CIVIL E PROCESSO. OBRIGAÇÃO. BILATERAL. INADIMPLEMENTO. RESOLUÇÃO. CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. Há resolução de contrato bilateral, por inadimplência, quando as provas documentais e testemunhais apontam que não houve cumprimento da obrigação contratualmente firmada por uma das partes, consistente na transferência de imóvel e veículos. Inteligência do artigo 475 do Código de Processo Civil. 2. Deve ser resolvido o contrato, com retorno das partes ao status quo ante, se, pela regra ordinária da distribuição do ônus da prova (art. 373, incisos I e II, CPC/15), o autor comprova fato constitutivo de seu direito e o réu, não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. A manutenção da sentença é medida impositiva, quando resta comprovado nos autos o inadimplemento substancial do apelante/réu, de forma que a parte autora tem direito potestativo à resolução do contrato, com o retorna das partes ao estado anterior ao da avença ora rescindida, sem sua conversão a perdas e danos. 4. Inexistindo conteúdo condenatório na sentença, deve ser aplicado o art. 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil, que dispõe que a fixação da verba honorária terá como base o proveito econômico obtido pelo autor ou, não sendo esse aferível, o valor da causa. 5. Deve ser mantida a condenação em honorários sucumbenciais, se sua fixação se deu de maneira justa e proporcional em 10% (dez por cento) do valor corresponde ao proveito econômico obtido pelo autor. 6. Verba honorária recursal majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSO. OBRIGAÇÃO. BILATERAL. INADIMPLEMENTO. RESOLUÇÃO. CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. Há resolução de contrato bilateral, por inadimplência, quando as provas documentais e testemunhais apontam que não houve cumprimento da obrigação contratualmente firmada por uma das partes, consistente na transferência de imóvel e veículos. Inteligência do artigo 475 do Código de Processo Civil. 2. Deve ser resolvido o contrato, com retorno das partes ao status quo...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DÉBITO EXEQUENDO. DEMONSTRATIVO. CONFECÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO. EMENDA DA INICIAL PARA EXCLUSÃO DO ACESSÓRIO. CONTEÚDO DECISÓRIO LESIVO. AFERIÇÃO. RECORRIBILIDADE. AGRAVO. ADMISSIBILIDADE. MODULAÇÃO DA PRETENSÃO AVIADA. ADEQUAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO. INFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. INICIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DESNECESSÁRIA. MATÉRIA RESERVADA À DEFESA. 1. O ato judicial que determina o aditamento da inicial, conquanto seja qualificado como despacho de mero expediente e, outrossim, impregnado de natureza simplesmente ordinatória, encerra conteúdo decisório quando, exarcebando-se do limite do simples impulso processual, determina ao autor que module a pretensão que formulara, desconsiderando o débito que apurara e perseguirá, ensejando-lhe prejuízos processual e material por interferir no direito do qual se reputa titular, tornando-se, pois, passível de recurso ante os efeitos materiais que irradia, devendo ser sujeitado a reexame. 2. Como cediço, o exercitamento do direito subjetivo de ação que é resguardado a todas as pessoas, naturais ou jurídicas, é paramentado pelas formulações procedimentais que paramentam o devido processo legal, e, dentre as exigências legalmente estabelecidas para invocação da tutela jurisdicional inscreve-se, como premissa genética, a formulação da pretensão através de peça tecnicamente adequada e apropriada para, paramentando os fatos e fundamentos, viabilizar a delimitação da pretensão e o exercício do direito de defesa pela parte acionada (CPC, arts. 319 e 320). 3. Aviada execução de título extrajudicial devidamente aparelhada por instrumento revestido desse predicado e apontado o débito exeqüendo em demonstrativo tecnicamente adequado, não se afigura viável ao juiz da causa, em substituição à parte executada, interceder no valor do débito apurado se, em princípio, encontra respaldo material no título, determinando que o adéque para exclusão do equivalente aos honorários contratuais que lhe foram agregados, pois suplanta esse controle a simples aferição das condições da ação e pressupostos processuais, implicando incursão sobre a obrigação, cuja desconstituição ou modulação, a seu turno, estão reservadas à parte executada via do instrumento adequado. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DÉBITO EXEQUENDO. DEMONSTRATIVO. CONFECÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO. EMENDA DA INICIAL PARA EXCLUSÃO DO ACESSÓRIO. CONTEÚDO DECISÓRIO LESIVO. AFERIÇÃO. RECORRIBILIDADE. AGRAVO. ADMISSIBILIDADE. MODULAÇÃO DA PRETENSÃO AVIADA. ADEQUAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO. INFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. INICIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DESNECESSÁRIA. MATÉRIA RESERVADA À DEFESA. 1. O ato judicial que determina o aditamento da inicial, conquanto seja qualificado como despacho de...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO. EX-COMPANHEIRA. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO E CONCESSÃO. VALORES DEVIDOS A TERCEIRA BENEFICIÁRIA. PERÍODO ANTERIOR À HABILITAÇÃO E INCLUSÃO DA PENSÃO TEMPORÁRIA. DEVOLUÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. ALEGAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DIREITO DERIVADO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MATÉRIA CONTROVERSA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. FATOS INCONTROVERSOS. VIA ADEQUADA PARA PERSEGUIÇÃO DA PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCURSÃO NO MÉRITO. EXTINÇÃO DA IMPETRAÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DO PROVIMENTO EXTINTIVO. MÉRITO. EXAME. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO. CAUSA MADURA (CPC. ART. 1013, §3º, I). REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. PENSÃO TEMPORÁRIA EM FAVOR DA FILHA DO INSTITUIDOR. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS. RECONHECIMENTO. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS PREVIDENCIÁRIAS AUFERIDAS PELA COMPANHEIRA COM EXCLUSIVIDADE. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIA DA INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. AFERIÇÃO DE IMPORTE SUPERIOR AO DEVIDO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FRUIÇÃO E RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. REPETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELO PROVIDO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. MEIO INIDÔNEO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPROPRIEDADE. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. A despeito da existência de recurso especial afetado à fórmula de julgamento estabelecida pelo art.1.036 do estatuto processual tendo como objeto a matéria debatida, a alegação de necessidade de suspensão do curso processual somente em sede de embargos de declaração não enseja a subsistência de omissão no julgado, revelando-se absolutamente inadequado e inidôneo seu manejo para esse desiderato, cabendo à parte, diante o julgamento que resolvera a apelação, perseguir sua modificação junto às instâncias superiores via do recurso adequado, ensejando, se o caso, eventual rejulgamento na sistemática procedimental vigente. 3. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 4. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO. EX-COMPANHEIRA. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO E CONCESSÃO. VALORES DEVIDOS A TERCEIRA BENEFICIÁRIA. PERÍODO ANTERIOR À HABILITAÇÃO E INCLUSÃO DA PENSÃO TEMPORÁRIA. DEVOLUÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. ALEGAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DIREITO DERIVADO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MATÉRIA CONTROVERSA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. FATOS INCONTROVERSOS. VIA ADEQUADA PARA PERSEGUIÇÃO DA PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INC...
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO. TERRACAP. SUB-ROGAÇÃO. PAGAMENTO DE IPTU E TLP. RESSARCIMENTO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SENTENÇA REFORMADA. 1. O contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor por direito real (artigo 34 do CTN). 2. O IPTU é uma obrigação propter rem, ou seja, acompanha o bem a que se refere, o artigo 34 do CTN indica a obrigação do possuidor ou proprietário como responsáveis pelo seu adimplemento. 3. A sub-rogação estabelece que se opera de pleno direito ao terceiro interessado, que paga dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO. TERRACAP. SUB-ROGAÇÃO. PAGAMENTO DE IPTU E TLP. RESSARCIMENTO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SENTENÇA REFORMADA. 1. O contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor por direito real (artigo 34 do CTN). 2. O IPTU é uma obrigação propter rem, ou seja, acompanha o bem a que se refere, o artigo 34 do CTN indica a obrigação do possuidor ou proprietário como responsáveis pelo seu adimplemento. 3. A sub-rogação estabelece que se opera de p...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL MEDIANTE PERMUTA DE ÁREA CONSTRUÍDA. ATRASO NA ENTREGA DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS. ARTIGO 395, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. DEVEDOR EM MORA. CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS. ARTIGO 475 DO CÓDIGO CIVIL. LUCROS CESSANTES. CONDENAÇÃO DEVIDA. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Construtora ré ao pagamento de R$ 1.478.469,00 (um milhão, quatrocentos e setenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e nove reais) a título de perdas e danos, com juros de mora de 1% e de correção monetária, segundo a tabela prática do TJDFT, ambas a partir da citação, e ao pagamento mensal de 0,5% daquele valor, a título de lucros cessantes, a partir de 08/08/2016 até a data da publicação da sentença, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção pela tabela prática do TJDFT a partir do vencimento de cada parcela. 2. Não há se falar em cerceamento de defesa quando foi oportunizado à requerida se manifestar sobre a matéria arguida pela parte autora, cabendo registrar, quanto à questão atinente à especificação de valores requeridos a título de lucros cessantes, que a parte autora indica liquidação por arbitramento, considerando os valores praticados no mercado, elaborando, inclusive, pedido certo e determinado, de forma precisa e não abrangente. 3. Petição inicial inepta é aquela considerada incapaz de produzir efeitos jurídicos em decorrência de vícios que a tornem confusa, contraditória, absurda ou incoerente, ou, ainda, por lhe faltar os requisitos exigidos pela lei, ou seja, quando a peça não estiver lastreada em direito expresso ou não se aplicar à espécie o fundamento invocado. 4. Se a autora preencheu todos os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil e se da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, sendo a pretensão deduzida de forma compreensível, não há se falar em inépcia da inicial. 5. Nos termos do artigo 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 6. Sendo inquestionável o descumprimento contratual em virtude da mora da apelante e tendo em vista que a requerente/apelada, na exordial, alegou prejuízos advindos da mora, impõe-se a condenação da devedora em perdas e danos, os quais, nos termos do artigo 402 do Código Civil, abrangem além do que o credor efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. 7. Demonstrado o inadimplemento, resta evidenciada a obrigação de indenizar os danos. Na hipótese, além do valor correspondente às unidades imobiliárias não entregues, devem ser ressarcidos os lucros cessantes. 8. Reconhecido o direito aos lucros cessantes e não havendo previsão contratual quanto ao seu valor no caso de eventual incidência, estes devem ser apurados em sede de liquidação de sentença. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminares rejeitadas.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL MEDIANTE PERMUTA DE ÁREA CONSTRUÍDA. ATRASO NA ENTREGA DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS. ARTIGO 395, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. DEVEDOR EM MORA. CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS. ARTIGO 475 DO CÓDIGO CIVIL. LUCROS CESSANTES. CONDENAÇÃO DEVIDA. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Construtora ré ao pagamento de R$ 1.478.469,00 (um milhão, quatrocentos e setenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e nove reais) a...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. MÚTUO BANCÁRIO. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. MANUTENÇÃO DE VIDA REGULAR VÁRIOS ANOS APÓS A CONTRATAÇÃO. OMISSÃO INTENCIONAL RELEVADA. DEVOLUÇÃO FORMA SIMPLES PARCELAS PAGAS. DANOS MORAIS REFLEXOS. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE. 1. Apelação interposta da r. sentença, proferida em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial consistentes na declaração de quitação de mútuo bancário acobertado por Seguro Prestamista, restituição dobrada de parcelas pagas após a morte do de cujus e indenização por danos morais reflexos, em razão da inscrição do nome do falecido esposo em cadastro de inadimplentes. 2. Conforme súmula 609 do STJ, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. 3. Entretanto, assente no STJ que a suposta má-fé do segurado (decorrente da omissão intencional de doença preexistente) será excepcionalmente relevada quando, sem sofrer de efeitos antecipados, mantém vida regular por vários anos, demonstrando que possuía razoável estado de saúde no momento da contratação ou renovação da apólice securitária. No caso, firmado o contrato o autor ainda teve sobrevida de cerca de três anos, o que, cotejado com o prazo de quitação de pagamento do contrato principal ao seguro prestamista - 4 anos -, enseja a a aplicação do entendimento do c. STJ. 4. Considerando-se as premissas consagradas no direito do consumidor, a determinação da repetição do indébito em dobro pressupõe, cumulativamente, a cobrança indevida da dívida, o seu efetivo pagamento e, por fim, a má-fé do agente financeiro, ausente este último requisito, impõe-se a devolução das parcelas pagas a maior apenas em sua forma simples, evitando-se o locupletamento ilícito do fornecedor de serviço. 5. O parágrafo único do artigo 12 do Código Civil prevê o dano moral reflexo ou por ricochete ao reconhecer aos herdeiros o direito de preservar a honra e a imagem do ente falecido, quando vislumbrada a ocorrência de abalo em razão da agressão à sua memória capaz de atingir seus entes próximos. Ausência de legitimidade ativa do espólio para o pedido indenizatório, pois o ente despersonalizado não é capaz de sofrer abalo moral, além de cuidar-se de conduta posterior ao falecimento. Precedentes. 6. Apelação do conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. MÚTUO BANCÁRIO. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. MANUTENÇÃO DE VIDA REGULAR VÁRIOS ANOS APÓS A CONTRATAÇÃO. OMISSÃO INTENCIONAL RELEVADA. DEVOLUÇÃO FORMA SIMPLES PARCELAS PAGAS. DANOS MORAIS REFLEXOS. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE. 1. Apelação interposta da r. sentença, proferida em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial consistentes na declaração de quitação de mútuo bancário acobertado por Seguro Prestamista, restituição...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE SOLDADO BOMBEIRO MILITAR DE MANUTENÇÃO (VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS). ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL E AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DOCUMENTAÇÃO ENTREGUE FORA DO PRAZO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. CONVOCAÇÃO POR EDITAL E MEIO ELETRÔNICO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Coronel QOBM/Comb, presidente da Comissão Permanente de Concursos do CBMDF. 1.1. O impetrante pretende a declaração de ilegalidade do ato que o eliminou do concurso público para provimento do cargo de soldado bombeiro militar de manutenção (veículos e equipamentos). Assevera que não foi notificado para apresentar os documentos para a etapa de investigação social e avaliação psicológica. Entende que foi impedido de apresentar a notificação, sob o argumento de que o tempo entre a convocação (12/09) e o dia designado para a entrega dos documentos (13/09) foi extremamente exíguo. 1.2. Na sentença, a segurança foi denegada, sob o fundamento de que o ato que considerou o impetrante eliminado do concurso público não foi ilegal, pois ele teria sido convocado para a apresentação dos documentos por meio do Anexo I do Edital 14/2017 (ID 4416021). 1.3. Na apelação, o impetrante assevera que o art. 26, §2 da lei do processo administrativo exige que a convocação deveria ter ocorrido com pelo menos três dias de antecedência. Aduz que a publicação no Diário Oficial ocorreu no mesmo dia designado para a entrega dos documentos. Argumenta que o prazo exíguo para a entrega de documentos viola o princípio da razoabilidade. 2. De acordo com o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança tem aptidão para proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 3. A convocação por meio de publicação em página da internet tem respaldo no Edital de abertura, no Edital de Convocação e na Lei Distrital nº 4.949/2012, que suprimiu a necessidade de sua realização por via postal ou qualquer outro meio de comunicação para as etapas de avaliação, como exigia a revogada Lei Distrital nº 1.327/1996. 4. O prazo para a apresentação da documentação referente a sindicância de vida pregressa não foi exíguo, não violou ao princípio da razoabilidade e nem lei do processo administrativo, considerando que desde a publicação do edital de abertura o impetrante tinha conhecimento de que a convocação para a entrega da documentação ocorreria na véspera, por meio de publicação no site da banca organizadora do concurso, como de fato ocorreu. 5. Ausência de ofensa a direito líquido e certo, considerando que a reprovação decorreu da falha do candidato que, apesar de regularmente convocado, deixou de entregar a documentação no momento determinado no edital de convocação. 6. Precedente: ?A concessão da segurança para aprovação na fase avaliativa acerca de vida pregressa, com entrega extemporânea da documentação, para a qual fora regular e eficazmente convocado por meio de edital, assim como todos os demais candidatos aprovados, encerraria veemente afronta à isonomia, pois asseguraria ao candidato tratamento diferenciado em detrimento dos demais que, nos termos do edital, responsabilizaram-se pelo acompanhamento das fases do concurso por meio de publicação oficial e informações difundidas pela banca examinadora na internet. 5. Preliminar de ilegitimidade da autoridade coatora rejeitada. Segurança denegada.? (20160020349438MSG, Relator: Cesar Loyola 2ª Câmara Cível, DJE: 05/12/2016). 7. Recurso improvido.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE SOLDADO BOMBEIRO MILITAR DE MANUTENÇÃO (VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS). ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL E AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DOCUMENTAÇÃO ENTREGUE FORA DO PRAZO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. CONVOCAÇÃO POR EDITAL E MEIO ELETRÔNICO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Coronel QOBM/Comb, presidente da Comissão Permanente de Concursos do CBMDF. 1.1. O impetrante pretende a declaração de ilegalidade d...
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - APELAÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA A FRENTE - BASE DE CÁLCULO REAL INFERIOR À PRESUMIDA - RESTITUIÇÃO DO EXCESSO - PROCEDIMENTO - TERMO INCIIAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Distrito Federal é signatário do Convênio ICMS 81/93, que possui norma específica para as hipóteses de restituição do ICMS nos casos de substituição tributária. 2. O termo inicial do direito à compensação deve ser a data da distribuição do Mandado de Segurança, quando o direito passou a ser protegido, excluindo-se apenas valores anteriores, eventualmente existentes, e isso porque a via mandamental não é substituta da ação de cobrança, a teor da súmula n° 269 do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso e remessa obrigatória parcialmente providos.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - APELAÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA A FRENTE - BASE DE CÁLCULO REAL INFERIOR À PRESUMIDA - RESTITUIÇÃO DO EXCESSO - PROCEDIMENTO - TERMO INCIIAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Distrito Federal é signatário do Convênio ICMS 81/93, que possui norma específica para as hipóteses de restituição do ICMS nos casos de substituição tributária. 2. O termo inicial do direito à compensação deve ser a data da distribuição do Mandado de Segurança, quando o direito passou a ser protegido, excluindo-se apenas va...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO. PARTILHA DE DÍVIDAS. MOMENTO EM QUE CONTRAÍDA A DÍVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO CONSTANCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos à pretensão do apelante em ver partilhadas com sua ex-companheira as dívidas contraídas alegadamente no período da união. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 3. Os elementos de prova constantes dos autos não demonstram que as dívidas foram contraídas no período da união estável, não podendo, pois, serem partilhados. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO. PARTILHA DE DÍVIDAS. MOMENTO EM QUE CONTRAÍDA A DÍVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO CONSTANCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos à pretensão do apelante em ver partilhadas com sua ex-companheira as dívidas contraídas alegadamente no período da união. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, en...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE NULIDADE DE CLAUSULAS CONTRATUAIS. TARIFA DE CADASTRO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS INEPTAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A parte ré interpôs o presente recurso de apelação, no entanto, veio a questionar taxas de juros e anatocismo, matérias que não foram objeto de valoração na presente demanda. 2. O artigo 1.010 do Código de Processo Civil, que trata do Princípio da Dialeticidade, elenca os requisitos a serem cumpridos pela apelação, dentre os quais está a indicação das razões de fato e de direito que justificariam a reforma da sentença impugnada (incisos II e II), sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de regularidade formal. 3. Considerando que a irresignação recursal é inepta, diante da não apresentação de fundamentos de fato ou de direito que nortearam o julgamento proferido na origem, inviável o conhecimento do recurso. 4. Recurso não conhecido. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE NULIDADE DE CLAUSULAS CONTRATUAIS. TARIFA DE CADASTRO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS INEPTAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A parte ré interpôs o presente recurso de apelação, no entanto, veio a questionar taxas de juros e anatocismo, matérias que não foram objeto de valoração na presente demanda. 2. O artigo 1.010 do Código de Processo Civil, que trata do Princípio da Dialeticidade, elenca os requisitos a serem cumpridos pela apelação, dentre os quais está a indicação das razões de fato e de dire...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS PARA O MANEJO DA AÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1 - Para o ajuizamento do pedido monitório, é necessária sua regular instrução com prova escrita sem eficácia de título executivo, a qual deve se entender qualquer documento que autorize o julgador a entender que há direito à cobrança de um determinado débito (STJ - REsp 596043/RJ). 2 - A parte autora cumpriu os requisitos necessários para o manejo da ação monitória, vale dizer, a juntada de documento escrito sem eficácia de título executivo, o que impõe o processamento da demanda. 3 - Compete ao devedor comprovar a quitação da dívida ou a existência de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 4 - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS PARA O MANEJO DA AÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1 - Para o ajuizamento do pedido monitório, é necessária sua regular instrução com prova escrita sem eficácia de título executivo, a qual deve se entender qualquer documento que autorize o julgador a entender que há direito à cobrança de um determinado débito (STJ - REsp 596043/RJ). 2 - A parte autora cumpriu os requisitos necessários para o manejo da ação monitória, vale dizer, a juntada de documento escrito sem eficácia de título executivo, o que impõe o processamento da demanda. 3 - Compete ao devedor...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. RESCISÃO. DESOCUPAÇÃO. NULIDADE. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE. DEFESA DE DIREITO ALHEIO. DISPENSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que o Novo Código de Processo Civil buscou prestigiar os princípios da efetividade, da celeridade processual e preconizar instrumentos extrajudiciais de resolução de conflitos, prevendo a obrigatoriedade, de forma expressa, de designação de audiência de conciliação, ab initio, sua omissão não implica nulidade absoluta, principalmente quando o réu defende direito alheio. 2. Afasta-se alegação de nulidade, haja vista que a omissão do juiz, na designação de audiência de conciliação, para discutir direito do proprietário, não socorre o locatário. 3. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. RESCISÃO. DESOCUPAÇÃO. NULIDADE. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE. DEFESA DE DIREITO ALHEIO. DISPENSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que o Novo Código de Processo Civil buscou prestigiar os princípios da efetividade, da celeridade processual e preconizar instrumentos extrajudiciais de resolução de conflitos, prevendo a obrigatoriedade, de forma expressa, de designação de audiência de conciliação, ab initio, sua omissão não implica nulidade absoluta, principalmente quando o réu defende direito alh...
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CAUTELAR DE SEQUESTRO. VÍCIOS OCULTOS. RETÍFICA DO MOTOR. SUSTAÇÃO DE CHEQUES. 1. Cerca de um mês após a negociação do veículo entre as partes, realizada em 10/11/2015, pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência dos problemas encontrados, o comprador fez orçamentos, ajuizou ação de obrigação de fazer, e até comunicação de ocorrência policial, ou seja, tomou as providências possíveis para documentar o problema que encontrou na compra do veículo. 2. A venda do veículo foi realizada de forma parcelada e o pagamento deveria ser efetuado nos seguintes termos: R$ 18.000, 00 a titulo de valor de entrada, e mais R$ 12.000,00 a serem pagos por meio de cheques, em 09 parcelas no valor de R$ 1.330,00 a partir do mês de dezembro. 3. Comprovada a execução do contrato por parte do contratado, no caso dos autos a entrega do veículo, não vinga a pretensão do comprador em suspender parte dos pagamentos para fazer frente às despesas havidas com o veículo depois da compra. É patente que as partes negociaram entre si um veículo usado. 4. Constatado vício oculto, cabe ao comprador, em ação autônoma, propor ação quanti minoris ou rescisória em desfavor do vendedor, mas não autoriza a sustação dos cheques dados para pagamento. Não se vislumbra direito do réu, por ser comprador, de promover consertos variados no veículo negociado, impondo ao autor o respectivo pagamento, arbitrariamente estipulado sob alegação de se tratar de vício oculto. 5. Competia ao réu a prova cabal de que os vícios alegados já existiam na época da tradição do veículo e de que não estava ciente desses vícios na realização do negócio. Não foi feita prova desses fatos e, como se tratam de fatos modificativos do direito do autor, era ônus do réu essa prova. 6. A devolução do cheque fundamentada na alínea 21 (cheque sustado ou revogado) autoriza o protesto do título, o que demonstra que o credor agiu de boa-fé, no exercício regular do direito. A sustação do pagamento contratado é elemento suficiente para o autor postular a rescisão do contrato. 7. Não há previsão legal para vincular a devolução do veículo ao pagamento do crédito, mas a parte pode requerer o depósito judicial para garantir o juízo. 8. Negou-se provimento aos recursos. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CAUTELAR DE SEQUESTRO. VÍCIOS OCULTOS. RETÍFICA DO MOTOR. SUSTAÇÃO DE CHEQUES. 1. Cerca de um mês após a negociação do veículo entre as partes, realizada em 10/11/2015, pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência dos problemas encontrados, o comprador fez orçamentos, ajuizou ação de obrigação de fazer, e até comunicação de ocorrência policial, ou seja, tomou as providências possíveis para documentar o problema que encontrou na compra do veículo. 2. A venda do veículo foi realizada de forma parcelada e o pag...
APELAÇÃO. COBRANÇA. TAXA DE OCUPAÇÃO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART 205 DO CC. NATUREZA JURÍDICA. PREÇO PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Cuida-se de apelação interposta por TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DO DF em face da sentença que,ema ação de cobrança, julgou procedente em parte o pedido por reconhecer a prescrição de parcelas anteriores a 5 anos do ajuizamento. 2. Ataxa de ocupação devida mensalmente no contrato de concessão de direito real de uso, apesar da sua intitulação, não se amolda à espécie tributária de taxa, contemplada no inc. II do art. 145 da CF/88. Em verdade, detém natureza jurídica de preço público, pois não envolve exercício do poder de polícia ou prestação de serviço público específico e divisível. É fruto de adesão, facultativa, do particular a contrato para utilização de bem da Administração Pública. Nessa circunstância, resta afastada a prescrição quinquenal do art.174 do CTN ao caso. 3. É de 10 (dez) anos o prazo prescricional para a ação de cobrança de taxa de ocupação em contrato de concessão de direito real de uso, com fundamento no art.205 do Código Civil, por se tratar de preço público, consoante entendimento sufragado pelo STJ. 4. Apelo da autora conhecido e provido.
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APELAÇÃO. COBRANÇA. TAXA DE OCUPAÇÃO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART 205 DO CC. NATUREZA JURÍDICA. PREÇO PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Cuida-se de apelação interposta por TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DO DF em face da sentença que,ema ação de cobrança, julgou procedente em parte o pedido por reconhecer a prescrição de parcelas anteriores a 5 anos do ajuizamento. 2. Ataxa de ocupação devida mensalmente no contrato de concessão de direito real de uso, apesar da sua intitulação, não se amolda à espécie tributária de taxa, contemplada no...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS PELA ESCALADA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA. INCONCEBÍVEL. ESFORÇO INCOMUM DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE. CONDENAÇÕES POR FATOS POSTERIORES. AFASTAMENTO. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJÚIZO EXTRAORDINÁRIO. AFASTAMENTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO PROPORCIONAL AO AUMENTO REALIZADO NA PRIMEIRA FASE. PENA DE MULTA. CRIME CONTINUADO. ÚNICO. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se as provas dos autos demonstram, de forma firme e induvidosa, que o réu e seus comparsas invadiram a residência da vítima, mediante escala, local em que subtraíram diversos bens, não há falar em absolvição por fragilidade probatória, sobretudo em face do depoimento de uma das vítimas, que apontou o acusado como um dos autores dos crimes. 2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, sendo apta a embasar o decreto condenatório, quando corroborada pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie. 3. Não há falar em aplicação do princípio da insignificância se a conduta do acusado não teve reduzido grau de reprovabilidade, uma vez que praticado em concurso de pessoas e mediante escalada, nem foi inexpressiva a lesão ao bem jurídico tutelado. 4. Para o reconhecimento da qualificadora da escalada, o exame de corpo de delito será dispensável quando não deixar vestígios ou se mostrar impossível a realização. Na presente hipótese, demonstrado o esforço incomum do réu e de seus comparsas em transpor o muro da residência para lograr êxito na subtração, consoante fotografias, mantém-se a incidência da referida qualificadora. 5. As condenações do réu já transitadas em julgado, mas que se refiram a fatos posteriores ao caso em que se examina, não servem para valoração desfavorável dos antecedentes e da personalidade. 6. As consequências dos delitos não podem ser tidas como negativas, pois não ficou apurado com precisão o valor dos prejuízos causados às vítimas, de sorte que o prejuízo relevante nem sempre é extraordinário ao tipo penal. 7. A redução da pena na segunda fase, pela incidência de circunstância atenuante, deve ser proporcional ao quantum de elevação aplicado na primeira fase em razão da análise desfavorável de cada circunstância judicial. 8. A pena de multa, no caso de crime continuado, por se tratar de crime único, é calculada pelo critério trifásico de aplicação da reprimenda corporal, ou seja, sem a incidência da regra do artigo 72 do Código Penal, a qual é aplicável apenas aos concursos material e formal. 9. Em se tratando de réu primário, em que a pena aplicada não ultrapassa 4 (quatro) anos de reclusão, tem-se como viável a fixação do regime inicial aberto. 10. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções. 11. Tendo em vista que a pena corporal foi reduzida para 2 (dois) anos de reclusão, que o regime inicial de seu cumprimento foi modificado para o aberto e que foi deferida a sua substituição por duas restritivas de direitos, mostra-se incompatível a manutenção do encarceramento preventivo do acusado. 12. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS PELA ESCALADA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA. INCONCEBÍVEL. ESFORÇO INCOMUM DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE. CONDENAÇÕES POR FATOS POSTERIORES. AFASTAMENTO. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJÚIZO EXTRAORDINÁRIO. AFASTAMENTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO PROPORCIONAL AO AUME...
PROCESSOCIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. SEGMENTAÇÃO AMBULATORIAL. NECESSIDADE URGENTE DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR E DE TRATAMENTO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OMISSÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais indicados pelas partes com a finalidade de prequestionar, sendo suficiente que a controvérsia tenha sido decidida de forma fundamentada. 3. Por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existentes vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Decisão unânime.
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PROCESSOCIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. SEGMENTAÇÃO AMBULATORIAL. NECESSIDADE URGENTE DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR E DE TRATAMENTO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OMISSÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração qua...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA À RÉ EM SEDE INQUISITORIAL EMBORA QUALIFICADA COMO SUSPEITA. DESCONSIDERAÇÃO E DESENTRANHAMENTO DAS DECLARAÇÕES. ARTIGOS 5º, LXIII, CF E 157, § 1º, CPP. MUTATIO LIBELLI. SURGIMENTO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL DE ELEMENTO OU CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPORTE MODIFICAÇÃO DA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO. DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE ADITAMENTENTO. CONDENAÇÃO PELO FATO DESCRITO NA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. IMPOSSOBILIDADE DE MUTATIO LIBELLI EM SEGUNDA INSTÂNCIA. SÚMULA 453, STF. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INCABÍVEL RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE NULIDADE QUE PREJUDIQUE O RÉU. SÚMULA 160 DO STF. ABSOLVIÇÃO. 1. Nos termos do art. 5º, LXIII da CF/88, o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. O referido dispositivo constitucional consagra o direito fundamental ao silêncio, uma das implicações do princípio nemo tenetur se detegere, segundo o qual ninguém será obrigado a produzir provas contra si, modalidade de autodefesa passiva. 1.1. A referida garantia abrange subjetivamente qualquer indivíduo objeto de investigação policial ou que ostente a condição jurídica de imputado em processo penal. 1.2. Para tanto, o ordenamento jurídico define solenidade imprescindível que é a advertência ao indivíduo de que, com efeito, figura nesta condição, pelo que lhe será facultada a possibilidade de se calar quanto ao mérito, daí não podendo resultar qualquer prejuízo. 1.3. A omissão do dever de informação dos direitos ao suspeito gera nulidade e impõe a desconsideração das informações incriminatórias obtidas e das provas que delas derivam, salvo se não evidenciado o nexo de causalidade entre elas ou quando puderem ser colhidas por uma fonte independente - art. 157 e § 1º do CPP. 1.4. No caso, a apelante foi ouvida duas vezes na delegacia de polícia, em termos de declaração, sem que lhe antes fosse advertida sobre o seu direito ao silêncio, mesmo estando ela, formalmente, qualificada juridicamente como suspeita, motivo pelo qual os referidos termos são tidos por ilegais, recaindo sobre eles a sanção de nulidade, devendo, portanto, serem desconsiderados e desentranhados dos autos, vedada qualquer alusão aos seus elementos na formação da convicção do julgador. 2. De acordo com o art. 384 do CPP, encerrada a instrução probatória, se restar demonstrado o surgimento de elemento ou circunstância que importe modificação jurídica do fato, cabe ao membro do Ministério Público aditar a denúncia no prazo de cinco dias. Não realizado o aditamento, o § 1º do art. 384 determina a aplicação do art. 28 do CPP, funcionando o juiz, no tocante, como fiscal do referido ato, em decorrência do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública. 3. Apesar de denunciada pelo crime de furto qualificado pelo abuso de confiança e pelo concurso de pessoas, ao fim da instrução processual, os elementos de convicção apontaram no sentido de que os supostos envolvidos no crime, de fato, adquiriam os bens da ré de forma onerosa (motivo pelo qual se decotou a qualificadora do concurso de pessoas); da mesma forma, restou definido que a apelante apresentou diversas razões (inverídicas, pontuo) para validar a venda dos objetos às testemunhas, meio fraudulento perpetrado por ela, que se passou por proprietária, induzindo os adquirentes em erro, auferindo, então, a vantagem ilícita (valores pagos pelas testemunhas), causando prejuízo alheio (conforme Laudo de avaliação indireta). 4. Pelo que restou demonstrado, não houve ânimo de assenhoramento (animus rem sibi habendi) por parte da apelante, elemento subjetivo específico necessário à configuração do furto. Pela mesma razão (e além de não ter havido reclame dos bens pelo proprietário), o fato não se subsume ao delito de apropriação indébita. Do mesmo modo, não há que se falar em pos factum impunível (exaurimento) de eventual furto no que tange à venda da res; caracterizado, assim, o estelionato na modalidade de disposição de coisa alheia como própria, tipo limitado subjetivamente a quem não possui a condição jurídica de proprietário que, através de engodo, aliena bem se passando, falsamente, como dono, obtendo vantagem ilícita em prol de prejuízo alheio - art. 171, § 2º, I, CPB. 5. Na espécie, as instâncias formais da persecução penal envolvidas no caso se quedaram inertes, sendo a apelante condenada pelo crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, contrariando o princípio da correlação entre a imputação e a sentença. 6. É vedada a aplicação da mutatio libelli em segundo grau (ressalvados os casos de competência originária do Tribunal), o que representaria usurpação funcional da jurisdição penal (violação do duplo grau), subtraindo da acusada a garantia de ter a sua nova imputação analisada em primeiro lugar pelo juiz de primeira instância. Tal vedação encontra-se expressa na súmula 453 da Corte Suprema, bem como é retirada da interpretação do art. 617 do CPP, dispositivo que restringe a atuação decisória do Tribunal no sentido de somente atender ao que previsto nos artigos 383 (emendatio libelli), 386 (absolvição) e 387 (condenação), fixando, deste modo, limite cronológico à mutatio libelli, qual seja, a impossibilidade de modificação fática da imputação após a sentença do juiz. 7. Em tese, restaria ao Tribunal sancionar de nulidade o feito, fazendo retornar os autos à fase processual pertinente, abrindo-se vista ao dominus litis para eventual aditamento da denúncia. Todavia, uma vez que se trata de recurso exclusivo da Defesa, que não impugnou especificamente a questão (efeito devolutivo), incabível reconhecimento de ofício de nulidade que prejudique a ré, como na espécie (princípio do ne reformatio in pejus), conforme entendimento sumulado no enunciado 160 do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual deve a apelante ser absolvida. 8. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA À RÉ EM SEDE INQUISITORIAL EMBORA QUALIFICADA COMO SUSPEITA. DESCONSIDERAÇÃO E DESENTRANHAMENTO DAS DECLARAÇÕES. ARTIGOS 5º, LXIII, CF E 157, § 1º, CPP. MUTATIO LIBELLI. SURGIMENTO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL DE ELEMENTO OU CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPORTE MODIFICAÇÃO DA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO. DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE ADITAMENTENTO. CONDENAÇÃO PELO FATO DESCRITO NA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. IMPOSSOBILIDADE DE MUTATIO LIBELLI EM SEGUNDA INSTÂNCIA....
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO COLETIVO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA, VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. ATOS NÃO DECORRENTES DO EXERCÍCIO ESTRITO DA FUNÇÃO DE PRESIDENTE. PALAVRAS PROFERIDAS EM DEBATE. AFIRMAÇÕES DE CUNHO POLÍTICO E IDEOLÓGICO. LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. DIREITO GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO. ART. 5º, IV, CF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Ação de reparação civil por danos morais e condenação em obrigações de fazer e não fazer em que a autora pede: a) a antecipação de tutela para determinar a obrigação de fazer de retratação pública e de não reiteração da prática de pronunciamentos desonrosos aos associados e; b) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). 1.1. A antecipação de tutela foi indeferida pelo juiz, assim como em sede de agravo de instrumento. 1.2. Sentença de total improcedência. 1.3. Na apelação, a autora pede a reforma da sentença. Afirma que o direito de livre manifestação do réu concorre com a sua obrigação, como presidente do conselho, de coibir toda e qualquer expressão que cause dano aos zootecnistas. Alega que o apelado transgrediu comandos éticos do Código de Ética do Médico Veterinário. 1.4. O réu suscita em contrarrazões preliminares de incompetência absoluta, ilegitimidade ativa e passiva, vício de representação e inépcia da inicial, bem como faz pedido de condenação por litigância de má-fé. 2.Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. Não se trata de nenhum dos casos de competência da Justiça Federal, pois a petição inicial narra os fatos imputando a autoria do réu pela prática de condutas degradantes aos associados, contudo, sem que esses atos estejam dentro do exercício estrito da função de Presidente do Conselho. 3.Rejeitada preliminar de ilegitimidade ativa. No caso dos autos, existe autorização expressa dos associados, pois foi aprovada em assembléia a autorização para a constituição de advogados para a postulação de seus direitos em juízo contra pessoas físicas e jurídicas, conforme item 3, da Ata de Assembléia Ordinária realizada em Fortaleza, no dia 29/05/2015, portanto, em data anterior a propositura desta ação (art. 5º, XXI, CF). 3.1. Precedente do STJ: (...) 2. O STF, no julgamento do RE n. 573.232/SC, em regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que a atuação das associações na defesa dos interesses de seus membros dá-se por representação, e não por substituição processual, salvo nos casos de mandado de segurança coletivo. Assim, mostra-se imperiosa a existência de autorização expressa, individual ou por deliberação assemblear (...)(STJ, 3ª Turma, REsp 1362224 / MG, Ministro João Otávio De Noronha, DJe 10/06/2016).-g.n. 4.Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Conforme já exposto acima, as condutas em análise, praticadas pelo apelado, são atribuídas a sua condição de pessoa natural, pois a manifestação de idéias pessoais não faz parte de suas atribuições funcionais como presidente do Conselho de Medicina e Veterinária. 5. Rejeitada a preliminar de vício de representação. A procuração de fl. 28 foi assinada pelo vice-presidente da associação autora, Sr. ÉZIO GOMES MOTA, que tem poderes para representar a pessoa jurídica, em conformidade com os seus atos constitutivos, à fl. 40, nos termos do art. 71, VIII, CPC. 6.Preliminar de inépcia da inicial. O art. 330, §1º, do Código de Processo Civil esclarece que a petição inicial pode ser considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e contiver pedidos incompatíveis entre si. 6.1. Assim, é possível concluir que a petição inicial do presente feito tem pedido certo e causa de pedir, o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e inexistem pedidos incompatíveis. 7.Mérito. As palavras do réu foram proferidas dentro de um contexto de debate político. 7.1. Ademais, não se verifica na conduta do autor dolo de menosprezar a categoria dos zootecnistas, mas apenas o exercício do seu direito de livre manifestação, garantido no art. 5º, IV, da CF. Eventuais transgressões de condutas éticas e disciplinares devem ser analisadas pelo Conselho de Ética da categoria. 8. Rejeitada a alegação de litigância de má-fé porque não foram observadas as hipóteses do artigo 80 do CPC. 9.Apelo improvido.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO COLETIVO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA, VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. ATOS NÃO DECORRENTES DO EXERCÍCIO ESTRITO DA FUNÇÃO DE PRESIDENTE. PALAVRAS PROFERIDAS EM DEBATE. AFIRMAÇÕES DE CUNHO POLÍTICO E IDEOLÓGICO. LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. DIREITO GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO. ART. 5º, IV, CF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Ação de reparação civil por danos morais e condenação em obrigações de fazer e não fazer em que a...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. INTERNET. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITO DE INFORMAR. INEXISTÊNCIA DE ABUSO. 1. A manutenção de matéria jornalística em sítio eletrônico configura violação continuada à honra, que tem como termo inicial da prescrição o último ato praticado. 2. Não constitui ato ilícito a matéria jornalística que se limita a noticiar os fatos que ocorreram na ocasião. 3. Somente haverá ato ilícito e, consequentemente, dano moral, se a publicação jornalística exceder a liberdade de imprensa, o direito de informar e o de pensamento de uma parte que venha a afetar o direito à honra e imagem de outra, ultrapassando os meros aborrecimentos. 4. Deu-se provimento ao apelo da ré.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. INTERNET. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITO DE INFORMAR. INEXISTÊNCIA DE ABUSO. 1. A manutenção de matéria jornalística em sítio eletrônico configura violação continuada à honra, que tem como termo inicial da prescrição o último ato praticado. 2. Não constitui ato ilícito a matéria jornalística que se limita a noticiar os fatos que ocorreram na ocasião. 3. Somente haverá ato ilícito e, consequentement...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR REMOTA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. CONEXÃO CARACTERIZADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.O Conflito Negativo de Competência se refere a demanda que pede a condenação com base em contrato de prestação de serviços contábeis. 2. Pode-se definir como causa de pedir o conjunto dos fatos necessários para deduzir, com base em norma jurídica, que o autor é titular de um direito violado pelo réu, isto é, o conjunto dos fatos com base nos quais se pode afirmar a procedência da ação. 3. Considerando que ambas as ações versam sobre a mesma relação jurídica, qual seja, o contrato de prestação de serviços contábeis firmado entre as partes, definindo-se como a causa remota ( fato gerador do direito pretendido). 3. Considerando que ambas as ações versam sobre a mesma relação jurídica, qual seja, o contrato de prestação de serviços contábeis firmado entre as partes (fato gerador do direito pretendido), nos termos do art. 64 c/c os arts. 55, 58 e 59, todos do CPC, deve ser reconhecida a prevenção do Juízo da 4º Vara Cível de Taguatinga/DF, onde deverão ser processadas e julgadas as duas demandas, tendo em vista o recebimento anterior do pedido de tutela antecipada em caráter antecedente de exibição de documentos, do qual decorreu a ação de cobrança posteriormente ajuizada.. 4. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR REMOTA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. CONEXÃO CARACTERIZADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.O Conflito Negativo de Competência se refere a demanda que pede a condenação com base em contrato de prestação de serviços contábeis. 2. Pode-se definir como causa de pedir o conjunto dos fatos necessários para deduzir, com base em norma jurídica, que o autor é titular de um direito violado pelo réu, isto é, o conjunto dos fatos com base nos quais se pode afirmar a procedência da ação. 3. Considerando que...