Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0706291-10.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: W V LOCACOES DE ESPACOS PUBLICITARIOS EIRELI - ME APELADO: ENGECAL CONSTRUCOES EIRELI - ME E M E N T A CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. CONTRATO. DESCUMPRIMENTO. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES COMPROVADOS DESEMBOLSADOS. Em nosso sistema jurídico vige o princípio do livre convencimento motivado, onde o magistrado é livre para fundamentar sua decisão, desde que de forma amparada pela lei. Assim, deve-se sopesar inicialmente os elementos de prova contidos nos autos, de acordo com as circunstâncias de cada caso, para, só então, aferir a viabilidade e/ou a (des)necessidade da produção de outras provas além daquelas que estiverem contidas no processo. Desse modo, a produção de provas manifestamente inviáveis, notadamente porquanto eminentemente de direito, deve ceder espaço ao julgamento antecipado do mérito. Ora, os efeitos materiais da revelia, caso não verificadas nenhuma das exceções previstas no art. 345 do CPC, conduzem a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor. Contudo, não se pode dizer que, obrigatoriamente, sua pretensão jurídica será procedente, já que o que se presume são os fatos e não o direito, em si, e em sua total extensão, que deverá ser ponderado à luz do direito processual e material envolvido. Recurso conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0706291-10.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: W V LOCACOES DE ESPACOS PUBLICITARIOS EIRELI - ME APELADO: ENGECAL CONSTRUCOES EIRELI - ME E M E N T A CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. CONTRATO. DESCUMPRIMENTO. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES COMPROVADOS DESEMBOLSADOS. Em nosso sistema jurídico vige o princípio do livre convencimento motivado, onde o magistra...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DO AUTOR. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. DEVER DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. SÚMULA 421 DO STJ. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o artigo 208 assegura a educação infantil, em creches e pré-escolas, às crianças até os cinco anos de idade. Por sua vez, o artigo 4º, inc. IV, da Lei nº 9.394/96 - Lei e Diretrizes e Bases da Educação Nacional impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso de crianças a creches e pré-escolas. 2. O Distrito Federal não pode se esquivar da obrigação de fornecer educação infantil ao autor a pretexto de haver fila de espera. 3. A Defensoria Pública do Distrito Federal integra a Administração Pública do Distrito Federal, o que a impede que receber honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do Enunciado da Súmula 421 do STJ, por haver confusão entre credor e devedor. 4. Apelações conhecidas, mas não providas. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DO AUTOR. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. DEVER DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. SÚMULA 421 DO STJ. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o artigo 208 assegura a educação infantil, em creches e pré-escolas, às crianças até os cinco anos de idade. Por sua vez, o artigo 4º, inc. IV, da Lei nº 9.394/96 - Lei e Diretrizes e Bases da Educação Nacional impõe ao...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENUMERADOS NO ART. 300 DO CPC. 1. A tutela de urgência de natureza antecipada, estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil, permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em vias de serem molestados. A concessão da tutela de urgência exige plausibilidade do direito alegado pelo recorrente e elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Ausente prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte recorrente e o perigo de dano irreparável e de difícil reparação, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Preliminares de competência do Tribunal de Ética, de inépcia da petição inicial e carência do direito de ação suscitadas nas contrarrazões não conhecidas. Preliminar de perda do objeto rejeitada. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENUMERADOS NO ART. 300 DO CPC. 1. A tutela de urgência de natureza antecipada, estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil, permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em vias de serem molestados. A concessão da tutela de urgência exige plausibilidade do direito alegado pelo recorrente e elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao result...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DIREITO REGRESSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENUMERADOS NO ARTIGO 125 DO CPC. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. 1. A denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do Código de Processo Civil só se aplica àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de que for vencido no processo, o que não se adéqua à hipótese dos autos. No caso, eventual direito regressivo deverá ser exercido por meio de ação autônoma, nos termos do § 1º do citado dispositivo legal. 2. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DIREITO REGRESSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENUMERADOS NO ARTIGO 125 DO CPC. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. 1. A denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do Código de Processo Civil só se aplica àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de que for vencido no processo, o que não se adéqua à hipótese dos autos. No caso, eventual direito regressivo deverá ser exercido por meio de ação autônoma, nos termos do § 1º do c...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL DA CODHAB-DF ?MORAR BEM?. INSCRIÇÃO COMO PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. DOENÇA RENAL CRÔNICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGISLATIVA. CARTA DE CONVOCAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. 1. Trata-se de requerimento formulado pela autora à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB-DF para inscrevê-la em programa para aquisição de unidade habitacional na condição de pessoa com deficiência, o que foi indeferido. 2. É atribuição da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB o estabelecimento, nos limites legalmente impostos, de um conjunto de atos de natureza urbanística, ambiental, social com o intuito de viabilizar o direito social à moradia 3. Salvo nas hipóteses de ato eivado de ilegalidade, o Poder Judiciário não poderá adentrar ao mérito do ato administrativo, notadamente relacionado a empresa pública vinculada ao Poder Executivo. 4. Para inscrição em programa habitacional de regularização imobiliária na condição de pessoa com deficiência, o interessado deve preencher os requisitos previstos na Lei Distrital nº 3.877/2006, na Lei Complementar n° 769/2008 e no art. 4° do Decreto Federal n° 3.298/1999. 5. A doença renal crônica não pode ser equiparada a deficiência física, apesar de ser moléstia grave. Esse agravo de saúde não é causa da classificação do candidato como pessoa portadora de deficiência em programa habitacional, por não estar prevista no art. 4° do Decreto Federal n° 3.298/1999. 6. O recebimento de carta de convocação do programa público de habitação gera apenas expectativa de direito, pois, para que o candidato seja contemplado com um imóvel é necessária a demonstração do preenchimento das condições afirmadas pelo postulante. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL DA CODHAB-DF ?MORAR BEM?. INSCRIÇÃO COMO PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. DOENÇA RENAL CRÔNICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGISLATIVA. CARTA DE CONVOCAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. 1. Trata-se de requerimento formulado pela autora à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB-DF para inscrevê-la em programa para aquisição de unidade habitacional na condição de pessoa com deficiência, o que foi indeferido. 2. É atribuição da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Dist...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA DE PARTE DO IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA - CHÁCARA DE GRANDE EXTENSÃO - PERÍCIA TÉCNICA - FRACIONAMENTO - POSSIBILIDADE - REMOÇÃO DE BENFEITORIAS - DESCARACTERIZAÇÃO - CAPELA - OFENSA À LIBERDADE DE CULTO - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A descaracterização do bem de família, quando possível o seu fracionamento, é aquela capaz de desvirtuar a função social da moradia, privando o devedor e sua família de condições e patrimônio suficientes a uma existência digna. 2. Na hipótese dos autos, a perícia técnica verificou a possibilidade de fracionamento do terreno em três unidades autônomas, apontando apenas uma como passível de penhora, em razão da preservação da moradia dos executados e familiares, bem como das demais benfeitorias vinculadas ao funcionamento da casa principal. 3. Não há descaracterização do bem de família pela necessidade de remoção de um canil, um depósito e uma capela erigidos na única fração identificada como penhorável, eis que as frações reservadas aos devedores e membros da entidade familiar lhes conferem dignidade e conforto, não lhes afetando o direito de moradia. 4. A necessidade de remoção de pequena capela erigida em terreno particular para o exercício privativo da crença religiosa dos executados não ofende a proteção aos locais de culto e sua liturgia (art. 5º, VI, CF) pois esta, na forma da lei, não é absoluta e requer a fixação de limites justamente pela projeção de seus efeitos sobre o direito de terceiros. 5. Ademais, a questão situa-se no âmbito do direito privado, eis que se trata de demanda executória legitimamente exercida pelo credor contra os devedores, e não de ameaça à liberdade religiosa dos recorrentes, praticada pelo Estado ou por particular. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA DE PARTE DO IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA - CHÁCARA DE GRANDE EXTENSÃO - PERÍCIA TÉCNICA - FRACIONAMENTO - POSSIBILIDADE - REMOÇÃO DE BENFEITORIAS - DESCARACTERIZAÇÃO - CAPELA - OFENSA À LIBERDADE DE CULTO - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A descaracterização do bem de família, quando possível o seu fracionamento, é aquela capaz de desvirtuar a função social da moradia, privando o devedor e sua família de condições e patrimônio suficientes a uma existência digna. 2. Na hipótese dos autos, a perícia técnica verificou a possibilidade de fracionamento do...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. CDC. INAPLICABILIDADE. I - Segundo a teoria finalista, consumidor é a pessoa física ou jurídica que, além de ser a destinatária fática, é também a destinatária econômica, pois, com a utilização do bem ou serviço, busca o atendimento de necessidade pessoal, sem reutilizá-lo no processo produtivo, nem mesmo de forma indireta. II - Inexistindo situação de vulnerabilidade fática e sendo certo que a sociedade empresarial contratou os serviços de consultoria financeira com a intenção de viabilizar sua própria atividade produtiva (tratando-se, em verdade, de mera atividade de consumo intermediária), não há falar em incidência do Código de Defesa do Consumidor, tampouco em exercício do direito de arrependimento previsto na legislação consumerista. III - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. CDC. INAPLICABILIDADE. I - Segundo a teoria finalista, consumidor é a pessoa física ou jurídica que, além de ser a destinatária fática, é também a destinatária econômica, pois, com a utilização do bem ou serviço, busca o atendimento de necessidade pessoal, sem reutilizá-lo no processo produtivo, nem mesmo de forma indireta. II - Inexistindo situação de vulnerabilidade...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DO DEVEDOR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO § 1º DO ART. 919 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. A concessão do efeito suspensivo aos Embargos do Devedor é medida excepcional, somente sendo admitida quando presentes os pressupostos estabelecidos no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) requerimento do Embargante; b) requisitos da tutela provisória (no caso, da tutela de urgência) e c) garantia do juízo da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Tais requisitos são necessários e cumulativos, de sorte que, ausente a probabilidade do direito, não há de se conceder efeito suspensivo aos Embargos do Devedor. Agravo de Instrumento desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DO DEVEDOR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO § 1º DO ART. 919 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. A concessão do efeito suspensivo aos Embargos do Devedor é medida excepcional, somente sendo admitida quando presentes os pressupostos estabelecidos no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) requerimento do Embargante; b) requisitos da tutela provisória (no caso, da tutela de urgência) e c) garantia do juízo da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Tais re...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DECLARATÓRIA. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO RE 905.357. IMPOSSIBILIDADE. SECRETARIA DE SAÚDE. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. LEI DISTRITAL Nº 5.008/2012. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO ADMINISTRATIVA (GATA). INCORPORAÇÃO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. VENCIMENTOS. IRREDUTIBILIDADE. ASSEGURADO. REVISÃO DOS CRITÉRIOS LEGAIS. MAJORAÇÃO REMUNERATÓRIA. INVIABILIDADE LEGAL 1. Não há que se falar em suspensão do feito em razão de determinação do c. STF no RE 905.357 ED/RR porquanto a demanda não se amolda ao recurso paradigma. Enquanto o presente caso versa acerca do direito à incorporação da GATA aos vencimentos de servidora pública, bem como da adequação de sua remuneração à sua carga horária de 40 horas semanais, aquele diz respeito ao direito à revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano. 2. A Lei Distrital 3.320/04 instituiu a Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA), para compor o vencimento dos integrantes da carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal. Em 2012, a Lei Distrital 5.008/12 reestruturou as tabelas de vencimentos da respectiva carreira, determinando a redução gradativa da referida gratificação e a sua extinção a partir de 1º de Setembro de 2015. 3. Como forma de assegurar à irredutibilidade de vencimentos, o artigo 5º da referida lei assegurou que eventual redução da remuneração global decorrente de sua aplicação seria compensada mediante a instituição de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). 4. Tendo em vista a ausência de demonstração de qualquer redução de vencimentos da apelada em virtude da reestruturação da carreira promovida por lei, inexiste diferença de vencimentos a lhe ser paga. 5. Em atendimento ao disposto na Súmula Vinculante 37, é vedado ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, tampouco conferir equiparação de vencimentos com fundamento no princípio da isonomia. 6. Preliminar afastada. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DECLARATÓRIA. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO RE 905.357. IMPOSSIBILIDADE. SECRETARIA DE SAÚDE. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. LEI DISTRITAL Nº 5.008/2012. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO ADMINISTRATIVA (GATA). INCORPORAÇÃO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. VENCIMENTOS. IRREDUTIBILIDADE. ASSEGURADO. REVISÃO DOS CRITÉRIOS LEGAIS. MAJORAÇÃO REMUNERATÓRIA. INVIABILIDADE LEGAL 1. Não há que se falar em suspensão do feito em razão de determinação do c. STF no RE 905.357 ED/RR porquanto a dema...
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO ONEROSA DE USO. LICITAÇÃO DE IMÓVEL. REQUERIMENTO DE NULIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DA OCUPANTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ainda que o prazo do termo de concessão de uso a título oneroso já estivesse vencido quando da publicação do edital de licitação, a parte autora estava na posse do bem, sendo, assim, legítima interessada na sua alienação, independentemente de estar em funcionamento. 2. Após a liquidação da SAB, o imóvel foi doado ao Distrito Federal, em 9.12.2015, por força da Lei Distrital nº 5.565/2015, passando esse, assim, a ser responsável pela concessão do bem para uso, tendo a TERRACAP apenas procedido à licitação em que incluído o imóvel. Possui, portanto, legitimidade passiva para configurar no presente feito. 3. Os vícios no edital do processo licitatório apontados pela autora não se comprovaram. O Edital de Licitação de Imóveis nº 8/2016, com data para realização em 22.12.2016, foi devidamente publicado em 22.11.2016 na imprensa oficial, além da publicação na imprensa local, em redes sociais e no site da TERRACAP. O edital traz a identificação do imóvel conforme consta da matrícula do bem, informando a destinação ?comercial local?. 4. A mera ocupação do imóvel não assegura à autora o direito de preferência, já que, consoante previsto no edital, para o exercício do direito de preferência na aquisição do bem, exigia-se a participação no certame. 5. Não há comprovação de que os réus requereram a devolução do bem após o vencimento do prazo de ocupação, tampouco que empreenderam esforços para a retomada do imóvel, de modo que gerou na autora, ocupante, a expectativa legítima de que a ocupação poderia ser prorrogada, até porque já havia tido vários aditivos nesse sentido. 6. O Termo de Ajustamento de Conduta concernente à ocupação onerosa do imóvel nada dispõe em relação à incorporação ou ao ressarcimento de benfeitorias. Em razão da posse de boa-fé, decorrente do título jurídico administrativo regular, a parte autora faz jus à indenização respectiva. 7. O edital de licitação dispõe que as avaliações dos imóveis incluem as benfeitorias existentes, de modo que não pode o licitante vencedor ser responsabilizado pelo ressarcimento delas, arcando com duplo pagamento. O Distrito Federal deve ser o único responsável pela indenização devida, sob pena de enriquecimento sem causa, pois comprovado ser o titular do bem e, portanto, o beneficiado com a sua valorização em razão das benfeitorias efetuadas. 8. Preliminares de ilegitimidade ativa e de ilegitimidade passiva do Distrito Federal rejeitadas. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
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APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO ONEROSA DE USO. LICITAÇÃO DE IMÓVEL. REQUERIMENTO DE NULIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DA OCUPANTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ainda que o prazo do termo de concessão de uso a título oneroso já estivesse vencido quando da publicação do edital de licitação, a parte autora estava na posse do bem, sendo, assim, legítima interessada na sua alienação, independentemente de estar em funcionamento. 2. Após a liquidação da SAB, o imóvel foi doado ao Distrito...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE OPORTUNIDADE ÀS PARTES DE PRODUZIREM PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FUNDAMENTADA NA INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. São direitos constitucionais fundamentais o de petição, o respeito ao devido processo legal, o contraditório, da ampla defesa, inafastabilidade da jurisdição e motivação de todas as decisões judiciais (art. 93, IX, CF). 2. O princípio do livre convencimento ou da persuasão racional instrumentaliza o poder de decidir as provas necessárias e essenciais ao seu convencimento, na qualidade do seu destinatário (art. 130, CPC e 370 do NCPC). Mas daí não se pode deduzir que o Julgador poderá dispensar todo e qualquer elemento de convencimento, porque isso resultaria na violação ao direito de petição e da inafastabilidade da jurisdição. Isso porque é intrínseco à garantia do devido processo legal oportunizar aos contendedores produzirem as provas através das quais pretendem demonstrar os fatos essenciais àqueles alegados e em que repousam o objeto da lide. Nesse sentido: STJ/ EDcl no AgRg no REsp 251.038/SP). 3. Em face da ausência de óbice legal à dilação probatória, a negativa judicial de produção da prova, com a posterior improcedência do pedido por ausência de demonstração de fato constitutivo do direito, não só caracteriza conduta judicial contraditória, como fulmina de nulidade o ato decisório. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE OPORTUNIDADE ÀS PARTES DE PRODUZIREM PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FUNDAMENTADA NA INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. São direitos constitucionais fundamentais o de petição, o respeito ao devido processo legal, o contraditório, da ampla defesa, inafastabilidade da jurisdição e motivação de todas as decisões judiciais (art. 93, IX, CF). 2. O pri...
APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, §3º, INCISO IV, CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, INCISO VIII, LEI 8.078/90. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS INEXISTENTES. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPETIÇÃO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. PREJUÍZO À HONRA OBJETIVA NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. ART. 1.013, §4º, CPC. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. 1. Em se tratando de pretensão de repetição, tendo como fundamento pagamento indevido, decorrente de execução irregular de contrato, a hipótese é de prescrição (art. 206, §3º, IV, CC) e não de decadência (artigos 26 e 27, CDC), até porque a questão não envolve vício ou fato do serviço. Nesse caso, o prazo de extinção da pretensão é trienal, conforme precedentes do STJ. Ressalvado o ponto de vista do relator. 2. A inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, CDC, não é automática, mas pressupõe a presença de um dos dois requisitos legais: verossimilhança da alegação ou hipossuficiência segundo as regas ordinárias de experiência. Ausentes tais pressupostos, não há de se cogitar de cerceamento por indeferimento do pedido de inversão do ônus de produção dos elementos de convencimento. 3. Demonstrados pelos elementos de convencimento que as cobranças tinham respaldo nas cláusulas contratuais, foram protocolados diversos documentos no procedimento junto ao INPI e autor deixou de demonstrar que a contratada teria se utilizado de artifícios para onerar a execução do contrato, fato constitutivo do seu direito, julga-se improcedente o pedido de repetição. 4. A doutrina e jurisprudência admitem que as pessoas jurídicas sofram danos morais, quando o ilícito atinja sua honra objetiva, ou seja, sua imagem ou seu conceito frente aos consumidores, fornecedores ou o mercado em que atua. Mas sem essa prova, incabível dispensar o mesmo tratamento ao abalo à honra da pessoa física. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA FORMA DO §4º DO ART. 1.013, CPC, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
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APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, §3º, INCISO IV, CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, INCISO VIII, LEI 8.078/90. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS INEXISTENTES. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPETIÇÃO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. PREJUÍZO À HONRA OBJETIVA NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. ART. 1.013, §4º,...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INCONFORMISMO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO. PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUZIR A PROVA TÉCNICA. CONDOMÍNIO. ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA. VOTAÇÃO. CONFORMIDADE COM REGIMENTO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELEMENTOS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. PARECER TÉCNICO. ELEMENTO PRODUZIDO INDIVIDUALMENTE E IMPUGNADO. INIDONEIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACUTUM PROPRIUM). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Observada a sistemática para a produção da prova pericial, a falta de depósito dos honorários do perito no prazo concedido importa na preclusão ao direito de produzi-la. Qualquer juízo de retratação, se houvesse, haveria de ocorrer no bojo do agravo de instrumento interposto pela parte inconformada. Ademais, despojado de efeito suspensivo, nem o feito estava sujeito a paralização, nem a parte dispensada de cumprir os atos judiciais que lhe competiam. As decisões tomadas em Assembleia Geral e conforme as disposições do regimento condominial são soberanas e, portanto, vinculam todos os condôminos. Não possui força de convencimento suficiente parecer técnico juntado por uma das partes, mas impugnada pela outra e cuja divergência levou ao deferimento de prova pericial, mas que acabou por não se realizar por incúria do próprio interessado em validar as conclusões do parecer técnico juntado. Ademais, a juntada de elementos de convencimento produzidos unilateralmente deve ser recebido com reservas, ainda mais quando impugnados ou conflitam com outros elementos igualmente existentes no processo. Ausentes provas da conjugação dos elementos constitutivos do dano material ou moral (dano, nexo casual e conduta danosa ou culposa), não há que se falar em reparação ou compensação. O brocardo venire contra factum proprium consiste na vedação de práticas antagônicas àquelas praticadas anteriormente pelo próprio agente. Nada mais é do que um desdobramento do princípio da boa-fé objetiva. Na hipótese de condômino participar de deliberação em Assembleia e sem fazer qualquer objeção na própria ocasião, sua irresignação quanto à validade da votação representa quebra dos princípios da lealdade, da boa-fé objetiva e da confiança nas relações jurídicas. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INCONFORMISMO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO. PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUZIR A PROVA TÉCNICA. CONDOMÍNIO. ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA. VOTAÇÃO. CONFORMIDADE COM REGIMENTO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELEMENTOS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. PARECER TÉCNICO. ELEMENTO PRODUZIDO INDIVIDUALMENTE E IMPUGNADO. INIDONEIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACUTUM PROPRIUM). R...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0700691-74.2018.8.07.0000 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: SILESIO CAETANO DE ALMEIDA APELADO: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. SERVIDOR ATIVO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O benefício de isenção do imposto de renda em função de moléstia grave (neoplasia maligna) restringe-se aos proventos de aposentadoria ou reforma, não se estendendo aos rendimentos relativos ao período anterior à aposentação, como bem prescreve o artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e o Decreto 3.000/99. Precedentes. 2. O benefício da isenção tributária se trata de uma exceção, na qual exclui a etapa do lançamento e, em consequência, do crédito tributário. Logo, por se tratar de exceção, esta deve ser interpretada estritamente. (art. 111 CTN). 3. A suavização da regra na hipótese em questão poderia representar afronta ao princípio da separação dos poderes do Estado, pois possibilitaria ao Poder Judiciário exercer atividade legislativa, por meio de hipóteses de isenção de tributos não previstos na Lei n° 7.713/88. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0700691-74.2018.8.07.0000 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: SILESIO CAETANO DE ALMEIDA APELADO: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. SERVIDOR ATIVO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA....
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. DISTRATO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADAS. CLÁUSULA PENAL. DEVIDA. PERCENTUAL. REDUZIDO. SINAL/ARRAS/COMISSÃO DE CORRETAGEM. INDEVIDOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste violação ao art. 93, IX da Constituição Federal se os termos constantes da sentença são suficientes para acolher ou rejeitar a pretensão autoral. No caso em exame, não houve qualquer vício de fundamentação na sentença, que atendeu adequadamente ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do CPC. 2. O magistrado, como presidente do processo e o destinatário da prova, tem o dever e não uma mera faculdade de determinar a realização de provas de acordo com a relevância e a necessidade/utilidade para a instrução do processo e consequente deslinde da causa, bem como de indeferir aquelas que forem inúteis ou meramente protelatórias, consoante inteligência do art. 370, parágrafo único, do CPC. 3. O valor previsto na cláusula do instrumento particular de rescisão se mostra excessivo e coloca o consumidor em patente desvantagem, pois perde grande parte do que foi efetivamente pago, o que afronta o disposto no art. 51 do CDC. 3.1. Não se pode esquecer que o imóvel retorna à propriedade da construtora e poderá ser novamente negociado, com o que auferirá lucro. 4. A sanção deve guardar conformidade com os efeitos derivados da sua inadimplência, e não se transmudar em instrumento de fomento de enriquecimento indevido. 4.1. Tal circunstância enseja que a penalidade seja mitigada e fixada no equivalente a 10% (dez por cento) do valor das prestações solvidas. 5. Os juros de mora são devidos a partir da citação, conforme preceitua o artigo 405 do Código Civil. 6. Em tema de prequestionamento, o que deve ser exigido é apenas que a questão haja sido posta na instância ordinária. Se isto ocorreu, tem-se a figura do prequestionamento implícito, que é o quanto basta. 7. Honorários majorados. 8. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas. E, no mérito, não provido. Sentença mantida.
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EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. DISTRATO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADAS. CLÁUSULA PENAL. DEVIDA. PERCENTUAL. REDUZIDO. SINAL/ARRAS/COMISSÃO DE CORRETAGEM. INDEVIDOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste violação ao art. 93, IX da Constituição Federal se os termos constantes da sentença são suficientes para acolher ou rejei...
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FALIMENTAR. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO EM ASSEMBLÉIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. CONTROLE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DISCRIMINAÇÃO PORMENORIZADA. INOBSERVÂNCIA. NÃO DEMONSTRADA. CONCESSÃO DE PRAZOS E DESCONTOS. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O plano de recuperação foi aprovado pela Assembléia Geral de Credores e esta é soberana em suas decisões, cabendo ao Poder Judiciário, tão somente, a análise do controle de legalidade do Plano de Recuperação Judicial. Precedentes. 2. O agravante não trouxe elementos comprobatórios suficientes a demonstrar a inobservância da discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados. 3. Não há que se falar em autorização genérica para a alienação de bens da recuperanda, já que a autorização se limitou às unidades produtivas isoladas, após concordância do Administrador Judicial, do Ministério Público e do Comitê de Credores, sendo reconhecida a utilidade das alienações para o pagamento dos credores. 4. Não há violação ao princípio da par conditio creditorium, pois a concessão de descontos e dilação de prazos de pagamento está inserida nas tratativas negociais passíveis de deliberação pela Assembleia Geral de Credores quanto ao Plano de Recuperação. Precedentes. 5. Litigância de má-fé não configurada, pois o agravante apenas exerceu o seu direito de expor as suas razões para a reforma do julgado, sem incorrer em qualquer abuso passível de ser caracterizado como litigância de má-fé. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FALIMENTAR. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO EM ASSEMBLÉIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. CONTROLE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DISCRIMINAÇÃO PORMENORIZADA. INOBSERVÂNCIA. NÃO DEMONSTRADA. CONCESSÃO DE PRAZOS E DESCONTOS. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O plano de recuperação foi aprovado pela Assembléia Geral de Credores e esta é soberana em suas decisões, cabendo ao Poder Judiciário...
EMENTA APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. AUSENTE DEVER DE INDENIZAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385, STJ. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No presente caso discute-se a existência de débitos contratuais e a legalidade da inscrição em cadastro de inadimplentes, bem como danos morais decorrentes da inscrição. 2. Não consta dos autos elementos que confirmem a existência de relação jurídica entre as partes, assim, se mostra indevida é a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes. 3. É pacífica a jurisprudência no sentido de que em caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes o dano moral é presumido, não sendo necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. 4. A compensação dos danos morais decorrente da inscrição ilegítima em cadastros desabonadores não se mostra devida quando inexistam prévias restrições em relação à mesma pessoa nos termos da Súmula 385 do STJ. Precedentes. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
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EMENTA APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. AUSENTE DEVER DE INDENIZAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385, STJ. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No presente caso discute-se a existência de débitos contratuais e a legalidade da inscrição em cadastro de inadimplentes, bem como danos morais decorrentes da inscrição. 2. Não consta dos autos elementos que confirmem a existência de r...
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. UTI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA. DISTRITO FEDERAL. SÚMULA 421/STJ. CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. (Súmula 421, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010) 2. O artigo 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece que o repasse orçamentário da Defensoria Pública é de responsabilidade do ente federativo. 3. Patente a confusão patrimonial, pois caso houvesse condenação de honorários o Distrito Federal seria credor e devedor. 3.1. Ante a confusão patrimonial, necessária reforma da sentença para afastar a condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios quando a parte é representada pela Defensoria Pública. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. UTI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA. DISTRITO FEDERAL. SÚMULA 421/STJ. CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. (Súmula 421, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010) 2. O artigo 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece que o repasse orçamentário da Defensoria Pública é de responsabilidade do ente federa...
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO AGRAVADO. PROCESSO ELETRÔNICO. IMÓVEL. USUFRUTO. INDENIZAÇÃO. ALUGUEIS. DEVIDO. PRELIMINAR. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos parágrafo 2º do artigo 1.018, é obrigatória a comunicação ao juízo agravado quando os autos do processo principal são físicos. No caso em análise, os autos são eletrônicos, razão pela qual não há que se falar em não conhecimento do recurso. Preliminar afastada. 2. Os frutos dos bens comuns devem ser partilhados (artigo 1.660, V do Código Civil). Do arcabouço probatório, verifica-se que o imóvel fora adquirido na constância do casamento e o agravado usufrui de forma unilateral, assim, devida a indenização a título de alugueis do imóvel. 3. Preliminar afastada. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
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EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO AGRAVADO. PROCESSO ELETRÔNICO. IMÓVEL. USUFRUTO. INDENIZAÇÃO. ALUGUEIS. DEVIDO. PRELIMINAR. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos parágrafo 2º do artigo 1.018, é obrigatória a comunicação ao juízo agravado quando os autos do processo principal são físicos. No caso em análise, os autos são eletrônicos, razão pela qual não há que se falar em não conhecimento do recurso. Preliminar afastada. 2. Os frutos dos...
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES GERAIS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMENDA À INICIAL. DOCUMENTO ESSENCIAL AO PROCESSAMENTO DA AÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No presente caso, discute-se extinção do feito diante do não cumprimento da decisão que determinou emenda à inicial. 2. No caso em exame, ausentes documentos essenciais para propositura da ação, o juízo oportunizou o saneamento, contudo, a parte quedou-se inerte. Ante o não cumprimento da determinação, correta extinção do feito nos moldes do artigo 485, I, do CPC. 3. As condições gerais e específicas da cédula de crédito bancário são documentos imprescindíveis ao regular processamento da ação de busca e apreensão, pois garantem transparência ao negócio jurídico e o amplo exercício do direito de defesa. 4. A jurisprudência desta Corte possui firme entendimento no sentido de que as condições gerais do contrato são indispensáveis à propositura da ação de busca e apreensão, e sua ausência obsta o regular processamento da ação por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Precedentes. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES GERAIS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMENDA À INICIAL. DOCUMENTO ESSENCIAL AO PROCESSAMENTO DA AÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No presente caso, discute-se extinção do feito diante do não cumprimento da decisão que determinou emenda à inicial. 2. No caso em exame, ausentes documentos essenciais para propositura da ação, o juízo oportunizou o saneamento, contudo, a parte quedou-se inerte. Ante o não c...