PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
OFENSA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA.
1. O acórdão embargado não padece de nenhum vício, uma vez que estabeleceu fundamentação clara, suficiente e adequada para não conhecer do agravo regimental.
2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 955.431/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
OFENSA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA.
1. O acórdão embargado não padece de nenhum vício, uma vez que estabeleceu fundamentação clara, suficiente e adequada para não conhecer do agravo regimental.
2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal.
3. Embargos de declaração rej...
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO QUE OBJETIVA APENAS MODIFICAR O RESULTADO DE JULGADO ANTERIOR. DESCABIMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 855.514/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)
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PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO QUE OBJETIVA APENAS MODIFICAR O RESULTADO DE JULGADO ANTERIOR. DESCABIMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 855.514/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS INEXISTENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
II - É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente.
III - Contudo, depreende-se dos autos que o Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia em desfavor do ora embargante, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do CP na data de 22/5/2012. Até o presente momento não houve o recebimento da denúncia.
IV - A pena máxima cominada em abstrato ao crime de furto é de 4 anos de reclusão (art. 155, caput, do CP). Portanto, no presente caso, o prazo prescricional seria, em tese, de 4 (quatro) anos, de acordo com o art. 109, inciso IV, do CP, reduzido por força do art.
115 do CP, haja vista que o embargante contava com menos de 21 (vinte e um anos) de idade na data do delito.
V - Desse modo, há que se reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva.
Embargos de declaração rejeitados.
Habeas corpus concedido de ofício para reconhecer a extinção da punibilidade, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva.
(EDcl no AgRg no REsp 1601599/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 04/11/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS INEXISTENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
II - É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente.
III...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO IMPUGNADA PELA UNIÃO.
1- A impugnação apresentada pela União no curso de ação de retificação de registro imobiliário em trâmite na Justiça Comum Estadual desloca a competência para a Justiça Federal.
2- Conflito de competência não conhecido.
(CC 147.474/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 04/11/2016)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO IMPUGNADA PELA UNIÃO.
1- A impugnação apresentada pela União no curso de ação de retificação de registro imobiliário em trâmite na Justiça Comum Estadual desloca a competência para a Justiça Federal.
2- Conflito de competência não conhecido.
(CC 147.474/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 04/11/2016)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRONTUÁRIO MÉDICO DE HOSPITAL MUNICIPAL. DOCUMENTO PÚBLICO. ALTERAÇÃO. TIPO PREVISTO NO ART. 297 DO CP (FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO).
1. No presente caso, verifica-se que o acusado, médico do Hospital Municipal e Maternidade Professor Mario Degni, como servidor público, falsificou prontuário médico de paciente em trabalho de parto, rasurando as anotações acerca do batimento cardíaco de seu feto, ao alterar a anotação original ("+140) com tinta branca ("branquinho") e substituir pela anotação "INAUDÍVEL".
2. O prontuário médico, sob responsabilidade de Hospital Municipal, elaborado por sua equipe médica, formada por profissionais da saúde concursados, é um documento público, no caso, formalmente público e substancialmente privado.
3. O médico, na condição de servidor público do Hospital Municipal, ao alterar anotação anterior do prontuário médico de sua paciente, realizada por outro profissional, no caso, enfermeira, praticou o crime previsto no art. 297 do CP (Falsificação de Documento Público).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1464143/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRONTUÁRIO MÉDICO DE HOSPITAL MUNICIPAL. DOCUMENTO PÚBLICO. ALTERAÇÃO. TIPO PREVISTO NO ART. 297 DO CP (FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO).
1. No presente caso, verifica-se que o acusado, médico do Hospital Municipal e Maternidade Professor Mario Degni, como servidor público, falsificou prontuário médico de paciente em trabalho de parto, rasurando as anotações acerca do batimento cardíaco de seu feto, ao alterar a anotação original ("+140) com tinta branca ("branquinho") e substituir pela anotação "INAUDÍVEL"....
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 28/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravo não impugnou as razões da decisão agravada, pois não infirmou devidamente a alegação genérica de contrariedade ao art.
535 do CPC/73 e a incidência da Súmula nº 284 do STF, por analogia.
3. Incidência da Súmula nº 182 do STJ, cujo entendimento foi positivado pelo legislador com o advento do Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.021, § 1º.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 692.994/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidad...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL OFERECIDO EXTEMPORANEAMENTE. PRAZO DE 5 DIAS NÃO OBSERVADO. ART. 28 DA LEI N. 8.028/1990. SÚMULA 699/STF. JULGAMENTO DA QO NO ARE N.
639.846/SP PELO STF. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE MANIFESTA. SÚMULA 443/STJ.
1. Consoante orientação desta Corte Superior, em se tratando de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial criminal, o prazo para a sua interposição é de 5 dias, de acordo com o art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990 e com a Súmula 699/STF.
2. Na hipótese, apesar de a parte defender a tempestividade do recurso, verifica-se que a decisão de inadmissibilidade recursal foi considerada publicada no dia 8/9/2015; porém, conforme se extrai dos autos, a interposição do agravo em recurso especial só se deu no dia 23/9/2015, sendo, portanto, manifestamente intempestiva.
3. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula 443/STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício.
(AgRg nos EDcl no AREsp 835.952/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL OFERECIDO EXTEMPORANEAMENTE. PRAZO DE 5 DIAS NÃO OBSERVADO. ART. 28 DA LEI N. 8.028/1990. SÚMULA 699/STF. JULGAMENTO DA QO NO ARE N.
639.846/SP PELO STF. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE MANIFESTA. SÚMULA 443/STJ.
1. Consoante orientação desta Corte Superior, em se tratando de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial criminal, o prazo para a sua interposição é de 5 dias, de acordo com o art. 28, caput, da Le...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO DE INTERPOSIÇÃO ILEGÍVEL. AFERIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO NA DIGITALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA PELO RECORRENTE.
1. O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que é dever da parte, constatada a ilegibilidade do carimbo de protocolo, providenciar certidão da Secretaria de Protocolo do Tribunal de origem a fim de possibilitar a aferição da tempestividade recursal.
3. A alegação referente à existência de eventual vício na digitalização do processo deve vir acompanhada de elementos probatórios que a respalde, para o fim de elidir a presunção relativa de que goza a regular formação dos autos eletrônicos, o que não ocorreu na espécie.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 690.967/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 04/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO DE INTERPOSIÇÃO ILEGÍVEL. AFERIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO NA DIGITALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA PELO RECORRENTE.
1. O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A jurisprudência...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N 282 E 356 DO STF.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do CPC de 1973.
2. Não houve manifestação do colendo Tribunal de origem acerca das matérias constantes dos arts. 18 e 19 da LC 109/2001, 6º e 7º da LC 108/2001, tampouco foram suscitadas nos embargos de declaração opostos. Ausente o prequestionamento, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. O acórdão recorrido consignou que não existe o alegado excesso de execução, pois tanto na inicial quanto no recurso de apelação o executado não apresentou o seu demonstrativo de cálculo a fim de comprovar o excesso alegado. A alteração da conclusão do Tribunal de origem importaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 16.055/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N 282 E 356 DO STF.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no a...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. CARÊNCIA DE AÇÃO EM VIRTUDE DA QUITAÇÃO E DO TÉRMINO DO CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, no tocante à alegação de prescrição da pretensão autoral, é importante esclarecer que, na linha dos julgados desta Corte, os danos decorrentes de vício da construção se protraem no tempo e, por isso, não permitem a fixação de marco temporal certo, a partir do qual se possa contar, com segurança, o termo inicial do prazo prescricional para a ação indenizatória correspondente a ser intentada contra a seguradora. Logo, deve ser afastada a prejudicial de prescrição.
2. Quanto ao argumento de carência de ação em virtude da quitação e do término do contrato de financiamento, verifica-se que o acórdão recorrido apreciou a matéria em questão com fulcro no instrumento contratual firmado entre as partes e nos elementos fático-probatórios constantes dos autos. Dessa forma, nos termos da jurisprudência desta Corte, dissentir do entendimento cristalizado no âmbito da instância originária se revela, na hipótese dos autos, inviável, haja vista o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 102.475/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. CARÊNCIA DE AÇÃO EM VIRTUDE DA QUITAÇÃO E DO TÉRMINO DO CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, no tocante à alegação de prescrição da pretensão autoral, é importante esclarecer que, na linha dos julgados desta Corte, os danos decorrentes de vício da construção se protraem no tempo e, por isso, não permitem a fixação de marco temporal certo, a partir do qual se possa contar, com segurança,...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ANÁLISE DO CONTEÚDO DO DISPOSITIVO IMPUGNADO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. DEPÓSITOS INSUFICIENTES. QUITAÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, sendo necessário apenas que, no aresto recorrido, a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente. No caso dos autos, em que pese o acórdão recorrido não tenha expressamente citado os dispositivos legais em relação aos quais a recorrente alega ausência de prequestionamento, tratou da matéria nele prevista, qual seja, resultado da ação consignatória quando o valor depositado não é integral.
2. Na ação de consignação em pagamento, a insuficiência do depósito não conduz à improcedência do pedido, mas sim à extinção parcial da obrigação, até o montante da importância consignada. Ademais, na hipótese de procedência parcial dos pedidos, os ônus de sucumbência devem ser suportados por ambas as partes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 609.219/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ANÁLISE DO CONTEÚDO DO DISPOSITIVO IMPUGNADO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. DEPÓSITOS INSUFICIENTES. QUITAÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, sendo necessário apenas que, no aresto recorrido, a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente. No caso dos autos, em que pese o acórdão recorrido...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO TÁCITA.
ARTIGO 607 DO CÓDIGO CIVIL. CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA.
PAGAMENTO DEVIDO.
1. O art. 607 do CC não impõe a rescisão do contrato de prestação de serviço a partir do inadimplemento de qualquer das partes, mas possibilita ao contratante adimplente sua rescisão unilateral, o que não foi efetuado no presente caso. Se o contrato se manteve hígido, com a agravante usufruindo dos serviços prestados, deve arcar com o seu pagamento.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 967.440/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO TÁCITA.
ARTIGO 607 DO CÓDIGO CIVIL. CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA.
PAGAMENTO DEVIDO.
1. O art. 607 do CC não impõe a rescisão do contrato de prestação de serviço a partir do inadimplemento de qualquer das partes, mas possibilita ao contratante adimplente sua rescisão unilateral, o que não foi efetuado no presente caso. Se o contrato se manteve hígido, com a agravante usufruindo dos serviços prestados, deve arcar com...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. APELAÇÃO.
EFEITO TRANSLATIVO. ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. Provido o recurso de apelação, com inversão da sucumbência, cabe ao Tribunal redimensionar os honorários advocatícios, independentemente de pedido expresso.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1307410/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. APELAÇÃO.
EFEITO TRANSLATIVO. ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. Provido o recurso de apelação, com inversão da sucumbência, cabe ao Tribunal redimensionar os honorários advocatícios, independentemente de pedido expresso.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1307410/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRENO.
DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. BENFEITORIAS.
ACESSÕES. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. A ausência de prequestionamento de dispositivo legal tido por violado impede o conhecimento do recurso especial. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame de cláusula do contrato e de matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1315672/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRENO.
DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. BENFEITORIAS.
ACESSÕES. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. A ausência de prequestionamento de dispositivo legal tido por violado impede o conhecimento do recurso especial. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. Inv...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO N° 284/STF. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 298, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73, AO PROCEDIMENTO SUMÁRIO. SÚMULA N° 83/STJ. PRECEDENTES.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. Ao apontar ofensa ao artigo 535 do CPC/73, a parte agravante não comprovou os motivos de reforma do julgado proferido pela Corte de origem, a qual enfrentou as questões trazidas à discussão de forma fundamentada e ampla, o que faz incidir o enunciado n° 284, da Súmula do STF.
3. A determinação contida no artigo 298, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, não é aplicável ao procedimento sumário, notadamente em razão da simplificação das formas procedimentais, onde vige o princípio da concentração dos atos processuais, sendo a audiência de conciliação o momento destinado para que o réu, devidamente citado, apresente sua defesa, sob pena de revelia.
4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado n° 83, da Súmula do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1321817/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO N° 284/STF. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 298, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73, AO PROCEDIMENTO SUMÁRIO. SÚMULA N° 83/STJ. PRECEDENTES.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. Ao apontar ofensa ao artigo 535 do CPC/73, a parte agravante não comprovou os motivos de reforma do julgado proferido pela Corte de origem, a qual enfrentou as...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE NÃO CONHECENDO DO RECLAMO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
1. Recurso especial e agravo (art. 544 do CPC/73) interpostos sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ).
2. Interpostos dois recursos pela parte contra uma mesma decisão, não se conhece do segundo, consoante orienta o princípio da unirrecorribilidade recursal.
3. Agravo interno de fls. 349-358, e-STJ, desprovido e agravo interno de fls. 359-370, e-STJ, não conhecido.
(AgInt no AREsp 883.943/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 03/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE NÃO CONHECENDO DO RECLAMO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
1. Recurso especial e agravo (art. 544 do CPC/73) interpostos sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ).
2. Interpostos dois recursos pela parte contra uma mesma decisão, não se conhece do segundo, consoante orienta o princípio da unirrecorribi...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTE STJ MANTENDO A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE/EXECUTADA.
1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à higidez dos cálculos da execução exige o reexame probatório dos autos, inviável por esta via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 desta Corte.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 893.288/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 03/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTE STJ MANTENDO A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE/EXECUTADA.
1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à higidez dos cálculos da execução exige o reexame probatório dos autos, inviável por esta via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 desta Corte.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 893.288/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. NOTA PROMISSÓRIA. DATA DA EMISSÃO. REQUISITO EXTRÍNSECO ESSENCIAL PARA A EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. DECISÃO MANTIDA.
1. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.
2. Ausente o exame da matéria pelo Tribunal de origem, inviável a análise da questão em recurso especial, por faltar o requisito do prequestionamento (Súmula n. 211/STJ).
3. Consoante jurisprudência consolidada esta Corte, a data de emissão da nota promissória é requisito essencial para a exequibilidade do título.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 473.371/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 03/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. NOTA PROMISSÓRIA. DATA DA EMISSÃO. REQUISITO EXTRÍNSECO ESSENCIAL PARA A EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. DECISÃO MANTIDA.
1. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.
2. Ausente o exame da matéria pelo Tribunal de origem, inviável a análise da questão...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 03/11/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos, para afastar a alegação do recorrente de que teria realizado obra com economia para o condomínio. Alterar tal conclusão demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 533.193/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 03/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos, para afastar a alegação do recorrente de que teria realizado obra com economia para o condomínio. Alterar tal conclusão demandaria nova análise dos ele...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 03/11/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos para concluir pela ausência dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica. Alterar tal conclusão demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 883.823/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 03/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos para concluir pela ausência dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica. Alterar tal conclusão demandaria o revolvimento de...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 03/11/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)