AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ISS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTÓRIOS E NOTARIAIS. BASE DE CÁLCULO.
DELIMITAÇÃO. VALOR FIXO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE n.
699.362/RS, reconheceu que não há repercussão geral o recurso extraordinário que tenha por objeto a delimitação da base de cálculo do ISS devido por tabeliães, nos termos do art. 9º, § 1º, do Decreto-lei n. 406/68, por não se tratar de matéria constitucional (Tema 641/STF).
Agravo interno improvido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1451796/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 04/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ISS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTÓRIOS E NOTARIAIS. BASE DE CÁLCULO.
DELIMITAÇÃO. VALOR FIXO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE n.
699.362/RS, reconheceu que não há repercussão geral o recurso extraordinário que tenha por objeto a delimitação da base de cálculo do ISS devido por tabeliães, nos termos do art. 9º, § 1º, do Decreto-lei n. 406/68, por não se tratar de matéria constitucional (Tema 641/STF).
Agravo interno improvido....
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO DE MÉRITO DA SUPREMA CORTE. VALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA EM CONCURSO PÚBLICO.
1. A eliminação de candidato não aprovado dentro do número de vagas destinadas a cadastro de reserva é medida legítima em concursos públicos ("cláusula de barreira"). No julgamento do RE-RG 635.739/AL, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser constitucional a previsão, nos editais, de tal regra de eliminação quando amparada em critérios objetivos relacionados ao desempenho dos candidatos (Tema 376/STF).
2. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra-se de acordo com o julgamento definitivo proferido em repercussão geral pela Suprema Corte.
Agravo interno improvido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg no RMS 42.131/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 04/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO DE MÉRITO DA SUPREMA CORTE. VALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA EM CONCURSO PÚBLICO.
1. A eliminação de candidato não aprovado dentro do número de vagas destinadas a cadastro de reserva é medida legítima em concursos públicos ("cláusula de barreira"). No julgamento do RE-RG 635.739/AL, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser constitucional a previsão, nos editais, de tal regra de eliminação quando amparada em critérios objetivos relacionados ao desempenho dos candidatos (Tem...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O Agravo Interno deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo viável a mera reiteração de argumentos expostos no recurso indeferido.
II - O cotejo analítico é requisito essencial para demonstrar a disparidade entre acórdão embargado e paradigma, incumbência imposta pelo artigo 1.043, §4º, do Código de Processo Civil.
III - In casu, além de indicar paradigma proferido pela mesma Turma que proferiu o acórdão embargado, o Agravante deixou de realizar o cotejo analítico quanto ao outro acórdão, de modo a inviabilizar o julgamento dos embargos de divergência.
IV - A súmula 07/STJ não é incompatível com o Novo Código de Processo Civil, uma vez que esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira instância recursal para reapreciação de mérito com reexame de provas, de modo que o NCPC deve ser interpretado à luz da Constituição Federal que expressamente prevê as competências deste Col Superior Tribunal de Justiça no artigo 105.
Agravo regimental desprovido.
(AgInt nos EAREsp 702.591/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 04/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O Agravo Interno deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo viável a mera reiteração de argumentos expostos no recurso indeferido.
II - O cotejo analítico é requisito essencial para demonstrar a disparidade entre acórdão embargado e paradigma, incumbência imposta pelo artigo 1.043, §4º, do Código de Processo Civil.
III - In casu, além de indica...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 772.488/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento n...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRETENSA OFENSA AOS ARTS. 421 E 422 DO CC AFASTADA PELA CORTE LOCAL COM BASE NO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS E NOS TERMOS DA AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE CONCEDIDA. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. É defeso a esta Corte rever, na via especial, as conclusões do acórdão estadual acerca da configuração dos requisitos ensejadores da antecipação de tutela e da inexistência de violação à boa-fé objetiva contratual pela rescisão do contrato de locação. Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 778.415/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRETENSA OFENSA AOS ARTS. 421 E 422 DO CC AFASTADA PELA CORTE LOCAL COM BASE NO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS E NOS TERMOS DA AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE CONCEDIDA. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO....
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OFENSA A ARTIGO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. LIMINAR CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVA TESTEMUNHAL. CONCLUSÃO DE QUE O ESBULHO DATA DE MAIS DE ANO E DIA. VIOLAÇÃO ART. 458 DO CPC/73. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A questão se restringe à ausência de omissão no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que analisou todas as provas existentes nos autos, e da incidência da Súmula nº 7 do STJ, pois não é possível rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à existência de provas de ocupação da área há mais de um ano e dia.
3. Não merece prosperar a alegação de ausência de análise das provas produzidas nos autos, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 795.344/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OFENSA A ARTIGO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. LIMINAR CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVA TESTEMUNHAL. CONCLUSÃO DE QUE O ESBULHO DATA DE MAIS DE ANO E DIA. VIOLAÇÃO ART. 458 DO CPC/73. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRIDA POR ENTENDER QUE, NOS TERMOS DA AVENÇA CELEBRADA, NÃO OCORREU A SUCESSÃO EMPRESARIAL.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não há violação ao art. 535 do CPC/73 quando, apesar de rejeitados os embargos de declaração, foram examinados pelo Tribunal estadual todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, não constituindo vício de omissão o fato de se decidir de forma contrária aos interesses da parte.
3. O Tribunal estadual, ao considerar como não ocorrida a sucessão empresarial alegada pela recorrente, confirmando a sentença que julgou procedentes os embargos à execução ajuizados, tomou em consideração o exame de cláusulas contratuais e os fatos circunstanciados nos autos, de forma que a sua revisão, na via especial, é obstada pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
4. Inviabilizado o trânsito recursal fundado na alínea a, por incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ, fica prejudicado o exame do recurso pelo dissídio jurisprudencial, em razão da falta de identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, pois decidiram de acordo com a situação fática de cada caso concreto analisado.
5. Agravo interno manifestamente improcedente, ensejador da majoração de honorários em dez por cento e da aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, arbitrada em 1% do valor atualizado da causa, que condiciona a interposição de qualquer outro recurso.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 799.717/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRIDA POR ENTENDER QUE, NOS TERMOS DA AVENÇA CELEBRADA, NÃO OCORREU A SUCESSÃO EMPRESARIAL.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ n...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não fica configurada ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal local examinou todos os pontos suscitados, ainda que de forma contrária aos interesses das partes.
3. É obstada pela Súmula nº 7 do STJ a revisão do contexto fático probatório no qual se apoiou a Corte local para decidir a lide.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 869.747/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requi...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DUPLICATA. CESSÃO DE CRÉDITO. APONTAMENTO INDEVIDO DO NOME DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS LEGAIS. SÚMULA Nº 282. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DANO MORAL.
ACÓRDÃO APOIADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA LIDE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Ausente o prequestionamento de preceitos legais apontados no apelo nobre, mesmo com a oposição de embargos de declaração, tem aplicação, por analogia, a Súmula nº 282 do STF.
3. A ausência de impugnação a todos os fundamentos do acórdão ou a deficiência da fundamentação desenvolvida no recurso especial impõe a aplicação das Súmulas nºs 283 e 284 do STF.
4. A denunciação da lide só é obrigatória na hipótese de perda do direito de regresso, o que não se observa no caso em tela, onde tal direito permanece íntegro. Precedentes (AgRg no Ag 1.416.658/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 6/9/2012, DJe 13/9/2012).
5. O Tribunal local, soberano na apreciação dos fatos e provas constantes da lide, concluiu pela responsabilidade da recorrente em indenizar a recorrida, sendo indevido o apontamento de seu nome, na medida em que irregular o título levado a protesto. Rever suas conclusões, na via especial, é é defeso a esta Corte, pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 874.153/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DUPLICATA. CESSÃO DE CRÉDITO. APONTAMENTO INDEVIDO DO NOME DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS LEGAIS. SÚMULA Nº 282. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DANO MORAL.
ACÓRDÃO APOIADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA LIDE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante o...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE.
LEUCEMIA LINFOCÍTICA CRÔNICA. CIRURGIA NECESSÁRIA PARA O TRATAMENTO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO POR VIDEOLAPAROSCOPIA. NEGATIVA DE COBERTURA.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. ABUSIVIDADE COMPROVADA.
DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
3. A orientação desta Corte Superior é de que a recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em razão de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicologicamente do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa.
4. Na espécie, não há que se falar no afastamento da presunção de dano moral, porque o Tribunal de origem, soberano na análise de matéria fático-probatória, destacou que não houve dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual, mas sim declaração de sua nulidade por restringir direitos e obrigações inerentes ao próprio contrato, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
5. A operadora do plano de saúde não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso especial manejado pela beneficiária a fim de reconhecer o cabimento da indenização por dano moral.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 895.723/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE.
LEUCEMIA LINFOCÍTICA CRÔNICA. CIRURGIA NECESSÁRIA PARA O TRATAMENTO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO POR VIDEOLAPAROSCOPIA. NEGATIVA DE COBERTURA.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. ABUSIVIDADE COMPROVADA.
DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisito...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ELEVADA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. POSSIBILIDADE.
AUMENTO DESPROPORCIONAL. REDIMENSIONAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006, como ocorre na espécie, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas.
2. Na espécie, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da quantidade dos estupefacientes apreendidos, encontra-se devidamente justificada, contudo, em quantum desproporcional, impondo-se o redimensionamento.
AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. NÃO ESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
NECESSIDADE. EXISTÊNCIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A FRAÇÃO ESCOLHIDA E A MOTIVAÇÃO APRESENTADA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. O patamar de aumento pelo reconhecimento da agravante da reincidência não está estipulado no Código Penal, devendo ser observado os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena.
2. Verificando-se que a reincidência operou-se em razão de condenação anterior por idêntico delito ao em exame - tráfico de drogas -, mostra-se proporcional a motivação apresentada para a manutenção do aumento da pena em 1/3 (um terço), na segunda etapa da dosimetria, pelo reconhecimento da agravante do art. 61, I, do CP.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de redimensionar a pena para 8 (oito) anos de reclusão, mantidos os demais termos do aresto impugnado.
(HC 340.783/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal....
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 5 DIAS PREVISTO NA LEI N.
8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. NOVO CPC. NÃO INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. TRÂNSITO EM JULGADO. INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO PENAL.
Agravo regimental não conhecido, com determinação de início imediato da execução penal.
(AgRg no AREsp 964.758/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 5 DIAS PREVISTO NA LEI N.
8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. NOVO CPC. NÃO INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. TRÂNSITO EM JULGADO. INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO PENAL.
Agravo regimental não conhecido, com determinação de início imediato da execução penal.
(AgRg no AREsp 964.758/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N.
283/STF. SERVIDOR PÚBLICO. ADIANTAMENTO DO PCCS. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SÚMULA 568/STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
V - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o prazo prescricional para os servidores públicos buscarem a tutela de seu direito, relativo ao Adiantamento do PCCS, perante a Justiça Federal, tem como termo inicial o trânsito em julgado da reclamação trabalhista.
VI - O relator poderá, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, a teor da Súmula n. 568/STJ.
VII - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.
VIII - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
IX - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
X - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1618376/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N.
283/STF. SERVIDOR PÚBLICO. ADIANTAMENTO DO PCCS. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 7º E 8º DA LEI N.
9.782/1999. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DANOS CAUSADOS POR USO DE PRÓTESE MAMÁRIA. RESPONSABILIDADE DA ANVISA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de responsabilidade civil da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, no presente caso, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1433548/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 24/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 7º E 8º DA LEI N.
9.782/1999. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DANOS CAUSADOS POR USO DE PRÓTESE MAMÁRIA. RESPONSABILIDADE DA ANVISA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 5/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, de preenchimento dos requisitos para inclusão nas cotas de estudantes egressos do sistema público de ensino demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 5/STJ.
IV - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1530618/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 5/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AUXÍLIO DOENÇA OU ACIDENTE.
SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL NOTURNO.
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. EQUIPARAÇÃO COM A SISTEMÁTICA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual incabível a equiparação da sistemática de incidência da contribuição ao FGTS com a sistemática utilizada para efeito de incidência das contribuições previdenciárias e do imposto sobre a renda, porquanto irrelevante a natureza da verba trabalhista, se remuneratória ou indenizatória. Com efeito, de acordo com o disposto no art. 15, caput, e parágrafo 6°, da Lei n. 8.036/90, apenas as parcelas taxativamente arrolados no art. 28, § 9°, da Lei n.
8.212/91 estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o FGTS. Tendo em vista que o legislador não excluiu da base de cálculo as parcelas relativas aos valores pagos a título de férias gozadas, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, 15 primeiros dias de auxílio doença/acidente, salário-maternidade, adicional de horas extras, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno, impõe-se reconhecer a validade da incidência da contribuição em comento sobre essas verbas.
III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1488558/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AUXÍLIO DOENÇA OU ACIDENTE.
SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL NOTURNO.
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. EQUIPARAÇÃO COM A SISTEMÁTICA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDE...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131, 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todos as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal segundo o qual o direito adquirido e o decurso de longo tempo não podem ser opostos quando se tratar de manifesta contrariedade à Constituição.
IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
V - É entendimento consolidado nessa Corte Superior que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados.
VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1581589/SE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131, 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão reali...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. MULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEX MITIOR.
MULTA MORATÓRIA E PUNITIVA. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL.
APLICAÇÃO DA PENALIDADE INDEPENDENTE DA SUA NATUREZA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, no sentido de que, por força do princípio da lex mitior, é possível aplicar a multa mais benéfica ao contribuinte aos fatos futuros e pretéritos.
III - As Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1584640/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. MULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEX MITIOR.
MULTA MORATÓRIA E PUNITIVA. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL.
APLICAÇÃO DA PENALIDADE INDEPENDENTE DA SUA NATUREZA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime rec...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. INEVIDÊNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS NÃO CONFIGURADA. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
PRORROGAÇÕES. POSSIBILIDADE. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO EFETIVO INÍCIO DA ESCUTA. JUNTADA TARDIA DA ÍNTEGRA DO PROCEDIMENTO. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.
NULIDADE. AUSÊNCIA. PARECER ACOLHIDO.
1. Não sendo possível atestar, de plano, a falta de justa causa para a ação penal, incabível, nesta via, o seu trancamento.
2. Estão devidamente fundamentadas as decisões que autorizaram a quebra do sigilo telefônico e respectivas prorrogações, uma vez que adequadamente justificada a necessidade das medidas, com o esclarecimento de serem imprescindíveis às investigações.
3. Não há mais dúvida de que o disposto no art. 5º da Lei n.
9.296/1996 não limita a prorrogação da interceptação telefônica a um único período, podendo haver sucessivas renovações, e de que o prazo de 15 dias ali previsto começa a correr da data em que a escuta é efetivamente iniciada, e não do despacho judicial.
4. A propósito da alegada juntada tardia das decisões autorizadoras do procedimento de quebra de sigilo ao processo, não há manifesta ilegalidade a ser reparada, pois, além de não ter sido enfrentada a questão pelo Tribunal a quo, não ficou demonstrado o prejuízo.
5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, as disposições constantes do art. 226 do Código de Processo Penal configuram recomendação legal, e não uma exigência, não se configurando nulidade quando o ato processual é praticado de modo diverso.
6. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 72.706/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. INEVIDÊNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS NÃO CONFIGURADA. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
PRORROGAÇÕES. POSSIBILIDADE. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO EFETIVO INÍCIO DA ESCUTA. JUNTADA TARDIA DA ÍNTEGRA DO PROCEDIMENTO. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.
NULIDADE. AUSÊNCIA. PARECER ACOLHIDO.
1. Não sendo possível atestar, de plano, a falt...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO FEDERAL, FALSIDADE IDEOLÓGICA E ESTELIONATO. DANO PATRIMONIAL SUPORTADO PELA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. PREJUÍZO AOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO VINCULADO À UFES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ART. 109, IV, DA CF.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 109, IV, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal julgar os crimes praticados contra bens, serviços ou interesses da União.
2. No caso dos autos, embora a administração estadual tenha suportado o dano patrimonial, a administração federal, aqui representada pelo hospital universitário vinculado à Universidade Federal do Espírito Santo, foi lesionada na prestação de seu serviço, atraindo assim a competência da justiça especializada.
3. A análise da aplicação ou não do princípio da consunção demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável nesta via estreita.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 72.836/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO FEDERAL, FALSIDADE IDEOLÓGICA E ESTELIONATO. DANO PATRIMONIAL SUPORTADO PELA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. PREJUÍZO AOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO VINCULADO À UFES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ART. 109, IV, DA CF.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 109, IV, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal julgar os crimes praticados contr...