causa pode ser estimado em quantia simbólica e provisória, ante a impossibilidade de se mensurar o quantum devido, dependente de cálculos complexos. A propósito: (...) Assiste razão à parte recorrente no ponto em que sustenta violação do art. 1.022, II, do CPC/15, pois uma análise detida das decisões proferidas pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 93/104 e 121/127), em cotejo com a petição dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 107/116), revela que houve omissão do Tribunal a quo quanto à alegação de que existe erro na contagem dos meses não utilizados de licença-prêmio a serem convertidos em pecúnia. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a parte deve vincular a interposição do recurso especial à tese de violação do art. 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/15) quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal a quo mantém-se em não decidir questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum, ou, ainda, quando persista desconhecendo omissão ou contradição arguida como existente no decisum. Por estar configurada a agressão ao disposto no art. 1.022, II, do CPC/15, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, a fim de que os vícios sejam sanados. (...) (REsp 1660394, Relator Ministro OG FERNANDES, Data da Publicação 11/04/2017) Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente à análise do Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, admito o recurso, determinando a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PRI.R.116 Página de 3
(2017.03342304-86, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-10, Publicado em 2017-08-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0019365-25.2005.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: M. R. BATISTA ME E OUTROS RECORRIDO: MIDOL - MINERAÇÕES DOLOMITA LTDA. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por M. R. BATISTA ME E OUTROS, com fundamento no que dispõe o artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos vv. acórdãos nº 132.307, nº 141.891 e nº 172.841, assim e...
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038860-43.2010.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM - FAZENDA PÚBLICA ADVOGADO: VERA LÚCIA FREITAS DE ARAÚJO (PROCURADORA DO MUNICÍPIO - OAB/PA 9815) APELADO: MARIA AMÉLIA R C DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Belém, nos autos da Execução Fiscal, que move em face de Maria Amélia R C de Souza, diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do Juiz de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I e III do CPC, eis que noticiado o pagamento do débito, deixando de cobrar custas e arbitrar honorários advocatícios, diante da incompletude da relação jurídica processual , em decorrência da inexistência de citação válida. A Municipalidade ingressou com Embargos de Declaração (fls. 13/17) apontando ser a decisão contraditória, eis que parte de premissa equivocada. O juízo de origem, às fls. 19, rejeita os declaratórios, mantendo íntegra a decisão. Ao apelar (fls. 20/24), o recorrente discorre sobre o princípio da causalidade e os honorários de sucumbência, uma vez que, ao efetuar o pagamento integral do débito a recorrida reconheceu o pedido do Fisco Municipal. Conclui requerendo o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença, fixando-se honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa. A apelante ajuizou ação de execução fiscal objetivando receber o valor de R$- 5.680,64 (cinco mil, seiscentos e oitenta reais e sessenta e quatro centavos), originário da CDA' n.º 234.814/2010, inscrita em 26/07/2010. Ocorre que a Municipalidade requereu a extinção da execução face o pagamento da dívida, requerendo o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (fls. 06), anexando relatórios de fls. 07 a 11. Diante da informação, o MM. Juízo (fl. 12) decretou a extinção da execução e extinguiu o processo com resolução do mérito (art. 269, incisos I e III, do CPC/73), deixando de condenar a parte executada em custas processuais e honorários advocatícios. Como sabido, na hipótese de extinção de execução fiscal fundada no art. 26, da Lei n. 6.830/80, o cabimento da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios deve ser analisado à luz do princípio da causalidade (Tema 143 - Recursos Repetitivos). Analisando os documentos de fl. 06, conforme constatado pelo Juízo de 1º grau, verifico que houve o pagamento extrajudicial do débito referente à cobrança do IPTU de 2008 em 01/09/2011 (fl. 08). Considerando que não há formação da triangulação processual, eis que inexiste comprovação nos autos de citação do apelado, descabe a condenação postulada, na forma do Art. 26 da LEF. Outrossim, uma vez que o pagamento do débito ocorreu extrajudicialmente, sendo o mesmo anterior a decisão de primeiro grau, não há que falar na possibilidade de condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme jurisprudência sedimentada do STJ e dos Tribunais Pátrios: ¿PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CAUSALIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTERIOR À CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.¿ (...) (AgInt no AREsp 896.802/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. QUITAÇÃO DO DÉBITO. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na forma dos artigos 7º e 39 da Lei das Execuções Fiscais, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos quanto à prática dos atos judiciais de seu interesse, apenas cabendo o ressarcimento das despesas da parte contrária, quando restar vencida. Além disso, o artigo 26 do mesmo diploma legal ainda define que, se a inscrição em dívida ativa for cancelada antes da decisão de primeira instância, a execução será extinção sem qualquer ônus para as partes. Hipótese em que, antes mesmo de proferido o despacho citatório, foi noticiado o pagamento administrativo do débito em execução e o cancelamento da CDA, advindo daí a extinção da execução fiscal pelo pagamento, na forma do art. 924, inc. II, do NCPC. Por isso, a hipótese é de extinção da execução fiscal sem a imputar quaisquer ônus processuais às partes, ou seja, assim como não cabe condenar o MUNICÍPIO ao pagamento das custas processuais, também não cabe imputar ao EXECUTADO (reitero, sequer citado), o pagamento de honorários advocatícios. Com isso, vai reforma a sentença apenas para isentar o MUNICÍPIO/EXEQUENTE do pagamento das custas processuais. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70071104699, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 26/10/2016) (grifo nosso) ¿EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - A douta Juíza sentenciante, diante do pagamento extrajudicial do débito, extinguiu a execução e deixou de fixar honorários advocatícios em favor do exequente, por aplicação do contido no art. 26, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80). 2 - Observo, in casu, que, quando da quitação da dívida, ainda não se havia efetivado o julgamento em primeira instância, o que impõe a incidência do comando legal acima transcrito e a decorrente isenção de ônus sucumbenciais relativos a custas e honorários advocatícios. 3 - Recurso de Agravo Improvido. 4 - Decisão unânime.¿ (TJ-PE - AGV: 1863954 PE 0023204-45.2011.8.17.0000, Relator: José Ivo de Paula Guimarães, Data de Julgamento: 02/02/2012, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/2012) ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO NO PROCESSO. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 26, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (6.830/80). ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, À UNANIMIDADE DE VOTOS. 1.Noticiam os autos do processo originário que o município exequente reconheceu, através da petição de fls. 16, que o agravado satisfez, administrativamente, a totalidade dos créditos constantes da respectiva certidão de dívida ativa. 2. A douta Juíza sentenciante, diante do pagamento extrajudicial do débito antes de realizada a citação, extinguiu a execução e deixou de fixar honorários advocatícios em favor do exequente. 3.Ora, é cediço que o pagamento do débito tributário é causa de extinção do respectivo crédito e tem por consequência direta o cancelamento da certidão de dívida ativa em que se havia consubstanciado. 4.Quando da quitação da dívida, ainda não se havia efetivado a citação da empresa executada, e angularizada a relação processual, o que impõe, por interpretação sistemática dos diplomas que regem a matéria, a incidência do comando legal acima transcrito e a decorrente isenção de ônus sucumbenciais relativos a custas e honorários advocatícios. 5. Orientação da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 6. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao Recurso de Agravo, para manter incólume a decisão terminativa fustigada.¿ (TJ-PE - AGV: 2678295 PE 0006563-45.2012.8.17.0000, Relator: José Ivo de Paula Guimarães, Data de Julgamento: 19/04/2012, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 78/2012) Diante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de origem. É como voto. Belém, de fevereiro de 2017. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2017.00637516-12, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-04-06, Publicado em 2017-04-06)
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2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038860-43.2010.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM - FAZENDA PÚBLICA ADVOGADO: VERA LÚCIA FREITAS DE ARAÚJO (PROCURADORA DO MUNICÍPIO - OAB/PA 9815) APELADO: MARIA AMÉLIA R C DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Belém, nos autos da Execução Fiscal, que move em face de Maria Amélia R C de Souza, diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do Juiz de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capi...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por EMPRESA DE TRANSPORTES NOVA MARAMBAIA LTDA em face de decisão monocrática proferida pela Exma. Desembargadora Marneide Trindade Merabet (fls.98/99) que indeferiu o pedido de efeito suspensivo pretendido no agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente, objetivando suspender a eficácia da decisão prolatada pelo MM. Juízo da 13ª Vara Cível da Capital que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE OENSÃO E TUTELA ANTECIPADA (Processo 0020644-79.2014.8.14.0301) proposta por MARIA COSTA ARAÚJO e desfavor do agravante, deferiu medida de urgência. Razões recursais às fls.116/113, requerendo a reforma do decisum. A agravada apresentou contrarrazões (fls.114/118). Coube-me a relatoria do feito, em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. É o relatório. Consultando o Sistema LIBRA, constatei que, em 22/11/2016, o Juízo Singular proferiu sentença, extinguindo o feito com resolução de mérito, em relação às obrigações das requeridas EMPRESA NOVA MARAMBAIA LTDA (ora recorrente) e NOBRE SEGURADORA S/A, nos seguintes termos: Vistos, etc. 1. DA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO MARIA COSTA ARAÚJO e BERNARDO ANASTÁCIO ARAÚJO propuseram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE PENSÃO c/c TUTELA ANTECIPADA em face da EMPRESA NOVA MARAMBAIA LTDA, NOBRE SEGURADORA S/A, EVERALDO LIMA DA SILVA e JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA CORVELO todos qualificados na inicial. Em petição formulada em comum as partes requereram homologação do acordo, juntada às fls. 293/294 e 297/298 dos autos. Para tanto, homologo por sentença a vontade das partes que se regerá pelo contido na Minuta de Acordo lavrado nas petições acostadas, para que produza seus efeitos legais, na forma do disposto no art. 200 do Novo Código de Processo Civil. Posto isto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b do Novo Código de Processo Civil, em relação às obrigações das requeridas EMPRESA NOVA MARAMBAIA LTDA e NOBRE SEGURADORA S/A, apenas. Custas e honorários na forma pactuada. À UNAJ para apuração das custas pendentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se com as cautelas legais. 2. DO ANDAMENTO PROCESSUAL Manifestem-se os requerentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse no prosseguimento do feito quanto ao requerido EVERALDO VELOSO DA SILVA, visto que a citação/ intimação foi renovada, mas não foi recebida pessoalmente conforme determinado no despacho de fl. 304. Após, conclusos Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿ A Jurisprudência nos ensina que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA OBJETIVANDO A REINTEGRAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS-LOCADORES NA POSSE DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER ARCADO PELA RÉ, ORA RECORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010) O art. 485, VI, do CPC/2015 dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Por sua vez, o art. 932, III, do referido Diploma Legal assim o estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Agravo de Interno interposto, nos termos dos artigos 485, VI, e 932, III, todos do Código de Processo Civil/2015, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente. Uma vez transitada em julgado esta decisão, arquive-se. P.R.I. Belém, 17 de fevereiro de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.00648626-50, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-06, Publicado em 2017-04-06)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por EMPRESA DE TRANSPORTES NOVA MARAMBAIA LTDA em face de decisão monocrática proferida pela Exma. Desembargadora Marneide Trindade Merabet (fls.98/99) que indeferiu o pedido de efeito suspensivo pretendido no agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente, objetivando suspender a eficácia da decisão prolatada pelo MM. Juízo da 13ª Vara Cível da Capital que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE OENSÃO E TUTELA ANTECIPADA (Processo 0020644-79.2014.8.14.0301) proposta por MARIA COSTA AR...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0013285-40.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: RIBERTA HELENA DÓREA DACIER LOBATO AGRAVADO: FRANCISCO WALMIR DOS SANTOS SILVA ADVOGADA: IVONE MARIA LARA, OAB/PA 20.809-B RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (proc. n. 0098854-28.2015.8.14.0005), tendo como agravado FRANCISCO WALMIR DOS SANTOS SILVA. Historiando os fatos, o autor relata que foi vítima de acidente de transito vindo a sofrer fratura exposta na perna e tornozelo. Ajuizou ação ordinária visando a realização de cirurgia com urgência, sendo deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para que o Estado providenciasse, no prazo de 15 dias, o atendimento especializado de que necessitava o requerente. O Estado declara que vinha efetuando o cumprimento da decisão, disponibilizando a internação do paciente, que passou a receber toda a atenção necessária ao seu estado de saúde. Todavia, após nova manifestação do autor nos autos, foi surpreendido com decisão do juízo de piso, nos seguintes termos: ¿(...) Considerando a petição de fls. 26/27, e 54/57, a qual informa o descumprimento da liminar proferida nos presentes autos, determino a intimação do Município de Altamira e do Estado do Pará, a fim de que cumpram integralmente a decisão interlocutória de fls. 21/21-Verso, no prazo improrrogável de 05(cinco) dias, sob pena de aplicação de multa a impelir o seu cumprimento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) diários até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser revestido em favor do autor. Cumpra-se o que se fizer necessário. (...)¿ Em razões recursais (fls.02/05), o Estado do Pará assevera que colheu informações diretamente junto ao Hospital Regional Público da Transamazônica, que informou que o paciente se evadiu do local por não querer aguardar pelo procedimento cirúrgico. Alega que adotou todas as providencias para o integral cumprimento da ordem judicial deferida, sendo que esta foi obstada por ato do próprio interessado que se evadiu do Hospital em que se encontrava internado. Questiona de que modo poderia ter evitado a evasão do enfermo daquela Unidade de Saúde?! Insurge-se contra a exorbitância do valor da multa diária aplicada, invocando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Alega que o valor das astreintes deve ser limitado porque seu objetivo é o cumprimento da decisão e não o enriquecimento de uma parte em prejuízo da outra, e que no caso, a aplicação da multa impedirá diretamente, a utilização do recurso no atendimento de outros pacientes. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao agravo, e no mérito pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Subsidiariamente, requer a redução do valor das astreintes. Juntou documentos de fls. 06/113. Inicialmente os autos foram distribuídos a Exma. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro (fl.114), em seguida, me foram redistribuídos (fl.116), considerando-se o art. 2° da Portaria n° 3542/2016-GP e caput do art. 112 do RI deste Eg. TJ/PA (fl. 34). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Primordialmente, e sem necessidade de qualquer outro argumento nesta análise prévia, convém destacar que estamos diante de uma ação que versa sobre o maior bem de todos: a vida, que prevalece sobre todas as outras questões trazidas pela parte agravante, visto que a saúde encontra-se em severo risco. Passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora. Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão. A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito. Urgência e Sumariedade da cognição. Fumus boni iuris. Esse ¿ambiente¿ a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar). Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou - o que é dizer o mesmo - quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum. Sentido de ¿urgência¿. A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo ¿urgência¿ deve ser tomado em sentido amplo.¿ Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados. Inicialmente, registro que, conforme entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores pátrios, os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de Direito, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais. Assim, agiu corretamente o Juízo de piso, ao antecipar os efeitos da tutela, uma vez que o bem protegido está dentre os mais preciosos para o ser humano - a saúde. Considerando que o presente recurso versa única e exclusivamente sobre a exorbitância da multa aplicada, vejamos: O ente estatal aduz que vem realizando incansável busca pelo agravado a fim de perquirir seu interesse na realização do tratamento médico postulado. Impugna a parte final da decisão agravada que fixou multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na hipótese de descumprimento pelo Estado, da ordem de internação e tratamento do paciente. Importa ressaltar que a adoção da multa, nos casos de prestação de fazer ou de não fazer, tem em vista conferir efetividade às decisões que decorrem desses feitos, encontrando respaldo nos artigos 497 e 498 do NCPC, que tratou da chamada tutela específica da obrigação e a tutela pelo equivalente. Eis o que dizem as normas referidas: ¿Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. Art. 498. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. Parágrafo único. Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.¿ Portanto, previstas as possibilidades de concessão da tutela específica e da tutela pelo equivalente, a norma adjetiva dispôs ao julgador uma série de medidas coercitivas, descritas pela lei como ¿medidas necessárias¿, as quais tem por finalidade viabilizar o cumprimento daquelas tutelas, dentre elas a imposição de multa mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Quanto à insurgência do agravante no que concerne à fixação de astreintes pelo juízo a quo, ressalta-se que o objetivo preponderante do valor da multa é a coerção, razão pela qual não tenho por abusivo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de multa diária imposta pelo magistrado singular. Todavia, entendo que o limite estabelecido de R$ 100.000,00 (cem mil reais), este sim, mostra-se excessivo, representando fonte de enriquecimento sem causa, já que estabelecido sem observância dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, em que pese o fato da multa somente ser aplicada em hipótese de descumprimento da decisão. Sobre essa questão dispõe o art. 537 do NCPC, ¿verbis¿: ¿Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.¿ § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2o O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. § 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. (grifei) Pelo exposto, as astreintes podem ser alteradas a qualquer tempo, podendo ser majoradas ou reduzidas em relação ao seu valor. Assim, entendo assistir razão ao agravante quanto à exorbitância apenas do limite estabelecido pelo juiz singular. A limite aplicado originalmente no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mostra-se excessivo. Diante dessa circunstância, tem pertinência a sua redução, principalmente quando se tem em vista que a multa tem o propósito de compelir a parte ao cumprimento da determinação judicial e não ao enriquecimento de uma delas. A partir do momento em que a multa arbitrada deixa de ter o caráter coercitivo e passa a ensejar o locupletamento da parte, deve ter seu valor controlado pelo Judiciário, na forma como recomendada pelo art. 537, § 1º, inciso I do CPC/2015, anteriormente citado. Sobre o tema, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. É possível a redução das astreintes a qualquer tempo, quando fixadas fora dos parâmetros da razoabilidade. 2. A revisão do valor fixado a título de astreintes encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. O valor somente comporta alteração nos casos em que for irrisório ou exorbitante. 3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 335.969/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015) No mesmo sentido, cito precedentes oriundos deste TJ/PA: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA MAJOROU A MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO DE DECISÃO PARA R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) POR DIA. VALOR FIXADO DEVE SER REDUZIDO, A FIM DE NÃO ONERAR DEMASIADAMENTE O ORÇAMENTO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR A MULTA DIÁRIA PARA O VALOR DE R$40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS), À UNANIMIDADE (2016.02892729-75, 162.329, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-18, Publicado em 2016-07-21)¿ (grifei) Pelo exposto, considerando-se presentes os requisitos legais da relevância da fundamentação e do perigo da demora, bem como constatada a excessividade do limite da multa fixada, admite-se a sua redução em atendimento ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido os demais termos da tutela deferida pelo Juízo de piso. Desse modo, entendo que o valor da multa diária deve permanecer em R$ 2.000,00 (dois mil reais), todavia, limito ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com o fim de evitar o enriquecimento sem causa e a penalização em excesso do ente público estadual. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, acerca desta decisão, para fins de direito. 2) Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFÍCIO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, ____ de fevereiro de 2017. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora 08
(2017.00569946-89, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-04-04, Publicado em 2017-04-04)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0013285-40.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: RIBERTA HELENA DÓREA DACIER LOBATO AGRAVADO: FRANCISCO WALMIR DOS SANTOS SILVA ADVOGADA: IVONE MARIA LARA, OAB/PA 20.809-B RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO TJ/PA - 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 2013.3.021221-2 - COMARCA: PARAUAPEBAS/PA 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL - Nº. 2013.3.021221-2. COMARCA: PARAUAPEBAS/PA. APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADO: ELADIO MIRANDA LIMA - OAB/RJ Nº 86.235. APELADO: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS. PROCURADOR DO MUNICÍPIO: KENIA TAVARES DE OLIVEIRA - OAB/PA Nº 15.764. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 2º, §5º, II, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO SOBRE A FORMA DE CALCULAR A MULTA DE MORA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 133, INCISO XII, ALÍNEA D DO RITJPA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por TELEMAR NORTE LESTE S/A nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (processo nº 0001994-98.2008.814.0040), movida em seu desfavor por MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, diante de seu inconformismo com a sentença do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas que que julgou improcedentes os embargos, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal, condenando o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (fls.106/107). Em suas razões (124/139), o recorrente sustenta, em suma, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA, alegando que a mesma não está em conformidade com o disposto no art. 2º, §5º, II, da Lei de Execução Fiscal, por não indicar os juros aplicados, o período abrangido pela incidência e o percentual da correção. Sustenta, ainda, a exorbitância do valor da multa aplicada/executada e, assim, requer a reforma da sentença, dando-se total provimento ao presente recurso de apelação, julgando-se procedentes os embargos à execução. Em contrarrazões (fls. 148/153) o recorrido sustenta a ausência de nulidade do título executivo e que a multa aplicada pelo PROCON se encontra dentro dos parâmetros legais. É o relatório. Decido monocraticamente. Pois bem, conforme relatado, o apelante sustenta primeiramente a nulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA, ao argumento de referido título estar em desconformidade com o disposto no art. 2º, §5º, II, da Lei de Execução Fiscal. A respeito da Dívida Pública da Fazenda Pública, a Lei de Execução Fiscal - LEF dispõe da seguinte maneira: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, denota-se ser requisito imprescindível da Certidão de Dívida Ativa a indicação do ¿valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato¿. Analisando-se a CDA acostada aos autos (fls.61) observa-se que há expressa referência aos arts. 340 a 342, do Código Tributário do Município de Parauapebas, Lei nº 4.296/05. Vejamos o disposto nos referidos dispositivos (http://servicos.parauapebas.pa.gov.br/esiatparauapebas/Setup/codigotributario.pdf): Art. 340. Quando não recolhidos nos prazos legais, os débitos para com a Fazenda Municipal ficarão sujeitos à atualização monetária. Art. 341. A atualização monetária será efetuada de acordo com o índice da taxa selic ou outro que vier em sua substituição, constituindo período inicial o mês seguinte àquele em que houver expirado o prazo para o pagamento do valor devido. Art. 342. Vencerão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, os débitos para com a Fazenda Municipal não recolhidos nos prazos legais, calculados sobre o valor atualizado do tributo. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar os juros de mora incidentes sobre os débitos de origem tributária quando recolhidos antes de sua inscrição na Dívida Ativa do Município. Desta forma, em relação ao termo inicial, aos juros e à correção monetária não há que se falar em nulidade da CDA. Todavia, observa-se a indicação de multa de mora, no importe de R$-3.271,00 (três mil duzentos e setenta e um reais). Entendo que essa multa se enquadra nos ¿demais encargos previstos em lei ou contrato¿ (art.2º, §2º, da LEF) e observo que não há informação a respeito da forma de calculá-la, nem tampouco qualquer referência legislativa. Neste ponto, há que se prover o recurso, pois a omissão acima apontada acaba por retirar a certeza e liquidez da CDA, implicando, assim, em sua nulidade. Sobre o assunto, vejamos decisão do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA (CDA). CÔMPUTO DE VÁRIOS EXERCÍCIOS NUM SÓ, SEM DISCRIMINAÇÃO DO PRINCIPAL E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ANO A ANO. ABERTURA DE PRAZO PARA EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO EX OFFICIO PELO JUIZ. LEI 11.051/2004, QUE ACRESCENTOU O § 4º AO ARTIGO 40, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA PREVIAMENTE. 1. A inscrição na dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida em que contenha todas as exigências legais, entre as quais se encontram o valor originário do débito tributário, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, ex vi do disposto nos artigos 2º, § 5º, II, da Lei 6.830/80, e 202, II, do CTN. 2. A finalidade dessa regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções fiscais arbitrárias. 3. In casu, a CDA, embasadora do executivo fiscal, engloba vários exercícios num só, sem que haja discriminação do principal e dos consectários legais de cada ano, o que impossibilita o exercício constitucionalmente assegurado da ampla defesa, posto dificultar a exata compreensão do quantum exeqüendo. Dessarte, depreende-se que a CDA em comento não atende os requisitos dispostos nos artigos 2º e 202, do CTN (Precedentes do STJ: REsp 902.357/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13.03.2007, DJ 09.04.2007; REsp 789.265/RS, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 06.12.2005, DJ 13.02.2006; e REsp 733.432/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 21.06.2005, DJ 08.08.2005). (...) (REsp 816.069/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 22/09/2008) Vejamos, ainda, como este Tribunal vem se posicionando em casos semelhantes ao presente: SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, COMARCA DE PARAUAPEBAS-PA, APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.021251-9, APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A, APELADO: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS-PA, RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDA. OMISSÃO QUANTO AOS JUROS E ENCARGOS INCIDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 2º, § 5º, II, DA LEI Nº 6.830/80. INVALIDADE. NULIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO STJ TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTA EGRÉGIA CORTE-TJPA. DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (2016.00040207-10, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-15, Publicado em 2016-01-15) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDA. OMISSÃO QUANTO AOS JUROS E ENCARGOS INCIDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 2º, § 5º, II, DA LEI Nº 6.830/80. INVALIDADE. NULIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou improcedentes os embargos por ela opostos em face da execução fiscal contra ela ajuizada por MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS. II - Alega a apelante: 1) a nulidade da CDA, em razão da falta de indicação dos juros utilizados, conforme determina a lei; 2) a nulidade da execução em função de se basear em título executivo inexigível; 3) exagero da multa. III - Alega a apelante que a CDA padece de vício de nulidade, em virtude da omissão quanto à indicação dos juros utilizados, sua forma de cálculo, percentual da correção e período abrangido, vício formal do título. Aduz que a jurisprudência é uníssona no sentido de que a CDA é nula por ausência de título executivo válido. IV - Estabelece o art. 2º, § 5º, II, da Lei nº 6.830/80, que O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: II o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; V - Referidas exigências existem para que o título possa ser revestido das características de certeza, liquidez e exigibilidade que todo título executivo deve ter para ser título hábil a embasar uma execução, como determina ao art. 586 do CPC. VI - Compulsando os autos e examinando a CDA constante dos autos da execução, observo que, de fato, nela não consta o percentual dos juros de mora aplicados à dívida, nem o período dentro do qual ele incidiu, mas apenas os seus valores em real, o que revela, realmente, a infringência do dispositivo legal que rege a questão, merecendo a declaração de nulidade. VII - Vê-se, portanto, que é pacífico o entendimento da jurisprudência de que é nula a CDA que não obedece os requisitos da Lei nº 6.830/80, devendo ser declarada a nulidade da execução pautada em CDA nula. Acolho, portanto, a alegação de nulidade da CDA para, julgando procedentes os embargos à execução, declarar nula a execução ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS contra TELEMAR NORTE LESTE S/A. VIII - Diante do exposto, conheço do recurso, dando-lhe provimento, para, julgar procedentes os embargos à execução, declarando a nulidade da execução, em face da nulidade da CDA, extinguindo-a, nos termos do art. 267, IV, do CPC. (2013.04228898-46, 126.794, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-11-18, Publicado em 2013-11-21) ASSIM, conheço monocraticamente o recurso e lhe DOU PROVIMENTO, ex vi do art. 133, inciso XII, alínea d do RITJPA, reformando a sentença guerreada, para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que deu origem à Execução Fiscal discutida nestes autos. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Belém/PA, 09 de março de 2017. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2017.00937189-86, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-03, Publicado em 2017-04-03)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO TJ/PA - 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 2013.3.021221-2 - COMARCA: PARAUAPEBAS/PA 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL - Nº. 2013.3.021221-2. COMARCA: PARAUAPEBAS/PA. APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADO: ELADIO MIRANDA LIMA - OAB/RJ Nº 86.235. APELADO: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS. PROCURADOR DO MUNICÍPIO: KENIA TAVARES DE OLIVEIRA - OAB/PA Nº 15.764. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO....
