PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.391.198-RS). REJULGAMENTO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II. APELO. PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C) no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.391.198/RS). 2. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados (art. 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor. 3. Conforme o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a sentença coletiva originária da ação civil pública que condenara o Banco do Brasil S/A a agregar aos ativos recolhidos em cadernetas de poupança mantidas sob sua gestão expurgos inflacionários não agregados no momento em que o fato gerador se aperfeiçoara - janeiro de 1989, quando editado o plano de estabilização econômica chamado Plano Verão - tem alcance nacional (alcance subjetivo) e eficácia erga omnes, alcançando todos os poupadores que detinham ativos depositados e foram alcançados pelo fato lesivo, independentemente do seu domicílio, estando eles ou seus sucessores, pois, aptos a manejarem execuções com lastro no título executivo judicial no foro que lhes for mais conveniente, não guardando a pretensão vinculação ou dependência com o juízo do qual derivara o aparato material. 4. Apelo conhecido e, em rejulgamento, provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.39...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PACIENTE ACOMETIDA DE TAQUICARDIA VENTRICULAR. TRATAMENTO PRESCRITO. IMPLANTE DE CARDIODESFIBRILADOR. COBERTURA NEGADA. PRESCRIÇÃO DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS DA PACIENTE. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. PROCEDIMENTO ACOBERTADO E NÃO EXCLUÍDO EM CLÁUSULA REDIGIDA DE FORMA CLARA E OSTENSIVA. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DA PACIENTE. OCORRÊNCIA. DANO MORAL. QUANTUM. MITIGAÇÃO. ADEQUAÇÃO. 1. Consubstanciando o contrato de plano de saúde, ainda que de natureza coletiva, relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pela contratante, resultando na aferição de que, afigurando-se o procedimento indicado passível de ser enquadrado nas coberturas contratualmente asseguradas, deve ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas da consumidora de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes. 2. A exata dicção da receituação contratual que pauta as coberturas convencionadas e alcançariam o custeio do tratamento almejado resulta que, derivando de prescrição médica, não sendo excluído expressamente das coberturas oferecidas, conquanto não inserido nas coberturas relacionadas pelo órgão regulador - ANS -, deve ser privilegiada, não se afigurando conforme o objetivado com a contratação do plano de saúde nem com a natureza do relacionamento dele derivado que o fornecimento do produto seja pautado pelo seu custo ou origem por não se coadunar essa modulação com a regulação conferida pelo legislador aos contratos de consumo, legitimando que, conformando-se a situação com o convencionado e com o tratamento que lhe é resguardado, seja assegurado o fomento do tratamento prescrito (CDC, arts. 47 e 51, IV, § 1º, II). 3. O contrato de adesão não encontra repulsa legal, sendo, ao invés, expressamente legitimada sua utilização pelo legislador de consumo, que, de forma a resguardar os direitos dos consumidores aderentes, ressalvara simplesmente que devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legítimos de forma a facilitar sua compreensão, devendo as cláusulas que redundem em limitação de direitos ser redigidas com destaque de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão, ensejando que, inexistindo disposição específica confeccionada de forma clara e destacada excluindo o custeio do tratamento prescrito ao consumidor, deve sobejar a inferência de que está compreendido nas coberturas asseguradas (CDC, art. 54, §§ 3º e 4º). 4. A indevida recusa de cobertura integral do tratamento cirúrgico prescrito por profissional médico especialista - cirurgia de para implantação de cardiodesfibrilador bicameral (CDI) -, do qual necessitara a segurada por padecer de taquicardia ventricular, com elevado risco de morte súbita, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia à consumidora angústia, desassossego, apreensão e insegurança, afetando seu equilíbrio emocional, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplada com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 5. O dano moral, afetando os direitos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 6. A mensuração da compensação pecuniária devida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PACIENTE ACOMETIDA DE TAQUICARDIA VENTRICULAR. TRATAMENTO PRESCRITO. IMPLANTE DE CARDIODESFIBRILADOR. COBERTURA NEGADA. PRESCRIÇÃO DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS DA PACIENTE. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. PROCEDIMENTO ACOBERTADO E NÃO EXCLUÍDO EM CLÁUSULA REDIGIDA DE FORMA CLARA E OSTENSIVA. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DA PACIENTE. OCORRÊNCIA. DANO MORAL. QUANTUM. MITIGAÇÃO. ADEQUAÇÃO. 1. Consubstanciando o contrato de plano de saúde, ainda que de natureza coletiva, rel...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONSUMIDORA ACOMETIDA DE NEOPLASIA DE PELE. MELANOMA.TRATAMENTO PRESCRITO. TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA - PET - CT SCAN. EXAME. NECESSIDADE. DIAGNÓSTICO DO TRATAMENTO. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. EXAME ACOBERTADO E NÃO EXCLUÍDO EM CLÁUSULA REDIGIDA DE FORMA CLARA E OSTENSIVA. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO DO CONTRATADO. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DA PACIENTE. OCORRÊNCIA. MENSURAÇÃO. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1. Consubstanciando o contrato de plano de saúde relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pelo contratante, resultando na aferição de que, afigurando-se o exame indicado indispensável à delimitação da extensão da enfermidade e do tratamento que se afigura mais adequado (PET - CT SCAN) e passível de ser enquadrado nas coberturas contratualmente asseguradas, deve ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas do consumidor de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes. 2. A exata dicção da preceituação contratual que legitima o fornecimento do tratamento resulta em que, derivando de prescrição médica e não sendo excluída das coberturas oferecidas, a indicação deve ser privilegiada, não se afigurando conforme o objetivado com a contratação do plano de saúde nem com a natureza do relacionamento dele derivado que o fornecimento do produto seja pautado pelo seu custo ou origem por não se coadunar essa modulação com a regulação conferida pelo legislador aos contratos de consumo, legitimando que, conformando-se a situação com o convencionado e com o tratamento que lhe é resguardado, seja assegurado o fomento do tratamento prescrito (CDC, arts. 47 e 51, IV, § 1º, II). 3. O contrato de adesão não encontra repulsa legal, sendo, ao invés, expressamente legitimada sua utilização pelo legislador de consumo, que, de forma a resguardar os direitos dos consumidores aderentes, ressalvara simplesmente que devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legítimos de forma a facilitar sua compreensão, devendo as cláusulas que redundem em limitação de direitos ser redigidas com destaque de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão, ensejando que, inexistindo disposição específica confeccionada de forma clara e destacada excluindo o custeio do tratamento prescrito ao consumidor, deve sobejar a inferência de que está compreendido nas coberturas asseguradas (CDC, art. 54, §§ 3º e 4º). 4. A indevida recusa de cobertura do tratamento prescrito por profissional médico especialista, do qual necessitara a segurada por padecer neoplasia maligna, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia à consumidora angústia, desassossego, apreensão, insegurança e sofrimento, por retardar o tratamento de que necessitara, afetando seu equilíbrio emocional, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplada com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 5. O dano moral, afetando os direitos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 6. A mensuração da compensação pecuniária devida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONSUMIDORA ACOMETIDA DE NEOPLASIA DE PELE. MELANOMA.TRATAMENTO PRESCRITO. TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA - PET - CT SCAN. EXAME. NECESSIDADE. DIAGNÓSTICO DO TRATAMENTO. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. EXAME ACOBERTADO E NÃO EXCLUÍDO EM CLÁUSULA REDIGIDA DE FORMA CLARA E OSTENSIVA. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO DO CONTRATADO. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DA PACIENTE. OCORRÊNCIA. MENSURAÇÃO. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1. Consubstanciando o contrato de plano de saúde relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conf...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. ALUGUERES. ADEQUAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE.DANOS MORAIS. FATO GERADOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL PROMETIDO. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPROPRIEDADE. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. ALUGUERES. ADEQUAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE.DANOS MORAIS. FATO GERADOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL PROMETIDO. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENT...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.391.198-RS). REJULGAMENTO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II. APELO. PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C) no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.391.198/RS). 2. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados (art. 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor. 3. Conforme o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a sentença coletiva originária da ação civil pública que condenara o Banco do Brasil S/A a agregar aos ativos recolhidos em cadernetas de poupança mantidas sob sua gestão expurgos inflacionários não agregados no momento em que o fato gerador se aperfeiçoara - janeiro de 1989, quando editado o plano de estabilização econômica chamado Plano Verão - tem alcance nacional (alcance subjetivo) e eficácia erga omnes, alcançando todos os poupadores que detinham ativos depositados e foram alcançados pelo fato lesivo, independentemente do seu domicílio, estando eles ou seus sucessores, pois, aptos a manejarem execuções com lastro no título executivo judicial no foro que lhes for mais conveniente, não guardando a pretensão vinculação ou dependência com o juízo do qual derivara o aparato material. 4. Apelo conhecido e, em rejulgamento, provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.39...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE AREA DE LAZER EM RESIDÊNCIA. PRAZO DE ENTREGA.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. RESCISÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. VIABILIDADE. DANOS MORAIS. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARTE RÉ. PATROCÍNIO PELA CURADORIA DE AUSENTES. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE E NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O descumprimento sem motivo justificado, pela empresa contratada, do prazo estabelecido em contrato para a entrega do serviço negociado caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para o contratante, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da empresa contratada, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 2. Aferida a culpa da empresa contratada pela rescisão contratual em virtude do atraso excessivo e injustificado em que incidira na conclusão da obra que fizera o objeto do contrato entabulado, repercutindo, por consequência, no prazo limite para sua entrega no prazo contratado, o contratante faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à empresa contratada suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 3. Configurada a inadimplência substancial da contratada, rende ensejo à rescisão do contrato de prestação de serviços e à sua sujeição à cláusula penal convencionada, resultando que, distratado o negócio sob essa moldura ante a manifestação do contratante formulada com esse desiderato, o avençado deve sobrepujar, ensejando a submissão da inadimplente à multa contratualmente estabelecida, notadamente quando firmada em contrato bilateral e endereçada ao contratante que se tornara inadimplente. 4. A cláusula penal que prescreve que, incorrendo um dos contratante em mora, sujeitar-se-á a pena convencional equivalente a 30% do valor do contrato, ou seja, do preço convencionado, encerra nítida natureza sancionatória e compensatória, compreendendo, além da sanção motivada pela inadimplência, os prejuízos experimentados pelo outro contratante com a mora e/ou inadimplemento integral do convencionado. 5. Conquanto a inexecução dos serviços convencionados compreendidos na execução de obra na residência do contratante irradie-lhe dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao seu patrimônio moral, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 6. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 7. A Curadoria Especial de ausentes, atuando como substituta processual, litiga em nome da parte substituída, e não em nome próprio ou na defesa de direito próprio, derivando que, conquanto manejando defesa em nome da substituída por ter sido citada por edital e se tornado revel no exercício do múnus que lhe está afetado de assumir a defesa do citado fictamente, o pedido é acolhido, a parte substituída, em vassalagem ao princípio da causalidade, deve ser sujeitada aos encargos da sucumbência. 8. A concessão da gratuidade de justiça é, sempre, condicionada à afirmação de que a parte que a postula não está em condições de suportar os emolumentos germinados do processo em que está inserida, consoante dispõe o artigo 4º da Lei da Assistência Judiciária - Lei nº 1.060/50, revestindo-se o pedido, portanto, de natureza personalíssima, não podendo ser suprido através da interseção da Curadoria de Ausentes na qualidade de substituta processual, notadamente porque, não dispondo de elementos aptos a ensejarem a aferição da efetiva situação financeira da substituída, não pode substituí-la na afirmação de que não está em condições de suportar os encargos processuais. 9. Apelos principal e adesivo conhecidos e desprovidos. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE AREA DE LAZER EM RESIDÊNCIA. PRAZO DE ENTREGA.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. RESCISÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. VIABILIDADE. DANOS MORAIS. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARTE RÉ. PATROCÍNIO PELA CURADORIA DE A...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO. CÂNCER DE TIREÓIDE. TRATAMENTO CIRÚRGICO. PRESCRIÇÃO. NATUREZA EMERGENCIAL. COBERTURA. CARÊNCIA. PRAZO LEGAL (24 HORAS). CUMPRIMENTO. INTERNAÇÃO E REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. OPERADORA. RECUSA INJUSTIFICADA. ILÍCITO CONTRATUAL. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DA PACIENTE. OCORRÊNCIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. MENSURAÇÃO. 1. Conquanto qualifique-se como contrato de adesão, o contrato de plano de saúde pode alcançar exceções às coberturas oferecidas e, desde que não remanesça nenhuma dúvida acerca das exclusões de cobertura contempladas por terem sido redigidas de forma destacada ou impregnadas em cláusula específica e guardando conformidade com o enquadramento legal que é conferido aos planos de saúde, não se enquadrando as exceções nas coberturas que obrigatoriamente devem ser asseguradas, não se ressentem de abusividade, iniqüidade ou ineficácia, devendo-lhes ser reconhecida eficácia como forma de ser resguardada a comutatividade do ajustado. 2. Conquanto legítima a fixação de prazo de carência para vigência das coberturas derivadas de plano de saúde, a condição deve ser pautada pelo legalmente estabelecido, não se afigurando viável sua fixação para as hipóteses de tratamento de urgência ou emergência em interstício superior ao legalmente autorizado, que é de 24 horas, consoante o estabelecido pelo legislador como forma de velar pela preservação do objetivado com a formalização do contrato (Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, e 35-C), resultando que, transcorrido o interregno modulado, a operadora está obrigada a suportar as coberturas de tratamento de natureza emergencial ou de urgência. 3. Emergindo da regulação contratual e legal que tratamento cirúrgico de tireoidectomia total para tratamento de carcinoma papilífero em tireóide prescrito à beneficiária do plano de saúde inexoravelmente se qualifica como de natureza emergencial na dicção legal (Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, e 35-C), notadamente porque, sob qualquer apreensão, tratamento de neoplasias jamais podem ser qualificadas como de natureza eletiva, o prazo de carência contratualmente prescrito destinado ao custeio da integralidade da internação e do tratamento realizado resta suplantado, obstando que a operadora se recuse a custear as despesas do tratamento médico-hospitalar do qual necessitara a paciente por ter sido realizado em caráter emergencial. 4. A indevida recusa de cobertura do tratamento prescrito por profissional médico especialista, do qual necessitara a segurada por padecer neoplasia maligna em caráter emergencial, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia à consumidora angústia, desassossego, apreensão, insegurança e sofrimento, por retardar o tratamento de que necessitara, afetando seu equilíbrio emocional, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplada com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 5. O dano moral, afetando os direitos da personalidade da ofendida e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar à lesada compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 6. A mensuração da compensação pecuniária devida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e da própria lesada em face do ilícito que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO. CÂNCER DE TIREÓIDE. TRATAMENTO CIRÚRGICO. PRESCRIÇÃO. NATUREZA EMERGENCIAL. COBERTURA. CARÊNCIA. PRAZO LEGAL (24 HORAS). CUMPRIMENTO. INTERNAÇÃO E REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. OPERADORA. RECUSA INJUSTIFICADA. ILÍCITO CONTRATUAL. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DA PACIENTE. OCORRÊNCIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. MENSURAÇÃO. 1. Conquanto qualifique-se como contrato de adesão, o contrato de plano de saúde pode a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). PRETENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, IX). INCIDÊNCIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. ENQUADRAMENTO DA DICÇÃO LEGAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE, SALVO EM SE TRATANDO DE INVALIDEZ NOTÓRIA. INÉRCIA DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.RECURSO. REJULGAMENTO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II. 1. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão destinada à perseguição da indenização originária do seguro obrigatório é a data em que a vítima tem ciência inequívoca da sua incapacidade permanente, revestindo-se de legitimação para perseguir a cobertura securitária, e não a data do evento que redundara na sua incapacidade, pois, conquanto dele tenha derivado a incapacitação, não traduz o momento em que fora aferido e atestado o fato gerador do direito (STJ, súmula 278; REsp nº 1.388.030-MG). 2. Salvo em se tratando de invalidez notória, a inércia do vitimado pelo sinistro não implica a precipitação do prazo prescricional incidente sobre a pretensão destinada à perseguição da indenização derivada do seguro obrigatório, que, de conformidade com o princípio da actio nata, somente germina no momento em que tem ciência do fato gerador da pretensão, qual seja, o momento em que é atestada sua incapacidade permanente, ensejando a germinação do direito de perseguir a indenização correlatada. 3. Apelação conhecida e, em rejulgamento, provida. Sentença cassada. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). PRETENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, IX). INCIDÊNCIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. ENQUADRAMENTO DA DICÇÃO LEGAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE, SALVO EM SE TRATANDO DE INVALIDEZ NOTÓRIA. INÉRCIA DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.RECURSO. REJULGAMENTO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II. 1. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão destinada à perseguição da indenização originária do seguro obrigatório é a data em que a ví...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTE RELATIVA. SEQUELAS FÍSICAS. GRAU LEVE E MODERADO. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TARIFAMENTO. POSSIBILIDADE. EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PAGAMENTO A SER REALIZADO EM CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. DIFERENÇA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram sua incapacidade parcial permanente decorrente da debilidade permanente de membro inferior e superior que passara a afligi-lo e patenteado o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso à invalidez que o acomete, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - mensurada em conformidade com o tarifamento legalmente estipulado em ponderação com a extensão e gravidade das restrições físicas que passaram a acometê-lo (artigo 3º, II e § 1º e anexo da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº. 11.945/09). 2. O pagamento da indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - é regulado, de conformidade com os princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, pela lei vigente à época em que ocorrera o sinistro que se consubstancia no fato gerador da cobertura, resultando dessa apreensão que, em tendo o sinistro se verificado na vigência da Medida Provisória nº 451, de 15/12/08, que fora posteriormente convertida na Lei nº 11.945/09, os efeitos dele derivados devem ser modulados de conformidade com as inovações legislativas, determinando que a cobertura devida à vítima seja mensurada de acordo com o tarifamento engendrado pelo legislador em ponderação com a gravidade das lesões e seqüelas experimentadas pela vítima. 3. Considerando que, na regulação estabelecida pelo artigo 3º, inciso II, daLei nº 6.194/74, na redação conferida pela Lei n. 11.945/2009, que já vigorava à época do acidente, a indenização originária do seguro obrigatório deve ser mensurada em ponderação com os efeitos físicos originários das lesões experimentadas pela vítima, a cobertura originária de debilidade permanente em grau leve e médio de membro inferior e superior deve ser mensurada no equivalente a 25% e 50%, respectivamente, do valor apurado de acordo com o enquadramento da lesão constante na tabela anexa a referida lei, que por sua vez é fixada tendo como parâmetro a cobertura máxima assegurada - R$ 13.500,00 -, por se emoldurarem as sequelas físicas como perda funcional de leve e média repercussão. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTE RELATIVA. SEQUELAS FÍSICAS. GRAU LEVE E MODERADO. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TARIFAMENTO. POSSIBILIDADE. EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PAGAMENTO A SER REALIZADO EM CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. DIFERENÇA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimen...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO EM PROCEDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. PACIENTE EM UTI. ESTADO GRAVE. INTERNAÇÃO PROLONGADA. TRANFERÊNCIA PARA INTERNAÇÃO DOMICILIAR. SUPORTE RESPIRATÓRIO. TRANSFERÊNCIA. CONEXÃO UNILATERAL DE OXIGENAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO. PROBLEMAS PULMONARES. PERMANÊNCIA DO PACIENTE NA UTI. ÓBITO POSTERIOR. CAUSA. INFECÇÃO GENERALIZADA (SEPTICEMIA). CAUSAS DIVERSAS. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES. PERÍCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES PRELIMINARES. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A PRESTADORA DIRETA E A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. 1. O perito judicial funciona como auxiliar técnico do juiz para dirimir dúvidas sobre matéria de fato que reclama conhecimentos específicos e estranhos à ciência jurídica, e, podendo ser escolhido entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, deve comprovar sua especialidade na matéria sobre a qual deverá opinar (CPC, art. 145). 2. Atinado com sua atuação no processo, o legislador processual assentara que o perito a quem for confiada a consumação dos trabalhos técnicos deve estar municiado de lastro legal para atuar na área de especialização profissional correlata com os trabalhos a serem realizados, guarnecendo os litigantes, pois, do direito de conhecerem a qualificação técnica do experto que atuará na causa, legitimando que impugnem a nomeação e postularem substituição do perito se não habilitado a consumar os trabalhos periciais. 3. O momento processual adequado para impugnação do perito nomeado pelo juiz, por motivos de incapacidade técnica sobre matéria de fato que reclama conhecimentos específicos e estranhos à ciência jurídica, é imediatamente após o conhecimento pela parte de sua designação, ensejando que, concordando com sua nomeação antes da elaboração da perícia, resta preclusa a faculdade que a assistia de impugnar a indicação após a elaboração de laudo desfavorável aos seus interesses. 4. Inexiste nulidade, por violação ao contraditório e ao direito de defesa, maculando perícia médica realizada com o escopo de dirimir controvérsia sobre a causa da morte de paciente internado em UTI quando, conquanto ausente o prontuário médico do paciente na sua integralidade, os documentos necessários à elucidação da controvérsia aparelhavam os autos e foram suficientes a lastrearem a consumação dos trabalhos técnicos. 5. Elucidadas e refutadas alegações de nulidade da prova pericial realizada (por incapacidade técnica do perito) e de cerceamento de defesa (em razão do indeferimento da oitiva do perito em audiência e da ausência de intimação dos assistentes técnicos quanto ao local da periciam), suscitadas após a juntada do laudo aos autos, através de decisão saneadora acobertada pela preclusão, as questões processuais, restando definitivamente resolvidas, são impassíveis de serem reprisadas na apelação, uma vez que o instituto da preclusão, afinado com o objetivo teleológico do processo, resguarda que marche rumo à resolução do conflito de interesses que faz seu objeto, impedindo a renovação de matérias já decididas, o que alcança, inclusive, as matérias de ordem pública, pois, transmudadas em questões processuais e resolvidas, não estão imunes aos efeitos da preclusão (CPC, art. 473). 6. Ao contrato de plano de saúde de natureza coletiva, ainda que gerido por entidade de autogestão, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque as coberturas contratadas continuam destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas, resultando que, figurando o beneficiário como contratante imediato, inclusive porque participa pessoalmente do custeio das coberturas, e como destinatário final das coberturas oferecidas, e enlaçando a operadora como fomentadora dos serviços de plano de saúde, o liame havido inscreve-se na dicção dos artigos 2º e 3º do CDC, emoldurando-se como relação de consumo e sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor. 7. A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos na prestação dos serviços contratados, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932, III, do Código Civil de 2002, ensejando o reconhecimento de sua responsabilidade objetiva e solidária, juntamente com o estabelecimento médico-hospitalar prestador direto do serviço, por defeitos na prestação destes, daí porque, tratando-se de pretensão de reparação por danos morais aviada por consumidora em virtude de suposto ato ilícito cometido no interior de estabelecimento hospitalar que prestava serviços por força do plano de saúde, tanto a empresa credenciada quanto a operadora do plano são partes legítimas para figurar na composição passiva da ação. 8. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, conquanto ocorrido o evento, se do havido não emergira fato passível de irradiar dano moral, por não ter pespegado ao paciente lesão a direito inerentes à sua personalidade, ou se entre o fato e o suposto dano não se verifica a relação de causa e efeito, não se aperfeiçoa o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 9. Inexiste nexo de causalidade entre ação de enfermeira, caracterizada pela conexão inadequada de aparelho de oxigênio em paciente durante procedimento de transferência de UTI para internação domiciliar (home care), causando-lhe transtornos respiratórios e inviabilizando sua transferência pra o home care, e o posterior falecimento do paciente, quando aferido que a causa da morte fora septicemia (infecção generalizada), decorrente da própria gravidade do estado de saúde do paciente e sem comprovação de influência de causas respiratórias decorrentes da conduta imputada como falha, notadamente ante a especificidade de que a permanência do paciente no ambiente hospitalar fora corroborada por complicações neurológicas decorrentes de traumas advindos do acidente automobilístico que o vitimara. 10. A responsabilidade das pessoas jurídicas fornecedoras de serviços médico-hospitalares ostenta natureza objetiva sob a modalidade do risco da atividade, não sendo pautada pela teoria do risco integral, emergindo dessa modulação que, conquanto caracterizado o defeito na prestação dos serviços que fomentara de forma especificada, se não se aperfeiçoara o nexo de causalidade passível de enlaçar os atos praticados por seus prepostos ao resultado danoso experimentado pelo consumidor (morte do filho), rompendo o liame indispensável à germinação da responsabilidade civil, resta ilidida a gênese da obrigação indenizatória (CDC, art. 14). 11. Como expressão do princípio do livre convencimento racional ou da persuasão racional que encontra ressonância no artigo 131 do estatuto processual, o juiz ostenta liberdade para apreciar livremente a prova, não estando adstrito nem mesmo a laudo pericial se sobejarem outros elementos de convicção aptos a conduzirem a conclusão diversa à apontada pela prova técnica, donde deriva a constatação de que, a despeito do apontado pela perícia judicial, sobejando elementos de convicção que a infirmam as conclusões que apontaram, devem ser assimilados como norteadores do desenlace da pretensão formulada. 12. Apelações das rés conhecidas e providas. Preliminares rejeitadas. Apelo da autora prejudicado. Unânime.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO EM PROCEDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. PACIENTE EM UTI. ESTADO GRAVE. INTERNAÇÃO PROLONGADA. TRANFERÊNCIA PARA INTERNAÇÃO DOMICILIAR. SUPORTE RESPIRATÓRIO. TRANSFERÊNCIA. CONEXÃO UNILATERAL DE OXIGENAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO. PROBLEMAS PULMONARES. PERMANÊNCIA DO PACIENTE NA UTI. ÓBITO POSTERIOR. CAUSA. INFECÇÃO GENERALIZADA (SEPTICEMIA). CAUSAS DIVERSAS. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES. PERÍCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. CONTESTAÇÃO SERÔDIA. REVELIA. DIREITOS DISPONÍVEIS. EFEITOS SOBRE OS FATOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AGRESSÕES FÍSICAS E OFENSAS MORAIS. SEGURANÇAS DE CASA NOTURNA. ESCORIAÇÃO. LAUDO. COMPROVAÇÃO. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ABUSO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. OFENSAS MORAIS. INEXISTÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A contradita da testemunha deve derivar de fatos concretos e ser aparelhada no momento em que formulada, ou seja, no instante em que está sendo compromissada (CPC, arts. 405 e 414), derivando que, conquanto formulada, se não viera aparelhada de lastro subjacente por não estar a testemunha imprecada inscrita em nenhuma das hipóteses que ensejam impedimento ou suspeição, deve ser rejeitada e a testemunha ouvida sob essa qualificação (CPC, art. 415). 2. Conquanto versando a lide sobre direitos disponíveis, os efeitos da contumácia em que incidira a parte ré não ensejam o acobertamento, de forma inexorável, dos fatos descritos na peça vestibular com véu indescortinável de presunção de veracidade nem determina o automático acolhimento do pedido na forma em que fora formulado, devendo os fatos alinhavados como causa de pedir serem cotejados com os demais elementos de convicção reunidos (CPC, art. 319) 3. Emergindo do acervo probatório coligido que os consumidores dos serviços fomentados por casa noturna, ao deixarem o estabelecimento, deflagraram entrevero originado pelo fato de que, ao serem abordados acerca da comprovação do pagamento do consumo que realizaram, repeliram a abordagem e, em seguida, se envolveram em embate com outro frequentador do estabelecimento, tornando nebulosos os fatos e a lesão experimentada, durante a balbúrdia, por uma das envolvidas no ocorrido, torna inviável a responsabilização da fornecedora pelos efeitos derivados do havido, notadamente quando os atos efetivamente praticados por seus prepostos, de acordo com o descortinado, cingiram-se aos limites do exercício regular do direito que a assistia de controle o acesso e esvaziamento do estabelecimento. 4. Conquanto a responsabilidade da fornecedora de serviços seja de natureza objetiva, pode ser ilidida se evidenciado que os fatos lesivos não derivaram de atos passíveis de lhe serem imputados, pois obsta o aperfeiçoamento do nexo causal enlaçado sua ação ou omissão ao efeito material deflagrado, ou se derivaram da culpa exclusiva do próprio consumidor, resultando dessa regulação que, evidenciado que os fatos derivaram da conduta dos frequentadores de casa noturna e não foram protagonizados pelos prepostos da fornecedora, torna inviável sua responsabilização pelos efeitos que irradiaram por restar rompido o nexo de causalidade enlaçando-os a eventual falha passível de ser imputada à prestadora (CDC, art. 14, § 3º) 5. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. CONTESTAÇÃO SERÔDIA. REVELIA. DIREITOS DISPONÍVEIS. EFEITOS SOBRE OS FATOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AGRESSÕES FÍSICAS E OFENSAS MORAIS. SEGURANÇAS DE CASA NOTURNA. ESCORIAÇÃO. LAUDO. COMPROVAÇÃO. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ABUSO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. OFENSAS MORAIS. INEXIST...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.391.198-RS). REJULGAMENTO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II. APELO. PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C) no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.391.198/RS). 2. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados (art. 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor. 3. Conforme o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a sentença coletiva originária da ação civil pública que condenara o Banco do Brasil S/A a agregar aos ativos recolhidos em cadernetas de poupança mantidas sob sua gestão expurgos inflacionários não agregados no momento em que o fato gerador se aperfeiçoara - janeiro de 1989, quando editado o plano de estabilização econômica chamado Plano Verão - tem alcance nacional (alcance subjetivo) e eficácia erga omnes, alcançando todos os poupadores que detinham ativos depositados e foram alcançados pelo fato lesivo, independentemente do seu domicílio, estando eles ou seus sucessores, pois, aptos a manejarem execuções com lastro no título executivo judicial no foro que lhes for mais conveniente, não guardando a pretensão vinculação ou dependência com o juízo do qual derivara o aparato material. 4. Apelo conhecido e, em rejulgamento, provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.39...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.391.198-RS). REJULGAMENTO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II. APELO. PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C) no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.391.198/RS). 2. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados (art. 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor. 3. Conforme o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a sentença coletiva originária da ação civil pública que condenara o Banco do Brasil S/A a agregar aos ativos recolhidos em cadernetas de poupança mantidas sob sua gestão expurgos inflacionários não agregados no momento em que o fato gerador se aperfeiçoara - janeiro de 1989, quando editado o plano de estabilização econômica chamado Plano Verão - tem alcance nacional (alcance subjetivo) e eficácia erga omnes, alcançando todos os poupadores que detinham ativos depositados e foram alcançados pelo fato lesivo, independentemente do seu domicílio, estando eles ou seus sucessores, pois, aptos a manejarem execuções com lastro no título executivo judicial no foro que lhes for mais conveniente, não guardando a pretensão vinculação ou dependência com o juízo do qual derivara o aparato material. 4. Apelo conhecido e, em rejulgamento, provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.39...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE DEPENDÊNCIAS DE ACADEMIA POR PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL (PERSONAL TRAINER). RESCISÃO. DENÚNCIA PELA CONTRATADA. MOTIVAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSISTÊNCIA. QUESTÃO CONTROVERSA. PERDURAÇÃO DO CONTRATO. VEROSSIMILHANÇA. AUSÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada. 2. Emergindo controversas as circunstâncias sob as quais fora efetivada a rescisão unilateral do contrato de utilização de dependências de academia por profissional de educação física para desempenho de atividade profissional (personal trainer) e àmíngua de sustentação material do que aduzira e antes do cumprimento do ritual procedimental, resplandece inexorável que o que ventilara a parte contratante como aparato da pretensão antecipatória que formulara almejando o sobrestamento do distrato promovido pela contratada sob o prisma da inexistência de inadimplemento contratual ressoa desprovido de verossimilhança, tornando inviável a concessão da tutela pretendida. 3. Lastreada a denúncia em inadimplemento contratual imprecado ao contratante, ou seja, promovida de forma motivada, seus efeitos devem perdurar até que a motivação da rescisão seja elucidada e resolvida sob o prisma do contraditório e da ampla defesa, inclusive porque os efeitos de eventual elisão do inadimplemento invocado deverão ser resolvidos sob a forma de perdas e danos, ensejando que, carente de verossimilhança o aduzido pelo contratante reputado inadimplente, torna-se inviável preservar vigente o contratado. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE DEPENDÊNCIAS DE ACADEMIA POR PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL (PERSONAL TRAINER). RESCISÃO. DENÚNCIA PELA CONTRATADA. MOTIVAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSISTÊNCIA. QUESTÃO CONTROVERSA. PERDURAÇÃO DO CONTRATO. VEROSSIMILHANÇA. AUSÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada d...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DIREITO À MORADIA. AUTORIZAÇÃO PARA MUDANÇA. IMÓVEL. OCUPAÇÃO. DESALIJAMENTO POSTERIOR. DECISÃO JUDICIAL. AFERIÇÃO DE EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. DISTRIBUIÇÃO EM DUPLICIDADE DE MESMO IMOVEL A MAIS DE UM BENEFICIÁRIO. ATO ILÍCITO. NEGLIGÊNCIA. FALHA HAVIDA NA GESTÃO DO PROGRAMA HABITACIONAL. DANO MORAL PROVENIENTE DO EQUÍVOCO. PRESSUPOSTOS. OCORRÊNCIA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. MAJORAÇÃO. DANO MATERIAL. PERDA DA MORADIA. AUTORIZAÇÃO PARA MUDANÇA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO.OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DIREITO À MORADIA. AUTORIZAÇÃO PARA MUDANÇA. IMÓVEL. OCUPAÇÃO. DESALIJAMENTO POSTERIOR. DECISÃO JUDICIAL. AFERIÇÃO DE EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. DISTRIBUIÇÃO EM DUPLICIDADE DE MESMO IMOVEL A MAIS DE UM BENEFICIÁRIO. ATO ILÍCITO. NEGLIGÊNCIA. FALHA HAVIDA NA GESTÃO DO PROGRAMA HABITACIONAL. DANO MORAL PROVENIENTE DO EQUÍVOCO. PRESSUPOSTOS. OCORRÊNCIA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. MAJORAÇÃO. DANO MATERIAL. PERDA DA MORADIA. AUTORIZAÇÃO PARA MUDANÇA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACT...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO RETIDO. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO. LITISCONSORTES COM PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. PRIVILÉGIO DO ARTIGO 191 DO CPC. DECRETAÇÃO DA REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INTERPRETAÇÃO. MODULAÇÃO LEGAL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA.PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AVIADA EM FACE DE PROFISSIONAL LIBERAL E DE CLÍNICA ODONTOLÓGICA. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRATAMENTO. FALHA. IMPUTAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA AOS PROFISSIONAIS QUE FOMENTARAM OS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DOS DENTISTAS. RESPONSABILIZAÇÃO DA CLÍNICA NA QUAL REALIZADO O PROCEDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DEFEITO NOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. EXCLUDENTE. AFERIÇÃO SOB O PRISMA DA CONDUTA DOS PROFISSIONAIS. FALHA. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUÇÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO RETIDO. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO. LITISCONSORTES COM PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. PRIVILÉGIO DO ARTIGO 191 DO CPC. DECRETAÇÃO DA REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INTERPRETAÇÃO. MODULAÇÃO LEGAL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA.PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AVIADA EM FACE DE PROFISSIONAL LIBERAL E DE CLÍNICA ODONTOLÓGICA. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRATAMENTO. FALHA. IMPUTAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA E I...
CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE VEÍCULO. INADIMPLÊNCIA DO RÉU/CESSIONÁRIO. RESCISÃO DECLARADA. PAGAMENTO DE IPVA. RESPONSABILIDADE DO CESSIONÁRIO, ENQUANTO NA POSSE DO BEM. RETENÇÃO DO VALOR DADO COMO SINAL. POSSIBILIDADE. 1. O cessionário de direito sobre veículo obriga-se a arcar com os encargos que incidirem sobre o veículo, como o IPVA, durante o período em que o bem estiver em sua posse. 2. Escorreita a sentença quando, ao determinar a rescisão do contrato de cessão de direitos firmado entre as partes, tendo como consequência a sua restituição ao status quo ante, estipulou a perda, em favor do autor, do valor relativo ao sinal, pago pelo réu, como forma de indenização pelo tempo de uso do automóvel. Decisão em sentido contrário acarretaria enriquecimento sem causa do demandado, que teria usufruído o bem, por mais de 04 (quatro) anos, sem qualquer contrapartida para o autor. 3. Apelação do autor provida. Apelação do réu não provida.
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CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE VEÍCULO. INADIMPLÊNCIA DO RÉU/CESSIONÁRIO. RESCISÃO DECLARADA. PAGAMENTO DE IPVA. RESPONSABILIDADE DO CESSIONÁRIO, ENQUANTO NA POSSE DO BEM. RETENÇÃO DO VALOR DADO COMO SINAL. POSSIBILIDADE. 1. O cessionário de direito sobre veículo obriga-se a arcar com os encargos que incidirem sobre o veículo, como o IPVA, durante o período em que o bem estiver em sua posse. 2. Escorreita a sentença quando, ao determinar a rescisão do contrato de cessão de direitos firmado entre as partes, te...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. ONUS PROBANDI. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. 1. Apeça inicial delimitou o pedido e a causa de pedir, não se afigurando a apontada inépcia. 2. Quem alega a existência de um contrato, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-la (CPC 333, I). Por isso, na ação declaratória negativa da existência de débito, por falta de vínculo negocial, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida. O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato). 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias - STJ 479. 4. A inscrição sem justa causa em cadastro de inadimplentes causa dano moral in re ipsa, cuja compensação deve ser assegurada em valor que atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aos fins punitivo e pedagógico da condenação, e à capacidade financeira do ofensor, critérios que justificam a majoração de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. ONUS PROBANDI. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. 1. Apeça inicial delimitou o pedido e a causa de pedir, não se afigurando a apontada inépcia. 2. Quem alega a existência de um contrato, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-la (CPC 333, I). Por isso, na ação declaratória negativa da existência de débito, por falta de vínculo negocial, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida. O réu, pretenso credor, é que de...
Plano de saúde. Cobertura. Cirurgia. Recusa. Dano moral. Valor. 1 - Se o quadro clínico da segurada, portadora de obesidade severa, enquadra-se nas hipóteses que autorizam intervenção cirúrgica de urgência, não se justifica a negativa de cobertura do plano de saúde. 2 - A recusa injustificada de plano de saúde em autorizar procedimento recomendado por médico, não excluído no regulamento, no momento em que o segurado mais necessitava, causando-lhe dor e angústia, enseja indenização a título de danos morais. 3 - O valor de indenização por dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atendendo às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Se razoável, deve ser mantido. 4 - Apelação não provida.
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Plano de saúde. Cobertura. Cirurgia. Recusa. Dano moral. Valor. 1 - Se o quadro clínico da segurada, portadora de obesidade severa, enquadra-se nas hipóteses que autorizam intervenção cirúrgica de urgência, não se justifica a negativa de cobertura do plano de saúde. 2 - A recusa injustificada de plano de saúde em autorizar procedimento recomendado por médico, não excluído no regulamento, no momento em que o segurado mais necessitava, causando-lhe dor e angústia, enseja indenização a título de danos morais. 3 - O valor de indenização por dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, leva...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DA DECADÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM O CONSERTO. DANO MORAL CONFIGURADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Publicação no DJU de 29/10/2007). 2. A omissão ocorre quando a decisão impugnada não se manifestou sobre um pedido ou sobre argumentos que tenham relevância ao deslinde da causa, o que não ocorreu no caso em apreço. 3. A contradição ocorre quando existe divergência entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão. Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 3.1. Quer dizer, a contradição que autoriza os embargos declaratórios é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ, 4ª T., EDcl-REsp 218528-SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 7.5.2002, v.u., DJU 22.4.2002, p.210). 4. A obscuridade ocorre quando (...) for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento (in: Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha. Ed. Juspodivm). 5. Diante do vício do produto devidamente comprovado, deve a parte ré arcar com o ressarcimento dos valores necessários ao conserto do veículo, de modo a reparar os prejuízos experimentados pelo consumidor. 5.1. 5. Tendo o consumidor suportado aborrecimentos que superaram o mero dissabor, provenientes da inviabilidade da utilização do veículo da forma esperada, privando-o do seu uso conforme suas expectativas e necessidades, e considerando-se o descaso e desconsideração dispensados pela ré, que, mesmo sendo procurada mais de uma vez pelo autor, na tentativa de solucionar o defeito do carro, devolveu o veículo ao autor sem qualquer reparo, acabando por diminuir a confiabilidade e a segurança do produto, devida é a condenação da ré em danos morais. 6. Os argumentos expostos pelo recorrente demonstram o nítido interesse no reexame de questões enfrentadas e superadas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 7. Embargos rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DA DECADÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM O CONSERTO. DANO MORAL CONFIGURADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringente...