PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - FRAUDE - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - RISCO DA ATIVIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - REPARAÇÃO - QUANTUM - REDUÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS COM O APELO - PRECLUSÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INEXISTÊNCIA - RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Como fornecedor do produto ou do serviço, o banco réu tem o dever de suportar os prejuízos decorrentes da atividade produtiva que desenvolve. 2. A fixação do valor da reparação por danos morais deve ficar a critério do julgador que deve cuidar para que não seja tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem tão baixo, a ponto de não ser sentida no patrimônio do responsável pela lesão. 3. A fim de manter sintonia entre os fatos noticiados e o princípio da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano e as condições socioeconômicas das partes envolvidas, impende a redução do valor reparatório fixado na sentença. 4. Relevando o fato de que a prova apresentada pelo réu na fase recursal, não obstante a preclusão incidente, serviu para robustecer a conclusão concertada na sentença, não se aplica os rigores do art. 17, do CPC, considerando que, embora tardiamente, o comportamento do réu em nada prejudicou o demandante. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - FRAUDE - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - RISCO DA ATIVIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - REPARAÇÃO - QUANTUM - REDUÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS COM O APELO - PRECLUSÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INEXISTÊNCIA - RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Como fornecedor do produto ou do serviço, o banco réu tem o dever de suportar os prejuízos decorrentes da atividade produtiva que desenvolve. 2. A fixação do valor da reparação por danos morais deve ficar a crité...
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. DIREITO CIVL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO. CONSUMAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. COOPERATIVA HABITACIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. NORMA ESTATUTÁRIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. DIREITO DE AÇÃO. TAXA DE RESSARCIMENTO. NÃO SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA. INADIMPLEMENTO. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. ART. 475 CC. RESOLUÇÃO DO CONTRATO E PERDAS E DANOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. IPCA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. 1. O juiz é o destinatário da prova (ex vi do art. 130 do CPC), e cabe a ele formar um juízo de suficiência sobre os elementos de convencimento já carreados aos autos. Não é obrigatória a realização de audiência de instrução processual para colheita do depoimento pessoal das partes quando já há documentos bastantes à resolução do feito, conforme entendimento do magistrado. 2.Após a oferta da contestação, não se mostra possível aduzir novos fundamentos de defesa, ante a preclusão consumativa operada. Todas as defesas, sejam diretas ou indiretas, devem ser apresentadas naquela oportunidade, salvo, de toda sorte, quanto às matérias de ordem pública, tais como as arroladas nos incisos I a VIII, X e XI do art. 301 do CPC. 3. O contrato de sociedade cooperativa é estabelecido entre pessoas que se obrigam a contribuir em prol de um objetivo comum sem finalidade de lucro. Como as cooperativas não buscam remuneração direta ou indireta pelos seus serviços, não podem ser enquadradas no conceito de fornecedor, conforme art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 4.O interesse de agir estará presente sempre que houver a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar. 5. Regra estatutária que condiciona a devolução das parcelas pagas por cooperado a circunstâncias restritas não subtrai o interesse de pleitear judicialmente a rescisão do contrato com a devolução das parcelas, haja vista que o direito fundamental de acesso à justiça não pode ser tolhido por convenção particular , bem como porque ninguém pode ser compelido a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art.5º, II, CF). 6.A regra estatutária que prevê retenção de taxa de ressarcimento de 20% sobre os valores a serem devolvidos ao cooperado limita-se a situações que não se amoldam à realidade do caso em tela. 7. O Código Civil permite àcooperada lesada pelo inadimplemento da Cooperativa pedir a resolução do contrato de aquisição de imóvel residencial na planta, bem assim a devolução imediata das quantias já pagas. 8. Ocorre sucumbência recíproca e proporcional em cinquenta por cento para cada parte quando a autora venceu metade dos pedidos formulados. 9. Considerando que a atualização monetária constitui pedido implícito e matéria de ordem pública, sua reapreciação ex officio nessa instância recursal não implica reformatio in pejus, sendo possível sua substituição por índice mais adequado à pretendida recomposição da moeda. Precedentes do STJ. 10.Em situações que envolvam o atraso no começo das obras de imóvel residencial, as parcelas a serem devolvidas ao adquirente devem ser atualizadas pelo IPCA, e não por índice da caderneta de poupança. 11.Agravo retido conhecido e desprovido. Recurso de apelação parcialmente conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. DIREITO CIVL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO. CONSUMAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. COOPERATIVA HABITACIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. NORMA ESTATUTÁRIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. DIREITO DE AÇÃO. TAXA DE RESSARCIMENTO. NÃO SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA. INADIMPLEMENTO. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. ART. 475 CC. RESOLUÇÃO DO CONTRATO E PERDAS E DANOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. IPCA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. 1. O juiz é o destinatário da prov...
CIVIL E CONSUMIDOR. PACOTE DE VIAGENS. DISTRATO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO EM EXCESSO. IMPOSSIBILIDADE. A instituição financeira que insere o nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito após a resolução do contrato de prestação de serviços firmado com a operadora de viagem e o pagamento da multa contratual prevista, responde pela cobrança indevida do valor financiado, já quitado. Para a fixação do quantum devido, deve-se utilizar os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como os específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado Não cabe repetição do indébito quando ausente prova do pagamento em excesso da dívida indevidamente cobrada. Recursos improvidos.
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CIVIL E CONSUMIDOR. PACOTE DE VIAGENS. DISTRATO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO EM EXCESSO. IMPOSSIBILIDADE. A instituição financeira que insere o nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito após a resolução do contrato de prestação de serviços firmado com a operadora de viagem e o pagamento da multa contratual prevista, responde pela cobrança indevida do valor financiado, já quitado. Para a fixação do quantum devido, deve-s...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E DANO MORAL. RECURSO DOS AUTORES. RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE ALUGUEL. PROVA DE FATO EXTINTIVO. AUSÊNCIA. REPARAÇÃO DE AVARIAS PÓS-OBRA. RECONHECIMENTO DO DIREITO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. HONRA OBJETIVA. ABALO DA IMAGEM E DA CREDIBILIDADE. NÃO-COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DO RÉU. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO. RAZOABILIDADE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 -Merece ser mantida a sentença no ponto em que decretou a procedência do pedido contraposto, em que se postulou o ressarcimento dos valores pagos a título de aluguel, em razão do atraso na obra, mormente quando a parte adversa não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstração dos fatos extintivos, modificativos e impeditivos daquele direito, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Da mesma maneira, não merece reparos a sentença no ponto em que sedimentou o reconhecimento do pedido contraposto do Réu pelos Autores referente às despesas relacionadas a reparos em avarias surgias após a realização da obra. 2 - A pessoa jurídica é titular de honra objetiva e pode sofrer dano moral decorrente de ato ilícito (Súmula nº 227 do C. STJ). Incumbe à pessoa jurídica o ônus da prova quanto à alegada mácula à sua honra objetiva (art. 333, inciso I, do CPC), que deve restar sobejamente demonstrada nos autos por prova robusta e capaz de evidenciar o abalo em seu bom nome, credibilidade e imagem junto a terceiros. 3 - Conforme preceitua o art. 21, caput, do CPC, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, as despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles. 4 - O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. Na hipótese dos autos, está clara a demonstração de que o Réu realizou xingamentos em desfavor do Autor perante terceiros, o que repercutiu de maneira negativa em seu meio social, uma vez que as ofensas foram realizadas em seu estabelecimento de trabalho e perante seus vizinhos, gerando mácula em sua honra objetiva e subjetiva. 5 - O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve compensar e satisfazer o ofendido pelo sofrimento suportado, não servindo como fonte de enriquecimento sem justa causa para a vítima do dano, mas devendo ser razoável, justo e equitativo a ponto de reduzir e impedir futuros atos atentatórios reincidentes praticados, impondo-se sua minoração 6 - Não são devidas as alegações de que o pedido contraposto formulado pelo Réu deve ser julgado procedente, na totalidade, porque, primeiramente, no que se refere ao pedido de ressarcimento das despesas decorrentes do esvaziamento da piscina, incumbia ao Réu o ônus de suportar essa despesa, tendo em vista que a realização da maquiagem da piscina dependia da adoção desta providência e, por fim, no que tange às despesas para pagamento do desenho de pós-obra, comprovou-se nos autos que a finalização do negócio, com a consequente execução da providência requerida perante outrem, somente não ocorreu por conta de inadimplemento contratual de ambas as partes. Apelação Cível do Autor desprovida. Apelação Cível do Réu desprovida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E DANO MORAL. RECURSO DOS AUTORES. RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE ALUGUEL. PROVA DE FATO EXTINTIVO. AUSÊNCIA. REPARAÇÃO DE AVARIAS PÓS-OBRA. RECONHECIMENTO DO DIREITO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. HONRA OBJETIVA. ABALO DA IMAGEM E DA CREDIBILIDADE. NÃO-COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DO RÉU. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO. RAZOABILIDADE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 -Merece ser mantida a sentença no ponto em que decretou...
APELAÇÃO CÍVEL - ANULAÇÃO DE PROTESTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CHEQUE - EMISSÃO MEDIANTE FRAUDE - AUSÊNCIA DA CÁRTULA PARA VERIFICAÇÃO DE ASSINATURAS - MÁ-FÉ - TERCEIRO - INOCORRÊNCIA. 1. O protesto de cheque, quando não comprovado que o portador recebeu a cártula de má-fé, é regular, em razão da impossibilidade de oposição de exceções contra o terceiro de boa-fé. 2. Os honorários advocatícios devem representar uma justa retribuição aos serviços prestados pelo advogado, que atuou com zelo durante os três anos em que o processo tramitou em primeiro grau de jurisdição, e não podem ser fixados em valor que desqualifique seu trabalho, apesar da simplicidade da causa. 3. Negou-se provimento ao apelo da autora.
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APELAÇÃO CÍVEL - ANULAÇÃO DE PROTESTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CHEQUE - EMISSÃO MEDIANTE FRAUDE - AUSÊNCIA DA CÁRTULA PARA VERIFICAÇÃO DE ASSINATURAS - MÁ-FÉ - TERCEIRO - INOCORRÊNCIA. 1. O protesto de cheque, quando não comprovado que o portador recebeu a cártula de má-fé, é regular, em razão da impossibilidade de oposição de exceções contra o terceiro de boa-fé. 2. Os honorários advocatícios devem representar uma justa retribuição aos serviços prestados pelo advogado, que atuou com zelo durante os três anos em que o processo tramitou em primeiro grau de jurisdição, e não pod...
APELAÇÃO CÍVEL- PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA - NEGATIVA DE COBERTURA - FATO NÃO TRAZIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - DOENÇA PREEXISTENTE - PRAZO DE CARÊNCIA -DANOS MORAIS CONFIGURADOS 1. Incabível a apreciação, em apelação, de fatos não trazidos em primeiro grau de jurisdição, sob pena de se configurar inovação à lide. 2. A Lei 9.656/98, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, contempla o prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura de procedimentos de urgência ou emergência. 3. A dor e o sofrimento psíquico experimentados com a indevida recusa de cobertura do procedimento cirúrgico pelo plano de saúde caracterizam o dano moral indenizável (R$ 7.000,00). Conheceu-se, em parte, do apelo da ré e, na parte conhecida, negou-se provimento.
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APELAÇÃO CÍVEL- PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA - NEGATIVA DE COBERTURA - FATO NÃO TRAZIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - DOENÇA PREEXISTENTE - PRAZO DE CARÊNCIA -DANOS MORAIS CONFIGURADOS 1. Incabível a apreciação, em apelação, de fatos não trazidos em primeiro grau de jurisdição, sob pena de se configurar inovação à lide. 2. A Lei 9.656/98, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, contempla o prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura de procedimentos de urgência ou emergência. 3....
APELAÇÃO CÍVEL- DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE - ABUSIVIDADE - FLUÊNCIA DA VIGÊNCIA CONTRATUAL -RESCISÃO UNILATERAL - AVISO PRÉVIO - COBRANÇA -INSCRIÇÃO INDEVIDA - PESSOA JURÍDICA - ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO -- DANO MORAL É abusiva a cláusula que vincula o consumidor a contrato de prestação de serviços, estipulando o término da vigência contratual como o único momento hábil para a rescisão unilateral. O dano moral pela inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito é presumido, mesmo em se tratando de pessoa jurídica. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano (R$ 9.000,00). .Deu-se provimento ao apelo da autora.
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APELAÇÃO CÍVEL- DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE - ABUSIVIDADE - FLUÊNCIA DA VIGÊNCIA CONTRATUAL -RESCISÃO UNILATERAL - AVISO PRÉVIO - COBRANÇA -INSCRIÇÃO INDEVIDA - PESSOA JURÍDICA - ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO -- DANO MORAL É abusiva a cláusula que vincula o consumidor a contrato de prestação de serviços, estipulando o término da vigência contratual como o único momento hábil para a rescisão unilateral. O dano moral pela inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito é presumido, mesmo em se tratando de pessoa jurídica. Para o arbitramento do valor da indenização por da...
EMENTA CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ADMINISTRADORA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. CDC. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CRITÉRIOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. VEROSSIMILHANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONSTATADAS. ART. 333, DO CPC. APLICAÇÃO. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO DE NÃO GARANTIA ANTE O INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO. INDENIZAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO. DESÍDIA OU OMISSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Amatéria posta em debate deve ser analisada à luz das normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, posto que a apelante se enquadra na qualidade de consumidora (art. 2º) e a autora, ora apelada, como fornecedora de produtos e serviços (art. 3º); sendo certo que a relação jurídica entabulada entre as partes visa a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final. 2. O artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova quando se verificar a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Contudo, a referida norma não se aplica ao caso em tela - a uma, porque prevalece o entendimento de que deve ser conferida antes da sentença, para não surpreender as partes (Acórdão nº 215875, Des. Haydevalda Sampaio, DJ 16/06/2005); e, a duas, porque não se vislumbra a hipossuficiência técnica ante a produção probatória nem verossimilhança das alegações da consumidora-apelante. 3. Rememore-se que a dicção do art. 333, do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pelo autor, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 333, I). 4. Constatada a insuficiência dos elementos a corroborar o pedido indenizatório postulado, e contendo o instrumento contratual clausula expressa prevendo a não garantia da administradora em face da inadimplência do locatário, cumpre à parte autora comprovar a alegada desídia (ou omissão) da fornecedora, bem como outros elementos que reforçassem o liame da responsabilidade entre a atuação desta mediante o contratado e ante os danos que alega ter suportado. 5. Ausente a comprovação da referida falha na prestação dos serviços na forma como pactuados, inexiste responsabilidade por parte da administradora do contrato de locação. 6. Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida.
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EMENTA CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ADMINISTRADORA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. CDC. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CRITÉRIOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. VEROSSIMILHANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONSTATADAS. ART. 333, DO CPC. APLICAÇÃO. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO DE NÃO GARANTIA ANTE O INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO. INDENIZAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO. DESÍDIA OU OMISSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Amatéria posta em debate deve ser analisada à luz das normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, posto...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. EFEITOS SOBRESTADOS. MEDIDA CAUTELAR. SISTEMÁTICA ANTERIOR. PRECEDENTES STJ. 1 - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por construção pretoriana, a correção do erro material. 2- Verificada omissão na fundamentação e no dispositivo da decisão de segunda instância, é cabível a oposição dos embargos. 3- O STF em decisões proferidas em sucessivas reclamações, tem afastado a aplicação de novos parâmetros de correção monetária quanto à declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, que conferiu redação ao artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, conservando a aplicação da sistemática anterior aos pagamentos devidos pela Fazenda Pública. 4- Deve prevalecer, portanto, a orientação do eminente Ministro LUIZ FUX, em julgamento monocrático posterior, proferido em 11/04/2013, acolhendo o pedido formulado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em que noticiava a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, em que determinou-se: ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrido Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitaçao da dívida pública, sob pena de sequestro. Aplicando-se, portanto, as disposições da Lei 11.960/2009. 5- Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. EFEITOS SOBRESTADOS. MEDIDA CAUTELAR. SISTEMÁTICA ANTERIOR. PRECEDENTES STJ. 1 - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por construção pretoriana, a correção do erro material. 2- Verificada omissão na fundamentação e no dispositivo da decisão de segunda instância, é cabível a...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. INSCRIÇÃO POR VALOR INDEVIDO. DÍVIDA LEGÍTIMA POR VALOR DIVERSO. DANOS MORAIS ANALISADOS EM OUTRA AÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. BAIXA DE GRAVAME DE VEÍCULO. NÃO EFETIVADA. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. 1 - A diferença existente entre o débito devido e o valor constante dos registros do BACEN não retira a legitimidade da inscrição, por ser a autora devedora da ré, retificando apenas o valor da cobrança, circunstância que atrai, por analogia, o teor da Sumula 385/STJ, na medida em que o valor excedente tem o efeito de uma nova inscrição. Diz o enunciado: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 2 - De acordo com o art. 9º da Resolução 320/2009, do CONTRAN, incumbe ao credor fiduciário promover a liberação do GRAVAME fiduciário após a quitação da dívida pelo devedor fiduciante, cabendo, por conseguinte, compensação por dano moral, em caso de desídia, e a fixação de multa diária, para o caso de descumprimento da obrigação de fazer. 3 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. INSCRIÇÃO POR VALOR INDEVIDO. DÍVIDA LEGÍTIMA POR VALOR DIVERSO. DANOS MORAIS ANALISADOS EM OUTRA AÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. BAIXA DE GRAVAME DE VEÍCULO. NÃO EFETIVADA. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. 1 - A diferença existente entre o débito devido e o valor constante dos registros do BACEN não retira a legitimidade da inscrição, por ser a autora devedora da ré, retificando apenas o valor da cobrança, circunstância que atrai, por analogia, o teor da Sumula 385/STJ, na medida em que o valor excedente tem o efeito de uma nova inscrição....
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. VIABILIDADE. VÍCIOS APARENTES. DECADÊNCIA. PRAZO DE 90 DIAS. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, porquanto a autora é destinatária final do produto oferecido pela ré, qual seja, construção e comercialização de unidade habitacional (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), com aplicação subsidiária das normas de direito comum. II- Esta Egrégia Corte reiteradamente tem-se manifestado no sentido de que a pretensão de ressarcimento de comissão de corretagem, até mesmo embutida no sinal do contrato de compra e venda de imóvel, está inserta na previsão do artigo 206, § 3º, IV do Código Civil, III. É devida a indenização a título de lucros cessantes advindos da comprovada mora do contratado. Não se trata de dano hipotético o prejuízo advindo da mora na entrega do imóvel adquirido na planta, uma vez que o adquirente espera que o bem adentre em seu patrimônio naquela oportunidade, sendo ele para alugar a terceiro ou para residir, em qualquer das hipóteses há perda financeira para a parte. IV. Verificando-se que os defeitos apontados pelos autores, materializados em laudo pericial anexado ao feito não podem ser considerados aparentes ou de simples constatação, incidem os rigores dos artigos 618 e 205, do Código Civil, que regulam os prazos para ajuizamento da ação tendente a responsabilizar a construtora por defeitos estruturais da obra. V. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. VIABILIDADE. VÍCIOS APARENTES. DECADÊNCIA. PRAZO DE 90 DIAS. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, porquanto a autora é destinatária final do produto oferecido pela ré, qual seja, construção e comercialização de unidade habitacional (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), com aplicação subsidiária das normas de direito comum. II- Esta Egrégia...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO DANO MATERIAL E MORAL. COMPRA. INTERNET. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA. INTERMEDIAÇÃO. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. 1.Aquele que participa da negociação, mesmo que apenas intermediando as transações entre o consumidor e terceiros, faz parte da cadeia de consumo e, consequentemente, detém legitimidade para figurar no polo passivo das ações que visam indenização pelos danos causados ao comprador. 2. A existência de falha na prestação do serviço da empresa contratada para intermediar o pagamento, que não deu efetividade ao direito prometido ao consumidor de cancelar o pedido e requerer a devolução do dinheiro pela ausência de entrega do serviço, por falta de coerência entre os prazos apresentados, afasta a desídia do consumidor. 3. O inadimplemento contratual da empresa que intermedeia o acordo entre as partes expõe o consumidor a uma vulnerabilidade maior do que aquela existente na contratação via internet, que é, per se, superior à ocorrida presencialmente. Assim, resta comprovado que não houve mero aborrecimento, senão abalo a sua dignidade. 4. Apelo conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO DANO MATERIAL E MORAL. COMPRA. INTERNET. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA. INTERMEDIAÇÃO. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. 1.Aquele que participa da negociação, mesmo que apenas intermediando as transações entre o consumidor e terceiros, faz parte da cadeia de consumo e, consequentemente, detém legitimidade para figurar no polo passivo das ações que visam indenização pelos danos causados ao comprador. 2. A existência de falha na prestação do serviço da empresa contratada para intermediar o pagamento, que não deu efetividade...
DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE PERDAS E DANOS - APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - CONTRATO ADMINISTRATIVO - CONVÊNIO - CRECHE - INSCRIÇÃO NO CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL - CANCELAMENTO - RETENÇÃO DO PAGAMENTO - EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS - IMPOSSIBILIDADE - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA LEGALIDADE - VIOLAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA. 1. A retenção do pagamento sob a alegação de que o cancelamento da inscrição da entidade no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal - CAS impede o repasse enseja o enriquecimento ilícito da Administração e viola os princípios da moralidade e da legalidade quando os serviços foram executados e quando não se comprova a existência de irregularidades na prestação de contas da convenente. 2. A caracterização da litigância de má-fé pressupõe que a parte tenha agido com dolo e deslealdade processual, o que não se vislumbra mediante o exercício regular do direito de defesa processual, de forma que a ausência de demonstração da ocorrência das hipóteses contidas no artigo 17 do Código de Processo Civil desautoriza a qualificação da parte como litigante de má-fé. 3. Negou-se provimento ao apelo e ao reexame necessário.
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DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE PERDAS E DANOS - APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - CONTRATO ADMINISTRATIVO - CONVÊNIO - CRECHE - INSCRIÇÃO NO CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL - CANCELAMENTO - RETENÇÃO DO PAGAMENTO - EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS - IMPOSSIBILIDADE - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA LEGALIDADE - VIOLAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA. 1. A retenção do pagamento sob a alegação de que o cancelamento da inscrição da entidade no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal - CAS impede o repasse enseja o enriquecimento ilícito da Administração...
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO. DUPLICATA. ENDEREÇO DIVERSO. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. 1. O envio dos títulos de crédito para endereço diverso do da empresa devedora, inviabiliza o pagamento da dívida e torna indevido o protesto. 2. O protesto indevido de duplicata caracteriza ato ilícito do qual decorrem danos morais indenizáveis, especialmente quando se considera o abalo do crédito de uma empresa que necessita do mercado para manter-se. 3. Reconhecida a prática de ato ilícito, o dano moral dele decorrente e o nexo de causalidade entre ambos, o valor da indenização deve ser arbitrado observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do mesmo ilícito sem consubstanciar enriquecimento sem causa para a vítima. 4. Apelo conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO. DUPLICATA. ENDEREÇO DIVERSO. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. 1. O envio dos títulos de crédito para endereço diverso do da empresa devedora, inviabiliza o pagamento da dívida e torna indevido o protesto. 2. O protesto indevido de duplicata caracteriza ato ilícito do qual decorrem danos morais indenizáveis, especialmente quando se considera o abalo do crédito de uma empresa que necessita do mercado para manter-se. 3. Reconhecida a prática de ato ilícito, o dano moral dele decorrente e o nexo de causalidade entre ambos, o valor da indenizaç...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. EVICÇÃO. OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PELOS AUTORES. EXISTÊNCIA. DIREITO ANTERIOR DE TERCEIRO EVICTOR SOBRE O BEM. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PELOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO TÍTULO. DIREITO DE TERCEIRO POSTERIOR. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE. 1. Para caracterização da evicção devem ser atendidos os seguintes requisitos: a) aquisição de um bem; b) perturbação de um direito fundada em causa jurídica (perda de posse ou propriedade total ou parcial da coisa alienada) resultante de uma decisão judicial ou ato administrativo; c) vício no título do alienante anterior ou concomitante à alienação (direito de terceiro anterior sobre o bem). 2. Muito embora a aquisição do imóvel exija a formalidade específica de transcrição por escritura pública, a jurisprudência tem tolerado essa natureza de transação informal para reconhecimento de determinados direitos resultantes do negócio. (Precedentes) 3. O alienante deve assegurar ao adquirente que seu título seja bom e suficiente e que ninguém mais tem direito sobre o objeto do contrato, vindo a turbá-lo, alegando melhor direito (Venosa). 4. Outro requisito considerado pela doutrina como ponto primordial para caracterização da evicção é que o vício no título do alienante seja anterior ou concomitante à alienação (direito de terceiro anterior sobre o bem). 5. Não há que se falar em responsabilização do alienante na evicção quando, ao vender o imóvel, inexistia direito preexistente de terceiro/evictor sobre o bem, não se caracterizando vício no título do imóvel. 6. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. EVICÇÃO. OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PELOS AUTORES. EXISTÊNCIA. DIREITO ANTERIOR DE TERCEIRO EVICTOR SOBRE O BEM. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PELOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO TÍTULO. DIREITO DE TERCEIRO POSTERIOR. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE. 1. Para caracterização da evicção devem ser atendidos os seguintes requisitos: a) aquisição de um bem; b) perturbação de um direito fundada em causa jurídica (perda de posse ou propriedade total ou parcial da coisa alienada) resultante de uma decisão judicia...
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). MORTE. BENEFICIÁRIOS. CÔNJUGE SUPÉRSTITE QUE TAMBÉM SE ACIDENTOU. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. RESSARCIMENTO. OBRIGATORIEDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Trazidos aos autos os comprovantes de despesas médico-hospitalares em nome do cônjuge supérstite, a mera alegação de que não têm correlação com o acidente ora indenizado não é suficiente para desmerecer a presunção de veracidade que deles emana, mormente se indene de dúvida que ele também estava no veículo no momento do acidente, sendo imediatamente hospitalizado e experimentando sequelas em consequência do sinistro. 2 - A correção monetária sobre o valor da indenização deve incidir a partir do ajuizamento da demanda. 3 - Recurso conhecido e dado parcial provimento.
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CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). MORTE. BENEFICIÁRIOS. CÔNJUGE SUPÉRSTITE QUE TAMBÉM SE ACIDENTOU. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. RESSARCIMENTO. OBRIGATORIEDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Trazidos aos autos os comprovantes de despesas médico-hospitalares em nome do cônjuge supérstite, a mera alegação de que não têm correlação com o acidente ora indenizado não é suficiente para desmerecer a presunção de veracidade que deles emana, mormente se indene de dúvida que ele também estava no veículo no momento do acidente, sendo...
CIVIL. INSCRIÇÃO E MANUTEÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NÃO DEMONSTRADA. DANO MATERIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. INVIABILIDADE 1. Aresponsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC. 2. O débito quitado antes da disponibilização do nome para consulta no Órgão de Proteção ao Crédito não pode gerar restrição do nome do consumidor. 3. Presentes os elementos necessários para configurar o dano moral, caracterizados pela prática de ato ilícito,concernentena negativação do nome da autora após a quitação do débito e a manutenção desta restrição após o pagamento, o que importou na restrição ao crédito e limitou as possibilidades do consumidor no mercado por negligência do fornecedor. 5. No que tange à fixação da verba indenizatória, diante da ausência de critérios legalmente definidos, deve o julgador, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica da condenação e, guiado pelos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade e razoabilidade, estabelecer valor que se mostre adequado às circunstâncias que envolveram o fato e compatível com o grau e a repercussão da ofensa moral discutida. 6. Os honorários contratuais não se inserem em perdas e danos, uma vez que desembolsados pelo constituinte e pagos ao advogado, voluntariamente, para patrocinar sua causa. 7. Incumbe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor para se eximir da responsabilidade por falhas na prestação do serviço. 8. Cabe à parte sucumbente arcar com a verba de sucumbência definida pelo Juízo, que se constitui contraprestação pelo trabalho desenvolvido pelo advogado. 9. Para a fixação dos honorários de sucumbência deve o julgador ponderar acerca da complexidade da causa, e sem me descurar do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, do trabalho realizado pela causídica e o tempo exigido. 10. Recursos conhecidos, parcialmente provido o recurso da autora e desprovido da requerida.
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CIVIL. INSCRIÇÃO E MANUTEÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NÃO DEMONSTRADA. DANO MATERIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. INVIABILIDADE 1. Aresponsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC. 2. O débito quitado antes da disponibilização do nome para consulta no Órgão de Proteção ao Crédito não pode gerar restrição do nome do consumidor. 3. Presentes os elementos necessários para configurar o dano moral, caracterizados pela prática...
REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. RATEAMENTO DO DÉBITO NA MEDIDA DA CULPA. APLICAÇÃO. 1.Ausente prova da culpa exclusiva, deve ser afastada a condenação pelo pagamento integral do conserto por uma das partes, devendo o dano ser ressarcido por cada parte na medida de sua culpa. 2. Restando comprovado que o veículo, sobre o qual houve a colisão na parte traseira, encontrava-se irregularmente parado na faixa de rolamento, sem qualquer motivo ou sinalização, tem-se por evidenciada a reciprocidade de culpa pelo sinistro. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. RATEAMENTO DO DÉBITO NA MEDIDA DA CULPA. APLICAÇÃO. 1.Ausente prova da culpa exclusiva, deve ser afastada a condenação pelo pagamento integral do conserto por uma das partes, devendo o dano ser ressarcido por cada parte na medida de sua culpa. 2. Restando comprovado que o veículo, sobre o qual houve a colisão na parte traseira, encontrava-se irregularmente parado na faixa de rolamento, sem qualquer motivo ou sinalização, tem-se por evidenciada a reciprocidade de culpa pelo sinistro. 3. Recurso conhecido e desprovido.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. NEGATIVAÇAO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. 1. O estabelecimento do valor da indenização por dano moral deve seguir certos critérios, dentre os quais os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sempre no objetivo de evitar que a quantia não seja insignificante ao devedor e, ao mesmo tempo, se preste à satisfação, mesmo que imperfeita, do abalo causado à vítima. 2. Inexistindo nos autos motivo razoável a justificar a alteração da quantia fixada a título de indenização por danos morais, impõe-se a manutenção do importe arbitrado pelo juízo a quo. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. NEGATIVAÇAO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. 1. O estabelecimento do valor da indenização por dano moral deve seguir certos critérios, dentre os quais os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sempre no objetivo de evitar que a quantia não seja insignificante ao devedor e, ao mesmo tempo, se preste à satisfação, mesmo que imperfeita, do abalo causado à vítima. 2. Inexistindo nos autos motivo razoável a justificar a alteração da quantia fixada a título de indenização por danos mo...
CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Ainscrição indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, por macular diretamente predicados da sua personalidade, caracteriza dano moral passível de compensação pecuniária. 2. Afixação dos danos morais deve levar em consideração os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a extensão do dano, de tal forma que atenda ao caráter compensatório e, ao mesmo tempo, desestimule a prática de novas condutas pelo agente causador do malefício. 3. Estando o valor arbitrado em conformidade com o fixado em casos semelhantes, merece ser confirmado. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Ainscrição indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, por macular diretamente predicados da sua personalidade, caracteriza dano moral passível de compensação pecuniária. 2. Afixação dos danos morais deve levar em consideração os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a extensão do dano, de tal forma que atenda ao caráter compensatório e, ao mesmo tempo, desestimule a prática de novas condutas pelo agente causador do malefício....