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N. 0015872-17.2009.814.0301 (SAP: 2013.3.029603-4). SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PUBLICO E PRIVADO. COMARCA DA CAPITAL. APELAÇÃO CIVEL. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: ROBINA DIAS PIMENTEL VIANA. APELANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA. PROCURADOR AUTARQUICO: MARCIO ANDRE MONTEIRO GAIA. APELADO: GERSON MARINHO DE SOUZA SANTOS. ADVOGADO: CLAYTON FERREIRA - OAB/PA 14.840. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA em face da Sentença (fls. 117/120) proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém, que julgou procedente a ação para determinar aos recorrentes pagarem o valor de R$14.217,04 (quatorze mil, duzentos e dezessete reais e quatro centavos), fixando ainda honorários de sucumbência em 10%. Em sua peça recursal, o ESTADO DO PARÁ (fls. 141/149) alega: a) carência da ação em razão da ilegitimidade do Estado para figurar no polo passivo da lide; b) prejudicial de mérito de prescrição bienal; c) ausência de responsabilidade do Estado do Pará pelo pagamento das diárias, pois o bombeiro militar estava cedido para atuar no município de Belém, sendo de responsabilidade do DETRAN o pagamento de diárias. Por seu turno, o DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA apresentou sua apelação às fls. 150/160. Alega: a) prescrição bienal; b) impossibilidade jurídica do pedido face a vedação de concessão de diárias por mais de 30 dias consecutivos, sob pena de ofensa ao Decreto Estadual n. 734/1992; c) ausência de processo administrativo a comprovar a viagem pelo apelado; d) condenação excessiva em honorários advocatícios de sucumbência e d) necessidade de individualização da condenação pecuniária entre o DETRAN/PA e o Estado do Pará. Recursos recebidos em ambos os efeitos (fl. 162). Não foram apresentadas contrarrazões. Após a devida distribuição coube-me a relatoria do feito (fl. 170). Remetidos os autos ao parquet, este opinou pelo conhecimento e improvimento (fls. 175/178). É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando que o prazo para a interposição dos Recursos de Apelação transcorreu durante a vigência do CPC/73 (Lei nº 5.869/73), razão pela qual o juízo de admissibilidade dos recursos foi analisado conforme o referido código, seguindo-se, assim, a orientação do STJ sobre a matéria: ¿Enunciado administrativo número 2 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.¿ Dito isto, conheço dos recursos porque satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Saliente-se que em razão do valor da condenação não há reexame necessário, na forma estabelecida pelo art. 496, §3º, II do novo CPC, que se aplica imediatamente porque decorre de lei e não de ato das partes de forma voluntária. 1. DO JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. De início, filio-me ao entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça há longo tempo, nos seguintes termos: Se há orientação sedimentada no órgão colegiado que, se levado adiante, julgará o recurso, nada obsta que o relator o julgue desde logo. Em tais situações vigora o princípio da prestação jurisdicional equivalente. O relator nada mais faz do que dar à parte recorrente a prestação jurisdicional que seria dada se julgado pelo órgão fracionário. Trata-se, igualmente, de hipótese implícita, que revela a verdadeira teleologia do art. 557 do CPC. (v.g., REsp 1215548, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data da publicação: 08/10/2015). No mesmo sentido, ignorar o princípio da prestação jurisdicional equivalente e atentar para a literalidade do Novo Código de Processo Civil (art. 932, incisos IV e V1), acabaria por significar um verdadeiro retrocesso da norma processual civil, implicando atraso da marcha dos recursos nesta Corte, indo na contramão da própria dicção do Novo Código, especialmente contida em seus arts. 4° e 8°, verbis: Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Portanto, é viável o julgamento monocrático do recurso, pelo princípio da prestação jurisdicional equivalente, quando há orientação sedimentada na Câmara sobre a matéria, de maneira que, levada a questão ao órgão colegiado, seria confirmada a decisão do relator. 2. CARÊNCIA DA AÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE DO ESTADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE. Alega o Estado do Pará que não pode figurar no polo passivo da lide porque apesar do apelado ser bombeiro militar e, por óbvio, atrelado ao Corpo de Bombeiros Militar, ele havia sido cedido ao DETRAN, de modo que durante este lapso temporal de cessão cabe ao departamento de transito pagar as diárias eventualmente devidas. Pois bem, analisando o termo de convenio assinado entre o Corpo de Bombeiros e o DETRAN (convenio 002/2007, fls. 45/49), verifica-se que a responsabilidade de cada entidade ficou estabelecida na sua cláusula terceira. Nesta, mais precisamente em seu item 3.1, ¿a¿, fica claro que cabe ao Corpo de Bombeiros executar as atividades e procedimentos de vistoria de veículos automotores, disponibilizando pessoal qualificado ao DETRAN. Por seu turno, ao DETRAN é determinado que forneça aos vistoriadores do CBM-PA o ticket alimentação no valor correspondente aos seus servidores, fato fixado no item 3.2, alínea ¿g¿. Há clara previsão no convenio acerca da implementação da vistoria em municípios do interior do Estado, sendo esclarecimento que no momento de sua ocorrência haveria automática extensão do convenio, conforme item 1.3. Portanto, o Corpo de Bombeiros estava bem ciente que alguns de seus vistoriadores seriam encaminhados ao interior, não se aplicando a tese de que a cessão havia sido feita de forma exclusiva à capital. Contudo, deve ser esclarecido que não há nos autos qualquer prova acerca da responsabilidade pelo pagamento de diárias, de modo que devidas cabe a responsabilização dos dois entes públicos. Do Estado porque o servidor pertence aos quadros do CBM e ao DETRAN por ter determinado seu deslocamento ao interior. De fato, o Convênio foi firmado entre o Detran/CBM, não podendo um esquivar-se de cumprir as responsabilidades com o apelado, colocando a responsabilidade para o outro ente, uma vez que, o servidor não se deslocou para o interior do Estado graciosamente, por sua conta e risco, pelo contrário, esteve prestando serviço público. Assim, e ainda levando em conta questões de celeridade, economia e de eficácia das decisões judiciais amparado pelos ditames constantes na nossa magna carta, rejeito a preliminar arguida de ilegitimidade passiva do Estado do Pará. 3.. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO BIENAL. Tanto o Estado do Pará como o DETRAN endossam a tese de prescrição bienal. Não há como prosperar a tese. Inaplicável o prazo prescricional bienal previsto no artigo 206, §2° do Código Civil. Não há qualquer dúvida que, em função do princípio da especialidade, ocorre a aplicação do prazo quinquenal porque a ação é dirigida à Fazenda Pública, na forma do Decreto n° 20.910, de 06 de janeiro de 1932. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05 (cinco) anos, vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012) Portanto, rejeito a prejudicial. 4. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passo a analisar o mérito da questão. 4.1. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO A COMPROVAR A VIAGEM PELO APELADO. Alega o DETRAN que o pedido de diárias não merece prosperar porque não foi comprovado o respectivo processo administrativo, pois o pagamento de diárias está condicionado à prévia autorização de viagem. Ou seja, não havendo autorização não pode um servidor empreender qualquer deslocamento. Não assiste lhe razão. Compulsando os autos verifica-se que há memorando n. 052/2007/VIV, da Gerência de Vistoria e Inspeção Veicular do DETRAN que solicita ao Diretor de Unidades Regionalizadas o pagamento das diárias a diversos bombeiros vistoriadores, inclusive o apelado (fls. 23/24). Ali fica claro que o apelado desempenhou suas funções em Monte Alegre e não recebeu diárias. Entendo que este expediente, demonstra a veracidade dos fatos alegados e as demais provas, tais como a passagem aérea (fl. 13) bem como a fatura do hotel Ponto Certo (fls. 25/27), apenas corroboram suas alegações. De fato, quando há pedido de pagamento pela Gerência de Vistoria e Inspeção Veicular do DETRAN, há reconhecimento de que o valor é devido, não importando se há ou não processo administrativo prévio, pois o Judiciário dele não necessita para reconhecer o direito do servidor (art. 5º, XXXV, da CF/88). O direito ao recebimento de diárias está estabelecido pelo art. 127 c/c art. 145 da Lei n. 5.810/94 que foi estendido aos militares por força do Decreto Estadual n. 2.397/1994. Frise-se que em nenhum momento, nem o Estado do Pará e nem o DETRAN demonstraram de forma clara a inexistência de direito do servidor às diárias deferidas pelo Juízo de Piso. No mais, os apelantes não contestam em seu recurso o direito do apelado ao recebimento das diárias, nem quanto ao seu valor, de modo que não tecerei maiores comentários ao cabimento das diárias, nem quanto aos seus valores, pois não foi objeto deste recurso. Neste sentido, há jurisprudência: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE DIÁRIAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA À UNANIMIDADE. NO MÉRITO, INCONFORMISMO QUANTO A MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NÃO CONSTATO RAZÃO, UMA VEZ QUE O PERCENTUAL DE 10% EM MEU ENTENDER ESTA CONSENTANEO COM O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO. POR OUTRO LADO, REFORMA A SENTENÇA NO PONTO REFERENTE AOS JUROS MORATÓRIOS QUE DEVERÃO SER CALCULADOS COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA REGRA DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09, ENQUANTO QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER CALCULADA SEGUNDO A VARIAÇÃO DO IPCA (RESP 1.270.439/PR/RECURSO REPETITIVO). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. (2016.02686578-56, 161.945, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-04, Publicado em 2016-07-07) 4.2. DA ALEGADA CONDENAÇÃO EXCESSIVA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. O DETRAN pugna pela redução da condenação dos honorários advocatícios, acrescentando que o percentual estipulado 10% (dez por cento) oneraria sobremaneira o Ente Público, porém, destaco que, no caso em apreço tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, entendo que não assiste razão a parte apelante, na medida em que a sua fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação fora fixada de forma razoável e proporcional, considerando os parâmetros elencados nos art. 20, §§3º e 4º do CPC/73, vigente à época da sentença, e que também norteiam o art. 85, §2º e 8º do CPC/2015, de modo que a sua manutenção mostra-se plenamente cabível e adequada. 4.3. DA ALEGADA NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA ENTRE O DETRAN/PA E O ESTADO DO PARÁ. Não há necessidade de individualização da condenação porque a responsabilidade pelo pagamento é solidária, cabendo aos dois órgãos, conforme já devidamente fundamentado no item 2 desta decisão. 5. DO DISPOSITIVO Portanto, na forma monocrática permitida pelo art. 133 do Regimento Interno do CPC, conheço e nego provimento às Apelações, nos termos da fundamentação acima. Belém, 14 de fevereiro de 2017. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 Art. 932. Incumbe ao relator: (...). IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...].
(2017.00585702-60, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-03, Publicado em 2017-04-03)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N. 0015872-17.2009.814.0301 (SAP: 2013.3.029603-4). SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PUBLICO E PRIVADO. COMARCA DA CAPITAL. APELAÇÃO CIVEL. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: ROBINA DIAS PIMENTEL VIANA. APELANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA. PROCURADOR AUTARQUICO: MARCIO ANDRE MONTEIRO GAIA. APELADO: GERSON MARINHO DE SOUZA SANTOS. ADVOGADO: CLAYTON FERREIRA - OAB/PA 14.840. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA D...
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos MANDADO DE SEGURANÇA DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº 0003790-35.2017.814.0000 IMPETRANTE: MATHEUS GIANNINNI AZEDO FARIAS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM RELATORA: DESA MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Matheus Gianninni Azedo Farias, contra suposto ato proferido pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Execução Penal da Região Metropolitana de Belém pelos fatos a seguir expostos. Em sua exordial (fls. 02-07), o impetrante assevera, preliminarmente, ser pobre na forma da lei. Destaca que responde ao processo de nº 0014387-58.2016.814.0401 juntamente com os réus Diogo Luiz Bacelar Guimarães, Igor Nascimento Leal e Rafael Ferreira Dantas de Sousa, feito que tramitou perante a 10ª Vafra Criminal da Comarca de Belém, atualmente em sede de recurso nesta Corte. Aponta que, nessa ação, foram condenados a penas privativas de liberdade que deveriam ser cumpridas em regime inicial semiaberto. Ocorre que o corréu Rafael Ferreira Dantas de Sousa está beneficiado com regime prisional aberto sujeito a monitoramento eletrônico, distinto dos demais, sem qualquer justificativa nos autos da execução. Por essa razão, requer, em analogia ao art. 580, do CPP, liminar para extensão do benefício de que goza o corréu citado para, no mérito, ser confirmada a ordem em definitivo. Junta documentos às fls. 08-28 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 29). É o relatório. DECIDO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita na forma da Lei nº 1.060/50. A concessão do mandado de segurança exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado. Pressupõe fatos induvidosos, manifestados de plano, não comportando, por sua natureza, dilação probatória, ficando a cargo do impetrante juntar documentação que dê suporte ao objetivo pretendido, de modo que sua inobservância impõe o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009. Pondero que o mandado de segurança para ataque de decisões judiciais só é cabível em condições excepcionais, ou seja, nas hipóteses em que a decisão impugnada for manifestamente ilegal ou teratológica, com iminência de causar danos graves e de difícil reparação ao impetrante. É bom frisar que a ação mandamental não é instrumento idôneo para discussão da melhor interpretação do direito ou da mais adequada delimitação da situação fática que, no mais das vezes, integram a discricionariedade de toda decisão judicial. Na esteira da jurisprudência do c. STF, ¿é inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional, exceto nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão questionada. Precedentes: MS 31.019-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 16/6/2014, e RMS 31.214-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 14/12/2012. (MS 33223 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-136 DIVULG 29-06-2016 PUBLIC 30-06-2016)¿. De igual modo, manifesta-se a jurisprudência do STJ que ¿a utilização de mandado de segurança contra ato judicial exige, além de ausência de recurso apto a combatê-lo, que o decisum impugnado seja manifestamente ilegal ou teratológico. Precedentes: RMS 48.060/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 15/9/2015, RMS 38.833/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 25/9/2012, RMS 43.797/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013, RMS 45.740/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29/8/2014, RMS 45.519/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 28/8/2014, RMS 43.183/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 27/8/2014. (RMS 46.144/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016)¿. Assentadas essas premissas, não se vislumbra, no caso sub judice, ato coator. Reportando-me aos autos, colhe-se que o impetrante fora condenado nos autos do processo nº 0014387-58.2016.814.0401 juntamente com os demais corréus, dentre eles, Rafael Ferreira Dantas de Sousa, que alega está beneficiado com regime prisional aberto sujeito a monitoramento eletrônico, distinto dos demais, sem qualquer justificativa nos autos da execução. Por essa razão, pleiteia, nessa sede mandamental, que lhe seja deferido mesmo tratamento. Ocorre que, em momento algum, veiculou esse pleito perante a autoridade coatora, de tal sorte a se formar um pronunciamento jurisdicional a favor ou contra sua pretensão. De fato, cabe ao impetrante pleitear ao juízo da execução a progressão de regime, de tal sorte a gerar um pronunciamento judicial sobre sua situação jurídico-processual no caso, evitando qualquer hipótese de supressão de instância. A título de registro, destaco que o impetrante e o corréu Rafael estão em situação fático-processual distintas, já que aquele fora condenado à pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa e este fora condenado à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa. Nesse diapasão, dispõe o art. 10, da Lei nº 12.016/2009: Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, I, do novo CPC c/c art. 10, da Lei nº 12.016/2009. Sem condenação em honorários advocatícios à luz das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ c/c art. 25, da Lei nº 12.016/2009. P.R.I. Belém, 03 de abril de 2017. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2017.01371779-93, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-03, Publicado em 2017-04-03)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos MANDADO DE SEGURANÇA DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº 0003790-35.2017.814.0000 IMPETRANTE: MATHEUS GIANNINNI AZEDO FARIAS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM RELATORA: DESA MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Matheus Gianninni Azedo Farias, contra suposto ato proferido pelo...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:03/04/2017
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
PROCESSO Nº 0005360-56.2017.814.0000 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: FILIPE BARBOSA ERICHSEN Advogado (a): Dr. Fábio Pereira Flores - OAB/PA nº 13.274 e outros IMPETRADOS: DIRETOR GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE e PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO, Conselheira Maria de Lourdes Lima de Oliveira RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADES COATORAS. PRETENSÃO. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. RESPONSABILIDADE DA ORGANIZADORA DO CONCURSO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DESTA INSTÂNCIA. 1. A impetração volta-se contra ato de atribuição da instituição organizadora do concurso - CEBRASPE, a quem compete a execução de todas as fases do concurso; 2. A ilegitimidade da Presidente da Comissão do Concurso Público do Tribunal de Contas do Estado, afasta a competência deste Tribunal para processar e julgar a presente ação mandamental; 3. Declarada, de ofício, a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para processar e julgar o mandamus, e determinado o encaminhamento dos autos ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Filipe Barbosa Ercichsen contra ato supostamente abusivo e ilegal atribuído ao (a) DIRETOR (A) GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, ao inadmitir o título apresentado pelo impetrante, preterindo-o na ordem de classificação. Inicialmente o mandamus foi proposto perante a Justiça Federal da 1ª Região. Narra o impetrante (fls. 5-26), que foi aprovado no concurso público para o provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em cargos de nível superior e médio do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Pará. Que foi aprovado na terceira colocação para o cargo de Auditor de Controle Externo - Área: Procuradoria - Belém/PA, com a pontuação final de 27.11, ficando atrás apenas de dois candidatos, indicados como terceiros interessados. Sustenta que após a aprovação nas duas primeiras fases, foi convocado para realização da terceira fase, qual seja, avaliação de títulos, afirmando que cumpriu integralmente com todas as exigências do edital para a comprovação dos títulos. Porém, em que pese a perfeição dos documentos apresentados, a banca examinadora dos títulos entendeu por bem não atribuir a pontuação dos títulos do TCM/PA e do IPAMB, atribuindo a pontuação de 2,58 (dois pontos e cinquenta e oito centésimos), sem apresentar qualquer fundamento para tanto ou informar o que não foi aceito. Informa que interpôs recurso administrativo para revisão de sua nota e correta atribuição da pontuação dos títulos apresentados, contudo, foi improvido, sem a devida fundamentação, com mera afirmação de que ¿foram apresentados ainda, em desacordo com a alínea 'e' do subitem 10.3 - Quadro de atribuição de pontos - do Edital nº 1 - TCE/PA - Servidor, de 29 de fevereiro de 2016¿ - e ainda teve sua nota reduzida para 2,08 (dois pontos e oito centésimos). Assevera que, caso atribuída a pontuação correta ao título apresentado, o impetrante somaria mais 1,00 ponto a sua nota, perfazendo um total de 28,11 pontos, o que o posicionaria em 1º lugar. Discorre sobre o novo motivo da revisão da sua nota, atentando contra o limite objetivo do recurso administrativo; ausência de fundamentação para inabilitação do título. Requer que sejam liminarmente suspensos os efeitos do ato ilegal que inadmitiu o título apresentado pelo impetrante e o preteriu na ordem de classificação no concurso público em tela para, anular o ato coator que reduziu a nota do impetrante em julgamento de recurso administrativo; reconhecer como válido o tempo de serviço prestado pelo impetrante nos cargos de Chefe de Gabinete e Diretor do Departamento Financeiro e Contábil do IPAMB, com a consequente atribuição da pontuação integral ao título apresentado; sucessivamente, caso assim não se entenda, que seja atribuída a pontuação parcial ao título apresentado (IPAMB), reclassificando-o na 1ª colocação. No mérito, requer a concessão da segurança, confirmando a liminar deferida. Junta documentos às fls. 27-258. Em 02/02/2017, o MM. Juiz Federal da 5ª Vara - SJPA, declarou a incompetência do Juízo e determinou a remessa dos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal, em razão da sede funcional da autoridade indicada como coatora (CEBRASPE) (fls. 259-260). Petição do impetrante desistindo do prazo recursal e requerendo imediato cumprimento da decisão (fl. 262). A MM. Juíza Federal da 1ª Vara - SJ/DF, em 10/03/2017, determina que o impetrante emende a inicial, indicando qual autoridade que deve figurar no polo passivo, sob pena de extinção do feito (fls. 263-270). O impetrante peticiona emendando a inicial (fls. 273-274), para incluir no polo passivo, como autoridade coatora, a Presidente da Comissão do Concurso, Sra. Maria de Lourdes Lima de Oliveira, representante do Tribunal de Contas do Estado do Pará; requer a declaração de incompetência da Justiça Federal para julgar o feito, determinando imediatamente a remessa dos autos para a Justiça Comum de Belém/PA, abrindo mão do prazo recursal contra a decisão anteriormente proferida; por fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Junta documentos às fls. 275-287. Em 21/03/2017 (fls. 299-301), a MM. Juíza Federal da 1ª Vara - SJ/DF, declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o writ e determinou a imediata remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Comum de Belém/PA. O MM. Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, em 18/04/2017 (fls. 302-304), declarou a incompetência daquele juízo para processamento do writ impetrado contra ato praticado por membro do Tribunal de Contas do Estado do Pará, determinando a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça. Distribuição ao Des. Constantino Augusto Guerreiro em 28/04/2017 (fl. 306). Às fls. 308-310, o Des. Constantino Augusto Guerreiro determinou o retorno dos autos ao setor de distribuição deste TJPA, para ser realizada nova distribuição do feito dentre todos os Desembargadores que detenham competência para o julgamento de demandas cíveis, em 09/05/2017. Certificada a impossibilidade de dar cumprimento à decisão de fl. 310 e realizar sorteio entre todos os integrantes do Tribunal Pleno da área cível (fl. 312). Decisão de fls. 314-314 verso do Vice-Presidente em exercício, datada de 11/05/2017, determinando a remessa do feito ao Des. Constantino Augusto Guerreiro, competente para atuar na ação mandamental em análise. O Des. Constantino Augusto Guerreiro, à fl. 315, manteve a fundamentação de fato e de direito utilizada na decisão de fls. 308-310, determinando a remessa dos autos à central de distribuição para fins de cumprimento do referido decisum; por fim, caso persistisse a divergência de interpretação da Vice-Presidência, pugnou pela aplicação do artigo 107 do Regimento Interno do TJPA. Petição do impetrante (fls. 317-318), requerendo a imediata e urgente apreciação e deferimento do pedido liminar, aplicando-se o entendimento do artigo 64, §4º do CPC, a fim de evitar o perecimento do direito líquido e certo. Em 18/05/2017, o Vice-Presidente deste TJPA, à fl. 319, determina a remessa do feito ao Des. Constantino Augusto Guerreiro para a devida apreciação ao petitório de fls. 317-318. O Des. Constantino Augusto Guerreiro julgou-se suspeito para atuar no feito, em 24/05/2017 (fl. 322). Coube-me o feito por redistribuição em 25/05/2017 (fl. 324). RELATADO. DECIDO. Extrai-se dos autos que o impetrante incluiu como autoridade coatora a Conselheira Presidente da Comissão do Concurso Público, Sra. Maria de Lourdes Lima de Oliveira (fl. 274), passando a figurar no polo passivo juntamente com o (a) Diretor (a) Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE, razão pela qual, deve ser retificada a papeleta de distribuição (fl. 324) para incluir como impetrado (a) o (a) Diretor (a) Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE. Pois bem. Não obstante o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém ter declinado da competência para processar e julgar o feito (fls. 302-304), entendo que o ato impugnado (atribuição de pontuação na avaliação de títulos apresentados pelo impetrante), está restrito ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE, entidade competente para a execução e responsável por todas as etapas do certame, como prevê o Edital (fl. 33): 1.1 O concurso público será regido por este edital e executado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe). Nesse contexto, vejo que a causa de pedir do presente mandamus está relacionada aos atos do CEBRASPE, responsável pela avaliação dos títulos, assim como do processamento e julgamento dos respectivos recursos. Nesse sentido, leciona Hely Lopes Meirelles: Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. (...) Coator é a autoridade superior que pratica e ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas. (...) Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário. (in Mandado de Segurança, 31ª edição, atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, 04.2008, pag. 66-67). Desse modo, entendo configurada a ilegitimidade da Presidente do Concurso Público, representante do Tribunal de Contas do Estado do Pará, Conselheira Maria de Lourdes Lima de Oliveira, também apontada como autoridade coatora, o que atraiu a competência deste Tribunal para processar e julgar a presente ação mandamental, razão pela qual deve ser afastada a competência desta Corte, por força do art. 161, I, ¿c¿, da Constituição do Estado, in verbis: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) omissis; b) omissis; c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; (...) É o entendimento do STJ: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS. INDICAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. 1. A correta pontuação da autoridade coatora, para efeito de impetração do mandado de segurança, deve considerar a verificação das disposições normativas a respeito de quem possui competência para a prática do ato colimado como pedido definitivo de concessão da segurança. 2. No caso, uma vez pretendida a atribuição de nota em prova de concurso público, dispõe o edital respectivo que tal se atribui à banca examinadora, sendo, portanto, equivocada a indicação do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, que a rigor não tem como fazer concretizar o pedido mandamental. 3. Sem legitimidade passiva ad causam, denega-se a segurança. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 39.902/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 18/11/2013) (grifei) (...) A homologação do concurso é mera consequência de seu resultado, de modo que, na verdade, a presente impetração volta-se contra ato de atribuição do CESPE, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer desta ação mandamental. (AgRg no MS 14.132/DF, Rel Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, julgado em 25/03/2009, DJe 22/04/2009) (grifei) No mesmo sentido, recentemente o STJ tem decidido monocraticamente: Recurso em Mandado de Segurança nº 46.415/PA - Rel. Min. Regina Helena Costa, Decisão monocrática em 06/12/2016; Recurso em Mandado de Segurança nº 46.051/ES - Rel. Min. Benedito Gonçalves, Decisão monocrática em 16/09/2015. Por fim, tendo em vista a ilegitimidade da Presidente do Concurso Público, representante do Tribunal de Contas do Estado do Pará, Conselheira Maria de Lourdes Lima de Oliveira, conforme acima exposto, sua exclusão da lide é medida que se impõe. Pelo exposto, excluo da lide a representante do Tribunal de Contas do Estado do Pará, Conselheira Maria de Lourdes Lima de Oliveira e, em consequência, restando inviabilizado o prosseguimento da Ação Mandamental nesta instância, declino, de ofício, da competência e determino o encaminhamento dos autos ao Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, a quem foi primeiramente distribuído o feito, portanto, competente para o seu processamento e julgamento. Publique-se e intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 30 de maio de 2017. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2017.02215271-56, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-31, Publicado em 2017-05-31)
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PROCESSO Nº 0005360-56.2017.814.0000 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: FILIPE BARBOSA ERICHSEN Advogado (a): Dr. Fábio Pereira Flores - OAB/PA nº 13.274 e outros IMPETRADOS: DIRETOR GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE e PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO, Conselheira Maria de Lourdes Lima de Oliveira RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADES COATORAS. PRETENSÃO. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO GUERREADA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENVIO DO CARNÊ. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EX-OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 397 E 409 STJ. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO CDA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE.
(2018.02615401-89, 193.043, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-28, Publicado em 2018-06-29)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO GUERREADA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENVIO DO CARNÊ. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EX-OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar (processo n°. 0015983-19.2016.8.14.0000), impetrado por ANTONIO FERNANDES BARROS contra suposto ato ilegal do SECRETÁRIO DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO DO PARÁ, Sr. Daniel Nardin Tavares. O impetrante relata que a Secretaria de Comunicação publicou o Edital de Concorrência nº 001/2016 e, que no dia 07.10.2016 foi realizada a 4ª sessão pública, com a informação do julgamento dos documentos de habilitação, com a seguinte classificação: 1º Griffo Comunicação; 2º Galvão Comunicação; 3º Bastos Propaganda; 4º Gamma Comunicações; 5º DC3 Comunicações; 6º FAX Comunicações. Em 11.10.2016 foi publicada a data de início do prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 109, I da Lei 8.666/93, tendo o impetrante apresentado sua insurgência, listando várias irregularidades praticadas durante a atividade licitatória, sendo concedido prazo para contrarrazões e, determinada a realização de parecer contábil abordando as matérias suscitadas no recurso. Afirma, que a Comissão de Licitação deu parcial provimento ao recurso administrativo, desclassificando a licitante FAX Comunicações e, não alterando as demais posições, apesar das irregularidades indicadas. Entretanto, posteriormente a autoridade coatora se retratou, tornando sem efeito a decisão anterior e, mantendo a classificação da citada empresa. Aduz, que as empresas FAX Comunicações, Gamma Comunicação, DC3 Comunicação e Galvão descumpriram exigências previstas no instrumento convocatório, deixando de apresentar a integralidade da documentação exigida, assim, a autoridade coatora teria direcionado a licitação e, ilegalmente beneficiado as empresas classificadas, em detrimento das demais concorrentes. Por fim, a impetrante requer a concessão de liminar, determinando-se a suspensão imediata da concorrência 001/2016 ¿ SECOM, até o julgamento final do presente mandado de segurança e, no mérito, requer a concessão da segurança, no sentido de desclassificar as empresas indicadas e, a anulação do julgamento do recurso, com a determinação da realização de novo procedimento de habilitação das licitantes restantes. Coube-se a relatoria do feito por redistribuição (fls. 282). É o relato do essencial. Decido. O mandado de segurança é ação de natureza excepcional e constitucional posta à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade pública ou investida de função pública. Disciplinado pela Lei 12.016/2009, afigura-se como instrumento cabível diante de ação ou omissão ilegal ou ilegítima dos prepostos da Administração Pública no exercício desta função, sendo considerado ação de rito sumário especial, que se traduz em espécie jurisdicional de controle dos atos administrativos. Segundo o entendimento consolidado pelo STJ, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. Com efeito, a certeza e a liquidez são requisitos que dizem respeito ao fato jurídico de que decorre o direito, o qual deverá estar demonstrado por prova pré-constituída. Resulta dizer, que não se pode afirmar com certeza a existência do direito se não há certeza quanto ao fato que lhe dá suporte. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. SUSPEITA DE FRAUDE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO, AD CAUTELAM, PELA AUTORIDADE MUNICIPAL. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. AFRONTA ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO DEMONSTRADA PELA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. VIA IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Padre da Posse Restaurante Ltda. contra ato do Exmo. Sr. Prefeito do Município do Rio de Janeiro, que suspendeu a remuneração referente a contratos de prestação de serviços de preparo, fornecimento, transporte e distribuição de refeições. 2. O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. 3. Hipótese em que a Corte de origem decidiu que não ficou comprovada, de plano, a cogitada afronta às garantias do contraditório e da ampla defesa. Asseverou, ainda, que a suspensão cautelar dos contratos administrativos em andamento encontra respaldo no poder-dever de autotutela da Administração. 4. Assim, analisar os argumentos apresentados pela recorrente em suas razões recursais demanda dilação probatória incompatível com a via eleita. Tal situação resulta na constatação de que a via mandamental é inadequada para a presente discussão, ante a necessária dilação probatória para esclarecer todas as controvérsias existentes nos autos, relacionadas especialmente com os motivos que conduziram a suspensão dos contratos de prestação de serviços de preparo, fornecimento, transporte e distribuição de refeições realizados com o Município. 5. Ademais, "a atuação devida e esperada da Administração Pública de declarar nulo ato administrativo inquinado de vício não implica violação a direito líquido e certo, inexistindo, portanto, fundamento fático-jurídico para o deferimento da segurança" (RMS 31.046/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 28/09/2010, DJe 13/10/2010). 6. No que se refere às verbas não pagas, relativas aos serviços efetivamente prestados pela recorrente convém esclarecer que o Mandado de Segurança não é meio adequado para pleitear a produção de efeitos patrimoniais passados, nos termos da Súmula 271/STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". Ainda nesse sentido, a Súmula 269/STF dispõe que "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança." 7. Recurso Ordinário não provido. (RMS 44.476/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016). Assim, tratando-se de processo cuja natureza exige rápida solução, a aferição do direito líquido e certo é necessária desde o primeiro contato do julgador com os autos. A respeito do tema, preleciona Leonardo Carneiro da Cunha: Ao ter como pressuposto o direito líquido e certo, o mandado de segurança somente admite a produção de prova documental, que deve acompanhar a petição inicial para que se comprovem as afirmações ali feitas. Consequentemente, se as alegações feitas no mandado de segurança dependerem de outra prova que não seja a documental, não será possível ao juiz examinar o mérito da questão posta a seu julgamento. [...] a cognição empreendida no mandado de segurança é plena e exauriente secundum eventum probations, ou seja, depende, apenas, dos elementos que acompanham a petição inicial. Caso tais elementos venham a ser rechaçados nas informações, não haverá outra alternativa ao magistrado senão denegar a segurança, restando à parte impetrante o socorro ao procedimento comum. E nem poderia ser diferente, sob pena de se suprimir o caráter especialíssimo da via mandamental. (CUNHA, José Carneiro da Silva. A Fazenda Pública m Juízo. 13ª edição, totalmente reformulada. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2016. p.506). Deste modo, inexistindo prova documental e pré-constituída dos fatos alegados capaz de demonstrar de pronto a ilegalidade ou abusividade do ato praticado pela autoridade coatora, verificada a necessidade dilação probatória, descabe a ação constitucional, por faltar-lhe pressuposto processual específico. A questão em análise reside na verificação de eventual descumprimento de regra contida no Edital de Concorrência nº 001/2016, a ensejar a desclassificação das empresas licitantes. Entre outras razões, a impetrante afirma que as empresas FAX Comunicação, Gamma Comunicação, DC3 Comunicação e Galvão, consideradas habilitadas no processo licitatório, não apresentaram a Declaração obrigatória referente a boa situação financeira da licitante, prevista na alínea c, subitem 15.3.3, do Edital de Concorrência, situação que implica na imediata inabilitação das empresas e, consequente desclassificação do pleito. Em análise detida dos autos, observa-se que no recurso administrativo interposto (fls. 67/79), o ora impetrante suscitou a mesma argumentação para fundamentar a sua insurgência. Diante disto, o processo administrativo foi encaminhado à Coordenação do Núcleo Financeiro para manifestação técnica e, em parecer de lavra do Contador ¿ SECOM/PA, Sr. Joilson de Jesus da Silva Bastos, esclareceu (fls. 202/203): No que concerne a inquirição de se todas as agências mencionadas acima, quais sejam, Fax Comunicações Ltda., DC3 Comunicação Ltda., Bastos Propaganda, Gama Comunicações Ltda., além da Galvão Comunicações Ltda. EPP, apresentaram ou não a declaração de boa situação financeira, evidencia-se ser plenamente válida as declarações apresentadas pelas referidas licitantes, vez que o Edital em seu item 15.3.3 alínea c, é claro quando afirma que a boa situação financeira de todas as licitantes classificadas será avaliada pelos índices de liquides Geral, Solvência Geral e Liquidez Concorrente, iguais ou maiores que 1 (um), resultante da aplicação de formulas com valores extraídos do balanço patrimonial, através de declaração assinada por representante legal e contador, estes devidamente apresentadas e validadas pela Junta Comercial do Estado do Pará ¿ JUCEPA. À vista disso, após detida apreciação, entendemos merecer o presente RECURSO ADMINISTRATIVO merece PARCIAL PROVIMENTO, sendo passível de desclassificação tão somente a licitante Fax Comunicações Ltda., face o descumprimento das regras do edital nos termos da fundamentação supra. Diante destas circunstâncias, denota-se que há controvérsia entre as partes sobre o eventual descumprimento, pelas empresas licitantes, do subitem 15.3.3, alínea c, do Instrumento Convocatório. De um lado, o impetrante afirma haver descumprimento do edital e, de outro está a Administração sustentando que se torna despicienda a declaração em epígrafe, quando a situação financeira puder ser aferida pelos relatórios de liquidez e solvência fornecidos. Neste ponto, observa-se que a via mandamental eleita se torna inadequada, porquanto não é possível a este julgador visualizar de plano que as empresas licitantes, habilitadas e classificadas, teriam descumprido exigência prevista no Edital da Concorrência. O próprio contador responsável, o qual presume-se ter conhecimento técnico especializado sobre a matéria, concluiu que o edital é explicito sobre a possibilidade de a boa situação financeira das licitantes classificadas poderá ser aferida pela avaliação dos índices de liquides Geral, Solvência Geral e Liquidez Concorrente, entender de outra forma demandaria produção de prova, circunstância incabível na via do mandado de segurança. Neste sentido, destaco decisões do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO. REGRA EDITALÍCIA. INOBSERVÂNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. O mandado de segurança constitui ação constitucional de rito especial que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ilegalidade ou abuso de poder emanados de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2. Caso em que empresa inabilitada em licitação por não haver atendido exigência editalícia (apresentação de certidões emitidas no local de residência e de exercício de atividade econômica de seu dirigente, nos últimos cinco anos), além de não instruir adequadamente o writ, deixando de trazer cópia do edital da licitação impugnada e da decisão administrativa que rejeitou o recurso (ato coator), deixou de comprovar a alegação de que o seu sócio-gerente residia, de fato, em Porto Alegre, no período estabelecido no edital, e não na cidade de Eldorado do Sul/RS, como consta do contrato social. 3. A demonstração de que o diretor sempre foi domiciliado na capital gaúcha e que apenas pretendia mudar de residência para outra cidade demanda dilação probatória, providência incompatível com o rito do mandamus. 4. A falta de prova pré-constituída aliada à necessidade de produção probatória desamparam a pretensão mandamental veiculada. 5. Segurança denegada, facultando-se à impetrante utilizar as vias ordinárias, nos termos do art. 19 da Lei n. 12.016/2009. (MS 18.516/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 12/09/2016). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO CONTRATUAL COM APLICAÇÃO DE MULTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO AFASTAMENTO DA SANÇÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Hipótese em que a impetrante, empresa do ramo de construção civil, impetrou mandado de segurança, pleiteando a anulação de ato administrativo sancionatório praticado pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária, consistente na aplicação de multa no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, em virtude de inadimplemento de obrigações contratuais relativas à reforma da Penitenciária Alfredo Tranjan (Bangu II). 2. Não obstante tenha a recorrente o direito de suspender suas atividades em caso de atraso prolongado no pagamento, com base no art. 78, XV, da Lei 8.666/93 (Precedentes: REsp 879.046/DF, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 18/06/2009; REsp 910.802/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 06/08/2008), o seu exercício, ainda que legítimo, não tem o condão de, por si só, afastar a multa ora impugnada, que lhe foi imposta, também, em decorrência da constatação de inadimplemento contratual culposo. 3. Para tanto, necessária seria, primeiramente, esclarecer quem efetivamente deu causa aos atrasos na obra, principalmente em face da flagrante divergência entre as narrativas das partes envolvidas no processo. 4. Tal situação resulta na constatação de que a via mandamental é inadequada para a presente discussão, ante a necessária dilação probatória para se esclarecer todas as controvérsias existentes nos autos, relacionadas, especialmente, com os motivos que conduziram os atrasos na conclusão dos serviços contratados. 5. Assim, não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão da recorrente, deve ser mantida a denegação da ordem, porém, por outros fundamentos. Precedentes: AgRg no RMS 45.065/MG, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/09/2014; AgRg no RMS 38.494/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 22/04/2014; AgRg no RMS 39.798/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 21/11/2013. 6. Extinto o feito, sem resolução do mérito, restando prejudicado o recurso ordinário. (RMS 39.641/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 25/11/2014). Assim, não havendo demonstração inequívoca do direito líquido e certo, a inicial deve ser indeferida com fundamento no art.10 da Lei 12.016/2009, que regula o mandado de segurança, cumulado com o art.485, IV, do CPC/2015, que dispõem: Lei 12.016/2009 Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. CPC/2015 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Ante o exposto, constatado ser incabível a discussão acerca da natureza do suposto vício indicado, na estreita via do mandamus, uma vez que demanda dilação probatória incompatível com o rito da ação constitucional, INDEFIRO A INICIAL, com fulcro no art.10 da Lei 12.016/09 c/c art.485, V, do CPC/2015, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação acima indicada. Sem condenação em honorários advocatícios à luz das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ c/c o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Belém, 29 de maio de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.02201601-35, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-30, Publicado em 2017-05-30)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar (processo n°. 0015983-19.2016.8.14.0000), impetrado por ANTONIO FERNANDES BARROS contra suposto ato ilegal do SECRETÁRIO DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO DO PARÁ, Sr. Daniel Nardin Tavares. O impetrante relata que a Secretaria de Comunicação publicou o Edital de Concorrência nº 001/2016 e, que no dia 07.10.2016 foi realizada a 4ª sessão pública, com a informação do julgamento dos documentos de habilitação, com a seguinte classificação: 1º Griffo Comunicação; 2º Galvão Comunicação; 3º Bastos Propaganda; 4º Gamma Comunicaç...