ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIOS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO RECENTE E ESPECÍFICA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESSA CORTE SUPERIOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal Regional Federal da 5a. Região, que revogou a alínea b do art. 13 do Ato 384/2008, que permitia o levantamento de precatório/RPV, mediante cópia do instrumento de mandado constante do processo originário devidamente autenticada e validada pela Secretaria da Vara, passando-se a exigir procuração recente e específica.
2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem assentou que a alteração da norma interna é destinada à adequação dos procedimentos de levantamentos das RPVs e precatórios a orientação emanada do Conselho da Justiça Federal na Resolução 55/2009.
3. Conforme destacado no acórdão hostilizado, a medida tem evidente propósito de proteger os jurisdicionados e o sistema bancário em geral de fraudes, evitando o uso de procurações muito antigas ou mesmo falsificadas que ensejassem pagamento indevido a terceiros. Em suma, não se observa qualquer lesão concreta ou iminente ao direito da sociedade de advogados impetrante ou de qualquer parte em processos perante esta Corte com a edição, dentro da margem de discricionariedade regulamentar, de mais uma norma dirigida ao aumento de segurança nas transações (fls. 121).
4. A orientação firmada pelo Tribunal a quo não diverge do posicionamento adotado por esta Corte Superior de que o magistrado, seja em razão do poder geral de cautela, seja em função do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, pode exigir a apresentação de instrumento de procuração mais recente, sobretudo quando se trata do levantamento de numerário, pois, assim agindo, estará salvaguardando os interesses da parte representada (AgRg no Ag 1.222.338/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 8.4.2010).
Precedentes: AgRg no REsp. 1.189.411/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.11.2010; AgRg no Ag. 1.222.338/DF, Rel. Min.
ELIANA CALMON, DJe 8.4.2010.
5. Dessa forma, observa-se que o Ato 313/2009, emanado da Presidência do TRF 5a. Região, decorrente de seu poder regulamentar, apenas alinhou a norma interna a orientação do Conselho da Justiça Federal acerca do levantamento de numerário, não havendo que se falar em violação ao direito líquido e certo dos Recorrente.
6. No tocante à alegada violação à coisa julgada no bojo dos autos do MSPL 94.689, veja-se que a alteração promovida pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 5a. Região decorreu de nova normatização promovida pelo Conselho da Justiça Federal acerca da matéria, o que provocou a reapreciação do tema por parte do Conselho de Administração da Corte de origem, sobretudo por haver divergência entre a Resolução 55/2009 e a norma interna, e a necessidade de se adequar o levamento das RPVs e precatórios às regras de segurança do sistema bancário, responsável pelo controle da liberação dos valores. Assim, não há que se falar em violação à coisa julgada, uma vez que a organização interna do funcionamento do Tribunal não pode ser engessada, principalmente quando há modificação da situação fática, como no caso.
7. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 51.374/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIOS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO RECENTE E ESPECÍFICA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESSA CORTE SUPERIOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal Regional Federal da 5a. Região, que revogou a alínea b do art. 13 do Ato 384/2008, que permitia o levantamento de precatório/RPV, mediant...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 26/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE BUSCA A ABSTENÇÃO, POR IGREJA, DA PRODUÇÃO DE SOM E DE NOVAS INSTALAÇÕES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DITOS POR VIOLADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS CONSTANTES DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVOS REGIMENTAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. No que se refere aos arts. 286, 295, I e III, parág. único, III, e 462 do Código de Processo Civil; 1o., I, 3o. e 21 da Lei 7.347/85;
bem como 81, I e 83 da Lei 8.078/90, constata-se que o acórdão impugnado não analisou a questão sob a ótica dos referidos dispositivos legais apontados como violados. Ausente, assim, o prequestionamento da matéria, aplica-se o óbice da Súmula 211/STJ.
3. Quanto ao mais, constata-se que o acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com base nos elementos fáticos constantes dos autos, conforme excerto do voto condutor transcrito às fls. 7/8. Desse modo, alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravos Regimentais do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovidos.
(AgRg no REsp 1215032/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE BUSCA A ABSTENÇÃO, POR IGREJA, DA PRODUÇÃO DE SOM E DE NOVAS INSTALAÇÕES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DITOS POR VIOLADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS CONSTANTES DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVOS REGIMENTAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 26/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DNIT. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DINT. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO JULGADO SEM O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DO DNIT DESPROVIDO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. Trata-se, na origem, de demanda proposta por particular, contra o DNIT, em razão de o autor ter sofrido acidente terrestre ao conduzir seu veículo automotor pela Rodovia Federal BR - 232, nas proximidades do km 37, no sentido Recife-Gravatá.
3. Consoante mencionado na decisão agravada, inexiste a alegada violação do art. 535, II do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
4. Na verdade, a questão não foi decidida como objetivava a Agravante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É cediço, no STJ, que o Juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
5. Quanto ao mais, o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, acerca da ilegitimidade passiva e a fim de afastar a responsabilidade civil do recorrente no evento danoso, demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
6. Agravo Regimental do DNIT desprovido.
(AgRg no REsp 1262677/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DNIT. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DINT. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO JULGADO SEM O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DO DNIT DESPROVIDO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) deve...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 26/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ: AGRG NO RESP 1.346.588/DF, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.3.2014. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DO INCRA DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de Ação de desapropriação por interesse social para fins de Reforma Agrária proposta pelo INCRA em desfavor de particular, objetivando expropriar os imóveis rurais denominados Fazenda Água Salgada e Poço da Volta, situados nos Municípios de Cansanção e Quijingue, no Estado da Bahia, com área registrada de 213,4108 ha e área planimetrada de 283,3286 ha, em atenção ao Decreto Presidencial de 5.8.2004, publicado no DOU em 6.8.2004.
2. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do Recurso ante a inexistência da realização de confronto analítico entre os julgados tidos por divergentes (fls.
393/397).
3. Consoante mencionado na decisão agravada, a Corte Especial deste Tribunal Superior já decidiu que a interposição do Recurso Especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c, com fundamento no dissídio jurisprudencial, não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do contido no Enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedente da Corte Especial: AgRg no REsp. 1.346.588/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.3.2014.
4. Ressalte-se, ainda, que conforme salientado na Parecer Ministerial de fls. 393/397, cumpre asseverar que a análise da admissibilidade do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional torna imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Para a comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, faz-se necessário o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa dada entre eles na solução das lides.
5. Não tendo o Agravante trazido argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão impugnada, esta deve ser mantida.
6. Agravo Regimental do INCRA desprovido.
(AgRg no REsp 1263512/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ: AGRG NO RESP 1.346.588/DF, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.3.2014. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DO INCRA DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de Ação de desapropriação por interesse social para fins de Reforma Agrária proposta pelo...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 26/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DIFERENÇAS CONTRATUAIS.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte de que o valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido na demanda, não sendo aplicável o art. 259, V do CPC/73 quando a pretensão se limita à revisão parcial do contrato. Precedentes: REsp.
1.015.206/RS, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 11.5.2011; AgRg no Ag 1.253.347/ES, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 24.9.2010; REsp.
425.467/MT, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 5.9.2005.
2. Agravo Regimental do DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DAEE desprovido.
(AgRg no REsp 1281512/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DIFERENÇAS CONTRATUAIS.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte de que o valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido na demanda, não sendo aplicável o art. 259, V do CPC/73 quando a pretensão se limita à revisão parcial do contrato. Precedentes: REsp.
1.015.206/RS, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 11.5.2011; AgRg no Ag 1.253.347/ES, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORON...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 26/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE COM A PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 53 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DECORRENTE DA IDENTIDADE DE FATO GERADOR. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cumulatividade da pensão especial de ex-combatente com outro benefício de natureza previdenciária somente quando não tenham o mesmo fato gerador.
2. Assentado pela Corte de Origem que a autora já percebe pensão por morte do ex-combatente, deferida nos moldes da Lei 1.756/52 por essa específica qualidade do instituidor, tal benefício não é acumulável com a pensão especial de ex-combatente, prevista na Lei 8.059/90, posto guardarem os benefícios o mesmo fato gerador.
3. Agravo Regimental do particular desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 150.410/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE COM A PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 53 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DECORRENTE DA IDENTIDADE DE FATO GERADOR. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cumulatividade da pensão especial de ex-combatente com outro benefício de natureza previdenciária somente quando não tenham o mesmo fato gerador.
2. Assentado pela Corte de Origem que a autora já percebe pensão por morte do ex-combatente, defe...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 26/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. ART. 535, II DO CPC.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 884 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 264 DO CPC. VEDADA A ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS O SANEAMENTO DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, tendo decido, entretanto, contrariamente aos interesses do Recorrente que buscou, com os Declaratórios, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica qualquer ofensa ao art. 535, II do CPC.
2. No tocante à suposta infringência ao art. 884 do CPC, constata-se que o acórdão impugnado não analisou a questão sob a ótica dos referidos dispositivos legais, ausente, assim, o prequestionamento da matéria. Aplica-se o óbice da Súmula 211 do STJ.
3. É firme a jurisprudência desta Corte de que não é possível a alteração da causa de pedir após o saneamento do processo.
Precedentes: AgRg no AREsp. 604.446/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AR 3.993/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 3.3.2015.
4. Na hipótese dos autos o que se pretende não é a discussão do locupletamento havido em razão do contrato delimitado na inicial, mas a inclusão na Ação de Cobrança em curso de débitos oriundos de contrato estranho ao objeto da lide, motivo pelo qual não se sustenta as alegações quanto ao enriquecimento ilícito.
5. Agravo Regimental da SOCIEDADE MECÂNICA DE PERDIZES LTDA desprovido.
(AgRg no REsp 1251201/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. ART. 535, II DO CPC.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 884 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 264 DO CPC. VEDADA A ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS O SANEAMENTO DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, tendo decido, entretanto, c...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 27/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REPOSICIONAMENTO EFETUADO PELAS LEIS 8.622/93 E 8.627/93. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO NÃO UTILIZADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO RESP 1.235.513-AL, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC.
1. A Primeira Seção sedimentou o entendimento no julgamento do REsp 1.235.513-AL, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, no sentido de que "Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso".
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1096742/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REPOSICIONAMENTO EFETUADO PELAS LEIS 8.622/93 E 8.627/93. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO NÃO UTILIZADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO RESP 1.235.513-AL, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC.
1. A Primeira Seção sedimentou o entendimento no julgamento do REsp 1.235.513-AL, submetido à sistemática do art. 543-C, do...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO APLICADA NA ORIGEM. TAXA JUDICIÁRIA. NORMA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A questão relativa à obrigatoriedade do preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, em relação a recurso de competência de julgamento pelas instâncias ordinárias, foi dirimida pelo Tribunal de origem com base na aplicação do Provimento CG nº 33/2013 do TJ/SP, norma de direito local. Assim, para se aferir a procedência das alegações da recorrente, seria necessária a análise de direito local, o que, no entanto, é vedado em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 280/STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 902.375/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 24/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO APLICADA NA ORIGEM. TAXA JUDICIÁRIA. NORMA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A questão relativa à obrigatoriedade do preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, em relação a recurso de competência de julgamento pelas instâncias ordinárias, foi dirimida pelo Tribunal de origem com base na aplicação do Provimento CG nº 33/2013 do TJ/SP, norma de direito local. Assim, para se aferir a procedência das alegações da recorrente, seria necessária...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS. VIGÊNCIA DO CPC/1973. RECURSO INEXISTENTE.
SÚMULA 115/STJ.
1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Publicada a decisão sob a égide do CPC/1973, não cabe o conhecimento do recurso especial interposto, porque aplicável a orientação da Súmula 115/STJ ante a ausência da cadeia completa de substabelecimentos dos advogados. Ademais, conforme a compreensão então vigente, não incide a regra do art. 13 do CPC/1973, fazendo-se impossível sanar o vício com a juntada posterior do documento faltante.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 945.040/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS. VIGÊNCIA DO CPC/1973. RECURSO INEXISTENTE.
SÚMULA 115/STJ.
1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE CURSO DE RECICLAGEM. AÇÃO PENAL EM CURSO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE VIGILANTE. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, não havendo sentença condenatória transitada em julgado, a existência de inquérito policial ou de processo em andamento não pode ser considerada antecedente criminal, em respeito ao princípio da presunção de inocência, tampouco servir, como se pretende no caso em tela, de impeditivo para a homologação de curso de vigilante e exercício da profissão. Precedentes: AgRg no REsp 1.561.915/PB, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/3/2016, AgRg no REsp 1.555.653/PE, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 15/2/2016, AgRg no AREsp 798.143/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/11/2015, AgRg no REsp 1.477.288/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 14/10/2015.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 948.181/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 27/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE CURSO DE RECICLAGEM. AÇÃO PENAL EM CURSO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE VIGILANTE. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, não havendo sentença condenatória transitada em julgado, a existência de inquérito policial ou de processo em andamento não pode ser considerada antecedente criminal, em respeito ao princípio da presunção de inocência, tampouco servir, como se pretende no caso em tela, de impeditivo para a ho...
EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. CONTINÊNCIA REUNIÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A reunião de ações, em razão de reconhecimento de conexão, não se mostra possível quando implicar alteração de competência absoluta.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 928.045/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. CONTINÊNCIA REUNIÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A reunião de ações, em razão de reconhecimento de conexão, não se mostra possível quando implicar alteração de competência absoluta.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 928.045/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO COLETIVA. LITISCONSÓRCIO. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FRACIONAMENTO DA VERBA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A Corte local consignou ser "Vedada a cobrança de parcela de honorários calculada sobre o crédito de cada litisconsorte/filiado substituído pela entidade de classe, pois configura indevido fracionamento, vedado pelo art. 100, § 8o da CF, na medida em que a verba honorária fixada na ação é única".
3. O acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do art. 100, § 8º, da Constituição da República, de modo que a via especial não se presta a modificar os termos do aresto a quo, sob pena de invadir a competência exclusiva da Suprema Corte.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 933.894/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO COLETIVA. LITISCONSÓRCIO. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FRACIONAMENTO DA VERBA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A Corte local consignou ser "Vedada a cobrança de parcela de honorários calculada sobre o crédito de cada litisconsorte/filiado substituído pela entidade de classe, pois configura indevido fracionamento, vedado pelo art. 100, § 8o da CF, na medida em que a...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO.
EXCLUSÃO FORMAL DO PROGRAMA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECOMEÇO DA DATA DA EXCLUSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ possui jurisprudência no sentido de que a adesão a parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte.
2. O acórdão recorrido consignou que, "após a sentença, o ente público demonstra às fls. 168 que o contribuinte, em 01/03/00, aderiu ao REFIS, ato que importa em reconhecimento da dívida, interrompendo o prazo prescricional (art. 174, IV, do CTN). Enquanto durou o parcelamento, restou suspensa a exigibilidade do crédito tributário e, assim, o lustro prescricional (art. 151, VI, do CTN).
Considerando que em 2002 o contribuinte foi excluído do parcelamento, esse passou a ser o dies a quo da contagem do quinquênio legal, ao passo que, tendo a ação de execução fiscal sido ajuizada em 2005, não há que se falar em prescrição" (fl. 229, e-STJ).
3. Para rever o entendimento fixado na origem que não ocorreu a prescrição no caso dos autos, seria necessário o reexame de provas, o que é inviável em Recurso Especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1372059/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO.
EXCLUSÃO FORMAL DO PROGRAMA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECOMEÇO DA DATA DA EXCLUSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ possui jurisprudência no sentido de que a adesão a parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo a partir do inadimplem...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
1. O recurso cabível contra decisão que exclui litisconsorte é o agravo de instrumento, sendo considerado erro grosseiro o manejo da apelação.
2. Inaplicável o princípio da fungibilidade em razão da inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 900.835/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
1. O recurso cabível contra decisão que exclui litisconsorte é o agravo de instrumento, sendo considerado erro grosseiro o manejo da apelação.
2. Inaplicável o princípio da fungibilidade em razão da inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 900.835/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO MATERNIDADE/PATERNIDADE, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, HORAS EXTRAS E ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E QUEBRA DE CAIXA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. MULTA.
CABIMENTO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.358.281/SP, 1.230.957/RS e 1.066.682/SP, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual incide contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno e de periculosidade e as horas extras, o salário maternidade e o salário paternidade e o décimo terceiro salário.
2. A Primeira Seção do STJ sedimentou também a orientação de que a contribuição previdenciária incide sobre férias usufruídas e o adicional de insalubridade (EDcl nos EDcl no REsp 1.322.945/DF; AgRg no REsp 1.487.689/SC; AgRg no REsp 1.559.166/RS).
3. Nas razões do agravo interno, o agravante pleiteia o reconhecimento da não incidência da contribuição previdenciária nas verbas pagas a título de auxílios alimentação e quebra de caixa, o que caracteriza indevida inovação recursal e impede, nesse ponto, o conhecimento do recurso.
4. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido, com aplicação de multa.
(AgInt no REsp 1507514/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO MATERNIDADE/PATERNIDADE, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, HORAS EXTRAS E ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E QUEBRA DE CAIXA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. MULTA.
CABIMENTO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.358.281/SP, 1.230.957/RS e 1.066.682/SP, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONTRA DECISÃO LIMINAR ANTERIOR À CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE.
1. Não é obrigatória a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões a recurso especial que tem por escopo revisar a decisão liminar que fora postulada anteriormente à formação da relação jurídica processual.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1540455/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 27/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONTRA DECISÃO LIMINAR ANTERIOR À CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE.
1. Não é obrigatória a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões a recurso especial que tem por escopo revisar a decisão liminar que fora postulada anteriormente à formação da relação jurídica processual.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1540455/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 27/10/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE A GUIA DE RECOLHIMENTO E O COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 da março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado n. 2 do Pleno do STJ, sessão de 09/03/2016).
2. Em relação ao que dispõe o art. 511 do CPC/1973, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a divergência existente entre o código de barras da guia de recolhimento das custas e o do comprovante de pagamento implica a não comprovação oportuna do preparo e, por conseguinte, o reconhecimento da deserção do recurso, sendo inviável sanar essa deficiência posteriormente, em face da preclusão consumativa.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 917.485/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE A GUIA DE RECOLHIMENTO E O COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 da março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado n. 2 do Pleno do STJ, sessão de 09/03/2016).
2. Em relação ao que dispõe o art. 511 do CPC/1973, e...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. REEXAME DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão vício consistente em: omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II - Na espécie, observa-se a intenção de reexame da matéria que foi exaustivamente debatida, bem como interesse em prequestionar a matéria para fins de novo recurso, porém não há na decisão embargada qualquer vício a ser sanado.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1526539/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 04/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. REEXAME DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão vício consistente em: omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II - Na espécie, observa-se a intenção de reexame da matéria que foi exaustivamente debatida, bem como interesse em prequestionar...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS OPOSTOS POR V DE C C E F J M. REGIMENTAL INTEMPESTIVO. NOVO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS OPOSTOS POR P F M F. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ENFRENTADA.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior assentou entendimento, por unanimidade, no sentido de que o agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos Tribunais Superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art.
1.003, § 5º, Lei n. 13.105/2015) - (AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/4/2016, DJe 4/5/2016).
2. Segundo disposição contida no Código de Processo Penal quanto à contagem do prazo, há previsão específica acerca do tema (art. 798), no sentido de que todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado; e que não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento, o que afasta a incidência do art. 219 da Lei n. 13.105/2015, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal.
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.
4. Não há omissão no acórdão que deixa de se manifestar sobre parecer opinativo emitido pelo Parquet em processo diverso, dado que a análise da insurreição está delimitada à apreciação dos argumentos contidos nas razões recursais, e não em petições avulsas, mormente quando relativas a peças processuais de outro feito.
5. O parecer do órgão do Ministério Público Federal não tem o condão de vincular esta Corte na solução das controvérsias que lhe são apresentadas (AgRg no AREsp n. 306.352/DF, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 11/6/2014).
6. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, a insatisfação com o resultado trazido na decisão judicial não significa deficiência ou ausência de prestação jurisdicional.
7. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são inadmissíveis os embargos de declaração que visem ao prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
8. Ambos os embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 900.800/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS OPOSTOS POR V DE C C E F J M. REGIMENTAL INTEMPESTIVO. NOVO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS OPOSTOS POR P F M F. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ENFRENTADA.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior assentou entendimento, por unanimidade, no sentido de que o agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que ve...