PROCESSUAL CIVIL. DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE INFRA-ESTRUTURA DE LAZER.OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 2. No caso, inexiste omissão quanto às preliminares relativas ao litisconsórcio ativo necessário e à ilegitimidade passiva, porque motivadamente rejeitadas. 2.1. Também não há qualquer vício na análise dos temas concernentes à multa moratória e juros compensatórios, pois o acórdão é cristalino ao afastar seu cabimento. 2.2. A parte autora inova ao trazer à presente sede argumentação relativa ao cabimento de indenização por perdas e danos e lucros cessantes. Matéria não conhecida. 3. Os argumentos expostos pelos recorrentes nada mais demonstram do que nítido interesse de reexame de questões enfrentadas e superadas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE INFRA-ESTRUTURA DE LAZER.OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a i...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. RÉ EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. COBRANÇA DE JUROS EM TAXA DIVERSA DA PACTUADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ADMITIDA. CONSIGNAÇÃO LIMITADA A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS BRUTOS. INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão do contrato de crédito pessoal consignado, para declarar indevida a cobrança de juros em percentual diverso do pactuado, com restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. 2. A liquidação extrajudicial não implica a suspensão dos processos de conhecimento, os quais, em princípio, não causam reflexos diretos no patrimônio da massa liquidanda, preservando-se, assim, o preceito primordial da liquidação (par conditio creditorum). 2.1. (...) A interpretação lógico-sistemática do art. 18, a, da Lei nº 6.024/74, aponta para a necessidade de sobrestamento apenas das demandas que tenham reflexo patrimonial para a instituição financeira, afetando diretamente a massa liquidanda, tendo em vista o intuito precípuo de preservação da par conditio creditorum (...) (REsp 1105707/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 01/10/2012). 3. A cobrança de juros diversos do pactuado configura má-fé. Assim, os valores cobrados a maior devem ser restituídos em dobro. 3.1. (...) A jurisprudência deste e. TJDFT é pacífica no sentido de que o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, para ser aplicado, demanda a comprovação de má-fé daquele que indevidamente cobrou e recebeu quantia do consumidor, somente se eximindo quando demonstrado engano justificável, o que não é o caso dos autos (...) (20140111029750APC, Relator: Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, DJE: 15/09/2015). 4. Após a edição da MP 1963-17, em 31 de março de 2000, perenizada sob o n° 2.1270-36/2001, houve a permissão da capitalização de juros em período inferior a um ano nas operações realizadas por instituições integrantes do sistema financeiro nacional. 4.1. Em sessão realizada no dia 5/2/2015, o Plenário do Supremo julgou o Recurso Extraordinário nº. 592377, com repercussão geral reconhecida, posicionando-se pela constitucionalidade da referida Medida Provisória autorizadora dos juros compostos. 5. O Decreto 6.386/08, que regulamentou o art. 45 da Lei 8.112/90, estabelece que a soma mensal das consignações facultativas deve ser limitada a 30% (trinta por cento) da remuneração bruta do servidor público, de modo a não comprometer toda a sua remuneração. 6. O pedido de indenização por danos morais e materiais caracteriza inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico. 7. Recurso do réu improvido. Recurso da autora parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. RÉ EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. COBRANÇA DE JUROS EM TAXA DIVERSA DA PACTUADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ADMITIDA. CONSIGNAÇÃO LIMITADA A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS BRUTOS. INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão do contrato de crédito pessoal consignado, para declarar indevi...
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO MÍNIMO REPARATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA DENÚNCIA E DA COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inviável o acolhimento de pleito desclassificatório quando a condenação embasa-se em prova robusta, como os depoimentos coesos da vítima, dando conta da prática do crime em concurso de agentes e com grave ameaça pelo uso de arma de fogo. 2. Tendo o réu confessado a subtração do bem, ainda que negando a grave ameaça perpetrada com arma de fogo, reconhece-se a confissão espontânea quando utilizada na sentença condenatória. 3. Não havendo, na denúncia, pedido formal e expresso de reparação dos danos sofridos pela vítima, e inexistindo nos autos comprovação do prejuízo, descabe ao magistrado fixar o valor mínimo da indenização prevista no art. 387, inciso IV, do CPP. Precedentes. 4. Recurso parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO MÍNIMO REPARATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA DENÚNCIA E DA COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inviável o acolhimento de pleito desclassificatório quando a condenação embasa-se em prova robusta, como os depoimentos coesos da vítima, dando conta da prática do crime em concurso de agentes e com grave ameaça pelo u...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSULTA INDEVIDA A DADOS BANCÁRIOS. ATO ILÍCITO. DANO A CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. QUANTUM REPARATÓRIO. PARÂMETROS. JUROS DE MORA. 1. Nas relações consumeristas, dispensa-se a comprovação da culpa ou do dolo, em se tratando de apuração de responsabilidade por danos causados a consumidores. O fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou evidenciado no caso. 2. As sociedades empresárias, em razão do lucro obtido com a exploração da atividade econômica, respondem pelos riscos advindos de tal atividade. 3. O conjunto probatório em comento revela, pois, ser indevida a divulgação dos dados bancários da Autora. O nexo causal entre o ato ilícito e os constrangimentos experimentados pela Autora mostra-se evidente, configurando-se, pois, o dano moral. 4. Os artigos 18, 25, §1º, e o artigo 34, todos do CDC, consagram a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo e contribuíram para o evento danoso, repise-se, na melhor expressão da teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva. 5. A fixação do quantum reparatório deve atender aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, à realidade e às peculiaridades de cada caso e à finalidade da indenização, de compensar o dano, punir o ofensor e prevenir a ocorrência de fatos análogos. 6. Em se tratando de dano moral decorrente de ato ilícito puro, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. Súmula nº 54 do c. STJ. 7. Agravo retido não conhecido. Negou-se provimento ao apelo da Autora. Deu-se parcial provimento ao apelo da ré MARTINS MARÇAL e ao recurso adesivo do BANCO ITAÚ, para reduzir o valor da indenização.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSULTA INDEVIDA A DADOS BANCÁRIOS. ATO ILÍCITO. DANO A CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. QUANTUM REPARATÓRIO. PARÂMETROS. JUROS DE MORA. 1. Nas relações consumeristas, dispensa-se a comprovação da culpa ou do dolo, em se tratando de apuração de responsabilidade por danos causados a consumidores. O fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou evidenciado no caso. 2. As sociedades empresárias, em razão do lucro obtido com a exploração d...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GOOGLE ADWORDS. ANÚNCIOS. NOME EMPRESARIAL E MARCA. DEPÓSITO EFETUADO JUNTO AO INPI. PENDÊNCIA DE REGISTRO. USO INDEVIDO. EMPRESA ANUNCIANTE. 1. Não se pode cobrar da empresa mantenedora do serviço de anúncios o controle prévio do conteúdo disponibilizado por seus usuários e das palavras-chave utilizada pelo anunciante. Por outro lado, a mantenedora deve, quando tiver conhecimento inequívoco da existência do cadastramento de anúncios ilegais, reprová-los ou removê-los, sob pena de responderem pelos danos respectivos. 2. Conquanto o direito de uso exclusivo da marca esteja associado ao efetivo registro no INPI, o artigo 130, inciso III, da Lei 9.279/96, confere ao depositante o direito de zelar pela integridade material ou reputação da marca. 3. A finalidade da proteção ao uso das marcas é dupla: por um lado protegê-la contra o proveito econômico parasitário e o desvio desleal de clientela e, por outro, evitar que o consumidor seja confundido quanto à procedência do produto. (REsp 1292958 RS 2011/0025899-8, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgamento 03/09/2013). 4. O uso de ferramenta de anúncios para associar o nome empresarial ou a marca de uma empresa a outra ou ao site de negócios da outra, de forma não autorizada, constitui crime de concorrência desleal, nos termos do artigo 195 da lei que regula os direitos e as obrigações relativos à propriedade industrial. 5. Deu-se parcial provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GOOGLE ADWORDS. ANÚNCIOS. NOME EMPRESARIAL E MARCA. DEPÓSITO EFETUADO JUNTO AO INPI. PENDÊNCIA DE REGISTRO. USO INDEVIDO. EMPRESA ANUNCIANTE. 1. Não se pode cobrar da empresa mantenedora do serviço de anúncios o controle prévio do conteúdo disponibilizado por seus usuários e das palavras-chave utilizada pelo anunciante. Por outro lado, a mantenedora deve, quando tiver conhecimento inequívoco da existência do cadastramento de anúncios ilegais, reprová-los ou removê-los, sob pena de responderem pelos danos respectivos. 2. Conquanto o direito d...
CIVIL E CONSUMIDOR. PEDIDO DE DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE IMPUTÁVEL À CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não se conhece em grau recursal de pedido não formulado na petição inicial, sob pena de afronta ao princípio da garantia do duplo grau de jurisdição. 2. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 3. Note-se que a obtenção da carta de habite-se nos órgãos administrativos, bem como alegações de chuvas torrenciais e greve de ônibus relacionam-se com os riscos do próprio negócio da empresa do ramo da construção civil, que envolve a regularização das unidades, não evidenciando, dessarte, hipótese de excludente de responsabilidade para os fins de elisão do pagamento de indenização pelo eventual atraso na entrega do imóvel. 4. A impontualidade na entrega da unidade imobiliária adquirida na planta, por culpa da responsável pelo empreendimento, justifica a rescisão da avença, bem como a devolução de toda a quantia paga, de modo a conduzir as partes ao status quo ante. 5. O atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, sem justificativa razoável, dá direito ao promitente comprador à indenização por lucros cessantes. 6. Em regra, o termo final para cômputo da indenização por lucros cessantes apresenta-se como a data da averbação da carta de habite-se no cartório competente, pois, somente a partir deste marco, mostra-se viável a realização de financiamento pelo consumidor adquirente. 7. Na hipótese de rescisão contratual antes da entrega da unidade imobiliária contratada, pacificou-se o entendimento de que a condenação ao pagamento de lucros cessantes deve cessar a partir da decisão judicial que concede a suspensão da exigibilidade das parcelas da avença, por ser nesse instante que o adquirente deixa ter prejuízo com a não fruição do bem. 8. Constatado que a suspensão da exigibilidade do pagamento das prestações ocorreu por ocasião do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, esse deve ser o termo final da condenação a título de lucros cessantes. 9. Nos termos do artigo 21 do Código de Processo civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre eles os honorários e as despesas. 10. Recurso adesivo conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Deu-se parcial provimento ao recurso da Ré.
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CIVIL E CONSUMIDOR. PEDIDO DE DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE IMPUTÁVEL À CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não se conhece em grau recursal de pedido não formulado na petição inicial, sob pena de afronta ao princípio da garantia do duplo grau de jurisdição. 2. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda d...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVA DA PROPRIEDADE INCONCLUSIVA. FALTA DE INDIVIDUAÇÃO DA COISA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA PELO DEMANDADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. 1. A ação reivindicatória, regulada pelo art. 1228 do Código Civil, é instrumento de proteção do detentor do domínio do imóvel, a fim de auxiliá-lo a reaver a posse de bem que lhe pertence e do qual foi ilegitimamente desapossado, por ato de terceiro. 2. A ação reivindicatória demanda do requerente o pronto preenchimento dos requisitos atinentes à prova da propriedade, à individuação da coisa e à comprovação da posse injusta por parte do demandado, sendo seu o ônus processual de comprovar o atendimento dos requisitos legais (CPC, art. 333, I). Ausente o preenchimento de qualquer um dos aludidos pressupostos, a rejeição do pedido é medida que se impõe. 3. Nas situações previstas no parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, os honorários são fixados consoante apreciação equitativa do juiz, levando em conta o trabalho realizado e o tempo exigido, o grau de zelo, o local do serviço, a natureza e a importância da causa. Considerados os parâmetros estabelecidos, revela-se inadequada a verba honorária fixada em patamar demasiadamente reduzido, devendo ser majorada em respeito ao trabalho exercido pelo patrono da parte vencedora. 4. Apelação do autor conhecida e não provida. Apelação do réu conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVA DA PROPRIEDADE INCONCLUSIVA. FALTA DE INDIVIDUAÇÃO DA COISA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA PELO DEMANDADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. 1. A ação reivindicatória, regulada pelo art. 1228 do Código Civil, é instrumento de proteção do detentor do domínio do imóvel, a fim de auxiliá-lo a reaver a posse de bem que lhe pertence e do qual foi ilegitimamente desapossado, por ato de terceiro....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DOCONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA, INTERESSE DE AGIR E NOMEAÇÃO À AUTORIA. MATÉRIAS PRECLUSAS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTRACHEQUE DO SEGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO PROPORCIONAL E EQUITATIVO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. As matérias que já foram objeto de apreciação, em decisão anterior no processo, já transitada em julgado, não podem ser reexaminadas, devido ao fenômeno processual da preclusão. 2. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos com instituições financeiras, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instrumento normativo. 3. O desconto indevido nos contracheques do consumidor, em desacordo com o que fora pactuado em contrato de seguro de vida, justifica a condenação da instituição financeira a compensá-lo pelos danos materiais causados, porquanto presentes os pressupostos para configuração da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, o dano e o nexo causal entre o dano e a falha na prestação dos serviços. 4. Para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável. Se os descontos indevidos nos contracheques do de cujus resultaram de falha na prestação de serviço pelo banco, houve engano justificável, o que recomenda a repetição apenas na forma simples. 5. No exato entendimento do regramento inserto no artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, as verbas de sucumbência, incluindo-se aí os honorários periciais, devem ser distribuídos e compensados entre os litigantes de forma proporcional e equitativa. 6. Apelação do autor conhecida e não provida. Apelação do réu parcialmente conhecida e, na extensão, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DOCONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA, INTERESSE DE AGIR E NOMEAÇÃO À AUTORIA. MATÉRIAS PRECLUSAS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTRACHEQUE DO SEGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO PROPORCIONAL E EQUITATIVO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. As matérias que já foram objeto de apreciação, em decis...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO. 1. Consoante preconizado pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, mediante um juízo valorativo apertado firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos. 2. Afigura-se manifesta a legitimidade passiva ad causam do fornecedor se a pretensão deduzida pelo consumidor tem por objeto contrato havido entre as partes. 3. Extinto o processo, no primeiro grau, sem resolução do mérito, o tribunal pode julgar desde logo a lide, acaso a causa se encontre madura, na forma do art. 515, §3º, do CPC. 4. Estando a relação jurídica amparada pelas normas consumeristas, perfeitamente cabível a aplicação dos artigos 20, 25, §1º e 34 do Código de Defesa do Consumidor que consagram a responsabilidade solidária, calcada na teoria da aparência, daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo, cabendo ao participante que se sentir prejudicado o direito de regresso contra quem entender de direito. 5.Apelação conhecida e provida para cassar a sentença terminativa e, na forma do art. 515, §3º, do CPC, julgar procedente o pedidode condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO. 1. Consoante preconizado pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, mediante um juízo valorativo apertado firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos. 2. Afigura-se manifesta a legitimidade passiva ad causam do fornecedor se a p...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRAZO DE TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DANO MATERIAL. ALUGUEL. COMPROVAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. ESTIPULAÇÃO DE NOVO PRAZO DE ENTREGA. VALIDADE. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. NÃO CABIMENTO. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Revela-se que a parte não possui interesse recursal ao defender a legalidade da cláusula de tolerância do prazo de entrega do imóvel, quando a sentença efetivamente já reconheceu sua legalidade. 2. Havendo comprovação dos gastos com a locação de outro imóvel durante o período em que os compradores já poderiam estar residindo no imóvel objeto do contrato, verifica-se a ocorrência de dano material, o qual deve ser indenizado. 3. Embora o contrato de cessão de direitos pressuponha a transmissão de todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato originário, tal fato não impede que as partes envolvidas estabeleçam novas regras ou alterem as já existentes, reputando-se plenamente válida a estipulação de nova data para entrega do imóvel. 4. Tendo havido a condenação das construtoras ao pagamento de danos materiais em favor dos consumidores decorrentes dos gastos com aluguéis de outro imóvel para moradia no período de atraso, revela-se manifestamente descabida a fixação de indenização por lucros cessantes, considerando o propósito de estabelecer residência no imóvel objeto do contrato. Os compradores somente se beneficiariam de eventuais lucros cessantes gerados pelo imóvel - valores de aluguel - caso não tivessem a intenção de morar neste. 5. A cláusula contratual que estipula, para o caso de mora do consumidor, a cobrança de multa de 2%, incide somente sobre a obrigação pecuniária do comprador. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor expressamente admite a incidência de multa moratória de 2% para o caso de atraso nos pagamentos devidos pelo consumidor, nos termos de seu artigo 52, §1º, de maneira que não cabe estender à construtora uma obrigação contratual atribuída somente ao consumidor e plenamente admitida pela legislação consumerista. 6. O atraso na entrega do imóvel não é motivo para prosperar o pedido de congelamento do saldo devedor, pois a correção visa a preservação do equilíbrio contratual, face a valorização do imóvel. 7. Apelação das rés parcialmente conhecida e não provida. Apelação dos autores conhecida e não provida.
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRAZO DE TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DANO MATERIAL. ALUGUEL. COMPROVAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. ESTIPULAÇÃO DE NOVO PRAZO DE ENTREGA. VALIDADE. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. NÃO CABIMENTO. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Revela-se que a parte não possui interesse recursal ao defender a legalidade da cláusula de tolerância do prazo de entrega do imóvel, quando a sentença efetivamente já reconheceu sua legalidade. 2. Havendo comprovação...
CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO. INEXISTENTE. RIT. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. 1. Não se enquadra nas hipóteses a serem justificadas por caso fortuito a exigência de RIT (Relatório de Impacto de Trânsito), ainda que durante a construção de empreendimentos mobiliários. 2. Não se considera caso fortuito ou motivo de força maior, para fins de elisão de inadimplemento, o evento que, conquanto inevitável, mas previsível, está integrado aos riscos do próprio empreendimento, fazendo parte da atividade empresarial, que tem que os assumir para exercê-la. 3. Em decorrência da mora da construtora, devidamente demonstrada nos autos, o adquirente ficou impossibilitado de exercer os atributos da propriedade, fazendo jus à indenização pelos lucros cessantes referentes aos aluguéis que poderia ter recebido. 4. Inverter a cláusula penal prevista para o atraso no pagamento do adquirente implica em atribuir ao Judiciário a função de criar dispositivos contratuais sem a prévia negociação das partes, quando não se trata de caso de abuso ou ilegalidade, o que não é o seu papel. 5. As taxas de condomínio são de responsabilidade da construtora até a entrega das chaves ao promitente comprador, pelo que, após esta data os compradores passam a ter a posse direta do bem. 6. Patente a falta de interesse recursal do autor quando verificado que, na sentença, já proferido o pedido objeto de apelo. 7. Não conheço do recurso do autor. Conheço parcialmente do recurso do réu e, quanto a parte conhecida, dou parcial provimento.
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CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO. INEXISTENTE. RIT. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. 1. Não se enquadra nas hipóteses a serem justificadas por caso fortuito a exigência de RIT (Relatório de Impacto de Trânsito), ainda que durante a construção de empreendimentos mobiliários. 2. Não se considera caso fortuito ou motivo de força maior, para fins de elisão de inadimplemento, o evento que, co...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. EXECUÇÃO PARCIAL. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Escorreita a sentença em que, diante da execução parcial do contrato, modula-se o valor da cláusula penal a ser aplicada à parte que não cumpriu a obrigação definida no instrumento contratual. 2 - Não há se falar na devolução da totalidade da quantia paga, tendo em vista que o Réu prestou serviços até a interrupção do contrato, sendo remunerado na medida em que os serviços eram prestados. 3 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais traduzem-se em aborrecimentos inaptos a acarretar reparação na forma pleiteada. O mero dissabor não autoriza a condenação por danos morais, que só ocorre quando há ofensa à integridade psíquica ou moral do indivíduo ou lesão ao seu nome ou à sua honra. Precedentes. 4 - O simples fato de ter contra si uma ação ajuizada, para defesa de direitos alegados, em observância ao direito constitucional e subjetivo de ação, não constitui ofensa a direito da personalidade, tampouco implica a prática de litigância de má-fé. Apelação Cível dos Autores desprovida. Apelação Cível do Réu desprovida.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. EXECUÇÃO PARCIAL. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Escorreita a sentença em que, diante da execução parcial do contrato, modula-se o valor da cláusula penal a ser aplicada à parte que não cumpriu a obrigação definida no instrumento contratual. 2 - Não há se falar na devolução da totalidade da quantia paga, tendo em vista que o Réu prestou serviços até a interrupção do contrato, sendo remunerado na medida em que os serviços eram prestados. 3 - O inadimplemento contratua...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REGRESSO. CONTRATO DE SEGURO DE DANO. SUB-ROGAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE A SEGURADA E O CAUSADOR DO DANO. INEFICÁCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. DESPESAS PROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se acolhe a causa mitigadora da responsabilidade consubstanciada na alegação de culpa concorrente quando se trata de argumento desprovido de qualquer elemento de prova. 2 - Nos termos do art. 786 do Código Civil, ao pagar a indenização o o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. 3 - O pagamento feito pelo causador do dano ao proprietário do bem segurado é ineficaz se interferir no direito de sub-rogação do segurador em face daquele que deu causa ao evento danoso (art. 786, § 2º, do CC). 4 - O direito de sub-rogação deve limitar-se ao valor efetivo do dano, não considerado como tal aquele que não foi provado nos autos. Apelação Cível do Réu desprovida. Apelação Cível da Autora desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REGRESSO. CONTRATO DE SEGURO DE DANO. SUB-ROGAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE A SEGURADA E O CAUSADOR DO DANO. INEFICÁCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. DESPESAS PROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se acolhe a causa mitigadora da responsabilidade consubstanciada na alegação de culpa concorrente quando se trata de argumento desprovido de qualquer elemento de prova. 2 - Nos termos do art. 786 do Código Civil, ao pagar a indenização o o segurador sub-roga-se, nos limites do val...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. COLISÃO DE VEÍCULOS NA TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. RECONHECIMENTO DA CULPA PELO PREPOSTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA CONTRATADA PELO PARTICULAR. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Os danos causados por agentes do Estado são indenizáveis segundo a responsabilidade objetiva, informada pela teoria do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º). 2 - O preposto da empresa, condutor do veículo, assumiu a culpa pelo acidente perante o Juízo Itinerante. Há ainda a presunção de culpa do condutor que atinge a traseira do veículo que trafega à frente, pois denota que não se encontrava atento às condições do fluxo do trânsito. 3 - Essas presunções poderiam ser elididas, não bastando, porém, meras alegações ou apresentações da dinâmica excepcional para o evento, da qual resultaria a culpa exclusiva da vítima, faltando, contudo, o necessário respaldo probatório. 4 - Com o pagamento da indenização, a seguradora se sub-roga em todos os direitos e ações que era titular o lesado (arts. 985, III e 988/CC). 5 - O acordo celebrado entre o particular segurado e o preposto da empresa permissionária de serviço de transporte coletivo não implica renúncia a direitos, tampouco a exime da responsabilidade de ressarcir a Seguradora no direito por ela sub-rogado. Apelações Cíveis desprovidas.
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ADMINISTRATIVO E CIVIL. COLISÃO DE VEÍCULOS NA TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. RECONHECIMENTO DA CULPA PELO PREPOSTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA CONTRATADA PELO PARTICULAR. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Os danos causados por agentes do Estado são indenizáveis segundo a responsabilidade objetiva, informada pela teoria do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º). 2 - O preposto da empresa, condutor do veículo, assumiu a culpa pelo acidente perante o Juízo Itinerante. Há ainda a presunção de culpa do condut...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não se sustenta a tese de que a anotação em cadastros de proteção ao crédito decorreu do inadimplemento de obrigação decorrente de contrato de financiamento celebrado entre aquele que teve o nome inscrito e terceira pessoa, que cedeu o crédito ao banco que promoveu a anotação, se ausente a prova da existência do próprio contrato de financiamento. 2 - A inscrição indevida no cadastro restritivo de crédito configura dano moral passível de compensação pecuniária, uma vez que o dano decorrente da restrição de crédito é presumido, ou seja, in re ipsa. Precedentes do STJ. 3 - O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve compensar e satisfazer o ofendido pelo sofrimento suportado, não servindo como fonte de enriquecimento sem justa causa para a vítima do dano, mas devendo ser razoável, justo e equitativo a ponto de reduzir e impedir futuros atos atentatórios reincidentes praticados. 4 - Falece à parte interesse recursal quando a pretensão de reforma coincide com o comando contido na sentença. Apelação Cível do Réu desprovida. Apelação Cível da Autora parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não se sustenta a tese de que a anotação em cadastros de proteção ao crédito decorreu do inadimplemento de obrigação decorrente de contrato de financiamento celebrado entre aquele que teve o nome inscrito e terceira pessoa, que cedeu o crédito ao banco que promoveu a anotação, se ausente a prova da existência do próprio contrato de financiamento. 2 - A inscrição indevida no cadastro...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE CONHECIMENTO. SEGURO VIAGEM INTERNACIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. CRISE DEPRESSIVA. TENTATIVA DE SUICÍDIO. INTERNAÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. RECUSA DE PAGAMENTO PELA SEGURADORA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. TENTATIVA DE SUICÍDIO. NÃO PREMEDITAÇÃO.EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL.CUSTEIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tendo em vista a posição vulnerável vivenciada pelos consumidores na relação de consumo (CDC, art. 4º, I), a necessidade de coibição de abusos (CDC, arts. 4º, VI; 6º, IV) e a efetiva prevenção e reparação dos danos por eles sofridos (CDC, art. 6º, VI a VIII), todos os envolvidos na cadeia de eventos que culminou com prejuízo àqueles são solidariamente e objetivamente responsáveis, conforme arts. 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, § 1º, do CDC e teoria da aparência. 1.1. No particular, verificada a ausência de relação jurídica quanto aos réus QBE Brasil Seguros S.A. e Willis Affinity Corretores de Seguros, escorreito o reconhecimento da ilegitimidade passiva. 2. Em viagem à Miami, verifica-se que a autora, no dia 8/1/2013, teve uma forte crise de ansiedade e depressão moderada e, por motivos desconhecidos, tentou se jogar do sétimo andar do edifício em que estava hospedada, sendo salva por intervenção dos familiares. Em razão disso, a menor foi encaminhada aos estabelecimentos Ventura Hospital e Jackson Memorial Hospital no exterior, ficando internada por um período de 13 dias. 3. Embasada na cláusula restritiva de cobertura referente a doenças preexistentes, a enfermidades mentais de qualquer tipo e a doenças/lesões ocasionadas por tentativa de suicídio, a ré Brazilian Assist Representações e Turismo LTDA. recusou o custeio das despesas inerentes à internação da menor. 4. Do cotejo do contrato de seguro viagem, observa-se que a cobertura de assistência médica por enfermidade tem como limite o valor de EU$ 30.000,00, sendo excluída a cobertura de gastos médicos advindos de doenças preexistentes, de enfermidades mentais de qualquer tipo e de moléstias ou lesões ocasionadas por tentativa de suicídio. 5. A autora, ao aderir a esse tipo de relação jurídica, buscou se resguardar de certos problemas de saúde que porventura pudessem lhe acometer em viagem internacional, evitando gastos adicionais com tratamentos, observado o limite de cobertura fixado. Veja-se que em momento algum foi exigido da autora exames prévios para a avaliação do risco capazes de detectar eventuais doenças que poderiam comprometer o negócio jurídico entabulado. 6. Sob esse prisma, a seguradora não poderia negar o custeio das despesas médicas com base na cláusula excludente de doença preexistente e de enfermidades mentais de qualquer tipo, porquanto assumiu o risco ao não efetuar exames médicos antes da contratação do seguro viagem. Tal comportamento vai de encontro aos postulados da confiança e da boa-fé contratual, motivo pelo qual há que se reputar abusiva tal cláusula contratual (CDC, art. 51, I e IV). 7. O suicídio, ou a sua tentativa, presume-se como ato de inconsciência, ato de desequilíbrio mental, que o torna involuntário, cabendo à seguradora o ônus da prova em contrário (CPC, art. 333, II). Considerando as múltiplas causas que levam a essa atitude, que não explícita má-fé da parte segurada, a jurisprudência definiu entendimento a partir da distinção entre suicídio premeditado e não premeditado, sendo o primeiro causa de exclusão da obrigação de indenizar do segurador e o segundo hipótese em que é devida a indenização, caracterizando-se a situação de acidente pessoal prevista em contrato (MIRAGEM, Bruno, Curso de direito do consumidor, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 377). 8. Na espécie, a tentativa de suicídio não pode ser considerada premeditada (CPC, art. 333, II), haja vista decorrer do estado depressivo da autora. Deve ser relevada, ainda, a idade da menor à época dos fatos - 15 anos - e os constantes conflitos da puberdade, da passagem da infância para a vida adulta e da estruturação de uma identidade definitiva ocorrentes nessa faixa etária. Desse modo, é de se considerar que a atitude da adolescente encontra-se abrangida pelo conceito de acidente pessoal, impondo-se também o reconhecimento da abusividade da cláusula contratual que exclui a responsabilidade da seguradora por doenças ou lesões ocasionadas por tentativa de suicídio (CDC, art. 51, I e IV), haja vista a inexistência de premeditação. Por consequência, deve a ré arcar com as despesas médicas de internação ou, caso a parte autora tenha adimplido esses custos, restituir o montante gasto por ela, observado o limite da cobertura contratual. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE CONHECIMENTO. SEGURO VIAGEM INTERNACIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. CRISE DEPRESSIVA. TENTATIVA DE SUICÍDIO. INTERNAÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. RECUSA DE PAGAMENTO PELA SEGURADORA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. TENTATIVA DE SUICÍDIO. NÃO PREMEDITAÇÃO.EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL.CUSTEIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tendo em vista a posição vulnerável vivenciada pelos consumidores na relação de consumo (CDC, art. 4º, I), a necessidade de coibição de abusos (CDC, arts. 4º, VI; 6º,...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDO. FRAUDE. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO (OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL). EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA ANALISADA. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. ORIENTAÇÃO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não configurando via para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissão, não demonstrada, uma vez que se pretende, efetivamente, a modificação do decisum. 2 - Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, uma vez que o vício em questão está atrelado à ausência de manifestação expressa acerca de algum ponto (fático ou jurídico) aventado na causa, o que não se verifica no caso em análise. 3 - Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, rejeitam-se os embargos interpostos. 4 - A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 5 - O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte. 6 - Recurso conhecido e improvido. Acórdão mantido.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDO. FRAUDE. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO (OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL). EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MA...
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO SEGURO DE BENS. INADIMPLÊNCIA. CONFIGURADA. CONFISSÃO. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. OCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA, PREVIAMENTE AO SINISTRO. CANCELAMENTO DIRETO. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÇÃO POR INTERMÉDIO DO CORRETOR DA CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA PARCIAL. PRÊMIO FRACIONADO. TABELA DE PRAZO CURTO. APLICABILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. CIRCULAR SUSEP 239/2003. ART. 35, b DO DECRETO-LEI 73/66. CONTRATO DE CURTO E LONGO PRAZO. PRECIFICAÇÃO DISTINTA. COMPOSIÇÃO DO PRÊMIO. TEMPO DE COBERTURA. INFLUENCIA DIRETA. ADOÇÃO DA REGRA DE TRÊS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À INFORMAÇÃO. ART. 6º, III DO CDC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica havida entre pessoas jurídicas pode ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor quando existente relação de fornecedor e consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º daquele diploma legal, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil. 2. Demonstrado que o segurado fora cientificado de sua mora anteriormente à ocorrência do sinistro, deve ser afasta a tese de que o cancelamento perpetrado pela operadora se deu de maneira direta, mormente quando o cancelamento do serviço pactuado decorreu da inadimplência do segurado que, embora notificado da mora, ainda que por intermédio do corretor que lhe representara na contratação, quedou-se silente. 3. Havendo previsão contratual, em caso de inadimplência parcial de prêmio fracionado, deve ser aplicada a tabela de curto prazo para averiguar o número de dias cobertos pela apólice, calculado na forma naquela estabelecida. 4. A tabela de curto prazo é fator contratual típico do ramo securitário, e está prevista na Circular nº 239, de 22/12/2003, da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) - autarquia federal vinculada ao Ministério da Fazenda -, sob competência que lhe foi estabelecida pelo art. 35, b, do Decreto-Lei 73/1966 (Lei do Sistema Nacional de Seguros Privados), e que estabelece as regras para o pagamento de prêmios relativos aos seguros de danos. 4.1. A utilização de aludida tabela decorre da diferença no ajustamento do prêmio a ser pago pelo segurado em função do tempo de vigência do serviço, posto que há discrepância atuarial a justificar distinção entre a precificação do serviço de prazo longo, isto é, superior a um ano, e daquele de prazo curto. 4.2. O tempo de vigência na securitização de determinada cobertura é elemento variável que influencia na composição do prêmio, juntamente com o risco, franquia, custos, etc. É dizer, a taxa do prêmio atinente a uma cobertura inferior a um ano (prazo curto) é diferente daquele a ser realizado para um prazo maior. Assim, não se afigura possível, por atentar contra a lógica de precificação do serviço securitário, a aplicação diretamente proporcional da parcela de prêmio quitada à vigência da cobertura, visto que se trata de maneira indireta de burlar o preço que seria estabelecido se o serviço tivesse sido contratado por período inferior. 5. Com efeito, aplicar uma relação de regra de três é compelir à seguradora a conceder desconto ao segurado, posto que se tivesse contratado o seguro de dano com vigência menor a um ano, teria incidido em prêmio taxado conforme a tabela de prazo curto constante da regulamentação SUSEP. Entender o judiciário em sentido contrário, data maxima venia, seria colaborar para o desequilíbrio e a ruína do sistema securitário, em prejuízo de toda a coletividade. 6. No que cinge ao direito à informação, previsto no art. 6º, III do CDC, do que se observa nos autos não houve violação a tal postulado porquanto se encontra presente, de maneira clara e destacada, não havendo margem para interpretações equivocadas pelo consumidor, nas cláusulas gerais do contrato de seguro de dano, a tabela de prazo curto justamente aplicável para os casos de inadimplência no fracionamento do prêmio, tal qual ocorrido no caso telado. 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO SEGURO DE BENS. INADIMPLÊNCIA. CONFIGURADA. CONFISSÃO. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. OCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA, PREVIAMENTE AO SINISTRO. CANCELAMENTO DIRETO. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÇÃO POR INTERMÉDIO DO CORRETOR DA CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA PARCIAL. PRÊMIO FRACIONADO. TABELA DE PRAZO CURTO. APLICABILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. CIRCULAR SUSEP 239/2003. ART. 35, b DO DECRETO-LEI 73/66. CONTRATO DE CURTO E LONGO PRAZO. PRECIFICAÇÃO DISTINTA. COMPOSIÇÃO DO PRÊMIO. TEMPO DE COBERTURA. INFLUENCIA DIRETA. ADOÇÃO DA REGRA DE...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESOLUÇÃO. CULPA. FORNECEDORA. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. INSUFICIÊNCIA DE INSUMOS NO PAÍS. ATRASO DE TERCEIRO (ENTES PÚBLICOS). RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MULTA CONTRATUAL. CABIMENTO. NATUREZA JURÍDICA. COMPENSATÓRIA. PERCENTUAL. TRINTA POR CENTO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO CONTRATO. CONTRATO. NATUREZA JURÍDICA. ADESÃO. ELABORAÇÃO. FORNECEDORA. INSERÇÃO DA MULTA PELA PRÓPRIA FORNECEDORA. MULTA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não justifica a alegação sobre o atraso na entrega do imóvel, uma vez que todas as hipóteses devem ser incluídas no prazo de tolerância, inexistindo caso fortuito ou força maior na espécie, pois tais circunstâncias são inerentes ao risco da atividade exercida pela ré, não podendo ser utilizadas para justificar atraso além do contratualmente previsto, tratando-se de incompatibilidade das alegações com os princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor, pois, admitir-se o contrário, deixaria ao arbítrio do fornecedor o termo inicial para cumprimento de sua obrigação, até porque a escassez de material e mão de obra, exigências de entes públicos, entre outros, são circunstâncias previsíveis e inerentes à atividade exercida pela empresa incorporadora/construtora, razão pela qual se deve reconhecer a existência da mora e, tendo em vista que o imóvel não foi entregue, a resolução contratual já se deu em outro processo, tem lugar a multa compensatória decorrente do inadimplemento. 2. No caso concreto, a multa compensatória, de 30% (trinta por cento) do valor do contrato foi estipulada na cláusula vigésima sétima do contrato, cuja previsão aponta no sentido da sua imposição à parte que der causa à resolução contratual. 3. É valida cláusula contratual que beneficia o consumidor, redigida pelo próprio fornecedor em contrato de adesão, não havendo qualquer comprovação de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual, devendo-se manter os termos contratados. 4. Recurso de apelação CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESOLUÇÃO. CULPA. FORNECEDORA. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. INSUFICIÊNCIA DE INSUMOS NO PAÍS. ATRASO DE TERCEIRO (ENTES PÚBLICOS). RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MULTA CONTRATUAL. CABIMENTO. NATUREZA JURÍDICA. COMPENSATÓRIA. PERCENTUAL. TRINTA POR CENTO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO CONTRATO. CONTRATO. NATUREZA JURÍDICA. ADESÃO. ELABORAÇÃO. FORNECEDORA. INSERÇÃO DA MU...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE RETINOPATIA DIABÉTICA PROLIFERATIVA. RANIBIZUMABE (LUCENTIS). TRATAMENTO DE EDEMA MACULAR DIABÉTICO. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. NÃO DEMONSTRADO. DESTINAÇÃO NÃO PREVISTA NA BULA DO FÁRMACO. UTILIZAÇÃO OFF LABEL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA DA DESTINAÇÃO DO MEDICAMENTO NA LISTAGEM MÍNIMA DE PROCEDIMENTOS DA ANS. ROL NÃO TAXATIVO. COBERTURA DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o plano de saúde réu, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 469/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 389, 475 e 927; Lei n. 9.656/98). Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, para fins de reparação. 2. Demanda efetiva comprovação a alegação de que o tratamento proposto pelo médico assistente não encontra respaldo na bula do medicamento (off label), configurando-o como experimental. E, ainda assim, a exceção prevista no art. 10, I da Lei 9.656/98 demanda sensibilidade do julgador, não se consubstanciando em regra absoluta de exclusão de cobertura, sendo possível excepcioná-la se verificada, exempli gratia, a ineficiência ou insucesso dos tratamentos tradicionais. 3. Com arrimo na jurisprudência solidificada deste e. TJDFT, possível concluir que o rol de procedimentos editado pela ANS é meramente exemplificativo, ou seja, não exaustivo, consagrando o entendimento de que se trata aquela listagem de referência básica para estabelecimento de uma cobertura mínima obrigatória, não obstando inovações, desde que devidamente fundamentadas, pelo médico assistente responsável pelo tratamento. 4. Não constatada nas diretrizes de utilização do rol mínimo editado pela ANS a destinação do fármaco, este devidamente registrado na ANVISA, mas encontrando-se a própria mazela objeto do tratamento acobertada pelo plano, cumpre ao médico assistente formular o tratamento mais adequado ao paciente, sempre de maneira fundamentada, porquanto razoável tal exigência, não sendo lícito ao plano de saúde o veto ao tratamento proposto pelo profissional responsável, mormente fundamentando a negativa na ausência de previsão deste naquelas. 5. Deste panorama, é cediço ser pacífico, na jurisprudência do c. STJ e deste TJDFT, que o plano pode negar-se a cobrir determinada doença não prevista no contrato ou no rol de assistência mínima da ANS. Contudo, não lhe é conferida a escolha da terapêutica ou dos materiais que serão utilizados no procedimento cirúrgico, cuja definição cabe, exclusivamente, ao médico ou equipe profissional que assiste ao paciente. 6. Havendo previsão de cobertura da doença na apólice é de se reconhecer a ilegalidade da negativa de realização do tratamento prescrito pelo médico assistente, mediante fornecimento da medicação postulada, àquele inerente. A negativa viola completamente o princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422), considerando que a própria natureza do contrato visa garantir e proteger a saúde do segurado. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença Mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE RETINOPATIA DIABÉTICA PROLIFERATIVA. RANIBIZUMABE (LUCENTIS). TRATAMENTO DE EDEMA MACULAR DIABÉTICO. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. NÃO DEMONSTRADO. DESTINAÇÃO NÃO PREVISTA NA BULA DO FÁRMACO. UTILIZAÇÃO OFF LABEL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA DA DESTINAÇÃO DO MEDICAMENTO NA LISTAGEM MÍNIMA DE PROCEDIMENTOS DA ANS. ROL NÃO TAXATIVO. COBERTURA DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviço...