ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. NÃO ENTREGA DE TODOS OS DOCUMENTOS. TENTATIVA DE COMPLEMENTO DENTRO DO PRAZO DO EDITAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Excluir o candidato do concurso em razão da falta de apenas um documento exigido no edital na fase da sindicância da vida pregressa e investigação social, mesmo com a possibilidade de suprimento dentro do prazo para a entrega dos documentos, ainda que aparentemente reflita obediência ao princípio da legalidade, ofende outro princípio basilar do constitucionalismo moderno - o da razoabilidade, pois a obediência cega à lei, sem balizamento da razoabilidade e proporcionalidade, pode ensejar quadro muito mais danoso à consagração da justiça social. 2. Considerando-se a situação peculiar envolvendo o candidato, o qual tentou complementar o documento faltante dentro do prazo do edital para entrega da documentação, deve-se prestigiar a finalidade do ato em detrimento ao excesso de formalismo. 3. Com a reforma da sentença, necessário a inversão do ônus da sucumbência. 4. Está isento o Distrito Federal do pagamento das custas processuais, por força do art. 4°, da Lei 9.289/96. 5. Recurso conhecido e provido.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. NÃO ENTREGA DE TODOS OS DOCUMENTOS. TENTATIVA DE COMPLEMENTO DENTRO DO PRAZO DO EDITAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Excluir o candidato do concurso em razão da falta de apenas um documento exigido no edital na fase da sindicância da vida pregressa e investigação social, mesmo com a possibilidade de suprimento dentro do prazo para a entrega dos documentos, ainda que aparentemente reflita obediência ao princípio da l...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONORA OBJETIVA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. 1. O art. 52 do Código Civil dispõe que Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção aos direitos da personalidade, sendo reconhecido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227). 2. Ajurisprudência desta Corte encontra-se pacificada no sentido de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito enseja, por si só, dano moral. 3. Apessoa jurídica não pode ser atingida em sua honra subjetiva, porquanto não é dotada de sentimento, mas apenas em sua honra objetiva, que diz respeito a um conceito no meio social, caracterizada pela reputação, bom nome, decoro, bom conceito, etc. 4. O valor fixado a título de danos morais deve guardar consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, da capacidade econômica do ofensor, além de atender a tríplice finalidade: compensatória, punitiva e preventiva. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONORA OBJETIVA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. 1. O art. 52 do Código Civil dispõe que Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção aos direitos da personalidade, sendo reconhecido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227). 2. Ajurisprudência desta Corte encontra-se pacificada no sentido de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito enseja, por si...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ATRASO ENTREGA NA ENTREGA DO BEM. CESSIONÁRIO DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. CESSÃO REALIZADA SEM A PARTICIPAÇÃO DA CONSTRUTORA. ILEGITIMIDADE ATIVA. JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO. DOCUMENTO EXISTENTE ANTES DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. 1. O cessionário é parte ilegítima para pleitear qualquer direito sobre o bem imóvel, cuja cessão se deu sem a anuência da construtora. 2. Nos termos do art. 397 do CPC, a juntada extemporânea de documentos é admitida para atestar fato antigo de ciência nova, pressuposto que a prova não estava não podia estar à disposição da parte. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ATRASO ENTREGA NA ENTREGA DO BEM. CESSIONÁRIO DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. CESSÃO REALIZADA SEM A PARTICIPAÇÃO DA CONSTRUTORA. ILEGITIMIDADE ATIVA. JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO. DOCUMENTO EXISTENTE ANTES DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. 1. O cessionário é parte ilegítima para pleitear qualquer direito sobre o bem imóvel, cuja cessão se deu sem a anuência da construtora. 2. Nos termos do art. 397 do CPC, a juntada extemporânea de documentos é admitida para atestar f...
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULAS ANTAGÔNICAS. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Havendo cláusulas contraditórias no contrato de adesão, elas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, de acordo com o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Os transtornos sofridos pelo consumidor, na hipótese dos autos, não se prestam a justificar abalo moral passível de indenização, tendo em vista que o réu agiu de acordo com o pactuado. Ao revés, cuida-se de mero aborrecimento que não induz vilipêndio aos atributos da personalidade do indivíduo. 3. Havendo sucumbência recíproca e proporcional das partes, ambas devem responder pelas custas processuais, devendo cada parte arcar os honorários de seu respectivo patrono. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULAS ANTAGÔNICAS. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Havendo cláusulas contraditórias no contrato de adesão, elas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, de acordo com o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Os transtornos sofridos pelo consumidor, na hipótese dos autos, não se prestam a justificar abalo moral passível de indenização,...
APELAÇÕES CRIMINAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LESÃO CORPORAL PERPETRADA CONTRA EX-COMPANHEIRA. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE LESÕES CONTUSAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AO INCISO IV DO ARTIGO 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Na espécie, as declarações colhidas em juízo comprovam que o réu agrediu a vítima de forma consciente e voluntária, afastando-se a tese de que não agiu com o dolo de lesionar. 2. Demonstrado pelo laudo pericial que houve ofensa à integridade física da vítima, consistente em lesões contusas, responde o apelante pelo crime de lesão corporal e não pela contravenção de vias de fato, subsumindo-se a conduta ao disposto no artigo 129, § 9º, do Código Penal. 3. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça adota interpretação restritiva ao inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, entendendo ser incabível a fixação, pelo juízo criminal, de indenização a título de reparação por dano moral sofrido por vítima de crime, ao argumento de que a intenção do legislador é facilitar a reparação da vítima quando o prejuízo suportado for evidente. 4. Recursos conhecidos e não providos para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LESÃO CORPORAL PERPETRADA CONTRA EX-COMPANHEIRA. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE LESÕES CONTUSAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AO INCISO IV DO ARTIGO 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Na espécie, as declarações colhidas em juízo comprovam que o...
CIVIL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DANO MORAL E MATERIAL. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ATO ILÍCITO. DEVER DE REPARAR. QUANTUM RAZOÁVEL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RESSARCIMENTO. INVIABILIDADE. 1. É consabido que as instâncias civil, criminal e administrativa são independentes entre si. Em regra, o resultado proferido em uma delas, normalmente, não interfere na solução dada pela outra. Entretanto, a decisão no âmbito criminal influencia os rumos da ação civil e do procedimento administrativo, acaso comprovada a inexistência do fato ou a negativa de autoria. 2. Somente nessas circunstâncias dever-se-á reconhecer a prejudicialidade da ação penal. Do contrário, mostra-se indiferente a ausência de trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a instauração da ação civil indenizatória. 3. Além do mais, conforme dogmática do art. 63, do CPP, o legislador instituiu a faculdade de a vítima ou seu representante legal executar a sentença penal condenatória, no juízo cível, após o trânsito em julgado da sentença criminal. Entretanto, não impediu que esses mesmos legitimados promovessem ação de conhecimento na aludida esfera, consoante dicção do art. 64, do mesmo diploma legal, e artigos 186 e 927, do Código Civil. Preliminar rejeitada. 4. Não há impedimento à instauração da ação civil, porque a prova emprestada extraída do processo criminal forneceu elementos de convicção suficientes para deslinde da causa ora apreciada. 5. Adescrição da dinâmica fática pela vítima e pela informante fortalece a existência de nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o evento danoso, exsurgindo o dever de reparar os danos morais ocasionados à menor, que teve sua infância e sua liberdade sexual conspurcadas. 6. Valores raparatórios fixados em obediência ao princípio da razoabilidade deve ser mantidos pela instância revisora. 7. Se os autores contrataram advogado para patrocinar a vítima como assistente de acusação no feito criminal, devem assumir referido ônus, haja vista que constitui uma faculdade deferida pelo legislador, sem caráter cogente. Significa dizer que a vítima ou seu representante legal não precisava contratar os serviços de um advogado para alcançar a condenação do réu, cuidando-se de crime que se processa mediante ação penal pública incondicionada. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DANO MORAL E MATERIAL. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ATO ILÍCITO. DEVER DE REPARAR. QUANTUM RAZOÁVEL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RESSARCIMENTO. INVIABILIDADE. 1. É consabido que as instâncias civil, criminal e administrativa são independentes entre si. Em regra, o resultado proferido em uma delas, normalmente, não interfere na solução dada pela outra. Entretanto, a decisão no âmbito criminal inf...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM FACE DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. DEMORA DA CEB NA CONSECUÇÃO DOS PROJETOS ELÉTRICOS E DA CAESB QUANTO AO ATENDIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DA MATÉRIA. 1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Publicação no DJU de 29/10/2007). 2. A omissão ocorre quando a decisão impugnada não se manifestou sobre um pedido ou sobre argumentos que tenham relevância ao deslinde da causa, o que não ocorreu no caso em apreço. 3. A alegada escassez na mão de obra e falta de insumos no setor da construção civil, bem como a demora da CEB na consecução dos projetos elétricos e da CAESB quanto ao atendimento de água e esgoto para o empreendimento são ocorrências previsíveis no negócio, não podendo ser utilizadas como justificativa para o descumprimento da obrigação pactuada, considerando-se que a ré teve à sua disposição o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão da obra. Assim, não há como se afastar a responsabilidade da ré sobre o atraso na entrega do imóvel. 4. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Isto é, mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 5. Embargos declaratórios rejeitados.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM FACE DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. DEMORA DA CEB NA CONSECUÇÃO DOS PROJETOS ELÉTRICOS E DA CAESB QUANTO AO ATENDIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DA MATÉRIA. 1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DO BEM PELA REVENDEDORA PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Evidenciado que a revendedora ré se comprometeu a transferir, para o nome da compradora, a titularidade do registro do veículo perante o DETRAN-DF, a demora injustificada para o cumprimento da obrigação configura mero descumprimento de obrigação contratual, sem o condão de acarretar abalo de ordem moral, passível de indenização. 2.Apelação Cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DO BEM PELA REVENDEDORA PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Evidenciado que a revendedora ré se comprometeu a transferir, para o nome da compradora, a titularidade do registro do veículo perante o DETRAN-DF, a demora injustificada para o cumprimento da obrigação configura mero descumprimento de obrigação contratual, sem o condão de acarretar abalo de ordem moral, passível de indenização. 2.Apelação Cível...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL. COBRANÇA DA DÍVIDA ANTERIORMENTE AO VENCIMENTO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. POSTERIOR INADIMPLÊNCIA EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS PACTUADAS. INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. A cobrança de parcelas anteriormente ao término do prazo de carência pactuado configura mero descumprimento de obrigação contratual, sem aptidão para causar abalo de ordem moral. 2. A inscrição de nome de devedor em serviço de proteção ao crédito, quando evidenciada a inadimplência quanto ao pagamento das parcelas pactuadas, constitui exercício regular do direito por parte do credor, o que torna incabível o reconhecimento do direito à indenização por danos morais. 3. Apelação Cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL. COBRANÇA DA DÍVIDA ANTERIORMENTE AO VENCIMENTO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. POSTERIOR INADIMPLÊNCIA EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS PACTUADAS. INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. A cobrança de parcelas anteriormente ao término do prazo de carência pactuado configura mero descumprimento de obrigação contratual, sem aptidão para causar abalo de ordem moral. 2. A inscrição de nome de devedor em serviço de p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL COMERCIAL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. MÉRITO: INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMÓVEL INTEGRANTE DE INVENTÁRIO. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA PELA GENITORA DOS HERDEIROS. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. PAGAMENTO MENSAL DE ALUGUÉIS ATÉ A DATA DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. CABIMENTO. 1. O benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido mediante mera declaração de hipossuficiência, desde que não existam nos autos outros elementos probatórios aptos a demonstrar que a parte reúne condições de arcar com as despesas do processo. 2.Consoante entendimento sufragado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, os efeitos da concessão dos benefícios da justiça gratuita devem retroagir à data do requerimento, razão pela qual deferida a gratuidade judiciária requerida no recurso de apelação, não há como ser reconhecida a deserção, em razão da falta de recolhimento do preparo. 3.Consoante o disposto no artigo 1.991 do Código Civil, a administração da herança será exercida pelo inventariante desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha. 4.Evidenciado que a parte ré se beneficiou, de forma precária e exclusiva, de bem imóvel integrante de inventário, mostra-se cabível a sua condenação ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes, nos termos do artigo 402 do Código Civil. 5.Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL COMERCIAL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. MÉRITO: INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMÓVEL INTEGRANTE DE INVENTÁRIO. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA PELA GENITORA DOS HERDEIROS. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. PAGAMENTO MENSAL DE ALUGUÉIS ATÉ A DATA DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. CABIMENTO. 1. O benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido mediante mera declaração de hipossuficiência, desde que não existam nos autos outros elementos probatórios aptos a demonstrar que a parte reúne condições de arcar com as despesas do processo. 2.Con...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C Indenização por Perdas e Danos. IMÓVEL SITUADO EM OUTRA COMARCA. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. REGRA DE COMPETÊNCIA. 1. Apretensão deduzida pelo autor, ora agravante, consiste na nulidade do negócio jurídico envolvendo imóvel, não se tratando, portanto, de ação real, mas, sim, demanda de natureza pessoal. 2.Em hipóteses que tais, a ação não deve ser processada e julgada no foro da situação do imóvel, mas, no foro do domicílio dos réus, conforme preceitua o art. 94 do Código de Processo Civil. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C Indenização por Perdas e Danos. IMÓVEL SITUADO EM OUTRA COMARCA. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. REGRA DE COMPETÊNCIA. 1. Apretensão deduzida pelo autor, ora agravante, consiste na nulidade do negócio jurídico envolvendo imóvel, não se tratando, portanto, de ação real, mas, sim, demanda de natureza pessoal. 2.Em hipóteses que tais, a ação não deve ser processada e julgada no foro da situação do imóvel, mas, no foro do domicílio dos réus, conforme preceitua o art. 94 do Código de Processo Civil. 3....
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. COMPENSASÃO DOS VALORES. VALOR DA MULTA. MATÉRIA PRECLUSA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABÍVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Incumbe ao recorrente, nas razões do recurso, impugnar especificamente as razões da decisão recorrida. A apelante ataca a sentença opondo fundamentos que não subsidiaram a cognição exauriente, de modo que o recurso carece de regularidade formal, porque malfere o princípio da dialeticidade. 2. Não há que se falar em prescrição da ação, uma vez que o autor ingressou com a demanda judicial em 30/10/2012, consoante protocolo às fls. 02, ou seja, menos de dois meses após os descontos perpetrados em sua folha de pagamento, consoante se verifica do comprovante de rendimentos acostado à fls. 17. 3. Não conheço do recurso do requerido na parte que requereu a compensação dos valores descontados com o depósito realizado em juízo, tendo em vista que lhe falta interesse recursal, porquanto o M.M juiz a quo já consignara a possibilidade de compensação no decisum vergastado. 4. Em relação ao valor da multa fixada em razão do descumprimento de decisão tenho que a matéria encontra-se preclusa, por já ter sido decidida em sede de Agravo de Instrumento, já transitado em julgado. 5. Quanto ao cumprimento das obrigações assumidas no contrato de mútuo firmado entre as partes, a meu ver, não há como impor ao apelado o cumprimento de uma obrigação que nega ter assumido, ainda mais que o apelante sequer comprovou a existência de relação jurídica entre as partes, com juntada aos autos do referido contrato, ou documentos outros que pudessem infirmar as alegações do autor. Assim, o requerido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, demonstrando qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. A reparação dos danos reger-se-á pelos termos da responsabilidade objetiva, consoante preconiza o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que o fornecedor apenas elide sua responsabilidade se comprovar culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não restou comprovado no caso dos autos 7. Quanto à devolução em dobro, entendo ser esta cabida e devida, em razão da má-fé e da prática abusiva da instituição financeira em descontar valores dos rendimentos do consumidor, sem autorização, ou solicitação prévia e respaldo contratual, vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 8. O pedido de justiça gratuita pode ser feito a qualquer momento. Contudo, o seu deferimento repercutirá para o futuro, razão por que não suspende a exigibilidade dos honorários advocatícios e o pagamento das custas finais arbitrados na sentença. 9. No caso dos autos, não pairam dúvidas de que o suporte fático que ensejou a propositura da demanda foi capaz de causar abalo psíquico que transcende ao simples aborrecimento, porquanto a empresa ré disponibilizou empréstimo na conta do autor, sem solicitação prévia, e efetuou descontos indevidos diretamente do comprovante de rendimentos do apelante, comprometendo sua renda, porquanto houve a redução no seu orçamento, em decorrência de um problema que não deu causa. 10. Apelo do requerido parcialmente conhecido e na parte conhecida, desprovido. Apelo do autor conhecido e parcialmente provido.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. COMPENSASÃO DOS VALORES. VALOR DA MULTA. MATÉRIA PRECLUSA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABÍVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Incumbe ao recorrente, nas razões do recurso, impugnar especificamente as razões da decisão recorrida. A apelante ataca a sentença opondo fundamentos que não subsidiaram a cognição exauriente, de modo que o recurso carece de regularidade formal, porque malfere o princípio da dial...
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MULTA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. O inadimplemento contratual verificado em razão de atraso na entrega de imóvel, objeto de contrato de promessa de compra e venda, deve ser analisado com base na legislação consumerista, que é a norma especial, uma vez que presentes a figura do fornecedor ou prestador de serviços - construtora -, bem assim do destinatário final, que seria o adquirente da unidade imobiliária, nos exatos termos previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. Não há de se falar em bis in idem, no fato de se cumular a multa prevista contraturalmente com a indenização por lucros cessantes, tendo em vista a primeira possuir caráter de punição convencional decorrente da mora na conclusão da obra; a segunda, de reparação por prejuízos advindos da impossibilidade de fruição do imóvel pelo adquirente, na data aprazada. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MULTA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. O inadimplemento contratual verificado em razão de atraso na entrega de imóvel, objeto de contrato de promessa de compra e venda, deve ser analisado com base na legislação consumerista, que é a norma especial, uma vez que presentes a figura do fornecedor ou prestador de serviços - construtora -, bem assim do destinatário final, que seria o adquirente da unidade imobiliária, nos exatos termos previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. Nã...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA DA CONSTRUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. DIREITO DE RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação de conhecimento, com pedidos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, além de indenização por danos materiais e morais, e exclusão de negativação. 2. O atraso na entrega da obra, por culpa da construtora, enseja a rescisão do contrato, sem o direito de retenção, por parte da promitente vendedora. 3. Comete ato ilícito o fornecedor que não entrega a obra na data acordada, e ainda inscreve o nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito, por dívida inexigível, correspondente ao saldo devedor que seria financiado junto à instituição bancária. 4. A ofensa aos direitos de personalidade da consumidora, em tais casos, é presumida. 4.1. Jurisprudência: Conforme assente na doutrina e na jurisprudência, a indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes acarreta dano moral in re ipsa, não sendo necessária a comprovação do prejuízo e nem a intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido. (20140110148295APC, Rel. Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, DJE 16/12/2014, p. 125). 5. Ao estabelecer o valor da indenização por dano moral, o julgador deve observar os seguintes fatores: o grau de culpa do agente causador do dano, a repercussão do ato na vida da parte autora e a situação financeira de ambas as partes. Deve também considerar o duplo caráter indenizatório: inibir atos semelhantes àquele que deu origem à demanda e ressarcir o prejuízo causado, sem, porém, ensejar o enriquecimento sem causa da vítima, observando-se ainda e, especialmente, as peculiaridades da causa. 5.1. Sopesados os aspectos acima citados, mostra-se correta a sentença que arbitrou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o valor da indenização. 6. Recurso improvido.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA DA CONSTRUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. DIREITO DE RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação de conhecimento, com pedidos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, além de indenização por danos materiais e morais, e exclusão de negativação. 2. O atraso na entrega da obra, por culpa da construtora, enseja a rescisão do contrato, sem o direito de rete...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REJEITADAS, SENTENÇA ULTRA PETITA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VIOLADO O DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. VENDA AD CORPUS. IMÓVEL CERTO E DETERMINADO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS.1.Não há cogitar de sentença ultra petita quando o magistrado decide a causa dentro dos limites fixados na petição inicial.2.O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública pleiteando a proteção de direitos individuais homogêneos relacionados aos direitos do consumidor.3.São legitimados para responderem nos termos da inicial todos os integrantes da cadeia de consumo, consoante disposição dos arts. 7º, parágrafo único, 12, 18 e 25 e § 1º da Lei nº 8.078/90.4.Não é ilegal cláusula contratual que repassa o ônus de pagar a comissão de corretagem ao promitente comprador. Contudo, exige-se previsão expressa e clara no contrato, sob pena de ofensa ao direito de informação do consumidor.5.A restituição dos valores efetivamente pagos a título de comissão de corretagem deve ocorrer de forma simples porque não comprovada a presença de má-fé na sua cobrança.6.Tratando-se de multa diária fixada em patamar razoável, tem-se por incabível a redução pretendida pela parte, sobretudo diante do caráter coercitivo de que se reveste as astreintes. (cf. Apelação nº2003 01 1 064.537/6, 3ª T.Cível, registro nº512464).7.Não se vislumbra abusividade na venda do imóvel ad corpus quando as cláusulas, na forma como estipuladas, orientam-se pelo artigo 500 § 3º do Código Civil Brasileiro, tratando-se de venda pelo valor do imóvel na sua integralidade.8.Não demonstrado o efetivo dano moral sofrido pelos consumidores adquirentes dos imóveis, improcede o pedido de indenização.9.Desnecessária a divulgação da sentença na mídia tendo em conta tratar-se de numero limitado dos consumidores atingidos pelos seus efeitos.10.Recurso do autor desprovido. Recurso das rés parcialmente providos.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REJEITADAS, SENTENÇA ULTRA PETITA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VIOLADO O DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. VENDA AD CORPUS. IMÓVEL CERTO E DETERMINADO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS.1.Não há cogitar de sentença ultra petita quando o magistrado decide a causa dentro dos limites fixados na petição inicial.2.O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública pleiteando a proteção de direitos individuais homogêneos relacionados aos direitos do...
APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS RÉUS. TRÊS ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS (CP, ART. 157, §2º, I E II) EM CONCURSO FORMAL (CP, ART. 70). ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. MAJORANTE NA PRIMEIRA FASE.IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há falar em absolvição dos réus quanto aos crimes de roubo sob o fundamento de insuficiência probatória: uma das vítimas reconheceu com firmeza e segurança ambos os acusados em sede policial e, em juízo, tornou a apontá-los como autores.Além disso, ambos os ofendidos apresentaram versão sólida e coerente dos fatos, destacando que um dos indivíduos possuía uma deficiência em um dos olhos, o que, inclusive, possibilitou a identificação dos autores do crime pelos policiais. 2. Em crimes contra o patrimônio, a versão da vítima deve ser prestigiada, mormente quando em consonância com o acervo probatório. 3. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de relevante eficácia probatória, idôneos a embasar uma sentença condenatória, principalmente quando corroborados em juízo e em plena consonância com as demais provas existentes nos autos. 4. A negativa de autoria, conquanto respaldada no direito à ampla defesa, de guarida constitucional, a todos garantido indistintamente, não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento da condição de inocência dos réus, uma vez que não encontra respaldo em qualquer uma das provas ou elementos de provas constantes nos autos. 5. A caracterização da causa de aumento de pena do crime de roubo consistente no emprego de arma de fogo dispensa a apreensão e perícia do artefato, desde que fique caracterizada a sua utilização durante o crime por outros elementos probatórios. 6. Nos moldes do recente posicionamento exarado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, agasalhando o entendimento da Quinta Turma do mesmo Tribunal, tratando-se de roubo praticado com mais de uma majorante, não deve ser utilizada uma delas na primeira fase como fundamento para desvalorar quaisquer das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e a outra na terceira fase para fins de aumento de pena. Súmula 443 do STJ. 7. O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal estabelece que o Juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. 8. Recursos parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS RÉUS. TRÊS ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS (CP, ART. 157, §2º, I E II) EM CONCURSO FORMAL (CP, ART. 70). ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. MAJORANTE NA PRIMEIRA FASE.IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há falar em absolvição dos réus quanto aos crimes de roubo sob o fundamento de insuficiência probatória: uma das vítimas reconheceu com firmeza e segurança ambos os acusados em sede policial e, e...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CIRURGIA. ERRO MÉDICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Prescreve em cinco anos o prazo que tem o detentor de direito em face da Fazenda Pública para ingressar em Juízo e pleitear o que entende lhe ser devido. O prazo prescricional, no caso de responsabilidade civil do Estado em virtude de erro médico tem início com a constatação do dano. Os procedimentos perante os Conselhos Regionais de Medicina não configuram causas de interrupção da prescrição uma vez que não se amoldam às hipóteses previstas no artigo 4º, do Decreto nº 20.910/32.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CIRURGIA. ERRO MÉDICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Prescreve em cinco anos o prazo que tem o detentor de direito em face da Fazenda Pública para ingressar em Juízo e pleitear o que entende lhe ser devido. O prazo prescricional, no caso de responsabilidade civil do Estado em virtude de erro médico tem início com a constatação do dano. Os procedimentos perante os Conselhos Regionais de Medicina não configuram causas de interrupção da prescrição uma vez que não se amoldam às hipóteses previstas no artigo 4º, do Decret...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. AGRAVO RETIDO. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE. INSTÂNCIA SUPERIOR. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. DESNECESSIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGIMITIDADE. IMPRESCRITIBILIDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. LESÃO DERIVADA DE ATO ILÍCITO. CONTRATAÇÃO DIRETA. HIPÓTESE AUTORIZADORA INOCORRENTE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO E DOS PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DA LICITAÇÃO. PREJUÍZOS ECONÔMICOS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO DEVIDO. 1. Não configura nulidade procedimental a ausência de manifestação do Magistrado a quo acerca do agravo retido interposto, porquanto, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, o exame desse recurso é de competência do segundo grau de jurisdição e somente é realizado mediante pedido expresso no bojo da apelação. 2. O Juiz, destinatário da prova, tem obrigação de indeferir a produção de provas inúteis, protelatórias e desnecessárias, como no caso, a teor do artigo 130 do Código de Processo Civil. Nessa linha, o magistrado analisa a situação fática dos autos e a eventual necessidade de produção de provas que possam influenciar ou não na construção de seu convencimento. 3. A realização de perícia ou a produção de prova testemunhal não se revelam eficientes para agregar elementos de convicção quando predominante a matéria de direito ou quando o acervo documental se mostra suficiente para solução da lide, mormente quando não efetivamente comprovadas a utilidade e a indispensabilidade daquelas. Agravo retido não provido. 4. Nos termos do artigo 5º, I, da Lei nº 7.347/85, o Ministério Público detém legitimidade para propor ação de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao patrimônio público e social (artigo 1º, VIII). Entendimento consagrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado sumular nº 329. 5. O atual entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte, caminhem no sentido de que a disposição do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal deve ser aplicada nos casos que impliquem ressarcimento ao erário, não fazendo qualquer distinção para que a imprescritibilidade seja aplicada tão somente às hipóteses de improbidade administrativa. Deve ser ressaltado, ainda, que tal disposição constitucional exige, para sua aplicação, a presença de cometimento de ato ilícito e a necessidade de ressarcimento ao erário. 6. O procedimento licitatório é previsto no ordenamento jurídico a fim de assegurar a realização dos princípios gerais da Administração Pública da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade, probidade e igualdade, sendo sua obrigatoriedade a regra. 7. As hipóteses de dispensa de licitação previstas no artigo 24 da Lei nº 8.666/93 revelam-se taxativas, e sua inobservância, além de violar os princípios básicos da Administração e os relativos ao procedimento licitatório, configura crime punido com detenção (artigo 89 da citada Lei). 8. Constatada a conduta ilícita do apelante, caracterizada pela contratação direta da CODEPLAN com dispensa de licitação para a prestação de serviços na área de informática, sem observância das formalidades legais, e que essa contratação ocasionou dano ao erário, correta sua condenação ao ressarcimento ao erário. 9. Apelação conhecida, agravo retido conhecido e não provido, preliminar e prejudicial rejeitadas e, no mérito, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. AGRAVO RETIDO. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE. INSTÂNCIA SUPERIOR. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. DESNECESSIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGIMITIDADE. IMPRESCRITIBILIDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. LESÃO DERIVADA DE ATO ILÍCITO. CONTRATAÇÃO DIRETA. HIPÓTESE AUTORIZADORA INOCORRENTE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO E DOS PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DA LICITAÇÃO. PREJUÍZOS ECONÔMICOS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO DEVIDO. 1. Não configura nulidade...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. PRESCINDIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA DA PENA. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. 1. Anão apreensão da arma de fogo não invalida a incidência da majorante constante do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, quando a prova oral confirma a utilização da arma de fogo no assalto, pertencendo à Defesa o ônus de comprovar eventual carência de potencialidade lesiva do instrumento. 2. Aconfiguração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal (Súmula 500 do STJ). 3. Pena bem dosada. Crimes de roubo e corrupção de menores praticados mediante uma só conduta, mas com desígnios autônomos, com o que incidiria a regra do concurso formal impróprio. Todavia, ausente recurso da acusação, permanece o concurso formal próprio aplicado na sentença, sob pena de reformatio in pejus. 4. Não há falar na condenação do réu a indenizar prejuízos da vítima sem qualquer pedido neste sentido. A interpretação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição. Sem pedido não pode o juiz condenar. Ausência de contraditório. 5. Apelo parcialmente provido para excluir a condenação à reparação dos danos causados à vítima.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. PRESCINDIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA DA PENA. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. 1. Anão apreensão da arma de fogo não invalida a incidência da majorante constante do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, quando a prova oral confirma a utilização da arma de fogo no assalto, pertencendo à Defesa o ônus de comprovar eventual carência de potencialidade lesiva do instrumento. 2. Aconfiguração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMPRESA DE TELEFONIA.SERVIÇO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.Configura dano moral presumido, (in re ipsa), o qual independe de comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima, a cobrança de dívida por empresa de telefonia, decorrente de serviço contratado por terceiro mediante fraude, e a inscrição do autor em cadastros de inadimplentes, vítima da fraude e em nome de quem indevidamente o serviço foi contratado, por caracterizar falha na prestação do serviço, em face do risco da atividade econômica exercida pelo fornecedor. 2.O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter inibidor da conduta praticada. 3.Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMPRESA DE TELEFONIA.SERVIÇO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.Configura dano moral presumido, (in re ipsa), o qual independe de comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima, a cobrança de dívida por empresa de telefonia, decorrente de serviço contratado por terceiro mediante fraude, e a inscrição do autor em cadastros de inadimplentes, vítima da fraude e em nome de quem in...