: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? ART. 33 DA LEI 11.343/2006 ? ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA, EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ? NÃO CONHECIMENTO DA ANÁLISE RELATIVA À NEGATIVA DE AUTORIA, TENDO EM VISTA SE TRATAR DE MATÉRIA QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, BEM COMO A ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, VEZ QUE O IMPETRANTE NÃO JUNTOU EM SUA INICIAL O TEOR DA DECISÃO QUE DECRETOU A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE ? INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO ? ANÁLISE DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA NOS TERMOS DA SÚMULA 52 DO STJ E 01 DESTE TRIBUNAL ? ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE CONHECIDA COM RECOMENDAÇÃO DE OFÍCIO PARA QUE AUTORIDADE COATORA SENTENCIE O PROCESSO-CRIME DE ORIGEM IMEDIATAMENTE ? UNANIMIDADE. 1. Paciente denunciado como incurso na sanção punitiva do art. 33 da Lei 11.343/2006. 2. Não conhecimento da matéria relativa à negativa de autoria do paciente no crime em tela, em decorrência da necessidade de revolvimento fático-probatório, o que não é admitido nesta via estreita. Da mesma forma não merece conhecimento a matéria relativa à falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, tendo em vista o impetrante não ter juntado em sua peça inicial o teor da decisão. Assim, como a presente via não comporta dilação probatória, outra medida não se impõe que o não conhecimento da ordem neste ponto. 3. Excesso de prazo superado em decorrência da conclusão da instrução criminal, nos termos da Súmula nº 52 do STJ e nº 01 desta Corte. 4. De ofício, recomendo que seja oficiado à autoridade coatora para que sentencie o processo-crime de origem imediatamente. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE CONHECIDA COM RECOMENDAÇÃO DE OFÍCIO PARA QUE AUTORIDADE COATORA SENTENCIE O PROCESSO-CRIME DE ORIGEM IMEDIATAMENTE. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram as Câmaras Criminais Reunidas, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE A PRESENTE ORDEM e DENEGÁ-LA NA PARTE CONHECIDA, RECOMENDANDO, DE OFÍCIO, QUE SEJA OFICIADO À AUTORIDADE COATORA PARA QUE SENTENCIE O PROCESSO-CRIME DE ORIGEM IMEDIATAMENTE, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Ferreira Nunes.
(2016.05138901-52, 169.781, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-10)
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: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? ART. 33 DA LEI 11.343/2006 ? ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA, EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ? NÃO CONHECIMENTO DA ANÁLISE RELATIVA À NEGATIVA DE AUTORIA, TENDO EM VISTA SE TRATAR DE MATÉRIA QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, BEM COMO A ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, VEZ QUE O IMPETRANTE NÃO JUNTOU EM SUA INICIAL O TEOR DA DECISÃO QUE DECRETOU A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE ? INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO ? ANÁLISE DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA NOS TE...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ART. 121, § 2º, INCISO II DO CPB (HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL) E ART. 244-B DO ECA (CORRUPÇÃO DE MENORES) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP PARA A DECRETAÇÃO/MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DO PACIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. AS DECISÕES PROFERIDAS PELO MAGISTRADO SINGULAR ESTÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS NA NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 312 DO CPP. ADEMAIS, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA, O MAGISTRADO DE ORIGEM DETÉM MELHORES CONDIÇÕES PARA VALORAR A SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE DETERMINARAM A CONSTRIÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. INICIALMENTE, FORAM DENUNCIADOS 03 (TRÊS) ENVOLVIDOS. ASSIM, A MULTIPLICIDADE DE RÉUS É MOTIVO SUFICIENTE PARA UMA INSTRUÇÃO PROCESSUAL MAIS LENTA, POIS EXISTEM INÚMERAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS PRONUNCIADOS. NO ENTANTO, O ANDAMENTO DO FEITO FOI PLENAMENTE JUSTIFICADO PELO JUÍZO SINGULAR, CONFORME INFORMAÇÕES PRESTADAS, ESTANDO PRESENTE O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. O JUÍZO SINGULAR INFORMOU QUE A FASE DE INSTRUÇÃO FOI ENCERRADA COM A PROLAÇÃO SENTENÇA DE PRONÚNCIA E A SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI FOI DESIGNADA PARA O DIA 24/01/2017, ESTANDO A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA EM OBSERVÂNCIA AOS ENUNCIADOS DA SÚMULA 21 DO STJ: ?PRONUNCIADO O RÉU, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO?, SÚMULA 52 DO STJ: ?ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO E SÚMULA 02 DO TJ/PA: ?NÃO HÁ CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POR EXCESSO DE PRAZO, SE A DECISÃO DE PRONÚNCIA FOI PROLATADA?. ADEMAIS, O EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA POR SI SÓ NÃO É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, POIS OS PRAZOS NÃO DEVEM SER ANALISADOS DE FORMA ABSOLUTA NEM ARITMÉTICA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS DA PACIENTE FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTAS CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO DETERMINAM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MEDIDA CONSTRITIVA, EM OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 08 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
(2016.05139235-20, 169.788, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-10)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ART. 121, § 2º, INCISO II DO CPB (HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL) E ART. 244-B DO ECA (CORRUPÇÃO DE MENORES) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP PARA A DECRETAÇÃO/MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DO PACIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. AS DECISÕES PROFERIDAS PELO MAGISTRADO SINGULAR ESTÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS NA NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 312...
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I, II E III, ART. 180, CAPUT, E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPB. PRÁTICAS DE ASSALTO A BANCO NO INTERIOR DO PARÁ, ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. IMPROCEDENTE. INEXISTE EXCESSO DE PRAZO QUANDO JÁ ALCANÇOU TERMO A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N.º 52 DO STJ. SÚMULA N.º 01 DO TJ/PA. SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, DESCABE FALAR-SE EM SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA DIVERSA. ORDEM DENEGADA. 1. Inexiste constrangimento ilegal excesso de prazo quando já alcançou termo a instrução processual. SÚMULA N.º 52 DO STJ. SÚMULA N.º 01 DO TJ/PA. 2. Se a prisão preventiva foi decretada e é mantida com base em fatos concretos previstos no art. 312 do CPP, descabe falar-se em substituição por outra medida cautelar diversa, pois essas só são cabíveis quando estiverem ausentes os requisitos da prisão preventiva. No caso, o paciente é acusado de integrar organização criminosa especializada em assaltos a bancos, ocorridos no interior do Estado do Pará, o que denota uma periculosidade in concreto, denotada pelo modus operandi da conduta, inexistindo constrangimento ilegal. Precedentes. 3. Ordem denegada, nos termos do voto da Desa. Relatora.
(2016.05138339-89, 169.801, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-10)
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HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I, II E III, ART. 180, CAPUT, E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPB. PRÁTICAS DE ASSALTO A BANCO NO INTERIOR DO PARÁ, ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. IMPROCEDENTE. INEXISTE EXCESSO DE PRAZO QUANDO JÁ ALCANÇOU TERMO A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N.º 52 DO STJ. SÚMULA N.º 01 DO TJ/PA. SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, DESCABE FALAR-SE EM SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA DIVERSA. ORDEM DENEGADA. 1. Inexiste constrangimento ilegal excesso de prazo quando já a...
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. PRECEDENTES STF. CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS AO INSS. AFASTADA. RE 705140. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO ÀS DEMAIS VERBAS RESCISÓRIAS PREVISTAS NA CLT. INDEVIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SALDO DE SALÁRIO. SENTENÇA MANTIDA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR. FGTS CALCULADO SOBRE A REMUNERAÇÃO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS. 1. Apelação do Município de Santarém. O STF, no julgamento do RE 596478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867655, com repercussão geral reconhecida. 2. Indevida a condenação do Município ao recolhimento de verbas previdenciárias ao INSS, pois os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS, conforme RE 705140. 3. Recurso Adesivo. Pretensão à aplicação da prescrição trintenária. Afastada. Incidência da prescrição quinquenal segundo o Decreto 20.910/32 por ser norma especial que prevalece sobre a geral. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 4. Pedido de anotação em CTPS e outras verbas rescisórias previstas na CLT. Indevido, conforme RE 705140. 5. Pretensão ao saldo de salário no valor de R$ 10,48(dez reais e quarenta e oito centavos) referente ao dia 01/03/2005. Afastada, considerando que a exoneração ocorreu no mês de janeiro de 2005 e não há comprovação de efetivo labor após esta data. 6. Insurgência contra o cálculo do FGTS sobre vencimento base. Acolhida, fixação sobre a remuneração, nos termos do art.15 da Lei nº 8.036/1990. 7. Apelação do Município de Santarém conhecida e parcialmente provida. Recurso Adesivo conhecido e parcialmente provido. 8. Reexame Necessário conhecido para manter a sentença nos demais termos. 9. À unanimidade.
(2016.05138483-45, 169.759, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-10)
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APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. PRECEDENTES STF. CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS AO INSS. AFASTADA. RE 705140. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO ÀS DEMAIS VERBAS RESCISÓRIAS PREVISTAS NA CLT. INDEVIDO. I...
HABEAS CORPUS ? ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006 ?INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PELO JUÍZO A QUO, UNICAMENTE EM RAZÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DE 2/5 (DOIS QUINTOS) DA PENA ? WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO ? NÃO CONHECIMENTO ? FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE ENSEJA A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO ? TRÁFICO PRIVILEGIADO ? NATUREZA HEDIONDA AFASTADA PELO PLENÁRIO DO STF ? CANCELAMENTO DA SÚMULA Nº 512, DO STJ ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Não se conhece do habeas corpus impetrado em substituição ao recurso de agravo em execução, meio cabível para impugnar a decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime prisional da paciente, exceto quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão judicial impugnada, como in casu, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Nos termos do atual entendimento do STF, que ensejou, inclusive, o cancelamento da Súmula nº 512, do STJ, o crime de tráfico de drogas privilegiado não possui natureza hedionda, motivo pelo qual eventual análise para concessão da progressão de regime deve observar o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena, previsto no art. 112, da Lei de Execuções Penais, e não o de 2/5 (dois quintos), previsto na Lei de Crimes Hediondos, tendo sido este o único fundamento para o indeferimento do pedido de progressão de regime pelo juízo a quo. 3. Tendo o paciente cumprido 1/6 (um sexto) de sua pena em 08/12/2016, conforme consulta se vê através de consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado, conclui-se que o mesmo faz jus à progressão para o regime semiaberto face ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 112, da LEP. 4. Habeas corpus não conhecido, porém concedido de ofício, determinando-se a imediata transferência do paciente para o regime semiaberto, bem como seja oficiado o Juízo da Execução Penal, para a adoção das medidas necessárias. Decisão unânime.
(2016.05139794-89, 169.795, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-10)
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HABEAS CORPUS ? ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006 ?INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PELO JUÍZO A QUO, UNICAMENTE EM RAZÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DE 2/5 (DOIS QUINTOS) DA PENA ? WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO ? NÃO CONHECIMENTO ? FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE ENSEJA A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO ? TRÁFICO PRIVILEGIADO ? NATUREZA HEDIONDA AFASTADA PELO PLENÁRIO DO STF ? CANCELAMENTO DA SÚMULA Nº 512, DO STJ ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Não se conhece do habeas corpus impetrado em substituição ao recurso de agravo em execução, meio cabível para impugnar a decisão que...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:10/01/2017
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N. 0014114-21.2016.8.14.0000 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO REQUERENTE: SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA PENINTENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ - SUSIPE REQUERIDA: DECISÃO LIMINAR DO MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO DE 1º GRAU RELACIONADO: 0013742-85.2016.8.14.0028 INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de pedido de suspensão de liminar contra o Poder Público, formulado pela SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA PENINTENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ - SUSIPE - contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, nos autos da Ação Civil Pública n. 0013742-85.2016.8.14.0000, cuja parte dispositiva restou assim construída: ¿ISTO POSTO, determino a título de concessão de tutela antecipada que o Estado do Pará e à Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará: 1. imediatamente, se abstenham de recolher presos provisórios e definitivos no Centro de Triagem Masculina de Marabá - CTMM, oriundos de outras Comarcas, ressalvando-se aqueles que devem ser atendidos por esse estabelecimento, quais sejam, os Municípios de Marabá, Parauapebas, Canaã dos Carajás, Curionópolis, Eldorado dos Carajás, Rondon do Pará, São João do Araguaia, São Domingos, São Geraldo do Araguaia, Jacundá e Itupiranga, segundo divisão administrativa da SUSIPE, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizada de acordo com índice oficial, mais juros moratórios de 1% ao mês, a ser revertida em favor do Fundo Penitenciário Estadual, criado pela Lei n° 11.402/94; 2. transfiram, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, todos os internos (provisórios e definitivos) da unidade prisional CTMM, oriundos de outras Comarcas n¿o pertencentes a regional de Marabá, para os estabelecimentos penais de origem, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por cada preso que permaneça recolhido no CTMM, atualizada de acordo com índice oficial, mais juros moratórios de 1% ao mês, a ser revertida em favor do Fundo Penitenciário Estadual, criado pela Lei n° 11.402/94. 1. Intimem-se às partes rés para cumprimento. 2. Citem-se os réus para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal (art. 335 do CPC/2015). 3. Encaminhe-se via da presente decisão à Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior. 4. Publique-se, via DJe. Cumpra-se. Marabá/PA, 23 de setembro de 2016 (...)¿. A requerente aduz grave lesão à ordem administrativa, já que a decisão liminar deferida na ação civil pública caracteriza grave invasão na esfera de competência privativa do Executivo, responsável por planejar e executar a política penitenciária, bem como impõe multa cominatória diária comprometedora da reserva do possível. Alega, outrossim, lesão à segurança pública, eis que as casas de custódia da região metropolitana estariam com a capacidade instalada excedida, de modo que, se o Centro de Triagem Masculina de Marabá (CTTM) deixar de ser ¿válvula de escape¿, haverá comprometimento de vários direitos básicos dos apenados e facilitará a frequente ocorrência de rebeliões, levando à implosão do sistema carcerário e ao aumento significativo das tensões sociais. Para corroborar sua tese, junta os documentos de fls. 000032/000065. Às fls. 74/76-v, foi acostada manifestação ministerial, pugnando pelo indeferimento da contracautela. Às fls. 78/79, consta o Ofício n. 45/2016, onde o juízo de primeiro grau presta informações sobre a ação civil pública n. 0013742-85.2016.8.14.0028, enfatizando, ao final, a interposição de agravo de instrumento. Relatados. Decido: Inicialmente, convém destacar que, na forma disposta no art. 4.º da Lei Federal n. 8.437/1992, compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. In casu, a decisão liminar guerreada fora proferida pelo juízo da 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá e, segundo as normas processuais, eventual recurso utilizado para impugná-la deverá ser processado e julgado por este TJPA. Vale realçar que a decisão objeto do pedido de contracautela foi agravada de instrumento, o qual, segundo pesquisa efetuada no Sistema Libra de acompanhamento processual, foi tombado sob o n. 0014066-62.2016.8.14.0000 e distribuído à relatoria de Sua Excelência a Desembargadora NADJA NARA COBRA MEDA. Aludido recurso teve pedido liminar examinado e parcialmente provido, conforme os excertos abaixo transcritos: ¿Nesse cenário, por hora, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo postulado, tão somente para aumentar o prazo de 60 (sessenta) para 120 (cento e vinte dias), para que a agravante providencie a transferência de todos os internos (provisórios e definitivos) oriundos de outras comarcas n¿o pertencentes a regional de Marabá, enquanto excedida a capacidade da referida unidade (CTMM), mantendo-se todos os demais termos da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo desta Câmara. Oficie-se ao Juízo a quo, para que o mesmo tenha ciência do decidido, bem como para que preste informações, incluindo se foi cumprido pelo agravante o ônus previsto no artigo1018, § 2º do Código de Processo Civil, e sobre eventual exercício de juízo de retratação; Intimem-se o Agravado, na forma do inciso II do artigo 1.019, do Novo Código de Processo Civil, para que responda, querendo, no prazo da Lei, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Após, encaminhem-se os autos ao MP de Segundo Grau. Intime-se e cumpra-se. Belém, 01 de dezembro de 2016¿. No que pese a apreciação do pedido liminar no agravo de instrumento, permanece a competência desta Presidência para apreciar o pedido de contracautela, porquanto ainda não houve decisão do colegiado ordinário, de modo a atrair a competência dos Tribunais Superiores. Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA NO TRF 1ª REGIÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA. LIMINAR. NEGADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. I - Tratando-se de agravo de instrumento cuja decisão foi prolatada monocraticamente pelo relator do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, não se verifica, a priori, a alegada usurpação desta Corte de Justiça para a concessão da liminar pleiteada. II - Ausentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, é de rigor o indeferimento da liminar. III - O agravante não consegue infirmar a fundamentação da decisão agravada, a qual se ratifica. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl 25.693/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 29/02/2016) (negritei). PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMPREENDIMENTO VIÁRIO. MEDIDA LIMINAR QUE DETERMINOU A PARALISAÇÃO PARCIAL DAS OBRAS. ATO JUDICIAL QUE CAUSA LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. I - A competência para o processamento e julgamento do pedido de suspensão é do presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento de eventual recurso cabível para desafiar decisão cujos efeitos se busca sobrestar. No caso, mantida a medida liminar pelo Tribunal a quo, está inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente pedido de suspensão, afastando-se a preliminar de incompetência. II - A execução de medida liminar deferida em desfavor do Poder Público pode ser suspensa pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, quando a ordem tiver o potencial de causar grave lesão aos bens tutelados pela legislação de regência, a saber, à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Nesse contexto, o respectivo cabimento é, em princípio, alheio ao mérito da causa, voltando-se à preservação do interesse público. III - Espécie em que a manutenção do ato judicial prolatado contra o Poder Público, com a determinação de paralisação das obras em trecho do empreendimento viário sub judice - cuja implantação foi precedida de estudos técnicos efetivados por órgãos públicos responsáveis pela proteção ambiental -, causa grave lesão à ordem e à economia públicas. IV - A prudência recomenda o controle judicial do ato administrativo após a indispensável dilação probatória. Agravos regimentais desprovidos (AgRg na SLS 2.032/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 16/12/2015) (negritei). AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO (CF, ART. 105, I, f). USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO. EFEITO SUBSTITUTIVO DO RECURSO. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EMERGÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO STJ. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Em virtude do efeito substitutivo (CPC, art. 512), uma vez julgado o mérito do recurso pelo Tribunal a quo, o decisum dali decorrente, no que tiver sido objeto do apelo, substitui a decisão recorrida, ainda que a pretensão recursal não tenha sido acolhida. 2. Da interpretação sistemática do art. 4º, §§ 4º, 5º e 6º da Lei 8.437/92, do art. 25 da Lei 8.038/90 e do art. 1º da Lei 9.494/97, tem-se que o julgamento colegiado do agravo de instrumento manejado contra a decisão que deferiu liminar ou tutela antecipada, com o exaurimento da instância ordinária, faz cessar a competência da Presidência do Tribunal de Justiça e inaugura a do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Corte competente para conhecer de eventual recurso especial, para o processamento e julgamento de pedido de suspensão da execução da liminar ou da tutela antecipada. 3. Comprovada a usurpação da competência desta Corte Superior, dá-se provimento ao presente agravo interno, para julgar procedente a reclamação, cassando-se a decisão reclamada. (AgRg na Rcl 6.953/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2014, DJe 11/12/2014) (negritei). Outra consideração preliminar, é a de que ¿a mens legis do instituto da suspensão de segurança ou de sentença é o estabelecimento de prerrogativa justificada pelo exercício da função pública, na defesa do interesse do Estado. Sendo assim, busca evitar que decisões precárias contrárias aos interesses primários ou secundários, ou ainda mutáveis em razão da interposição de recursos, tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado e, em última instância, para a própria coletividade¿ (AgRg na SLS 2.107/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 20/05/2016). Sob essa ótica, é que analiso o pedido formulado pela SUSIPE. No caso concreto, a requerente alega grave lesão à ordem administrativa, já que a decisão liminar deferida na ação civil pública caracteriza grave invasão na esfera de competência privativa do Executivo, responsável por planejar e executar a política penitenciária, bem como impõe multa cominatória diária comprometedora da reserva do possível. Alega, outrossim, lesão à segurança pública, eis que as casas de custódia da região metropolitana estariam com a capacidade instalada excedida, de modo que se o Centro de Triagem Masculina de Marabá (CTTM) deixar de ser ¿válvula de escape¿ haverá comprometimento de vários direitos básicos dos apenados e facilitará a frequente ocorrência de rebeliões, levando à implosão do sistema carcerário e ao aumento significativo das tensões sociais. No que pesem os argumentos expendidos pela requerente, não há como prosperar o seu pedido. É que a decisão vergastada escudou-se no princípio da dignidade humana, fundamento do Estado Democrático da República Federativa do Brasil (art. 1.º, III, da CRFB), bem como na orientação do Pretório Excelso firmada em sede de repercussão geral, no sentido de ser lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer consistente na promoção de medidas que resguardem a supremacia da dignidade humana (vide Tema 220, vinculado ao RE n. 592.581/RS). Na oportunidade, transcrevo a ementa do julgado: REPERCUSS¿O GERAL. RECURSO DO MPE CONTRA ACÓRD¿O DO TJRS. REFORMA DE SENTENÇA QUE DETERMINAVA A EXECUÇ¿O DE OBRAS NA CASA DO ALBERGADO DE URUGUAIANA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇ¿O DOS PODERES E DESBORDAMENTO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DECIS¿O QUE CONSIDEROU DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE PRESOS MERAS NORMAS PROGRAMÁTICAS. INADMISSIBILIDADE. PRECEITOS QUE TÊM EFICÁCIA PLENA E APLICABIILIDADE IMEDIATA. INTERVENÇ¿O JUDICIAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA PARA PRESERVAR O VALOR FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO POSTULADO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇ¿O. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA CASSADA PELO TRIBUNAL. I - É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais. II - Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a intervenção judicial. III - Sentença reformada que, de forma correta, buscava assegurar o respeito à integridade física e moral dos detentos, em observância ao art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. IV - Impossibilidade de opor-se à sentença de primeiro grau o argumento da reserva do possível ou princípio da separação dos poderes. V - Recurso conhecido e provido. (Recurso Extraordinário 592.581 - RS. Relator: Min. Ricardo Lewandowski, publicado no DJE 01/02/2016). Grifei. Registro, oportunamente, que o art. 927, III, do CPC estabelece que os Tribunais observarão os acórdão proferidos em julgamento de recursos extraordinários, porquanto são precedentes qualificados. Destaco, por conseguinte, a oportuna lição dada pelo Ministro Edson Fachin por ocasião do julgamento do RE 655.265, acerca da importância de observar os precedentes firmados em sede de repercussão geral. Vejamos: ¿(...) 3. O papel de Corte de Vértice do Supremo Tribunal Federal impõe-lhe dar unidade ao direito e estabilidade aos seus precedentes. 4. Conclusão corroborada pelo Novo Código de Processo Civil, especialmente em seu artigo 926, que ratifica a adoção - por nosso sistema - da regra do stare decisis, que ¿densifica a segurança jurídica e promove a liberdade e a igualdade em uma ordem jurídica que se serve de uma perspectiva lógico-argumentativa da interpretação¿. (MITIDIERO, Daniel. Precedentes: da persuasão à vinculação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). 5. A vinculação vertical e horizontal decorrente do stare decisis relaciona-se umbilicalmente à segurança jurídica, que ¿impõe imediatamente a imprescindibilidade de o direito ser cognoscível, estável, confiável e efetivo, mediante a formação e o respeito aos precedentes como meio geral para obtenção da tutela dos direitos¿. (MITIDIERO, Daniel. Cortes superiores e cortes supremas: do controle à interpretação, da jurisprudência ao precedente. São Paulo: Revista do Tribunais, 2013). 6. Igualmente, a regra do stare decisis ou da vinculação aos precedentes judiciais ¿é uma decorrência do próprio princípio da igualdade: onde existirem as mesmas razões, devem ser proferidas as mesmas decisões, salvo se houver uma justificativa para a mudança de orientação, a ser devidamente objeto de mais severa fundamentação. Daí se dizer que os precedentes possuem uma força presumida ou subsidiária.¿ (ÁVILA, Humberto. Segurança jurídica: entre permanência, mudança e realização no Direito Tributário. São Paulo: Malheiro, 2011) (...)¿. (RE 655265, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-164 DIVULG 04-08-2016 PUBLIC 05-08-2016). Demais disso, o pedido manejado nestes autos está sendo utilizado como sucedâneo recursal, porque seu objeto confunde-se com o mérito da Ação Civil Pública, qual seja, a defesa dos direitos fundamentais e a garantia da dignidade da pessoa humana no âmbito do Centro de Triagem Masculina de Marabá, não havendo outro desfecho que não seja o seu indeferimento. Não é outro o entendimento jurisprudência das cortes superiores. Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BLOQUEIO DOS ATIVOS DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. LESÃO À ORDEM PÚBLICA NÃO CARACTERIZADA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. I- A teor da legislação de regência (Lei n. 8.437/1992), a suspensão da execução de decisum proferido contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, em princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa. II- A mens legis do instituto da suspensão de segurança ou de sentença é o estabelecimento de prerrogativa justificada pelo exercício da função pública, na defesa do interesse do Estado. Sendo assim, busca evitar que decisões precárias contrárias aos interesses primários ou secundários, ou ainda mutáveis em razão da interposição de recursos, tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado e, em última instância, para a própria coletividade. III- Espécie em que não há a comprovação cabal da iminente lesão à ordem pública, pois o decisum cujos efeitos se quer suspender identificou plausibilidade na alegação do Ministério Público do Estado de São Paulo de que há "grave desídia no trato da coisa pública e desprezo por um dos princípios mais caros da Administração, que é a licitação. São muito comuns os casos de resistência à licitação do serviço de transporte". IV- O pedido de suspensão de liminar articulado pelo agravante se confunde com o mérito da ação civil pública, sendo inviável o exame do acerto ou desacerto da decisão objeto do pleito suspensivo. Agravo regimental improvido. (AgRg na SLS 2.107/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 20/05/2016) (negritei). EXECUÇÃO. Fazenda Pública. Precatório. EC nº 62/2009. Pagamento preferencial a idosos e portadores de doenças graves. Alegação de grave lesão. Não ocorrência. Questões de fundo da causa. Sucedâneo recursal. Inadmissibilidade. Pedido de suspensão de liminar rejeitado. Precedente. Agravo regimental improvido. Rejeita-se pedido de suspensão que não demonstra grave lesão aos interesses públicos tutelados, mas apresenta nítido caráter de recurso (SL 504 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 04-08-2011 PUBLIC 05-08-2011) (grifei). Posto isso, por ausência de comprovação de requisitos autorizadores da contracautela, indefiro o pedido de suspensão da liminar concedida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 0013742-85.2016.8.14.0000. Comunique-se o teor desta decisão tanto ao juízo de primeiro grau quanto à eminente Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento n. 0014066-62.2016.8.14.0000. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos. À Secretaria de origem para os posteriores de direito. Belém/PA, 19/12/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4.4/decisões/SLCPP/27 Página de 8
(2016.05136111-80, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-01-09, Publicado em 2017-01-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N. 0014114-21.2016.8.14.0000 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO REQUERENTE: SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA PENINTENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ - SUSIPE REQUERIDA: DECISÃO LIMINAR DO MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO DE 1º GRAU RELACIONADO: 0013742-85.2016.8.14.0028...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. SÚMULA/STF N. 596. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSAMENTE PACTUADO. POSSIBILIDADE. A PROVA PERICIAL É DISPENSÁVEL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RECURSO DESPROVIDO. I ? Insurgiu-se a Apelante contra sentença que indeferiu seu pedido para minoração do valor referente a juros e capitalização de juros, decorrentes de contrato bancário de financiamento. II - A limitação dos juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano, não se aplica a instituições financeiras, a teor da Súmula/STF n. 596 e da Súmula/STJ n. 382. III - Com relação a capitalização de juros, o STJ se manifestou em âmbito de recurso repetitivo, considerando possível a capitalização mensal nos contratos bancários firmados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada no contrato. Sendo que no presente caso, a capitalização de juros foi prevista na cláusula 3.10. do contrato. IV ? A prova pericial, requisitada pelo Apelante, é dispensável, em função da demanda envolver questão com entendimento jurisprudencial bem delimitado. V ? Recurso conhecido e desprovido.
(2016.05136370-79, 169.601, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-12, Publicado em 2017-01-09)
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. SÚMULA/STF N. 596. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSAMENTE PACTUADO. POSSIBILIDADE. A PROVA PERICIAL É DISPENSÁVEL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RECURSO DESPROVIDO. I ? Insurgiu-se a Apelante contra sentença que indeferiu seu pedido para minoração do valor referente a juros e capitalização de juros, decorrentes de contrato bancário de financiamento. II - A limitação dos juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano, não se aplica a instituições financeiras, a t...
AUTOS DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0009327-41.2015.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL (2ª Vara de Execuções Penais) AGRAVANTE: ANTÔNIO ELVIS DE SOUZA LIMA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pela Defensoria Pública do Estado do Pará em favor de ANTÔNIO ELVIS DE SOUZA LIMA, contra decisão do juízo da 2ª Vara de Execuções Penais que, em sede de Agravo de Execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará, exerceu o Juízo de Retratação e desconsiderou a prescrição decretada quanto ao prazo para apuração da falta grave imputada ao apenado, reconhecendo a imprescindibilidade de instauração do procedimento administrativo para tal, observada a ampla defesa e o contraditório. Nas razões recursais (fls. 30/41), o Recorrente alega, primordialmente, que compete exclusivamente ao Diretor da Casa Penal, nos termos da Lei de Execução Penal, classificar a natureza da infração disciplinar como leve, média ou grave, após a sua devida apuração por meio do processo administrativo disciplinar cabível, de forma que, a não instauração do PAD torna nula a representação formulada contra o apenado, pois a ausência de procedimento impede que seja feita a classificação da natureza da referida infração pelo Diretor do estabelecimento penitenciário, violando aos princípios da legalidade, anterioridade, bem como o disposto no art. 45, da LEP e da Súmula 533 do STJ. Concluiu que a ausência de instauração do PAD impede a classificação da infração como grave apta a ensejar a aplicação do prazo prescricional de 03 (três) anos. Destacou que a Súmula 15 do TJE-PA não tem caráter vinculante, bem como sem a devida classificação da falta, ela não pode ser tratada como grave sob pena de ferir aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade/razoabilidade. Ao final, pleiteia pelo reconhecimento da imprescindibilidade do procedimento administrativo disciplinar, para fins de classificação da natureza e apuração da infração disciplinar, com fulcro na Súmula 533 do STJ. Encaminhados os autos ao Egrégio tribunal de Justiça. estes foram distribuídos à minha relatoria, vindo-me conclusos no dia 18/01/2016, oportunidade em que na data de 20/01/2016 determinei a intimação do Ministério Público para apresentar suas contrarrazões, após, ao exame e parecer do custos legis. Em contrarrazões (fls. 78/82), o Ministério Público manifesta-se pelo improvimento do recurso. O Procurador de Justiça Geraldo de Mendonça Rocha, inicialmente, se manifestou pelo não conhecimento do recurso. No mérito, pelo seu improvimento. Os autos voltaram-me conclusos em 12/08/2016. É o relatório. Decido. Relativamente à preliminar suscitada pelo Ministério Público de não conhecimento do recurso, uma vez que o magistrado de primeiro grau não se manifestou em juízo de retratação, anoto que razão não assiste ao representante ministerial, haja vista que a ausência do juízo de retratação previsto no art. 589 do Código de Processo Penal não configura nulidade, mas mera irregularidade, não obstando, assim, o conhecimento dos recursos interpostos, pois presentes os requisitos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Ademais, entendo que referida ausência implica na manutenção tácita da decisão agravada pelo juízo de primeiro grau, razão pela qual pontuo que está deve ser mantida na sua integralidade. Rejeito a preliminar suscitada. No mérito, anoto que razão não assiste à defesa do agravante, conforme passo a analisar. De início, entendo necessária a transcrição de trecho da decisão de reconsideração procedida pelo Juízo das Execuções Penais (fl. 32), conforme abaixo exposto: ¿Assim, no exercício do poder dever, exerço o juízo de retratação para RECONSIDERAR A DECIS¿O AGRAVADA desconsiderar a prescrição decretada quanto ao prazo para apuração da falta grave imputada ao apenado, permanecendo, entretanto, a imprescindibilidade de instauração do procedimento administrativo para tal, observada a ampla defesa e o contraditório.¿ Conforme verifico da r. decisão agravada, o Magistrado de piso, após reconsiderar sua decisão, averiguou a necessidade de instauração do devido processo administrativo disciplinar para a apuração da falta atribuída ao agravante, devendo, como dito alhures, ser observado a ampla defesa e o contraditório, como de fato foi observado no caso ora em análise. No mesmo sentido entendo que caminha o mérito do presente recurso, haja vista que o Agravante sustenta que deverá ser garantido a ele a ampla defesa e o contraditório, sendo imprescindível a instauração do Processo Administrativo Disciplinar, mas, ao verificar a decisão agravada, vemos que é exatamente isso que o Magistrado a quo determina, sendo neste ponto incongruente o que é sustentado pelo Agravante. No mais, quanto a aduzida analogia in malam partem, por aplicação do prazo mínimo, estipulado no Código Penal, para a prescrição das faltas disciplinares, entendo sem razão o agravante, pois tal matéria já foi discutida no Pleno deste Tribunal de Justiça, sendo matéria já pacificada na Súmula 15, in verbis: O prazo prescricional para apuração de faltas graves cometidas durante a execução da pena não é matéria de direito penitenciário e, por isso, não pode ser regulamentada por norma estadual, devendo, portanto, ser utilizado analogicamente o menor prazo prescricional previsto no Código Penal, em face da ausência de norma específica existente sobre o tema, sempre após prévia instauração do processo administrativo disciplinar. Por essa razão, a decisão agravada deverá permanecer incólume. Pelo exposto, e com base na Súmula referida, dou improvimento ao Agravo, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Procedam-se às comunicações de praxe acerca do teor desta decisão. P. R. I. Belém, 09 de novembro de 2016. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2016.04611482-45, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-09, Publicado em 2017-01-09)
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AUTOS DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0009327-41.2015.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL (2ª Vara de Execuções Penais) AGRAVANTE: ANTÔNIO ELVIS DE SOUZA LIMA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pela Defensoria Pública do Estado do Pará em favor de ANTÔNIO ELVIS DE SOUZA LIMA, contra decisão do juízo da 2ª Vara d...
AUTOS DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0021669-84.2015.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL (2ª Vara de Execuções Penais) AGRAVANTE: ARTHUR TELES BASTOS AGRAVADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I CA Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pela defensoria pública em favor do apenado Arthur Teles Bastos, contra decisão do juízo da 2ª Vara de Execuções Penais que, após agravo interposto pela Promotoria de Justiça, retratou-se da decisão que havia declarado a prescrição de falta grave cometida pelo apenado, mantendo a imprescindibilidade de instauração do procedimento administrativo para tanto. Consta que foi instaurado incidente de regressão de regime, porém, o magistrado de piso declarou prescrito o direito do Estado de punir a falta disciplinar em comento, sob o fundamento de que já teria transcorrido o prazo previsto no art. 45, parágrafo único, alínea ¿c¿, do Regimento Interno dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará, para instauração do Processo Administrativo de apuração da natureza da falta cometida. Inconformada, a Promotoria de Justiça agravou aquela decisão, pleiteando a retratação do juízo ou o encaminhamento do feito para o Tribunal. Após contrarrazões da defesa, o magistrado a quo retratou-se, com base na súmula n.º 15 deste Sodalício, determinando a desconsideração da decisão que havia declarado a prescrição da falta grave (fl. 59/60), decisão ora agravada. Nas razões recursais (fls. 61/66), a Defesa aduz preliminarmente que, estando o apenado em livramento condicional, com parecer favorável do Ministério Público para tanto, a discussão quanto a existência de faltas disciplinares anteriores ao deferimento do benefício perdeu seu objeto, uma vez que o seu deferimento implica em uma necessária valoração positiva do comportamento do apenado. No mérito, alega que, não tendo a infração cometida sido classificada como grave pela autoridade competente, no caso concreto o Gestor do Núcleo de Monitoramento Eletrônico, e inexistindo conclusão do Processo Administrativo Disciplinar que apura a falta cometida, resta prejudicada a análise judicial da falta cometida perante juízo da execução que, considerando o princípio da legalidade, só pode exercer jurisdição sobres as infrações consideradas graves. Ao final, pleiteia pelo reconhecimento da imprescindibilidade do procedimento administrativo disciplinar, o qual deverá ser concluído dentro dos prazos estipulados no art. 59 da Lei 7.210/84, para fins de classificação da natureza e apuração da infração disciplinar, com fulcro na Súmula 533 do STJ. Encaminhados os autos ao Egrégio tribunal de Justiça, estes foram distribuídos à minha relatoria, oportunidade em que, no dia 26/04/16 determinei a remessa dos autos ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões e, após, ao exame e parecer do custos legis (fl. 113). Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do Agravo e, no mérito, pelo seu improvimento (fls. 116/121). O Procurador de Justiça Cláudio Bezerra de Melo manifesta-se pelo improvimento do agravo. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo em Execução Interposto, contudo, adianto que o mesmo não merece provimento, conforme passo a demonstrar. Preliminarmente o Agravante, por meio da Defensoria Pública, pleiteia o reconhecimento da perda de objeto do presente recurso, tendo em vista o deferimento do livramento condicional do recorrente, inclusive com parecer favorável do Ministério Público, atestando o bom comportamento do mesmo. Contudo, anoto que tal preliminar não encontra amparo legal, sendo desprovida de fundamentações aptas à finalidade desejada. Isto porque o livramento condicional não levou em consideração a falta disciplinar que o agravante cometeu, uma vez que o procedimento administrativo disciplinar para apurá-la não foi iniciado. Deste modo, o fato do representante do Ministério Público ter reconhecido o bom comportamento do apenado naquele momento é irrelevante para a apuração de uma falta disciplinar, não havendo o que se falar em perda de objeto, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. No mérito, seus fundamentos são igualmente inócuos, devendo a controvérsia ser decidida monocraticamente, pois a matéria já foi vastamente discutida neste Tribunal, tendo culminado com a edição da SÚMULA Nº 15 (Res. 13/201 - DJ.Nº 5812/201, 03/09/2015), de onde se lê: ¿O prazo prescricional para apuração de faltas graves cometidas durante a execução da pena não é matéria de direito penitenciário e, por isso, não pode ser regulamentada por norma estadual, devendo, portanto, ser utilizado analogicamente o menor prazo prescricional previsto no Código Penal, em face da ausência de norma específica existente sobre o tema, sempre após prévia instauração do processo administrativo disciplinar¿. Tal entendimento sumulado repousa no fato de que, uma vez omissa a Lei de Execução Penal quanto aos prazos prescricionais e, ainda, não podendo Regimento Interno dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará legislar sobre a matéria, de vez que compete privativamente à União legislar sobre Direito Penal (art. 22, I, da CF), aplica-se às faltas disciplinares previstas na Lei de Execuções Penais, por ausência de expressa previsão legal, o menor prazo prescricional previsto no art. 109, do Código Penal, qual seja, 03 (três) anos. O entendimento encontra abrigo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme se lê: Habeas corpus. 2. Execução penal. Falta grave (fuga). 3. PAD não homologado, ao fundamento de não ter sido observado o prazo máximo de conclusão previsto no Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul (prazo de 30 dias). 4. A jurisprudência do STF é no sentido de que, diante da ausência de norma específica quanto à prescrição da infração disciplinar, utiliza-se, por analogia, o Código Penal (HC 92.000/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 30.11.2007). 5. Quanto ao prazo de 30 dias para o encerramento do PAD, esta Corte já considerou que compete privativamente à União legislar sobre direito penal (HC 97.611/RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 7.8.2009). 6. Ordem denegada. (HC 114422, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 26-05-2014 PUBLIC 27-05-2014). No mesmo sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, VI DO CP. NÃO IMPLEMENTO. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, à mingua de previsão específica na Lei nº 7210/1984, o prazo de prescrição para apuração de falta disciplinar grave praticada no curso da execução penal é o regulado no art. 109, inciso VI, do Código Penal, qual seja, 3 anos, se verificada após a edição da Lei n. 12.234/2010. 2. Logo, inviável é o reconhecimento da prescrição na espécie, pois as faltas ocorreram em 24-1-2012 e 22-5-2012. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1496703/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015). Neste Sodalício: Acórdão n.º 140496, Rel. Desa. Vera Araújo de Souza; Acórdão n.º 133954, Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes; Acórdão n.º 146254, Rel. Des. Ronaldo Marques Valle; Acórdão n.º 138561, Rel. Desa. Vera Araújo; Acórdão n.º 124975, Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes; Acórdão n.º 121581, Rel. Desa. Vera Araújo; Acórdão n.º 115297, Rel Desa. Brígida Gonçalves dos Santos, entre outros. Assim, com base na documentação anexada aos autos, verifico o acerto na decisão guerreada, visto que as supostas faltas graves foram cometidas em 2015, devendo, portanto, ser aplicado o prazo prescricional de 03 (três) anos para sua apuração, haja vista que foi praticada na vigência da Lei nº 12.234/10, que alterou o art. 109, VI, do Código Penal. Como se vê, as questões levantadas pela defesa do agravante já foram amplamente discutidas nesta Corte, que reiteradamente reformou decisões do juízo a quo que declaravam prescritas as apurações de falta grave com base no prazo previsto no Regimento Interno dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará, razão porque o juízo entendeu por bem retratar-se de sua decisão, não havendo reparos a se fazer. Resta claro também, da decisão agravada e das decisões deste Tribunal, que é imprescindível a instauração do PAD para a devida apuração da suposta falta e prosseguimento do procedimento judicial, o que foi reconhecido pelo juízo na decisão agravada. Portanto, considerando que não há qualquer nulidade a ser reconhecida, de vez que o procedimento vem obedecendo às normas legais e ao entendimento firmado por este Tribunal, tanto no que diz respeito ao prazo prescricional, como no que diz respeito à necessidade da conclusão do PAD para o prosseguimento do procedimento judicial, providências estas tomadas pelo juízo, não há qualquer reparo a se fazer na decisão agravada. Dessa forma, com base no entendimento firmado neste Tribunal, ratificado através da Súmula n.º 15 desta Corte de Justiça, verifico que a decisão agravada se encontra imune de reparos, razão porque JULGO MONOCRATICAMENTE o agravo, para lhe negar provimento, devendo prosseguir com a maior brevidade possível o procedimento administrativo disciplinar necessário para apurar a responsabilidade do agravado. Belém, 06 de dezembro de 2016. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator LR
(2016.04953163-98, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-09, Publicado em 2017-01-09)
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AUTOS DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0021669-84.2015.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL (2ª Vara de Execuções Penais) AGRAVANTE: ARTHUR TELES BASTOS AGRAVADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I CA Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pela defensoria pública em favor do apenado Arthur Teles Bastos, contra decisão do juízo da 2ª Vara de Execuções Penais que, após agravo interposto pela...
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRURGICO EM FAVOR DE PACIENTE. MULTA COMINATÓRIA DIRECIONADA A PESSOA DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO DE ASTREINTES NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) AO DIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 537, § 1º, I DO CPC/15. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A multa cominatória aplicada como forma de compelir o réu a cumprir com o provimento jurisdicional não pode incidir sobre a pessoa do administrador público, uma vez que não é parte no feito. 2. Conforme entendimento do Col. STJ, o valor fixado a título de astreintes encontra limitações na proporcionalidade e razoabilidade e, uma vez verificado pelo julgador que se tornou insuficiente ou excessivo, pode de ofício, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC/15, modificar o valor ou a periodicidade da multa. 3. Verificado o elevado valor da multa arbitrada pelo Juízo de piso, cabe a sua redução com vistas a atender os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes STJ. 4. Agravo conhecido e provido parcialmente. Decisão unânime.
(2018.02981288-80, 193.691, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-05-28, Publicado em 2018-07-26)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRURGICO EM FAVOR DE PACIENTE. MULTA COMINATÓRIA DIRECIONADA A PESSOA DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO DE ASTREINTES NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) AO DIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 537, § 1º, I DO CPC/15. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A multa cominatória aplicada como forma de compelir o réu a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO O ENCAMINHAMENTO PARA CENTRO DE TRATAMENTO DE REFERÊNCIA PARA AVALIAÇÃO, TRATAMENTO E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ESPECIALIZADO. MULTA COMINATÓRIA DIRECIONADA A PESSOA DO GOVERNADOR DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO DE ASTREINTES NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) AO DIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 537, § 1º, I DO CPC/15. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. A Multa cominatória aplicada como forma de compelir o réu a cumprir com o provimento jurisdicional não pode incidir sobre a pessoa do administrador público, uma vez que não é parte no feito. 2. Conforme entendimento do Col. STJ, o valor fixado a título de astreintes encontra limitações na proporcionalidade e razoabilidade e, uma vez verificado pelo julgador que se tornou insuficiente ou excessivo, pode, de ofício, nos termos do art. 461, § 6º, do CPC/1973, aplicável a espécie, modificar o valor ou a periodicidade da multa. 3. Verificado o elevado valor da multa arbitrada pelo Juízo de piso, cabe a sua redução com vistas a atender os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes STJ. Agravo conhecido e provido parcialmente. Decisão unânime.
(2018.02851102-19, 193.467, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-05-28, Publicado em 2018-07-17)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO O ENCAMINHAMENTO PARA CENTRO DE TRATAMENTO DE REFERÊNCIA PARA AVALIAÇÃO, TRATAMENTO E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ESPECIALIZADO. MULTA COMINATÓRIA DIRECIONADA A PESSOA DO GOVERNADOR DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO DE ASTREINTES NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) AO DIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 537, § 1º, I DO CPC/15. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDA...
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? HOMICÍDIO ? ALEGAÇ?O DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇ?O CRIMINAL, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇ?O NA DECIS?O QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E APLICAÇ?O DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRIS?O ? DECIS?O MINIMAMENTE FUNDAMENTADA ? TÉCNICA DA MOTIVAÇ?O PER RELATIONEM ? INADEQUAÇ?O E INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRIS?O ? AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO ? PROCESSO DE ORIGEM QUE VEM SEGUINDO SUA MARCHA REGULAR DENTRO DE UM PRAZO RAZOÁVEL ? ALEGAÇ?O DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA EM DECORRÊNCIA DA PRONÚNCIA DO PACIENTE, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 21 DO STJ ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL N?O EVIDENCIADO ? ORDEM DENEGADA ? UNANIMIDADE. 1. Paciente pronunciado no processo de origem pela suposta prática do crime de Homicídio. 2. Alegação de excesso de prazo para conclusão da instrução criminal, carência de fundamentação na decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Não merece guarida a alegação de carência de fundamentação na decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória do paciente em virtude do Juízo ter se utilizado da técnica de motivação per relationem, amplamente admitida em nosso ordenamento jurídico e consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, reconheço que a referida decisão se encontra minimamente fundamentada, de modo a sustentar a manutenção da segregação cautelar do paciente. 4. Razoabilidade na análise do tempo demandado para a instrução criminal, estando o Juízo a quo conduzindo o processo de origem de modo a obedecer os dizeres do devido processo legal. Aqui, verifica-se que já houve decisão de pronúncia do paciente, o que faz superar qualquer alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula nº 21 do STJ. 5. Insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas no art. 319 do CPP. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS.
(2016.05137646-34, 169.559, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-09)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? HOMICÍDIO ? ALEGAÇ?O DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇ?O CRIMINAL, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇ?O NA DECIS?O QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E APLICAÇ?O DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRIS?O ? DECIS?O MINIMAMENTE FUNDAMENTADA ? TÉCNICA DA MOTIVAÇ?O PER RELATIONEM ? INADEQUAÇ?O E INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRIS?O ? AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO ? PROCESSO DE ORIGEM QUE VEM SEGUINDO SUA MARCHA REGULAR DENTRO DE UM PRAZO RAZOÁVEL ? ALEGAÇ?O DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA EM DECORRÊNCIA DA PRONÚNCIA DO PACIENTE, NOS TE...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE 2003 A 2006. DESPACHO CITE-SE. INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. PERÍODO ENTRE O DESPACHO E A SENTENÇA. INFERIOR A 5 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DO IPTU. DATA DE VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO DE 2004. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 174 do Código Tributário Nacional dispõe que ?a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva?. Vale registrar que, por se tratar de ação de execução fiscal interposta em momento posterior à vigência da Lei Complementar 118/2005, aplica-se ao presente caso o inciso I do parágrafo único do art. 174 nos termos da sua nova redação, que determina a interrupção da prescrição pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. 2. O despacho do juízo a quo ordenando a citação do executado se deu em 04.04.2008 (fl. 05), o qual tem o condão de interromper o prazo prescricional dos débitos em execução. 3. Neste sentido, verifico que entre a data da sentença (11.10.2012) e a data do despacho cite-se, que interrompeu o prazo prescricional, o período decorrido foi de cerca de 04 (quatro) anos, o que por si só já afasta a ocorrência de prescrição intercorrente em relação aos créditos de 2004 a 2006, que somente se processa após o decurso de 05 (cinco) anos. 4. Segundo entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, o débito fiscal oriundo de IPTU tem sua constituição definitiva com a notificação do contribuinte por meio da entrega do carnê no seu endereço. Contudo, tendo em vista a dificuldade de se comprovar a data de efetivo recebimento do carnê pelo contribuinte, entende-se razoável adotar como marco inicial para fins de contagem de prazo prescricional a data do vencimento da primeira parcela do IPTU, a qual, no município de Belém, ocorre no dia 10 de fevereiro de cada ano. 5. Levando-se em conta a data em que foi despachada a citação pelo juízo a quo, verifico que a cobrança do crédito tributário referente ao exercício fiscal de 2003 já se encontrava desnaturo, em face da prescrição originária que o alcançou, posto que a contagem do prazo prescricional teve início em 10.02.2003 e término em 10.02.2008. 6. Por outro lado, a afirmação de que, nos termos do inciso IV do art. 151 do CTN, o parcelamento anual e voluntário concedido ao contribuinte de Belém suspende a exigibilidade do crédito de IPTU não cabe na espécie, visto que essa concessão ao contribuinte não atende o disposto no art. 155-A do mesmo diploma, ou seja, o arrimo de uma lei específica para regular a matéria, já que é um decreto municipal que o faz e sequer interrompe a prescrição, pois não se trata de um ato inequívoco do contribuinte, nos termos do inciso IV do art. 174 do CTN. 7. Também entendo, com amparo no §8º do art. 543-C do CPC, que o decisum exarado no REsp 1.120.295/SP ? STJ, o qual reza que a interrupção do prazo prescricional retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, §1º do CPC, não pode ser aplicado ao caso, porque se escora em dispositivo de lei ordinária federal para regular prazo prescricional tributário e entra em rota direta de colisão com a CF/88, tão como a Súmula Vinculante nº 8 e sedimentada jurisprudência do STF. 8. De outra banda, muito embora o entendimento do STJ no sentido de que o despacho citatório retroage à data da propositura da ação, contudo, esse mesmo Tribunal Superior excepciona essa tese quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Fisco. 9. No caso, considero que a demora na citação, no caso, não decorreu de mora do Judiciário, até porque o Município protocolou em 17/03/2008 e o despacho cite-se se deu dias depois, em 04/04/2008. Ademais, quando do ajuizamento da ação executiva o prazo prescricional já havia atingido o crédito do exercício fiscal de 2003. 10. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
(2016.05125379-72, 169.524, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-28, Publicado em 2017-01-09)
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE 2003 A 2006. DESPACHO CITE-SE. INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. PERÍODO ENTRE O DESPACHO E A SENTENÇA. INFERIOR A 5 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DO IPTU. DATA DE VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO DE 2004. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 174 do Código Tributário Nacional dispõe que ?a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva?. Vale registrar que, por se tratar de...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE 2002 A 2008. DESPACHO CITE-SE. INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. PERÍODO ENTRE O DESPACHO E A SENTENÇA. INFERIOR A 5 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DO IPTU. DATA DE VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO DE 2004. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 174 do Código Tributário Nacional dispõe que ?a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva?. Vale registrar que, por se tratar de ação de execução fiscal interposta em momento posterior à vigência da Lei Complementar 118/2005, aplica-se ao presente caso o inciso I do parágrafo único do art. 174 nos termos da sua nova redação, que determina a interrupção da prescrição pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. 2. O despacho do juízo a quo ordenando a citação do executado se deu em 22.07.2008 (fl. 05), o qual tem o condão de interromper o prazo prescricional dos débitos em execução. 3. Neste sentido, verifico que entre a data da sentença (05.11.2012) e a data do despacho cite-se, que interrompeu o prazo prescricional, o período decorrido foi de cerca de 04 (quatro) anos, o que por si só já afasta a ocorrência de prescrição intercorrente em relação aos créditos de 2004 a 2008, que somente se processa após o decurso de 05 (cinco) anos. 4. Segundo entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, o débito fiscal oriundo de IPTU tem sua constituição definitiva com a notificação do contribuinte por meio da entrega do carnê no seu endereço. Contudo, tendo em vista a dificuldade de se comprovar a data de efetivo recebimento do carnê pelo contribuinte, entende-se razoável adotar como marco inicial para fins de contagem de prazo prescricional a data do vencimento da primeira parcela do IPTU, a qual, no município de Belém, ocorre no dia 10 de fevereiro de cada ano. 5. Levando-se em conta a data em que foi despachada a citação pelo juízo a quo (22.07.2008), verifico que a cobrança dos créditos tributários referentes aos exercícios fiscais de 2002 a 2003 já se encontravam desnaturos, em face da prescrição originária que o alcançou, posto que a contagem do prazo prescricional teve início, em relação ao exercício de 2002, em 10.02.2002 e término em 10.02.2007, quanto ao exercício de 2002, a prescrição teve início em 10.02.2003 e término em 10.02.2008. 6. Por outro lado, a afirmação de que, nos termos do inciso IV do art. 151 do CTN, o parcelamento anual e voluntário concedido ao contribuinte de Belém suspende a exigibilidade do crédito de IPTU não cabe na espécie, visto que essa concessão ao contribuinte não atende o disposto no art. 155-A do mesmo diploma, ou seja, o arrimo de uma lei específica para regular a matéria, já que é um decreto municipal que o faz e sequer interrompe a prescrição, pois não se trata de um ato inequívoco do contribuinte, nos termos do inciso IV do art. 174 do CTN. 7. Também entendo, com amparo no §8º do art. 543-C do CPC, que o decisum exarado no REsp 1.120.295/SP ? STJ, o qual reza que a interrupção do prazo prescricional retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, §1º do CPC, não pode ser aplicado ao caso, porque se escora em dispositivo de lei ordinária federal para regular prazo prescricional tributário e entra em rota direta de colisão com a CF/88, tão como a Súmula Vinculante nº 8 e sedimentada jurisprudência do STF. 8. De outra banda, muito embora o entendimento do STJ no sentido de que o despacho citatório retroage à data da propositura da ação, contudo, esse mesmo Tribunal Superior excepciona essa tese quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Fisco. 9. No caso, considero que a demora na citação, no caso, não decorreu de mora do Judiciário, até porque o Município protocolou em 17/07/2008 e o despacho cite-se se deu dias depois, em 22/07/2008. Ademais, quando do ajuizamento da ação executiva o prazo prescricional já havia atingido os créditos dos exercícios fiscais de 2002 e 2003. 10 . Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
(2016.05133250-30, 169.532, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-28, Publicado em 2017-01-09)
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE 2002 A 2008. DESPACHO CITE-SE. INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. PERÍODO ENTRE O DESPACHO E A SENTENÇA. INFERIOR A 5 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DO IPTU. DATA DE VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO DE 2004. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 174 do Código Tributário Nacional dispõe que ?a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva?. Vale registrar que, por se tratar de...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA VANIA FORTES BITAR AGRAVO EM EXECUÇÃO PROCESSO Nº 0021994-30.2013.8.14.0401 COMARCA DE ORIGEM: Belém (2ª Vara de Execuções Penais) AGRAVANTE: Ministério Público do Estado do Pará AGRAVADO: Ozires de Oliveira Pinheiro (Def. Púb. Júlio Domingos de Masi de Aguiar) PROCURADOR DE JUSTIÇA: Cláudio José Bezerra de Melo RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos etc., Tratam os autos de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, inconformado com a decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém que declarou prescrito o direito do Estado de punir a falta disciplinar grave praticada pelo apenado/agravado Ozires de Oliveira Pinheiro. Em razões recursais, o agravante sustenta que o apenado foi condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão em regime fechado, tendo iniciado o cumprimento de sua pena em 13/11/2012, e após ter progredido para o regime semiaberto, empreendeu fuga da Casa Penal onde estava custodiado, sendo recapturado em 05/08/2014. Alega que a decisão agravada não merece prosperar, haja vista ser imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento penal para o reconhecimento da prática de falta disciplinar grave, bem como em virtude da impossibilidade de aplicação do prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 45, do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Penais do Estado do Pará, para fins de verificação da prescrição do direito de punir a aludida falta grave, pois diante da ausência de legislação específica, deve ser aplicado, analogicamente, o menor prazo prescricional previsto no art. 109, Código Penal, qual seja, 03 (três) anos. Assim, requer o provimento do presente agravo para que seja reformada a decisão a quo. Às fls. 45, a Secretaria da 2ª Vara de Execuções Penais de Belém, certificou que transcorreu in albis o prazo para oferecimento das contrarrazões ao agravo. Em despacho de fls. 46, o juízo a quo manteve a decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Cláudio José Bezerra de Melo manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Cumpre ressaltar inicialmente, que o agravante se insurge contra a decisão do magistrado da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital, no tocante à declaração da prescrição do direito do Estado de punir a falta grave praticada pelo agravado, consubstanciada na fuga da casa penal na qual estava custodiado. Todavia, o cerne da presente questão diz respeito a qual prazo deve ser observado para instauração e conclusão do PAD, e, consequentemente, no seu descumprimento, para a declaração da prescrição do direito de punir do Estado. In casu, o magistrado a quo entendeu que o prazo a ser observado é o previsto no art. 45, do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Penais do Estado do Pará, o qual determina que os processos administrativos disciplinares devem ser instaurados em até 05 (cinco) dias a partir do conhecimento da prática de falta disciplinar pelo apenado, e concluído em no máximo 30 (trinta) dias. Ocorre, entretanto, que o referido Regimento Interno não tem como destinatário o Juiz da Execução Penal, mas sim os Diretores dos estabelecimentos prisionais, e, assim sendo, o prazo nele mencionado não pode ser utilizado para fins de declaração da prescrição do direito de punir falta grave cometida pelo apenado, mormente porque a prescrição, em tais casos, é matéria atinente ao Direito Penal, pois afeta diretamente o regime de cumprimento da pena pelo sentenciado. Assim, inexistindo legislação específica sobre o tema, o prazo prescricional do direito de punir do Estado, em casos de execução penal, deve ser o menor prazo prescricional previsto no Código Penal Brasileiro, constante no seu art. 109, inciso VI, que é de 03 (três) anos. Nesse sentido, verbis: STF: Habeas corpus. 2. Execução penal. Falta grave (fuga). 3. PAD não homologado, ao fundamento de não ter sido observado o prazo máximo de conclusão previsto no Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul (prazo de 30 dias). 4. A jurisprudência do STF é no sentido de que, diante da ausência de norma específica quanto à prescrição da infração disciplinar, utiliza-se, por analogia, o Código Penal (HC 92.000/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 30.11.2007). 5. Quanto ao prazo de 30 dias para o encerramento do PAD, esta Corte já considerou que compete privativamente à União legislar sobre direito penal (HC 97.611/RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 7.8.2009). 6. Ordem denegada. (HC 114422, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06/05/2014) STJ: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - A jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o prazo prescricional para apuração de falta disciplinar grave praticada no curso da execução penal é o previsto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.234/2010, tendo em vista a inexistência de dispositivo legal específico sobre a matéria. Desse modo, tem-se que o prazo prescricional para apuração de falta disciplinar é de 3 (três) anos para fatos ocorridos após a alteração dada pela Lei n. 12.234, de 5 de maio de 2010, ou 2 (dois) anos se a falta tiver ocorrido antes desta data. IV - No presente caso, a prática da falta grave se deu em 25/11/2009, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei n. 12.234/2010, devendo, portanto, ser observado o prazo prescricional de 2 (dois) anos. Com efeito, a decisão homologatória do processo disciplinar ocorreu somente em 22/8/2012, ou seja, quando já transcorrido prazo superior a dois anos, sendo imperioso reconhecer a prescrição da falta disciplinar objeto da impetração. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a prescrição da falta disciplinar praticada em 25/11/2009 e determinar a exclusão da anotação da referida falta do prontuário do apenado, devendo ser restabelecido o tempo remido anteriormente obtido pelo paciente e afastada a interrupção do prazo para obtenção de benefícios prisionais em razão da mencionada falta grave. (HC 295.974/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015). STJ: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. (3) PAD. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ATUAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. (4) ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. No contexto de racionalização do emprego do habeas corpus, mostra-se indevida a sua utilização como sucedâneo recursal. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional para aplicação de sanção administrativa disciplinar decorrente do cometimento de falta grave, após a edição da Lei n.º 12.234/2010, é de 3 (três) anos, consoante o disposto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, contados entre o cometimento da falta e a decisão judicial que homologou o procedimento administrativo instaurado para sua apuração. 3. Constatado, nos autos, a atuação da defesa técnica, não se verifica a alegada violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório. 4. Ordem não conhecida. (HC 294.248/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 15/12/2014). Impõe ressaltar, por oportuno, que o entendimento deste Egrégio Tribunal encontra-se, atualmente, pacificado com a edição da Súmula de nº 15, que dispõe, verbis: ¿O prazo prescricional para apuração de faltas graves cometidas durante a execução da pena não é matéria de direito penitenciário e, por isso, não pode ser regulamentada por norma estadual, devendo, portanto, ser utilizado analogicamente o menor prazo prescricional previsto no Código Penal, em face da ausência de norma específica existente sobre o tema, sempre após prévia instauração do processo administrativo disciplinar¿. Logo, na hipótese dos autos, não há que se falar em prescrição do direito de punir a falta grave praticada pelo apenado/agravado, pois o mesmo empreendeu fuga no dia 03/07/2014, tendo sido recapturado em 05/08/2014, iniciando, a partir da sua recaptura, a contagem do prazo prescricional, o qual ainda não findou, posto que passados um pouco mais de 02 (dois) anos desde o início de sua contagem. Neste sentido, verbis: TJ/SP: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL FALTA GRAVE PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA Evasão. Período prescricional que só se inicia a partir da data de recaptura do condenado Súmula 711 do STF. Ausência de previsão legal na Lei de Execuções Penais Aplicação, por analogia, do menor prazo prescricional previsto no art. 109 do Código Penal Triênio prescricional não verificado. RECURSO DESPROVIDO (EP 00131696920148260000. 3ª Câmara Criminal. Rel. Cesar Mecchi Morales. DJ-e: 05.05.2014). TJ/SP: EXECUÇÃO PENAL - FUGA DO RÉU - RECAPTURA - PRESCRIÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR DE REGRESSÃO DE REGIME E PERDA DOS DIAS REMIDOS - PRESCRIÇÃO BIENAL - CONTAGEM A PARTIR DA RECAPTURA. Em que pese a inexistência de legislação específica quanto ao prazo prescricional para a aplicação de sanção disciplinar, decorrente da fuga do réu (art. 50, II, da Lei 7.210/85), esta Corte, examinado casos semelhantes, entendeu que a incidência deve ser aquela prevista no art. 109, VI do CP (dois anos). Portanto, sendo o ato de fuga infração permanente, a prescrição bienal deve iniciar-se com a sua recaptura. Logo, recapturado o preso, inicia-se o lapso prescricional de dois anos para que seja aplicada a sanção disciplinar competente, sob pena de prescrição. In casu, o paciente empreendeu fuga em 01 de novembro de 1995, tendo sido recapturado em 03 de novembro de 1998. Entretanto, somente em 10 de agosto de 2001 é que o Juízo das Execuções aplicou a sanção disciplinar de regressão de regime e perda dos dias remidos. Logo, entre 03 de novembro de 1998 e 10 de agosto de 2001, ultrapassou-se o prazo de dois anos. Precedentes. Ordem concedida para afastar a regressão de regime e a perda dos dias remidos (HC 27419 - SP - 2003/0036427-3. 5ª Turma. Rel. Min. Jorges Scartezzini. Dj-e: 03.05.2004). Como visto, a questão versada nestes autos já foi dirimida pelo Pleno deste Sodalício, ex-vi a súmula n.º 15, retromencionada. Assim, visando a celeridade processual, declaro nula a decisão agravada, quanto à declaração da prescrição do direito de punir do Estado, determinando seja apurada a falta grave cometida pelo agravado. À Secretária para os procedimentos legais pertinentes. Belém (PA), 25 de novembro de 2016. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2016.04759992-36, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-09, Publicado em 2017-01-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA VANIA FORTES BITAR AGRAVO EM EXECUÇÃO PROCESSO Nº 0021994-30.2013.8.14.0401 COMARCA DE ORIGEM: Belém (2ª Vara de Execuções Penais) AGRAVANTE: Ministério Público do Estado do Pará AGRAVADO: Ozires de Oliveira Pinheiro (Def. Púb. Júlio Domingos de Masi de Aguiar) PROCURADOR DE JUSTIÇA: Cláudio José Bezerra de Melo RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos etc., Tratam os autos de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:09/01/2017
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PROCESSO Nº 0000805-93.2017.814.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Advogado (a) (s): Dra. Simone Santana Fernandez de Bastos - Procuradora do Estado AGRAVADO: CARLOS ANDERSON VIEIRA DOS SANTOS Advogado (a): Dr. Odilon Vieira Neto - OAB/PA nº 13.878 e outro RELATORA: Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará contra decisão (fls. 15-17), proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém - PJE, que nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Carlos Anderson Vieira dos Santos contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará e o Presidente da Comissão de Concurso da Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa - FADESP - Processo nº 0805705-60.2016.814.0301, deferiu a liminar pleiteada, determinando a suspensão dos efeitos da decisão que declarou o impetrante ¿inapto¿ na 2ª etapa do Concurso Público para a Polícia Militar do Estado do Pará, permitindo sua continuação no certame, com a participação regular nas demais etapas, cominando multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), ou o efetivo implemento da decisão. Narram as razões (fls. 2-14), que trata-se de ação mandamental em que o agravado pleiteou liminar para que fosse determinado seu retorno ao certame do concurso da PM/PA; tendo aduzido que foi declarado inapto em razão de já ter realizado cirurgia em plano articular, conforme item 7.3.12, item ¿g¿ do edital do concurso. A liminar foi deferida, sendo esta a decisão agravada. O agravante sustenta que a decisão recorrida está fundada em cognição equivocada e que não acompanha o entendimento majoritário dos tribunais pátrios. Requer a concessão de efeito suspensivo, de forma a desobrigar o ente público a manter no certame o agravado. Junta documentos às fls. 15-336. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no artigo 1.017 do CPC. O agravante pretende a suspensão dos efeitos da decisão que deferiu a medida de urgência pleiteada. Assim, a recorribilidade da decisão atacada está estabelecida no artigo 1.015, I do CPC. Incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal (art. 932, II do CPC), podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, I, CPC), caso sejam demonstrados, cumulativamente, os requisitos dispostos no parágrafo único do artigo 995 do CPC. Entendo presentes os requisitos necessários para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado. O agravado/impetrante afirma que foi considerado inapto sem qualquer motivação e contrariando todas as provas fáticas (fl. 31). Todavia, dos documentos careados aos autos, extrai-se que sua inaptidão na 2ª etapa do certame (avaliação de saúde), deu-se em razão da preexistência de cirurgia em plano articular (fl. 37), causa expressamente prevista no item 7.3.12, ¿g¿ do edital (fl. 51), de maneira que não há se falar em ausência de fundamento válido pela referida inaptidão. Observo que a informação sobre a cirurgia de correção de menisco a que foi submetido, foi prestada pelo próprio agravado, que ressaltou não se tratar de cirurgia invasiva (fl. 29), mencionando ainda que fora aprovado no exame médico do concurso para o Corpo de Bombeiros Militar e que em 7-10-2016 realizou normalmente teste ergométrico, não apresentando qualquer limitação física (fl. 30). Contudo, a gravidade ou não da cirurgia, a eventual existência de limitação física do agravado para o cargo pleiteado no certame, somente pode ser aferida mediante a realização de perícia médica, o que é inviável na via eleita, já que o mandamus não comporta dilação probatória. Nesse sentido colaciono os julgados: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONCURSO PÚBLICO. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS MÉDICOS DA JUNTA OFICIAL E OS TRAZIDOS PELO PARTICULAR. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO NA ORIGEM SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE DA VIA ORDINÁRIA, ART. 19, DA LEI N. 12.016/2009. 1. Na origem, cuida-se de impetração contra ato administrativo que tornou sem efeito a nomeação de candidata aprovada com base no entendimento firmado por junta médica. A impetrante argumenta que, apesar de ter sido considerada inapta, sua doença tem características que tornam incerto o prognóstico. 2. O acórdão recorrido considerou a via mandamental inadequada, já que seria impossível visualizar de plano que o laudo da junta médica seria nulo, em cotejo com as informações médicas de fonte particular. Assim, com base nos dados carreados aos autos, acordou que qualquer deliberação exigiria a realização de perícias e de contraditório. 3. "A legitimidade do mérito do ato administrativo só pode ser afastada judicialmente mediante a realização de perícia médica, a fim de que se apure, com a certeza técnica recomendável, se é o laudo médico da Administração ou o laudo médico do particular que está em dissonância com a realidade. Ocorre que é vedada a dilação probatória em mandado de segurança" (RMS 32.164/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.11.2010). 4. Precedentes no mesmo sentido: MS 15.141/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 24.5.2011; RMS 31.996/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.3.2011; AgRg no RMS 31.552/GO, Rel. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 13.9.2010; e AgRg no RMS 28.071/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 28.9.2009. 5. "A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais" (art. 19, da Lei n. 12.016/2009). Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RMS 33.928/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011) (grifei) Apelação. Mandado de segurança. Impetrante eliminado de concurso para policial milita r. Candidato submetido a cirurgias no ombro e no joelho, antes da inscrição no certame. Cláusula do edital que prevê procedimento cirúrgico preexistente como causa de inaptidão para o serviço militar. Prova de capacidade física que demandaria dilação probatória, incompatível com a via mandamental. Denegação da ordem mantida. Recurso desprovido. (TJRJ - AP nº 0055302-52.2013.814.0002 - Órgão Julgador: DÉCIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL; Relator: DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO, julgado em 18-2-2016, publicado em 24-5-2016) (grifei) Assim, por mais justa que possa parecer a pretensão do agravado, vislumbro estar presente o requisito da probabilidade de provimento deste recurso, pelos fundamentos acima declinados. Da mesma forma, entendo presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois caso não seja suspensa a decisão recorrida, o agravante será compelido a manter no certame candidato que não atendeu a requisito previsto no edital, em afronta à regra imposta a todos os pretensos candidatos por ocasião da sua publicação. Pelo exposto, consoante o disposto no artigo 1.019, inciso I do CPC, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso, sustando a eficácia da decisão recorrida, por estarem demonstrados os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o agravado para os fins e na forma do artigo 1.019, II do CPC. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 6 de fevereiro de 2017. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2017.00453263-65, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-23, Publicado em 2017-02-23)
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PROCESSO Nº 0000805-93.2017.814.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Advogado (a) (s): Dra. Simone Santana Fernandez de Bastos - Procuradora do Estado AGRAVADO: CARLOS ANDERSON VIEIRA DOS SANTOS Advogado (a): Dr. Odilon Vieira Neto - OAB/PA nº 13.878 e outro RELATORA: Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará contra decisão (fls. 15-17), proferida pelo Juízo de Direito...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0006919-68.2010.814.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: J. I. L. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO J. I. L., por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 96/100, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 170.701: EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 217-A, C/C ART. 226, II, E 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE RECHAÇADA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR MAXIMIZADO. CONSONÂNCIA COM DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Nos termos da orientação unânime da jurisprudência, em se tratando de crime contra a dignidade sexual, quase sempre praticado às ocultas, sem deixar testemunhas presenciais, a palavra da vítima possui especial valor probante se corroborada com outros elementos de prova, suficiente para sustentar a condenação, como no caso, em que a menor é taxativa quanto ao abuso sexual sofrido por parte do recorrente. 2. O órgão fracionário competente para apreciar o pedido de recorrer em liberdade é a Seção de Direito Penal, por meio de habeas corpus, conforme previsão do art. 30, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Egrégia Corte, 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (2017.00616569-94, 170.701, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-14, Publicado em 2017-02-21). Em suas razões, sustenta o recorrente a violação ao artigo 59 do Código Penal e ao artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Alega, em síntese, que não há provas nos autos aptas a ensejar uma condenação. Alternativamente entende que a dosimetria da pena encontra erros na primeira fase, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis e não devidamente fundamentadas. Contrarrazões apresentadas às fls. 107/118. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, em que pesem os argumentos defensivos, o recurso não reúne condições de seguimento. Quanto ao artigo 59 do Código Penal, o acórdão impugnado não tratou do assunto nele constante, pelo que não há de ser admitido o apelo extremo ante a ausência de prequestionamento. Ressalta-se que nem nas razões do apelo foram levantadas a mencionada afronta ao dispositivo, configurando inovação recursal. Incidência da Súmula n.º 211/STJ e, por analogia, das Súmulas n.º 282/STF e 356/STF. Com relação ao pleito de absolvição, o Acórdão (fls. 89/91) acima transcrito enfrentou a matéria de fundo suscitada pelo suplicante de forma exaustiva e com fundamentos próprios baseados nas provas produzidas nos autos. A Turma julgadora manteve a decisão de primeiro grau cujo Magistrado sentenciante, ao fazer o cotejo fático e probatório, entendeu pela existência de provas suficientes para condenar o recorrente. Ou seja, ambas as decisões verssaram sobre a análise de provas, especialmente testemunhais. Verifica-se, pois, sem a necessidade de adentrar no mérito, que o acórdão recorrido, ao contrário do alegado nas razões do recurso, se baseou em provas produzidas na fase extrajudicial e em em provas judicializadas, como o depoimento da vítima, de testemunhas, laudos periciais, etc. Dessa forma, rever os fundamentos do acórdão recorrido demandaria a alteração das premissas fático-probatórias dos autos, com o revolvimento de provas, procedimento vedado nesta via recursal, em razão da incidência da Súmula n.º 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. A pretendida absolvição do recorrente por insuficiência probatória é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior. (...) (AgRg no AREsp 986.726/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017). (grifamos) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.S. 117
(2017.02414395-10, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-12, Publicado em 2017-06-12)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0006919-68.2010.814.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: J. I. L. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO J. I. L., por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 96/100, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 170.701: EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 217-A, C/C ART. 2...
HABEAS CORPUS ? PRISÃO CIVIL ? EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ? PRELIMINARES MINISTERIAIS SOLICITANDO DILIGÊNCIAS INACOLHIDAS EM VIRTUDE DO RITO CÉLERE E DA COGNIÇÃO SUMÁRIA DESTE WRIT ? ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAR ALIMENTOS ? DESCABIMENTO NA PRESENTE VIA ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO ? AUSÊNCIA DE IMINÊNCIA DE COSNTRANGIMENTO ILEGAL OU AMEAÇA À LIBERDADE AMBULATORIAL DO PACIENTE ? SÚMULA Nº 309 DO STJ - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. UNANIMIDADE. 1. Pleiteia o impetrante a concessão da presente ordem em favor do paciente para que seja expedido o competente salvo-conduto em seu favor, alegando constrangimento ilegal, vez que não há justa causa para ameaça de prisão. 2. Preliminares ministeriais de solicitação de realização de diligencias inacolhidas, tendo em vista a celeridade e a sumariedade do rito de habeas corpus. 3. Com efeito, não restou demonstrado no presente writ a iminência de constrangimento ilegal na liberdade ambulatorial do paciente, tendo em vista a ausência de comprovação pelo impetrante da necessidade da medida, sobretudo em decorrência de não ter comprovado, de plano, que o paciente não pode arcar com o ônus alimentar e que eventual mandado de prisão civil se revestiria de alguma ilegalidade. Nesses termos, com base na Súmula 309 do STJ, entende-se que as alegações do impetrante não merecem acolhimento, posto que a ação de execução ajuizada se refere ao período de fevereiro/2011 a abril/2011, o que demonstra o caráter atual das prestações. Deste modo, no que tange á legalidade, não há qualquer mácula a ser sanada que enseje a expedição de salvo-conduto, e, consequentemente, a concessão da presente ordem. 4. Ademais, cumpre elucidar que qualquer análise relativa à hipossuficiência do paciente ou desnecessidade dos alimentados não cabe nesta via estreita, vez que se tratam de questões a serem dirimidas no processo de origem. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER A PRESENTE ORDEM de HABEAS CORPUS e em DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.00677342-38, 170.682, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-20, Publicado em 2017-02-21)
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HABEAS CORPUS ? PRISÃO CIVIL ? EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ? PRELIMINARES MINISTERIAIS SOLICITANDO DILIGÊNCIAS INACOLHIDAS EM VIRTUDE DO RITO CÉLERE E DA COGNIÇÃO SUMÁRIA DESTE WRIT ? ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAR ALIMENTOS ? DESCABIMENTO NA PRESENTE VIA ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO ? AUSÊNCIA DE IMINÊNCIA DE COSNTRANGIMENTO ILEGAL OU AMEAÇA À LIBERDADE AMBULATORIAL DO PACIENTE ? SÚMULA Nº 309 DO STJ - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. UNANIMIDADE. 1. Pleiteia o impetrante a concessão da presente ordem em favor do paciente para que seja expedido o competente salvo-conduto em seu favo...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO N°. 0001822-67.2017.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES DO NASCIMENTO IMPETRANTE: BRUNO MEDRADO ARAUJO ADVOGADO: ARCEDINO CONCESSO PEREIRA FILHO IMPETRADO: SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por BRUNO MEDRADO ARAUJO em desfavor de ATO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ e ESTADO DO PARÁ, consistente na cobrança de ICMS relativo a transferência de bezeros de sua propriedade rural situada na cidade de Pacajá/PA (Fazenda Mutum - CNPJ n.º 15.264.035-5) para sua propriedade no Município de Xamboia/TO (Fazenda Morada Nova - CNPJ n.º 29.081.619-0). Alega que a transferência dos bezeros entre suas propriedades para finalidade de engorda não se configura fato gerador da cobrança de ICMS, para finalidade de ser exigida a emisão de nota fiscal de cobrança do tributo por não haver circulação de mercadoria na forma exigida no art. 155, inciso II, da CF/88, face a inexistência de mudança de titularidade juridica do bem. Defende assim a existência de cobrança irregular do ICMS com base no art. 2.º, inciso I, do Decreto n.º 4676/2001, transcrevendo jurisprudência sobre a matéria e a Súmula n.º 166 do STJ, além da violação ao disposto no art. 150, inciso V, da CF/88. Requer seja concedida liminar para que a autoridade impetrada e seus subordinados se abstenha de exigir do impetrante o pagamento de ICMS sobre a operação de transferência de bens entre seus próprios estabelecimentos, e ao final seja concedida a segurança confirmando a liminar suspendendo a exigibilidade apontada em caráter definitivo. Juntou os documentos de fls. 12/33. Ocorre que, inobstante o impetrante apontar o SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ como autoridade impetrada, entendo que este não tem legitimidade para figurar no polo passivo de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de discutir a existência de lançamento e cobrança irregular de ICMS de determinado contribuinte especifico por não ocorrência do fato gerador da exação. Isto porque, não se encontra dentre as atribuições de competência do Secretário da Fazenda fazer lançamento ou realizar a cobrança de tributo, pois a norma insculpida no art. 161, I, ¿c¿, da Constituição do Estado do Pará, tem a finalidade de conceder aos Secretários de Estado foro privilegiado apenas em relação a atos de elaboração e implantação das políticas fiscais de Governo, não abrangendo ato especificos da competência de seus subordinados hierarquicos relativos a lançamento e cobranmça de ICMS, como o lançamento, cobrança, fiscalização e autuação. Além do que, não há possibilidade de aplicação da teoria da encampação nestas hipóteses, sob pena de ampliação da competência originária do Tribunal de Justiça, consoante precentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (RMS 22.383/DF, RMS 24.927/RR e RMS 18563/RS). Neste sentido, temos manifestações do Superior Tribunal de Justiça consignando a ilegitimidade passiva ad causa do Secretário de Estado da Fazemda nestes casos, inclusive uma deles em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança originário do Estado do Pará, in verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. AUTUAÇÃO FISCAL. SECRETÁRIO DE FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. 1. Hipótese em que a empresa pretende afastar autuação fiscal relativa ao ICMS paraense. 2. O Delegado Regional Tributário é autoridade competente para autuar. O julgamento de impugnação é realizado pelo Diretor da julgadoria de primeira instância e, em segunda instância administrativa, pelo Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários, nos termos da Lei estadual 6.182/1998. 3. A autoridade impetrada (Secretário de Fazenda) não tem competência para autuar a contribuinte, tampouco para rever o lançamento realizado pela autoridade fiscal. 4. O Secretário de Fazenda secunda o Governador na elaboração e implantação das políticas fiscais, o que não se confunde com lançamento, cobrança de ICMS ou análise de pedidos de restituição. 5. Inaplicável a Teoria da Encampação, pois haveria ampliação indevida da competência originária do Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ. 6. Nos termos do art. 161, I, "c", da Constituição Estadual, o TJ julga originariamente Mandado de Segurança impetrado contra Secretários de Estado, mas não contra Diretor de Receita Pública ou autoridades integrantes dos órgãos de julgamento administrativo. 7. Recurso Ordinário não provido.¿ (RMS 29.478/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 23/06/2010) ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O Secretário de Fazenda do Estado de Pernambuco é parte ilegítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se discute auto de infração lavrado em decorrência do não pagamento de ICMS. 2. "A teoria da encampação é aplicável ao mandado de segurança tão-somente quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (ii) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; e (iii) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas." (REsp nº 818.473/MT, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, in DJe 17/12/2010). 3. Inaplicabilidade da teoria da encampação, pena de ampliação indevida da competência originária do Tribunal de Justiça, que não abrange a competência para julgar mandado de segurança impetrado em face de ato do Diretor de Administração Tributária. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no RMS 33.189/PE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 24/02/2011) No mesmo sentido, temos os seguintes precedentes das Câmaras Cíveis Reunidas do TJE/PA: ¿EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. SECRETÁRIO DE FAZENDA NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA LANÇAR TRIBUTOS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO QUE IMPLIQUE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal vem se posicionando no sentido de que o Secretário de Estado não goza de atribuição para lançar tributos, de forma que o mandamus deveria ser dirigido ao responsável pelo lançamento questionado. 2. Registre-se que por implicar em modificação da competência, não se pode adotar teoria da encampação. 3. Recurso conhecido e provido.¿ (201230057172, 140178, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 04/11/2014, Publicado em 12/11/2014) ¿EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROTOCOLO ICMS 21/2011. IMPETRANTE QUE BUSCA AFASTAR A COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ICMS. SECRETÁRIO DE FAZENDA APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. I De acordo com a legislação estadual vigente, o Secretário de Estado não goza de atribuição para lançar tributos. Desse modo, como a ação constitucional aponta como ato coator a exigência da exação compulsória, tal demanda deveria ter sido direcionada contra o agente fiscal responsável pelo lançamento controvertido II Por implicar em modificação da competência, não é possível a utilização da teoria da encampação no caso em apreço. III Segurança negada.¿ (201130139749, 128221, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 19/12/2013, Publicado em 07/01/2014) ¿EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTRA AUTORIDADE APONTADA COM COATORA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, REMETENDO-SE OS EFEITOS DA LIMINAR CONCEDIDA. I O Secretário Estadual da Fazenda é parte ilegítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança impetrado para liberar mercadorias apreendidas em fiscalização do fisco estadual. A competência para o ato administrativo combatido é do Diretor de Fiscalização da Secretaria da Fazenda Estadual, de acordo com o art. 50 da Instrução Normativa nº 008/2005 da mencionada Secretaria. II Não aplicação ao caso da teoria da encampação, no que diz respeito ao Secretário Executivo da Fazenda Estadual, dado que tal fato ampliaria, por vias transversas, a competência originária deste TJ/PA, que não é outra senão processar e julgar mandados de segurança contra atos, entre outras autoridades, dos Secretários de Estado (Constituição Estadual, art. 161, letra c). III Remanescendo no polo passivo outra autoridade apontada como coatora, faz-se necessário o deslocamento da competência do feito ao juízo de primeiro grau, permanecendo vigentes os efeitos da liminar deferida.¿ (201130205821, 112992, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 09/10/2012, Publicado em 11/10/2012) Assim, entendo que o caso concreto não se encontra dentre aqueles contemplados na finalidade do art. 161, I, ¿c¿, da Constituição do Estado do Pará e não pode ser aplicada a ¿teoria da encampação¿, sob pena de afronta a previsão constitucional. Importa salientar que a apreciação de qualquer lançamento ou cobrança supostamente irregular de ICMS, por indicação do Secretário Estadual da Fazenda no polo passivo do Mandado de Segurança, acabaria por transferir ao Tribunal a competência para apreciar a regularidade de qualquer exação fiscal, o que não condiz com a verdadeira finalidade da previsão constitucional. Ante o exposto, entendo configurada a ilegitimidade passiva ad causa do Secretário de Estado de Fazenda para figurar como autoridade coatora no presente processo, e por conseguinte, havendo indicação do Estado do Pará como interessado e pedido de sua intimação ao final, determino a remessa do Mandado de Segurança para distribuição dentre as Varas da Fazendada da Capítal, para apreciar a possibilidade de prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação. Encaminhe-se os autos a Vice-Presidência para as providências cabiveis. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 20 de fevereiro de 2017. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA
(2017.00690418-95, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-21, Publicado em 2017-02-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO N°. 0001822-67.2017.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES DO NASCIMENTO IMPETRANTE: BRUNO MEDRADO ARAUJO ADVOGADO: ARCEDINO CONCESSO PEREIRA FILHO IMPETRADO: SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por BRUNO MEDRADO ARAUJO em desfavor de ATO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ e ESTA...
HABEAS CORPUS ? ROUBO MAJORADO ? PACIENTE CONDENADO EM 28/11/16 A PENA DE 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO ? JUÍZO COATOR QUE DETERMINOU A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA ? REPRIMENDA IMPOSTA QUE NÃO PODERIA SER EXECUTADA PROVISORIAMENTE ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO ? VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ? DESCABIMENTO ? EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA QUE É NECESSÁRIA PARA QUE O APENADO POSSA PLEITEAR OS BENEFÍCIOS LEGAIS PREVISTOS NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL ? CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA CORPORAL QUE NÃO VIOLA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA ? NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE ? IMPROCEDÊNCIA ? FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA APRESENTADA PELO JUÍZO COATOR NA SENTENÇA CONDENATÓRIA ? PRESENÇA INCONTESTE DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR ? MANUTENÇÃO DA PRISÃO PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? PERICULOSIDADE DO COACTO QUE SE MOSTRA EVIDENTE E CONCRETA ? QUALIDADES PESSOAIS ? IRRELEVANTES ? INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 08 DO TJPA ? ORDEM DENEGADA. I. No caso em apreço, alegou o impetrante constrangimento ilegal, pois o juízo coator determinou a execução provisória da pena, com a expedição da respectiva guia de recolhimento (fl.25/26), antes do julgamento do recurso de apelação, o que, afrontaria os princípios constitucionais do direito de defesa e do devido processo legal; II. Com efeito, é sabido que a execução provisória da pena aplicada em sentença condenatória, objetiva que o condenado, que está preso e com recurso de apelação pendente de julgamento em instância superior, comece a cumprir a reprimenda corporal imposta pelo juízo sentenciante para que, futuramente, possa usufruir dos benefícios previstos na Lei n.° 7.210/84, como a progressão de regime e o livramento condicional; III. O que se prega por execução provisória da pena não é a simplória submissão do condenado que ainda aguarda julgamento de seu recurso à pena imposta na sentença condenatória recorrível, mas, na verdade, que aquele inicie o cumprimento provisório de sua pena a fim de garantir os direitos previstos na lei de execuções penais. A vantagem de uma execução provisória é abrir caminho para a detração penal, remição ou com a remoção para estabelecimento penal adequado em razão da progressão de regime prisional. IV. Na espécie, o juízo coator ao determinar a expedição da guia de execução provisória da pena, agiu corretamente, não havendo que se falar em constrangimento ilegal, considerando, ainda, que eventuais alterações na reprimenda imposta pelo juízo sentenciante, somente poderão favorecer o paciente, diante do julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa na 2ª instância deste Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ; V. É cediço em nosso ordenamento jurídico que é direito do réu apelar em liberdade se permaneceu nessa condição ao longo de toda instrução criminal. É igualmente sabido que ao juiz é permitido manter a custódia cautelar na sentença se perdurarem os requisitos da prisão preventiva, os quais levaram o acusado a responder ao processo criminal em sua integralidade recolhido ao cárcere. O paciente, condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão pelo crime de roubo majorado, permanecendo no cárcere durante todo o processo criminal. Logo, é natural que apele preso se estiverem hígidos os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; VI. O magistrado sentenciante, ao negar ao coacto o direito de recorrer em liberdade, motivou satisfatoriamente a decisão combatida em elementos concretos e objetivos acostados a sentença condenatória. Com efeito, a permanência do paciente no cárcere é necessária para a aplicação da lei penal e garantia da ordem pública, seja pela gravidade, repercussão do delito e o modus operandi desenvolvido no crime em comento, como bem destacado pelo juízo coator; VII. Se o réu respondeu a todo o processo preso e não houve alteração no quadro processual que recomende a concessão da liberdade, deve aguardar o julgamento do recurso segregado. Precedentes do STJ; VIII. As qualidades pessoais são irrelevantes ante ao disposto na Súmula n.° 08 do TJPA; IX. Ordem denegada.
(2017.01967263-90, 174.773, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-15, Publicado em 2017-02-17)
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HABEAS CORPUS ? ROUBO MAJORADO ? PACIENTE CONDENADO EM 28/11/16 A PENA DE 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO ? JUÍZO COATOR QUE DETERMINOU A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA ? REPRIMENDA IMPOSTA QUE NÃO PODERIA SER EXECUTADA PROVISORIAMENTE ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO ? VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ? DESCABIMENTO ? EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA QUE É NECESSÁRIA PARA QUE O APENADO POSSA PLEITEAR OS BENEFÍCIOS LEGAIS PREVISTOS NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL ? CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA CORPORAL QUE NÃO VIOLA O PRINCÍPIO CONSTITUC...