ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO PENAL ? 1ª TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0001092-90.2015.814.0076 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE ACARÁ/PA APELANTE: ENILSON TRINDADE LIMA ADVOGADO PARTICULAR: LUANA MIRANDA, OAB/PA Nº 14.413 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA DE JUSTIÇA: CLAUDIO BEZERRA DE MELO RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, COM NUMERAÇÃO ADULTERADA (ART. 16, § ÚNICO, IV, DA LEI Nº 10.826/03). 1. DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO. O JUIZ NA SENTENÇA AO VALORAR AS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS, CIRCUNSTANCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME INCORREU EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA, NÃO JUSTIFICANDO ADEQUADAMENTE O PORQUÊ DE TER VALORADO NEGATIVAMENTE TAIS CIRCUNSTANCIAS, UTILIZANDO DE EXPRESSÕES VAGAS E GENÉRICAS, NÃO EXPLICANDO A EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. A VALORAÇÃO NEGATIVA DE CADA UMA DAS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DEVE ESTAR APOIADA EM ELEMENTOS CONCRETOS, SOB PENA DE OFENSA AOS CRITÉRIOS LEGAIS QUE REGEM A DOSIMETRIA DA RESPOSTA PENAL. POR ESSA RAZÃO O APELANTE FAZ JUS A NOVA DOSIMETRIA DA PENA, ONDE A PENA-BASE PARTIRÁ DO MÍNIMO LEGAL. NOVA DOSIMETRIA DA PENA: 1ª FASE: PENA-BASE FIXADA EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 2ª FASE: AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES, NO ENTANTO ESTÁ PRESENTE A ATENUANTE DA CONFISSÃO, PORÉM CONFORME A SÚLUMA 231 DO STJ, A PENA-BASE NÃO PODE FICAR ALÉM DO MÍNIMO LEGAL, POR ESSA RAZÃO MANTENHO A PENA INTERMEDIÁRIA EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3ª FASE: AUSÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA, TORNANDO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO, MAIS 10 (DEZ) DIAS-MULTA, CADA UMA CALCULADA A RAZÃO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS À ÉPOCA DOS FATOS. VERIFICANDO QUE O APELANTE CUMPRI AS CONDIÇÕES ELENCADAS NO ARTIGO 44, DO CÓDIGO PENAL, SUBSTITUI-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS, A QUAL SEJA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. 2. DO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. TESE REJEITADA. PENA-BASE JÁ COMINADA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ, ?A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL?. 3. DO REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PROVIMENTO. PENA DEFINITIVA ALTERADA PARA 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO, MAIS 10 (DEZ) DIAS-MULTA, SENDO SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Alterando a pena-base para o mínimo legal, passando a pena definitiva do apelante a ser em 03 (três) anos de reclusão em regime Aberto, além de 10 (dez) dias-multa, verificando que o apelante cumpri as condições elencadas no artigo 44, do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, a qual seja prestação de serviços à comunidade. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Sala da 1ª Turma de Direito Penal do Estado do Pará, aos vinte e oito dias do mês de março de dois mil e dezessete. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato. Belém/PA, 28 de março de 2017. Juíza Convocada ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora
(2017.01230445-11, 172.342, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-28, Publicado em 2017-03-29)
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ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO PENAL ? 1ª TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0001092-90.2015.814.0076 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE ACARÁ/PA APELANTE: ENILSON TRINDADE LIMA ADVOGADO PARTICULAR: LUANA MIRANDA, OAB/PA Nº 14.413 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA DE JUSTIÇA: CLAUDIO BEZERRA DE MELO RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, COM NUMERAÇÃO ADULTERADA (ART. 16, § ÚNICO, IV, DA LEI Nº 10.826/03). 1. DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO. O JUIZ NA SENTENÇA AO VALORAR AS CIRCUNSTANCIAS J...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo: 0008363-68.2012.814.0008 Recurso Especial Recorrente: VALDELICE DIAS DE SOUZA Recorrido: ALUNORTE- ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A. Trata-se de recurso especial interposto por VALDELICE DIAS DE SOUZA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, contra decisão monocrática, em sede de Apelação Cível. Inicialmente, cumpre salientar que, a admissibilidade será feita com base nos requisitos exigidos pelo diploma processual civil revogado, na forma do Enunciado Administrativo n. 2/STJ e do art. 14 do CPC/2015, considerando que tanto a publicação do acórdão hostilizado quanto o protocolo do apelo especial em exame são atos que foram praticados sob a sua égide. Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, este é dispensado em razão do deferimento da justiça gratuita (fl. 279-v). Ultrapassadas essas considerações iniciais, tem-se a dizer sobre o apelo nobre, que é manifestamente inadmissível, tratando-se de decisão monocrática de relator que aprecia a apelação, imprescindível a interposição do agravo regimental para exaurimento da instância ordinária, sendo inadmissível, desde logo, a interposição de recurso especial, só cabível contra decisão colegiada. Incide, na espécie, a Súmula 281 do STF, aproveitada pelo STJ. Precedentes: (...)RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE O EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe recurso especial interposto contra decisão monocrática, na medida em que um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. Portanto, incumbiria à parte interessada interpor agravo regimental, a fim de esgotar as vias recursais e, assim, viabilizar o processamento do apelo especial. 2. Confirmando esse entendimento, a Súmula 281/STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial, dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 793.285/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016). (...) AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281 DO STF. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. É inviável o recurso especial interposto contra decisão singular passível de recurso nas instâncias de origem. Aplicação da Súmula n. 281 do STF. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 770.372/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016). (...)DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. (...)2. É inadmissível recurso especial quando couber, na instância ordinária, recurso do decisório impugnado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 707.910/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016). (...) I - É incabível o recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista o não-exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 281, do Supremo Tribunal Federal.(...). III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 623.790/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 18/05/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 29/08/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará EBM D. 177
(2016.03546329-33, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-29, Publicado em 2017-03-29)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo: 0008363-68.2012.814.0008 Recurso Especial Recorrente: VALDELICE DIAS DE SOUZA Recorrido: ALUNORTE- ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A. Trata-se de recurso especial interposto por VALDELICE DIAS DE SOUZA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, contra decisão monocrática, em sede de Apelação Cível. Inicialmente, cumpre salientar que, a admissibilidade será feita com base nos requisitos ex...
Processo nº 0001182-64.2017.8.14.0000 1ª Turma de Direito Privado Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém. Agravante: B V Financeira S A Crédito Financiamento e Investimento Agravado: Maria de Lourdes Lima Borges Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por B V FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com pedido de efeito suspensivo, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí/PA que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por MARIA DE LOURDES LIMA BORGES (Processo nº 0010317-48.2016.8.14.0061), para o caso de descumprimento da ordem de cessar definitivamente qualquer desconto na conta da reclamante, ora agravada, fixou multa de 500,00(quinhentos reais), a cada novo desconto. O juiz de primeiro grau, em audiência (fls. 27/28), sentenciou o feito, nos termos a seguir: (...) Pelo exposto, julgo procedente o pedido na forma do artigo 487, inciso I d CPC, para fim declarar a nulidade do cotrato nº 19453815515168 e de todos os débitos decorrentes do mesmo. Por conseguinte, condeno o reclamado ao pagamento de danos materiais, devendo restituir a reclamante todas as parcelas descontadas indevidamente, a serem apuradas por meros cálculos aritméticos pelo exequente em fase oportuna, incidindo correção monetária pelo INPC e juros legais de um por cento (1%) ao mês desde a data do evento danoso. Outrossim, condeno o reclamado a pagar a reclamante o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a titulo de dano moral, corrigidos pelo INPC a partir da data da publicação da sentença, e acrescidos de juros legais de um por cento (1%) ao mês desde a data do evento danoso (data do primeiro desconto). Condeno ainda o banco reclamado à obrigação de fazer negativa, ou seja, CESAR DEFINITIVAMENTE qualquer desconto na conta da reclamante, sob pena de multa de 500,00 (quinhentos reais) a cada novo desconto efetuado. (...)¿. Razões do agravo (02/05) e documentos (fls. 02 a 44). Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP. É o relatório. DECIDO. B V FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs o presente RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO pretedendo seja atribuído efeito suspensivo a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau, que em sentença prolatada em audiência, julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, ora agravada na ação de indenização por danos materiais e morais, movida pela agravada. Condenou ainda o banco reclamado à obrigação de fazer negativa, ou seja, CESSAR DEFINITIVAMENTE qualquer desconto na conta da reclamante, sob pena de multa de 500,00 (quinhentos reais) a cada novo desconto efetuado. Inconforma-se o agravante a com multa aplicada na sentença, sem observar que no caso não se trata de decisão liminar, como afirma na exordial do presente recurso, mas sim de sentença de mérito proferida em audiência pelo juiz de piso e da qual o recurso hábil é apelação e não agravo de instrumento, em obediência ao principio da unicidade recursal. STJ - RECUROS ESPECILA REsp 1133660 RS 2009/0154676-8 (STJ). Data de publicação: 03/03/2011. Ementa: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, FIXADA NA SENTENÇA - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL - EXIGÊNCIA LEGAL DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO, SOB PENA DE INDEVIDO TUMULTO PROCESSUAL - RECURSO IMPROVIDO. 1 - O Agravo de Instrumento deve ser manejado contra decisão interlocutória propriamente dita, ou seja, aquela que finaliza uma fase processual, decidindo uma questão incidente e não quando o Juiz decide questão que estava pendente, relativa ao mérito da demanda. 2 - Em homenagem ao princípio da unicidade recursal, para cada decisão judicial recorrível, é cabível um único tipo de recurso, vedado-se que parte ou interessado interponha mais de um tipo de recurso contra a mesma decisão. 3 - Não se mostraria razoável admitir o cabimento de agravo de instrumento tendo em vista que poderia vir a ser visualizada uma inadmissível reforma da sentença efetivada em 1º Grau por meio de um recurso diverso daquele indicado pelo legislador pátrio como hábil a permitir uma alteração desta natureza, qual seja, a apelação cível, prevista pelo art. 513 do Código de Processo Civil . 4 - Assim, o recurso cabível contra sentença que condenou o réu a exibir documento sob pena de multa diária é a apelação, nos termos do art. 513 , do Código de Processo Civil . 5 - Isso porque, a sentença não pode ser cindida, para que um de seus trechos possa ser dela extraído e considerado como decisão interlocutória, de modo a viabilizar a interposição de dois recursos, o de apelação e o de agravo de instrumento, em inegável subversão da legislação processual civil, sob pena de indesejável tumulto processual. 6 - Recurso improvido. O art. 932, III, do referido Diploma Legal assim o estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil/2015, eis que inadmissível em obediência ao principio da unicidade recursal, e determino seu arquivamento após o trânsito em julgado desta decisão. Comunique-se ao Juizo a quo. P. R. I. Belém, 09 de fevereiro de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.00514130-18, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-28, Publicado em 2017-03-28)
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Processo nº 0001182-64.2017.8.14.0000 1ª Turma de Direito Privado Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém. Agravante: B V Financeira S A Crédito Financiamento e Investimento Agravado: Maria de Lourdes Lima Borges Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por B V FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com pedido de efeito suspensivo, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí/PA que, nos autos da AÇÃO DE INDEN...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUIZO DA 10ª VARA CIVEL DE ANANINDEUA APELAÇÃO CÍVEL N° 0002999-24.2012.8.14.0006 APELANTE: BANCO ITAÚ SA. APELADOS: STEMAX INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA ME LUCIA CLEIDA PINHEIRO S MACEDO ROSA RODRIGUES DA SILVA MESQUITA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. c. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese. 2. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO ITAÚ, inconformado com a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por reconhecer a inércia da parte autora com fundamento no art. 267, III, do CPC/73, na AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada em face de STEMAX INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA ME, LUCIA CLEIDA PINHEIRO S MACEDO e ROSA RODRIGUES DA SILVA MESQUITA. Em suas razões recursais (fls.36/41), o Apelante assevera que não houve intimação pessoal para que desse andamento ao processo (fls. 31) devendo ser reconhecida a nulidade do decisum. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Em análise dos autos, entendo que assiste razão à Apelante. Explico porque: Se insurge o apelante contra a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau, afirmando em suas razões recursais que não houve a sua intimação pessoal conforme determina a Lei. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ratificando a regra contida no art. 267, §1º do CPC/73, devendo o autor ser intimado pessoalmente antes de ser declarada a extinção do processo nos casos de abandono da causa, hipótese apontada na prolação da sentença. Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL? AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO? EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DA PARTE? DESCABIMENTO? CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DE CAUSA? NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 267, §1º DO CPC/73 (CORRESPONDENTE AO ART. 485, INCISO III E §1º DO CPC/2015)? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-In casu, uma vez verificada a inércia da parte autora, em razão do não atendimento à determinação judicial, a extinção do feito não poderia ser sob a justificativa de falta de interesse processual, mas sim sob a fundamentação de abandono da causa, disposta no art. 267, inciso III do CPC/73 (correspondente ao art. 485, inciso III do CPC/2015) e, nessa linha de raciocínio, o parágrafo primeiro do referido dispositivo prevê a intimação pessoal da parte autora, o que não ocorrera no presente caso. 2- Ressalta-se que o art. 267, inciso III e §1º do CPC/73 (correspondente ao art. 485, inciso III e §1º do CPC/2015) permite ao magistrado declarar extinto o processo sem resolução de mérito, quando, intimada a parte pessoalmente, deixa de cumprir a diligência determinada e, se no caso em comento, os autores/apelantes não foram intimados pessoalmente, a sentença ora vergastada merece ser anulada. 3-Recurso conhecido e provido, para anular a sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (2016.03743078-31, 165.359, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-12, Publicado em 2016-09-30) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC INOCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, VI, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação editalícia se desconhecido o endereço, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese. Precedentes: REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 27/10/2011; REsp 1148785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/12/2010; REsp 135.212/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/10/98; REsp 328.389/PR, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 07/03/05. 3. Agravo regimental não provido.¿(AgRg no AREsp 43.290/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 04/09/2012, DJe 11/09/2012 destaquei). Destarte, ressalto que deveria o Juízo de 1º grau esgotar todos os meios possíveis de intimação da parte Autora antes de extinguir o feito, procedendo à intimação pessoal da parte autora e caso infrutífera, a intimação por edital. Nesse sentido a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. MUDANÇA DE ENDEREÇO. INÉRCIA EM DAR REGULAR ANDAMENTO AO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR VIA DJE NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA (ART. 267, III, CPC). INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PRESCRITO NO § 1º, DO ARTIGO 267, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. - A mudança de endereço do autor não torna inexigível a intimação para realização da diligência determinada em Juízo, caberia, nesse caso, a intimação do seu advogado para informar o seu paradeiro e, se não fosse encontrado, a intimação por edital. - O advogado, por defender os interesses da parte, deve ser intimado de todos os atos processuais, por meio da publicação na imprensa oficial, em observância ao dispõe o art. 236, do CPC. - "A extinção do feito por abandono, (art. 267, § 1º, do CPC) não prescinde da efetiva intimação do interessado, ainda que por edital, caso a pessoal seja inviabilizada por falta de endereço correto." (STJ, AgRg no REsp 1260267/PR). - Deve ser cassada a r. sentença, a fim de que prossiga o trâmite do procedimento. - Recurso provido. (TJMG - AC 10290100073797001 MG - Relatora: Heloisa Combat - 4ª Câmara Cível, Julgado: 15/05/2014, Publicado: 21/05/2014) [grifei] Assim, in casu, verifico que o Apelante não foi intimado pessoalmente para manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, constando nos autos apenas a certidão de publicação no Diário da Justiça (fls. 31) o que impede a extinção do feito. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença, por consequência ordeno o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para dar continuidade à execução de título extrajudicial, nos termos da fundamentação P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 06 de fevereiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00451749-48, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-27, Publicado em 2017-03-27)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUIZO DA 10ª VARA CIVEL DE ANANINDEUA APELAÇÃO CÍVEL N° 0002999-24.2012.8.14.0006 APELANTE: BANCO ITAÚ SA. APELADOS: STEMAX INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA ME LUCIA CLEIDA PINHEIRO S MACEDO ROSA RODRIGUES DA SILVA MESQUITA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. c. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0052737-91.2015.8.14.0000) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DA INDÚSTRIA PESQUEIRA DO ESTADO DO PARÁ, diante da decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, nos autos de Execução Fiscal (processo nº 0026265-78.2006.8.14.0301) ajuizada pelo agravante. A decisão recorrida (fl. 09) foi proferida nos seguintes termos: ¿Diante do exposto, indefiro o pedido de inclusão dos sócios da executada no polo passivo da presente execução, posto haver decorrido mais de 05 (cinco) anos desde a citação da empresa executada.¿ Em razões recursais (fls. 02/08), o agravante informa que a apelada foi citada via postal em 2007 e, em razão do descumprimento da obrigação tributária, requereu-se a citação dos sócios, que teria sido devidamente efetivada conforme consta à fl. 23 dos autos originários. Afirma, que em razão do BACENJUD negativo das contas da empresa, requereu a penhora de bens dos seus sócios para o pagamento integral do débito, atualizado em R$ 15.365,74 (quinze mil, trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), o que foi negado pelo Juízo. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar o prosseguimento da ação contra os sócios da pessoa jurídica, suscitando que o redirecionamento da execução à empresa, causaria prejuízo iminente à Fazenda Pública. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 59). É o relato do essencial. Decido. À luz do CPC/73, CONHEÇO do presente recurso, eis que presentes os pressupostos para a sua admissibilidade. O presente recurso comporta julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV, CPC/2015, abaixo transcrito: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] (grifos nossos). No caso em exame, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de inclusão dos sócios da agravada no polo passivo da ação executiva, afirmando ter transcorrido mais de 05 (cinco) anos após a citação da empresa agravada, o que importou no reconhecimento da prescrição da pretensão executiva em relação aos sócios. Insta esclarecer, que os sócios da pessoa jurídica não foram citados e não integram a lide conforme afirma o agravante em suas razões, em verdade, houve a citação da agravada na pessoa do seu sócio, que representando a empresa recebeu a intimação. Em regra, a citação de um dos obrigados interrompe a prescrição em relação aos demais conforme dispõe o artigo 125, III, CTN. Vejamos: Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: III ¿ a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. Contudo, se a Fazenda Pública pretendia redirecionar a execução contra os responsáveis da pessoa jurídica, deveria ter requerido no prazo de cinco anos, contados da citação da empresa, sob pena de ocorrer a prescrição da pretensão, relativamente àqueles que poderiam integrar à lide. Isso ocorre porque a responsabilização dos sócios não poderá existir por prazo indefinido. Deste modo, se decorrido o prazo prescricional, não é mais possível cogitar o prosseguimento do executivo fiscal contra os sócios e, por consequência, não é mais possível responsabilizá-lo pelo pagamento do crédito tributário em discussão. Neste sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça em julgado sob o regime do artigo 543-C do CPC/73 com correspondência no art. 1.036 do CPC/15: "O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica (...) Desta sorte, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, decorridos mais de 05 (cinco) anos após a citação da empresa, ocorre a prescrição intercorrente inclusive para os sócios." (STJ - 1ª Turma, AgRg no Ag 1157069 / SP - 2009/0028338-8. Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 05/03/2010), entendendo este, que consolidou a jurisprudência do Tribunal Superior (Precedentes: REsp n.º 205.887, DJU de 01/08/2005; REsp n.º 736.030, DJU de 20/06/2005; AgRg no REsp n.º 445.658, DJU de 16.05.2005; AgRg no Ag n.º 541.255, DJU de 11/04/2005). Na mesma linha, segue o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Estaduais: Agravo Regimental. Decisão Monocrática que Negou Seguimento a Apelação Cível. Direito Tributário. Pedido de Redirecionamento da Ação para os Sócios Após o Prazo de Cinco Anos da Citação da Pessoa Jurídica. Prescrição de Toda a Dívida. Precedentes deste TJSE e do STJ. Mantença da Decisão. I - Não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, decorridos mais de 05 anos após a citação da empresa, ocorre a prescrição intercorrente inclusive para os sócios. EDcl no AgRg no Ag 1272349/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX. II - Recurso Conhecido e Improvido. (TJ-SE - AGR: 2012210749 SE, Relator: DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO, Data de Julgamento: 28/05/2012, 2ª.CÂMARA CÍVEL) Desta forma, verificado que a agravada foi citada nos autos de execução fiscal em 31/01/2007 (fl. 18), momento em que se iniciou o curso do prazo de 05 (cinco) anos para promover a citação dos sócios e, que o Ente Fazendário requereu a inclusão dos sócios somente em 11/05/2015 (fls. 44/45), resta patente a prescrição do crédito em relação aos administradores da empresa, uma vez que da citação da pessoa jurídica, até a data do pedido de citação dos sócios, transcorreu lapso temporal superior a 08 (oito) anos. Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC, mantendo a decisão em todos os seus termos. Belém, 01 de fevereiro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.00376481-36, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-24, Publicado em 2017-03-24)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0052737-91.2015.8.14.0000) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DA INDÚSTRIA PESQUEIRA DO ESTADO DO PARÁ, diante da decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, nos autos de Execução Fiscal (processo nº 0026265-78.2006.8.14.0301) ajuizada pelo agravante. A decisão recorrida (fl. 09) foi proferida nos seguintes termos: ¿Diante do exposto, indefiro o pedido de inclusão dos sócios da executada no polo passivo da present...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004808-10.2013.814.0040 APELANTE:MARIA LUCIA SILVA DOS SANTOS APELADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 485, VI DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INITMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. - Se o autor deixou de providenciar as diligências necessárias para o cumprimento de determinação judicial, o processo deveria ter sido extinto, sem resolução do mérito, com base no abandono da causa, hipótese que se amolda ao inciso III do artigo 267 do referido diploma. - A intimação pessoal da autora é indispensável à extinção do feito por abandono de causa. - Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARIA LUCIA SILVA DOS SANTOS nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Parauapebas, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 267, IV e VI do CPC. Em suas razões (fls. 51/55), o Recorrente sustenta que em nenhum momento pretendeu abandonar a causa, bem como não foi devidamente intimada para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que não lhe foi oportunizado a intimação pessoal para manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tendo o feito sido sentenciado prematuramente. Afirma que a jurisprudência é pacífica no sentido de ser imprescindível a intimação pessoal para manifestação da parte. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. O apelo foi recebido em ambos os efeitos. Não houve contrarrazões. É o relatório. Decido. Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando os autos, tenho que assiste razão à apelante. Verifico que às fls. 49, em 06 de fevereiro de 2014, foi proferido despacho ordinatório determinando à parte autora que se manifestasse sobre a devolução da carta precatória. Ato contínuo foi certificado às fls. 49v, em 17 de novembro de 2016, que o prazo transcorreu in albis sem a manifestação da parte. Sobreveio sentença, julgando o processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de desenvolvimento e prosseguimento válido e regular dos atos processuais e ausência de condição da ação. Todavia, no presente caso, o autor quedou-se inerte, não promovendo a diligência determinada pelo juiz, qual seja, a manifestação acerca da devolução da carta precatória. Assim, a dinâmica acima descrita deixa claro que o apelante se manteve inerte, no decorrer do processo, configurando a hipótese descrita no inciso III do artigo 483 do Código de Processo Civil, qual seja, o abandono unilateral do processo, por desídia da parte autora, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbia. Ora, o abandono da causa operado pela inércia da parte não se confunde com a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, não podendo, portanto, o presente feito ser extinto com base no fundamento proferido na sentença. Assim sendo, para a extinção do processo com base no inciso III do art. 485 do NCPC, faz-se imprescindível a intimação pessoal da parte, nos moldes do parágrafo primeiro do citado artigo, não sendo bastante apenas a intimação de seu procurador através de publicação no Diário do Judiciário Eletrônico. Nestes termos, não tendo sido determinada a intimação pessoal da parte autora, para manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do processo, prematura a extinção do feito. Sobre o assunto, leciona o Prof. Humberto Theodoro Júnior, em sua obra "Processo de Conhecimento", Forense, 3ª Ed., p. 335: "Após os prazos dos incisos II e III do art. 267, o juiz terá, ainda, que mandar intimar a parte, pessoalmente, por mandado, para suprir a falta (isto é, dar andamento ao feito), em 48 horas. Só depois dessa diligência é que, persistindo a inércia, será possível a sentença de extinção do processo, bem como a ordem de arquivamento dos autos (art. 267, § 1º)". O E. STJ assim se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC INOCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267,VI, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação editalícia se desconhecido o endereço, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese. Precedentes: REsp1137125/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe27/10/2011; REsp 1148785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/12/2010; REsp 135.212/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/10/98; REsp 328.389/PR, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 07/03/05.3. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp 43290 PR 2011/0211590-2. DJe 11/09/2012. Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES) Por tais razões, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para cassar a sentença de fl. 48 e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento, observando-se que a parte autora deve ser intimada pessoalmente para manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 31 de janeiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00371564-43, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-23, Publicado em 2017-03-23)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004808-10.2013.814.0040 APELANTE:MARIA LUCIA SILVA DOS SANTOS APELADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 485, VI DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INITMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. - Se o autor deixou de providenciar as diligênc...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL - Nº. 2014.3.007032-0. COMARCA: ANANINDEUA/PA. APELANTE: GILSON GOMES DA CRUZ. DEFENSOR PÚBLICO: ARQUISE JOSÉ F. DE MELO - OAB/PA N. 13.092. APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. PROCURADOR FEDERAL: MARIA CLARA SARUBBY NASSAR - OAB/PA N. 3.817. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. O benefício de auxílio-doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da cessação indevida, pois não constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação erroneamente interrompida. (REsp 704.004/SC, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 17/09/2007, p. 365). APLICAÇÃO DO ARTIGO 133, INCISO XII, ALÍNEA D DO RITJPA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO¿. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por GILSON GOMES DA CRUZ nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ¿INAUDITA ALTERA PARS¿ PARA FINS DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA movida em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em razão de seu inconformismo com a decisão do JUÍZO DA 10ª VARA DE ANANINDEUA, que condenou a restabelecer o autor, o benefício do auxílio-doença (art. 59 da Lei n. 8.213/91), com efeitos financeiros retroativos à data do ajuizamento da ação (fls. 107/110). Em suas razões (fls. 119/122) o recorrente sustenta que os efeitos retroativos devem ser estendidos até a data da cessação indevida, sob pena de que o autor estará sendo injustiçado ao ter tido reconhecido que lhe foi negada indevidamente a renovação do auxílio acidente e mesmo assim, não receber os valores que lhe eram devidos. Contrarrazões às fls. 125/127, momento em que o recorrido suscita que o magistrado a quo, ao fixar a data do início do benefício como sendo a data do ajuizamento da ação, agiu com acerto, visto que, somente a partir da judicialização da demanda é que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora, posto que a concessão de qualquer benefício previdenciário depende do requerimento do interessado. O Ministério Público de 2ª Grau, às fls. 141/147, pronunciou-se pelo provimento parcial do pleito, para que seja ampliada a decisão do juízo de Primeiro Grau, por ser medida da mais lídima justiça. É o relatório. Decido monocraticamente. Pois bem, a presente questão diz respeito sobre qual o termo mais adequado para o restabelecimento do benefício do auxílio doença, o qual foi restabelecido em razão da persistência do mal. Assim, uma vez que se trata de caso de renovação de benefício interrompido, e não de implantação de novo benefício, entendo ser incabível o termo inicial apontado pelo juízo monocrático, a saber, o restabelecimento do benefício do auxílio-doença, com efeitos financeiros retroativos à data do ajuizamento da ação, posto que não se trata da constituição de uma nova relação, mas da determinação que se restabeleça uma relação indevidamente interrompida. Neste sentido destaco precedente do C. STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. O benefício de auxílio-doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da cessação indevida, pois não constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação erroneamente interrompida. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 704.004/SC, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 17/09/2007, p. 365) No inteiro teor deste decisum ficou consignado que, em sentido análogo, encontra-se pacificado no STJ o entendimento que, no tocante ao termo inicial do benefício de auxílio-acidente, quando existente recebimento anterior de auxílio-doença, se dá no dia seguinte à alta médica do segurado, conforme precedente transcrito a seguir: AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRECEDENTES. 1. É assente na recente jurisprudência desta Corte o entendimento de que o termo inicial do benefício acidentário deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. 2. Decisão mantida pelos seus próprios fundamentos. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp 1209952/PR, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 21/03/2011) Desta forma, uma vez que a data do encerramento do benefício de auxílio-doença serve como data de início mesmo para outro benefício que tenha origem no mesmo mal, corolário lógico que sirva como termo inicial para o seu reinício. ASSIM, conheço monocraticamente o recurso e lhe DOU PROVIMENTO, ex vi do art. 133, inciso XII, alínea d do RITJPA, reformando a sentença guerreada, para que o benefício do auxílio-doença seja restabelecido, com o termo inicial na data da cessação indevida, respeitado o prazo de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquive-se Belém/PA, 1º de fevereiro de 2017. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2017.00431220-40, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-22, Publicado em 2017-03-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL - Nº. 2014.3.007032-0. COMARCA: ANANINDEUA/PA. APELANTE: GILSON GOMES DA CRUZ. DEFENSOR PÚBLICO: ARQUISE JOSÉ F. DE MELO - OAB/PA N. 13.092. APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. PROCURADOR FEDERAL: MARIA CLARA SARUBBY NASSAR - OAB/PA N. 3.817. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo: 0008465-90.2012.814.0008 Recurso Especial Recorrente: JOSÉ ELOI DE OLIVEIRA FRANCO Recorrido: ALUNORTE- ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A. Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ ELOI DE OLIVEIRA FRANCO, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, contra decisão monocrática, em sede de Apelação Cível. Inicialmente, cumpre salientar que, a admissibilidade será feita com base nos requisitos exigidos pelo diploma processual civil revogado, na forma do Enunciado Administrativo n. 2/STJ e do art. 14 do CPC/2015, considerando que tanto a publicação do acórdão hostilizado quanto o protocolo do apelo especial em exame são atos que foram praticados sob a sua égide. Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, este é dispensado em razão do deferimento da justiça gratuita (fl. 287-v). Ultrapassadas essas considerações iniciais, tem-se a dizer sobre o apelo nobre, que é manifestamente inadmissível, tratando-se de decisão monocrática de relator que aprecia a apelação, imprescindível a interposição do agravo regimental para exaurimento da instância ordinária, sendo inadmissível, desde logo, a interposição de recurso especial, só cabível contra decisão colegiada. Incide, na espécie, a Súmula 281 do STF, aproveitada pelo STJ. Precedentes: (...)RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE O EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe recurso especial interposto contra decisão monocrática, na medida em que um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. Portanto, incumbiria à parte interessada interpor agravo regimental, a fim de esgotar as vias recursais e, assim, viabilizar o processamento do apelo especial. 2. Confirmando esse entendimento, a Súmula 281/STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial, dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 793.285/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016). (...) AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281 DO STF. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. É inviável o recurso especial interposto contra decisão singular passível de recurso nas instâncias de origem. Aplicação da Súmula n. 281 do STF. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 770.372/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016). (...)DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. (...)2. É inadmissível recurso especial quando couber, na instância ordinária, recurso do decisório impugnado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 707.910/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016). (...) I - É incabível o recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista o não-exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 281, do Supremo Tribunal Federal.(...). III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 623.790/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 18/05/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 29/08/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará EBM D. 172
(2016.03549607-93, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-21, Publicado em 2017-03-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo: 0008465-90.2012.814.0008 Recurso Especial Recorrente: JOSÉ ELOI DE OLIVEIRA FRANCO Recorrido: ALUNORTE- ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A. Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ ELOI DE OLIVEIRA FRANCO, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, contra decisão monocrática, em sede de Apelação Cível. Inicialmente, cumpre salientar que, a admissibilidade será feita com base nos req...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo: 0008115-05.2012.814.0008 - Recurso Especial Recorrente: ROSANGELA MARINHO NUNES Recorrido: ALUNORTE- ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A. Trata-se de recurso especial interposto por ROSANGELA MARINHO NUNES, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, contra decisão monocrática, em sede de Apelação Cível. Inicialmente, cumpre salientar que, a admissibilidade será feita com base nos requisitos exigidos pelo diploma processual civil revogado, na forma do Enunciado Administrativo n. 2/STJ e do art. 14 do CPC/2015, considerando que tanto a publicação do acórdão hostilizado quanto o protocolo do apelo especial em exame são atos que foram praticados sob a sua égide. Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, este é dispensado em razão do deferimento da justiça gratuita (fl. 60-V). Ultrapassadas essas considerações iniciais, tem-se a dizer sobre o apelo nobre, que é manifestamente inadmissível, tratando-se de decisão monocrática de relator que aprecia a apelação, imprescindível a interposição do agravo regimental para exaurimento da instância ordinária, sendo inadmissível, desde logo, a interposição de recurso especial, só cabível contra decisão colegiada. Incide, na espécie, a Súmula 281 do STF, aproveitada pelo STJ. Precedentes: (...)RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE O EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe recurso especial interposto contra decisão monocrática, na medida em que um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. Portanto, incumbiria à parte interessada interpor agravo regimental, a fim de esgotar as vias recursais e, assim, viabilizar o processamento do apelo especial. 2. Confirmando esse entendimento, a Súmula 281/STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial, dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 793.285/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016). (...) AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281 DO STF. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. É inviável o recurso especial interposto contra decisão singular passível de recurso nas instâncias de origem. Aplicação da Súmula n. 281 do STF. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 770.372/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016). (...)DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. (...)2. É inadmissível recurso especial quando couber, na instância ordinária, recurso do decisório impugnado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 707.910/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016). (...) I - É incabível o recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista o não-exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 281, do Supremo Tribunal Federal.(...). III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 623.790/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 18/05/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 29/08/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará EBM D. 165
(2016.03553408-39, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-21, Publicado em 2017-03-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo: 0008115-05.2012.814.0008 - Recurso Especial Recorrente: ROSANGELA MARINHO NUNES Recorrido: ALUNORTE- ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A. Trata-se de recurso especial interposto por ROSANGELA MARINHO NUNES, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, contra decisão monocrática, em sede de Apelação Cível. Inicialmente, cumpre salientar que, a admissibilidade será feita com base nos requisitos...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo: 0006130-98.2012.814.0008 Recurso Especial Recorrente: JOSÉ WALDOMIRO PAMPLONA Recorrido: ALUNORTE- ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A. Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ WALDOMIRO PAMPLONA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, contra decisão monocrática, em sede de Apelação Cível. Inicialmente, cumpre salientar que, a admissibilidade será feita com base nos requisitos exigidos pelo diploma processual civil revogado, na forma do Enunciado Administrativo n. 2/STJ e do art. 14 do CPC/2015, considerando que tanto a publicação do acórdão hostilizado quanto o protocolo do apelo especial em exame são atos que foram praticados sob a sua égide. Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, este é dispensado em razão do deferimento da justiça gratuita (fl. 283-v). Ultrapassadas essas considerações iniciais, tem-se a dizer sobre o apelo nobre, que é manifestamente inadmissível, tratando-se de decisão monocrática de relator que aprecia a apelação, imprescindível a interposição do agravo regimental para exaurimento da instância ordinária, sendo inadmissível, desde logo, a interposição de recurso especial, só cabível contra decisão colegiada. Incide, na espécie, a Súmula 281 do STF, aproveitada pelo STJ. Precedentes: (...)RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE O EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe recurso especial interposto contra decisão monocrática, na medida em que um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. Portanto, incumbiria à parte interessada interpor agravo regimental, a fim de esgotar as vias recursais e, assim, viabilizar o processamento do apelo especial. 2. Confirmando esse entendimento, a Súmula 281/STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial, dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 793.285/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016). (...) AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281 DO STF. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. É inviável o recurso especial interposto contra decisão singular passível de recurso nas instâncias de origem. Aplicação da Súmula n. 281 do STF. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 770.372/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016). (...)DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. (...)2. É inadmissível recurso especial quando couber, na instância ordinária, recurso do decisório impugnado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 707.910/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016). (...) I - É incabível o recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista o não-exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 281, do Supremo Tribunal Federal.(...). III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 623.790/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 18/05/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 29/08/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará EBM D. 153
(2016.03547707-70, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-21, Publicado em 2017-03-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo: 0006130-98.2012.814.0008 Recurso Especial Recorrente: JOSÉ WALDOMIRO PAMPLONA Recorrido: ALUNORTE- ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A. Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ WALDOMIRO PAMPLONA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, contra decisão monocrática, em sede de Apelação Cível. Inicialmente, cumpre salientar que, a admissibilidade será feita com base nos requisitos ex...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 2013.3.016586-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ. RECORRIDO: SEBASTIÃO LUIZ DE ASSIS. Trata-se de RECURSO ESPECIAL (fls.37-51) interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no Acórdão n.º123.861 (fls.32-34). Sem contrarrazões, conforme certificado à fl.53. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Primeiramente, cumpre ressaltar que se trata de recurso interposto sob a égide do CPC/73, porém, o juízo de admissibilidade está sendo exercido na vigência do NCPC. Logo, a sua análise obedecerá ao disposto no CPC/73, em virtude do art. 14 do NCPC e enunciado administrativo do STJ n.º02, que prescrevem o seguinte, respectivamente: NCPC ¿Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.¿ Enunciado Administrativo do STJ n.º02 ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.¿ Assim, considerando que o presente recurso foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. Desde logo, cumpre ressaltar a ausência de interesse recursal do Estado do Pará, haja vista a existência de petição, à fl.10, na qual a Fazenda Pública noticia que houve remissão do crédito tributário vindicado nos presentes autos de execução fiscal, sobre a qual não houve apreciação judicial até o presente momento. Neste sentido, cumpre ressaltar que o interesse recursal se revela na utilidade do provimento jurisdicional e na adequação do recurso. Na hipótese dos autos constata-se a ausência da primeira, na medida em que a remissão do crédito tributário retira-lhe o requisito da exigibilidade, não mais importando qualquer discussão acerca da prescrição. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, por ausência de interesse recursal. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), 30/01/2017 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 2 T:\COORD TRIAGEM - GESTAO NOVA\4- NPM-Nucleo de Pesquisas e Minutas\4.1-Felipe-admissibilidade e outros\DECISOES\RECURSO ESPECIAL\NEGADO SEGUIMENTO\2017\RESP_2013.3.016586-7_ausência de interesse recursal.doc
(2017.00364733-69, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-21, Publicado em 2017-03-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 2013.3.016586-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ. RECORRIDO: SEBASTIÃO LUIZ DE ASSIS. Trata-se de RECURSO ESPECIAL (fls.37-51) interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no Acórdão n.º123.861 (fls.32-34). Sem contrarrazõ...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:21/03/2017
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0008300-49.2012.814.0006 (SAP: 2013.3.005646-2). APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: LIVING TUPIZA EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO: VANESSA BRASIL MONTEIRO - OAB/PA 13.300 E OUTROS. APELADO: MUNICIPIO DE ANANINDEUA. PROCURADOR MUNICIPAL: JOSÉ GOMES VIDAL JUNIOR - OAB/PA 14.051. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposto por LIVING TUPIZA EMPREENDIMENTOS LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Ananindeua rejeitou embargos à execução, porque não foi garantido o Juízo. Em suas razões, assevera que a sentença merece reforma porque não se adequa a Súmula Vinculante n. 28, compreendendo que seria ¿inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário¿, sob pena de violação do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. O recurso foi recebido inicialmente apenas sob o efeito devolutivo (fl. 69), porém através do julgamento do Agravo de Instrumento n. 2012.3.023880-5 esta magistrada concedeu o efeito suspensivo pleiteado. Após distribuição normal, coube-me a relatoria do feito (fl. 94). É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto contra decisão publicada sob a égide do CPC/73, salientando que o presente feito será julgado com base na lei anterior em razão do ato impugnado e o recurso serem consideradas situações jurídicas consolidadas sob vigência da norma revogada (art. 14 do CPC/2015). A questão trazida para análise não comporta maiores digressões. Tratam os autos de execução fiscal promovida pelo Município de Ananindeua para cobrança de IPTU, sem, contudo, oferecer garantia à execução, na forma da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), cujo art. 16, § 1º, é claro ao estabelecer que ¿Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução¿. A apresentação de Embargos à Execução Fiscal sem a devida garantia do juízo vai de encontro à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1272827/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, cuja ementa transcrevo: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. (...) 6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 7. Muito embora por fundamentos variados - ora fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/73, ora trilhando o inovador caminho da teoria do "Diálogo das Fontes", ora utilizando-se de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça. Pela Primeira Turma: AgRg no Ag 1381229 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15.12.2011; AgRg no REsp 1.225.406 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 15.02.2011; AgRg no REsp 1.150.534 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16.11.2010; AgRg no Ag 1.337.891 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16.11.2010; AgRg no REsp 1.103.465 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.05.2009. Pela Segunda Turma: AgRg nos EDcl no Ag n. 1.389.866/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Humberto Martins,DJe de 21.9.2011; REsp, n. 1.195.977/RS, Segunda Turma, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/08/2010; AgRg no Ag n. 1.180.395/AL, Segunda Turma, Rei. Min. Castro Meira, DJe 26.2.2010; REsp, n, 1.127.353/SC, Segunda Turma, Rei. Min. Eliana Calmon, DJe 20.11.2009; REsp, 1.024.128/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008. 8. Superada a linha jurisprudencial em sentido contrário inaugurada pelo REsp. n. 1.178.883 - MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20.10.2011 e seguida pelo AgRg no REsp 1.283.416 / AL, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02.02.2012; e pelo REsp 1.291.923 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01.12.2011. 9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1272827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) Portanto, embora a questão submetida a julgamento no REsp n. 1272827/PE tenha sido especificamente a possibilidade de aplicação do art. 739-A, § 1º, do CPC/1973 à execução fiscal, com fixação da tese de que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor fica condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na lei processual civil geral, o STJ acabou consolidando a regra prevista na legislação especial (art. 16, § 1º, da LEF), isto é, a necessidade de prévia garantia do juízo para a apresentação dos embargos à execução fiscal. Bem como há de se frisar que o caso concreto que estabeleceu a Súmula Vinculante n. 28 do STF, tida por inobservada pela apelante, tratava de situação bastante diversa, senão vejamos o posicionamento do Ministro Luiz Fux na Reclamação n. 19724 AgR, julgado em 17/03/2015, in verbis: ¿(...) Nesta reclamação, de outra banda, o ora agravante se insurge contra decisão que determinou sua inclusão no polo passivo de execução fiscal. Questiona a exigência de garantia do juízo para o ajuizamento de embargos à execução, conforme previsão do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980, que é coisa diversa daquela versada na Súmula Vinculante 28. O art. 9º, do mesmo diploma legal, prevê as seguintes formas de garantia do juízo: (...). O que pretende o reclamante, em última análise, é a declaração de inconstitucionalidade do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980, providência inviável na estreita via da reclamação. Nesse mesmo sentido, menciono: Rcl 11.761/ES, Rel. Min. Rosa Weber e Rcl. 14.239/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa. (Rcl 19724 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgamento em 17.3.2015, DJe de 7.4.2015)¿ Daí que, no caso, não garantida a execução, não podem mesmo ser conhecidos dos embargos à execução fiscal. DISPOSITIVO: Ante o exposto, de forma monocrática nos termos do art. 133 do Regimento Interno de nossa Corte, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Belém, 27 de janeiro de 2017. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2017.00321700-61, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-15, Publicado em 2017-03-15)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0008300-49.2012.814.0006 (SAP: 2013.3.005646-2). APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: LIVING TUPIZA EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO: VANESSA BRASIL MONTEIRO - OAB/PA 13.300 E OUTROS. APELADO: MUNICIPIO DE ANANINDEUA. PROCURADOR MUNICIPAL: JOSÉ GOMES VIDAL JUNIOR - OAB/PA 14.051. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposto por LIVING TUPIZA EMPREENDIMENTOS LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA - Nº. 0080745-78.2015.814.0000. COMARCA: BELÉM/PA. IMPETRANTE: CARLA SUELEM MORAES RABELO E OUTROS. ADVOGADO: JONAS HENRIQUE BAIMA DA SILVA - OAB/PA 20.936. ADVOGADO: MARCIO AUGUSTO MOURA DE MORAES - OAB/PA 13.209 IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: Mandado de Segurança. Desistência da ação. Aplicação do art.485, VIII, do NCPC. Extinção do processo sem resolução de mérito. Trata-se de desistência da ação mandamental formulada pelos impetrantes, que também requerem autorização expressa para o desentranhamento de seus documentos acostados aos autos. Sobre o assunto, vejamos julgado do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte Especial do STJ já definiu que é possível o impetrante desistir da ação de Mandado de Segurança a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença de mérito. Precedente: AgRg nos EDcl nos EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no RESP 999.447/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 15.6.2015. Ressalva do ponto de vista do Relator. (...) (AgRg no REsp 1212141/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) Assim, nos termos do art. 485, VIII do NCPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada pelos impetrantes às fls.141/142, devendo produzir todos os seus efeitos legais, e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Autoriza-se o desentranhamento dos documentos dos impetrantes que se encontram acostados aos autos, devendo ser entregues ao patrono. Sem custas e honorários, tendo em vista o deferimento da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Após, arquive-se. Belém/PA, 13 de março de 2017. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator _____________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2017.00952993-10, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-13, Publicado em 2017-03-13)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA - Nº. 0080745-78.2015.814.0000. COMARCA: BELÉM/PA. IMPETRANTE: CARLA SUELEM MORAES RABELO E OUTROS. ADVOGADO: JONAS HENRIQUE BAIMA DA SILVA - OAB/PA 20.936. ADVOGADO: MARCIO AUGUSTO MOURA DE MORAES - OAB/PA 13.209 IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS APELAÇÃO CÍVEL N° 0008100-95.2016.8.14.0040 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A. APELADO: FRANCISCO GEAN OLIVEIRA DA COSTA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 485 DO NOVO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese. 2. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, inconformado com a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por reconhecer a inércia da parte autora com fundamento no art. 485, incisos IV e VI do NCPC, na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada em face de FRANCISCO GEAN OLIVEIRA DA COSTA. Em suas razões recursais (fls.56/58), o Apelante assevera que não houve intimação pessoal da decisão mérito (fls.55) devendo ser reconhecida a nulidade do decisum. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Em análise dos autos, entendo que assiste razão à Apelante. Explico porque: Se insurge o apelante contra a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau, afirmando em suas razões recursais que não houve a sua intimação pessoal conforme determina a Lei. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ratificando a regra contida no art. 267, §1º do CPC/73 (§1º do art. 485 do NCPC), devendo o autor ser intimado pessoalmente antes de ser declarada a extinção do processo nos casos de abandono da causa, hipótese apontada na prolação da sentença. Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL? AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO? EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DA PARTE? DESCABIMENTO? CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DE CAUSA? NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 267, §1º DO CPC/73 (CORRESPONDENTE AO ART. 485, INCISO III E §1º DO CPC/2015)? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-In casu, uma vez verificada a inércia da parte autora, em razão do não atendimento à determinação judicial, a extinção do feito não poderia ser sob a justificativa de falta de interesse processual, mas sim sob a fundamentação de abandono da causa, disposta no art. 267, inciso III do CPC/73 (correspondente ao art. 485, inciso III do CPC/2015) e, nessa linha de raciocínio, o parágrafo primeiro do referido dispositivo prevê a intimação pessoal da parte autora, o que não ocorrera no presente caso. 2- Ressalta-se que o art. 267, inciso III e §1º do CPC/73 (correspondente ao art. 485, inciso III e §1º do CPC/2015) permite ao magistrado declarar extinto o processo sem resolução de mérito, quando, intimada a parte pessoalmente, deixa de cumprir a diligência determinada e, se no caso em comento, os autores/apelantes não foram intimados pessoalmente, a sentença ora vergastada merece ser anulada. 3-Recurso conhecido e provido, para anular a sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (2016.03743078-31, 165.359, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-12, Publicado em 2016-09-30) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC INOCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, VI, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação editalícia se desconhecido o endereço, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese. Precedentes: REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 27/10/2011; REsp 1148785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/12/2010; REsp 135.212/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/10/98; REsp 328.389/PR, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 07/03/05. 3. Agravo regimental não provido.¿(AgRg no AREsp 43.290/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 04/09/2012, DJe 11/09/2012 destaquei). Destarte, ressalto que deveria o Juízo de 1º grau esgotar todos os meios possíveis de intimação da parte Autora antes de extinguir o feito, procedendo à intimação pessoal da parte autora e caso infrutífera, a intimação por edital. Nesse sentido a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. MUDANÇA DE ENDEREÇO. INÉRCIA EM DAR REGULAR ANDAMENTO AO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR VIA DJE NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA (ART. 267, III, CPC). INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PRESCRITO NO § 1º, DO ARTIGO 267, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. - A mudança de endereço do autor não torna inexigível a intimação para realização da diligência determinada em Juízo, caberia, nesse caso, a intimação do seu advogado para informar o seu paradeiro e, se não fosse encontrado, a intimação por edital. - O advogado, por defender os interesses da parte, deve ser intimado de todos os atos processuais, por meio da publicação na imprensa oficial, em observância ao dispõe o art. 236, do CPC. - "A extinção do feito por abandono, (art. 267, § 1º, do CPC) não prescinde da efetiva intimação do interessado, ainda que por edital, caso a pessoal seja inviabilizada por falta de endereço correto." (STJ, AgRg no REsp 1260267/PR). - Deve ser cassada a r. sentença, a fim de que prossiga o trâmite do procedimento. - Recurso provido. (TJMG - AC 10290100073797001 MG - Relatora: Heloisa Combat - 4ª Câmara Cível, Julgado: 15/05/2014, Publicado: 21/05/2014) [grifei] Assim, in casu, verifico que o Apelante não foi intimado pessoalmente para manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, constando nos autos apenas a certidão de publicação no Diário da Justiça (fls. 55) o que impede a extinção do feito. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, por consequência ordeno o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para dar continuidade à execução de título extrajudicial, nos termos do art. 932, inciso V, do NCPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 25 de janeiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00264932-33, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-13, Publicado em 2017-03-13)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS APELAÇÃO CÍVEL N° 0008100-95.2016.8.14.0040 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A. APELADO: FRANCISCO GEAN OLIVEIRA DA COSTA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 485 DO NOVO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intim...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ? FALTA GRAVE ? ROMPIMENTO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO (FUGA) ? DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APENADO THIAGO DOS SANTOS AIRES, POIS O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DE APURAÇÃO NÃO FOI INSTAURADO NO PRAZO PREVISTO NO REGIMENTO INTERNO DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS ? PRAZO QUE TEM COMO DESTINATÁRIO A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA E NÃO O JUIZ ? RECONSIDERAÇÃO DO MAGISTRADO A QUO ? AGRAVO QUE PERDEU SEU OBJETO ? AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELO APENADO CONTRA A RECONSIDERAÇÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU ? ALEGAÇÃO DE QUE É NECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DO PAD PARA SER APURADA A CONDUTA DO APENADO, BEM COMO QUE A SÚMULA N. 15, DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO, POIS SOMENTE DIZ RESPEITO AS FALTAS GRAVES, E AINDA, QUE O PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS PARA QUE SEJA RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO VAI DE ENCONTRO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AOS TRATADOS INTERNACIONAIS ASSINADOS PELO BRASIL ? ALEGAÇÕES IMPROCEDENTES ? ENTENDIMENTO APLICADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, A QUANDO DE SUA RECONSIDERAÇÃO, ENCONTRA AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, ESPECIALMENTE EM PRECEDENTES DO COLENDO STF ? AGRAVO IMPROVIDO. 1- Evidenciada está a perda do objeto do agravo interposto pelo Ministério Público contra a decisão do Juiz a quo, que, inicialmente, declarou extinta a punibilidade do apenado Thiago dos Santos Aires, quanto a sua conduta de romper o sistema de monitoramento eletrônico, pois o PAD para apuração de tal conduta não foi instaurado no prazo previsto no Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará, mas que, posteriormente, exercendo o seu direito de retratação previsto no art. 589, do CPP, reconsiderou a decisão mencionada. 2- Não pode ser declarado prescrito o direito do Estado punir a falta grave praticada pelo apenado, consubstanciada na fuga do estabelecimento penal (rompimento do equipamento eletrônico de monitoração), por ter transcorrido in albis o prazo previsto no art. 45, do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará, para instauração e conclusão do PAD, pois tal prazo não é direcionado ao Juiz da execução, mas sim aos Diretores dos estabelecimentos prisionais, ressaltando-se ainda, que a prescrição, em tais casos, afeta diretamente o cumprimento da pena aplicada ao apenado, de modo que, assim sendo, trata-se de matéria atinente ao Direito Penal, cuja competência legislativa é privativa da União. 3- Na inexistência de legislação específica sobre o tema, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que deve ser aplicado o menor prazo prescricional previsto no Código Penal Brasileiro, que é de 03 (três) anos, nos termos do art. 109, inciso VI. Precedentes do STF, STJ e Tribunais da Federação. In casu, o agravado/apenado empreendeu fuga mês de outubro de 2014, de modo que, assim sendo ainda não transcorreu in albis o prazo prescricional de 03 (três) anos, eis que desde aquela data até a presente, passou-se pouco mais de 02 (dois) anos, não havendo que se falar, portanto, em prescrição do direito de punir do Estado. 4- A Súmula n. 15, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que pacificou a matéria no âmbito da justiça estadual, além de seguir o entendimento pacificado pelo STF, STJ e demais Tribunais da Federação, se aplica à hipótese dos autos, pois a própria Lei de Execução Penal, em seu art. 50, inciso II, já dispõe que a conduta de fugir da Casa Penal constitui falta grave, ainda que numa capitulação provisória, o que atrai o prazo de 03 (três) anos para que seja declarada extinta a punibilidade do apenado quanto a essa conduta. 5- Agravos em execução conhecidos, porém julgado prejudicado o interposto pelo Ministério Público e improvido o interposto pelo apenado Thiago dos Santos Aires.
(2017.00916370-75, 171.298, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-07, Publicado em 2017-03-10)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ? FALTA GRAVE ? ROMPIMENTO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO (FUGA) ? DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APENADO THIAGO DOS SANTOS AIRES, POIS O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DE APURAÇÃO NÃO FOI INSTAURADO NO PRAZO PREVISTO NO REGIMENTO INTERNO DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS ? PRAZO QUE TEM COMO DESTINATÁRIO A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA E NÃO O JUIZ ? RECONSIDERAÇÃO DO MAGISTRADO A QUO ? AGRAVO QUE PERDEU SEU OBJETO ? AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELO APENADO CONTRA A RECONSIDERAÇÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU ? ALEGAÇÃO DE QUE É...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:10/03/2017
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO. - OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - INCLUSÃO NO CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. INADMISSIBILIDADE - OFENSA À COISA JULGADA - negado PROVIMENTO ao agravo de instrumento. art. 133, XI, ¿d¿ do RITJE/PA. 1. Omitindo-se a decisão na condenação em honorários advocatícios, deve a parte interpor embargos de declaração, na forma do disposto no art. 535, CPC-73 (art. 1.022, do CPC-2015). Não interpostos tais embargos, não pode o Tribunal, quando a decisão passou em julgado, voltar ao tema, a fim de condenar o vencido no pagamento de tais honorários. Se o fizer, terá afrontado a coisa julgada. 2. Entendimento pacificado pela jurisprudência do STJ. 4. Negado provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 133, XI, ¿d¿ do RITJE/PA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Chão Verde Ltda. contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda de Belém (fl. 288), que, nos autos dos Embargos à Execução (Processo n.º 0020033-80.2005.8.14.0301), homologou o valor em execução de R$ 344.465,68 (trezentos e quarenta e quatro mil e quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), determinou a expedição de precatório requisitório nesse valor e com relação a arguição do agravante de que teria havido omissão acerca da inclusão de honorários sucumbenciais, verificou que tal parcela não foi mencionada na sentença que julgou a ação originária, restando, portanto, afastada. Contra essa decisão, o agravante opôs embargos de declaração, fls. 290-296, que foi julgado improvido, fl. 24-25.v. Em suas razões, fls. 02-10, sustenta o agravante, após resumir os fatos, que a decisão agravada, ao homologar os cálculos, com base no primeiro cálculo elaborado pelo contador do juízo, desconsiderou a verba sucumbencial no importe de 20% sobre o valor da execução, que, inclusive, é parcela integrante expressa na petição inicial da execução contra a Fazenda Pública. Menciona que, no segundo cálculo elaborado pela contadoria, consta a parcela reivindicada, entendendo que também é devida, em virtude da sentença que julgou improcedentes os embargos determinar que a Ação de Execução (processo n.º 003432-53.2005.8.14.0301) voltasse ao seu curso normal, fls. 97-100. Fala que a decisão agravada foi omissa quanto ao pleito do agravado, que visa a compensação de suposto débito de ISSQN/PJ com o crédito a ser recebido na ação de execução, colacionando inúmeros julgados do STF acerca do tema, que repelem tal pretensão, devido a inconstitucionalidade já assentada. Encerram pugnando pela concessão da antecipação da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso. Juntou os documentos (v. fls. 02-351). Os autos foram redistribuídos à minha Relatoria (v. fls. 352-356). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XI, ¿d¿ do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Busca o agravante a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém (fls. 24-25.v.) que, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, não considerou a verba sucumbencial na homologação dos cálculos apresentados pela contadoria do juízo, nos termos enunciados. Entendo acertada a decisão agravada. Ao se analisar os termos e documentos que compõem os autos, verifico que a agravante pretende a inclusão da prefalada verba, alegando que há previsão na sentença que julgou os embargos à execução interpostos pelo agravado, ao determinar o prosseguimento da execução, fls. 97-100. Contudo, analisando o conteúdo dessa decisão, é latente a não previsão da verba sucumbencial e a não oposição, à época, pela agravante, do recurso apropriado, só se preocupando com a reivindicação em fase adiantada do processo, quando já preclusa qualquer discussão a respeito. A propósito, sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 886.178/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 25/02/2010, processado na forma do art. 543-C do CPC-73, Tema 222, ¿se a sentença - omissa na condenação em honorários de sucumbência - passou em julgado, não pode o advogado vitorioso cobrar os honorários omitidos¿, in verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO OMISSO QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. INADMISSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. A condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação expressa do autor, porquanto trata-se de pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil. 2. "Omitindo-se a decisão na condenação em honorários advocatícios, deve a parte interpor embargos de declaração, na forma do disposto no art. 535, II, CPC. Não interpostos tais embargos, não pode o Tribunal, quando a decisão passou em julgado, voltar ao tema, a fim de condenar o vencido no pagamento de tais honorários. Se o fizer, terá afrontado a coisa julgada." (ACO 493 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/1999, DJ 19-03-1999). 3. "Se a sentença - omissa na condenação em honorários de sucumbência - passou em julgado, não pode o advogado vitorioso cobrar os honorários omitidos." (EREsp 462.742/SC, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, DJe 24/03/2008). 4. O trânsito em julgado de decisão omissa em relação à fixação dos honorários sucumbenciais impede o ajuizamento de ação própria objetivando à fixação de honorários advocatícios, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada. Isto porque, na hipótese de omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença. (Precedentes: AgRg no REsp 886559/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 24/05/2007; REsp 747014/DF, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2005, DJ 05/09/2005; REsp 661880/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2004, DJ 08/11/2004; REsp 237449/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2002, DJ 19/08/2002) 5. Ressalva do Relator no sentido de que o acórdão, que não fixou honorários em favor do vencedor, não faz coisa julgada, o que revela a plausibilidade do ajuizamento de ação objetivando à fixação de honorários advocatícios. Isto porque a pretensão à condenação em honorários é dever do juiz e a sentença, no que no que se refere a eles, é sempre constitutiva do direito ao seu recebimento, revestindo-o do caráter de executoriedade, por isso, a não impugnação tempestiva do julgado, que omite a fixação da verba advocatícia ou o critério utilizado quando de sua fixação, não se submete à irreversibilidade decorrente do instituto da coisa julgada. 6. In casu, verifica-se que houve a prolação de decisão conjunta para a ação principal e para a cautelar, sendo que, no tocante à principal, o pedido foi acolhido parcialmente, para determinar a compensação apenas dos tributos de mesma natureza, ocasião em que estabeleceu o juízo singular a compensação dos honorários, em razão da sucumbência recíproca; a ação cautelar, a seu turno, foi julgada improcedente. Por isso que, tendo a apelação da ora recorrente cingindo-se à questão da correção monetária, restou preclusa aparte do julgado referente aos honorários advocatícios. Confira-se excerto do voto condutor, in verbis: "Há, portanto, dois pontos a serem analisados. O primeiro deles é motivo do reconhecimento da sucumbência pela decisão de primeira instância. Não obstante o dispositivo da sentença tenha dado como procedente o pedido formulado na ação principal, verificando-se a sua fundamentação, percebe-se que na realidade o pedido de compensação não foi integralmente reconhecido, mas somente entre os tributos de mesma natureza (fl. 30): "(...) Por fim, resta indeferida a pretensão de compensação entre os valores recolhidos indevidamente e a Contribuição Social Sobre o Lucro, COFINS ou IRPJ, por tratar-se de tributo cujo fato gerador é diverso. (...)" Por outro lado, a ação cautelar foi julgada totalmente improcedente, tendo em vista a ausência do preenchimento dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, de forma que não caberia, de qualquer sorte, arbitramento de honorários contra a União. Dessa forma, era no recurso em relação à ação principal que a parte deveria ter-se irresignado contra a questão dos honorários. No entanto, em seu recurso adesivo, a autora apenas irresignou-se contra os critérios de atualização do débito, no que obteve êxito quando seu recurso foi apreciado pelo juízo ad quem." 7. Destarte, a ausência de discussão da matéria no recurso da ação principal e a falta de oposição de embargos de declaração tornam preclusa a questão, por força da coisa julgada, passível de modificação apenas mediante o ajuizamento de ação rescisória. 8. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.¿ (REsp 886.178/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 25/02/2010) Entretanto, robustecendo o argumento, os cálculos apresentados e homologados pelo juízo de primeiro grau servem apenas para atualizar aquilo que já foi decidido, não cabendo a inclusão de nenhum item que repercuta no aumento do débito exequendo, sob pena de, inclusive, ofender a coisa julgada, prevista no art. 502, caput, do CPC, in verbis: ¿Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.¿ Desse modo, entendo que a decisão agravada é legítima. Com relação a arguição da agravante de que o juízo de primeiro grau não se manifestou acerca do pedido de compensação formulado pelo agravado, às fls. 307-313, com fundamento nos §§9º e 10º, do art. 100, da CF-88, constato que, até então, não houve manifestação do juízo originário, restando, portanto, o pleito prejudicado. Todavia, ainda que não fosse isso, lembro apenas que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade dos §§9º e 10º, da CF-88, nas ADI'S n.º 4.357/DF, 4.425/DF, 4.400/DF e 4.372/DF. Preceitua o art. 133, XI, ¿d¿, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, verbis: ¿Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência desta e. Corte ou de Cortes Superiores;¿ Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo monocrático sobre o inteiro desta decisão, remetendo-lhe a 2a via desta. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP. Belém, 26 de janeiro de 2017. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2017.00340967-72, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-09, Publicado em 2017-03-09)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO. - OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - INCLUSÃO NO CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. INADMISSIBILIDADE - OFENSA À COISA JULGADA - negado PROVIMENTO ao agravo de instrumento. art. 133, XI, ¿d¿ do RITJE/PA. 1. Omitindo-se a decisão na condenação em honorários advocatícios, deve a parte interpor embargos de declaração, na forma do disposto no art. 535, CPC-73 (art. 1.022, do CPC-2015). Não interpostos tais embargos, não pode o Tribunal, quando a decisão passou em julgado, voltar ao tema, a fim de condenar o ven...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000109-39.2013.814.0019 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇÁ RECORRIDO: ISAELTON BAIA PANTOJA Trata-se de recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE CURUÇÁ, com fundamento no artigo 102, inciso III, ¿c¿ da Constituição Federal, contra o v. Acórdão 171.175, cuja ementa restou assim construída: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. EXONERAÇÃO POSTERIOR DEVIDO ANULAÇÃO DOS EDITAIS DE CONVOCAÇÕES. CERTAME. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. I Preliminares de Nulidade Processual. Necessidade de Litisconsórcio Necessário e de Perda de Objeto. Nos termos do art. 6º da Lei nº 12.016/09, não há a necessidade na ação mandamental de litisconsórcio passivo entre a autoridade coatora e a pessoa jurídica a qual pertence. Ademais, o Município de Curuçá já manifestou seu interesse em ingressar na lide como litisconsorte passivo, sendo o mesmo, inclusive, o ora apelante. Preliminar Rejeitada. II Conforme a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, é vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, sem a observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. III A exegese do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/2000 c/c. o art. 73, inciso V, alínea c, da Lei n.º 9.504/97, conduz à conclusão de que, embora exista vedação quanto à nomeação de servidores públicos nos 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, esta não incide sobre os concursos públicos que, tal como ocorre na hipótese dos autos, foram homologados até o início do citado prazo. IV Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CURUÇÁ improvida. V Em sede de Reexame necessário sentença mantida em todos os seus termos. (2017.00850468-95, 171.175, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-08) Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 169 da Constituição Federal de 1988 bem como ao artigo 21, I, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 41 da Lei 8.666/93 Contrarrazões apresentadas às fls.334/352. É o breve relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e repercussão geral, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Compulsando os autos, constata-se que o órgão colegiado negou provimento ao recurso de apelação uma vez que considerou que os atos administrativos de efeitos concretos, e cuja anulação possa resultar em prejuízos aos administrados, somente podem ser anulados ou revistos mediante prévio processo administrativo, no qual seja assegurada a ampla defesa e o contraditório. Para melhor elucidação, peço vênia para transcrever trecho do voto proferido: ¿(...) Da mesma forma não se pode alegar afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, com o fim de tornar nulo ato de nomeação de servidor concursado, sem que sejam observados princípios comezinhos de direito, tal como os Princípios do Contraditório e da Ampla defesa, sob pena da Administração incorrer em ilegalidade. Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇ¿ES. ANULAÇ¿O. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que é necessária a observância do devido processo legal para a anulação de ato administrativo que tenha repercutido no campo de interesses individuais. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE 501.869/RS AgR, 2.ª Turma, Rel. Min. EROS GRAU DJe de 31/10/2008). RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇ¿O EM VIRTUDE DE ANULAÇ¿O DE CONCURSO PÚBLICO POR ATO UNILATERAL DE PREFEITO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇ¿O DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Nos casos em que a invalidação do ato administrativo repercuta no campo de interesses individuais de servidores, firmou-se tese neste Sodalício segundo a qual é necessária prévia instauração de processo administrativo que assegure o exercício da ampla defesa e do contraditório. 2. A exoneração de servidor público em estágio probatório por ato unilateral do Prefeito, com base no poder de autotutela e em virtude da anulação de concurso público também por ato daquela autoridade, depende da prévia instauração de processo administrativo, sob pena de nulidade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso ordinário provido. (STJ - RMS 24.091/AM, 6.ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 28/03/2011). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇ¿O DA NOMEAÇ¿O E POSSE DE SERVIDORA PÚBLICA. NECESSIDADE DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES. EFEITOS RETROATIVOS. NECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. A exegese do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/00 c/c. o art. 73, inciso V, alínea c, da Lei n.º 9.504/97, conduz à conclusão de que, embora exista vedação quanto à nomeação de servidores públicos nos 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, esta não incide sobre os concursos públicos que, tal como ocorre na hipótese dos autos, foram homologados até o início do citado prazo. 2. Conforme a jurisprudência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça, é vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, sem a observância do devido processo legal. 3. A egrégia Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do MS n.º 12.397/DF, da relatoria do i. Min. Arnaldo Esteves Lima, firmou a orientação no sentido de que "[...] na hipótese em que servidor público deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança devem retroagir à data da prática do ato impugnado, violador de direito líquido e certo¿. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e provido. (STJ. RMS nº 31.312/AM. Relatora Min. LAURITA VAZ. Julgado em 22/11/2011. Publicado no Dje de 1º/12/2011) .(...)¿ - fl. 245v/246 Desta feita, constata-se que o acórdão proferido pela Turma Julgadora harmoniza-se com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o tema 138 da repercussão geral (anulação de ato administrativo pela Administração, com reflexo em interesses individuais, sem a instauração de procedimento administrativo), paradigma RE n.º 594.296, in verbis: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento¿ (RE 594296, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012). POSTO ISSO, à luz da sistemática estabelecida no art. 1.030, I, ¿b¿, do CPC/2015, nego seguimento ao recurso extraordinário, considerando que as decisões hostilizadas são harmônicas com a premissa fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do TEMA 138 da repercussão geral, vinculado ao paradigma RE 594.296/MG. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP. 2018.20 Página de 4
(2018.00770448-31, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-06, Publicado em 2018-03-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000109-39.2013.814.0019 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇÁ RECORRIDO: ISAELTON BAIA PANTOJA Trata-se de recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE CURUÇÁ, com fundamento no artigo 102, inciso III, ¿c¿ da Constituição Federal, contra o v. Acórdão 171.175, cuja ementa restou assim construída: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL N. 0018016-88.2012.814.0301. (SAP: 2013.3.003460-8). COMARCA DE PARAGOMINAS. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO. APELANTE: AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - ADEPARÁ. PROCURADOR AUTÁRQUICO: THIAGO COUCEIRO PITMAN MACHADO OAB/PA - 15.322. APELADO: HILTON AZEVEDO SANTANA. ADVOGADA: MARY NADJA M. GUALBERTO OAB/PA 8599. PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA LOBATO PEREIRA. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE FISCAL AGROPECUÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. O servidor é titular do cargo de Agente Fiscal Agropecuário e diz que sempre trabalhou em ambientes insalubres. 2. O apelado trouxe à fl. 20 a Portaria n.º 83/2011 que concede o adicional de insalubridade no grau médio a servidora Gélri Machado Galeão e à fl. 21 a Portaria n. 4544/2011, que de igual modo concedeu ao servidor Fábio Rogerio Reis Lima o mesmo adicional, ambos titulares do cargo de Agente Fiscal Agropecuário junto a ADEPARÁ. 3. O pressuposto do adicional de insalubridade é a caracterização técnica dos fundamentos fáticos que justifiquem a atribuição do plus remuneratório com o fito de compensar justamente as condições especiais de exercício do cargo. 4. O Decreto Estadual nº 2.485/1994 disciplina a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade previstos no art.129 da lei nº 5.810/94. 5. A jurisprudência é farta no sentido de que é imprescindível a realização de perícia para o deferimento ou não do adicional de insalubridade. 6. Não havendo nos autos prova de que foi realizado perícia no local de trabalho do recorrido, a medida que se impõe é a reforma da sentença vergastada. 7. Recurso conhecido e provido. Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ em face da sentença prolatada nos autos da ação ordinária de cobrança de adicional de insalubridade com pedido de valores retroativos e incorporação ao soldo pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para conceder ao apelado o adicional de insalubridade em 10% e seus respectivos reflexos. Inconformada, a ADEPARÁ interpõe o presente apelo (fls. 82/103 arguindo: a) como preliminar de mérito a falta de interesse de agir uma vez que o pleito não foi posto sob análise da Administração Pública; b) no mérito: diz que é condição imprescindível para a concessão de adicional de insalubridade a prévia realização de perícia técnica especializada; que a recorrida não cumpriu com o ônus da prova de suas atividades supostamente insalubres; a inexistência de igualdade de condições laborais com os servidores apontados como paradigma; a impossibilidade legal de incorporação de adicional de insalubridade; violação ao princípio da motivação, contraditório e ampla defesa e da adoção do percentual de 10%de insalubridade sem a prévia realização de perícia oficial; da impossibilidade de condenação em honorários advocatícios e juros de 0,5% a partir da citação. O recorrido apresentou contrarrazões às fls. 109/114. Os autos vieram a minha relatoria. A douta Procuradoria de Justiça deixou de opinar por não considerar interesse público na demanda. É o sucinto relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Cuida-se de apelação interposta pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ em face da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas, que concedeu o adicional de insalubridade na base de 10% sobre o seu vencimento ao recorrido. Pois bem. O pressuposto do adicional de insalubridade é a caracterização técnica dos fundamentos fáticos que justifiquem a atribuição do plus remuneratório com o fito de compensar justamente as condições especiais de exercício do cargo. Veja que não é o cargo que traz em si a insalubridade, mas sim as condições em que são exercidas as atribuições inerentes a ele. Feitas essas considerações iniciais, parto para a preliminar de mérito suscitada: falta de interesse de agir. Defende a apelante que o recorrido não submeteu seu pleito administrativamente, movimentando logo a máquina judiciária para o reconhecimento de um direito a qual acredita ter, razão pela qual entende que lhe carece o interesse de agir. Não há como prosperar a preliminar suscitada, haja vista que o ¿interesse de agir tem por objeto a tutela jurisdicional e não o bem da vida a que ela se refere¿ (Didier Jr, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, 11ª Ed, p. 196). Nesse raciocínio, tem-se que o requerimento administrativo não se revela como pressuposto para o ajuizamento da ação, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição. Nesse sentido, colaciono recente julgado do Tribunal de Rio Grande do Sul: Ementa: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. A prescrição para a cobrança do crédito tributário se interrompe com a citação válida do devedor na execução fiscal. Inteligência do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação anterior a LC nº 118/05, tratando-se de execução proposta anteriormente à sua vigência. Hipótese em que houve o decurso de mais de cinco anos, sem efetiva satisfação do crédito tributário, entre a citação da empresa e a citação do sócio, em redirecionamento, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente. A prescrição intercorrente tem como termo inicial a constituição do crédito tributário ou citação da pessoa jurídica, não servindo para interromper a prescrição o momento do conhecimento da dissolução irregular da sociedade, do conhecimento da falência ou do pedido de redirecionamento da execução, nos termos do artigo 174 do CTN. Inaplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ no caso concreto. Acolhida a exceção de pré-executividade, diante dos princípios da sucumbência e da causalidade, impõe-se a condenação do exequente ao pagamento de verba honorária, mormente porque não há obrigatoriedade do prévio esgotamento da esfera administrativa em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição positivado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo desprovido, por maioria. (Agravo Nº 70066981085, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 12/11/2015). Destaquei. Preliminar rejeitada. Do mérito. Superada a preliminar, passo ao mérito recursal. No que tange ao adicional de insalubridade pleiteado, no âmbito estadual, a matéria está prevista no art. 129 do Regime Jurídico Único que assim dispõe: Art. 129 - O adicional pelo exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas será devido na forma prevista em lei federal. Parágrafo Único - Os adicionais de insalubridade, periculosidade, ou pelo exercício em condições penosas são inacumuláveis e o seu pagamento cessará com a eliminação das causas geradoras, não se incorporando ao vencimento, sob nenhum fundamento. O Decreto Estadual nº 2.485 de 1994 disciplina a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade previstos no art.129 da lei nº 5.810/94, dispondo: Art.1º - Os servidores públicos civis do Estado, de suas autarquias e fundações públicas, perceberão adicionais de insalubridade e periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - o adicional de insalubridade será calculado à base de 5%, 10% e 20% sobre o vencimento base do cargo efetivo, correspondente aos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente, de acordo com laudo pericial da comissão permanente de que trata o parágrafo único do artigo 2º deste Decreto. II - o adicional de periculosidade será de 10%, calculado sobre o vencimento base do cargo efetivo. Parágrafo Único. A gratificação por trabalhos com Raio-X ou substâncias radioativas será de 10%, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo. Art.2º - Os adicionais previstos no artigo anterior só poderão ser pagos após prévia inspeção que comprove a realização de atividades sob condições insalubres ou Perigosas. Parágrafo Único. A inspeção será feita por comissão permanente, a ser constituída por médicos do trabalho e engenheiros de segurança do trabalho, da Secretaria de Estado de Saúde Pública - SESPA e da Secretaria de Estado de Trabalho e Promoção Social - SETEPS, respectivamente, cujo laudo emitido será o documento hábil para concessão, ou não do adicional previsto no artigo 129 da Lei nº5.810, de 24 de janeiro de 1994. Art. 3º - O servidor que fizer jus simultaneamente ao adicional de periculosidade e de insalubridade deverá optar por um deles. Art.4º - Cessará o pagamento dos adicionais disciplinados neste Decreto com o desaparecimento das condições ou riscos que deram causa à sua concessão, vedada a incorporação do adicional ao vencimento do servidor. (negritei). As disposições legais são claras no sentido de exigir o laudo pericial realizado por comissão permanente composta por médicos do trabalho e engenheiros de segurança do trabalho. O apelado trouxe à fl. 20 a Portaria n.º 83/2011 que concede o adicional de insalubridade no grau médio a servidora Gélri Machado Galeão e à fl. 21 a Portaria n. 4544/2011, que de igual modo concedeu ao servidor Fábio Rogerio Reis Lima o mesmo adicional, ambos titulares do cargo de Agente Fiscal Agropecuário junto a ADEPARÁ. Observo que na citada portaria há menção a um laudo pericial realizado previamente, emitido pela SEAD (Secretaria de Estado de Administração), em total cumprimento às disposições legais suso mencionadas. Ora, o caso dos autos se revela distinto, uma vez que não há notícia no caderno processual de qualquer perícia realizada no local de trabalho do recorrido. A jurisprudência é farta no sentido de que é imprescindível a realização de perícia para o deferimento ou não do adicional de insalubridade. Veja-se: Ementa: RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO NORTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REVISÃO DO ADICIONAL. MAJORAÇÃO. EFEITOS A PARTIR DO NOVO LAUDO Trata-se de recurso inominado interposto nos autos da ação ordinária intentada pela parte autora, servidora pública municipal, ocupante do cargo de Técnica de Enfermagem, em que visava a condenação da ré ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade, no percentual de 40%, desde a data da sua posse, observada a prescrição qüinqüenal, julgada parcialmente procedente na origem. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - A Administração Pública é regida a luz dos princípios constitucionais inscritos no "caput" do artigo 37 da Carta Magna, sendo que o princípio da legalidade é a base de todos os demais princípios que instrui, limita e vincula as atividades administrativas. Dessa feita, o administrador público está adstrito ao princípio constitucional da legalidade e as normas de Direito Administrativo. Com efeito, é mister destacar a redação do artigo 5º da Lei Municipal nº 527/2009, o qual estabelece que o pagamento do adicional de insalubridade será efetuado com base em Laudo Pericial, elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, que indicará os casos e que cabe o tal pagamento, apurando o grau devido, bem como o referido laudo será atualizado, no máximo, a cada três anos. No caso concreto, a reforma da r. sentença é medida que se impõe, uma vez que o administrador público, adstrito ao princípio constitucional da legalidade e as normas de Direito Administrativo, efetuou pagamento retroativo de adicional de insalubridade em grau médio (20%) para a autora, com base em Laudo Pericial, conforme determinado em Lei Municipal, e em grau máximo (40%), retroativamente ao novo Laudo Pericial, efetuado três anos após o primeiro Laudo, conforme, também, determinado em Lei Municipal, razão pela qual resta indevida a pretensão da parte autora em perceber adicional de insalubridade em grau máximo (40%) desde a sua posse, momento que inexistia Laudo Pericial neste sentido. RECURSO INOMINADO PROVIDO (Recurso Cível Nº 71005125075, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Newton Carpes da Silva, Julgado em 29/10/2015) Ementa: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE EDUCACIONAL I - MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA (SERVENTE). FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. 1. A Divisão de Saúde do Trabalhador do Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador - DISAT/DMEST, órgão vinculado à Secretaria de Estado e Administração e Recursos Humanos - SARH, baseada no laudo pericial n.º 33/2002, tendo como objeto a análise das condições, tipo de operações de trabalho, dos servidores auxiliares de serviços escolares e/ou auxiliares de serviços complementares - serventes e merendeiras, apurou que a utilização de EPI s referidos acarreta a eliminação de exposição aos agentes químicos insalubres. 2. No caso dos autos, contudo, não há prova de terem sido fornecidos à parte autora todos os equipamentos de proteção individual necessários para fazer desaparecer as condições insalubres, como menciona DMEST, restando devido o adicional de insalubridade nos termos em que postulado. 3. Sentença de improcedência reformada para o fim de reconhecer o direito da autora à percepção do adicional de insalubridade em grau médio. 4. No que tange ao índice de correção monetária aplicada à condenação, esclareço que até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, aplica-se o IGP-M como índice de correção monetária. A partir da entrada em vigor desta lei de 29 de junho de 2009, incide o índice básico da caderneta de poupança, tendo em vista recente decisão do STF da aplicabilidade desse índice, até 25 de março de 2015. Após essa data, é substituído pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 5. Os juros aplicados à caderneta de poupança de 6% ao ano são devidos a contar da citação. RECURSO INOMINADO PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71005316146, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em 29/10/2015). No mesmo sentido, já julgou esta Corte: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE FISCAL AGROPECUÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. O servidor é titular do cargo de agente fiscal estadual agropecuário desde o ano de 2004 e diz que sempre trabalhou em ambientes insalubres. 2. O apelado trouxe à fl. 43 a portaria n.º 83/2011 que concede o adicional de insalubridade no grau médio a servidora Gerli Machado Galeão, e à fl. 44, a portaria n.º 4544/2011 que concede o mesmo adicional ao servidor Fábio Rogério Reis de Lima, ambos titulares do cargo de agente fiscal agropecuário junto a ADEPARÁ. 3. O pressuposto do adicional de insalubridade é a caracterização técnica dos fundamentos fáticos que justifiquem a atribuição do plus remuneratório com o fito de compensar justamente as condições especiais de exercício do cargo. 4. O Decreto Estadual nº 2.485/1994 disciplina a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade previstos no art.129 da lei nº 5.810/94. 5. A jurisprudência é farta no sentido de que é imprescindível a realização de perícia para o deferimento ou não do adicional de insalubridade. 6. Não havendo nos autos prova de que foi realizado perícia no local de trabalho do recorrido, a medida que se impõe é a reforma da sentença vergastada. 7. Recurso conhecido e provido. (2016.02381217-71, 161.096, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-09, Publicado em 2016-06-17) Assim, não havendo nos autos prova de que foi realizado perícia no local de trabalho do recorrido, a medida que se impõe é a reforma da sentença vergastada. Tais as razões pelas quais, de forma monocrática permitida pelo art. 133 do Regimento Interno desta Corte, conheço do apelo e julgo-o procedente para reformar na íntegra a sentença de piso, pelos fundamentos aqui expostos. Belém, 27 de janeiro de 2017. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2017.00320867-38, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-08, Publicado em 2017-03-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL N. 0018016-88.2012.814.0301. (SAP: 2013.3.003460-8). COMARCA DE PARAGOMINAS. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO. APELANTE: AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - ADEPARÁ. PROCURADOR AUTÁRQUICO: THIAGO COUCEIRO PITMAN MACHADO OAB/PA - 15.322. APELADO: HILTON AZEVEDO SANTANA. ADVOGADA: MARY NADJA M. GUALBERTO OAB/PA 8599. PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA LOBATO PEREIRA. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DEC...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n°. 0011331-56.2016.814.0000 EXPEDIENTE: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: LINO VIEIRA SILVA ADVOGADO: MURILO DE OLIVEIRA ALVES (OAB Nº 20.632 - B) AGRAVADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE - DMTT AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por LINO VIEIRA DA SILVA contra decisão proferida nos autos da Ação de Restituição de quantia paga c/c dano material - lucro cessante, dano emergente e moral, processo nº 0011331-56.2016.8.14.0000, oriunda da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, através da qual indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita nos seguintes termos: ¿O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que ¿o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿. E na legislação infraconstitucional o art. 98, caput, do Código de Processo Civil define que ¿a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei¿. O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência, almejando a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, ou seja, apenas relativa (AgRg no Ag 1242996/SP). No mesmo sentido a Súmula n. 6 deste Tribunal de Justiça: ¿A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente¿. No presente caso, contudo, verifico que não foi demonstrada a efetiva da necessidade do benefício postulado e vislumbro a presença de elementos que indicam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade almejada. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita requerido nos autos e concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora comprove em juízo o recolhimento das custas iniciais, sob pena de arquivamento da presente ação.¿ Insurge-se o agravante contra a decisão, apontando que a mesma deve ser reformada, uma vez que o Código de Processo Civil estabelece em seu art. 99 §3°, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Alega que é piloto auxiliar de táxi em Parauapebas, tendo direito apenas a percentual das escassas corridas realizadas, além de ser responsável pelos gastos do carro e pagamento de qualquer multa, enquanto o veículo estiver sob sua responsabilidade. Ressalta ainda o fato de que sua família sobrevive unicamente de sua renda, uma vez que sua companheira encontra-se desempregada. Aduz que vem passando por diversos problemas financeiros, não tendo a opção de socorrer-se de outra atividade rendável, pois a cidade onde presta serviços encontra-se em severa crise financeira, com severos índices de desemprego. Por fim requer o conhecimento e provimento do presente recurso, afim de reformar a decisão proferida pelo juízo a quo para que seja deferida a benesse da Assistência Judiciária Gratuita. Coube-me por distribuição a relatoria do feito (fls.72). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a proferir o voto. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Não havendo preliminares a serem analisadas, passo a análise do mérito recursal. MÉRITO Cinge-se a questão na possibilidade de se deferir ou não assistência judiciária gratuita em casos onde não restar configurada a condição de miserabilidade da parte. Prima face, vale salientar que é cediço que a Constituição da República de 1988 prevê, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos, in verbis: ¿Art. 5º:(¿) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;¿ Sabe-se que a concessão da gratuidade da justiça está intimamente ligada à garantia constitucional do amplo acesso à justiça. O cidadão não pode ser desestimulado a recorrer ao Poder Judiciário por ponderar que os recursos gastos para cumprir esse desiderato poderão comprometer seu patrimônio e seu orçamento doméstico. É certo, então, que os artigos 4º e 5º da Lei nº 1.060/50 devem ser interpretados, conjuntamente, no sentido de que a gratuidade da justiça só pode ser deferida quando a declaração de hipossuficiência não tenha elementos que a desabonem ou quando acompanhada de elementos outros que a ratifiquem. Reitero que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, já supra citado, prevê no sentido de que o benefício em questão será deferido àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, e conforme os documentos acostados aos autos autorizam concluir pela existência da hipossuficiência alegada. Assim, constata-se pelos argumentos expendidos pelo agravante, que há relevância na sua fundamentação, a conferir-lhe a plausibilidade jurídica do direito perseguido, Outrossim, a Súmula 6º, deste Eg. Tribunal de Justiça, aprovada na 27a Sessão Ordinária do Pleno, realizada em 22/07/2016, possui a seguinte redação: SÚMULA Nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. Acerca do tema, tem-se o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTICA. RENDIMENTO INFERIOR A DEZ SALARIOS MÍNIMOS. CRITERIO SUBJETIVO NAO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE SE MANTEM POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciaria gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (remuneração liquida inferior a dez salários mínimos), importa em violação aos dispositivos da Lei n. 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Por pertinente, colacionei julgado deste Egrégio Tribunal em igual direção: PROCESSO Nº 0103772-90.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE PARAUAPEBAS AGRAVANTE: WELTON SOUZA OLIVEIRA. Advogado (a): Dr. João Paulo da S. Marques - OAB/PA nº 16.008 e outros. AGRAVADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - FACULDADE DE INGRESSO NA JUSTIÇA COMUM OU NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA - ESTADO DE MISERABILIDADE - DESNECESSIDADE - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. 1- É do jurisdicionado a opção de ingresso com ação no juizado especial cível ou na justiça comum, não podendo tal faculdade condicionar-lhe o deferimento ou indeferimento do benefício da gratuidade processual; 2- O fato de a parte optar pelo ajuizamento da ação na Justiça Comum, preterindo a opção pelo Juizado Especial Cível, não justifica o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária; 3- Os valores pleiteados na presente ação não descaracterizam a alegada hipossuficiência financeira sustentada, e para a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário que esteja o Agravante em situação de miserabilidade, mas apenas não tenha condições momentâneas de arcar com as despesas processuais. 4- AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 557, §1º-A DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por Welton Souza Oliveira, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, que nos autos da Ação de Cobrança proposta contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Processo nº 0072974-43.2015.814.0040, concedeu o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento das custas processuais, por ter o requerente se utilizado do Juízo comum para pedido que tem características eminentemente de juizado especial. O Recorrente em suas razões (fls. 2-18), discorre sobre a tempestividade do recurso, a dispensa da certidão de intimação e do preparo. Faz um histórico processual narrando que propôs a ação em epígrafe pleiteando a diferença dos valores referentes ao seguro DPVAT e requereu a assistência judiciária gratuita, comprovando que não possui condições de arcar com as despesas processuais. Que a MM. Juíza a quo indeferiu a gratuidade, sob a fundamentação de que o autor deveria ter procurado propor sua demanda perante o Juizado Especial Cível - JEC, por ser mais célere e eficaz, bem ainda, atentou que, para o caso de desistência da ação, não lhe seria cobrado custas, e por fim, decidiu pelo desentranhamento das peças mediante cópias nos autos. Esta é a decisão objeto do agravo. Argumenta sobre a justiça gratuita, a competência da justiça comum para o processamento do feito, a lesão grave e de difícil reparação e a antecipação de tutela. Requer, seja dado efeito suspensivo à decisão, e ao final, que seja conhecido e provido o agravo, para conceder ao agravante o benefício da justiça gratuita, isentando-lhe dos encargos existentes no processo. Junta documentos às fls. 19-78. RELATADO. DECIDO. Defiro a gratuidade requerida. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Verifico que procedem as razões do agravante. E, considerando que não foi formada a angularização processual, entendo pela possibilidade de julgamento monocrático deste recurso. Senão vejamos. O agravante/autor propôs Ação de Cobrança de diferença de seguro DPVAT (fls. 24-36), e ao apreciar a demanda, o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade judicial, formulado pelo autor/agravante, sob o argumento de que: utilizou-se do Juízo comum para pedido que tem características eminentemente de Juizado Especial, a demonstrar sua intenção em demandar com os riscos do custo e vicissitudes do ritmo empreendido no processo comum; se pretendesse se ver livre das custas do processo e de ter um processo célere, haveria de ter optado pelo JEC; para as ações de DPVAT, vem sendo utilizado no Brasil inteiro o Juizado Especial Cível, mais adequado a solução desses conflitos, que são simples, comuns ao dia-a-dia, sendo desnecessário que sejam transformados em demandas judiciais. Em que pesem os argumentos da Magistrada primeva, não merece prosperar o decisum, porquanto, esclareço que utilizar ou não do Juizado Especial, dentro do limite da respectiva alçada, é opção do autor e não constitui causa para o indeferimento da justiça gratuita para aqueles que escolheram a Justiça Comum Estadual. Nesse sentido, colaciono julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. O simples fato de a parte optar pelo ajuizamento da ação na Justiça Comum, preterindo a opção pelo Juizado Especial Cível, não justifica o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. Nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, a possibilidade de concessão do benefício em questão diz respeito ao direito de acesso à justiça. Portanto, presente prova no sentido de que a parte não tem condições de arcar com o pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, impõe-se o deferimento do beneplácito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS - Agravo de Instrumento Nº 70060052297, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 02/06/2014) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO CONTRATADOS. FACULDADE DE INGRESSO NA JUSTIÇA COMUM OU NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. É do jurisdicionado a opção de ingresso com ação no juizado especial cível ou na justiça comum, não podendo tal faculdade condicionar-lhe o deferimento ou indeferimento do benefício da gratuidade processual. No caso concreto, viável a concessão do benefício, porquanto comprova a parte autora sua hipossuficiência de recursos, através de extrato de conta em que recebe proventos de aposentadoria em patamar que enseja o deferimento de AJG, nos termos da Lei 1.060/50 e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. Decisão monocrática. (TJRS - Agravo de Instrumento Nº 70059961144, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 29/05/2014) Ademais, a Constituição Federal de 1988, prevê em seu art. 5 º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos. Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (¿) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; E da leitura da disposição acima transcrita, pode-se concluir, que todo aquele que não tenha condições de arcar com as despesas processuais terá direito a gratuidade judicial. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pela concessão do benefício mediante a simples afirmação de insuficiência de recursos. Nesse Sentido: EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial, determinado-se que oTribunal regional apreciasse o pedido de gratuidade de justiça. 2. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. 3. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. 4. No caso dos autos, o critério utilizado pelas instâncias de origem para indeferir o pedido de justiça gratuita foi a ausência a percepção de renda superior ao limite de isenção do Imposto de Renda. Tal elemento não é suficiente para se concluir que a recorrente detém condições de arcar com as despesas processuais e os honorários de sucumbência sem prejuízo do sustento próprio e o de sua respectiva família. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1395527/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011). Os Tribunais Pátrios, em consonância com o Colendo Superior Tribunal de Tribunal de Justiça, em caráter regular, vem decidindo. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Ação revisional de contrato. Gratuidade da Justiça. Presunção. Alegação do postulante suficiente ao deferimento do benefício à pessoa física. Precedente. Recurso, de plano, provido. (Agravo de Instrumento Nº 70047540489, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Pereira da Costa Vasconcellos, Julgado em 22/02/2012). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, INDEFERIDO. BASTA A SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA O DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. In casu, verifica-se que de acordo com a interpretação dos dispositivos legais, é assegurado ao necessitado o direito de ser assistido por advogado de sua escolha, logo nem mesmo o fato de estar sendo representado por procurador particular poderia tornar o agravante, a priori, desmerecedor dos benefícios da gratuidade judiciária. (TJ/PA - Proc. 2010.3020934-5. Des. Rel. Ricardo F. Nunes, Data Julg. 04/07/2011, 4ª Câmara Cível Isolada, Publicação 05/07/2011. Lado outro, a Lei nº 1.060/50 prevê no seu artigo 4º, que a parte gozará dos benefícios da justiça gratuita mediante simples afirmação. Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Noto que, embora a referida legislação preveja que presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, cabe à parte comprovar a sua real necessidade, caso não fique provado de forma contundente ou se os documentos colacionados não bastarem para a formação do livre convencimento do Magistrado (...) (...) Ora, apesar de o autor/agravante estar qualificado como operador de máquinas (fl. 24), sem, contudo, carrear o respectivo comprovante de rendimentos, entendo que além de os valores pleiteados na presente ação não descaracterizarem a alegada hipossuficiência financeira sustentada, tem-se que para a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário que esteja o requerente em situação de miserabilidade, mas apenas não tenha condições momentâneas de arcar com as despesas processuais, como in casu conforme a declaração de pobreza acostada à fl. 41. Ademais, impende ressaltar que a parte contrária, caso tenha elementos, poderá, em momento oportuno, impugnar tal concessão, na forma da lei. Além disso, a solicitação pode ocorrer a qualquer momento no processo. Desta feita, tenho que a decisão agravada que indeferiu a gratuidade da justiça está em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais. E nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode dar provimento a recurso, monocraticamente, quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º-A, do CPC). Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do artigo 557, §1º-A do CPC, para reformar a decisão de primeiro grau e deferir os benefícios da gratuidade, determinando o regular processamento do feito. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém/PA, 4 de dezembro de 2015. Desembargadora CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (2015.04674129-42, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 10.12.2015) Na mesma direção: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DECISÃO ORIGINAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM RAZÃO DE O AGRAVANTE HAVER CONSTITUÍDO ADVOGADO PARTICULAR. A LEI Nº 1.060/50 PRESCREVE COMO FÓRMULA PARA A DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA A SIMPLES AFIRMAÇÃO DESTA CONDIÇÃO. SEDIMENTANDO TAL ENTENDIMENTO, A SÚMULA Nº 06 DESTA EGRÉGIA CORTE. A SIMPLES CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR NÃO CONSTITUI ÓBICE AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. ADEMAIS, NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA A DESCONSTITUIR A AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO REFORMADA, A FIM DE CONCEDER AO AGRAVANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. (2015.04787787-23, 154.685, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-17). Deste modo, entendo que imputar ao agravante o ônus de pagar as custas processuais, neste momento, poderá lhe causar dano de grave e difícil reparação, pois poderá comprometer parte da sua renda familiar. DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada no que concerne ao benefício de justiça gratuita. É como voto. Belém/PA, 23 de janeiro de 2017. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora- Relatora 4
(2017.00277811-02, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-08, Publicado em 2017-03-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n°. 0011331-56.2016.814.0000 EXPEDIENTE: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: LINO VIEIRA SILVA ADVOGADO: MURILO DE OLIVEIRA ALVES (OAB Nº 20.632 - B) AGRAVADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE - DMTT AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMEN...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ART. 158, §1º, DO CP. ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA SUPERADA PELA PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTO TESTEMUNHAIS. As provas colhidas nos autos são robustas e irrefutáveis a imputar a autoria do crime aos apelantes. Em delitos de natureza patrimonial, à palavra da vítima é atribuída vital importância, haja vista que, além de não ter qualquer interesse em incriminar um inocente, seus relatos sobre a ação delitiva são essenciais à elucidação do crime, principalmente quando em harmonia com os demais elementos fático-probatórios, como no caso ora analisado. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL ANTE O FLAGRANTE PREPARADO. Não vislumbro a existência de flagrante preparado a atrair crime impossível, ao contrário do que alega a defesa, uma vez que, para a configuração desta espécie de flagrante, necessária a provocação do agente por parte da polícia para praticar o delito, o que não ocorreu. No caso, conforme se verifica dos autos, a polícia somente efetuou a diligência após ser informada da ocorrência do delito perpetrado pelos recorrentes, que ligaram para a vítima, exigindo-lhe a entrega de dinheiro em troca da devolução da moto roubada. Ora, a atuação militar limitou-se à abordagem da apelante, a fim de verificar e constatar a ocorrência do delito e, em seguida, dirigiram-se à residência indicada onde estava o apelante e a res furtiva. Tem-se, assim, que a intervenção policial não propiciou a prática do delito, vez que já estava ocorrendo quando do flagrante. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REVALORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE APLICADA. Inobstante não estejam devidamente fundamentados todos os vetores, passo a revalorá-los, ancorado na jurisprudência do c. STJ e STF (HC 76.156/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence e HC 305.786/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, DJe 28/03/2016), no sentido de que, em razão do efeito devolutivo da apelação, pode o juízo ad quem proceder à nova valoração das circunstancias judiciais, não estando adstrito aos fundamentos da sentença do juízo singular, inclusive com novos argumentos, mesmo em recurso exclusivo da defesa, desde que respeite o quantum da pena atribuído. Presentes três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), hei por bem fixar a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa para que se revele proporcional ao caso concreto, necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, nos termos do que preceitua a parte final do artigo 59, do CPB. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PELO CONCURSO DE AGENTES NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3, NA FORMA DO ART. 158, §1º, DO CP. Sobre a pena-base, aplico a causa de aumento de 1/3 do §1º do art. 158 do CP, restando pena final e concreta aos recorrentes de 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 113 (cento e treze) dias-multa fixada na razão de 1/30 do salário mínimo à época do fato, regime semiaberto, procedendo-se o juízo da execução à detração. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. UNANIMIDADE.
(2017.00813145-29, 171.095, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-02, Publicado em 2017-03-06)
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APELAÇÃO PENAL. ART. 158, §1º, DO CP. ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA SUPERADA PELA PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTO TESTEMUNHAIS. As provas colhidas nos autos são robustas e irrefutáveis a imputar a autoria do crime aos apelantes. Em delitos de natureza patrimonial, à palavra da vítima é atribuída vital importância, haja vista que, além de não ter qualquer interesse em incriminar um inocente, seus relatos sobre a ação delitiva são essenciais à elucidação do crime, principalmente quando em harmonia com os demais elementos fático-probatórios, como no caso ora a...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:06/03/2017
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS