AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PUBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO PARA A FASE DE LIQUIDAÇAO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. I - Ospoupadores que mantinham conta de poupança no Banco do Brasil detém legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.016798-9, e não somente aqueles que eram associados ao IDEC. Precedentes. II - As decisões em que o egrégio Supremo Tribunal Federal reconhece a repercussão geral e determina a suspensão dos processos (RE 591.797/SP e 626.307/SP, Relator o eminente Ministro DIAS TOFFOLI e Ag 754.745, Relator o eminente Ministro GILMAR MENDES) são inaplicáveis ao caso em apreço, porquanto o pagamento do percentual expurgado em janeiro de 1989 (Plano Verão) já foi deferido em sentença transitada em julgado, portanto, a questão não está em grau de recurso, sendo que o que se discute não é a restituição dos expurgos inflacionários, mas a sua utilização como critério de correção monetária. Depois, a decisão que determinou a suspensão dos processos, proferida no Recurso Representativo da Controvérsia nº 1370899/SP, não mais subsiste, porquanto o referido recurso foi julgado em 21.05.2014. III - A sentença proferida em ação civil pública, via de regra, é genérica, pois apenas fixa a responsabilidade do réu pelos danos causados (CDC, art. 95). Assim sendo, a condenação não se reveste de liquidez, dependendo, pois, de liquidação posterior para apuração do valor devido. Nessa hipótese, os juros de mora devem ser contados da citação do devedor para a fase de liquidação ou cumprimento de sentença. IV - A prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, do Código Civil/2002, não se aplica ao caso em comento, porquanto os juros referentes a depósitos em caderneta de poupança constituem-se no próprio crédito, e não em prestações acessórias. V - Os juros remuneratórios não integraram a condenação, de modo que não é possível incluí-los no cálculo do débito exequendo. VI - A inclusão dos índices dos expurgos inflacionários no cálculo do valor exequendo, em cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, referente à correção monetária dos depósitos em caderneta de poupança, não viola a coisa julgada. VII - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PUBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO PARA A FASE DE LIQUIDAÇAO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. I - Ospoupadores que mantinham conta de poupança no Banco do Brasil detém legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.016798-9, e não somente aqueles que eram associados ao IDEC. Precedentes. II - As decisões em que o egrégio Supremo Tribunal Federal reconhece a repercussão geral e determina a suspensão dos processos (RE 591.797/SP e...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇAO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. I. O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja o dever da construtora em responder pela reparação por lucros cessantes consistentes nos aluguéis devidos a partir do término do prazo de tolerância estabelecido em contrato até a data da efetiva entrega das chaves pela construtora. II. Não se admite o congelamento do saldo devedor, ainda que existente atraso na entrega do imóvel, pois sua atualização visa manter o equilíbrio contratual e o comprador não pode se beneficiar da ausência de correção monetária enquanto o imóvel sofre a valorização de mercado. III. A multa moratória, embora prevista no contrato apenas para o caso de mora do consumidor, é plenamente aplicável ao fornecedor, sob pena de causar manifesto desequilíbrio contratual. IV. O mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual não tem aptidão para gerar ofensa aos atributos da personalidade de forma a ensejar a compensação por dano moral. V. A transferência ao consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem somente é possível quando comprovado que ele participou da escolha do corretor, bem como concordou em pagar a remuneração de forma livre e espontânea, o que não se verifica nos contratos de adesão. Nesses termos, incumbe à construtora arcar com o pagamento do serviço que contratou. VI. Negou-se provimento ao recurso da ré. Deu-se parcial provimento ao recurso do autor.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇAO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. I. O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja o dever da construtora em responder pela reparação por lucros cessantes consistentes nos aluguéis devidos a partir do término do prazo de tolerância estabelecido em contrato até a data da efetiva entrega das chaves pela construtora. II...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. PROVA PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CULPA RECÍPROCA VERIFICADA. 1. De acordo com o Art. 436 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, exercendo o seu livre convencimento. 2. Constatando-se que o acidente fora causado por culpa do réu, bem como que a vítima agiu imprudentemente, concorrendo para o evento danoso, exsurge cristalina a culpa recíproca. 3. Apelação não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. PROVA PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CULPA RECÍPROCA VERIFICADA. 1. De acordo com o Art. 436 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, exercendo o seu livre convencimento. 2. Constatando-se que o acidente fora causado por culpa do réu, bem como que a vítima agiu imprudentemente, concorrendo para o evento danoso, exsurge cristalina a culpa recíproca....
CIVIL. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REALOCAÇÃO DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. VALOR DE MERCADO. ASTREINTES. DESCABIMENTO. 1. Se não há qualquer pretensão de inovação ou alteração no Termo de Ajustamento de Conduta, e se não há interesse de entes públicos federais na lide, a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Comum, pois a controvérsia limita-se à eventual obrigação de fazer ou dever de indenizar, entre particulares, firmados no referido termo. 2. Se o que se discute nos autos é eventual direito do autor de ter seu lote realocado para outra área no novo projeto urbanístico do Condomínio, obrigação assumida pela empresa ré no Termo de Ajustamento de Conduta, mostra-se desnecessária a inclusão dos demais condôminos no pólo passivo da ação. 3. Se o autor comprovou vínculo contratual válido entre as partes, tem direito à realocação de seu lote, pois adquiriu os direitos e obrigações sobre fração que precisou ser realocada para nova área no projeto urbanístico, em obediência ao Termo de Ajustamento de Conduta, como condição para a regularização do Condomínio. 4. Se não é possível a realocação do lote, porque a ré admite que não há frações disponíveis no novo projeto urbanístico, soluciona-se a lide com a condenação em perdas e danos, tomando-se como base o valor do imóvel atualizado, porque é razoável que o quantum a ser restituído acompanhe o aumento natural do preço no mercado imobiliário, frente à regularização do imóvel. 5. Aexistência de Termo de Ajustamento de Conduta não constitui ato legítimo a suprimir a responsabilidade civil de terceiro, sob pena de configurar enriquecimento sem causa, nem impede o ajuizamento de ação pelo interessado, por força do que dispõe o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 6. Se as astreintes não têm caráter punitivo, e se prestam apenas a compelir o devedor a cumprir a obrigação, mostra-se descabida a condenação ao pagamento da multa quando inviável a realocação da fração, por ausência de lotes disponíveis no Condomínio. 7. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REALOCAÇÃO DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. VALOR DE MERCADO. ASTREINTES. DESCABIMENTO. 1. Se não há qualquer pretensão de inovação ou alteração no Termo de Ajustamento de Conduta, e se não há interesse de entes públicos federais na lide, a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Comum, pois a controvérsia limita-se à eventual obrigação de fazer ou dever de indeni...
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BEM DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA PELA CONSTRUTORA. CLÁUSULA NULA. INEFICÁCIA DA HIPOTECA EM RELAÇÃO AO TERCEIRO/ADQUIRENTE. SÚMULA 308 DO STJ. LIBERAÇÃO DO GRAVAME. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS ABORRECIMENTOS. DANO MATERIAL. ENCARGOS PARA A ESCRITURAÇÃO DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE-COMPRADOR. 1. Conforme os ditames da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça, editada com a finalidade de evitar-se que as construtoras, que se capitalizam com recursos de instituições financeiras, prejudiquem os compromissários compradores das unidades imobiliárias, com a hipoteca sobre o bem adquirido, decidiu o STJ que o mencionado gravame garante a divida da construtora enquanto o bem permanecer na sua propriedade; depois de transferido por compromisso de compra e venda, a hipoteca perde a eficácia em relação ao adquirente do imóvel. 2. Celebrado o compromisso de compra e venda entre a construtora e o adquirente, não mais possui aquela o poder de dispor do imóvel e, em conseqüência, não mais poderá gravá-lo com hipoteca, devendo ser declarada nula, por abusiva (CDC, art. 51, inc. IV), a cláusula-mandato inserida no instrumento de promessa de compra e venda, que prevê a possibilidade de o promissário-comprador autorizar a construtora (promissário-vendedor) a instituir, em favor de terceiro (agente financeiro), hipoteca sobre o imóvel. 3. Embora se reconheça que os apelantes experimentaram significativos aborrecimentos com a frustração da expectativa de obter, com celeridade, a escritura do imóvel e, com isso, concretizar a venda deste a terceiros, não há demonstração inconteste sobre a ofensa aos atributos da personalidade a justificar a pretensão compensatória por danos morais. 4. É lícita a cláusula contratual que estabelece que as despesas com a outorga de escritura das unidades autônomas, serviços notariais, custas e emolumentos relacionados à lavratura da escritura e registro imobiliários são de responsabilidade dos promitentes compradores, em consonância com o artigo 490 do Código Civil. 5. Apelação parcialmente provida.
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CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BEM DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA PELA CONSTRUTORA. CLÁUSULA NULA. INEFICÁCIA DA HIPOTECA EM RELAÇÃO AO TERCEIRO/ADQUIRENTE. SÚMULA 308 DO STJ. LIBERAÇÃO DO GRAVAME. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS ABORRECIMENTOS. DANO MATERIAL. ENCARGOS PARA A ESCRITURAÇÃO DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE-COMPRADOR. 1. Conforme os ditames da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça, editada com a finalidade de evitar-se que as construtoras, que se capitalizam com recursos de institui...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. MULTA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS. RESSARCIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor quando é manifesta a relação de consumo existente entre as partes, considerando que, de um lado, tem-se a fornecedora de um produto - a empresa construtora, e, do outro, a adquirente desse produto - no caso, são imóveis prometidos à venda aos autores. 2. Se a multa prevista no Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público tem nítido caráter moratório, não exclui de pronto quaisquer outros danos que venham a ter os adquirentes dos imóveis, que, no caso, consubstanciam-se em lucros cessantes, razão pela qual a incidência de ambas se mostra possível, porque possuem naturezas distintas. 3. Restando demonstrado o atraso na entrega da obra além do prazo de tolerância, deve a empresa ré indenizar os consumidores a título de lucros cessantes, consubstanciado naquilo que deixaram de auferir, ante a impossibilidade de uso e gozo do imóvel. 4. São de responsabilidade da empresa ré todas as despesas relativas aos imóveis, incluindo as taxas condominiais, até que os adquirentes obtenham a posse plena da unidade imobiliária, o que somente ocorre com o recebimento das chaves. 5. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. MULTA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS. RESSARCIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor quando é manifesta a relação de consumo existente entre as partes, considerando que, de um lado, tem-se a fornecedora de um produto - a empresa construtora, e, do outro, a adquirente desse produto - no caso, são imóveis prometidos à venda aos autores. 2. Se a multa prevista no Termo de Ajustam...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, EMPRESARIAL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. TELERJ (SUCEDIDA PELA TELEMAR NORTE LESTE S/A). CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. CESSÃO DE ALGUNS CONTRATOS. RECONHECIMENTO PARCIAL DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO PELA AUTORA DE QUE NÃO CEDEU TODOS OS DIREITOS INERENTES AOS CONTRATOS CEDIDOS. CRITÉRIOS PARA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRUPAMENTO DE AÇÕES. CONSIDERAÇÃO. NECESSIDADE. DOBRA ACIONÁRIA. DIREITO AO RECEBIMENTO. PERDAS E DANOS. AFERIÇÃO A PARTIR DO VALOR DAS AÇÕES APURADO NO ÚLTIMO PREGÃO REALIZADO NA BOLSA DE VALORES. FECHAMENTO DO CAPITAL PELA EMPRESA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. NECESSIDADE. 1. À luz do disposto no art. 473 do CPC, a questão examinada e decidida pelo juízo, ainda que seja de ordem pública, não poderá ser novamente discutida, operando-se a preclusão, sob pena de se esvaziar o primado da segurança jurídica que informa a vocação de o processo sempre se impulsionar para frente. Preliminar de falta de interesse processual não conhecida. 2. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve em 20 (vinte) ou 10 (dez) anos, consoante os prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. 3. Independentemente da aplicação do prazo vintenário da antiga codificação ou do prazo decenal previsto no art. 205 do novo Código Civil, não restaram superados os respectivos prazos prescricionais. Prejudicial de prescrição rejeitada. 4. Nos termos do artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, a prescrição dos dividendos ocorre em três anos, mas somente começa a fluir após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 5.Restando demonstrado nos autos a cessão de apenas alguns dos contratos que embasam o pedido de complementação acionária, ainda que a autora não tenha comprovado que não cedeu todos os direitos a eles inerentes, não há que se falar improcedência total do pedido. 6. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que a apuração do número de ações em data posterior ao efetivo desembolso de numerário pelo consumidor configura um desequilíbrio na relação contratual e enseja enriquecimento ilícito por parte da prestadora do serviço, isso porque na data da efetiva capitalização o valor de cada ação já teria sofrido majoração, resultando uma considerável diminuição na quantidade das ações recebidas. 7. Segundo o enunciado 371 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. 8. Comprovada a realização de operação de grupamento de ações por parte da sociedade demandada, deverá ser observada essa medida por ocasião do cumprimento da sentença, quando se fará o cálculo em conformidade com o poder aquisitivo do valor investido pelo consumidor no momento da contratação e, em seguida, realizará a adequação desse montante de acordo com o grupamento mencionado. 9.Os acionistas da empresa incorporada têm o direito ao recebimento da dobra acionária - idêntico número de ações da então incorporadora - conforme o disposto na Lei n. 6.404/76, em seus artigos 170, §1º, inciso II; 229 e 223, §2º, de acordo com o valor das mesmas ações, e não simplesmente de acordo com o seu número. 10. Tornando-se impossível a subscrição complementar de ações, face às peculiaridades societárias, deve ser paga a indenização equivalente, tendo essa operação como parâmetro a cotação da ação no último pregão realizado na Bolsa de Valores, antes do fechamento do capital pela empresa. 11. Revela-se necessária a instauração de procedimento de liquidação por arbitramento ante a exigência de realização de cálculos complexos, por envolverem a aferição do quantitativo de ações a serem complementadas e as bonificações geradas, observadas as variações havidas. 12. Apelação conhecida, prejudicial rejeitada e, no mérito, parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, EMPRESARIAL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. TELERJ (SUCEDIDA PELA TELEMAR NORTE LESTE S/A). CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. CESSÃO DE ALGUNS CONTRATOS. RECONHECIMENTO PARCIAL DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO PELA AUTORA DE QUE NÃO CEDEU TODOS OS DIREITOS INERENTES AOS CONTRATOS CEDIDOS. CRITÉRIOS PARA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇ...
APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS - IMOBILIÁRIA - INTERMEDIAÇÃO - NEGÓCIO FRUSTRADO - CULPA CONCORRENTE. 1. Reconhecida a legitimidade das rés por decisão interlocutória, no momento do saneamento do feito, e não havendo recurso contra tal decisão, está preclusa a questão. 2. Há culpa concorrente quando as rés (imobiliária e corretora) garantiram a venda do imóvel dos autores, orientando-os a pagar sinal a terceiros para compra de outro imóvel, e os autores, por outro lado, não firmaram promessa de compra e venda com os pretensos compradores de seu imóvel, indicados pelas rés, a fim de se resguardarem em caso de desistência. 3. Havendo sucumbência recíproca, as partes devem arcar com os ônus da sucumbência recíproca e proporcionalmente (CPC 21). 4. Negou-se provimento aos apelos das rés e dos autores.
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APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS - IMOBILIÁRIA - INTERMEDIAÇÃO - NEGÓCIO FRUSTRADO - CULPA CONCORRENTE. 1. Reconhecida a legitimidade das rés por decisão interlocutória, no momento do saneamento do feito, e não havendo recurso contra tal decisão, está preclusa a questão. 2. Há culpa concorrente quando as rés (imobiliária e corretora) garantiram a venda do imóvel dos autores, orientando-os a pagar sinal a terceiros para compra de outro imóvel, e os autores, por outro lado, não firmaram promessa de compra e venda com os pretensos compradores de seu imóvel, indicados pelas rés, a fim de se res...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOCALIDADE DENOMINADA AVENIDA MARGEM DA BENÇÃO. DESOCUPAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. EXTINTA FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA. DECRETOS 22.436/2001 E 19.248/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS COMPLEMENTARES N. 803/2009 E 854/2012. PLANO DIRETOR DE ORDENAMENTO TERRITORIAL DO DISTRITO FEDERAL - PDOT. TRANSFORMAÇÃO DE ZONA RURAL EM URBANA. POLÍTICA HABITACIONAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. SEPARAÇÃO DE PODERES. 1. Ação civil pública, com pedido de manutenção dos ocupantes na localidade denominada Avenida Margem da Benção. 2. A ação civil pública é o instrumento processual, previsto na Constituição Federal e em leis infraconstitucionais, de que podem se valer o Ministério Público e outras entidades legitimadas para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos nao podendo, a ação civil pública, ser utilizada para a defesa de direitos e interesses puramente privados e disponíveis. 2.1 Por outro lado o instituto, embora não possa ser chamado de ação constitucional, tem, segundo a doutrina, um status constitucional, já que a Constituição coloca a sua propositura como função institucional do Ministério Público (art. 129, II e III da Constituição Federal), mas sem dar-lhe exclusividade (art. 129, § 1º, da Constituição Federal), pois sua legitimidade é concorrente e disjuntiva com a de outros colegitimados (Lei n. 7.347/85, art. 5º). 2.2 Disciplinada pela Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, a ação civil pública tem por objetivo reprimir ou mesmo prevenir danos ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio público, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e turístico, por infração da ordem econômica e da economia popular, ou à ordem urbanística, podendo ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 2.3 A grande vantagem do processo coletivo em geral (ação civil pública e ação coletiva) é que se trata de um canal de acesso à jurisdição, por meio do qual muitas vezes milhares ou até milhões de lesados individuais encontram solução para suas lesões, sem necessidade de terem que pessoalmente contratar advogado para acionar a Justiça, assim evitando julgamentos contraditórios, pois a sentença no processo coletivo, se procedente, beneficiará a todo o grupo lesado, com grande economia processual. 3. As ocupações originaram-se a partir do contrato de concessão de uso firmado com a extinta Fundação Zoobotânica, mediante autorização contida nos Decretos 22.436/2001 e 19.248/1998, que dispunham sobre o estabelecimento de normas para a distribuição, administração e utilização de terras públicas rurais no DF. 4. Este Tribunal declarou a inconstitucionalidade dos referidos decretos no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2006.00.2.004311-4, por violarem os artigos 47, §§1 e 2, 48, 49, 53, 58, VI, 60, XXVIII e 344 da Constituição Federal. 5. A Lei Complementar n. 803 de 25/4/2009, atualizada pela Lei Complementar n. 854, de 15/10/2012, que disciplina o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, transformou a localidade em zona urbana. 4.1. A Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal - SEDHAB, definiu as diretrizes urbanísticas para a área, a serem observadas na elaboração de planos de ocupação e projetos urbanísticos. 6. Com isso, a localidade havia sido cedido de forma precária para a utilização rural, hoje é considerada área estratégica para o GDF atingir a meta estabelecida pela Política Habitacional do Governo do Distrito Federal, que visa atender o interesse coletivo ao implantar unidades habitacionais, para a moradia de aproximadamente cem mil pessoas. 7. Nas ações judiciais, voltadas ao controle ou implementação de políticas públicas, a intervenção do Poder Judiciário se limita às hipóteses de omissão administrativa, que violem à Constituição, ou que importem no descumprimento de lei ou atos administrativos. Sob pena de violação à Separação dos Poderes (art. 2º, CF), cabe aoLegislativo e ao Executivo a prerrogativa de formular e executar políticas públicas. A intervenção do Judiciário se limita a situações excepcionais, em que a omissão da Administração importar na violação ao mínimo existencial, constitucionalmente assegurado (art. 196, CF). 6.1. Portanto, a regra é que descabe ao Judiciário imiscuir-se na formulação ou execução de programas sociais ou econômicos, limitando-se o controle judicial aos casos de inconstitucionalidade e de ilegalidade. 8. Na situação dos autos, a despeito das alegações formuladas na exordial, não há comprovação de que a Administração esteja descumprindo ao determinado pelo ordenamento constitucional. Portanto, inexiste evidência de desvio ou omissão na gestão promovida pela Administração local, que justifique a intervenção jurisdicional. 9. Recurso improvido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOCALIDADE DENOMINADA AVENIDA MARGEM DA BENÇÃO. DESOCUPAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. EXTINTA FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA. DECRETOS 22.436/2001 E 19.248/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS COMPLEMENTARES N. 803/2009 E 854/2012. PLANO DIRETOR DE ORDENAMENTO TERRITORIAL DO DISTRITO FEDERAL - PDOT. TRANSFORMAÇÃO DE ZONA RURAL EM URBANA. POLÍTICA HABITACIONAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. SEPARAÇÃO DE PODERES. 1. Ação civil pública, com pedido de manutenção dos ocupantes na localidade denominada Avenida Margem da Benção. 2. A ação civil...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS. RESCISÃO CONTRATUAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA PROVA. 1. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos do direito invocado na inicial 2. Deixando a parte autora de apresentar provas aptas a demonstrar a deficiência da prestação do serviço de fornecimento de gás, objeto de contrato firmado pelas partes, não há como ser acolhida a pretensão de declaração de rescisão de contrato, nem tampouco o reconhecimento do direito à indenizaçãopor danos materiais. 3. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS. RESCISÃO CONTRATUAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA PROVA. 1. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos do direito invocado na inicial 2. Deixando a parte autora de apresentar provas aptas a demonstrar a deficiência da prestação do serviço de fornecimento de gás, objeto de contrato firmado pelas partes, não há como ser acolhida a pretensão de declaração de rescisão de contrato, nem tampouco o...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE FATURAS MENSAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. EXCESSO NA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO I, CPC. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito invocado na inicial, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.Havendo nos autos elementos de prova aptos a demonstrar a existência de negócio jurídico entre as partes, de modo a justificar a cobrança pelo excesso de utilização dos serviços de telefonia contratados, não há como ser reconhecida a prática de ato ilícito a justificar o acolhimento da pretensão indenizatória vindicada na inicial. 3. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE FATURAS MENSAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. EXCESSO NA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO I, CPC. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito invocado na inicial, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.Havendo nos autos elementos de prova aptos a demonstrar a existência de negócio jurídico entre as partes, de modo a justificar a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA OFTALMOLÓGICA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. 1. As relações entre as administradoras de planos de saúde e seus participantes encontram-se sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor. 2.Tratando-se de cirurgia constante do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde previsto pela ANS como de cobertura obrigatória, a recusa injustificada de seu custeio por parte da operadora do plano de saúde caracteriza evidente inadimplemento contratual, mormente quando qualificada como essencial à recuperação da saúde visual do autor pelo médico assistente. 3.Anegativa de cobertura de tratamento médico por parte da administradora de plano de saúde configura hipótese causadora de abalo de ordem moral passível de indenização. 4.Para a fixação do quantum debeatur a título de indenização por danos morais, cabe ao magistrado pautar sua avaliação levando em conta a capacidade patrimonial das partes e a extensão do dano experimentado, justificando-se a manutenção do valor arbitrado quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.Recurso de Apelação e Recurso Adesivo conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA OFTALMOLÓGICA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. 1. As relações entre as administradoras de planos de saúde e seus participantes encontram-se sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor. 2.Tratando-se de cirurgia constante do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde previsto pela ANS como de cobertura obrigatória, a recusa injustificada de...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. AMEAÇAS DE BLOQUEIO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALORAÇÃO. 1. Sendo evidente que a ré demandou pagamento por serviços que, em face do contrato firmado entre as partes, deveriam ser gratuitos, coagiu a demandante a pagar as faturas lançadas indevidamente, sob pena de corte do serviço de telefonia contratado bem como inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes, é devida a reparação moral postulada. 2. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir a função reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Assim, se a condenação imposta mostrar-se adequada e suficiente, apta a atingir os fins a que se destina, deve ser mantida. 3. Apelação não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. AMEAÇAS DE BLOQUEIO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALORAÇÃO. 1. Sendo evidente que a ré demandou pagamento por serviços que, em face do contrato firmado entre as partes, deveriam ser gratuitos, coagiu a demandante a pagar as faturas lançadas indevidamente, sob pena de corte do serviço de telefonia contratado bem como inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes, é devida a reparação moral postulada. 2. A indenização por danos morais deve ser fixada co...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. GESTÃO DO SÍNDICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS APROVADA EM JUÍZO EM OUTRO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. OBRA NO SALÃO DE FESTA. SEM APROVAÇÃO EM ASSEMBLÉIA. APROVAÇÃO TÁCITA PELOS CONDÔMINOS. CONDUTA ILÍCITA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se as contas do ex-síndico foram aprovadas judicialmente, em processo de prestação de contas, não há que se falar em responsabilidade civil por danos decorrentes da sua gestão, por ausência de conduta ilícita. 2. Mesmo que a obra no salão de festa não tenha sido aprovada formalmente, conforme determina a Convenção do Condomínio, se os condôminos aceitaram a sua realização, após a obra acabada, e estão sendo beneficiados com a reforma do local, por meio da contratação de vários alugueres do salão de festa, não deve ser atribuída ao ex-síndico a responsabilidade pelos gastos com a obra. 3. Não tendo havido condenação, os honorários devem ser fixados segundo os parâmetros do art. 20, § 4º, do CPC, mediante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do mencionado artigo, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Se esses parâmetros foram observados, impossibilita-se a modificação do valor arbitrado na sentença. 4. Recursos não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. GESTÃO DO SÍNDICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS APROVADA EM JUÍZO EM OUTRO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. OBRA NO SALÃO DE FESTA. SEM APROVAÇÃO EM ASSEMBLÉIA. APROVAÇÃO TÁCITA PELOS CONDÔMINOS. CONDUTA ILÍCITA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se as contas do ex-síndico foram aprovadas judicialmente, em processo de prestação de contas, não há que se falar em responsabilidade civil por danos decorrentes da sua gestão, por ausência de conduta ilícita. 2. Mesmo que a obra no salão de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA DE SÓCIO DA EMPRESA. AQUISIÇÃO DAS COTAS. COBRANÇAS POSTERIORES. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. EFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É descabida a pretensão de reparação por descontos realizados em conta corrente pessoal, sob a alegação de que se tratam de obrigações da empresa da qual a sócia se retirou, se não comprova através da apresentação da cédula bancária que o financiamento teve como destinatária a pessoa jurídica. 2. Se os sócios, por ocasião da retirada de um deles da sociedade, ajustam que o remanescente permanece responsável pelas obrigações da empresa, este deverá ser responsabilizado por eventuais danos que a inadimplência da pessoa jurídica causar à ex-sócia. 3. Tendo avalizado a empresa, a retirada do sócio avalista da sociedade não afeta a garantia pessoal, a não ser que o beneficiário desta tenha anuído com tal saída, fato não comprovado no feito. 4. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA DE SÓCIO DA EMPRESA. AQUISIÇÃO DAS COTAS. COBRANÇAS POSTERIORES. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. EFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É descabida a pretensão de reparação por descontos realizados em conta corrente pessoal, sob a alegação de que se tratam de obrigações da empresa da qual a sócia se retirou, se não comprova através da apresentação da cédula bancária que o financiamento teve como destinatária a pessoa jurídica. 2. Se os sócios, por ocasião da retirada de um deles da sociedade, ajustam que o remanescen...
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. MORA. ACORDO. PAGAMENTO. ADIMPLEMENTO. COBRANÇA. MEIO ELETRÔNICO. ENDEREÇAMENTO À DEVEDORA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO DÉBITO APONTADO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ E SUBSISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO (CC, ART. 940; CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). DANO MORAL. COBRANÇA POR MENSAGEM ELETRÔNICA. INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. CONTRATEMPO E TRANSTORNO. ATRIBUTO DA PERSONALIDADE. OFENSA. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com a modulação conferida à matéria pelo legislador de consumo, o direito à repetição, na forma dobrada, do indébito é condicionada à comprovação da subsistência do pagamento indevido, resultando que, em não tendo havido o desembolso de qualquer importe sobejante ao efetivamente devido pelo consumidor, não subsiste suporte passível de legitimar a condenação do fornecedor à repetição do que não lhe fora destinado indevidamente (CDC, art. 42, parágrafo único), tornando inviável a irradiação da obrigação em razão de simples notificação enviada por meio eletrônico ao primitivo mutuário apontando dívida inexistente, ainda que estivesse adimplente. 2. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, conquanto qualificada a cobrança indevida, se do ilícito não emergira nenhuma consequência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 3. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenha impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de frustração e preocupação, à medida que a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas. 4. Conquanto o fato irradie contratempo e chateação ao consumidor adimplente, não legitima o reconhecimento da subsistência de dano moral afligindo-o a subsistência de simples endereçamento em seu desfavor de mensagem eletrônica apontando débito em aberto da sua responsabilidade, mormente quando a comunicação não irradiara qualquer efeito material nem resultara em afetação no seu crédito, ensejando a certeza de que, conquanto lhe impregnando chateação, não afetara sua rotina nem interferira nos seus hábitos de consumo. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. MORA. ACORDO. PAGAMENTO. ADIMPLEMENTO. COBRANÇA. MEIO ELETRÔNICO. ENDEREÇAMENTO À DEVEDORA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO DÉBITO APONTADO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ E SUBSISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO (CC, ART. 940; CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). DANO MORAL. COBRANÇA POR MENSAGEM ELETRÔNICA. INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. CONTRATEMPO E TRANSTORNO. ATRIBUTO DA PERSONALIDADE. OFENSA. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PREJUÍZO MATERIAL AO ADQUIRENTE. LUCROS CESSANTES.QUALIFICAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA. ALUGUERES DO IMÓVEL PROMETIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado à adquirente. 2. As intercorrências inerentes à dificuldade de contratação de mão de obra e à aprovação, implantação de projeto elétrico e a aprovação da rede de água e esgoto traduzem fatos inerentes à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois inteiramente encartadas como fatos inerentes à construção civil, que envolve, obviamente, a regularização das unidades objeto de empreendimento executado sob a forma de incorporação imobiliária, não podendo ser assimiladas como fato fortuito ou força maior passíveis de, traduzindo eventos imprevisíveis, elidirem sua culpa pelo atraso havido na conclusão da unidade que prometera à venda. 3. O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara o adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoe a entrega, sejam compostos os danos ocasionados ao consumidor traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir. 4. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem os lucros cessantes que deixaram de auferir enquanto privado do uso da coisa. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PREJUÍZO MATERIAL AO ADQUIRENTE. LUCROS CESSANTES.QUALIFICAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA. ALUGUERES DO IMÓVEL PROMETIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a pror...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CULPA DE TERCEIRO. VEÍCULO SEGURADO. CONSERTO. CUSTEIO. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. LIMITE. VALOR VERTIDO. FRANQUIA. PAGAMENTO PELO TERCEIRO CAUSADOR DO DANO. DECOTE DO REEMBOLSÁVEL. PAGAMENTO. DESEMBOLSO. ÔNUS DA AUTORA. 1. A seguradora que, diante do envolvimento do veículo segurado em acidente, suporta os custos dos reparos do automóvel sinistrado, sub-roga-se nos direitos detidos pelo segurado na sua exata dimensão material, assistindo-lhe, portanto, advindo o sinistro da culpa do terceiro que nele se envolvera, o direito de ser reembolsada quanto ao que despendera, deduzido o equivalente à franquia contratada, pois advindo o montante que alcança do segurado ou, quiçá, do terceiro causador do sinistro (CC, art. 789; STF, súmula 188). 2. A seguradora, ao aviar pretensão volvida ao reembolso, em sede regressiva, do que vertera com o reparo do veículo segurado ante os danos que experimentara diante do sinistro provocado por terceiro, assume o ônus de evidenciar, além da culpa pela produção do evento danoso, o que despendera, ensejando que, apurada a responsabilidade do terceiro acionado pela germinação do evento lesivo, seja-lhe assegurado o reembolso tão somente e exclusivamente do que efetivamente despendera, abatido o equivalente à franquia convencionada. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CULPA DE TERCEIRO. VEÍCULO SEGURADO. CONSERTO. CUSTEIO. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. LIMITE. VALOR VERTIDO. FRANQUIA. PAGAMENTO PELO TERCEIRO CAUSADOR DO DANO. DECOTE DO REEMBOLSÁVEL. PAGAMENTO. DESEMBOLSO. ÔNUS DA AUTORA. 1. A seguradora que, diante do envolvimento do veículo segurado em acidente, suporta os custos dos reparos do automóvel sinistrado, sub-roga-se nos direitos detidos pelo segurado na sua exata dimensão material, assistindo-lhe, portanto, advindo o sinistro da culpa do terceiro que nele se envolvera,...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO VIA PORTABILIDADE. CONTRATAÇÃO DE NOVO MÚTUO. COMPROVAÇÃO. MUTUANTE PRIMITIVO. REPRESENTAÇÃO. PREPOSTOS. FRAUDE. REPASSE DO IMPORTE CONTRATADO PARA LIQUIDAÇÃO DOS MÚTUOS PRIMITIVOS. INEXISTÊNCIA. FALHA DO MUTUANTE. TRANSMISSÃO AO MUTUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MÚTUOS PRIMITIVOS. PRESTAÇÕES. DECOTE DE ATIVOS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. FALHA E ABUSO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO 1. À instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, compete velar pela legitimidade dos negócios jurídicos que concerta, inserindo-se nos riscos inerentes às suas atividades sua responsabilização pela ocorrência de fraude praticada por seus prepostos que, intermediando a portabilidade dos mútuos que originalmente fomentara, conquanto contratado pelo mutuário o novo empréstimo e liberado o importe contratado com vista à liquidação dos empréstimos primitivos, absorvendo o vertido, não lhe transmitira o que lhe cabia, pois inviável a transmissão da responsabilidade pelo havido ao mutuário, notadamente quando, agindo de boa-fé, contraíra novo empréstimo como forma de safar-se das obrigações derivadas dos mútuo primeiramente convencionados. 2. A responsabilidade do fornecedor de serviços bancários, sob a ótica do legislador de consumo, é de natureza objetiva, independendo da perquirição da culpa para sua responsabilização, satisfazendo-se tão somente com a verificação da ocorrência da falha nos serviços que fornece, os danos experimentados pelo consumidor e o nexo de causalidade enlaçando-os, o que torna inexorável sua responsabilização pela fraude perpetrada pelos seus prepostos que afetaram gravemente seu correntista, que, assumindo novo empréstimo via do instituto da portabilidade, continuara afetado por cobranças ilícitas provenientes dos mútuos primitivamente convencionados e liquidados. A par de legítima a subversão do ônus probatório por encerrar a fraude que vitimara o consumidor, o banco fomentador do mútuo questionado, ao sustentar a juridicidade dos descontos que procedera na conta bancária do correntista, atrai para si o encargo de lastrear a validade dos descontos efetuados. 3. Aferidas a ausência de lastro para a consumação dos descontos efetuados, pois derivados de mútuos liquidados, deve ser afirmada a inexistência dos débitos que os ensejara e o correntista contemplado com o equivalente ao dobro do que fora compelido a verter sem que houvesse consentido via de descontos abusivos realizados em sua conta corrente, devidamente atualizado monetariamente e incrementado pelos juros de mora legais, à medida que a cobrança indevida, aliado ao fato de que traduz falha nos serviços fomentados pelo banco, obsta sua apreensão como erro justificável passível de elidir a sanção apregoada pelo legislador de consumo no sentido de que o exigido e recebido indevidamente pelo fornecedor deve ser repetido na forma dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único). 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO VIA PORTABILIDADE. CONTRATAÇÃO DE NOVO MÚTUO. COMPROVAÇÃO. MUTUANTE PRIMITIVO. REPRESENTAÇÃO. PREPOSTOS. FRAUDE. REPASSE DO IMPORTE CONTRATADO PARA LIQUIDAÇÃO DOS MÚTUOS PRIMITIVOS. INEXISTÊNCIA. FALHA DO MUTUANTE. TRANSMISSÃO AO MUTUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MÚTUOS PRIMITIVOS. PRESTAÇÕES. DECOTE DE ATIVOS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. FALHA E ABUSO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO 1. À instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, compete velar pela legitimidade dos negócios jurídicos que concerta, inserindo...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. DISPENSA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILICÍTO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. PEDIDO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Assegurada oportunidade para a parte individualizar as provas que porventura pretendia ainda produzir, sua manifestação no sentido de que se satisfazia com a prova documental produzida e anuía com o julgamento antecipado da lide importa o aperfeiçoamento da preclusão temporal e consumativa sobre a matéria, encerrando o sepultamento do direito que a assistia de fornir os fatos que alinhara com lastro probatório, legitimando o julgamento antecipado da lide e obstando que, em lhe sendo desfavorável o julgado, venha a aventar a caracterização decerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal postulada a destempo. 2. A sentença que examina de forma crítica e analítica todas as questões suscitadas, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à lide pelo pedido, satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual e à indispensabilidade de resolver estritamente a causa posta em Juízo, não padecendo de vício de nulidade derivado de negativa de prestação jurisdicional, notadamente porque não há como se amalgamar incongruência na fundamentação com fundamentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido (CF, art. 93, inc. IX), quanto pautara o decidido em fundamentação exaustiva, ancorada nos elementos de prova coligidos aos autos. 3. A resolução da lide sob as balizas que lhe restaram precisamente demarcadas pelo pedido e pelas teses defensivas sustentadas em contestação, ensejando a apreensão de que a causa posta em juízo fora resolvida na sua exata e completa dimensão, obsta a alegação de negativa de prestação jurisdicional, notadamente quando, sob a moldura probatória reunida nos autos, a alegação de nulidade do negócio jurídico concertado entre as partes fora expressamente afastada, implicando a rejeição dos pedidos formulados almejando a reparação dos danos alegados. 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata dicção da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333, I), ao autor está imputado o ônus de lastrear o direito que invoca de sustentação material, derivando dessa premissa que, não conferindo suporte ao que aduzira, deixando de sustentação o que ventilara, o pedido deve ser refutado, notadamente quando não evidenciara a nulidade do contrato de compra e venda de veículo firmado entre as partes, nemos vícios que maculariam o bem objeto do negócio concertado, a determinar sua rescisão e a modulação dos efeitos inerentes a essa resolução. 5. Apurado que o contrato de compra e venda de veículo firmado de forma verbal fora pautado pelos parâmetros legalmente exigidos, porquanto celebrado entre agentes capazes, tivera objeto lícito, possível e determinado, não reclamando seu aperfeiçoamento, ademais, formalidade exigida por lei (CC, art. 104), restando aperfeiçoado com a tradição do bem móvel ao adquirente, não sobeja lastro para que seja anulado sob o pretexto de que o veículo teria sido alvo de sinistro que implicara sua perda total em momento anterior à contratação, notadamente quando o adquirente, que sequer evidenciara os fatos constitutivos do direito que invocara, assumindo sua posse, dele se utilizara e fruíra por razoável período de tempo, denotando que o eventualmente havido antecedentemente não afetara sua higidez. 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, afastado a conduta ilícita imputada ao alienante do veículo, em razão da desqualificação da nulidade do contrato firmado por motivos a ele imputados, não se aperfeiçoa o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. DISPENSA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILICÍTO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. PEDIDO. REJEIÇÃO. SENTENÇ...