RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTADO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão cautelar está devidamente amparada em elementos hábeis e concretos, notadamente em razão da evasão para o Paraguai logo após os fatos e da periculosidade do agente, revelado pelo modus operandi empregado (vários disparos de arma de fogo em direção às vítimas, tendo a primeira vítima vindo a óbito, em lugar público e de grande circulação de pessoas, e ainda, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas).
3. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia antecipada, quando estão presentes outros requisitos autorizadores da decretação da medida constritiva de liberdade.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 73.117/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTADO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão cautelar está devidamente amparada em elementos hábeis e concretos, notadamente em razão da evas...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. Quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, é possível a decretação da prisão para garantia da ordem pública.
2. No caso, a periculosidade concreta do recorrente ficou revelada pelo modo como teria cometido o delito que lhe é imputado (homicídio qualificado consumado e tentado contra seus próprios irmãos, desferindo golpe de faca na região do pescoço da primeira vítima e, no momento em que a segunda vítima se encontrava dormindo em uma rede, sem qualquer chance de defesa, a esfaqueou por diversas vezes).
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 73.438/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. Quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, é possível a decretação da prisão para garantia da ordem pública.
2. No caso, a periculosidade concreta do recorrente ficou revelada pelo modo como teria cometido o delito que lhe é imputado (homicídio qualificado consumado e tentado contra seus próprios irmãos, desfe...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I E II, C/C O ART. 180, AMBOS DO CP E ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. NOVO FUNDAMENTO DADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
EXISTÊNCIA. PARECER ACOLHIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. Nem a gravidade abstrata do delito nem meras conjecturas servem de motivação em casos que tais.
2. In casu, existe manifesta ilegalidade, pois a custódia provisória foi imposta pelo magistrado primevo, sem nenhuma indicação de fator real de cautelaridade.
3. Não cabe ao Tribunal a quo, ao ratificar em habeas corpus os argumentos da frágil decisão primeva, agregar novo fundamento para justificar a medida extrema.
4. Recurso provido para conceder a liberdade provisória ao recorrente até o julgamento da Ação Penal n. 0024.16.013.860-5, mediante condições a serem fixadas pelo Juiz singular, se por outro motivo não estiver preso e ressalvada a possibilidade de haver nova decretação de prisão, caso se apresente motivo concreto para tanto.
(RHC 74.026/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I E II, C/C O ART. 180, AMBOS DO CP E ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. NOVO FUNDAMENTO DADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
EXISTÊNCIA. PARECER ACOLHIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre ba...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. FRAÇÃO DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MULA. REGIME INICIAL FECHADO. LEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. ART. 44, I, DO CP.
1. O Tribunal de origem, ao aplicar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, na fração de 1/6, já beneficiou o recorrente considerando que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem precedentes no sentido de que o acusado, enquanto no exercício da função de mula, integra organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 (AgRg no HC 275.228/AC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe 4/8/2014).
2. Não obstante a reprimenda definitiva seja inferior a 8 anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, o que justifica a imposição de regime mais gravoso, nos termos do art. art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
3. Fixada pena reclusiva superior a 4 anos, fica obstada a substituição da pena privativa de liberdade, tendo em vista o requisito do inciso I do art. 44 do CP.
4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo, mas negar provimento ao recurso especial.
(AgRg no AREsp 632.300/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. FRAÇÃO DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MULA. REGIME INICIAL FECHADO. LEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. ART. 44, I, DO CP.
1. O Tribunal de origem, ao aplicar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, na fração de 1/6, já beneficiou o recorrente considerando que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de J...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AGRAVANTE PRESO NO TRANSPORTE DA DROGA.
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE "MULA". PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART.
33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INAPLICABILIDADE. GRAU DE PARTICIPAÇÃO DO AGENTE. MATÉRIA QUE NÃO PRESCINDE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A apreciação do grau de participação do agravante na empreitada delituosa não prescinde do revolvimento de fatos e provas dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ, devendo-se ater, neste grau de recurso, aos fatos e provas postos pelas instâncias ordinárias.
2. Conforme entendimento firmado por esta Corte, o agente transportador de drogas, na qualidade de "mula" do tráfico, integra organização criminosa, não fazendo jus, portanto, à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte, mostra-se insuperável o enunciado da Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 565.211/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AGRAVANTE PRESO NO TRANSPORTE DA DROGA.
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE "MULA". PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART.
33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INAPLICABILIDADE. GRAU DE PARTICIPAÇÃO DO AGENTE. MATÉRIA QUE NÃO PRESCINDE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO....
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE PELA DATA DO PROTOCOLO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 216 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A data da postagem em agência dos Correios não é considerada para fins de apuração da tempestividade, mas, sim, aquela na qual foi realizado o protocolo no Tribunal de origem. Inafastável a incidência da Súmula n. 216/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 944.144/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE PELA DATA DO PROTOCOLO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 216 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A data da postagem em agência dos Correios não é considerada para fins de apuração da tempestividade, mas, sim, aquela na qual foi realizado o protocolo no Tribunal de origem. Inafastável a incidência da...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONEXÃO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. USUCAPIÃO. SIMPLES DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Caso em que as instâncias estaduais solucionaram a controvérsia com base nos elementos probatórios existentes nos autos, levando em consideração a inexistência de conexão entre as ações de reintegração de posse e de usucapião. Basearam-se, ainda, no fato de haver ficado demonstrada apenas a detenção por parte da ora recorrente, inexistindo prova para o reconhecimento da usucapião.
Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 949.174/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONEXÃO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. USUCAPIÃO. SIMPLES DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Caso em que as instâncias estaduais solucionaram a controvérsia com base nos elementos probatórios existentes nos autos, levando em consideração a inexistência de conexão entre as ações de reintegração de posse e de usucapião. Basearam-se, ainda, no fato de haver ficado demonstrada apenas a detenção por parte da ora recorrente, in...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 deste Tribunal Superior.
3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 939.698/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões crucia...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem, com apoio nos elementos de prova, sobretudo no contrato entabulado entre as partes, concluído ser abusiva a cláusula contratual que não previa a devolução de nenhum valor na hipótese de desistência ou cancelamento da matrícula pelo consumidor, determinando a devolução de 50% da quantia paga pela agravada, não se mostra possível modificar a referida conclusão na via do recurso especial, em razão dos óbices dos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, nos casos de protesto indevido de título de crédito ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova de sua ocorrência.
3. É certo que a revisão do quantum indenizatório fixado nas instâncias estaduais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo, hipótese não verificada no caso dos autos, em que estabelecida a indenização conforme as circunstâncias fáticas analisadas pelo Tribunal de origem. Revisão obstada pela Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 940.197/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem, com apoio nos elementos de prova, sobretudo no contrato entabulado entre as...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias para afastar as elementares do crime de roubo circunstanciado implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 560.244/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias para afastar as elementares do crime de roubo circunstanciado implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 560.24...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONDUTA PRATICADA MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA.
INTERNAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, na qual o agente emprega violência ou grave ameaça à vítima, autoriza a internação do adolescente, por enquadrar-se na previsão do art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/90.
2. É inviável a desconstituição do julgado por suposta contrariedade à lei federal, dada a necessidade de exame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 342.709/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONDUTA PRATICADA MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA.
INTERNAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, na qual o agente emprega violência ou grave ameaça à vítima, autoriza a internação do adolescente, por enquadrar-se na previsão do art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/90....
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUALIFICADO (ARTIGO 155, §§ 3.º E 4.º, III E IV, DO CÓDIGO PENAL).
ACORDO CELEBRADO COM A CONCESSIONÁRIA. PARCELAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À ENERGIA SUBTRAÍDA. ADIMPLEMENTO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS LEIS N.º 9.249/1995 E N.º 10.684/2003. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Hipótese na qual o acusado foi absolvido em apelação criminal da acusação da prática do delito de furto de energia elétrica qualificado, em razão do adimplemento, antes do recebimento da denúncia, de acordo entabulado com a concessionária do serviço público.
2. Embora o valor estipulado como contraprestação de serviços públicos essenciais - como a energia elétrica e a água - não seja tributo, possui ele a natureza jurídica de preço público, já que cobrado por concessionárias de serviços públicos, que se assemelham aos próprios entes públicos concedentes.
3. Se o pagamento do tributo antes do oferecimento da denúncia enseja a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, o mesmo entendimento deve ser adotado quando há o pagamento do preço público referente à energia elétrica ou à água subtraídas, sob pena de violação ao princípio da isonomia.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1489335/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUALIFICADO (ARTIGO 155, §§ 3.º E 4.º, III E IV, DO CÓDIGO PENAL).
ACORDO CELEBRADO COM A CONCESSIONÁRIA. PARCELAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À ENERGIA SUBTRAÍDA. ADIMPLEMENTO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS LEIS N.º 9.249/1995 E N.º 10.684/2003. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Hipótese na qual o acusado foi absolvido em apelação cr...
PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. INÉPCIA. EXISTÊNCIA DE PRONÚNCIA.
MATÉRIA PREJUDICADA. DECOTE DE QUALIFICADORA. LIMITES DA COMPETÊNCIA DO JUIZ DA PRONÚNCIA. PRISÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO NA PRONÚNCIA.
REFERÊNCIA DO MAGISTRADO AO PRIMEVO DECRETO DA PREVENTIVA.
SUFICIÊNCIA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DEMONSTRADA PELAS PECULIARIDADES DOS FATOS.
1 - Resta prejudicado o pleito de inépcia com a superveniência da pronúncia, porquanto perde sentido a análise de sua higidez formal se já confirmada após toda a instrução perante o juiz togado.
Entender de modo contrário importa em infringir, em última ratio, o acervo fático erigido sob o crivo do contraditório, o que não é possível na via eleita. Como cediço, a pronúncia, embora não decida o mérito da persecução, contém juízo de confirmação da pretensão punitiva, com muito maior gravidade do que meros indícios de autoria e materialidade exigidos na denúncia.
2 - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o decote de qualificadoras por ocasião da decisão de pronúncia só estará autorizado quando forem manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente destituídas de amparo nos elementos cognitivos dos autos, o que não se afigura na espécie, dada a confirmação do édito monocrático no acórdão do recurso em sentido estrito, com amplo apoio no espectro de cunho fático-probatório.
3 - A manutenção da prisão cautelar na pronúncia com base no anterior decreto da preventiva, no qual demonstrada a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, dado o especial modo como os fatos ocorreram (modus operandi), denota lastro suficiente a conferir legitimidade à segregação.
4 - Recurso ordinário julgado prejudicado no tocante à inépcia da denúncia e, no mais, não provido.
(RHC 63.772/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. INÉPCIA. EXISTÊNCIA DE PRONÚNCIA.
MATÉRIA PREJUDICADA. DECOTE DE QUALIFICADORA. LIMITES DA COMPETÊNCIA DO JUIZ DA PRONÚNCIA. PRISÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO NA PRONÚNCIA.
REFERÊNCIA DO MAGISTRADO AO PRIMEVO DECRETO DA PREVENTIVA.
SUFICIÊNCIA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DEMONSTRADA PELAS PECULIARIDADES DOS FATOS.
1 - Resta prejudicado o pleito de inépcia com a superveniência da pronúncia, porquanto perde sentido a análise de sua higidez formal se já confirmada após toda a instrução perante o juiz togad...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:DJe 25/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DE ARMAS. ROUBO. EXTORSÃO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS.
DIVERSAS IMPUTAÇÕES. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Na hipótese, muito embora o recorrente esteja preso há aproximadamente 01 (um) ano e 05 (quatro) meses - desde 15 de abril de 2015, a complexidade do feito é evidente, diante da quantidade de envolvidos - 43 (quarenta e três) -, os quais possuem defensores distintos, das diversas imputações realizadas - tráfico de drogas e de armas, roubo, extorsão e extorsão mediante sequestro, bem como pela necessidade de expedição de várias cartas precatórias.
Outrossim, a instrução está seguindo o seu fluxo regular, estando, atualmente, aguardando o retorno das carta precatórias expedidas para oitiva de testemunhas de defesa residentes em outras comarcas, para que, então, possa ser realizado o interrogatórios dos réus, designado para os dias 17.10.2016 e 18.10.2016.
3. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da periculosidade do recorrente, tendo o juízo de primeiro grau destacado que ele e os demais denunciados reiteradamente utilizavam da violência para a prática dos delitos, bem como eram diretamente ligados à facções criminosas oriundas da capital do Rio de Janeiro e à facção paulista Primeiro Comando da Capital - PCC. Ressaltou-se, ademais,que "há indícios suficientes de que os acusados construíram um forte e organizado esquema para a venda de entorpecentes, inclusive com a utilização de menores de idade, sendo certo que mesmo com alguns de seus membros presos, houve o prosseguimento das operações pelos demais, fato que justifica a decretação da prisão preventiva requerida", tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
4. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 73.595/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DE ARMAS. ROUBO. EXTORSÃO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS.
DIVERSAS IMPUTAÇÕES. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previs...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 28/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE ACESSO ÀS MÍDIAS PRODUZIDAS COM AS MEDIDAS CAUTELARES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E ESCUTA AMBIENTAL. NULIDADE NÃO SUSCITADA EM PRELIMINAR NAS FASES DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DEFESA PRELIMINAR. REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA QUE AS PROVAS FOSSEM REUNIDAS E DADO ACESSO LIVRE DAS DEFESAS. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Segundo consignado no acórdão proferido no julgamento do recebimento da denúncia, bem assim informado pelo Juízo Singular, as defesas dos réus tiveram acesso ao material colhido com a investigação, notadamente aos áudios registrados com as interceptações telefônicas e escutas ambientais, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa, ainda mais quando se constata que nenhum dos réus veiculou tal constrangimento em sede de defesa preliminar ou de defesa prévia.
2. Uma vez não tendo as mídias correspondentes ao resultado das medidas cautelares acompanhado os autos no momento da remessa da ação penal, do Tribunal para o Juízo Singular, isso não impõe considerar, por si só, a existência de cerceamento de defesa, sobretudo diante da determinação da magistrada condutora do feito para que as provas fossem novamente reunidas antes do término da instrução, a fim de conferir livre e irrestrito acesso à defesa dos réus.
3. Recurso desprovido.
(RHC 75.097/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016)
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HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE ACESSO ÀS MÍDIAS PRODUZIDAS COM AS MEDIDAS CAUTELARES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E ESCUTA AMBIENTAL. NULIDADE NÃO SUSCITADA EM PRELIMINAR NAS FASES DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DEFESA PRELIMINAR. REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA QUE AS PROVAS FOSSEM REUNIDAS E DADO ACESSO LIVRE DAS DEFESAS. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Segundo consignado no acórdão proferido no julgamento do recebimento da denúncia, bem assim...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 28/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS A QUO.
ALTERAÇÃO PARA CONCURSO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Hipótese em que as Instâncias a quo, após detida análise dos elementos contidos nos autos, entenderam não haver desígnios autônomos em relação aos crimes de estelionato previdenciário pelos quais a acusada restou condenada, beneficiando-a com a incidência da regra prevista no art. 71 do Código Penal.
2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido, a fim de reconhecer o elemento subjetivo aludido, determinando a incidência da regra do concurso material, demanda uma nova incursão sobre os elementos de prova colhidos nos autos das ações penais que originaram as condenações objeto da unificação, o que é vedado na via eleita pelo Enunciado n.º 7 da Súmula deste Corte. Precedentes.
3. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1398409/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS A QUO.
ALTERAÇÃO PARA CONCURSO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Hipótese em que as Instâncias a quo, após detida análise dos elementos contidos nos autos, entenderam não haver desígnios autônomos em relação aos crimes de estelionat...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INADEQUAÇÃO DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. SOPESAMENTO PARA A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO SUMULAR N.º 444/STJ. SANÇÃO REDIMENSIONADA.
Consoante orientação sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais em andamento e condenações sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, má conduta social ou má personalidade para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade (Enunciado n.º 444 da Súmula desta Corte).
REGIME INICIAL SEMIABERTO DETERMINADO COM BASE NOS MAUS ANTECEDENTES. DESCABIMENTO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ART. 33, §§ 2.º E 3.º, DO CÓDIGO PENAL. ENUNCIADO N.º 440 DA SÚMULA DESTA CORTE. ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal pela favorabilidade das circunstâncias judiciais, não se justifica a fixação do regime prisional mais gravoso (Enunciado Sumular n.º 440/STJ).
2. Afastado o único fundamento pelo qual o Tribunal estadual cassou a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos concedida pelo Magistrado de origem, de rigor o seu restabelecimento.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1473651/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 26/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INADEQUAÇÃO DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. SOPESAMENTO PARA A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO SUMULAR N.º 444/STJ. SANÇÃO REDIMENSIONADA.
Consoante orientação sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais em andamento e condenações sem certificação do trânsito em julgado...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MEDICAMENTO ESTRANGEIRO SEM REGISTRO NA ANVISA. CLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 273, §1º-B, INCISOS I E V, DO CÓDIGO PENAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRABANDO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
A alteração do entendimento do Tribunal de origem, que classificou a conduta de importar ilegalmente considerável quantidade de medicamentos de origem estrangeira sem regulamentação na ANVISA como a descrita no artigo 273 do Código Penal, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
DOSIMETRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Inviável a concessão de habeas corpus de ofício se a matéria relativa à aplicação da pena ainda não foi analisada pelas instâncias ordinárias, pois implicaria em indevida supressão de instância.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1382235/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 26/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MEDICAMENTO ESTRANGEIRO SEM REGISTRO NA ANVISA. CLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 273, §1º-B, INCISOS I E V, DO CÓDIGO PENAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRABANDO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
A alteração do entendimento do Tribunal de origem, que classificou a conduta de importar ilegalmente considerável quantidade de medicamentos de origem estrangeira sem regulamentação na ANVISA como a descrita no artigo 273 do Código Penal...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
O artigo 34, inciso XI, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza o Relator julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido objeto, não se configurando, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade. Precedente.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELO NOBRE ADMITIDO NA ORIGEM.
INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO EARESP N.º 386.266/SP. DESNECESSIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTREMO PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Considerando o quantum de pena imposta em desfavor da acusada, tendo em vista o trânsito em julgado da condenação para a acusação, e constatado que entre a data da publicação da sentença condenatória - 28.12.2010 -, e a presente data, sem que tenha se verificado qualquer marco interruptivo previsto no artigo 117 do Código Penal, transcorreu período superior a 4 (quatro) anos, declarou-se a extinção de sua punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade superveniente, nos termos dos artigos 107, IV, 109, V, e 110, § 1.º, todos do Estatuto Repressivo, e, em consequência, com amparo no art. 34, XI, do RISTJ, julgou-se prejudicado o recurso especial.
2. O trânsito em julgado da condenação somente irá retroagir à data de escoamento do prazo do último recurso cabível quando, inadmitido o apelo extremo pela Instância de origem, este Sodalício, provocado a se manifestar através da interposição do agravo em recurso especial, ratificar o respectivo decisum (entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte Superior no julgamento do EAREsp n.º 386.266/SP).
3. Desnecessário o julgamento do recurso especial admitido na origem para posterior reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1362513/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 26/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
O artigo 34, inciso XI, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza o Relator julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido objeto, não se configurando, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade. Precedente.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELO NOBRE ADMITIDO NA ORIGEM.
INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA C...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO. DECRETO N.º 8.172/2013. REQUISITO OBJETIVO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 1/4 (UM QUARTO) DE CADA UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Hipótese na qual o indulto foi negado ao agravante, pois, a despeito do integral cumprimento da interdição temporária de direitos, não se verificou o cumprimento de 1/4 (um quarto) do total da prestação de serviços à comunidade que lhe foi imposta.
2. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que, para o preenchimento do requisito objetivo exigido para fins de concessão de indulto ou comutação, é necessário que o reeducando tenha cumprido a fração exigida no decreto presidencial em relação a cada uma das sanções restritivas de direitos que lhe tenham sido impostas pelo Juízo sentenciante.
3. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
4. Não tendo o insurgente apontado qualquer julgado recente desta Corte Superior capaz de desconstituir a conclusão da decisão ora objurgada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. Insurgência desprovida.
(AgRg no AREsp 959.049/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO. DECRETO N.º 8.172/2013. REQUISITO OBJETIVO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 1/4 (UM QUARTO) DE CADA UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Hipótese na qual o indulto foi negado ao agravante, pois, a despeito do integral cumprimento da interdição temporária de direitos, não se verificou o cumprimento d...