PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
2 . O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o exame da pretensão recursal - no sentido de se verificar a falta de comprovação da culpa do empregado da recorrente, a extensão dos danos sofridos pelos recorridos e a alegada inexistência de agravamento do risco segurado - demandaria nova análise dos elementos fáticos do autos, inviável em recurso especial.
4. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 183.391/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
2 . O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 04/11/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO POR QUEM NÃO É PARTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece de recurso interposto por parte que não figura na autuação do processo.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 258.159/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO POR QUEM NÃO É PARTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece de recurso interposto por parte que não figura na autuação do processo.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 258.159/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 04/11/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O conhecimento do recurso especial, no que se refere à suposta configuração de danos morais indenizáveis pelo extravio da bagagem de passageiro, demanda, no caso concreto, nova incursão fático-probatória, o que é inviável, tendo em vista a incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 881.433/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O conhecimento do recurso especial, no que se refere à suposta configuração de danos morais indenizáveis pelo extravio da bagagem de passageiro, demanda, no caso concreto, nova incursão fático-probatória, o que é inviável, tendo em vista a incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 881.433/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. CUSTAS JUDICIAIS. RECOLHIMENTO. CÓDIGO ERRADO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ.
PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que deserto o recurso especial interposto com a indicação incorreta do Código de Recolhimento na Guia de Recolhimento da União (GRU).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 891.946/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 04/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. CUSTAS JUDICIAIS. RECOLHIMENTO. CÓDIGO ERRADO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ.
PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que deserto o recurso especial interposto com a indicação incorreta do Código de Recolhimento na Guia de Recolhimento da União (GRU).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 891.946/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 04/11/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 724.563/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 724.563/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 04/11/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt nos EDcl no AREsp 619.754/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt nos EDcl no AREsp 619.754/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 04/11/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
2. Agravo não provido.
(AgInt no AREsp 730.623/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
2. Agravo não provido.
(AgInt no AREsp 730.623/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ROL DE TESTEMUNHAS. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. NATUREZA PRECLUSIVA. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. TEMA ATINGIDO PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO INCAPAZ DE MODIFICAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Conforme destacado na decisão ora agravada, prevalece nesta Corte a orientação jurisprudencial de que é preclusivo o prazo fixado pelo juiz para a apresentação em cartório do rol de testemunhas (art. 407 do CPC/73), sob pena de tratamento desigual entre as partes.
Precedentes.
3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação desta Corte, incide na espécie o óbice da Súmula nº 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
4. A particularidade invocada pela seguradora - de que não houve designação de audiência no mesmo despacho que fixou o prazo para apresentação do rol de testemunhas - se revela desinfluente, pois o que se busca com a interpretação conferida à norma é a isonomia e a celeridade processual, evitando a necessidade da reiteração ou o aguardamento de providências que, a rigor, já deveriam ter sido efetivadas em momento anterior da marcha processual.
5. Ao se cotejarem a petição inicial dos presentes autos e o que decidido no recurso de agravo de instrumento nº 70054277835, anteriormente interposto pela seguradora, constata-se que o tema concernente ao cerceamento de defesa quanto a produção de prova documental e de prova pericial foram atingidos pelo instituto da preclusão consumativa, o que impede o seu conhecimento nesta via recursal.
6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente recurso não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1524213/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ROL DE TESTEMUNHAS. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. NATUREZA PRECLUSIVA. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. TEMA ATINGIDO PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO INCAPAZ DE MODIFICAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigido...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DO 2º, 3º, 4º E 5º QUIRODÁCTILO DA MÃO ESQUERDA. LAUDO NÃO ATESTA INCAPACIDADE TOTAL. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS FAVORÁVEIS À ADAPTAÇÃO A OUTRAS ATIVIDADES LABORAIS. INFIRMAÇÃO DO JULGADO DE ORIGEM. ÓBICE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. O Tribunal de origem, ao considerar o laudo pericial e as condições socioeconômicas do segurado, concluiu pela ausência de incapacidade total e permanente, bem como pela possibilidade de adaptação a outras atividades laborais.
2. Infirmar as conclusões do julgado de origem demandaria revolvimento dos elementos de convicção colacionados aos autos, o que é obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, observa-se que o julgado paradigma cuidou de lesão na mão direita, considerada como causa de incapacidade total e permanente pelo perito, concluindo o julgador pela incapacidade laboral por se tratar de trabalhador braçal. Por seu turno, o julgado recorrido cuidou de lesão na mão esquerda, a qual não foi considerada causa de incapacidade total pelo perito, concluindo o julgador pela ausência de incapacidade laboral por se tratar de trabalhador jovem e com possibilidade de adaptação a outras atividades laborais. Essas diferenças demonstram ausência de similitude fática entre os julgados, razão de não se haver falar em dissídio jurisprudencial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1559986/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DO 2º, 3º, 4º E 5º QUIRODÁCTILO DA MÃO ESQUERDA. LAUDO NÃO ATESTA INCAPACIDADE TOTAL. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS FAVORÁVEIS À ADAPTAÇÃO A OUTRAS ATIVIDADES LABORAIS. INFIRMAÇÃO DO JULGADO DE ORIGEM. ÓBICE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. O Tribunal de origem, ao considerar o laudo pericial e as condições socioeconômicas do segurado, concluiu pela ausência de incapacidade total e permanente, bem com...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. EXCEPCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE ADMISSIBILIDADE DO CPC/73. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. "As alegações da agravante de aplicabilidade dos preceitos contidos no art. 85 do novo Código de Processo Civil, além de se revestirem de inovação recursal, visto que o recurso especial foi interposto por afronta ao art. 20 do CPC/73, mostram-se impertinentes, pois a questão sub judice refere-se à aferição da razoabilidade e da proporcionalidade da verba honorária fixada pelo Tribunal de origem, estabelecida naquela instância à luz da norma em vigência à época, que era o CPC/73, em atenção ao princípio do tempus regit actum" (AgInt no AREsp 903.987/SP, Rel. Ministro Humberto Martins).
2. A orientação da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para o arbitramento da verba honorária, o julgador, na sua apreciação subjetiva, pode se utilizar de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, ou mesmo de um valor fixo, não se restringindo aos percentuais previstos no § 3º do art. 20 do CPC.
3. Ademais, o arbitramento da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ, que assim orienta: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Excepcionalmente, entretanto, entende-se cabível a readequação dos honorários se o valor fixado foi claramente irrisório ou exorbitante (v.g. REsp 1.387.248/SC, Corte Especial, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/5/2014, DJe 19/5/2014 - repetitivo).
5. Vale frisar que, por ocasião do julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ, realizado pela Segunda Turma na assentada de 2/10/2014, convencionou-se que a desproporção entre o valor da causa e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios não denota, necessariamente, irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, que deve se pautar na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos interesses de seu cliente. No caso, não se mostram irrisórios os honorários fixados pelo aresto recorrido.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1600361/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. EXCEPCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE ADMISSIBILIDADE DO CPC/73. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. "As alegações da agravante de aplicabilidade dos preceitos contidos no art. 85 do novo Código de Processo Civil, além de se revestirem de inovação recursal, visto que o recurso especial foi interposto por afronta ao art. 20 do CPC/73, mostram-se impertinentes...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO DO APELO NOBRE.
POSSIBILIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR. PRESUNÇÃO DE AUTORIA DO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO.
1. É correto o conhecimento do recurso especial que, ao contrário do sustentado pela então recorrida, combate a razão de decidir do julgado, prescinde do reexame de fatos e provas - já que as circunstâncias do caso estão descritas no acórdão impugnado - e aborda matéria efetivamente debatida na origem.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível a responsabilização do consumidor por débito de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor.
Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1502609/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO DO APELO NOBRE.
POSSIBILIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR. PRESUNÇÃO DE AUTORIA DO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO.
1. É correto o conhecimento do recurso especial que, ao contrário do sustentado pela então recorrida, combate a razão de decidir do julgado, prescinde do reexame de fatos e provas - já que as circunstâncias do caso estão descritas no acórdão impugnado - e aborda matéria efetivamente debatida na...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ECT. DISCUSSÃO SE A VERBA HONORÁRIA INTEGRA OU NÃO O PATRIMÔNIO DA EMPRESA PÚBLICA. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À APRECIAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 9.527/97. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHE A ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73. OMISSÃO VERIFICADA.
CONFIRMAÇÃO DA ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SANEAMENTO DA OMISSÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 16/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de 1º Grau, proferida em sede de cumprimento de sentença, que deferiu o pedido de reserva de apenas 2/3 dos valores referentes aos honorários de sucumbência, em favor de ex-advogado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em Ação de Cobrança na qual atuara ele na defesa da ECT, como autora, cobrando valores de terceiro. O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento do causídico, para reservar a integralidade dos honorários de sucumbência, sem, contudo, examinar a tese trazida oportunamente pela ECT, inclusive em Embargos de Declaração, de ofensa ao art. 4º da Lei 9.527/97, no sentido de que as verbas sucumbenciais, quando devidas aos entes estatais, visariam recompor o patrimônio do ente público que fora gasto com seus procuradores, razão pela qual os honorários não configurariam verba individual, mas pública.
III. Na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre violação ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente. Precedentes: REsp 511.466/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJU de 03/11/2003; REsp 302.669/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 07/04/2003; AgRg no REsp 1.348.613/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2012.
IV. Para justificar a relevância, em tese, da questão suscitada nos Embargos de Declaração, basta observar que, de acordo com a jurisprudência dominante do STJ, "a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, ou as empresas públicas, ou as sociedades de economia mista, não constitui direito autônomo do procurador judicial, porque integra o patrimônio público da entidade" (STJ, AgRg no AREsp 789.684/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2016). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.247.909/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2013; AgRg no REsp 1.348.613/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2012; AgRg no REsp 1.251.563/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2011; REsp 1.213.051/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/02/2011.
V. Resta configurada, na hipótese, a violação ao art. 535, II, do CPC/73, uma vez que, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, o Tribunal a quo não se manifestou a respeito de questão jurídica de especial relevância para a solução da lide.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1349226/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 04/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ECT. DISCUSSÃO SE A VERBA HONORÁRIA INTEGRA OU NÃO O PATRIMÔNIO DA EMPRESA PÚBLICA. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À APRECIAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 9.527/97. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHE A ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73. OMISSÃO VERIFICADA.
CONFIRMAÇÃO DA ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SANEAMENTO DA OMISSÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 16/06/2016, que, por sua vez, julgara rec...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA.
VANTAGEM PECUNIÁRIA. RETIFICAÇÃO DO QUANTUM. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA AFASTADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA ADOTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO, NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO, NÃO IMPUGNADO MEDIANTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 126/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto em 06/05/2016, de decisão publicada em 03/05/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Restou consignado, na decisão agravada, que a recorrente, ora agravante, deixara de infirmar o fundamento infraconstitucional, adotado pelo Tribunal de origem para afastar a decadência administrativa, a saber, a existência de condição resolutiva, consubstanciada na necessidade de registro do ato de aposentadoria do servidor, pelo Tribunal de Contas, motivo pelo qual deve incidir, na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
III. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.545.782/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2015; STJ, REsp 1.475.188/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/10/2015; STJ, REsp 1.399.997/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013.
IV. No caso concreto, utilizando-se da técnica de fundamentação per relationem, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia, afastando a decadência administrativa, a partir da premissa de que ela envolve ato de aposentadoria ainda não registrado junto ao Tribunal de Contas Estadual. Nesse diapasão, rever essa premissa demandaria o revolvimento de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
V. Nos termos da Súmula 126/STJ, "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1538208/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 04/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA.
VANTAGEM PECUNIÁRIA. RETIFICAÇÃO DO QUANTUM. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA AFASTADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA ADOTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO, NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO, NÃO IMPUGNADO MEDIANTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 126/STJ. INCIDÊNC...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS.
131, 458, II, E 535, II, DO CPC/73. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. ASTREINTES. MAJORAÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 07/07/2016, contra decisão publicada em 30/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à ausência de ofensa aos arts. 131, 458, II e 535, II, do CPC/73, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. Consoante a jurisprudência do STJ, o valor arbitrado a título de astreintes somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. No caso, o Tribunal de origem reduziu o valor das astreintes, de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 100,00 (cem reais), por dia de descumprimento, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem, porquanto o valor arbitrado, pelo Magistrado a quo, excedera os limites da razoabilidade. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.
IV. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgInt no REsp 1592355/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 04/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS.
131, 458, II, E 535, II, DO CPC/73. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. ASTREINTES. MAJORAÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 07/07/2016, contra decisão publicada em 30/06/2016, que, por sua vez,...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO, EM ÁREA NON AEDIFICANDI. DEMOLIÇÃO EFETUADA, ANTES DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUÍRAM PELA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 22/06/2016, contra decisão publicada em 31/05/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, ora agravante, em face de Ivanildo Araújo de Albuquerque, com o intuito de obter a demolição de construções irregulares na faixa de domínio, em área non aedificandi da rodovia BR 226. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em face da perda superveniente do interesse de agir, já que, no decorrer do processo, a parte ré procedeu à demolição das referidas edificações. O Tribunal de origem, à luz do conteúdo fático-probatório dos autos, manteve a sentença.
III. Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende não ser possível, em sede de recurso especial, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à perda superveniente do interesse de agir, por implicar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 609.473/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2015; AgRg no AREsp 634.993/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/03/2015; EDcl no AgRg no AREsp 621.791/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/04/2016; AgRg no AREsp 638.781/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 11/09/2015.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1592404/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 04/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO, EM ÁREA NON AEDIFICANDI. DEMOLIÇÃO EFETUADA, ANTES DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUÍRAM PELA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 22/06/2016, contra decisão publicada em 31/05/2016, que, por sua vez, julgara recurso inte...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS. ART. 77, III, DO CPC. DESNECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 23/08/2016, contra decisão publicada em 17/08/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora agravada, em face do Estado do Piauí, alegando que é portadora de câncer de pele (melanoma), necessitando fazer uso do medicamento YERVOY 200mg. O Tribunal de origem, reconhecendo a presença de direito líquido e certo, concedeu a segurança pleiteada.
III. O acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consolidada sob o rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC/73 -, por ocasião do julgamento do REsp 1.203.244/SC, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe de 17/06/2014), no sentido de que "o chamamento ao processo da União com base no art.
77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde".
IV. Conforme a jurisprudência do STJ, "o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (STJ, AgRg no REsp 1.225.222/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013).
V. A aferição da alegada inadequação da via eleita, ante a inexistência de direito líquido e certo para a concessão da segurança, por ausência de prova pré-constituída, demanda - ao contrário do que ora se alega - a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas, inviável, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. No mesmo sentido, em caso análogo: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 614.091/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2015.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1612893/PI, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 04/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS. ART. 77, III, DO CPC. DESNECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 23/08/2016, contra decisão publicada em 17/08/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Espe...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte entende que em se tratando de execuções individuais, não há prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva que deu origem ao título judicial. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1474851/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 04/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte entende que em se tratando de execuções individuais, não há prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva que deu origem ao título judicial. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1474851/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 04/11/2016)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. CARGO EM COMISSÃO.
DISPENSA/EXONERAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO.
1. É possível a exoneração de servidor designado em caráter precário no curso de licença para tratamento de saúde, com base no disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/98. Precedentes do STJ. (AgRg no AgRg no RMS 27.249/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014). Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1596637/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 04/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. CARGO EM COMISSÃO.
DISPENSA/EXONERAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO.
1. É possível a exoneração de servidor designado em caráter precário no curso de licença para tratamento de saúde, com base no disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/98. Precedentes do STJ. (AgRg no AgRg no RMS 27.249/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014). Prece...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. ECONOMIA. INSCRIÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA OU NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. VINCULAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
ANÁLISE SOBRE A ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a inscrição nos conselhos profissionais está vinculada à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados pela empresa.
IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que as atividades básicas desenvolvidas pela empresa não estão inseridas naquelas consideradas da área da Economia, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
VI - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c, do inciso III, do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
VII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1537473/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 04/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. ECONOMIA. INSCRIÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA OU NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. VINCULAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
ANÁLISE SOBRE A ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido p...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. ELEMENTO SUBJETIVO.
AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à configuração do ato de improbidade tipificado no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 a existência de elemento subjetivo doloso, ainda que genérico.
2. Hipótese em que, segundo o Tribunal de origem, não ficou demonstrada a presença do elemento subjetivo e o suporte probatório constante dos autos mostrou-se insuficiente para comprovar a ma-fé dos agentes, ora agravados.
3. A desconstituição de premissas fáticas estabelecidas pela Instância a quo, à luz do material cognitivo produzido nos autos, esbarra no óbice estampado na Súmula 7 desta Corte, visto que demanda reexame de provas, desiderato incompatível com a via especial. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1559515/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. ELEMENTO SUBJETIVO.
AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à configuração do ato de improbidade tipificado no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 a existência de elemento subjetivo doloso, ainda que genérico.
2. Hipótese em que, segundo o Tribunal de origem, não ficou demonstrada...