AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DOSIMETRIA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ELEVADO PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS.
IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO UTILIZADA NA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 65, III, D, DO CP. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Demonstrada, através de dados concretos, a maior reprovabilidade da conduta praticada pelo acusado, que causou elevado prejuízo ao Erário, não se afigura ilegal o aumento da pena-base em razão da valoração negativa das circunstâncias do delito na primeira fase da dosimetria.
2. Se a confissão do agente é utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, deve ser aplicada em seu favor (Enunciado Sumular n.º 545/STJ), circunstância inexistente na hipótese.
3. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
4. Não tendo o insurgente apontado qualquer julgado recente desta Corte Superior capaz de desconstituir a conclusão da decisão ora objurgada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. Insurgência desprovida.
(AgRg no AREsp 934.677/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DOSIMETRIA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ELEVADO PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS.
IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO UTILIZADA NA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 65, III, D, DO CP. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE AUTORIZA EXTRAÇÃO DE CÓPIA DOS AUTOS E REMESSA À ORIGEM PARA EXECUÇÃO DA CONDENAÇÃO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC.
PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS. ARTIGOS 39 DA LEI N.º 8.038/90 E 258 DO RISTJ. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.
1. Após a entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015, a Terceira Seção desta Corte Superior assentou entendimento, por unanimidade, no sentido de que "O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art.
1.003, § 5º, Lei 13.105/2015)" (AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 04/05/2016).
2. Destarte, a teor dos artigos 39 da Lei n.º 8.038/90 e 258 do RISTJ, o prazo para interposição de agravo regimental é de 5 (cinco) dias.
3. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 23.8.2016 e o regimental foi interposto apenas em 26.9.2016, portanto, fora do prazo legal.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. ACUSADO CONDENADO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ.
1. O aresto objurgado alinha-se a entendimento pacificado neste Sodalício no sentido de que não se aplica a causa de diminuição de pena do § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 ao réu também condenado pelo crime de associação para o tráfico de drogas, pois evidenciada a dedicação a atividades ilícitas e sua participação em associação criminosa, o que exclui a incidência do benefício, em razão da ausência de preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a sua concessão.
2. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
3. Não tendo o insurgente apontado qualquer julgado recente desta Corte Superior capaz de desconstituir a conclusão da decisão ora objurgada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no AREsp 904.977/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE AUTORIZA EXTRAÇÃO DE CÓPIA DOS AUTOS E REMESSA À ORIGEM PARA EXECUÇÃO DA CONDENAÇÃO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC.
PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS. ARTIGOS 39 DA LEI N.º 8.038/90 E 258 DO RISTJ. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.
1. Após a entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015, a Terceira Seção desta Corte Superior assentou entendimento, por unanimidade, no sentido de que "O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que v...
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ELEMENTOS CONCRETOS. PRÁTICA DE NOVOS CRIMES NO CURSO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. É firme a jurisprudência desta Corte de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das Execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
3. No caso, a benesse foi indeferida com base na prática de novos delitos no curso da execução, demonstrando a inaptidão de ressocialização e ausência de capacidade de se adaptar ao cumprimento de regime menos rigoroso.
4. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 368.486/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ELEMENTOS CONCRETOS. PRÁTICA DE NOVOS CRIMES NO CURSO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recurs...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:DJe 25/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR NA MESMA COMARCA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Caso em que o decreto constritivo fundamentou-se na garantia da ordem pública, a fim de interromper a atuação do acusado no cometimento de delitos, diante da sua contumácia na vida do crime, uma vez que possui registros criminais, além de ter cometido o roubo em comento enquanto se encontrava em cumprimento de pena pela prática de outra infração.
3. Presentes o fundado receio de reiteração delitiva e a necessidade de manutenção da ordem pública, a justificar o cárcere provisório (precedentes).
4. Condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 71.510/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR NA MESMA COMARCA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:DJe 25/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Tribunal de origem decidiu acerca dos temas da admissão dos documentos fornecidos pela recorrida, prova testemunhal, qualificação do perito e força probatória dos documentos fornecidos pelo recorrente, além da existência do ato ilícito e o nexo de causalidade, com base nos elementos fáticos dos autos e a revisão do entendimento adotado esbarra no óbice do enunciado 7 da Súmula/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no Ag 1332764/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Tribunal de origem decidiu acerca dos temas da admissão dos documentos fornecidos pela recorrida, prova testemunhal, qualificação do perito e força probatória dos documentos fornecidos pelo recorrente, além da existência do ato ilícito e o nexo de causalidade, com base nos elementos fáticos dos autos e a revisão do entendimento adotado esbarra no óbice do enunciado 7 da Súmula/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt n...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. ATRASO NAS PRESTAÇÕES. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO OU SUSPENSÃO DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
1. Consoante orientação firmada por esta Corte, o simples atraso no pagamento da prestação mensal, sem prévia constituição em mora do segurado, não produz o cancelamento automático ou a imediata suspensão do contrato de seguro firmado entre as partes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1286276/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. ATRASO NAS PRESTAÇÕES. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO OU SUSPENSÃO DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
1. Consoante orientação firmada por esta Corte, o simples atraso no pagamento da prestação mensal, sem prévia constituição em mora do segurado, não produz o cancelamento automático ou a imediata suspensão do contrato de seguro firmado entre as partes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1286276/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julga...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PRÁTICA DE DUAS FALTAS GRAVES NO CURSO DA EXECUÇÃO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A progressão de regime prisional exige, além do requisito objetivo (percentual de cumprimento da pena), o preenchimento do requisito subjetivo (mérito do sentenciado).
3. No caso, as instâncias ordinárias, em virtude da prática de duas faltas graves no curso da execução, concluíram que o paciente não cumpriu o requisito subjetivo para a progressão de regime prisional.
4. Assim, é inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.
5. Não configurado, na espécie, constrangimento ilegal a justificar a concessão do writ de ofício.
6. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 365.870/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PRÁTICA DE DUAS FALTAS GRAVES NO CURSO DA EXECUÇÃO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:DJe 27/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE DEVIDAMENTE APURADA E HOMOLOGADA. POSTERIOR PERDA DE PARCELA DOS DIAS REMIDOS (1/9 AVÓS).
PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO LEGAL DA PUNIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A perda de parcela dos dias remidos, no caso 1/9 (um nono avos) é decorrência legal da punição pela prática de falta grave, prevista no artigo 127 da LEP.
3. "A decretação da perda dos dias remidos, não obstante posterior ao reconhecimento da falta grave, não preclui e nem transita em julgado, na medida em que é efeito legal decorrente da penalidade administrativa" (HC 182317/SP, QUINTA TURMA, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/06/2012).
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 366.905/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE DEVIDAMENTE APURADA E HOMOLOGADA. POSTERIOR PERDA DE PARCELA DOS DIAS REMIDOS (1/9 AVÓS).
PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO LEGAL DA PUNIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própri...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:DJe 27/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO.
MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. PRISÃO CAUTELAR. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E AS RELAÇÕES DE CONSUMO. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No caso, as decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva da paciente encontram-se amparadas na (i) gravidade concreta dos delitos e (ii) na garantia da ordem pública (para evitar reiteração delitiva, tendo em vista que paciente responde a quatro outras ações penais pela prática de delitos da mesma espécie), adequando aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, o paciente está foragido, o que também justifica a manutenção da medida extrema.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, mesmo que tivessem sido comprovadas, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 367.167/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO.
MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. PRISÃO CAUTELAR. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E AS RELAÇÕES DE CONSUMO. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, s...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:DJe 27/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESILIÇÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 850.156/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESILIÇÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, é essencial, na interposição de recurso especial, a comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil - CPC, sob pena de preclusão, não se afigurando possível a comprovação posterior, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal (REsp 655.418/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 30.5.2005).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 708.534/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DO DELITO. MESMA DESCRIÇÃO FÁTICA. EMENDATIO LIBELLI. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR.
QUANTIDADE DE DROGA. DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA.
CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DO CÓDIGO PENAL. DUPLA VALORAÇÃO.
BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No sistema processual penal brasileiro, o réu se defende da imputação fática e não da imputatio juris. Desse modo, tratando-se de emendatio libelli e não mutatio libelli, mostra-se desnecessária a observância das disposições do art. 384 do Código de Processo Penal.
2. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador e considerando as singularidades do caso concreto, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal da sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado.
3. À luz das disposições contidas nos arts. 33, § 4º, e 42, da Lei n. 11.343/06, que prevêem que o julgador deve considerar, na aplicação da pena, a quantidade e variedade de drogas, inexiste afronta à lei no ponto do acórdão que considerou os aspectos da substância ilícita apreendida para a definição da fração de redução.
4. A Corte recorrida, ao utilizar a causa de aumento estabelecida no art. 40, inciso VI, da Lei Antidrogas, em dois momentos da dosimetria, para aumentar a pena em 1/6 e para a escolha da fração de redução prevista no art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal, incorreu em bis in idem, merecendo ser afastada a dupla valoração.
5. A teor do disposto nos arts. 33, § 2º, c, e 44, do CP, considerando o quantum da reprimenda definitiva imposta (inferior a 4 anos), a primariedade do agente e a fixação da pena-base no mínimo legal, é possível o seu resgate inicial no modo aberto e a substituição da sanção corporal por duas penas restritivas de direitos.
6. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1531039/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 26/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DO DELITO. MESMA DESCRIÇÃO FÁTICA. EMENDATIO LIBELLI. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR.
QUANTIDADE DE DROGA. DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA.
CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DO CÓDIGO PENAL. DUPLA VALORAÇÃO.
BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE PRO...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR. IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.378.557/RS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 533/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso Especial n° 1.378.557/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de falta disciplinar no curso da execução penal depende da prévia instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, devendo ser assegurado o direito de defesa por advogado ou defensor público. Incidência da Súmula n.
533/STJ.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1537648/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 26/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR. IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.378.557/RS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 533/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso Especial n° 1.378.557/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de falta disciplinar no curso da execução penal depende da prévia instauração de p...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL.
PINTURA DAS PLACAS PARA CONSTAR COMO TÁXI. CONDUTA TÍPICA. OFENSA AO BEM JURIDICAMENTE TUTELADO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A adulteração de sinal identificador de veículo automotor será típica independentemente da forma pela qual a modificação for realizada, pois a conduta atinge a fé pública, que é o bem juridicamente protegido pelo tipo penal.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o crime previsto no art. 311 do Código Penal se configura com a adulteração ou remarcação do chassi ou de qualquer sinal identificador do veículo, componente ou equipamento, incluindo-se neste rol a pintura da placa com o intuito de que o automóvel conste como táxi.
MATÉRIA NÃO ARGÜIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ÓBICE DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF.
1. Se a questão que é objeto do recurso especial não foi debatida nas instâncias ordinárias, tratando-se de inovação em sede de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, se mostra inviável a sua análise na via do especial, pois recai o óbice das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF para o conhecimento da matéria por este Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1612728/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 26/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL.
PINTURA DAS PLACAS PARA CONSTAR COMO TÁXI. CONDUTA TÍPICA. OFENSA AO BEM JURIDICAMENTE TUTELADO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A adulteração de sinal identificador de veículo automotor será típica independentemente da forma pela qual a modificação for realizada, pois a conduta atinge a fé pública, que é o bem juridicamente protegido pelo tipo penal.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PCS.
SERVIDOR PÚBLICO. BANCO CENTRAL. ENQUADRAMENTO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 251 DA LEI 8.112/90. EFEITOS EX TUNC.
PORTARIA 235/92 DO BANCO CENTRAL. EFEITOS INEXISTENTES. AGRAVO INTERNO DO SINDICATO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A alegação de que o art. 19 da Lei 9.650/98 asseguraria a percepção da Gratificação de Qualificação aos Servidores do Banco Central do Brasil, não foi analisada pelo Tribunal de origem, nem mesmo foram opostos Embargos de Declaração para que a Corte de origem se pronunciasse sobre o tema. Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.
Registre-se que nem mesmo em sede de contrarrazões o Sindicato provocou a discussão das teses apresentadas no Agravo Interno.
2. É firme a orientação desta Corte de que a declaração de inconstitucionalidade do art. 251 da Lei 8.112/90, que culminou com o reconhecimento de que os Empregados do Banco Central seriam, na verdade, Servidores Públicos, regidos pelo RJU, operou efeitos ex tunc. Assim, desde a edição da referida Lei, no ano de 1990, estes Servidores devem ser considerados como tais.
3. Em consequência disto, a Portaria 235/92 - editada quando os Servidores do Banco Central ainda eram regidos pela CLT - que reorganizou o quadro de pessoal da Autarquia, reenquadrando os Servidores em novas referências e categorias, não produziu efeitos jurídicos.
4. Agravo Interno do Sindicato a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no Ag 1428860/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PCS.
SERVIDOR PÚBLICO. BANCO CENTRAL. ENQUADRAMENTO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 251 DA LEI 8.112/90. EFEITOS EX TUNC.
PORTARIA 235/92 DO BANCO CENTRAL. EFEITOS INEXISTENTES. AGRAVO INTERNO DO SINDICATO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A alegação de que o art. 19 da Lei 9.650/98 asseguraria a percepção da Gratificação de Qualificação aos Servidores do Banco Central do Brasil, não foi analisada pelo Tribunal de origem, nem mesmo foram opostos Embargos de Declaraçã...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 26/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS DELIBERAÇÕES AGENERSA 370 E 371/2009. MAJORAÇÃO DAS TARIFAS DE GÁS. CEG E CEG RIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
PROCEDÊNCIA DE PEDIDO QUE RESULTARÁ NA INVASÃO DA ESFERA JURÍDICA DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Constatado que a Ação tem por finalidade impedir a cobrança e exigência de majoração tarifária pela CEG e CEG-Rio, não procede a suposta ilegitimidade passiva das ora Agravadas, tendo em vista que, caso julgado procedente o pedido dos autos, haverá invasão da esfera jurídica das empresas concessionárias. Precedentes: AgRg no REsp.
1.191.674/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.9.2015;
REsp. 1.415.262/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/Acórdão Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 1.7.2015.
2. Agravo Regimental da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS desprovido.
(AgRg no Ag 1355239/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS DELIBERAÇÕES AGENERSA 370 E 371/2009. MAJORAÇÃO DAS TARIFAS DE GÁS. CEG E CEG RIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
PROCEDÊNCIA DE PEDIDO QUE RESULTARÁ NA INVASÃO DA ESFERA JURÍDICA DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Constatado que a Ação tem por finalidade impedir a cobrança e exigência de majoração tarifária pela CEG e CEG-Rio, não procede a suposta ilegitimidade passiva das ora Agr...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 26/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ÁREA NON AEDIFICANDI ZONA URBANA. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/41.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O MÉTODO ADOTADO PELO PERITO JUDICIAL FOI O DE REGRESSÃO.
QUESTÃO ABORDADA APENAS NO VOTO VENCIDO, O QUE, COMO SABIDO, NÃO ATENDE O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 320/STJ). AGRAVO REGIMENTAL DA CERÂMICA RAINHA LTDA E OUTROS AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. Defende a parte Agravante a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando, em suma, que o método de regressão adotado pelo perito judicial viola o disposto no art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941, segundo o qual o montante indenizatório deve ser contemporâneo da avaliação. Afirmam que o acórdão regional deixa claro que o critério adotado pelo perito do juízo para a avaliação das áreas expropriadas, é o de regressão, afrontando, assim, o art. 26 do Decreto-lei 3.365/41.
3. Contudo, essa questão não foi objeto de análise no acórdão recorrido, conforme se constata pelo trecho do voto condutor transcrito às fls. 4/7 deste voto.
4. A questão defendida pelos Agravantes constou apenas no voto-vencido (fl. 1.380), o que, como sabido, não atende o requisito do prequestionamento (Súmula 320/STJ). A propósito: REsp.
1286315/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.2.2015 e AgInt no AREsp. 931.974/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 25.8.2016.
5. Saliente-se, ainda, que o Recurso Especial não foi interposto com fundamento no art. 535 do CPC/73 ou em outro dispositivo processual relacionado à fundamentação das decisões judiciais.
Inviável, portanto, o pleito recursal.
6. Agravo Regimental interposto por CERÂMICA RAINHA LTDA e OUTROS ao qual se nega provimento.
(AgRg no Ag 1344294/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ÁREA NON AEDIFICANDI ZONA URBANA. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/41.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O MÉTODO ADOTADO PELO PERITO JUDICIAL FOI O DE REGRESSÃO.
QUESTÃO ABORDADA APENAS NO VOTO VENCIDO, O QUE, COMO SABIDO, NÃO ATENDE O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 320/STJ). AGRAVO REGIMENTAL DA CERÂMICA RAINHA...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 27/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos o Tribunal de origem consignou que houve a tentativa de citação do Recorrente no endereço que constava no contrato firmado, não tendo sido localizado, sendo inócua a exigência de diligenciar em outros órgãos, porquanto não teriam condições de informar o endereço no exterior. Afirmou, ainda, que foram observadas as exigências legais e ser desconhecido o paradeiro do réu, haja vista a ausência de informações objetivas acerca de sua localização nos Estados Unidos da América.
2. Nesse contexto, tendo o Tribunal de origem, diante das circunstâncias fáticas dos autos, concluído pela validade da citação por edital, é inviável o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, porquanto demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, medida vedada em sede de Recurso Especial. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp. 688.218/SC, Rel. Min.
RAUL ARAÚJO, DJe 1o.10.2015; AgRg no AREsp. 255.057/SP, Rel. Min.
OLINDO MENEZES, DJe 8.10.2015.
3. Agravo Regimental de ELISEU SATIRO DE LIMA FILHO desprovido.
(AgRg no Ag 1333256/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos o Tribunal de origem consignou que houve a tentativa de citação do Recorrente no endereço que constava no contrato firmado, não tendo sido localizado, sendo inócua a exigência de diligenciar em outros órgãos, porquanto não teriam condições d...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 26/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FURTO QUALIFICADO. MEDIANTE DESTREZA E EM CONCURSO DE AGENTES. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRESENÇA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CONSTRIÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
RECLAMO IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão processual não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que se fazem presentes na hipótese, tanto que a denúncia já foi recebida.
2. A análise acerca da inexistência de indícios de autoria e da prova da materialidade delitiva são questões que não podem ser dirimidas em sede de habeas corpus, por demandarem o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometidos os delitos denunciados.
4. Caso em que o agente foi preso em flagrante acusado de, em concurso com outros indivíduos não identificados, terem subtraído bens de vítimas diversas durante os festejos de carnaval em Olinda, as quais, ao iniciarem perseguição ao grupo de roubadores, visando a recuperar seus bens, foram impedidas pelo recorrente que, alegando sua condição de policial militar e estando munido de arma de fogo (Pistola .40) pertencente à Corporação, determinou que ficassem encostadas na parede, possibilitando a fuga dos demais envolvidos, bem como a consumação de um crime de roubo pelo qual foi reconhecido pelo ofendido.
5. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Inviável a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito, evitando-se, com a medida, inclusive, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade.
7. Recurso ordinário improvido.
(RHC 74.761/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FURTO QUALIFICADO. MEDIANTE DESTREZA E EM CONCURSO DE AGENTES. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRESENÇA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CONSTRIÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NULIDADE DA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA CONSTRIÇÃO. REPRESENTAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE POLICIAL OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. GRAVE AMEAÇA EXERCIDA MEDIANTE SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS.
REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO, EM PARTE, CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Não é nula a decisão do Juízo singular que, de ofício, converte a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos e fundamentos para a medida extrema, mesmo sem prévia provocação/manifestação do Ministério Público ou da autoridade policial. Exegese do art. 310, inciso II, do CPP. Precedentes deste STJ.
2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito e pelo seu histórico criminal.
3. Caso em que o réu foi denunciado pela prática de roubo, em que a vítima estava indo para o emprego quando foi abordada pelo réu e, subjugada diante da grave ameaça exercida com simulação de porte de arma de fogo, entregou-lhe a bolsa, com diversos itens pessoais, documentos e até seu uniforme de trabalho.
4. O fato de o acusado responder a outros processos criminais, já ostentando inclusive condenação definitiva por homicídio, é circunstância que revela a periculosidade social e a inclinação ao cometimento de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, autorizando a preventiva.
5. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública.
6. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegação de desproporcionalidade da medida extrema em relação ao resultado final do processo, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido.
7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 75.177/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 26/10/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NULIDADE DA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA CONSTRIÇÃO. REPRESENTAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE POLICIAL OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. GRAVE AMEAÇA EXERCIDA MEDIANTE SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS.
REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS...