EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL E FUNCIONAL. DESCLASSIFICAÇÃO. CNPJ NÃO INFORMADO. INEXISTENTE. ATO ILÍCITO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MÁ-FÉ CANDIDATO. INOCORRENTE. EXCLUSÃO DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Mandado de Segurança é via excepcional de ação, devendo o impetrante instruir a petição inicial com todas as provas necessárias ao adequado exame da demanda, sob pena de indeferimento da exordial. 2. No que se refere aos ilícitos penais e atos atentatórios à moral e aos bons costumes, a jurisprudência pacificou o entendimento no sentido de que a prática de atos anteriores que podem gerar qualquer punibilidade não pode motivar a exclusão do candidato do certame, sob pena de violar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. 3. Soma-se a isto que, no caso dos autos, restou demonstrando que o apelante não tinha conhecimento do Boletim de Ocorrência, pois não foi dado seguimento ao procedimento criminal pela parte interessada . 3.1. Inexistindo provas de que o apelante tinha conhecimento das ocorrências policiais registradas contra ele, não se pode presumir sua má-fé no preenchimento da ficha de informações. Precedentes. 4. Além disso, considerando-se que não houve sentença penal condenatória em desfavor do ora apelante, deve ser reformada a sentença para reconhecer a nulidade do ato administrativo que ensejou a eliminação do candidato do certame na fase de investigação social. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL E FUNCIONAL. DESCLASSIFICAÇÃO. CNPJ NÃO INFORMADO. INEXISTENTE. ATO ILÍCITO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MÁ-FÉ CANDIDATO. INOCORRENTE. EXCLUSÃO DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Mandado de Segurança é via excepcional de ação, d...
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FEITO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE 905357. PRELIMINAR REJEITADA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA-ADMINISTRATIVA (GATA). LEI DISTRITAL N. 3320/2004 e 5.008/2012. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Recurso Extraordinário n. 905357 trata do direito de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tema diverso do tratado no presente feito, cujo tema diz respeito ao possível direito a percepção das diferenças referentes à Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA), não havendo que se falar em suspensão. Preliminar rejeitada. 2. A de Atividade Técnico-Administrativa (GATA) foi extinta pela Lei Distrital n. 5.008/2012, a qual reestruturou as tabelas de vencimento da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, tendo sido compensada sua perda com aumento dos vencimentos dos servidores, não havendo que se falar em perda salarial, que caso houvesse, seria compensada com recebimento de Vantagem Pessoal Não Identificada (VPNI), na forma da lei. Reconhecer o direito a incorporação seria o mesmo que conceder aumento aos servidores, o que é expressamente vedado pela Súmula n. 37 do Supremo Tribunal Federal. 3. Não demonstrado no caso a redução do vencimento, situação vedada pela lei, impõe-se a reforma da sentença para que o reajuste pleiteado pela autora em seus proventos seja julgado improcedente. Apelação cível provida.
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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FEITO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE 905357. PRELIMINAR REJEITADA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA-ADMINISTRATIVA (GATA). LEI DISTRITAL N. 3320/2004 e 5.008/2012. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Recurso Extraordinário n. 905357 trata do direito de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tema diverso do tratado no presente feito, cujo tema diz respeito ao possível direito a percepção das diferenças referentes à Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA), não havendo que se falar em...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AJUIZADA POR PARTICULAR. OBJETO. VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CESSÃO DE DIREITOS A TERCEIRO. NEGÓCIO VERBAL. TRADIÇÃO. CONSUMAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO CESSIONÁRIO. COMPROVAÇÃO E CONDIÇÕES. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES LITIGANTES. DEMONSTRAÇÃO. MATÉRIA CONTROVERSA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DA CEDENTE NA POSSE DO AUTOMÓVEL. VEROSSIMILHANÇA DO ADUZIDO. PROVA INEQUÍVOCA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO. LEGITIMIDADE. MATÉRIA CONTROVERTIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. AGRAVOS DE INSTRUMENTO E INTERNO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A antecipação de tutela formulada sob a forma de tutela provisória de urgência tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida que não tem caráter estritamente instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (NCPC, arts. 300 e 303). 2. A assimilação do acervo reunido como prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito invocado no início da fase cognitiva tem como premissa a aferição de que está provido de substância apta a lastrear convicção persuasiva desprovida de incerteza, revestindo de verossimilhança o aduzido, não se revestindo desse atributo alegações desprovidas de suporte material que somente poderão ser clarificadas no curso da lide mediante o cotejo do aduzido com o amealhado após o estabelecimento do contraditório e o aperfeiçoamento da fase instrutória. 3. Apreendido que, conquanto demonstrada a celebração de financiamento com alienação fiduciária para aquisição de veículo automotor em nome da parte autora, se a matéria pertinente à cessão dos direitos e obrigações pertinentes ao automóvel e ao mútuo ao inserido na composição passiva ressoa controversa, deixando pendente de elucidação a subsistência da relação jurídica enlaçando os litigantes, resta desguarnecida de verossimilhança a argumentação deduzida como estofo do pedido antecipatório de busca e apreensão do veículo destinado à reintegração da vindicante na posse da coisa, determinando que a solução da pretensão seja relegada para a sentença. 4. À míngua de sustentação material do aduzido como lastro para obtenção da tutela antecipatória, notadamente porque inexistente a demonstração do alegado inadimplemento contratual e sequer da subsistência de relação jurídica entre as partes, a confirmação e aferição da argumentação deduzida dependem de dilação probatória e somente após o aperfeiçoamento do contraditório e inserção da lide principal na fase instrutória é que poderão ser consumadas sob o prisma do devido processo legal. 5. Agravos de instrumento e interno conhecidos e desprovidos. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AJUIZADA POR PARTICULAR. OBJETO. VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CESSÃO DE DIREITOS A TERCEIRO. NEGÓCIO VERBAL. TRADIÇÃO. CONSUMAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO CESSIONÁRIO. COMPROVAÇÃO E CONDIÇÕES. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES LITIGANTES. DEMONSTRAÇÃO. MATÉRIA CONTROVERSA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DA CEDENTE NA POSSE DO AUTOMÓVEL. VEROSSIMILHANÇA DO ADUZIDO. PROVA INEQUÍVOCA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO. LEGITIMIDADE...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO PARTICULAR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. NATUREZA DA AÇÃO. DEFINIÇÃO PELA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Juiz é o destinatário da prova, motivo pelo qual pode indeferir a realização de outras provas quando verificar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, caso em que poderá indeferir as provas reputadas impertinentes, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença, sem que essa providência caracterize cerceamento de defesa. 2. O Magistrado é o destinatário da instrução probatória, cabendo a ele determinar as providências indispensáveis à instrução do feito e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda. Arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. 3. A natureza da ação revela-se através do seu pedido, não havendo que se falar em prevalência do título estampado na petição inicial. É a partir da causa do pedir e do pedido que Poder Judiciário fixa as balizas para o julgamento da lide, conforme o preconiza o art. 492 do Código de Processo Civil. 4. É incontroverso que a presunção de legitimidade em documento particular assinado é relativa de forma que, caso queira discutir se a certificação é verdadeira ou falsa, a parte interessada tem o direito de fazer prova em sentido contrário, notadamente no momento processual legalmente oportuno. Art. 219 do Código Civil. 5. Para a incidência das sanções previstas para condenação por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou alguma das condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil. Presente a percepção de que a hipótese ultrapassa o mero exercício do direito de ação mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a ocorrência dos referidos pressupostos aptos a evidenciar uma alteração da realidade dos fatos, o que conduz ao cabimento da condenação por litigância de má-fé. 6. Na presente demanda, não é possível mensurar o proveito econômico obtido, razão pela qual a fixação dos honorários deve se dar sobre o valor atualizado da causa, nos moldes previstos pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 7. Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO PARTICULAR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. NATUREZA DA AÇÃO. DEFINIÇÃO PELA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Juiz é o destinatário da prova, motivo pelo qual pode indeferir a realização de outras provas quando verificar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. PROGRAMA HABITACIONAL. ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RAZÕES DO APELO. TEMAS DESCONEXOS AO POSTO NA PETIÇÃO INICIAL E NA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. IMPERATIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inepto o apelo que deixa de apresentar os fundamentos de fato e de direito ou que os trazem totalmente desconectados da sentença, impedindo a correta verificação dos limites da irresignação. A exigência de exposição, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito e da apresentação de pedidos coerentes com a pretensão buscada decorre do Princípio da Dialeticidade. 2. Incumbe à parte recorrente expor as razões do inconformismo e estas, por questão de lógica, só podem referir-se ao contido na decisão vergastada. Ou seja, é imprescindível que sejam explanados os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. 3. A pretensão reformatória deduzida no apelo é impertinente e não guarda lastro, nem relação lógico-jurídica, com o contexto do processo a que se remete, pelo que patente a ausência de pressuposto recursal. Desta forma, o ato de se rememorar apenas nas razões do agravo interno os fatos indicados na inicial, fundamentais para as conclusões na sentença, não representa procedimento juridicamente aceito: oagravo interno não presta para consertar falhas ocorridas no momento da interposição do apelo. 4. Essa situação, além de violar o Princípio da Dialeticidade, também ofende os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, uma vez que, ao formular requerimentos destituídos de sua competente fundamentação e ao deixar de fazer pedido correto de reforma ou de cassação da sentença impugnada, a parte deixa de fixar corretamente os limites de seu inconformismo, prejudicando a amplitude da defesa da parte adversária. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. PROGRAMA HABITACIONAL. ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RAZÕES DO APELO. TEMAS DESCONEXOS AO POSTO NA PETIÇÃO INICIAL E NA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. IMPERATIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inepto o apelo que deixa de apresentar os fundamentos de fato e de direito ou que os trazem totalmente desconectados da sentença, impedindo a correta verificação dos limites da irresignação. A exigência de exposição, clara e objetiva, dos funda...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. GARAGEM. VAGA AUTÔNOMA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. CONTRATO CELEBRADO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO AO CONDOMÍNIO PARA IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO. MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO E ATA DA INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO. DIREITO A INFORMAÇÃO. CONSUMIDOR. NÃO OFENSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTANÇA MANTIDA. 1.Preliminar de ilegitimidade passiva. Notadamente em contratos mais complexos, como se dá na espécie, é comum a cadeia de fornecimento organizar-se de modo a envolver vários participantes, com parceria comercial, existindo, naquilo que se convencionou denominar o fenômeno da desmaterialização do fornecedor. Nota-se que, no caso, a empresa participou do empreendimento, na qualidade de credora hipotecária, figurando no contrato celebrado com o consumidor, de modo que não se pode afastar, de plano, sua legitimidade no que diz a discussão em torno do contrato. Preliminar rejeitada. 2. O ponto controvertido dos autos limita-se a aferir a existência, ou não, de falta de informação no momento de realização do contrato quanto ao sistema rotativo de vagas adotado no imóvel comprado. 2.1 As provas dos autos revelam que o contrato explicita anatureza comercial do empreendimento, assim como expressamente refere ao memorial de incorporação e na minuta de Convenção de Condomínio como sendo ciente pelo comprador, nos quais existem as especificações detalhadas do imóvel. 3. Aanálise das provas dos autos revela a existência de informação suficiente no contrato firmado, não havendo contradição ou omissão na proposta vinculada, sendo que o descuido do comprador em não ler os documentos não pode ser tomado como falta de informação. Ainda, nem mesmo o comprador informa como teria sido a venda, qual seria a posição de sua vaga, mas apenas afirma que supôs que seria de uso individual. 4. Recurso de apelação CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Preliminar em contrarrazões afastada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. GARAGEM. VAGA AUTÔNOMA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. CONTRATO CELEBRADO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO AO CONDOMÍNIO PARA IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO. MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO E ATA DA INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO. DIREITO A INFORMAÇÃO. CONSUMIDOR. NÃO OFENSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTANÇA MANTIDA. 1.Preliminar de ilegitimidade passiva. Notadamente em contratos mais complexos, como se dá na espécie, é comum a...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA CONSTRUTORA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INEXISTÊNCIA. ART. 476 DO CC. DESCUMPRIMENTO MÍNIMO DA OBRIGAÇÃO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Não há falar em adimplemento substancial da construtora ré se o imóvel deveria ser entregue à parte autora até agosto de 2014 e, em janeiro de 2015, a construção encontrava-se em estágio inicial. Com efeito, ausência de entrega do bem revelou o inadimplemento integral do contrato, a permitir a resolução contratual por iniciativa do consumidor. 2. Em interpretação sistemática e coerente das normas previstas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, com o fim de maximizar a tutela dos direitos dos consumidores, não há que se falar em mora do promitente comprador se a empresa ré não cumpriu sua obrigação principal de entregar o imóvel até a data estipulada, o que justificou a inércia do consumidor em adimplir as últimas parcelas que antecederam ao prazo de entrega do bem. A par de tal quadro, o exercício da exceptio non adimpleti contractus possui limites e não pode servir de pretexto para o não cumprimento da obrigação principal se o descumprimento da contraparte for mínimo e justificado pelo inequívoco atraso da obra. 3. O retorno das partes ao status quo ante é consequência lógica da resolução contratual operada em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, devendo as prestações desembolsadas pelo contratante serem devolvidas em sua integralidade e em parcela única, nos termos do verbete de súmula n. 543 do c. STJ. 4. Restou configurado o dever de reparação por lucros cessantes, haja vista o dano suportado pelo promitente comprador decorrente da postergação na entrega do imóvel, que lhe retirou o direito da auferir frutos com a utilização e fruição do bem. 5. Não obstante o inafastável dever de lealdade e boa-fé dos sujeitos processuais, não se pode presumir o dolo e a má-fé pelas alegações apresentadas nas razões recursais da ré, todas dirigidas à legítima defesa do direito que a parte entende possuir e voltadas à pretensão de julgamento improcedente do pleito autoral. 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA CONSTRUTORA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INEXISTÊNCIA. ART. 476 DO CC. DESCUMPRIMENTO MÍNIMO DA OBRIGAÇÃO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Não há falar em adimplemento substancial da construtora ré se o imóvel deveria ser entregue à parte autora até agosto de 2014 e, em janeiro de 2015, a construção encontrava-se em e...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. A AUTORA CONTRATOU OS SERVIÇOS DA RÉ NÃO COMO DESTINATÁRIA FINAL, MAS PARA FOMENTAR A ATIVIDADE ECONÔMICA. COBRANÇA REGULAR. ATO ILÍCITO. INEXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. 1. Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa de prova quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide, sendo possível o julgamento antecipado sem que com isto esteja configurado o cerceamento de defesa. 2. A autora contratou os serviços da ré não como destinatária final, mas para divulgar sua atividade econômica, razão pela qual não incide o art. 2º do CDC. 3. Incumbe a parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com o art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Comprovada a existência do negócio jurídico realizado entre as partes é licita a cobrança do débito pela apelada, não gerando o dano moral à apelante, configurando-se exercício regular do direito. 5. Apelação desprovida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. A AUTORA CONTRATOU OS SERVIÇOS DA RÉ NÃO COMO DESTINATÁRIA FINAL, MAS PARA FOMENTAR A ATIVIDADE ECONÔMICA. COBRANÇA REGULAR. ATO ILÍCITO. INEXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. 1. Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa de prova quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide,...
DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONTRATO INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. 1. A reparação do dano moral tem finalidades distintas daquelas referentes ao dano patrimonial. 2. O valor da reparação deverá observar as finalidades preventiva, punitiva e compensatória, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico, características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, esclarecendo-se que o valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado. 3. Valor arbitrado: R$ 7.000,00 (sete mil reais). 4. Apelação desprovida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONTRATO INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. 1. A reparação do dano moral tem finalidades distintas daquelas referentes ao dano patrimonial. 2. O valor da reparação deverá observar as finalidades preventiva, punitiva e compensatória, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico, características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, esclarecendo-se que o valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto d...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. ALCANCE E ABRANGÊNCIA NACIONAIS. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.391.198-RS). JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SP e REsp. 1.392.245/DF). JUROS REMUNERATÓRIOS. AGREGAÇÃO. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA ? IRP. MATÉRIAS RESOLVIDAS DE FORMA FAVORÁVEL AO AGRAVANTE. FALTA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Carece de interesse recursal, tornando inviável o conhecimento do recurso que interpusera quanto ao ponto, a parte que, ao se irresignar em face da decisão que resolvera a impugnação que formulara, devolve a reexame questão que fora decidida favoravelmente aos seus interesses e no molde do que defendera, ficando patente que, quanto à matéria, o inconformismo não supre pressuposto objetivo de admissibilidade. 2. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual aparelhada por sentença advinda de ação civil pública, contado o interstício da data da formação do título executivo, ou seja, do trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda, conforme tese firmada pela Corte Superior sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº1.273.643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013), afastando-se, por conseguinte, a subsistência da prescrição se o aviamento da pretensão executiva ocorrera antes do implemento do prazo quinquenal. 3. A apuração dos créditos detidos pelos titulares de cadernetas de poupança no momento da implantação de estabilização econômica denominado ?plano verão? e reconhecidos por sentença coletiva não demanda a deflagração de prévio procedimento liquidatório, pois aferível os créditos individuais detidos pelos consumidores que se inscrevem no alcance do título executivo através de simples cálculos aritméticos, estando-lhes afeto, pois, o ônus de, ao aviarem execuções individuais, aparelham-na com a correspondente memória de cálculos que norteara a apuração do que perseguem. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC/73, art. 543-C) no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.391.198/RS). 5. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados (art. 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor. 6. Conforme o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a sentença coletiva originária da ação civil pública que condenara o Banco do Brasil S/A a agregar aos ativos recolhidos em cadernetas de poupança mantidas sob sua gestão expurgos inflacionários não agregados no momento em que o fato gerador se aperfeiçoara - janeiro de 1989, quando editado o plano de estabilização econômica chamado Plano Verão - tem alcance nacional (alcance subjetivo) e eficácia erga omnes, alcançando todos os poupadores que detinham ativos depositados e foram alcançados pelo fato lesivo, independentemente do seu domicílio, estando eles ou seus sucessores, pois, aptos a manejarem execuções com lastro no título executivo judicial no foro que lhes for mais conveniente, não guardando a pretensão vinculação ou dependência com o juízo do qual derivara o aparato material. 7. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 8. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.392.245/DF). 9. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 10. Agravo parcialmente conhecido e desprovido. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. ALCANCE E ABRANGÊNCIA NACIONAIS. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.391.198-RS). AGRAVO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual aparelhada por sentença advinda de ação civil pública, contado o interstício da data da formação do título executivo, ou seja, do trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda, conforme tese firmada pela Corte Superior sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº1.273.643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013), afastando-se, por conseguinte, a subsistência da prescrição se o aviamento da pretensão executiva ocorrera antes do implemento do prazo quinquenal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C) no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.391.198/RS). 3. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados (art. 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor. 4. Conforme o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a sentença coletiva originária da ação civil pública que condenara o Banco do Brasil S/A a agregar aos ativos recolhidos em cadernetas de poupança mantidas sob sua gestão expurgos inflacionários não agregados no momento em que o fato gerador se aperfeiçoara - janeiro de 1989, quando editado o plano de estabilização econômica chamado Plano Verão - tem alcance nacional (alcance subjetivo) e eficácia erga omnes, alcançando todos os poupadores que detinham ativos depositados e foram alcançados pelo fato lesivo, independentemente do seu domicílio, estando eles ou seus sucessores, pois, aptos a manejarem execuções com lastro no título executivo judicial no foro que lhes for mais conveniente, não guardando a pretensão vinculação ou dependência com o juízo do qual derivara o aparato material. 5. Conquanto viável se cogitar da viabilidade de majoração ou inversão dos honorários advocatícios no ambiente do agravo de instrumento mediante aplicação da figura dos honorários sucumbenciais recursais (CPC, art. 85, § 11), o instituto tem pertinência somente nas situações em que houvera a fixação de honorários pela decisão recorrida ou se, provido o agravo, o fato enseja a incidência da verba, derivando dessa apreensão que, se a decisão agravada não cogitara da fixação de novos honorários advocatícios, pois já fixados anteriormente, e o agravo fora desprovido, inviável se cogitar da viabilidade de majoração ou fixação de honorários recursais. 6. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. VISITA. MAIOR CURATELADO. PARENTESCO DE QUARTO GRAU. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de regulamentação específica quanto ao direito de visita relativo aos parentes de 4° grau não pode se apresentar como empecilho para a convivência entre pessoas com laços afetivos, em especial pela atual amplitude do conceito de família, a qual considera mais importante o vínculo afetivo existente, em detrimento do próprio vínculo sanguíneo. 2. A regulamentação de visitas tem o escopo principal atender aos interesses de quem as recebe e não aos anseios dos demais envolvidos. 3. Os desentendimentos havidos entre as partes não podem prejudicar o direito de convívio do curatelado com aqueles com quem possuía prévio relacionamento afetivo. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. Agravo Interno julgado prejudicado.
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. VISITA. MAIOR CURATELADO. PARENTESCO DE QUARTO GRAU. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de regulamentação específica quanto ao direito de visita relativo aos parentes de 4° grau não pode se apresentar como empecilho para a convivência entre pessoas com laços afetivos, em especial pela atual amplitude do conceito de família, a qual considera mais importante o vínculo afetivo existente, em detrimento do próprio vínculo sanguíneo. 2. A regulamentação de visitas tem o escopo principal atender aos interesses de quem as recebe e nã...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTO EM CONTA SALÁRIO. EXPROPRIAÇÃO DE REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS - IMPROCEDÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE TAIS VALORES JÁ FORAM DEVOLVIDOS PELO CONSUMIDOR AO BANCO, CONFORME SUPORTE PROBATÓRIO PROCESSUAL, SUFICIENTE PARA CHEGAR A TAL CONCLUSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE CONSUMIDOR, INCIDENTE SOBRE SUA REMUNERAÇÃO/SALÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É correta a sentença, quando baseada no acervo probatório apresentado, de forma que não deve ser modificada, não restando dúvidas de que houve a transação bancária em que houve o estorno dos valores anteriormente depositados em favor do consumidor. 2. Quando aprova dos autos for suficiente para comprovar que houve a devolução de valores fruto de depósito bancário, realizado, mediante fraude, na conta do consumidor, este não deve, e não pode ser compelido à dupla devolução, sob pena de arbitrariedade, e de enriquecimento ilícito pela parte ex-adversa (artigo 884 do Código Civil de 2002 - CC/02). 3. Após a devolução de quantia depositada na conta de consumidor, sem sua anuência, com posterior desconto de valores, na conta em que este recebe salários, e diante da fraude expressamente configurada, há comprovação de sofrimento que vai além do mero dissabor cotidiano, configurando o direito à indenização a título de danos morais, devendo a parte contrária indenizar o consumidor. 4.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTO EM CONTA SALÁRIO. EXPROPRIAÇÃO DE REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS - IMPROCEDÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE TAIS VALORES JÁ FORAM DEVOLVIDOS PELO CONSUMIDOR AO BANCO, CONFORME SUPORTE PROBATÓRIO PROCESSUAL, SUFICIENTE PARA CHEGAR A TAL CONCLUSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE CONSUMIDOR, INCIDENTE SOBRE SUA REMUNERAÇÃO/SALÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEN...
APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares. 2. Aeducação infantil, como direito fundamental, não deverá se condicionar a regras hierarquicamente inferiores criadas a partir de avaliações meramente discricionárias da Administração Pública. 3.O Poder Judiciário, diante de situações que envolvam a implementação de políticas públicas previstas constitucionalmente, poderá intervir a fim de neutralizar possíveis efeitos lesivos a direitos fundamentais. 4. As alegações sobre a reserva do possível somente poderão ser admitidas diante de uma correlação com os limites do mínimo existencial, cumprindo ao Estado o ônus de provar essas limitações como forma legítima do não cumprimento de suas obrigações constitucionais no tocante aos direitos sociais. 5. Considerando a natureza prestacional do direito à educação, que ora importa na necessidade de ponderar as circunstâncias intrínsecas ao caso, não há de se falar em violação ao princípio da isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias. 6. Não havendo disponibilidade de vaga no estabelecimento mais próximo à residência do infante, mitiga-se o rigor para admitir em outra unidade educacional na mesma Região Administrativa, sem desprezo da possibilidade da efetiva assistência por instituição privada, caso não exista condição de atendimento pela rede pública. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-esco...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. AUTISTA. DIREITO A BIDOCÊNCIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI ORGÂNICA DO DF. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. SATISFATIVA QUE POR SI SÓ NÃO ACARRETA PERDA DO OBJETO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA. EQUÍVOCO DO JULGADOR DE ORIGEM. CAUSA MADURA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A concessão de antecipação de tutela, em razão do seu caráter de transitoriedade, cautelaridade, provisoriedade e instabilidade, não é suficiente para assegurar, de forma permanente, o direito vindicado, sendo necessário proferir decisão definitiva (sentença) acerca dos pedidos insertos na inicial, o qual irá substituir aquela proferida liminarmente. 2. Restando comprovado que o autor é pessoa deficiente e que necessita de acompanhamento especializado para o bom desenvolvimento educacional, impõe-se a atuação colaborativa da bidocência, porquanto a Constituição Federal prevê como dever do Estado a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência (art. 208, III). 3. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. AUTISTA. DIREITO A BIDOCÊNCIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI ORGÂNICA DO DF. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. SATISFATIVA QUE POR SI SÓ NÃO ACARRETA PERDA DO OBJETO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA. EQUÍVOCO DO JULGADOR DE ORIGEM. CAUSA MADURA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A concessão de antecipação de tutela, em razão do seu caráter de transitoriedade, cautelaridade, provisoriedade e instabilidade, não é suficiente para assegurar, de forma permanente, o direito vindicado, se...
APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. ARGUIÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares. 2. Aeducação infantil, como direito fundamental, não deverá se condicionar a regras hierarquicamente inferiores criadas a partir de avaliações meramente discricionárias da Administração Pública. 3.O Poder Judiciário, diante de situações que envolvam a implementação de políticas públicas previstas constitucionalmente, poderá intervir a fim de neutralizar possíveis efeitos lesivos a direitos fundamentais. 4. As alegações sobre a reserva do possível somente poderão ser admitidas diante de uma correlação com os limites do mínimo existencial, cumprindo ao Estado o ônus de provar essas limitações como forma legítima do não cumprimento de suas obrigações constitucionais no tocante aos direitos sociais. 5. Considerando a natureza prestacional do direito à educação, que ora importa na necessidade de ponderar as circunstâncias intrínsecas ao caso, não há de se falar em violação ao princípio da isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias. 6. Recurso de Apelação conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. ARGUIÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e uni...
APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares. 2. A educação infantil, como direito fundamental, não deverá se condicionar a regras hierarquicamente inferiores criadas a partir de avaliações meramente discricionárias da Administração Pública. 3.O Poder Judiciário, diante de situações que envolvam a implementação de políticas públicas previstas constitucionalmente, poderá intervir a fim de neutralizar possíveis efeitos lesivos a direitos fundamentais. 4. As alegações sobre a reserva do possível somente poderão ser admitidas diante de uma correlação com os limites do mínimo existencial, cumprindo ao Estado o ônus de provar essas limitações como forma legítima do não cumprimento de suas obrigações constitucionais no tocante aos direitos sociais. 5. Considerando a natureza prestacional do direito à educação, que ora importa na necessidade de ponderar as circunstâncias intrínsecas ao caso, não há de se falar em violação ao princípio da isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias. 6. Não havendo disponibilidade de vaga no estabelecimento mais próximo à residência do infante, mitiga-se o rigor para admitir em outra unidade educacional na mesma Região Administrativa, sem desprezo da possibilidade da efetiva assistência por instituição privada, caso não exista condição de atendimento pela rede pública. 7. Recurso de Apelação e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos. Sentença confirmada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-esco...
APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. ARGUIÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares. 2. Aeducação infantil, como direito fundamental, não deverá se condicionar a regras hierarquicamente inferiores criadas a partir de avaliações meramente discricionárias da Administração Pública. 3.O Poder Judiciário, diante de situações que envolvam a implementação de políticas públicas previstas constitucionalmente, poderá intervir a fim de neutralizar possíveis efeitos lesivos a direitos fundamentais. 4. As alegações sobre a reserva do possível somente poderão ser admitidas diante de uma correlação com os limites do mínimo existencial, cumprindo ao Estado o ônus de provar essas limitações como forma legítima do não cumprimento de suas obrigações constitucionais no tocante aos direitos sociais. 5. Considerando a natureza prestacional do direito à educação, que ora importa na necessidade de ponderar as circunstâncias intrínsecas ao caso, não há de se falar em violação ao princípio da isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias. 6. Recurso de Apelação conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. ARGUIÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e uni...
APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares. 2. A educação infantil, como direito fundamental, não deverá se condicionar a regras hierarquicamente inferiores criadas a partir de avaliações meramente discricionárias da Administração Pública. 3.O Poder Judiciário, diante de situações que envolvam a implementação de políticas públicas previstas constitucionalmente, poderá intervir a fim de neutralizar possíveis efeitos lesivos a direitos fundamentais. 4. As alegações sobre a reserva do possível somente poderão ser admitidas diante de uma correlação com os limites do mínimo existencial, cumprindo ao Estado o ônus de provar essas limitações como forma legítima do não cumprimento de suas obrigações constitucionais no tocante aos direitos sociais. 5. Considerando a natureza prestacional do direito à educação, que ora importa na necessidade de ponderar as circunstâncias intrínsecas ao caso, não há de se falar em violação ao princípio da isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias. 6. Não havendo disponibilidade de vaga no estabelecimento mais próximo à residência do infante, mitiga-se o rigor para admitir em outra unidade educacional na mesma Região Administrativa, sem desprezo da possibilidade da efetiva assistência por instituição privada, caso não exista condição de atendimento pela rede pública. 7. Recurso de Apelação e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos. Sentença confirmada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-esco...
APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares. 2. A educação infantil, como direito fundamental, não deverá se condicionar a regras hierarquicamente inferiores criadas a partir de avaliações meramente discricionárias da Administração Pública. 3.O Poder Judiciário, diante de situações que envolvam a implementação de políticas públicas previstas constitucionalmente, poderá intervir a fim de neutralizar possíveis efeitos lesivos a direitos fundamentais. 4. As alegações sobre a reserva do possível somente poderão ser admitidas diante de uma correlação com os limites do mínimo existencial, cumprindo ao Estado o ônus de provar essas limitações como forma legítima do não cumprimento de suas obrigações constitucionais no tocante aos direitos sociais. 5. Considerando a natureza prestacional do direito à educação, que ora importa na necessidade de ponderar as circunstâncias intrínsecas ao caso, não há de se falar em violação ao princípio da isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias. 6. Não havendo disponibilidade de vaga no estabelecimento mais próximo à residência do infante, mitiga-se o rigor para admitir em outra unidade educacional na mesma Região Administrativa, sem desprezo da possibilidade da efetiva assistência por instituição privada, caso não exista condição de atendimento pela rede pública. 7. Recurso de Apelação e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos. Sentença confirmada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-esco...