PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. FALSA IDENTIDADE. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO REINCIDÊNCIA COM ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
MULTIRREINCIDÊNCIA. QUATRO CONDENAÇÕES ANTERIORES. INVIABILIDADE.
PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. PRECEDENTES.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005).
III - A col. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.341.370/MT (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/4/2013), firmou entendimento segundo o qual "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência." IV - Todavia, conforme o entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte, muito embora se reconheça a compensação da confissão espontânea com a reincidência, em se tratando de réu multirreincidente (quatro condenações por crimes contra o patrimônio), a compensação integral implicaria ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, mormente porque a multirreincidência exige maior reprovação, devendo, pois, prevalecer sobre a atenuante.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 355.564/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 04/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. FALSA IDENTIDADE. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO REINCIDÊNCIA COM ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
MULTIRREINCIDÊNCIA. QUATRO CONDENAÇÕES ANTERIORES. INVIABILIDADE.
PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. PRECEDENTES.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas co...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva está suficientemente motivada, indicada, de forma concreta, a necessidade da constrição cautelar. O decreto faz expressa menção à quantidade de droga apreendida com o recorrente (259 pedras de crack), além de mencionar que ele já fora condenado pela prática de idêntico delito (tráfico de entorpecentes), circunstância que indica o efetivo risco de reiteração delitiva, mostrando-se imprescindível a prisão provisória como forma de acautelar a ordem pública.
3. Recurso desprovido.
(RHC 74.942/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva está suficientemente motivada, indicada, de forma concreta, a ne...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 04/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ARTS. 535 DO CPC/1973. OFENSA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS.
DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS. ANÁLISE.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente a respeito das questões postas a exame, dando suficiente solução à lide.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é inviável, no âmbito do recurso especial, rever o grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencidos na demanda, porquanto implicaria análise do conteúdo fático-probatório, acarretando a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Em caso de condenação, os honorários advocatícios são arbitrados com base no parágrafo 3º do artigo 20 do CPC/1973. Considerando que a quantia fixada se insere entre os limites máximo e mínimo da condenação, não há falar em alteração do julgado, porquanto a pretensão esbarra necessariamente na Súmula nº 7/STJ.
4. O reexame do conjunto fático-probatório da causa obsta a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 367.213/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ARTS. 535 DO CPC/1973. OFENSA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS.
DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS. ANÁLISE.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente a respeito das questões postas a exame, dando suficiente solução à lide.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é inviável, no âmbito do recurso especial, rever o grau de suc...
AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO RECURSO. PROBABILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. O recurso especial tem seu objeto limitado à análise de matéria relativa aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença. Na hipótese, não há razão para que o recurso fique suspenso aguardando o julgamento de embargos de divergência que tratam de questão diversa.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutPrv no REsp 1537333/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO RECURSO. PROBABILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. O recurso especial tem seu objeto limitado à análise de matéria relativa aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença. Na hipótese, não há razão para que o recurso fique suspenso aguardando o julgamento de embargos de divergência que tratam de qu...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. CLÁUSULA PENAL.
RECIPROCIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes.
4. A teor da Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia, é inadmissível o recurso especial, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no REsp 1605486/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. CLÁUSULA PENAL.
RECIPROCIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótes...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
4. Não escapa a parte recorrente da imposição da multa de que trata o parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil de 1973 ante a oposição de declaratórios de caráter manifestamente protelatório.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 653.262/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende c...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO.
ACEITAÇÃO DOS CREDORES. VALOR DEPOSITADO. INSURGÊNCIA POSTERIOR.
PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO.
1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o erro passível de correção a qualquer tempo é somente o material, ou seja, o erro de cálculo evidente, sendo os critérios utilizados na liquidação da sentença passíveis de preclusão se não impugnados oportunamente.
2. Os magistrados das instâncias ordinárias consignaram que a pretensão dos agravantes não visa o erro de cálculo evidente, mas o debate sobre as verbas que compõem a base do cálculo. Rever o entendimento firmado na origem depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 893.922/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO.
ACEITAÇÃO DOS CREDORES. VALOR DEPOSITADO. INSURGÊNCIA POSTERIOR.
PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO.
1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o erro passível de correção a qualquer tempo é somente o material, ou seja, o erro de cálculo evidente, sendo os critérios utilizados na liquidação da sentença passíveis de preclusão se não impugnados opor...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DEMURRAGE. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI, IMPOSTA POR ATO NORMATIVO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 18 DA LEI 9.779/1999.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. Controverte-se a respeito da inclusão do débito relativo à demurrage na expressão "despesas decorrentes da permanência da mercadoria em recinto alfandegado", inserida no art. 18 da Lei 9.779/1999. Prescreve a aludida norma: "O importador, antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria na hipótese a que se refere o inciso II do art. 23 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, poderá iniciar o respectivo despacho aduaneiro, mediante o cumprimento das formalidades exigidas e o pagamento dos tributos incidentes na importação, acrescidos dos juros e da multa de que trata o art. art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e das despesas decorrentes da permanência da mercadoria em recinto alfandegado".
3. Ao regulamentar a execução da lei, a Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá editou a Portaria 121/2011, incluindo no seu art. 1º que, além das despesas de armazenagem, também as de sobre-estadia (demurrage) teriam de ser pagas, para fim de início ou retomada do despacho de importação de mercadorias.
4. Demurrage é o termo que define tanto a demora para a realização da descarga da mercadoria submetida a transporte marítimo como, nos termos da Circular 2.393/1993, do Banco Central do Brasil, a "indenização convencionada para o caso de atraso no cumprimento da obrigação de carregar e descarregar as mercadorias no tempo pactuado".
5. Trata-se de quantia devida ao armador ou ao proprietário do contêiner, pelo excesso do período em que este ficou injustamente privado da utilização do seu bem, e, portanto, possui natureza de direito obrigacional entre sujeitos de Direito Privado (in casu, entre o importador e o proprietário do contêiner), desvinculada das despesas ordinárias de armazenagem no recinto alfandegário.
6. Consequentemente, além de o ato normativo extrapolar o texto da legislação ordinária, tem-se que não se mostra razoável a interpretação do art. 18 da Lei 9.779/1999, tendente a condicionar o início ou a retomada do despacho aduaneiro à comprovação de regularidade das obrigações de natureza privada relativas à sobreestadia dos contêineres em que a carga se encontra unitizada.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1573871/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DEMURRAGE. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI, IMPOSTA POR ATO NORMATIVO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 18 DA LEI 9.779/1999.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. Controverte-se a respeito da inclusão do débito relativo à demurrage na expressão "despesas decorrentes da permanência da mercadoria em recinto alfandegado", inserida no art. 18 da Lei 9.779/1999. Prescreve a aludida norma...
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. O TRIBUNAL DE ORIGEM EXCLUIU A SANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA POR CONSIDERÁ-LA DESPROPORCIONAL. DOSIMETRIA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra José Luiz Sampaio Cabral, ora recorrente, objetivando a condenação pela prática de atos ímprobos, consistentes em ter o réu realizado saques fraudulentos em contas bancárias dos correntistas da Caixa Econômica Federal, os quais geraram prejuízo de R$ 19.022,95 (dezenove mil, vinte e dois reais e noventa e cinco centavos).
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido.
3. O Tribunal a quo deu provimento em parte à Apelação do réu e excluiu das sanções aplicadas a perda da função pública.
Quanto ao Recurso Especial da Caixa Econômica Federal 4. A Corte Regional decidiu: "Assim, a sentença merece reparo apenas na parte que determina a perda do cargo público, estando, quanto às demais penalidades, em consonância com o artigo 12, inciso I, da Lei n° 8.429/92, devidamente balizado pelo princípio da proporcionalidade." (fl. 297, grifo acrescentado).
5. Enfim, o Tribunal de origem entendeu que a perda da função pública é aquela em que "o agente ímprobo praticou atos de improbidade administrativa, e que estiver sendo exercida após o trânsito em julgado da sentença condenatória" (fl. 295, grifo acrescentado), e que, com exceção desta, as demais sanções respeitaram o princípio da proporcionalidade.
6. Nesse sentido, o Tribunal a quo excluiu a sanção de perda da função pública.
7. Esclareça-se que o relatório do v. acórdão recorrido informa que o réu já foi demitido da CEF por justa causa, e, com relação à discussão sobre se a perda da função pública se restringe apenas à função que o réu estava exercendo quando praticou o ato, ou se refere a qualquer função pública, in casu, é inócua, pois a Corte Regional entendeu que a perda da função pública é desproporcional e a excluiu das sanções aplicadas.
8. O entendimento firmado na jurisprudência do STJ é de que, como regra geral, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
9. No mais, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
10. Por fim, não fez a recorrente o devido cotejo analítico, e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Quanto ao Recurso Especial de José Luiz Sampaio Cabral 11. O Tribunal de origem assim consignou na sua decisão: "Em que pese tal alegação, não vejo reconhecer as referidas excludentes, eis que inexiste arcabouço probatório que demonstre a ocorrência de tais fatos, a existência dos ditos empréstimos com tais pessoas ou se aconteceram as ditas ameaças". Aliás, conforme bem observou o Ministério Público Federal nas contrarrazões de fls. 233/235, o apelante não deixa claro o grau de potencialidade de concretização de tais promessas (supondo-se verdadeiras), tendo declarado que consistiam em meras chantagens com o intuito de prejudicá-lo no trabalho, não tendo como alvo sua integridade física ou de sua família. (fls. 294-295, grifo acrescentado).
12. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
13. Esclareça-se que o entendimento firmado na jurisprudência do STJ é de que, como regra geral, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
14. Recursos Especiais não providos.
(REsp 1583186/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. O TRIBUNAL DE ORIGEM EXCLUIU A SANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA POR CONSIDERÁ-LA DESPROPORCIONAL. DOSIMETRIA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou ser devida a majoração dos honorários advocatícios, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, a luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 437.592/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DIF-PAPEL IMUNE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA. NORMA TRIBUTÁRIA SUPERVENIENTE DE CARÁTER PUNITIVO, PORÉM MAIS BENIGNA. ART. 106 DO CTN. RETROATIVIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual a superveniência de lei tributária punitiva mais benéfica retroage para alcançar fatos pretéritos, a teor do disposto no art. 106 do CTN, posicionamento esse aplicável ao inadimplemento de obrigação acessória (DIF-Papel Imune). Precedentes.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1371305/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DIF-PAPEL IMUNE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA. NORMA TRIBUTÁRIA SUPERVENIENTE DE CARÁTER PUNITIVO, PORÉM MAIS BENIGNA. ART. 106 DO CTN. RETROATIVIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO.
ATO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO. SUBMISSÃO À PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a pretensão de alterar o ato de aposentadoria se submete à prescrição do fundo de direito.
IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
V - É entendimento consolidado dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1618100/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO.
ATO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO. SUBMISSÃO À PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - Consoante o decidido...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A questão processual, objeto do agravo interno, corresponde à tempestividade do recurso especial. Após o acórdão que apreciou a apelação, houve oposição de embargos declaratórios e, logo em seguida, de recurso especial. Diante da interposição de dois recursos contra o mesmo acórdão, não se conhece do último, no caso, o recurso especial, em virtude da preclusão consumativa.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 902.810/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A questão processual, objeto do agravo interno, corresponde à tempestividade do recurso especial. Após o acórdão que apreciou a apelação, houve oposição de embargos declaratórios e, logo em seguida, de recurso especial. Diante da interposição de dois recursos contra o mesmo acórdão, não se conhece do último, no caso, o recurso e...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ITBI. VALOR VENAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO FULCRADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE EM LEI LOCAL.
SÚMULA Nº 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "Por ofensa a direito local não cabe recurso especial" (Súmula 280/STF, por analogia).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 912.844/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ITBI. VALOR VENAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO FULCRADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE EM LEI LOCAL.
SÚMULA Nº 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "Por ofensa a direito local não cabe recurso especial" (Súmula 280/STF, por analogia).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 912.844/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, II E 131, AMBOS DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.429/92 A AGENTES POLÍTICOS. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO DE PRESSUPOSTOS FÁTICOS.
INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não há falar em ofensa ao art. 535, do CPC/73, tendo em vista que houve manifestação expressa sobre os pontos alegadamente omissos, estando suficientemente fundamentado de acordo com as peculiaridades do caso em concreto.
2. As alegadas regras locais que autorizariam o uso de veículos públicos (Decreto n. 4611/1990; Decreto n. 5341/1991, Decreto n.
5673/1992, Decreto n. 7227/1995, Decreto n. 9007/2000, Decreto n.
10368/2003, Decreto n. 11096/2004, Decreto n. 13333/2007, Decreto n.
14051/2009) são normas de caráter infralegal e de caráter local, que, por tais razões, não podem ser analisadas na via recursal eleita.
3. Não houve ofensa ao art. 131, do CPC/73, tendo em vista que o órgão julgador indicou de forma clara e coerente as razões que o levaram a concluir pela conclusão da prática de ato de improbidade administrativa no caso em concreto.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da compatibilidade existente entre o regime especial de responsabilização política e o regime de improbidade administrativa previsto na Lei n. 8.429/92. Precedentes do STJ.
5. A divergência quanto à violação ao art. 9º da Lei nº 8.429/92 não foi efetivamente demonstrada pelo recorrente. Os acórdãos indicados nas razões do recurso especial não se prestam a demonstrar qualquer divergência. Isso porque os acórdãos juntados partem de pressupostos fáticos distintos do presente caso. Há óbice intransponível a inviabilizar a sua análise, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ, tendo em vista que a revisão dos fundamentos fáticos que o Tribunal a quo utilizou como razões de decidir é inviável na via recursal eleita.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 904.056/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, II E 131, AMBOS DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.429/92 A AGENTES POLÍTICOS. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO DE PRESSUPOSTOS FÁTICOS.
INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não há falar em ofensa ao art. 535, do CPC/73, tendo em vista que houve manifestação expr...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. RECURSO ESPECIAL. ÔNUS PROCESSUAIS. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 911.581/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. RECURSO ESPECIAL. ÔNUS PROCESSUAIS. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 911.581/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REJEIÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA SUBJETIVIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73.
2. Para se reformar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, e se reconhecer a existência de prova ou razão que justifique o acolhimento da exceção de suspeição, é necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: REsp 1.425.791/MT, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.3.2014; AgRg nos EDcl no AREsp 469.538/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 12/05/2014.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 913.319/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REJEIÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA SUBJETIVIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73.
2. Para se reformar o entendimento adotado p...
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF.
1. A Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os artigos de lei federal suscitados, atraindo a incidência, no ponto, do enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." 2. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem - feita com base na interpretação do direito local (Lei municipal nº 1.081/74) -, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 916.748/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF.
1. A Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os artigos de lei federal suscitados, atraindo a incidência, no ponto, do enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." 2. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclu...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO AO SUS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DO IBAMA DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela ASSOCIAÇÃO DAS INDÚSTRIAS EXPORTADORAS DE MADEIRAS DO ESTADO DO PARÁ-AIMEX, contra ato do Gerente Executivo do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA objetivando que a referida autoridade se abstenha de aplicar contra os associados da impetrante as disposições do art. 39 da Instrução Normativa 7, de 25.4.2002, do IBAMA, que impede o fornecimento de qualquer serviço às pessoas físicas ou jurídicas que estejam em débito com a autarquia, débito esse originário de decisão administrativa irrecorrível.
2. Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia dos autos amparando-se em fundamento constitucional, conforme se verifica do excerto do acórdão transcrito às fls. 5/7 deste voto.
3. Desse modo, mostra-se inviável a impugnação feita em Recurso Especial, instrumento processual que se destina a zelar pela correta e uniforme aplicação da legislação infraconstitucional, nos termos do art. 105, III da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp. 1.562.910/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.6.2016;
AgRg no REsp. 1.532.726/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.6.2016; AgRg no REsp. 1.559.111/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 6.11.2015.
4. Agravo Regimental do IBAMA desprovido.
(AgRg no REsp 1281934/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO AO SUS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DO IBAMA DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela ASSOCIAÇÃO DAS INDÚSTRIAS EXPORTADORAS DE MADEIRAS DO ESTADO DO PARÁ-AIMEX, contra ato do Gerente Executivo do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA objetivando que a referida autoridade se abstenha de aplicar contra os associados da imp...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 26/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL/SC. INDICAÇÃO DO PROCURADOR GERAL. FORMA DE COMPOSIÇÃO DA LISTA TRÍPLICE. OMISSÃO LEGISLATIVA. VOTO UNINOMINAL. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 35 DO REGIMENTO INTERNO DA PROCURADORIA GERAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS.
INSTITUIÇÃO ESPECIALIZADA QUE NÃO INTEGRA O MINISTÉRIO PÚBLICO COMUM. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS PREVISTAS NA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, contra ato complexo, tido como ilegal, do Governador do Estado de Santa Catarina, do Conselho de Procuradores do Ministério Público Especial da Corte de Contas e do Procurador-Geral do Parquet Especializado do Tribunal de Contas Estadual que culminou na escolha e nomeação do novo Procurador-Geral, ao argumento de que a adoção do critério de votação uninominal, ao invés de plurinominal, desrespeitou a previsão contida no art. 111 da Lei Complementar Catarinense 202/2000.
2. Conforme assentado pela Corte de origem, a previsão contida no art. 111 da Lei Complementar 202/2000 do Estado de Santa Catarina não abrange o critério de votação a ser utilizado na escolha do Procurador-Geral, tratando-se de verdadeira omissão legislativa.
Nessas hipóteses, dispõe o art. 35 do Regimento Interno do Ministério Público do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina que os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral, de modo que não se afigura a apontada ilegalidade no ato que estabeleceu o critério uninominal de votação.
3. No tocante à aplicação integrativa da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, Lei Complementar Estadual Catarinense 197/2000, igualmente não assiste razão à parte Recorrente, uma vez que o Regime Interno atribui competência exclusiva ao Procurador-Geral para sanar os casos omissos e, conforme bem destacado na manifestação do Subprocurador Geral da República, a Lei Orgânica do Ministério Público Estadual também não poderia ser utilizada analogicamente, como solução integrativa apta a ensejar a solução da controvérsia, porquanto a assentada jurisprudência é de que a especificidade do Parquet Especial, que atua perante a Corte de Contas, coloca-o em situação institucional distinta, in totum, do Ministério Público Comum (fls. 168).
4. Desta feita, não se verificando violação ao direito líquido e certo dos Recorrentes, o ato não merece reparos por parte do Poder Judiciário.
5. Agravo Regimental dos particulares a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 30.788/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL/SC. INDICAÇÃO DO PROCURADOR GERAL. FORMA DE COMPOSIÇÃO DA LISTA TRÍPLICE. OMISSÃO LEGISLATIVA. VOTO UNINOMINAL. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 35 DO REGIMENTO INTERNO DA PROCURADORIA GERAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS.
INSTITUIÇÃO ESPECIALIZADA QUE NÃO INTEGRA O MINISTÉRIO PÚBLICO COMUM. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS PREVISTAS NA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 26/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)