DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, CPC. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO DANO. 1. No direito processual civil preferiu o legislador atribuir o ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor ou constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 333 do Código de Processo Civil. 2. Não se desincumbe do ônus da prova a parte autora que não indica nos autos provas que comprovem o fato constitutivo atribuído ao seu direito. 3. Em que pese a aplicação das normas consumeristas, a responsabilidade objetiva da ré somente isenta a autora da comprovação da culpa, sendo necessária a demonstração da existência do dano e do ato ilícito. 3. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, CPC. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO DANO. 1. No direito processual civil preferiu o legislador atribuir o ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor ou constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 333 do Código de Processo Civil. 2. Não se desincumbe do...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DISTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SEGUNDO AJUSTE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. VALORES AJUSTADOS. PAGAMENTO DA DIFERENÇA NÃO COMPROVADO. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. 1. A pretensão ao ressarcimento de comissão de corretagem do primeiro ajuste, sob o argumento de enriquecimento sem causa do promissário vendedor, está sujeito ao prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. 1.1. O autor pagou o valor correspondente ao serviço de corretagem em 12/03/2010. A demanda, por sua vez, somente foi proposta em 03/05/2013, ou seja, quase três meses após o fim do prazo trienal, razão pela qual se reconhece a prescrição da pretensão de restituição dos valores pagos. 2. A cobrança da comissão de corretagem no segundo ajuste foi feita de forma destacada, nítida, não podendo o adquirente alegar que desconhecia a que título emitiu três cheques e deu recibo, onde expressamente se lê que foi destinado ao pagamento do serviço de intermediação. 3. Embora a ré alegue que efetuou posteriormente a adequação dos valores, não há prova nos autos nesse sentido. Assim, impõe-se a manutenção da sentença quando condena a empresa a pagar a diferença apurada. 4. Diante do incontroverso atraso na entrega do imóvel, cabe à construtora responder, objetivamente, pelo inadimplemento contratual e por eventuais danos ocasionados aos promitentes compradores. Ademais, não se comprovou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior no presente caso. 5. O descumprimento do prazo para entrega do imóvel sujeita a promitente vendedora nos respectivos consectários, devendo ser aplicada em seu desfavor a multa prevista na avença, a partir da data final da prorrogação prevista no contrato, cumulada com a indenização por lucros cessantes. 6. Recurso da ré parcialmente provido. 7. Recurso do autor improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DISTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SEGUNDO AJUSTE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. VALORES AJUSTADOS. PAGAMENTO DA DIFERENÇA NÃO COMPROVADO. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. 1. A pretensão ao ressarcimento de comissão de corretagem do primeiro ajuste, sob o argumento de enriquecimento sem causa do promissário vendedor, está sujeito ao prazo prescricion...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, INÉPCIA DA INICIAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES E DA DÍVIDA ATIVA. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer, cumulada com rescisão contratual, reintegração de posse e indenizatória, diante do descumprimento do contrato de cessão de direitos sobre imóvel. 2. A fastada a preliminar de incompetência do juízo. 2.1. A Terracap, apesar de intimada, não manifestou interesse em ingressar no feito. 2.2. A empresa pública não pode ser atingida pelo provimento no presente feito, uma vez que o debate se restringe às cláusulas do pacto firmado entre as partes, que somente fazem lei entre os contratantes, não atingindo terceiros. 3. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial. 3.1. A regra da incompatibilidade de pedidos é inaplicável à cumulação subsidiária. Por natureza, eles jamais poderiam ser acolhidos simultaneamente. 4. O julgamento antecipado da lide, previsto no artigo 330, I, do Código de Processo Civil, não constitui uma faculdade do julgador, é, antes, um dever decorrente dos princípios da celeridade e da economia processual, devendo ser observado sempre que constar nos autos elementos suficientes para a solução do litígio. 4.2. Quando a pretensão autoral estiver relacionada ao descumprimento de obrigação de pagar, a prova é eminentemente documental, mediante a apresentação de comprovante de pagamento ou recibo, sendo desnecessária a produção de prova oral para que seja verificado o cumprimento. 4.3. A oitiva foi dispensada durante a audiência. A parte poderia ter impugnado a dispensa mediante agravo retido oral, nos termos do §3, artigo 523 do CPC, restando, portanto, a matéria preclusa. 4.4 Cerceamento de defesa inocorrente. 5. O prazo prescricional não foi iniciado, diante da presunção de que o nome da autora persiste negativado. 6. Há que ser mantida a sentença que condenou o réu na obrigação de pagar os débitos que incidem sobre o imóvel. 6.1. Em virtude dos princípios informativos relativos ao contrato, especialmente o da força obrigatória e da autonomia da vontade, caso seja pactuado sem vícios e atendidas as prescrições legais, eleva-se à condição de lei entre as partes, podendo ser limitado somente pelas vedações expressas, observado o princípio do pacta sunt servanda. 6.2. A autora logrou demonstrar que o réu deixou de cumprir o pactuado. 6.3. Inexistindo provas que demonstrem que o réu efetivamente tenha realizado tais pagamentos, é forçoso reconhecer que o demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC. 7. O dano moral surge in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que a conduta do réu repercute automaticamente na ofensa de direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e principalmente preocupações na esfera íntima da autora, que teve seu nome inscrito em cadastro de proteção ao crédito e da Dívida Ativa, em decorrência do inadimplemento contratual por parte do demandado. 8. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, INÉPCIA DA INICIAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES E DA DÍVIDA ATIVA. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer, cumulada com rescisão contratual, reintegração de posse e indenizatória, diante do descumprimento do contrato de cessão de direitos sobre...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CDC (ARTIGOS 2º E 3º). CESSÃO DE DIREITOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE CEDENTE. RECONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. NÃO LIBERAÇÃO DO HABITE-SE. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. ILEGALIDADE NA COBRANÇA. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO INICIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTIGOS 128, 286 E 293, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 21, DO CPC. 1. A parte que por meio de contrato de cessão transfere, integralmente, sem qualquer ressalva, todos os direitos e obrigações derivados de contrato de compra e venda de imóvel, inclusive com a renúncia expressa de qualquer efeito decorrente do referido ajuste, não possui legitimidade para figurar no pólo ativo de demanda onde se busca reparação decorrente de inadimplemento contratual, na medida em que a alteração da posição na relação negocial apenas alcançará o cessionário. 1.1. É dizer: (...) 3. Consoante dispõe o art. 3o do Código de Processo Civil é imperiosa a demonstração do interesse e da legitimidade para se ajuizar ou contestar ação. Com efeito, o interesse processual, segundo melhor doutrina, subdivide-se em interesse-utilidade, necessidade e adequação, sendo o derradeiro a conjugação da pretensão judicialmente formulada, por meio da adoção de procedimento válido para tanto, ou seja, a adequação nada mais é, senão, do que a obtenção do provimento jurisdicional por meio da correta via procedimental. Diante disso, se o comprador original sub-rogou a terceiro direitos e deveres, por meio de instrumento particular de cessão e transferência, constata-se nos autos o interesse de agir do terceiro, tendo em vista que este será o cessionário dos direitos e deveres do cedente (...) 5. A ineficácia dos contratos de cessão em relação à interveniente/anuente não afasta a validade e a produção de efeitos dessa avença entre as partes contratantes, de modo que, deve ser cumprido, em razão do princípio da obrigatoriedade dos contratos, o parágrafo quarto da cláusula terceira do Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações e Outras Avenças, pelo qual a cedente/autora declara que 'nada mais tem a receber, a qualquer título do CESSIONÁRIO e da INTERVENIENTE ANUENTE, dando total, geral e irrevogável quitação do presente negócio' (...). (TJDFT, 1ª Turma Cível, APC n° 2013.09.1.004626-6, rel. Des. Alfeu Machado, DJe de 14/7/2014, p. 131). 2. A relação decorrente dos contratos de compra e venda de imóvel, é de consumo, portanto, deve ser analisada à luz dos princípios norteadores da norma consumerista, comparecendo os autores na qualidade de consumidores e a empresa construtora na de fornecedora, tais como definidos nos artigos 2o e 3o do CDC, bem como na linha de entendimento jurisprudencial predominante (STJ, 3ª Turma, Ag.Rg. no AREsp. n° 120.905/SP, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, DJe de 13/5/2014; TJDFT, 5ª Turma Cível, APC n° 2011.01.1.141306-0, rei. Des. Luciano Moreira Vasconcellos, DJe 9/11/2012, p. 196). 3. O atraso na entrega do imóvel gera responsabilidade objetiva da construtora (artigo 12 do CDC). 3.1. A não liberação do Habite-se pela Administração não é causa excludente da obrigação de reparar os danos causados ao adquirente pela demora. 4. É possível a cumulação dos lucros cessantes com a cláusula penal moratória haja vista que ambos os institutos tem campos de incidência totalmente distintos. Esta visa tão somente reparar os efeitos da mora, ao tempo em que os lucros cessantes ostentam o viés compensatório, isto é, tem por escopo, recompor o patrimônio correspondente ao que o promitente comprador deixou de auferir, v. g., com a locação do imóvel em razão da demora na entrega do bem. 4.1. O promitente comprador, no caso de atraso na entrega do imóvel adquirido, tem direito a exigir, além do cumprimento da obrigação e do pagamento do valor da cláusula penal moratória prevista no contrato, a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora. 5. A cobrança da taxa de transferência, em razão de cessão de direitos decorrentes de contrato de compra e venda de imóvel é indevida, pois que, além de não haver justificativa para a vendedora cobrar referido encargo, porquanto apenas teve que anuir com a transferência, tal exigência constitui verdadeiro óbice ao cedente de negociar os direitos derivados do pacto originário, ao tempo em que caracteriza a obtenção, por parte da vendedora, de vantagem ilícita sobre as transações feitas pelo adquirente primitivo na revenda do bem. 5.1. Precedente da Turma: (...) 1 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel quando a empresa construtora enquadra-se no conceito de fornecedor descrito no artigo 3° do Estatuto Consumerista. 2 - É nula a cláusula que determina a cobrança de taxa de transferência em caso de cessão de direitos em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por estabelecer uma obrigação abusiva, colocando o colocando o consumidor em excessiva desvantagem. Inteligência do artigo 51, inciso IV e § 1º, inciso III do CDC (...). (TJDFT, 5ª Turma Cível, APC n° 2012.01.1.051894-2, rei. Des. Ângelo Canducci Passareli, DJe de 3/7/2014, p. 203). 6. Consoante a previsão do artigo 128 do Código de Processo Civil, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. 6.1. Restando, pois, os pedidos objetivamente delimitados na inicial, em relação a cada um dos autores, o reconhecimento da ilegitimidade de um integrante do pólo ativo da demanda não tem o condão de, automaticamente, transferir à parte remanescente os direitos eventualmente postulados, notadamente tratando-se de direito disponíveis. 6.2. Ao demais, não se olvide da disposição inserta nos artigos 286 e 293, do CPC, prevendo que o pedido deve ser certo ou determinado e que cada um será interpretado restritivamente. 6.2. Constatando-se que pleito consubstancia inovação recursal, na medida em que não foi objeto de julgamento no juízo a quo, sua apreciação pelo Tribunal implica supressão de um grau de jurisdição, não sendo o caso de aplicação dos preceptivos contidos nos §§ 1º a 3º do artigo 515 do Digesto Processual. 7. A configuração da sucumbência recíproca implica o rateio das despesas processuais entre os litigantes, segundo a previsão do artigo 21 da Lei Instrumental, ficando prejudicado, por conseguinte, o pleito de majoração dos honorários advocatícios. 8. Recursos conhecidos. 8.1. Apelo da ré parcialmente provido. 8.1. Apelação dos autores improvida.
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CDC (ARTIGOS 2º E 3º). CESSÃO DE DIREITOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE CEDENTE. RECONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. NÃO LIBERAÇÃO DO HABITE-SE. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. ILEGALIDADE NA COBRANÇA. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO INICIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTIGOS 128, 286 E 293, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PREJUDICIALIDAD...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS. LOCAÇÃO. MANDATÁRIA DA LOCATÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 267, INCISO VI DO CPC. 1. A administradora do imóvel é mera mandatária do locador, não possuindo legitimidade passiva ad causam para figurar em ação movida pela locatária, referente a aluguéis e encargos do imóvel locado. 2. Precedente do STJ. (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a Administradora de Imóveis, por ser mera mandatária do locador do imóvel, não possui legitimidade processual para figurar no pólo passivo de eventual ação judicial que tenha por fundamento o contrato de locação. Isso porque não se pode confundir o proprietário do imóvel com quem o representa, ou seja, com seu mandatário, tendo em vista que este, ao celebrar o contrato de locação, não o fez em nome próprio, mas em nome de seu mandante, o locador. (...). (REsp 664654 / RJ. Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 09/10/2006 p. 344. 3. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS. LOCAÇÃO. MANDATÁRIA DA LOCATÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 267, INCISO VI DO CPC. 1. A administradora do imóvel é mera mandatária do locador, não possuindo legitimidade passiva ad causam para figurar em ação movida pela locatária, referente a aluguéis e encargos do imóvel locado. 2. Precedente do STJ. (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a Administradora de Imóveis, por ser mera mand...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VEÍCULO FINANCIADO. CESSÃO DE DIREITOS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CESSIONÁRIO INADIMPLENTE. ÁGIO. RESTITUIÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAS DO FINANCIAMENTO EM ATRASO. RESPONSABILIDADE ENTRE A CEDENTE E A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS MATERIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Não se conhece do agravo retido se a parte não requerer, expressamente, nas razões de recurso, a sua apreciação pelo Tribunal de Justiça. 2. Alegitimidade processual não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas nos elementos da lide, de forma que a legitimidade ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão, e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. 3.Rejeita-se a preliminar de perda do interesse processual se remanesce útil e necessária a prestação da jurisdição em sede recursal. 4. Com efeito, o prazo prescricional a ser aplicado na hipótese é o de três (03) anos, previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do CC. Assim, considerando o termo a quo para a contagem do prazo prescricional como sendo a data do inadimplemento contratual, e tendo sido ajuizada a ação antes de decorrido o prazo legal, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. 5. O cessionário que descumpre as cláusulas do contrato de cessão de direitos sobre veículo financiado, não pagando as prestações, cujo pagamento assumira, além de ter gerado multas de trânsito na utilização do veículo, incide em infração contratual que lhe acarreta a devolução do veículo, a perda dos valores pagos e o pagamento das multas, impostos e taxas referentes ao bem, conforme previsto no instrumento contratual. 6.Se, em virtude do provimento parcial do recurso do réu, a autora passou a ser vencida em proporção maior do que aquela que havido sido estabelecida na sentença, impõe-se nova distribuição dos ônus da sucumbência. 7. Recurso de agravo não conhecido. Apelo do réu não provido. Apelo dos autores parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VEÍCULO FINANCIADO. CESSÃO DE DIREITOS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CESSIONÁRIO INADIMPLENTE. ÁGIO. RESTITUIÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAS DO FINANCIAMENTO EM ATRASO. RESPONSABILIDADE ENTRE A CEDENTE E A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS MATERIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Não se conhece do agravo retido se a parte não requerer, expressamente, nas razões de recurso, a sua aprec...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AFASTADA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. PRAZO DE TOLERÂNCIA DE CENTO E OITENTA DIAS. POSSIBILIDADE. EXTRAPOLAÇÃO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. ALUGUEL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DOS CONSUMIDORES. NÃO COMPROVAÇÃO. PROPAGANDA ENGANOSA. PROVA DO PREJUÍZO. NÃO VERIFICAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SEM ALTERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de compra e venda de unidade imobiliária, uma vez que a construtora se enquadra no conceito de fornecedora (art. 3º, do CDC) e, a autora, de consumidora, na forma do art. 2º, do CDC.2. Nos termos do § 1º, do art. 25, do CDC, todos os envolvidos na cadeia de consumo respondem solidariamente por eventual dano causado aos consumidores, portanto, a incorporadora é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.3. Quando a construtora extrapola o prazo previsto no contrato para a entrega do imóvel, mesmo considerando o período de tolerância (180 dias), configura-se a sua mora, devendo, assim, responder pelos prejuízos causados à adquirente, na forma do art. 395, do CC, como o pagamento pelo dano material e da multa contratual.4. Não se trata de caso fortuito ou força maior a alegação de suspensão de alvarás de construção pelo Poder Público, em razão de exigências CAESB, CEB, Corpo de Bombeiros, Administração Regional e Terracap, porque o ato do governo não está fora da linha de desdobramento de fornecimento do produto/serviço, não justificando atraso na entrega do empreendimento.5. O atraso na entrega do imóvel, por si só, gera lucros cessantes, porque a adquirente deixa de usufruir do imóvel, seja através do uso próprio, seja através dos frutos civis.6. Se as partes divergem quanto ao valor do aluguel e o Oficial de Justiça Avaliador aponta valor razoável e suficiente, deve ser mantida a quantia indicada pelo meeirinho.7. Aparte que pretende indenização por perdas e danos, com fundamento em propaganda enganosa, deve comprovar os prejuízos sofridos, sendo insuficiente a mera declaração de que o imóvel desvalorizou, sem qualquer parâmetro para tanto fosse trazido e explicitado.8. Não havendo alteração substancial com o resultado do julgamento, a distribuição dos ônus da sucumbência deve ser mantida, quando atende aos critérios legais para tanto.9. Apelos dos autores e das rés improvidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AFASTADA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. PRAZO DE TOLERÂNCIA DE CENTO E OITENTA DIAS. POSSIBILIDADE. EXTRAPOLAÇÃO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. ALUGUEL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DOS CONSUMIDORES. NÃO COMPROVAÇÃO. PROPAGANDA ENGANOSA. PROVA DO PREJUÍZO. NÃO VERIFICAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SEM ALTERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Aplicam-se as regras do Código...
APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DESCUMPRIDA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO ANTERIOR. PRECEDENTES. DESPESAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Veda-se à parte a discussão no apelo de matéria não submetida à apreciação da instância inferior, sob pena de supressão de instância e inovação recursal; 2. A inscrição indevida em dívida ativa não acarreta a condenação em danos morais, se demonstrada a existência de inscrição anterior, por débito independente daquele discutido nos autos. Precedentes; 3. Havendo sucumbência recíproca e proporcional, é devido o rateio das custas processuais e a compensação dos honorários advocatícios; 4. Recurso conhecimento, mas não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DESCUMPRIDA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO ANTERIOR. PRECEDENTES. DESPESAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Veda-se à parte a discussão no apelo de matéria não submetida à apreciação da instância inferior, sob pena de supressão de instância e inovação recursal; 2. A inscrição indevida em dívida ativa não acarreta a condenação em danos morais, se demonstrada a existência de inscrição anterior, por débito independente daquele discutido nos autos. Preced...
RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO. Art. 14 DO CDC. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. NEXO CAUSAL. PRESENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. SUMULA 362 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 14, caput, do Código de Defesa ao Consumidor, preconiza que o fornecedor de serviços responde objetivamente, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, ante a comprovação de ato ilícito, do dano e do nexo causal, e neste diapasão, a mera inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera o dever de indenizar. 2. Por conseguinte, a alegação pela empresa apelante de que a fraude fora praticada por terceiro não enseja o afastamento da responsabilidade civil, posto que, deveria a empresa ter-se certificado dos dados pessoais do contratante, no momento de celebração do contrato, revestindo de cuidados o ato da contratação. 3. Nos casos em que a empresa procede a apontamento negativo em cadastro de inadimplentes do comércio sem que, em relação a tanto, haja comprovado lastro contratual ajustado com o consumidor, tal resulta em ato passível de RESPONSABILIDADE CIVIL, e neste sentido não pode invocar culpa de terceiro fraudador se não provou a atuação deste no nexo causal de incluir o nome do autor nos cadastros. 4. Assim sendo, a mera inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera a obrigação de indenizar, mas a fixação do quantum reparatório deve atender aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade e às peculiaridades de cada caso. 5. O valor do dano moral tem sido enfrentado pela jurisprudência com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 6. Se as circunstâncias da indenização apresentar patamar especialmente elevado, deve ser reduzida, no caso, quantum indenizatório reduzido para R$ 8.000,00 (oito mil reais). 7. O termo a quo para incidência de juros moratórios sobre a indenização por dano moral é a data do arbitramento. Precedentes do STJ. 8. Apelo parcialmente provido. Mantém-se os demais termos da sentença.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO. Art. 14 DO CDC. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. NEXO CAUSAL. PRESENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. SUMULA 362 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 14, caput, do Código de Defesa ao Consumidor, preconiza que o fornecedor de serviços responde objetivamente, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos con...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL. GRAU SEVERO EM MEMBRO SUPERIOR.PUNHO ESQUERDO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ (Sum. 474). RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL NO PERCENTUAL DE 25% SOBRE VALOR MÁXIMO (LEI Nº. 6.194/74, ARTIGO 3º). COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR PAGO EM ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 43 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EQUIVALENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 .Os danos pessoais cobertos pela indenização do seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau de invalidez permanente do beneficiário, e, em caso de invalidez parcial, nos termos da súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É correta a utilização de tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados para redução proporcional desta indenização, em situações de invalidez parcial. Recurso Repetitivo. Resp 1.246.432-RS. 3. Contudo, na perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar, a incidência do percentual de 25% sobre o valor máximo da indenização do seguro DPVAT é medida que se impõe. 4. A quitação outorgada na esfera administrativa não implica renúncia ao benefício legal, a qual é válida e eficaz somente quanto ao que fora efetivamente recebido, portanto, a complementação em sede judicial pode ser aplicada, quando se mostrar insuficiente. 5. Assim sendo, no seguro obrigatório, a correção monetária deve ser computada a partir do evento danoso, e não a partir do ajuizamento da ação, conforme entendimento de súmula 43 do STJ. 6. Nos casos de sucumbência recíproca equivalente, cada parte deve arcar com 50% (cinqüenta por cento) das custas processuais e honorários dos respectivos patronos, na forma do art. 21, caput, do CPC. 7. Sentença parcialmente reformada.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL. GRAU SEVERO EM MEMBRO SUPERIOR.PUNHO ESQUERDO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ (Sum. 474). RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL NO PERCENTUAL DE 25% SOBRE VALOR MÁXIMO (LEI Nº. 6.194/74, ARTIGO 3º). COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR PAGO EM ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 43 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EQUIVALENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 .Os danos pessoais cobertos pela indenização do seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau de invalidez permanente do be...
DIREITO DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. FATO NEGATIVO. RESPONSABILIDADE POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALORAÇÃO DO DANO MORAL. I - Tratando-se de prova de fato negativo (inexistência das indigitadas compras) e considerando a verossimilhança das alegações da autora, porquanto a existência de fraudes na utilização de cartões bancários é fato notório, cabível a inversão do ônus da prova na sentença, conforme art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. II - A responsabilidade imputada ao banco réu está lastreada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que estabelece expressamente as causas excludentes da ilicitude em seu § 3º, sendo certo que a alegação de culpa exclusiva do consumidor deve ser efetivamente comprovada, não podendo ser presumida com base apenas na alegação de que as operações com cartão de crédito somente são realizadas mediante utilização de senha pessoal de responsabilidade exclusiva do correntista. III - O valor fixado como compensação pelos danos morais, este deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano, etc. A indenização não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva. IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. FATO NEGATIVO. RESPONSABILIDADE POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALORAÇÃO DO DANO MORAL. I - Tratando-se de prova de fato negativo (inexistência das indigitadas compras) e considerando a verossimilhança das alegações da autora, porquanto a existência de fraudes na utilização de cartões bancários é fato notório, cabível a inversão do ônus da prova na sentença, conforme art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. II - A responsabilidade imputada ao banco réu está lastreada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que estabelece expressamente a...
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESPESAS HOSPITALARES. REVELIA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. APELO NÃO PROVIDO. 1. O art. 319 do Código de Processo Civil dispõe que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Não obstante o disposto, o dispositivo legal mencionado não é absoluto, porquanto a presunção se refere apenas aos fatos alegados e não ao direito vindicado. A revelia não induz o efeito mencionado no art. 319 do CPC se o litígio versar sobre direitos indisponíveis. 2. Adecretação da revelia não implica na procedência do pedido, haja vista que na revelia, a presunção de veracidade é relativa, de forma que a sua ocorrência conduz à procedência do pedido se, com as provas dos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados. 3. Não demonstrada a conduta ilícita do plano de saúde, não há que se cogitar em condenação por danos morais ou materiais. 4. Recurso improvido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESPESAS HOSPITALARES. REVELIA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. APELO NÃO PROVIDO. 1. O art. 319 do Código de Processo Civil dispõe que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Não obstante o disposto, o dispositivo legal mencionado não é absoluto, porquanto a presunção se refere apenas aos fatos alegados e não ao direito vindicado. A revelia não induz o efeito mencionado no art. 319 do CPC se o litígio versar sobre direitos indisponíveis. 2. Adecretação da revelia não implica na procedência do pedido, haja vista q...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. CAUSA NÃO COMPROVADA. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À DATA DE EMISSÃO ESTAMPADA NA CÁRTULA. SÚMULA 503 DO STJ. 1. Para a propositura da Ação Monitória fundada em cheques sem força executiva, o lapso prescricional é de cinco anos nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e tem início no dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Súmula 503 do STJ. 2. O artigo 200 do Código Civil trata de causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional, para que possa a vítima buscar, posteriormente à ação penal, a reparação dos danos na esfera cível. 3. Não restou comprovado nos autos que os cheques apreendidos que serviram de instrução para a ação penal são os mesmos cheques que agora dão suporte à ação monitória, deixando o recorrente de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 333, I do CPC. 4. Afastada, pois, a incidência da causa suspensiva prevista no artigo 200, do Código Civil, correta a sentença que, de ofício, reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com base no art.269, inciso IV, do Código de Processo Civil. 5. Recurso IMPROVIDO.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. CAUSA NÃO COMPROVADA. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À DATA DE EMISSÃO ESTAMPADA NA CÁRTULA. SÚMULA 503 DO STJ. 1. Para a propositura da Ação Monitória fundada em cheques sem força executiva, o lapso prescricional é de cinco anos nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e tem início no dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Súmula 503 do STJ. 2. O art...
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE E UTILIDADE. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUE DITO INDEVIDO. FALTA DE DEVER DE ZELO COM O CARTÃO E SENHA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO BANCO DEMONSTRADA. 1.Acerca da inépcia da inicial, afasta-se tal afirmação, quando se constatar que dos fatos narrados, na peça vestibular, decorre lógica conclusão, bem como que os pedidos apresentam-se possíveis e compatíveis com a respectiva causa de pedir, obedecendo-se, pois, os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil. 2.Diante da constatação do binômio necessidade-utilidade, repele-se assertiva de falta de interesse de agir. 3. Com assento no artigo 14 do Código Consumerista, a responsabilidade do fornecedor mostra-se objetiva, podendo ser elidida, no entanto, se demonstrada, entre outras hipóteses, a culpa exclusiva do consumidor. 4. Exclui-se a responsabilidade da instituição financeira por saque dito indevido, se o próprio consumidor afirma haver entregue a terceiro cartão de banco, com respectiva senha pessoal e intransferível, não apresentando cautela na guarda desses. 5.Preliminares rejeitadas. Apelo não provido.
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PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE E UTILIDADE. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUE DITO INDEVIDO. FALTA DE DEVER DE ZELO COM O CARTÃO E SENHA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO BANCO DEMONSTRADA. 1.Acerca da inépcia da inicial, afasta-se tal afirmação, quando se constatar que dos fatos narrados, na peça vestibular, decorre lógica conclusão, bem como que os pedidos apresentam-se possíveis e compatíveis com a respectiva causa de pedir, obedecendo-se, pois, os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil....
Dano moral. Desconto indevido em conta corrente. Valor da indenização. Honorários. 1 - O desconto indevido de valores em conta corrente gera para a instituição financeira o dever de indenizar os danos morais causados, consistentes na situação aflitiva pela qual passou o correntista, que necessitava, para o sustento, dos valores que lhe foram descontados. 2 - Indenização por dano moral fixada em valor razoável não enseja modificação. 3 - Condenatória a sentença, os honorários advocatícios devem ser arbitrados nos limites do § 3º do art. 20 do CPC: mínimo de dez por cento e máximo de vinte por cento da condenação. Fixados em valor razoável, não reclamam elevação. 4 - Apelações não providas.
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Dano moral. Desconto indevido em conta corrente. Valor da indenização. Honorários. 1 - O desconto indevido de valores em conta corrente gera para a instituição financeira o dever de indenizar os danos morais causados, consistentes na situação aflitiva pela qual passou o correntista, que necessitava, para o sustento, dos valores que lhe foram descontados. 2 - Indenização por dano moral fixada em valor razoável não enseja modificação. 3 - Condenatória a sentença, os honorários advocatícios devem ser arbitrados nos limites do § 3º do art. 20 do CPC: mínimo de dez por cento e máximo de vinte por c...
Dano moral. Inscrição indevida do nome em cadastro de inadimplentes. Valor da indenização. Honorários. 1 - A inscrição indevida do nome em serviço de proteção ao crédito gera constrangimentos, com danos morais, que devem ser reparados. 2 - O valor de indenização por dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atendendo às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Montante que se mostra elevado deve ser reduzido. 3 - Quem dá causa à demanda deve responder pelas despesas decorrentes, incluindo-se honorários advocatícios. 4 - Apelação provida em parte.
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Dano moral. Inscrição indevida do nome em cadastro de inadimplentes. Valor da indenização. Honorários. 1 - A inscrição indevida do nome em serviço de proteção ao crédito gera constrangimentos, com danos morais, que devem ser reparados. 2 - O valor de indenização por dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atendendo às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Montante que se mostra elevado deve ser reduzido. 3 - Quem dá causa à demanda deve responder pelas despesas decorrentes, incluindo-se honorár...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. COBERTURA. CONDUTOR. EXAMES MÉDICOS. CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. VENCIMENTO. AGRAVAMENTO DO RISCO. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REQUISITOS. OBSERVAÇÃO. 1. Entender pela negativa de cobertura no caso de sinistro com veículo segurado ante o vencimento dos exames médicos da carteira de habilitação em decorrência de previsão contratual demonstra-se abusivo, em virtude da ausência de agravamento do risco por tal condição. 2. Descabido o pagamento de indenização por danos materiais cuja comprovação de que o gasto foi decorrente do acidente em razão do qual se busca indenização restou ausente nos autos. 3. O comportamento do autor que altera a verdade dos fatos, configura ato de litigância de má-fé, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil. 4. Ocorrendo sucumbência proporcional mas não recíproca, devem os honorários advocatícios serem distribuídos proporcionalmente entre as partes. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. COBERTURA. CONDUTOR. EXAMES MÉDICOS. CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. VENCIMENTO. AGRAVAMENTO DO RISCO. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REQUISITOS. OBSERVAÇÃO. 1. Entender pela negativa de cobertura no caso de sinistro com veículo segurado ante o vencimento dos exames médicos da carteira de habilitação em decorrência de previsão contratual demonstra-se abusivo, em virtude da ausência de agravamento do risco por tal condição. 2. Descabido o pagamento de indenização por danos materiais cuja...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NOTAS PROMISSÓRIAS. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. PROTESTO VÁLIDO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. 1. Incontroversa a contratação do mútuo, cujo pagamento não foi comprovado pelo devedor, é exigível a nota promissória emitida em garantia da dívida. 2. No caso em análise, a inexistência de registro, em cartório de títulos e documentos, da autorização dada pelo credor para a ré cobrar, protestar, receber e executar notas promissórias emitidas e avalizadas pelos autores não os desobriga de pagar as dívidas consubstanciadas nesses títulos. 3. Negou-se provimento ao apelo dos autores.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NOTAS PROMISSÓRIAS. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. PROTESTO VÁLIDO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. 1. Incontroversa a contratação do mútuo, cujo pagamento não foi comprovado pelo devedor, é exigível a nota promissória emitida em garantia da dívida. 2. No caso em análise, a inexistência de registro, em cartório de títulos e documentos, da autorização dada pelo credor para a ré cobrar, protestar, receber e executar notas promissórias emitidas e avalizadas pelos autores não os desobriga de pagar as dívidas consubstanciadas nesses títulos. 3. Negou-se provime...
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ERRO - EXAME LABORATORIAL - GRAVIDEZ - FALSO NEGATIVO - INOCORRÊNCIA - AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. 1. De acordo com a prova pericial realizada no curso do processo, quando realizado o exame Gonadotrofina coriônica - fração beta (Beta-HCG) ainda não havia tecido trofoblástico (placenta) suficiente que liberasse hormônio para que identificasse a gestação. 2. O fato de o resultado não ter indicado a gravidez não implica necessariamente em falha na prestação do serviço e não tendo sido comprovado o erro do laboratório, desaparece o nexo de causalidade necessário para a condenação ao pagamento de indenização. 3. Negou-se provimento ao apelo da autora.
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APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ERRO - EXAME LABORATORIAL - GRAVIDEZ - FALSO NEGATIVO - INOCORRÊNCIA - AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. 1. De acordo com a prova pericial realizada no curso do processo, quando realizado o exame Gonadotrofina coriônica - fração beta (Beta-HCG) ainda não havia tecido trofoblástico (placenta) suficiente que liberasse hormônio para que identificasse a gestação. 2. O fato de o resultado não ter indicado a gravidez não implica necessariamente em falha na prestação do serviço e não tendo sido comprovado o erro do laboratório, desapare...
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. ALTURA MÍNIMA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O mandado de segurança não comporta dilação probatória, de modo que o direito deve vir devidamente comprovado, como no presente caso, em face da prova pré-constituída juntada aos autos, o que demonstra a adequação da via eleita. 2. Excluir a candidata do concurso em razão da falta de 5 milímetros de altura, ainda que aparentemente reflita obediência ao princípio da legalidade, ofende outro princípio basilar do constitucionalismo moderno - o da razoabilidade, pois a obediência cega à lei, sem balizamento da razoabilidade e proporcionalidade, pode ensejar quadro muito mais danoso à consagração da justiça social. 3. O fato dos exames particulares trazidos pela candidata atestarem a altura mínima exigida, 1m60cm, e a segunda medição da banca examinadora ter apresentado diferença de 03 (três) centímetros de altura em relação à primeira, demonstra a ineficiência na avaliação deste requisito, por parte da organização do concurso, revelando-se a desproporcionalidade na desclassificação da apelada, pois a ausência de 5 milímetros de altura, por certo não irá afetar na capacidade física para a função de policial. 4. Recurso e remessa conhecidos e desprovidos. Sentença confirmada.
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REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. ALTURA MÍNIMA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O mandado de segurança não comporta dilação probatória, de modo que o direito deve vir devidamente comprovado, como no presente caso, em face da prova pré-constituída juntada aos autos, o que demonstra a adequação da via eleita. 2. Excluir a candidata do concurso em razão da falta de 5 milímetros de altura, ainda que aparentemente reflita obediência ao princípio da legalidade, ofende outro princípio...