EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO. ESCLEROSE MÚLTIPLA. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. NEGATIVA. ABUSIVIDADE. COBERTURA DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A presente demanda tem origem na recusa da ré, ora apelante, em autorizar o procedimento e custeio integral do tratamento da apelada portadora de Esclerose Múltipla com a medicação prescrita. 2. Os contratos de plano de saúde encerram uma relação jurídica de natureza consumerista, razão pela qual as cláusulas do contrato devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, já que é a parte vulnerável da relação contratual. 2.1. No caso em análise, o tratamento da doença que acomete a autora está prevista do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, razão pela qual a cobertura é devida. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que o plano de saúde pode até restringir as doenças que são abrangidas pelo contrato, porém, não pode interferir no tipo de tratamento que o profissional de saúde responsável reputou adequado para alcançar a cura do paciente, sendo consideradas abusivas as cláusulas contratuais em contrário. 4. No tocante ao dano à personalidade, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que ?a recusa indevido-injustificada por parte do plano de saúde para tratamento médico de doença coberta enseja a reparação por danos morais produzidos pelo agravamento de situação psicológica e de angústia no espírito do beneficiário?. 5. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. Na situação em tela, o valor arbitrado atende aos requisitos, mostrando-se razoável. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO. ESCLEROSE MÚLTIPLA. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. NEGATIVA. ABUSIVIDADE. COBERTURA DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A presente demanda tem origem na recusa da ré, ora apelante, em autorizar o procedimento e custeio integral do tratamento da apelada portadora de Esclerose Múltipla com a medicação prescrita. 2. Os cont...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. IMÓVEL IRREGULAR. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Inexiste óbice quanto à penhora de direitos aquisitivos derivados de contrato de compra e venda ou de outros direitos, conforme dicção do artigo 835, XII e XIII do Código de Processo Civil. 2. O fato do imóvel não possuir registro imobiliário não afasta a possibilidade de penhora deste, uma vez que se trata de bem com expressão econômica. 3. Nos termos do verbete nº. 581 do entendimento sumulado do c. Superior Tribunal de Justiça: ?A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.? 4. Recurso conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. IMÓVEL IRREGULAR. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Inexiste óbice quanto à penhora de direitos aquisitivos derivados de contrato de compra e venda ou de outros direitos, conforme dicção do artigo 835, XII e XIII do Código de Processo Civil. 2. O fato do imóvel não possuir registro imobiliário não afasta a possibilidade de penhora deste, uma vez que se trata de bem com expressão econômica. 3. Nos termos do verbete nº. 581 do entendimento sumulado do c. Superior Tribunal de Justiça: ?A recuperação ju...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AÇÃO POSSESSÓRIA. ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Agravo de Instrumento contra decisão proferida em ação declaratória de nulidade, pela qual foi indeferida tutela de urgência pretendida pelo Ministério Público, para se suspender a fase de cumprimento da sentença proferida em ação de reintegração de posse. 2. As tutelas de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõem a existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. A pretensão de reconhecimento da nulidade da ação possessória já transitada em julgado, por ausência de intervenção do Ministério Público, em razão de se tratar de posse de área pública, requer apreciação mais aprofundada quanto a efetiva obrigatoriedade de intervenção do parquet, bem como existência de eventual prejuízo pela sua não intervenção, não sendo evidente, assim, a probabilidade do direito. 4. Não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se o parcelamento irregular da área pública, a princípio, não guarda relação com o objeto da ação possessória, na qual foi reconhecida a posse da Terracap e, ainda, pode o órgão ministerial adotar as medidas cabíveis em ações autônomas, inclusive criminais, visando a coibir as práticas ilícitas suscitadas. 5. Agravo de Instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AÇÃO POSSESSÓRIA. ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Agravo de Instrumento contra decisão proferida em ação declaratória de nulidade, pela qual foi indeferida tutela de urgência pretendida pelo Ministério Público, para se suspender a fase de cumprimento da sentença proferida em ação de reintegração de posse. 2. As tutelas de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõem a existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUBTRAÇÃO DA POSSE DE DETERMINADO BEM. VEÍCULO. CAMINHÃO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE FRUIÇÃO. DANO MATERIAL E DANO MORAL. CABÍVEIS. DEVER DE RESPONSABILIZAR. A conduta consubstanciada na privação do indivíduo de fruir do bem que tinha a legítima posse, mas que fora subtraída, in casu, pela conduta do recorrente, o qual permaneceu na posse de determinado veículo mesmo sendo a posse legítima atribuída ao recorrido (em ação transitada em julgado), impõe o dever de reparar os danos suportados pela adversa parte. Se essa mesma conduta transcende o mero aborrecimento e viola direito inerente à personalidade, escorreita a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUBTRAÇÃO DA POSSE DE DETERMINADO BEM. VEÍCULO. CAMINHÃO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE FRUIÇÃO. DANO MATERIAL E DANO MORAL. CABÍVEIS. DEVER DE RESPONSABILIZAR. A conduta consubstanciada na privação do indivíduo de fruir do bem que tinha a legítima posse, mas que fora subtraída, in casu, pela conduta do recorrente, o qual permaneceu na posse de determinado veículo mesmo sendo a posse legítima atribuída ao recorrido (em ação transitada em julgado), impõe o dever de reparar os danos suportados pela adversa parte. Se essa mesma conduta transcende o mero...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS (ART. 184, § 2º DO CP). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE. FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO EM 2/3 EM ANALOGIA AO INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA. INVIABILIDADE. RECURSO DA SEGUNDA APELANTE. REGIME INICIAL ABERTO. REINCIDÊNCIA. VEDAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. NÃO CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA PRISÃO DOMICILIAR. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O acervo probatório consistente em prova documental (auto de prisão em flagrante, comunicação de ocorrência policial, auto de apresentação e apreensão das mídias e relatório policial), pericial (laudos de perícia criminal - exames de programas de computador e exames de obras audiovisuais atestando que as mídias apreendidas são contrafeitas) e oral (confissão dos apelantes e declarações dos policiais militares responsáveis pela prisão) é suficiente e coeso para comprovar que os apelantes detinham pleno conhecimento da ilicitude de suas condutas e com o intuito de lucro direito (ré Conceição) e lucro indireto (réu Cleyson) ao venderem/exporem à venda material com violação a direito autoral, deve ser mantida a condenação dos apelantes como incursos nas sanções do art. 184, § 2º do CP. 2. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231 de sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, no RE 597270 RG-QO / RS. (Acórdão n.1099715, 20140910296685APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 24/05/2018, Publicado no DJE: 30/05/2018. Pág.: 145/152). 3. Não há que se falar na equiparação da confissão espontânea com a delação premiada, institutos com natureza jurídica e finalidades diversas, tanto que o primeiro figura como atenuante enquanto o segundo caracteriza-se como causa especial de redução da pena. (Acórdão n.953939, 20150510095819APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 07/07/2016, Publicado no DJE: 13/07/2016. Pág.: 99/126). 4. Aalínea c do § 2º do artigo 33 do Código Penal é do seguinte teor: c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. 4.1 Desse modo, ao réu reincidente condenado à pena inferior a 4 (quatro) impor-se-á o regime imediatamente mais gravoso. É a situação dos autos, comprovada a reincidência. Destarte, não se vislumbra ilegalidade por afronta ao princípio da proporcionalidade no caso vertente. Por conseguinte, deve ser mantido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. 5. Aapelante preenche os requisitos dispostos no inciso I do artigo 44 do CP já que a pena privativa de liberdade restou fixada em 2 (dois) anos de reclusão e o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa. Entretanto, é reincidente específica e naqueles autos a pena imposta foi substituída por duas penas restritivas de direito. Logo se vê que a medida não é recomendada para o caso concreto porque a apelante já foi beneficiada com a substituição em outra oportunidade e tornou a praticar o mesmo delito (§ 3º do art. 44 do CP). 6. O Juízo competente para apreciar o pedido de prisão domiciliar é o das Execuções Penais, conforme prevê o artigo 66 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), cabendo ao Juiz, na sentença, estabelecer o regime inicial de cumprimento em observância ao artigo 33 e seus parágrafos do Código Penal. (Acórdão n.552144, 20060710229868APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Revisor: SOUZA E AVILA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 17/11/2011, Publicado no DJE: 05/12/2011. Pág.: 212). 7. Apelações conhecidas e, no mérito, desprovidas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS (ART. 184, § 2º DO CP). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE. FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO EM 2/3 EM ANALOGIA AO INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA. INVIABILIDADE. RECURSO DA SEGUNDA APELANTE. REGIME INICIAL ABERTO. REINCIDÊNCIA. VEDAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. NÃO CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA PRISÃO DOMICILIAR. NÃO ACOLHI...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO CARACTERIZADA. SUPRIMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA. EFEITOS INFRINGENTES NÃO ATRIBUIDOS. 1. Os embargosde declaraçãopossuem seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade e contradição ou, ainda, para correção de eventual erro material. 2. Verificada a omissão no que tange à análise de tese trazida na apelação, atinente ao direito de regresso da embargada, necessário se faz sanar o vício. 3. O acordo feito entre o réu e o segurado constitui ato ineficaz em relação à seguradora, nos termos do artigo 786, §2º, do Código de Processo Civil. 4. À seguradora subsiste o direito regressivo ainda que o segurado tenha recebido do causador do dano o valor da franquia e dado quitação acerca do sinistro, pois, não sendo ele titular do direito, eventual quitação se apresenta ineficaz perante a seguradora que pagou pela reparação do veículo segurado 5. Embargos de declaração conhecidos e providos, sem efeitos infringentes.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO CARACTERIZADA. SUPRIMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA. EFEITOS INFRINGENTES NÃO ATRIBUIDOS. 1. Os embargosde declaraçãopossuem seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade e contradição ou, ainda, para correção de eventual erro material. 2. Verificada a omissão no que tange à análise de tese trazida na apelação, atinente ao direito de regresso da embargada, necessário se faz sanar o vício. 3. O acordo feito...
APELAÇÃO. RESSARCIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESVIO DE RECURSOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DE ALERAÇÃO DO POLO PASSIVO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. ÔNUS DA PROVA. TERMO INICIAL DA COREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa inicia-se, no caso, quando do conhecimento do desvio de verbas, após a deflagração de operação policial e auditoria interna. 2. Não há necessidade de a autora fazer constar do polo passivo da demanda todas as pessoas que supostamente tenham participado do ato ilícito, sendo-lhe facultativo instituí-lo. O contrato teria sido firmado entre a requerente e a requerida, não sendo imprescindível constar os representantes daquela, já que a análise do direito material independe da participação de terceiros. 3. Aautora comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, demonstrando cabalmente a transferência dos valores. Não se pode imputar-lhe o ônus de comprovar fato negativo como a não prestação de serviço pela demandada. 4. Aparte ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, consoante o disposto no inciso II do artigo 373 do CPC, a fim de comprovar que efetivamente prestou serviços em contrapartida aos valores recebidos. 5. Nos termos do artigo 884 do Código Civil, aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Assim, não tendo a requerida demonstrado a prestação de serviço que justifique o recebimento de valores, impõe-se a manutenção da sentença que a condenou ao ressarcimento, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 6. Tendo em vista que a indenização decorre de relação extracontratual de ato ilícito, os juros de mora e a atualização monetária devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e dos enunciados nº 43 e nº 54 da Súmula do STJ. 7. Preliminares rejeitadas. Apelação da requerida desprovida. Recurso adesivo da autora provido.
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APELAÇÃO. RESSARCIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESVIO DE RECURSOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DE ALERAÇÃO DO POLO PASSIVO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. ÔNUS DA PROVA. TERMO INICIAL DA COREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa inicia-se, no caso, quando do conhecimento do desvio de verbas, após a deflagração de operação policial e auditoria interna. 2. Não há necessidade de a autora fazer constar do polo passivo da d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRORIDADE DA TRAMITAÇÂO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MPDFT. ILEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação da exequente contra sentença que, na ação de cumprimento de sentença, declarou a prescrição autoral e extinguiu o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC. 1.1.Tese recursal de que a prescrição foi interrompida pela Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, proposta pelo Ministério Público. 2.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.273.643 sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública (Tema 515). 2.1. No caso em exame, considerando tão-somente que a sentença proferida na ação civil pública transitou em julgado no dia 27/10/2009, o termo limite para a propositura de execução individual encerrou em 28/10/2014, tendo em vista que não houve expediente forense no dia 27/10/2014 (Portaria Conjunta 72 de 25 de setembro de 2014, expedida por este Tribunal de Justiça). 2.2. O cumprimento de sentença foi protocolado em 29/10/2015, mais de um ano após o fim do prazo prescricional. 3.Aatuação do Ministério Público encerra-se com a prolação da sentença genérica, uma vez que a execução individual da ação civil pública é divisível e personalizada, ficando a liquidação/cumprimento de sentença sob a incumbência do possuidor do direito material discutido. 3.1. Dessa forma, a legitimidade para propor o cumprimento de sentença individual é das vítimas ou seus sucessores de forma singular, tendo em vista a natureza jurídica do direito envolvido na pretensão executiva. 3.2. Nesse sentido, o MPDFT não possui legitimidade para interromper a prescrição do prazo da execução do decisium proferido na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, mesmo interpondo a medida cautelar de protesto nº 2014.01.1.1148561-3, haja vista a própria conformação constitucional desse órgão e o objetivo precípuo dessa forma de execução. 4.Apelação improvida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRORIDADE DA TRAMITAÇÂO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MPDFT. ILEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação da exequente contra sentença que, na ação de cumprimento de sentença, declarou a prescrição autoral e extinguiu o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC. 1.1.Tese recursal de que a prescrição foi interrompida pela Medida Cautelar de P...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. REGIUS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EFPC. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 563 DO STJ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DA AUTORA. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO OU PERSUASÃO RACIONAL DO JULGADOR. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. INCLUSÃO DA COMPANHEIRA COMO DEPENDENTE DO PARTICIPANTE TITULAR NO PLANO DE BENEFÍCIOS. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. EXIGÊNCIA DE PREVIA DESIGNAÇÃO JUNTO AO PLANO. FORMALISMO EXACERBADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJDFT. NECESSÁRIO RESPEITO À COTA-PARTE DOS DEMAIS BENEFICIÁRIOS EVENTUALMENTE INSCRITOS. PAGAMENTO DO VALOR DO CUSTO DE INCLUSÃO DO DEPENDENTE. JOIA. PREVISÃO NO REGULAMENTO DO PLANO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL DO PLANO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.Preliminar de cerceamento de defesa. O sistema de liberdade conferido ao magistrado é denominado sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. Ensina-nos a doutrina que o nosso sistema processual confere ao magistrado liberdade para apreciar a prova, desde que haja fundamentação coincidente com os elementos dos autos, situando-se, outrossim, entre o sistema da prova legal e o sistema do julgamento secundum conscientiam. 1.2.. Inexistente o deduzido cerceamento de defesa em razão do indeferimento do depoimento pessoal da autora, na medida em que é possível observar dos autos que a controvérsia resta suficientemente esclarecida por meio da prova documental oportunamente produzida (CPC, art. 434), de modo a constatar a desnecessidade da designação da audiência na forma postulada. 2.2.Assim, indicando o julgador de forma fundamentada os elementos de seu convencimento, impõe-se a rejeição da correspondente preliminar. 2. Inaplicável ao caso as regras consumeristas, visto se tratar o caso dos autos de relação contratual entre particular e Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC), na qual impera o mutualismo e o cooperativismo, bem como da não classificação do fundo de pensão no conceito de fornecedor. Inteligência da súmula 563 do STJ. 3.AConstituição Federal, em seu artigo 202, disciplina que o regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao Regime Geral de Previdência Social, sendo, ainda, sua adesão de caráter facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por Lei Complementar e por estatuto próprio. 3.1.Devido ao caráter predominantemente contratual apresentado pelo Regime de Previdência Complementar, os planos de previdência privada devem estreita observância às regras previstas em seus estatutos, regulamentos ou planos de benefícios, os quais se destinam a regulamentar de forma específica as relações entre as partes envolvidas na pactuação previdenciária complementar, notadamente quanto ao plano de custeio, às contribuições e à instituição e execução dos benefícios naqueles previstos. 3.2.As regras atinentes à previdência oficial não são diretamente aplicáveis às previdências privadas complementares, embora possam ser admitidas como instrumento auxiliar e subsidiário de interpretação, sempre que verificada a compatibilidade em relação ao regime jurídico aplicável. Isso porque as previdências pública oficial e privada complementar encontram-se em regimes jurídicos amplamente distintos: aquela de adesão compulsória (em regra), organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e regida pelo direito público e esta última de participação voluntária e regulada pelo direito privado. 4. Na hipótese, o conteúdo probatório coligido aos autos leva à inexorável conclusão de que a autora realmente se qualifica como companheira do participante, com ele convivendo em união estável até seu falecimento, não sendo suficiente para infirmar tal situação a simples alegação da requerida, constante da peça contestatória, de que a autora seria mera cuidadora do participante. 4.1. No entanto o foco da controvérsia se dá quanto à exigência elencada como condição de elegibilidade, prevista naquele mesmo dispositivo regulamentar, bem assim a exigência do valor do custo da inclusão de dependente. 5. Inobstante conste a exigência de prévia do regulamento, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, ainda que se trate de plano de previdência privada complementar, uma vez constatada a união estável, fazjus a companheira ao percebimento do benefício de pensão por morte, independentemente de sua prévia designação administrativa - em similitude ao aplicável relativamente à previdência oficial. Precedentes do STJ e do TJDFT. 5.1.Dessa forma, comprovada a união estável, a companheira de participante de plano de previdência privada faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, ainda que não tenha sido designada como beneficiária por ocasião da adesão ao respectivo plano, ressalvando-se que o pagamento deverá ser feito conforme a sua cota-parte, caso hajam outros inscritos recebendo devidamente o benefício. (REsp 1705576/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018) 6.Verifica-se que a jurisprudência pátria baliza a exigência de prévia indicação administrativa ao plano de benefícios para fins de pensão por morte, enquadrando tal condição de elegibilidade para o exercício como formalismo exacerbado que tanto implica em indevido óbice à direito inerente ao dependente do participante - sobretudo em se tratando de companheiro(a) em união estável reconhecida ou de filhos economicamente menores e/ou dependentes -, quanto pode incorrer em indesejável enriquecimento sem causa do fundo de pensão. 6.1.No entanto, a concessão do benefício da suplementação da pensão por morte deve se dar na forma prevista no regulamento, notadamente quanto à disposição regulamentar de rateio das quotas-parte entre os dependentes, a saber a companheira do participante e seus dois filhos em comum. 7.No que diz respeito ànecessidade de preservação do equilíbrio atuarial, tem-se que o funcionamento do plano de previdência privada e o fomento dos benefícios dele originários são pautados por critérios exclusivamente técnicos, sendo lastrados na sustentabilidade decorrente da adequada previsão e da estrita execução do recolhimento das diversas formas de custeio e do sistema de capitalização e formação de reservas, na forma prevista em regulamento. 8.É devido o recolhimento do valor do custo de inclusão de dependente no plano (joia), in casu na qualidade de beneficiária da pensão por morte decorrente do falecimento do participante titular do plano, seu companheiro, tanto em função de haver previsão específica no Regulamento do Plano para tanto, quanto em respeito ao caráter mutualístico inerente ao regime privado de previdência complementar, à necessidade de constituição de reservas ante o regime de capitalização, e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro-atuarial do plano de benefícios. 9. Apelo da ré conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido para ajustar a condenação da ré ao pagamento de pensão mensal na forma prevista pelo art. 51 e seguintes do estatuto, a contar da data do requerimento administrativo (22/11/2016), e, ainda, para acrescer a acrescer a necessidade de recolhimento do valor do custo do ingresso da autora (joia), atuarialmente aferido, sendo facultado às partes o recolhimento parcelado e compensado com os valores a serem vertidos em razão do benefício de suplementação da pensão por morte em favor da autora. Sentença parcialmente reformada. Honorários recursais fixados.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. REGIUS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EFPC. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 563 DO STJ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DA AUTORA. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO OU PERSUASÃO RACIONAL DO JULGADOR. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. INCLUSÃO DA COMPANHEIRA COMO DEPENDENTE DO PARTICIPANTE TITULAR NO PLANO DE BENEFÍCIOS. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. EXIGÊNCIA DE PREVIA DESIGNAÇÃO JUNTO AO PLANO. FORMALISMO EXACERBADO. JURISPRUDÊNCIA...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. COBRANÇA DIRECIONADA AOS PAIS DA ESTUDANTE. GRATUIDADE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA SENTENÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONSTATAÇÃO. PROVA DE ENFRENTAMENTO DE CRISE FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GENITORA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO CONTRATO ORIGINÁRIO SUPRIDA PELA POSTULAÇÃO DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA REFERENTE AO PERÍODO OBJETO DA DÍVIDA. PRELIMINAR REJEITADA. EXCESSO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE NÃO APLICAÇÃO DE DESCONTO PREVISTO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. IMPERTINÊNCIA. PEDIDO INICIAL QUE CONTEMPLA O ALUDIDO DESCONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A preliminar de não conhecimento do recurso, ante a inobservância do princípio da dialeticidade, suscitada em contrarrazões, deve ser rejeitada, haja vista que, ainda que reprisadas as teses aventadas na contestação também no bojo do apelo, é possível apreender as razões de fato e de direito pelas quais a parte autora ataca a sentença, buscando a sua reforma. 2. O entendimento anteriormente difundido era de que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 deveria ser analisado conjuntamente com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, atribuindo à declaração de hipossuficiência presunção juris tantum, porquanto necessária a análise da correlação das condições de profissão e consumo demonstrados com o estado de pobreza afirmado, a fim de contemplar aqueles que, de fato, não tinham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência nem de sua família. Esse entendimento se quedou refletido no novel CPC, que dispôs em seu art. 99, §3º, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2.1. In casu, as provas carreadas aos autos demonstram não elidem a declaração de hipossuficiência e são suficientes para demonstrar que os apelantes enfrentam séria crise financeira, com acumulo de débitos e execução em seus desfavores, inclusive quanto a despesas rotineiras, como prestação condominial, o que legitima a concessão da gratuidade judiciária. 3. No ordenamento jurídico nacional, a legitimidade é aferida de acordo com a teoria da asserção, ou seja, de forma abstrata, de modo que, basta a mera indicação, pelo autor, de que a ré é devedora do direito material, o que é suficiente para legitimá-la a responder à ação, preenchendo o pressuposto processual de condição da ação. A real condição da recorrida, de devedora ou não do direito postulado, é matéria afeta ao mérito propriamente dito res in iudicium deducta. 3.1. Na hipótese, a segunda recorrente é genitora da estudante que foi matriculada na instituição de ensino recorrida, e lhe é imputada a responsabilidade pelo pagamento do débito derivado do inadimplemento das prestações devidas em razão da prestação desses serviços educacionais, de modo que é parte legítima para figurar no pólo passivo do litígio, considerando o pedido e a causa de pedir exposta na inicial. 4. Quanto à responsabilidade pelo pagamento do débito, verifica-se que a segunda apelante firmou o aditivo contratual formalizado pelo pedido de re-matrícula para o período em que houve inadimplemento, de modo que também é responsável pelo adimplemento dos valores derivados da prestação de serviços solicitados e prestados à sua filha. 5. No mérito os recorrentes reconhecem a subsistência do débito, mas apontam excesso de cobrança, alegando que a recorrida não observou o desconto de 10% sobre o valor da mensalidade escolar, previsto no instrumento contratual. 5.1. Contudo, a pretensão é de improcedência manifesta, pois os documentos que instruem os autos demonstram que já houve o decote desse percentual na elaboração do valor objeto da ação de cobrança, conforme fundamento expressamente indicado na sentença e que sequer foi combatido na peça de interposição do recurso. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para conceder aos recorrentes a gratuidade judiciária indeferida na sentença.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. COBRANÇA DIRECIONADA AOS PAIS DA ESTUDANTE. GRATUIDADE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA SENTENÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONSTATAÇÃO. PROVA DE ENFRENTAMENTO DE CRISE FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GENITORA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO CONTRATO ORIGINÁRIO SUPRIDA PELA POSTULAÇÃO DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA REFERENTE AO PERÍODO OBJETO DA DÍVIDA. PRELIMINAR REJEITADA. EXCESSO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE NÃO APLICAÇÃO DE DESCONTO PREVISTO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA COM PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES. I) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INÉPCIA DA INICIAL EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. II) PRELIMINAR DE cerceamento de defesa. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A JUNTA COMERCIAL. DESNECESSIDADE. PUBLICIDADE DOS ATOS DA JUNTA COMERCIAL. PRODUÇÃO DA PROVA AO ALCANCE DA PARTE. PRELIMINAR REJEITADA. III) MÉRITO. CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES PERSONIFICADAS. SOCIEDADE LIMITADA. REGISTRO. CARÁTER CONSTITUTIVO. TERMO DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO INSTRUMENTO NA JUNTA COMERCIAL. QUADRO SOCIAL INALTERADO.FALTA DE COMPROVAÇÃO DO INGRESSO DA PARTE NA SOCIEDADE E DE SUA PARTICIPAÇÃO OU CONTRIBUIÇÃO PARA OS FINS SOCIETÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SÓCIO DE FATO OU DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DOS INSTRUMENTOS E MECANISMOS DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E DA APURAÇÃO DE HAVERES. IV) HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Embora os réus/apelados tenham evocado preliminares de ilegitimidade passiva de um dos sócios da sociedade empresária, pois seu nome não constou da última emenda à petição inicial, e de inépcia da inicial, não lhes assiste interesse recursal porquanto, observada a sentença, verifica-se que se sagraram vencedores na demanda. Além disso, vislumbrado o princípio da primazia da resolução do mérito, insculpido nos arts. 4º e 6º do CPC, a atividade jurisdicional deve se orientar pela atividade satisfativa dos direitos discutidos em juízo, tendo por objetivo o saneamento de vícios e o suprimento de pressupostos processuais de forma a se dar sequência ao processo sem que este seja prejudicado por eventuais questões que possam ser reparadas ou superadas, alcançando-se, assim, o julgamento de mérito. Preliminares não conhecidas. 2 - Sobre a preliminar de cerceamento de defesa, esta Corte e os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento segundo o qual o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir motivadamente quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, a fim de que possa apreciar fundamentadamente a questão controvertida, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015. 2.1 - In casu, o autor/apelante requereu a expedição de ofício para a Junta Comercial do Distrito Federal com a finalidade de que aquele órgão informasse que não ocorreu fraude na quinta alteração contratual (fls. 11/13) e, assim, demonstrar sua posição de sócio da sociedade empresária apelada. Não obstante o disposto, em observância aos termos dos arts. 29 e 31 da Lei nº 8.934, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências, a prova pleiteada poderia ser produzida pela parte recorrente por simples consulta ao Diário Oficial da União ou mediante consulta aos assentamentos existentes naquele órgão. Ademais, a Junta Comercial não tem competência para declarar a existência de fraude documental, competência esta afeta ao Poder Judiciário, devendo, tão somente, diante da natureza do serviço que presta, examinar o cumprimento das formalidades legais ao proceder ao arquivamento do registro dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas, determinando a correção de eventual vício verificado ou, se insanável, indeferindo o requerimento de arquivamento (art. 32, inciso II, alínea a, e art. 40 da Lei nº 8.934/1994). 2.2 - Considerando que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele aferir sobre a necessidade, ou não, de produção de determinada prova, especialmente quando haja elementos de prova suficientes para o seu livre convencimento e a resolução da controvérsia, não há que se falar em existência de cerceamento de defesa, motivo pelo qual a preliminar em questão deve ser rejeitada. 3 - Da leitura do art. 985 do Código Civil, verifica-se que a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150). 3.1 - As sociedades personificadasse constituem mediante contrato escrito, fazendo-se, pois, necessário o registro do contrato social e das suas posteriores alterações no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede para que tenham eficácia em relação a terceiros, nos termos dos arts. 997 a 999 do Código Civil, sob pena de não o fazendo, serem aplicadas as regras da sociedade simples em observância ao disposto no art. 986 do Codex mencionado. 3.2 - Por a sociedade limitada poder configurar uma sociedade simples ou empresarial, conforme disposição no seu contrato social, poderá registrar seus atos constitutivos e alterações em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial, respectivamente, à luz do art. 1.150 do Código Civil. 3.3 - No caso vertente, embora o apelante tenha asseverado ter adquirido 95% das cotas sociais, tendo se tornado, pois, sócio da sociedade empresária apelada consoante alterações contratuais de fls. 11/16, a Junta Comercial do Distrito Federal cancelou os seus efeitos até ulterior decisão acerca de sua validade, em razão de fraude, por não conter a assinatura da sócia minoritária (fls. 591/599). Por consectário, ante a ausência de registro do instrumento contratual que previa a inclusão do apelante na sociedade, ele não pode ser considerado seu sócio de direito. 4 - Quanto à afirmação do apelante em relação a sua condição de sócio de fato, deve-se registrar que as sociedades são constituídas por meio de um ato jurídico, possuindo, pois, elementos que devem ser observados, como por exemplo, consenso, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, tratados como elementos gerais dispostos no art. 104 do CC/2002, ao lado dos elementos específicos, que refletem o tom societário ao ato jurídico, como a contribuição para o capital social, a participação nos lucros e nas perdas e a affectio societatis, à luz dos arts. 966 e 981 do CC/2002. 4.1 - A contribuição tem por objetivo formar o fundo patrimonial inicial da sociedade e definir a participação de cada contribuinte, fazendo surgir para estes um direito pessoal ao status de sócio e suas decorrências. Por sua vez, considerando que as sociedades exercem atividade econômica, destinando-se à produção de lucro, nada mais lógico que a divisão desse ganho, mesmo que de forma não igualitária, entre todos os sócios, sendo nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas (art. 1.008 do CC/2002), aplicando-se o mesmo entendimento em relação às perdas, em razão da assunção dos riscos inerentes à atividade empresarial. Já a affectio societatis se consubstancia na vontade de cooperação ativa dos sócios visando à consecução de um fim comum. 4.2 - Na espécie, o apelante não trouxe aos autos qualquer elemento de prova do qual se possa extrair, minimamente, o seu ingresso na mencionada sociedade e a sua participação ou contribuição para os fins societários, sendo insuficiente a simples juntada das alterações contratuais de fls. 11/16, cujos efeitos estão suspensos pela Junta Comercial do Distrito Federal em razão da ausência da assinatura da sócia minoritária, sem o auxílio de qualquer outro documento que as respalde, o que o torna parte ilegítima para requerer a dissolução da sociedade e a apuração de haveres. 5 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Possibilidade de apreciação equitativa (§8º). 6 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA COM PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES. I) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INÉPCIA DA INICIAL EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. II) PRELIMINAR DE cerceamento de defesa. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A JUNTA COMERCIAL. DESNECESSIDADE. PUBLICIDADE DOS ATOS DA JUNTA COMERCIAL. PRODUÇÃO DA PROVA AO ALCANCE DA PARTE. PRELIMINAR REJEITADA. III) MÉRITO. CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES PERSONIFICADAS. SOCIEDADE LIMITADA. REGISTRO. CARÁTER CONSTITUTIVO....
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. EDIFICAÇÃO ERIGIDA EM ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEMOLIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIA. NÃO CABIMENTO. 1. O indeferimento da produção de prova testemunhal e pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando a dilação probatória requerida se mostra desnecessária à solução do litígio. 2. O artigo 51 do Código de Edificações do Distrito Federal exige a obtenção prévia de licenciamento perante a Administração Regional como condição a realização de obras em áreas públicas, ao passo em que os artigos 163 e 178 do mesmo diploma autorizam a demolição imediata de obras irregulares realizadas em áreas públicas. 3. Evidenciado nos autos que os autores ocuparam área pública de forma irregular e erigiram edificação sem a obtenção de alvará de construção, não há como ser imposto óbice para que a Administração Pública venha a promover a demolição da construção realizada. 4. O direito constitucional à dignidade da pessoa humana e à moradia, bem como o princípio da função social da propriedade não constituem garantias aptas a assegurar a ocupação irregular de área pública 5. A ocupação de bem público, por si só, não gera o direito indenizatório, devendo cada caso ser analisado a fim de aferir se houve tolerância quanto à ocupação irregular, bem assim o potencial proveito das benfeitorias erigidas pelo particular, caracterizando eventual enriquecimento ilícito da Administração Pública. 6. Não estando evidenciado o enriquecimento ilícito da Administração Pública, não merece prosperar a pretensão de pagamento de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, ressalvando-se o direito do ocupante de retirar as acessões no momento da desocupação do imóvel. 7. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. EDIFICAÇÃO ERIGIDA EM ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEMOLIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIA. NÃO CABIMENTO. 1. O indeferimento da produção de prova testemunhal e pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando a dilação probatória requerida se mostra desnecessária à solução do litígio. 2. O artigo 51 do Código de Edificações do Distrito Federal exige a obtenção prévia de licenciamento perante a Administração Regional como condição a r...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO NO DÉCIMO QUINTO DIA ÚTIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DAS RAZÕES DA SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL. DESCRIÇÃO DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. CORRELAÇÃO LÓGICA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. STJ/RESP 973.827/RS E STF/RE 592.377/RS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. É tempestivo o recurso interposto no décimo quinto dia útil. Preliminar rejeitada. 2. Não há violação ao princípio da dialeticidade se impugnadas as razões lançadas na sentença. Preliminar rejeitada. 3. Não é inepta a petição inicial em ação de cobrança, que descreve suficientemente a origem da dívida e os critérios de atualização. Eventual divergência quanto às provas, é matéria de mérito e deve ser solucionada por ocasião do julgamento dos embargos. Preliminar rejeitada. 4. Não há cerceamento ao direito de produção de prova, em razão do julgamento antecipado da lide, quando a questão for puramente de direito ou sendo de fato e de direito, há elementos de convencimento bastante e suficiente para a sua solução. Preliminar rejeitada. 5. A capitalização mensal de juros é admitida em contratos bancários, desde que haja previsão expressa no respectivo instrumento. Jurisprudência do STF, STJ e do TJDFT. 6. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros a 12% (doze por cento) ao ano, logo é válida a cláusula contratual que estabelece patamar diverso. Para a caracterização de abuso nessa fixação, é preciso, pelo menos, que taxa ultrapasse a média apurada pelo Banco Central do Brasil em contratos da mesma espécie, ressalvando que não se trata de critério absoluto. A míngua de prova nesse sentido, não há nulidade a ser declarada. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO NO DÉCIMO QUINTO DIA ÚTIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DAS RAZÕES DA SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL. DESCRIÇÃO DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. CORRELAÇÃO LÓGICA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. STJ/RESP 973.827/RS E STF/RE 592.377/RS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO...
APELAÇÃO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. MUNDANÇA DE FUNDAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO. DESPEJO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em sede de recurso, é vedado à parte acrescer ou inovar fatos ou fundamentos para galgar a modificação da decisão recorrida. A instância ad quem exerce um juízo de controle e não de criação. Pelo princípio tantum devolutum, quantum appellatum, a apelação devolve ao Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não julgadas. Nesse passo, apresentar novos fundamentos viola o princípio da estabilidade da relação processual, do contraditório, da ampla defesa e o duplo grau de jurisdição (art. 329, CPC). 2. A parte que pugna pelo julgamento antecipado da lide não pode, após o resultado desfavorável, sustentar vício na decisão por cerceamento ao direito de defesa e imputar ao julgador o dever de produzir as provas mesmo que de ofício (venire contra factum proprium). Sendo o Juiz o destinatário da prova, cujo objeto é a formação do seu convencimento (artigo 371 do Código de Processo Civil), e considerando o princípio dispositivo que rege ao sistema processual, atrelado ao da livre renúncia ou disponibilidade dos bens patrimoniais, mostra-se escorreito o julgamento antecipado da lide, balizado nos elementos de convencimento carreados pelas partes. Tese de nulidade da sentença afastada. 3. Considerando a regra da distribuição estática do ônus da prova, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu o modificativo, impeditivo ou desconstitutivo da pretensão inicial. Juntado o contrato de locação assinado pelas partes, a alegação de sua inexistência ou falsidade era ônus da parte demandada, mas do qual não se desincumbiu. 4. Não há irregularidade na rescisão contratual e na decretação do despejo, se o julgamento repousou nos elementos de convencimento carreados para o processo e nos ditames da Lei 8.245/91. Nesse particular, o descumprimento do réu dos deveres que possuía como locatário, entre eles o de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação (artigo 23, inciso I). 5. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. MUNDANÇA DE FUNDAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO. DESPEJO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em sede de recurso, é vedado à parte acrescer ou inovar fatos ou fundamentos para galgar a modificação da decisão recorrida. A instância ad quem exerce um juízo de controle e não de criação. Pelo princípio tantum devolutum, quantum appellatum, a ap...
APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO DE MÉRITO. PREDILEÇÃO EM DETRIMENTO À EXTINÇÃO ANÔMALA. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. ALIMENTOS. CONSERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Um julgamento de mérito, naturalmente essa forma final é preferível à anômala extinção sem tal julgamento, motivada por vícios formais. Somente essa distinção entre fim normal e anômalo já seria suficiente para demonstrar que há um natural interesse no julgamento do mérito no processo ou fase de conhecimento, considerando-se ser sempre preferível o normal ao anômalo, especialmente no caso dos autos, em que se cuida de extinção prematura em que se discutia alimentos ao filho menor. 2. Deve ser privilegiada a conservação dos atos processuais se estes, embora realizados de outro modo, tenham atingido a sua finalidade, ou, ainda que ausente, não tenha gerado prejuízo à quem alega. 3. O interesse da criança é encontrado em várias passagens do Direito Brasileiro, mais especificamente no Direito de Família, pois é princípio basilar e de suma importância neste ramo do direito. Será verificado em todo o estudo que o interesse da criança irá se sobrepor aos interesse dos pais, pois se deve buscar sempre o bem-estar do menor. Tal posição é extremamente sábia e importante, pois é mister que uma sociedade só será equilibrada e bem formada se possuir indivíduos controlados e com boa estrutura, o que é garantido através de uma base familiar e moral. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO DE MÉRITO. PREDILEÇÃO EM DETRIMENTO À EXTINÇÃO ANÔMALA. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. ALIMENTOS. CONSERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Um julgamento de mérito, naturalmente essa forma final é preferível à anômala extinção sem tal julgamento, motivada por vícios formais. Somente essa distinção entre fim normal e anômalo já seria suficiente para demonstrar que há um natural interesse no julgamento do mérito no processo ou fase de conhecimento, considerando-se ser sempre preferível o normal ao anômalo, espe...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DECLARATÓRIA. SECRETARIA DE SAÚDE. SERVIDOR PÚBLICO. LEI DISTRITAL Nº 5.008/2012. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO ADMINISTRATIVA (GATA). INCORPORAÇÃO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. VENCIMENTOS. IRREDUTIBILIDADE. ASSEGURADO. REVISÃO DOS CRITÉRIOS LEGAIS. MAJORAÇÃO REMUNERATÓRIA. INVIABILIDADE LEGAL. 1. Não há se falar em suspensão do feito em razão de determinação do c. STF no RE 905.357 ED/RR porquanto a demanda não se amolda ao recurso paradigma. Enquanto o presente caso versa acerca do direito à incorporação da GATA aos vencimentos de servidora pública, bem como da adequação de sua remuneração à sua carga horária de 40 horas semanais, aquele diz respeito ao direito à revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano. 2. A Lei Distrital 3.320/04 instituiu a Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA), para compor o vencimento dos integrantes da carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal. Em 2012, a Lei Distrital 5.008/12 reestruturou as tabelas de vencimentos da respectiva carreira, determinando a redução gradativa da referida gratificação e a sua extinção a partir de 1º de Setembro de 2015. 3. Como forma de assegurar a irredutibilidade de vencimentos, o artigo 5º da referida lei dispôs que eventual redução da remuneração global decorrente de sua aplicação seria compensada mediante a instituição de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). 4. Tendo em vista a ausência de demonstração de qualquer redução de vencimentos do servidor em virtude da reestruturação da carreira promovida por lei, inexiste diferença de vencimentos a lhe ser paga. 5. Em atendimento ao disposto na Súmula Vinculante 37, é vedado ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, tampouco conferir equiparação de vencimentos com fundamento no princípio da isonomia. 6. Preliminar afastada. Recursos conhecidos. Desprovida a apelação do autor e provido o apelo do Distrito Federal.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DECLARATÓRIA. SECRETARIA DE SAÚDE. SERVIDOR PÚBLICO. LEI DISTRITAL Nº 5.008/2012. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO ADMINISTRATIVA (GATA). INCORPORAÇÃO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. VENCIMENTOS. IRREDUTIBILIDADE. ASSEGURADO. REVISÃO DOS CRITÉRIOS LEGAIS. MAJORAÇÃO REMUNERATÓRIA. INVIABILIDADE LEGAL. 1. Não há se falar em suspensão do feito em razão de determinação do c. STF no RE 905.357 ED/RR porquanto a demanda não se amolda ao recurso paradigma. Enquanto o presente caso versa ac...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. TRANSAÇÃO DAS PARTES NAQUELES AUTOS. AUSÊNCIA DE RESERVA PARA RESGUARDAR A PENHORA. PRETENSÃO DE PENHORA DE IMÓVEL DE TERCEIRO QUE EM OUTROS AUTOS HAVIA SIDO PENHORADO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO A CRÉDITO EVENTUAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução por quantia certa, indeferiu o pedido de penhora realizado pelo agravante/exequente ao fundamento de que o imóvel pertence a terceiro estranho à lide e não é o mesmo constante da transação judicial. 2. A penhora de bem imóvel reclama a comprovação da propriedade, mediante registro em cartório, ou prova inequívoca de que o bem pertence ao executado. 3. A penhora com destaque, no ?rosto dos autos?, incide sobre direito pleiteado em juízo, a fim de que seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado (art. 860 do CPC/15). Trata-se, assim, de penhora sobre direito eventual do executado, e não propriamente sobre bens penhorados naqueles autos, de propriedade de terceiro em débito para com o executado. 4. Uma vez realizada transação pelas partes nos autos em que havia penhora em seu rosto, cabe ao exequente buscar alcançar os bens recebidos pelo executado no referido acordo, e não pretender a penhora de bens de terceiros que naqueles autos haviam sido penhorados - não subsistindo a tese de sub-rogação sobre eles. 5. Não há que se falar em fraude à execução se não há prova de que agravado se encontra insolvente. No caso, o acordo judicial efetuado pela ora agravada/executada com terceiros conferiu um incremento de seu patrimônio, o que, em verdade, socorre ao interesse do recorrente. Cabe-lhe, assim, requerer medidas visando a atingir os valores e bem por ela recebidos na referida transação - estes sim, caso já tenham eventualmente sido repassados a terceiros podem, em tese, culminar no reconhecimento de fraude contra credores. 6. Agravo de instrumento da exequente conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. TRANSAÇÃO DAS PARTES NAQUELES AUTOS. AUSÊNCIA DE RESERVA PARA RESGUARDAR A PENHORA. PRETENSÃO DE PENHORA DE IMÓVEL DE TERCEIRO QUE EM OUTROS AUTOS HAVIA SIDO PENHORADO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO A CRÉDITO EVENTUAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução por quantia certa, indeferiu o pedido de penhora realizado pelo agravante/exequente ao fundamento de que o imóvel pertence a terceiro estranho à lide e não é o mesmo constante da transação judicial. 2. A penhora de bem imóvel reclama...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR MILITAR. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. REFORMA E RECEBIMENTO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXPULSÃO DA CORPORAÇÃO. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. CONDENAÇÃO PENAL. CONDUTA TIPIFICADA COMO TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Dispõe o artigo 300 do CPC/15: ?A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.?. 2. O pedido do recorrente de antecipação de tutela, consubstanciada na concessão de proventos em razão do tempo do exercício como servidor militar do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, tem por condição o reconhecimento do direito à reforma militar, ainda a ser objeto de análise pelo Juízo Singular, após instauração do contraditório e da ampla defesa. 3. A condenação do autor/agravante, na esfera criminal, pelo crime tipificado como tráfico de drogas e a conclusão do processo administrativo que resultou em sua exclusão dos quadros da Corporação Militar, são obstáculos intransponíveis, na via estreita do recurso em análise, para a concessão dos proventos vindicados. 4. Agravo de Instrumento conhecido e NÃO PROVIDO.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR MILITAR. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. REFORMA E RECEBIMENTO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXPULSÃO DA CORPORAÇÃO. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. CONDENAÇÃO PENAL. CONDUTA TIPIFICADA COMO TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Dispõe o artigo 300 do CPC/15: ?A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.?. 2. O pedido do recorrente de...
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. AFASTADA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. MESMO RAMO DE ATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Defensoria Pública tem a prerrogativa da intimação pessoal, e goza de prazo em dobro para as suas manifestações processuais, consoante disposto no artigo 186, caput e § 1º, do CPC. 1.1. Protocolizada a peça de contestação após o encerramento do prazo para apresentar resposta, evidencia-se o acerto do reconhecimento da revelia, tomando-se os fatos alegados pela parte autora como verdadeiros, nos termos do art. 344 do CPC. Preliminar rejeitada. 2. O titular de registro de marca concedido pelo INPI detém o direito ao seu uso exclusivo em todo o território nacional, sendo-lhe assegurado ainda zelar pela sua integridade material ou reputação. 2.1. A proteção à marca submete-se também ao princípio da especialidade, isto é, a proteção se restringe ao ramo ou classe de atividade para o qual foi deferido. Inteligência dos artigos 129 e 130 da Lei de Propriedade Industrial. 3. Diante da semelhança existente entre marcas, aptas a induzir o consumidor a erro, tratando-se de mesmo segmento comercial, a empresa cujo registro não se encontra regularizado deve se obstar ao uso da marca semelhante, cujo registro encontra-se vigente e sob proteção legal. 4. Honorários majorados. Art. 85, §11 do CPC. 5. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Recurso não provido. Sentença mantida.
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EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. AFASTADA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. MESMO RAMO DE ATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Defensoria Pública tem a prerrogativa da intimação pessoal, e goza de prazo em dobro para as suas manifestações processuais, consoante disposto no artigo 186, caput e § 1º, do CPC. 1.1. Protocolizada a peça de contestação após o encerramento do prazo para apresentar resposta, evidencia-se o acerto do reconhecimento da revelia, tomand...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0711220-68.2017.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: ARI CARLOS ARRUDA APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE SEGURADORA E SEGURADO. NÃO COMPROVADA. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1 A presunção de veracidade dos fatos em face da revelia do réu é relativa e não induz à automática procedência dos pedidos, podendo ceder a outros elementos de convicção constantes nos autos. 2. No caso em exame, em que pese o reconhecimento da revelia, o autor não comprovou a relação jurídica de segurado de plano de saúde oferecido pela parte ré. Não tendo se desincumbido do seu ônus probatório previsto no art. 373, inciso I do CPC, não há que se falar em responsabilidade da ré em prestar assistência médica em benefício do autor. 3. Honorários majorados. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida com fundamento diverso.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0711220-68.2017.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: ARI CARLOS ARRUDA APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE SEGURADORA E SEGURADO. NÃO COMPROVADA. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR FU...