ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO Nº 0000540-28.2008.814.0008 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARCARENA APELANTE: N. C., representada por M. L. C. APELADO: R. N. S. F. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por N. C., representada por M. L. C., contra a sentença de fl. 86, que julgou extinta a homologação de acordo em fase de execução de alimentos formalizada em conjunto com R. N. S. F., sem a resolução do mérito, nos termos do art. 267, II do Código de Processo Civil de 1973, em razão da ausência de interesse processual da parte autora, que não teria promovido as diligências que lhe competia, ensejando a paralisação do feito. Irresignada, a mesma interpôs o presente recurso (fls. 87/89), em cujas razões sustenta que a extinção por ausência de interesse processual é condicionada à intimação pessoal da parte interessada, a fim de que sane a omissão. Ademais, assevera que não concorreu para a paralisação do feito, pois aguardava o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do réu. Ao cabo, requereu o provimento do presente recurso, a fim de que seja anulada a sentença recorrida, para que seja observado o teor do §1º do art. 267 do CPC/1973. Em decisão de fl. 61, o juízo de origem recebeu o presente apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, oportunizando, no mesmo ato, a intimação do apelado para ofertar contrarrazões, tendo este restado silente, consoante teor da certidão de fl. 93. À fl. 97, o relator originário determinou a remessa dos autos ao Ministério Público, que se manifestou favoravelmente ao pleito recursal, consoante parecer de fls. 99/100 dos presentes autos. Vieram-me os autos conclusos, por redistribuição, em razão da alteração da competência dos órgãos colegiados deste Tribunal de Justiça. Relatados. Decido. Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequados à espécie e conta com preparo regular (fl. 60). Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu conhecimento. Não havendo questões preliminares, passo diretamente à análise meritória. O Juízo Singular, ex ofício, extinguiu o processo sem a resolução de mérito, através da sentença de fl. 86, nos termos do art. 267, II do CPC, por entender que o mesmo estava há muito paralisado, sem que a parte autora/apelante houvesse se manifestado acerca do interesse no prosseguimento do feito. Pois bem, de pronto, vislumbra-se que o provimento jurisdicional hostilizado se encontra duplamente viciado: a uma porque olvidou o conteúdo do verbete da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, ¿a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu¿. A duas, pois, ad argumentandum, ainda que do contrário fosse, isto é, constatasse-se nos autos, requerimento, por parte do réu/apelado, de extinção do feito sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora/apelante; o togado singular furtou-se à aplicação do §1º do art. 267 do CPC/19731, que é corroborado pela remansosa jurisprudência do STJ: PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DO AUTOR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CUMPRIMENTO. 1. A jurisprudência da Casa é pacífica no sentido de ser necessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, antes de declarar-se a extinção por abandono. Porém, também se entende ser possível e válida a intimação pela via postal no caso em que o aviso de recebimento retorna devidamente cumprido. 2. Agravo improvido com aplicação de multa. (AgRg no Ag 1190165/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010) (Destaquei). Partindo-se dessas premissas, indubitável que a decisão recorrida incorreu em error in procedendo, razão pela qual deve ser afastada do bojo dos presentes autos. Nessa toada, a manifesta contrariedade do provimento jurisdicional singular, tal como na espécie, permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 932, V, ¿a¿ do CPC/2015: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. (Destaquei) À vista do exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, ao tempo que DOU-LHE PROVIMENTO, para anular o provimento jurisdicional hostilizado e determinar ao Juízo de origem que dê regular continuidade ao processamento do feito, nos termos da Súmula nº 240 do STJ e do art. 932, V, ¿a¿ do CPC/2015. Belém/PA, fevereiro de 2017. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora 1Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
(2017.00729025-92, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-06)
Ementa
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO Nº 0000540-28.2008.814.0008 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARCARENA APELANTE: N. C., representada por M. L. C. APELADO: R. N. S. F. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por N. C., representada por M. L. C., contra a sentença de fl. 86, que julgou extinta a homologação de acordo em fase de execução de alimentos formalizada em conjunto com R. N. S. F., sem a resolução do mérit...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO N.º 0002248-79.2017.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: LUANA JOYCE DOS SANTOS ASSUNÇÃO ADVOGADO: DUFRAY ANTÔNIO L. DOS SANTOS IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ E OUTROS ¿MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO ELIMINAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. EXAME MÉDICO OFTAMOLÓGICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A apreciação dos fundamentos apresentados pela impetrante, candidata eliminada em exame oftalmológico de concurso público, exige dilação probatória inadmissível em sede de Mandado de Segurança, conforme precedentes do STJ, pois afirma que não lhe foi admitido realizar o exame com óculos, mas não apresenta prova neste particular, e baseia seu pleito em exame oftalmológico particular e pleiteia a realização de novo exame, o que também deixa evidente a necessidade de dilação probatória. Processo extinto, sem resolução probatória.¿ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LUANA JOYCE DOS SANTOS ASSUNÇÃO contra ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, SECRETÁRIA DO ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E OUTROS, consistente na desclassificação da impetrante do concurso público para Admissão a Formação de Praças da Policia Militar do Estado do Pará, aberto no Edital n.º 001/PMPA/2016, por ter sido considerada inapta no exame oftalmológico. Alega a impetrante que sua desclassificação ocorreu por não ter sido avaliada com óculos no exame realizado, que teria constatado que a candidata não atinge acuidade visual mínima, sem correção de 0,7 em ambos os olhos, na forma do item 7.3.12, letra N, do Edital, e teria sido desconsiderado o laudo de exame oftalmológico que apresentou a Comissão Examinadora do Certame e não conseguiu reverter a decisão em sede de recurso administrativo, sendo este o ato ilegal violador do suposto direito líquido e cetro da impetrante, transcrevendo jurisprudência sobre a matéria. Requer ao final liminarmente a seja a impetrante convocada para as demais fases do Certame e no mérito concedida a segurança para determinar a realização de nova perícia medida com a correção visual apontada, por possuir aptidão física para o cargo, dentro dos limites do admitidos no edital com acuidade visual de 1,0 (um) em cada olho separadamente e com correção máxima de 1,50 (um e meio) dioptrias esférica ou cilíndrica. Juntou os documentos de fls. 16/57. Coube-me relatar o feito por distribuição procedida em 20.02.2017 (fl. 58). É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, entendo que não pode prosperar a presente impetração. Vejamos: A impetrante alega que não teria sido admitida a realização do exame oftalmológico com óculos e que se encontraria dentro dos parâmetros exigidos no item 7.3.12, letra N, do edital do certame, mas não carreou aos autos qualquer que prova demonstrando que lhe foi vedado utilizar óculos no exame oftalmológico realizado. Outrossim, inadmissível o pedido formulado para realização de novo para finalidade de comprovação de alegação de que se enquadra nos parâmetros exigidos no item 7.3.12, letra N, do edital do certame, pois em sede de mandado de segurança a prova é pré-constituida, pois não se admite dilação probatória para comprovação dos fatos alegados na inicial, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, in verbis: ¿PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DA NÃO VERIFICAÇÃO DA DECADÊNCIA - NÃO CABIMENTO - NECESSIDADE DE PROVA PRECONSTITUÍDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "em se tratando de mandado de segurança, a prova do direito líquido e certo deve ser manifesta, pré-constituída, apta, assim, a favorecer, de pronto, o exame da pretensão deduzida em juízo" (EDcl no RMS 37.882/AC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/4/2013, DJe 9/4/2013). 2. É inadmissível, na via do mandado de segurança, a juntada de documento após a denegação da ordem, com o fim de ilidir o convencimento acerca da decadência. 3. Recurso ordinário não provido.¿ (RMS 37.276/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013) ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.MAGISTRATURA. JUIZ DE DIREITO APOSENTADO. PRETERIÇÃO DO ATO DE POSSE. INCLUSÃO NA LISTA DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O mandado de segurança exige prova preconstituída do direito líquido e certo violado ou ameaçado, de modo que é imprescindível a apresentação, juntamente com a inicial, de todas as provas necessárias à demonstração da verdade dos fatos alegados, já que o remédio constitucional possui caráter documental, e no seu âmbito não se admite dilação probatória. 2. No caso, mostra-se deficiente a prova preconstituída, inviabilizando a via eleita para reconhecimento do direito à inclusão na lista de promoção por antiguidade do TJ/RJ. 3. Embargos de declaração rejeitados.¿ (EDcl no RMS 20.159/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 25/10/2010) ¿AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE FISCAL DE RENDAS. ALEGAÇÃO DE PRECEDÊNCIA EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS SEM CONCURSO PÚBLICO PELA VIA DERIVADA DA TRANSFORMAÇÃO. ART. 15 DA LEI PAULISTA 567/88. REQUISITO LEGAL PARA A RESERVA DE VAGA: AÇÃO JUDICIAL EM CURSO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Nos termos da LC paulista 790/94, garante-se a reserva de vaga para o cargo de agente fiscal de rendas aos candidatos aprovados no último concurso público e que se encontrem amparados por ações judiciais em curso. 2. A ausência de prova pré-constituída de que os associados da impetrante ajuizaram ação judicial antes da entrada em vigor da LC paulista n. 790/94 impede, em mandado de segurança, o reconhecimento do alegado direito líquido e certo às vagas reservadas por ela. 3. Não se admite dilação probatória em mandado de segurança, sendo certo que cabe ao impetrante juntar aos autos toda a documentação necessária para a comprovação do direito líquido e certo invocado. 4. Agravo interno desprovido.¿ (AgInt no RMS 29.412/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016) ¿ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PLEITO DE RECEBIMENTO DE EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS A PORTARIA DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO. DEMANDAS ORDINÁRIAS PENDENTES. OBJETOS APARENTEMENTE COINCIDENTES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A medida extrema tirada de mandado de segurança não admite a juntada posterior da prova documental que supostamente evidencia o direito líquido e certo. 2. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no MS 19.059/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 17/08/2016) Além do que, não se pode acolher o exame particular apresentado pela candidata impetrante, para finalidade de concessão da segurança, pois encontra-se em desacordo com o exame realizado pela comissão examinadora do concurso, que concluiu pela inaptidão oftalmológica da candidata, e a solução da controvérsia também exige dilação probatória. Assim, por todos os ângulos que se analise a matéria há necessidade de dilação probatória inviável na via do Mandado de Segurança. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, face a necessidade de dilação probatória inadmissível na via eleita, nos termos da fundamentação. Após o transito em julgado da presente decisão proceda-se baixa no Libra 2G e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 24 de fevereiro de 2017. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2017.00765081-79, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-03-03, Publicado em 2017-03-03)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO N.º 0002248-79.2017.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: LUANA JOYCE DOS SANTOS ASSUNÇÃO ADVOGADO: DUFRAY ANTÔNIO L. DOS SANTOS IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ E OUTROS ¿MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO ELIMINAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. EXAME MÉDICO OFTAMOLÓGICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO...
UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.007594-0 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: HELOISA DOS SANTOS BRASIL RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TEORIA DA APARÊNCIA. PRESTADORAS DE SERVIÇOS QUE EXPLORAM A MESMA MARCA AINDA QUE COM PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. I- Nos termos da jurisprudência da Corte Superior, em razão das peculiaridades do vínculo estabelecido no sistema UNIMED e, ainda, os princípios basilares do direito do consumidor, da transparência e da boa-fé, passou-se a entender haver solidariedade entre as cooperativas prestadoras de saúde que explorem a mesma marca, mesmo com personalidades distintas, para responder solidariamente pelos danos causados aos consumidores, porquanto não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia; afigurando-se, assim, a sua legitimidade passiva para compor a lide. Precedentes do STJ. II- Recurso a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 do CPC/1973. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão do MM. Juízo da 10ª Vara Cível de Belém que deferiu a liminar pleiteada diante da presença dos requisitos autorizadores da medida. Consta dos autos, que a agravada ajuizou, na origem, Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, alegando que foi internada no Hospital Porto Dias, no dia 26/02/2014, e que aguarda autorização para intervenção cirúrgica com urgência em razão de fratura no tornozelo, além de que se encontra na 3ª semana de gravidez. Ademais, que é titular do Plano de Saúde UNIMED PALMAS/TOCANTINS, com cobertura integral para ambulatório, enfermaria/obstetrícia e hospital. Em suas razões, a agravante alegou que realizou todo o procedimento ambulatorial na paciente, em procedimento de emergência, todavia, que necessita de autorização da empresa a qual a agravada mantém contrato, uma vez que se trata de pessoa jurídica distinta, apesar das UNIMED'S terem a possibilidade de atuar conjuntamente, pelo que, seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, devendo ser conferido efeito translativo a fim de ser excluída da lide. Afirmou também que a obrigação de tutelar a saúde dos cidadãos é do Estado e não das Operadoras de Planos de Saúde, colacionando, ainda, legislação e jurisprudência que entende pertinentes à matéria. Pugnou, assim, pelo deferimento do efeito suspensivo; e, no mérito, pelo provimento do recurso. Acostou documentos. Às fls. 74/78, decidi pela conversão do presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido. Irresignada, a agravante apresentou Pedido de Reconsideração (fls. 79/84), pelo que, às fls. 93/94, reconsiderei o decisum, dando seguimento ao presente Agravo de Instrumento; contudo, indeferi o efeito suspensivo pleiteado. Sem contrarrazões, conforme certidão acostada à fl. 102. É breve o relatório. DECIDO. Anoto que, ao caso sub judice, deve ser aplicado o art. 557 do CPC/1973, que preleciona o seguinte: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Compulsando os autos, observo que não se mostrou evidenciada qualquer ilegalidade ou abusividade na decisão recorrida que concedeu a tutela antecipada pleiteada, consubstanciada na Teoria da Aparência, tendo em vista tratar-se a Unimed Palmas/Tocantins do mesmo conglomerado econômico da Unimed Belém/Pará, não havendo que se afastar a sua legitimidade passiva. Assim, na decisão, o juízo singular expressa de forma clara os motivos concretos caracterizadores dos requisitos legais elencados no art. 273 do CPC. A jurisprudência do Tribunal da Cidadania se coaduna com esse entendimento, senão vejamos: ¿PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido.¿ (REsp 1377899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/02/2015) Nesse mesmo sentido, outros julgados: AREsp 875864 (Ministro Raul Araújo), AREsp 963029 (Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva) e AREsp 954129 (Ministro Luis Felipe Salomão). Ante o exposto, a teor do art. 557 do CPC/1973, em razão da decisão recorrida se encontrar em consonância com o entendimento firmado pela Corte Superior, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, de janeiro de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.00221652-87, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-03, Publicado em 2017-03-03)
Ementa
UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.007594-0 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: HELOISA DOS SANTOS BRASIL RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TEORIA DA APARÊNCIA. PRESTADORAS DE SERVIÇOS QUE EXPLORAM A MESMA MARCA AINDA QUE COM PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AOS CO...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. 2. Dentre as hipóteses que legitimam a proposição de embargos declaratórios está a ocorrência de omissão a qual se refere à ausência de apreciação de questões relevantes sobre os quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive matérias que deva conhecer de ofício. 3. No presente caso, o pleito foi devidamente analisado por esta Corte, que, em função do atraso na entrega do apartamento, determinou que a ora embargante realizasse o pagamento de lucros cessantes no percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel indicado no contrato. 4. A Embargante alega que este Tribunal não observou o RESP nº 1.635.428 do STJ, que paralisa todas as ações que tenham como objeto o pleito por lucros cessantes em razão do atraso na entrega da obra, contudo, o Agravo já havia sido julgado. 5. Ademais, o STJ suspendeu as ações que discutam a cobrança cumulada de multa contratual e indenização por lucros cessantes, que não é o caso dos autos, já que apenas foi determinado o pagamento de lucros cessantes. 6. Dessa forma, não há omissão a ser sanada na decisão embargada. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(2018.01191899-73, 187.517, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-27, Publicado em 2018-03-27)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. 2. Dentre as hipóteses que legitimam a proposição de embargos declaratórios está a ocorrência de omissão a qual se refere à ausência de apreciação de questões relevantes sobre os quais o órgão...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. DUPLA INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO RÉU. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. VALIDADE DA PRIMEIRA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO. INTERPOSIÇÃO DEPOIS DO PRAZO LEGAL DE TRINTA DIAS. INTEMPESTIVIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VIGILANTE. ADICIONAL NOTURNO. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESIMCUBIU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DOS AUTORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II DO CPC/1973. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA A QUO. 1 ? Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 a prerrogativa de intimação pessoal somente é conferida aos Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, não se aplicando aos Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios os Procuradores de Estado, do Distrito Federal e de Municípios. Precedentes do STJ. Apelação Cível não conhecida, ante a sua intempestividade. 2 - Em sede de reexame necessário, a pretensão suscitada pelos requerentes (direito ao adicional noturno) afigura-se cristalina nos autos, uma vez que se trata de direito social capitulado na Carta Magna de 1988, por meio do artigo 7º, inciso IX, que determina um plus na remuneração daquele que trabalha em período noturno, estendida aos servidores públicos, conforme parágrafo 3º, do artigo 39, da Constituição Federal. 2. Ente público municipal que descuidou do seu dever de formar conjunto probatório no sentido de comprovar fato impeditivo do direito dos autores, nos termos do art. art. 333, II, do CPC/1973.. 3 . Apenas quanto a aplicação de juros e correção monetária a ser aplicado aos valores devido, reformo a sentença a quo para que seja observado em sede de liquidação de sentença o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que determina a incidência da atualização monetária e compensação da mora uma única vez, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices da caderneta de poupança, desde a citação válida, com base no entendimento do STJ. 3. Reexame Necessário conhecido, com parcial reforma da sentença a quo.
(2017.01669718-34, 174.203, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-28)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. DUPLA INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO RÉU. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. VALIDADE DA PRIMEIRA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO. INTERPOSIÇÃO DEPOIS DO PRAZO LEGAL DE TRINTA DIAS. INTEMPESTIVIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VIGILANTE. ADICIONAL NOTURNO. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESIMCUBIU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DOS AUTORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II DO CPC/1973. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA A QUO. 1 ? Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 a prerrogativa de intimação pessoal somente é conferida aos...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0004720-53.2017.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: KAIO DELEON BARRA RIBEIRO RECORRIDO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por KAIO DELEON BARRA RIBEIRO, contra decisão monocrática de fls. 121/123, proferida pelo Exmo. Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, que rejeitou os embargos de declaração interpostos em face de primeva decisão monocrática (fls. 106/108-v) que indeferiu o mandando de segurança preventivo com pedido de medida liminar. É o relato do necessário. Decido sobre a admissibilidade do especial apelo (art. 1.030, V, do CPC). O recurso é manifestamente incabível visto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de não admitir recurso excepcional quando ainda couber, na instância ordinária, recurso da decisão impugnada, conforme a inteligência do art. 105, III, da Carta Magna. O ora recorrente manejou o presente apelo nobre em face de decisão monocrática do relator, sendo cabível, portanto, a interposição do agravo interno para exaurimento da instância ordinária, o que atrai a incidência da Súmula 281 do STF, aproveitada pelo STJ. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC/73) - AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO MONOCRATICAMENTE - DECIS¿O DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE MANTEVE A INADMISS¿O DO RECURSO ESPECIAL, ANTE A APLICAÇ¿O ANALÓGICA DA SÚMULA 281/STF. IRRESIGNAÇ¿O DO AGRAVANTE. 1. É inadmissível o recurso especial interposto contra decisão monocrática passível de impugnação mediante agravo interno ou regimental, observada a ausência de "decisão de única ou última instância" exigida pelo art. 105, III, da Constituição da República. Incidência analógica da Súmula n.º 281 do STF. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 810.158/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016) - negritei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECIS¿O MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA N¿O VERIFICADO. SÚMULA 281 DO STF. 1. O sistema processual em vigor impõe o esgotamento das vias ordinárias para a interposição de recursos às Cortes Superiores, consoante o enunciado da Súmula 281/STF. 2. No caso, é de se notar que o recurso interposto na origem foi julgado por decisão monocrática, com esteio no art. 557, caput, do CPC, sem a manifestação do órgão colegiado do Tribunal a quo, em sede de agravo regimental. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1550215/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGI¿O), SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016) - negritei. Diante do exposto, considerando tratar-se de vício insanável, com apoio no óbice da Súmula 281/STF (aplicação por simetria) e na jurisprudência estável do Colendo Superior Tribunal de Justiça, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial por falta de exaurimento da instância ordinária. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém/PA, 26/03/2018. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará LB Página de 2
(2018.01288588-36, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-04, Publicado em 2018-04-04)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0004720-53.2017.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: KAIO DELEON BARRA RIBEIRO RECORRIDO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por KAIO DELEON BARRA RIBEIRO, contra decisão monocrática de fls. 121/123, proferida pelo Exmo. Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, que rejeitou os embargos de declaração interpostos em face de primeva decisão monocrática (fls. 106/108-v) que indeferiu...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002255-71.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A. AGRAVADO: VALDIVINO OLIVEIRA COSTA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O MANEJO DE RECURSO CONTRA DESPACHO INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo BANCO ITAUCARD S.A., em face da decisão prolatada pelo douto JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de VALDIVINO OLIVEIRA COSTA A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: ¿(...) Entendo que não é caso do deferimento de medida liminar. Não foi o devedor quem assinou a notificação para constituição em mora. Data venia a entendimentos diversos, entendo que o § 2 º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação que lhe deu a Lei 13.043/14, é inconstitucional. Ocorre que a Constituição Federal, no artigo 5º, incisos LIV e LV, dispõe e obriga a todos, que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, e garante, aos litigantes, em processo administrativo ou judicial o contraditório e a ampla defesa. Pois eis que para a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, é imprescindível a comprovação da mora (verbete 72 da súmula do Superior Tribunal de Justiça); esta por sua vez (comprovação da mora) dá-se por meio da constituição em mora do devedor. Todavia, não se pode entender constitucional, artigo de Lei que permite que ato conclua-se perfeito quando, trazendo desvantagem, permita que esta desvantagem conclua-se, retirando bem da possa da parte sem o conhecimento do destinatário do ato que não adquiriu o bem por meio de fraude, de ato violento ou na clandestinidade, mas, antes, mediante negócio jurídico que permite ao autor as verificações necessárias e assume, também este (autor), os riscos do negócio. Ora, permitir que a constituição em mora seja assinada por terceiro, é um disparate em relação ao texto constitucional que afirma a ampla defesa. Como alguém pode sequer defender-se (sem se discutir amplitude!) se não sabe que está de alguma forma sendo violado em algum direito, ou sendo acusado de haver cometido uma violação? Por toda evidência o §, 2º, do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69 é inconstitucional no ponto. A constituição em mora somente se perfectibiliza quando demonstrado que o constituído teve efetiva ciência do ato. Assim sendo, por este motivo deve a parte autora, se pretende o deferimento da liminar, demonstrar que foi o próprio devedor constituído em mora, por meio de inequívoca ciência, ou seja, por meio de carta registrada com aviso de recebimento por mãos próprias, ou outro meio inequívoco de notificação pessoal. D E C L A R O, P O I S, I N C I D E N T A L M E N T E, a INCONSTITUCIONALIDADE do §, 2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que em quinze (15) dias demonstre que o devedor foi regularmente constituído em mora. DECORRIDO o prazo, CERTIFIQUE e VOLTEM. Ananindeua, 10 de janeiro de 2017. Luís Augusto da Encarnação MENNA BARRETO Pereira Juiz de Direito titular da 3a Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Em suas razões recursais (fls. 02-09) o Agravante requer que seja revogada a decisão de piso, que determinou a emenda da petição inicial, defende que a notificação extrajudicial foi expedida para o endereço fornecido pelo réu/agravado no momento da celebração do contrato, não podendo ser imputado ao agravante qualquer omissão/erro com relação a informação recebida. Defende que basta tão somente o advento do ¿dies a quo¿ e a inobservância do cliente quanto a obrigação de solver o valor da prestação, para que reste configurado a mora. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, e que seja o recurso conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória, afastando a necessidade de apresentação de intimação válida em face do agravado para constituí-lo em mora. Juntou documentos às fls. 10/58. DECIDO. Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum. Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1015 e seguintes do NCPC. O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1015, inciso I, do NCPC. Pois bem. O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, a saber: cópias da petição inicial (fls. 23/25), da contestação (dispensada), da decisão agravada (fls.60), da certidão da respectiva intimação (fls. 61) e da procuração outorgada ao advogado do agravante (fls. 17/21) e dos agravados (dispensado), pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Consabido incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do Tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC. Prima facie, verifico que o recurso não merece provimento, pois manifestamente inadmissível. O ato judicial ora recorrido é o despacho pelo qual o juiz de 1º grau determinou nos termos do artigo 321 c/c parágrafo único do NPC, a emenda da petição inicial da ação de busca e apreensão proposta pelo agravante, por insuficiência de endereço do agravado, tendo em vista que a notificação extrajudicial restou infrutífera conforme fls. 31/32. Consigno, que o referido despacho somente pode ser atacada por meio do recurso de Apelação, conforme expressamente previsto no art. 1.009 do referido diploma legal. Nessa linha de entendimento o próprio STJ se já posicionou defendendo que "contra despacho que determina a emenda da inicial não cabe recurso, em face da ausência de qualquer conteúdo decisório". (AGA 200601248675, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/10/2008 II - Agravo de instrumento não conhecido. Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil/2015, não conheço do recurso de apelação, porquanto manifestamente inadmissível. P.R.I.C. Belém, 09 de março de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00946264-21, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-27, Publicado em 2017-04-27)
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002255-71.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A. AGRAVADO: VALDIVINO OLIVEIRA COSTA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O MANEJO DE RECURSO CONTRA DESPACHO INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo BANCO ITAUCARD S.A., em face...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRETENSÃO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS À TÍTULO DE PECÚLIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV. REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADA. MÉRITO: PECÚLIO INSTITUÍDO PELA 1EI N. 5.011/1981. REVOGAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº. 39/2002. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO (CONTRATO ALEATÓRIO). PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIDO E PROVIDO. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva. Conforme a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, o IGEPREV, na qualidade de sucessor do IPASEP, tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações que visam a restituição de valores pagos a título de pecúlio. Preliminar rejeitada. 2. Preliminar de ausência de interesse processual. A arguição de inexistência de interesse processual do apelado pela não ocorrência das hipóteses legais para a concessão do pecúlio é matéria que integra o próprio mérito recursal, analisada oportunamente no voto. Preliminar rejeitada. 3. Mérito: Os servidores que tiveram valores descontados de seus contracheques para a formação do pecúlio, por força da Lei Estadual nº 5.011/1981, não possuem direito à restituição se durante sua vigência não ocorreram nenhuma das hipóteses previstas em lei (morte e invalidez). 4. A extinção do benefício com o advento da Lei Complementar nº 39/2002 do mesmo modo, não gera direito à devolução, em virtude da natureza aleatória do pecúlio, pois, enquanto perdurou a lei, os segurados usufruíram da cobertura do risco, suportado pela Administração. Precedentes do STJ e de todas as Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5. Sentença que condenou o IGEPREV a restituir o pecúlio à apelada reformada. 6. Inversão do ônus da sucumbência. Condenação da apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser a apelada beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art.98, §3º do CPC/2015. 7. Apelação conhecida e totalmente provida. 8. Reexame Necessário conhecido e provido pelos mesmos fundamentos. 9. À unanimidade
(2017.01607913-82, 173.952, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-24, Publicado em 2017-04-26)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRETENSÃO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS À TÍTULO DE PECÚLIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV. REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADA. MÉRITO: PECÚLIO INSTITUÍDO PELA 1EI N. 5.011/1981. REVOGAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº. 39/2002. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO (CONTRATO ALEATÓRIO). PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIDO E PROVIDO. 1. Preliminar d...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRETENSÃO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS À TÍTULO DE PECÚLIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV. REJEITADA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. INSTITUTO SEM CORRESPONDÊNCIA NO CPC/2015. REJEITADA. MÉRITO: PECÚLIO INSTITUÍDO PELA LEI N. 5.011/1981. REVOGAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº. 39/2002. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO (CONTRATO ALEATÓRIO). PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIDO E PROVIDO. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva. Conforme a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, o IGEPREV, na qualidade de sucessor do IPASEP, tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações que visam a restituição de valores pagos a título de pecúlio. Preliminar rejeitada. 2. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Instituto sem correspondência na lei processual em vigor. A arguição de impossibilidade jurídica do pedido em razão da não ocorrência das hipóteses legais para a concessão do pecúlio é matéria que integra o próprio mérito recursal. Preliminar rejeitada 3. Mérito: Os servidores que tiveram valores descontados de seus contracheques para a formação do pecúlio, por força da Lei Estadual nº 5.011/1981, não possuem direito à restituição se durante sua vigência não ocorreram nenhuma das hipóteses previstas em lei (morte e invalidez). 4. A extinção do benefício com o advento da Lei Complementar nº 39/2002 do mesmo modo, não gera direito à devolução, em virtude da natureza aleatória do pecúlio, pois, enquanto perdurou a lei, os segurados usufruíram da cobertura do risco, suportado pela Administração. Precedentes do STJ e de todas as Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5. Sentença que condenou o IGEPREV a restituir o pecúlio à apelada reformada. 6. Inversão do ônus da sucumbência. Condenação da apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser a apelada beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art.98, §3º do CPC/2015. 7. Apelação conhecida e totalmente provida. 8. Reexame Necessário conhecido e provido pelos mesmos fundamentos. 9. À unanimidade.
(2017.01608044-77, 173.953, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-24, Publicado em 2017-04-26)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRETENSÃO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS À TÍTULO DE PECÚLIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV. REJEITADA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. INSTITUTO SEM CORRESPONDÊNCIA NO CPC/2015. REJEITADA. MÉRITO: PECÚLIO INSTITUÍDO PELA LEI N. 5.011/1981. REVOGAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº. 39/2002. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO (CONTRATO ALEATÓRIO). PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. A recorrente alegou, em sede de preliminar, cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide. AFASTA-SE A PRELIMINAR, haja vista que cabe ao juiz da causa a administração da produção de provas. In casu, entendeu o magistrado que por se tratar de matéria exclusivamente de direito e pelos documentos colecionados aos autos, e as informações trazidas pelos litigantes, eram estas, suficientes para formar o seu convencimento, é seu dever proceder ao julgamento antecipado da lide (art. 330, I do CPC/73. Consoante entendimento jurisprudencial uníssono firmado pelos Tribunais Pátrios, assim como pela Colenda Corte Superior - STJ, que no julgado em sede de recurso repetitivo, REsp. 973.827/RS, e sumulado (súmulas n°. 472 e 294 do STJ), portanto, em relação ao contrato aqui discutido, a cobrança de juros capitalizados, deve incidir no caso vertente. Confirma-se a sentença de improcedência em ação de revisão de cláusulas de contrato de financiamento com garantia de alienação. Ficam assim, mantidos na integra todos os termos do decisum objurgado. À unanimidade, nos termos do voto do relator recurso de apelação conhecido e desprovido.
(2017.01626099-38, 173.925, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-26)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. A recorrente alegou, em sede de preliminar, cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide. AFASTA-SE A PRELIMINAR, haja vista que cabe ao juiz da causa a administração da produção de provas. In casu, entendeu o magistrado que por se tratar de matéria exclusivamente de direito e pelos documentos colecionados aos autos, e as informações trazidas pelos litigantes, eram estas, suficientes para formar o seu convencimento, é seu deve...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0002711-43.2000.814.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: R. OLIVEIRA CRUZ RECORRIDA: SUL AMÉRICA CIA NACIONAL SEGURO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por R. OLIVEIRA CRUZ, com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão nº 173.886, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE ILGETIMIDADE ATIVA. CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE ATIVA DA CESSIONÁRIA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A autora, ora apelada é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, pois celebrou cessão de contrato com a empresa fornecedora do veículo financiado pela apelante, o que a tornou titular dos direitos e obrigações oriundas do contrato de financiamento firmado com alienação fiduciária pela apelante e a então empresa FIAT ALLIS LATINO AMERICANA LTDA, na condição de fornecedora do veículo alienado. 2. À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator, recurso conhecido e desprovido. (2017.01608287-27, 173.886, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-26) Daí o apelo excepcional, no qual a recorrente sustenta violação ao artigo 290 do Código Civil combinado com o artigo 267, incisos I e VI c/c o artigo 295, inciso II, do CPC, ante a inexistência de notificação acerca da cessão de crédito ocorrida. Contrarrazões às fls. 205/212. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Verifico, in casu, que o recorrente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, preparo, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade, constato que a insurgência em apreço não pode ser admitida, porquanto a verificação da ilegitimidade ativa, demandaria reexame de matéria fático-probatória discutida na causa, o que é vedado na via eleita, por óbice do Enunciado Sumular 07 do Superior Tribunal de Justiça (¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿). A seguir, o julgado: (...) 1. O Tribunal de origem, ancorado no substrato probatório do presente feito, concluiu pela legitimidade ativa da associação agravada para a propositura da ação civil pública, de modo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte local, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de reconhecer a ilegitimidade ativa da parte recorrida, demandaria, necessariamente, o reexame da matéria fática constante dos autos. bem como a interpretação das cláusulas do estatuto social da associação civil, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. (...) (AgInt no AREsp 987.155/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017) (...) 1. A falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível (art. 290 do CC/2002), circunstância que não proíbe o novo credor de praticar os atos imprescindíveis à preservação dos direitos cedidos, tais como o registo do nome em cadastro de inadimplente. 2. O acolhimento da pretensão recursal sobre a inexistência de notificação e a contratação da dívida exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 998.581/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PRI.R.120 Página de 2
(2017.03645901-28, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-30, Publicado em 2017-08-30)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0002711-43.2000.814.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: R. OLIVEIRA CRUZ RECORRIDA: SUL AMÉRICA CIA NACIONAL SEGURO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por R. OLIVEIRA CRUZ, com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão nº 173.886, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE ILGETIMIDADE ATIVA. CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE ATIVA DA CESSIONÁRIA R...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por ELIZEU MARIA ROCHA SOUZA, através de sua advogada, contra a decisão (fl. 16) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta pelo agravante em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Aduz o recorrente, em apertada síntese que: (i) a taxa de juros contratada (1,89% a.m) é maior que a taxa do BACEN (1,74%) para o período da contratação (Maio/2014); (ii) a taxa de juros anual estabelecida pelo BACEN foi de 20,88%, porém o CET anual do contrato é de 30,46%; (iii) requereu tutela antecipada para que seja autorizado o depósito no valor recalculado da parcela de acordo com a taxa do BACEN para o período (maio/2014), no importe de R$ 1.334,53, a ser consignado em subconta judicial até a solução final da presente lide, ou alternativamente, caso de indeferimento do depósito incontroverso para o afastamento da mora, requer o depósito integral das prestações; (iii) seja determinado ao réu, até o deslinde do feito, que se se abstenha de efetuar a instrução do nome do agravante em cadastros de restrição de crédito; (iv) a condenação da parte demanda no pagamento das verbas de sucumbência, notadamente verba honorária no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa e demais cominações legais; (v) seja invertido o ônus da prova, conforme dispõe o CDC. Juntou documentos. Coube-me o feito por distribuição. Era o necessário. Cuida-se de recurso interposto em face de decisão publicada sob à égide do Código de Processo Civil de 1973 (14/03/2016 - fl.17), Então, consoante, os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: 'Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça'. Nesta esteira, conheço o agravo de instrumento interposto por ELIZEU MARIA ROCHA SOUZA. Passo a apreciação do pedido da medida de urgência. O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco)dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Para a concessão da tutela antecipada, nos termos do disposto no art. 300 do CPC/2015, o legislador exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Trata-se de recurso interposto em face de decisão proferida pelo juízo a quo que indeferiu o pedido de medida de urgência formulado na inicial, qual seja a concessão liminar sem a ouvida da outra parte, para que o agravado de abstenha de inscrever o nome do agravante nos cadastros de restrição de crédito, depósito judicial das parcelas, manutenção de posse do veículo, in verbis (fl.177): (...) Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO de antecipação dos efeitos da tutela por ausência de indicação suficiente da solidez do direito do autor (fumus boni iuris), uma vez que não há prova inequívoca da alegação de abusividade das cláusulas econômicas e financeiras do contrato e tal comprovação deve ser efetivada durante a instrução processual com o estabelecimento do devido contraditória processual, concluindo-se pelo não atendimento dos requisitos do art. 273, do CPC para o deferimento da medida. Cinge-se a matéria em análise à reunião dos requisitos para a concessão da tutela de urgência (273 do CPC/1973 atual 300 do CPC/2015) requerida pelo Agravante nos autos da Ação Revisional de Contrato. Em sede de cognição sumária, ao que tudo indica, entendo que os documentos trazidos à colação até o momento não denotam a certeza necessária para a concessão da medida de urgência pretendida, visto que o fundamento que ampararia o pretenso direito pleiteado cláusulas abusivas referentes à taxa de juros-, uma vez que, no que pertine a questão dos juros remuneratórios, o colendo STJ já pacificou o tema, preconizando que é livre a pactuação da taxa de juros entre os contratantes, exceto em havendo excesso manifestamente comprovado, na forma do decisório tornado paradigma - RESP 1.061.530/RS, rela. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/08,, ocasião em que se limitam os juros. Este é o posicionamento da Jurisprudência Pátria: TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20150020249336 (TJ-DF) Data de publicação: 29/03/2016 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEDE IMPRÓPRIA. 1. Não sendo o agravo de instrumento a via própria para a discussão aprofundada de circunstâncias fáticas que demandam dilação probatória, impõe-se a confirmação da decisão que manteve, em antecipação de tutela requerida em ação revisional, os alimentos já fixados em sentença, em patamar aparentemente razoável ante os critérios que devem pautar a sua fixação. 2. Recurso não provido. Assim sendo, neste momento processual, forçoso o indeferimento da medida de urgência, até decisão final da câmara julgadora. Intime-se o agravado, nos termos do disposto no art. 1019, II, do CPC/2015, para que, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso. Após o que, conclusos. Belém, 02 de dezembro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.04872403-72, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-25, Publicado em 2017-04-25)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por ELIZEU MARIA ROCHA SOUZA, através de sua advogada, contra a decisão (fl. 16) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta pelo agravante em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Aduz o recorrente, em apertada síntese que: (i) a taxa de juros contratada (1,89% a.m) é maior que a taxa do BA...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Descabe a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo apelante por entender que apenas agiu no estrito cumprimento do dever legal, porque referido argumento diz respeito ao próprio mérito da demanda, vez que se trata da mesma argumentação de mérito do recorrente, qual seja a inexistência de ato ilícito. 2. Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, a caracterização do dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes independe de prova. 3. No caso dos autos, a inscrição indevida do nome do requerente restou demonstrada mediante correspondências de cobrança e negativação, não tendo o apelante demonstrado a regularidade de tais procedimentos. 4. A condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se arbitrada de forma razoável e proporcional, conforme entendimento firmado pelo STJ. 5. Não prospera a pretensão do apelante de redução do valor de honorários advocatícios fixados pelo juízo de piso 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, isso porque, tal quantia, se encontra em consonância com o que dispõe o art. 20, § 3º do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, atualmente disciplinado no art. 85, § 2º do CPC-2015. Ademais, o apelante não trouxe qualquer argumento que justifique a modificação do percentual de honorários advocatícios fixados pelo juízo de origem. 6. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
(2017.01547553-63, 173.623, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-20)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Descabe a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo apelante por entender que apenas agiu no estrito cumprimento do dever legal, porque referido argumento diz respeito ao próprio mérito da demanda, vez que se trata da mesma argumentação de mérito do recorrente, qual seja a inexistê...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal (processo n.º 0001367-73.2015.814.0000) interposto por ONEZIO PERPETUO PIMENTEL LIMA contra ESTADO DO PARÁ, diante de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Santarém, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pelo agravante contra o agravado. A decisão recorrida (fls.24) foi proferida nos seguintes termos: Em que pese o Tribunal de Justiça do Estado do Pará ter editado a súmula n. 06, a qual dispõe que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, entendo que no caso em tela deve ser afastada a aplicação da mesma. Destaca-se que a lei n. 1.060/1950, prevê, em seu art. 4º, que a parte gozará dos benefícios da justiça gratuita, mediante simples afirmação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Entretanto, o art. 6º da referida norma permite ao magistrado, em face das circunstâncias objetivas e subjetivas provadas, negar o benefício pleiteado. No caso vertente, verifica-se que o autor é servidor militar estadual, possuindo o cargo de 2° Sargento PM, auferindo renda não condizente com a declaração de pobreza, conforme se extrai das cópias dos comprovantes de rendimentos, juntadas aos autos. Pode, pois, o Magistrado, arrimado na real situação da peticionante, negar o pedido de assistência judiciária gratuita, não estando atrelado à declaração de necessidade apresentada (...) Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judicial por não vislumbrar, no caso em tela, situação de pobreza. Em suas razões recursais (fls.03/06), alegam os agravantes que a decisão merece reforma, na medida em que foi fundamentada na ausência de provas da hipossuficiência, baseando-se em mera suposição. Em suas razões recursais (fls.04/08), alega o agravante que a decisão merece reforma, pois para a concessão do benefício da gratuidade judiciária basta a simples afirmação da parte no sentido de que não possui recursos suficientes para pagar as custas sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Aduz, que apesar de exercer o cargo de sargento da polícia militar, sua renda líquida é inferior a 6 (seis) salários mínimos, sendo que este valor serve para suas despesas com moradia, alimentação, saúde e vestuário, não lhe permitindo o pagamento das custas. Requer, a concessão da tutela antecipada recursal e, no mérito, o provimento do recurso, de maneira que possa usufruir do benefício da gratuidade. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em razão da aposentadoria da Exma. Desa. Elena Farag, conforme a Ordem de Serviço 03/2016-VP DJE. É o relato do essencial. Decido. À luz do CPC/73, CONHEÇO do presente recurso, eis que presentes os pressupostos para a sua admissibilidade. Considerando tratar de matéria que dispensa o contraditório, uma vez que diz respeito a benefício processual do qual só se aproveita o agravante, cabível o julgamento monocrático, a teor do que orienta o Enunciado n° 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): Enunciado 81. Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (grifei) No caso em exame, a decisão que indeferiu justiça gratuita aos agravantes foi fundada, principalmente, na ausência de provas da hipossuficiência, sendo determinada a juntada de documentos neste sentido. Busca o agravante a percepção de verba de natureza salarial supostamente inadimplida pelo agravado, o adicional de tempo de serviço que tem caráter ALIMENTAR. Nestas condições, não parece justo e razoável que o autor, para conseguir receber o que o Estado do Pará, em tese, lhe deve, só consiga realizar esta cobrança judicial com o dispêndio de recursos que irão ¿ invariavelmente ¿ para o eventual devedor. Logo, por mais que este exerça a função de policial militar, pela própria natureza salarial da demanda em discussão não há como impedir o acesso do agravante à justiça sob o argumento de que este não preenche os requisitos para fazer jus aos beneficiários da Lei 1.060/50. Impende registrar que o termo ¿pobre no sentido da lei¿ não significa, necessariamente, a ausência de recursos ou bens materiais, mas, sim, que não dispõe o interessado do valor monetário suficiente para pagamento das taxas e emolumentos judiciais sem que isto implique, necessariamente, em prejuízo para sua própria subsistência e de sua família. Vale ressaltar, que a Súmula n° 06 desta Egrégia Corte orienta no sentido de que para concessão da gratuidade judiciária basta a mera afirmação do interessado de que não tem possibilidade de arcar com as custas processuais, desde que não existam outros elementos que desconstituam tal presunção, senão vejamos: Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. (grifei) Por óbvio, no caso do magistrado de base verificar, a qualquer tempo, que o agravante possui condições financeiras para adimplir as custas processuais ou, ainda, que este omitiu tal circunstância, deverá ordenar o imediato recolhimento dos valores devidos, sem prejuízo das sanções cabíveis na espécie antes da prolação da sentença. A jurisprudência nacional respalda o deferimento em casos análogos: SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DIREITO RECONHECIDO. "Nas demandas aforadas por servidor público contra o Estado de Santa Catarina, não há que se ter demasiado rigor no exame dos pressupostos que autorizam a concessão da assistência judiciária gratuita se a pretensão encontrar respaldo em precedentes da Corte. Vale dizer: se se revestir de fumus boni juris. Não é justo e razoável que o servidor tenha que despender recursos financeiros com o recolhimento das custas judiciais - que serão destinadas ao seu devedor - para obter o que lhe é devido, e, depois, reclamar a restituição, se julgada procedente a sua pretensão (AI n., Des. Newton Trisotto)" (¿) (TJSC, AC 20130257472, Primeira Câmara de Direito Público, Relator: Jorge Luiz de Borba, julgado em 01/07/2013, grifei) PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI 1.060 /50. PRESUNÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. RENDA ATÉ DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE DO INTERESSADO. RENDIMENTOS DO REQUERENTE ACIMA DO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Assentou-se o entendimento no âmbito da Primeira Seção deste Tribunal, quando do julgamento dos Embargos Infringentes na Apelação Cível nº 1999.01.00.102519-5/BA, no sentido de que o benefício de assistência judiciária gratuita deverá ser concedido ao requerente que perceba mensalmente valores de até 10 (dez) salários mínimos, em face da presunção de pobreza que milita em seu favor. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do estado de miserabilidade do interessado. 3. "A prova isolada de que a parte não se encontra na faixa de isenção tributária do Imposto de renda não é fato suficiente para afastar, de pronto, o benefício da assistência judiciária gratuita, máxime quando se analisa a baixa cifra dos rendimentos utilizados como parâmetro para tal isenção" (STJ, REsp 1.158.335/PR, relator ministro Castro Meira, 2ª Turma, DJe de 10/3/11). 4. Apelação desprovida. (TRF-1, AC 135860220114013801 MG, Segunda Turma, Relatora: Desembargadora Federal Neuza Maria Alves, julgado em 06/12/2013, grifei) Pelo exposto, considerando a Súmula 06 desta Egrégia Corte, os documentos juntados pelo agravante e a jurisprudência nacional, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, concedendo ao agravante o benefício da justiça gratuita, determinando que o feito retorne ao seu regular processamento Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente o teor desta decisão (art. 1.019, I, CPC/15). Publique-se. Intime-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos do art.4°, parágrafo único, da Portaria 3.731/2015-GP. Belém, 24 de fevereiro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.00890481-45, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-20, Publicado em 2017-04-20)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal (processo n.º 0001367-73.2015.814.0000) interposto por ONEZIO PERPETUO PIMENTEL LIMA contra ESTADO DO PARÁ, diante de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Santarém, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pelo agravante contra o agravado. A decisão recorrida (fls.24) foi proferida nos seguintes termos: Em que pese o Tribunal de Justiça do Estado do Pará ter editado a súmula n. 06, a qual dispõe que para a concessão dos benef...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0002064-26.2017.814.0000. COMARCA: SANTARÉM / PA. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS - OAB/PA nº 17.658. AGRAVADO: EVERSON CAMPOS DE ALMEIDA. ADVOGADO: ALEXANDER DE SOUZA PINTO - OAB/PA nº 22088-B. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 183, §1º, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITE SANS GRIEF. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. ACUIDADE VISUAL. EXAME OFTALMOLÓGICO. REQUISITO PREVISTO NO EDITAL. SITUAÇÃO FÁTICA E PROBATÓRIA QUE IMPÕE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO PARTICULAR E O PRODUZIDO PELA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE CONSIDERAÇÃO DO FATOR DE CORREÇÃO MÁXIMO PERMITIDO NO EDITAL. CLARA EXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E DO PERIGO DE DANO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo nº 0002064-26.2017.814.0000 que lhe move EVERSON CAMPOS DE ALMEIDA, diante de seu inconformismo com a decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, que deferiu a tutela de urgência requerida pelo Autor, no sentido de suspender os efeitos do ato administrativo que considerou o candidato inapto na etapa referente ao exame médico (avaliação oftalmológica), pelo que deveria o Réu convocar o Requerente para realizar as demais etapas do concurso, sob pena de bloqueio do valor de R$-20.000,00 (vinte mil reais). Às fls. 02/10 constam as razões do agravo interposto pelo Estado do Pará, tendo este alegado, preliminarmente, a nulidade da intimação pessoal determinada pelo juiz de piso, eis que não foi obedecida a disposição do artigo 183, §1º, do CPC/2015. No mérito, arguiu a necessidade de concessão do efeito suspensivo, pois a manutenção da decisão vem causando grave lesão ao Ente Estatal, bem como possui forte carga de efeito multiplicador. Defendeu também a inexistência de ato ilícito, uma vez que foi dado estrito cumprimento ao Edital do Certame referente ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará, ao considerar o candidato inapto por não possuir a acuidade visual mínima exigida. Sustentou pela impossibilidade de revisão judicial dos critérios para seleção de servidores públicos e a impossibilidade de bloqueio de verba pública. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminarmente, muito embora (pelos documentos acostados ao presente agravo de instrumento) a intimação da Fazenda Pública não tenha ocorrido na forma do art. 183, §1º, do CPC/2015, constato que o Agravante não demonstrou prejuízo com o descumprimento da formalidade discorrida pelo referido dispositivo, vez que tomou ciência da decisão interlocutória que lhe foi desfavorável, bem como não teve qualquer dificuldade para exercer a ampla defesa e o contraditório. Isto posto, entendo ser perfeitamente aplicável ao caso o princípio do pas de nullité sans grief (STJ: AgRg no AREsp 427527 / PI, DJe em 19/12/2014; RMS 22134 / DF, DJe em 07/06/2010), razão pela qual afasto a alegação de nulidade pelo Ente Estatal. No mérito, verifico que o Autor ajuizou ação ordinária de anulação de ato administrativo, alegando, em suma, que foi eliminado injustamente na 2ª fase do certame referente ao curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará - CFP/PM/2016, uma vez que no exame oftalmológico, teria apresentado os graus exigidos pelo Edital do concurso, mais precisamente a acuidade visual igual a 1,0 em cada olho separadamente, com correção máxima de 1,5, pelo que não deveria ter sido eliminado do certame público. Sendo assim, requereu tutela de urgência para que fosse mantido no exame de seleção pública, enquanto fosse dirimido judicialmente o preenchimento ou não dos requisitos editalícios concernentes ao exame oftalmológico. Na decisão ora agravada, o juiz de base verificou que o Autor trouxe aos autos um laudo médico expedido pela Dra. Natália Perim, oftalmologista, que comprova que o Requerente é um paciente apto a exercer as atividades de Policial Militar, nos termos dos requisitos exigidos no Edital nº 001/CFP/PMPA. Além disso, destacou que o perigo de dano estaria consubstanciado no fato do candidato ser eliminado do concurso, sendo, pois, menos gravoso a sua permanência no certame. Inconformado com o decisium acima relatado, o Estado do Pará interpôs o presente agravo de instrumento, alegando a necessidade de concessão do efeito suspensivo, bem como a inexistência de ato ilícito, posto que a eliminação do candidato do certame operou-se exclusivamente em razão da obediência às normas editalícias. Outrossim, sustentou a impossibilidade de revisão judicial dos critérios para seleção de servidores públicos e a impossibilidade de bloqueio de verbas públicas. Sem delongas, entendo em cognição sumária que deve permanecer incólume a decisão interlocutória ora atacada. De início, rejeito o pedido de concessão de efeito suspensivo, uma vez que o mérito do agravo de instrumento será analisado logo abaixo. Acerca da impossibilidade de revisão do judicial dos critérios de seleção pública, ressalto que, de fato, não compete a esta Corte de justiça, via de regra, analisar e discutir os critérios objetivos adotados pela administração no tocante aos requisitos concernentes aos exames médicos, psicológicos e físicos, todavia, é perfeitamente possível ao Poder Judiciário verificar se todas as regras editalícias, as leis, os princípios e preceitos constitucionais aplicáveis ao caso foram respeitados, uma vez que o direito administrativo brasileiro adota o sistema de jurisdição una ou sistema inglês, o qual é aquele em que todas as decisões, sejam administrativas ou de exclusivo interesse privado, poderão ser dirimidos pelo Poder Judiciário, sendo este o único capaz de produzir decisões definitivas com força de coisa julgada. Isso posto, não há qualquer invasão do mérito administrativo quando o Poder Judiciário verifica, no caso concreto, se houve respeito às leis, princípios e mais precisamente às regras editalícias. In casu, o item 7.3.12, alínea ¿n¿ do edital do certame ora em análise diz o seguinte: n. apresentar no sistema oftalmológico: será observada a Escala de SNELLEN na acuidade visual: - sem correção: serão considerados aptos os candidatos com acuidade visual mínima de 0,7 (zero vírgula sete) em cada olho separadamente ou apresentar visão 1,0 (um) em um olho e no outro no mínimo 0,5 (zero vírgula cinco); - com correção: serão considerados aptos os candidatos com acuidade visual igual a 1,0 (um) em cada olho separadamente, com a correção máxima de 1,50 (um e meio) dioptrias esférica ou cilíndrica; O documento que o Estado do Pará se baseia para alegar seu estrito cumprimento às regras editalícias é o de fls. 26, o qual retrata a resposta da Banca Examinadora acerca do resultado de inaptidão do Autor no exame oftalmológico, o qual foi redigido da seguinte maneira: ¿A contestação do candidato não procede. Há ametropia em olho direito maior que a permitida pelo edital (-1,50 equivalente esférico). Para a função de policial militar, é extremamente necessário que haja uma visão EXCELENTE sem correção e/ou uma correção com os óculos de até -1,50 graus. Caso o candidato se depare com uma eventual situação de combate, onde seja necessário disparar tiros a distância, não e possível haver segurança nos disparos por alguém que apresente uma ametropia alta, maior que a permitida no edital, tal como ocorre no caso em análise¿ Ocorre que em cognição sumária, bem como em atenta leitura da resposta da banca examinadora, não vislumbro ter ela considerado que o candidato, mesmo com a aplicação da correção máxima permitida no Edital (de 1,5 graus), não se encaixasse nas regras editalícias. O que se percebe é que foi constatada ametropia no olho direito do candidato, maior que a permitida pelo edital, contudo, como dito, não verifico ter sido analisado no caso em tela se o candidato também não se encaixaria nos padrões editalícios quando da utilização de instrumentos de correção ocular (óculos de grau com correção máxima de 1,5). Noutra banda, embora o Agravante não tenha juntado ao presente recurso o laudo utilizado pelo Autor para embasar a sua pretensão inicial, verifico que o juiz de piso consignou que às fls. 21 da ação ordinária consta laudo médico realizado pela Dra. Natália Perim, tendo ela constatado que o Autor possuía acuidade visual de 1,00 tanto no olho direito como no olho esquerdo, quando utilizado o fator de correção máximo de 1,5, situação esta que está de acordo com a regra editalícia acima colacionada, pelo que, a priori, foi ilegal a eliminação do candidato do certame. Isso posto, é fato incontroverso a divergência de laudos médicos. De um lado, temos a posição do Ente Público, o qual afirma que o candidato não preencheu os requisitos editalícios. De outro, temos um laudo particular que afirma que o Autor atende aos requisitos editalícios. Com efeito, muito embora os atos administrativos gozem de presunção de veracidade, entendo que esta premissa, por si só, não autoriza a prevalência da conclusão da banca examinadora no caso concreto. No CPC/1973, para que fosse concedida a tutela antecipada, era exigida a prova inequívoca do direito alegado. Caso esta exigência fosse vigente nos dias atuais, certamente não lograria êxito o Autor em sua pretensão antecipatória. Nesse sentido, confira-se: ¿Havendo divergência entre os laudos apresentados pelo médico particular do servidor aposentado e da Junta Médica da Polícia Militar, não sendo possível dar prevalência a um ou outro, inarredável a realização de perícia médica-judicial para o deslinde da controvérsia, não sendo possível, destarte, a concessão de provimento antecipatório por ausência de verossimilhança das alegações, à míngua da existência de prova inequívoca.¿ (TJSC - AI 196271, Relator Des. CARLOS ADILSON SILVA, julgado em 11/01/2012) Ocorre que com a entrada em vigor do CPC/2015, nos termos de seu art. 300, para que seja concedida a tutela de urgência é necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Logo, aniquilou-se a exigência da prova inequívoca para se exigir somente a probabilidade do direito invocado. No caso em particular, resta incontroversa a probabilidade do direito invocado pelo Autor, uma vez que ele trouxe laudo médico particular que comprava que o candidato atendeu os requisitos concernentes ao exame oftalmológico quando da aferição da acuidade visual com correção. Logo, para fins de concessão de tutela de urgência, tal prova basta para o atendimento do requisito da probabilidade do direito. Por conseguinte, acerca do requisito do perigo de dano, entendo que este também fora cumprido, posto que, do contrário, o candidato estaria eliminado do certame, logo não poderia cumprir, ainda que sub judice, as demais etapas avaliativas. Por sua vez, o Estado alega estar sofrendo risco de lesão grave e de difícil reparação com a manutenção do decisium, contudo, não faz prova do mesmo. Ademais, se por algum acaso houver efeito multiplicador consubstanciado em ato administrativo ilegal, este ocorrerá por culpa única e exclusiva do Estado por não observar o próprio regramento do certame, cabendo, então, ao Poder Judiciário, uma vez provocado, velar pelos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. Dessarte, uma vez preenchidos os requisitos da tutela de urgência, sua concessão é medida que se impõe, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO RECEBIDO COMO INTERNO EM APLICAÇÃO AO PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE RECURS AL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AGRAVANTE. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA ANTECIPADA. PARTICIPAÇÃO DO AGRAVADO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME DO CONCURSO DA POLICIA MILITAR. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO ÍNDICE DE MASSA CORPOREA. HIPERTROFIA MUSCULAR. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - Tendo o agravado comprovado junto ao Juízo de origem, ainda que por provas unilaterais, possuir os requisitos de saúde necessários para o exercício do cargo público ao qual concorreu, a manutenção da decisão que concedeu tutela antecipada determinando a continuidade do agravado nas etapas subsequente é medida que se impõe. - O agravado foi eliminado do concurso público para ingresso no quadro do Curso de Formação de Soldados da Policia Militar do Pará por apresentar índice de Massa Corporal superior ao previsto no edital em razão de hipertrofia muscular. No entanto, não foi observada a necessidade de avaliação individual do candidato conforme previsão expressa do instrumento de Edital. Precedentes TJPA. - Agravo Regimental conhecido com Interno em aplicação a fungibilidade recursal e no mérito negado provimento à Unanimidade. (TJPA - Acórdão nº 154266, Relatora Desª EDINEA OLIVEIRA TAVARES, publicado no DJe em 03/12/2015) Ademais, não podemos olvidar que se durante a cognição exauriente for constatado que o Autor não preenchia os requisitos do edital, o mesmo certamente será considerado reprovado no certame e, ainda que já esteja no exercício da função de Policial Militar, não lhe será aplicada a teoria do fato consumado, uma vez que o Pretório Excelso já decidiu, durante o julgamento do recurso extraordinário nº 608.482 / RN - onde foi reconhecida a repercussão geral da matéria abordada -, que os cargos públicos são inacessíveis por meio de ato precário, tais como a liminar judicial, pelo que, uma vez revogada ou perdendo a sua eficácia, operam-se os efeitos ex-nunc. Neste sentido, confira-se a ementa do referido julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO REPROVADO QUE ASSUMIU O CARGO POR FORÇA DE LIMINAR. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ¿TEORIA DO FATO CONSUMADO¿, DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. 2. Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere. 3. Recurso extraordinário provido. Por fim, no tocante a alegação de impossibilidade de bloqueio de verbas públicas como meio de compelir o Estado a cumprir determinação judicial, ressalto que tal medida coercitiva é perfeitamente aceita e utilizada pelo Tribunal da Cidadania, razão pela qual também não procede esta irresignação do recorrente. Neste sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO JUDICIAL PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. 1. É possível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para obrigá-la a fornecer medicamento a cidadão que não consegue ter acesso, com dignidade, a tratamento que lhe assegure o direito à vida, podendo, inclusive, ser fixada multa cominatória para tal fim, ou até mesmo proceder-se a bloqueio de verbas públicas. Precedentes. (AgRg no REsp 1291883 / PI, Relator Ministro CASTRO MEIRA, publicado no DJe 01/07/2013) ASSIM, ante o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, inciso XI, alínea ¿d¿, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, motivo pelo qual deve ser mantida na íntegra a decisão ora guerreada. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 06 de março de 2017. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2017.00847995-45, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-20, Publicado em 2017-04-20)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0002064-26.2017.814.0000. COMARCA: SANTARÉM / PA. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS - OAB/PA nº 17.658. AGRAVADO: EVERSON CAMPOS DE ALMEIDA. ADVOGADO: ALEXANDER DE SOUZA PINTO - OAB/PA nº 22088-B. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO....
APELAÇÃO PENAL. ART. 213 e 226, INCISO II (COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 11.106/05) E ART. 9º DA LEI Nº 8.072/90. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA. INVERSÃO NA ORDEM DE PERGUNTAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TESE REJEITADA. MÉRITO. PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE E EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 9º DA LEI Nº 8.072/90. LEI 12.015/09. CABIMENTO. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA EM SUA INTEGRALIDADE. READEQUAÇÃO DA CONDUTA DO PACIENTE PARA O CRIME DO ART. 217-A DO CPB. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É cediço que o STJ entende que, em obediência ao art. 212 do CPP, após a edição da Lei nº 11.690/08, as partes devem iniciar a formulação de perguntas às testemunhas, sendo que, apenas posteriormente, o magistrado poderá complementar a inquirição. Contudo, a simples inversão desta ordem não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, não se podendo afirmar que se as partes tivessem realizado as perguntas em primeiro lugar, outro seria o desfecho do feito. Poderia, tão somente, gerar nulidade relativa, caso se houvesse comprovado o suposto prejuízo à defesa do réu, o qual, apesar de alegado em razões recursais, não restou demonstrado. 2. O juiz entendeu por condenar o réu nos termos do art. 217-A do CPB, todavia, utilizando-se da pena cominada ao art. 213 c/c o art. 226, inciso II do CPB e art. 9º da Lei nº 8.072/90. Ao agir assim, incorreu o magistrado em equívoco, diante da impossibilidade de combinar o preceito primário da nova lei com o preceito secundário da lei revogada, segundo entendimento do STJ. 3. Isto porque, não só os arts. 214 e 224 do CPB, como também o art. 9º da Lei nº 8.072/90, foram revogados pela Lei nº 12.015/09, a qual criou o tipo específico de estupro de vulnerável (art. 217-A). Esta nova lei, apesar de posterior ao cometimento do crime, é mais benéfica ao réu, devendo ser, então, aplicada aos fatos anteriores à sua vigência. Todavia, deve ser aplicada de forma integral, de modo que o acréscimo do art. 9.º da Lei dos Crimes Hediondos deve, sim, ser excluído do crime em testilha, readequando-o, porém, à conduta do art. 217-A c/c o art. 226, inciso II do CPB, o crime de estupro de vulnerável. 4. Após correção dos equívocos na valoração negativa de alguns critérios do art. 59 do CPB, de rigor é a redução da sanção imposta ao réu, restando a mesma definitivamente fixada em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(2017.01494745-86, 173.425, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-19)
Ementa
APELAÇÃO PENAL. ART. 213 e 226, INCISO II (COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 11.106/05) E ART. 9º DA LEI Nº 8.072/90. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA. INVERSÃO NA ORDEM DE PERGUNTAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TESE REJEITADA. MÉRITO. PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE E EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 9º DA LEI Nº 8.072/90. LEI 12.015/09. CABIMENTO. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA EM SUA INTEGRALIDADE. READEQUAÇÃO DA CONDUTA DO PACIENTE PARA O CRIME DO ART. 217-A DO CPB. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É cediço que o STJ entende que, em obediência ao art....
?AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. 1) VIOLAÇÃO LITERAL AO DISPOSTO NO ART. 320, INCISO II, DO CPC/73. NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO REALIZADO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. 2) VIOLAÇÃO LITERAL AO DISPOSTO NO ART. 475, INCISO I, DO CPC. CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DE SENTENÇA ILIQUIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. SUMULA N.º 409 DO STJ. REJULGAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDENTE O PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO AO SINDICATO DO VALOR RELATIVO A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. 1 - In casu não se caracterizou a existência de violação literal ao disposto no art. 320, inciso II, do CPC, posto que o Juiz do feito proferiu sentença com fundamento nos contracheques comprovando a realização do desconto de contribuição sindical de servidores, assim como na inexistência de prova da realização de repasse dos valores pelo Município (distribuição do ônus da prova); 2 - Restou caracterizada a violação literal ao disposto no art. 475, inciso I, do CPC, pois as sentenças ilíquidas também se submetem ao reexame necessário, somente excepcionando-se desta regra os direitos controvertidos cuja valor da condenação seja certo e não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ex vi art. 475, §2.º, do CPC/73, ex vi Súmula n.º 490 do STJ; 3 - Proferindo novo julgando da ação de cobrança, julga-se procedente o pedido de condenação do Munícipio ao repasse dos valores objeto da contribuição sindical nos meses de março/2013 a julho/2013, face o sindicato autor ter apresentado prova do seu direito e o Município requerido não comprovou a realização do repasse dos valores recolhidos a título de contribuição sindical, ex vi art. 333, incisos I e II, do CPC; 4 - Rescisória julgada procedente por violação a obrigatoriedade de reexame e em rejulgamento da ação de cobrança julgado procedente o pedido de condenação do Munícipio de Curralinho ao repasse dos valores de contribuição sindical, correspondentes aos meses de março/2013 a julho/2013.?
(2017.01520953-32, 173.563, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-18, Publicado em 2017-04-19)
Ementa
?AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. 1) VIOLAÇÃO LITERAL AO DISPOSTO NO ART. 320, INCISO II, DO CPC/73. NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO REALIZADO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. 2) VIOLAÇÃO LITERAL AO DISPOSTO NO ART. 475, INCISO I, DO CPC. CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DE SENTENÇA ILIQUIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. SUMULA N.º 409 DO STJ. REJULGAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDENTE O PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO AO SINDICATO DO VALOR RELATIVO A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. 1 - In casu não se caracterizou a exist...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0030713-44.2012.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA RECORRIDO: WAGNER MOYSES Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pela CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA, com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal combinado com artigo 994, inciso VI e artigo 1.029 do Código de Processo Civil de 2015, contra os vv. acórdãos nº 144.841, nº 173.498 e nº 178.854, assim ementados: AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL DE VENDA E COMPRA C/C REINTEGRAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO (Proc. nº: 0030713-44.2012.814.0301). Constato que o objeto da Ação, envolve a rescisão de contrato particular de venda e compra de imóvel. Verifiquei que na sua contestação à própria recorrida reconheceu que não houve o pagamento dos restantes dos valores pactuados entre as partes, pois aduz que pagou ao autor, 05 parcelas de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo a primeira em 04/10/2011, a segunda em 04/11/2011, a terceira 02/12/2011, a quarta em 04/01/2012 e a quinta em 03/02/2012, totalizando o pagamento de R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais). Assim no presente caso restou evidenciado o inadimplemento por parte da apelada, situação em que há expressa autorização para a resolução do contrato. Nesse sentido as parte retornaram à situação anterior, como se não tivesse existido o contrato, desfazendo a relação contratual, voltando o bem para o vendedor, ficando assim os contratantes, ainda liberados das prestações pendentes. Observei que o contrato particular de venda e compra de imóvel não se sujeitam a habilitação de crédito no processo de recuperação judicial, pois busca obter a rescisão do contrato pelo qual foi transferida a posse precária do imóvel à apelada. Desta feita, entendo não ter agido corretamente o Juízo monocrático ao prolatar a sentença ora combatida. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. (2015.01218921-52, 144.841, Rel. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-03-26, Publicado em 2015-04-15) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC/73 - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIAS QUE JÁ FORAM OBJETO DE ANÁLISE A QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO. 1-Da leitura detida do v. acórdão atacado, não se observa qualquer omissão, contradição ou obscuridade que enseje reforma na decisão, sendo notória a pretensão do embargante de rediscutir as matérias analisadas em sede de julgamento da Apelação. 2-Ressalta-se, por oportuno, que o v. acórdão ora embargado explicitou que o contrato firmado entre as partes não se sujeitava a habilitação de crédito no processo de recuperação judicial, motivo pelo qual deixou-se de utilizar a Lei nº.11.101/2005 como fundamento para solução da presente controvérsia. 3-Recurso conhecido e improvido (2017.01490342-06, 173.498, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-19) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO. Analisando detidamente os autos, observa-se que no julgado embargado restou evidenciado que o contrato firmado entre as partes não se sujeitava a habilitação de crédito no processo de recuperação judicial, motivo que ensejou o afastamento da aplicação da Lei nº. 11.101/2005. Conforme se depreende, não é que o v. acórdão tenha deixado de se manifestar sobre as matérias trazidas pela embargante, apenas salientou que as teses levantadas pela ora recorrente referentes à aplicação da Lei nº. 11.101/2005 não se subsumiam ao caso concreto. Desta feita, o V. acórdão embargado além de salientado que os Embargos de Declaração não devem ser utilizado para fins de rediscussão de matéria, esclareceu que a quando do julgamento de apelação, restou afastada qualquer aplicação da Lei nº. 11.101/2005, inexistindo qualquer vício nos termos alegado pela embargante. Recurso conhecido e improvido. (2017.03306766-97, 178.854, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-01, Publicado em 2017-08-04) Daí o apelo excepcional, no qual a recorrente sustenta violação aos artigos 1.022 do CPC/2015 e 5º, incisos LIV e LV e 93 da CF, por negativa da prestação jurisdicional, alegando que a turma julgadora deixou de apreciar o fato de que o débito pleiteado é originado de contrato de compra e venda de imóvel desprovido de cláusula de irrevogabilidade e irritabilidade, o que demanda a aplicação do artigo 49 da Lei 11.101/2005, e justifica e autoriza o não pagamento das prestações mensais do contrato firmado entre as partes, uma vez que a recorrente se encontra em recuperação judicial e aos artigos 49 e 172 da Lei nº 11.101/2005, sob o argumento de que o deferimento da recuperação judicial suspende a exigibilidade dos créditos devidos pela recuperanda por 180 dias (artigo 6º da Lei nº 11.101/2005), depois disso, o débito habilitado e listado deve se sujeitar ao plano de recuperação judicial. Contrarrazões às fls. 529/540. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Anoto que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, preparo e interesse recursal. Também inexiste fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade, constato que a insurgência em apreço não pode ser admitida por contrariedade a dispositivos constitucionais, porquanto tais matérias devem ser tratadas via recurso extraordinário, ante a competência conferida exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal nos termos do artigo 102 da Carta Magna. Nesse sentido: (...) II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar, na via especial, suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. III - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp 740.722/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/10/2017, DJe 27/10/2017) Da leitura do voto condutor do acórdão principal, verifica-se que a turma julgadora examinou o ponto dito omisso apontado nas razões recursais, chegando, entretanto, a conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o que não implica em deficiência na prestação jurisdicional. Eis os excertos do aresto impugnado, na parte que interessa: ¿(...) Observei que o contrato particular de venda e compra de imóvel não se sujeitam a habilitação de crédito no processo de recuperação judicial, pois busca obter a rescisão do contrato pelo qual foi transferida a posse precária do imóvel à apelada. (...)¿ (Fl. 420) Assim, consoante entendimento do Colendo STJ, ¿(...) Não há violação ao art. 1.022 do CPC de 2015, porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorreu nos autos. (...)¿ (AgInt no AREsp 1089656/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017) A insurgência em apreço também não pode ser admitida por contrariedade aos artigos 49 e 172 da Lei nº 11.101/2005, porquanto a Turma Julgadora, consoante se verifica do excerto acima colacionado, decidiu com base no contrato. Assim, modificar tal entendimento, demandaria reexame das cláusulas contratuais discutidas na causa, o que é vedado na via eleita, por óbice do Enunciado Sumular nº 5 do Superior Tribunal de Justiça. Ilustrativamente, o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. TERMO DE RESCISÃO. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVA. 1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria de prova (Súmulas 5 e 7 do STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 837.818/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.R.172 Página de 4
(2017.05180738-10, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-07, Publicado em 2017-12-07)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0030713-44.2012.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA RECORRIDO: WAGNER MOYSES Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pela CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA, com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal combinado com artigo 994, inciso VI e artigo 1.029 do Código de Processo Civil de 2015, contra os vv. acórdãos nº 144.841, nº 173.498 e nº 178.854, assim ementad...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SESSÃO DE DIREITO PÚBLICO. Gabinete Desembargadora Nadja Nara Cobra Meda CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCESSO Nº 0020984-57.2013.8.14.0301 JUÍZO SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL JUÍZO SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL RELATORA: DESª. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL e como suscitado JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL, nos termos e fundamentos a seguir expostos: Tratam os presentes autos de Ação Ordinária de Revisão de Proventos c/c cobrança de diferenças remuneratórias, em face do Estado do Pará, pretendendo a incorporação de reajuste de 22,45% concedido aos militares em outubro de 1995. O processo tramitava originalmente perante o Juízo da 1ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL, que às fls. 11 verso, declinou da competência para julgar e processar a ação, por entender que existe conexão com o feito nº 0008829-05.1999.8.14.0301, que foi julgado pelo Juízo da 2ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL (fls. 13/18). O Juízo de Direito da 2ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL, não concordando com o entendimento exarado pelo juízo suscitado, resolveu suscitar o conflito negativo de competência perante este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme razões de fls. 04/05. O Ministério Público de Segundo Grau se pronunciou, às fls. 38/41, cuja manifestação foi pelo conhecimento e provimento do presente conflito negativo de competência. Após regular redistribuição, coube-me a relatoria do feito, às fls.43. O referido juízo se manifestou, à fl. 107-v (3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá), reafirmando que compete a Vara Agrária o julgamento do referido processo. Assim sendo, declinando de competência. É o sucinto relatório. DECIDO O cerne do presente conflito é determinar se a Ação Ordinária de Cobrança com pedido de tutela antecipada possui conexão com a Ação Ordinária e, se por esta razão, deve tramitar por prevenção junto ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Capital, ao invés de tramitar no Juízo da 1ª Vara. Em, que pese as referidas ações (0020984-57.2013.8.14.0301 e 0008829-05.1999.8.14.0301) serem baseadas na mesma matéria e no mesmo pedido, qual seja: o reajuste remuneratório, conferidos aos servidores militares, caracterizando assim a relação de conexão entre elas, verifico que a Ação Ordinária proposta pelo Sindicato dos Servidores já se encontra julgada, o que impossibilita a reunião dos processos por prevenção. Neste sentido dispõe a sumula 253 do STJ: Sumula 253 STJ - A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. De igual modo, destaca-se que o Juízo suscitado já proferiu julgamento sobre matéria análoga constante no processo nº 0015126-87.2001.8.14.0301, não havendo motivos para, neste caso especifico, furtar-se da sua competência. Ante o exposto, com base no art. 932 do CPC e no art. 133 do regimento interno deste Egrégio TJ/PA, conheço do conflito e declaro competente o douto Juízo suscitado (da 1ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL) para processar e julgar o feito. Oficie-se aos eminentes Juízes de Direito envolvidos no presente conflito, informando-os desta decisão. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao douto Juízo declarado competente. P.R.I.C. Belém, 12 de abril de 2017 Desª. Nadja Nara Cobra Meda Relatora
(2017.01475819-22, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-19, Publicado em 2017-04-19)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SESSÃO DE DIREITO PÚBLICO. Gabinete Desembargadora Nadja Nara Cobra Meda CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCESSO Nº 0020984-57.2013.8.14.0301 JUÍZO SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL JUÍZO SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL RELATORA: DESª. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL e como suscitado JUÍZO...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058489.19.2012.8.14.0301 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA. APELADO: AUGUSTO ROBERTO ASSUNÇÃO CAVALLERO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO § 1º DO ARTIGO 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese. 2. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO DO BRASIL SA, inconformado com a decisão do juízo da 3ª VARA CÍVEL DE BELÉM que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por reconhecer a inércia da parte autora com fundamento no art. 267, III do CPC, na ação de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada em face de AUGUSTO ROBERTO ASSUNÇÃO CAVALLERO. Em suas razões recursais (fls. 66/69), o Apelante assevera que a decisão de piso não merece prosperar, ante a ausência de intimação pessoal para se manifestar sobre o interesse em prosseguir com a ação. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a total reforma da sentença. É o relatório. DECIDO. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. No concernente a hipótese dos autos é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ratificando a regra contida no art. 267, §1º do CPC/73, correspondente com o artigo 485, § 1º do NCPC, o qual prevê que o autor deve ser intimado pessoalmente antes de ser declarada a extinção do processo nos casos de abandono da causa. Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL? AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO? EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DA PARTE? DESCABIMENTO? CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DE CAUSA? NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 267, §1º DO CPC/73 (CORRESPONDENTE AO ART. 485, INCISO III E §1º DO CPC/2015)? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-In casu, uma vez verificada a inércia da parte autora, em razão do não atendimento à determinação judicial, a extinção do feito não poderia ser sob a justificativa de falta de interesse processual, mas sim sob a fundamentação de abandono da causa, disposta no art. 267, inciso III do CPC/73 (correspondente ao art. 485, inciso III do CPC/2015) e, nessa linha de raciocínio, o parágrafo primeiro do referido dispositivo prevê a intimação pessoal da parte autora, o que não ocorrera no presente caso. 2- Ressalta-se que o art. 267, inciso III e §1º do CPC/73 (correspondente ao art. 485, inciso III e §1º do CPC/2015) permite ao magistrado declarar extinto o processo sem resolução de mérito, quando, intimada a parte pessoalmente, deixa de cumprir a diligência determinada e, se no caso em comento, os autores/apelantes não foram intimados pessoalmente, a sentença ora vergastada merece ser anulada. 3-Recurso conhecido e provido, para anular a sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (2016.03743078-31, 165.359, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-12, Publicado em 2016-09-30) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC INOCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, VI, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação editalícia se desconhecido o endereço, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese. Precedentes: REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 27/10/2011; REsp 1148785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/12/2010; REsp 135.212/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/10/98; REsp 328.389/PR, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 07/03/05. 3. Agravo regimental não provido.¿(AgRg no AREsp 43.290/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 04/09/2012, DJe 11/09/2012 destaquei). Destarte, ressalto que deveria o Juízo de 1º grau esgotar todos os meios possíveis de intimação da parte Autora antes de extinguir o feito, procedendo à intimação pessoal da parte autora e caso infrutífera, a intimação por edital. Nesse sentido a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. MUDANÇA DE ENDEREÇO. INÉRCIA EM DAR REGULAR ANDAMENTO AO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR VIA DJE NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA (ART. 267, III, CPC). INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PRESCRITO NO § 1º, DO ARTIGO 267, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. - A mudança de endereço do autor não torna inexigível a intimação para realização da diligência determinada em Juízo, caberia, nesse caso, a intimação do seu advogado para informar o seu paradeiro e, se não fosse encontrado, a intimação por edital. - O advogado, por defender os interesses da parte, deve ser intimado de todos os atos processuais, por meio da publicação na imprensa oficial, em observância ao dispõe o art. 236, do CPC. - "A extinção do feito por abandono, (art. 267, § 1º, do CPC) não prescinde da efetiva intimação do interessado, ainda que por edital, caso a pessoal seja inviabilizada por falta de endereço correto." (STJ, AgRg no REsp 1260267/PR). - Deve ser cassada a r. sentença, a fim de que prossiga o trâmite do procedimento. - Recurso provido. (TJMG - AC 10290100073797001 MG - Relatora: Heloisa Combat - 4ª Câmara Cível, Julgado: 15/05/2014, Publicado: 21/05/2014) [grifei] Assim, in casu, verifico que o Apelante não foi intimado pessoalmente para manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, constando nos autos apenas certidão de publicação no Diário de Justiça (fls. 62) o que impede a extinção do feito. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença, por consequência ordeno o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para dar continuidade à ação de execução de título extrajudicial, nos termos da fundamentação. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 24 de fevereiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00766734-67, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-17)
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058489.19.2012.8.14.0301 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA. APELADO: AUGUSTO ROBERTO ASSUNÇÃO CAVALLERO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO § 1º DO ARTIGO 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação, dada a nec...