COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. SUBORDINAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇAO. REJEITADAS. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DE AÇÕES EM PECÚNIA. CABÍVEL. CRITÉRIOS PARA CONVERSÃO. COTAÇÃO DA AÇÃO DA DATA DO TRÃNSITO EM JULGADO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Não há que se falar em ilegitimidade ativa para pleitear a diferença de subscrição de ações devidas à época da assinatura do contrato, pela ausência do contrato, quando por outros documentos existentes nos autos se mostra possível verificar a existência da relação jurídica entre as partes. 2 - A OI S.A., atual denominação da BRASIL TELECOM S.A., sucessora parcial da Telebrás em direito e obrigações e pela incorporação da Telebrasília S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, está legitimada a figurar no polo passivo de demanda em que o assinante pleiteia a complementação e dividendos de ações integralizadas. 3 - A pretensão relativa ao direito de subscrição suplementar de ações não constitui obrigação de caráter societário, mas direito de natureza pessoal obrigacional. Diante disso, em observância à regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil, aplica-se ao caso o lapso prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, que entrou em vigor em 11/01/2003. A pretensão exercida em 14/07/2011 foi manejada dentro do prazo. Quanto aos dividendos, por se tratar de prestação acessória às ações, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional recai na ocasião do reconhecimento do direito à subscrição complementar de ações. 4 - A questão tratada nos autos subordina-se às regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, em detrimento das normas relacionadas com as sociedades por ações. Eis que se tratando de venda forçada de participação acionária na empresa fornecedora dos serviços de telefonia contratados pelo consumidor, mediante a adesão do assinante aos termos previamente definidos no ajuste e não de mera e espontânea aquisição de ações pelo investidor, comumente realizada por intermédio de corretora de valores mobiliários. 5 - Ao emitir as ações integralizadas, no prazo de até 12 (doze) meses da efetivação do investimento, soa evidente que o valor investido não alcança o mesmo valor real, de modo que já não será suficiente para a subscrição do mesmo número de ações que poderia ter sido adquirida na data da integralização. Necessária, portanto, a complementação do número de ações que resulta da simples aplicação dos princípios jurídicos da manutenção do equilíbrio contratual, da vedação do enriquecimento sem causa, da confiança e da boa fé dos contratantes. 6 - O Valor Patrimonial da Ação - VPA, nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, é apurado mediante cálculo realizado com base no balancete do mês da integralização (Súmula 371 do STJ). 7 - A conversão em perdas e danos da obrigação de entrega de ações observará, para o cálculo da indenização, a cotação da ação na Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado da sentença. E sobre o montante apurado devem incidir correção monetária a partir da mesma data. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade fundada em contrato, devem ser computados a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC. 8 - No que se refere à complementação acionária, observar-se-á a operação de grupamento de ações ocorrida depois da privatização, na proporção de 1.000 (mil) ações existentes para 1 (uma) ação da respectiva espécie. Porém a questão deverá ser dirimida na fase da liquidação da sentença, momento mais adequado para se determinar e apurar a diferença entre as ações recebidas pela assinante e as que lhe são, efetivamente, devidas. 9 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. SUBORDINAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇAO. REJEITADAS. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DE AÇÕES EM PECÚNIA. CABÍVEL. CRITÉRIOS PARA CONVERSÃO. COTAÇÃO DA AÇÃO DA DATA DO TRÃNSITO EM JULGADO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Não há que se falar em ilegitimidade ativ...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AFASTAMENTO. DATA DA CONCLUSÃO PARA JULGAMENTO. AUSÊNCIA NULIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO IMÓVEL. NEGLIGÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO. POSTERIOR. EMPRESA SUBSTABELECIDA. SOLIDARIEDADE. MEROS DISSABORES. DANO MORAL. INEXISTENTE. 1. O princípio da identidade física do juiz é mitigado quando o juiz que presidiu a audiência de instrução e julgamento encontra-se afastado da data em que ocorre a conclusão dos autos para julgamento. 2. Para a análise da legitimidade passiva, aplica-se a Teoria da Asserção, por meio da qual a legitimidade das partes deve ser aferida de forma abstrata, partindo-se da análise dos fundamentos e fatos expostos pela autora na petição inicial e da correspondência existente entre as partes na relação jurídica. 3. A prestadora de serviços de administração de imóveis ague com negligência se, no ato da formalização do contrato de locação, por não verificar adequadamente os documentos que o instruíram, o que configura ato ilícito passível de reparação. 4. O contrato de administração de imóveis foi transferido para a segunda ré quando o contrato de locação já havia sido formalizado, não sendo razoável exigir da empresa substabelecida os defeitos anteriores à transferência. 5. O dano moral não decorre de simples inadimplemento contratual, sendo necessário, para o direito à indenização, demonstrar a ocorrência de lesão a direitos da personalidade. Não induzem ao reconhecimento do dano moral, certas situações que, a despeito de serem desagradáveis, são inerentes ao exercício regular de determinadas atividades. 6. Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso da autora. Provimento parcial ao recurso da ré.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AFASTAMENTO. DATA DA CONCLUSÃO PARA JULGAMENTO. AUSÊNCIA NULIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO IMÓVEL. NEGLIGÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO. POSTERIOR. EMPRESA SUBSTABELECIDA. SOLIDARIEDADE. MEROS DISSABORES. DANO MORAL. INEXISTENTE. 1. O princípio da identidade física do juiz é mitigado quando o juiz que presidiu a audiência de instrução e julgamento encontra-se afastado da data em que ocorre a conclusão dos autos para julgamento. 2. Para a análise...
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. 1. Existindo previsão expressa de cláusula penal para a inadimplência, consubstanciada no atraso para a entrega do imóvel, é devida a aplicação da multa. Todavia, não é possível a cumulação da cláusula penal com qualquer outra indenização suplementar sem previsão contratual, como os lucros cessantes, sob pena de bis in idem. 2. Ocorre que, diante da existência de sentença condenando a ré ao pagamento de aluguéis, e da ausência de recurso voluntário da requerida, quanto a este ponto, vedada a reforma em desfavor dos apelantes, em face do princípio da proibição da reformatio in pejus, razão pela qual a manutenção da condenação da ré ao pagamento dos lucros cessantes fixados na sentença é medida que se impõe. 3. O dano moral não decorre de simples inadimplemento. Necessário demonstrar a ocorrência de lesão a direitos da personalidade. 4. O atraso na entrega e os defeitos encontrados no imóvel, embora possa ter acarretado desconforto aos autores e alterações em seus cotidianos, por certo não trouxeram maiores aborrecimentos do que aqueles a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais provenientes da vida em sociedade. 3. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. 1. Existindo previsão expressa de cláusula penal para a inadimplência, consubstanciada no atraso para a entrega do imóvel, é devida a aplicação da multa. Todavia, não é possível a cumulação da cláusula penal com qualquer outra indenização suplementar sem previsão contratual, como os lucros cessantes, sob pena de bis in idem. 2. Ocorre que, diante da existência de sentença condenando a ré ao pagame...
APELAÇÃO CIVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. NEXO CAUSAL. CONDUTA ILÍCITA. DANO INEXISTENTE. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. ADQUIRENTE. GRAVAME ANTERIOR. DESCONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE 1. Para caracterizar o nexo causal, é necessária a conclusão, com base nas leis naturais, de que da ação ou omissão das pessoas indicadas como causadoras do dano efetivamente decorreu o prejuízo noticiado. 2. Se o gravame foi pré-existente ao contrato, constando no documento do veículo, não pode o adquirente alegar o desconhecimento da alienação anterior do bem. A boa-fé do adquirente deve ser afastada quando existia anotação do gravame antes da realização do contrato 3. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CIVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. NEXO CAUSAL. CONDUTA ILÍCITA. DANO INEXISTENTE. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. ADQUIRENTE. GRAVAME ANTERIOR. DESCONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE 1. Para caracterizar o nexo causal, é necessária a conclusão, com base nas leis naturais, de que da ação ou omissão das pessoas indicadas como causadoras do dano efetivamente decorreu o prejuízo noticiado. 2. Se o gravame foi pré-existente ao contrato, constando no documento do veículo, não pode o adquirente alegar o desconhecimento da alienação anterior do bem. A boa-fé do adquirente deve ser afastada quando existia an...
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. 180 DIAS. LEGALIDADE. MULTA MORATÓRIA EM DESFAVOR DA CONSTRUTORA. NÃO PREVISÃO NO CONTRATO. JUROS LEGAIS. PEDIDO IMPLÍCITO. MULTA COMPENSATÓRIA. LIMITAÇÃO À HIPÓTESE DE RESCISÃO CONTRATUAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. É ultra petita a sentença que decide acerca de matéria cujo julgamento não foi objeto de pedido em sede de ação de reparação de danos. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que a estipulação de prazo de tolerância de 180 dias nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis em construção não configura cláusula abusiva. No sinalagma representado pelo contrato de promessa de compra e venda entabulado entre as partes, a construtora ré, de um lado, obriga-se a erigir e entregar ao comprador uma unidade imobiliária, e, de outro, o adquirente do imóvel se compromete a pagar um certo preço em dinheiro, dividido em prestações mensais. Assim, depreende-se que a cláusula contratual que estipula, para o caso de mora do consumidor, a cobrança de multa de 2%, incide somente sobre a obrigação pecuniária do comprador. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor expressamente admite a incidência de multa moratória de 2% para o caso de atraso nos pagamentos devidos pelo consumidor, nos termos de seu artigo 52, §1º, de maneira que não cabe estender à construtora uma obrigação contratual atribuída somente ao consumidor e plenamente admitida pela legislação consumerista. Os juros legais incidentes sobre o valor da indenização devida pela construtora constituem pedido implícito, de acordo com o artigo 293 do Código de Processo Civil, nos termos do qual os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais. Não tendo o autor formulado qualquer pedido de rescisão do contrato, conclui-se que o ajuste entabulado entre as partes permanece vigente, não havendo que se falar, pois, em incidência de multa compensatória contratualmente prevista somente para o caso de rescisão. No caso de sucumbência recíproca e não proporcional, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos, a fim de refletirem a realidade do julgamento e das vitórias obtidas na ação, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil, que prevê que, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Preliminar de julgamento ultra petita acolhida. Apelo das rés conhecido e parcialmente provido. Apelo adesivo do autor conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. 180 DIAS. LEGALIDADE. MULTA MORATÓRIA EM DESFAVOR DA CONSTRUTORA. NÃO PREVISÃO NO CONTRATO. JUROS LEGAIS. PEDIDO IMPLÍCITO. MULTA COMPENSATÓRIA. LIMITAÇÃO À HIPÓTESE DE RESCISÃO CONTRATUAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. É ultra petita a sentença que decide acerca de matéria cujo julgamento não foi objeto de pedido em sede de ação de reparação de danos. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que a estipulação de prazo de tolerâ...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RITO SUMÁRIO. PEDIDO DE PERÍCIA E APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Em se tratando de rito sumário, cabe à parte, na inicial ou na contestação, requerer a produção de prova pericial, de modo a apresentar, desde logo, os quesitos, com a indicação do assistente técnico, sob pena de preclusão consumativa. 2. O juiz é o destinatário da prova, a este cabendo determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, à luz do disposto no art. 130, do CPC. 3. Não logrando o autor trazer aos autos elementos de provas suficientemente aptos a demostrar a prática de conduta ilícita supostamente praticada pela ré, olvidando-se, assim, de observar o disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos do qual incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a manutenção da sentença de improcedência do pedido indenizatório aduzido na inicial é medida que se impõe. 4. Agravo retido não conhecido. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RITO SUMÁRIO. PEDIDO DE PERÍCIA E APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Em se tratando de rito sumário, cabe à parte, na inicial ou na contestação, requerer a produção de prova pericial, de modo a apresentar, desde logo, os quesitos, com a indicação do assistente técnico, sob pena de preclusão consumativa. 2. O juiz é o destinatário da prova, a este cabendo determinar as provas necessári...
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEPCIONAL DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, V, DO CPC), OBTENÇÃO DE DOCUMENTO NOVO (ART. 485, VII, DO CPC) E ERRO DE FATO OCORRIDO NO PROCESSAMENTO DA AÇÃO RESCINDENDA (ART. 485, IX, DO CPC). ERRO DE FATO APURADO. CONDENAÇÃO EQUIVOCADA. DILIGÊNCIAS PARA COBRANÇA EM ENDEREÇO DIVERSO. LOCALIZAÇÃO E COBRANÇA DE EMPRESA DIVERSA DA OBRIGADA. INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS IMPUTADOS REFERENTES AO IMÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA RESCINDIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. ENGANO JUSTIFICÁVEL E PAGAMENTO POR TERCEIRA PESSOA QUE NÃO A REQUERENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NÃO OCORRÊNCIA DE LESÃO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 227/STJ. RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A ação rescisória constitui procedimento de natureza excepcionalíssima, cabível apenas quando observadas as hipóteses legalmente previstas, sob pena de ofensa ao instituto da res judicata e ao princípio basilar da segurança jurídica. É vedado o manejo da ação rescisória para substituir providência que deveria ter sido adotada no curso do processo rescindendo. A verificação da violação de dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador porquanto a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. O fato de o julgado haver adotado interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, porque não se cuida de via recursal com prazo de dois anos. 2. A rescisória não se presta a apreciar a boa ou má interpretação dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação. Em outras palavras, a má apreciação da prova ou a injustiça da sentença não autorizam a ação rescisória. (REsp 147.796/MA, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJ 28/6/99). A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, uma vez que destinada apenas a situações arroladas taxativamente no art. 485 do CPC, em casos de flagrante transgressão à lei, que não é a hipótese dos autos. 3. Cabe a excepcional rescisão do julgado se as questões apontadas pelo autor como configuradoras do julgamento com erro de fato foram incontroversas no processo e sobre elas não se manifestou o julgador (art. 485, §§ 1º e 2º, do CPC). Verificado o requisito de erro de fato cometido pelo Magistrado, consignado no inciso IX do art. 485 do Estatuto Processual. 4. No caso, a sentença incorreu em gravoso erro de fato ao condenar a Autora ao pagamento de dívida relativa ao imóvel situado no SIA Trecho 2, Lotes 1.070/1.080, fundamentada na certidão do Oficial de Justiça que tão somente consignou que no local diligenciado foram encontradas a Casa Planeta e Max Madeira. 5. Não há dúvida quanto à realização da cobrança indevida, pois ficou patente o erro da Ré ao verter a cobrança em face da Autora, embora não tenha esta utilizado os serviços no imóvel, objeto desta ação. 6. Assim, mostra-se o erro quanto à alteração do polo passivo da demanda para pessoa jurídica estranha à relação jurídica, elidindo a possibilidade de cobrança de faturas pela utilização de serviços de prestação de água e saneamento relativos ao endereço SIA Trecho 2, Lotes 1.070/1.080. Conclui-se, assim, que razão assiste à autora, Casa Planeta de Brasília Máquinas e Ferragens Ltda., devendo a sentença atacada ser rescindida. 7. A hipótese não comporta a restituição dobrada, pois o engano foi justificável. Ademais, não há como ser amparado o pedido formulado, de repetição do indébito, eis que, na verdade, a autora não efetuou pagamento; quem pagou foi a empresa que realmente devia, uma das outras duas citadas, motivada por penhora. 8. Em que pese possa a pessoa jurídica sofrer dano moral, não havendo provas de danos a sua honra objetiva, descabido o pedido de indenização, pois não pode a pessoa jurídica sofrer dano moral de índole subjetiva. Porém, sua configuração depende da cabal demonstração do abalo da imagem da parte supostamente ofendida, no meio em que desempenha as suas atividades ou, em outras palavras, que o seu bom nome seja negativamente afetado - honra objetiva. 7. Ação rescisória julgada em parte procedente. Reconvenção improcedente.
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AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEPCIONAL DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, V, DO CPC), OBTENÇÃO DE DOCUMENTO NOVO (ART. 485, VII, DO CPC) E ERRO DE FATO OCORRIDO NO PROCESSAMENTO DA AÇÃO RESCINDENDA (ART. 485, IX, DO CPC). ERRO DE FATO APURADO. CONDENAÇÃO EQUIVOCADA. DILIGÊNCIAS PARA COBRANÇA EM ENDEREÇO DIVERSO. LOCALIZAÇÃO E COBRANÇA DE EMPRESA DIVERSA DA OBRIGADA. INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS IMPUTADOS REFERENTES AO IMÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA RESCINDIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. ENGANO JUSTIFICÁVE...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. RECURSO DA RÉ. OBRIGATORIEDADE DO CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRINCÍPIO DA FORMA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. RESCISÃO DO CONTRATO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA 5.4. DEVOLUÇÃO TÃO SOMENTE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR PAGO. AUTORA/APELADA TINHA PLENA CIÊNCIA DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO EM CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. RETENÇÃO DO PERCENTUAL DE DEZ POR CENTO DO VALOR PAGO. PRECEDENTES DESTA EG. CORTE. MANUTENÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS IRREVERSÍVEIS À APELANTE. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 520, INCISO VII, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Arelação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 2. Ateoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 3. Fixadas as normas e princípios que regulam o caso concreto, a pretensão da recorrida deve ser amparada com base no princípio da boa-fé, art. 4º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da informação adequada, art. 6º, III, também do Código de Defesa do Consumidor. 4. O art. 51, caput, IV, da Lei n. 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços comercializados. 5. Os contratos de adesão escritos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não poderá ser inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e as cláusulas que implicarem em ônus ou limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). 6. Ainda que tenha havido a desistência do negócio, pelo consumidor, mostra-se abusiva, e consequentemente nula, a cláusula que estabelece o pagamento de perdas e danos no importe no importe de 30% ou mais do valor total do contrato, a título de despesas com custos administrativos-financeiros, custos de marketing, uma vez que estes são inerentes ao negócio levado a efeito pela apelante/vendedora, sendo ônus exclusivo seu arcar com os riscos do sucesso ou insucesso nas vendas, e não do consumidor. 7. Descabida a atribuição do efeito suspensivo ao recurso sob a alegação de que a não concessão do efeito almejado irá gerar prejuízos irreversíveis à apelante, eis que nos termos do art. 520, inciso VII, do CPC, a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela, é o caso de recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo. APELAÇÃO CONHECIDA. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a sentença nos seus termos.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. RECURSO DA RÉ. OBRIGATORIEDADE DO CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRINCÍPIO DA FORMA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. RESCISÃO DO CONTRATO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA 5.4. DEVOLUÇÃO TÃO SOMENTE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR PAGO. AUTORA/APELADA TINHA PLENA CIÊNCIA DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO EM CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. RETENÇÃO DO PERCENTUAL DE DEZ POR CENTO DO VALOR PAGO. PRECEDENTES DESTA EG. CORTE. MANUTENÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO A...
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. TARE ENTRE O DF E A SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. ICMS. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS. CRÉDITO FISCAL CONCEDIDO. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. BENEFÍCIO FISCAL. OFENSA À CF/88 E À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 87/96. LIMITAÇÕES IMPOSTAS À CONCESSÃO DE INCENTIVOS. ISENÇÕES SEM OBSERVÂNCIA DA LEI. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE OS ESTADOS E O DF NO ÂMBITO DO CONFAZ. AFRONTA AOS ARTIGOS 150 §6º E 155 §2º XII G DA CF/88 E ARTIGOS 1º E 2º DA LC 24/74. PRELIMINARES SUSCITADAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA C/C ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DO MPDFT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DIFUSO E INDETERMINAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE DO MPDFT. MATÉRIA JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE Nº 579.155/DF. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 129, III, DA CF/88. LC 75/93 ART. 5º II a e III b. ART. 5º DA LEI 7347/85. GARANTIA DA ORDEM TRIBUTÁRIA. REMISSÃO SUBSEQUENTE. LEI DISTRITAL Nº 4.732/11. MATÉRIA RESERVADA À FASE DE EXECUÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO PENDENTE DE AFIRMAÇÃO.NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. ILEGALIDADE. INVALIDAÇÃO DO AJUSTAMENTO. DANOS AO ERÁRIO. OFENSA AO PACTO FEDERATIVO. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR E À COLETIVIDADE. EFEITOS NEGATIVOS DA GUERRA FISCAL À SOCIEDADE. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA MANTIDA. 1- A ação civil pública é a via adequada para veicular a pretensão de anulação de TARE lesivo à ordem tributária por restar configurado benefício fiscal mascarado em patente ofensa à CF/88 e à Lei Complementar Federal nº 87/96, bem como aos limites impostos à concessão de incentivos, implicando forma de isenção sem observância de convênio entre os Estados e o DF no âmbito do CONFAZ. 1.1- Havendo, em tese, dano ao erário, o Ministério Público possui interesse de agir em defesa do patrimônio público. 1.3- O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para questionar o regime de apuração do ICMS por meio da ação civil pública em julgamento pelo Plenário do STF, voto da Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski no RE 579.155/DF, com repercussão geral. Preliminares de inadequação da via eleita c/c ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir do MPDFT rejeitadas. 2- O TARE não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao patrimônio público. Outrossim, consoante decisão do Plenário do STF, O Parquet tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário, da interpretação do art. 129, III, da CF/88. Preliminar de ausência de interesse difuso e de individualização dos beneficiários rejeitada. 3. Aremissão assegurada demanda a subsistência de obrigação tributária em aberto, consubstanciando, pois, matéria reservada à fase executiva, não podendo ser reconhecida nessa fase nem obstar a declaração de nulidade do TARE e a obrigação de impor à Administração Pública Distrital que constitua o crédito tributário, para que esse sim, após lançamento, seja objeto de eventual extinção. Portanto, não se afigurando viável tratar dessa forma de extinção do crédito tributário na fase do conhecimento, ou seja, quando ainda inexiste débito firmado, conforme a exegese do artigo 156, inciso IV, do Código Tribunal Nacional. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. 4- O art. 155, § 2°, XII, g da Constituição Federal de 1988, estabelece que cabe à Lei Complementar regular a forma pela qual, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, serão concedidos isenções, incentivos e benefícios fiscais. 5- Ato normativo que, instituindo benefícios de ICMS sem a prévia e necessária edição de convênio entre os Estados e o Distrito Federal, como expressamente revelado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, contraria o disposto no mencionado dispositivo constitucional. Ação julgada procedente. (ADI 2458, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2003, DJ 16-05-2003 PP-00090 EMENT VOL-02110-01 PP-00156). 6- Há manifesta lesão ao patrimônio público na medida em que a operação levada a efeito com respaldo na Portaria nº 293/99 resultou em eliminação indireta de ônus tributário, benefício fiscal que não poderia ser deferido por lei local sem a prévia existência de convênio firmado entre os estados membros e o Distrito Federal que o autorizasse diante da exigência constitucional (art. 155 § 2º XII g da CF/88). 7- Em razão da falta de convênio firmado entre o Distrito Federal e os demais estados da Federação, verifica-se, de pronto, afronta ao pacto federativo porquanto inexistente fundamento para a concessão de benefícios e favores fiscais por meio do indigitado Termo de Acordo de Regime Especial - TARE. 8- Encontrando-se o ato administrativo que firmou o TARE, entre a sociedade empresária privada e o ente público, eivado de vícios, de maneira a macular a sua legalidade, outra solução não poderá ser dada que não seja a declaração de nulidade deste termo. Preliminares suscitadas rejeitadas. Recurso de apelação e remessa necessária desprovidos. Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. TARE ENTRE O DF E A SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. ICMS. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS. CRÉDITO FISCAL CONCEDIDO. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. BENEFÍCIO FISCAL. OFENSA À CF/88 E À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 87/96. LIMITAÇÕES IMPOSTAS À CONCESSÃO DE INCENTIVOS. ISENÇÕES SEM OBSERVÂNCIA DA LEI. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE OS ESTADOS E O DF NO ÂMBITO DO CONFAZ. AFRONTA AOS ARTIGOS 150 §6º E 155 §2º XII G DA CF/88 E ARTIGOS 1º E 2º DA LC 24/74. PRELIMINARES SUSCITADAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA C/...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CDC. RITO SUMÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE VEÍCULO. I - CONTRARRAZÕES DA SEGUNDA RÉ AO RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA/SEGURADORA. a) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO POR INOVAR SEUS ARGUMENTOS EM SEDE RECURSAL. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA AOS FATOS NÃO ALEGADA EM PRIMEIRO GRAU EM SUA PETIÇÃO INICIAL. NÃO APRECIAÇÃO PELO MAGISTRADO SINGULAR. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL, O QUE IMPLICA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. b) PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR CULPA RECÍPROCA DE AMBAS AS RÉS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 499, DO CPC. INAPLICABILIDADE. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA SEGUNDA RÉ. RESSARCIMENTO DO DANO MATERIAL. CAUSADORA DA COLISÃO DO VEÍCULO DA APELANTE NO VEÍCULO DO SEGURADO DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS. LAUDO PERICIAL. PERITOS DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. SEGUNDA RÉ FOI EXCLUSIVAMENTE A CULPADA POR TODAS AS COLISÕES SOFRIDAS NOS VEÍCULOS QUE ESTAVAM À SUA FRENTE. ENGAVETAMENTO DE VEÍCULOS. FALTA DE PROVAS. III - RECURSO ADESIVO DA AUTORA/SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE CULPA RECÍPROCA DAS APELADAS. TRANSITAVAM EM VIA PÚBLICA, DE FORMA IMPRUDENTE E NEGLIGENTE, EM ALTA VELOCIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 29, INCISO II, DO CTB, POIS NÃO MANTIVERAM A DISTÂNCIA MÍNIMA DE SEGURANÇA REGULAMENTADA. IMPROCEDÊNCIA. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. CADEIA DE CAUSAS. RESULTADO DANOSO É QUE PODERÁ SERVIR DE MOTIVO PARA A REPARAÇÃO CIVIL. INAPLICABILIDADE. DEVER DE RESSARCIMENTO. RÉS RESPONSÁVEIS PELO SINISTRO. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL JUNTADO AOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DOS RÉUS COMO RESPONSÁVEIS PELO SINISTRO. CULPA CONCORRENTE. RECONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. REQUISITOS. EXISTÊNCIA. CONDUTA. DANO. CULPA SOMENTE DO APELANTE/CONDUTOR DO VEÍCULO. NEXO CAUSAL. CULPA CONCORRENTE. CONFIGURAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA SENTENÇA RECORRIDA. PREVISÃO DO ART. 20, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR DESDE A DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO. JUROS DE MORA, SÃO COMPUTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, E NÃO DO EVENTO DANOSO, ART. 405, DO CC. REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA/SEGURADORA PROVIDO. 1. O fato de o autor não ter alegado a inovação a Teoria da Causalidade Adequada na petição inicial não prejudica a análise da questão. Afinal, a matéria foi devidamente impugnada no momento processual oportuno - réplica -, em resposta à contestação apresentada pelas rés, possuindo relação direta com à defesa realizada por estas. 2. Não há falar em inovação recursal se a matéria foi devidamente impugnada no momento processual oportuno - réplica -, em resposta à contestação apresentada pelas rés. Precedentes. Preliminar rejeitada. 3. Deve-se ressaltar, assim, que não há como se admitir que o segurado não tenha interesse recurso contra ambas as rés, razão pela qual pode ser o caso, inclusive, de culpa concorrente, o que será objeto de análise no mérito recursal. Nesse sentido é também a Súmula n. 188 do Colendo Supremo Tribunal Federal, editada nos seguintes termos:O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro. Preliminar rejeitada. Precedentes. 4. Se a sentença não contém nenhum vício e se não houve prejuízo para as partes, não há que se declarada qualquer nulidade da decisão. 5. É cediço que incumbe ao réu comprovar a existência de causa excludente da responsabilidade. Não comprovado o alegado caso fortuito ou força maior, o réu tem o dever de indenizar a seguradora/autora pelos danos sofridos. Desta forma, restou caracterizada a culpa concorrente das rés como responsáveis pelo evento danoso. 6. Aresponsabilidade civil extracontratual encontra fundamento no art. 5º, inciso V e X, da Constituição Federal e arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa lato sensu. Logo, conclui-se que as réus praticaram ato ilícito culposo, que gerou a sua responsabilidade civil e o seu dever de indenizar a autora, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. 7. É certo que as rés respondem pela culpa do acidente de trânsito, eis que nenhuma delas não manteve distância mínima de segurança com relação ao veículo conduzido à frente terceiro, o qual foi também arremessado para fora do veículo, nos termos do art. 29, inciso II, do CTB, pois não mantiveram a distância mínima de segurança exigida em lei. 8. Em caso de acidente de trânsito, demonstrada a existência dos requisitos necessários para o reconhecimento da responsabilidade civil extracontratual do condutor do veículo, a procedência do pedido é medida que se impõe. 9. Aalegação de culpa exclusiva ou concorrente das vítimas depende de comprovação do condutor do veículo, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC. 10. Ocorrente o evento danoso, por ato ilícito, presente o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC, cumulado, pelo diálogo das fontes, aos arts. 186 e 927, do Código Civil. 11. Sobre o contrato de seguro, determina o art. 757 do Código Civil, in verbis: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Dessa forma, cuida-se de contrato aleatório, cujo risco corre por conta da seguradora, mas cuja indenização ao segurado encontra limite na apólice de seguro. 12. Com efeito, nos termos do já citado art. 757, do Código Civil, o contrato de seguro destina-se, em última análise, à reposição do patrimônio do segurado quando atingindo pela obrigação de pagamento de indenização em face da ocorrência do sinistro coberto pela apólice do contrato. 13. Acorreção monetária objetiva exclusivamente a manter, no tempo, o valor real da moeda, para não perder o seu valor de mercado, empobrecendo injustamente o credor em favor do devedor, que teria vantagem sem causa. Assim, deve incidir desde a data do efetivo desembolso. 14. No tocante aos juros de mora, em se tratando de responsabilidade fundada em contrato, são computados a partir da citação, e não do evento danoso, art. 405, do CC. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARESSUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES pela segunda ré de NÃO CONHECIMENTO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO POR INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.REJEITADA. No mérito NEGADO PROVIMENTO ao recurso da primeira ré e DADO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA SEGURADORA/AUTORA para reformar o julgado, pois ambas as apeladas foram culpadas pelo sinistro, razão pela qual, devem ser condenadas a ressarcirem, solidariamente a seguradora/autora, no importe de R$ 20.778,48, correção monetária a partir da data do efetivo desembolso e os juros de mora, de 1% (um por cento) em se tratando de responsabilidade fundada em contrato, a partir da citação, e não do evento danoso, nos termos do art. 405, do CC/02, mantendo-se a r. sentença nos demais termos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CDC. RITO SUMÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE VEÍCULO. I - CONTRARRAZÕES DA SEGUNDA RÉ AO RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA/SEGURADORA. a) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO POR INOVAR SEUS ARGUMENTOS EM SEDE RECURSAL. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA AOS FATOS NÃO ALEGADA EM PRIMEIRO GRAU EM SUA PETIÇÃO INICIAL. NÃO APRECIAÇÃO PELO MAGISTRADO SINGULAR. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL, O QUE IMPLICA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. b) PRE...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FATURAS TELEFÔNICAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE APENAS PARTE DAS FATURAS EMITIDAS. RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES APONTADOS NA INICIAL. NÃO CABIMENTO. 1.Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito invocado na inicial. 2.Verificado que o autor apresentou prova de pagamento de apenas parte das faturas de serviços telefônicos cobrados indevidamente, não há como lhe ser assegurada a restituição em dobro da integralidade do valor apontado na inicial. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FATURAS TELEFÔNICAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE APENAS PARTE DAS FATURAS EMITIDAS. RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES APONTADOS NA INICIAL. NÃO CABIMENTO. 1.Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito invocado na inicial. 2.Verificado que o autor apresentou prova de pagamento de apenas parte das faturas de serviços telefônicos cobrados indevidamente, não há como lhe ser assegurada a restituição em dobro...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL: PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL E DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. CESSÃO DE DIREITO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. REALOCAÇÃO OU INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA EMPREENDEDORA. 1.Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, o conhecimento do agravo retido depende de requerimento expresso da parte interessada, por ocasião da interposição do recurso de apelação ou da apresentação de contrarrazões ao apelo 2.Tratando-se de demanda que envolve interesse exclusivo de particulares e tendo a União manifestado a ausência de interesse no feito não há como ser reconhecida a competência da Justiça Federal. 3.Constatado que a matéria relativa à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário já foi dirimida pelo Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento, tem-se por configurada a preclusão a respeito da questão. 4.Tendo a empresa ré, mediante Termo de Ajustamento de Conduta, se comprometido a promover a realocação de imóveis localizados em áreas de preservação ambiental na APA Mestre D'Armas ou indenizar os ocupantes de tais imóveis em caso de impossibilidade de realocação, não há como ser afastada a obrigação, ainda que o bem tenha sido adquirido posteriormente, diretamente do primitivo ocupante. 5.O valor da indenização deve corresponder às perdas e aos danos efetivamente experimentados pela parte prejudicada, conforme estabelecido pelo artigo 247 do Código Civil. 6.Agravo Retido não conhecido. Apelação Cível conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL: PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL E DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. CESSÃO DE DIREITO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. REALOCAÇÃO OU INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA EMPREENDEDORA. 1.Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, o conhecimento do agravo retido depende de requerimento expresso da parte interessada, por ocasião da interposição do...
CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. DANO EMERGENTE. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. MEIO INDEVIDO DE COBRANÇA. CONFIGURAÇÃO. ARBITRAMENTO. CONDUTA DA VÍTIMA. FATOR ATENUANTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O agravo retido não deve ser conhecido quando a parte não o requerer expressamente nas razões recursais, na forma prescrita no art. 523, §1º, do CPC. 2. Inexiste dano emergente na hipótese de efetiva utilização do bem adquirido e devolução em estado de conservação que torne irrisório seu valor comercial. 3. É abusiva e enseja a compensação por danos morais a cobrança que sujeita o consumidor a constrangimento, cabendo ao fornecedor o manejo de instrumentos legítimos. 4. Aconduta concorrente da vítima configura circunstância que diminui a calibração do nexo de causalidade, diminuindo o quantum debeatur. 5. Ocorrendo sucumbência recíproca, as despesas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados de forma proporcional. 6. Agravo retido não conhecido. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. DANO EMERGENTE. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. MEIO INDEVIDO DE COBRANÇA. CONFIGURAÇÃO. ARBITRAMENTO. CONDUTA DA VÍTIMA. FATOR ATENUANTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O agravo retido não deve ser conhecido quando a parte não o requerer expressamente nas razões recursais, na forma prescrita no art. 523, §1º, do CPC. 2. Inexiste dano emergente na hipótese de efetiva utilização do bem adquirido e devolução em estado de conservação que torne irrisório seu valor comercial. 3. É abusiva e enseja a compensação por danos morais a cobrança...
CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. NÃO RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO NAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados em decorrência da realização de empréstimo bancário sem autorização do consumidor, ainda que decorrente de fraude. 2. Cobrança de quantia indevida enseja o direito à repetição do indébito, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Inexiste enriquecimento ilícito do consumidor que consigna em juízo a quantia levada a crédito na sua conta corrente. 4. É insuscetível de causar dano moral o aborrecimento decorrente fato do convívio social que não caracterizar violação à imagem, à intimidade ou à vida privada do indivíduo. 5. Decorre do princípio da causalidade a responsabilidade daquele que deu causa à demanda em arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. NÃO RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO NAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados em decorrência da realização de empréstimo bancário sem autorização do consumidor, ainda que decorrente de fraude. 2. Cobrança de quantia indevida enseja o direito à repetiç...
CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONSTRUÇÃO. PRAZO DE PRORROGAÇÃO. 180 DIAS. VALIDADE. INADIMPLÊNCIA CONSTATADA. CULPA do comprador. RESCISÃO DO PACTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CORRETOR CONTRATADO PELA CONSTRUTORA. ABUSIVIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. 1. Os artigos 14, 18 e 19 do CDC definem a responsabilidade dos fornecedores do serviço, sendo que fornecedores são todas as pessoas físicas ou jurídicas relacionadas ao fornecimento do produto ou serviço (CDC, art.3°). Ademais, o artigo 7º, parágrafo único, do mesmo diploma, prevê que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. 2. A Teoria Geral do Direito privilegia, considerando, inclusive, como categoria fundamental, o valor segurança jurídica. O Poder Judiciário, por obrigação, deve expressar o entendimento de que se funda, basicamente, no respeito ao que decidido e na previsibilidade da conduta tida como reta. 3. É firme a jurisprudência desta Corte acerca da legalidade da previsão contratual do prazo de 180 dias de tolerância para entrega do bem em contratos de compra e venda de imóvel. 4. Nos casos de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel em razão da inadimplência do promissário comprador, mostra-se incabível o pedido de devolução de toda a quantia paga. 5. A corretagem é regulada pelo Código Civil, em seus artigos 722 a 729, e pela Lei nº 6.530/1978, cujas disposições deverão ser aplicadas em conformidade com os princípios de proteção ao consumidor instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. 6. Com a imposição do dever de informação e transparência, o CDC inaugurou nova regra de conduta no mercado, invertendo a ultrapassada ideia do caveat emptor, - segundo a qual era dever do consumidor buscar todas as informações sobre o produto ou serviço -, para a regra do caveat vendictor, - que preconiza exatamente o oposto, a dizer, compete ao fornecedor informar todos os aspectos relevantes do produto. 7. Mostra-se abusiva a imposição do pagamento da corretagem ao consumidor por meio de contrato de adesão, suprimindo-lhe a opção de escolha do profissional, mormente se o comprador (consumidor) negocia e adquire de forma direta o imóvel em construção, sem se utilizar, efetivamente, dos serviços de um corretor. 8. Deu-se parcial provimento ao apelo para determinar a devolução do valor pago a título de comissão de corretagem.
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CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONSTRUÇÃO. PRAZO DE PRORROGAÇÃO. 180 DIAS. VALIDADE. INADIMPLÊNCIA CONSTATADA. CULPA do comprador. RESCISÃO DO PACTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CORRETOR CONTRATADO PELA CONSTRUTORA. ABUSIVIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. 1. Os artigos 14, 18 e 19 do CDC definem a responsabilidade dos fornecedores do serviço, sendo que fornecedores são todas as pessoas físicas ou jurídicas relacionadas ao fornecimento do produto ou serviço (CDC, art.3°). Ademais, o artigo 7º, parágrafo único, do mesmo diploma, prevê que tendo mais de...
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ENTREGA E MONTAGEM DE MÓVEIS. DEFEITO NO PRODUTO E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O descumprimento contratual, desassociado da efetiva violação a direito da personalidade, não enseja dano moral. 2. Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, a responsabilidade de indenizar moralmente o consumidor somente emerge a partir da efetiva constatação do dano ao seu patrimônio moral, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade. 3. Ocorrendo sucumbência recíproca, a distribuição dos ônus do pagamento de honorários advocatícios e custas processuais deve atender ao que dispõe o art. 21 do CPC. 4.Negou-seprovimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ENTREGA E MONTAGEM DE MÓVEIS. DEFEITO NO PRODUTO E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O descumprimento contratual, desassociado da efetiva violação a direito da personalidade, não enseja dano moral. 2. Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, a responsabilidade de indenizar moralmente o consumidor somente emerge a partir da efetiva constatação do dano ao seu patrimônio moral, tais como violação à honra, à image...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A responsabilidade civil surge pelo descumprimento de uma obrigação, pela inobservância de regra contratual ou ainda por desobediência a um preceito normativo regulador das relações sociais. 2. Como é cediço, o artigo 333 do Código de Processo Civil estabelece a quem compete a produção das provas, cabendo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, produzindo prova acerca da matéria fática que alega em sua petição inicial. À parte requerida cabe demonstrar, se for o caso, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, por meio de produção probatória. 3. A declaração emitida por depoente ouvida na qualidade de informante não pode prevalecer sem outros elementos adicionais, que corroborem a informação prestada, mormente quando a única testemunha compromissada negou a dinâmica dos fatos. 4. Negou-se provimento ao apelo.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A responsabilidade civil surge pelo descumprimento de uma obrigação, pela inobservância de regra contratual ou ainda por desobediência a um preceito normativo regulador das relações sociais. 2. Como é cediço, o artigo 333 do Código de Processo Civil estabelece a quem compete a produção das provas, cabendo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, produzindo prova acerca da matéria fática que alega em sua petição inicial. À part...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. SEGURO DE SAÚDE. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INTERNAÇAO DOMICILIAR HOME CARE. NULIDADE DE CLÁUSULA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. SITUAÇÃO PECULIAR DO PACIENTE. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PERSONALIDADE. RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR CONFIGURADA. ASTREINTES. VALOR ADEQUADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Conquanto seja próprio dos contratos de seguro ou planos de saúde o risco, tal instituto não sobressai à boa-fé dos beneficiários. Cuida-se de contrato de adesão, no qual não é possibilitado aos futuros beneficiários imiscuírem-se na discussão das cláusulas, fazendo uso, tão-somente, de sua boa-fé. 2. Não pode o fornecedor de serviços desequilibrar a relação contratual, impondo restrições aos contratantes e tornando o contrato abusivo, especialmente quando se trata de contrato de adesão. Torna-se inevitável equilibrar-se a relação estabelecida, de maneira que a parte hipossuficiente não seja tratada com a inferioridade ocasionada. 3. Ainda que previsto contratualmente que o atendimento domiciliar estaria excluído da cobertura, tal cláusula mostra-se abusiva, na medida em que coloca o consumidor em patente desvantagem. Mitigação do princípio do pacta sunt servanda. 4. Partindo do pressuposto de que o art. 5.º, V e X, da CF/1988 e o art. 6.º, VI e VII, do CDC contemplaram expressamente o direito à indenização em questões que se verifique a violação de direitos da personalidade, o consumidor que teve violado seus direitos da personalidade deverá ser compensado, monetariamente, a fim de reparar o dano. 5. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leia-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Dentre eles, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 6. As astreintes, multa diária imposta ao condenado para o caso de descumprimento da ordem judicial, configuram obrigação cuja função consiste em vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer. 7. Verificado que o valor fixado a título de astreintes se mostra adequado, de forma a refletir a finalidade da multa, mantém-se tal montante. 8. Se os honorários advocatícios foram arbitrados de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 20 do Código de Processo Civil, desnecessária a alteração de tal verba, seja para majorá-la, seja para reduzi-la. 9. Negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. SEGURO DE SAÚDE. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INTERNAÇAO DOMICILIAR HOME CARE. NULIDADE DE CLÁUSULA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. SITUAÇÃO PECULIAR DO PACIENTE. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PERSONALIDADE. RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR CONFIGURADA. ASTREINTES. VALOR ADEQUADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Conquanto seja próprio dos contratos de seguro ou planos de saúde o risco, tal instituto não sobressai à boa-fé dos beneficiários. Cuida-se de contrato de adesão, no qual não é possibilitado aos futuros beneficiários imiscuírem-se na discussão das cláusulas, fazendo uso, tão-somente, de sua boa-...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. INSCRIÇÃO DE GRAVAME. MANUTENÇÃO INDEVIDA APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ATO ILÍCITO. NEGLIGÊNCIA DA RESPONSÁVEL PELO LEVANTAMENTO DO GRAVAME. DANO PRESUMIDO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Predomina o entendimento jurisprudencial de que tanto a inscrição quanto a manutenção indevida de gravame, após a quitação da dívida, gera o dano moral. A situação da inscrição em órgãos de trânsito tem sido tratada de forma equivalente à inscrição em órgãos de proteção de crédito, presumindo-se os transtornos daquele que é vítima da negligência do responsável pelo levantamento do registro. A ocorrência caracteriza o ato ilícito e gera a correspondente dever de indenizar. Precedentes. 2. O quantum reparatório deve atender a uma dupla finalidade: reparar o dano e punir o ofensor para que não volte a cometer o ilícito, considerando, ainda, os demais critérios para a fixação do valor da reparação - conduta praticada pela Ré, a gravidade do fato ocorrido e a capacidade econômica de ambas as partes, função desestimulante para a não reiteração do ilícito, entre outros. 3. Deu-se provimento ao apelo.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. INSCRIÇÃO DE GRAVAME. MANUTENÇÃO INDEVIDA APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ATO ILÍCITO. NEGLIGÊNCIA DA RESPONSÁVEL PELO LEVANTAMENTO DO GRAVAME. DANO PRESUMIDO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Predomina o entendimento jurisprudencial de que tanto a inscrição quanto a manutenção indevida de gravame, após a quitação da dívida, gera o dano moral. A situação da inscrição em órgãos de trânsito tem sido tratada de forma equivalente à inscrição em órgãos de proteção de crédito, presumindo-se os transtornos daquele que é vítima da negligência do responsável...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VENDA ILEGAL DE IMÓVEIS A TERCEIROS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO TRIENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 3º DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO. CABIMENTO. 1. Nos termos do artigo 206, § 3º, V do Código Civil prescreve em 3 (três) anos a pretensão para reparação civil. 2. Tendo em vista que o negócio jurídico apontado como fundamento do pedido de indenização por danos materiais e morais foi celebrado há mais de 3 (três) anos da data da propositura da demanda, tem-se por evidenciada a prescrição dapretensão deduzida. 2. Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 da Lei Processual, justificando-se a redução da aludida verba quando não observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal. 3.Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VENDA ILEGAL DE IMÓVEIS A TERCEIROS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO TRIENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 3º DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO. CABIMENTO. 1. Nos termos do artigo 206, § 3º, V do Código Civil prescreve em 3 (três) anos a pretensão para reparação civil. 2. Tendo em vista que o negócio jurídico apontado como fundamento do pedido de indenização por danos materiais e morais foi celebrado há mais de 3 (três) anos da data da propositura da demanda, tem-se por evidenciada a prescriçã...