RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO E QUADRILHA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DO ACUSADO.
PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA.
1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.
2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes.
3. No caso dos autos, verifica-se que a participação do recorrente nos delitos de quadrilha e fraude à licitação foi devidamente explicitada na peça vestibular, tendo o membro da acusação consignado que, na qualidade de sócio-administrador da empresa AM Engenharia e Construções EIRELI ME, teria assinado a proposta de preços apresentada por ocasião da primeira licitação no Município de Barbalha/CE, que conteria inúmeras semelhanças gráficas com as propostas de outras empresas licitantes, o que indicaria que teriam sido elaboradas por uma mesma pessoa, integrante da quadrilha, frustrando o caráter competitivo do certame, sendo ele um dos membros da associação criminosa que atuaria em diversos Municípios do Estado do Ceará com o intuito de fraudar incontáveis procedimentos licitatórios, nos quais os envolvidos se revezariam como vencedores, maximizando seus lucros, narrativa que lhe permite o exercício da ampla defesa e do contraditório.
AUSÊNCIA DE PROVAS EM DESFAVOR DO RECORRENTE. FALTA DE JUSTA CAUSA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.
ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta.
2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente reclamo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PROVA OBTIDA COM AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. ILICITUDE DA ESCUTA TELEFÔNICA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A aventada impossibilidade de utilização da prova decorrente da quebra do sigilo telefônico para o oferecimento da denúncia e a indigitada ilicitude das interceptações telefônicas não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
2. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 75.405/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 26/10/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO E QUADRILHA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DO ACUSADO.
PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA.
1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 109, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. O recorrente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão pela prática do crime de lavagem de dinheiro, em decorrência de fatos ocorridos anteriormente à vigência da Lei 12.234/2010, o que revela que, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, o prazo prescricional, na espécie, é de 8 (oito) anos, lapso temporal que não transcorreu entre o dia do ilícito (2.4.2007) e a data do recebimento da denúncia (18.5.2009), tampouco entre tal marco interruptivo e a publicação da sentença condenatória (22.11.2010), o que impede a extinção de sua punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal.
2. Recurso desprovido.
(RHC 75.480/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 26/10/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 109, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. O recorrente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão pela prática do crime de lavagem de dinheiro, em decorrência de fatos ocorridos anteriormente à vigência da Lei 12.234/2010, o que revela que, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, o prazo prescricional, na espécie, é de 8 (oito) anos, laps...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA.
1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao acusado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.
2. No caso dos autos, a peça vestibular esclareceu que o recorrente teria se utilizado indevidamente do acesso restrito ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ fornecido pela magistrada corré, passando a lançar, juntamente com outro acusado, despachos em processos de seu interesse, para que a togada simplesmente os assinasse, narrativa que lhe permite o exercício da ampla defesa e do contraditório.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM DESFAVOR DO ACUSADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA.
1. Em habeas corpus e em recurso ordinário em habeas corpus, somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente inconformismo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura do processo por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.
3. Recurso desprovido.
(RHC 76.060/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 26/10/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA.
1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao acusado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução pena...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do CPC/73, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos do Código Civil, para haver a desconsideração da personalidade jurídica, as instâncias ordinárias devem, fundamentadamente, concluir pela ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial desta com a de seus sócios, requisitos objetivos sem os quais a medida torna-se incabível.
Precedentes.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1496638/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do CPC/73, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CP...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO.
AÇÃO AJUIZADA PELO SEGURADO, QUE, NO CASO, É O PRÓPRIO BENEFICIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A questão se restringe à incidência do prazo prescricional ânuo para a ação ajuizada pelo segurado contra a seguradora.
3. O terceiro beneficiário, protegido pela prescrição decenal, se refere ao sujeito de direito que não figura na relação contratual, situação diversa do caso em apreço, no qual a própria segurada demanda o pagamento de cobertura de seguro contra a seguradora por ela contratada.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1510208/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO.
AÇÃO AJUIZADA PELO SEGURADO, QUE, NO CASO, É O PRÓPRIO BENEFICIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROPAGANDA ENGANOSA. GOLPE DA ALMOFADA. SUPOSTO TRATAMENTO DE DIVERSAS MOLÉSTIAS. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO PROVIDO.
1. Viola a boa-fé objetiva a conduta do fornecedor do produto que, abusando da frágil saúde do consumidor, de sua idade avançada e de sua condição social, falsamente promete a cura para suas doenças com produto sabidamente ineficaz. E, mais, o induz a celebrar contrato de financiamento com a garantia do desconto em seus benefícios previdenciários.
2. O consumidor, ao empregar recursos na compra de caro equipamento, absolutamente ineficaz, deixou de ter a possibilidade de adquirir remédios e custear tratamentos adequados para curar ou amenizar seus males.
3. "O intuito de lucro desarrazoado, a partir da situação de premente necessidade do recorrente, é situação que desafia a reparação civil" (REsp 1.329.556/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 9.12.2014), que, neste caso, prescinde da demonstração de sofrimento íntimo da vítima, por ocorrer in re ipsa.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1250505/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROPAGANDA ENGANOSA. GOLPE DA ALMOFADA. SUPOSTO TRATAMENTO DE DIVERSAS MOLÉSTIAS. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO PROVIDO.
1. Viola a boa-fé objetiva a conduta do fornecedor do produto que, abusando da frágil saúde do consumidor, de sua idade avançada e de sua condição social, falsamente promete a cura para suas doenças com produto sabidamente ineficaz. E, mais, o induz a celebrar contrato...
RECURSO ESPECIAL (art. 105, inc. III, "a", CF/88) - AÇÃO COMINATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DE INCORPORADORA - VÍCIOS E DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, CONDENANDO AS RÉS À REPARAÇÃO, CONFORME O CONTEÚDO DO LAUDO PERICIAL, BEM COMO DOS DANOS QUE VIEREM A SER CONSTATADOS NAS EDIFICAÇÕES ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DA RÉ INCORPORADORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DO CDC - SENTENÇA CONDICIONAL - INEXISTÊNCIA - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Pretensão cominatória deduzida por condomínio em face de incorporadora, ante a existência de vícios e defeitos de construção em seus edifícios. Juízo singular que julgou procedentes os pedidos.
Corte a quo que manteve a sentença, apenas excluindo da condenação parte dos vícios e defeitos apontados, reputando-se não demonstrada a culpa exclusiva dos condôminos, entendendo pela inexistência de sentença condicional.
1. Nos termos do art. 12 do CDC, a responsabilidade da incorporadora, promovente e realizadora da construção dos edifícios do condomínio, é objetiva, dispensando a comprovação de culpa.
Precedentes.
2. Demonstrado o fato constitutivo do direito do recorrido (art.
333, inciso I, do CPC/73), esgota-se o seu ônus probatório, cabendo à recorrente, para afastar sua responsabilidade objetiva, demonstrar uma das causas excludentes do nexo causal ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 12, § 3º, do CDC, c/c 333, inciso II, do CPC/73), o que não ocorreu na espécie, não havendo que se falar em distribuição equivocada dos ônus probatórios.
3. Entregue a obra, a determinação pelas instâncias ordinárias de reparação de vícios ou defeitos, presentes naquela ocasião, mas posteriormente constatados, até o trânsito em julgado da sentença, refere-se à obrigação atual e certa, não se consubstanciando em provimento jurisdicional condicional. Precedentes.
4. Recurso especial DESPROVIDO, mantendo-se na íntegra o acórdão recorrido.
(REsp 1625984/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
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RECURSO ESPECIAL (art. 105, inc. III, "a", CF/88) - AÇÃO COMINATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DE INCORPORADORA - VÍCIOS E DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, CONDENANDO AS RÉS À REPARAÇÃO, CONFORME O CONTEÚDO DO LAUDO PERICIAL, BEM COMO DOS DANOS QUE VIEREM A SER CONSTATADOS NAS EDIFICAÇÕES ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DA RÉ INCORPORADORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DO CDC - SENTENÇA CONDICIONAL -...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL DO MANDAMUS, POR INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL, ANTE O ART. 5º, II, DA LEI 1.533/51, ENTÃO VIGENTE.
IMPUGNAÇÃO DE ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE ERRO MATERIAL OU INEXATIDÃO MATERIAL. ART. 463 DO CPC/73. ART. 5º, II, DA LEI 1.533/51. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267/STF.
VIA PROCESSUAL IMPRÓPRIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Impugna-se, no Mandado de Segurança, decisão judicial proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que - após o transcurso de dois meses da inadmissão do Recurso Especial da União, por suposta ausência de sua ratificação após o julgamento dos Embargos Infringentes - acolheu o pedido da União, reconhecendo a inexatidão material de certidão da Secretaria de Recursos e a comprovação da ratificação tempestiva do Recurso Especial por ela interposto, para que oportunamente fosse exercido novo juízo de admissibilidade do apelo extremo da União.
II. Indeferida a inicial do mandamus, monocraticamente, pelo Relator, no âmbito do Tribunal de origem, por inadequação da via processual, ante o art. 5º, II, da Lei 1.533/51, então vigente, e por inexistência de abuso de poder ou teratologia, após a oposição de Embargos Declaratórios - que foram rejeitados - a recorrente interpôs Agravo Regimental, ao qual foi negado provimento, pelo acórdão ora recorrido.
III. No caso, proferida a decisão ora impugnada, contra ela não interpôs a impetrante Agravo Regimental, a ensejar eventual e posterior apelo na instância extraordinária, quanto à existência de erro material, reconhecida pelo impetrado, ou de preclusão da matéria, não se antevendo, ainda, na hipótese, ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia no ato judicial objeto do writ.
IV. Firme a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal acerca do não cabimento do mandado de segurança como sucedâneo recursal, uma vez que a ação mandamental visa a proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizada de forma substitutiva, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional. Nesse sentido, a Súmula 267/STF estabelece que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
V. Assim, somente é cabível o mandamus contra ato judicial que não seja passível de recurso ou correição (art. 5º, II, da Lei 1.533/51, então vigente), eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder dos quais decorra, para o impetrante, irreparável lesão a direito líquido e certo. Com efeito, "a utilização do mandado de segurança contra ato judicial exige, além de ausência de recurso apto a combatê-lo, que o decisum impugnado seja manifestamente ilegal ou teratológico. Precedentes: RMS 48.060/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 15/9/2015, RMS 38.833/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 25/9/2012, RMS 43.797/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013, RMS 45.740/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29/8/2014, RMS 45.519/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 28/8/2014, RMS 43.183/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 27/8/2014" (STJ, RMS 46.144/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/ 3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2016).
VI. Na forma da jurisprudência, "'o Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei (art. 557, § 1º, do CPC), consoante o disposto na Súmula 267 do STF' (AgRg no RMS 35.133/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19.4.2013.)" (STJ, RMS 42.116/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2016).
VII. Ademais, o mencionado Recurso Especial da União fora posteriormente inadmitido, pela Vice-Presidência do Tribunal a quo, o que ensejou a interposição do Ag 1.251.356/PR, que, provido, tramitou nesta Corte como REsp 1.200.520/PR, que foi igualmente provido, pelo STJ, que analisou a admissibilidade do Especial da União e o conheceu assim concluindo: "Diante do que foi acima relatado, constato que se houve preclusão, esta se deu contra a própria particular (...). Ressalto que a parte adversa foi devidamente intimada do conteúdo do referido decisum, que determinou a renovação do juízo de admissibilidade do REsp da União (certidão de publicação à fl. 1262), tendo o particular deixado transcorrer in albis. (...) Caberia à parte ter provocado o órgão especial do Tribunal a quo a se manifestar, por meio de agravo regimental, com eventual interposição de recursos à instância extraordinária para discutir exclusivamente a questão da preclusão e do erro material".
VIII. Recurso Ordinário improvido.
(RMS 32.775/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 04/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL DO MANDAMUS, POR INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL, ANTE O ART. 5º, II, DA LEI 1.533/51, ENTÃO VIGENTE.
IMPUGNAÇÃO DE ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE ERRO MATERIAL OU INEXATIDÃO MATERIAL. ART. 463 DO CPC/73. ART. 5º, II, DA LEI 1.533/51. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267/STF.
VIA PROCESSUAL IMPRÓPRIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Impugna-se, no Mandado de Segurança, decisão judicial proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal Regional Feder...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. IMPROCEDÊNCIA. APELO NOBRE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA RECONHECIDO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.
131 E 460 DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Tribunal de origem consignou que o juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido de anulação do negócio jurídico por ausência de vício de consentimento, mas declarou rescindido o contrato de confissão de dívida - interpretando como desistência do negócio, em evidente julgamento ultra petita.
3. O fundamento para o pedido de anulação do negócio jurídico é a existência de vício de consentimento na assinatura do contrato de venda dos ativos da empresa e do termo de confissão de dívida, em evidente violação do princípio da boa-fé contratual.
4. Ao reconhecer a ausência de vício de consentimento na assinatura do contrato de confissão de dívida, não é possível a condenação à devolução dos valores pagos pelo fundamento de desistência do negócio jurídico, pois inexistente tal pedido na inicial.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo regimental não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 670.587/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. IMPROCEDÊNCIA. APELO NOBRE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA RECONHECIDO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.
131 E 460 DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM O OBJETIVO DE DESTRANCAR RECURSO ESPECIAL RETIDO NA ORIGEM ART. 542, § 3o. DO CPC.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO IRREPARÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DA CEDAE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, (a) os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. Sustenta o agravante que ao contrário do consignado na respeitável decisão recorrida, o Recurso Especial, merecia subida imediata, pois impugna especificadamente o descabimento da retenção, uma vez que pode causar dano grave e de difícil reparação (fls.
511).
3. Conforme exposto na decisão ora impugnada, o STJ vem tratando a regra do art. 542, § 3o. do CPC com menos rigor, mormente nas situações em que a decisão judicial, embora sendo de natureza interlocutória, acarrete danos irreversíveis à parte. Nessas hipóteses, afigura-se plausível o processamento do recurso, sob pena de a retenção culminar na perda do objeto do Especial.
4. Contudo, no caso dos autos, afigura-se desnecessário o destrancamento da irresignação, porquanto o acórdão manteve a decisão interlocutória por entender pelo descabimento da denunciação da lide ao município do Rio de Janeiro, ao fundamento de que a Agravante firmou com o Município um termo de reconhecimento recíproco de direitos e obrigações, que estabelece expressamente nas Cláusulas 11a. e 12a., sua responsabilidade por todas as obrigações, anteriores e posteriores à assinatura do termo ligadas ao esgotamento sanitário (fl. 23, e-STJ). Consectariamente, à luz desses elementos, inexiste a hipótese de dano irreparável.
5. É assente a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual somente se admite o destrancamento do recurso retido na origem em casos excepcionais, mediante demonstração de viabilidade da tese defendida no especial e de que a decisão agravada ocasiona dano de difícil reparação. Precedentes: AgRg no AREsp. 664.009/SC, Rel. Min.
MOURA RIBEIRO, DJe 3.3.2016; AgRg no AREsp. 747.124/DF, Rel. Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 27.10.2015 e AgRg no AREsp. 503.855/PA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 2.6.2014.
6. Agravo Regimental da CEDAE ao qual se nega provimento.
(AgRg no Ag 1265594/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM O OBJETIVO DE DESTRANCAR RECURSO ESPECIAL RETIDO NA ORIGEM ART. 542, § 3o. DO CPC.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO IRREPARÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DA CEDAE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, (a) os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 26/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.
91.276/RJ. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ACÓRDÃO DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Reclamação constitucional proposta em 08/12/2014 e atribuída a esta Relatora em 25/08/2016.
2. Acórdão do STJ, proferido no CC 91.276/RJ, que declarou a competência da Justiça Comum para decidir a respeito do contrato firmado entre a TV ÔMEGA LTDA e as empresas TV MANCHETE e BLOCH EDITORES, inclusive quanto à existência de sucessão empresarial e a respectiva repercussão na responsabilidade tributária e trabalhista.
3. Acórdão proferido pelo TRT - 1ª Região que determinou o prosseguimento de execução de reclamação trabalhista proposta por ex-empregado da TV MANCHETE diretamente contra a TV ÔMEGA.
4. Demonstrado que a reclamação trabalhista encontra-se abrangida pela decisão proferida pelo STJ no conflito de competência, viola a autoridade deste julgado o acórdão proferido pelo TRT - 1ª Região que determinou o prosseguimento da execução.
5. Reclamação julgada procedente.
(Rcl 22.659/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 04/11/2016)
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RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.
91.276/RJ. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ACÓRDÃO DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Reclamação constitucional proposta em 08/12/2014 e atribuída a esta Relatora em 25/08/2016.
2. Acórdão do STJ, proferido no CC 91.276/RJ, que declarou a competência da Justiça Comum para decidir a respeito do contrato firmado entre a TV ÔMEGA LTDA e as empresas TV MANCHETE e BLOCH EDITORES, inclusive quanto à existência de sucessão empresarial e a respectiva reperc...
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Falta interesse à parte em recorrer sobre ponto em que não houve sucumbência. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 939.515/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Falta interesse à parte em recorrer sobre ponto em que não houve sucumbência. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 939.515/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO NA POSSE CONDICIONADA AO DEPÓSITO DE OFERTA INICIAL. PERÍCIA PROVISÓRIA. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA OFERTA INICIAL.
LEVANTAMENTO DE PERCENTUAL DESSE MONTANTE INTEGRAL. VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL. ACÓRDÃO DA ORIGEM EM CONFORMIDADE À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é remansosa no sentido de que em ação de desapropriação regida pelo Decreto-Lei 3.365/1941, o pedido de imissão provisória na posse do imóvel está condicionado ao depósito prévio da oferta inicial, podendo o juiz da causa, discordando fundamentadamente desse montante, determinar a sua apuração em perícia provisória, devendo o ente expropriante fazer a complementação, caso assim apurado pelo experto.
2. Em vista disso, o levantamento de que tratam os arts. 33, § 2.º, e 34 do referido decreto-lei deve incidir sobre base de cálculo que inclua tanto a oferta inicial quanto essa complementação.
Jurisprudência do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 933.886/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO NA POSSE CONDICIONADA AO DEPÓSITO DE OFERTA INICIAL. PERÍCIA PROVISÓRIA. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA OFERTA INICIAL.
LEVANTAMENTO DE PERCENTUAL DESSE MONTANTE INTEGRAL. VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL. ACÓRDÃO DA ORIGEM EM CONFORMIDADE À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é remansosa no sentido...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECE DO RECURSO ESPECIAL DIANTE DA DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em que pese a agravante sustentar que lhe fora deferido o benefício da assistência judiciária gratuita no âmbito do processo de execução, o qual se estenderia aos embargos à execução, o fato é que não comprova efetivamente essa concessão.
2. A mera alusão à paginação dos autos da execução em que teria sido acolhido o pleito não é suficiente para afastar a deserção, haja vista que o referido caderno processual não se encontra apensado ao presente feito, bem como porque a parte não se prestou a acostá-lo.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 932.249/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECE DO RECURSO ESPECIAL DIANTE DA DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em que pese a agravante sustentar que lhe fora deferido o benefício da assistência judiciária gratuita no âmbito do processo de execução, o qual se estenderia aos embargos à execu...
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ART. 40 DA LEI Nº 9605/98. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. JUSTA CAUSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal, é medida excepcional, só admitida quando restar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade.
2. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identifica-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas.
3. Como se vê, a denúncia descreve que o recorrente causou danos indiretos à APA Cairuçu porquanto foi responsável por diversas construções erigidas na ilha.
4. Salienta, ainda, que desde a criação da APA Cairuçu, em 1983, qualquer edificação ou atividade degradadora na ILHA DAS ALMAS se encontra vedada, por força do Decreto Federal nº 89.242/1983, que criou a unidade de conservação federal de uso sustentável, posteriormente ratificado pelo plano de Manejo da unidade, consoante Portaria nº 28, datada do ano de 2005. Assim, afastada a tese de inépcia da denúncia.
5. A falta de mais precisa especificação da data dos fatos não impede a defesa, pois explicitado na denúncia que os fatos ocorreram entre 2008 e 2011, após a ratificação do decreto 89.242/1983 pelo plano de manejo em 2005.
6. O Tribunal a quo consignou que "não há dúvida quanto à propriedade da ilha,havendo indícios de que a construção do imóvel se deu após a aquisição desta pelo paciente, elementos que permitem o prosseguimento da ação penal quanto ao referido delito, a fim de que se comprove a autoria e a suposta extensão do dano eventualmente a ele atribuível".
7. Infirmar a constatação do Tribunal a quo demanda reexame fático-probatório, vedado na via estreita do writ.
8. Afastada, também, a alegação de ausência de justa causa por fragilidade probatória, porquanto, conforme bem destacado pelo Ministério Público Federal, "o Parecer Técnico acostado às fls.
79/94 faz expressa menção que em 25/10/2011 as analistas ambientais Renata de Faria Brasileiro e Graziela Moaraes visitaram ao "Ilha das Almas" local, de maneira que improcede o argumento de que as conclusões obtidas foram baseadas apenas em imagens do Google Earth". (fl. 900) 9. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 74.088/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)
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PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ART. 40 DA LEI Nº 9605/98. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. JUSTA CAUSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal, é medida excepcional, só admitida quando restar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de auto...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade das drogas apreendidas, tratando-se de 4.102g (quatro mil cento e dois gramas) de pasta-base de cocaína, bem como no fato da recorrente apresentar diversos registros como autora de vários crimes, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 74.234/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade das drogas apreendidas, tratando-se de 4.102g (quatro mil cento e dois gramas) de pasta-base de cocaína, bem como no fato da recorrente apresentar diversos registros como autora de vários crimes, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessã...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO.
NULIDADE. AUDIÊNCIA EM CONTINUAÇÃO. AUSÊNCIA DO ADOLESCENTE.
INEXISTÊNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. CUMPRIMENTO IMEDIATO. APELAÇÃO.
EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. POSSIBILIDADE. ATUALIDADE DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A ausência do menor à audiência em continuação, quando devidamente intimado, se presente o seu defensor, especialmente quando não arguido o vício no momento oportuno, não recomenda o reconhecimento de qualquer nulidade. Precedentes.
III - No julgamento do HC 346.380/SP, ocorrido em 13/04/2016, nos termos do voto condutor proferido pelo em. Min. Rogerio Schietti Cruz, a eg. Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que a apelação interposta contra sentença que aplica medida socioeducativa a adolescente pelo cometimento de ato infracional deve ser recebida apenas com efeito devolutivo, de forma que é possível o cumprimento da medida socioeducativa antes mesmo do trânsito em julgado, em atenção ao princípio da intervenção precoce na vida do adolescente, visando garantir a atualidade da medida e a ressocialização do adolescente, evitando, assim, a manutenção da situação de risco que o levou à prática infracional. Contudo, restou ressalvada a possibilidade de concessão do duplo efeito, conforme o caso concreto.
IV - Não há, portanto, ilegalidade na determinação do cumprimento imediato de medida socioeducativa imposta na sentença que acolhe a representação do Ministério Público.
V - A questão relativa ao princípio da atualidade da medida socioeducativa não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não merece apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
(HC 348.002/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 03/11/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO.
NULIDADE. AUDIÊNCIA EM CONTINUAÇÃO. AUSÊNCIA DO ADOLESCENTE.
INEXISTÊNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. CUMPRIMENTO IMEDIATO. APELAÇÃO.
EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. POSSIBILIDADE. ATUALIDADE DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FUGA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DE DIAS REMIDOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem da ordem de ofício.
II - O cometimento de falta grave no curso da execução penal autoriza a regressão de regime (art. 118, I, da LEP) e a determinação de perda de até 1/3 dos dias remidos (art. 127 da LEP).
Ademais, importa na alteração da data-base do prazo para a concessão de benefícios executórios, salvo para livramento condicional (Súmula 441/STJ), comutação de pena ou indulto (Súmula 535/STJ).
Precedentes.
III - A perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos encontra-se devidamente justificada na quantidade de fugas empreendidas pelo paciente, inexistindo a alegada ausência de fundamentação para a incidência da fração máxima.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 349.218/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 03/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FUGA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DE DIAS REMIDOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegal...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUMENTO PROPORCIONAL. ART. 387, § 2º, DO CPP. PERDA DE OBJETO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício II - Esta Corte possui o entendimento de que a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado justificam a exasperação da pena-base mediante a valoração negativa das circunstâncias judiciais dos antecedentes, da conduta social ou da personalidade, ficando vedado apenas o bis in idem (precedentes).
Ressalvado, porém, o entendimento deste relator.
III - Na espécie, o aumento da pena-base em 1/3 em razão da existência de diversos antecedentes criminais não se mostra desproporcional. Precedentes.
IV - Finda a ação penal, perde o objeto a questão atinente à aplicação do art. 387, § 2º, do CPP.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 350.772/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 03/11/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUMENTO PROPORCIONAL. ART. 387, § 2º, DO CPP. PERDA DE OBJETO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 115/STJ. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PENA EM PERSPECTIVA. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - De acordo com a Súmula n. 115/STJ, "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." É o caso dos autos.
II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (precedentes).
III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade de garantia da ordem pública, uma vez que se trata, em tese, de grupo criminoso voltado para o tráfico de entorpecentes, dados que evidenciam a necessidade de se garantir a ordem pública.
IV - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
V - Inviável considerar, nesse momento, que a prisão cautelar seria extremamente gravosa se comparada a regime prisional a ser definido no julgamento da ação penal, por tratar-se de mera presunção em perspectiva das condições a serem imputadas ao recorrente.
VI - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
VII - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Recurso ordinário não conhecido.
(RHC 73.953/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 03/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 115/STJ. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PENA EM PERSPECTIVA. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - De acordo com a Súmula n. 115/STJ, "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." É o caso dos autos.
II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida...